DOI 10.36638/1981-061X.2024.29.2.737  
Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento  
de um ponto de partida  
On Pachukanis, Pachukanians and  
the exhaustion of a departure point  
Vitor Bartoletti Sartori*  
Resumo: neste artigo, pretendemos demostrar  
que a crítica marxista ao direito precisa ir além  
de Pachukanis e do horizonte consolidado pelos  
pachukanianos no Brasil. Primeiramente, isso  
ocorre porque os propósitos do autor de Teoria  
geral do direito e o marxismo eram muito mais  
ambiciosos que os realizados em seu livro. Em  
segundo lugar, não é possível ter a obra de 1924  
como referência à moda dos pachukanianos, já  
que mesmo os expoentes mais competentes da  
crítica marxista que têm por base o jurista  
soviético se apegam à exposição incompleta da  
obra centenária. Intentamos explicitar que obra  
do jurista soviético é indissociável da Revolução  
Russa e de seu destino trágico, razão pela qual  
não há como retomar a obra do autor sem as  
devidas mediações, críticas e cuidados. É  
necessário, portanto, avançar rumo a uma crítica  
ao direito que tenha grandes expoentes do  
marxismo como base, como György Lukács.  
Abstract: In this article, we would like to  
demonstrate that the Marxist critique of Law  
needs to go beyond Pachukanis and the horizon  
consolidated by Pachukanians in Brazil. Firstly,  
it is necessary because the purposes of the  
author of the General theory of Law and  
Marxism were much more ambitious than those  
realized in his book. Secondly, it is not possible  
to have a work from 1924 as the main reference  
to the field, since even the most competent  
exponents of Marxist criticism that are based on  
the Soviet jurist unilaterally cling to the  
incomplete exposition of the century-old work.  
Finally, we try to explain that Pachukan's work  
is inseparable from the Russian Revolution and  
its tragic destiny, which is why it is not possible  
to revisit the author's work without due  
mediation, criticism and care. The Marxist critic  
of Law can progress if we study the great  
Marxists such as György Lukács.  
Palavras-chave: Pachukanis; Teoria geral do  
direito e o marxismo; crítica marxista ao direito;  
Lukács.  
Keywords: Pachukanis; General theory of Law  
and Marxism; Marxist critic of Law; Lukács.  
Introdução  
Para abordar a crítica marxista ao direito, iniciaremos indicando o modo pelo  
qual sobressai na atualidade a influência pachukaniana (e simultaneamente  
althusseriana) a partir de autores como Márcio Naves e Alysson Mascaro. Nessa esteira,  
também procuraremos destacar os ganhos dessa tradição, bem como suas limitações.  
Em um segundo momento, avançaremos para uma análise mais abrangente, em que  
intentaremos analisar a obra do próprio Pachukanis para deixar claro o projeto do  
* Mestre em história social pela PUC-SP, doutor em filosofia e teoria geral do direito pela USP, professor  
da UFMG. E-mail: vitorbsartori@gmail.com.  
Verinotio  
ISSN 1981 - 061X v. 29 n. 2 jul.-dez., 2024  
nova fase  
 
Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
autor, bem como a incompletude (e, portanto, a insuficiência) de seu livro centenário,  
Teoria geral do direito e o marxismo. Somente depois de delineadas essas  
determinações, buscaremos lançar luz sobre o que acreditamos serem aporias da  
crítica marxista ao direito contemporânea para, por fim, comparar as concepções de  
forma jurídica e fenecimento do direito em Pachukanis e na obra tardia de Lukács,  
principalmente em Para uma ontologia do ser social e nos Prolegômenos para uma  
ontologia do ser social.  
Nosso objetivo é realizar um balanço da crítica marxista ao direito hegemônica  
no Brasil. Ao mesmo tempo, porém, pretendemos colocar em xeque a posição segundo  
a qual uma crítica ao direito necessariamente parte da obra pachukaniana de 1924.  
A recepção althusseriana de Pachukanis no Brasil e o papel de Naves na crítica  
ao ecletismo dos juristas marxistas  
É preciso ser claro e dizer que Pachukanis não aborda com fôlego e de modo  
explícito e detido temas fundantes para a tradição marxista. Isso não diminui a  
importância de sua obra, mas direciona-a a contribuições de duas naturezas: a  
primeira, circunstancial e ligada ao contexto histórico da Revolução Russa, presente  
em diversos artigos do autor, como aqueles publicados recentemente no Brasil sob o  
título de O marxismo revolucionário de Pachukanis. A segunda está relacionada ao  
desenvolvimento de uma crítica marxista à teoria geral do direito, tal qual aquela de  
sua obra magna, de seus textos sobre o direito internacional e de outros artigos de  
sua autoria. O resultado é um corpus interessante e essencial para os que pretendem  
estudar a crítica marxista ao direito. O autor, portanto, é leitura obrigatória para  
aqueles que intentam compreender a esfera jurídica. Entretanto, o outro lado dessa  
feição dos escritos pachukanianos está no fato de eles não possuírem o mesmo  
estatuto da obra de grandes autores da época e que são referência até hoje, como  
Lênin, Trótski, Gramsci, Rosa Luxemburgo ou Lukács. Esses revolucionários do começo  
do século XX explicitaram suas interpretações sobre Marx, o marxismo, a dialética de  
modo mais global e nunca fincaram seus pés em um campo específico do  
conhecimento, como o de uma pretensa ciência do direito. O apelo desses autores é  
mais universal e, quanto eles abordam as circunstâncias, suas posições ficam mais  
claras, pois há uma unidade entre os diversos níveis de suas exposições.  
Pachukanis, por outro lado, não desenvolve uma tradição própria de  
interpretação dos textos marxianos. Porque se considera como parte de um movimento  
mais amplo, o marxismo revolucionário do começo do século XX, o autor de Teoria  
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geral do direito e o marxismo muitas vezes toma questões que hoje são muito  
discutidas como resolvidas pelos clássicos do marxismo, essencialmente, Marx, Engels  
e Lênin. Método, relação entre forças produtivas e relações de produção, reificação,  
fetichismo da mercadoria, teoria do valor, por exemplo, não são tratadas  
separadamente de crítica pachukaniana ao direito e à teoria geral do direito. Isso  
redunda em uma teorização rica, certamente, mas incapaz de colocar-se no mesmo  
patamar de autores da época, como os mencionados acima, ou mesmo como Karl  
Korsch. E, nesse sentido, não há como desenvolver uma tradição pachukaniana  
autônoma e cujos fundamentos metodológicos estejam somente no autor soviético e  
em sua leitura da obra de Marx. O resultado é nunca ser possível a existência de um  
“pachukaniano puro” pois sempre são necessários complementos.  
Tal fato levou os seguidores de Pachukanis a buscar referências, por assim  
dizer, suplementares. No Brasil, intentou-se uma leitura da obra do jurista soviético,  
principalmente, a partir da tradição erigida por Louis Althusser. A fim de evidenciar a  
influência mencionada, vale apontar que a crítica marxista ao direito brasileira, hoje,  
tem à frente as figuras de Márcio Naves (Unicamp) e Alysson Mascaro (USP), marxistas  
que podem ser considerados como simultaneamente althusserianos e pachukanianos.  
Embora ambos os autores possuam diferenças, tanto de envergadura teórica,  
quanto no tipo de abordagem, eles têm um ponto em comum: tomam como premissa  
que Evgeny Pachukanis é o principal marxista a tratar do direito no século XX. No  
Brasil atual, portanto, abordar a crítica marxista ao direito tem significado amparar-se  
nessas bases. Não obstante, a questão nem sempre se manifestou desse modo e, por  
isso, é necessário explicitar os méritos da leitura dessa tradição diante daquilo que lhe  
precedeu.  
Cumpre assinalar a mudança de postura diante do direito por parte dos  
marxistas nacionais depois dos primeiros anos de 2000, quando da publicação de  
Marxismo e direito, de Márcio Naves, justamente no ano de 2000. Tal livro disserta  
sobre a obra pachukaniana e seu vínculo com o desenvolvimento da Revolução Russa.  
O autor brasileiro também situa o debate do jurista soviético no interior do marxismo  
e do contexto revolucionário do século XX. Por conseguinte, em direito e marxismo,  
mesmo que tardiamente, realiza-se uma introdução cuidadosa do pensamento  
pachukaniano no cenário brasileiro. Depois da publicação da obra de 1924 em  
português, em 1988, foi Naves que se debruçou com cuidado e com fundamentação  
filosófica (althusseriana) e histórica digna de tal nome sobre a obra do autor  
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soviético, cuja análise forjou a principal referência para a crítica marxista ao direito  
contemporânea. Assim, aquilo muito raro nos estudiosos do direito, uma  
fundamentação histórica e filosófica coerente, está presente na abordagem do autor  
de Direito e marxismo, o qual formou grande parte da geração contemporânea dos  
marxistas dedicados à crítica ao direito.  
Nesse sentido, a obra de Naves é um marco porque antes dela a abordagem  
nacional sobre a relação entre marxismo e direito guardava marcas bastante ecléticas  
e carentes de fundamentos sólidos. Autores como Roberto Lyra Filho (1983) não  
tardavam a propor leituras demasiadamente livres, poéticas e líricas do texto de Marx.  
Com base nisso, as interpretações e as construções teóricas mais ou menos ousadas  
sobre o autor de O capital intentavam abordagens das mais diversas (e criativas) sobre  
o direito. Nelas, não raro, o verniz marxista foi utilizado para defender lugares comuns  
da filosofia do direito, e dos assim chamados juristas progressistas. Foi usual, por  
exemplo, o entendimento segundo o qual o ponto essencial sobre a esfera jurídica  
estaria no conceito de justiça e na valorização pretensamente socialista e marxista –  
dessa categoria.  
Na tradição pretérita a Naves, ao invés de vasculhar a justiça nos textos de  
Marx, de Engels ou nos clássicos do marxismo, as premissas supostamente marxistas  
foram os topoi inerentes a certa representação e visão de mundo jurídicas. A desfecho  
foi que houve juristas com certa inspiração, vontade e apelo autoproclamados  
marxistas. Mas uma tradição marxista de crítica ao direito e ao capitalismo esteve  
absolutamente ausente.  
A esse respeito, sobre o conceito de direito, Lyra Filho afirma que “as relações  
entre direito e Justiça constituem aspecto fundamental de nosso tema e, também ali,  
muitas nuvens ideológicas recobrem a nua realidade das coisas” (LYRA FILHO, 1982,  
p. 8). Ou seja, uma abordagem como essa a não ser por um uso discutível da noção  
de ideologia1 passa longe do texto de Marx, em que se constata a presença de uma  
crítica ferrenha à noção de justiça, em textos fundamentais como: Miséria da filosofia,  
ao tratar da justiça eterna; o Livro I de O capital, em que se analisa o justo valor da  
mercadoria força de trabalho; o Livro III de O capital, ao criticar a pretensão de uma  
justiça das transações; e na Crítica ao programa de Gotha, quando Marx ataca o  
conceito lassalliano de salário justo. Por conseguinte, ao invés de uma análise imanente  
1 Para uma análise cuidadosa da categoria ideologia, em que não há a identificação imediata e simplista entre  
“falsa consciência” e ideologia, cf. Vaisman (2010).  
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da obra marxiana, Marx foi utilizado pelos juristas progressistas como simples  
inspiração e a representação jurídica subordinou a leitura dos textos marxianos a seus  
próprios fins. No melhor dos casos, a representação jurídica foi temperada com tons  
supostamente marxistas e críticos.  
Nesse sentido, ao mencionarmos autores como Mascaro e Naves destacamos  
também avanços nas pesquisas sobre direito e marxismo, tendo em vista que ambos  
partem de linhas tradicionais de leitura da obra de Marx, como aquela decorrente da  
leitura althusseriana, que merecem respeito e precisam ser debatidas com seriedade.  
Principalmente ao olharmos para a obra de Naves (2000b), observamos uma  
sólida e explícita influência do autor de Por Marx e, no que diz respeito aos estudos  
do “campo” marxismo e direito, estamos diante daquele que formou toda uma geração  
de marxistas no estudo de Pachukanis no Brasil. Tal formação, por sua vez, deu origem  
a uma tradição de pesquisadores que conjugaram Pachukanis com Althusser, como  
aqueles formados por Naves e, em menor escala e aprofundamento, por Mascaro. Os  
dois autores brasileiros, portanto, são responsáveis por retirar de campo da análise  
marxista do direito os lugares comuns dos juristas e, em seu lugar, cristalizar a  
referência a uma tradição marxista séria. Para que fique bastante claro: é possível  
discordar da leitura de Márcio Naves, mas não a desconsiderar. Tanto por sua  
seriedade, quanto por sua honestidade intelectual, ele autenticamente procura voltar  
a Marx para, então, avançar naquilo que considera o melhor da tradição marxista e  
que, segundo ele, se coloca em Althusser, na leitura de Bettelheim da Revolução Russa,  
na simpatia pela Revolução Cultural chinesa (cf. NAVES, 2005) e, por fim, na leitura  
pachukaniana da teoria geral do direito.  
No Brasil, de forma hegemônica, ao se falar de Pachukanis, fala-se  
simultaneamente de Althusser por, ao menos, duas razões. A primeira e mais óbvia é  
a influência de Naves, ou seja, de um althusseriano sério e com bases filosóficas  
coerentes. A segunda diz respeito mais propriamente ao mencionado estatuto da obra  
do autor soviético: Pachukanis trata preponderantemente do direito e, ao fazê-lo, não  
explicita suas interpretações de Marx e do marxismo em todos os momentos. Na  
grande maioria dos casos, o jurista soviético retoma Marx, Engels e Lênin somente ao  
descortinar aspectos ligados à esfera jurídica. Com isso, adotar a obra pachukaniana  
como referência e de modo rigoroso, muitas vezes, implica certo estofo filosófico que,  
diga-se de passagem, não é possível encontrar explícita e totalmente no próprio  
pensamento do jurista soviético. Para que sejamos claros: parece não ser possível  
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adotar a posição pachukaniana sem acréscimos, como dos althusserianos, no caso  
acima mencionado.  
Não é pouco o que Naves construiu, principalmente, ao se constatar que  
tipo de análise supostamente crítica ele põe fim. Porém, como não poderia deixar de  
ser ao se tratar da obra de Marx e da tradição marxista, a questão não é de tão simples  
resolução. A razão dessa constatação não está somente na possibilidade de questionar  
a leitura althusseriana do pensamento de Marx. Em verdade, ao nos depararmos com  
uma crítica marxista ao direito, o primeiro problema que se apresenta tem outra  
natureza e diz respeito ao caráter seminal da principal obra pachukaniana, tomada  
como referência tanto por Naves quanto por Mascaro. Ao retirar o ecletismo de campo,  
simultaneamente, colocou-se no centro do marxismo a obra centenária de Pachukanis.  
