dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.794  
Karl Marx diante das “representações do  
direito” e do fenecimento do direito na Crítica  
do Programa de Gotha  
[Parte I: crítica às “representações do direito” lassallianas]  
Karl Marx on “representations of law” and the demise  
of law in Critique of the Gotha Programme  
Gabriel M. J. P. Machado*  
Resumo: A partir das considerações de J. Chasin  
acerca da análise imanente e impulsionado pela  
importância que as categorias jurídicas assumem  
nas lutas políticas da esquerda contemporânea,  
este artigo, em suas partes I e II, analisa o  
tratamento dado por Karl Marx ao direito, e mais  
especificamente às “representações do direito”  
em sua obra Crítica do Programa de Gotha.  
Percorremos, primeiramente, a crítica marxiana  
das representações lassallianas de “igual direito”,  
“distribuição justa” e “fruto integral do trabalho”,  
explicitando o caráter universal da crítica  
marxiana às representações do direito. Em um  
segundo momento, já na Parte II, debruçamo-nos  
sobre as formulações positivas de Marx sobre a  
Abstract: Based on J. Chasin's considerations  
regarding immanent analysis and spurred by the  
force that legal categories assume in the social  
struggles of the contemporary left, this work, in  
parts I and II, attempts to address Karl Marx's  
treatment of law, and more specifically the  
process of its demise, in his work Critique of the  
Gotha Program. As Marx's formulation in this  
critique takes the form of a polemic with the  
Lassallean theses presented in the Program, we  
first examine Marx's critique of the categories of  
“equal rights,” “fair distribution,” and “the full  
fruits of labor”, making explicit the universal  
character  
of  
the  
Marxian  
critique  
of  
representations of law. Secondly, we will focus  
on Marx's positive formulations on the  
distribution of wealth in a communist society  
and the role still played by law in this process.  
Next, we will examine how Marx deals with  
communist society in its “higher phase,”  
dissecting the reasons why the arrival at this  
degree of maturity of communist society implies  
the withering away of law. We conclude by  
recognizing that, in Marx’s understanding, the  
demise of law is due rather to the attainment of  
a stage of social development, economic, ethical  
and spiritual, in which the suppression of the  
unilateralization of individuals under a single  
aspect becomes effective, the end of the  
exchange of equivalents being only a necessary  
consequence of that suppression. Once these  
conditions are met, the law horizon is finally  
surpassed and the law defined. Decisive for this  
decline is not only a high degree of  
development of the productive forces, but also,  
simultaneously, of multifaceted individuals. In  
the final analysis, the importance of criticizing  
legal representations as ideological forms  
incapable of sustaining, theoretically and  
distribuição  
da  
riqueza  
numa  
sociedade  
comunista e o papel ainda exercido pelo direito  
nesse processo. Em seguida, examinamos como  
Marx trata da sociedade comunista em sua “fase  
superior”, dissecando as razões pelas quais a  
chegada a esse grau de maturação da sociedade  
comunista implica no fenecimento no direito.  
Concluímos reconhecendo que, em Marx, o  
fenecimento do direito se deve antes ao alcance  
do estágio de desenvolvimento humano-  
societário, tanto econômico quanto ético e  
espiritual,  
em  
que  
a
supressão  
da  
unilateralização dos indivíduos é tornada efetiva,  
sendo o fim da troca de equivalentes apenas uma  
consequência necessária daquela supressão.  
Alcançadas tais condições, o horizonte do direito  
é finalmente ultrapassado, sendo decisivo para o  
fenecimento do direito não apenas um  
elevadíssimo grau de desenvolvimento das  
forças produtivas, mas, simultaneamente, de  
indivíduos  
multifacetados.  
Derradeiramente,  
reconhece-se a importância da crítica marxiana  
às representações do direito enquanto formas  
ideológicas incapazes de amparar teórica e  
*
Doutorando e mestre em direito e graduando em filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais  
(UFMG). E-mail: muller_machado@hotmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
praticamente uma luta revolucionária contra o  
capital.  
practically, a revolutionary struggle against  
capital is confirmed..  
Palavras-chave: Crítica ao direito; Repre-  
sentações; Fenecimento; Sociedade comunista.  
Keywords: Critique of law; Representations;  
Demise; Communist society.  
Onde do conceito houver maior lacuna  
Palavras surgirão na hora oportuna.  
Goethe, Fausto  
Introdução  
Karl Marx instaurou um pensamento de estatura própria à medida que realizou  
uma tríplice crítica ontológica da filosofia especulativa, da política e da economia  
política (cf. CHASIN, 2009), e ao longo de seu desenvolvimento posterior a crítica da  
economia política adquiriu certa proeminência em seus estudos, em razão do  
conhecido resultado geral anunciado por Marx no conhecido prefácio de 1859 a Para  
a crítica da economia política: “a anatomia da sociedade civil-burguesa [bürgerliche  
Gesellschaft] deve ser encontrada na economia política” (MARX, 2024, p. 25).  
Isso não significou, contudo, que Marx tenha abandonado as duas outras críticas  
ontológicas, ou que seus estudos subsequentes se restringiram à necessidade de  
aprofundar a crítica à economia política, sendo hoje conhecido que o filósofo renano  
jamais abandonou o caráter enciclopédico de seus estudos e interesses mesmo em  
seus últimos anos (cf. MUSTO, 2018; MARX, 2025). Por um lado, o aprofundamento  
da crítica da economia política e a subsequente apropriação cada vez mais rica da  
anatomia da sociedade à qual Marx destinava sua crítica forneciam-lhe elementos para  
enriquecer também sua crítica ontológica da política (cf. MUSETTI, 2022) e da  
especulação1 (cf. MARX, 2021, p. 139; SARTORI, 2025c; DEUS, 2012). Por outro, o  
autor alemão jamais abandonou em seu percurso intelectual a divisa firmada a quatro  
1
Entendemos carente de amparo na tessitura das próprias obras marxianas a cisão epistemológica que  
Althusser procura impor-lhes a partir de G. Bachelard. Antes, evidências há do oposto, e mesmo naquela  
obra marxiana dita de maior cientificidade pelo filósofo francês, O capital, onde Marx retoma  
explicitamente a crítica da especulação presente em A sagrada família ao caracterizar o movimento  
estranhado do equivalente universal (que em seguida desdobra-se na forma de dinheiro) diante das  
mercadorias particulares: “Na forma III, que é a segunda forma recíproca e que, portanto, engloba ela  
mesma, o linho aparece [erscheint], por outro lado, como a forma genérica [Gattungsform] de equivalente  
para todas as outras mercadorias. É como se, paralelo aos leões, tigres, coelhos e todos os outros  
animais reais, que, agrupados, formam os diferentes gêneros, espécies, subespécies, famílias etc. do  
reino animal, também existisse o animal, corporificação individual de todo o reino animal. Tal indivíduo,  
que inclui em si mesmo todos os tipos reais disponíveis de uma mesma coisa, é um universal, como  
animal, deus etc.” (MARX, 2021, p. 139). Tem-se, aqui, um claro exemplo do caráter reflexivo das críticas  
ontológicas marxianas, onde a crítica da economia política enriquece a crítica da especulação, ao mostrar  
o fundamento real desta nas inversões operadas no próprio movimento imanente das formas  
econômicas, e, por outro lado, a crítica da economia política é mais bem caracterizada com a ilustração  
de uma inversão tão típica do proceder especulativo, que toma o conceito como parâmetro da realidade.  
A inversão especulativa da filosofia não paira no ar, fruto inadvertido de consciências incultas, mas  
encontra seu segredo na própria realidade, que efetivamente se apresenta repleta de inversões  
determinativas.  
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mãos com seu companheiro Friedrich Engels, n’A ideologia alemã: “Conhecemos uma  
única ciência, a ciência da história” (2007, p. 86). A apreensão da história como  
processo unitário preveniu Marx de qualquer autonomização absoluta das distintas  
esferas da sociabilidade, hipostasiando-as procedimento típico das ciências  
parcelares, que ganharam fôlego na segunda metade do século XIX para nunca mais  
saírem de cena (cf. LUKÁCS, 2020a; 2020b).  
Pois bem, diante de um tal itinerário intelectual bastante particular, o que Marx  
teria a nos dizer sobre o direito? Ao apreender a história enquanto processo unitário,  
e enxergar na economia política a anatomia da sociabilidade, qual a posição de Marx  
frente à especificidade da esfera jurídica?  
A questão é complexa, pertinente, e muito já se escreveu a respeito, de modo  
que não caberia neste espaço pretender qualquer resposta exaustiva. Para nossos fins,  
basta pontuar que sublinhamos a posição de Murilo Leite Pereira Neto, segundo a qual  
“a crítica do direito (assim como a crítica da religião) não chega a se somar como uma  
quarta crítica ontológica na perspectiva da descoberta chasiniana, pois o direito e o  
pensamento dele decorrente, chamado jurídico, não ocupa posição determinante na  
sociedade civil-burguesa, como fazem pensar os juristas e as aparências” (cf. PEREIRA  
NETO, 2022, p. 27).  
Ainda assim, mesmo que não seja decisiva nem tampouco objeto principal ou  
sistemático de Marx, fato é que existe uma crítica marxiana ao direito2, aliás vasta,  
ainda que esparsa e jamais tida como objeto em-si, isolado, ao longo de praticamente  
todo o itinerário intelectual marxiano, e que reclama investigação cuidadosa. Esta  
análise pretende dar uma singela contribuição nesse sentido, a fim de evitar, para que  
sejamos claros, dois erros polares quando se visa a realizar uma crítica especificamente  
marxista ao direito: de um lado, o erro de reconhecer a possibilidade de um uso tático  
do direito3, ou formulações teóricas semelhantes, o que acaba por inadvertidamente  
2
Sobre o porquê da dicção “crítica ao direito” e não “crítica do direito”, vale retomar a consideração  
de Sartori: “Marx não tem uma crítica propriamente jurídica – o que não significa que não tenha uma  
decidida crítica ao direito , não sendo possível, ao ser fiel ao autor, buscar qualquer forma de marxismo  
jurídico” (2021, p. 2.737). Assim, falar em “crítica do direito” poderia remeter a certa crítica jurídica, o  
que nos parece absolutamente incompatível com o ponto de partida marxiano, do qual partilhamos, daí  
que pareça mais claro adotar a formulação “crítica ao direito”.  
3
Embora não tenhamos como adentrar propriamente este debate, pertine pontuar que aquilo que se  
costuma referir como “uso tático do direito” (cf. PAZELLO; FERREIRA, 2017) ultrapassa, muitas vezes,  
a esfera do jurídico e perpassa, em verdade, o campo da política e da economia, numa palavra, da luta  
de classes. Ainda que possa haver, ao cabo de certa consolidação das lutas político-sociais, um  
reconhecimento jurídico neste ou naquele sentido, isso se dá sempre a reboque, por assim dizer. A  
esse respeito, oportuno remeter à didática formulação de Marx na Miséria da filosofia: “A legislação,  
tanto política quanto civil, apenas enuncia, verbaliza o poder das relações econômicas. [...] O ouro e  
a prata só são aceitáveis de direito porque o são de fato, e o são de fato porque a organização atual  
da indústria necessita de um agente universal de troca. O direito não é mais que o reconhecimento  
oficial do fato.(2017c, pp. 82-4, negrito nosso) E adiante, no mesmo sentido: “Se se imagina que  
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atribuir a essa esfera do ser social um potencial resolutivo das contradições sociais  
que lhe é absolutamente alheio (SARTORI, 2020, p. 52); de outro, sustentar a  
necessidade de uma crítica marxista ao direito incorrendo no erro de sustentar um  
caráter fetichista próprio ao direito, um assim chamado “fetichismo jurídico”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 1244), atribuindo a esta esfera do ser social um potencial  
reificador que tampouco lhe é próprio, mas, em verdade, inerente às relações  
econômicas mesmas, e que o direito (assim como outras formas ideológicas, guardadas  
as suas devidas particularidades5) de fato espelha, mas não produz.  
Demarcada, em linhas gerais, nossa posição, pretendemos explicitar o modo  
como a crítica marxiana ao direito é desenvolvida na obra Crítica do Programa de  
Gotha (1875), texto de avançada maturidade de Marx, a partir do qual também é  
possível evidenciar, especialmente no que toca à problemática das representações do  
direito, da presença do direito na transição comunista e o seu derradeiro fenecimento,  
o modo como o desenvolvimento da crítica marxiana da economia política enriquece  
profundamente suas críticas a outras esferas do ser social, neste caso específico, a  
crítica ao direito.  
