DOI: 10.36638/1981-061X.2020.v26.560
Gabriel Martins Furquim
Mauro Cardoso Simões
Milena Pavan Serafim
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Gaudemar encontra Pachukanis: breve ensaio sobre a mobilidade
do sujeito de direito e migrações
1
Gabriel Martins Furquim
2
Mauro Cardoso Simões
3
Milena Pavan Serafim
4
Resumo: Gaudemar e Pachukanis construíram compreensões marxistas que
podem ser complementadas para compreender as migrações, como
fenômeno social captado pelo direito, constituindo os migrantes também
como sujeitos de direito, e que se movem em decorrência da necessidade da
circulação da mercadoria força de trabalho, como condição da reprodução do
capital. Objetiva-se inter-relacionar as duas compreensões. Para tanto,
utiliza-se de método bibliográfico, abordando as obras dos dois autores e de
seus comentadores, visando demonstrar que a mobilidade do sujeito de
direito pode ser uma categoria para pensar as migrações.
Palavras-chave: mobilidade do trabalho; sujeito de direito; migrações.
Gaudemar meets Pachukanis: brief essay on the mobility of the
subject of law and migrations
Abstract: Gaudemar and Pachukanis built Marxist understandings that can
be complemented to understand migration, as a social phenomenon captured
by law, constituting migrants as subjects of law, and who move due to the
need for the circulation of the labor force merchandise, as a condition of
reproduction of capital. The objective is to interrelate the two
understandings. For this, it uses a bibliographic method, addressing the
works of the two authors and their commentators, aiming to demonstrate
that the mobility of the subject of law can be a category to think about
migrations.
Keywords: labor mobility; subject of law; migrations.
1
Agradecemos as considerações dos avaliadores da Revista Verinotio Revista on-line de
Filosofia e Ciências Humanas, cujas argutas pontuações contribuíram sobremaneira para o
aprofundamento deste artigo e da pesquisa.
2
Mestre pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Professor do Centro
Universitário Unimetrocamp. E-mail: g.furquim1@gmail.com.
3
Pós-Doutor pela Università degli Studi di Roma La Sapienza (2019-2020), Universität de
Barcelona (2014-2015), National University of Singapore (2008) e pela University of
Cambridge (2009). Professor da Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade Estadual
de Campinas (Unicamp). Pesquisador do Núcleo Geral Comum (NGC) e no Mestrado
Interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (ICHSA) da Unicamp. E-mail:
mcsimoes1973@gmail.com.
4
Doutora pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Professora da Faculdade de
Ciências Aplicadas e dos Programas de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências
Humanas e Sociais e em Política Científica e Tecnológica da Unicamp. E-mail:
milenaserafim@gmail.com.
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Introdução
A crítica marxista do direito foi impulsionada por Evgeni
Bronislavovich Pachukanis e, em seguida, por outros teóricos
contemporâneos, pelo desenvolvimento do método de Karl Marx
5
, presente
de modo aprofundado na essencial obra de maturidade, O capital. Esta
abordagem pode ganhar outras tonalidades e fazer avançar abordagens
teóricas, a partir das análises marxistas
6
, em particular sobre as migrações e
suas relações com a estrutura social.
As migrações devem ser compreendidas em termos de mercadoria
(BEHRMAN, 2014a, p. 2) cuja característica é a sua mobilidade, e assim
dotadas de funcionalidade para o modo de produção capitalista. Pensar essa
questão exige promover um encontro entre Jean-Paulo Gaudemar (1947) e
Pachukanis, para esboçar uma perspectiva que relacione o sujeito de direito e
a mobilidade do trabalho. O que se move são os sujeitos de direito, que
portam força de trabalho enquanto mercadoria, cuja mobilidade decorre das
determinações do capital, para extração ampliada de valor.
Desta forma, este encontro, que se objetiva neste breve artigo, exige
percorrer alguns caminhos, que partem das compreensões de Gaudemar à
Pachukanis, para alcançar uma interrelação ao final. Disto, decorre a
necessidade de explicar, no primeiro item, o conceito mobilidade do trabalho,
que visa analisar como a força de trabalho se produz e circula onde se faz
necessária. No segundo item, compreender o conceito de sujeito de direito,
como o outro lado da mercadoria, é importante para, no item posterior, fazer
Gaudemar encontrar Pachukanis, constituindo a categoria mobilidade do
sujeito de direito. No final, mostra-se como nisso se imbrica as migrações,
que não são senão a mobilidade de sujeitos de direitos, coordenada pela
necessidade de ampliação e de reprodução do capital.
5
O método de Marx autoriza a compreensão da totalidade concreta do modo de produção
capitalista, e isso a partir de suas formas sociais e suas combinações, assim como de suas
relações e determinações (BALIBAR, 1975, p. 206). Marx parte, especialmente, da forma
social mais elementar: a mercadoria. Da mesma forma, Pachukanis caminha do abstrato ao
concreto (NAVES, 2000, pp. 40-1). Isso significa que Pachukanis constrói sua análise “da
forma jurídica em seu aspecto mais abstrato e puro, passando gradualmente, por meio de
complexificação, ao historicamente concreto” (PACHUKANIS, 2017, p. 96). Para tanto, o
jurista russo parte do sujeito de direito, o outro lado da mercadoria que é o ponto de
partida de Marx , para compreender a totalidade do fenômeno jurídico. E isso não em seu
conteúdo, mas enquanto forma social histórica e determinada, porquanto o direito “não é um
sistema de pensamento, mas // um sistema específico de relações, no qual os homens
ingressam não porque o tenham escolhido conscientemente, mas porque a isso são coagidos
pelas condições de produção” (PACHUKANIS, 2017, p. 92).
6
Esta é uma preocupação expressa pelo jurista russo, por ocasião do prefácio à segunda
edição de sua principal obra, que é justamente fazer avançar as análises marxistas do
fenômeno jurídico para os mais variados ramos (PACHUKANIS, 2017, p. 56).
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O conceito de mobilidade do trabalho em Gaudemar
Impulsionado pela análise marxista sobre a constituição e a
consequente consolidação do modo de produção capitalista, Gaudemar
objetiva compreender como este produz e, sobretudo, controla a força de
trabalho, uma mercadoria específica que tem a capacidade enigmática de
criar valor e, por consequência, essencial a acumulação ampliada do capital.