Porém, em verdade, o livro de 1924 somente pretende dar os primeiros passos na  
crítica marxista ao direito.  
O caráter seminal de Teoria geral do direito e o marxismo e a posição dos  
pachukanianos diante do projeto do jurista soviético  
A obra pachukaniana foi importante em seu contexto, isto é, a Revolução Russa.  
Também foi essencial a redescoberta da obra do autor soviético por teóricos  
derivacionistas (como Hirsch) em um primeiro momento. Porém, sempre é preciso  
destacar que Teoria geral do direito e o marxismo não é um texto que pretendeu  
esgotar sequer a análise das obras marxianas sobre o direito. Ademais, o jurista  
soviético não teve como objetivo resolver ao modo marxista todos os aspectos  
relacionados à sua própria temática, que, evidentemente, passa pela necessária crítica  
à teoria geral do direito. Ou seja, é preciso cuidado ao aceitar o posicionamento  
hegemônico segundo o qual a obra pachukaniana é a mais completa e acabada sobre  
o direito. Assim, antes que possamos continuar a explicitar o contexto brasileiro da  
crítica marxista ao direito, é preciso um parêntese para explanar as pretensões da obra  
centenária de Pachukanis.  
O autor soviético alerta claramente aos seus leitores sobre a “forma de  
exposição sumária” (PACHUKANIS, 2017a, p. 59) do livro, bem como sobre certa  
“unilateralidade, inevitável ao se concentrar a atenção em apenas partes do problema,  
que são representadas como centrais” (PACHUKANIS, 2017a, p. 59). Pachukanis  
também é explícito ao afirmar que “a crítica marxista da teoria geral do direito está  
apenas começando” (PACHUKANIS, 2017a, p. 59). Em outras palavras, o próprio autor  
reconhece que, em hipótese alguma, sua obra de 1924 poderia ser considerada como  
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o ponto de chegada da crítica marxista ao direito, mesmo em sua época. Nesse sentido,  
é possível retomar Pachukanis hoje, certamente. Porém, nunca há de considerá-la como  
mais do que foi, algo inicial, que somente dá os primeiros passos de muitos  
necessários.  
As razões que explicam esse fenômeno estão nas modestas pretensões  
pachukanianas, se comparadas com a repercussão de seu texto no Brasil, em que,  
depois da obra de Naves, possui uma posição de honra e é visto como o centro da  
crítica marxista ao direito. Pachukanis é claro no sentido de que mesmo que o livro  
seja eventualmente importante (como é) para o desenvolvimento de uma tradição  
marxista de crítica ao direito, há sérias limitações na obra e no que ela pretendeu:  
Vale dizer que em meu breve ensaio pude apenas esboçar os traços  
fundamentais do desenvolvimento histórico e dialético das formas  
jurídicas, recorrendo aos principais conceitos que encontrei em Marx.  
Entre minhas tarefas não estava resolver todos os problemas da teoria  
do direito nem mesmo alguns deles. Eu queria apenas demonstrar  
sob qual ângulo é possível abordá-los e como é possível organizá-los.  
(PACHUKANIS, 2017a, p. 65)  
Pachukanis não esgota sequer o tratamento de Marx ao tema do direito, como  
já sublinhamos. O elemento fundante de uma crítica marxista ao direito, a compreensão  
da obra do autor de O capital, não é uma tarefa que a Teoria geral do direito e o  
marxismo toma por acabada, definitivamente. As pretensões de Pachukanis não  
chegam a esse ponto, partindo do que chama de “principais conceitos” (PACHUKANIS,  
2017a, p. 65) que teria encontrado no autor alemão, em especial, no Livro I de O  
capital. O mínimo que se pede aos marxistas que pretendam tratar do direito é que  
avancem na análise da obra de Marx e, infelizmente, são muito raros os estudos de  
pachukanianos que intentem realizar tal tarefa. Ou seja, não raro, a interpretação do  
autor soviético sobre a obra de Marx incompleta e somente inicial é alçada à  
posição de referência inconteste. Somente por esse aspecto, é inviável utilizar como  
régua e medida a obra pachukaniana ao se deparar com o que Naves (2014) chama  
de a questão do direito em Marx. A obra do autor de O capital, em grande parte ainda  
inédita na época de Pachukanis, não havia sido escavada de modo devido por aqueles  
dedicados à crítica ao direito e existia consciência sobre esse fato. O fato de tal estudo  
ainda estar em curso na presente data, por sua vez, significa que, no mínimo, são  
imprescindíveis complementos e correções nos estudos realizados há um século pelo  
revolucionário soviético.  
O autor está ciente da existência de espaço substancial para a análise do direito  
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nas obras do próprio autor de O capital. Pachukanis apenas “esboça os traços  
fundamentais” (PACHUKANIS, 2017a, p. 65) do que considera ser basilar para um  
tratamento inicial e provisório da crítica marxista à teoria do direito. Tal abordagem  
leva-o para “o desenvolvimento histórico e dialético das formas jurídicas”  
(PACHUKANIS, 2017a, p. 65) por meio das categorias que ele teria encontrado em  
Marx. Como consequência, não há algo que se assemelhe minimamente com a última  
palavra ou o ponto final sobre o direito em Marx. Essa tarefa exige muito mais trabalho,  
e Pachukanis não pretendeu realizá-la, a não ser na medida em que o propósito de  
compreender historicamente as formas jurídicas assim exigiu em sua empreitada de  
crítica à teoria geral do direito. Por isso, na época, eram necessários estudos  
suplementares sobre o direito em Marx e, caso não se avance diante da interpretação  
pachukaniana de Marx, fica-se aquém das próprias pretensões do pensador de Teoria  
geral do direito e o marxismo.  
O livro do autor também não examina todos os problemas da teoria geral do  
direito; nem mesmo alguns deles são tratados em sua completude, de acordo com seu  
próprio texto. Desse modo, Pachukanis dá somente um passo inicial ao buscar  
organizar ao modo marxista o material da teoria geral do direito para, então, criticar  
essa teoria com base nas abordagens de Marx e Engels. O projeto do autor de Teoria  
geral do direito e o marxismo, portanto, é só um primeiro passo, mesmo que sua obra  
possa ser considerada ainda hoje, por autores como Naves e Mascaro o que há de  
melhor na crítica marxista ao direito. Trata-se, para que se use as palavras do autor  
soviético, de um “breve ensaio”, o qual, depois de certo debate, teria desenvolvido, de  
acordo com Pachukanis, “ainda que na forma de rascunho, os fundamentos por meio  
dos quais se pode tentar elaborar um manual marxista para a teoria geral do direito”  
(PACHUKANIS, 2017a, p. 57). Em outras palavras, o básico para a crítica marxista ao  
direito não está presente no livro, até mesmo porque, como já mencionado, “a crítica  
marxista da teoria geral do direito está apenas começando” (PACHUKANIS, 2017a, p.  
59). Urge, portanto, que a crítica marxista ao direito não se identifique simplesmente  
com o livro de cem anos atrás.  
Vale ainda mencionar que as pretensões pachukanianas para a elaboração de  
um manual (e para uma disciplina jurídica) não tiveram sucesso; tais tarefas foram  
impostas ao jurista soviético em meio ao desenvolvimento da Revolução Russa e estão  
ligadas a esse contexto absolutamente único. O livro Teoria geral do direito e o  
marxismo pode possuir pontos de partida muito interessantes, porém, de acordo com  
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o que o próprio autor soviético diz, não haveria como tomá-lo como o fio condutor  
dos caminhos da crítica marxista, e isso é ainda mais verdade cem anos depois da  
publicação do livro. Ele manifesta somente, nas palavras de Pachukanis, a “experiência  
inicial de uma crítica marxista dos principais conceitos jurídicos” (PACHUKANIS, 2017a,  
p. 57). Não há nada mais que isso ali e, se temos uma tradição pachukaniana que parte  
essencialmente de Teoria geral do direito e o marxismo, deve-se dizer que ela toma  
uma obra inicial, e centenária, como o fundamento para a análise do presente. Assim,  
para dizer o mínimo, questionar substantivamente a tradição pachukaniana brasileira  
é algo necessário.  
A reiteração dos pontos de partida pachukanianos diante de certo lyrismo da  
crítica ao direito, que se colocava como hegemônico antes da teorização de Márcio  
Naves, cobrou seu preço: na medida em que foi necessário reafirmar as premissas  
pachukanianas contra o ecletismo típico dos juristas, desenvolveu-se um grande apego  
às categorias incialmente abordadas somente de modo preliminar pelo autor soviético.  
O apego a Teoria geral do direito e marxismo é tamanho que, recentemente,  
em 2020, publicou-se um estudo (sério, em verdade) com textos do próprio Naves e  
de seus mais proeminentes discípulos, intitulado Léxico pachukaniano. A situação,  
portanto, não deixa de assustar: em 1924, publica-se uma obra com uma proposta  
modesta, escrita para autoesclarecimento, em forma de rascunho; em 2024, depois da  
publicação do Léxico em 2020, essa mesma obra enseja o desenvolvimento de uma  
espécie de órganon categorial pachukaniano. Não que autores como Akamine,  
Kashiura, Biondi e Batista (coautores do Léxico pachukaniano) sejam epígonos de  
Márcio Naves ou mesmo de Pachukanis. Trata-se de pensadores importantes e que  
fazem parte da mencionada empreitada, cujos méritos já destacamos. Eles  
desenvolvem os temas clássicos da obra de 1924 de Pachukanis sujeito de direito,  
fetichismo jurídico, sujeito moral, ideologia jurídica, forma jurídica, relação jurídica,  
entre outros de modo inteligente e coerente com suas fundamentações. Podemos  
até mesmo apontar que a obra é leitura interessante para aqueles que pretendem  
conhecer, se aprofundar e desenvolver a crítica marxista ao direito. Contudo, é  
igualmente notável que, partindo das pretensões modestas da principal obra  
pachukaniana, desenvolveu-se contra aquilo que o próprio Pachukanis diz nada  
menos que um sistema de categorias mais ou menos acabado para a crítica marxista  
ao direito.  
Os alertas do jurista soviético não são escutados por seus seguidores, os quais  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
defendem a atualidade de Teoria geral do direito e o marxismo sem as devidas  
mediações e sem a ponderação necessária sobre o caráter indissociável da obra diante  
do contexto do comunismo de guerra e da NEP. Em um contexto como o presente,  
contrarrevolucionário, os autores do Léxico pachukaniano reiteram as premissas de  
uma obra provisória e escrita para lançar luz sobre uma situação revolucionária.  
O próprio autor soviético, por outro lado, é claro no prefácio da mencionada  
obra: “o presente trabalho não pretende ser de jeito nenhum fio de Ariadne marxista  
no domínio da teoria geral do direito(PACHUKANIS, 1988, p. 1). No entanto,  
explicitamente, sua obra se torna o fio condutor do melhor da crítica marxista brasileira  
ao direito. Diante de tal contradição, no mínimo, há problemas sérios a serem  
enfrentados e que precisam da explicitação da ligação da obra de 1924 com as  
contradições da revolução de 1917, bem como das limitações dessa experiência  
histórica e dos escritos ligados a ela.  
O tratamento sistemático do direito, Marx, Althusser e a leitura da obra de  
Pachukanis  
A possibilidade de elaborar um léxico pachukaniano depende da existência de  
um campo de estudos sistemático, e que possa ser desenvolvido de modo científico.  
Para a tradição que mencionamos, a incursão do autor soviético no campo da teoria  
geral do direito teria justamente esse resultado. No que é legítimo perguntar se o  
direito, ou mais precisamente, a teoria geral do direito, pode ser considerado um  
campo eivado de cientificidade. Sobre o assunto, é preciso destacar certa resposta  
positiva por parte da tradição pachukaniana já que, para Naves, “Teoria geral do direito  
e marxismo teve o efeito de uma pequena revolução teórica na jurisprudência” (NAVES,  
2000a, p. 16).  
O significado de tal posicionamento é que um novo campo para Pachukanis, a  
abordagem marxista da teoria do direito, é levado a sério como parte da teoria do  
direito (a jurisprudência); a crítica marxista a essa teorização também é tomada como  
algo essencial. As consequências da visão do autor brasileiro, porém, são a ratificação  
de um tratamento sistemático do direito, como aquele da mencionada “jurisprudência”.  
Em outros termos, a conjunção entre a leitura althusseriana e a teorização  
pachukaniana leva à aceitação do estatuto científico da teoria geral do direito e de seu  
aparato categorial. Por conseguinte, a possibilidade de adotar a perspectiva  
pachukaniana depende de a teoria geral do direito não ser um campo marcado por  
categorias irracionais carentes de conceito, como disse Marx sobre as figuras  
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econômicas como juros, lucro e renda.  
Referindo-se à teoria geral do direito, entretanto, Pachukanis diz que “o  
marxismo, portanto, está apenas começando a ganhar um novo campo” (PACHUKANIS,  
2017a, p. 59). Naves, por sua vez, adentra neste campo afirmando a revolução  
pachukaniana e, portanto, acreditando se deparar com uma fundamentação válida e  
proveitosa para a crítica marxista ao direito. Como consequência, tanto Pachukanis  
quanto Naves mesmo que de modo crítico partem da constituição de diferentes  
campos do conhecimento, algo típico das ciências parcelares, e que tem início no final  
do século XIX e no começo do século XX (cf. LUKÁCS, 2020). A cientificidade do  
tratamento do direito, para ambos, encontra-se em uma abordagem crítica da teoria  
geral do direito e, nesse sentido, mesmo que ao modo da problematização bem  
fundamentada, conjuga-se a teoria geral do direito (um ramo das ciências parcelares)  
e o marxismo, como explicita o próprio nome da principal obra pachukaniana.  
Porém, é preciso fazer uma ressalva importante: na Revolução Russa, com a  
possibilidade mais ou menos iminente de supressão do direito, a tematização  
pachukaniana acredita não se sustentar simplesmente sobre uma ciência parcelar, mas  
sobre formas transicionais para o socialismo. Ou seja, a crítica teórica ao direito parece  
estar solidamente assentada na crítica das armas, no movimento revolucionário que  
traria consigo a supressão do próprio direito. Hoje, entretanto, em um momento que  
está longe de poder ser caracterizado como revolucionário, a questão não tem a  
mesma tonalidade e, também por essa razão, é preciso cuidado ao adentrar na seara  
da crítica marxista ao direito. Caso se adote de modo acrítico aquilo que foi  
desenvolvido há cem anos, a crítica marxista ao direito somente pode aparecer de  
modo cômico. Assim, se a empreitada pachukaniana parecia ter um sentido  
revolucionário no início do século XX, a adoção do mesmo procedimento em um  
momento em que as ciências parcelares se fortalecem em seu ensimesmamento pode  
ter o sentido oposto. No cenário revolucionário o direito e a teoria geral do direito  
pareciam estar em fenecimento; hoje, por outro lado, partir do aparato categorial da  
teoria jurídica é arriscado e não leva à crítica das armas.  
