dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.791  
A teoria suja do direito: marxismo e forma  
jurídica  
The dirty theory of law: marxism and legal form  
Gabriela Caramuru Teles*  
Resumo: Nesse estudo, compreendemos o  
direito como relação jurídica, com forma histórica  
particular e adequada ao modo de produção  
capitalista. Buscamos analisar a forma jurídica em  
Marx como a forma contrato de equivalentes, o  
que Marx indicou como “forma da igualdade e  
conteúdo da desigualdade”. Assim, enquanto a  
forma do capitalismo é a forma valor, a forma  
valor se expressa em uma relação jurídica através  
do contrato de equivalentes, que esconde o  
conteúdo da desigualdade. Se o conteúdo da  
relação jurídica são as relações sociais de  
produção, a relação jurídica será reconhecida  
tanto na produção quanto na circulação de  
mercadorias. Tendo em vista que a sociedade  
não aparece em Marx como uma sociedade de  
trocas de mercadorias, mas uma sociedade de  
produção de valor, buscamos conciliar a relação  
jurídica com a forma contrato de equivalentes e  
seu conteúdo desigual, movimentando o centro  
de análise com centralidade as trocas e no sujeito  
das trocas, para estabelecê-la na unidade entre  
produção e circulação. Sendo assim, a forma  
Abstract: In this study, we understand the law  
as a legal relationship, with a particular  
historical form and adequate to the capitalist  
mode of production. We seek to analyze the  
legal form in Marx as the equivalent contract  
form, which Marx indicated as “the form of  
equality and the content of inequality”. Thus,  
while the form of capitalism is the form of value,  
the form of value is expressed in a legal  
relationship through the contract of equivalents,  
which hides the content of inequality. If the  
content of the legal relationship is the social  
relations of production, the legal relationship  
will be recognized both in the production and  
in the circulation of goods. Bearing in mind that  
society does not appear in Marx as a commodity  
exchange society, but a value production  
society, we seek to reconcile the legal  
relationship with the equivalent contract form  
and its unequal content, moving the center of  
analysis with centrality to the exchanges and the  
subject of exchanges, to establish it in the unity  
between production and circulation. Therefore,  
the legal form contract of equivalents will be  
decomposed into merchandise with freedom  
and equality.  
jurídica  
contrato  
de  
equivalentes  
será  
decomposta em mercadoria com liberdade e  
igualdade.  
Palavras-chave: Direito e marxismo; Forma  
jurídica; Marx.  
Keywords: Law and Marxism; Legal form; Marx.  
Introdução  
A compreensão das relações jurídicas na sociedade capitalista tem poderosa  
interpretação a partir da obra de Karl Marx. O uso do método materialista histórico fez  
com que Marx historicizasse o direito, para que possamos retirá-lo do direito natural  
ou do direito positivo, e vinculá-lo às relações particulares de produção da vida nesse  
período histórico. Dos aproximados 200 mil anos da espécie humana (CHAN;  
*
Professora de economia política da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Doutora em direito pela  
Universidade de São Paulo (USP). Mestra e graduada em direito pela UFPR e mestra em tecnologia pela  
Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Participa do Grupo de Extensão Leituras d'O  
capital (UFPR). E-mail: caramuru@ufpr.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Gabriela Caramuru Teles  
TIMMERMANN; BALDI et al., 2019; WHITE; ASFAW; DEGUSTA, 2003) e no máximo 70  
mil anos da revolução cognitiva humana, nossa espécie vivenciou centenas ou milhares  
de modos de produção e reprodução da vida. Na história recente, verificamos a  
existência do modo de produção doméstico indígena (MEILLASSOUX, 1977), do modo  
de produção escravista colonial (GORENDER, 2016) do modo de produção feudal  
(ANDERSON, 2000), do modo de produção escravista antigo (ANDERSON, 2000), do  
modo de produção asiático (MARX, 2014a), dentre outras relações sociais de produção  
conceituadas com mais ou menos controvérsia. Fato é que o modo de produção  
capitalista é extremamente recente na história da humanidade e em seus nem  
quatrocentos anos se apresenta como o único modo de produção que se expande com  
pretensões universais, onde podemos encontrar a relação jurídica como a conhecemos.  
Não se trata de dizer que condutas socialmente repudiadas não eram praticadas  
pelos humanos anteriores ao capitalismo, por óbvio que essa assertiva se encontra  
equivocada. Tampouco negar que no decorrer de milhares de anos de humanidade, as  
sociedades não tenham organizado distintas formas de resolução de conflitos ou  
regulação da vida. Todas as sociedades organizaram regulações da vida adequadas e  
compatíveis às suas necessidades, nos mais diversos períodos. A historização das  
regulações serve para constatar que as técnicas desenvolvidas pela humanidade são  
sempre particulares a cada momento histórico das relações sociais de produção, assim  
como são completamente adequadas e funcionais às necessidades de determinada  
sociedade, sendo o direito a forma de regulação do modo de produção capitalista.  
Desta maneira, tanto Marx como Pachukanis desvendam que o direito nem  
sempre existiu, mas se construiu junto ao modo de produção capitalista como aquele  
necessário à sociedade da valorização do valor, fundada na propriedade privada dos  
meios de produção. A forma jurídica analisada pelos autores será compatível e cabível  
às necessidades da produção e troca de mercadorias nesse modo de produção  
particular.  
Nas demais teorias do direito, a forma jurídica burguesa é apresentada como  
independente do modo de produção em que cumpre suas funções, supostamente  
existindo em diversos modos de produção distintos. Ao contrário de um direito  
universal ascético, protegido pela ciência positivista e burguesa, o direito será  
afundado em história, política, economia, território, ou seja, sujo de humanidade desde  
a sua concepção.  
A incompreensão do momento jurídico vinculado ao capitalismo também leva  
socialistas a expectativas equivocadas de um “direito socialista” na sociedade  
comunista, como se pudessem existir categorias como “valor socialista”, “mais-valia  
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operária” ou “mercadoria proletária”. Assim como essas construções são impossíveis,  
pois tais formas são próprias da sociedade capitalista, a compreensão do direito como  
forma jurídica histórica impede que a forma jurídica permaneça na sociedade  
comunista, em que pese permaneça no socialismo de transição. Compreender o  
imbricamento do direito com o capitalismo nos permite também compreender os  
limites de conteúdos que não questionam a forma jurídica; pensar a questão da  
reivindicação do direito pelos juristas revolucionários; construir a tomada do estado e  
do direito por lutas com pautas de transição, que se expressam juridicamente; e  
construir a superação do direito junto à superação do estado e do capitalismo.  
I. Forma jurídica na produção e circulação de mercadorias  
Inicialmente, nos cumpre apresentar a forma jurídica a partir das relações sociais  
de produção, enfrentando interpretações que restringem o direito à circulação das  
mercadorias1. A partir da análise de Marx, compreendemos que o objetivo da forma  
jurídica na garantia do capitalismo não consiste apenas na circulação de mercadorias,  
mas se apresenta como uma relação social jurídica presente nas relações sociais de  
produção como um todo. Em que pese a circulação de mercadorias da forma como  
conhecemos seja particular do modo de produção capitalista, a particularidade  
consiste justamente na sociedade de produção de mais-valia pela mercantilização da  
força de trabalho. Conforme expõe Marx, a simples circulação de mercadorias existiu  
em vários modos de produção distintos (MARX, 2014b, p. 196), sem forma jurídica2.  