Para tanto, o autor constitui uma categoria analítica, mobilidade do
trabalho, para desvelar como a mercadoria, força de trabalho, e
consequentemente seu portador, se submete aos imperativos do capital, na
esfera da circulação estruturada pelas exigências das relações de produção.
Isto é, visa analisar a produção da força de trabalho como mercadoria, seu
consumo de forma intensiva e extensiva, bem como essa força de trabalho é
mobilizada em termos espaciais, setoriais e profissionais” (GOMES, 2009, p.
38). Significa que, a partir do objetivo de ampliar a exploração e a produção de
excedente, ou seja, a valorização do valor, tal categoria serve para analisar e
explicar o deslocamento espacial da força de trabalho uma de suas formas,
são as migrações, assim como o controle no local onde, ou na forma em que, é
exercido o trabalho, inclusive para que o trabalhador busque outras
qualificações profissionais.
Institui, assim, a partir da preocupação de como se produz, circula e se
emprega a força de trabalho, uma visão de movimento e elasticidade,
porquanto “o processo da produção e por conseguinte, a criação da mais-valia
só são possíveis se se une a força de trabalho com os instrumentos e meios de
produção” (LAPIDUS; OSTROVITIANOV, 1978, p. 141), empregando-as onde
necessárias sob a perspectiva da valorização do valor. A isto se relaciona o
fato de o sistema capitalista ser dinâmico e expansível (HARVEY, 2005, p.
43).
Desta forma, Gaudemar assim estrutura sua pergunta:
uma interrogação da teoria da mais-valia: por que razão se presta
/.../ a força de trabalho /.../ a todas as variações de duração, inten-
sidade, produtividade, que levam ao nascimento da mais-valia tan-
to sob a sua forma absoluta como relativa? /.../ de que natureza é
então esta força de trabalho que se presta a tal uso tanto extensivo
como intensivo /.../ Esta qualidade é precisamente aquilo que eu
designo como mobilidade do trabalho (GAUDEMAR, 1977, pp. 14-
5).
Esta ideia pode ser resumida a partir de uma passagem de Marx, em
que se pontua a necessidade não apenas da reprodução da força de trabalho,
senão também a manutenção de um patamar adequado à exploração
capitalista, cujo controle da mobilidade do trabalho visa a compreender:
A grande beleza da produção capitalista consiste em que ela não
apenas reproduz constantemente o assalariado como assalariado,
mas, em relação à acumulação do capital, produz sempre uma su-
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perpopulação relativa de assalariados. Desse modo, a lei da oferta e
demanda de trabalho é mantida em seus devidos trilhos, a oscila-
ção dos salários é confinada em limites adequados à exploração ca-
pitalista e, por fim, é assegurada a dependência social, tão indis-
pensável, do trabalhador em relação ao capitalista, uma relação de
dependência absoluta que o economista político, em sua casa, na
metrópole, pode disfarçar, com um mentiroso tartamudeio, numa
relação contratual livre entre comprador e vendedor, entre dois
possuidores de mercadorias igualmente independentes: o possui-
dor da mercadoria capital e o da mercadoria trabalho. (MARX,
2017, p. 839)
Como visto, o capital exerce forte controle sobre as relações de
produção, capacidade que permite não apenas a produção da força de
trabalho enquanto mercadoria, senão também a sua utilização e,
simultaneamente, criação de condições de domínio e controle desta
mercadoria específica (GOMES, 2009, p. 36), vital no modo de produção
capitalista, pois permite produzir e circular o trabalho abstrato. Atribuindo o
papel de instrumento para tal finalidade, Gaudemar pontua:
Tornando-se a mobilidade explicitamente um instrumento de
adaptação da mão-de-obra, as deslocações espaciais não são aqui
os únicos em causa mas, juntamente com eles, todos os modos de
passagem da mão-de-obra disponível para as esferas de valorização
do capital e todos os modos de intensificação e produtivização des-
ta mão-de-obra. (GAUDEMAR, 1977, p. 21)
Outra compreensão é a de David Harvey que, analisando a acumulação
flexível, afirma que “o controle do trabalho, na produção e no mercado, é vital
para a perpetuação do capitalismo” (HARVEY, 1992, p. 166), na medida em
que é essencial para a intensificação da extração da mais-valia, fundamental
na sustentação da acumulação do capital.
O processo de produção da força de trabalho mercadoria dotada de
uma especificidade essencial ao capitalismo, ou seja, a sua extraordinária
capacidade de gerar valor
7
e consequentemente ser o agente real da produção
depende de uma característica essencial: ela deve ser livre. E esta liberdade,
como aponta Marx em sua obra de maturidade
8
, é constituída de dois
sentidos, a partir dos quais se edifica um concerto em que o trabalhador é
livre para dispor de sua força de trabalho como sendo algo que lhe pertence,
7
“Para poder extrair valor do consumo de uma mercadoria, nosso possuidor de dinheiro
teria de ter a sorte de descobrir no mercado, no interior da esfera da circulação, uma
mercadoria cujo próprio valor de uso possuísse a característica peculiar de ser fonte de valor,
cujo próprio consumo fosse, portanto, objetivação de trabalho e, por conseguinte, criação de
valor. E o possuidor de dinheiro encontra no mercado uma tal mercadoria específica: a
capacidade de trabalho, ou força de trabalho. (MARX, 2017, p. 242)
8
“Para transformar dinheiro em capital, o possuidor de dinheiro tem, portanto, de encontrar
no mercado de mercadorias o trabalhador livre, e livre em dois sentidos: de ser uma pessoa
livre, que dispõe de sua força de trabalho como sua mercadoria, e de, por outro lado, ser
alguém que não tem outra mercadoria para vender, livre e solto, carecendo absolutamente de
todas as coisas necessárias à realização de sua força de trabalho. (MARX, 2017, p. 244)
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mas, simultaneamente, não outro modo senão vender a si mesmo
enquanto mercadoria. Desenha-se, assim, um sentido positivo e negativo, que
foram definidos por Gaudemar:
Liberdade positiva: a força de trabalho é uma mercadoria que per-
tence, como bem particular, ao trabalhador, que pode dela dispor à
sua vontade; o trabalhador é então considerado como ator da sua
própria liberdade. Liberdade negativa: o trabalhador não tem dian-
te de si outra hipótese que não seja vender ou não a sua força de
trabalho; não tem mais nada para vender, e na prática, ou vende a
sua força de trabalho para viver, ou não a vende e morre. (GAU-
DEMAR, 1977, pp. 189-90)
E é nesta relação, segundo este mesmo autor, que se engendra a
mobilidade capitalista do trabalho, uma mobilidade forçada, porquanto esta
deve ser “apta as deslocações e modificações do seu emprego, no limite, tão
indiferente ao conteúdo do seu emprego como o capital o é de onde investe,
desde que o lucro extraído seja satisfatório” (GAUDEMAR, 1977, p. 190).