A proposta de buscar a especificidade do direito com mais cuidado que é  
realizada pelo autor de Teoria geral do direito e o marxismo por meio da teorização  
sobre o que chama de forma jurídica – escapa de várias armadilhas comuns à “filosofia  
jurídica”. Em Pachukanis e nos seus seguidores, não há qualquer salvacionismo  
derivado de teorizações sobre a justiça, ou busca por interpretações jurídicas  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
alternativas que venham, por si mesmas, a modificar o mundo. Em uma frase, autores  
formados na tradição trazida por Márcio Naves não têm ilusões quanto à capacidade  
do direito de moldar o mundo de modo mais ou menos demiúrgico. Porém, com as  
bases teóricas althusseriana e pachukanianas, teve-se a necessidade de se formar um  
sistema de categorias para a crítica da teoria geral do direito a partir das indicações  
presentes na obra pachukaniana do início do século XX. Por conseguinte, a  
dissonância entre a leitura althusseriana da obra de Pachukanis e o julgamento do  
próprio autor sobre o seu livro é gritante. E, nesse sentido, é necessário questionar  
esse tipo de abordagem, mesmo para quem pretenda seguir os passos do autor de  
Teoria geral do direito e o marxismo.  
Vale ressaltar que aquele processo que chega ao cume simbólico no  
desenvolvimento de um léxico pachukaniano parte de certa posição sobre Marx, Engels  
e o marxismo. Por essa razão, deve-se destacar que tal posicionamento leva à  
reivindicação de uma “concepção sistemática do direito” (NAVES, 2000a, p. 25). Assim,  
os pachukanianos, mais que o próprio Pachukanis, acabam por tomar como ponto de  
partida mesmo que criticamente a exposição categorial da teoria geral do direito,  
e em especial a categoria sujeito de direito, típica da representação dos juristas.  
A incursão pachukaniana, quando apropriada por Naves, foi capaz retirar a  
teorização sobre marxismo e direito do ecletismo e da simples instrumentalização das  
obras de Marx e de Engels. No entanto, em tal exercício subjaz a crença segundo a  
qual, até a obra de Pachukanis, “inexistia tanto nas obras de Marx e Engels, como  
também no campo marxista, uma concepção sistemática do direito” (NAVES, 2000a,  
p. 25). E, sobre esse posicionamento, são necessários alguns comentários: o primeiro  
deles diz respeito ao adjetivo usado, “sistemático”. Caso se entenda que não havia em  
Marx e em Engels, bem como no marxismo, uma sistematização típica das ciências  
parcelares dos aspectos jurídicos, o autor tem grande parcela de razão, embora seja  
possível questionamento quanto a Stutchka e sua obra O papel revolucionário do  
direito e do estado: teoria geral do direito (2023), publicada em 1921. Nela, inclusive,  
há menções importantes ao objeto de Pachukanis, bem como ao “campo” que o autor  
pretende tratar.  
A obra pachukaniana é visivelmente mais sistemática que a de Stutchka quanto  
a temas como relação jurídica, sujeito de direito, norma jurídica, temas clássicos da  
teoria do direito, inclusive, para a incursão de Pachukanis. No entanto, seria possível  
se contrapor à posição de Naves tendo em conta o próprio debate soviético sobre o  
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direito, já que Stutchka explicitamente aborda a teoria geral do direito e procura em  
seu livro adentrar no campo destacado por Pachukanis. Aliás, o juízo de Stutchka sobre  
o próprio livro é similar àquele do autor de Teoria geral do direito e o marxismo sobre  
a própria obra: ele “oferece apenas uma teoria geral do direito incompleta e, de longe,  
insuficiente” (STUTCHKA, 2023, p. 79). Porém, também se pode eventualmente  
concordar com o juízo segundo o qual a crítica marxista à teoria geral do direito tem  
mais estofo na obra de Pachukanis, se comparada àquela de Stutchka. E, nesse sentido,  
com ressalvas como as feitas acima, seria até aceitável (embora, não aconselhável)  
concordar com o posicionamento de Naves sobre a sistematicidade da crítica ao direito  
no marxismo.  
Se formos levar a sério o que diz Pachukanis sobre sua obra centenária, tanto  
ele como Stutchka (os autores referenciam um ao outro constantemente) apenas dão  
início a um longo trabalho de crítica marxista à teoria do direito. Nesses termos, no  
mínimo, há exagero por parte de Naves na apreciação da “pequena revolução teórica  
na jurisprudência” (NAVES, 2000a, p. 16). Para que sejamos justos com o  
althusseriano brasileiro, é preciso lembrar que ele destaca o caráter “pequeno” dessa  
revolução. E, assim, não há uma hipertrofia absurda do papel de Teoria geral do direito  
e o marxismo.  
Ao considerar o prisma da teoria geral do direito, é necessário relativizar a  
afirmativa de Márcio Naves. Por mais que com boa vontade seja compreensível o  
que o autor está procurando ressaltar, não é possível deixar de mencionar o pouco  
apreço que Naves e os que o seguem têm pela obra de Stutchka, cujo principal livro  
só foi traduzido no Brasil na íntegra em 2023, a partir da inciativa de Ricardo Pazello  
e Moisés Soares (autores de orientação não-althusseriana). Ou seja, ao passo que, por  
vezes, a hegemonia pachukaniana da crítica marxista ao direito aparece como um dado  
inquestionável, ainda há muito a esclarecer em solo nacional sobre o debate marxista  
soviético sobre o direito. Por essa razão, não só a crítica ao direito hegemônica no  
Brasil não realiza a tarefa de adentrar com cuidado a obra de Marx; ao tomar  
Pachukanis unilateralmente como referência, ela toma a interpretação pachukaniana  
como régua de modo errado, também, porque não se posiciona de modo cuidadoso  
sobre o debate soviético sobre o direito.  
Voltemos, porém, à questão do tratamento sistemático do direito: ainda é  
preciso considerar um prisma sobre tal sistematicidade menos afeita às disciplinas  
parcelares e, em especial, à teoria geral do direito: se analisarmos com cuidado, na  
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obra de Marx, a rigor, não há uma exposição sistemática sobre nenhum tema. Sua  
exposição é essencialmente imanente, como demonstrou Chasin (2009) e, assim, o  
direito, a arte, a política, a religião, a economia, por exemplo, são apresentados a partir  
das suas concatenações na própria realidade efetiva da sociedade, e não com  
referência à exposição categorial de diferentes “campos”. A importância da crítica da  
economia política, por isso, não está no questionamento de alguma abordagem  
popular ou científica, mas no fato de que a economia política aborda aspectos  
nucleares à conformação da sociedade capitalista como tal. Em Marx, portanto, a crítica  
ao direito subordina-se ao modo pelo qual as categorias estão presentes na própria  
realidade, na sociedade civil-burguesa especificamente, cujo anatomia está na  
economia política. E, desse modo, para Marx, é preciso reservas ao olhar para o  
estatuto da ideologia jurídica e da teoria geral do direito.  
Em outras palavras, antes de qualquer exposição “sistemática” sobre o direito,  
Marx explicita como a esfera jurídica tem uma função concreta na realidade, sendo a  
apresentação marxiana das questões jurídicas relacionada à sua pesquisa sobre o  
papel concreto do direito diante do movimento das categorias econômicas, políticas,  
religiosas etc. Em Marx, não há um tratamento sistemático e apartado do direito  
porque sua exposição não pode autonomizar as categorias jurídicas previamente à  
compreensão da função da esfera jurídica em meio ao movimento das formas e das  
figuras econômicas da sociedade capitalista. Direito e economia não estão separados;  
mas não é arbitrário de qual das duas esferas do ser social deve-se partir para a  
compreensão do real, pois o estatuto de cientificidade do direito e da economia  
política não é o mesmo ao se analisar o capitalismo. Assim, após constatar que o  
estatuto da economia política não é o mesmo que aquele da teoria geral do direito,  
acentua-se a discrepância (decorrente do contexto único da Revolução Russa) do  
procedimento pachukaniano diante do marxiano.  
Ainda sobre o autor de O capital, vale frisar que há inúmeros apontamentos  
sobre o direito em sua obra que não foram analisados por Pachukanis. Como exemplos,  
podemos mencionar, de modo não exaustivo, o papel que a esfera jurídica tem nas  
constituintes revolucionárias na França e na Europa de 1848 (bem como nas  
contrarrevoluções que seguem), a função da mediação jurídica na autonomização das  
formas econômicas no Livro II de O capital, a relação entre direito e fetichismo do  
dinheiro e do capital no Livro III de O capital, a conformação dos juristas em meio à  
divisão do trabalho, tanto em A ideologia alemã quanto nas Teorias do mais-valor,  
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entre outros temas essenciais para a compreensão do direito em Marx2. Por  
conseguinte, se Pachukanis eventualmente sistematiza o pensamento de Marx sobre o  
direito, como quer Naves e aqui especificamente tomamos essa sistematização sem  
qualquer conteúdo pejorativo, mas como a apreensão das determinações da esfera  
jurídica na obra do autor de O capital , ele o faz de modo bastante incompleto (até  
mesmo porque nunca foi essa a intenção do autor soviético tomado como parâmetro  
pelos pachukanianos). Portanto, a tarefa de compreender a posição de Marx quanto  
ao direito não é simples e não pode ser obstaculizada por uma crença segundo a qual  
é possível tomar a Teoria geral do direito e o marxismo como métrica para a  
abordagem marxiana sobre a esfera jurídica.  
A propositura de Pachukanis como sistematizador das posições marxianas  
sobre o direito, não só não corresponde àquilo que existe em seu livro de 1924.  
Correndo o risco de expressar uma posição polêmica, pode-se afirmar que há um  
verdadeiro desserviço para o desenvolvimento da crítica ao direito. Por essa razão, o  
óbvio precisa ser dito: Marx não é Pachukanis e muito menos Pachukanis é Marx. Caso  
se tome a obra de 1924 como medida para o autor de O capital, uma operação insana  
acaba sendo realizada: a apreensão de um livro seminal, de um autor que não teve  
acesso às obras completas de Marx, serve de guia e grande parâmetro para ler O  
capital, por exemplo.  
Ao contrário do que parece nos fazer crer a tradição althusseriana, é temerário  
estipular que há somente elementos esparsos sobre a esfera jurídica em Marx. Há  
muito em Marx sobre o direito, e não somente “pensamentos isolados” (PACHUKANIS,  
2017a, p. 60) como parece querer o próprio Pachukanis. Com o ímpeto de  
sistematização do tema, e com a pretensão de realizar uma crítica marxista à teoria  
geral do direito, defende o autor soviético que “faltava, portanto, compilar esses  
pensamentos isolados, abandonados por Marx e Engels, e esforçar-se para examinar  
alguns dos resultados que deles decorrem” (PACHUKANIS, 2017a, p. 60). Conforme a  
pequena e não exaustiva enumeração acima, resta que a posição pachukaniana é  
duvidosa. A posição de Naves, por sua vez, é similar àquela de Pachukanis, de modo  
que, mesmo que o autor soviético tenha efetivamente realizado uma “pequena  
revolução teórica na jurisprudência” (NAVES, 2000, p. 16), como quer o autor de  
2 Sobre esses temas, cf. Sartori (2019b; 2020a; 2021a; 2021b). Em diversos outros momentos, também  
nos colocamos contra a interpretação pachukaniana do direito, bem como contra certa fixação na  
categoria “sujeito de direito” (cf. SARTORI, 2019a).  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
Marxismo e direito, ele o faz somente, em suas palavras, “recorrendo aos principais  
conceitos que encontrei em Marx” (PACHUKANIS, 2017a, p. 65) e, portando, de  
maneira muito limitada e sem sequer realizar um apanhado exaustivo sobre o direito  
nas obras de Marx disponíveis em 1924.  
Pachukanis volta-se a esses conceitos mais preciso seria dizer, às categorias  
do pensamento marxiano para abordar as noções da teoria geral do direito  
criticamente. Por essa razão, a sistematicidade pachukaniana vincula-se ao campo que  
ele pretendia iniciar, aquele da crítica marxista à teoria geral do direito. Destarte, a  
suposição necessária ao pensamento do autor é a da cientificidade de ramos  
específicos do conhecimento, conformados nas ciências parcelares e, em especial, no  
direito.  
Pachukanis, e Naves, na esteira do primeiro, tomam o aparato da teoria do  
direito (da jurisprudência) como pressuposto obrigatório para a exposição sistemática  
das questões jurídicas pelo marxismo. Realizam, por conseguinte, e mesmo que  
criticamente, uma incursão em um ramo específico das ciências parcelares. A  
possibilidade de algo como uma teoria marxista do direito jaz como um suposto e  
premissa. A mediação entre a posição pachukaniana e a marxiana justifica-se com uma  
espécie de analogia, como bem estipulou Elcemir Paço Cunha (2014; 2015): assim  
como Marx desenvolveu a crítica à economia política, seria possível e necessário  
elaborar a crítica à teoria do direito, como se a última fosse portadora de um estatuto  
de cientificidade comparável ao da economia política clássica. À vista disso, o  
procedimento pachukaniano é original e não se identifica com aquele do autor de O  
capital. Porém, ao deixar de tratar do próprio Marx e ao sobrevalorizar a mediação de  
Pachukanis, corre-se o risco de identificar os pressupostos da Teoria geral do direito  
e o marxismo com aqueles do pensamento marxiano. E, em meio a esse procedimento  
analogizante entre a crítica da economia política e do direito, os pachukanianos-  
althusserianos correm o risco de transmutar Marx em Pachukanis e a insanidade  
mencionada acima torna-se o axioma de toda uma geração.  
Ainda sobre o tratamento sistemático do direito, no que diz respeito ao melhor  
amigo e colaborador de Marx, é ainda mais necessário questionar o que diz Naves.  
Defrontando-se com a abordagem de Engels, constata-se que o autor escreve três  
capítulos (IX, X e XI) do Anti-Dühring sobre o direito. À vista disso, é inconcebível  
concordar com o autor althusseriano, ao menos quando se toma o adjetivo sistemático  
de maneira distinta daquela da teoria geral do direito e de outras áreas das ciências  
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parcelares. Mesmo que Engels oponha-se a Dühring e que sua exposição seja guiada,  
em parte, pelo modo de apresentação das categorias da teoria que critica, há em seu  
texto uma exposição voltada explicitamente à apreensão das determinações do direito.  
Há um grande problema que pode ser criado: não havendo apreensão  
sistemática do direito em Marx e Engels, ou no marxismo, o único possível ponto de  
partida para a crítica marxista ao direito passa a ser a obra pachukaniana.  