Tal empreitada parece-nos particularmente interessante na medida em que o  
desenvolvimento histórico consagrou a associação das assim chamadas esquerdas a  
“lemas vinculados à igualdade e à justiça sociais” (SARTORI, 2025b, p. 345), de modo  
que nos parece proveitoso investigar e expor em que sentido Marx entendia tais  
categorias que, de um modo ou de outro, relacionam-se com o fenômeno jurídico, bem  
como a relação delas com a luta da esquerda, enquanto posição que efetivamente se  
coloque revolucionariamente pela supressão do capital6.  
bastam ordens para escapar à concorrência, jamais se sairá dela. E se se levam as coisas ao ponto de  
se propor a abolição da concorrência conservando-se o salário, o que se propõe é um contrassenso por  
decreto real. Antes de recorrer às ordens, eles devem ao menos mudar de alto a baixo as condições  
de existência industrial e política e, consequentemente, toda a sua maneira de ser.(2017c, p. 128,  
negrito nosso) Assim, parece-nos correto o diagnóstico de Sartori acerca da heterogeneidade das  
potencialidades revolucionárias da política e do direito: “A política tem esta capacidade de minar suas  
próprias bases a existência da propriedade privada, das classes sociais e do patriarcado ao passo  
que o direito as pressupõe. É possível, para que falemos com Chasin, uma metapolítica. Algo como um  
metadireito, por sua vez, é impensável.(2020, p. 51)  
4
Eis o excerto em que o autor russo sustenta a existência de tal fetichismo específico ao direito: “A  
esfera do domínio que envolve a forma do direito subjetivo é um fenômeno social atribuído ao indivíduo  
do mesmo modo que o valor, também um fenômeno social, é atribuído à coisa como produto do  
trabalho. O fetichismo da mercadoria se completa com o fetichismo jurídico.” (PACHUKANIS, 2017, p.  
124)  
5
Acerca da heterogeneidade entre direito e política na obra de Marx, cf. Sartori (2015). Sobre a  
heterogeneidade entre direito, política e estética também na obra marxiana, cf. Sartori (2024).  
6
Acompanhamos, aqui, a formulação de Sartori (2025a) segundo a qual a “esquerda” refere-se a  
posições que se pretendem socialistas e revolucionárias, nos seus variados matizes, ao passo que a  
“pseudoesquerda” refere-se a posições que sequer se pretendem revolucionárias, porém colocam-se “à  
esquerda” do capital, razão pela qual são tomadas como “esquerda” na representação popular.  
Seguindo o diagnóstico de Chasin (2013), Sartori entende que ambas, esquerda e pseudoesquerda,  
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Antes, porém, alguns apontamentos contextuais sobre a obra se fazem  
pertinentes.  
1. Nota sobre contexto histórico e estatuto teórico da Crítica do  
Programa de Gotha  
Escrita entre abril e maio de 1875, Crítica do Programa de Gotha é o nome pelo  
qual ficaram conhecidas as glosas críticas que Marx formulou ao Programa que se  
redigiu por ocasião da unificação das duas únicas agremiações políticas que  
representavam explicitamente os interesses dos trabalhadores alemães, à época: a  
Associação Geral dos Trabalhadores Alemães (doravante, AGTA), fundada por  
Ferdinand Lassalle em 1863 e fortemente amparada nos seus textos e discursos, e o  
Partido Social-Democrata dos Trabalhadores (PSDT ou “Partido de Eisenach”), fundada  
por W. Liebknecht e A. Bebel em 1869, sob inspiração marxista.  
A AGTA, mais antiga e numerosa em afiliados, oferecera a unificação aos  
eisenachianos em março de 1875 depois de em várias oportunidades ter negado  
conciliação ou mesmo ação comum com os mesmos (ENGELS, 2012, p. 51), o que foi  
interpretado corretamente por Marx e Engels como sinal de fraqueza dessa agremiação  
lassalliana diante da desmoralização que sofrera em decorrência da descoberta das  
relações de Lassalle com Bismarck, bem como de seu sucessor, Johann B. Von  
Schweitzer, e os sucessivos escândalos em que as lideranças da AGTA se envolveram  
na sua primeira década de existência, donde já se podia assinalar nitidamente o caráter  
sectário e prussianófilo da organização lassalliana (KOFLER, 1997). Ainda assim, à  
revelia da leitura que Marx e Engels faziam da situação (cf. MARX, 2012, p. 21;  
ENGELS, 2012, pp. 51-2), W. Liebknecht, um dos líderes do Partido de Eisenach,  
aceitou a proposta de unificação a qualquer preço, cedendo à “barganha de princípios”  
(MARX, 2012) imposta pelos líderes da AGTA, o que resultou em um programa que  
capitulou em praticamente todos os pontos importantes em favor da orientação  
político-teórica lassalliana e que, essencialmente por isso, nas palavras de Marx, “é  
absolutamente nefasto e desmoralizador para o partido” (2012, p. 20).  
Assim, as “notas críticas ao programa de coalizão” (MARX, 2012, p. 19), modo  
como o próprio Marx refere-se a seu texto, denotam esse contexto muito específico  
em que vieram à luz, não como qualquer espécie de teoria geral da sociedade  
comunista, crítica sistemática ao direito e à justiça, ou coisa que o valha como podem  
ser apressadamente tomadas, por vezes , mas como posição que, quanto ao conteúdo  
estão mortas (2025a). Carece urgentemente sepultá-las, para que possam renascer despidas de ilusões  
(SARTORI, 2025b).  
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e quanto à forma, manifesta-se como de polêmica contra a posição de inspiração  
lassalliana consagrada no Programa de Gotha.  
Essa observação tem especial interesse à nossa análise porquanto o tratamento  
de Marx acerca do direito e dos papéis sociais que ele poderia cumprir com vistas à  
revolução e no próprio processo revolucionário de transição não é um tratamento  
espontâneo de Marx, mas que lhe é determinado pelo próprio conteúdo das  
proposições lassallianas, já que nestas o direito adquire elevada proeminência (cf.  
MACHADO, 2023), de modo que todo o tratamento de Marx leva em conta as  
formulações e categorias do próprio Programa que é objeto de sua crítica, não aquelas  
de seu próprio corpus teórico.  
A esse respeito, um reforço ao nosso argumento pode ser encontrado na valiosa  
pesquisa bibliográfica realizada Simim (2024), cujo excerto da conclusão, por  
oportuno, merece ser colacionado:  
A partir deste sobrevoo na obra de Marx, pode-se, como tratado no  
item acima, encontrar as seguintes condicionantes e elementos  
centrais na sua conceituação de justiça: quanto aos termos do  
debate, (i) “justiça” vem como provocação externa. A análise das  
ocorrências dos termos “justiça”, “injustiça”, “justo” e “injusto” em  
Marx demonstra que boa parte desses termos se manifestam nas  
citações que Marx faz de outros autores. Salvo as poucas e  
conhecidas passagens, Marx parece evitar usar o conceito de “justiça”  
de um modo positivo (cf. HAUG, 1986). Os (ii) debates são travados  
sobretudo com os “socialistas” – sejam os franceses, os utópicos,  
vulgares ou os de cátedra , com os representantes da economia  
política clássica e vulgar, bem como em discussões sobre a prática  
política de organizações como partido político e sindicato. (SIMIM,  
2024, pp. 428-9, negrito nosso)  
Isso não significa que não haja nenhuma propositura positiva de Marx quanto  
à sua posição diante dos problemas confusamente postos no Programa de Gotha, mas  
nos alerta para o necessário cuidado tanto com as categorias com as quais Marx vê-  
se obrigado a debater quanto com o grau de generalização presente ou não –  
naquelas formulações positivas.  
Nesse sentido, tomaremos as considerações de J. Chasin sobre a análise  
imanente, inspirada na crítica imanente de György Lukács, como norte para nossa  
aproximação ao texto marxiano.  
A história prova, e, lamentavelmente, em particular, também a história do  
marxismo (cf. LUKÁCS, 2020b), que o tratamento de rigor do pensamento marxiano –  
e, salvo incursões mediúnicas, a análise do legado literário de qualquer autor é o único  
meio para acessarmos seu pensamento esteve em falta em grande maioria das vezes,  
de modo que, mais do que nunca, é necessário, ao analisá-lo, seja para reivindicá-lo,  
seja para criticá-lo, “compreender e fazer prova de [o] haver compreendido” (CHASIN,  
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2009, p. 25).  
Sobre o necessário e recorrente recurso à pena do próprio pensador para a  
demonstração da estrutura interna de seu pensamento, antecipamo-nos a eventuais  
torções de nariz com a certeira advertência de Ester Vaisman e Ronaldo Vielmi Fortes:  
Contrariamente ao que uma observação mais ligeira sobre a questão  
poderia denotar, não se trata de simples alinhavo de paráfrases ou de  
atulhamento do escrito com citações em grande quantidade,  
enumeradas acriteriosamente pelo intérprete de acordo com suas  
próprias crenças e convicções, mas procedimento investigativo de  
rigor que almeja identificar a estrutura categorial das obras, alvo da  
atenção do filósofo [aqui, referem-se a G. Lukács GM]. Trata-se,  
enfim, de atitude de respeito ao texto, em que o intérprete se  
subordina ao sentido nele existente objetivamente. Que se trata de  
empreendimento de difícil execução, não resta a menor dúvida. Muito  
mais cômodo e fácil seria simplesmente atribuir ao material estudado  
o significado que subjetivamente o intérprete é capaz de formular, à  
revelia da própria tessitura significativa presente no escrito. (2020,  
pp. XI-XII)  
Assim, fazendo coro à rejeição chasiniana às “levianas ‘hermenêuticas’ da  
imputação, bem como decididamente afastad[os] da debilidade intrínseca à  
especulação racionalista autorreferida” (CHASIN, 2009, p. 25), passemos mais  
propriamente à análise imanente de nosso objeto.  
2. A crítica marxiana ao direito na Crítica do Programa de Gotha  
Conforme se aludiu, conteúdo e forma da Crítica do Programa de Gotha  
remetem à polêmica de Marx contra a teoria de inspiração lassalliana, tal como  
consagrada, no essencial, no corpo do Programa de unificação celebrado em Gotha. A  
fim de melhor explicitar os contornos de nosso objeto os diferentes momentos da  
crítica marxiana ao direito presente na Crítica , o percorreremos em três momentos  
distintos, demarcados em três subitens: i) a crítica de Marx, ao tratar da eventual  
distribuição do trabalho e da riqueza na sociedade comunista de “primeira fase”, às  
categorias lassallianas de “distribuição justa”, “igual direito” e “fruto integral do  
trabalho”, evidenciando como as “representações do direito” são centrais na leitura  
lassalliana; ii) a análise marxiana do papel que o direito, ainda burguês,  
necessariamente continuaria a ter ao analisar a distribuição da riqueza em uma  
sociedade comunista em “primeira fase”; iii) a realização das condições necessárias à  
chegada da sociedade comunista em sua “fase superior” e o fenecimento do direito  
como um dos resultados desse longo processo de desenvolvimento. O primeiro destes  
subitens será examinado na Parte I deste artigo, os demais, na Parte II.  
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2.1- A posição marxiana diante da distribuição do trabalho e da riqueza na  
“primeira fase” da “sociedade comunista”: crítica às “representações do direito”  
lassallianas  
Marx inicia sua Crítica com a citação literal da primeira reivindicação postulada  
no Programa de Gotha: “1) “O trabalho é a fonte de toda riqueza e toda cultura, e  
como o trabalho útil só é possível na sociedade e por meio da sociedade, o fruto do  
trabalho [Arbeitsertrag] pertence inteiramente, com igual direito, a todos os membros  
da sociedade.” (p. 23). Sobre a parte final dessa reivindicação de abertura do  
Programa, onde aparece o “igual direito”, o filósofo alemão ironiza:  
Terceira parte: a conclusão: “E como o trabalho útil só é possível na  
sociedade e por meio da sociedade, o fruto do trabalho pertence  
inteiramente, com igual direito, a todos os membros da sociedade”.  
Bela conclusão! Se o trabalho útil só é possível na sociedade e por  
meio da sociedade, o fruto do trabalho pertence à sociedade e desse  
produto só é dado ao trabalhador individual tanto quanto não é  
indispensável para a manutenção da condição do trabalho, a  
sociedade. (MARX, 2012, p. 25, negrito nosso)  
Vemos aqui o Programa evidenciar seu cariz lassalliano já em seu primeiro  
parágrafo. A tese de que o trabalho “só é possível na sociedade e por meio da  
sociedade”, analisada com cuidado, evidencia seu caráter vago na medida em que diz  
muito pouco sobre qual a real destinação se pretende dar à riqueza social reivindicada  
e, sobretudo, de que maneira se pretende fazer esse rearranjo, o qual, como também  
já fica claro neste parágrafo inicial, é almejado através de uma mediação jurídica o  
“igual direito”, sobre o qual discorreremos em pormenor adiante.  