E, nesse sentido, Marx, discorrendo sobre a maquinaria e a grande
indústria antevê algo essencial a Gaudemar, que é a reprodução das
condições necessárias ao capital, de um lado, e a produção, a fluidez e o
controle da força de trabalho, de outro, conforme tais exigências:
Desse modo, ela revoluciona de modo igualmente constante a divi-
são do trabalho no interior da sociedade e não cessa de lançar mas-
sas de capital e massas de trabalhadores de um ramo de produção a
outro. A natureza da grande indústria condiciona, assim, a variação
do trabalho, a fluidez da função, a mobilidade pluridimensional do
trabalhador. Por outro lado, ela reproduz, em sua forma capitalista,
a velha divisão do trabalho com suas particularidades ossificadas.
(MARX, 2017, p. 557)
Significa isso ter a capacidade de garantir a produção das forças de
trabalho, a sua utilização no processo de produção e a sua circulação em
diferentes esferas e espaços, elementos indispensáveis ao modo de produção
capitalista. Sua valorização e reprodução (LIZARAZO, 2017, p. 62) são
capazes de mover os portadores desta mercadoria específica, conforme às
exigências do capital, assim como também garantir a sujeição real deste
trabalhador.
Desta forma, a mobilidade da força de trabalho, de acordo com a
construção de Gaudemar, a partir de Marx, é condição necessária para a sua
mercantilização (GAUDEMAR, 1977, p. 198), não apenas na sua dimensão de
uso que cria mais-valor, mas também que possibilita o sujeito de se levar ao
mercado enquanto mercadoria
9
. Portanto, trata-se da forma móvel da força
9
A isto Gaudemar atribui uma dupla função particular da força de trabalho enquanto
mercadoria, comandada pela mobilidade da força de trabalho: “São os homens que, pela sua
mobilidade, alimentam o mercado das suas forças de trabalho. A força de trabalho é assim
uma mercadoria duplicamente particular: não o seu uso produtivo cria um valor superior
ao seu valor de troca, mas também se apresenta ela própria no mercado, como única
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de trabalho e de seu portador, o sujeito de direito, como será analisado
adiante.
Esta operação ocorre na esfera de circulação, determinada pela de
produção, e é marcada por uma divisão territorial do trabalho, ou seja,
realiza-se “no mercado que materializa os movimentos e processos pelo
espaço geográfico, desde a esfera da produção de mercadorias até a realização
do seu valor de troca” (LIZARAZO, 2017, p. 61). No entanto, ao operar nesta
esfera de circulação, “ao mesmo tempo, pelo carácter particular da
mercadoria trocada, passa-se da esfera da circulação para a esfera da
produção” (GAUDEMAR, 1977, p. 199). Desta forma, é o uso desta específica
mercadoria que origina a mais-valia e, consequentemente, garante a
acumulação capitalista.
A partir desta análise, constata-se que esta liberdade, constitutiva da
mercadoria criadora de valor quando empregada na produção, não existe
senão em relação com a mobilidade do trabalho, que, por sua vez, “participa
na determinação específica da economia capitalista no seio das
determinações gerais de toda a economia mercantil” (GAUDEMAR, 1977, pp.
195-6). Desmitificado, portanto, uma “ideia de um homem livre e soberano,
egoísta e promotor do progresso de uma humanidade compreendida
abstratamente” (GOMES, 2009, p. 40).
A despeito de o conceito desenvolvido por Gaudemar ser mais amplo
abordando três planos e compreender a produção das forças de trabalho e a
sua utilização na produção, no sentido de intensidade e de tempo, o foco do
presente artigo, e a consequente relação proposta, é com a dimensão da
circulação das forças de trabalho (GAUDEMAR, 1977, pp. 193-4), enquanto
deslocamento espacial dos trabalhadores ou, como se pretende demonstrar,
dos sujeitos de direito no espaço, o que alguns tem chamado de mobilidade
territorial (LIZARAZO, 2017). E é justamente esse recorte que permitirá
construir uma relação entre migrações, mobilidade do trabalho e as
compreensões pachukanianas quanto ao direito, como se verá a seguir.
O sujeito de direito e Pachukanis
Uma das argutas contribuições de Karl Marx é que no modo de
produção capitalista a liberdade e a igualdade, oriundas da relação
econômica, constituem uma subjetividade jurídica. Tais atributos, a liberdade
e a igualdade, são necessários à subsunção real do trabalhador ao capital, e
assim garantidores da constituição não apenas dos sujeitos portadores da
mercadoria 'livre' de se deslocar, de se dirigir ao local de venda da sua escolha. Esta dupla
particularidade é comandada pela mobilidade da força de trabalho, dela desenha as
diferentes formas, espaciais ou setoriais, profissionais ou categoriais etc.” (GAUDEMAR,
1977, p. 201)
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mercadoria de si mesmo e que se levam ao mercado (ou para a própria
despela no curtume), sujeitos de direito, mas também, e por consequência, da
relação jurídica de circulação da força de trabalho enquanto mercadoria, de
modo a garantir a produção (EDELMAN, 1976, p. 125). Aqui é importante
citar uma passagem de Marx sobre estes deslocamentos, atribuindo papel
importante do jurídico:
As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-
se umas pelas outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus
guardiões, os possuidores de mercadorias. Elas são coisas e, por is-
so, não podem impor resistência ao homem. Se não se mostram so-
lícitas, ele pode recorrer à violência; em outras palavrar, tomá-las à
força. Para relacionar essas coisas umas com as outras como mer-
cadorias, seus guardiões têm de estabelecer relações uns com os
outros como pessoas cuja vontade reside nessas coisas e agir de
modo tal que um pode se apropriar da mercadoria alheia e alie-
nar a sua própria mercadoria em concordância com a vontade do
outro, portanto, por meio de um ato de vontade comum a ambos.