Consequentemente, retorna-se ao problema já levantado: se o texto de 1924, de  
acordo com o próprio autor soviético, não poderia ser tomada como fio condutor, com  
Naves, ele agiganta-se e há uma hipertrofia do pensamento pachukaniano e das  
categorias desenvolvidas, não sem alguma unilateralidade, em Teoria geral do direito  
e o marxismo. O livro, que era somente um esboço e um início, passa a fornecer o  
léxico para uma geração de pachukanianos-althusserianos. Novamente vale destacar  
que há contrariedade, tanto diante das pretensões do próprio Pachukanis, quanto  
frente aos posicionamentos das obras de Marx e de Engels, cuja parte significativa  
sequer havia sido publicada quando a obra magna pachukaniana é desenvolvida; e tais  
publicações, quando muito, raramente, são analisadas pelos seguidores de Naves e de  
Mascaro. Nesse sentido, no pior dos casos, Pachukanis e sua obra de 1924 substituem  
o estudo sério e detido das obras de Marx e de Engels.  
Ainda sobre o tratamento sistemático do direito no marxismo, seria interessante  
ver que em obras importantes mesmo que problemáticas , como História e  
consciência de classe há uma abordagem explícita e de fôlego sobre o direito (cf.  
SARTORI, 2018a). A obra é de 1923 e, portanto, foi publicada imediatamente antes  
de Teoria geral do direito e o marxismo; seus temas, porém, já haviam sido abordados  
por Lukács em Tática e ética, de 1919 (cf. SARTORI, 2020 a). No caso do livro de  
1923, um tema muito caro a Pachukanis, o fetichismo da mercadoria e sua relação  
com o valor, é bastante proeminente no tratamento lukácsiano. Portanto, para dizer o  
mínimo, seria importante um cuidado especial ao analisar as afinidades e dissonâncias  
entre tal obra de Lukács e Teoria geral do direito e o marxismo3. Sendo assim, se torna  
urgente, entre outros aspectos, comprovar ou não o juízo de Naves, sobretudo quando  
se considera as questões ligadas ao direito no marxismo, pois, em verdade, o enfoque  
sobre temas pachukanianos a partir de Althusser acaba por eclipsar não apenas, como  
3
O texto de Silvio Luiz de Almeida (2006) sobre o direito no jovem Lukács, na esteira da orientação  
colocada nos textos de Alysson Mascaro, toma Pachukanis como medida e como régua ao tratar do  
tema, de modo que consideramos que uma abordagem mais cuidadosa seja ainda necessária.  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
já vimos, parte significativa da obra de Marx, de Engels, mas também dos marxistas.  
Nesse cenário, a Teoria geral do direito e o marxismo é alçada a uma posição nunca  
defendida pelo próprio Pachukanis.  
A consequência é que a sistematização defendida por Naves, ao fim, é aquela  
das ciências parcelares e, mais especificamente, da teoria geral do direito. Ela permeia  
a obra de Pachukanis e, portanto, precisa ser compreendida com cuidado e à luz de  
sua época. Ela também tem um antecedente na obra de Stutchka, com quem  
Pachukanis debate (e é preciso dizer que, no Brasil, esse debate é visto de modo  
extremamente unilateral até o momento 2023 em que O papel revolucionário do  
direito e do estado foi publicado). Por conseguinte, mesmo que aceitemos a posição  
de Márcio Naves o que não acreditamos ser possível , o desenvolvimento de um  
léxico pachukaniano a partir da Teoria geral do direito e o marxismo traz as marcas da  
unilateralidade.  
Da leitura althusseriana de Pachukanis ao pachukanismo  
É preciso deixar claro que não somos nós que intentamos diminuir a  
importância da obra pachukaniana. É o próprio autor que levanta as ressalvas que  
elencamos acima. Além disso, ao perceber que o seu trabalho fora utilizado como  
régua para a crítica marxista ao direito logo após a Revolução Russa, Pachukanis se  
pronuncia da seguinte maneira, que é elucidativa e mostra o real alcance de sua teoria  
e de sua crítica:  
O presente trabalho está longe de pretender um lugar de honra na  
orientação marxista da teoria geral do direito. Inicialmente, escrevi o  
primeiro volume, em larga medida, para autoesclarecimento; daí sua  
abstração e sua concisão, por vezes quase em forma de exposição  
sumária; daí também a unilateralidade, inevitável ao se concentrar a  
atenção em apenas partes do problema, que são representadas como  
centrais. Todas essas particularidades fazem deste um livro de pouca  
utilidade na qualidade de manual didático. Entretanto, perfeitamente  
consciente dessas limitações, ainda assim descartei a ideia de corrigi-  
las para a segunda edição. A isso me levou o motivo que exponho a  
seguir. A crítica marxista da teoria geral do direito está apenas  
começando. (PACHUKANIS, 2017a, p. 60)  
No Brasil de hoje, o trabalho de Pachukanis, não raro, ocupa justamente o lugar  
de honra na orientação marxista da teoria geral do direito. E o desenvolvimento de  
uma espécie de léxico pachukaniano é sintomático desse fato. Vale a pena repetir o  
que já indicamos: a obra que se encontrava apenas em sua fase inicial há cem anos  
passou a ser considerado como algo dotado de um acabamento inexistente. Nesse  
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sentido, no melhor dos casos, estamos no mesmo ponto em que a crítica marxista ao  
direito em 1924.  
Tal é o preço a se pagar ao se sistematizar, não só o pensamento de Marx a  
partir da exposição da teoria do direito, mas também as próprias categorias presentes  
em Teoria geral do direito e o marxismo. Tanto em Naves e seus discípulos quanto em  
Mascaro, isso se destaca. No primeiro caso, no entanto, trata-se de algo compreensível:  
a divulgação e introdução de um autor leva tempo e muito esforço. Em Mascaro,  
porém, a situação é distinta, até mesmo porque estamos diante de um autor de uma  
geração posterior a Naves; para que sejamos justos, ele é formado, em grande parte,  
sob a influência da própria obra de Márcio Naves. O professor da USP, inclusive, é  
bastante categórico sobre seu juízo sobre Pachukanis: ter-se-ia nada menos que “o  
mais importante pensador marxista a tratar da crítica ao estado em Teoria geral do  
direito e o marxismo” (MASCARO, 2020, p. 10). Diante de tal postura, podemos  
destacar: se no autor de Marxismo e direito há exagero no levantamento da  
importância da obra pachukaniana, na posição de Alysson Mascaro, temos uma  
abordagem bastante unilateral sobre o livro centenário do autor e, assim, a obra  
pachukaniana é ainda mais hipertrofiada.  
Não obstante a tradição marxista de crítica ao estado ter expoentes como Lênin,  
Luxemburgo, Lukács, Gramsci, Althusser, Poulantzas, Hirsh, Trótski, dentre outros, o  
autor brasileiro afirma que a obra de Pachukanis é a principal a desenvolver o tema.  
O autor de Estado e forma política toma Teoria geral do direito e o marxismo como  
régua de modo superlativo, adotando uma posição unilateral. Ao passo que Naves  
(2000a) chega a apontar certos problemas da análise pachukaniana do estado,  
indicando que o autor considera o comunismo de guerra do início da Revolução Russa  
como parâmetro de suas teorizações em alguns momentos centrais, Alysson Mascaro  
realiza elogios pouco problematizados sobre Pachukanis e sua obra de 1924.  
O autor paulista retira de um texto que pretende criticar os conceitos da teoria  
geral do direito nada menos que a maior crítica já feita por um marxista ao estado.  
Caso a afirmativa de Mascaro efetivamente correspondesse à verdade, ela precisaria  
de elementos probantes substanciais; e não é isso que acontece. A defesa que o  
professor da USP faz da teorização pachukaniana chega ao ponto de argumentar que  
o livro do autor considerado como portador de unilateralidades e de insuficiências  
pelo próprio escritor deve ser tomado como a régua, a medida e o padrão da crítica  
marxista, não só ao direito e à teoria geral do direito, mas ao estado como tal. Trata-  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
se de uma abordagem, não só inspirada na obra de Pachukanis, ou realizada com uma  
abordagem pachukaniana; tem-se a defesa e o elogio, por assim dizer, “pachukanistas”  
do livro de 1924.  
Existem posicionamentos interessantes de Pachukanis sobre o assunto,  
certamente. Porém, o elogio supremo de Mascaro não se justifica e o autor paulista  
divulga o pensamento de Pachukanis (e indiretamente o de Naves, mesmo que nem  
sempre mencione o professor da Unicamp) de modo mais próximo ao que poderia ser  
chamado de pachukanismo. Ademais, tal qual Marx outrora disse sobre ser marxista,  
Pachukanis poderia dizer que não é um pachukanista. Por essas razões, o modo pelo  
qual os autores mais importantes do marxismo ficam apagados diante de uma obra  
tomada como um primeiro passo na crítica marxista à teoria geral do direito é, de certo  
modo, assustador. Nos confins de uma interpretação centrada na divulgação de Teoria  
geral do direito e o marxismo, passa-se, mesmo que inconscientemente, a impressão  
que mais vale estudar a obra de Pachukanis que os textos do próprio Marx e de  
grandes marxistas.  
Ao analisar outro tema difícil e abordado com cuidado por pensadores como  
Gramsci, Lukács, Poulantzas, Neumann, Marcuse, dentre outros Mascaro é igualmente  
superlativo. Ao tratar do fascismo, Mascaro causa espanto àqueles versados na  
literatura sobre o tema: em três textos pequenos de Pachukanis estaria nada menos  
que “a mais importante reflexão marxista sobre o tema” (MASCARO, 2020, p. 23).  
Assim, o autor brasileiro é peremptório, sem fazer qualquer comparação com a  
abordagem dos autores clássicos que mencionamos e sem que haja qualquer  
referência a um contemporâneo da III Internacional (de que Pachukanis fez parte),  
Dimitrov. Se o autor de Teoria geral do direito e o marxismo é extremamente cuidadoso  
quanto às possibilidades presentes em sua obra, o mesmo não pode ser dito quanto  
a autores como Mascaro, que adentram em uma espécie de pachukanismo com o qual  
o autor soviético não se identificaria.  
Se Naves carrega as tintas e comete um exagero em enfoque na teoria  
pachukaniana, o autor de Estado e forma política é absoluta e claramente unilateral.  
No ímpeto de divulgação do que chama a nosso ver de modo bastante infeliz de  
“marxismo jurídico”, ou seja, de sua própria concepção baseada na leitura  
althusseriana mais ou menos cuidadosa da obra de Pachukanis, Mascaro é absoluto  
nos elogios aos textos pachukanianos, aos quais faz uma das apresentações mais  
elogiosas da história do marxismo no Brasil. O tom de Mascaro claramente se volta à  
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nova fase  
Vitor Bartoletti Sartori  
necessidade de divulgar a obra do jurista soviético, porém, o texto de um autor da  
envergadura do professor da USP precisa ser levado a sério e, assim, urge apontar a  
sua unilateralidade.  
O texto pachukaniano, em especial Teoria geral do direito e o marxismo, é  
tomado como medida áurea da crítica marxista ao Estado e, claro, da crítica marxista  
ao direito. Contudo, pelo que dissemos acima, há problemas sérios nessa abordagem:  
a obra pachukaniana parece ter capacidades que estão para além de seus próprios  
objetivos e do seu próprio objeto. Não entraremos aqui no acerto ou desacerto de  
Alysson Mascaro em suas teorizações específicas; porém, sua unilateralidade é  
evidente nesses casos mencionados. E não deixa de ser estranho vê-lo tomar a obra  
em que há uma exposição sumária, bem como unilateralidades (segundo o próprio  
Pachukanis), como medida até mesmo para um autor como Lukács, um dos maiores  
marxistas do século XX. Diz Mascaro em seu livro sobre filosofia do direito: “Lukács,  
na Ontologia, não chega às minúcias de Pachukanis” (MASCARO, 2012a, p. 547).  
Portanto, o livro de 1924, de pouca utilidade como material didático ou como palavra  
final, é a grande referência do livro Filosofia do direito, com fins claramente didáticos,  
do professor da USP.  
Claro que isso pode indicar que a obra pachukaniana é mais robusta do que o  
próprio autor soviético percebe. No entanto, ao analisarmos a crítica marxista brasileira  
ao direito, devemos dizer que a incompletude da obra pachukaniana, por vezes, é  
tomada no sentido oposto do que pretende o autor soviético; em verdade, o  
tratamento eivado de certa unilateralidade e de um caráter sumário vem a facilitar um  
passo equivocado e oposto ao sentido da obra pachukaniana: a confecção de um  
órganon da crítica marxista ao direito. Isso se dá a ponto de se poder construir um  
léxico específico o qual, em último caso, daria, não só as bases para a melhor crítica  
marxista do Estado e do fascismo, mas o essencial dela. A leitura de Mascaro aparece  
de tal modo marcado de unilateralidade que somos levados a crer que, em verdade, o  
grande marxista do século XX não é Lênin, Lukács, Althusser, Rosa ou Gramsci. Tratar-  
se-ia, em verdade, do século de Pachukanis, que conseguiria chegar até o presente  
com o vigor e a força típicos de um clássico atemporal. Os cem anos de Teoria geral  
do direito e o marxismo seriam somente o começo do marxismo jurídico e não  
podemos deixar de destacar que tal escolha de denominação parece trazer  
(ironicamente) uma espécie de marxismo dos juristas.  
Engels se colocou contra o socialismo dos juristas em seu tempo. Não seria  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
necessário se opor às conclusões advindas da leitura de Mascaro? Mesmo que com  
base explicitamente althusseriana, o jusfilósofo acaba por colocar seu pachukanismo  
na frente das colocações do próprio Althusser e do marxismo dos séculos XX e XXI.  
Nesse sentido específico, é necessária uma crítica à apropriação de Mascaro da obra  
de Pachukanis.  
Pachukanis, o método de Marx e a possibilidade de uma teoria marxista do  
direito  
Ainda sobre a incompletude, bem como sobre o caráter seminal de Teoria geral  
do direito e o marxismo, devemos dizer algo mais: hoje, não deixa de estar marcada  
por um caráter problemático a afirmação de Miaille feita na década de 1970 sobre a  
crítica marxista ao direito: “o texto mais claro e mais interessante continua a ser o de  
E. P. Pachukanis, Teoria geral do direito e marxismo e, é claro, alguns textos de Marx,  
de Engels ou de Lenine” (MIAILLE, 2005, p. 14). Pachukanis aparece à frente de Marx,  
Engels e Lenin ao se abordar o direito! A história da substituição de Marx, Engels e  
dos marxistas por Pachukanis não é exclusivamente nacional, mas, o tom que o  
pachukanismo adquire nos posicionamentos superlativos de Mascaro talvez seja  
inédito.  
