dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.793  
Sobre a posição da crítica marxista frente à  
teoria do direito contemporânea  
On the position of Marxist critique towards  
contemporary theory of law  
Vitor Bartoletti Sartori*  
Resumo: Intentamos demonstrar que a crítica  
marxista ao direito não pode mais equacionar-se  
nos termos colocados, em 1924, por E.  
Pachukanis. A obra do autor encontra-se  
marcada pela presença de um contexto  
revolucionário e por autores positivistas no  
campo da teoria do direito. Hoje, a situação é  
oposta. Defenderemos que é preciso reformular  
a crítica marxista ao direito a partir de  
fundamentos que ainda remontam a Marx. Com  
essa reelaboração, emerge a necessidade de uma  
Abstract: We attempt to prove that the Marxist  
critique of Law can no longer be interpreted in  
the terms presented in 1924 by E. Pachukanis.  
Part of the author's approach was indissoluble  
from the context of the revolution and from the  
authors of positivism in the Theory of Law.  
Today, on the contrary, the situation the  
opposite. We will advocate the need for  
reformulation of the Marxist critique of Law,  
returning to Marx. After some advances on that  
reworking of the Marxist critique of Law, we will  
criticize immanently the connection established  
by contemporary legal Theory between the  
aesthetic sphere, especially literary theory, and  
the functioning of the legal complex. We argue  
that Art has a defetishizing mission, while Law,  
on the contrary, has an inherently manipulative  
function. Consequently, the narrative structure  
advocated by Theory of Law does not resemble  
that present in great realist works but originates  
from subjectivism and is marked by an  
irrationalist structure.  
crítica  
imanente  
à
teoria  
do  
direito  
contemporânea, que vincula a esfera estética, em  
especial a teoria da literatura, e o funcionamento  
do complexo jurídico. Argumentaremos que a  
arte possui uma missão desfetichizadora  
enquanto o direito, de outro lado, apresenta-se  
marcado por um funcionamento inerentemente  
manipulatório. Por conseguinte, a estrutura  
narrativa reivindicada pela Teoria do direito não  
se assemelha àquele presente nas grandes obras  
realistas, mas origina-se do subjetivismo e é  
marcada por uma tônica irracionalista.  
Keywords: Marxist critique of law; Pachukanis;  
Theory of law; Literary theory; Specificity of  
aesthetics; Marxism.  
Palavras-chave: Crítica marxista ao direito;  
Pachukanis; Teoria do direito; Teoria da  
literatura; Especificidade do estético; Marxismo.  
Introdução  
Para a crítica marxista ao direito, é inevitável atentar para o fato de que a teoria  
do direito contemporânea possui uma relação próxima com a filosofia, em especial,  
com a filosofia da linguagem. Desconsiderar que há uma fundamentação filosófica  
explícita e consciente na teorização jurídica significa menosprezar o objeto de crítica.  
Por essa razão, a investigação do direito deve discorrer tanto sobre a especificidade  
da teoria do direito quanto de suas bases filosóficas. Pesquisadores amparados na  
*
Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre em história social pela  
PUC-SP e doutor em teoria e filosofia do direito pela USP. E-mail: vitorbsartori@gmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Vitor Bartoletti Sartori  
obra de Hart e Dworkin pontos de partida da teoria jurídica atual , como Ronaldo  
Porto Macedo Jr. (2008, p. 19), nesse sentido, estipulam “a existência da agenda  
convergente entre filosofia da linguagem e direito, entre racionalidade objetiva e  
argumentativa”. Assim, uma primeira consequência da figura por meio da qual o direito  
e a teoria jurídica possuem vigência atualmente é a correlação necessária entre a  
análise filosófica e a jurídica.  
Por conseguinte, caso os marxistas desejem fazer frente a essa configuração,  
não basta questionar o direito vigente. Como foi defendido em Por uma teoria marxista  
do direito? (2026), para fazê-lo, é vital correlacionar o funcionamento do direito  
positivo às teorias jurídicas e às fundamentações epistemológicas da teoria do direito  
contemporânea.  
Na malha categorial que percorre as teorias de autores como Hart e Dworkin, a  
objetividade da instituição jurídica não é tomada como algo dado e existente  
imediatamente. Para o autor de Levando os direitos a sério (2010, p. 240), “desde o  
início a legalidade foi um ideal interpretativo, e assim continua sendo para nós” e,  
desse modo, o direito passa a ser reputado como um objeto discursivamente formado:  
de argumentação, de convencimento, de razoabilidade etc. Como alertou Alberto  
Alonzo Muñoz (2008), a atividade jurídico-estatal, bem como o funcionamento da  
mediação judicial, deixa de ser vista por um viés supostamente objetivista e  
axiologicamente neutro.  
Após a década de 1950, com a da influência da teoria de Herbert Hart (1987;  
2003), um filósofo de formação1, e, depois da década de 1970, com Dworkin (2005;  
2007; 2009; 2010; 2014), um jurista que debate contundentemente com o autor  
mencionado, a correlação entre interpretação, teorização sobre a linguagem e a  
elaboração de uma teoria do direito não descritiva e, por isso, normativa, ganha espaço  
substancial. Ou seja, o cenário com o qual depara-se a teorização marxista é distinto  
daquele de quando Pachukanis escreveu seu Teoria geral do direito e o marxismo, de  
1924, e forneceu o embasamento para grande parte dos marxistas interessados na  
investigação do direito.  
No presente artigo, buscaremos posicionar o marxismo diante de tais  
1
Hart está ciente da aparente estranheza de tal conformação: “talvez a seguinte observação (a qual eu  
espero não ser excessivamente autobiográfica) indicará suficientemente o caráter e o grau de erro  
[relativo ao primeiro ensaio] como agora, retrospectivamente, eu vejo nestes ensaios. Em 1953 quando  
eu fui eleito para a cadeira de jurisprudência em Oxford minhas qualificações eram heterodoxas. Eu não  
tinha diploma em direito, […] mas por sete anos, antes da guerra, eu havia lecionado filosofia em Oxford.  
Esses sete anos coincidiram com o período em que a abordagem filosófica que se tornou conhecida  
como ‘filosofia da linguagem’ estava no auge de sua influência tanto em Oxford quanto em Cambridge”  
(HART, 1983, p. 2).  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
elaborações, não tratadas por aquele que há 100 anos articulou a visão, segundo  
Márcio Naves (2000; 2014), mais profícua para a crítica marxista ao direito. Portanto,  
pretendemos avançar para além da crítica pachukaniana que, salvo raros casos, como  
em Akamine (2017), pouco avançou no terreno da crítica à teoria do direito. Também  
demonstraremos as razões pelas quais a vinculação entre teoria do direito e marxismo  
precisa ser essencialmente distinta do que a estabelecida por Pachukanis em sua  
época.  
Sobre a indispensabilidade de a crítica marxista da teoria do direito  
rumar para além de Pachukanis  
A crítica de Pachukanis (2017) à teoria do direito foi gestada quando a teoria  
positivista e formalista, especialmente, a de Hans Kelsen, estava em seu momento  
ascensional. As formulações neokantianas constituíam as bases daquilo de melhor da  
teoria do direito e Teoria geral do direito e o marxismo foi o grande fundamento teórico  
dos marxistas na crítica à teoria do direito. Ademais, exceção feita às abordagens de  
Lukács de História e consciência de classe (2003), o legado da década de 1920 nos  
deixou a teorização de Pachukanis2, que forneceu o aparato categorial com o qual a  
maioria dos marxistas desenvolveu (e até hoje desenvolve) a apreciação da teorização  
jurídica.  
Sobre esse assunto, entretanto, Pachukanis (2017, p. 59) foi explícito quando  
comentou seu mais famoso texto: “a crítica marxista da teoria geral do direito está  
apenas começando”. Ou seja, existe uma contradição latente na crítica marxista ao  
direito e na evolução dessa visão do fenômeno jurídico: ao passo que Pachukanis  
somente estabelece uma proposta inicial e incompleta (SARTORI, 2024c), parte  
substancial daqueles que estudam o direito com referência ao marxismo buscam a  
atualidade de seus posicionamentos concretos nas categorias elaboradas cem anos  
atrás, e não do sentido aberto de seu livro e de seu projeto, não plenamente colocado  
em prática.  
Mesmo pesquisadores inteligentes e interessantes não tardaram a buscar em  
Teoria geral do direito e o marxismo uma espécie de léxico pachukaniano (2020) para  
o presente. E, como argumentamos acima, tal ímpeto é contrário ao posicionamento  
expresso no próprio livro, em que o jurista soviético (2017, p. 59) também estipula  
que o presente trabalho está longe de pretender um lugar de honra na orientação  
2
Seria válido analisar os esforços de Stutchka (2023), que são substanciais. Igualmente interessante  
seria contrapor e comparar as análises do mencionado autor com as pachukanianas. No entanto, os  
apontamentos presentes em O papel revolucionário do direito e do estado tiveram muito menos  
influência na crítica marxista ao direito que progride para além do debate soviético da década de 1920.  
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marxista da teoria geral do direito”. Tal fato é basilar para nossa análise porque, é  
usual (cf. SARTORI, 2024a) não ir além das teorizações do próprio Pachukanis em seu  
texto de 1924. Pior que isso, se o autor (2017, p. 59) ressalta a “unilateralidade,  
inevitável ao se concentrar a atenção em apenas partes do problema, que são  
representadas como centrais”, parte dos seguidores de Pachukanis elevam essas  
unidades parcelares do problema à condição de núcleo inabalável da investigação  
sobre o direito (cf. SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c). Tal representação unilateral da  
centralidade de parte do problema aparece, inclusive, quando se frisa “a tese  
fundamental, a saber, de que o sujeito de direito das teorias jurídicas possui uma  
relação extremamente próxima com os proprietários de mercadoria(2017, p. 60).  
Não obstante os alertas do próprio revolucionário soviético, o livro de 1924 foi  
elevado ao estatuto de grande referência no “lugar de honra” na orientação marxista  
de crítica ao direito e à teoria do direito. Mesmo que ele seja somente um “esboço” e  
que apenas constitua “a experiência inicial de uma crítica marxista dos principais  
conceitos jurídicos” (PACHUKANIS, 2017, p. 57), não se tardou a tomá-lo, para que se  
use a expressão de Marx (2020, p. 186) sobre O capital, como “um todo artístico”. O  
autor soviético é cristalino sobre o seu trabalho: “escrevi o primeiro volume, em larga  
medida, para autoesclarecimento” (2017, p. 59) e parte dos marxistas ainda não  
aceitou esse juízo.  
Em verdade, a crítica marxista ao direito foi eclipsada pela obra centenária e  
permaneceu caudatária dos embates iniciais e provisórios articulados pelo jurista  
soviético com o positivismo jurídico ascensional. Caso sejamos duros no diagnóstico  
da crítica marxista ao direito contemporânea, podemos inferir (SARTORI, 2014b, p. XV)  
que há certa paralisia diante da empreitada pachukaniana, pois “ainda estamos presos  
àquilo desenvolvido há 100 ou 150 anos. Teoria geral do direito e o marxismo precisa  
ser compreendida, nos termos do próprio Pachukanis, como nada mais que um texto  
que “esboça os traços fundamentais” (PACHUKANIS, 2017, p. 65) para uma tarefa cuja  
execução necessitaria de amadurecimento e do trabalho complementar e futuro de  
várias cabeças.  
Ou seja, mesmo que se tome as palavras de Pachukanis como o ponto de  
partida da crítica marxista ao direito e é preciso dizer tal fundamento não é  
indiscutível (cf. SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c; 2024d) urge avançar na crítica  
marxista à teoria do direito, que somente estava em seu início em Teoria geral do  
direito e o marxismo. Hoje, sobretudo, tal fato é visível porque os aportes  
epistemológicos da teoria do direito não estão mais no neokantismo, mas na  
correlação entre filosofia da linguagem e hermenêutica. Assim, caso estabeleçamos  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
uma morada na obra pachukaniana de 1924, ficaremos aquém do mínimo exigido por  
uma crítica marxista, em que a crítica imanente ao objeto analisado é um requisito, não  
só de rigor, mas de fidelidade com a própria tessitura da realidade efetiva.  
A teoria do direito contemporânea, a centralidade da ideologia  
jurídica e o necessário posicionamento da crítica marxista diante desse  
cenário  
Enquanto Pachukanis criticou as abordagens do positivismo ascendente, de  
inspiração formalista e neokantiana, no campo da teoria do direito, para que se use as  
palavras de Neil MacCormick (2008, p. 29), depois de Hart, passou-se a “construir  
uma ponte, diretamente, da filosofia linguística para o direito prático”. Portanto, a  
compreensão marxista da teoria do direito precisa avançar diante de Teoria geral do  
direito e o marxismo. Aliás, o propósito de Pachukanis não foi somente considerar a  
esfera jurídica em sua manifestação mais objetiva, mas também ao avaliar as formas  
de representação jurídicas de seu tempo e, também devido a esse fato, um requisito  
para o aprimoramento de uma crítica marxista ao direito é a presença de um olhar  
atento às mudanças ocorridas no modo de representação (jurídico, inclusive) do  
capitalismo atual.  
O neokantismo de outrora, atacado tanto por Pachukanis quanto por História e  
consciência de classe3, não é anunciado mais como referência das análises jurídicas.  
De acordo com os teóricos contemporâneos do direito, seria o aparato da filosofia da  
linguagem que garantiria à visão de mundo jurídica, tanto uma fundamentação  
filosófica sólida, quanto a consciência da interrelação entre o desenvolvimento teórico  
e doutrinário de um lado, e prático-institucional de outro (cf. MACEDO, 2008; 2013).  
A mera abstenção formalista diante de problemas práticos, portanto, deixa de ser  
capaz de identificar parte substancial da teoria do direito contemporânea, que levanta  
os problemas da linguagem em uma conexão imediata com as “formas de vida”. Assim,  
para tal linhagem, o uso da linguagem, para dizer com Dworkin (2014, p. 77), consiste  
“não apenas utilizar o mesmo dicionário, mas compartilhar aquilo que Wittgenstein  
chamou de uma forma de vida suficientemente concreta”. Como decorrência de tal  
desenho epistemológico da teoria jurídica, remete-se à filosofia da linguagem e  
pretende-se superar o abismo entre ser e dever-ser, princípio adotado pelo positivismo  
kelseniano (2003) de fundamentação neokantiana e que foi questionado por  
Pachukanis na obra de 1924.  
Similarmente, as linhagens mais sofisticadas da teoria do direito se veem  
3
Obra também criticada e vista como insuficiente pelo próprio Lukács, posteriormente.  
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munidas não somente das armas filosofia da linguagem igualmente presente nas  
obras tardias de Kelsen (1986), como a Teoria geral das normas , mas também da  
hermenêutica filosófica e da literatura sobre a compreensão4. Ao mencionar a obra de  
Dilthey, Dworkin (2014, p. 61) destaca os pressupostos epistemológicos de sua  
abordagem engajada e admite que “esse pressuposto tem uma base mais geral na  
literatura filosófica da interpretação. Para a surpresa dos não versados na teoria do  
direito, e dos que não conhecem a vocação “grandiosa” dos juristas, autores distintos  
como Austin, Wittgenstein, Dilthey, Gadamer, Habermas, dentre outros, são invocados  
pelos pesquisadores do direito com a finalidade de resolver questões essencialmente  
jurídicas, como o problema da existência ou não de discricionariedade judicial nos  
chamados casos difíceis (cf. HART, 2003). Não adentraremos agora nos fortes riscos  
de ecletismo, falta de coerência, inconsistência, leituras apressadas e inexatas etc.  
acarretados por tal prática (cf. SARTORI, 2026). Para nossos fins, agora, frisamos  
mudanças na teoria do direito, que passa a reprovar o ponto de vista de um  
observador neutro e principia a assumir o seu necessário engajamento teórico por  
meio do instrumental filosófico da filosofia da linguagem e da hermenêutica filosófica.  