Eles têm, portanto, de se reconhecer mutuamente como proprietá-
rios privados. Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, seja
ela desenvolvida legalmente ou não, é uma relação volitiva, na qual
se reflete a relação econômica. O conteúdo dessa relação jurídica
ou volitiva é dado pela própria relação econômica. Aqui, as pessoas
existem umas para as outras apenas como representantes da mer-
cadoria e, por conseguinte, como possuidores de mercadorias.
(MARX, 2017, pp. 159-60)
O processo do capital em sua fase inicial, denominada, por Marx, de
acumulação primitiva ou acumulação originária é basicamente a separação
do trabalhador dos meios de produção. Portanto, o produtor direto é expulso
do ambiente em que vive e produz e é transformado em operário livre,
despojado, por consequência, dos meios de sua subsistência, o que implica no
surgimento de uma nova circulação mercantil, a circulação da força de
trabalho enquanto mercadoria (NAVES, 2014, p. 46), a qual não se realiza
sem a indispensável liberdade e igualdade para a efetivação deste processo e
as quais serão interiorizadas, ou seja, tais atributos realizam-se, apenas e tão-
somente, de acordo com as exigências do capital.
Após este processo, marcado com apoio do estado, seus aparelhos e
uma legislação sanguinária contra os expropriados, a liberdade e a igualdade
não o mais exteriores ao homem, mas uma condição natural
10
,
possibilitando, então, a operação mercantil (NAVES, 2014, p. 48), a própria
subordinação do trabalhador ao capital, realizada e mantida por meio do
direito, enquanto dentro da produção, em seu interior, impera a servidão e a
desigualdade.
10
“Não basta que as condições de trabalho apareçam num polo como capital e no outro como
pessoas que não têm nada para vender, a não ser sua força de trabalho. Tampouco basta
obrigá-las a se venderem voluntariamente. No evolver da produção capitalista desenvolve-se
uma classe de trabalhadores que, por educação, tradição e hábito, reconhece as exigências
desse modo de produção como leis naturais e evidentes por si mesmas. (MARX, 2017, p.
983)
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O sujeito de direito, portanto, apenas pode aparecer plenamente na
medida em que as relações de troca se generalizem e se tornem dominantes.
Isto, por conseguinte, somente pode acontecer quando todos os produtos do
trabalho sejam reduzidos à forma mercadoria, ou seja, quando a
mercadoria força de trabalho se torna dominante, o que depende da
subsunção real do trabalhador ao capital, por meio da separação entre força
de trabalho e meios de produção. Por consequência, o proprietário da
mercadoria força de trabalho estará obrigado a vendê-la ao proprietário dos
meios de produção. O que quer dizer vender a si mesmo através de sua força
de trabalho como mercadoria (KASHIURA JR., 2012, p. 131; EDELMAN,
1976, p. 100). De maneira mais específica, isso ocorre através de uma relação
simultânea de ser portador de sua mercadoria (força de trabalho) e
mercadoria de si mesmo, característica eminentemente capitalista
(MASTRODI NETO; FURQUIM, 2014, pp. 161-3).
Segundo Pachukanis, Para que os produtos do trabalho humano [as
mercadorias] possam relacionar-se entre si como valores, os homens devem
relacionar-se entre si como pessoas independentes e iguais” (PACHUKANIS,
2017, p. 183) e essa igualdade, mais precisamente essa equivalência viva,
ocorre quando tudo é reduzido a “trabalho humano igual, trabalho humano
abstrato” (MARX, 2017, p. 116), quando os produtos se tornam indiferentes,
mais precisamente destituídos de sua diversidade concreta, a fim de se
relacionarem umas nas outras.
E, de acordo com Naves, essa “relação de equivalência na qual os
homens estão reduzidos a uma mesma unidade comum de medida em
decorrência de sua subordinação real ao capital” (NAVES, 2014, p. 87) é que
determina o direito. Neste ponto que ocorre o movimento do sujeito de
direito na esfera da circulação mercantil, a qual é determinada pela produção
capitalista, que se pode falar em forma jurídica (KASHIURA JR., 2014, pp.
205-17). Especificamente, o direito realiza a circulação, tornando, então,
possível a produção (EDELMAN, 1976, p. 125).
Desse modo, a redução dos produtos do trabalho a mercadoria é a
transformação de todos os homens a sujeitos de direitos
11
, sem eles, mais
precisamente sem a subjetividade jurídica equivalente que é necessária, não é
possível realizar a troca mercantil e, em última instância, a produção. O que
decorre do fato de o trabalhador se levar ao mercado e, em uma relação igual
e livre, essa equivalência viva de igualdade absoluta, vende-se a si mesmo ao
11
“O homem torna-se sujeito jurídico devido à mesma necessidade pela qual o produto
natural torna-se mercadoria com sua enigmática propriedade de valor” (PACHUKANIS,
2017, p. 93). Sobre a redução dos produtos do trabalho em mercadoria, conferir a seguinte
passagem: “a forma de relação voluntária entre sujeitos abstratos, é a origem do direito. /.../
O modo de produção capitalista se caracteriza exatamente pela conversão de todos os
produtos do trabalho em mercadorias e de todos os indivíduos em sujeitos de direitos, ou
seja, é o reino do valor e do voluntarismo jurídico” (KASHIURA JR., 2009, p. 56).
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capitalista, que lhe paga o salário pela aquisição da força de trabalho
enquanto mercadoria. Ela, por conseguinte, será utilizada para a cristalização
de valor nas mercadorias produzidas, que por meio da circulação
intermediada pelo direito, pela subjetividade jurídica, realizarão o mais-
valor.
O que se quer dizer é que a relação de troca de mercadorias, da qual
emerge a relação jurídica, tem “dois aspectos distintos, porém inseparáveis: o
econômico relação entre coisas e o jurídico relação entre sujeitos”
(KASHIURA JR., 2009, p. 56).
É justamente esse movimento do sujeito de direito na esfera da
circulação mercantil, a qual é determinada pela produção especificamente
capitalista, que se pode falar em forma jurídica (KASHIURA JR., 2014, pp.
205-17).