É o próprio Marx quem explica essa questão e adverte sobre uma interpretação  
que se restrinja à circulação. No Livro II d'O capital, Marx alerta que os modos de  
intercâmbio como fases da produção capitalista não explicam por eles mesmos o modo  
de produção capitalista. Para tanto, o autor faz um paralelo com a economia natural,  
onde as mercadorias também se trocavam, mas as relações não eram de valor (MARX,  
2014b, p. 195). Assim, explicar os problemas pela circulação, como por exemplo  
dividir a economia natural e a economia capitalista a partir da troca de mercadorias,  
1
Oscar Correas, assim como Pachukanis, também restringe direito a circulação, sem observar a  
regulação jurídica da produção de mercadorias e da exploração da mercadoria força de trabalho na  
produção.  
2
Os guaranis (Paraguai, Argentina, Brasil e Uruguai) tinham um sistema complexo e ampliado de  
circulação de mercadorias, que comercializava em uma rota de comércio com povos até os incas do  
Peru. As rotas que atravessavam o continente tinham como moeda/mercadoria principal os metais,  
oriundos da metalurgia andina (COMBÉS, 2018). A particularidade do capitalismo não é a circulação de  
mercadorias, mas a mercadoria ocupar a base da sociedade, com a força de trabalho como mercadoria  
e as trocas por trabalho abstrato. Marx esclarece que existiriam economias de troca não capitalistas,  
mas subestima a abrangência das trocas incas: “Em vez de economia natural, dever-se-ia falar, portanto,  
de economia de troca. Uma economia natural fechada, como, por exemplo, a dos incas peruanos, não  
se enquadraria em nenhuma dessas categorias.” (MARX, 2014b, p. 195)  
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aparece como um equívoco, já que a economia de crédito ou as economias naturais  
“não acentuam nem destacam como um traço distintivo a economia mesma, isto é, o  
processo de produção, mas os modos de intercâmbio” (MARX, 2014b, p. 195).  
Marx está nos dizendo que não é possível compreender a particularidade de  
um modo de produção pelas trocas e tampouco aparece nas trocas a essencialidade  
do modo de produção. Para Marx, devemos analisar a produção de mercadorias, a  
que, inclusive, as trocas estão subordinadas:  
Na produção capitalista desenvolvida, a economia monetária aparece  
apenas como fundamento da economia creditícia. Assim, a economia  
monetária e a economia creditícia correspondem simplesmente a  
diferentes fases de desenvolvimento da produção capitalista, mas de  
modo algum são formas diferentes e independentes de intercâmbio,  
contrapostas à economia natural. Com o mesmo direito, poder-se-iam  
contrapor a estas duas formas, como equiparáveis a elas, as formas  
muito diversas da economia natural. Em segundo lugar, como as  
categorias “economia monetária” e “economia de crédito” não  
acentuam nem destacam como um traço distintivo a economia mesma,  
isto é, o processo de produção, mas os modos de intercâmbio  
correspondentes a essa economia, entre os diversos agentes de  
produção ou produtores, o mesmo deveria ocorrer com a primeira  
categoria. Em vez de economia natural, dever-se-ia falar, portanto, de  
economia de troca [...]. Em terceiro lugar, a economia monetária é  
comum a toda produção de mercadorias, e o produto aparece como  
mercadoria nos mais diversos organismos sociais de produção.  
(MARX, 2014b, p. 195-6)  
O modo de produção capitalista se caracteriza e diferencia como um modelo  
de apropriação privada de mais-valia e não como um modo particular de trocas de  
mercadorias. É no modo de produção capitalista que a força de trabalho se torna  
mercadoria, que o trabalho abstrato produzido por essa mercadoria se torna medida  
das trocas e que a produção de riquezas é privatizada pela propriedade privada  
(MARX, 2014). A circulação de mercadorias ganha nova roupagem no capitalismo  
justamente porque o modo de produção consiste em uma sociedade de mercadorias,  
em que a força de trabalho se transforma em mercadoria. Explica Marx no Livro II d’O  
capital:  
Assim, o que caracteriza a produção capitalista seria simplesmente a  
extensão em que o produto se confecciona como artigo comercial,  
como mercadoria, e em que, portanto, também seus próprios  
elementos integrantes devem entrar na economia, como artigos  
comerciais, como mercadorias. Na realidade, a produção capitalista é  
a produção de mercadorias como forma geral da produção, mas o é  
apenas e cada vez mais à medida de seu desenvolvimento, porque o  
próprio trabalho aparece aqui como mercadoria, porque o trabalhador  
vende o trabalho, isto é, a função de sua força de trabalho, e o faz,  
como pressupomos, pelo valor determinado por seus custos de  
reprodução. Na medida em que o trabalho se torna trabalho  
assalariado, o produtor se torna capitalista industrial, razão pela qual  
a produção capitalista (e, portanto, também a produção de  
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mercadorias) só se revela em toda sua extensão quando o produtor  
agrícola direto é também trabalhador assalariado. (MARX, 2014b, p.  
196)  
Para Marx, a transformação do trabalho em trabalho abstrato, na sociedade que  
troca mercadorias por valor-trabalho, transforma também os sujeitos-mercadorias em  
sujeitos abstratos:  
foi apenas depois do total desenvolvimento das relações burguesas  
que o direito passou a ter um caráter abstrato. Cada homem torna-se  
homem em geral, cada trabalho torna-se trabalho social útil em geral  
e cada sujeito torna-se sujeito jurídico abstrato. Ao mesmo tempo  
também a norma se reveste da forma lógica acabada de lei geral e  
abstrata (PACHUKANIS, 1988, p. 78).  
A relação jurídica com seu conteúdo nas relações sociais de produção, nos  
termos de Marx, está presente na superestrutura e na infraestrutura da produção, vez  
que enquanto relações concretas de produção aparecem na infraestrutura do modo de  
produção capitalista, ideologia e norma aparecem na superestrutura (STUCKA, 1988,  
p. 80). Dessa maneira, estando o direito na superestrutura da sociedade capitalista  
(MARX, 1982), já que a superestrutura se ergue sobre a infraestrutura da produção e  
circulação de mercadorias, não seria possível uma superestrutura que separe seu  
reflexo apenas na circulação ou apenas na produção de mercadorias. Sendo assim, não  
se faz possível alterar a superestrutura da circulação sem alterar a produção de  
mercadorias, porque a superestrutura se deriva da infraestrutura como um todo:  
produção e circulação. As relações sociais de produção no modo de produção  
capitalista, tem produção e circulação como infraestrutura indivisível e relação jurídica  
(enquanto ideologia e forma autônoma) como superestrutura necessária e derivada.  
No ciclo completo do capital, Marx nos indica duas fases de circulação e a fase  
da produção que se expressam d-m(mp+ft)...p...m’-d’(fp+mp)...p...m’’-d’’. As fases da  
circulação aparecem na primeira metamorfose do dinheiro (d) para a compra de  
mercadorias (m) necessárias à produção (matérias primas e força de trabalho) e  
segunda fase na realização das mercadorias acrescidas de mais-valia pelo capital  
comercial (m’-d’). Entre as fases de circulação temos a produção (p) da mercadoria com  
mais-valia3. O processo de circulação, portanto, dedica-se à transformação do capital  
mercadoria em capital monetário e vice-versa, não incluindo a produção de mais-valia  
pela exploração do trabalho.  
3 No Livro II d’O capital, Marx explica a circulação de mercadorias a fim de compreender a contabilidade  
do capitalista com a separação de capital fixo e circulante no ciclo do capital produtivo, e também  
apresenta o ciclo do capital monetário; a interferência das rotações do capital na taxa de lucro; a  
reprodução simples e ampliada do capital; a ligação entre a produção e o consumo de bens de capital  
e bens de consumo, nos polêmicos esquemas de reprodução (MARX, 2014b).  