Realçamos tal elemento porque ele parece tornar insuficiente a crítica de autores que  
tomam o aparato pachukaniano como principal referencial e reduzem a crítica à teoria  
do direito ao questionamento do positivismo.  
Levantamos tal aspecto porque, atualmente, o chamado “debate metodológico”  
ocorrido entre Hart e Dworkin, como atentado por MacCormick (2006), consolida-se  
como fundante das problematizações atuais sobre o direito. Nele, a linguagem prática,  
a teorização moralmente engajada, a busca por justiça e a correlação entre política e  
a esfera jurídica são teorizadas explícita e conscientemente porque o direito é reputado  
como uma instituição central na própria compreensão da sociabilidade. Com o  
instrumental filosófico mencionado, o direito encontra-se elevado a um patamar de  
relevo na prática social porque, para esses autores, nas palavras de Dworkin (2014,  
p. 15), o direito é nossa instituição social mais estruturada e reveladora. Se  
compreendemos melhor a natureza de nosso argumento jurídico, saberemos melhor  
que tipo de pessoas somos”.  
Para a crítica marxista ao direito, é vital considerar que tal movimento é dúplice:  
ao fim, tal qual o neopositivismo criticado por Lukács em seu Para uma ontologia do  
ser social (2012, p. 167), a teoria do direito está ciente da impossibilidade de  
4
Para fins de explanação, brevemente, pode-se estipular que “a hermenêutica filosófica, [...], é de uma  
data bastante recente. No sentido restrito e usual, ela designa a posição filosófica de Hans-Georg  
Gadamer e, eventualmente, também a de Paul Ricoeur” (GRODIN, 1998, p. 24).  
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compartimentalização da vida social em ciências parcelares e, assim, “levante hoje o  
problema da unicidade da ciência”. Portanto, um problema real para o incremento  
científico é trazido ao campo da teoria. Entretanto, um efeito colateral dessa  
consonância entre moral, direito, ética, política e outras esferas está na centralidade  
daqueles posicionados no campo do direito. Em outras palavras, a posição dos juristas  
e dos teóricos do direito na divisão social do trabalho é vista como insubstituível na  
compreensão da sociabilidade, para “saberemos melhor que tipo de pessoas somos”.  
Ou seja, ao contrário do que ocorria na época em que Pachukanis criticou a  
teoria do direito, não há formalismo e ensimesmamento nessa teoria. A vinculação  
entre filosofia e teoria jurídica expande os horizontes do jurista, ao fim, colocando-o  
em meio às grandes questões da atualidade e no centro da sociabilidade  
contemporânea. Nesse ímpeto, Dworkin (2007, pp. XIII-XIV) defende “uma teoria geral  
do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual” porque justamente no  
campo jurídico haveria a convergência entre as perguntas sobre o que fazer, o que é  
justo e o que é o direito.  
No que se chega a um ponto relevante para a crítica marxista ao direito: ao  
refletir sobre tais termos específicos, pachukanianos como Alysson Mascaro procuram  
arrombar uma porta já aberta quando se contrapõem ao tecnicismo jurídico e  
defendem a justiça.  
Com tal entendimento do cenário da teoria do direito, efetivamente, o  
“marxismo jurídico” de Mascaro se aproxima das reivindicações da teoria do direito,  
que o autor brasileiro ataca de modo decidido. Mascaro (2012b, pp. 188-9) erra o  
alvo quando defende que “no presente o direito é técnico, frio, impessoal, calculista”  
e que “o jurista médio, frio e tecnicista, só tem olhos às normas jurídicas estatais. O  
grande jurista tem olhos voltados à esperança de um mundo justo”. Em verdade, já se  
encontra a integração entre teorização sobre a justiça, a política, a moral e o direito  
nos autores que defendem uma compreensão linguisticamente mediada e discursiva  
da esfera jurídica, como Dworkin. Por isso, não só a reivindicação do “marxismo  
jurídico” do autor de Estado e forma política sobre o lugar do jurista é incompatível  
com a crítica marxiana e engelsiana à justiça (cf. SARTORI, 2017a), com a posição de  
Marx contra Lassale e Proudhon (cf. SARTORI, 2017b) e com a ligação estabelecida  
em O capital entre a forma da troca, a mercadoria força de trabalho e a justiça (cf.  
SARTORI, 2023); em verdade, o ponto de partida “jurídico” não deixa de ser tomado  
como um pressuposto.  
Para que sejamos corretos com o expoente do “marxismo jurídico”: ao contrário  
dos autores da teoria do direito, ele também menciona as formas econômicas que  
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determinariam a “forma jurídica”. Portanto, ele defende algo crucial quando procura  
apreender a relação de reflexão entre formas jurídicas e econômicas de modo muito  
distinto dos teóricos do direito. Contudo, ironicamente, é possível estipular que a  
defesa do “grande jurista” do “mundo justo” circunscreve-se muito mais no universo  
categorial de Dworkin que de Marx, ou mesmo de Pachukanis, autores que,  
conjuntamente com a posição defendida por Engels (2012), nunca estipulariam a  
possibilidade de um socialismo ou de um marxismo jurídicos. Em Mascaro, a  
centralidade do jurista que investigaremos mais à frente desse texto com mais  
cuidado – ainda ganha destaque na defesa do pachukaniano brasileiro do “grande  
jurista” que “tem olhos voltados à esperança de um mundo justo” e, também por essa  
razão, é preciso avançar.  
A teoria do direito contemporânea tem por característica contrapor-se ao  
formalismo e à abstenção política do positivismo de outrora, tal qual o posicionamento  
defendido por Mascaro. Consequentemente, a crítica de inspiração pachukaniana  
estabelecida nos termos levantados acima não atinge a totalidade das características  
decisivas da reflexão jurídica. Talvez não seja exagero dizer que os grandes expoentes  
da teoria do direito, exceto pelo uso da noção de ferramenta e de técnica  
provavelmente influenciados pela leitura de Heidegger5, poderiam concordar com o  
posicionamento segundo o qual “para que o jurista possa alcançar uma reflexão mais  
alta sobre o próprio direito, necessita do ferramental filosófico, que não é o mesmo da  
racionalidade técnica jurídica” (MASCARO, 2012a, p. 14). Também quando defende  
que “uma ciência do direito ou é um conhecimento amplo, dialético envolvendo várias  
ciências e analisada dentro da história social, ou então ela será um conhecimento  
empobrecido, meramente técnico e restrito” (MASCARO, 2012 b, p. 32), o pensador  
do “marxismo jurídico” – com exceção da remissão à dialética, que não é pouco –  
conflui substancialmente com a crítica ao ensimesmamento do positivismo formalista  
de Kelsen e do positivismo de Hart, realizada por autores como Dworkin, os quais  
fornecem os parâmetros para a teoria do direito contemporânea.  
Assim, tais pontos de contato precisam ser vistos com cuidado pela crítica  
marxista ao direito. Caso o questionamento da esfera jurídica deseje apreender a  
totalidade da manifestação desse complexo, não há como abster-se de tal tarefa.  
A filosofia da linguagem e a hermenêutica filosófica são avessas à dialética (cf.  
SARTORI, 2016) e há distinções fundamentais entre Mascaro e aqueles que critica.  
5
Ao que saibamos, Mascaro não elabora explicitamente tal ligação, pois seus livros são, sobretudo,  
manuais. Porém, em seus textos, há elogios a Heidegger. A formação do autor de Estado e forma política  
também foi influenciado pelo pensamento da professora heideggeriana Jeannete Mamann.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
Entretanto, o fato de o autor brasileiro elaborar uma abordagem marxista específica  
não impede sua confluência com elementos de seu objeto de crítica. A insuficiência de  
sua teorização não exclui pontos positivos; contudo, para que restem evidentes as  
mudanças na teoria do direito contemporânea no sentido do engajamento e da  
integração de “várias ciências”, ou seja, justamente na direção defendida por Mascaro  
ao tratar do “grande jurista” que “tem olhos voltados à esperança de um mundo justo”,  
vale citar Macedo em seus comentários de aprovação, e não de crítica, sobre Ronald  
Dworkin:  
Dworkin, assim, procura reconstruir uma filosofia política integradora  
[...]. Ao fazê-lo, o preço a se pagar (e talvez o prêmio a recolher) é  
apresentar uma filosofia política que incorpora e depende, não apenas  
de uma teoria da justiça [...], como também de uma teoria moral (i.e  
de como devemos tratar os outros) e sua relação com o direito e  
tmbém uma teoria da ética (enquanto teoria de como se deve viver).  
(2013, p. 221)  
Hoje, a teoria integradora de Dworkin, defendida como vital para a teoria do  
direito contemporânea, tem grandes, hercúleas, pretensões. Caso se integrasse nela  
uma dimensão econômica e de crítica à correlação entre a forma-mercadoria e a forma  
jurídica o que não é pouco, certamente ela talvez pudesse até mesmo ser  
compatível com “o grande jurista tem olhos voltados à esperança de um mundo justo”  
(MASCARO, 2012, p. 189). Como resultado, umas das críticas mais decididas no  
marxismo à teoria do direito traz fundamentações interessantes, mas estrutura-se  
insuficientemente no encadeamento de sua avaliação sobre a malha categorial das  
teorias do direito da atualidade.  
Por conseguinte, atacar como formalista a teoria jurídica contemporânea é  
irrazoável. Quando se avalia a teoria do direito, o verdadeiro alvo de críticas por parte  
dos marxistas deve estar noutro campo. É preciso examinar o seu ecletismo teórico, a  
centralidade do direito e a determinações da esfera jurídica que, como se demonstrou  
noutro lugar (SARTORI, 2024), em grande parte, escapam à crítica marxista ao direito  
hegemônica, de vertente pachukaniana. Questões ligadas à fundamentação filosófica  
e à posição nuclear à teoria do direito, vinculada aos delineamentos da economia  
vulgar, também são basilares, como demonstrou convincentemente Ana Carolina Marra  
(2024).  
Assim, a feição atual da teoria do direito torna-a mais aberta à filosofia e a  
outras ciências que a jurídica. Consequentemente, sem ter em mente a ligação entre  
“a existência da agenda convergente entre filosofia da linguagem e direito, entre  
racionalidade objetiva e argumentativa” (MACEDO, 2008, p. 19), não há como realizar  
uma verdadeira abordagem crítica (e marxista) do direito e da teoria do direito.  
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Ademais, dado que essa “agenda” leva a teoria do direito contemporânea para a  
dimensão estética, é preciso averiguar o modo pelo qual isso sucede e as razões pelas  
quais a aproximação entre argumentação jurídica e teoria da literatura resulta em  
problemas sérios, somente compreensíveis ao se realizar uma crítica imanente das  
próprias categorias da teoria jurídica atual. Ou seja, a agenda de pesquisa marxista na  
crítica ao direito precisa ser capaz de elaborar juízos sobre a especificidade e da  
correlação das distintas esferas do ser social entre si em meio à reprodução da  
totalidade da sociedade e, para isso, a vinculação entre crítica à economia política e à  
teoria geral do direito estabelecida e Teoria geral do direito e o marxismo não é  
suficiente. Não só quanto ao conteúdo, mas também no que diz respeito à forma, o  
exame marxista sobre a esfera jurídica deve rumar para além de Pachukanis.  
Horizontes peculiares da teoria do direito atual: narrativa e teoria da  
literatura  
A abertura para a filosofia e, em específico para a filosofia da linguagem, é típica  
da teoria do direito contemporânea e, em muitos casos, como em Dworkin, leva a “uma  
teoria geral do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual” (DWORKIN,  
2007, pp. XIII-IX) por pensar a esfera jurídica a aproximando de outras esferas do ser  
social, como a estética. Nesse contexto, e no chamado “debate metodológico”, a  
correlação entre direito e moral é vital. Consonantemente, com o avanço das  
perspectivas chamadas de “pós-hartianas” (MACEDO, 2008; 2013), a busca por  
decisões judiciais interpretativamente fundamentadas situa a argumentação jurídica  
explicitamente em uma espécie de narrativa argumentativamente concebida ao modo  
da literatura.  
Assim, a correlação entre esferas de naturezas bastante distintas como a  
estética, que possui, de acordo com Lukács (1967), uma missão desfetichizadora, e o  
direito, inseparável da circulação de mercadorias, bem como do fetichismo a ela  
inerente (cf. LUKÁCS, 2013; PACHUKANIS, 2017) pode soar extremamente equivocada  
para uma marxista. No entanto, o artifício da teoria do direito contemporânea contra  
o positivismo é justamente esse. A teorização jurídica busca reestabelecer, para que  
se diga com Dworkin (2014, p. 203), “a vida do direito tal qual a conhecemos” por  
meio de artifícios de interpretação e de ideais reguladores análogos àqueles de uma  
narrativa literária.  
Ao invés de realizar uma análise histórica do surgimento, do desenvolvimento  
e da crise da esfera jurídica tal qual prenunciado pele crítica marxista ao direito , a  
investigação do processo histórico, unitário e objetivo dá lugar à compreensão da  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
historicidade nos termos da hermenêutica filosófica (cf. SARTORI, 2016). Dessa  
maneira, a crítica ao caráter descritivo do juspositivismo passa a ser implementada por  
meio do apelo construtivo da linguagem e da interpretação na elaboração narrativa de  
justificativas que concebem o direito como ponto de partida. Para se dizer com  
Dworkin:  
O raciocínio jurídico é um exercício de interpretação construtiva, de  
que nosso direito constitui a melhor justificação do conjunto de  
nossas práticas jurídicas, e de que ele é a narrativa que faz dessas  
práticas as melhores possíveis. (2014, p. XI)  
A partir da suposição da inexistência de um “ponto de vista arquimediano”  
(DWORKIN, 2007), aquilo que pode ser concebido como a base da teoria do direito  
contemporânea compreende o raciocínio jurídico como um exercício de interpretação  
construtiva, em que os objetivos da instituição interpretada são, também e  
conscientemente, impostos por aqueles incumbidos de uma posição de intérprete.  
Nesse raciocínio, há aversão a um ponto de vista de “antinormativo”, para que  
o elemento de dever-ser figure imediatamente no campo da linguagem. Dessa maneira,  
toda a narração compor-se-ia moral e juridicamente como uma espécie de justificação.  
A prática jurídica seria essencialmente interpretativa e o caráter imediatamente prático  
dos próprios “atos de fala” (AUSTIN, 1975) redundaria em uma espécie de  
construtivismo, e não em um elemento meramente constatativo, de quaisquer  
interpretações. Assim, ao contrário do que ocorre com o marxismo, em que a ligação  
entre linguagem, trabalho e cooperação são determinações de reflexão da atividade  
social (cf. LUKÁCS, 2013), a linguagem concatena-se na narração para hipostasiar a  
atividade jurídica, que, assim, parece possuir um mundo próprio, em que há uma  
espécie de identidade entre sujeito e objeto, como na esfera estética e, em especial,  
no campo da literatura (cf. LUKÁCS, 1966).  