Sujeito de direito e mobilidade do trabalho
Se Gaudemar estrutura a mobilidade do trabalho a partir das
dimensões da liberdade dispor de si mesmo como mercadoria, mas que não
tem outra hipótese senão esta como condição de mercantilização e de
garantia da produção, isto se relaciona com a forma que Pachukanis pensa o
fenômeno jurídico, para o qual a liberdade e a igualdade têm centralidade,
enquanto fiador da circulação e, por consequência, da produção capitalista.
A partir da aproximação proposta das teorias de Pachukanis e
Gaudemar, é possível estruturar uma categoria analítica mais ampla, por ora
designada como mobilidade do sujeito de direito, que engloba e transforma
as contribuições da mobilidade do trabalho e do sujeito de direito, de
maneira a construir uma interseção das teorias. Fazer isto, apesar das
dificuldades e de possíveis fissuras teóricas, permitiria olhar para a questão
dos fluxos migratórios a partir de uma perspectiva, ampla, precisa e marxista,
para compreender como o fenômeno jurídico garante o deslocamento da
força de trabalho enquanto mercadoria, a criadora de mais-valor, que tem
como suporte o sujeito direito.
Não se move, em todas as dimensões propostas por Gaudemar, a força
de trabalho (atributos
12
) sem o seu sujeito. E isto não se realiza sem as
determinações do direito e as consequências de sua violação que constitui a
forma-jurídica (UCHIMURA; COUTINHO, 2019, p. 280), assim como a
ideologia jurídica, que tem um papel central na mobilidade dos sujeitos,
12
Edelman (1976) utiliza da categoria sujeito/atributos para designar o aparente paradoxo do
sujeito que, sob o manto da liberdade (e, portanto, que não coloca em risco sua condição de
sujeito), aliena seus atributos, ou seja, sua força de trabalho. Designa, assim, a relação dual
em ser sujeito e mercadoria.
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como se pretende explicar a frente.
Enquanto Gaudemar reflete as formas de utilização, controle e
emprego no concerto da produção capitalista, Pachukanis pondera que a sua
utilização demanda a constituição de uma subjetividade jurídica como o
outro lado da relação de troca de mercadoria a garantir, igualmente, a
reprodução. Ambos partem da circulação da mercadoria força de trabalho
como condição necessária à reprodução. E se complementam, na medida em
que um afirma a importância da mobilidade e o outro, a necessidade do
fenômeno jurídico na constituição da relação mercantil. Assim, a circulação
de mercadoria - força de trabalho, a criadora de mais-valor quando
empregada na produção e cuja circulação das mercadorias revela o valor
nelas cristalizado, não seria dominante se não fosse a subjetividade jurídica e
sua mobilidade volátil às necessidades do capital.
O encontro entre trabalhador e capitalista na esfera da circulação não
apenas se dá a partir da mobilidade desta específica e enigmática mercadoria,
mas também se realiza, como condição necessária, pela relação jurídica entre
sujeitos de direitos
13
, no sentido de convergir relação econômica e jurídica.
Isso porque o direito se origina justamente da relação entre sujeitos abstratos
engendra pela produção capitalista, em que tudo se converte em mercadoria e
os indivíduos em sujeitos de direito (KASHIURA JR., 2009, p. 56), que são os
possuidores da mercadoria força de trabalho. As condições de domínio,
controle e circulação como propõe Gaudemar desta mercadoria específica
atravessa, portanto, o sujeito de direito e a subjetividade jurídica.
A aproximação proposta aponta que a circulação da força de trabalho
(mobilidade) se realiza, em última instância, pela juridicidade em termos
pachukanianos. O trabalhador, como visto, é constituído em sujeito de
direito, porquanto guardião da força de trabalho enquanto mercadoria a que
ele próprio leva ao mercado, ou seja, leva a si mesmo como mercadoria.
Como pontua Kashiura:
O trabalhador é elevado à condição de sujeito de direito precisa-
mente para que realize, de forma plenamente voluntária, numa re-
lação jurídica de igualdade e liberdade, a sua própria submissão ao
capital, isto é, a entrega voluntária de si próprio, das suas próprias
forças, à exploração pelo capital. (KASHIURA JR., 2015, p. 56)
Desta forma, de nada adiantaria a mobilidade se em sua concretização
não se operasse o fenômeno jurídico pressuposto da relação social de troca
de mercadorias, relação mercantil e os sujeitos de direitos não fossem
postos em movimento pelo imperativo da circulação e sua consequente
apresentação no mercado onde necessário para garantir a ampliação do
capital. Se para Gaudemar é a liberdade que engendra a mobilidade para a
13
Cf., embora não faça relação com Gaudemar, mas estrutura uma aproximação entre sujeito
de direito e ideologia: Kashiura Jr. (2015, pp. 54-5).
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realização da circulação mercantil da força de trabalho, é a liberdade e a
igualdade, para Pachukanis, que garantem a efetivação da circulação
mercantil e consequentemente, como ambos se preocupam em suas teorias, a
reprodução ampliada do capital.
Mas para que os sujeitos andem por si mesmos ou, em outros termos,
para que a força de trabalho se mova por seus guardiões, é necessário a
ideologia jurídica para que estes se submetam livremente a tais imperativos.
Noutras palavras, as relações sociais de produção fazem com que os sujeitos
se subordinem à lógica da produção capitalista, com vistas a garantir e a
recompor a circulação e a produção. Para tanto, seriam necessários os
deslocamentos da força de trabalho, através de seus guardiões, e legar aos
sujeitos seus atributos de liberdade e igualdade.
A proposta de Althusser de reconstrução do marxismo sobre um novo
patamar
14
e retorno à Marx que, a partir de aquisições deste sistema teórico e
da perspectiva da psicanálise francesa
15
, possibilitou uma inédita teoria da
ideologia; esta que, a partir de uma análise do filósofo francês, faz com que os
sujeitos de direito mantenham uma relação imaginária com suas relações
reais de existência (ALTHUSSER, 1978a, pp. 81-2). E a ideologia jurídica
revela-se como importante ferramenta em razão da compreensão que lhe
atribui uma existência prática, além de compreendê-la enquanto elemento
inscrito materialmente em um construto que delimita o papel do sujeito com
o seu entorno e sua prática
16
. Não apenas porque obedece a uma dinâmica
inconsciente, senão também porque tem uma função de coesão social para
garantir as tarefas determinadas pelo sistema social, dentre as quais se
insere, como aqui se conjectura, os deslocamentos da força de trabalho e seus
guardiões, os sujeitos de direitos. Embora não aluda sobre a mobilidade, a
relação entre ideologia e sujeito direito traçada por Kashiura permite
ampliação, para sobrepor a categoria mobilidade do trabalho:
indivíduo é, antes de tudo, constituído como sujeito de direito para
que realize por conta própria isto é, por meio da autonomia ine-
rente à subjetividade jurídica , através da circulação mercantil de
si mesmo como mercadoria, a sua submissão ao capital (KASHIU-
RA JR., 2015, p. 66).
