dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.795  
A “vida viva” do direito insurgente entre a  
crítica marxista e a cosmovisão jurídica: usos  
táticos, estratégia socialista e extinção do  
direito na práxis da advocacia popular do Ajup  
The “living life” of insurgent law between Marxist  
critique and legal cosmovision: tactical uses, socialist  
strategy and extinction of law in the praxis of popular  
lawyering at Ajup  
Ricardo Prestes Pazello*  
Dedico este artigo ao camarada Luiz Otávio Ribas, pesquisador pioneiro do direito insurgente,  
que mantém viva a história, a memória e a práxis do apoio jurídico popular  
Resumo: No presente artigo, procuramos  
realizar um balanço provisório da recepção do  
marxismo pelos advogados populares brasileiros  
do Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup), a partir  
dos escritos de dois deles, Miguel Pressburger e  
Miguel Baldèz, produzidos entre 1987 e 1995.  
A formulação que propõem é a do “direito  
insurgente”, a qual carrega consigo a contradição  
de expressar uma crítica marxista ao direito, mas  
também a cosmovisão jurídica (nos termos de  
Engels ou Stutchka). Após, descrevermos os  
principais autores marxistas que aparecem em  
suas elaborações, destacamos os temas  
enfrentados pelo marxismo dos formuladores do  
direito insurgente, como a crítica às relações  
jurídicas burguesas, a práxis insurgente, os usos  
tático-jurídicos, a estratégia socialista e a  
extinção do direito.  
Abstract: In this article, we seek to carry out a  
provisional assessment of the reception of  
Marxism by Brazilian popular lawyers at the  
Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup), based  
on the writings of two of them, Miguel  
Pressburger and Miguel Baldèz, produced  
between 1987 and 1995. The formulation they  
propose is that of “insurgent law”, which carries  
with it the contradiction of expressing a Marxist  
critique of law but also of the legal cosmovision  
(in the terms of Engels or Stutchka). After  
describing the main Marxist authors who appear  
in their elaborations, we highlight the themes  
addressed by the Marxism of the formulators of  
insurgent law, such as the critique of bourgeois  
legal relations, insurgent praxis, tactical-legal  
uses, socialist strategy, and the extinction of  
law.  
Palavras-chave: Direito insurgente; Marxismo;  
Crítica marxista ao direito; Cosmovisão jurídica;  
Advocacia popular.  
Keywords: Insurgent law; Marxism; Marxist  
critique of law; Legal cosmovision; Popular  
lawyering.  
*
Professor do curso de direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal  
do Paraná (UFPR), onde obteve seu doutorado. Pós-doutor pelo Programa de Pós-Graduação em  
Tecnologia e Sociedade da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Líder do Centro de  
Investigações em Direito Insurgente, Economia Política e Movimentos Populares na América Latina –  
InSUR. Membro da Coordenação Editorial da InSURgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais.  
Pesquisador do Grupo Temático de Direito e Marxismo do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos  
Sociais (IPDMS). Membro do Instituto de Filosofia da Libertação (IFiL). Coordenador do projeto de  
extensão/comunicação popular Movimento de Assessoria Jurídica Universitária Popular MAjup Isabel  
da Silva. Integrante do coletivo Planejamento Territorial e Assessoria Popular (Plantear), da UFPR. Orcid:  
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Verinotio  
nova fase  
 
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
No Brasil pós-ditadura, condições propícias se apresentaram para um novo e  
ousado movimento de juristas críticos surgir, ao mesmo tempo espelhando, mas  
também trazendo originalidade aos movimentos análogos da América Latina e mesmo  
para além dela, como nos casos da Europa ou da América do Norte. Dentro desse  
movimento, que recebeu várias designações, houve um conjunto de advogados  
forjados na luta contra a ditadura e com a formação marxista típica das décadas  
anteriores.  
Em 1987, surge o Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup), fundado por  
advogados comprometidos com a assessoria jurídica a movimentos populares,  
comunidades periféricas, povos tradicionais e grupos de trabalhadores associados.  
Não por acaso, os anais de fundação de referido Instituto foram denominados de  
direito insurgente”. A proposta de fundo desdobrava-se em fazer um uso combativo  
da legalidade, realizar uma releitura da juridicidade estabelecida e reconhecer um  
direito insurrecto em face da ordem dada. Nesse sentido, nomes de advogados como  
os de Miguel Pressburger, Miguel Baldèz, Celso Soares, Nilson Marques, João Pinaud  
ou Jacques Alfonsin, dentre tantos outros, passam a apresentar suas formulações, no  
interior do Ajup, ombro a ombro com as teorias críticas do direito que vinham de  
universidades ou do sistema de justiça, notadamente a magistratura.  
Tendo em vista a atuação de tais advogados populares é que nos faz sentido  
pensar um marxismo da “vida viva”, como se referiu Pressburger (1988, p. 5), em um  
de seus textos, à centralidade de seus interesses de reflexão. A partir de tal “vivência”  
é que os conflitos das relações sociais e dos casos concretos podem ser contrastados  
a teses já clássicas em torno do significado do direito como forma social propriamente  
capitalista, a noções de estratégia e tática como categorias políticas das quais se pode  
lançar mão ou à compreensão forte acerca do fenecimento do fenômeno jurídico em  
um horizonte societal superador do capitalismo. Sobre tudo isso escreveram os  
fundadores do marxismo e seus continuadores, como os que fizeram parte do debate  
soviético, sem falar em teóricos posteriores: eis, portanto, o que emoldura os  
fundamentos e pressupostos do direito insurgente.  
Pretendemos, neste artigo, iniciar um balanço da recepção do marxismo pelos  
juristas insurgentes ligados ao Ajup, buscando realizar, sobretudo com relação à  
produção bibliográfica militante de dois deles Miguel Pressburger1, o advogado  
histórico das Ligas Camponesas que foi preso político na ditadura , e Miguel Baldèz  
1
Uma primeira versão deste artigo, dedicada apenas à análise da obra de Pressburger, foi apresentada  
no grupo de trabalho de “Sociologia da Cultura” do 14º Seminário Nacional Sociologia & Política, na  
UFPR (cf. PAZELLO, 2026).  
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pioneira figura que, como procurador de estado se posicionou a favor de um direito  
que servisse às classes populares apreciação dos usos e interpretações da obra  
marxiana mas também dos demais teóricos do marxismo, no intuito de compreender  
seu apelo à vida viva. Assim, localizamos a presente pesquisa no campo que a divisão  
social do trabalho intelectual denominou de “direito”, embora haja evidentes conexões  
interdisciplinares. Dentro dos estudos jurídicos, vêm se forjando campos internos  
dedicados às “teorias críticas do direito”, à relação entre “direito e movimentos sociais”  
e, especialmente para os fins de situar a investigação por nós aqui proposta, o debate  
sobre “direito e marxismo”. É nesse contexto que inserimos este texto, buscando  
contribuir para referidos campos, mas abrindo diálogo com outras áreas do saber que  
também podem ter interesse pelo mesmo assunto.  
Como há contribuições contemporâneas sobre a história e as práticas da  
assessoria jurídica popular pós-1985, mas também o desenvolvimento de reflexões a  
partir da crítica marxista ao direito, buscaremos adotar um ponto de partida teórico  
para balizar a leitura, que tem a ver com compreensão de Stutchka acerca da  
cosmovisão jurídica como a cosmovisão burguesa por excelência, como veremos a  
seguir. Nos itens subsequentes, por sua vez, debateremos sumariamente o contexto  
da advocacia popular brasileira em torno do Ajup, a partir de alguns de seus principais  
nomes, e sua apreensão geral de marxismo em conformidade com a referida “vida  
viva”, bem como as aparições/recepções de textos marxistas e seus temas-problemas  
de interesse, levando em conta os exemplos centrais de Pressburger e Baldèz, para  
avaliar a relação entre direito, crítica jurídica, marxismo e movimentos sociais.  
Destacamos, ainda, que nossa investigação é explicitamente tributária e está  
intimamente ligada ao esforço de pesquisa de Luiz Otávio Ribas que, há praticamente  
duas décadas, vem levantando documentos, realizando entrevistas e elaborando  
interpretações sobre as experiências do direito insurgente. Seu labor é notável e  
infelizmente ainda não foi reconhecido, nos vários sentidos que esse reconhecimento  
implica. Um deles diz respeito ao conjunto da documentação por ele registrada e a  
qual tivemos acesso, sendo fonte primordial de nossa reflexão no presente ensaio.  
Ainda que tenhamos acrescido alguns elementos a esta pesquisa, rendemos nossas  
homenagens ao pioneirismo de Ribas sem o qual o que estamos escrevendo não  
existiria ou teria conclusões bastante mais débeis. Nunca é demais relembrar,  
entretanto, que a responsabilidade pelo que escrevemos é inteiramente nossa, embora  
os eventuais méritos devam ser compartilhados com ele.  
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1. A crítica marxista ao direito como crítica à cosmovisão burguesa  
O pano de fundo que trazemos à presente discussão tem a ver com o que ficou  
conhecido como “direito insurgente”, ou seja, uma crítica insurgente ao direito  
formulada pelos advogados do mencionado Ajup. Tal perspectiva é uma das que  
caracterizou as teorias críticas do direito no Brasil, a partir da década de 1980, tendo  
por lastro evidente uma fundamentação marxista que a distinguiu das demais, embora  
outras também fizessem uso desse aporte. Entretanto, foi a práxis dos advogados  
populares um distintivo tão forte que, a nosso ver, justifica seu resgate e presença  
contemporânea, uma vez que a maioria das demais críticas jurídicas incorreram ou em  
teoricismos, sem grande capacidade de incidência na prática, ou em praticismos para  
cujo âmbito o marxismo foi compreendido como principiológico demais. Não temos  
condições de recontar aqui essa história, sobre a qual já foram feitas diversas  
avaliações, inclusive de nossa lavra (cf., por exemplo, PAZELLO, 2025c), e é por isso  
que seguiremos a proposta de reflexão indicando os pressupostos teóricos que  
subjazem à discussão, ainda que apresentados de maneira bastante resumida. Um  
desses pressupostos nós o destacaremos, no intuito de conduzir a análise de alguns  
dos problemas que acometem a crítica insurgente ao direito: trata-se da discussão  
sobre a cosmovisão jurídica, desde Stutchka.  
A trajetória que leva às elaborações do direito insurgente remete às  
formulações de Marx e Engels, no século XIX, e ganha contornos bastante próprios  
com o que foi legado pela revolução de 1917, não só pelos interesses de uma  
personagem da estatura de Lênin em torno de temas como os do direito e do estado,  
mas principalmente pelo delineamento do debate jurídico soviético. Dentro da primeira  
geração revolucionária russa, despontaram figuras como as de Stutchka e Pachukanis,  
que marcariam profundamente o pensamento jurídico do século XX (dentro do  
ocidente, em suas margens e até para além delas), tendo suas interpretações  
difundidas pelas teorias críticas do direito na Europa até chegarem à América Latina.  
Esse percurso coincide com a formação dos juristas do Ajup e encontra neles sua  
reverberação, embora com limites e contradições.  
Em linhas bastante gerais, a crítica marxista ao direito compreende o fenômeno  
jurídico como uma forma social própria do mundo do capital, a qual se apresenta como  
uma relação social específica que garante a circulação mercantil-capitalista de  
equivalentes entre sujeitos tornados livres e iguais entre si. Esta é a conclusão a que  
as leituras de tipo marxiano e marxista chegam, desde Marx (notadamente, em O  
capital) até Pachukanis (no clássico livro de 1924, Teoria geral do direito e o marxismo).  