Na teoria do direito, ao invés da apreensão do ser-propriamente-assim do  
direito e de suas correlações históricas com as classes sociais, a reprodução do  
capital e as formas e figuras econômicas da sociedade capitalista , a interpretação  
jurídica (e a posição dos juristas na divisão social do trabalho) recebem visibilidade.  
Nas palavras do próprio teórico do direito americano, “a interpretação construtiva é  
uma questão de impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor  
exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam(2014,  
p. 63). Há, assim, uma convergência entre o aspecto “construtivo” da interpretação,  
um elemento de justificação e o caráter narrativo da estrutura argumentativa do  
raciocínio jurídico. Ademais, ainda de acordo com o autor de Levando os direitos a  
sério, isso aproxima a argumentação jurídica de uma estrutura literária, porque haveria  
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uma espécie de integridade na literatura, tal qual na interpretação e na prática judiciais,  
em que se identificaria uma “narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis”  
(DWORKIN, 2014, p. XI). Ou seja, assim como a obra de arte possui uma consistência  
significativa em seu mundo próprio (cf. LUKÁCS, 1966), o direito, em sua “vida”, seria  
dotado de integridade (cf. SARTORI, 2022b).  
A missão atribuída pela teoria do direito à esfera jurídica é hercúlea e depende  
da analogia entre arte e narrativa judicial. Por conseguinte, tal aproximação é  
imprescindível à teoria do direito, pois o caráter construtivo da interpretação, ao  
contrário do que ocorre nos positivismos de Kelsen e Hart, não poderia levar à  
discricionariedade. Ao fim, uma questão judicial, apresentada aos operadores do  
direito, guia o uso do instrumental filosófica da filosofia da linguagem, da hermenêutica  
filosófica e mesmo da estética.  
Compatibilizando as interpretações jurídica e estética, Dworkin as concebe  
como estruturadas de modo coerente e dotadas de integridade. Para o jurista  
americano, aliás, “a integridade, mais do que qualquer superstição de elegância, é a  
vida do direito tal qual a conhecemos” (DWORKIN, 2014, p. 203). Recorrendo ao  
sentido estético de uma narrativa e à impossibilidade de uma mera descrição, o autor  
americano estabelece que o elemento necessariamente prático da linguagem não  
estabeleceria um sentido arbitrário na narrativa. Por isso, Dworkin é explícito quando  
defende que “daí não se segue [...] que um intérprete possa fazer de uma prática ou  
de uma obra de arte qualquer coisa que desejaria que fossem” (2014, p. XI). Por  
conseguinte, as obras de arte e as práticas jurídicas são aproximadas quanto às suas  
estruturas narrativas e o resultado é ser possível falar de semelhanças substantivas  
“entre a interpretação artística e a interpretação de uma prática social” (DWORKIN, p.  
61). Há, portanto, uma estetização da narrativa jurídica e judicial.  
Para Dworkin, a estrutura da prática jurídica (tal qual da práxis artística)  
distanciara-se daquela da ciência e da conversação, pois as primeiras seriam  
essencialmente “construtivas”. Nesse sentido, o autor americano diz primeiramente:  
“vou concentrar-me nessa semelhança entre a interpretação artística e a interpretação  
de uma prática social”; a seguir, ele complementa: “atribuirei a ambas a designação de  
formas de interpretação criativa, distinguindo-as, assim, da interpretação da  
conversação e da interpretação científica(2014, p. 61). Para isso, há certa  
aproximação (heterodoxa e, do ponto de vista marxista, eclética) com a “fusão de  
horizontes”, preconizada por Gadamer (1997; 2002) ao tratar da hermenêutica  
voltada tanto à arte quanto a outras esferas, a jurídica inclusa. A estetização do direito  
conflui com a atribuição de um sentido profundamente filosófico e hermenêutico à  
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prática judicial, que, agora, recorre a obras de difícil apreensão, estudo e investigação  
como Verdade e método.  
Sem grandes rodeios, Dworkin (2014, p. 75) se refere tanto a “Gadamer, que  
acerta em cheio ao apresentar a interpretação como algo que reconhece as  
impostações da história ao mesmo tempo em que luta contra elas” quanto acredita  
(2014, p. 64) que, “do ponto de vista construtivo, a interpretação criativa é um caso  
de interação entre propósito e objeto (DWORKIN, 2014, pp. 63-4). Como resultado, a  
figura contemporânea da teoria do direito enfoca as supostas similitudes entre arte e  
direito para valorizar a prática jurídica e elevar a esfera jurídica a um lugar central no  
ser social. No limite, justamente porque intenta aproximar-se da estética, para um autor  
como Dworkin (2014, p. 15), o direito é nossa instituição social mais estruturada e  
reveladora. Se compreendemos melhor a natureza de nosso argumento jurídico,  
saberemos melhor que tipo de pessoas somos”. E, para realizar tais aproximações, ao  
ter em mente as decisões judiciais dos tribunais, um arsenal filosófico diversíssimo é  
tranquilamente reivindicado.  
Ou seja, não obstante as dificuldades intelectuais de tal procedimento, o  
resultado é que a normatividade e a legalidade ideais interpretativos segundo a  
teoria do autor americano e a justificação da esfera jurídica não deixam de  
fundamentar-se na aproximação com a estética. Essa aproximação, por sua vez,  
procura assentar-se sobre o construtivismo da interpretação e sobre o modo pelo qual  
a linguagem constitui o próprio mundo, mas, em verdade, pressupõe uma posição real  
e objetiva na divisão do trabalho.  
Consequentemente, ao mesmo tempo em que a capacidade da arte alcançar  
uma dimensão universal (cf. LUKÁCS, 1967) é tomada de empréstimo pelo teórico do  
direito, o particularismo do lugar dos juristas na divisão do trabalho é representado  
como dado.  
Por conseguinte, Dworkin, tal qual Mascaro, busca o “grande jurista”, o “justo”.  
Porém, a interpretação construtiva, a compreensão e a linguagem ganham destaque  
nas narrativas justificadoras do autor, quem, em verdade, traz a historicidade de modo  
subjetivista ao questionar o caráter dado da práxis jurídica. Ele toma justamente em  
sua imediatidade mais crua a posição dos juristas na divisão do trabalho e o necessário  
atrelamento do direito à reprodução do ser social da sociedade capitalista. Por  
conseguinte, nas tarefas de uma crítica marxista ao direito apresenta-se o  
descortinamento daquilo que é visto somente em sua imediatidade pela teoria do  
direito. E autores como Alysson Mascaro poderiam concordar com tal assertiva.  
Também é, contudo, fundamental explicar a razão pela qual a teoria do direito  
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contemporânea configura-se ao flexibilizar as divisões entre filosofia, direito, política,  
moral e tantos outros campos. É necessário, mas insuficiente, apontar os mencionados  
ecletismo e subjetivismo de perspectivas como as de Dworkin, devendo-se analisar a  
existência uma espécie de “método” jurídico, mesmo que o seu sentido objetivo possa  
vir a ser a antítese direta do que os pensadores jurídicos pensam sobre si mesmos.  
Um elemento básico para o marxismo deve ser realçado sobre tal assunto: “do mesmo  
modo que não se julga o indivíduo pela ideia que faz se si mesmo, tampouco pode-se  
julgar uma época uma época de transformações pela consciência que ela tem de si  
mesma”. No que complementa Marx (2009, p. 48): “é preciso, ao contrário, explicar  
essa consciência pelas contradições da vida material”. Ao final desse artigo,  
pretendemos deixar apontamentos sobre a vinculação entre essas formas de  
representação e o devir do capitalismo.  
Para além de Teoria geral do direito e o marxismo: a necessidade de  
análises que abriguem um maior nível de concretude na crítica ao  
direito  
Antes de explicitar as bases reais e a posição da teoria do direito  
contemporânea diante da realidade efetiva da sociedade capitalista, é preciso acentuar  
a indispensabilidade de certa reformulação na crítica marxista ao direito. Nesse  
sentido, o primeiro passo ainda é constatar com importantes intérpretes como Márcio  
Naves (2014; 2000) que Teoria geral do direito e o marxismo oferece os parâmetros  
mais aceitos para a crítica marxista ao direito, parâmetros esses que ainda vêm sendo  
reproduzidos.  
Pachukanis (2017) destaca, sobretudo, a correlação existente entre a forma do  
direito e a forma-mercadoria, para enfatizar como a forma jurídica do contrato é uma  
mediação real no processo de troca. Com esse procedimento, o autor soviético  
sublinha algo fundamental: a vinculação ineliminável da esfera jurídica com a circulação  
de mercadorias e, em particular, com a compra e venda da mercadoria força de  
trabalho. Com isso, sua tese redunda na indissociabilidade entre a vigência da lei do  
valor e das formas jurídicas, depois da emergência da sociedade capitalista. E tal  
posicionamento implica no fato de que a validade do direito dá testemunho de uma  
sociedade amparada pela autovalorização do valor, possuindo a esfera jurídica um  
papel nuclear no processo imediato de produção, da produção do mais-valor e da  
exploração do mais-trabalho.  
A elaboração pachukaniana, tomada como ponto de partida tanto para a crítica  
ao direito quanto à teoria do direito, é rica. Entretanto, como analisado em outro lugar  
(cf. SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c; 2024d), ela permanece em um nível de abstração  
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correspondente àquele do início do Livro I de O capital e, especialmente, vinculado às  
teorizações de Marx localizadas entre os capítulos 1 e 2 de sua obra magna (cf.  
SARTORI, 2019; 2022a).  
A consequência de tal organização de Teoria geral do direito e o marxismo é  
trazer somente aquilo que o autor soviético considera um “esboço” e que apenas dá  
ensejo à “experiência inicial de uma crítica marxista dos principais conceitos jurídicos”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 57). No entanto, o ímpeto de rumar para análises mais  
próximas da concretude das relações sociais capitalistas encontra-se presente no  
próprio Pachukanis, como apontou Antonio Ugá Neto (2025). Ou seja, quando  
demanda-se avançar diante daquilo apresentado na obra de 1924, estipula-se algo  
com o qual o autor soviético esteve de acordo. O próprio vice-comissário do povo para  
a justiça da União Soviética foi explícito quanto à inevitabilidade de avançar para além  
daquilo enunciado em seu livro:  
A crítica marxista da teoria geral do direito está apenas começando.  
Nesse campo, as conclusões mais acabadas não serão alcançadas de  
repente; elas devem basear-se em uma análise minuciosa de cada  
ramo do direito em particular. E, no entanto, ainda resta muito a fazer  
nesse sentido. Basta dizer que, por exemplo, a crítica marxista nem  
chegou a tocar em certos campos, como o direito internacional. A  
situação é a mesma no que se refere ao direito processual e, é verdade  
que em menor medida, ao direito penal. Em se tratando da história do  
direito, temos somente aquilo que foi oferecido pela literatura  
marxista sobre história geral. E apenas o direito público e o direito  
civil constituem, a esse respeito, felizes exceções. O marxismo,  
portanto, está apenas começando a ganhar um novo campo. Por  
enquanto, é natural que isso aconteça na forma de discussões e  
disputas entre diferentes pontos de vista. Meu livro, ao trazer para o  
debate algumas questões da teoria geral do direito, serve sobretudo  
a essa tarefa preliminar. (2017, p. 59)  
Quando Pachukanis defende a necessidade de avançar para além do nível de  
abstração de sua obra de 1924 e de buscar uma análise minuciosa de cada ramo do  
direito em particular(2017, p. 59) há uma disposição vinculada à análise interna das  
teorias jurídicas (cuja influência no funcionamento concreto do direito é vital) e à função  
da esfera jurídica na reprodução do ser social capitalista como um todo.  
Consequentemente, reconhece-se a imprescindibilidade de analisar as bases teóricas  
e práticas do direito em âmbitos distintos daqueles averiguados em Teoria geral do  
direito e o marxismo.  
A crítica pachukaniana ao contrato e à pessoa livres da teoria geral do direito  
vincula-se ao processo imediato de produção e, especificamente, à produção de mais-  
valor. O autor soviético reprova a naturalização das relações sociais capitalistas por  
meio das formas jurídicas e destaca elementos fundamentais para a crítica marxista ao  
direito.  
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Entretanto, avaliando as próprias demandas pachukanianas para a crítica ao  
direito, não seria necessário analisar a função do direito e da teoria do direito no  
processo de circulação (abordado por Marx no Livro II) e no processo global de  
produção (que Marx analisa no Livro III)? Uma crítica marxista à teoria geral do direito  
não teria por tarefa nuclear averiguar a vinculação das formas jurídicas com as figuras  
do processo de produção capitalista, como preço de custo, lucro, renda, juros? Se  
Pachukanis pode ser considerado por muitos como bem-sucedido ao verificar a  
importância do direito na produção do mais-valor, o que dizer sobre a relevância de  
tal esfera da realização e na distribuição do mais-valor? E qual a importância da teoria  
do direito nesses processos?  
Essas constituem-se como questões medulares para a crítica marxista ao direito.  
Em verdade, caso se deseje levar a sério as palavras de Pachukanis, a conclusão é que,  
em sua época, assim como na nossa, isso não foi investigado de modo efetivamente  
satisfatório, pois, em parte substancial (SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c), a obra  
pachukaniana de 1924, um esboço, ainda fornece o aparato categorial da crítica  
marxista à esfera jurídica.  
O papel do direito na mediação do processo de produção de mais-valor pode  
ter sido analisado, porém, a concretude dos processos de circulação, em que se realiza  
o mais-valor, e de distribuição do mais-valor por meio das figuras concretas da  
economia capitalista ainda precisam de exame cuidadoso. Para os fins do presente  
artigo, sublinha-se que o entendimento dessas funções realizadas pelas formas  
jurídicas não prescinde da avaliação das mediações teóricas por meio dos quais o  
papel ativo do direito insere-se na reprodução do ser social da sociedade capitalista.  
Consequentemente, o solo real no qual a crítica à teoria do direito insere-se hoje  
consiste no processo de reprodução ampliada do capital, compreendido tanto em seus  
pressupostos mais elementares (em parte analisados na obra pachukaniana) quanto  
em suas relações mais imediatas com a circulação e a distribuição do mais valor, bem  
como com todas as mediações políticas envolvidas nesses processos. E, para que tal  
crítica seja possível, urge rumar a um nível de concretude da análise superior àquele  
dos esboços presentes na obra de 1924.  
Para que fiquemos ainda na avaliação pachukaniana de sua época, existem  
mediações de áreas distintas do direito na acumulação de capital e tais mediações  
precisam ser explicitadas. Campos como o direito internacional, público, civil,  
processual, penal etc. possuem suas especificidades quanto às suas gênese, estrutura  
e funções. Eles expressam determinações reflexivas entre a regulamentação jurídica de  
diferentes questões cujo solo está nas categorias do sistema capitalista de produção.  