E, com isso, a ideologia jurídica, sobrepondo aos sujeitos os atributos
da igualdade e da liberdade, faz com seja retirado de cena o vínculo que os
sujeitos mantêm com o modo de produção e a realidade de seus movimentos
14
Um (re)começo do materialismo dialético, assim se referiu Alain Badiou em um
importante artigo, cf. Badiou (1979).
15
Althusser coloca a estrutura da psicanálise, mais precisamente Freud e Lacan, como
elemento central na pesquisa da ideologia, porquanto o sujeito é constituído nas formações
ideológicas em que ele se reconhece, cf. Althusser (1978b, p. 129).
16
Essas três teses fundamentais da existência prática da ideologia podem ser observadas em
Sampedro (2010, pp. 37 ss).
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na estrutura social.
Desta forma, a ideologia, que é uma concepção jurídica de mundo
(KASHIURA JR., 2014, p. 218), não é contingente, mas sim inerente a
estrutura social e por isso determina a mobilidade dos sujeitos de direito
fazendo com que eles se movam livremente por si mesmos, na medida em
que “toda a ideologia burguesa consiste em ocultar a contradição imanente
desta liberdade e desta igualdade, que se transmudam no seu contrário: a
escravidão e a exploração” (EDELMAN, 1976, p. 134).
Assim, é a ideologia que faz com que os sujeitos andem por si mesmos
e se submetam às ordens do Sujeito (em outros termos, das determinações do
capital) (ALTHUSSER, 1978a, p. 97-98)
17
, o que torna possível a assunção
livre do próprio assujeitamento e, por consequência, possibilita a mobilidade
dos sujeitos e, por consequência, do trabalho. Desta forma, a ideologia
jurídica, o sujeito de direito e a mobilidade do trabalho guardam uma íntima
conexão.
A ideologia jurídica se articula, portanto, interpelando os migrantes,
sujeitos de direitos aos que se exige a mobilidade, para que se sujeitem ao
disciplinamento e às condições do mercado de trabalho (BIONDI, 2009, p.
9).
Mobilidade do sujeito de direito, portador da mercadoria força de
trabalho, e migrações
Não seria exagero dizer que “os movimentos migratórios constituíram,
em certo sentido, o útero no qual todos os tipos de classe trabalhadora se
originaram” (MELOSSI, 2013, p. 277) e com isto se relaciona o conceito de
mobilidade do trabalho e, agora, sua reconfiguração a partir da interpelação
entre sujeito de direito, mobilidade e ideologia jurídica. Neste concerto social,
que ela se coloca, como uma de suas diversas formas de manifestação,
fomentando movimentos migratórios para aumentar as polarizações
espaciais para a intensificação do capitalismo, assim como desenvolver
camadas de classe trabalhadora mais móveis, sob as quais recai o controle da
17
De maneira mais detalhada, esclarece Althusser: “Sim, os sujeitos ‘caminham por si’. Todo
o mistério deste efeito está contido nos dois primeiros momentos do quádruplo sistema de
que falamos, ou, se o preferirmos, na ambiguidade do termo sujeito. Na acepção corrente do
termo, sujeito significa 1) uma subjetividade livre: um centro de iniciativas, autor e
responsável por seus atos; 2) um ser subjugado, submetido a uma autoridade superior,
desprovida de liberdade, a não ser a de livremente aceitar a sua submissão. Esta última
conotação nos o sentido desta ambiguidade, que reflete o efeito que a produz: o indivíduo
é interpelado como sujeito (livre) para livremente submeter-se às ordens do Sujeito, para
aceitar, portanto (livremente) sua submissão, para aceitar, portanto (livremente) sua
submissão, para que ele ‘realize por si mesmo’ os gestos e atos de sua submissão. Os sujeitos
se constituem pela sujeição. Por isso é que ‘caminham por si mesmos’” (1978a, pp. 97-8).
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migração. Assim, é uma relação dialética entre migrações e desenvolvimento
capitalista.
Justamente porque, “a imigração estrangeira é uma das formas mais
importantes política, social e economicamente, da mobilidade capitalista do
trabalho" (GAUDEMAR, 1977, p. 40), porquanto engendra em si uma força
de trabalho móvel, que é movida pela conjuntura e coordenada pela ideologia
jurídica, movimentos para os quais inexistem grandes tensões ou gastos, ou
seja, essa divisão global do trabalho constitui uma estratégia de
substitutibilidade benéfica ao mercado. Exemplo disso é a atração de
trabalhadores, espacial e setorial, para novos postos, o que é movida pela
necessidade de sobrevivência com a venda das mercadorias que são
portadores (os sujeitos de direito), a força de trabalho constituída como
mercadoria. Marx, cuja análise enfatiza Gaudemar, havia exposto, com um
enfoque mais histórico, sobre a circulação da força de trabalho enquanto
mercadoria:
É verdade que, em algumas épocas de prosperidade fabril, o mer-
cado de trabalho mostrou falhas preocupantes, como em 1834. Mas
então os senhores fabricantes propuseram aos Poor Law Commis-
sioners [comissários da Lei dos Pobres] deslocar para o Norte o
excesso de população dos distritos agrícolas, com o argumento de
que lá os fabricantes os absorveriam e consumiriam. (MARX,
2017, pp. 339-40)
Na verdade, os sujeitos são colocados, deslocados e realocados sob o
arnês da acumulação do capital e coordenados pela ideologia jurídica. Assim,
“não acumulação, especialmente de capital adicional, sem mobilidade do
trabalho" (GAUDEMAR, 1977, p. 278). O controle da mobilidade do trabalho
ou, como proposto, da mobilidade do sujeito de direito tem o atributo de
instituir ou inscrever nos sujeitos estes deslocamentos, concretizando-se a
mobilidade da força de trabalho no espaço, a fim de garantir as condições de
uma melhor circulação, que visa exclusivamente a garantir a produção, como
aponta Gaudemar:
a força de trabalho adquire a capacidade de domesticar os grandes
espaços, todo o espaço geonómico, e por este facto não se deslo-
ca, mas cria os meios das suas deslocações posteriores ou da deslo-
cação dos meios necessários à sua existência. A mobilidade da força
de trabalho torna-se mobilidade no espaço (geonómico), enquanto
cria uma melhoria das condições de circulação das mercadorias, de
todas as mercadorias (incluindo ela própria) (GAUDEMAR, 1977,
p. 228).