Por essas razões, Marx demonstra como essa reivindicação confusa do  
programa lassalliano não por acaso toma o terreno jurídico como ponto central, e  
redunda, na verdade, em uma posição fortemente conservadora:  
Na verdade, essa tese também foi defendida, em todos os tempos,  
pelos espadachins da ordem social de cada época. Primeiro, surgem  
as pretensões do governo, com tudo que nele está incluído, pois ele  
é o órgão social para a manutenção da ordem social; em seguida,  
surgem as pretensões dos diferentes tipos de proprietários privados,  
pois os diferentes tipos de propriedade privada são os fundamentos  
da sociedade etc. Como se vê, pode-se revirar e revirar essas  
fraseologias vazias como se queira. (2012, p. 25, modif., negrito  
nosso)  
É conhecida a formulação de Marx acerca dos “espadachins a soldo” no posfácio  
à segunda edição d’O capital, onde se os caracteriza como a parcela de economistas  
vulgares que tomaram lugar da economia política clássica, até o ponto em que “a má  
consciência e as más intenções da apologética substituíram a investigação científica  
imparcial” (MARX, 2013a, p. 86). Na formulação da Crítica, Marx generaliza o  
argumento, evidenciando que a reivindicação de que cabe ao trabalhador tudo o que  
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resta para além do necessário à ‘preservação da sociedade’ é uma tese que, de certo  
modo, é também defendida pelos apologetas da ordem social em cada época, e que,  
portanto, nada tem de revolucionária, antes é reacionária. Com efeito, em qualquer  
sociedade de classe destinou-se o “fruto do trabalho” à “sociedade”, isto é, à  
reprodução dos próprios pressupostos dessa sociedade: na escravista, aos  
pressupostos do escravismo, na feudal, aos pressupostos do feudalismo, na capitalista,  
aos pressupostos capitalistas7. Sob o embrulho de uma dicção pretensamente  
revolucionária, o Programa defende, a rigor, a conservação da sociabilidade que se  
pretendia questionar.  
Ainda a esse respeito, é significativo que Marx finalize sua primeira crítica ao  
igual direito afirmando que “pode-se revirar e revirar essas fraseologias vazias como  
se queira”, pois assim ressalta um elemento que percorrerá toda a sua Crítica: o caráter  
indeterminado, genérico, das formulações de inspiração lassalliana, e a função prático-  
social reacionária que assumem. Veremos adiante, em maior detalhe, como a presença  
de representações do direito tais como “justiça”, “igual direito” e outras fraseologias  
aparecem como substitutos8  
à reta apreensão de “conceitos econômicos  
7
Marx tangencia essa questão no Capítulo 8, sobre a jornada de trabalho, no Livro I d’O capital, ao  
ressaltar a necessidade de que, em toda sociedade cindida em classes antagônicas, a parcela da  
população que trabalha precise trabalhar para si e para a parcela de não-trabalhadores, reproduzindo,  
assim, os pressupostos da sociedade na qual essa classe mesma é explorada: “O capital não inventou  
o mais-trabalho. Onde quer que uma parte da sociedade detenha o monopólio dos meios de produção,  
o trabalhador, livre ou não, tem de adicionar ao tempo de trabalho necessário a sua autoconservação  
um tempo de trabalho excedente a fim de produzir os meios de subsistência para o possuidor dos  
meios de produção, seja esse proprietário o καλς κγαθός [belo e bom] ateniense, o teocrata etrusco,  
o civis romanus [cidadão romano], o barão normando, o escravocrata americano, o boiardo valáquio, o  
landlord [senhor de terra] moderno ou o capitalista.” (MARX, 2013a, p. 309) Toda classe dominante e  
toda classe dominada precisa ser reproduzida para a manutenção da sociedade na qual elas existem.  
Reforça-se, assim, o caráter não só não-revolucionário, mas francamente reacionário do genérico pleito  
lassalliano.  
8
Interessante notar, desde já, que Engels desenvolve formulação próxima de crítica às posições que  
recorrem a representações jurídicas, ainda que sob uma dicção algo distinta, de “fraseologia jurídica”,  
em 1872-3, na obra Sobre a questão da moradia. Tampouco se trata de qualquer coincidência que  
nesta obra Engels esteja polemizando com Proudhon e seus discípulos, representantes de uma vertente  
vulgar de socialismo: “Em vez de examinar economicamente essa questão, que nem é tão complicada,  
e constatar se ela está realmente em contradição, e de que modo, com as leis econômicas, ele recorre  
a um ousado salto da economia para a juristice [Juristerei]: ‘a casa uma vez construída serve de título  
de direito [Rechtstitel] perene’ que dá direito a determinado pagamento anual. Proudhon silencia sobre  
como se chega a isso, sobre como a casa se torna um título de direito [Rechtstitel]. Mas é justamente o  
que ele deveria ter esclarecido. Se tivesse examinado essa questão, teria descoberto que todos os  
documentos legais no mundo, por mais perenes que sejam, não conseguem conferir a uma casa o poder  
de reaver dez vezes seu preço de custo em cinquenta anos na forma de aluguel, mas que unicamente  
as condições econômicas (que até podem ser socialmente reconhecidas na forma de títulos de direito  
[Rechtstiteln]) podem levar isso a cabo. E, desse modo, ele teria retornado ao ponto de partida. A  
doutrina proudhoniana está inteiramente baseada nesse salto de salvação [Rettungssprung] da  
realidade econômica [ökonomischen Wirklichkeit] para a fraseologia jurídica [juristische Phrase].  
Sempre que o bravo Proudhon perde a noção do nexo econômico e isso lhe sucede em toda  
questão séria , ele busca refúgio no campo do direito [Gebiet des Rechtes] e apela para a justiça  
eterna.” (ENGELS, 2015, p. 43, modif., negrito nosso) Sobre a visão crítica de Marx (e Engels) a respeito  
da representação de justiça, cf. Sartori (2017a; 2017b; 2022); Simim (2024); Rodrigues (2024).  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
determinados” (2012, p. 27), ao passo que, em sentido oposto, a exortação de Marx  
em busca da particularidade, da diferença específica do objeto tratado, não deixa  
margem para dúvidas quanto ao talhe específico do proceder científico marxiano9: “em  
vez de lançar frases feitas sobre ‘o trabalho’ e ‘a sociedade’, dever-se-ia demonstrar  
com precisão10 de que modo, na atual sociedade capitalista, são finalmente criadas as  
condições materiais etc. que habilitam e obrigam os trabalhadores a romper essa  
maldição histórica” (2012, p. 25). O abandono da busca da particularidade, aqui, tem  
por consequência precisamente a eficácia prático-social reacionária apontada por Marx  
quanto às formulações do Programa, quando delas se extrai seu sentido objetivo.  
Em seguida, Marx passa a analisar a famigerada tese lassalliana da “distribuição  
justa do fruto do trabalho”. Isto permitir-lhe-á escrutinar novamente, sob novos  
aspectos, a tese do “igual direito” referida acima, pois, como pontuara, “a mesma  
questão aparece numa forma um pouco diferente” (MARX, 2012, p. 26). Eis o excerto  
do Programa de Gotha comentado por Marx:  
A libertação do trabalho requer a elevação dos meios de trabalho a  
patrimônio comum da sociedade e a regulação cooperativa  
[genossenschaftliche] do trabalho total, com distribuição justa do  
fruto do trabalho. (MARX, 2012, p. 89, negrito nosso)  
A tese de inspiração lassalliana propugna, à sua maneira, de um lado, a  
socialização dos meios de trabalho mediante a regulação cooperativa do trabalho total,  
isto é, uma regulação realizada pelos próprios trabalhadores, e, de outro, um trabalho  
cujo “fruto” dever-se-ia repartir segundo uma “distribuição justa”.  
Antes mesmo de defrontar-se com mais cuidado com o que viria a ser uma  
distribuição justa, como veremos adiante, Marx vê-se obrigado a questionar outra  
categoria lassalliana reproduzida no Programa: “o que é o fruto do trabalho? O  
produto do trabalho ou o valor daquele?” (MARX, 2012, p. 27, grifo nosso). A pergunta  
9
A esse respeito, pode-se encontrar tratamento rigoroso da questão em Alves, 2013. Apenas para  
aludir ao cerne do problema: “A prioridade da efetividade enfrentada pela análise categorial permanece  
sendo o ponto central da armação conceitual de Marx. [...] Em Marx, portanto, a racionalidade do  
universal, da categoria geral, pode ser aferida por sua remissão à differentia specifica que delimita e  
distingue a coisa tratada, no caso a produção do capital, frente às demais. Nesse sentido, conhecer é  
distinguir, estabelecer conceitualmente os elementos e a articulação que diferencia os objetos entre si.”  
(ALVES, 2013, pp. 31-3)  
10  
Na esteira da posição que sustentação na nota 1 deste artigo, parece-nos evidente, também aqui, a  
linha de continuidade existente em Marx, entre a juventude (1843) a sua maturidade, inclusive no que  
diz respeito ao tipo de cientificidade que caracteriza seu proceder diante da realidade, ponto tão caro  
a Althusser. Com efeito, desde a Crítica da filosofia do direito de Hegel, na qual inicia a instauração de  
seu pensamento propriamente marxiano, mediante a crítica da filosofia especulativa e da política (cf.  
CHASIN, 2009), Marx já estipula a formulação que apenas enriquecerá, sem jamais abandonar, ao longo  
da vida: “Em que se diferencia, portanto, o organismo animal do organismo político? Tal distinção não  
resulta dessa determinação universal. Mas uma explicação que não dá a differentia specifica não é  
uma explicação.” (MARX, 2013b, p. 40, negrito nosso) Como se vê na nota 9, a busca da diferença  
específica, ou, para retomar outro ponto da Crítica de Kreuznach, o “apreender a lógica específica do  
objeto específico” continuou a nortear a crítica marxiana durante todo seu itinerário intelectual.  
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do autor mostra-se retórica, pois conclui que é impossível respondê-la a partir da  
categoria “fruto do trabalho” mesma, já que marcada, mais uma vez, pelo já  
denunciado caráter genérico, vago. Por essa razão, Marx caracteriza essa categoria  
como “uma representação vazia [lose Vorstellung], posta por Lassalle no lugar de  
conceitos econômicos determinados [bestimmter ökonomischer Begriffe]” (MARX,  
2012, p. 27, grifo nosso).  
Aqui, ao falar em “representação vazia” em oposição a “conceitos econômicos  
determinados”11, a formulação marxiana alude a categorias cuja natureza pode ser  
mais bem compreendida ao remetermos à arquitetura dos três tomos da obra O  
capital, o “todo artístico” e grande obra de vida de Marx (2010c, p. 88).  
Nomeadamente, tal oposição remete à relação entre, de um lado, as categorias  
conceituais e invisíveis12 (bem entendido, invisíveis sob o ponto de vista da  
imediaticidade das relações econômicas capitalistas) que são expostas no Livro I  
(sobretudo Seções III a VI, onde é exposta a gênese do mais-valor) d’O capital, através  
das quais se explica “todo o segredo da formação do mais-valor e da produção  
capitalista” (MARX, 2014, p. 308) mediante a sucção de mais-valor ao capital variável  
pelo capital constante; de outro lado, tem-se, em oposição às categorias conceituais,  
aquelas categorias “carentes-de-conceito” [begriffslos] presentes já nos Livros I e II,  
mas com maior frequência no Livro III (cf. SARTORI, 2019c; 2021), já que em todas as  
formas concretas ou figuras em que completa seu movimento conjunto o capital  
apresenta-se de maneira invertida; essa inversão equivale, em termos práticos, a  
apagar [auslöschen] o conceito de capital a sução de mais-trabalho alheio pela força  
vampiresca do trabalho morto (cf. MARX, 2013a, p. 307) , através do qual se explica  
11  
Sobre a relação de oposição, que nos parece estar inscrita na crítica marxiana da economia política,  
entre representação e conceito, estamos de acordo, de modo geral, com a formulação de Jorge Grespan  
(2019) muito embora haja, por vezes, certa tentativa de aproximação muito estreita entre as categorias  
marxianas e as categorias hegelianas. Nas palavras do autor: “Para Marx, as representações capitalistas  
são também carentes de conceito, talvez opostas ao conceito. Elas também se referem a uma dimensão  
transcendental, à sociabilidade posta além do controle direto do proprietário privado e acessível só por  
intermédio de representantes simbólicos práticos, inseridos no cotidiano das relações econômicas. Elas  
também implicam a ocultação do processo em seu resultado, o erro de tomar a parte pelo todo, como  
nos dois textos de Marx citados acima, em que, sem o valor, o preço não passa de uma ‘representação  
sem conceito’. Nesse caso, é correto inferir que ‘desenvolver’ o preço a partir do valor implica  
reconstituir o caminho do conceito, o processo contraditório pelo qual o valor se apresenta no preço,  
mas se ocultando e se invertendo. [...] Assim como as ‘representações dos agentes’ são o correlato de  
como as relações ‘se mostram na superfície’ capitalista, o ‘conceito’ dessas relações ‘corresponde’ à  
‘figura interna essencial’, ‘invertida’, ‘oculta’, ‘oposta’ à ‘figura pronta’. Nesse texto Marx parece adotar  
a contraposição de Hegel.” (GRESPAN, 2019, p. 286) Com relação à posição à qual aderimos sobre a  
complexa relação Marx-Hegel, cf. Chasin (2009); Sartori (2014; 2025c); Alves (2013).  