Também para Miaille, expoente da “teoria crítica do direito”, em sua fase inicial  
explicitamente marxista, Pachukanis é a régua. Mesmo que o autor francês coloque  
pensadores, por assim dizer, clássicos como referência, Pachukanis é o mais  
interessante para ele. Ademais, há uma valorização da teoria do direito, que, agora,  
como que por mágica, não é mais “geral” simplesmente, pois desenvolve-se uma teoria  
verdadeiramente crítica, que também disserta sobre categorias como norma, relação,  
sujeito jurídicos e outras, típicas do entendimento e da representação dos juristas e  
dos teóricos do direito.  
O suposto das afirmações de Miaille, de Naves e do próprio autor de Teoria  
geral do direito e o marxismo é a possibilidade de uma teoria marxista do direito. No  
limite, a tarefa da crítica marxista ao direito seria elaborar tal teoria, a qual  
complementaria a abordagem da crítica da economia política. Pachukanis, nesse  
sentido, seria exemplar por ter conseguido estender o “método” marxiano da economia  
para o direito.  
Desse modo, é preciso analisar a afirmação de Naves segundo a qual  
“Pachukanis, rigorosamente, retorna a Marx”, na medida em que, segundo o autor de  
Marxismo e direito, “ele retorna à inspiração original de Marx, ao recuperar o método  
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marxiano” (NAVES, 2000a, p. 16). No Brasil, a afirmativa de Naves é uma espécie de  
axioma, sendo o dogma da leitura pachukaniana e do marxismo jurídico justamente  
que Pachukanis recuperou o método de Marx. Doravante, na crítica marxista ao direito,  
parte-se da sistematização da incompletude de Teoria geral do direito e o marxismo.  
Ao passo que Pachukanis somente acredita que sua obra “esboça os traços  
fundamentais” (PACHUKANIS, 2017a, p. 65) daquilo que ele considera para a crítica  
marxista à teoria do direito, a saber, “o desenvolvimento histórico e dialético das  
formas jurídicas” (PACHUKANIS, 2017a, p. 65), Naves credita ao autor muito mais que  
isso.  
Porém, se o autor de Teoria geral do direito e o marxismo procura tal  
tratamento histórico e dialético, em suas palavras, “recorrendo aos principais conceitos  
que encontrei em Marx” (PACHUKANIS, 2017a, p. 65), não haveria como não existir  
certa unilateralidade e certo caráter sumário na exposição pachukaniana, como o  
próprio autor reconhece. Também por essa razão, não é possível afirmar que  
“Pachukanis, rigorosamente, retorna a Marx” (NAVES, 2000a, p. 16), porque sequer é  
isso que o autor pretende. Aquilo realizado – o mencionado “desenvolvimento  
histórico e dialético das formas jurídicas” (PACHUKANIS, 2017a, p. 65) – depende de  
se ter como ponto de partida as categorias da teoria geral do direito. E não se pode  
simplesmente dar um salto da crítica à economia política para a crítica à teoria geral  
do direito a não ser seguindo o procedimento das ciências parcelares, ou seja, com  
uma abordagem oposta à marxiana.  
A exposição pachukaniana é guiada pela relação entre a lei do valor, o  
fetichismo da mercadoria e as categorias da teoria geral do direito. O início de sua  
exposição está na relação jurídica, que seria uma relação entre sujeitos de direito (que  
expressariam, por sua vez, portadores de mercadorias e proprietários privados); e,  
também nesse sentido, não é possível dizer sobre o autor soviético que “ele retorna à  
inspiração original de Marx, ao recuperar o método marxiano” (NAVES, 2000a, p. 16).  
Marx critica o método da economia política e realiza uma crítica à economia política;  
Pachukanis, por sua vez, parte das categorias da teoria do direito para realizar uma  
crítica às categorias jurídicas e à teoria geral do direito. O estatuto da teoria geral do  
direito, porém, não é o mesmo da economia política. Se no último caso há grandes  
autores como Smith, Ricardo, Sismondi já para Marx (cf. SARTORI, 2018; MARRA DE  
ANDRADE, 2024) na teoria do direito, ou seja, na jurisprudência, pode-se dizer que  
não há autores com um tratamento científico autêntico. Austin e Maine, por exemplo,  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
são vistos como asnos pelo autor de O capital, como exposto em seus textos  
compilados sob a alcunha de Manuscritos etnológicos (cf. MARX, 1988). Em Marx, a  
teoria do direito expressa a apologética do capital de modo similar ao que acontece  
com a economia vulgar; a economia política clássica, por sua vez, significa algo muito  
distinto, a saber, o desenvolvimento científico das categorias da sociedade burguesa  
a partir da posição da própria classe burguesa.  
O procedimento de Pachukanis diante da teoria do direito é original e não se  
aproxima do que geralmente é considerado como “o método de Marx”. A maneira de  
proceder de Marx depende da possibilidade de realizar uma crítica imanente às  
categorias da ciência que melhor apreende o ser-propriamente-assim da sociedade  
capitalista, a economia política. Pachukanis, ao contrário de Marx, questiona o  
desenvolvimento de um campo específico aos juristas e ao tratamento que se dá na  
esteira de autores como Austin, Maine e Savigny, já criticados duramente por Marx,  
tanto em seu período formativo, na Gazeta Renana, quanto em seus escritos do final  
da vida. O autor de Teoria geral do direito e o marxismo, portanto, procura adentrar  
em um campo extremamente problemático e não realiza algo que tem um precedente  
em Marx; antes utiliza-se de um procedimento arriscado e que somente se justifica no  
contexto em que o fenecimento do direito parece estar no horizonte, mesmo que  
longínquo, da Revolução Russa.  
Porém, há meandros no tema porque, para Pachukanis, é necessária uma crítica  
à teoria geral do direito e, segundo o jurista soviético, “a teoria geral do direito e toda  
a jurisprudência ‘pura’ não são outra coisa senão uma descrição unilateral”. Ela seria  
extremamente problemática porque sua “pureza” não decorreria de uma pretensa  
cientificidade, mas do fato de ela se desenvolver na medida em “que abstrai todas as  
outras condições das relações dos homens que aparecem no mercado como  
proprietários de mercadorias” (PACHUKANIS, 1988, p. 9). Pachukanis, assim, chega à  
mercadoria e aos proprietários de mercadoria a partir de uma crítica à teoria geral do  
direito e, em especial, aos conceitos de relação jurídica e de sujeito de direito. Aquilo  
que subjaz em sua crítica à teoria geral do direito, portanto, é o uso de categorias da  
crítica da economia política, algumas das quais são vistas como fundamentais e  
basilares para a empreitada de uma crítica marxista ao direito. É certo, portanto, que  
as categorias marxianas da crítica da economia política são o pano de fundo da crítica  
pachukaniana ao direito e à teoria geral do direito, e isso é bastante original.  
Entretanto, há diferenças substanciais em relação à obra de Marx; trata-se de  
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algo típico de um momento em que, de acordo com Pachukanis, “o marxismo, portanto,  
está apenas começando a ganhar um novo campo” (PACHUKANIS, 2017a, p. 59). De  
um lado, é preciso destacar a originalidade pachukaniana, bem como o caráter  
somente inicial de sua pesquisa; de outro, é bom ressaltar que dizer, como Naves, que  
ele recupera o “método de Marx” e compreende plenamente o direito no autor de O  
capital é algo contrário ao texto de Marx e aos propósitos da própria obra centenária  
do jurista soviético.  
Pachukanis, ao contrário de Marx, está explicitamente procurando desenvolver  
uma abordagem científica da crítica marxista à teoria geral do direito. E mesmo se  
considerarmos como verdadeira a afirmação problemática de Naves segundo a qual  
Teoria geral do direito e marxismo teve o efeito de uma pequena revolução teórica  
na jurisprudência” (NAVES, 2000a, p. 16), vale destacar que o intuito de Pachukanis  
não é o mesmo que o do autor de O capital. Inclusive, há um posicionamento por parte  
do autor soviético sobre o estatuto da crítica à teoria geral do direito que precisa ser  
ressaltado:  
Cada ciência constrói a realidade concreta de acordo com sua riqueza  
de formas, relações e dependências como resultado da combinação  
de elementos mais simples e de abstrações mais simples.  
(PACHUKANIS, 2017a, p. 81)  
O posicionamento pachukaniano pressupõe certa especialização da ciência, que  
conduziria à possibilidade de levar a sério a empreitada de uma crítica à teoria geral  
do direito a partir da apresentação das categorias dessa própria teorização. Em  
verdade, cada ramo que o autor acredita ser importante tratar, até certo ponto, parte  
de uma construção epistemológica da realidade concreta. O procedimento  
metodológico de Pachukanis, portanto, tem uma ênfase na construção do objeto  
científico no plano gnosiológico e, como mostraram Chasin (2009) e Lukács (2012a;  
2012b; 2013), tal procedimento é absolutamente estranho a Marx e ao marxismo mais  
cuidadoso. Quer se queira, quer não, as pretensões pachukanianas de desenvolver  
uma teoria marxista do direito têm isso como substrato e como pano de fundo. Trata-  
se de algo original no marxismo, mas, se tomarmos a obra do próprio Marx como  
referência, tal procedimento é arriscado.  
Em Teoria geral do direito e o marxismo, a objetividade do pensamento teria  
como suposto um enfoque epistemológico típico de uma abordagem, por assim dizer,  
construtivista do objeto da ciência. Se, como diz Pachukanis, “cada ciência constrói a  
realidade concreta de acordo com sua riqueza de formas” (PACHUKANIS, 2017a, p.  
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81), há uma oposição gritante em relação ao que afirmam Marx e Engels nA ideologia  
alemã: “conhecemos apenas uma ciência, a ciência da história” (MARX; ENGELS, 2002,  
p. 107). Com isso, não só o estatuto da teoria geral do direito não é compatível com  
aquele da economia política, como o autor soviético parte de uma concepção de  
ciência que é problemática. Não obstante existam contraposições no próprio autor a  
essas tendências, a sua empreitada traz essas marcas em suas origens, as quais, por  
sua vez, ligam-se intimamente às pretensões revolucionárias dos acontecimentos de  
1917.  
Em outras palavras, Pachukanis tem a pretensão de aproximar a crítica da teoria  
geral do direito à crítica da economia política. Tal tentativa traz as marcas da Revolução  
Russa, da crença segundo a qual o direito e a teoria geral do direito estão em  
fenecimento, bem como da tentativa de elaborar uma nova cientificidade socialista.  
Assim, a teoria pachukaniana não pode ser criticada em abstrato, mas em ligação com  
o contexto revolucionário do começo do século XX. A aproximação pachukaniana não  
está presente em Marx, portanto, ele não segue o “método de Marx” em seu  
procedimento de crítica a teoria geral do direito. Antes, traz algo original e  
dependente do eventual sucesso dos objetivos mais radicais da revolução de 1917. O  
enfoque epistemológico do conceito de ciência do autor também é problemático e  
precisa ser compreendido em relação com as aspirações de sua época. O resultado é  
que há certo elemento único no livro do jurista soviético, caráter esse que faz com que  
seu trabalho não possa simplesmente ser transposto para o presente, em que as  
condições são opostas às do começo do século XX.  
Sobre a necessidade da crítica à ideologia jurídica  
A valorização pachukaniana da teoria geral do direito leva o autor a posições  
que consideramos problemáticas, porém, também direciona a um embate com a  
concepção de mundo dos expoentes importantes do campo jurídico. Ou seja, caso  
sigamos os padrões estipulados pelo próprio autor de Teoria geral do direito e o  
marxismo, seus seguidores teriam se dedicado somente parcialmente ao seu projeto,  
também, porque o próprio jurista soviético estava atento ao melhor da teoria burguesa  
de sua época, conhecendo bem Kelsen, Jellinek, Schmitt, por exemplo. Pachukanis  
chega mesmo a destacar as mudanças no funcionamento do direito, e mais  
precisamente da ideologia jurídica, a partir da leitura da obra de M. Hauriou. Ou seja,  
também ao criticar a teoria burguesa do direito, Pachukanis intentava desenvolver sua  
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teoria, torná-la menos incompleta e unilateral, procurando realizar uma espécie de  
crítica imanente da ideologia jurídica ao buscar enxergar suas determinações e funções  
concretas. Sua postura, nesse sentido, se distancia da sistematização de uma espécie  
de léxico, não acreditando que os conceitos tratados em Teoria geral do direito e o  
marxismo seriam suficientes e, também por isso, em sua crítica à teoria geral do direito,  
ele procura compreender e criticar o aparato categorial desenvolvido pelo melhor da  
teoria burguesa no campo em que adentra.  
Não basta ao autor somente mostrar o caráter ilusório da ideologia jurídica.  
Seria preciso mostrar a efetividade da representação jurídica, inclusive, nas teorias  
burguesas, empreitada que não é levada a cabo por seus continuadores. Ao escrever  
sobre Hauriou, diz Pachukanis que “a teoria burguesa do estado é a cortina ideológica  
que deve cobrir o fato nu da dominação de classe, legalizá-la, justificá-la”, porque seria  
necessário “convencer que o poder do estado não é um simples fenômeno de força,  
mas baseado no direito”, de modo que seria preciso olhar estas questões na obra do  
autor tratado, bem como na obra de outros autores da teoria do direito. Com isso, o  
projeto pachukaniano e, em verdade, marxista leva à crítica rigorosa e cuidadosa  
do pensamento burguês. No caso do autor, sua crítica ao direito leva-o ao embate com  
os principais autores do campo, os quais, não obstante ideólogos da sociedade  
capitalista, precisariam ser levados a sério.  
Assim, Pachukanis estipula que, “avaliando a obra de Hauriou e passando suas  
considerações sobre o crivo marxista, o leitor obterá matéria riquíssima para a  
confirmação do pensamento de Lênin” sobre a onipotência da riqueza em uma  
república democrática (PACHUKANIS, 2017b, pp. 278-9). Desse modo, é vital  
chamarmos a atenção para o fato de que o autor de Teoria geral do direito e marxismo  
se encontra em fronts complementares ao elaborar sua teoria. O primeiro deles diz  
respeito à leitura e ao entendimento dos clássicos do marxismo, sobretudo Marx,  
Engels e Lênin. No segundo, ele busca compreender as relações jurídicas em sua  
concretude, voltando-se tanto para as práticas econômicas quanto para a ideologia  
jurídica em sua elaboração mais pertinente. Nesse último aspecto, tratando das formas  
ideológicas, Pachukanis realiza uma espécie de crítica às ideologias jurídicas, e não só  
ao aparato categorial da teoria geral do direito, buscando desvendar o que há de  
melhor na teoria burguesa de sua época e apreendendo as mudanças e o movimento  
expressos ideologicamente.  