Com isto, coordenam-se os processos de restrição ou de promoção das
migrações, porquanto se teria garantido as condições de trabalho e a
demanda de trabalhadores, senão também o controle da força de trabalho de
forma global, além da manutenção do valor da força de trabalho em melhores
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condições para a exploração. O que quer dizer que, “induzindo e promovendo
as migrações, o capital estaria produzindo e controlando a oferta de força de
trabalho em mercados distintos” (GOMES, 2009, p. 42). Até porque o
desenvolvimento da acumulação capitalista depende de instrumentos para
aumentar ou diminuir a oferta de força de trabalho, entre os quais o controle
migratório, como sustenta, de forma mais ampla, David Harvey:
O progresso da acumulação depende e pressupõe: 1) a existência de
um excedente de mão-de-obra, isto é, um exército de reserva in-
dustrial, que pode alimentar a expansão da produção. Portanto,
devem existir mecanismos para o aumento da oferta de força de
trabalho, mediante, por exemplo, estímulo ao crescimento popula-
cional, a geração de correntes migratórias, a atração de elementos
latentes força de trabalho empregada em situações não-
capitalistas; mulheres, crianças etc. para o trabalho, ou a criação
de desemprego pelo uso de inovações que poupam trabalho.
(HARVEY, 2005, p. 44)
As formas de controle e de restrições aos fluxos migratórios, portanto,
que determinam a mobilidade dos sujeitos de direito, suportes da mercadoria
força de trabalho, são funcionais à dinâmica do capitalismo. Significa isso que
são uma condição estrutural, implicada pela força de trabalho e pela
acumulação do capital, “da qual emerge a mobilidade populacional”
(BRUMES; SILVA, 2011, p. 125).
Há, nesse sentido, a constituição de um excedente que, por
conseguinte, favorece melhores condições para exploração, como a
manutenção de salários baixos, comprimindo-o dentro dos limites
favoráveis à produção de mais-valor” (MARX, 2017, p. 809).
Mantém-se, desta forma, uma superpopulação, um exército de reserva,
ou seja, “um excesso de população em relação às necessidades momentâneas
de valorização do capital, embora esse fluxo populacional seja formado por
[sujeitos, em nossa leitura] que se substituem uns aos outros rapidamente”
(MARX, 2017, p. 341), com objetivo de manter as condições de exploração,
senão também na manutenção do nível dos salários. Com isso, esta população
trabalhadora excedente é indispensável, como condição de existência, para
acumulação e desenvolvimento do capital, na medida em que “fornece a suas
necessidades variáveis de valorização o material humano sempre pronto para
ser explorado" (MARX, 2017, p. 707)
Em última instância, a mobilidade do trabalho tende a minimizar a
queda da taxa de lucro, o que garante o funcionamento do capital. Significa
isto a sustentação de uma contratendência desta queda, na medida em que
possibilitaria uma crescente taxa de exploração do trabalho, redução dos
custos dos meios de produção, aumento do exército industrial de reserva de
mão de obra e novas formas de produção com trabalho intensivo (HARVEY,
2011, p. 82). Discorrendo sobre este papel de enfrentamento da queda
tendencial da taxa de lucro, Gaudemar pontua que a “mobilidade do trabalho
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/.../ permite uma baixa relativa do valor da força de trabalho, a redução da
mão-de-obra permanente, a submissão efetiva do trabalho às exigências
sempre novas do capital” (GAUDEMAR, 1977, p. 279). Desta forma, a questão
migratória, uma das formas da mobilidade do trabalho, tem importância
como contratendência às crises do capital (MAGALHÃES, 2011, p. 475).
Assim sendo, a distribuição da força de trabalho e de seus portadores,
os sujeitos de direito, ocorre por mecanismos de controle de acordo com a
dinâmica do capital. Como consequência, pode-se sustentar a ocorrência, de
certa maneira, de uma espécie de especulação da força de trabalho. Isso
porque “capital não só provoca a procura de trabalho de que tem necessidade,
mas produz também a oferta, pela criação ininterrupta de operários”
(GAUDEMAR, 1977, p. 277). Mas estes movimentos não são independentes,
são simultâneos, reflexos de um mesmo processo do capital.
Como consequência desta valorização do material humano para ser
explorado, como pontua Marx, encontra-se as mais variadas restrições das
migrações, aparentes forças limitativas, que produzem marginalização e
pauperização, mas que não impedem o movimento migratório, colocando em
mobilidade os sujeitos de direito. A síntese disso, contraditoriamente, é a
constituição de um melhor cenário de exploração e de maior rentabilidade
(BIONDI, 2009, p. 9), pois estes óbices engessam estas condições e levam a
uma melhor utilização no mercado (BIONDI, 2009, p. 9), pelo modo de
produção capitalista, baseado no imperativo de valorização do valor. Assim, a
finalidade é equilibrar a acumulação capitalista.
Somando a isto as contribuições de Simon Berhman, depreende-se que
as migrações, a mobilidade do sujeito de direito, devem ser reconhecidas em
termos de mercadorias (BEHRMAN, 2014a, p. 2). Não se trata apenas de
mobilidade espacial destes sujeitos jurídicos cujo fomento das condições de
migração é determinado pelo capital, mas o fenômeno jurídico produz uma
existência mais degradada pelos impeditivos (BIONDI, 2009, p. 9),
estruturalmente necessários, que produzem condições de exploração nas
localidades para ondem foram movidos, levando, por consequência, ao
mercado a força de trabalho enquanto mercadoria. E o direito, sob as
determinações do modo capitalista de produção, engendra processos de
exclusão e de marginalização destes sujeitos (BEHRMAN, 2014a, p. 2;
BEHRMAN, 2014b, p. 258), porquanto necessário ao melhor funcionamento
da valorização do valor. Com isso, os migrantes foram apreendidas pelo
direito e submetidos às normas de troca de mercadorias (BEHRMAN, 2014a,
p. 2); são sujeitos jurídicos que se movem como reflexo das determinações da
mobilidade do trabalho, e assim coordenados pelas determinações do capital.