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A circulação das mercadorias, como etapa necessária para realização da mais-  
valia aparece em Marx vinculada necessariamente à produção, de modo que o capital  
comercial será parte do capital funcionante junto com o capital industrial (MARX,  
2018). Dessa maneira, carece de sentido a explicação do direito apenas no contrato  
de compra e venda, tendo em vista que diversos contratos e regulações são realizados  
na produção de mercadorias, como as regras de consumo da mercadoria força de  
trabalho com saúde e segurança (proibição do uso de determinada máquina que leva  
a acidentes de trabalho) ou as normas de produção da mercadoria (determinado  
designer de um brinquedo infantil tem que obedecer a regras que protegem as  
crianças), manejo ou restrição de matérias-primas (proibição do amianto) etc.  
Isso para dizer que as relações jurídicas em Marx não se encontram apenas na  
circulação de mercadorias, bem como não aparecem apenas na produção de  
mercadorias, mas o direito reconhece uma relação social de produção que tem em sua  
infraestrutura de modo indissociável circulação e produção. Diante do exposto, não é  
possível compreender a relação jurídica a partir da circulação de mercadorias, mas  
apenas da infraestrutura de produção e circulação de mercadorias em sua unidade.  
Exemplo da vinculação entre circulação e produção aparece quando Marx  
estuda o capital creditício e monetário nas trocas, realizados por sujeitos  
independentes no mercado, onde tanto capital creditício como monetário “resulta não  
dos simples entrelaçamentos das metamorfoses da circulação” que está presente em  
todas as trocas de mercadorias, mas “deve ser explicado a partir de outro tipo de  
investigação” que não as metamorfoses de qualquer circulação (MARX, 2014b, p.  
194).  
Acerca da indissociabilidade da produção e circulação, Marx também indica a  
unidade entre produção e consumo, de modo que no capitalismo o objeto do trabalho  
se personifica em mercadoria. Consumo e produção se tornam pares mediados “o  
consumo é também mediador da produção ao criar para os produtos o sujeito, para o  
qual são produtos” (MARX, 1982, p. 8). O consumo aparece em Marx subordinado à  
produção: “o indivíduo produz um objeto e, ao consumi-lo, retoma a si mesmo, mas  
como indivíduo produtor e que se reproduz a si mesmo. Desse modo, o consumo  
aparece como um momento da produção” (MARX, 1982, p. 10), que cria objeto e  
sujeito para o próprio objeto, “portanto, a produção não cria somente um objeto para  
o sujeito, mas também um sujeito para o objeto” (MARX, 1982, p. 9).  
Nessa medida, na produção de mercadorias na sociedade, o direito regula a  
venda da força de trabalho em um contrato (civil e trabalhista) e regula o consumo da  
mercadoria trabalho na produção, com normas de saúde e segurança do trabalho como  
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limitação da temperatura, luminosidade, barulho, trepidação do local de trabalho,  
restrição de máquinas, uso de equipamentos de proteção, restrição do contato com  
determinadas matérias primas, procedimentos de segurança, procedimentos morais  
limitados como práticas assediosas etc. Ainda no que tange a produção, as demais  
mercadorias também têm sua produção regulada pelo direito, nesse caso o direito  
civil. Ilustram normas de controle de qualidade como validade das matérias primas,  
segurança dos usuários contra quebras, explosões, contaminação por determinados  
materiais, permissão ou proibição de venenos nos alimentos etc.  
Relata Marx, no Livro II, a definição que nos parece encerrar a questão:  
Na relação entre capitalista e trabalhador assalariado, a relação  
monetária, a relação entre comprador e vendedor torna-se uma  
relação imanente à própria produção. Porém, tal relação se baseia,  
segundo seu fundamento, no caráter social da produção, e não no do  
modo de intercâmbio; este resulta, ao contrário, daquele. Ademais, é  
natural que ao horizonte burguês, limitado à realização de negócios,  
escape inteiramente o fato de que é o caráter do modo de produção  
que constitui o fundamento do modo de intercâmbio a ele  
correspondente, e não o contrário. (MARX, 2014b, p. 196)  
Aqui Marx afirma o fundamento da relação entre capitalista e trabalhador na  
produção de mercadorias e não no intercâmbio, que resulta da produção. O autor  
ainda alerta para o “horizonte burguês” de explicar as relações sociais pelo  
intercâmbio, e não pela produção (MARX, 2014b, p. 196).  
Marx compromete as relações jurídicas estabelecidas no modo de produção  
capitalista com a produção de mais-valia, ao passo que o contrato de trabalho se  
apresenta com o objetivo da valorização do valor daquele que compra a força de  
trabalho. A relação contratual entre iguais é tão favorável ao capitalismo na produção  
de mercadorias que, por vezes, a legislação é a maneira de impedir com que o  
"vampiro" mate sua vítima, ou seja, que o capitalista acabe com o objeto da valorização  
de seu capital, a força de trabalho:  
O contrato pelo qual ele vende sua força de trabalho ao capitalista  
prova por assim dizer, põe o preto no branco que ele dispõe  
livremente de si mesmo. Fechado o negócio, descobre-se que ele não  
era "nenhum agente livre", que o tempo que livremente dispõe para  
vender sua força de trabalho é o tempo em que é forçado a vendê-la,  
que, na verdade, seu parasita [Sauger] não o deixará "enquanto não  
houver um músculo, um nervo, uma gota de sangue para explorar".  
(MARX, 2014a, pp. 373-4)  
Aqui Marx informa o contrato como a forma jurídica de troca para a compra da  
força de trabalho, que se constrói pela liberdade dos contratantes, liberdade da  
trabalhadora e trabalhador em dispor de si para a produção de mais-valia. Essa  
liberdade em Marx é apenas a liberdade de ser explorado, com a rápida descoberta  
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de que “não era ‘nenhum agente livre’" (MARX, 2014a, pp. 373-4).  
Igualmente, Bernard Edelman reproduz Marx em sua análise do trabalhador que  
vende sua força de trabalho pelo contrato jurídico e sua liberdade consiste apenas em  
vender-se:  
E é necessário introduzir a exigência ideológica que duplica e encerra  
a forma sujeito de direito: o sujeito é ele próprio objeto de direito  
permanecendo “livre” de si-próprio. A liberdade prova- se pela  
alienação de si, e a alienação de si pela liberdade. Quero com isto  
dizer que a exigência ideológica da liberdade do homem se desdobra  
na estrutura do sujeito de direito constituído em objeto de direito, ou  
ainda, se desdobra na essência do homem “que se encontra ele  
próprio colocado na determinação, da propriedade. É precisamente  
porque a propriedade surge no direito como essência do homem, que  
o homem, objeto de contrato, vai tomar a forma jurídica desse mesmo  
contrato que ele é olhado como produzindo livremente. Por outras  
palavras o homem, patrimonializando-se, oferecendo-se sob a forma  
sujeito/atributos, longe de se dizer escravo da sua patrimonialização,  
encontra aí a sua verdadeira liberdade jurídica: a sua capacidade. E  
direi melhor: o homem não é verdadeiramente livre senão na sua  
atividade de vendedor; a sua liberdade é vender-se, vender-se realiza  
a sua liberdade”. (EDELMAN, 1976, pp. 97-8)  
Nessa medida, a partir da compreensão da forma jurídica derivada da  
infraestrutura (produção e circulação de mercadorias), o sujeito de direito deve ser  
compreendido tanto como “proprietário" da força de trabalho na circulação, quanto, e  
principalmente, como produtor de mercadorias para a valorização do valor.  
Será importante compreendermos como a forma jurídica de Marx é a forma  
contrato que se expressa em mercadoria, liberdade e igualdade, de modo que o sujeito  
de direito consiste na derivação da forma mercadoria. De outra maneira estaríamos  
fetichizando o sujeito de direito, que se relaciona com outros sujeitos de direito na  
circulação, independente da relação de produção que, como disse Marx, cria o sujeito.  