Como também não nos é possível fazer o aprofundamento sobre essa leitura aqui, pois  
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ela transbordaria o interesse da pesquisa a ser por nós apresentada, pode ser  
igualmente indicado que muita literatura sobre o assunto já se desenvolveu (para uma  
síntese, ver nossa exposição em PAZELLO, 2025b).  
Ressaltemos, então, que a esfera jurídica tem por marca a de ser relação social  
especificamente capitalista, vinculando sujeitos agora tomados como jurídicos. Ou seja,  
a relação jurídica entre sujeitos de direito é o centro da discussão e não as projeções  
normativas, legislativas ou judiciais, a partir da coercibilidade da forma estatal. O  
deslocamento do problema normativo para o relacional, entretanto, revela-se quase  
incognoscível ao debate comum sobre o direito, incluindo aí seus rincões teóricos. Por  
isso, apresenta-se-nos relevante retornar à reflexão que, apreendendo o vínculo nodal  
entre sociabilidade capitalista e juridicidade (pois uma não existe plenamente sem a  
outra), busca compreender as razões da incomunicabilidade explicativa desse vínculo.  
Daí, como já adiantamos, o debate sobre a cosmovisão jurídica como a cosmovisão  
burguesa por excelência.  
Resgatando a discussão muito rapidamente, é-nos possível retomar a passagem  
clássica de Engels, em texto posteriormente assinado junto a Kautsky e publicado em  
1887, em que referida compreensão já aparecia amadurecida (embora a problemática  
já tivesse aparecido, no mínimo, dez anos antes, quando Engels escrevera seu Anti-  
Dühring [2015, p. 116 ss]):  
A concepção católica de mundo, característica do feudalismo, já não  
podia satisfazer à nova classe e às respectivas condições de produção  
e troca. [...] A bandeira religiosa tremulou pela última vez na Inglaterra  
no século XVII, e menos de 50 anos mais tarde aparecia na França,  
sem disfarces, a nova concepção de mundo, fadada a se tornar clássica  
para a burguesia, a concepção jurídica de mundo.  
Tratava-se da secularização da visão teológica. O dogma e o direito  
divino eram substituídos pelo direito humano, e a igreja pelo estado.  
As relações econômicas e sociais, anteriormente representadas como  
criações do dogma e da igreja, porque esta as sancionava, agora se  
representam fundadas no direito e criadas pelo estado. Visto que o  
desenvolvimento pleno do intercâmbio de mercadorias em escala  
social isto é, por meio da concessão de incentivos e créditos –  
engendra complica das relações contratuais recíprocas e exige regras  
universalmente válidas, que só poderiam ser estabelecidas pela  
comunidade normas jurídicas estabelecidas pelo estado , imaginou-  
se que tais normas não proviessem dos fatos econômicos, mas dos  
decretos formais do estado. Além disso, uma vez que a concorrência,  
forma fundamental das relações entre livres produtores de  
mercadorias, é a grande niveladora, a igualdade jurídica tornou-se o  
principal brado de guerra da burguesia. Contribuiu para consolidar a  
concepção jurídica de mundo o fato de que a luta da nova classe em  
ascensão contra os senhores feudais e a monarquia absoluta, aliada  
destes, era uma luta política, a exemplo de toda luta de classes, luta  
pela posse do estado, que deveria ser conduzida por meio de  
reivindicações jurídicas. (ENGELS; KAUTSKY, 2012, pp. 18-9)  
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Quem redescobre esse texto, já sob a situação revolucionária russa, é o jurista  
letão Piotr Stutchka, o qual se tornou a grande figura, pela tarimba adquirida nas lutas  
políticas ou jurídicas, inclusive ao lado de Lênin, para repensar e colocar em prática o  
que fazer com o direito, pós-1917. Notabilizado como comissário do povo para a  
justiça (sobre elementos de sua vida e obra, ver PAZELLO; SOARES, 2017; 2023),  
escreve em 1921 sua obra máxima intitulada O papel revolucionário do direito e do  
estado, sendo que já em seu “Prefácio”2 apresenta o problema suscitado no texto de  
Engels e Kautsky:  
Engels identificou, de maneira geral, a cosmovisão burguesa com a  
cosmovisão “jurídica”. E essa cosmovisão burguesa ainda ocupa um  
lugar deveras honorário nas cabeças das massas bastante amplas.  
Entre os remanescentes dessa cosmovisão burguesa, ocupa um lugar  
ainda muito notável a sua parte jurídica. Sim, e não poderia ser  
diferente, pois nossa consciência não suporta o vazio, e enquanto não  
for trocada por uma nova, ali reinará, ainda que de modo inconsciente,  
a antiga. O campo jurídico permaneceu por muito tempo intocado pelo  
marxismo, se considerarmos os assim chamados “socialistas jurídicos”,  
ou seja, os mais nocivos entre os representantes da cosmovisão  
burguesa, ainda que se coloquem sob a bandeira de Marx e Engels.  
(STUTCHKA, 2023, pp. 83-4)  
O contexto em que Stutchka revisita o problema da cosmovisão (ou  
concepção/visão de mundo) tem a ver com uma “indiferença” que parecia prevalecer  
no contexto da revolução russa por parte de seus adeptos dado o caráter  
contrarrevolucionário do direito, em face do que se mostrava “convencido de que só  
se pode superar a cosmovisão burguesa, ou seja, jurídica, na cabeça das massas, por  
meio de sua análise detalhada” (STUTCHKA, 2023, p. 87).  
Essa reflexão, que poderia nos levar longe, revela uma condição sumamente  
contraditória de qualquer crítica que se realize no seio da sociedade capitalista: de um  
lado, o direito é percebido como uma expressão do capital, porém sempre como direito  
“posto”; do lado oposto, a superação do capitalismo que tal crítica pretende passa a  
pautar-se por um discurso de um “outro” direito. Assim, ao mesmo tempo que se vê  
o direito como opressão não se o vê como forma própria do capital. Isto marca  
profundamente todas as críticas do direito, suas teorias e personagens, surgindo como  
problema-limite a ser enfrentado por elas. Mas isso se deve ao fato de que se trata de  
2
Recordemos que Pachukanis, o outro grande nome da primeira geração revolucionária russa a forjar  
uma incontornável crítica marxista ao direito, também registrou o mesmo problema, no “Prefácio à  
edição alemã” de seu hoje clássico Teoria geral do direito e o marxismo. Referida edição alemã é de  
1929 (embora a primeira edição russa seja de 1924) e é nela que lemos o seguinte: “não por acaso  
Engels denominou a visão jurídica do mundo de visão clássica de mundo da burguesia” (PACHUKANIS,  
2017, p. 65). E, fazendo um paralelo com o trabalho de Lênin no âmbito da crítica marxista ao estado,  
o jurista se remete ao trabalho ainda por ser feito quanto ao direito: “a luta contra a visão de mundo  
jurídica burguesa ainda hoje se apresenta como uma tarefa atual para os juristas da República Soviética”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 66).  
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uma situação real: sob o capitalismo, não é possível abandonar o direito por mero  
voluntarismo, embora ele seja a garantia fundamental da subsunção real do trabalho  
ao capital. Advocacia popular teorizando, militantemente, sobre um “direito  
insurgente” é a expressão mais evidente de tal problemática.  
2. A advocacia popular insurgente do Ajup e a “vida viva” de sua  
crítica marxista  
A assessoria jurídica popular tem longa história no Brasil e as pesquisas que  
sobre ela se dedicaram, desde o segundo meado do século XX até hoje, também  
ganharam bastante em volume (ver, por todos, LUZ, 2008; RIBAS, 2015). Trata-se, em  
geral, de investigações alocadas no campo do direito, embora haja também  
interlocuções relevantes especialmente com a sociologia. O termo “assessoria jurídica  
popular” é aquele cunhado para designar, como gênero, as espécies que costumam  
fazer parte de seu espectro: a advocacia popular, a mais conhecida; a assessoria  
estudantil, própria da experiência universitária; e os juristas leigos, militantes sociais  
ligados a movimentos populares que não necessariamente têm a formação jurídica.  
Desde nomes como Esperança Garcia, no século XVIII, ou Luiz Gama, no século  
XIX, é viável encontrar um elo de continuidade com as personagens da advocacia  
política do século XX, em partidos e sindicatos, até chegar a associações de direitos  
humanos, escritórios de advocacia e redes de defensores, como é o caso emblemático  
da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (Renap), criada em 1995.  
Novamente, não nos é possível reconstruir toda essa história aqui, mas faz sentido  
destacarmos um dos coletivos de assessoria jurídica popular que foi justamente forjado  
na luta contra a ditadura e teve entre seus integrantes advogados de formação  
marxista o Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup).  
Segundo as pesquisas de Ribas, o Ajup “funcionou por duas décadas (1987-  
2001) como rede de articulação dos assessores jurídicos de movimentos populares  
de todo Brasil(2009, p. 72). Posteriormente, o próprio Ribas elastece o período de  
tempo para além de sua institucionalização formal, alcançando o período de tempo de  
articulação prévia (e mesmo posterior) que foi “de 1985 a 2002, com sede no Rio de  
Janeiro(2015, p. 93).  
Ainda segundo a sistematização investigativa feita por Ribas, “o Ajup trabalhava  
em três frentes: assessoria jurídica de movimentos populares; formação de advogados  
e lideranças populares; produção teórica seminários, publicações(2009, p. 73).  
Como seus integrantes somavam, no início, entre 26 e 31 pessoas (segundo os anais  
publicados durante os dois primeiros anos do Instituto), podemos supor que sua  
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formação era bastante ampla, embora o grupo trouxesse por marca um  
posicionamento à esquerda no espectro político e se apresentasse unido contra o  
autoritarismo legado pelo período ditatorial anterior bem como pelo desiderato de  
contribuir com a luta política dos movimentos populares para satisfazer suas  
necessidades coletivas. A quase compulsória tradução dessa satisfação de  
necessidades por luta por direitos, sob a cosmovisão burguesa, torna o Instituto ainda  
mais importante de ser estudado. Evidentemente, o Ajup não era nem foi a única  
organização a expressar esse intento, ao reunir assessores populares e, notadamente,  
personagens da advocacia popular de seu tempo, mas sem dúvida conseguiu deixar  
uma marca indelével nessa história, certamente porque assumiu protagonismo ao estar  
no Rio de Janeiro, uma das grandes metrópoles nacionais (embora Belém, São Luís,  
Recife, Salvador e Porto Alegre, entre outras, também tivessem tido bastante  
relevantes organizações de advocacia popular no período ou mesmo antes), e por ter  
dedicado, em suas articulações, particular atenção à divulgação teórica de cariz  
popular.  
Assim, o Ajup vertia em textos sua prática, realizando a espiral da práxis tão  
organizadamente que propôs, por cerca de dez anos, publicações divididas em pelo  
menos quatro grandes coleções: “Seminários”, “Socializando Conhecimentos”,  
Aconteceu na Justiça” e “Boletim Coletivo de Juristas Populares”, além de diversas  
outras edições especiais. Dedicaremos especial atenção à primeira delas –  
Seminários” –, pois voltada aos profissionais do direito e demais assessores com  
formação especializada, por seu maior nível de abstração teórica, embora as demais  
também possam suscitar interesse (a coleção “Socializando Conhecimentos” se voltava  
mais às lideranças e militância social, por sua linguagem mais acessível; já a “Aconteceu  
na Justiça” representava o intuito de atualização da situação do judiciário, sempre lida  
de modo crítico; e, por fim, o “Boletim Coletivo de Juristas Populares” servia à  
comunicação entre os membros da advocacia e sua assessoria, criando possibilidades  
de compartilhamento de informes entre si).  