12 Sobre essa dialética entre superficial visível e essencial invisível, oportuna, pelo caráter de síntese, a  
seguinte passagem do Capítulo 2 do Livro III d’O capital: “Da transformação da taxa de mais-valor em  
taxa de lucro deve ser derivada a transformação de mais-valor em lucro, e não o inverso. Com efeito, é  
da taxa de lucro que se parte historicamente. Mais-valor e taxa de mais-valor são, relativamente, o  
invisível e o essencial a ser investigados, ao passo que a taxa de lucro e, assim, a forma do mais-valor  
como lucro são fenômenos superficiais.” (MARX, 2017a, p. 69, negrito nosso)  
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sua gênese efetiva. Assim, tal movimento de inversão fetichista pelo qual o capital  
desenvolve-se em sua peculiar “biografia” (MARX, 2017a, p. 53) explica como é  
possível que os agentes econômicos operem diuturnamente na superfície das relações  
econômicas a partir de “representações” que espelham apenas tais figuras que são  
invertidas em relação à “figura medular interior” do capital (MARX, 2017a, p. 245), e  
não a partir das ocultas relações “conceituais” que conformam a face vampiresca da  
produção capitalista, apreensíveis apenas pela investigação científica. Retomaremos  
este ponto.  
Importa-nos sublinhar, a esta altura, que ao assentar sua reivindicação na  
genérica representação “fruto do trabalho”, a formulação teórica lassalliana incorre no  
erro, comum às formas de consciência vulgares, de amparar-se apenas nas referidas  
formas mais aparentes, invertidas e carentes-de-conceito do sistema capitalista,  
nomeadamente, nas “fontes de rendimento” analisadas por Marx ao tratar da fórmula  
trinitária, no Livro III d’O capital. Por essa razão, o autor alemão é taxativo ao afirmar,  
na Crítica, que “hoje [é] impossível ignorar que Lassalle não sabia o que era o salário13,  
senão que, seguindo os economistas burgueses, tomara a aparência da coisa por sua  
essência” (MARX, 2012, p. 39, negrito nosso). Em verdade, a análise global da Crítica  
marxiana evidenciará que tal concepção vulgar, que toma a aparência invertida das  
relações sociais por sua essência – e justamente por isso se funda em “uma  
representação vazia [lose Vorstellung], posta por Lassalle no lugar de conceitos  
econômicos determinados [bestimmter ökonomischer Begriffe]” (MARX, 2012, p. 27) –  
, está presente em toda a teorização lassalliana, e se relaciona diretamente à ênfase  
dada por esse autor ao terreno do direito e ao estado enquanto interventores  
determinantes sobre as relações econômicas14.  
13  
É também significativo que Marx, literalmente na primeira página d’O capital, Livro I, no prefácio à  
primeira edição (1867), deixe clara sua posição de grande afastamento face a Lassalle mesmo quanto  
a questões teóricas. Ao assinalar que “no que se refere mais concretamente à análise da substância e  
da grandeza de valor, procurei popularizá-las o máximo possível”, Marx se justifica em uma nota de  
rodapé: “Isso pareceu tanto mais necessário porquanto até mesmo o ensaio de F. Lassalle contra  
Schulze-Delitzsch, na parte em que ele pretende expor ‘a quintessência intelectual’ de minhas ideias  
sobre esses temas, contém graves equívocos. En passant: que F. Lassalle tenha tomado de minhas  
obras, quase textualmente e sem citar as fontes, todas as teses teóricas gerais de seus trabalhos  
econômicos, como as teses sobre o caráter histórico do capital, sobre o nexo entre as relações de  
produção e o modo de produção etc. etc., e tenha até mesmo utilizado a terminologia criada por mim,  
é um procedimento que se explica por razões propagandísticas. Não me refiro, é evidente, a suas  
explicações de detalhes e de aplicações práticas, com as quais nada tenho a ver.” (MARX, 2013, pp.  
77-8) As disputas com os lassallianos no movimento dos trabalhadores na Alemanha, sumarizadas no  
item 2 deste trabalho, são suficientes para explicar o tom mais diplomático adotado por Marx frente a  
Lassalle em suas manifestações públicas, tal como na nota aqui transcrita. Em missivas privadas a Engels  
e outros companheiros, Marx é bem mais enfático nas acusações de plágio contra Lassalle, e muito mais  
crítico quanto ao valor científico das obras deste último (cf. MACHADO, 2023).  
14  
Em que medida tais ilusões de Lassalle se devem à sua posição social na divisão do trabalho, dada  
sua atuação enquanto advogado e jurista em boa parte de sua vida adulta, é algo que não podemos  
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Com efeito, uma análise cuidadosa traz à evidência que todo o aparato  
categorial lassalliano, “igual direito”, “fruto integral do trabalho” e “distribuição justa”,  
supõe o seguinte pensamento: o salário não paga o quanto o trabalho vale. E, então,  
indignado com tal estado de coisas, Lassalle põe-se a seguinte questão: como corrigir  
isso? Na verdade, contudo, trata-se de formulação típica de um socialismo vulgar15,  
calcado na economia igualmente vulgar16 (cf. SARTORI, 2019b), já que sabemos, desde  
a descoberta marxiana que coloca abaixo todos os alicerces da economia política  
(sumarizada n’O capital, Livro I, Capítulo IV), que o salário não paga por trabalho  
algum, sim pela força de trabalho, sendo o salário a mera “forma transformada” e  
invertida do valor da força de trabalho (cf. SALES PRATES, 2024). Uma vez tornado  
abordar neste texto. Fizemo-lo em nossa pesquisa de mestrado (cf. MACHADO, 2023). Ainda assim,  
apenas alusivamente, é válido assinalar o excerto de uma nota de rodapé de O capital, Livro I, Capítulo  
2, no qual Marx ressalta como, muito antes dos economistas vulgares, difundiu-se entre os juristas a  
representação do dinheiro como mero signo, e dos valores dos metais preciosos como sendo algo  
puramente imaginário, estipulável de maneira arbitrária por meio do direito: “Muito antes dos  
economistas, os juristas colocaram em voga a representação [Vorstellung] do dinheiro como mero signo  
e do valor apenas imaginário dos metais preciosos, servindo como sicofantas para o poder real, cujo  
direito de falsificação de moedas eles sustentaram, durante toda a Idade Média, com base nas tradições  
do Império Romano e no conceito de dinheiro dos Pandectas. ‘Ninguém pode levantar dúvidas’, diz um  
de seus discípulos mais aplicados, Philipp von Valois, num decreto de 1346, ‘que apenas a nós e a  
nossa Majestade Real cabe [...] decidir sobre as questões monetárias: sobre a produção, a qualidade, o  
estoque e todos os éditos relativos às moedas, podendo colocá-las em circulação pelo preço que nos  
apraz e convêm’. Era um dogma do direito romano que o imperador tinha o poder de decretar o  
valor do dinheiro. Era expressamente proibido negociar o dinheiro como mercadoria.” (2013a, pp.  
165-6, negrito nosso) Como se vê, a pretensão de onipotência do direito sobre a economia acompanha  
os juristas de longuíssima data, e, em diversos sentidos, confluem com e, por vezes, até antecipam  
formulações da mais pedestre economia vulgar, igualmente presa, de modo geral, à superfície das  
relações sociais e igualmente apologética das relações e dos poderes estabelecidos.  
15  
Embora Marx trate criticamente tal vertente de socialismo em inúmeros textos, eis o modo como a  
caracteriza sua deficiência mais marcante na própria Crítica do Programa de Gotha: “O socialismo vulgar  
(e a partir dele, por sua vez, uma parte da democracia) herdou da economia burguesa o procedimento  
de considerar e tratar a distribuição como algo independente do modo de produção e, por conseguinte,  
de expor o socialismo como uma doutrina que gira principalmente em torno da distribuição. Depois de  
a relação real estar há muito esclarecida, por que retroceder?” (MARX, 2012, p. 33)  
16 Recorramos à pena do próprio Marx, n’O capital, para explicitar o que o autor entende por economia  
vulgar, em distinção face à economia política clássica: “Para deixar esclarecido de uma vez por todas,  
entendo por economia política clássica toda teoria econômica desde W. Petty, que investiga a estrutura  
interna das relações burguesas de produção em contraposição à economia vulgar, que se move apenas  
no interior do contexto aparente e rumina constantemente o material há muito fornecido pela economia  
científica a fim de fornecer uma justificativa plausível dos fenômenos mais brutais e servir às  
necessidades domésticas da burguesia, mas que, de resto, limita-se a sistematizar as representações  
[Vorstellungen] banais e egoístas dos agentes de produção burgueses como o melhor dos mundos,  
dando-lhes uma forma pedante e proclamando-as como verdades eternas.” (MARX, 2013a, p. 156,  
negrito nosso) Ainda no Livro I d’O capital, Marx enfatiza o apego da tal economia às formas aparenciais:  
“A economia vulgar, que ‘realmente não aprendeu nada’, apega-se aqui, como em tudo, à aparência  
[Schein] contra a lei do fenômeno [Erscheinung]. Em oposição a Espinosa, ela acredita que ‘a ignorância  
é uma razão suficiente’” (2013a, p. 379). No Livro III, Marx esclarece o porquê do caráter superficial  
das formulações da economia vulgar, isto é, o fato de seus epígonos ficarem presos às representações  
[Vorstellungen] dos agentes da produção: “Com efeito, o economista vulgar não faz outra coisa senão  
traduzir numa linguagem aparentemente mais teórica e generalizante as curiosas representações  
[Vorstellungen] dos capitalistas prisioneiros da concorrência, esforçando-se em dar a essas  
representações [Vorstellungen] alguma exatidão.” (MARX, 2017a, p. 269). E ainda: “A economia vulgar,  
com efeito, não faz mais que interpretar, sistematizar e louvar doutrinariamente as representações  
[Vorstellungen] dos agentes presos dentro das relações burguesas de produção” (MARX, 2017a, p.  
880).  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
proprietário da força de trabalho (durante a duração da jornada de trabalho,  
contratualmente fixada) mediante sua compra, nada mais justo do que o capitalista ser  
proprietário também daquilo que esta sua mercadoria, ao ser consumida (atuando,  
assim, no processo de trabalho e valorização), produziu (cf. SARTORI, 2017a). Marx  
coloca a questão nestes exatos termos em O capital, ao explicitar como é possível a  
produção imediata do mais-valor:  
O possuidor de dinheiro pagou o valor de um dia de força de trabalho;  
a ele pertence, portanto, o valor de uso dessa força de trabalho  
durante um dia, isto é, o trabalho de uma jornada. A circunstância na  
qual a manutenção diária da força de trabalho custa apenas meia  
jornada de trabalho, embora a força de trabalho possa atuar por uma  
jornada inteira, e, consequentemente, o valor que ela cria durante uma  
jornada seja o dobro de seu próprio valor diário tal circunstância é,  
certamente, uma grande vantagem para o comprador, mas de modo  
algum uma injustiça para com o vendedor. Nosso capitalista previu  
esse estado de coisas, e o caso o faz rir. (MARX, 2013a, p. 270,  
negrito nosso)  
A formulação marxiana não abre margem para dúvidas: não há injustiça na  
relação-capital. Sobre o modo de produção capitalista, a relação-capital é a única  
relação de produção justa possível17 (SARTORI, 2023). Perquirir justiça é, na melhor  
das hipóteses, ainda que inadvertida e inconscientemente, perquirir a relação-capital,  
o sistema de trabalho assalariado, e todas as relações jurídicas que apenas refletem  
essas relações de produção. Por isso, dirá Marx, ainda n’O capital, precisamente após  
a explicitação de todo o segredo da forma-salário:  
Compreende-se, assim, a importância decisiva da transformação do  
valor e do preço da força de trabalho na forma-salário ou em valor e  
preço do próprio trabalho. Sobre essa forma de aparecimento, que  
torna invisível a relação efetiva e mostra precisamente o oposto  
dessa relação, repousam todas as representações do direito  
[Rechtsvorstellungen], tanto do trabalhador como do capitalista, todas  
as mistificações do modo de produção capitalista, todas as suas  
ilusões de liberdade, todas as tolices apologéticas da economia  
vulgar. (2013a, p. 610, modif., negrito nosso)  
Até pelo fato de com elas polemizar, de modo mais ou menos explícito, em  
17  
Marx reforça tal argumento ao tratar da base real de outra particular representação do direito, a  
“justiça das transações”, no Livro III: “Não faz sentido falar aqui de justiça natural, como o faz Gilbart  
(ver nota). A justiça das transações que se realizam entre os agentes da produção repousa no fato de  
que essas transações derivam das relações de produção como uma consequência natural. As formas  
jurídicas, nas quais essas transações econômicas aparecem como atos de vontade dos envolvidos, como  
exteriorizações de sua vontade comum e como contratos cuja execução pode ser imposta às partes  
contratantes pelo estado, não podem determinar, como meras formas que são, esse conteúdo. Elas  
podem apenas expressá-lo. Quando corresponde ao modo de produção, quando lhe é adequado, esse  
conteúdo é justo; quando o contradiz, é injusto. A escravidão, sobre a base do modo de produção  
capitalista, é injusta, assim como a fraude em relação à qualidade da mercadoria.” (MARX, 2017a, pp.  
386-7, negrito nosso) Frisa-se, assim, que os conceitos e representações do direito não pairam no ar,  
mas partem de uma base material a cada época, e das próprias relações jurídicas que correspondem a  
tais relações materiais.  