As mudanças pelas quais o direito e a própria sociedade capitalista passavam  
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deveriam ser analisadas cuidadosamente, de acordo com o próprio autor de Teoria  
geral do direito e o marxismo. Isso seria essencial para o projeto pachukaniano e,  
também por essa razão, o livro de 1924 não poderia ser um ponto de chegada, como  
já salientamos há pouco. O seu caráter sumário e certa unilateralidade na exposição  
não poderiam levar a crítica marxista ao direito muito longe. Em verdade, ela ficaria  
simplesmente repisando sobre os pontos de partida desenvolvidos, em grande parte,  
para autoesclarecimento e na forma de rascunhos. E, sob o risco de repetição, devemos  
deixar claro que o procedimento pachukaniano sob esse aspecto é oposto à criação  
de um órganon da crítica do direito, ou de um léxico. Segundo ele, para realizar uma  
crítica marxista da teoria geral do direito algo que estaria somente no seu início  
naquele momentotambém seria preciso voltar os olhos para as próprias teorias do  
direito da época em que se encontra. Pachukanis procedeu dessa maneira em seu  
tempo, na medida do possível, em meio à situação turbulenta em que se encontrava.  
Nesse sentido, para ser fiel à sua iniciativa, seria necessário avançar neste campo, em  
que ele deu os primeiros passos. Porém, salvo raras exceções, como a empreitada de  
Akamine (2017) que se deteve sobre o pensamento de Kelsen, a tradição  
pachukaniana se absteve dessa tarefa. E, também por essa razão, a leitura  
althusseriana do autor da obra de 1924 precisa ser criticada de modo decidido.  
Sobre esse aspecto, notamos que a tradição althusseriana capitaneada por  
Naves, e o ímpeto de divulgação de Mascaro, deram pouquíssimos passos. E, assim,  
também por essa razão, uma tradição superior àquela hegemônica na crítica brasileira  
ao direito precisa vir à tona. Pelo que mencionamos, é necessário voltar-se a marxistas  
de grande fôlego, como, por exemplo, Lukács. O marxista húngaro, assim, aponta para  
algo sobre a filosofia em A destruição da razão, que também é válido para a crítica ao  
direito:  
A recusa da crítica imanente como elemento de uma exposição global,  
que seja capaz de abarcar simultaneamente gênese e função social,  
característica de classes, desmascaramento social etc. deve conduzir  
necessariamente a um sectarismo na filosofia, pois leva a uma  
concepção de que tudo o que pode parecer claro e óbvio a um  
marxista-leninista consciente também deve parecer claro a seus  
leitores, sem necessidade de provas. (LUKÁCS, 2020, p. 11)  
Caso não se analise as teorias do direito com cuidado, corre-se o risco de duas  
falhas correlatas. Uma delas é contentar-se em pregar para convertidos, no caso  
brasileiro, repetindo incessantemente os pontos de partida presentes em Teoria geral  
do direito e o marxismo, e, ao fim, desenvolvendo um sistema e um léxico próprios.  
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Um procedimento dessa natureza é identificado por Lukács como uma espécie de  
sectarismo, em que se torna desnecessário colocar à prova os princípios do marxismo  
e, acrescentamos, da crítica marxista ao direito. Outra falha que pode ser aqui indicada  
é a existência de uma crítica apressada e vulgar às teorias do direito vigentes no bojo  
da qual são desferidos ataques às suas formas caricaturais. Proceder desse modo é  
muito mais fácil que debruçar-se sobre a gênese, a estrutura e a função social dessas  
formações ideais. Entretanto, é bastante equivocado. Por essas razões, a exposição de  
uma crítica marxista ao direito não pode prescindir da explicitação destes elementos e  
a crítica imanente das formas ideológicas, portanto, se constitui como parte da crítica  
ao direito. Tal qual a crítica à filosofia burguesa é essencial para a apreensão da visão  
de mundo predominante na sociedade capitalista, é imprescindível uma crítica à  
ideologia da teoria do direito.  
E, se isso é verdade, seria necessário um trabalho análogo àquele realizado por  
Lukács em A destruição da razão em relação à filosofia. E essa tarefa, em certo sentido,  
sequer foi colocada com a seriedade necessária pela crítica marxista ao direito.  
Para que sejamos honestos, é preciso mencionar a existência na obra de  
Alysson Mascaro de críticas aos teóricos do direito4. Contudo, isso ocorre em seus  
livros didáticos Filosofia do direito e Introdução ao direito, sendo necessário referir  
alguns comentários: não se pode desconsiderar a importância da divulgação da crítica  
jusfilosófica (expressão cara ao autor de Estado e forma política), bem como do  
incentivo aos primeiros passos em direção a uma abordagem marxista. Sob esse  
prisma, os esforços de Mascaro são importantes. Porém, a crítica imanente a que nos  
referimos é muito mais que isso. Em um manual de uma disciplina de uma faculdade  
de direito, não é minimamente possível realizar uma tarefa da envergadura proposta  
por Lukács. Os manuais de Mascaro não devem, de modo algum, qualitativa e  
quantitativamente, substituir a tarefa defendida pelo filósofo húngaro na escrita de A  
destruição da razão, pois os propósitos de divulgação de Mascaro acabam por resultar  
em uma perda de parte da precisão necessária à empreitada.  
Por exemplo, o autor paulista avalia, é verdade que com fins didáticos e de  
divulgação somente, que “no presente o direito é técnico, frio, impessoal, calculista”  
(MASCARO, 2012b, p. 188). Ele também afirma que “o jurista médio, frio e tecnicista,  
4 Do ponto de vista pachukaniano, há uma incursão bastante interessante na obra de Kelsen por parte  
de Oswaldo Akamine Jr. (2017), em seu A teoria pura do direito e o marxismo. De nossa parte,  
abordamos a obra kelseniana ao tratar, a partir de Lukács, da interpretação na obra do autor (cf.  
SARTORI, 2016a).  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
só tem olhos às normas jurídicas estatais. O grande jurista tem olhos voltados à  
esperança de um mundo justo” (MASCARO, 2012b, p. 189). E não podemos deixar de  
dizer algo incômodo: sua fala aproxima-se mais daquilo que dissera Lyra Filho, e que  
é repetido pelos professores de filosofia e de teoria do direito ad nauseam, que de  
uma continuidade e um revigoramento da teoria pachukaniana. Ainda mais grave: tal  
oposição entre o grande jurista e o jurista médio poderia ser aceita, inclusive, por  
teorias do direito conservadoras e, no limite, elitistas, as quais não deixam de marcar  
a vida universitária brasileira e são injustificáveis em um tratamento marxista rigoroso.  
É claro que não é essa, efetivamente, a posição de Mascaro, autor que reafirma a todo  
o momento a necessidade de crítica ao direito como tal, a partir de Pachukanis e de  
sua leitura de outros autores do marxismo como Althusser. Mas sua exposição leva a  
interpretações eivadas de uma clara unilateralidade e exagero também sob esse  
aspecto da crítica ao direito.  
Podemos concluir que a crítica inspirada em Pachukanis e realizada por Naves  
raramente adentra na crítica imanente da teoria do direito e que a abordagem dos  
manuais de Mascaro leva a certo pachukanismo que corre o risco de realizar a crítica  
à teoria do direito apressadamente. Quando o professor da USP (2012a; 2012b)  
refere-se aos autores da teoria do direito, como Kelsen, Hart, Dworkin, estigmatiza-os  
simplesmente como acríticos, dogmáticos e tecnicistas. Não discutiremos agora até  
que ponto Mascaro pode ter alguma razão sobre esse aspecto específico. Porém,  
claramente, seu procedimento é diferente daquele defendido pelo autor de Teoria geral  
do direito e o marxismo. Consequentemente, o autor de Estado e forma política não  
cumpre os requisitos daquele que pretende seguir ou de um autor como György  
Lukács. Pachukanis, por outro lado, demonstra um procedimento distinto, valendo  
lembrar que é o prefaciador da edição russa do livro de Hauriou e nutre interesse  
autêntico pela obra do autor francês. Nesse sentido, a crítica marxista ao direito sequer  
chega ao estágio em que a teoria pachukaniana chegou.  
A partir de uma crítica à técnica que não deixa de lembrar a heideggeriana no  
campo da filosofia5 (cf. MAMMAN, 2003) e a de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2003) na  
teoria do direito, Mascaro passa longe de acreditar ser necessária a autêntica crítica  
imanente de formas ideológicas que ganham destaque no campo da teoria do direito.  
5 Por vezes, o autor brasileiro parece ver com bons olhos as teorias de Heidegger e Gadamer, sobre os  
quais diz: “não apresentam de modo algum, um pensamento conservador, na medida em que são  
antimodernos e antiliberais” (MASCARO, 2012a, p. 317).  
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Ele as ataca, mas sua crítica não pretende explicitar a estrutura, a gênese e a função  
social dessas formações ideais. Como resultado de tal procedimento, um estudioso  
desses autores que venha a analisar os posicionamentos de Mascaro, rapidamente  
enxergaria (e com razão) imprecisões e inconsistências. Novamente, é preciso  
considerar que o autor paulista escreve um manual e, assim, sua exposição está eivada  
de simplificações. Não obstante, não é possível silenciar diante de seu distanciamento,  
tanto do projeto pachukaniano de uma crítica marxista à teoria do direito, quanto dos  
requisitos de uma verdadeira crítica imanente das ideologias. No último caso, a  
explicitação da tessitura categorial das formas ideológicas analisadas impede a  
estigmatização e a unilateralidade, presentes no manual do autor de Filosofia do  
direito e Introdução ao estudo do direito.  
Pachukanis também pretendia escrever um manual, contudo, não é necessário  
ter medo de errar ao estipular que ele não realizaria tal tarefa do mesmo modo que o  
jusfilósofo paulista o faz. O autor de Estado e forma política analisa os autores  
mencionados somente em seu manual, e de modo rápido. Isso pode denotar que ele  
tem conhecimento sobre Kelsen, Hart, Dworkin, Alexy etc. (até mesmo por dever de  
ofício), mas a tarefa de uma crítica à teoria geral do direito precisa ir muito além. O  
resultado é que a chamada crítica marxista ao direito ainda carece de um exercício de  
crítica imanente diante dos principais autores da teoria do direito, exercício esse que  
busque explicitar as determinações essenciais de suas teorias, ao mesmo tempo em  
que as funções concretas delas são destacadas. Isso se dá tanto ao se seguir  
Pachukanis quanto Lukács e, portanto, o exercício de Mascaro é bastante insuficiente  
sob esse aspecto específico.  
Pachukanis depois da Revolução Russa  
Há ainda um elemento essencial sobre a obra centenária de Pachukanis: ao  
retomá-la, estamos trazendo à tona uma obra importante, que, sem o devido cuidado,  
também é acompanhada de um fetiche por um projeto ligado à Revolução Russa e ao  
século XX.  
O cenário em que é escrito Teoria geral do direito e o marxismo é aquele de  
relações jurídicas persistentes porque a Revolução russa não logrou suprimir o direito.  
Desse modo, mesmo que com uma perspectiva de supressão das relações jurídicas,  
mantem-se a base real da esfera jurídica no desenvolvimento dessa revolução. Foi em  
meio a esse cenário que Pachukanis e Stutchka desenvolveram suas práticas e suas  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
teorias, tratando-se de dois revolucionários com cargos importantes, respectivamente  
vice-comissário do povo para a justiça e comissário do povo para a justiça. Pachukanis,  
por exemplo, é explícito ao articular sobre o direito e seus conceitos: “os conceitos  
jurídicos fundamentais, ou seja, formais, continuam existindo em nossos códigos e nos  
comentários a eles correspondentes.” Desse modo, inclusive, “permanece em vigor  
também o método do pensamento jurídico com suas práticas específicas”  
(PACHUKANIS, 2017a, p. 68).  
A ênfase pachukaniana na teoria geral do direito decorre desse momento sui  
generis, em que se acredita estar lidando com um direito e com uma teoria do direito  
em fenecimento. Não obstante, tanto ele como Stutchka trazem essa ênfase porque as  
tarefas da revolução a eles impostas dizem respeito à lida com o direito, com as  
relações jurídicas, com o método do pensamento jurídico e com os conceitos jurídicos.  
Nesse sentido específico, a obra de 1924 tem uma estrutura única e indissociável de  
um momento específico da Revolução Russa, em que se acreditava na necessidade de  
supressão do direito mas em que as categorias, o método e as práticas jurídicas  
persistiam no dia a dia dos revolucionários da URSS em construção.  
A busca de uma abordagem crítica e marxista da teoria geral do direito,  
portanto, é muito mais algo imposto pelas circunstâncias que uma escolha coerente e  
consciente no sentido de se retomar o “método” de Marx. Nesse sentido preciso, é  
essencial compreender revolucionários como Stutchka e Pachukanis para que sejam  
elucidados os rumos da Revolução Russa. Em nossa opinião, uma abordagem marxista  
da experiência soviética deve cumprir essa tarefa. Todavia, simplesmente retornar aos  
autores que escreveram há cem anos nos primórdios da revolução, sem as devidas  
mediações, pode ser perigoso e unilateral. De um lado, fica difícil compreender as  
propostas dos autores, as quais são indissociáveis dos contraditórios rumos que a  
revolução toma, principalmente, durante o comunismo de guerra e, depois, com a NEP.  
Em segundo lugar, como dissemos, ao passo que nunca pode ser, aquilo desenvolvido  
de modo inicial por Pachukanis (e por Stutchka) foi visto como algo, não raro, acabado  
por parte dos pachukanianos e, principalmente, por um viés, por assim dizer,  
pachukanista.  
Consequentemente, mesmo que existam méritos na tradição de crítica ao direito  
que se desenvolve sob os auspícios de Márcio Naves, ela acaba reiterando pontos de  
cem anos atrás, sem que se possa compreender efetivamente a ligação do projeto  
pachukaniano com a revolução. Também por isso, há lapsos por parte do  
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althusserianos-pachukanianos na compreensão das limitações dessa teoria quanto ao  
presente. Quer queira, quer não, o projeto de socialismo que se inicia com a Revolução  
Russa e toma forma na URSS está morto. Sem a compreensão e a crítica dos rumos da  
revolução que marcou o século XX, retomar Pachukanis diretamente é colocar-se diante  
do mundo contemporâneo sem a apreensão mais básica das determinações do  
presente e, em verdade, do passado.  
Pachukanis e Stutchka eram revolucionários e a relação entre marxismo e teoria  
geral do direito somente foi possível em meio a esse cenário, em que as relações e os  
métodos jurídicos persistiam, mas tinham consigo a possibilidade de sua supressão.  