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Com a finalidade de exemplificar a particularidade de cada campo do direito, frisa-se:  
no direito internacional, o comércio internacional, o papel da soberania no capitalismo  
global, as guerras, a imigração, as nacionalidades e, não é preciso insistir no papel  
crucial desses temas no desenvolvimento do século XX (cf. HOBSBAWM, 2002). Ao  
voltarmos os olhos para o direito público, sobressaem problemas relacionados ao  
constitucionalismo e ao papel dos juristas nos golpes de estado, aos direitos sociais,  
à função concreta do estado na reconciliação de conflitos classistas, na organização  
do estado, na correlação entre mercado, planejamento estatal e empresas públicas, no  
papel da tributação e da dívida pública na organização da economia capitalista, entre  
outros aspectos.  
Assim, somente ao arrolar os campos de incisão do direito internacional e do  
direito público já se apresentam elementos decisivos para a compreensão da  
concretude da sociedade capitalista, concretude essa que foi abordada por Marx em  
seus textos de circunstância, em suas avaliações políticas de conjuntura, bem como  
nos livros II e III de O capital, pouquíssimo estudados por Pachukanis (cf. SARTORI,  
2020; 2021a; 2021b) e ainda pouco estudados pela crítica marxista ao direito. O  
resultado é que tanto a crítica ao direito quanto à teoria geral do direito, para  
parafrasear Teoria geral do direito e o marxismo, estão apenas no início e precisam  
avançar substancialmente.  
Ademais, os processos civil e penal não se conformam somente de modo  
adjetivo ao chamado direito material. Eles fornecem também parâmetros para as  
decisões, a operacionalização de direitos e vinculam-se à estrutura objetiva do aparato  
judicial e estatal. A compreensão do estado contemporâneo, por conseguinte, também  
depende de uma avaliação rigorosa sobre o papel do elemento processual e do modo  
pelo qual as teorias do direito contemporâneas atuam nos processos civil, penal e  
administrativo.  
Nesse sentido, mesmo que fundamentada, a percepção pachukaniana da  
vinculação mais imediata da forma do direito com a forma-mercadoria torna-se  
insuficiente, pois a oposição entre sociedade civil-burguesa e estado vêm à tona de  
modo mais contundente ao tratar das relações sociais em um nível de concretude  
maior que na análise do direito civil e das categorias mais abstratas da teoria geral do  
direito.  
Outrossim, o olhar para o processo judicial também sinaliza para a necessidade  
de uma crítica ao funcionamento, por assim dizer, “interno”, das instituições jurídicas.  
Como consequência, tal qual Hart (2003) decidiu colocar no lugar de honra da teoria  
do direito a “perspectiva interna”, cabe à crítica marxista ao direito uma avaliação  
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meticulosa e uma crítica imanente da correlação entre as teorias jurídicas, a jurisdição,  
as decisões judiciais e o ser-propriamente-assim do capitalismo. Sem isso, ao invés de  
avançar diante da teoria pachukaniana, fica-se aquém dos elementos mais básicos de  
seu projeto e do entendimento do funcionamento da esfera jurídica na concretude da  
sociedade capitalista.  
Contudo, ainda resta uma questão de fundo decisiva, pois tanto Pachukanis  
quanto os teóricos do direito debatem seriamente questões levantadas por Austin,  
Bentham, Maine, autores conhecidos como juristas analíticos. Seria esse debate ainda  
aquele que fornece o melhor fundamento para o embate para a crítica marxista ao  
direito?  
A teoria geral do direito ainda é o ponto de partida da crítica  
marxista?  
A correlação estabelecida por Pachukanis entre teoria geral do direito e o  
marxismo tem um contexto específico, a Revolução Russa. Naquele momento, e no  
horizonte de uma possível supressão do estado e do direito, o revolucionário soviético  
analisa as categorias jurídicas para explicitar suas bases econômicas, cuja superação  
teria se tornado viável devido à tomada do poder político por parte dos bolcheviques.  
A visada pachukaniana sobre as categorias jurídicas, por conseguinte, tanto  
vincula-se à necessidade de operacionalizar o direito no contexto revolucionário  
quanto é indissolúvel da explicitação da relação entre a forma do direito e a forma-  
mercadoria e, portanto, da impossibilidade de um direito socialista. Como resultado, o  
enlace entre a teoria geral do direito e o marxismo não decorre de um suposto estatuto  
científico da teorização jurídica, mas de uma situação, presente na década de 1920,  
em que o turbilhão revolucionário parecia dar a tônica do século XX, da derrocada do  
capitalismo e, portanto, do possível fenecimento do direito e do estado. O jurista  
soviético, assim, elabora sua teorização como alguém incumbido ativa e  
conscientemente da dissolução das formas jurídicas e estatais, no auge do processo  
revolucionário da extinta União Soviética.  
Em meio a essa situação, muito daquilo analisado por Pachukanis associa-se  
não somente a esse contexto sui generis, mas à crítica à lei do valor, ao caráter  
fetichista da mercadoria e à reificação vigentes no modo de produção capitalista.  
Teorizações como as de Rubin (1987), assim, são um complemento necessário à Teoria  
geral do direito e o marxismo, obra cuja importância não decorre somente da crítica  
das categorias da teoria geral do direito, mas de seu ímpeto característico da década  
de 1920, e presente em autores como Rubin e György Lukács (2003) de abordar os  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
fenômenos acima arrolados.  
Nesse sentido, uma questão nuclear à crítica marxista ao direito consiste em  
saber se ainda existe a possibilidade de partir de uma correlação tão próxima entre  
teoria geral do direito e marxismo, como em Pachukanis e nos pachukanianos, que,  
ainda hoje, enfocam sobretudo a categoria sujeito de direito.  
Aquilo que constava como suposto na teoria pachukaniana a fundamentação  
filosófica e a posição política ganha a dianteira nas teorias do direito, que, assim,  
pretendem organizar-se como abordagens mais amplas e que explicitamente destacam  
suas bases epistemológicas e políticas. E, para a crítica marxista ao direito, tal cenário  
precisa ser analisado com seriedade. Primeiramente porque a teoria contemporânea  
do direito deixa de ser formalista no sentido que a teoria kelseniana foi desenhada.  
Em verdade, a obra de autores como Dworkin organiza-se na crítica a esse formalismo.  
Em segundo lugar, o entrelaçamento entre o lugar do jurista e a crítica ao direito não  
é minimamente similar àquele da Revolução Russa: ser um jurista e um revolucionário  
era necessário a alguém como Pachukanis, pois o fenecimento do estado e do direito  
realizava-se (ou procurava se realizar) também por dentro da máquina estatal e do  
aparato jurídico. Hoje, por outro lado, o cenário não é aquele de uma revolução  
socialista vitoriosa; a atuação estatal e jurídica igualmente não leva ao enfraquecimento  
e à dissolução das relações e das formas jurídicas e estatais. Por conseguinte, a posição  
do jurista não é mais privilegiada no desdobramento das tarefas de uma crítica  
marxista.  
Em verdade, a crítica ao direito tal qual em Marx (cf. SARTORI, 2017c) é  
parte necessária, embora não suficiente, da apreensão do processo histórico unitário,  
cuja base está na compreensão das relações sociais de produção e, portanto, na crítica  
da economia política. Ou seja, nunca foi possível autonomizar a crítica ao direito e, no  
cenário atual, em que o papel positivo dos juristas é muito menos evidenciado para a  
elaboração marxista, tal fato ganha ainda mais destaque. Como resultado, não só os  
escritos de teóricos como Pachukanis e Stutchka, precisam ser retomados para uma  
adequada fundamentação da crítica ao direito. Mais que isso: em verdade, não basta  
retomar autores mais ou menos negligenciados; presentemente, é indispensável  
compreender as razões pelas quais o direito destaca-se no capitalismo contemporâneo  
e é abordado com certa estetização e por meio do aparato da filosofia da linguagem  
e da hermenêutica filosófica.  
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Vitor Bartoletti Sartori  
A crise da democracia e da ciência burguesas: o jusnaturalismo, a  
economia vulgar e as bases epistemológicas da teoria do direito  
No desenvolvimento do capitalismo que Lukács (2013; 2012) chama de  
manipulado6, e cujas bases estão na expansão capitalista do setor de serviços, na  
monopolização da economia, na centralidade da publicidade e do consumo de massas  
bem como na decisiva prevalência da extração do mais-valor relativo sobre o mais-  
valor absoluto (cf. SARTORI, 2026), “resta claro que o discurso forense, tal qual o  
publicitário, a reportagem etc., são importantes elementos da vida prática cotidiana”  
(LUKÁCS, 1966, p. 229). Assim, mais do que nunca, o direito não está apartado da  
vida cotidiana. A sua forma entrelaça-se de modo muito mais íntimo com as relações  
sociais de produção, com as formas mercadoria e dinheiro, bem como com figuras  
como lucro, renda e juros.  
As bases reais para a teoria do direito contemporânea estão nesse cenário, no  
qual elas devem ser entendidas e criticadas, sem a possibilidade de um uso escolástico  
da teoria pachukaniana ou de qualquer ímpeto romântico de retomada da década de  
1920. Cem anos depois da publicação do texto de Pachukanis e depois da derrocada  
do socialismo de acumulação (CHASIN, 2023) do tipo soviético, tal cuidado é  
indispensável. Por conseguinte, a escolha está entre encontrar-se aquém ou buscar  
colocar-se além de Teoria geral do direito e o marxismo, cem anos atrás ou cem anos  
depois (cf. SARTORI, 2024a).  
Por tudo que dissemos acima, é basilar ultrapassar o nível de análise da  
investigação de 1924, realizada por Pachukanis. E, para tal intento, contata-se que  
hoje, de forma ainda mais radical que na época do revolucionário soviético, a forma  
jurídica da propriedade privada ganha o status de uma espécie de segunda natureza  
e aparece fetichizada, tanto na vida privada, quanto na vida pública do capitalismo  
tardio e manipulado. Nesse cenário, há uma espécie de crise da cidadania burguesa,  
do ímpeto ativo do citoyen em oposição ao particularismo do bourgeois, teorizado por  
Marx (2010) em Sobre a questão judaica e tomado como referência por Lukács (2013)  
ao abordar a democracia e a conformação objetiva da esfera pública na sociedade  
capitalista.  
Ao prescrutar tal figura do capitalismo contemporâneo, uma consequência  
decisiva explicita-se na esfera jurídica: na medida em que o complexo jurídico se tona  
“um regulador normal e prosaico da vida cotidiana” (LUKÁCS, 2013, p. 236) a  
6 Aqui não podemos problematizar a caracterização dos diferentes momentos e das diferentes nuances  
do capitalismo. Porém, vale destacar a dificuldade de tal teorização (cf. SARTORI, 2025b) e também se  
deve estipular que a classificação que utilizamos é inicial e precisa de inúmeras mediações para que se  
configure de modo suficiente para análises mais detalhadas, necessárias no futuro.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
democracia anteriormente centrada no citoyen e na contraposição ao privatismo do  
bourgeois dá lugar a uma teorização e a uma forma de apresentação distinta do estado,  
em que a democracia revolucionária mingua e existe “o surgimento do estado de  
direito que foi se aperfeiçoando gradativamente” (LUKÁCS, 2013, p. 236). Portanto,  
algo decisivo para a compreensão do direito e da teoria do direito vem à tona: a  
caracterização essencialmente jurídica da esfera pública e do estado insere-se no  
momento específico de crise do ímpeto revolucionário da época burguesa. Por  
conseguinte, a forma pela qual a teoria do direito aparece nos séculos XX e XXI possui  
uma dependência ineliminável da organização específica da correlação entre sociedade  
civil-burguesa e estado, entre o domínio burguês e a expressão cidadã desse domínio.  
E, como mencionamos, o processo pelo qual isso se alicerça na representação dos  
indivíduos expressa um estado particular da esfera pública e das instituições jurídicas  
e políticas. Por essa razão, não é possível alinhar o estudo da teoria do direito que  
tem como ponto de partida categorias jurídicas como sujeito, norma e relação jurídica  
com a compreensão reta do processo histórico unitário em que as esferas econômica,  
jurídica, política e ideológica se correlacionam concretamente.  
De acordo com Lukács (2011), o surgimento do estado de direito consolida a  
vitória do liberalismo e de uma concepção de esfera pública em que, de acordo com o  
mesmo autor (2010a, p. 283) “quanto mais energicamente se desenvolvia a produção,  
tanto mais o citoyen e seu idealismo se tornavam componentes dirigidos pelo domínio  
material-universal do capital”. Na consolidação do capitalismo, abordagens  
revolucionárias do direito foram possíveis; posteriormente, o cenário modifica-se  
substancialmente. E, por essa razão, precisamos fazer uma breve incursão nesse  
processo para que, somente então, seja possível retornar à análise da efetividade das  
teorias jurídicas e do próprio direito na forma atual do sistema capitalista de produção.  
De início, na figura do direito natural de Locke, Hobbes, Rousseau, entre outros  
autores, há delineamentos sobre o direito marcados pela crítica a uma visão teológica  
e fortemente influenciada pela escolástica. A ideologia jurídica, assim, caminhou lado  
a lado com uma concepção de política contraposta ao domínio eclesiástico e vinculada  
à afirmação da universalidade do direito na forma de direitos naturais (concatenados  
com a noção de estado de natureza). Nesse momento, há um impulso significativo para  
o que Lukács (2013, p. 218) chamou de “abrangência total cada vez mais abstrata do  
direito moderno, a luta para regular juridicamente o maior número possível de  
atividades vitais”, que é um “sintoma objetivo da socialização cada vez maior da  
sociedade”, e um resultado da expansão revolucionária das relações de produção  
capitalistas. Ou seja, o papel ativo do direito na emergência da sociedade capitalista  
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conflui com a vitória do estado moderno em oposição à jurisdição privada e eclesiástica  
sobre a vida privada e a vida pública dos indivíduos. Essa figura do direito natural –  
em antítese ao jusnaturalismo de origem mais ou menos tomista vigente no medievo  
busca a abrangência tendencialmente universal da regulamentação estatal e,  
portanto, do âmbito de validade, vigência e efetividade das normas jurídicas (cf.  
SARTORI, 2026). Tal como defendeu Engels (2012), nesse momento, a visão de mundo  
jurídica toma o lugar da visão de mundo teológica; o domínio do estado sobressai  
sobre o domínio da igreja.  
Trata-se da situação em que, de acordo com Marx (2011), há uma concepção  
ingênua da burguesia quanto a suas próprias condições de vida. O sentido concreto  
do jusnaturalismo dos autores mencionados está na antecipação da moderna  
sociedade civil-burguesa. O chamado estado de natureza, assim, mostra-se como  
indissolúvel de uma espécie de robinsonada e, portanto, da incapacidade de apreensão  
da diferença específica do modo de produção capitalista frente a outras formas de  
produção anteriores e futuras.  
Contudo, o cinismo que, como em Ricardo, busca a produção pela produção,  
ainda está ausente. Ou seja, as robinsonadas dos jusnaturalistas são distintas daquelas  
da economia política clássica porque, enquanto a primeira concepção possui uma  
função concreta na consolidação do estado moderno contra o domínio secular da igreja  
e contra a jurisdição privada na resolução de conflitos políticos, economistas como  
Smith e Ricardo já pressupõem o estabelecimento do estado moderno e lutam pela  
consolidação de um capitalismo industrial. Nesse sentido específico, eles  
compreendem que, ao fim, a sociedade civil-burguesa dá a tônica da vida pública e  
privada dos indivíduos. Como consequência, a economia política clássica expressa a  
consolidação, e não a emergência, de uma nova sociabilidade. Ela apreende, para dizer  
com Marx (1980), não o cinismo de um teórico moralmente degenerado, mas o cinismo  
da própria realidade capitalista.  