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diversos momentos de sua obra magna, não nos parece descabido supor que Marx  
tivesse em mente teorizações como a lassalliana e a proudhoniana ao sustentar o  
potencial ilusório da forma-salário no fomento de “todas as representações do direito”,  
a partir das quais se pretende lutar contra certo aspecto do sistema capitalista,  
tomando-se como dadas, contudo, todas as suas relações essenciais e limitando a  
crítica a relações superficiais ou às formas de aparecimento da economia burguesa  
(MARX, 2017a, p. 245).  
Significativamente, Marx chega a traçar, nesse mesmo momento do Livro I d’O  
capital, uma relação entre, de um lado, a referida apreensão do intercâmbio entre  
capital e trabalho segundo sua mera aparência imediata, e, doutro, aquilo que chama  
de “consciência do direito [Rechtsbewußtsein]”:  
Inicialmente, o intercâmbio entre capital e trabalho apresenta-se à  
percepção [Wahrnehmung] exatamente do mesmo modo como a  
compra e a venda de todas as outras mercadorias. O comprador dá  
certa soma de dinheiro, e o vendedor, um artigo diferente do dinheiro.  
Nesse fato, a consciência do direito [Rechtsbewußtsein] reconhece,  
quando muito, uma diferença material [stofflichen], que se expressa  
nas fórmulas equivalentes do direito [rechtlich äquivalenten  
Formeln]: do ut des, do ut facias, facio ut des, e facio ut facias [Dou  
para que dês, dou para que faças, faço para que dês e faço para que  
faças]18. [...] Que esse mesmo trabalho, sob outro ângulo, seja o  
elemento geral criador de valor elemento que o distingue das  
demais mercadorias , é algo que está fora do alcance da  
consciência habitual [gewohnlichen Bewußtseins]. (MARX, 2013a, p.  
611, modif., negrito nosso)  
Aqui, podemos perceber que Marx observa uma relação entre a “consciência  
habitual [gewohnlichen Bewußtseins]”, que, de imediato, enxerga apenas a aparência  
(invertida, ainda que efetiva em sua inversão) das relações de produção burguesas, e  
a “consciência do direito [Rechtsbewußtsein]”, que, com suas “fórmulas equivalentes”,  
isto é, com seu caráter a um tempo formalista e homogeneizante, mostra-se congênita  
e objetivamente incapaz19 de expressar a essência oculta da relação-capital, mas  
18 Oportuno reproduzir, aqui, a nota do tradutor ao trecho em latim: “‘Dou para que dês, dou para que  
faças, faço para que dês e faço para que faças’. Fórmulas do direito romano, estabelecidas no Digesto,  
livro XIX, 5, 5. (NT)”.  
19  
Diversamente parece entender Ana Selva Albinati (2019), segundo a qual seria possível, se não um  
direito, ao menos uma “ideia de justiça” que não partisse apenas das esferas imediatas do sistema de  
produção, mas remetesse para a sua essência: “Situar a questão da justiça exclusivamente na esfera da  
circulação, no âmbito das transações entre os agentes individuais termina por se configurar como uma  
ilusão de ótica na qual se obscurece a objetividade social que coloca os indivíduos naquela relação. Tal  
ilusão desata as esferas da produção e da distribuição, perdendo-se a totalidade do processo social.  
Fica-se preso a uma inteligibilidade que permanece no plano fenomênico das relações aparentes entre  
agentes individuais, abstraídas das condições objetivas que determinam as relações sociais e a sua  
medida de justiça.” Se, neste excerto, a possibilidade de “situar a questão da justiça” para além das  
relações aparentes fica apenas sugerida a contrario sensu como algo possível e desejável, em outro  
texto (2009), a autora fala explicitamente sobre “A ideia de justiça em Marx”, a qual, finalmente, “rompe  
com a métrica do equivalente, porque acompanha a superação histórico-social dessa medida” (ALBINATI,  
2009, p. 9). Com efeito, pelo que estamos vendo, as representações de justiça são indissociáveis do  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
perfeitamente adequada para expressar a aparência imediata e invertida dessa  
relação.  
Isto é, no ato de apreensão da aparência pela essência, típico da “consciência  
habitual”, vulgar, a “consciência do direito” revela-se uma forma ideológica bastante  
adequada20, porquanto as relações do direito operam pressupondo justamente tal  
superfície da sociedade, sobretudo nas esferas de circulação e distribuição, portanto  
são incapazes de expressar ou, ao menos, de expressar com adequação científica ,  
com suas “fórmulas equivalentes”, as relações nada equivalentes que se passam no  
oculto e essencial processo imediato de produção21: além de não haver relação de  
igualdade, liberdade, propriedade e Benthan como na esfera da circulação, na esfera  
da produção o que se tem é a despótica exploração via sucção de mais-trabalho;  
ademais, a natureza das mercadorias trocadas dinheiro e força de trabalho não  
poderia ser mais distinta quanto à sua função objetiva no sistema capitalista: uma  
delas, mera forma do valor, a outra, fonte de todo o valor produzido. Mas nada disso  
é nem pode ser expresso nas “formas equivalentes do direito”: Dou-te algo, e tu me  
dás algo materialmente distinto em troca isto é tudo que as homogeneizadoras  
fórmulas do direito são capazes de reconhecer da relação-capital. Compra-se  
“trabalho” (segundo a expressão fetichista da força de trabalho) com dinheiro com a  
mesma naturalidade com que se compra um saco de batatas, pois tudo que a  
“direito” e da “consciência do direito”.  
20  
Talvez esse seja um dos motivos que animaram a seguinte afirmação de Engels e Kautsky, no  
Socialismo dos juristas: “A bandeira religiosa tremulou pela última vez na Inglaterra no século XVII, e  
menos de cinquenta anos mais tarde aparecia na França, sem disfarces, a nova concepção de mundo,  
fadada a se tornar clássica para a burguesia, a concepção jurística de mundo [juristische  
Weltanschauung]” (ENGELS, KAUSTSKY, 2012, p. 18, modif). Traduzimos “juristische” pelo neologismo  
“jurística” – sempre passível de críticas, não há dúvida a fim de ressaltar a correlação com a posição  
do jurista na divisão do trabalho da sociedade civil-burguesa moderna, onde substituem o papel do  
clero na sociedade medieval. Parece-nos que o que Engels entende por “jurídico” em português traduz  
adequadamente o adjetivo alemão “rechtliche”, mas não tanto o “juristische”, o qual carrega sem dúvida  
a conotação de “jurídico”, mas alude também a algo mais, o referido elemento da posição dos juristas.  
Não à toa, pensamos, o título original da obra é “Juristen-Sozialismus” (socialismo dos juristas), e não  
Rechtlich-Sozialismus” etc. Sobre a polêmica acerca da autoria desse texto de Engels e Kautsky, cf.  
Merkel-Melis (2024).  
21  
Em excelente artigo a respeito da forma-salário enquanto forma de aparecimento invertida do valor  
da força de trabalho, João Lucas Sales Prates tece um competente comentário ao excerto d’O capital,  
Livro I, no qual Marx fala da “consciência do direito” e suas “formas equivalentes: “Com esta assertiva,  
Marx parece relacionar o direito ao âmbito da troca de mercadorias: a consciência que se coloca a partir  
do direito reconhece no intercâmbio entre capital e trabalho uma diferença meramente material em  
relação às outras trocas, pelo que é capaz de expressá-lo numa forma juridicamente idêntica a  
qualquer outra troca. Como a natureza socialmente específica da relação entre capital e trabalho não  
se revela nos limites da troca, mas no processo produtivo, para o qual o momento da troca é somente  
um pressuposto, o direito parece assumir o ponto de vista da circulação ao não reconhecer aquilo que,  
considerada a relação de troca, não se revela. Desse modo, as distintas naturezas das mercadorias  
trocadas, as diferentes funções que cada agente assume no processo de produção que tem a relação  
da troca como ponto de partida, a qualidade especial da mercadoria força de trabalho, em suma, que  
um trocador seja trabalhador e o outro capitalista, são, à consciência jurídica [modificamos a tradução  
de Marx para ‘consciência do direito’ – GM], fatos acessórios que não lhe impedem de expressar a  
relação em uma fórmula idêntica a qualquer outra troca.” (2024, p. 280, negrito nosso)  
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consciência habitual consegue enxergar na relação capital-trabalho é uma relação de  
troca de mercadorias genérica como qualquer outra, e a consciência jurídica, que  
tampouco enxerga além disso, apenas confere a tal relação uma expressão formal,  
homogeneizante e voluntária.  
No caso da produção capitalista, importa lembrar, é um pressuposto histórico  
fundamental que os trabalhadores não vendam a si mesmos, mas apenas sua  
capacidade para o trabalho, de modo que esta apresenta-se para eles como uma  
propriedade sobre a qual tenham direito e que possam “livremente” alienar. Assim, o  
desenvolvimento desigual22 muito peculiar do jurídico face ao econômico, esta  
incongruência congênita e necessária, não é de modo algum um problema a ser  
resolvido, ou passível de resolução, sim um pressuposto da função prático-social do  
direito, um traço necessário dessa forma ideológica23.  
Apontamos para esse ponto porque o desenvolvimento desigual, é dizer, essa  
desproporção (MARX, 2011, p. 62) entre as “relações de produção” e o seu  
espelhamento em “relações do direito” (MARX, 2011, p. 62) serve de base real para  
o surgimento das “representações do direito” (MARX, 2013a, p. 610), pois, uma vez  
que as relações do direito não refletem, nem podem refletir, com precisão científica as  
relações de produção, nasce a possibilidade-necessidade de surgimento das  
“representações do direito [...] tanto do trabalhador como do capitalista” (MARX,  
2013a, p. 610), as quais, justamente por partirem da aparência invertida das relações  
22  
Marx remete a essa questão nos Grundrisse, nas páginas finais da “Introdução de 1858”. Não é  
insignificante que o autor demarque o desenvolvimento desigual entre relações de produção e relações  
jurídicas como “o ponto verdadeiramente difícil de discutir aqui”, vejamos: “A relação desigual [unegale]  
do desenvolvimento da produção material com, por exemplo, o artístico. [...] Com a arte moderna etc.,  
essa desproporção [Disproportion] não é tão importante nem tão difícil de conceber quanto [a que  
ocorre] no interior das próprias relações prático-sociais. [...] Mas o ponto verdadeiramente difícil de  
discutir aqui é o de como as relações de produção, como relações do direito [Rechtsverhältnisse], têm  
um desenvolvimento desigual [ungleiche]. Em consequência disso, p. ex., a relação do direito privado  
romano (nem tanto o caso no direito penal e no direito público) com a produção moderna.” (MARX,  
2011, p. 62, negrito nosso)  
23 Marx retoma este problema, sublinhando o caráter necessariamente desigual entre relações jurídicas  
e relações econômicas, em carta a Lassalle, de 22 de julho de 1861: “o direito romano, modificado em  
maior ou menor grau, foi adotado pela sociedade moderna porque a representação jurídica [rechtliche  
Vorstellung] que o sujeito da livre concorrência tem de si mesmo corresponde [entspricht] àquele da  
pessoa [Person] romana (não que eu tenha, aqui, qualquer intenção de alargar um ponto que é da  
maior importância, nomeadamente o fato de que a representação jurídica23 [rechtliche Vorstellung] de  
certas relações de propriedade [Eigentumsverhältnisse], conquanto inquestionavelmente delas  
derivadas [erwächst], com elas não é congruente [kongruent], e não pode ser congruente” (MARX,  
1974, p. 614, tradução livre). Parece-nos bem amparada na formulação marxiana a leitura de Lukács,  
em Para uma ontologia do ser social v. I, ao analisar a referida carta a Lassalle: “As observações que  
fizemos até aqui já indicaram que a impossibilidade de uma congruência, sublinhada por Marx, não  
deve ser entendida em sentido gnosiológico. Se o enfoque do problema fosse esse, a incongruência  
seria um simples defeito, e sua constatação funcionaria como um convite a encontrar ou construir a  
congruência das representações. Marx, ao contrário, se refere a uma situação ontológico-social, na  
qual tal congruência é por princípio impossível, já que é um modo de manifestação da práxis social  
geral, que pode funcionar - bem ou mal, dependendo das circunstâncias - precisamente sobre a base  
dessa incongruência.” (LUKÁCS, 2012, p. 386)  
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econômicas, partilham da crença de que é possível modelar ou corrigir as relações  
econômicas a partir de tais representações de cariz jurídico, atribuindo a estas últimas,  
pois, certo caráter demiúrgico sobre o desenvolvimento econômico-social. Dentre tais  
representações, provêm em profusão aquelas que, irresignadas com o status quo de  
certos sintomas necessários da produção capitalista, pretendem servir de parâmetro,  
progressista ou não, para correção seja das relações do direito, seja das relações  
econômicas mesmas é o caso da justiça, elevada por Lassalle ao status de ponto  
nodal de sua teoria.  
Numa palavra, múltiplas são as “representações do direito” engendradas a  
partir das relações jurídicas que espelham sob formas jurídicas, necessariamente  
desiguais face às categorias econômicas as relações de produção, e a representação  
da “justiça” apenas recebe, na Crítica do Programa de Gotha, especial e longa atenção  
da pena marxiana por ser aquela tida pela tendência lassalliana como eixo central de  
análise e de reivindicações práticas, na figura de uma “distribuição justa”. De sua parte,  
ao explicitar e ressaltar a correlação necessária de determinação das relações  
econômicas sobre as “relações”, “representações” e “conceitos” do direito, e não o  
inverso (como supõe Lassalle), Marx encontra-se em condições de evidenciar o caráter  
meramente fraseológico, impotente e potencialmente reacionário de reivindicações  
que tomem tais categorias do direito como ponto de partida.  