Hoje, por outro lado, o marxismo jurídico de Mascaro também atua política e  
praticamente, é certo. Porém, Silvio Almeida principal discípulo do autor de Estado  
e forma política, e ex-ministro dos direitos humanos não é uma sombra do que foram  
os juristas marxistas soviéticos. Ele foi o ministro de uma pasta que realiza o elogio  
acrítico do que Almeida sempre criticou, os direitos humanos. Mas, muito pior, Almeida  
sequer pôde pensar em questionar o caráter militar da polícia ou realizar eventos em  
crítica à ditadura militar de 1964. O autor de Racismo estrutural possui um papel, na  
melhor das hipóteses, nada revolucionário. Sequer foi-lhe permitido pelo governo  
brasileiro protestar simbolicamente contra o que resta da ditadura brasileira (e que é  
muito) e, assim, enquanto o marxismo de Pachukanis depende do desenvolvimento  
contraditório da Revolução Russa, a função concreta de certas leituras feitas da  
principal obra de Pachukanis são, ao fim, a conivência e o apoio a um governo que  
não possui qualquer perspectiva do novo e, muito menos, da supressão do direito, do  
Estado, da propriedade privada, enfim, do próprio capitalismo. Nesse sentido  
específico, há um risco real de a leitura althusseriana de Pachukanis se converter em  
um pastiche teoria do autor soviético.  
Teoria geral do direito e o marxismo faz cem anos em 2024, mas, pelo que  
observamos, ao invés do avanço diante do projeto pachukaniano, ficamos aquém do  
que o próprio autor estipulou. Ademais, os discípulos do autor soviético não  
problematizaram seu projeto suficientemente. Como consequência, ao invés de  
estarmos à sua frente com um avanço sólido decorrente de um século de crítica ao  
direito bem estruturada , permanecemos aquém do que foi desenvolvido há cem anos.  
Em palavras duras, mas necessárias: estamos presos a problemas de cem anos atrás,  
sendo que a época da Revolução Russa já se foi. Se retomamos Pachukanis (ou  
Stutchka) em continuidade com o modo como foi recepcionada a obra pachukaniana  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
no Brasil, hoje, não avançamos mais.  
Sendo assim, é necessário dar um passo adiante e questionar o apego às  
conclusões mais basilares e, por vezes, unilaterais do autor. Isso é essencial para que  
seja possível desenvolver uma crítica marxista ao direito com o mínimo de potencial e  
de futuro. Estamos ainda presos no passado marcado pela centralidade do modelo  
soviético de revolução e, mesmo que esse passado tenha sido grandioso, não é  
fingindo que ele ainda é uma alternativa que podemos realizar uma crítica marxista  
digna de tal nome.  
Forma jurídica e o caráter capitalista do direito como problema necessário à  
crítica marxista do direito: a posição de Lukács em contraposição à abordagem  
pachukaniana  
Para desenvolver a crítica marxista ao direito, é vital indicar abordagens de  
grandes autores em relação aos principais temas levantados por Pachukanis, como o  
fenecimento do direito, a forma jurídica e a ligação entre direito e capitalismo. O jurista  
soviético tem como mérito destacar tais aspectos da crítica ao direito, a qual, depois  
de Teoria geral do direito e o marxismo, não pode mais se esquivar dessas questões.  
Assim, no momento final desse texto, buscaremos externar certas aproximações entre  
os problemas elencados e a teoria de Lukács para que, assim, seja possível se  
posicionar sobre os caminhos da crítica marxista ao direito e sobre a necessidade de  
superar as aporias da leitura althusseriana de Teoria geral do direito e o marxismo.  
Um primeiro ponto essencial aparece na temática principal para a crítica  
marxista ao direito, a forma jurídica e sua relação com a sociedade capitalista. A  
questão, em verdade, ultrapassa uma abordagem ligada à apresentação dos conceitos  
da teoria do direito e se vincula às preocupações fundamentais daqueles que procuram  
criticar efetivamente a esfera jurídica como um todo. Assim, uma prova importante de  
que um autor é capaz de criticar o direito está em sua capacidade de analisar tal forma.  
Um dos pontos de partida da teoria pachukaniana é o liame interno entre a  
forma do direito e a forma-mercadoria. Tal posição, por sua vez, implica na afirmação  
segundo a qual o direito só existe propriamente na sociedade capitalista. De acordo  
com Teoria geral do direito e o marxismo, trata-se de uma sociedade em que a  
produção social desenvolve uma esfera de trocas que tem como pressuposto a  
igualdade jurídica e, portanto, a categoria do sujeito de direito. Ou seja, a gênese do  
direito bem como a sua extinção ligam-se à vigência do sistema capitalista de  
produção; o resultado é que, para Pachukanis, não há um direito propriamente dito  
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senão sob o domínio das categorias da sociedade capitalista, afirmando o autor  
soviético, nesse sentido, “reconhecer a existência do direito somente na sociedade  
burguesa” (PACHUKANIS, 1988, p. 9).  
A relação jurídica, portanto, seria uma espécie de relação social especificamente  
capitalista e unida indissoluvelmente aos sujeitos autodeterminados, iguais –  
proprietários de mercadorias potenciais. Por essa razão, haveria uma correlação  
necessária entre as categorias presentes na teoria geral do direito, e em especial a  
noção de sujeito de direito, e a forma-mercadoria que se põe universalmente depois  
de determinado momento da história, especificamente, no modo de produção  
capitalista.  
O marxista húngaro, por sua vez, também frisa a especificidade do direito  
capitalista em sua obra madura, mas aponta o surgimento do direito na esteira de  
Engels (2002) como correlato ao da família patriarcal monogâmica, da propriedade  
privada e do estado. Em consequência, para o autor, o direito surge anteriormente ao  
capitalismo, e, assim, para poder comparar a posição do autor com a de Pachukanis,  
torna-se vital analisar as posições de Lukács sobre o que ele chama de  
homogeneização do direito:  
Por mais diferenciados que sejam os conteúdos jurídicos na sua  
gênese e na sua vida concreta, a forma jurídica adquire  
homogeneidade própria somente no curso da história; quanto mais a  
vida social se faz social, tanto mais nítida se torna tal homogeneidade.  
(LUKÁCS, 2013, p. 223)  
A forma jurídica expressão também cara a Pachukanis adquire suas  
características definidoras e marcantes no transcorrer do processo de socialização da  
sociedade, cuja base está na relação entre indivíduos, sociedade e natureza (cf.  
LUKÁCS, 2013). Para o autor húngaro, isso significa que o afastamento das barreiras  
naturais e a conformação crescentemente social das determinações da vida dos  
homens leva, mesmo que mediante o processo de reprodução, à homogeneidade da  
forma jurídica. Assim, o autor de Para uma ontologia do ser social liga o  
desenvolvimento da forma mencionada à autonomização do direito diante de da ética  
e da moral, buscando explicitar o processo histórico pelo qual a homogeneidade  
própria ao direito emerge historicamente. A forma jurídica, portanto, não é  
transistórica, como em Pachukanis. Também há um processo em que a especificidade  
do direito aparece de modo claro tanto mais sociais as categorias se tornam no  
processo em que, “a vida social se faz social” (LUKÁCS, 2013, p. 223).  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
A homogeneidade, por sua vez, faz com que a esfera jurídica adquira  
características próprias, que possibilitam aos indivíduos atuarem de modo  
propriamente jurídico. Ou seja, a formação de uma homogeneização que configure a  
forma jurídica é um processo social que adquire tanto mais proeminência quanto mais  
avançado é o afastamento das barreiras naturais, e quanto mais destacam-se as  
determinações puramente sociais no seio das esferas do próprio ser social. Por essa  
razão, a forma jurídica ganha mais relevo e se consolida progressivamente justamente  
na situação que depende do processo em que a vida adquire determinações  
crescentemente sociais e que está mais claro justamente na sociedade capitalista.  
Lukács, portanto, destaca também uma forma jurídica anterior ao capitalismo tal qual  
Pachukanis; ao mesmo tempo, porém, enfatiza o caráter processual e histórico pelo  
qual tal forma vai adquirindo homogeneidade, bem como as suas determinações mais  
marcantes e características somente no modo de produção capitalista. Também nesse  
sentido, há certa convergência entre o marxista húngaro e o jurista soviético e, com  
isso, uma das grandes contribuições de Pachukanis pode ser analisada a partir das  
lentes da obra madura de Lukács.  
Para Lukács, somente na sociedade capitalista a especificidade do direito  
aparece com a maior clareza possível, de modo que a homogeneização desse  
complexo social jurídico se explicita. Seria, portanto, equivocado acusar o marxista  
húngaro de descuidar da principal temática pachukaniana. Se é verdade que o grande  
legado de Pachukanis teria sido a tematização sobre a forma jurídica, como querem  
teóricos como Alysson Mascaro, ao analisar a obra lukacsiana, mesmo que somente  
por esse parâmetro (o que é de uma unilateralidade marcante), é errônea a posição de  
acordo com a qual “Lukács, na Ontologia, não chega às minúcias de Pachukanis”  
(MASCARO, 2012a, p. 547). Consequentemente, há proximidade da posição de Lukács  
diante daquilo que diz Pachukanis sobre seu tema mais importante. Por conseguinte,  
há um forte argumento para desenvolver uma crítica ao direito a partir da obra do  
marxista húngaro.  
Lukács também é explícito sobre o surgimento e o fenecimento do direito –  
outro grande tema pachukaniano – no sentido de que “os limites histórico-sociais da  
gênese e do fenecimento da esfera do direito estão determinados fundamentalmente  
como limites temporais” (LUKÁCS, 2013, p. 244). Ou seja, não há no autor húngaro  
qualquer consideração do direito como uma forma de relação social atemporal e  
inespecífica. Ademais, existe uma posição explícita segundo a qual é necessária a  
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supressão do direito.  
Tal qual ocorre em Teoria geral do direito e o marxismo, encontramos uma  
crítica decidida às abordagens a-históricas sobre o direito em Lukács. Muito embora  
ele não parta da apresentação da teoria geral do direito, o tema subjacente à  
teorização pachukaniana também é abordado com rigor pelo filósofo húngaro. Por  
essa razão, resta claro que apreensão pachukaniana sobre o direito e a obra de Marx  
não é a única possível, sendo necessário admitir: mesmo ao se ter em conta o melhor  
da obra de Pachukanis, há autores relevantes que trazem abordagens, pelo menos,  
tão ricas quanto aquelas do autor soviético. Lukács ainda tem a vantagem de explicitar  
seus fundamentos de modo muito mais claro e organizado, sem que seja necessário  
compatibilizar a abordagem do complexo jurídico com aspectos mais gerais do  
marxismo de outros autores. Resta evidente um ponto: o grande mérito do autor  
soviético tratar da historicidade da forma jurídica, bem como da relação dela com o  
valor e a forma-mercadoria não é exclusividade sua. Fica uma pergunta decisiva: por  
que, então, não se voltar a autores que trouxeram posições semelhantes e  
desenvolveram com cuidado os próprios fundamentos? Parece-nos que a crítica  
marxista ao direito tem muito a ganhar com isso.  
O tratamento lukácsiano da forma jurídica assim como o pachukaniano –  
resulta na vinculação dessa forma com o desenvolvimento do modo de produção  
capitalista. É especialmente importante destacar tal posição, considerando os embates  
sobre o comunismo e sobre a inexistência de uma espécie de “direito socialista”: o  
autor húngaro é bastante claro ao dizer que “é inquestionável que não existe um  
direito socialista”; no que continua: “o desenvolvimento do socialismo rumo ao  
comunismo criará uma condição social que não necessitará do direito; por isso, não  
creio que, desse ponto de vista, se possa falar num direito socialista especial” (LUKÁCS,  
2008, p. 245). Como se vê, tanto o jurista soviético quanto o marxista húngaro criticam  
a posição que defende a existência de uma espécie distinta e superior de direito, algo  
como um direito socialista. Nesse sentido, outro grande atrativo da abordagem  
pachukaniana também é desenvolvido autonomamente por György Lukács, autor que,  
como já mencionado, explicita seus fundamentos e suas posições de modo muito mais  
claro e organizado que Pachukanis.  
A partir da leitura da obra de Marx, Lukács chega a dizer que, ao aceitar na  
esteira de Lênin o socialismo como um momento transicional, tem-se que “não há  
diferença entre o direito socialista e o direito capitalista” (LUKÁCS, 2008, p. 245). Para  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
o autor húngaro, a existência do direito é um sintoma de que as questões essenciais  
na superação das sociedades classistas ainda não estão efetivamente resolvidas. E  
mais, haveria uma correlação entre as formas econômicas capitalistas (como a forma-  
mercadoria e a forma-dinheiro) e o direito, como já havia destacado o próprio Marx na  
Crítica ao programa de Gotha. Por conseguinte, ao tratar do trabalho socialmente  
necessário desenvolvido sob a vigência da lei do valor e da equiparação advinda da  
validade dessa forma de trabalho na civilização capitalista, Lukács na esteira de Marx  
problematiza a transição. Portanto, outro ponto central para Pachukanis (e outra  
razão do sucesso do autor) aparece em Lukács com destaque: tal qual para o jurista  
soviético, em um primeiro momento da transição, no socialismo, Marx teria defendido  
que ainda está vigente a forma burguesa do direito (em especial o direito civil) bem  
como o lado formal do direito:  
Remeto aqui a Marx. Na Crítica ao Programa de Gotha, Marx afirma  
claramente que o direito dominante no socialismo é ainda o direito  
civil, mesmo que sem a propriedade privada, e que este lado formal  
do direito foi desenvolvido pela civilização capitalista; e não há  
dúvidas de que ele permanece, no socialismo, enquanto direito.  
(LUKÁCS, 2008, p. 245)  
A formulação lukacsiana assemelha-se àquela de Lênin segundo a qual haveria  
um direito burguês sem burguesia: “acontece que não só o direito burguês subsiste  
no comunismo durante certo tempo, mas também o estado burguês sem a  
burguesia!” (LÊNIN, 2017, p. 124). Ao se deparar com uma forma transicional, Lukács  
afirma que no socialismo, “após a desapropriação dos exploradores, o direito igual  
permanece essencialmente um direito burguês com suas limitações aqui arroladas”  
(LUKÁCS, 2013, p. 244). Nessa situação, a solução das questões decisivas não poderia  
vir do direito e, também neste sentido, é impossível falar de um direito socialista.  
Tratar-se-ia do direito burguês, de algo destinado a ser suprimido, pois a  
igualdade manifestada no direito seria incompatível com a produção que não avilte as  
individualidades. E, por isso, postula o autor húngaro que, já de acordo com Marx, a  
ligação entre igualdade jurídica e desigualdade está presente na transição socialista:  
“queremos enfatizar apenas que Marx considera irrevogável, também nesse estágio, a  
discrepância entre o conceito de igualdade do direito e de desigualdade da  
individualidade humana” (LUKÁCS, 2013, p. 244). Para o autor de Para uma ontologia  
do ser social, o direito seria incapaz de regulamentar satisfatoriamente a vida social  
dos indivíduos, sempre diferentes entre si. Mais que isso: com a inerência de um igual  
padrão de medida na mediação jurídica, convergem a igualdade do direito, a  
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desigualdade social e a impossibilidade de considerar os indivíduos em suas  
multifacetadas personalidades.  