Tanto o direito natural burguês que define a filosofia política moderna quanto  
a economia política clássica são progressos científicos em suas épocas. Por essa razão,  
suas limitações não decorrem de uma apologia da realidade em que se inserem, mas  
da impossibilidade de apreensão de determinações ainda imaturas do capitalismo.  
Marx possui um apontamento importante sobre o assunto em O capital:  
Na França e na Inglaterra, a burguesia conquistara o poder político. A  
partir de então, a luta de classes assumiu, teórica e praticamente,  
formas cada vez mais acentuadas e ameaçadoras. Ela fez soar o dobre  
fúnebre pela economia científica burguesa. Não se tratava mais de  
saber se este ou aquele teorema era verdadeiro, mas se, para o capital,  
ele era útil ou prejudicial, cômodo ou incômodo, se contrariava ou não  
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as ordens policiais. O lugar da investigação desinteressada foi  
ocupado pelos espadachins a soldo, e a má consciência e as más  
intenções da apologética substituíram a investigação científica  
imparcial. (2013, p. 123)  
No âmbito europeu, a partir de 1848, as formas ameaçadoras citadas por Marx  
ganham a dianteira e a oposição entre a burguesia e o proletariado impossibilita que  
o “povo” apareça como algo destituído de contradições. Nesse cenário, a economia  
científica burguesa de Smith e Ricardo, que foi acompanhada de ilusões políticas sobre  
a democracia e a esfera pública, cede lugar ao que Marx (1980; 2017) chama de  
economia vulgar. Essa concepção, por seu turno, possui explicitamente feição  
apologética.  
Ela não possui ilusões democráticas sobre a esfera pública, mas também não  
defende mais a democracia, deixando a verdade científica de lado em favor das ordens  
policiais vinculadas à salvaguarda imediata dos imperativos do capital. A apologética  
dos “espadachins a soldo” torna-se a base da concepção burguesa a qual, dessa  
maneira, relega ao passado uma investigação científica parcial. Dessa maneira, a  
economia vulgar caracteriza-se por economistas, no melhor dos casos, como Stuart  
Mill o qual, ao lado de uma teorização utilitarista baseada em Bentham, procura  
abstrações como aquela da “produção em geral” (cf. MARX, 2011), eternizando as  
condições sociais vigentes.  
As robinsonadas dos jusnaturalistas e dos economistas políticos decorriam da  
posição objetiva de seus expoentes, certamente. Porém, não eram fruto da má  
consciência, mas do grau limitado de explicitação das contradições sociais da época.  
Para os nossos fins, é preciso realçar: justamente tal elemento apologético  
consubstancia a epstemologia da teoria do direito nascente, que tem como expoente  
essencial Austin, que, por seu turno, dialoga com Bentham e Malthus, dois apologistas  
da ordem do capital.  
Além disso, autores como Mill tomam a produção capitalista como algo dado e,  
assim como já defendeu Marx (2011), concebem a distribuição como algo quase que  
arbitrário. Não por acaso, conjuntamente com Bentham, como demonstrou Alberto  
Alonzo Muñoz (2008), Mill figura como grande representante da teorização moral  
debatida na teoria do direito e que tem na atomização dos indivíduos uma base  
metodológica inafastável. Um resultado importante disso apresenta-se ao constatar  
que a teoria do direito originariamente articulada principalmente de base anglo-  
americana é incapaz de debater seriamente com os expoentes científicos da  
economia, da política e da filosofia burguesa. Ela apoia-se nos representantes da  
economia vulgar, da teorização moral acrítica e daquilo que Lukács (2010b) chamou  
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de decadência ideológica da burguesia. A teoria do direito de alguém como Austin –  
jurista tomado como referência por Kelsen e Hart, pais da teoria jurídica  
contemporânea conjuga uma concepção abstrata de soberania com o debate moral  
que gira em torno do utilitarismo. E, como veremos à frente, tal conjugação é uma das  
bases da teoria do direito contemporânea, de seu ecletismo e do modo pelo qual ela  
se apropria da estética e da teoria da literatura.  
Ainda de acordo com Marx (1988), os primeiros autores da teoria do direito,  
como Austin e Maine, explicitamente partem de uma leitura vulgarizada da concepção  
hobbesiana de soberania, em consonância com um debate com Bentham, com o  
utilitarismo e com autores apologéticos como Malthus (cf. SARTORI, 2018). Portanto,  
o que Marx (1988) critica no “método dos juristas analíticos” não é “somente” uma  
abordagem ahistórica, mas seu caráter apologético, vinculado, em Maine por exemplo,  
como bem argumentou Ana Carolina Marra (2024), à defesa do colonialismo, do  
racismo e da família patriarcal. Ao analisar a conceituação do autor inglês da teoria do  
direito, Marx (1988) encontra os fundamentos dessa teoria na correlação entre Austin,  
os mais ilustres estudos sobre o direito e o chamado método dos juristas analíticos e,  
assim, o revolucionário alemão defende que as bases práticas apologéticas da teoria  
do direito levam a uma fundamentação epistemológica extremamente problemática:  
Austin chegou à “sua teoria da soberania” apartando todas as  
características e todos os atributos do governo e da sociedade, com  
exceção de um só, relacionando toda a forma de dominação política  
com aquilo de comum no uso do poder. [Não é este o problema  
principal, mas tomar a dominação política, qualquer que seja sua  
forma característica e qualquer que seja o conjunto de seus elementos,  
como algo acima da sociedade, baseado em si mesmo.] Este  
procedimento desdenha elementos importantes, algumas vezes, de  
importância capital, pois compreendem todos os elementos que  
dirigem a ação humana, com exceção da força diretamente aplicada  
ou diretamente percebida. (1988, p. 289)  
De acordo com Marx (1988), o procedimento dos juristas analíticos consiste  
em realizar uma análise da soberania e do direito ao retirar elementos de importância  
capital do campo de exame. Justamente a dominação política aparece apartada das  
relações sociais de produção e é autonomizada como objeto de estudo à moda de  
uma teoria parcelar especializada. Assim, o suposto rigor analítico da teoria do direito  
ganha espaço justamente devido a essa especialização em assuntos “normativos” e a  
compreensão das normas jurídicas como comandos soberanos pode ser tomado como  
ponto de partida. O método daqueles que se localizam nas origens da teoria do direito  
consiste na hipostasia da soberania e daquilo que se vincula imediatamente com ela  
no cotidiano.  
Analogamente àquilo que se passa na economia vulgar, que delineia uma  
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concepção de “produção em geral” com Mill, Austin e, depois dele, Maine procura  
conceituar o poder político soberano ao apartar o domínio político “de todas as  
características e de todos os atributos do governo e da sociedade” que não digam  
respeito ao poder estatal. A consequência é uma abordagem que toma a política  
baseada em si mesma e caracterizada de maneira abstrata e ahistórica, em suma,  
apologética.  
Se as robinsonadas do direito natural e da economia política buscam de modo  
idealista a origem das instituições que tratam, na teoria do direito nascente, tudo se  
passa como se direito, estado e soberania fossem atributos da existência humana como  
tal.  
Ainda há elementos de uma robinsonada em Maine, como estipulou Ana  
Carolina Marra (2024), porém, na teoria do direito nascente, a primeira consiste em  
um artifício abertamente apologético. Assim, uma teorização supostamente sóbria da  
soberania e do direito toma como pressuposto inabalável as bases sociais defendidas  
implícita ou explicitamente por autores como Austin. A referência à época ascendente  
da teorização burguesa existe e, “como confessa o mesmo Maine, o essencial das  
ideias de Austin em quando coincidentes com as dele, as de Bentham, provém de  
Hobbes” (MARX, 1988, p. 288). No entanto, “Hobbes pensava sobre as origens do  
estado (governo e soberania); este problema não existe para o jurista Austin; para ele,  
este fato existe, de certo modo, a priori” (MARX, 1988, pp. 288-9). O fundamento da  
posição da teoria do direito e de seu método, portanto, está em tomar o governo e a  
soberania como algo existente a priori.  
Essa base real oferece sustentação e a justificação epistemológica das visões  
morais debatidas por essa teoria e que, como no utilitarismo de Bentham e de Mill,  
tomam o indivíduo isolado como um ente por si só subsistente. Epistemologicamente,  
portanto, a emergência da visão de mundo dos juristas analíticos, referências  
fundamentais para os pais da teoria do direito contemporânea, está no individualismo  
metodológico e identificado ahistoricamente na medida em que enxerga a factualidade  
do estado e do direito como um atributo inerente à natureza e à existência de todas  
as sociedades possíveis.  
O espírito do tempo muda substancialmente em relação à emergência do  
capitalismo. A tematização hegeliana sobre o caráter social da individualidade, da  
origem do estado moderno e da sociedade civil-burguesa é relegada ao passado, em  
que a classe burguesa ainda podia confluir com as consequências da democracia  
revolucionária originada na Revolução Francesa. Se a relação de Hegel com essa  
revolução é tortuosa, como estipulou Lukács (2018), autores como Austin e Maine são  
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distintos: são liberais, e não mais estão envolvidos por qualquer ímpeto revolucionário.  
Eles aparecem como apologistas da ordem e das instituições burguesas, as quais, ao  
fim, são tornadas eternas.  
As ilusões do direito natural e o cinismo da economia política também deixam  
a cena, pois esses últimos são indissolúveis da crítica à ordem eclesiástica e  
mercantilista que ainda marcam a sociedade civil-burguesa emergente. A teoria do  
direito, por conseguinte, não possui as ilusões políticas dos teóricos do direito natural  
ou o ímpeto de apreensão das categorias econômicas como aquele existente nos  
pensadores da economia política. Resta a essa abordagem a apologia, tal qual ocorre  
na economia vulgar, a qual possui dois lados espelhados: no primeiro, a aceitação  
acrítica das categorias econômicas existentes na superfície do modo de produção  
capitalista; no segundo, a teorização moral, ora mais, ora menos hipertrofiada diante  
das possibilidades objetivas presentes justamente na historicidade das categorias  
econômicas. Se um autor burguês como Hegel tomou como pressuposto a  
historicidade e o caráter social das instituições que marcam a esfera pública, a  
teorização da burguesia decadente é de outra natureza. Portanto, a economia vulgar  
e a teoria do direito aparecem como versões degeneradas das representações sobre  
o bourgeois e o citoyen de uma época em que o liberalismo começa a tomar forma em  
oposição a qualquer caráter revolucionário da democracia.  
Como defende Marx, depois de determinado momento, “a economia política só  
pode continuar a ser uma ciência enquanto a luta de classes permanecer latente ou  
manifestar-se apenas isoladamente(2013, p. 121). A teoria do direito, por outro lado,  
sequer pode configurar-se enquanto ciência pois suas gênese, estrutura e função estão  
vinculadas ao momento de declive da economia, da democracia e da ideologia  
burguesas. Em outras palavras, a economia política foi contemporânea da democracia  
revolucionária burguesa e chegou a desenvolver uma concepção genuinamente  
científica e que procurou as origens do governo e da soberania. De modo isolado, ela  
inclusive se apresentou cientificamente posteriormente, como em Sismondi (cf. MARX,  
1980), e chegou até mesmo a reprovar elementos decisivos da sociedade civil-  
burguesa. Autores como Austin, por outro lado, tomam os apologetas da ordem  
burguesa como fundamento teórico e incorporam as teorizações de Bentham e de  
Malthus de modo explícito e acrítico. Eles possuem um método próprio, marcado pelo  
individualismo metodológico, pela incapacidade de apreender historicamente o estado  
e o direito e, não menos importante, pela suposição de que as formas econômicas,  
políticas e jurídicas da sociedade capitalista são eternas, restando, por isso, um papel  
de reflexão somente à esfera moral.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
Para que se use a dicção de Lukács, as bases da teoria do direito estão na  
passagem das representações da democracia burguesa revolucionária para o  
liberalismo. E, assim, o processo em que a esfera jurídica se destaca na sociedade  
capitalista decorre da crise da esfera pública burguesa e da derrota das concepções  
antes revolucionárias da classe burguesa. A rigor, portanto, quando o liberalismo  
aparece em cena de modo viril, o direito e as formas jurídicas sobressaem e o idealismo  
do citoyen perde força, ou adquire uma figura romântica ou meramente utópica. Desse  
modo, e de acordo com o revolucionário húngaro (2011, p. 391), a ênfase na esfera  
jurídica é um sintoma do flerte da burguesia com a contrarrevolução, em um momento  
em que há a “transformação [...] da democracia revolucionária em um liberalismo  
covarde e de compromisso, que flerta com qualquer ideologia reacionária”. Portanto,  
ao contrário do que ocorreu na década de 1920 na União Soviética, os juristas e as  
teorizações jurídicas são muito mais artífices da contrarrevolução que da crítica ao  
domínio universal do capital. Ademais, o liberalismo torna a participação na esfera  
estatal e a organização do aparato judicial abstratos e, como defende Lukács, assim,  
“a ideologia liberal tapa o abismo de classe da sociedade civil-burguesa através da  
política entendida de forma idealizada, através da moral abstrata, etc.(2011, p. 176).  
O resultado é a conjugação entre o moralismo, as formas do direito e a incapacidade  
de apreender o ser-propriamente-assim do capitalismo, em que o “abismo de classe”  
é um elemento ineliminável. Eis o fundamento epistemológico da teoria do direito,  
portanto. E eis porque o marxismo precisa criticar decididamente a teoria do direito,  
não podendo partir de suas categorias na compreensão da reprodução social e na  
crítica ao capitalismo.  
A crítica marxista diante da teoria do direito contemporânea e do  
processo objetivo da história: pode o direito tomar como parâmetro  
a teoria da literatura?  
Pelo que colocamos, partir da apresentação categorial teoria do direito, ou da  
teoria geral do direito, como em Pachukanis, não é mais plausível. As circunstâncias  
revolucionárias em que tais categorias rumavam ao fenecimento devido à atuação  
política dentro do aparato estatal, quer se queira, quer não, configuram parte do  
passado.  
Como toda a crítica marxista, a apreciação da esfera jurídica deve apreender as  
determinações da própria realidade, do processo histórico objetivo, em que economia,  
direito, política e diversas formas ideológicas detém um nexo indissolúvel. Lukács,  
como tantos outros clássicos do pensamento marxista, concebe a crítica ao direito  
como parte da crítica ao próprio capitalismo. E, pelo que notamos, tal diretriz porta  
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um sentido profundamente profícuo, pois ela insere as esferas do ser social em meio  
ao processo de reprodução da sociedade. Ela também compreende o direito, tanto em  
correlação com a sua base material, quanto ao apreender o papel ativo do momento  
ideal na formação da concretude da realidade efetiva das sociedades capitalistas.  
Como resultado, a conjugação atual entre teoria do direito e marxismo redunda na  
necessidade da crítica ferrenha aos pressupostos da teoria do direito e ao modo pelo  
qual tal abordagem do fenômeno jurídico encadeia seus pressupostos epistemológicos  
de modo manipulado (cf. SARTORI, 2026). Ademais, a vinculação entre crítica à teoria  
do direito e crítica ao direito é ainda mais radical do que na época de Teoria geral do  
direito e o marxismo.  