Desta forma, a mobilidade dos sujeitos de direito são funcionais ao modo de
produção capitalista.
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Conclusão
Com limitações que decorre deste encontro entre autores, Gaudemar e
Pachukanis, que produziram suas obras em épocas distintas e, cada qual, a
sua leitura marxista sobre seus objetos de estudo, demonstrou-se que a
mobilidade do trabalho, categoria explicativa do controle e da mobilidade da
força de trabalho, mercadoria enigmática que produz mais-valor e garante a
reprodução ampliada do capital, deve-se relacionar com o seu detentor, o
sujeito de direito, que se coloca no mercado, como fenômeno que determina,
em certo sentido, as migrações.
No entanto, a conexão estruturada entre sujeito de direito e
mobilidade da força de trabalho pode apresentar certas fissuras, e assim não
contemplar, em sua totalidade, a complexidade do fenômeno migratório, que
é atravessado por diversos elementos determinantes, os quais se articulam
necessariamente com o econômico.
O que se quer dizer é que a categoria aqui estruturada pode ser uma
das formas para compreender a contemporaneidade, marcada por alterações
não apenas nos processos produtivos, mas também nos fluxos migratórios,
que atingiram uma dimensão sem precedentes (WENDEN, 2016, p. 18) e
que tem se diversificado, especialmente no contexto latino-americano
(BAENINGER, 2016, p. 2).
Aliás, não se teve qualquer pretensão de constituir apenas uma
categoria para analisar a realidade das migrações, mas um outro olhar
combinando outras categorias importantes para captar a totalidade concreta.
O texto, portanto, almejou ser modesto e aberto a eventuais fissuras, mas, de
todo modo, teve o propósito de contribuir com a crítica marxista do direito
nos estudos das migrações, ainda que de maneira tímida.
A despeito disso, algumas outras observações são importantes, pois
figuram como questões que foram abertas ao longo do texto.
Ainda que diversos fatores possam produzir a mobilidade, como
questões climáticas ou ambientais, bem como os conflitos regionais, a
questão é que a migração é captada pela estrutura social, na exata
convergência da relação econômica e jurídica, e voltadas a cumprir um papel
na reprodução capitalista. Isso porque estas pessoas serão reconhecidas em
termos de mercadorias. Assim será, ainda que elas não consigam ultrapassar
os muros e as fronteiras que, cada vez mais, se erguem contra esta
mobilidade, e mesmo sofrendo com os mais variados processos de
criminalização ou permanecendo em centros de detenção para imigrantes ou
campos de refugiados formas atuais do poder de controle do excedente (DE
GIORGI, 2006, p. 85), que servem de suporte ao modo de produção do
capital, porquanto gerenciam a mobilidade. A questão de autorização de
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ingresso e de sua vedação também “repousa sobre certas características
inerentes à troca de mercadorias” (BEHRMAN, 2014a, p. 2019).
Como visto, estas pessoas serão apreendidas pela esfera econômica e
jurídica, pois devem ser submetidos às normas da circulação e da produção,
independente dos fatores que os levaram aos processos migratórios.
Desta forma, a categoria proposta neste artigo, apesar das limitações
para explicar fatores específicos que levam a migração, permite compreender,
de certa maneira, como essas pessoas serão captadas quando ingressam em
outras paragens, especialmente para compreender os processos de
exploração. E, mesmo constituam uma massa marginalizada ou um
excedente, eles foram ambiguamente ‘acolhidos’ para garantir melhores
condições de exploração.
Assim, estas massas não são acidentais ou aleatórias, mas resultado da
mobilidade do trabalho, engendrada pelo movimento do capital e articulada
pelo direito. A mobilidade do sujeito de direito, portador da mercadoria força
de trabalho, movimenta não o proletariado precarizado e empobrecido,
mas também serve como forma de controle dos excessos, da miséria e da
multidão, que cresce na atualidade, visando a fornecer sustentação das
condições da produção capitalista.
De todo modo, demonstrou-se que os movimentos determinados
destes sujeitos permitem condições equilibradas de ampliação do capital,
que, a um só tempo, produz as condições da mobilidade e sua restrição, como
concerto necessário para uma melhor exploração, como forma de maior
extração de valor. Ainda que não tenha se produzido as condições da
mobilidade, as restrições cumprem funções neste concerto do controle da
mobilidade do trabalho e dos sujeitos. Assim, não são contingências, mas
determinadas pela estrutura social. O que se demonstrou é o capital “a um
tempo, fomenta as condições objetivas para os processos migratórios e cria
impedimentos jurídicos para que tais processos se realizem por completo”
(BIONDI, 2009, p. 1). Este movimento aparentemente contraditório funciona
como imperativo para satisfação imediata ou futura da força de trabalho
enquanto mercadoria, no sentido de uma reserva construída que se soma à
precariedade das relações sociais.
Não se pode, no entanto, deixar de pontuar a necessidade de
aprofundamentos e desdobramentos, particularmente para compreender
situações concretas
18
.
Não obstante, a pesquisa permitiu refletir que existe, como reflexo da
estrutura social, uma mobilidade dos sujeitos jurídicos, pois são portadores
da mercadoria força de trabalho que deve circular onde se faz necessária, e
18
Nesse sentido, remetemos os leitores a dissertação desenvolvida por um dos autores, em
que se almejou empregar a análise proposta neste artigo (FURQUIM, 2020).
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isso estaria coordenado pela ideologia jurídica, interpelando estes sujeitos
migrantes para que sejam captados em termos de mercadoria. E isso nos
coloca a tarefa de pensar alternativas, que não são senão a superação das
determinações deste conjunto, as relações de produção capitalistas.
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Como citar:
FURQUIM, Gabriel Martins; SIMÕES, Mauro Cardoso; SERAFIM, Milena
Pavan. Gaudemar encontra Pachukanis: breve ensaio sobre a mobilidade do
sujeito de direito e migrações. Verinotio Revista on-line de Filosofia e
Ciências Humanas, Rio das Ostras, v. 26, n. 2, pp. 383-402, jul./dez. 2020.
Data do envio: 4 maio 2020
Data do aceite: 29 nov. 2020