É principalmente, ainda que não só, a partir dessas coleções somando ao  
menos 55 publicações, segundo levantamento feito por Ribas para o blogue  
Assessoria Jurídica Popular3 que, na presente análise, pretendemos realizar um  
panorama sobre a recepção do marxismo na formulação de dois de seus principais  
integrantes (embora tantos outros membros ou mesmo interlocutores também  
suscitem interesse de pesquisa). Antes, porém, cabe-nos uma reflexão de fundo sobre  
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sua produção teórica, caracterizada por estar dedicada a uma abordagem popular dos  
temas sobre os quais se debruçava. Estamos, portanto, a falar de um flanco específico  
da crítica jurídica, marcado pela educação popular, pesquisa militante e quefazer  
político todas expressões talvez não encontradiças nos textos dos autores a serem  
aqui elencados em seguida, mas que parecem traduzir, senão perfeitamente, ao menos  
em grande medida sua práxis.  
Nossa opção por agregar a expressão “vida viva” ao marxismo dos advogados  
populares do Ajup decorre da significativa frase daquele que se tornaria, senão o mais,  
um dos mais conhecidos dos membros do Instituto e também o mais difundido  
formulador da noção de “direito insurgente”, em meio ao debate que o campo jurídico  
progressista brasileiro viveu com o surgimento do Movimento de Direito Alternativo  
(MDA). Foi no contexto deste movimento que se nacionalizaram debates em torno do  
“direito achado na rua”, de Roberto Lyra Filho (a esta altura falecido, tendo dado  
continuidade a sua proposta José Geraldo de Sousa Júnior); do “pluralismo jurídico”,  
com Antonio Carlos Wolkmer (divulgando e dando contornos próprios à perspectiva  
iniciada por Boavenura de Sousa Santos); ou do “direito alternativo” propriamente dito,  
com figuras de destaque sendo Edmundo Lima Arruda Júnior ou Amilton Bueno de  
Carvalho (o primeiro, professor universitário; o segundo, magistrado). Curiosamente, o  
MDA durou mais ou menos o mesmo tempo que o Ajup (talvez aquele um pouco mais  
que este) e, inegavelmente, relegou o “direito insurgente” a uma posição inferior  
dentro do debate epistemológico que as demais correntes expressavam (quase todas  
defendidas por membros do magistério superior, dentro da educação universitária  
pública, no Brasil). Contemporaneamente, nós, junto a outros colegas especialmente  
reunidos no Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), criado em  
2012, buscamos retomar a experiência do Ajup (ainda que em outro formato),  
incluindo aí sua formulação de crítica insurgente ao direito, compreendendo tal leitura  
a partir dos marcos de uma crítica marxista latino-americana ao direito (PAZELLO,  
2025b; 2025c).  
Pois bem, nem toda advocacia popular se identifica com o direito insurgente,  
assim como o Ajup é apenas uma expressão da advocacia insurgente. De todo modo,  
em tal contexto floresceu uma interessante posição de juristas críticos atrelados a uma  
leitura marxista sobre o direito e a militância política. A sua representação delineia-se  
pela crítica contínua ao fenômeno jurídico, embora buscando também continuamente  
disputá-lo. Logo, nem o abstencionismo nem o juridicismo identificam plenamente  
esse setor da crítica jurídica, algo que parece ser a fotografia do atual estado da arte  
do debate a partir do campo de “direito e marxismo”, no primeiro caso; e do campo  
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de “direito e movimentos sociais”, assim como demais teorias críticas do direito, no  
segundo caso (cf. PAZELLO, 2021).  
Miguel Pressburger, dos mais identificados advogados populares insurgentes  
do Ajup, é quem escreve que “já é tempo de nós, advogados, conhecermos as teorias  
que estão não nos empoeirados livros, e sim na vida viva (desculpem, mas não consigo  
dizer de outra maneira) dos camponeses; moradores de periferias urbanas, de cortiços  
e favelas” (1988, p. 5, grifo no original). Trata-se do final do Prefácio com muita  
tristeza e dor” que ele escrevera para o texto do advogado popular Nilson Marques,  
falecido em um acidente de carro. O texto prefacial, como seria de esperar, está  
marcado por um profundo lamento pela perda do amigo, mas também do jurista que  
“há mais de 15 anos” – o ano do acidente fora 1987 – “era advogado de camponeses  
e operários” e “sempre foi um batalhador incansável na luta que os oprimidos travam  
dia-a-dia, na construção de uma outra sociedade” (PRESSBURGER, 1988, p. 3).  
O prefácio contém três páginas mas poderia dar azo a todo um conjunto de  
reflexões, sem fazer uma citação sequer de Marx, Engels ou qualquer outro marxista.  
A tese 11 de Marx (2007) sobre Feuerbach, por exemplo, parece ser o negativo da  
frase sobre a “vida viva”, assim como a tese 10 o da “construção de uma outra  
sociedade” (embora também possam ser lembradas as teses 1 ou 8). Ainda no prefácio,  
Pressburger falava do entusiasmo de Marques (o Nilson, não o Karl!) na “formação de  
novos advogados para o movimento popular”, pois implicava reconhecer que “um  
quadro jurídico popular só se forma com muitos e muitos anos de experiência e  
estudo” (tese 3?), sendo o motivo pelo qual Pressburger fez questão de registrar que  
“sempre que um companheiro advogado era assassinado, além da perda do colega e  
amigo chorávamos o quadro que levou dez, quinze, vinte anos se forjando e que, sem  
dúvida, não podia ser substituído” (1988, p. 3).  
Outros temas emergem do pequeno texto inclusive o dilema aludido  
anteriormente: os “advogados comprometidos com as lutas populares” devem ser os  
“parteiros para que nasçam aquelas relações jurídicas novas, das quais a sociedade já  
está grávida”, muito embora se reconheça que “os advogados não são os principais  
agentes das transformações sociais, mas podem dar uma inestimável contribuição no  
avanço das lutas e na consolidação das conquistas” (PRESSBURGER, 1988, p. 4). O  
problema-limite transparece aqui, com a cosmovisão jurídica colonizando a  
“construção de uma outra sociedade” (com suas “relações jurídicas novas”), mas, de  
outro lado, o reconhecimento do não protagonismo dos advogados sugere colocar o  
direito insurgente no seu devido lugar.  
O fato é que o prefácio foi escrito para um livro que apresenta a oposição entre  
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posse e propriedade como sinal da “luta de classes na questão fundiária” (subtítulo  
do texto de MARQUES, 1988). Porém, não estamos falando de uma questão abstrata  
ao se lançar mão da noção da luta de classes (certo marxismo jurídico desprezou-a  
excessivamente). Essa luta, no fim das contas, representa a fronteira entre a vida e a  
morte, em seus momentos mais agudos, sendo que, nos contextos mais normalizados,  
certamente expressa a contradição entre a subsistência e o enjeitamento, a  
superexploração e a doença ou a opressão e a dessubjetivação...  
Translúcida torna-se essa questão quando a transportamos para uma das mais  
interessantes iniciativas assumidas pelo Ajup: o Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio, sob a presidência de Pressbuger, aliás. Fazendo uso político da cosmovisão  
jurídica, exercendo uma justiça popular, o julgamento enfrenta, sob o escrutínio  
público, os casos bárbaros de assassinatos de camponesas e camponeses. Em um dos  
pronunciamentos tribunalícios de 1987, Jacques Távora Alfonsin, advogado popular  
gaúcho também fundador do Ajup e aqui fazendo as vezes de magistrado popular,  
sentencia: “condeno em primeiro lugar a irracionalidade de se tentar resolver o  
problema social por meios policiais, cujo exemplo trágico são as mortes de Orlando e  
Sibely”4. Ele acrescenta que “até hoje, o poder público não evoluiu muito: trata greve  
e piquetes com cassetete e bala de espingarda”. E, por fim, declara: “condeno também  
toda conceituação jurídica, política ou econômica que faz do solo desse país pura e  
simples mercadoria” (ALFONSIN, 1988, pp. 54-5).  
As questões de fundo que tais posicionamentos levantam são intrincadas o  
suficiente para admitirmos o interesse pela fundamentação que os alicerça. O uso do  
direito contra o direito, assim como a cosmovisão jurídica contra a cosmovisão jurídica,  
gera contradições interessantíssimas de serem sopesadas.  
Os advogados populares do Ajup fazem uma longa viagem, estando  
abertamente à procura das “relações concretas” para fundar sua crítica jurídica  
insurgente. É isso que faz outro advogado carioca, agora Miguel Baldèz em texto de  
1986 (publicado na coleção “Seminários” do Ajup), ao procurar na história do Brasil  
as cirúrgicas incisões do capitalismo na constituição da estrutura agrária do país. É o  
que podemos ler quando usa a Contribuição à crítica da economia política, de Marx,  
para lembrar que “o sistema de produção passa a exigir do estado que regule o acesso  
à terra de modo a preservar, ao lado da igualdade jurídica, a sujeição do trabalhador  
4
Trata-se de episódio em que “trabalhadores do setor canavieiro da região de Leme, São Paulo,  
entraram em greve” e, mais de dez dias depois (de 28 de junho a 11 de julho de 1986) foram duramente  
reprimidos pelas forças policiais paulistas: “o batalhão de choque interveio e passou a espancar  
grevistas e transeuntes. Os trabalhadores fugiram correndo em direção à linha do trem e reagiram com  
pedradas. A polícia começou a atirar e morreram Sibely Aparecida, 17 anos, doméstica, que passava  
por ali, e Orlando Correia, cortador de cana” (FAJARDO, 1988, pp. 52-3).  
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ao trabalho nas fazendas”, portanto “há uma perfeita articulação entre o processo de  
extinção do cativeiro do homem e o processo subsequente de escravização da terra,  
indispensável para manter a hegemonia de classe no sistema de produção” (BALDÈZ,  
1986, p. 4). Em seguida, o mesmo autor parte de Lênin em seu texto dedicado a  
Karl Marx (breve nota biográfica com uma exposição do marxismo) para explicar as  
transformações da realidade econômica e fundiária brasileiras: “no que diz respeito  
diretamente ao solo urbano, o surto industrial combinado com o incremento da mais-  
valia, sempre tendente a absolutizar-se, engendrou um continuado processo de  
marginalização que drenou para a periferia das cidades o grande exército de  
imigrantes atraídos pela industrialização do capital” (BALDÈZ, 1986, p. 6). Estes  
exemplos mobilizam Baldèz a não apenas fazer uma interpretação marxista da história  
mas incidir concretamente em disputas que permitam transformar a estrutura fundiária  
de seu tempo, sendo que o desdobramento daí decorrente viria a se apresentar em  
sua posição política segundo a qual, “na conjuntura atual, estando em curso o processo  
constituinte, não se pode deixar de anotar a necessidade de definir alguns  
instrumentos que, se adotados na Constituição Federal, muito contribuiriam para que  
se conquistasse, no concreto das lutas do povo oprimido, a reforma urbana” (BALDÈZ,  
1986, p. 16).  