II. A forma contrato e a mercadoria sujeito de direito  
Vimos em Marx a impossibilidade de explicação das relações sociais de  
produção e sua expressão jurídica apenas pela circulação de mercadorias, e enquanto  
fetichismo da mercadoria nos remete certa autonomia da relação entre as mercadorias,  
omitindo a produção, a centralidade do sujeito de direito leva a uma fetichização dos  
agentes da troca, e esconde os produtores de valor. Para tanto, invocamos a forma  
jurídica do contrato de equivalentes em Marx (2016, pp. 31-2), com mercantilização,  
igualdade e liberdade, retirando a centralidade da circulação e dos agentes e buscando  
a unidade entre produção e circulação, própria da superestrutura de Marx.  
Petr Stucka em 1921 é o primeiro a interpretar corretamente Marx retirando o  
direito do campo da norma e indicando o direito como relação jurídica (STUCKA, 1988,  
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p. 78). Stucka propõe o fim do direito como aquele próprio do capitalismo, junto do  
fim do estado e da superação do modo de produção capitalista (STUCKA, 1988, p.  
87). Para o autor o direito teria três formas: uma concreta (as relações sociais de  
produção) e duas abstratas (sua expressão enquanto ideologia e lei) (STUCKA, 1988,  
pp. 79-81). Embora incapaz de visualizar a forma jurídica do direito, o autor estaria  
definindo o conteúdo do direito no modo de produção capitalista, permeável à luta de  
classes (STUCKA, 1988, p. 81). Nos parece que o conteúdo, indicado em Stucka  
equivocadamente como forma, consiste no direito como ideologia, norma e relação  
econômica (STUCKA, 1988).  
Compreendemos que o conteúdo do direito deve ser compreendido nessas três  
dimensões indicadas por Stucka, contudo, substituímos a dimensão da norma pela  
dimensão autônoma do direito, que inclui a norma, mas também o processo, os  
tribunais e todo o fazer jurídico que se autonomiza, como indicado por Pachukanis  
(2017).  
Após a formulação de Stucka sobre a relação jurídica e fim do direito com o fim  
do estado, é Pachukanis quem, três anos depois, faz a primeira sistematização da  
forma jurídica do capitalismo (PACHUKANIS,1988). O momento jurídico como  
particular do modo de produção capitalista se define para o autor como relações  
sociais jurídicas na medida em que tais relações são construídas por elementos  
próprios do direito. Para Pachukanis a forma jurídica consiste em liberdade de compra  
e venda da força de trabalho, igualdade entre os contratantes, e a construção de um  
sujeito universal que realiza trocas na forma de equivalências de valor  
(PACHUKANIS,1988).  
Pachukanis coloca o sujeito de direito no centro dessa forma, como aquele  
responsável pela circulação de mercadorias, onde o autor encontra a forma jurídica.  
Compreendemos que o sujeito de direito de Pachukanis, “sujeito proprietário” figura  
como a explicação da forma jurídica na circulação de mercadorias. Contudo, como  
defendemos, essa interpretação precisa ser estendida a produção de mercadorias, com  
a definição de sujeito como o produtor de valor pela posse (ou propriedade) da força  
de trabalho. Relata Pachukanis em sua interpretação restrita:  
o homem, efetivamente, enquanto sujeito moral, ou seja, enquanto  
pessoa igual às outras pessoas, nada mais é do que a condição prévia  
da troca com base na lei do valor. O homem, enquanto sujeito jurídico,  
ou seja, enquanto proprietário, representa também a mesma condição.  
Estas duas determinações estão, finalmente, estritamente ligadas a  
uma terceira na qual o homem figura como sujeito econômico egoísta  
(PACHUKANIS, 1988, p. 104).  
Nessa medida, discordamos de Pachukanis tanto por verificarmos o direito na  
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produção de mercadorias, quanto em relação à centralidade do sujeito de direito nesse  
processo, de modo que os equívocos estão imbricados e decorrem um do outro.  
Dessa maneira, compreendemos que o centro da forma jurídica, na melhor  
compreensão da economia política de Marx, só pode ser a mercadoria, que caminha  
tanto pela produção como pela circulação do modo de produção capitalista. Nessa  
medida, o sujeito de direito que ganha notoriedade em Marx é o trabalhador enquanto  
força de trabalho, isto é, enquanto mercadoria. Nos estudos de O capital de Marx,  
tanto no processo de produção disposto no Livro I, quanto nos esquemas de  
reprodução analisados no Livro II, não se verifica o trabalhador como possuidor de  
mercadorias ou mesmo um protagonista das trocas, mas as mercadorias que se  
destinam ao trabalhador são aquelas restritas ao tempo de trabalho socialmente  
necessário para a reprodução de sua mercadoria, a força de trabalho. Dessa maneira,  
o trabalhador em Marx é o produtor de mais-valia, de modo que seu consumo restrito  
e sua "vontade na celebração de contratos” não tem o condão de influenciar a lei geral  
da acumulação capitalista.  
Oscar Correas, ao criticar a explicação da forma jurídica pelo sujeito, indicando  
o caráter fetichista dessa análise também partilhada com juristas burgueses, indica a  
ideia de “coisa” como o centro da forma jurídica:  
El derecho civil hace ingresar así a la regulación jurídica, a todas las  
cosas cambiables, o sea que tienen valor [...]. Es obvio en consecuencia  
que las cosas de que habla el derecho civil son las mercancías de las  
que habla la economía política. (CORREAS, 2013, p. 67)  
Correas parece se aproximar do que compreendemos como forma jurídica  
quando relaciona o direito com "a coisa" e defende que o centro do direito se  
materializa "na coisa" e não o sujeito de direito. Para o autor, a característica de  
apropriáveis das coisas afirma como estamos diante de mercadorias, indicando o  
caráter mercantil do direito civil: "es un indicador más del carácter mercantil del  
derecho civil y de cómo éste no se ocupa en realidad de las cosas materiales,  
naturales, sino de las cosas en tanto mercancías; cosas sociales" (CORREAS, 2013,  
p. 67).  
A partir da pista de Correas, compreendemos que o núcleo do direito, por ele  
chamado de coisa, em verdade é a mercadoria de Marx, e não o sujeito de Pachukanis,  
porque o sujeito nada mais é do que a expressão do trabalhador enquanto mercadoria  
força de trabalho para a produção de mais-valia. A mercadoria como forma básica no  
modo de produção capitalista para a valorização do valor é quem tem sua regulação  
protegida pelo direito, tanto na produção como na circulação. Dessa maneira,  
defendemos que o “objeto do contrato”, ou a “coisa” rudimentar de Correas representa  
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nada senão a mercadoria em Marx. A mercadoria como objeto do contrato se apresenta  
como elemento da forma jurídica do capitalismo, ao redor do qual orbita a vontade do  
sujeito, que, como o próprio Marx diz “reside nas coisas” (MARX, 2014a, p. 159). O  
objeto do contrato, como mercadoria, aparece na infraestrutura inseparável da  
produção e circulação, de modo que o núcleo do contrato consiste em seu objeto e  
não nas partes contratantes.  
É a partir da mercadoria que compreendemos o contrato e as partes do  
contrato, que não tem motivo de existência senão pela produção e troca de  
mercadorias para a valorização do valor do capitalista industrial. O modo de produção  
capitalista, como aquele que produz e acumula privadamente o mais-valia, existe pela  
propriedade privada dos meios de produção e pela separação do trabalhador de sua  
força de trabalho, que vira mercadoria e produz mais-valia.  
Dessa maneira, a mercadoria aparece no centro da forma jurídica do contrato,  
e o sujeito de direito não é nada senão a mercadoria força de trabalho, da qual decorre  
a liberdade de compra, venda e uso (exploração do trabalho em processo) e a  
igualdade da equivalência (receber o tempo de trabalho socialmente necessário). A  
regra para essa mercadoria é a mesma que para todas as demais mercadorias, que  
emanam liberdade e igualdade, como forma jurídica em um contrato.  