Lukács, portanto, realiza apontamentos essenciais sobre as temáticas mais  
caras aos pachukanianos. Podemos dizer que os pontos mais proveitosos de Teoria  
geral do direito e o marxismo e já analisados por Marx também estão presentes  
na obra madura do filósofo húngaro, a qual, portanto, pode ser importante para a  
crítica ao direito.  
As diferenças entre as posições de Lukács e Pachukanis talvez sejam menores  
do que é possível supor à primeira vista, entretanto, elas estão presentes e merecem  
ser destacadas6. Agora, portanto, veremos como que Pachukanis, os pachukanianos e  
Lukács procedem diante da historicidade da forma jurídica e de sua ligação com o  
capitalismo.  
Pachukanis, pachukanianos e a historicidade da forma jurídica  
Pachukanis é explícito ao dizer que “a gênese da forma jurídica está por se  
encontrar nas relações de troca” (PACHUKANIS, 1988, p. 8). Em seguida, o autor  
soviético diz que “na sociedade burguesa a forma jurídica, em oposição ao que ocorre  
nas sociedades edificadas sobre a escravatura e a servidão, adquire uma significação  
universal” (PACHUKANIS, 1988, p. 9). A vinculação entre as relações de troca e a forma  
jurídica tese principal da obra pachukaniana é reafirmada. Porém, ao abordar as  
afirmações do autor não é possível dizer de modo algum que “a forma jurídica é  
capitalismo” (KASHIURA, 2009, p. 117). Enquanto Kashiura, na esteira de Naves,  
identifica forma jurídica e as relações capitalistas, Pachukanis fala da forma jurídica  
com significação universal na sociedade burguesa. Assim, nas sociedades em que  
vigiam a servidão e a escravidão, esse significado universal não se colocava, mas  
existem formas jurídicas embrionárias; como consequência, a posição pachukaniana  
possui mais meandros que a de seus seguidores, envolvendo um tratamento histórico  
mais cuidadoso.  
De modo irônico, ela se aproxima mais da posição de Lukács do que do  
posicionamento dos pachukanianos. Pachukanis estipula algo mais no seguinte  
sentido: “foi preciso um longo processo de desenvolvimento, no qual as cidades foram  
o principal palco, para que as facetas da forma jurídica pudessem cristalizar-se em  
6 Para uma análise mais pormenorizada dos temas, cf. Sartori (2016b).  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
toda a sua precisão” (PACHUKANIS, 1988, p. 23). Ou seja, a especificidade da forma  
jurídica se dissermos com Lukács, sua homogeneidade se encontraria na sociedade  
capitalista, mas há algo que é levantado pelo autor em um tom hesitante e traz uma  
espécie de forma jurídica ainda não plena: as formas jurídicas embrionárias e  
rudimentares. Ao desenvolver o assunto, o caráter processual e histórico de  
conformação da forma jurídica é apontado e enfatizado em Teoria geral do direito e o  
marxismo:  
Efetivamente, tenho afirmado, e continuo a afirmar, que as relações  
dos produtores de mercadorias entre si engendram a mais  
desenvolvida, universal e acabada mediação jurídica, e que, por  
conseguinte, toda a teoria geral do direito e toda a jurisprudência  
'pura' não são outra coisa senão a descrição unilateral, que abstrai de  
todas as outras condições das relações dos homens que aparecem no  
mercado como proprietários de mercadorias. Mas, uma forma  
desenvolvida e acabada não exclui formas embrionárias e  
rudimentares; pelo contrário, pressupõem-nas. (PACHUKANIS, 1988,  
p. 9)  
Na passagem há diversos aspectos relevantes a serem abordados, sendo o  
primeiro a necessidade de uma crítica à teoria geral do direito, bem como de uma  
crítica imanente aos principais expoentes dessa teorização. No que toca o tema, a  
partir da já mencionada correlação entre forma mercadoria e jurídica, Pachukanis  
estipula que a teoria geral do direito é uma descrição das formas de aparecimento dos  
indivíduos como proprietários privados, que, por sua vez, apresentam-se no mercado  
como sujeitos (mais precisamente, como sujeitos de direito, caso se utilize a dicção da  
teoria do direito).  
Um segundo elemento da citação passa pela existência de uma mediação  
jurídica acabada e universal no capitalismo, em oposição a uma mediação “jurídica”  
que não traria estas características em momentos anteriores. Consequentemente,  
mesmo na teorização do autor soviético, há abertura para a uma abordagem histórica  
das formas jurídicas. Mais que isso, há a necessidade de se referir ao processo de  
constituição da forma jurídica.  
Antes do surgimento do sistema capitalista de produção, de acordo com o  
próprio autor, a forma jurídica já existiria embrionária e rudimentarmente. Deste modo,  
diante de questionamentos de autores marxistas da época (como Stutchka), Pachukanis  
é obrigado a concordar com certas críticas, das quais ele fora objeto. em suas palavras,  
“com reservas precisas” (PACHUKANIS, 1988, p. 9). Ele compreende que a equação  
entre direito e capitalismo não pode deixar de lado o entendimento do processo de  
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universalização e o acabamento do que chama de forma jurídica. Portanto, Pachukanis  
concorda com seus críticos, embora certamente discordaria da afirmação de alguns  
pachukanianos, para quem “a forma jurídica é capitalismo” (KASHIURA, 2009, p. 117).  
Pachukanis, em verdade, reafirma explicitamente e de modo enfático sua posição ao  
dizer que “uma forma desenvolvida e acabada não exclui formas embrionárias e  
rudimentares; pelo contrário, pressupõem-nas” (PACHUKANIS, 1988, p. 9).  
Desse modo, não deixa de ser irônico que um autor como Lukács, sob esse  
aspecto, possa se aproximar mais das leituras de Pachukanis sobre a forma jurídica e  
sua constituição do que seguidores do próprio autor soviético. Ao passo que a  
abordagem althusseriana é pouco propícia a um tratamento histórico do tema, o modo  
pelo qual o autor da Ontologia o desenvolve leva à história e ao desenvolvimento da  
homogeneidade da forma jurídica. Tal qual o autor de Teoria geral do direito e o  
marxismo, a análise de Lukács parte de Marx; a abordagem dos pachukanianos, por  
outro lado, tende a autonomizar unilateralmente certas questões colocadas pelo jurista  
soviético. Ocorre um fenômeno que precisa ser destacado: a “problemática” acaba  
sendo vista a partir de certa proximidade com Althusser e em detrimento da leitura  
colocada pelo próprio Pachukanis.  
Ao tratar da forma jurídica, o autor soviético procura provar que o direito não  
é uma esfera neutra e livremente instrumentalizável pela classe trabalhadora, sendo o  
objetivo do jurista soviético mostrar como operar juridicamente leva à aceitação de  
categorias da economia mercantil, como ele as em confluência com as teorizações de  
Isaac Rubin (1987). Para isso, porém, Pachukanis elabora uma concepção bastante  
limitada histórica e temporalmente sobre o direito. Critica o direito capitalista, e, para  
que não haja dúvidas sobre a impossibilidade de um direito socialista, diz que todo o  
direito conformado em suas determinações mais gerais é, ao fim, capitalista.  
O processo de desenvolvimento da forma do direito é abordado para que, ao  
fim, diga-se que, mesmo na URSS, o direito é capitalista, pressupõe a forma-mercadoria  
e o dinheiro. A função da colocação pachukaniana é clara em um momento em que as  
disputas na URSS eram cotidianas e estavam ligadas ao processo de transição  
revolucionário. Ele afirma a impossibilidade de um direito socialista e a natureza  
capitalista do direito. Contudo, seus posicionamentos sobre as formas embrionárias e  
rudimentares levam à certa confusão, devido à sua falta de precisão. A tese também  
enfraquece, ou ao menos relativiza, a posição pachukaniana sobre a ligação entre  
forma jurídica e forma-mercadoria universalizada na sociedade capitalista. Há,  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
portanto, limitações na abordagem histórica pachukaniana e, assim, mostra-se certa  
duplicidade no autor.  
O mais astuto e inteligente estudioso de Pachukanis notou tal aspecto e  
estipulou a necessidade de criticá-lo. Márcio Naves (2014) diz que, em verdade, a  
forma jurídica, e com ela o direito, vincula-se à subsunção real ao capital, e não com a  
circulação universalizada de mercadorias: “o que é específico do direito, seu elemento  
irredutível, é a equivalência subjetiva como forma abstrata e universal do indivíduo  
autônomo quando é subsumido realmente ao capital” (NAVES, 2014, p. 58).  
Consequentemente, Naves tenta salvar a tese pachukaniana de suas contradições. No  
entanto, para a tarefa, à moda althusseriana, estabelece um corte em que categorias  
incômodas como “formas embrionárias”, “rudimentares” desaparecem. O preço disso  
é secundarizar o processo histórico que culmina no direito vigente na sociedade  
capitalista (e de transição).  
A tensão na obra pachukaniana está de um lado, na elaboração de Naves,  
enfatizando o caráter exclusivamente capitalista do direito; de outro, há a necessidade  
do desenvolvimento histórico da forma jurídica, que, sem se referir a Pachukanis,  
Lukács menciona, de maneira distinta do autor soviético. Do ponto de vista  
althusseriano, Naves e seus seguidores mais ou menos próximos e confessos,  
vislumbram uma possibilidade. Porém, outras posições, que valorizam a especificidade  
do direito e da forma jurídica e suas historicidades são possíveis e, em verdade, são  
muito mais coerentes com o propósito pachukaniano de expor em seu texto o  
“desenvolvimento histórico e dialético das formas jurídicas” (PACHUKANIS, 2017a, p.  
65). Por conseguinte, ao se analisar a obra de Pachukanis, também aqui, a perspectiva  
de Lukács parece mais condizente com os objetivos do autor do que o desenvolvido  
pelos autores que assumida e explicitamente se baseiam em Teoria geral do direito e  
o marxismo.  
No entanto, não temos qualquer pretensão de substituir a influência  
althusseriana pela lukacsiana, pois, como vimos, as próprias pretensões pachukanianas  
são questionáveis e, por isso, cumpre vislumbrar outras opções, como a teoria  
lukacsiana, para o desenvolvimento de uma crítica marxista ao direito.  
Apontamentos finais  
Mesmo que se considere a crítica marxista ao direito na visão embasada por  
Pachukanis (o que não é nosso caso), são necessárias outras posições além das  
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hegemônicas no Brasil contemporâneo. A disparidade entre o juízo do autor soviético  
sobre sua obra e a posição dos discípulos de Naves é assombrosa e não pode ser  
desconsiderada, de modo que os pachukanianos (e ainda mais o pachukanismo)  
desenvolvem de modo unilateral a crítica ao direito. É, portanto, indispensável a  
superação desse ponto de partida, ainda hegemônico e pouco questionado no país.  
Uma possibilidade pode estar no estudo de grandes autores do marxismo,  
como Lukács. Inclusive, há proximidade temática entre o pensador de Para uma  
ontologia do ser social e o autor de Teoria geral do direito e o marxismo em aspectos  
importantes, que são justamente aqueles pelos quais a capacidade crítica da obra  
pachukaniana é mais proeminente, na crítica à forma jurídica e ao desenvolvimento  
progressivo dessa forma.  
Ao analisarmos alguns elementos do tratamento do marxista húngaro, vimos  
que ironicamente , nos pontos em que a análise do livro de 1924 é mais proveitosa,  
o autor húngaro avança mais que os próprios seguidores de Pachukanis. Portanto, a  
tradição brasileira de crítica ao direito chega a um beco sem saída (tanto devido à sua  
fundamentação quanto aos seus pontos de partida). Nota-se também que o ímpeto de  
uma análise histórica como a de Lukács é muito mais proveitoso, mesmo ao se ter  
Pachukanis como referência. Também por isso, é preciso averiguar de modo mais  
cuidadoso a posição lukacsiana sobre a forma jurídica, o capitalismo, a gênese do  
direito e outros temas. E, assim, aqueles que buscam desenvolver a crítica ao direito  
ganham mais estudando autores como Lukács que se atendo às conclusões da tradição  
pachukaniana brasileira.  
É imprescindível que a tônica da análise marxista sobre o direito deixe de ser  
pautada pela recepção althusseriana de Pachukanis e possa se voltar, primeiramente,  
ao estudo da obra do próprio Marx e, posteriormente, àquilo que está presente em  
grandes marxistas. Nesse sentido, acreditamos que a obra de Lukács é um ponto de  
partida válido, até mesmo pela sua envergadura substancial, incomparável com o  
tratamento limitado dispensado conscientemente por Pachukanis e inconscientemente  
por seus seguidores. Por conseguinte, se quisermos avançar na crítica ao direito, diante  
dos acontecimentos revolucionários do século XX e em direção à crítica ao presente,  
uma crítica à obra de 1924 é essencial, reconhecendo seus méritos e suas limitações,  
bem como as aporias da crítica marxista ao direito hegemônica no Brasil.  
Reproduzir as conclusões desenvolvidas por Pachukanis há cem anos é  
claramente insuficiente. Teoria geral do direito e o marxismo, seus propósitos e seu  
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Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de partida  
legado são indissociáveis dos rumos contraditórios da Revolução Russa e hoje, quando  
o cenário é contrarrevolucionário e quando está esgotado o modelo de revolução  
soviético, apurar as razões da falência do socialismo de tipo soviético é extremamente  
relevante.  
Também é preciso ver aquilo que tinham a oferecer sobre a época os melhores  
autores da década de 1920, como Lênin, Luxemburgo, Trótski, o jovem Lukács,  
Gramsci. Nesse ímpeto, o estudo de pensadores como Rubin e Pachukanis pode ser  
de enorme serventia ao se considerar a crítica ao direito. Porém, não há como tomar  
o contexto único e irrepetível do começo do século XX como referência para o presente  
e, nesse sentido, o desenvolvimento da crítica marxista ao direito precisa de um acerto  
de contas com essa época para que possa avançar. Pelo que dissemos aqui, porém,  
não é isso que vem acontecendo e, para que as pesquisas possam se desenvolver de  
modo substancial, um ponto de partida pode estar na obra tardia de Lukács, mais  
robusta se comparada ao que foi desenvolvido pelo jurista soviético e também  
marcada por temas essenciais à crítica ao direito, como a relação entre a forma jurídica  
e o desenvolvimento do capitalismo, a inviabilidade de um direito socialista e, por fim,  
o necessário fenecimento do direito.  
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Como citar:  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um  
ponto de partida. Verinotio, Rio das Ostras, v. 29, n. 2, pp. 458-503; jul.-dez.,  
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