A história do direito agrário de Baldèz, o tribunal popular de Alfonsin ou a  
formação de advogados populares de Pressburger e Nilson Marques, todos este são  
exemplos da busca que tais pensadores insurgentes sobre sua prática jurídica fazem  
no interior do campo jurídico. É exatamente sob a inspiração de tal procura que nos  
encaminharemos a seguir, lembrando a contraditória, mas não menos interessante,  
posição de Pressburger ao apresentar o Ajup, nos anais de sua fundação:  
De fato, aqueles advogados que militam junto às classes ditas  
subalternas, no dia a dia de sua atuação, sentem que o direito estatal  
está envelhecido, imprestável, irreversivelmente esclerosado. E, pouco  
a pouco, de forma não linear pelo contrário, marcado por aqueles  
pequenos avanços e grandes derrotas que caracterizam o processo  
renovador os movimentos sociais vão desvendando o direito que  
“enquanto forma, não existe somente no cérebro e nas teorias dos  
juristas especializados; ele tem uma história real, paralela, que não se  
desenvolve como um sistema conceptual, mas como um particular  
sistema de relações. (PASHUKANIS, 1977)  
A citação de Pachukanis, mantida no parágrafo original de Pressburger com a  
referência da edição portuguesa de 1977, serve justamente para chamar a atenção do  
quanto o direito insurgente se valeu da crítica jurídica soviética da primeira geração  
revolucionária e, portanto, da perspectiva marxista, para fazer uma crítica insurgente  
ao direito, tendo por pauta a “vida viva” das relações sociais capitalistas, jurídicas ou  
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não. No item a seguir, colocaremos em pauta justamente as fontes dessa  
fundamentação em Pressburger e Baldèz.  
3. As aparições do marxismo e da crítica jurídica marxista no direito  
insurgente  
Pretendíamos, aqui, realizar um mapeamento provisório da recepção do  
marxismo entre os advogados populares do Ajup, a partir daquelas personagens que  
aderiram, em suas formulações, à perspectiva que ficaria conhecida como direito  
insurgente. Contudo, para viabilizar tal panorama, adotaremos o critério de analisar a  
produção teórica de apenas duas dessas figuras, os advogados populares Miguel  
Pressburger e Miguel Baldèz, dados os limites desse texto. Outras delimitações  
também precisarão ser feitas, uma vez que nossa pesquisa está em andamento,  
embora já haja toda uma trajetória de reflexões por nós feitas a partir dessa  
problemática.  
Uma delimitação dirige-se ao intervalo temporal dentro do qual analisaremos  
os textos: de 1987, ano da formalização do Ajup, a 1995, quando se considera que o  
MDA encerra sua primeira fase, em que “predominava uma relativa homogeneidade  
ideológica, com forte influência do marxismo teórico” (ASSIS, 2025, p. 87). Na verdade,  
desde o início da década de 1980 os advogados que formariam o Instituto se  
articulavam, por exemplo, em torno da Comissão Pastoral da Terra (CPT) (a partir de  
onde se dão os primeiros textos das coleções que seriam encampadas pelo Ajup, uma  
vez que Pressburger fora seu assessor desde 1978) e, depois, já com o nome de  
“Apoio Jurídico Popular”, como um “programa anexo da Fase – Federação de Órgãos  
para Assistência Social e Educacional” (PRESSBURGER, 1986, p. 120). Desde 1980  
há, portanto, publicações desses intelectuais orgânicos e, entre 1984 e 1986, já  
aparecem com identidade coletiva própria. Evidentemente, podemos dizer o mesmo  
pode sobre o período posterior a 1995, quando se tornam mais conhecidos e sua  
presença é requisitada em debates e coletâneas, tendo por base o esforço de crítica  
jurídica anterior (assinalemos, também, que 1995 é o ano de criação da já mencionada  
Renap, logo a experiência do Ajup passa a ser bastante considerada).  
Quanto à delimitação que diz respeito a quem deveriam ser as personagens  
destacadas, com a pesquisa projetamos nos debruçar sobre as produções dos mais  
conhecidos formuladores do direito insurgente do Ajup, notadamente, nomes como os  
de Miguel Pressburger, Miguel Baldèz, Nilson Marques, Jacques Alfonsin, João Pinaud  
ou Celso Soares. Ainda outros mereceriam citação, como Osvaldo Alencar Rocha, Dyrce  
Drach, Vanderley Caixe ou Jesús Antonio de la Torre Rangel (os dois últimos não  
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ligados diretamente ao Ajup, mas tendo participado de debates contíguos, sendo De  
la Torre Rangel mexicano). No entanto, considerando questões de espaço e tempo, por  
ora daremos o protagonismo a Pressburger e Baldèz, não podendo ser feita a análise  
das demais personagens, a qual precisará ser pensada em momento futuro, em  
especial a partir de um projeto coletivo que dê conta desses e de outros nomes.  
3.1. Miguel Pressburger, sempre e uma vez mais  
Dedicando, então, particular atenção à produção de Pressburger, podemos  
contabilizar para o período 1987-1995 um conjunto de 48 textos (incluindo desde  
prefácios e apresentações, até artigos de opinião, relatórios técnicos e ensaios  
teóricos), dos quais não nos foi possível ter acesso a apenas cinco deles. Por sua vez,  
o universo de escritos chega a 74 textos (vide Anexo 1), incluindo alguns inéditos  
(obtidos a partir de pesquisas próprias ou pela fundamental interlocução com Luiz  
Otávio Ribas), permitindo avanços com relação a investigações anteriores (cf.  
PAZELLO, 2016). Com isso, foi possível computar a existência do manejo de vários  
autores, textos, categorias e problemas próprios ao campo marxista. As aparições de  
tais problemáticas certamente informam a totalidade da produção teórica de  
Pressburger, mas sugerem também sua classificação didática, a fim de oportunizar o  
encontro com algumas das facetas da recepção do marxismo pela advocacia popular  
insurgente, embora contraditoriamente crivada pela cosmovisão jurídica mesma.  
Conforme lemos na nota biográfica a seu texto publicado no Relatório Ajup  
1991-1992, Pressburger (1992a, p. 7) nascera em 1934 (e viria a falecer em 2008),  
tendo se formado em direito em 1959, advogando a partir de então para camponeses  
e trabalhadores rurais. Devido a sua militância política que incluiu as Ligas  
Camponesas, o Partido Comunista Brasileiro e o grupo guerrilheiro Vanguarda Popular  
Revolucionária, amargou a prisão imposta pela ditadura entre 1969 e 1973,  
retornando à advocacia apenas em 1978, já na CPT. Os textos dele a que tivemos  
acesso são de 1980 em diante, com o ápice da produção coincidindo justamente com  
o período escolhido que é o da forte presença do Ajup no cenário jurídico crítico  
brasileiro. Pressburger, assim, foi o coordenador do Ajup e sua principal cara pública,  
além de professor universitário e palestrante.  
Fazendo um levantamento geral dos 43 textos acessados do período, é-nos  
possível dizer que Pressburger faz referência a mais de 60 autores, sendo que em  
vários casos cita mais de um texto do mesmo autor. Em termos gerais, são  
mencionados autores de literatura ficcional (como Ciro Alegria e Manuel Scorza), de  
pensamento social em geral (o exemplo mais notável é o de José de Souza Martins,  
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embora constem outros também como Emília Viotti da Costa ou Luigi Satriani), do  
pensamento jurídico tradicional (Kelsen e Bobbio, por exemplo), do pensamento  
jurídico crítico (a exemplo de Eduardo Novoa Monreal, Neile Fanana, Roberto Bergalli,  
Fabio Konder Comparato, Jorge Witker, José Eduardo Faria e Luiz Edson Fachin), além  
de marxistas e juristas marxistas.  
Com relação aos marxistas, aparecem inúmeros teóricos dentre os quais é  
interessante destacar que Althusser, Poulantzas, Hobsbawm ou Mariátegui surgem,  
embora com peso menor, sendo prevalentes as referências a Karel Kosik (duas vezes),  
Thompson (três vezes) e Gramsci (cinco vezes), este último o mais influente dos  
marxistas em sua obra. Agora, mais importante ainda é ressaltar a incidência de Marx  
e Engels, este último sendo referido por três vezes, mas o primeiro por, pelo menos,  
15 vezes, a partir de uma diversidade de textos, como Sobre a questão judaica,  
Manuscritos de 1844 (com duas menções), Manifesto comunista (mencionado duas  
vezes também), Contribuição à crítica da economia política (outras duas vezes) e O  
capital (pelo menos duas vezes também), além de alguns outros textos esparsos. Sem  
sombra de dúvida, Marx é a presença mais constante nas referências de Pressburger.  
Como consequência dessa fundamentação em Marx e seus continuadores, o  
pensamento jurídico crítico mais privilegiado na obra de Pressburger é exatamente o  
marxista. Para além de seus companheiros de Ajup (como Miguel Baldèz, Nilson  
Marques ou Celsos Soares), Pressburger se mostra profundamente influenciado pela  
produção teórica latino-americana (de Jesús Antonio de la Torre Rangel, que não é  
propriamente um marxista apesar de seus diálogos, e Óscar Correas) e pela tradição  
francesa (Philippe Dujardin, Antoine Jeammaud, Michel Mialle e, principalmente,  
Bernard Edelman, sendo este último o mais frequente). Do pensamento português, têm  
vez Vital Moreira e Boaventura de Sousa Santos, este amplamente divulgado por conta  
de sua tese sobre o “direito dos oprimidos”. A utilização deste último certamente  
decorre da leitura a que recorre Pressburger quando retoma a obra de Roberto Lyra  
Filho, importante jurista marxista brasileiro, embora reconhecidamente eclético. Já sob  
influência de Celso Soares, Pressburger utiliza largamente a obra da dupla Michael  
Tigar e Madeleine Levy, sobre a relação entre direito e surgimento/ascensão do  
capitalismo (a qual ensejaria, aliás, a expressão “direito insurgente”, por via da  
divulgação de Soares [ver PAZELLO, 2025a]). Assim, De la Torre Rangel, Edelman,  
Sousa Santos, Lyra Filho, Tigar e Levy têm um lugar à parte nos textos de Pressburger.  
Porém, apenas um autor se aproxima do que Marx representa no pensamento de  
Pressburger, que é justamente a figura do jurista soviético Evguiéni Pachukanis, cuja  
aparição se dá ao menos 12 vezes, sempre a partir do mesmo livro, Teoria geral do  
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direito e o marxismo.  
O que podemos concluir, com tudo isso, é que o direito insurgente sobre o qual  
teoriza Miguel Pressburger é profundamente tributário de suas leituras de Marx e de  
Pachukanis, relidos sob o arco de influência que em vários momentos vai ser  
criticado, aliás do pensamento jurídico crítico posterior (brasileiro e latino-americano,  
mas também euro-norte-americano). Levando em conta que a produção de  
Pressburger é praticamente toda ela militante (sempre escrita a partir de textos curtos,  
dedicados a uma educação jurídica popular), é bastante significativo considerar o uso  
extensivo de autores como Marx, Gramsci, Pachukanis e os demais das teorias críticas  
do direito. Embora possamos encontrar juristas marxistas brasileiros que sejam seus  
contemporâneos, não há paralelos quanto ao lugar que essa perspectiva ocupa em um  
trajeto como o seu: não sendo exatamente um pesquisador tradicional, alocado em  
uma universidade púbica por exemplo, tampouco foi um advogado que relegou a  
segundo plano a formulação teórica, em momento algum de sua trajetória. A práxis,  
aqui, tem sua mais coerente conformação, ainda que apresente contradições, como  
não poderia deixar de ser.  