É o próprio Marx quem indica a forma jurídica do contrato em uma sociedade  
que produz e realiza mercadorias “essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, seja  
ela legalmente desenvolvida ou não, é uma relação volitiva na qual se reflete a relação  
econômica (MARX, 2014a, p. 159). Como vemos, o autor também explica a “vontade”  
dos contratos como reflexo das relações econômicas de produção.  
Temos assim:  
contrato de equivalência mercadoria liberdade  
igualdade  
A forma central do capitalismo em Marx é a forma valor, isto é, produção e troca  
de trabalho abstrato, possível pela propriedade privada dos meios de produção e pela  
mercadoria com sua dualidade de valor de uso e valor de troca, que torna possível a  
transformação do trabalho em mercadoria e a geração do mais-valia (MARX, 2014a).  
Nessa medida, adequada e necessária ao modo de produção capitalista, a relação  
jurídica como aquela que expressa as relações sociais da sociedade parece ter sua  
forma no contrato de equivalência.  
A forma do contrato de equivalente, expressamente indicada por Marx em O  
capital, novamente aparece na obra posterior Crítica do Programa de Gotha. Nesse  
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momento, Marx conceitua o direito como a forma da igualdade e o conteúdo da  
desigualdade:  
Esse igual direito é direito desigual para trabalho desigual. Ele não  
reconhece nenhuma distinção de classe, pois cada indivíduo é apenas  
trabalhador tanto quanto o outro; mas reconhece tacitamente a  
desigualdade dos talentos individuais como privilégios naturais e, por  
conseguinte, a desigual capacidade dos trabalhadores. Segundo seu  
conteúdo, portanto, ele é, como todo direito, um direito da  
desigualdade. (MARX, 2016, p. 31)  
O "igual direito" em Marx consiste na forma valor, ou seja, a forma de troca por  
equivalentes expressa no contrato. O contrato como forma jurídica indicada por Marx  
controla as condições de exploração da mercadoria força de trabalho, regula as  
condições de produção das mercadorias, orienta a concorrência entre os capitalistas,  
garante o crédito como forma de aumento dos lucros na produção, afasta as  
desigualdades do valor (com revisão de contratos abusivos) e uma sorte de relações  
sociais particulares ao capitalismo. Na forma jurídica do contrato de equivalência,  
mercadoria, liberdade e igualdade são os elementos que decorrem da forma de  
equivalência.  
Para Pachukanis, em face da generalização e amplitude das relações de compra  
e venda no capitalismo, sob a forma contrato, o sujeito de direito é construído também  
para viabilizar a celebração dos contratos (PACHUKANIS, 1988, p. 78)4.  
Conforme Marx, para que as trocas de mercadorias ocorram é necessário  
contratantes que se relacionam no mercado. Em Marx, esse contrato é sobretudo o  
contrato de trabalho, isto é, o contrato que assegura a produção de valor no  
capitalismo, de modo que as disputas deste contrato são as disputas de consumo da  
força de trabalho explorada no processo produtivo:  
O capitalista se apoia, portanto, na lei da troca de mercadorias. Como  
qualquer outro comprador, ele busca tirar o maior proveito possível  
do valor de uso de sua mercadoria [...] vemos que, abstraindo de  
limites extremamente elástico, a natureza da própria troca de  
mercadorias não impõe barreira alguma à jornada de trabalho e,  
portanto, nenhuma limitação ao mais- trabalho. O capitalista faz valer  
seus direitos como comprador quando tenta prolongar o máximo  
possível a jornada de trabalho e transformar, onde for possível, uma  
jornada de trabalho em duas. Por outro lado, a natureza específica da  
mercadoria vendida implica um limite de seu consumo pelo  
comprador, e o trabalhador faz valer seu direito como vendedor  
4 O contrato em Pachukanis: “na realidade e historicamente, ao contrário, o conceito do ato jurídico tem  
sua origem no contrato. Independentemente do contrato, os conceitos de sujeito e de vontade em  
sentido jurídico existem somente como abstrações mortas. É unicamente no contrato que tais conceitos  
se movem autenticamente. Simultaneamente, a forma jurídica, na sua forma mais simples e mais pura,  
recebe também no ato de troca um fundamento material. Por conseguinte, é para o ato de troca que  
convergem os momentos essenciais tanto da economia política como do direito [...] uma vez nascida a  
ideia de contrato, ela tende a adquirir uma significação universal” (PACHUKANIS, 1988, p. 79).  
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quando quer limitar a jornada de trabalho a uma duração normal  
determinada. Tem-se aqui, portanto, uma antinomia, um direito contra  
outro direito, ambos igualmente apoiados na lei de trocas de  
mercadorias. Entre direitos iguais, quem decide é a força. E assim a  
regulamentação da jornada de trabalho se apresenta, na história da  
produção capitalista, como uma luta em torno dos limites da jornada  
de trabalho uma luta entre o conjunto dos capitalistas, i. e., a classe  
capitalista, e o conjunto dos trabalhadores, i. e., a classe trabalhadora.  
(MARX, 2014a, p. 309)  
Essa parece ser a melhor interpretação da forma jurídica a partir de Marx, onde  
a forma indivisível do capitalismo é a mercadoria força de trabalho e não o sujeito  
agente das trocas. Nessa esteira, compreendemos em Marx o sujeito de direito  
enquanto mercadoria do capitalismo, enquanto força de trabalho que ocupa o centro  
do contrato de trabalho, e não a partir da centralidade equivocada dada ao trabalhador  
que troca mercadorias.  
Assim, como nos alerta Marx sobre os erros da explicação do capitalismo pela  
circulação de mercadorias, como demonstramos acima, na obra O rendimento e suas  
fontes, ao explicar o capital de juros como a forma mais fetichizada de renda, Marx  
novamente adverte para a explicação incorreta do modo de produção por seus  
“agentes” e indica essa ficção como um fetichismo do capitalismo:  
A forma distorcida em que se expressa a inversão efetiva se encontra  
naturalmente reproduzida na representação dos agentes desse modo  
de produção. Este é um modo de ficção sem fantasia, uma religião do  
vulgar. Os economistas vulgares que devem ser diferenciados dos  
pesquisadores em economia que acabamos de criticar traduzem, de  
fato, as representações, os motivos etc., dos portadores envolvidos na  
produção capitalista, nos quais ela se reflete apenas em sua aparência  
superficial. (MARX, 1982, p. 189)  
Nesse mesmo texto (1982), assim como nas distribuições da mais-valia  
apresentadas no Livro III d'O capital (2018), Marx estuda como o fetichismo esconde  
as formas reais do capitalismo, de modo que a terra aparece como fonte de renda  
fundiária, o capital como fonte de lucro e o trabalho como salário. Marx verifica que a  
renda esconde a propriedade, que o lucro esconde a produção e o salário esconde a  
mais-valia, todos advindos da mais-valia produzida pela mercadoria força de trabalho  
(MARX, 1982)5. Aqui Marx esclarece a impossibilidade de explicar a sociedade pela  
troca, mas essa interpretação deve ser realizada pelas relações de produção e  
circulação, onde a mercadoria e a mais-valia são produzidas. Marx faz a crítica ao  
fetichismo da explicação pelas trocas e indica que o lucro deve ser explicado não pela  
5
Sobre o fetichismo: “a renda territorial, o juro e o lucro industrial nada mais são que 29 nomes  
diferentes para exprimir as diferentes partes da mais-valia de uma mercadoria ou do trabalho não  
remunerado, que nela se materializa, e todos provém por igual desta fonte e só desta fonte” (MARX,  
1982).  