Tal posicionamento não autoriza o marxismo a desconsiderar a peculiaridade  
do direito e de suas categorias. Porém, aquilo já realizado por Pachukanis, esboçar  
os traços fundamentais do desenvolvimento histórico e dialético das formas jurídicas,  
recorrendo aos principais conceitos que encontrei em Marx(PACHUKANIS, 2017, p.  
65), é insuficiente. A apreensão histórica das formas jurídicas foi buscada pelo autor  
soviético principalmente nos capítulos 1 e 2 de O capital (cf. SARTORI, 2019) e há  
fartas análises do direito nos demais livros da obra magna de Marx, bem como noutros  
textos. Outrossim, depois do pensamento marxiano e da época em que Pachukanis  
dedicou-se à crítica ao direito e à teoria geral do direito, muitas novas questões  
emergiram no capitalismo, como, por exemplo, um arranjo muito distinto da teoria do  
direito. Também por isso, a exposição de uma crítica marxista ao direito pode até  
necessitar de certa sistematização, como ocorre na obra de 1924; contudo, uma  
apresentação imanente do processo histórico em que o capitalismo avança de modo  
contraditório e com recurso ao papel ativo da esfera jurídica e da ideologia jurídica  
figura como algo nuclear à crítica ao direito.  
Também por isso, é imprescindível vincular a consolidação da forma do direito  
abrangente, abstrata e universal à conformação objetiva do processo em que, de  
acordo com o autor magiar “quanto mais energicamente se desenvolvia a produção,  
tanto mais o citoyen e seu idealismo se tornavam componentes dirigidos pelo domínio  
material-universal do capital” (2010a, p. 283). E, ao abordar tal encadeamento, Lukács  
(2013, p. 236) estipula que o movimento progressivo de determinação e  
caracterização da forma jurídica tem como momentos o direito natural das teorizações  
aludidas acima, bem como o jusnaturalismo revolucionário nos ideais da Revolução  
Francesa.  
Por conseguinte, a consolidação da forma do direito depende do processo  
concreto de afirmação do comércio capitalista (e, portanto, da circulação de  
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mercadorias) e de formas ideológicas aglutinadas em torno de figuras mais ou menos  
revolucionárias do citoyenismo típico da burguesia ascendente e da forma política da  
democracia revolucionária. A abrangência e o âmbito de validade e de vigência  
tendencialmente universais da esfera jurídica pressupõem tal transcurso, característico  
do momento em que o sistema capitalista de produção começa a se sustentar sobre  
os próprios pés e abre espaço para a posterior implementação das estruturas da  
grande indústria.  
A reflexão sobre a forma do direito vincula-se com a percepção de que a esfera  
jurídica atua na realidade social como ideologia, ou seja, não só como uma espécie de  
falsa consciência, mas, como bem elucidou Ester Vaisman (2010), realizando funções  
concretas. Nesse sentido, a consolidação da forma do direito, bem como da  
incapacidade dessa esfera do ser social de apreender de modo reto as determinações  
econômicas da sociedade capitalista, resultam do processo pelo qual o domínio do  
capital se afirma.  
Tanto a função concreta do direito nesse processo apresenta-se como vital à  
consolidação do modo de produção capitalista quanto o efeito da abrangência  
universal das formas econômicas dessa produção na esfera jurídica redunda em  
transformações na forma do direito. Depois que o capitalismo se coloca sobre seus  
próprios pés, essa forma permanece marcada pela abrangência geral e pela  
universalidade, mas passa a apresentar-se como um complexo do ser social  
caracterizado por uma sistematização abstrata, somente possível a partir do momento  
que a esfera jurídica é concebida pelos juristas e pelos teóricos do direito como algo  
que não pode efetivamente ser: um sistema apartado das relações sociais de produção  
e imaginado como decorrente da atividade estatal livre daqueles “elementos  
importantes, algumas vezes, de importância capital”. A teoria do direito hipostasia a  
esfera jurídica e a liga diretamente à “força diretamente aplicada ou diretamente  
percebida”, mencionada por Marx (1988, p. 289) em sua crítica aos juristas analíticos.  
Diante, desse cenário, como afirma Lukács (2013, p. 239), o direito é incapaz de  
apreender o ser-propriamente-assim da sociedade que lhe fundamenta e, “com efeito,  
o sistema não brota do espelhamento da realidade, mas só pode ser sua manipulação  
homogeneizante de cunho conceitual-abstrato”. Consequentemente, está no ser-  
propriamente-assim do direito um elemento homogeneizante, abstrato e manipulado.  
A forma do direito, portanto, carrega consigo uma abstração manipulada e que  
não espelha adequadamente a realidade. Diferentemente do meio homogêneo, o qual,  
segundo Lukács (1966; 1967) é inerente à obra de arte e conforma uma espécie de  
“mundo” em um objeto estético, a esfera jurídica é profundamente fetichizada.  
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A representação e o espelhamento jurídico não representam uma espécie de  
memória ou autoconsciência do gênero humano, expressa, segundo o marxista magiar  
(1966; 1967), na grande arte. Pelo contrário, a universalidade que caracteriza o direito  
é abstrata e generalizadas em um sistema manipulado com a finalidade de realizar  
uma função concreta em situações específicas da sociedade capitalista. Em outras  
palavras, o direito manifesta-se através de pores teleológicos concebidos  
politicamente para circunstâncias singulares e imediatas enquanto a obra de arte  
apresenta-se como esteticamente configurada somente ao ultrapassar o particularismo  
das circunstâncias que lhe deram origem. Assim, a arte pode apresentar-se como uma  
herança humano-genérica, pronta para ser apropriada pelo gênero humano como um  
todo e tal ponto é fortemente defendido por Lukács (1966; 1967; 2010; 2013), mas  
já pode ser encontrado em Marx, que, nos Grundrisse, ao mesmo tempo, deixa cristalina  
a existência da determinação social, política e ideológica que caracteriza a obra de arte  
e estatui a universalidade da grande arte, a qual, por exemplo, no caso da arte grega,  
ainda nos diz respeito, nos toca e proporciona prazer estético, como “norma e modelo  
inalcançável”:  
Sabe-se que a mitologia grega foi não apenas o arsenal da arte grega,  
mas seu solo. A concepção da natureza e das relações sociais, que é  
a base da imaginação grega e, por isso, da [mitologia]grega, é possível  
com máquinas de fiar automáticas, ferrovias, locomotivas e telégrafos  
elétricos? Como fica Vulcano diante de Roberts et Co., Júpiter diante  
do para-raios e Hermes diante do Crédit Mobilier? Toda mitologia  
supera, domina e plasma as forças da natureza na imaginação e pela  
imaginação; desaparece, por conseguinte, como domínio efetivo  
daquelas forças. Em que se converte a Fama ao lado da Printing House  
Square? A arte grega pressupõe a mitologia grega, i.e., a natureza e  
as próprias formas sociais já elaboradas pela imaginação popular de  
maneira inconscientemente artística. Esse é seu material. Não uma  
mitologia qualquer, i.e., não qualquer elaboração artística inconsciente  
da natureza (incluído aqui tudo o que é objetivo, também a  
sociedade). A mitologia egípcia jamais poderia ser o solo ou o seio  
materno da arte grega. Mas, de todo modo, [pressupõe] uma  
mitologia. Por conseguinte, de modo algum um desenvolvimento  
social que exclua toda relação mitológica com a natureza, toda relação  
mitologizante com ela; que, por isso, exige do artista uma imaginação  
independente da mitologia. De outro lado: é possível Aquiles com  
pólvora e chumbo? Ou mesmo a Ilíada com a imprensa ou, mais ainda,  
com a máquina de imprimir? Com a alavanca da prensa, não  
desaparecem necessariamente a canção, as lendas e a musa, não  
desaparecem, portanto, as condições necessárias da poesia épica?  
Mas a dificuldade não está em compreender que a arte e o epos  
gregos estão ligados a certas formas de desenvolvimento social. A  
dificuldade é que ainda nos proporcionam prazer artístico e, em certo  
sentido, valem como norma e modelo inalcançável. (2011, pp. 91-2)  
Para a crítica marxista, é fundamental considerar a correlação entre esferas do  
ser social como arte, religião, relações econômicas, jurídicas, políticas etc. Assim,  
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nova fase  
Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
qualquer abordagem que parta de categorias de uma dessas esferas sem, antes de  
qualquer coisa, examinar as mútuas correlações entre elas é insuficiente. Por essa  
razão, Marx e Engels puderam afirmar “conhecemos uma única ciência, a ciência da  
história” (2007, p. 92).  
Com isso, certamente categorias estéticas encontram-se vinculados no processo  
unitário da história, em que as determinações da esfera do direito são desenvolvidas  
e em que a forma do direito, marcada por uma universalidade abstrata, emerge na  
aurora da sociedade capitalista. No entanto, o fato de distintos complexos do ser social  
figurarem no mesmo processo objetivo não significa que as relações existentes entre  
eles e entre suas categorias possam ser mais ou menos diretas, análogas e, em  
essência, convergentes, como parecem supor autores da teria do direito  
contemporânea, como Dworkin.  
Tanto a filosofia da linguagem quanto o neopositivismo filosófico, de acordo  
com Para uma ontologia do ser social (2012, p. 167) frisam algo importante, ao passo  
que se “levante hoje o problema da unicidade da ciência”. Porém, nada estaria mais  
longe daqueles que fundamentam os autores das teorias jurídicas da atualidade que a  
busca de “uma única ciência, a ciência da história” (MARX; ENGELS, 2007, p. 92).  
Contrariamente, a correlação necessária entre os campos do conhecimento e ciências  
parcelares apresenta-se a esses autores em uma indiferenciação e imediatez,  
transformando determinações reflexivas ou seja, uma vinculação em que identidade,  
não identidade encontram-se em um todo marcado pela simultânea relação e diferença  
em identidades abstratas, por exemplo, entre a atividade e a linguagem, a  
interpretação, a moral e a política.  
O ponto de partida dos teóricos do direito contemporâneos, como não poderia  
deixar de ocorrer, está na centralidade do direito, no modo pelo qual, como já foi  
aludido, nas palavras de Dworkin (2014, p. 15), o direito é nossa instituição social  
mais estruturada e reveladora. Se compreendemos melhor a natureza de nosso  
argumento jurídico, saberemos melhor que tipo de pessoas somos”. Com isso, porém,  
dá-se um passo a mais diante dos juristas analíticos (que fundamentam os positivistas  
Hart e Kelsen): da autonomização anterior do direito que consiste, de acordo com Marx  
(1988, p. 289) em “tomar a dominação política, qualquer que seja sua forma  
característica e qualquer que seja o conjunto de seus elementos, como algo acima da  
sociedade, baseado em si mesmo” ruma-se a algo ainda mais unilateral. No caso, o  
direito aparece como algo revelador tal qual a religião de outrora e ele figura como  
a principal instituição social da atualidade. O resultado é que a esfera jurídica é  
considerada como uma espécie de mediação entre os homens e a apreensão da  
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verdade e do sentido de suas vidas.  
A secularização da religião, mencionada por Engels (2012) ao criticar a visão  
de mundo jurídica, ganha uma nova, e irracional, expressão. Não só se crê que o direito  
(assim como a religião) possuem uma história própria; essa história apreendida, não  
como um processo objetivo, mas como uma narrativa estetizada passa a apresentar-  
se como o elemento nuclear para a pesquisa e a investigação da totalidade do ser  
social.  
Não é preciso reforçar que esse posicionamento conforma a antítese direta do  
que é defendido por Marx e por Engels. Além disso, no caso da análise da esfera  
jurídica que abordamos nesse escrito , a questão ainda é mais destacada, pois, na  
Ideologia alemã (2007, p. 76), os autores são explícitos ao dizer que “não se pode  
esquecer que o direito, tal como a religião, não tem uma história própria”, o que, em  
nossa opinião, assegura a posição segundo a qual não é mais possível partir das  
categorias da teoria do direito.  
Para que se diga com Lukács (2012; 2013), a crítica marxista identifica esferas  
como arte, religião, direito, política, economia como indissociáveis, mutuamente  
determinadas e, portanto, como determinações de reflexão. No entanto, há sempre de  
se considerar a base real e o processo histórico objetivo e unitário que estão na base  
do que apresentaram como fundamental a uma concepção materialista, aquela “única  
ciência, a ciência da história” (MARX; ENGELS, 2007, p. 92). Assim, a teoria  
contemporânea do direito levanta uma questão essencial, sobre a unicidade da ciência.  
Nesse sentido, ela diferencia-se muito do positivismo formalista de Kelsen, reprovado  
por Pachukanis. Consequentemente, ela avança em uma direção correta, mas de modo  
profunda e inelutavelmente errado; daí a necessidade da crítica imanente a autores  
como Dworkin.  
Ao analisar o procedimento de Marx, apresentado em ato na passagem da  
introdução de 1857 (2011, pp. 91-2) citada acima, ressalta-se a imprescindibilidade  
de averiguar o nível do domínio das forças produtivas de determinada época, assim  
como a conexão entre essas forças produtivas e as relações sociais de produção,  
vínculo esse que denota o momento preponderante dessas mútuas correlações. Tal  
modo de proceder, que avalia tanto a indissociabilidade e a mútua determinação  
quanto a prioridade, no plano do ser, das potencialidades gestadas no plano da  
economia, é fundamental para que não se tome como verdadeira qualquer forma de  
ilusão jurídica. Tanto o estudo do direito separadamente da sociedade quanto a  
tentativa de tomar o direito como uma espécie de demiurgo da própria sociabilidade  
estão solapadas pela crítica marxiana.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
A teoria do direito contemporânea, portanto, não dá sequer um passo à frente,  
nesse sentido específico. O fato de ela levantar uma questão essencial não significa  
que ela consiga resolver tal questão. Pelo contrário, há certa oscilação no modo pelo  
qual a teorização jurídica encadeia-se em um movimento pendular entre o formalismo  
que autonomiza o direito da sociedade e a megalomania dos juristas e dos teóricos  
do direito sedentos por uma posição ao sol, mesmo que tenham que se passar por  
estetas. Quando Marx (1988) trata da premissa dos juristas analíticos, ele realça algo  
já presente em A ideologia alemã (2007, p. 76) e ressalta a peculiaridade da forma  
moderna do estado: da universalidade do domínio político (também vinculado à  
conformação da forma do direito) “segue-se que todas as instituições coletivas são  
mediadas pelo estado, adquirem por meio dele uma forma política”. No que se  
complementa: “daí a ilusão, como se a lei se baseasse na vontade e, mais ainda, na  
vontade separada de sua base real [realen], na vontade livre. Do mesmo modo, o  
direito é reduzido novamente à lei.  
Por conseguinte, aquilo que Marx crítica nos juristas analíticos tanto relaciona-  
se com as robinsonadas desidratadas da economia vulgar quanto está presente na  
consideração da política e do direito típica dos ideólogos do atraso que hipostasiavam  
o estado e o direito em solo alemão na década de 1840. Há algo mais, porém: hoje,  
tais dimensões aparecem ainda mais radicalizadas porque a ilusão jurídica que  
representa a esfera jurídica como uma espécie de demiurgo do real ganha tonalidades  
distintas: tal qual no neo-hegelianismo, toma-se o direito e a política como o sujeito  
do processo social, porém, assim como nos juristas analíticos, tem-se absolutamente  
todas as determinações econômicas da sociedade capitalista tomadas como uma  
segunda natureza imutável.  