A partir desse diagnóstico, o próximo passo a ser dado por nós seria o relativo  
às temáticas que Pressburger e seu marxismo abordam. Procedendo a uma  
sistematização do conjunto de textos delimitado, não sem uma dose de arbitrariedade  
dado o grau de sumarização que esse tipo de análise importa, é possível chegarmos  
a dois grandes blocos de problemas marxistas que seus textos enfrentam: de um lado,  
questões mais atinentes à crítica marxista da economia política, em um plano mais  
geral, cujas avaliações incidem mais sobre a sociedade do capital, sua conformação  
em classes, a luta de classes que se instaura, assim como as ideologias que daí  
decorrem; de outro lado, a crítica marxista ao e do direito, a partir da apreensão da  
forma ou das formas jurídicas, baseada em uma acepção relacional do direito em que  
nele figuram os sujeitos de direito, em face do que a crítica atua no sentido de  
concretizar, por meio das possibilidades instauradas pela advocacia popular, o direito  
insurgente, cujo sentido leva à abolição do próprio direito conforme se ultrapasse a  
sociedade de classes que lastreia a juridicidade sustentada pelo capital. Entre esses  
dois âmbitos de preocupação, uma mediação relevante por si: a perspectiva estratégica  
da luta anticapitalista (portanto, socialista, a partir do marxismo, explicitamente  
defendido) e sua efetivação tática.  
É recorrente, em certa visualização marxista sobre o direito, reduzir a atuação  
dos juristas populares ao âmbito da “luta”, imputando-lhes incapacidade de reflexão  
teórica mais aprofundada. No entanto, o que percebemos com a leitura de Pressburger  
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é que esse reducionismo não resiste ao confronto com a produção intelectual  
efetivamente desenvolvida, embora suscite o apontamento de limitações dado o estilo  
de teorização que se faz e a cosmovisão que mobiliza.  
Por falta de espaço para apresentar textualmente toda a base dessa  
sistematização, ancorada em referências diretas ao texto de Pressburger (vide Anexo),  
realizaremos uma rápida didatização daquilo que serviu de conclusão, para nós, do  
que foi exposto acima. Segue o quadro por nós construído com este intento:  
A crítica marxista e crítica jurídica marxista em Miguel Pressburger  
Crítica à economia política  
Sociedade do capital  
Classes sociais  
Crítica ao e do direito  
Forma(s) jurídica(s)  
Relações sociais jurídicas  
Sujeitos de direito  
Luta de classes  
Ideologia  
Método, teoria e práxis marxistas  
Vida viva  
Advocacia popular  
Direito insurgente  
Extinção do direito  
Crítica estratégia e  
estratégia comunista  
Usos táticos do direito e  
flexibilidade tático-política  
Sem o objetivo de criarmos falsos paralelismos, mas com a premência do pouco  
espaço e tempo para continuarmos a apresentar a problemática, o quadro comparativo  
acima serve-nos para esboçar a contribuição de Pressburger para a crítica jurídica  
marxista. Ou, percebido de outro modo, presta-se a retratar o modo pelo qual se deu  
a recepção do marxismo em seu pensamento jurídico insurgente. Se, de uma parte,  
vale-se de aguda crítica ao capitalismo e ao direito que ele cria, de outra, defende a  
contraditória possibilidade de um direito insurgente, formulando na fronteira da  
cosmovisão burguesa (mas, lembremos!, a contradição não está meramente ao nível  
do pensamento, mas ela refere-se à compulsoriedade real do direito como garante do  
modo capitalista de produção e reprodução da vida).  
3.2. Miguel Baldèz, figura permanente  
Quanto a Miguel Baldèz, foram mais de cinco dezenas de textos a que tivemos  
acesso e notícia (vide Anexo 2), indo também desde pequenas publicações autônomas  
até capítulos de livros, artigos de opinião, pareceres jurídicos ou textos para blogues.  
Infelizmente, para o período elencado, de 1987 a 1995, foram encontrados apenas  
12 textos, sendo que excluídos aqueles republicados e os que não foram passíveis de  
acesso na íntegra, reduziram-se a quatro. Certamente, a comparação com Pressburger  
fica prejudicada, seja pela característica própria à produção intelectual de Baldèz seja  
pelo número menor de textos acessados. Contudo, isso não implica que devamos  
escantear sua contribuição, que também enseja discussões de temas bastante  
interessantes assim como a presença de autores do marxismo que vale a pena  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
sublinhar.  
Baldèz foi um dileto filho do subúrbio carioca, nascido em 1930, tendo vivido  
até 2020, quando completou 90 anos. Em 1955, formou-se em direito e, a partir de  
então, teve intensa carreira profissional, dedicando-se a uma postura crítica (ele diria  
insurgente, certamente) a esta área. Desde 1963, exerceu o cargo de procurador de  
estado e teve participação ativa no projeto governamental fluminense no período em  
que “trabalhou com Darcy Ribeiro, coordenando desapropriações para a implantação  
dos Centros Integrados de Educação Pública (Ciep), no primeiro governo Brizola  
(1983-1987)” (RIBAS, 2020). Data também da década de 1980 sua atuação no núcleo  
de terras da procuradoria, o qual coordenou, bem como sua incidência para a criação  
do mesmo núcleo na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Igualmente,  
participou da fundação do Ajup e exerceu o magistério em várias instituições de  
educação superior, assim como foi intensa sua atuação junto a movimentos populares,  
comunidades ameaçadas e grupos de assessoria jurídica popular. Todas estas  
experiências a partir das quais teve condições de escrever seus textos, sendo que o  
período do Ajup foi um dos mais bem fundamentados em termos de aproximação com  
o marxismo.  
A partir dos quatro textos delimitados, para o período aludido, vemos a  
existência de pelo menos 30 autores referidos. Além de obras de juristas tradicionais  
internacionais (como Alfredo Rocco, Antonio Hernández Gil, Giole Solaris, Giuseppe  
Chiovenda, Rudolf von Ihering, Piero Calamandrei ou Vittorio Denti) e nacionais  
(Lafayette Rodrigeus Pereira, Luiz Machado Guimarães, Messias Junqueira e Seabra  
Fagundes) alguns mais próximos no tempo e da criticidade, outro menos , também  
aparece o pensamento social crítico brasileiro (de Sérgio Buarque de Holanda,  
Florestan Fernandes, Raymundo Faoro, Octávio Ianni e Marilena Chauí) e latino-  
americano (com os exemplos de Pablo Richard ou Adolfo Sánchez Vázquez).  
Sem dúvida, entretanto, presenças marcantes são as de José de Souza Martins  
e Boaventura de Sousa Santos, marca sociologizante que também caracteriza os  
interesses de estudo e interlocução de Pressburger, como anotamos antes.  
Sobre marxismo de origem internacional, em geral, Baldèz se vale de Louis  
Althusser, Etienne Balibar, Roberto Guiducci, Jean Lojikine e Nicos Poulantzas.  
Certamente, porém, é a obra de Marx que desponta, sendo citada a partir de textos  
clássicos como os de O capital, Crítica do Programa de Gotha e, notadamente,  
Formações econômicas pré-capitalistas. Portanto, relevante presença marxiana  
também aqui.  
Já quanto ao pensamento jurídico crítico, as referências são rarefeitas, mas  
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podem ser indicados autores clássicos como Pachukanis, Óscar Correas além de os  
brasileiros Roberto Lyra Filho e Amilton Bueno de Carvalho. Curiosamente, são menos  
juristas críticos citados (e mesmo os do Ajup não são tão presentes) do que marxistas  
reconhecidos como tal. Quer dizer, embora o universo de textos seja bastante diminuto  
se comparado ao de Pressburger, ainda assim o marxismo aparece com peso relevante.  
Tendo isso em conta, talvez nos seja possível realizar um balanço rápido sobre  
os temas com os quais o marxismo de Baldèz trabalha. Assim como no caso de  
Pressburger, também podemos enxergar, em seu caso, os dois mesmos grandes blocos  
divididos entre uma análise crítica da estrutura capitalista incluída aí sua forma estatal,  
mas também a luta de classes (crítica à economia política); e uma crítica jurídica que  
adota por ponto de partida as ações diretas das classes subalternas contra a ordem  
em face do que é revelado um direito insurgente contra o direito burguês e sua  
ideologia (crítica ao/do direito). O corolário da discussão é a defesa de um horizonte  
socialista cujas bases comunitárias são antecipadas pelos movimentos populares e  
suas lutas.  
A crítica marxista e crítica jurídica marxista em Miguel Baldèz  
Crítica à economia política  
Estrutura do capital  
Ideologia  
Crítica ao e do direito  
Direito burguês  
Ideologia jurídica  
Lutas contra a ordem  
Direito insurgente  
Luta de classes  
estado burguês  
Das lutas dos movimentos populares ao socialismo  
Novamente, precisamos dizer que não temos pretensão de forçar paralelismos  
aqui, embora nos seja possível encontrar conexões entre temas, como o quadro acima  
permite entrever. De qualquer modo, a questão se apresenta com menos fôlego se  
comparada com a interpretação realizada acerca da obra de Pressburger,  
anteriormente. Vige aqui, contudo, uma interessante ênfase, a princípio não tão  
explicitada neste último, qual seja, a da defesa aberta com relação a uma estratégia de  
tipo de socialista, quer dizer, a construção do socialismo por via das comunidades e  
movimentos populares que se insurgem contra a ordem do capital.  
Parece-nos ser o âmbito desta última discussão, conectada à visualização do  
direito insurgente, a que representa a mais relevante contribuição de Baldèz para uma  
crítica jurídica marxista. Quer dizer, ao esboçar, a partir de seu perfil de formação  
também técnica que o caracteriza, uma série de compreensões acerca de disputas  
jurídico-políticas no interior da ordem, ultrapassa seus próprios limites reverberando  
a legitimidade do que se contrapõe à ordem mesma. Contra a ordem, no melhor estilo  
daquilo que a sociologia latino-americana formulara, Baldèz expõe a ideologia jurídica,  
a estrutura proprietária do direito e, assim, contrasta-a com a situação concreta de  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
vida da classe trabalhadora e demais classes oprimidas, com base no que se propõe a  
pensar em uma forma de sociedade (a partir de outro modo de vida, em verdade),  
projetando uma transição na qual atua privilegiadamente um direito insurgente. Aqui,  
então, as fronteiras da cosmovisão jurídica permanecem, embora esgarçadamente.  
4. Alguns dos temas enfrentados pelo marxismo do direito insurgente:  
relações jurídicas burguesas, práxis insurgente, usos táticos,  
estratégia socialista e extinção do direito  
Feitas as análises precedentes que mapeiam de maneira mais ou menos objetiva  
as aparições do marxismo nos textos dos advogados populares do Ajup, passaremos  
à consideração dos temas específicos do marxismo que o direito insurgente encara.  
Nosso recorte, agora, dará conta do segundo bloco de interesses marxistas  
explicitados em nossos autores. Assim, valer-nos-emos das leituras de Pressburger e  
Baldèz para acentuarmos sua crítica marxista ao e do direito, embora a crítica à  
economia lhes seja subjacente.  
O primeiro tema, até para dar um sentido lógico a nossa exposição, impõe-se  
por si e é o relativo à crítica marxista ao direito que eles produzem. No final das contas,  
a vida viva exprime as contradições decorrentes do modo capitalista de produção e,  
em seu interior, encontram-se as relações jurídicas burguesas.  