Em Salário, preço e lucro, obra de similar fase de seu desenvolvimento  
intelectual (1865), o filósofo ressalta, por exemplo, o caráter fortemente ilusório  
daquelas reinvindicações dos trabalhadores que tomam por mote representações tanto  
de “justiça” como de “igualdade” e “equidade”:  
A reivindicação da igualdade de salários baseia-se num equívoco, é  
um desejo insensato, que jamais será realizado. É fruto de um  
radicalismo falso e superficial, que aceita as premissas e procura fugir  
das conclusões. [...] Reivindicar uma retribuição igual, ou simplesmente  
uma retribuição equitativa, na base do sistema de trabalho  
assalariado, é o mesmo que pedir liberdade na base do sistema  
escravocrata. O que se considera justo ou equitativo não vem ao  
caso. O problema está em saber o que é necessário e inevitável num  
dado sistema de produção. (MARX, 2010a, p. 112, negrito nosso)  
Como aludimos acima, a ausência de uma apreensão científica24 das categorias  
24  
Sobre a relação entre ciência, aparência e essência no corpus marxiano, vale trazer, por seu caráter  
exemplar, a famosa citação do Livro III, Capítulo 48, sobre a fórmula trinitária: “A economia vulgar, com  
efeito, não faz mais que interpretar, sistematizar e louvar doutrinariamente as concepções dos agentes  
presos dentro das relações burguesas de produção. Não nos deve surpreender, portanto, que ela,  
precisamente na forma de aparecimento estranhada das relações econômicas, nas quais essas aparecem,  
prima facie, como contradições totais e absurdas e toda a ciência seria supérflua se a forma de  
aparecimento e a essência das coisas coincidissem imediatamente , se sinta aqui perfeitamente à  
vontade e que essas relações lhe apareçam tanto mais naturais quanto mais escondida se encontrar  
nela a correlação interna, ao mesmo tempo em que são correntes para a representação [Vorstellung]  
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da economia política apreensão que só pode ocorrer por meio da crítica dessas  
categorias (MARX, 2013a, p. 87) –, implica que precisamente as “representações do  
direito” referidas tanto na Crítica quanto n’O capital acabem por vir em socorro da  
argumentação não-científica, presa à superfície das relações capitalistas prisão esta  
onde as categorias jurídicas se sentem como um peixe dentro d’água – e, nesse  
sentido, vulgar.  
Reenfocando o caso lassalliano, uma vez que não bastaria falar em “fruto do  
trabalho”, pois essa “representação vazia” nada traduz sobre as relações reais postas,  
isto é, sobre as relações que compõem aquilo que é “necessário e inevitável num dado  
sistema de produção” (MARX, 2010a, p. 112), o que a vertente lassalliana faz, em vez  
de empreender redobrados esforços para a compreensão científica do movimento real,  
é meramente adicionar o parafuso retórico segundo o qual não é qualquer distribuição  
do “fruto do trabalho” que se reivindica, mas uma distribuição... justa! Aqui, certamente  
ouvimos ecoar sobre as formulações lassallianas as palavras do Mefistófeles goethiano:  
onde do conceito houver maior lacuna, palavras surgirão na hora oportuna.  
Questiona, então, o filósofo natural de Trier:  
O que é distribuição “justa”?  
Os burgueses não consideram que a atual distribuição é “justa”? E  
não é ela a única distribuição “justa” tendo como base o atual modo  
de produção? As relações econômicas são reguladas por conceitos  
do direito [Rechtsbegriffe] ou, ao contrário, são as relações do direito  
[Rechtsverhältnisse] que derivam das econômicas?25 Os sectários  
socialistas não têm eles também as mais diferentes representações  
[Vorstellungen] de distribuição “justa”? (MARX, 2012, p. 27, modif.,  
negrito nosso)  
Que querem significar, afinal, tais representações e palavras tão oportunas da  
tendência lassalliana? Seria possível realizar uma distribuição outra, dita justa, dos  
meios de consumo, deixando intocada a distribuição dos meios de produção da  
sociedade capitalista? Haveria injustiça no fato de que a distribuição dos meios de  
consumo se dê exatamente de acordo com a propriedade dos meios de produção? Ou  
precisamente esse seria o único cenário justo diante da base material posta?  
Como já aludimos ao trazer à tona os excertos complementares d’O capital, e  
como as próprias perguntas retóricas de Marx reforçam, os conceitos do direito  
comum.” (MARX, 2017a, p. 880, negrito nosso)  
25  
Aqui, vale repisar o excerto d’O capital trazido logo acima: “A circunstância na qual a manutenção  
diária da força de trabalho custa apenas meia jornada de trabalho, embora a força de trabalho possa  
atuar por uma jornada inteira, e, consequentemente, o valor que ela cria durante uma jornada seja o  
dobro de seu próprio valor diário tal circunstância é, certamente, uma grande vantagem para o  
comprador, mas de modo algum uma injustiça para com o vendedor.” (MARX, 2013a, p. 270, negrito  
nosso)  
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[Rechtsbegriffe] não pairam no ar, sim derivam das relações econômicas, e não o  
contrário, de modo que a posição que tome por ponto de partida uma determinada  
representação do direito, como a justiça (presente na lassalliana “distribuição justa”,  
mas também em incontáveis formulações outras, como a “justiça eterna” de Proudhon,  
justiça social, equidade etc.), e pretenda atuar como força ativa para o rearranjo da  
distribuição da riqueza social padecerá de uma impotência inata, pois não questiona  
a rigor, é incapaz de questionar, pois o toma como suposto26 o próprio modo de  
produção capitalista, consubstanciando nada mais que um desejo piedoso insensato,  
uma posição, na melhor das hipóteses, moral.  
Em verdade, para retomar as palavras do autor, tomar esse festival de  
categorias jurídicas como ponto de partida ou central da análise conduz a “um  
radicalismo falso e superficial, que aceita as premissas e procura fugir das conclusões”  
(MARX, 2010a, p. 112). Ressoa, aqui, a férula da crítica marxiana a Proudhon e aos  
bons burgueses a quem o escritor francês servira de porta-voz: “Todos querem o  
impossível, isto é, as condições da vida burguesa sem as consequências necessárias  
dessas condições.” (MARX, 2017c, p. 194, negrito nosso) Aceitam-se as premissas  
vociferando ruidosamente contra as conclusões, daí o caráter puramente fraseológico  
de tais gritos: a pretexto de criticar o sistema capitalista, inadvertidamente festejam-  
no. Não à toa, Marx classificará Lassalle em uma de suas cartas como um revolucionário  
“apenas em sua imaginação” (MARX, 1978, p. 591; 1965, p. 43).  
Em idêntico sentido, ao final do último excerto da Crítica Marx remete às já  
então ultrapassadas vertentes sectárias do socialismo, que, como se explicita no  
Manifesto comunista (2017b), são capazes de defender desde os interesses de um  
“socialismo cristão” até um “socialismo pequeno-burguês” tendo como ponto de  
partida aquilo que representam como justo ou injusto, tamanha a abertura e  
indeterminação de uma representação como a de justiça27. Coerentemente, o que dá a  
diferença específica da “posição dos comunistas em relação dos diversos partidos  
oposicionistas” (MARX; ENGELS, 2017b, p. 102), isto é, da única posição  
verdadeiramente revolucionária, defendida por Marx e Engels, não é qualquer  
representação mais ou menos nobre ou correta de justiça, da qual, como este texto  
pretende reforçar, tanto Marx quanto Engels são críticos decididos (cf. SARTORI,  
26 Cf. nota 17.  
27 Por exemplo, ancorado na sua representação de “justiça das transações”, Proudhon defenderá a noção  
de um crédit gratuite. Quanto ao caráter pequeno-burguês de tal reivindicação com fundamentação no  
direito (mais precisamente, no Rechtsbegriff de justiça), dirá Marx, no Livro III d’O capital: “Somente  
aquele escritor sensacionalista, Proudhon, que queria manter a produção de mercadorias e abolir o  
dinheiro, foi capaz de imaginar o monstruoso crédit gratuit [crédito gratuito], essa pretensa realização  
do desejo piedoso do ponto de vista da pequena-burguesia.” (MARX, 2017a, p. 667)  
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2017a; 2017b; SIMIM, 2024; RODRIGUES, 2024), sim a compreensão científica do  
movimento real da sociedade capitalista, daquilo que é necessário e inevitável neste  
sistema de produção específico. É a partir de tal compreensão, não de qualquer  
posição jurídica ou moral, que Marx descobre que o modo de produção capitalista  
produz dentro de si sua própria negação com a necessidade de uma “tendência  
histórica” (MARX, 2013a, p. 830), e germina simultaneamente a classe com a potência  
social de levar tal negação interna até a supressão cabal do capital.  
Ainda assim, nada obstante as inconsistências mais evidentes da reivindicação  
lassalliana de uma “distribuição justa”, nosso autor não se contenta em apontá-las,  
antes as leva às últimas consequências em sua lógica própria, explicando, afinal, o que  
se pretendia obter, ainda que nessa formulação inespecífica, com tal representação  
lassalliana de uma distribuição justa:  
Para saber o que, nesse caso, se representa [vorzustellen] pela  
fraseologia “distribuição justa”, temos de justapor o primeiro  
parágrafo ao segundo. Neste, supõe-se uma sociedade em que “os  
meios de trabalho são patrimônio comum e o trabalho total é regulado  
cooperativamente”, enquanto, no primeiro parágrafo, temos que “o  
fruto do trabalho pertence inteiramente, com igual direito [gleichem  
Rechte], a todos os membros da sociedade”. “A todos os membros da  
sociedade”? Também aos que não trabalham? Como fica, então, o  
“fruto integral do trabalho” [unverkürzte Arbeitsertrag]? Ou apenas  
aos membros da sociedade que trabalham? Nesse caso, como fica “o  
igual direito” de todos os membros da sociedade? (MARX, 2012, pp.  
27-8, modif.)  
Marx enfatiza a contradição interna da tese do “igual direito ao fruto integral  
do trabalho”, na medida em que, ainda que se suponha uma sociedade em que os  
meios de produção são patrimônio comum e o trabalho se regule cooperativamente,  
o “igual direito” e o “fruto integral do trabalho” pretendidos digladiar-se-iam, uma vez  
que aos eventuais incapacitados ao trabalho não se pode assegurar um “fruto integral  
do trabalho”, já que trabalho não teriam realizado; ademais, ainda nessa hipótese, caso  
se destinasse parcela desigual da riqueza social aos que trabalharam face àqueles  
incapacitados para o trabalho, então tampouco se poderia falar rigorosamente em um  
“igual direito” de todos os membros da sociedade. Por que a formulação lassalliana  
entra em contradição consigo mesma? Precisamente por eleger como parâmetro  
representações que, de forma mais ou menos ilusória e unilateral, continuam a ser um  
reflexo das relações capitalistas, então, quando projeta a “aplicação” de tais  
representações hereditariamente capitalistas em uma sociedade “em que ‘os meios de  
trabalho são patrimônio comum e o trabalho total é regulado cooperativamente’”  
(MARX, 2012, p. 27), isto é, a uma sociedade já calcada em pressupostos comunistas,  
a contradição é inevitável, e apenas revela o teor não-científico e fraseológico dos  
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fundamentos lassallianos. Mas nosso autor acrescenta em seguida: “Contudo, ‘todos  
os membros da sociedade’ e ‘o igual direito’ são apenas figuras retóricas [Redesarten].  
O núcleo reside no fato de que, nessa sociedade comunista cada trabalhador deve  
receber seu ‘fruto integral’ lassalliano” (2012, p. 28, modif.).  
Põe-se então a analisar o “fruto do trabalho”, entendido como “produto do  
trabalho”, isto é, como valor de uso, e o fruto do trabalho coletivo como “produto  
social total”, a fim de tensionar a tese ao seu máximo e assim explicitar se seria  
possível, em algum sentido, assegurar a cada indivíduo o fruto integral de seu trabalho.  
Primeiramente, o filósofo renano levanta as deduções que seriam necessárias à mera  
manutenção e expansão da produção social:  
Primeiro: os recursos para a substituição dos meios de produção  
consumidos.  
Segundo: a parte adicional para a expansão da produção.  
Terceiro: um fundo de reserva ou segurança contra acidentes,  
prejuízos causados por fenômenos naturais etc.  
Essas deduções do “fruto integral do trabalho” são uma necessidade  
econômica e sua grandeza deve ser determinada de acordo com os  
meios e as forças disponíveis, em parte por cálculo de probabilidades,  
porém elas não podem de modo algum ser calculadas com base na  
justiça [Gerechtigkeit]. (p. 28, negrito nosso)  
Com efeito, as deduções do produto social total voltadas à expansão da  
produção devem ter sua grandeza “determinada de acordo com os meios e as forças  
disponíveis, em parte por cálculo de probabilidades”, contudo, e aqui grifamos  
enfaticamente, “elas não podem de modo algum ser calculadas com base na justiça”  
(MARX, 2012, p. 28, grifo nosso).  