Aquilo que aparece como o melhor dos mundos aos teóricos do direito figura,  
em verdade, como o pior. E, se “a consciência não pode jamais ser outra coisa do que  
o ser consciente, e o ser dos homens é o seu processo de vida real” (MARX; ENGELS,  
2007, p. 94), o referido processo de ascensão do liberalismo joga um papel decisivo  
nesse fato. E, assim, a aproximação com a estética, realizada pela teoria do direito  
contemporânea, deve ser encarada nesse processo, em que a decadência ideológica  
da burguesia se impõe.  
A vinculação entre estética e direito, nesse sentido, não é realizada depois de  
uma análise cuidadosa de cada uma das esferas do ser social, mas porque ela é útil  
para defender os pontos de vista dos autores que a utilizam. Para autores como  
Dworkin, o problema não é se ela tem fundamento na realidade ou não, mas se ela  
pode ser justificada linguística e discursivamente; para que se utilize as expressões de  
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A ideologia alemã, o central não mais consiste no ser consciente e em seu processo  
de vida real. Antes, aquilo nuclear parece ser a linguagem e o discurso, que são  
decantados manipulatoriamente das formas de consciência dos homens reais e são  
articulados para propósitos imediatos. Por essa razão, para a crítica marxista, a  
aproximação entre arte e direito não pode ser mais absurda e destituída de  
fundamento que nas teorias do direito contemporâneas.  
Quando Marx estuda a arte grega, ele explicitamente menciona que “a mitologia  
grega foi, não apenas o arsenal da arte grega, mas seu solo” (2011, p. 91). Nesse  
sentido, a relação mais imediata da estética da Grécia antiga não estava na base  
econômica da sociedade, mas na mitologia. Isso possui um significado crucial para a  
crítica marxista: na reprodução da sociedade, é inviável derivar diretamente das  
relações econômicas certas esferas. Em realidade, nunca há algo como uma derivação  
ou uma determinação direta. Nos Grundrisse, assim, Marx (2011, p. 91) ainda remete  
a outros fatores, por assim dizer, “superestruturais”, com a finalidade de investigar a  
mitologia: a “concepção da natureza e das relações sociais, que é a base da imaginação  
grega e, por isso, da mitologia grega”. Daí, uma dimensão como a imaginação –  
também ativa no direito natural, como analisaram diferentemente Lukács (2013) e  
Bloch (2011) figurar como extremamente relevante na análise da mitologia e, por  
conseguinte, da arte gregas.  
A seguir, porém, Marx examina a correlação entre desenvolvimento de forças  
produtivas e a mitologia, chegando à conclusão segundo a qual, com o domínio  
substancial e efetivo do homem sobre a natureza, os pressupostos materiais da  
mitologia se esfacelam. A mitologia tal qual a religião e o direito, de acordo com  
Engels (1982; 2015) procura dominar na imaginação o que não pode subordinar no  
campo prático, nas palavras do autor de O capital (2011, pp. 91-2): “toda mitologia  
supera, domina e plasma as forças da natureza na imaginação e pela imaginação”.  
Assim, a esfera econômica possui um papel decisivo, sem nunca ser hipostasiada ou  
se apresentar como sujeito sem as devidas mediações. Um elemento fortemente  
popular também é evidenciado por Marx (2011, p. 92) ao defender que “a arte grega  
pressupõe a mitologia grega, i.e., a natureza e as próprias formas sociais já elaboradas  
pela imaginação popular de maneira inconscientemente artística. Esse é seu material”.  
E, assim, inclusive, há referência a uma forma “inconscientemente artística” identificada  
na esfera pública grega e que se encontra fundamentada “não [em] uma mitologia  
qualquer, i.e., não [em] qualquer elaboração artística inconsciente da natureza (incluído  
aqui tudo o que é objetivo, também a sociedade)”. Ou seja, as determinações sobre a  
especificidade da arte grega e sobre seu caráter único possuem uma relevância nuclear  
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na concepção marxiana sobre a estética concebida a partir da sociedade e da produção  
social vigente na Grécia Antiga.  
Toda essa análise, insubstituível para a investigação da arte, é certamente  
trabalhosa e envolve o domínio seguro da história grega, bem como da mitologia  
presente na emergência da sociedade grega. Assim, não constitui tarefa pedestre  
apreender as determinações de certa forma de figuração artística, como aquelas  
supostamente analisadas pelos teóricos do direito contemporâneos. Entretanto, ao  
enfocar somente tais aspectos da esfera estética, uma característica resta eclipsada: a  
universalidade da arte.  
Marx, nesse sentido, alerta: “mas a dificuldade não está em compreender que a  
arte e o epos gregos estão ligados a certas formas de desenvolvimento social” (2011,  
p. 92). No que ele continua a defender que “a dificuldade é que ainda nos  
proporcionam prazer artístico e, em certo sentido, valem como norma e modelo  
inalcançável”. E, assim, a apuração marxiana tanto salienta a determinação social da  
representação artística quanto a especificidade que identifica a grande arte, como a  
grega (cf. LUKÁCS, 1966; 1967), sua dimensão ainda universal e que caracteriza uma  
espécie de autoconsciência do gênero humano. Como consequência, como estipulou  
Lukács (1966; 1967; 2013), a forma de representação artística vincula-se à  
universalização de aspirações humanas e possui uma função desfetichizadora diante  
das relações sociais. A partir de um meio (seja ele falado, escrito, pintado, cantado  
etc.) homogêneo com características próprias a cada gênero artístico, tal “missão  
desfetichizadora da arte” se faz presente, desde a arte grega até a grande arte que,  
por exemplo na literatura, caracteriza a sociedade capitalista.  
Como consequência, quando Dworkin e seus seguidores aproximam estética e  
direito, não realizam somente um descalabro. Em verdade, comparam esferas cujo  
funcionamento e caracterização são opostos. A homogeneização que caracteriza a  
esfera jurídica está marcada por uma universalidade abstrata e manipulada; as  
aspirações expressas no direito são diretamente vinculadas ao estado e ao domínio  
classista; a forma do direito pressupõe a fetichização das relações sociais de produção;  
a representação jurídica possui base em uma posição específica na divisão do trabalho,  
aquela do jurista etc. Aproximar esferas tão distintas significa uma absurdidade em  
termos filosóficos. Porém, uma questão essencial é: por que esse descalabro vem à  
tona na década de 1970 e é ainda referência para a teoria do direito? Por que a ênfase  
subjetivista na interpretação é a base das concepções mais elaboradas da teoria do  
direito? Como reelaborar uma crítica marxista diante dessas determinações da  
representação jurídica do presente? Procuraremos responder a esses questionamentos  
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até o final desse artigo.  
A função concreta da esfera jurídica no capitalismo manipulado e a  
posição da crítica marxista ao direito diante da teoria do direito  
contemporânea  
As bases da teoria do direito contemporânea estão no liberalismo, no fim do  
movimento ascensional da burguesia e na decadência ideológica dessa classe. Na  
esfera pública da sociedade capitalista, assim, não se identifica mais a democracia  
revolucionária, mas, de acordo com o revolucionário húngaro (2011, p. 391), “um  
liberalismo covarde e de compromisso, que flerta com qualquer ideologia reacionária”.  
Por meio da ideologia do estado de direito, ao contrário do que ocorria na democracia  
revolucionária, a técnica jurídica moderna e a manipulação jurídica adquirem relevo  
crescente. Conjuntamente com a grande imprensa (e com os monopólios econômicos  
a elas ligados), “resta claro que o discurso forense, tal qual o publicitário, a reportagem  
etc., são importantes elementos da vida prática cotidiana” (LUKÁCS, 1966, p. 229).  
Por conseguinte, as lutas de classe passam a não prescindir de “artifícios legais”, de  
modo que, tanto na União Soviética stalinista quanto nos países capitalistas, as farsas  
judiciais, os processos jurídicos e o envolvimento fático dos interesses econômicos  
com o direito são parte do cotidiano e da imediaticidade das relações sociais que  
caracterizam a sociedade.  
Lukács possui um apontamento ilustrativo sobre o assunto:  
Com a técnica jurídica moderna, todo estado tem sempre algum  
artifício legalpara proceder em termos legalmente corretos, no  
plano da forma, contra correntes e pessoas declaradas perigosas e,  
com meios de fato injustos, torná-las inofensivas, exatamente como  
se fazia na época do culto à personalidade, com o desprezo aberto e  
cínico de qualquer legalidade. (2011, p. 172)  
A técnica jurídica moderna pressuposto ineliminável da teoria do direito não  
é vista com bons olhos pelo marxista húngaro. Ao referir-se ao “culto à personalidade”,  
Lukács explicita que os procedimentos jurídicos adotados na União Soviética stalinista  
e nos países mais avançados do capitalismo, em verdade, não configuram fenômenos  
opostos.  
Eles expressam a natureza manipulada do direito e a indissolubilidade entre  
essa esfera e o domínio classista. O estado de direito, por essa razão, não age de  
modo diretamente violento a todo o momento porque sempre possui artifícios legais  
por meio dos quais a técnica jurídica se interpõe na resolução dos antagonismos  
sociais. Há uma mudança substancial na passagem da democracia revolucionária para  
o liberalismo: na primeira, as correntes políticas entravam em embates mais  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
transparentes, explicitando-se as divergências e as consequências econômicas e fáticas  
do agir político; no segundo, por outro lado, o apelo à legalidade o qual diferencia  
o estado de direito do stalinismo, que possui um “desprezo aberto e cínico de qualquer  
legalidade” – identifica-se com a invocação de fórmulas jurídicas expressas  
formalmente, sendo a legalidade e sua correção uma questão essencialmente vinculada  
à técnica jurídica moderna e, portanto, não tanto voltada ao apelo da soberania  
popular, mas à correção nos termos do método jurídico.  
As diferenças entre o stalinismo e o estado de direito apresentam-se ao passo  
que a legalidade é desprezada e os procedimentos jurídicos são diretamente políticos  
no caso da União Soviética. Porém, de acordo com Lukács (2011, p. 172), tanto em  
um como em outro caso, correntes e pessoas declaradas perigosas são tornadas  
“inofensivas”.  
O direito sempre é uma esfera de domínio classista e expressa a persistência  
de relações de dominação de classe, sendo, em verdade, inviável algo como um  
“direito socialista”: efetivamente, “nesta perspectiva, não há diferença entre o direito  
socialista e o direito capitalista” (LUKÁCS, 2008, p. 245). A própria centralidade da  
técnica jurídica moderna é um sintoma de que a representação política típica da esfera  
estatal está presente e é dotada de um estranhamento peculiar diante da sociedade.  
Mais que isso: o grande destaque dessa técnica indica que questões cruciais não se  
encontram decididas no embate claro entre posições políticas e suas consequências,  
mas nos compromissos entre classes as quais são incapazes de realizar mudanças  
substanciais no sistema produtivo capitalista.  
Aquele liberalismo covarde e de compromisso, que flerta com qualquer  
ideologia reacionária” (LUKÁCS, 2011, p. 391) procura respeitabilidade justamente no  
respaldo do discurso forense, supostamente derivado de pessoas formadas no melhor  
da cultura humanista de uma época, expressa, para que se diga com Dworkin (2014,  
p. 15) quando o direito é nossa instituição social mais estruturada e reveladora. Se  
compreendemos melhor a natureza de nosso argumento jurídico, saberemos melhor  
que tipo de pessoas somos”. Desse modo, o caráter manipulatório da técnica jurídica  
moderna apresenta-se como aquilo de mais elevado, respeitável e, claro, definidor do  
estado de direito.  
Por essas razões, os debates da teoria do direito não configuram somente  
curiosidades ou excentricidades de autores dotados de uma autoestima invejável. Tais  
debates são decisivos para que, ao fim, o entendimento sempre colocado no nível  
aparente dos fundamentos do estado de direito sejam difundidos e adquiram certa  
estabilidade.  
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Dessa maneira, e pelo que vimos acima, a teoria do direito contemporânea toma  
os pressupostos da produção capitalista e da esfera pública capitalista como algo  
intocável. Ela abstrai as contradições classistas de sua argumentação ao mesmo tempo  
em que as naturaliza; ela toma as oposições e contradições que marcam a sociedade  
civil-burguesa como conflitos entre posições morais (compreendidas incialmente em  
debate com o utilitarismo e, depois, nas mais distintas filosofias, que são incompatíveis  
entre si). Tal posição é exatamente aquela do liberalismo, criticado por Lukács, ao  
destacar que “a ideologia liberal tapa o abismo de classe da sociedade civil-burguesa  
através da política entendida de forma idealizada, através da moral abstrata etc.”  
(2011, p. 176).  
O método presente no direito identifica tal forma como um pressuposto e faz  
com que a apreensão do ser-propriamente-assim da sociedade esteja fora de questão  
no interior dessa esfera. Existe, segundo Lukács, inerentemente “desconhecimento da  
essência ontológica da esfera do direito”, o qual leva inevitavelmente a “extrapolações  
fetichizantes” (2013, p. 236), características tanto da técnica jurídica moderna quanto  
da teorização sobre o modo como se pode e deve proceder diante dessa técnica, como  
aquela da teoria do direito. No próprio ser do direito passa a identificar-se, não  
acidentalmente, mas inerentemente, elementos manipulatórios: como estipula Lukács  
ao referir-se à influência da filosofia positivista nessa esfera: “à medida que o direito  
foi se tornando um regulador normal e prosaico da vida cotidiana, foi desaparecendo  
no plano geral o páthos que adquirira no período do seu surgimento(2013, p. 236),  
período esse ligado à expansão e consolidação da forma do direito, como vimos. No  
que continua o autor: e mais fortes foram se tornando dentro dele os elementos  
manipuladores do positivismo”.  
A esfera jurídica vista pela teoria do direito contemporânea possui sua  
conformação posterior à década de 1970, em que os compromissos entre classes  
(mais ou menos reacionárias) são a regra e o estado de direito é obrigado a oscilar  
entre uma repressão direta e politicamente clara e o uso de artifícios legais, como  
estipulou Lukács “para proceder em termos legalmente corretos, no plano da forma,  
contra correntes e pessoas declaradas perigosas” (2011, p. 172). Uma característica  
decisiva da esfera jurídica fica transparente nessas duplicação e oscilação, como  
aponta Lukács:  
Está contida aí, uma vez mais, uma duplicação já nossa conhecida –  
na contraditoriedade: por um lado, a força como garantia última dessa  
existência e unidade; por outro, a impossibilidade de basear  
unicamente no uso da força essa unicidade da práxis social controlada  
e garantida pelo direito. (2013, p. 246)  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
Teoricamente, essa oscilação e duplicação anunciam-se na teoria do direito, por  
exemplo, ao passo que há teorizações que defendem que a eficácia global de um  
ordenamento, bem como a cadeia de atribuição de competências normativas é que  
caracteriza o sistema jurídico. Tal posicionamento, defendido pelo positivismo de  
Kelsen, enfoca sobretudo, o fato de que a unidade última do ordenamento jurídico  
está na força, na violência. De outro lado, a impossibilidade de fundamentar a práxis  
social que é regulada pelo direito somente no uso da força está presente nas  
teorizações pós-positivistas, como a de Dworkin. No limite, a primeira posição não  
enxerga qualquer desvio no uso diretamente político e econômico do direito e  
apreende que, ao fim, não há problema se “ele se torna uma esfera da vida social em  
que as consequências dos atos, as chances de êxito, os riscos de sofrer danos são  
calculados de modo semelhante ao que se faz no próprio mundo econômico” (LUKÁCS,  
2013, p. 236). Por outro lado, a segunda forma pela qual a teoria do direito concatena-  
se de modo muito mais direto com a argumentação moral e com teorizações que,  
ecleticamente, poderiam auxiliar, na lida com tal discurso. A interpretação, assim,  
ganha destaque e as reflexões filosóficas sobre ela, a linguagem e a compreensão  
aparecem no primeiro plano porque, nesse momento, o direito, como ponderou  
Lukács, “chega às raias da moralidade” (2013, p. 247).  