4.1. A crítica marxista insurgente ao direito: forma, relação e sujeito jurídicos  
Nos textos de Pressburger, a crítica jurídica aparece com bastante força  
argumentativa e costuma atacar três ordens de problemas sobre os quais nos  
referiremos: a forma jurídica, o direito como relações sociais e a questão dos sujeitos  
de direito.  
Assim é que Pressburger parte abertamente da caracterização do direito como  
forma social do capital. Em seu interessantíssimo prefácio a O sistema jurídico e o  
socialismo, do vice-ministro chileno da justiça do período Allende, o advogado popular  
brasileiro apresenta uma sumarização histórica a partir da qual compreende que “à  
forma estado correspondeu uma forma direito com a vitória da burguesia  
revolucionária”, instaurada segundo o “ideário liberal do igualitarismo jurídico, das  
liberdades civis, inclusive de acesso à propriedade, e a forma sujeito de direito baseada  
na autonomia da vontade” (PRESSBURGER, 1989b, p. 8). Dentre as muitas aparições  
do problema da forma jurídica, despontam neste texto algumas das compreensões do  
autor sobre o assunto, como podemos ver tomadas pelo vernáculo da crítica jurídica  
marxista (aliás, a Pressburger eram tão caras tais ideias que ele as repetiu, com  
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algumas alterações embora o sumo do texto se mantivesse em outras publicações (ver  
PRESSBURGER, 1990a, pp. 7-8; 1991a, pp. 30-2).  
Sem citar diretamente Pachukanis (ainda que apareça indicada nas referências  
bibliográficas do texto “A construção do estado de direito e as assessorias jurídicas  
populares”), Pressburger (1991a, p. 31) explicita a influência à qual aludimos,  
“entendendo que o direito, enquanto forma, não é um mero sistema conceitual e sim  
um particular sistema de relações...” Aqui, estamos assistindo a uma espécie de  
transição do debate sobre a forma jurídica para a ênfase às relações jurídicas que a  
constituem, algo inclusive mais condizente com a elaboração de uma crítica marxista  
a partir da vida viva, que caracteriza a advocacia insurgente. Assim é que podemos  
destacar o artigo direito do trabalho, um direito tutelar?”, que talvez seja o ponto  
alto da produção pressburgeriana em termos de uma crítica marxista ao direito. Nele,  
por exemplo, tem vez a compreensão de que aquilo “que o direito consagra, ocorre  
na esfera da circulação, onde o essencial são as trocas, onde as trocas realizam o  
homem, onde a autonomia da vontade se manifesta na prática concreta do contrato, e  
onde as formas jurídicas que asseguram e realizam a circulação são as formas da  
propriedade, da liberdade e da igualdade (porque na esfera da produção esses signos  
se leem como: expropriação, dominação e desigualdade)” (PRESSBURGER, 1993c, p.  
184). A partir daí, inclusive, propõe uma elaboração sobre “a forma ‘sujeito de direito’”  
(PRESSBURGER, 1993c, pp. 184-5).  
Antes de adentrarmos esta seara a da subjetividade jurídica completemos  
o ciclo que se dirigia da forma à relação jurídicas. Para Pressburger, a ideia reitora  
(que também se repete nos três textos mencionados anteriormente) é a de que,  
“tomando as relações jurídicas como uma das formas específicas das relações sociais,  
é necessário rever a história dessas relações”. Com isso em vista, em tom nitidamente  
latino-americanizante de sua reflexão (cuja crítica enfrenta o problema do “processo  
de transpor para as relações jurídicas os ideais do liberalismo europeu”), defende que  
“a história das relações jurídicas na América Latina é a história dos povos colonizados”  
(PRESSBURGER, 1990a, p. 7; ver também PRESSBURGER, 1989b, p. 8; 1991a, p. 31).  
Portanto, o que rege suas preocupações é a percepção de que o direito é um  
encadeamento relacional remetido ao genocídio colonial, ao escravismo, à rapinagem  
contra os camponeses, à exploração dos operários, enfim a toda sorte do que ele  
chama de “violência exercida sobre o povo” (PRESSBURGER, 1991a, p. 31). Mas,  
ressaltemos, toda sorte de violência que é normalizada e transformada em uma  
sucessão de relações jurídicas que garantem as relações sociais de produção  
subjacentes. Daí fazer sentido sua sentença segundo a qual “o direito vela/realiza as  
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relações sociais” ou sua posição ainda mais significativa que pode ser depreendida da  
sequência do mesmo trecho: “o direito como mediador nada cria, mas sem ele nada  
seria possível” (PRESSBURGER, 1991a, p. 31).  
Eis que a vida viva cobra seu espaço na juridicidade com tais “relações jurídicas”  
e daí a pergunta de Pressburger, novamente com tonalidade tipicamente marxiana: “as  
mudanças nas relações sociais podem ser operadas a partir de modificações no  
sistema jurídico, ou ao contrário, é o sistema jurídico que se modifica a partir dos  
avanços sociais?” (PRESSBURGER, 1989b, p. 9). Parece-nos bastante evidente que,  
aqui, o advogado popular anda no fio da navalha da reflexão marxista, mormente  
porque não se refugia no conforto da crítica meramente teórica. Alguns anos depois,  
em texto que data do ano em que fechamos o período de nossas análises, Pressburger  
escreveria: “sem negar de todo que a forma direito possa ser, e o é em grande escala,  
uma impostura ideológica, também podemos deixar de reconhecer o importante papel  
que a luta pelo estado de direito exerceu nestes mais de dois séculos de capitalismo”  
(1995, pp. 34-5; é digno de nota que boa parte já havia sido escrita e publicada em  
PRESSBURGER, 1993a). Aqui, Pressburger debate em face de “um marxismo  
esquemático” que reduz o direito a “um dos aparelhos ideológicos da dominação de  
classe”, apresentando o que houve de “revolucionário” com a aparição do “direito  
burguês” contraposto ao que caracterizou o período feudal. Ao final, socorre-se de  
Thompson para defender que existe um espaço para “a luta pelo direito e dentro das  
formas do direito, contra as pretensões totalitárias...” Sendo assim, volta o problema  
que conduz nossa interpretação, qual seja, a proposição de um direito insurgente está  
prenhe da cosmovisão jurídica, como sequer poderia deixar de ser, mas ela é, a um só  
tempo, mobilizada contra si mesma, atuando em suas zonas limítrofes.  
Ainda assim, remanesce o problema primeiro que conecta a vida viva às  
relações jurídicas, propondo Pressburger que sejam as “relações jurídicas desvendadas  
na prática” para “revelar as profundas desigualdades que se ocultam por debaixo da  
igualdade legalmente declarada; a irracionalidade da propriedade protegida e  
sacralizada como um bem ‘natural’; o cativeiro mistificado pela liberdade contratual; o  
objeto (o capital) erigido à condição de sujeito de direito; a cidadania normatizada e  
restringida a meras declarações de princípios; o conflito social individualizado e  
remetido para instâncias burocráticas do poder Judiciário” (PRESSBURGER, 1989b, pp.  
6-7).  
A já aduzida noção de “direito como mediador” serve de fio condutor para a  
base crítica que Pressburger estabelece em sua apreensão do direito. Ela reaparece  
no texto em que questiona o direito do trabalho e posiciona o fenômeno jurídico “como  
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organicamente ligado à sociedade de produção de mercadorias”, contexto explicativo  
no qual repete que “é ele, em sua manifestação, a forma de uma relação específica  
transferindo-se para as relações sociais, impregnando-as e regulando-as por meio das  
relações jurídicas que acompanham o desenvolvimento da economia mercantil e  
monetária” (PRESSBURGER, 1993c, p. 182) e referencia-se abertamente em  
Pachukanis, assim como em vários outros marxistas que escreveram sobre uma crítica  
jurídica, destacando-se, então, Edelman.  
Pois bem, as formas jurídicas ensejam sua reiterada leitura do direito a partir  
das relações sociais que o distinguem e, não bastassem esses pontos de partida,  
Pressburger ainda realça o papel do sujeito de direito nesse âmbito de análises. A  
especificidade das relações jurídicas, se sugere um debate controverso sobre a  
possibilidade de “relações jurídicas alternativas vigentes em grupos camponeses e  
favelados” (PRESSBURGER 1995, p. 30; 1993a, p. 15) – que revela o espectro da  
cosmovisão jurídica mas também não se resolve pela mera negação, voluntarista, de  
sua presença (para o caso concreto de uma juridicidade atrelada a povos e  
comunidades tradicionais temos formulado a noção, que entendemos ser  
complexificadora desse contexto, de “relações jurídicas fronteiriças” (cf. PAZELLO,  
2023) –, por outro lado também faz incidir o problema da “forma propriedade”  
(PRESSBURGER 1995, p. 31) que a “forma direito” sustenta.  
Nesse sentido, cabe-nos um rápido olhar sobre essa terceira dimensão  
pressburgeriana: depois da forma e da relação jurídicas, agora o sujeito de direito. Seu  
ensejo nos parece ser dado justamente pelo problema da propriedade privada, que  
nada mais é que uma relação jurídica da qual se sobressai a posição do sujeito  
proprietário. O problema da “propriedade burguesa capitalista” foi enfrentado por  
Pressburger (1990b, p. 17) em caráter mais prático como ocorre no texto Terras  
devolutas: o que fazer com elas? Entretanto, é bastante significativo o tratamento dado  
à questão em direito do trabalho, um direito tutelar?”. Aqui, são apresentados “os  
dois pilares do direito burguês: a propriedade privada e a liberdade contratual”,  
seguindo-se-lhes o debate sobre a natureza impingida ao ser humano na “esfera da  
circulação capitalista”, vale dizer, “proprietário” de uma “propriedade mística”, em face  
do que se enredam, ainda, a “liberdade presumida” e a “igualdade declarada”  
(PRESSBURGER, 1993c, p. 183). É a partir de ponto de partida que tem vez a discussão  
de nosso advogado popular sobre o entendimento de que “para que o indivíduo possa  
ser proprietário, livre e ter autonomia, necessariamente tem de ser sujeito de direito”  
(PRESSBURGER, 1993c, p. 184). E sua conclusão é acachapantemente pachukaniana:  
vige um “absurdo jurídico” segundo o qual “as relações se apresentam sob duas  
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formas”: “valor de mercadoria (coisa-objeto)” e “capacidade do indivíduo (objetivado)  
ser sujeito de direito”, interessando, no final das contas, que que ocorra seja que “a  
mercadoria força de trabalho aparece no mercado trazida por seu alienante, o  
trabalhador, e buscada por seu adquirente, o capitalista”. Assim, os dois “têm de ser  
sujeitos de direito [...] para que na esfera da circulação se realize o contrato que na  
esfera da produção vai operar seus efeitos: a reprodução do capital(PRESSBURGER,  
1993c, p. 185).  
Em interpretação igualmente límpida, Pressburger também propôs representar  
o “sujeito de direito” como a “corporificação dos valores de troca, isto é, equivalentes  
vivos de valores iguais” (PRESSBURGER, 1991a, p. 31). Todo esse percurso revela o  
manejo do autor com uma teoria de base marxista e uma grande habilidade de lidar  
com suas compreensões e desdobramentos, o que afasta, de plano, uma postura  
meramente juridicista naquele que fora um dos principais nomes do Ajup.  