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troca “a representação dos agentes da produção”, mas pelas relações sociais de  
produção de valor (MARX, 1982).  
Para Correas, a pessoa jurídica não existe como tal, nem mesmo tem a  
possibilidade de explicar o direito, mas se limita a ser “o lugar” em que se assentam  
as mercadorias: a pessoa proprietária (CORREAS, 2013, p. 68). Compreendemos que  
Correas se equivoca ao não vincular a pessoa como a mercadoria força de trabalho e  
novamente indicar seu papel apenas na circulação como proprietária. Como  
Pachukanis, Correas comete o equívoco de não identificar o direito na produção de  
mercadorias “que el proceso de producción de la mercancía esta fuera del derecho; la  
cosa no existe hasta que está en disposición de ser cambiada. El proceso de trabajo  
en el cual se crea la cosa no existe para el derecho privado. Es un proceso de trabajo  
externo a la circulación” (CORREAS, 2013, p. 71).  
A separação da circulação e da produção impede a verificação das relações  
jurídicas no controle de qualidade na produção de uma mercadoria (tipo de material,  
segurança das peças, durabilidade); uma regulação de segurança do trabalho para  
prevenção de adoecimento; uma lei de zoneamento na construção de uma casa; e  
demais relações jurídicas na produção de mercadorias.  
O sujeito individual, como representação da mercadoria, é individualizado  
porque a própria mercadoria é individualizada na produção e circulação. Quando Marx  
relata que a sociedade por ações será o embrião do novo, por coletivizar a propriedade  
(MARX, 2018), está a dizer que, ao contrário da coletivização, a forma é a forma  
individual, como toda mercadoria e toda propriedade no capitalismo. Dessa maneira,  
a individualização dos sujeitos consiste na individualização da mercadoria, de modo  
que, cumpre vincular a existências de mercadorias em separado a produção de  
mercadorias como um ato coletivo de reprodução do capitalismo. A desvinculação das  
mercadorias de sua produção aparece como o conhecido fetichismo da mercadoria  
alertado por Marx (2014a).  
Dessa maneira, assim como o fetichismo da mercadoria a relaciona  
independente da produção de mercadorias na sociedade, o sujeito de direito como a  
explicação da forma jurídica pelos agentes da circulação igualmente fetichiza o sujeito  
de direito enquanto força de trabalho, omitindo sua condição essencial de produtor  
de valor pela exploração de sua mercadoria.  
Assim como a mercadoria tem seu valor calculado individualmente (tratamos de  
custo da mercadoria, porque valor é uma categoria social), com um preço de produção  
individual e um preço de mercado individual (MARX, 2018), da mesma maneira, a  
mercadoria força de trabalho tem como forma seu contrato individual, seu tempo de  
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trabalho necessário individual e seu salário em preço individual. E da mesma maneira  
que o capitalista é o capitalista individual, embora em todos esses casos se omite a  
relação social dos agentes, a individualização da mercadoria é a individualização do  
sujeito-mercadoria, que se liberta da família e de seus laços étnicos para ser  
mercadoria força de trabalho, elemento da forma jurídica:  
O trabalho que é medido dessa maneira, isto é, pelo tempo, aparece  
não como o trabalho de diferentes sujeitos, mas, ao contrário, os  
indivíduos diversos que trabalham aparecem como meros órgãos do  
trabalho. Ou seja, o trabalho, tal como se apresenta em valores de  
troca, poderia expressar-se como trabalho humano geral. (MARX,  
1982, p. 203)  
Assim, a individualidade e universalidade da mercadoria consistem na  
individualidade e universalidade do sujeito-mercadoria:  
A determinação social em que existe. Que o trabalho vivo se confronte  
com o trabalho passado, a atividade, com o produto, o homem, com  
a coisa, o trabalho, com suas próprias condições objetivas enquanto  
personificações, sujeitos alheios, autônomos, fixos em si; em breve,  
como propriedade alheia e, sob essa figura, como "empregadores"  
[employers], comandantes [commanders] do próprio trabalho, os quais  
se apropriam dele em vez de serem apropriados por ele. (MARX,  
1982, p. 203)  
Com esse mesmo movimento, Marx indica como a figura do capitalista individual  
também obscurece as relações de produção em que ele está submetido:  
Apenas como personificação do capital, o capitalista é respeitável.  
Como tal, ele partilha com o entesourador o instinto absoluto do  
enriquecimento. O que neste, porém, aparece como mania individual,  
é no capitalista efeito do mecanismo social, do qual ele é apenas uma  
engrenagem. Além disso, o desenvolvimento da produção capitalista  
faz do contínuo aumento do capital investido numa empresa industrial  
uma necessidade e a concorrência impõe a todo capitalista individual  
as leis imanentes do modo de produção capitalista como leis  
coercitivas externas. Obriga-o a ampliar seu capital continuamente  
para conservá-lo, e ampliá-lo ele só o pode mediante a acumulação  
progressiva. (MARX, 1982, p. 688)  
Compreendemos que a explicação para a individualização do sujeito de direito  
como sujeito mercadoria força de trabalho está na economia política do capitalismo. A  
produção e troca de mercadorias no modo de produção capitalista aparece como uma  
produção e troca individualizada pelo valor de cada mercadoria. E não seria diferente  
com a mercadoria força de trabalho, mas de modo contrário, é somente a  
individualização do trabalhador, com o pagamento do tempo de trabalho necessário  
e não do valor produzido que permite a extração da mais-valia, objetivo do modo de  
produção capitalista (MARX, 2014a).  
Portanto, a individualização do sujeito como força de trabalho se explica pelo  
pagamento da força de trabalho de modo individualizado, conforme o tempo de  
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trabalho socialmente necessário de cada trabalhador (e um tempo de trabalho  
socialmente necessário coletivo não faria sentido na sociedade de mercadorias). Na  
compra da mercadoria força de trabalho o valor de sua reprodução individual será o  
trabalho abstrato dessa troca. Assim, a produção de mais-valia depende do trabalho  
necessário de cada trabalhador e o trabalho necessário de cada trabalhador o  
individualiza, como qualquer mercadoria.  
De igual maneira, a explicação para a universalização da força sujeito de direito  
nada mais é do que a universalização da forma mercadoria com um modo de produção  
de acumulação ampliada inerente à expansão.  
No mesmo sentido, na Crítica do Programa de Gotha esse processo de nivelar  
os humanos como sujeito igual uns aos outros aparece em Marx apenas na medida em  
que os sujeitos são trabalhadores:  
o direito, por sua natureza, só pode consistir na aplicação de um  
padrão igual de medida; mas os indivíduos desiguais [...] só podem  
ser medidos segundo um padrão igual de medida quando [...]  
considerados apenas como trabalhadores” e “nada além disso”  
(MARX, 2016, p. 31).  
Discorrendo sobre a permanência no direito durante a transição para o  
comunismo, Marx explica sobre a medida de trabalho e o sujeito de direito:  
Apesar desse progresso [socialismo com produção sem apropriação  
privada do mais-valia], esse igual direito continua marcado por uma  
limitação burguesa. O direito dos produtores é proporcional a seus  
fornecimentos de trabalho; a igualdade consiste, aqui, em medir de  
acordo com um padrão igual de medida: o trabalho. (MARX, 2016, p.  
30)  
Isso para dizermos que o sujeito de direito e sua equivalência da forma servem  
em Marx para definir o produtor de mais-valia dessa sociedade, a mercadoria força de  
trabalho. Assim, o sujeito de direito como mercadoria precisa existir para a produção  
de mercadorias e valorização do valor, na medida em que consiste na mediação para  
a venda da força de trabalho e sua regulação ao longo do processo de produção do  
mais-valia.  