Assim, o funcionamento e a operacionalização da técnica jurídica no capitalismo  
manipulado trazem um movimento pendular, que, por seu turno, é espelhado pela  
teoria do direito. Em Para uma ontologia do ser social, argumenta Lukács:  
O funcionamento do direito positivo está baseado, portanto, no  
seguinte método: manipular um turbilhão de contradições de tal  
maneira que disso surja não só um sistema unitário, mas um sistema  
capaz de regular na prática o acontecer social contraditório, tendendo  
para a sua otimização, capaz de mover-se elasticamente entre polos  
antinômicos por exemplo, entre a pura força e a persuasão que  
chega às raias da moralidade -, visando implementar, no curso das  
constantes variações do equilíbrio dentre de uma dominação de classe  
que se modifica de modo lento ou acelerado, as decisões em cada  
caso mais favoráveis a essa sociedade, que exerçam as influências  
mais favoráveis à práxis social. Fica claro que, para isso, faz-se  
necessária uma técnica de manipulação bem própria, o que já basta  
para explicar o fato de que esse complexo só é capaz de se reproduzir  
se a sociedade renovar constantemente a produção de “especialistas”  
(de juízes e advogados até policiais e carrascos) necessários para tal.  
(2013, p. 247)  
Ao fim, a função da teoria do direito é oferecer categorias e justificações para  
que os juristas possam “manipular um turbilhão de contradições de tal maneira que  
disso surja não só um sistema unitário, mas um sistema capaz de regular na prática o  
acontecer social contraditório”. Não por acaso, as teorias do direito são estudadas  
somente nos cursos jurídicos, em que se aprimora “uma técnica de manipulação bem  
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própria” e voltada aos “especialistas”. Outrossim, a manipulação mencionada por  
Lukács envolve certa otimização, que possui dois lados: no primeiro deles, a  
dominação de classe explicita-se de modo mais transparente e se vincula diretamente  
à manutenção da práxis social de determinada formação social. No segundo, vai-se da  
pura força à moralidade, em que o equilíbrio entre as classes se apresenta por meio  
da moral, compreendida abstratamente.  
No primeiro caso, o positivismo jurídico pode ser uma alternativa para a  
compreensão e o encadeamento das relações jurídicas de uma época; já no segundo,  
teorias como as de Dworkin sobressaem e chegam à moralidade por ocultar a natureza  
inerentemente antagônica das classes sociais na sociedade capitalista e por equacionar  
os conflitos sociais, não só em termos jurídicos, mas com uma abrangência política e  
moral. Assim, nessa última alternativa, o relevo maior está naquilo apontado por  
Lukács, a vigência de uma esfera pública marcada por uma ideologia política  
característica da burguesia decadente, “a ideologia liberal” que “tapa o abismo de  
classe da sociedade civil-burguesa através da política entendida de forma idealizada,  
através da moral abstrata, etc.(2011, p. 178). A vinculação entre tal sistema jurídico  
e a atividade social oscila entre operar por um nexo direto com a política e organizar  
a compreensão jurídica de modo manipulado e com referência às mais diferentes  
teorizações, até mesmo as estéticas.  
Resta claro, assim, que “com efeito, o sistema não brota do espelhamento da  
realidade, mas só pode ser sua manipulação homogeneizante de cunho conceitual-  
abstrato” (LUKÁCS, 2013, pp. 238-9). Melhor dizendo, trata-se de um espelhamento  
manipulado, que se afasta do ser-propriamente-assim da sociedade e enuncia  
categorias jurídicas por meio de uma linguagem tal qual aquela do positivismo  
filosófico reprovado em Por uma ontologia do ser social – “amplamente estranha à  
vida” (LUKÁCS, 2013, p. 221). Dado que “o direito constitui uma forma específica do  
espelhamento, da reprodução consciente daquilo que sucede de facto na vida  
econômica” (LUKÁCS, 2013, pp. 237-8), chega-se à conclusão de que esse  
espelhamento não apreende o ser-propriamente-assim da sociedade e, assim, “não  
brota do espelhamento da sociedade”. Ele opera manipulatoriamente a partir da  
posição dos juristas na divisão do trabalho e por meio da técnica jurídica moderna e  
do método de manipulação conceitual-abstrato.  
Somente dessa maneira, o direito encontra-se “capaz de mover-se  
elasticamente entre polos antinômicos por exemplo, entre a pura força e a persuasão  
que chega às raias da moralidade” (LUKÁCS, 2013, p. 247), sendo crucial o papel da  
teorização jurídica para trazer uma suposta respeitabilidade a esse processo, típico do  
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liberalismo.  
Com a indispensabildade de se enfocar nas “decisões em cada caso mais  
favoráveis a essa sociedade” (LUKÁCS, 2013, p. 247), a interpretação, o aparato da  
filosofia da linguagem e da hermenêutica são mobilizados pela teoria do direito  
contemporânea. Mesmo remetendo a um conhecimento mais ou menos sofisticado  
sobre a arte, a literatura e os mais diversos filósofos (incompatíveis entre si), a  
efetividade das teorias da argumentação jurídica é auxiliar no incremento de uma  
“técnica de manipulação bem própria” (LUKÁCS, 2012, p. 247), a qual precisa ser  
dominada pelos operadores do direito.  
O marxista húngaro menciona os juízes, os advogados, os policiais e os  
carrascos. Porém, facilmente, inserem-se entre os especialistas jurídicos defensores  
públicos, promotores, procuradores, fiscais de tributos e, para que frisemos cargos  
com menos honrarias, auxiliares judiciais, técnicos judiciais, oficiais de justiça,  
delegados, agentes penitenciários, analistas judiciais, prestadores de serviços  
paralegais, dentre outros.  
Ou seja, a investigação do direito tanto leva à compreensão do papel do direito  
na reprodução do ser social quanto não prescinde do entendimento sobre a  
reprodução do próprio complexo jurídico, em sua lógica interna e em seu caráter  
simultaneamente sistemático e manipulado. Se “renovar constantemente a produção  
de ‘especialistas’” é um imperativo da esfera jurídica, ao fim, o ensino jurídico e as  
pesquisas jurídicas acima de tudo as mais sofisticadas, como as da teoria do direito  
devem ser analisadas em suas gênese, estrutura categorial e função concretas pela  
crítica marxista ao direito.  
Apontamentos finais  
A crítica marxista do direito precisa colocar-se para além do legado  
pachukaniano. Não só Teoria geral do direito e o marxismo faz parte de um contexto  
sui generis, em que é possível conjugar a apresentação categorial da teoria do direito  
(e da teoria geral do direito) com a crítica da economia política, como também a obra  
é explicitamente incompleta e inicial. Por conseguinte, em um contexto oposto àquele  
da década de 1920, os pontos de partida e o modo de relacionar-se com o marxismo  
e com a teoria do direito precisam inevitavelmente serem revistos. A crítica social que  
parte de Marx e de Engels e que tem continuidade nos séculos XX e XXI não está  
autorizada a deixar de compreender o processo de reprodução do ser social como um  
todo, correlacionando as dimensões econômica, política, jurídica e as diversas formas  
ideológicas explicitamente. Ou seja, parte substancial do que se encontrava implícito  
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nas formulações do jurista soviético necessita de formulação consciente, inclusive, para  
que a compreensão de esferas tão distintas como o direito e a arte sejam possíveis.  
Nesse sentido, tanto para os filósofos neopositivistas quanto para os teóricos do  
direito contemporâneos e os marxistas, o problema da unidade da ciência está  
colocado.  
Tal unidade remete inelutavelmente, contudo, a uma abordagem sobre a  
historicidade e ao modo pelo qual é viável abordá-la. E, pelo que vimos, o processo  
histórico objetivo, as determinações materiais, a especificidade e necessária correlação  
entre as distintas esferas do ser social são nucleares para o posicionamento marxista.  
Por essa razão, não é proveitosa qualquer tentativa de aliança entre a crítica marxista  
ao direito e a teoria do direito contemporânea. Tal se dá, inclusive, devido a  
divergências inconciliáveis no que diz respeito aos pressupostos epistemológicos e ao  
método de cada uma dessas vertentes. A posição dos marxistas diante de autores  
como Dworkin somente pode ser aquela de uma crítica imanente à gênese, à estrutura  
e à função dessa teorização.  
Tal crítica ainda está por ser realizada e, no presente escrito, somente  
conseguimos enunciar sua necessidade e trazer breves apontamentos iniciais sobre  
seu delineamento.  
Destacamos também que não é por mero capricho ou por espírito diletante que  
a teoria contemporânea do direito, que aparece primeiramente na década de 1970,  
busca vincular-se à filosofia e a outras disciplinas. Ela apreende um problema real, e,  
assim, não é casual que, como apontou Lukács (2012, p. 167) sobre o neopositivismo,  
“levante hoje o problema da unicidade da ciência”. Ademais, tal questão apresenta-se  
em um momento em que fica explícita a existência do nexo objetivo entre economia,  
política, direito e diversas formas ideológicas, as quais atuam no processo unitário da  
história. Ou seja, conscientemente, tal teorização coloca-se diante da necessidade de  
se posicionar diante da reprodução da sociedade. Portanto, a passagem do positivismo  
para o pós-positivismo jurídicos expressa essa tomada de consciência a partir do ponto  
de vista do jurista e, principalmente, diante do relevo das decisões judiciais para o  
cotidiano da vida capitalista. A década de 1970 não é só o momento em que “ativismo  
judicial”, “politização do judiciário” e “judicialização da política” vêm à tona. Deparam-  
nos com um momento em que uma nova ofensiva diante da classe trabalhadora e do  
socialismo de acumulação apresenta-se com força, restando objetivamente ao direito  
uma função nesse processo. As futuras pesquisas marxistas sobre a função concreta  
da teoria do direito contemporânea precisarão, portanto, articular cuidadosamente  
essas dimensões.  
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É verdade que a maioria dos teóricos do direito recusaria a aceitar tal  
diagnóstico. Porém, como já mencionado, “do mesmo modo que não se julga o  
indivíduo pela ideia que faz se si mesmo, tampouco pode-se julgar uma época de  
transformações pela consciência que ela tem de si mesma”. No que conclui Marx (2009,  
p. 48): “é preciso, ao contrário, explicar essa consciência pelas contradições da vida  
material”. Justamente a compreensão dos meandros de tais contradições – e o exame  
sobre o papel do direito nesse campo é crucial à crítica marxista ao direito. E, assim,  
a crítica imanente à teoria do direito contemporânea é parte da apreensão do processo  
objetivo e unitário da história.  
O pano de fundo do momento em que a teorização jurídica ganha espaço é  
tanto a crise da democracia revolucionária, o crescimento do liberalismo e a decadência  
ideológica da burguesia, quanto o avanço das forças produtivas, que traz possibilidade  
uma apreensão não mitológica, religiosa e irracional da realidade. Trata-se da situação  
em que, como intuíram Marx e Engels (2008, p. 43), “tudo o que era sólido e estável  
se desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado” no que continuam “e os  
homens são obrigados a finalmente encarar sem ilusões a sua posição social e as suas  
relações com os próprios homens”. Pelo que vimos, tal postura diante da realidade  
leva à crítica da sociedade civil-burguesa e de suas instituições, o direito e o estado  
inclusos.  
O apelo à ciência e à arte, de acordo com Lukács (1966; 1967) também possui  
como consequência considerar tal processo em sua imanência, mesmo nos casos, como  
o da Antiguidade clássica, em que a mitologia figurou como pressuposto dessas  
esferas.  
Ainda de acordo com o revolucionário magiar, ciência e arte, portanto, trazem  
consigo a universalidade da apreensão, respectivamente, da consciência do gênero  
humano e da autoconsciência do gênero humano. Nesse sentido, a insistência da teoria  
do direito em vincular-se a uma esfera como a arte deve-se, também, à importância da  
representação estética. Porém, ao mesmo tempo, essa insistência traz consigo uma  
atitude oposta àquela dos marxistas: longe de “finalmente encarar sem ilusões a sua  
posição social e as suas relações com os próprios homens” (MARX; ENGELS, 2008, p.  
43), os fundamentos filosóficos da filosofia da linguagem e da hermenêutica filosófica  
levam ao subjetivismo. Eles redundam na manipulação e na operacionalização das  
narrativas por meio da homogeneização conceitual abstrata do direito, e não pela  
mimesis estética.  
Ou seja, o uso instrumental que a teoria do direito faz da estética condiz com  
o método manipulatório inerente ao direito positivo moderno, com “uma técnica de  
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manipulação bem própria” e voltada aos “especialistas”. Com auxílio de teorizações  
como as de Dworkin, enuncia-se um posicionamento concreto diante da realidade ao  
“manipular um turbilhão de contradições de tal maneira que disso surja não só um  
sistema unitário, mas um sistema capaz de regular na prática o acontecer social  
contraditório” (LUKÁCS, 2013, p. 247). De modo aparentemente contraditório, como  
procuramos explanar, a ênfase subjetivista na interpretação é um requisito para tal  
posicionamento.  
A vinculação do direito com a estética, por conseguinte, constitui-se de modo  
bastante imaginativo, ao mesmo tempo em que fornece uma fundamentação para a  
práxis dos juristas diante de uma sociedade capitalista, que é tomada como  
pressuposto ineliminável. Na teoria do direito, a superação das contradições sociais  
somente pode ocorrer no plano da imaginação. Por essa razão, a vinculação do direito  
com a esfera da religião, que fora analisada por Engels, expressa-se com certo apelo  
mitológico ao papel do direito como um demiurgo do real. Se, como defendeu Marx  
(2011, p. 91), “toda mitologia supera, domina e plasma as forças da natureza na  
imaginação e pela imaginação”, o direito moderno pressupõe o domínio real das forças  
da natureza, bem como o caráter contraditório e irracional dessa forma de domínio  
sob o capitalismo. Assim, o caráter imaginativo da teoria do direito contemporânea  
fornece um aparato para a lida real por parte da técnica jurídica moderna e da  
resolução política de conflitos sociais no âmbito da sociedade capitalista. Contudo, ao  
mesmo tempo, ela apresenta-se como uma representação teórica que supera, domina  
e plasma as contradições do capitalismo manipulado somente na imaginação e pela  
imaginação. Por essas razões, a crítica marxista ao direito deve avançar, inclusive, ao  
realizar uma verdadeira análise imanente da teoria do direito contemporânea e de suas  
funções reais na reprodução social. Tal qual Pachukanis posicionou-se sobre sua obra  
de 1924, podemos dizer: de nossa parte, tal tarefa está em seu início, no momento  
de explicitação de seus fundamentos e, no melhor dos casos, sem conseguir abrigar  
todos os problemas necessários, em formato de esboço.  
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