Certamente, é em Pressburger que essas preocupações têm um nível maior de  
aprofundamento, caso o comparemos com os demais advogados populares  
insurgentes. Entretanto, isso não significa que seja uma problemática ausente em  
outras produções intelectuais de tal contexto. Por exemplo, para Baldèz entendemos  
não ser diferente o modo de encarar a situação, porque além de sublinhar o problema  
da subjetividade jurídica ao lado de outras dimensões da juridicidade que considera  
fundamentais, também percebe a especificidade burguesa do direito e sua ideologia.  
Em sua abordagem mais prática, Baldèz (1989a, p. 86) denuncia o “véu  
ideológico que encobre no direito burguês o conceito de propriedade”. Sua  
preocupação aqui é incidir no problema agrário ou fundiário brasileiro, em contexto  
constituinte. Daí o artigo sobre “A terra na constituição”, de 1989, se justificar pela  
pressuposição assumida pelo autor, qual seja, a de que “o direito burguês não  
distingue entre a propriedade de moradia, natural e desejável, e as grandes áreas  
reservadas pelo latifúndio, no campo, e pelos bancos de terras da especulação  
imobiliária, nas cidades”.  
Já em escrito de cariz mais teórico, Sobre o papel do direito na sociedade  
capitalista, Baldèz comenta, citando um trecho de Pachukanis que fala do trabalhador  
livre e da prevalência da “forma jurídica do contrato”, que a “dominação de classe”  
opera-se “através de formas jurídicas compatíveis com a racionalização do processo  
histórico de lutas e contradições” (1989b, p. 2). A partir daí, ancorado na crítica à  
economia política de Marx mas também na tradição althusseriana de estudos marxistas,  
o autor passa a questionar o estado burguês no horizonte do qual “todos são sujeitos  
de direitos e obrigações e iguais perante a lei, e as contradições se dão no concreto,  
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sob a mediação do estado, entre o sujeito-operário e o sujeito-patrão, [...] entre o  
sujeito-posseiro e o sujeito-grileiro, ou dono da terra” (BALDÈZ, 1989b, p. 3). Como  
corolário, critica a norma jurídica e sua ideologia, rumo que dá a linha de seu ensaio.  
Em seu texto “Anotações sobre direito insurgente”, originalmente publicado em  
1994, Baldèz amplifica seu debate e entorna sua reflexão com uma perspectiva  
marxista assaz crítica. O “direito burguês” aparece, sobremaneira, atrelado à  
“reprodução e ampliação do capital”, sendo “pela abstração da realidade, confinada  
nos conceitos fundamentos de sujeito jurídico, contrato e propriedade privada, que o  
direito burguês reduz a conflitos individuais os confrontos sociais de classe(BALDÈZ,  
2010, p. 196). Reitera, em perspectiva muito interessante de ser lida na produção  
intelectual de um advogado popular, que “sujeito, propriedade privada e contrato são  
os fundamentos jurídicos do capital, pois servem de sustentação ao direito engendrado  
pelo modo de produção capitalista, garantindo, nas relações materiais concretas, a  
apropriação genérica das mercadorias, principalmente, o dinheiro” (BALDÈZ, 2010, p.  
197) notemos que, apesar de certo estilo stutchkiano, Baldèz retorno à  
fundamentação à Pachukanis quando assevera que o direito garante as relações sociais  
de produção capitalistas.  
Por fim, conclui pela defesa de um “direito de classe” a ser construído como  
contraponto ao direito burguês. Sem dúvida, trata-se aqui de um apelo à cosmovisão  
jurídica, advinda de um crítico do direito que chegou a expressar certas restrições à  
leitura extincionista de viés pachukaniano5. Mesmo sendo assim, Baldèz apresenta  
formulação de defesa aberta do socialismo e esmerilha seu direito insurgente  
criticando a “igualação abstrata das relações sociais”, propugnando pela “ação  
concreta que os despossuídos” (BALDÈZ, 2010, p. 198).  
Ainda que seja inegável a presença de contradições que giram em torno da  
cosmovisão jurídica a colonizar a crítica que o direito insurgente promove, também é  
irrecusável a forte incidência da crítica à forma jurídica desde Pachukanis, apreendendo  
o direito como, sobretudo, uma relação social típica do capital. Embora esta última  
seja visualizável tanto em Pressburger quanto em Baldèz, encontra-se com mais força  
no segundo. De todo modo, em ambos os casos, uma significativa base de crítica  
marxista é apresentada, subsidiando as análises a serem feitas a seguir acerca da  
práxis jurídica insurgente, da formulação sobre os usos táticos do direito e do  
horizonte socialista que os reúne.  
5
Esta é a conclusão a que chegamos a partir das declarações feitas pelo próprio Miguel Baldèz, por  
ocasião de concessão de entrevista em seu escritório no Rio de Janeiro, realizada presencialmente ao  
lado de Luiz Otávio Ribas, em janeiro de 2011.  
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4.2. A práxis jurídica insurgente: das lutas contra a ordem à advocacia popular e  
vice-versa  
A práxis, embora não remetida a um debate teórico com fundamentação  
autônoma a partir de Marx e do marxismo, é o lugar do desenvolvimento da  
insurgência propostas por nossos advogados. Em um primeiro momento, adquire  
sentido geral e, em seguida, atrela-se à prática jurídica refletida. É o caso do repertório  
de lutas contra a ordem que Baldèz mobiliza e, depois, da experiência da advocacia  
popular, pensada por Pressburger.  
É interessante fazer notar que, embora a cosmovisão jurídica seja a contradição  
a pairar sobre o direito insurgente, ela assim se apresenta acentuadamente como  
contradição e não como um problema marcado por outras características. Enquanto as  
teorias críticas do direito, em geral, têm nos enfrentamentos da ordem meros eventos  
extremos e eventuais, para a crítica insurgente ao direito sua razão de ser encontra-se  
nelas. É o que podemos ler na ênfase que sobre o assunto Baldèz estabelece, por  
exemplo.  
Inequivocamente, já em seu Sobre o papel do direito na sociedade capitalista,  
cujos subtítulos se dirigem às Ocupações coletivas: direito insurgente”, Baldèz revela  
dar atenção especial à questão do “fenômeno histórico das ocupações organizadas”  
(1989b, p. 9), sublinhando que é fato de serem organizadas representam “dado novo  
e diferenciador”, por serem “novos instrumentos de resistência e ação coletiva” em  
face do “aguçamento da luta de classes” e “da extorsão da mais-valia”. A interpretação  
do advogado popular, aqui, se encaminha a um contraste do fenômeno com a forma  
pela qual tem sido recepcionada pelo estado burguês. Não é o mesmo objetivo que  
nos move, mas deixamos registrada aqui a indicação de sua perspectiva.  
É, porém, no texto Conselhos populares e usucapião especial urbano, de 1991,  
que Baldèz traz aspectos novos, embora seus interesses, agora, girem em torno de  
questões técnicas, no caso, sobre a ação de usucapião. Afigura-se-nos bastante  
interessante ressaltar que Baldèz elabora o que entende como “forma social de vida  
das comunidades oprimidas e marginalizadas” (1991, p. 14). Para ele, é disso que se  
trata quando falamos em “favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos”. Seu  
desiderato bastante objetivo leva-o a não teorizar muito sobre o assunto, embora a  
linguagem que utilize sugira pegadas de uma trilha marxista. Voltando ao debate sobre  
a preeminência da posse, que caracteriza, aliás, os advogados do Ajup, encaminha seu  
texto para propostas concretas como o exige a vida viva e passa a defender, por  
um lado, que “a garantia à função social da propriedade reforça o conceito de estado  
de necessidade social, que justifica as ocupações coletivas, e contribui para ampliar a  
compreensão da natureza da usucapião especial urbano” (BALDÈZ, 1991, p. 20). Por  
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outro lado, contudo, não subsome seu entendimento a uma aposta judicial às cegas  
ou a torto e a direito, pois para ele entrar com uma ação de usucapião “é uma decisão  
que só deve ser tomada depois de bem discutida na comunidade favela, loteamento  
periférico” (BALDÈZ, 1991, p. 24). Como sua proposta estriba-se na lógica dos  
conselhos populares, essa fronteira não poderia ser ultrapassada pelos assessores  
jurídicos, muito embora sejam cruciais no esclarecimento comunitário para a tomada  
ou não dessa decisão.  
Por sua vez, no clássico “Anotações sobre direito insurgente”, Baldèz dá um  
passo a mais e definitivo no que pertine ao objeto de nossa reflexão. É que ele  
apresenta, ao teorizar sobre os conselhos populares (espaços, via de regra, não formais  
de discussão e deliberação comunitária), que vê o “conceito de comunidade como  
espaço prioritário das lutas contra a ordem, embora, ainda, lutas dentro da ordem”  
(BALDÈZ, 2010, p. 205). Quer dizer, as lutas contra a ordem são um desdobramento  
quase que inevitável em face as reivindicações dentro da ordem se posicionam.  
Entendemos, então, ser momento privilegiado para confrontar as contradições da  
cosmovisão jurídica tal como aqui ela se faz notar. A luta por direitos, embora sujeita  
à captura que a gramática jurídica impõe desde seu nascedouro, também implica um  
questionamento dos limites dessa ordem mesma e, na medida em que seus pleitos  
não cabem nela, esgarçam como já dissemos a ordenação social do capital,  
revelando oportunidades nas crises instauradas, ainda que não automática ou  
mecanicamente aproveitáveis, dependendo do grau de organização popular aí  
envolvida (e, também, do não desprezo pelo debate acerca dos usos possíveis do  
direito).  
Em Baldèz prevalece a práxis das comunidades e suas organizações, que se  
fazem perceber em suas ações coletivas, como no caso das ocupações. Já em  
Pressburger, embora também estas questões se façam presentes, é o papel que  
desempenha o assessor jurídico popular o que acaba por se sobressair como sua  
contribuição mais genuína.  
Quando recordamos o “Prefácio com muita tristeza e dor” (PRESSBURGER,  
1988), dedicado ao advogado popular Nilson Marques, já adiantávamos a questão  
que aqui voltamos a sublinhar. A advocacia popular para movimentos da classe  
trabalhadora é um elemento fundamental que se desdobra da práxis insurgente, agora  
como práxis jurídica insurgente.  
A experiência do “Tribunal Nacional dos Crimes do Latifúndio”, que teve várias  
edições, pelo menos quatro, acabou levando Pressburger a várias reflexões que podem  
ser encaradas como consequência de sua compreensão de práxis oriunda do marxismo.  
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Por exemplo, em texto escrito ao lado de Maria Teresa de Araújo, há a defesa de que  
referido Tribunal possuía um “efeito pedagógico” a partir do qual “para alguns setores  
sociais, especialmente de trabalhadores, o confronto entre a justiça estatal e uma ‘outra  
justiça’” seria um corolário. Aqui, a questão central se dá não em face dos especialistas  
do direito, incluídos entre eles seus críticos, mas sobretudo das classes populares, no  
intuito de uma “tomada de posição classista”. Ainda assim, precisamos reconhecer a  
entronização da cosmovisão jurídica, uma vez que a experiência do Tribunal “oferece  
a possibilidade de se ir formando as bases teóricas e metodológicas de um direito e  
de uma justiça a serem construídos em aliança entre as classes trabalhadoras e os  
intelectuais com elas comprometidos” (PRESSBURGER; ARAÚJO, 1991, p. 13).  