O sujeito de direito se constrói como uma universalização própria das trocas  
por tempo de trabalho, para criar a mercadoria força de trabalho como objeto dos  
contratos, diferente de outros modos de produção em que trabalhador e força de  
trabalho não eram separados. Ademais, quando a sociedade passa a usar o trabalho  
como medida, se faz necessário igualar essa medida, retirar suas particularidades e  
concretudes, criar uma regra geral, um padrão de quantidade de trabalho e um padrão  
de mercadoria força de trabalho, produtora de valor. Esse padrão em Marx é o trabalho  
abstrato e essa mercadoria o sujeito de direito.  
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Essa mesma perspectiva de sujeito vinculado a produção de mais-valia também  
é apresentada por Pachukanis, em que pese se refira apenas a circulação da  
mercadoria força de trabalho:  
A forma-sujeito se constitui não apenas para que seja possível a  
instalação de um circuito de trocas mercantis em geral, mas,  
especificamente, para que possa circular uma mercadoria especial,  
histórica e socialmente determinada, que é a mercadoria força de  
trabalho. Para que o homem converta sua capacidade de trabalho em  
mercadoria da qual ele próprio pode dispor por um tempo  
predefinido, é preciso que a subjetividade humana adquira uma  
determinada composição, uma forma específica irredutível, enfim, é  
preciso que ela seja “organizada” de modo a que o homem possa  
vender a si mesmo, sem que, ao entregar a mercadoria pelo que  
recebeu um equivalente, deixe de preservar os atributos de sua  
personalidade.  
A relação entre sujeito produtor de mercadorias e a forma jurídica da  
equivalência tem referência no modo de produção capitalista, em que o sujeito é o  
proprietário abstrato de sua força de trabalho. A abstrata igualdade é verificada na  
venda da força de trabalho (pelo direito civil ou direito do trabalho) na igualdade de  
celebração do contrato de trabalho, entre mercadorias livres e iguais perante o direito:  
A pessoa do proletário é “igual em princípio” à pessoa do capitalista;  
isso se expressa no “livre” contrato de trabalho. Porém, desta mesma  
“liberdade materializada” é que nasce, para o proletário, a  
possibilidade de ele morrer de fome. (PACHUKANIS, 1988, p. 110)  
III. A igualdade e a forma jurídica  
A construção da igualdade na forma jurídica aparece como uma necessidade  
particular do modo de produção capitalista para possibilitar a troca entre equivalentes.  
O equivalente significa a construção da medida das trocas no modo de  
produção capitalista acontecer pelas relações de valor. O valor aparece como  
quantidade de trabalho (conteúdo de trabalho abstrato), portado pelo valor de uso  
(utilidade) de cada mercadoria (MARX, 2014a). No Livro III d’O capital, Marx demonstra  
como o conteúdo das trocas consiste em um conteúdo desigual. As mercadorias são  
trocadas por preços e não valores, a equivalência significa que os preços partem da  
quantidade de valor e as trocas são contas de soma zero, onde a soma dos preços de  
produção trocados é igual a soma da mais-valia gerada (MARX, 2018). Isso para dizer  
que as trocas são equivalentes na medida em que não existe produção de valor criada  
senão pela mercadoria força de trabalho e esse valor é o âmago dos preços na troca  
(MARX, 2018). Assim, no exemplo de duas mercadorias com a mesma quantidade de  
valor, cada mercadoria se troca sempre por um preço de produção distinto no  
mercado, vez que esse preço não é dado por uma taxa individual de lucro, mas por  
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uma taxa média de lucro decorrente da mobilidade dos capitais (MARX, 2018). Os  
preços distintos transferem valor de um capital para o outro, e se um ganha mais mais-  
valia é porque o outro perdeu, de forma que nenhum valor foi criado senão pela  
mercadoria força de trabalho na produção. Isso é a equivalência em Marx. A igualdade  
da forma valor se constrói com conteúdos complexos de distribuição desigual da mais-  
valia entre os produtores, com diferentes composições orgânicas.  
De igual modo, a igualdade entre os sujeitos, mesmo não existindo na realidade  
(no conteúdo do direito), se faz necessária como criação jurídica para garantir as trocas:  
"A assertiva materialista da natureza humana como produto do conjunto das relações  
sociais bate de frente com a nossa ‘humanidade comum’ como uma essência abstrata,  
hipostasiada em nós individualmente, segundo a qual cada um reivindica a igualdade  
com os outros.” (PACHUKANIS, 2017, p. 41)  
Marx constata a necessidade da proteção trabalhista na medida em que ela  
mesma define a igualdade necessária ao modo de produção: "a igual exploração da  
força de trabalho é o primeiro direito humano do capital” (MARX, 2014a, p. 364). Para  
o autor, a regulação da jornada “normal” para a venda de trabalho se apresenta como  
uma necessidade do modo de produção, em que pese toda a complexidade do preço  
da força de trabalho e seu eventual consumo precipitado em casos de elevado exército  
industrial de reserva (MARX, 2014a).  
Ainda sobre igualdade, no apêndice do Livro II, Marx relata a função do direito  
civil adequada ao novo momento de especulação imobiliária, que depende do crédito  
como aposta em um mercado futuro. Nesse caso, Marx fala da mudança da construção  
de casas, antes feitas por encomendas e agora feitas para o mercado, a priori, como  
as demais mercadorias (MARX, 2014b, pp. 651-2). O que nos importa aqui é a ideia  
de direito civil como o direito da igualdade e da garantia das trocas, em que a cada  
trabalho realizado será pago a sua proporção ao construtor, o que Marx chamou de  
“uma expressão fiel do direito civil”: “‘À medida que a construção avançar,  
adiantaremos uma certa parcela da hipoteca’. Esse é o modo como o construtor  
geralmente opera” (Eis uma expressão fiel do direito civil em 1857!).” (MARX, 2014b,  
p. 652)  
Mas em que pese a forma seja a forma da igualdade, da equivalência por tempo  
de trabalho, da equivalência por valor, Marx relata que o conteúdo do direito é um  
conteúdo desigual:  
Esse igual direito é direito desigual para trabalho desigual. Ele não  
reconhece nenhuma distinção de classe, pois cada indivíduo é apenas  
trabalhador tanto quanto o outro; mas reconhece tacitamente a  
desigualdade dos talentos individuais como privilégios naturais e, por  
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conseguinte, a desigual capacidade dos trabalhadores. Segundo seu  
conteúdo, portanto, ele é, como todo direito, um direito da  
desigualdade. (MARX, 2016, p. 31)  
No mesmo sentido temos Correas mostrando como a forma de igualdade com  
desigualdade do conteúdo não é invenção dos juristas burgueses, mas a relação que  
ocorre na economia política, em que a equivalência esconde a mais-valia e a  
transferência:  
Es frecuente que el característico formalismo del derecho moderno sea  
tomado como un recurso ideológico más, con que la burguesía engaña  
al proletariado; según esta idea, la formal igualdad encubre la  
desigualdad real. Esto último es cierto seguramente, pero no es el  
resultado de un deliberado engaño por parte de la burguesía y sus  
juristas, sino que en todo caso es el resultado de la sociedad real. El  
formalismo no es un “invento” burgués, sino la expresión de una  
realidad. En el proceso M-D-M, M-D y D-M sólo formalmente son  
iguales. (CORREAS, 2013, p. 72)  
Esse conteúdo desigual das relações jurídicas se conforma na forma de  
equivalência. O conteúdo desigual da forma sujeito de direito esconde trabalhos  
distintos, transferências de valor para países ricos, superexploração do trabalho,  
concentração de terra, sujeitos particulares, racializados, generificados, latinos,  
parcialmente capazes para o trabalho, rápidos, lentos, atenciosos, distraídos, com  
família, sem filhos etc. O conteúdo do sujeito em Marx se apresenta com a  
desigualdade dos humanos, que só pode ser igual para a produção de um trabalho  
abstrato: o sujeito para a produção de mais-valia.  