Note-se como, já neste ponto da Crítica, ao analisar apenas a destinação da  
riqueza social voltada à própria preservação e expansão da produção, e isto em um  
estágio que Marx caracteriza como ainda uma “primeira fase” da sociedade comunista,  
a justiça já se mostra como critério absolutamente insuficiente, e isto porque incapaz  
de parametrizar aquilo que é “uma necessidade econômica” da própria reprodução  
material ampliada da produção comunista28. Pensemos: quanto é “justo” destinar à  
expansão da produção social? Quanto é “justo” destinar ao reparo de máquinas  
28 Em similar sentido posiciona-se Sartori (2022) ao comentar a referida passagem da Crítica: “Também  
aqui, a justiça não tem grande serventia. Antes, seria preciso se atentar às determinações materiais da  
produção, bem como às forças e meios disponíveis para a produção. Mesmo naquilo que Marx  
caracterizou como um primeiro momento do comunismo, um momento transitório, tem-se ainda a  
necessidade econômica se impondo. E, segundo o autor, é preciso justamente superar essa conformação  
das relações de produção, em que a escassez ainda impera. Suprimir a escassez é algo que só poderia  
ocorrer ao se transformar substancialmente as relações sociais de produção.” (2022, p. 89, negrito  
nosso)  
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defeituosas? É justo reconstruir uma fábrica devastada por um terremoto? São  
perguntas que, pelo absurdo, evidenciam o caráter vago, fraseológico e mesmo moral  
dessa representação, e sua inutilidade prática já enquanto critério social de  
distribuição voltada à mera reprodução ampliada das condições de produção29.  
Em seguida, o autor d’O capital passa a considerar as próximas deduções sobre  
o produto social total, agora sobre a parte restante, destinada, derradeiramente, não  
mais à produção, mas ao consumo dos produtores individuais:  
Mas antes de ser distribuída entre os indivíduos, dela são novamente  
deduzidos:  
Primeiro: os custos gerais da administração, que não entram  
diretamente na produção.  
Essa fração será consideravelmente reduzida, desde o primeiro  
momento, em comparação com a sociedade atual e diminuirá na  
mesma medida em que a nova sociedade se desenvolver.  
Segundo: o que serve à satisfação das necessidades coletivas, como  
escolas, serviços de saúde etc.  
Essa parte crescerá significativamente, desde o início, em comparação  
com a sociedade atual e aumentará na mesma medida em que a nova  
sociedade se desenvolver.  
Terceiro: fundos para os incapacitados para o trabalho etc., em suma,  
para o que hoje forma a assim chamada assistência pública à  
população carente. (MARX, 2012, pp. 28-9)  
Com a crescente auto-organização dos produtores, é natural que haja uma  
29  
Nesse sentido, apesar do importante esforço de pesquisa empreendido e da sofisticação da tese,  
parece-nos incompatível com a pena marxiana a interpretação de Ana Selva Albinati (2009), segundo a  
qual: “Na sequência, ao tratar da transição ao modo de produção socialista, Marx trata da questão que  
mais propriamente lhe interessa, que é a subsistência desse princípio de justiça nessa etapa, ainda que  
se tenha agora a recomposição integral do valor dessa força de trabalho, ou seja, que todo o tempo de  
trabalho passe a ser pago. Tem-se que a justiça distributiva nessa fase do socialismo não modifica o  
critério anteriormente estabelecido, apenas o efetua realmente, distinguindo-se assim da ambiguidade  
presente na sociabilidade capitalista, na qual a equivalência na compra da força de trabalho se traduz  
na não-equivalência na sua utilização como valor de uso, gerador de mais-valor.” (2009, p. 5) Ora, se  
bem expusemos nosso objeto até aqui, parece-nos que a posição marxiana está mais próxima da  
negação disso. Enfatizamos este ponto reproduzindo novamente as palavras do autor renano: “Essas  
deduções do ‘fruto integral do trabalho’ são uma necessidade econômica e sua grandeza deve ser  
determinada de acordo com os meios e as forças disponíveis, em parte por cálculo de probabilidades,  
porém elas não podem de modo algum ser calculadas com base na justiça [Gerechtigkeit].” (p. 28,  
negrito nosso) Como falar, assim, em “subsistência desse princípio de justiça” (ALBINATI, 2009, p. 5)?  
No que toca à distribuição dos meios de consumo, parece-nos que tampouco se pode falar em justiça  
como critério de distribuição, embora haja igual direito que não se confunde, em Marx, diretamente  
com uma representação de justiça. Esta última, que consiste em uma representação isto é, um produto  
ideal calcado nas relações jurídicas, supõe não apenas a existência do direito, mas também certa  
“consciência do direito” que nasce de uma sociedade em que não há transparência nas relações de  
produção, de modo que a “consciência habitual” enxerga apenas a aparência invertida das relações.  
Mesmo na “primeira fase” da sociedade comunista, tal estado de coisas, entendemos, já estará superado,  
porquanto as relações de produção mesmas já não se darão sob a forma fetichista da produção  
burguesa, razão pela qual o próprio direito, embora subsista, e resguarde seu caráter burguês, é  
substancialmente distinto do direito burguês que existe tendo por base a sociedade civil-burguesa  
[bürgerliche Gesellschaft].  
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proporcional redução dos “custos gerais de administração” no desenvolvimento da  
sociedade comunista, bem como o aumento dos gastos públicos para atividades que  
servem à “satisfação de necessidades coletivas” e àquilo que hoje se conhece como  
assistência social (MARX, 2012, pp. 28-9). Vale aqui uma provocação: seriam essas  
três novas deduções elencadas por Marx justas? O autor d’O capital entende que tal  
questão simplesmente não se coloca. Já aqui, as deduções não são regidas por  
qualquer critério de justiça, mas de necessidade. Parece-nos que o raciocínio marxiano  
colacionado acima é perfeitamente extensível à situação de uma sociedade já em  
estágio inicial do comunismo: “O que se considera justo ou equitativo não vem ao  
caso. O problema está em saber o que é necessário e inevitável num dado sistema  
de produção.” (MARX, 2010a, p. 112, negrito nosso) Assim, não encontramos em Marx  
amparo à leitura de Ana Selva Albinati segundo a qual haveria “subsistência desse  
princípio de justiça nessa etapa” (2009, p. 5) inicial da sociedade comunista30. Trata-  
se, puro e simples, de deduções do produto social total necessárias à reprodução da  
sociedade sobre seus próprios pressupostos, já não mais capitalistas, mas comunistas.  
Enxergar nisso um novo “princípio de justiça” parece correr o risco, em alguma medida,  
de atribuir à representação de justiça um caráter supra-histórico31, à revelia de toda a  
crítica marxiana destinada às representações do direito.  
Pois bem, apenas após essas três novas deduções, agora efetuadas sobre o  
produto social destinado ao consumo, é que “chegamos àquilo que o programa, sob  
influência lassalliana, contempla de modo isolado e limitado – a ‘distribuição’  
[Vertheilung], mais precisamente, a parte dos meios de consumo que são repartidos  
entre os produtores individuais da sociedade cooperativa” (2012, p. 29). Em suma,  
nesse breve percurso analítico descobrimos que  
O “fruto integral do trabalho” se transformou imperceptivelmente em  
fruto parcial, embora aquilo que se tira do produtor em sua qualidade  
de indivíduo privado reverta-se direta ou indiretamente em seu  
proveito na sua qualidade de membro da sociedade. (MARX, 2012,  
p. 29, negrito nosso)  
Nosso autor comprova, assim, o caráter vago e autocontraditório da categoria  
30 Para explicitação da argumentação da autora, cf. nota 19.  
31  
Tal proceder não era de todo estranho à crítica marxiana. Ainda que em um recorte muito distinto  
daquele defendido por Albinati, que costura cuidadosa argumentação fundada na própria obra marxiana  
para sustentar sua tese, ainda que dela divirjamos, o autor d’O capital já criticara duramente certa  
atribuição de um caráter supra-histórico à representação de justiça ao tratar da pretensa justice éternelle  
de Proudhon, na obra Miséria da filosofia (2017c). Quanto à prática mais ou menos recorrente de  
imputar às formulações marxianas, sejam estas da Crítica do Programa de Gotha ou de outras obras, a  
existência de certa ideia ou princípio de justiça, concordamos inteiramente com a conclusão de Simim,  
segundo a qual “essa vinculação [entre a teorização marxiana e certa noção de justiça GM] só seria  
possível se transpusermos o conceito de justiça da filosofia política contemporânea para as  
contribuições teóricas da análise de Marx, à revelia de sua própria definição” (2024, p. 430).  
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“fruto integral do trabalho”, a rigor uma impossibilidade efetiva mesmo em uma  
sociedade comunista; ademais, trata-se de categoria reveladora de como a teoria  
lassalliana inadvertidamente prospecta a um futuro comunista a mesma oposição  
público-privado que marca a moderna sociedade civil-burguesa [bürgerliche  
Gesellschaft], porquanto, ao reivindicar a cada indivíduo o “fruto integral” do seu  
trabalho na forma de um salário, forma disfarçada do valor da força de trabalho que,  
como vimos, Lassalle jamais desvendou – não cogita a possibilidade de que “aquilo  
que se tira do produtor em sua qualidade de indivíduo privado reverta-se direta ou  
indiretamente em seu proveito na sua qualidade de membro da sociedade”. Em suma,  
aquilo que o indivíduo não tem revertido integralmente para si não é uma perda, mas  
também um ganho, ainda que um ganho na sua qualidade de “membro da sociedade”.  
A uma teoria que ainda se encontra refém da oposição citoyen-bourgeois32, uma tal  
forma de ganho é, de fato, impensável.  
Dessa maneira, em oposição à teoria lassalliana, com sua “distribuição justa” e  
seu “igual direito ao fruto integral do trabalho”, Marx demonstra a plena inadequação  
de tais representações como critérios em qualquer sentido que seja, e, como veremos,  
a sua inadequação ainda mais nítida em um estágio de desenvolvimento da produção  
humana em que, reverberando a formulação de Sobre a questão judaica, “o conflito  
entre a existência sensível individual e a existência do gênero terá sido superado”  
(MARX, 2010b, p. 60). Novamente, assim como foi o caso do “igual direito”, o fato de  
o lassallianismo tomar como parâmetro de seu Programa representações e conceitos  
que são apenas reflexos jurídicos das relações capitalistas, com todas as suas  
contradições imanentes, dentre elas a oposição entre público e privado, faz com que  
a projeção futura de um modo de distribuição da riqueza produzida sob pressupostos  
comunistas também entre em contradição com aquelas representações de origem  
capitalista.  
No próximo item, que poderá ser lido na Parte II deste artigo, investigaremos  
como Marx, ainda tratando essencialmente da distribuição da riqueza numa sociedade  
comunista em “primeira fase”, vê-se obrigado a explicitar mais detidamente a mediação  
32 Sobre tal oposição, remetemos o leitor à obra marxiana Sobre a questão judaica, de 1844, na qual o  
autor trata de maneira mais explícita da questão. Apenas a título de síntese do essencial: “A relação  
entre o estado político e a sociedade civil-burguesa [bürgerliche Gesellschaft] é tão espiritualista quanto  
a relação entre o céu e a terra. A antítese entre os dois é a mesma, e o estado político a supera da  
mesma maneira que a religião supera a limitação do mundo profano, isto é, sendo igualmente forçado  
a reconhecê-la, produzi-la e deixar-se dominar por ela. Na sua realidade mais imediata, na sociedade  
civil-burguesa [bürgerliche Gesellschaft], o homem é um ente profano. Nesta, onde constitui para si  
mesmo e para outros um indivíduo real, ele é um fenômeno jurídico. No estado, em contrapartida, no  
qual o homem equivale a um ente genérico, ele é o membro imaginário de uma soberania fictícia, tendo  
sido privado de sua vida individual real e preenchida com uma universalidade irreal.” (MARX, 2010b,  
pp. 40-1, modif.)  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
do direito neste processo e as causas de sua necessária persistência, ainda que  
evanescente, nessa fase inicial.  
Referências bibliográficas  
ALBINATI, Ana Selva. Estado, direito e justiça em Marx. Revista Síntese, Belo  
Horizonte, Faje, n. 146, v. 46, 2019.  
ALBINATI, Ana Selva. A ideia de justiça em Marx. Anais do VI Colóquio Internacional  
Marx-Engels, 2009, Campinas.  
ALVES, Antônio José Lopes. Sociabilidade e formação do sujeito: a individualidade  
nos Grundrisse de Marx. São Paulo: Editora Dialética, 2021.  
ALVES, Antônio José Lopes. Marx e a analítica do capital: uma teoria das  
Daseinsformen. Saarbrücken, Alemanha: Novas Edições Acadêmicas, 2013.  
ALVES, Antônio José Lopes. A individualidade moderna nos Grundrisse. Estudos e  
Edições Ad Hominem, São Paulo, Estudos e Edições Ad Hominem, n. 1, t. 1, 2001.  