Marx nos remete possivelmente a primeira diferenciação jurídica entre crianças,  
adolescentes e mulheres, construindo alguma desigualdade na forma jurídica, com o  
reconhecimento da desigualdade na composição da classe trabalhadora, com a  
proteção do trabalho da mulher (jornada de 12h e vedação do trabalho noturno)  
(MARX, 2014a, p. 354). E sobre a restrição à liberdade que os direitos sociais das  
mulheres auferem ao “sujeito de direito” mercadoria, relata Marx reafirmando os males  
da liberdade de vender a força de trabalho: "No relatório de fábrica de 1844-1845,  
diz-se ironicamente: 'Não nos foi apresentado nem um único caso em que mulheres  
adultas tivessem se queixado de uma tal interferência em seus direitos’.” (MARX,  
2014a, p. 354)  
Essa desigualdade como conteúdo da forma equivalente se intensifica nas  
relações jurídicas dependentes na América Latina, onde a forma jurídica totalmente  
desenvolvida tem como característica uma forma mais igual (mais civil) e um conteúdo  
ainda mais desigual (TELES, 2021).  
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IV. Acertos teóricos a partir de Marx  
Petr Stucka, jurista e líder do partido bolchevique, faz o esforço de incluir a luta  
de classes na análise do direito ao explicar o direito por conflitos sociais (1988), como  
muitas vezes realizado por Marx. Contudo, para Naves, o autor não explica o direito,  
mas a necessidade das classes na regulamentação jurídica e, ao contrário de  
Pachukanis, não consegue conceber a forma jurídica a partir de Marx (NAVES, 2008).  
Seus estudos sobre a relação do direito com a correlação de forças da sociedade se  
apresentam de extrema importância para as lutas no conteúdo do direito, enquanto  
perdurar o modo de produção capitalista.  
A partir de Stucka, compreendemos o conteúdo do direito em três dimensões,  
quais sejam a dimensão ideológica, a dimensão econômica e a dimensão autônoma,  
ao passo que os três campos do conteúdo do direito estão imbricados e devem ser  
disputados com lutas de classes, já que em uma perspectiva dialética de unidade entre  
forma e conteúdo, a disputa do conteúdo é parte imprescindível para a destruição da  
forma. Advoga-se uma necessária percepção da dialética jurídica entre forma e  
conteúdo do direito na luta de classes dos trabalhadores, tanto para o direito constituir  
o modo de produção capitalista, estar limitado por ele e dever ser superado, quando  
pela negatividade de eventualmente defender a classe trabalhadora. Não temos dúvida  
que Marx e Engels reconhecem e trabalham a partir dessa dialética jurídica (TELES,  
2021).  
Na interpretação do direito como relação jurídica não existe “por fora” do  
direito, mas toda luta na dimensão econômica terá sua expressão como relação  
jurídica, com consequências na dimensão ideológica do direito e na dimensão  
autônoma e, portanto, como todos os demais campos da vida, deve ser disputada.  
Como pontuamos, Stucka desenvolve os comentários de Marx compreendendo  
o direito como relação jurídica do modo de produção capitalista e, portanto, o  
libertando da ideia de norma positivada. Mas será Pachukanis quem construirá uma  
teoria do direito mais próxima das relações sociais de produção, com o estudo dos  
elementos dessa forma particular. Para Pachukanis, a relação jurídica consiste em uma  
relação social realizada com a forma própria do direito, a forma jurídica, ao passo que  
essa forma consiste em abstrações necessárias ao funcionamento do capitalismo, como  
o sujeito de direito, a igualdade, a liberdade de celebração dos contratos  
(PACHUKANIS,1988).  
Pachukanis sistematiza as interpretações sobre o direito em Marx e reafirma  
sua historicidade como forma do modo de produção capitalista, que será superada  
junto com a superação do capitalismo. Em que pese dê centralidade à participação da  
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A teoria suja do direito: marxismo e forma jurídica  
forma jurídica nas trocas de mercadoria, Pachukanis organiza as bases de uma crítica  
marxista ao direito, como aquele que permanece durante a sociedade do valor  
(PACHUKANIS,1988). Ademais, e talvez seja essa a principal contribuição do autor,  
Pachukanis identifica a economia política no conteúdo da forma jurídica em Marx,  
dando luz às percepções de Marx acerca do direito.  
Para Pachukanis, o direito privado é “o núcleo mais sólido da nebulosa esfera  
jurídica” (PACHUKANIS, 1988, p. 43), pois é no direito privado que o sujeito de direito  
tem afinidade absoluta com o sujeito da economia política do capital, onde “o  
pensamento jurídico encontra a maior liberdade e segurança”. Nesse sentido, nos  
parece que Pachukanis encontra o centro da forma jurídica como a produtora de  
mercadorias, já que, quando se refere ao direito privado, Pachukanis está também  
tratando do direito que compra e regula a força de trabalho como produtora de  
mercadorias na sociedade do valor.  
Ainda, para Pachukanis, o direito tende a levar sua forma para todos os campos,  
transferindo sua forma à outras relações, que se revestem da forma jurídica  
(PACHUKANIS, 1988, p. 42), como a família (PACHUKANIS, 1988, p. 11). Para o autor,  
explicitando sua análise revolucionária do direito, mesmo diante das transformações  
da realidade, as categorias fundamentais da forma jurídica não se alteram pelo  
conteúdo da norma (PACHUKANIS, 1988, p. 17), mas são relações sociais jurídicas.  
Segundo Pachukanis, a doutrina dogmática burguesa não se debruça sobre os  
motivos da construção do sujeito de direito, motivos históricos relacionados com as  
necessidades de organização dos humanos na produção e reprodução de suas vidas  
em sociedade, mas de modo oposto, apresenta na relação jurídica a forma acabada,  
construída a priori. Para a doutrina burguesa, a norma é ponto de partida da teoria do  
direito, no lugar do que deveria ser a economia política (PACHUKANIS, 1988, p. 70).  
A definição do direito como forma do capitalismo colocará diversos marxistas  
no estudo tanto de sua forma como do conteúdo das relações jurídicas, verificando os  
limites de seus usos a partir de sua forma. Conforme Engels e Kautsky a luta por  
direitos não é a finalidade dos socialistas (ENGELS; KAUTSKY, 2012, pp. 47-8), em  
que pese todos os programas políticos dos trabalhadores tenham naturalmente uma  
expressão jurídica. No mesmo sentido estará Rosa Luxemburgo informando os perigos  
da luta por direitos, que pode atrasar a revolução (LUXEMBURGO, 2015).  
Tal esclarecimento nos é útil para compreender a historicidade e  
compatibilidade do direito com o modo de produção capitalista, de modo a negar a  
permanência da forma jurídica do capital com a superação do capitalismo.  
A teoria do direito e marxismo, ao politizar o direito, trazendo para a análise as  
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Gabriela Caramuru Teles  
relações econômicas de produção, bem como historicizando o momento jurídico da  
humanidade, consiste em um paradigma inverso ao positivismo burguês, que domina  
a interpretação jurídica nas pesquisas científicas.  
Dessa maneira, o direito deve ser embebido de humanidade, sujo de história e  
da particularidade da atual forma com que os humanos produzem e distribuem a  
riqueza. A partir da imbricação entre forma jurídica e modo de produção capitalista, a  
luta com finalidade de conquista de direitos deve ser substituída pela luta de classes  
para a tomada do estado e do direito, superando as relações de valor e o modo de  
produção capitalista.  
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Como citar:  
TELES, Gabriela Caramuru. A teoria suja do direito: marxismo e forma jurídica. Verinotio,  
Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 77-99; jan.-jun., 2026.  
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