CHASIN, J. A morte da esquerda e o neoliberalismo. Verinotio, Rio das Ostras, 2013.  
CHASIN, J. Marx: estatuto ontológico e resolução metodológica. São Paulo: Boitempo,  
2009.  
DEUS, Leonardo Gomes de. As origens do pensamento marxiano I: crítica da economia  
política como crítica da especulação. Verinotio, Rio das Ostras, 2012, pp. 40-59.  
ENGELS, Friedrich. Do socialismo utópico ao socialismo científico. Trad. Nélio  
Schneider. São Paulo: Boitempo, 2025.  
ENGELS, Friedrich. Sobre a questão da moradia. Trad. Nélio Schneider. São Paulo:  
Boitempo, 2015.  
ENGELS, Friedrich. “Cartas”. In: Crítica do Programa da Gotha. São Paulo: Boitempo,  
2012.  
ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. São Paulo: Boitempo, 2012.  
GRESPAN, Jorge. Marx e a crítica ao modo de representação capitalista. São Paulo:  
Boitempo, 2019.  
HELENO, Matheus, C. de S. Era Karl Marx um etapista histórico? Práxis Comunal, Belo  
Horizonte, n. 1, v. 2, pp. 222-45, 2019.  
KOFLER, Leo. Contribuición a la historia de la sociedad burguesa. 2. ed. Trad.  
Edgardo Albizu. Buenos Aires: Amorrortu Editores, 1997.  
LÊNIN, Vladimir Ilitch. O estado e a revolução. Trad. Edições Avante! e Paula Vaz  
Almeida. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017.  
LUKÁCS, György. Essenciais são os livros não escritos. Trad. Ronaldo Vielmi Fortes.  
São Paulo: Boitempo, 2020a.  
LUKÁCS, György. A destruição da razão. Trad. Bernard Herman Hess, Rainer Patriota  
e Ronaldo Vielmi Fortes. São Paulo: Boitempo, 2020b.  
LUKÁCS, G. Para uma ontologia do ser social v. I. Trad. Carlos Nelson Coutinho, Mário  
Duayer e Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2012.  
MACHADO, Gabriel Müller de Jesus Pinheiro. A posição dos juristas na divisão do  
trabalho e suas ilusões em A ideologia alemã. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 29,  
pp. 129-153, jan.-jun., 2024.  
MACHADO, Gabriel Müller de Jesus Pinheiro. Miséria alemã e dialética: contribuição  
para uma crítica marxista à obra de Ferdinand Lassalle. Dissertação (Mestrado) –  
Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais  
(UFMG), Belo Horizonte, 2023.  
MACHADO, Gabriel Müller de Jesus Pinheiro. Ferdinand Lassalle e a crítica marxiana  
ao direito como crítica ao idealismo. Brazilian Journal of Development, Curitiba,  
n. 8, v. 8, pp. 54.004-25, 2022.  
MARX, Karl. Manuscritos matemáticos. Trad. Lucas Barbosa Pelissari. Marília: Lutas  
Anticapital, 2025.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 48-76 jan.-jun., 2026  
| 73  
Gabriel M. J. P. Machado  
MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política. Trad. Nélio Schneider. São  
Paulo: Boitempo, 2024.  
MARX, Karl. A forma mercadoria: escritos sobre a teoria do valor. São Paulo: Lavra  
Palavra, 2021.  
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro III. São Paulo: Boitempo  
Editorial, 2017a.  
MARX, Karl. Manifesto comunista. Trad. Marcus Mazzari. 2. ed. São Paulo: Hedra,  
2017b.  
MARX, Karl. Miséria da filosofia. Trad. José Paulo Netto. São Paulo: Boitempo, 2017c.  
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro II. São Paulo: Boitempo  
Editorial, 2014.  
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. São Paulo: Boitempo  
Editorial, 2013a.  
MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Trad. Rubens Enderle e Leonardo  
Gomes de Deus. São Paulo: Boitempo, 2013b.  
MARX, Karl. Lutas de classes na Rússia. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo,  
2013c.  
MARX, Karl. Crítica do Programa de Gotha. Trad. Nélio Schneider. São Paulo:  
Boitempo, 2012.  
MARX, Karl. Trabalho assalariado e capital & Salário, preço e lucro. São Paulo:  
Expressão Popular, 2010a.  
MARX, Karl. Sobre a questão judaica. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo,  
2010b.  
MARX, Karl. A ideologia alemã. Trad. Rubens Enderle e Nélio Schneider. São Paulo:  
Boitempo, 2007.  
MARX, Karl. „Kritik des Gothaer Programms“. In: Werke. Artikel, Entwürfe.  
Gesamtausgabe (Mega) v. I.25. Mai 1875 bis Mai 1883. Berlim: Akademie Verlag,  
1985.  
MARX, Karl. Das Kapital. Kritik der Politischen Ökonomie. Erster Band, Hamburg 1867.  
Gesamtausgabe (Mega 2) v. II.5. Berlim: Dietz Verlag, 1983.  
MARX, Karl. „Brief an Ferdinand Lassalle“, von 19. April 1859. In: MARX, Karl; ENGELS,  
Friedrich. Werke. Band 29. Berlin: Dietz Verlag, 1978, pp. 590-3.  
MARX, Karl. Grundrisse. Gesamtausgabe (Mega 2) v. II.1. Berlim: Dietz Verlag, 1976.  
MARX, Karl. Zur Kritik der politischen Ökonomie (Manuskript 18611863).  
Gesamtausgabe (Mega 2) v. II.3.1. Berlim: Dietz Verlag, 1976.  
MARX, Karl. Das Kapital. Kritik der politischen Ökonomie. Zweiter Band. Hrsg. v.  
Friedrich Engels. Gesamtausgabe (Mega 2) v. II.13 - Karl Marx. Hamburg, 1885.  
MARX, Karl. „Brief an Ferdinand Lassalle“, von 22. Juli 1861. In: MARX, Karl; ENGELS,  
Friedrich. Werke. Band 30. Berlin: Dietz Verlag, 1974, pp. 613-15.  
MARX, Karl; ENGELS Friedrich. Die Deutsche Ideologie 1845-1846. Gesamtausgabe  
(Mega) v. I.5. Karl Marx. Berlim: Akademie Verlag, 1970.  
MARX, Karl. „Brief an Engels“, von 25. Januar 1865. In: MARX, Karl; ENGELS, Friedrich.  
Werke. Band 31. Berlin: Dietz Verlag, 1965, pp. 42-4.  
MARX, Karl; ENGELS, F. Cultura, arte e literatura: textos escolhidos. São Paulo: Editora  
Expressão Popular, 2010c.  
MERKEL-MELIS, Renate. Quem escreveu o artigo “Socialismo dos juristas”? Problemas  
para estabelecer a autoria na edição do Volume I/31 da MEGA-2. Trad. Murilo Leite  
Pereira Neto. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 29, pp. 493-501, jan.-jun. 2024.  
MUSETTI, Felipe Ramos. Marx contra o capital e o estado: crítica radical e práxis  
metapolítica. Tese (Doutorado) Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade  
Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2022.  
PACHUKANIS, E. P. Teoria geral do direito e o marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida.  
São Paulo: Boitempo, 2017.  
PAZELLO, Ricardo Prestes; FERREIRA, Pedro Pompeo Pistelli. Tática e estratégia na  
Verinotio  
74 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 48-76 jan.-jun., 2026  
nova fase  
Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
teoria política de Lênin: aportes para uma teoria marxista do direito. Verinotio –  
Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, Rio das Ostras, n. 2, v. 23, pp.  
126-151, nov. 2017.  
PEREIRA NETO, Murilo Leite. A gênese da crítica marxiana ao direito: nas trilhas do  
vigoroso andarilho. Tese (Doutorado) Faculdade de Direito da Universidade  
Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, 2022.  
PRATES, João Lucas Sales. Forma de aparecimento que torna invisível a relação efetiva  
e mostra precisamente o oposto dessa relação: Marx diante do salário e a crítica  
marxiana ao direito. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 29, pp. 267-304, jan.-jun.  
2024.  
RODRIGUES, Arthur Bastos. Crítica da ideia de justiça em Marx a partir das Glosas  
marginais ao Programa de Gotha. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 29, pp. 367-  
87, jan.-jun. 2024  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Via colonial, o tempo das crises e a necessidade um  
programa econômico de esquerda: socialismo ou a tragédia da barbárie cotidiana  
ainda hoje. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 30, pp. 318-51, Edição Especial: A  
miséria brasileira, 2025a.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Essencial é enterrar os mortos: os cadáveres insepultos e o  
vampirismo da esquerda diante do passado. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 30,  
Edição Especial: A miséria brasileira, 2025b.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Hegel, O capital e a concretude invertida das relações sociais:  
Marx diante da especulação determinada pelo sistema capitalista. Belo Horizonte,  
Sapere aude, n. 32, v. 16, pp. 677-97, jul./dez. 2025c.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Sobre a heterogeneidade entre direito, estética e política  
em Marx. Alagoas: Instituto Lukács, 2024.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Marx, a mercadoria força de trabalho, a produção e a justiça.  
Trabalho & Educação, Belo Horizonte, n. 2, v. 31, pp. 7791, 2022.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. O direito no Livro III de O capital. Revista Humanidades e  
Inovação, Palmas, Unitins, n. 57, v. 8, 2021.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Lukács diante do direito e da autonomização da esfera  
jurídica no capitalismo. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 27, pp. 308-337, jan./jun.  
2021.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Marx e a forma jurídica em O capital: um embate com  
Pachukanis. Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, n. 4, v. 12, 2021, pp. 2.689-  
2.741.  
SARTORI, Vitor. Os juristas nas Teorias do mais-valor de Karl Marx: produtividade e  
desenvolvimento capitalista diante da concepção marxiana de socialismo. Verinotio  
Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, Rio das Ostras, n. 1, v. 26, pp.  
330-52, jan./jun. 2020.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Ontocast entrevista Vitor Sartori: acerca de Marx, Pachukanis  
e o direito burguês. Entrevistadores Gabriel Carvalho, Hian Sousa de Souza e Wesley  
Souza. Revista Científica Foz, São Mateus, Espírito Santo, n. 1, v. 3, pp. 43-58,  
jan./jul. 2020.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Marx e o direito do trabalho: a luta de classes, o terreno  
jurídico e a revolução. R. Katál., Florianópolis, n. 2, v. 22, pp. 293-308, 2019a.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Fetichismo, transações jurídicas, socialismo vulgar e capital  
portador de juros: o Livro III de O capital diante do papel ativo do direito. Revista  
da Sociedade Brasileira de Economia Política, Niterói, UFF, 2019b.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Sociedades capitalistas tardias, o Livro III de O capital e a  
dialética entre trabalho e as figuras econômicas concretas. Revista Brasileira de  
Estudos Organizacionais, Curitiba, n. 1, v. 6, pp. 5-39, 2019c.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Acerca da individualidade, do desenvolvimento das forças  
produtivas e do “romantismo” em Marx [Parte II: revolução e indivíduos  
universalmente desenvolvidos]. Práxis Comunal, Belo Horizonte, n. 1, v. 2, pp. 168-  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 48-76 jan.-jun., 2026  
| 75  
Gabriel M. J. P. Machado  
201, 2019d.  
SARTORI, Vitor. Acerca da individualidade, do desenvolvimento das forças produtivas  
e do “romantismo” em Marx. [Parte I: o desenvolvimento de cada um e o de todos.]  
Práxis Comunal, Belo Horizonte, n. 1, v. 1, p. 33-70, jan./dez. 2018.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Marx e Engels como críticos da justiça. Revista Prima Facie,  
João Pessoa, UFPB, n. 32, v. 16, 2017a.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Apontamentos sobre justiça em Marx. Revista do Programa  
de Pós em Direito da UFC, Fortaleza, 2017b.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Friedrich Engels e a moral frente ao fenecimento do estado.  
Direito e Práxis, Rio de Janeiro, n. 15, v. 7, 2016, pp. 376-408.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Acerca da heterogeneidade entre direito e política em  
Marx. Niterói: Niep, 2015.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. De Hegel a Marx: da inflexão ontológica à antítese direta.  
Kriterion, Belo Horizonte, n. 130, 2014.  
SIMIM, Thiago Aguiar. O conceito de “justiça” em Marx: seus elementos, contextos e  
debates. Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 29, pp. 412-32, jan.-jun., 2024.  
SOUZA, Gabriela M. Segantini. Marx e o cardápio da taberna do futuro: sobre os  
caminhos para uma revolução russa no século XIX. Verinotio, Rio das Ostras, n. 2,  
v. 28, pp. 288-334, mar. 2023.  
VAISMAN, Ester; FORTES, Ronaldo Vielmi. “Apresentação”. In: LUKÁCS, György. A  
destruição da razão. São Paulo: Instituto Lukács, 2020.  
Como citar:  
MACHADO, Gabriel M. J. P. Karl Marx diante das “representações do direito” e do  
fenecimento do direito na Crítica do Programa de Gotha [Parte I: crítica às  
“representações do direito” lassallianas]. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp.  
48-76; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
76 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 48-76 jan.-jun., 2026  
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