Já em reflexão posterior, mas certamente levando em conta estas experiências  
em torno de julgamentos populares que agitam e conscientizam setores da sociedade  
sobre assuntos tão dramáticos quantos candentes, Pressburger expressou sua posição  
sobre, novamente, o “efeito pedagógico” que envolve os tribunais, mas agora os  
tribunais oficiais. E ele o diz não porque acredita no caráter emancipador do fazer  
jurisdicional, mas porque o critica e, assim, torna-o alvo de uma “prática desveladora  
da representação que o direito estatal faz dos conflitos sociais”. Para ele, a “assessoria”  
deve trabalhar “no sentido de que o processo atinja a sociedade como gerador e não  
como ocultador de conflitos”. E conclui coerentemente com o critério da vida viva  
anteriormente apresentado: “tomando o direito como uma forma mediadora de ‘ver’ a  
sociedade, a referência instrumental básica da assessoria é o próprio processo, forma  
viva de concretização do direito” (PRESSBURGER, 1992c, pp. 58-9).  
Na sequência desse mesmo texto, uma palestra proferida em Buenos Aires em  
1989 para a qual Pressburger deu o título de direitos humanos e serviços legais  
alternativos”, aparece uma bastante forte e curiosa remissão do autor, o que ele  
chamou de “necessidade de buscar Gramsci”, aludindo a uma “unidade que deve existir  
entre teoria e prática” da mesma monta que a que deve prevalecer entre “os  
intelectuais e os ‘simples’”. Vejamos que interessante o desdobramento que faz  
Pressburger:  
no caso da assessoria popular, necessariamente tem de existir uma  
complementaridade entre o saber do advogado e o saber popular,  
operando-se constante e initerruptamente traduções entre um e outro,  
na busca de um pensamento que seja comum (não significando,  
porém, uniforme) capacitado não apenas a analisar a estrutura e o  
sistema da sociedade como também interferir sob formas diversas em  
sua transformação e ainda, e isto é importantíssimo, teorizar sobre as  
distintas práticas (1992c, p. 61).  
De nossa parte, destacaríamos haver aqui todo um sofisticado projeto,  
assentado em bases gramscianas da tradutibilidade que o saber jurídico popular  
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precisa ensejar. As “traduções” sobre as quais fala Pressburger representa a  
possibilidade dialógica de uma construção do entendimento sobre o fenômeno  
jurídico, o qual não pode ficar confinado nem nas masmorras dos acadêmicos, por  
mais críticos que sejam, nem na indiferenciabilidade do lodaçal da realidade capitalista  
em que o praticismo ou o tecnicismo prevaleçam. Pressburger é suficientemente  
cristalino ao propor a composição entre “analisar a estrutura e o sistema da sociedade”  
e, ao mesmo tempo, “interferir sob formas diversas em sua transformação”, resultando  
como síntese, repitamos, uma teorização sobre a(s) prática(s). É partir de uma  
retroalimentação que tome em conta os saberes (críticos) sobre o direito e sobre as  
lutas populares, que podemos fazer a viagem de retorno: até aqui, das lutas contra a  
ordem à advocacia popular; a partir daqui, da assessoria jurídica popular às lutas  
contra a ordem novamente, embora taticamente conduzidas e estrategicamente  
pensadas. Ao nosso ver, abre-se, assim, toda uma imensa senda que segue o caminho  
do debate sobre a singularidade daquilo que podemos conceber como direito  
insurgente, próxima problemática a ser enfrentada à luz das compreensões dos dois  
autores por nós aqui enfocados.  
4.3. Direito insurgente, entre os usos táticos do direito e a invenção de novas e  
transitórias formas jurídicas  
Segundo nossa compreensão a partir de estudos anteriores, que incluem a  
avaliação dos próprios advogados populares formuladores do Ajup (ver PAZELLO,  
2025b; 2025c), direito insurgente é sempre uso insurgente do direito em suas  
modalidades de combate, releitura e confronto (assimétrico ou dual). Nesse quesito,  
não deixa de ser uma invenção de uma nova dimensão de juridicidade, à medida que  
seus usos combativo, relido, assimétrico e dual não estão recepcionados pela ordem.  
Ao mesmo tempo, parece que a ordem só se abrirá a tais usos deixando de ser ordem.  
Esta é toda a problemática que envolve o desenvolvimento da compreensão de direito  
insurgente, necessariamente posicionado em desconfortável zona limítrofe da  
cosmovisão jurídica.  
O debate proposto por Pressburger e Baldèz subsidia essas conclusões, sendo  
construído a partir de mediações diferentes para desembocar na formulação do direito  
insurgente. Em ambos os autores, ocorrem reflexões sobre estratégia e tática, tema  
clássico de uma apreensão marxista da teoria da organização política revolucionária,  
mas no primeiro ressaltam-se as perspectivas táticas que abordaremos mais  
imediatamente, enquanto no segundo as questões estratégicas têm primazia, e estas  
deixaremos para o último apartado. De outra sorte, em Pressburger prevalece uma  
ênfase na elaboração de um novo e transitório direito, ao passo que em Baldèz a  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
situação se coloca com ênfase nas lutas que compõem essa juridicidade. Em todo caso,  
sobressai-se a convergência entre eles, como podemos ver a seguir.  
O debate que confronta e coliga estratégia a táticas é explícito em Pressburger.  
Talvez a mais lapidar entre as suas posições se encontre no já citado ensaio direito  
do trabalho, um direito tutelar?” Ali, avaliando o pensamento marxista de Antoine  
Jeammaud sobre o direito do trabalho, Pressburger (1993c, p. 186) critica o que  
chamou de “um certo mecanicismo teórico” seu, o qual, “em nome da estratégia  
revolucionária, não lhe permitiu espaço para reflexões táticas” (a referência é aos  
“desvios reformistas” do juslaboralismo francês que Jeammaud repreende). Em  
seguida, concordando dialeticamente com outros argumentos do mesmo autor,  
adiciona: “não se trata de desprezar as conquistas legislativas, e sim combiná-las como  
novas formas de avanços políticos”, no marco do que compreendeu como “pluralidade  
das formas de luta” (PRESSBURGER, 1993c, p. 187). Fica evidenciado, então, que o  
advogado popular brasileiro está interessado em pensar nas possibilidades táticas que  
o uso do direito admite, sob o signo da flexibilidade que acaba sendo a característica  
daquelas.  
Já em outro texto, publicado um ano antes e intitulado direitos humanos e  
assessorias jurídicas”, Pressburger avalia as práticas das assessorias jurídicas  
populares. Para ele, estas práticas “não são do tipo que determinem, de imediato,  
respostas e programas”, pois, ao contrário, “apontam para práticas permanentes de  
busca daqueles elementos táticos, capazes de orientar estratégias e formas adequadas  
de organização e sobretudo de reflexões críticas às políticas públicas” (PRESSBURGER,  
1992b, p. 52). Quer dizer, para o autor a prática da assessoria jurídica popular atua  
em terreno tático, estando subsumida a estratégias organizativas e críticas cuja  
discussão faz sentido conforme for sendo percebida sua necessidade no contexto da  
reconstitucionalização democrática de um país como o Brasil.  
Se formos ver, Pressburger deu considerável acento ao plano tático em outros  
cenários de sua reflexão, a qual, é bom lembrar, se reporta às questões concretas que  
viveu. Por exemplo, debatendo, em seu texto inédito Pensamentos esparsos de um  
eleitor, ou socorro que a decisão é urgente!”, a respeito das eleições presidenciais de  
1989, a primeira consulta direta feita à população brasileira após o fim de uma  
ditadura de duas décadas, Pressburger (1989a, p. 2) reflete sobre o lugar da  
“esquerda” em uma sociedade de capitalismo periférico como a nossa: “efetivamente,  
a esquerda votante não é a mesma esquerda de propostas revolucionárias, mesmo  
que eventualmente os revolucionários façam do voto instrumento tático”. Aqui, a  
injunção tática da participação eleitoral é uma imposição histórica do tempo em que  
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se vivia, o qual estava, a bem da verdade, marcado pela inexistência de um projeto  
revolucionário, encontrando apenas nas alas progressistas da política alguma  
ancoragem. Em outra oportunidade, ainda, Pressburger e Araújo (1991, p. 11) falaram  
de questão análoga, no contexto do já comentado “Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio”: “as organizações representativas dos trabalhadores e as entidades de  
apoio sempre tentaram usar todos os instrumentos políticos e legais ao seu alcance  
para interromper esta escalada de violência”. Aqui, embora sem mencionar a palavra  
“tática”, a problemática transparece através da multiplicidade de “instrumentos  
políticos e legais” dos quais se precisa lançar mão para refrear a sanha das classes  
dominantes em busca de seu poder absoluto, marca autoritária de uma sociedade  
como a brasileira, de passado colonial e escravista e presente de extrema desigualdade  
e concentração de riquezas.  
Conforme seja forte o vento espoliador que sopra na sociedade dos  
despossuídos, para onde apontará a bússola da luta social não será da escolha dos  
que lutam. Por isso, a nosso ver, Pressburger enfatiza a “luta por dentro das formas  
de direito” (1995, p. 35), a que já nos referimos antes. E é isso que leva o advogado  
insurgente a cogitar de uma série de invenções político-jurídicas.  
Deixemos consignado que o âmbito das táticas é justamente aquele mais  
propenso às influências da cosmovisão prevalente, embora, contraditoriamente,  
também possa ser o espaço de seu abandono, dada a sua característica flexível. No  
caso do direito, as táticas que nele se escoram as lutas por dentro, portanto criam  
novos cenários para a juridicidade que, ademais, é sempre complexa e admite  
processos de retroalimentação normativa, institucional, moral e, por que não?,  
paralela. Daí ser compreensível a reiterada aparição, no discurso de Pressburger, do  
“novo direito” ou do exercício de “inventar formas jurídicas”.  
Reiteremos: em vários momentos Pressburger se refere a propostas inventivas  
dentro dos marcos do direito. Em textos de divulgação do Ajup e do direito insurgente  
à comunidade internacional, Pressburger falou em “invención de un derecho” ou “to  
invent legal forms”. No primeiro caso, trata-se do artigo “Derechos humanos,  
administración de justicia y otros organismos del estado”, publicado na revista  
colombiana El otro derecho, em 1993, a partir do qual apresenta algumas propostas  
para a administração da justiça, valendo-se do entendimento de que “lo que se exige  
hoy, más que nunca, de la ciencia del derecho no es tan sólo el descubrimiento  
riguroso de la realidad jurídica, [...] lo que se impone, también y, sobre todo, es la  
invención de un derecho más eficiente y justo” (PRESSBURGER, 1993b, p. 65). No  
segundo caso, é a vez do texto “Case studies on the transformative potential of  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
people’s legal assistance organizations: a view from Brazil”, lançado no periódico em  
inglês Beyond Law, em 1991, em que o autor também defende “to invent legal forms  
that might have some effectiveness in certain circumstances”. Tais circunstâncias dizem  
respeito ao autoritarismo implementado e legado pelo regime ditatorial que,  
persistindo, precisou ser enfrentado em termos do que diagnosticou como “the rigidity  
of the positivist and formalist dogma of official legal culture” (PRESSBURGER, 1991b,  
p. 36).  
No texto que Pressburger e Maria Araújo escrevem juntos, há a proposta de  
entender o tribunal popular como que dando ensejo a uma “linguagem instituinte”,  
embora, como sabemos, tal experiência tribunícia não se dê sob um poder  
revolucionário, logo aquilo que institui é uma lógica de denúncia, com efeitos  
pedagógicos já aludidos e marcada pelo apelo a “uma responsabilidade ético-social”  
no que concerne ao “poder constituído(1991, p. 14). Contudo, da invenção de um  
direito ou de formas jurídicas até a linguagem instituinte, estabelece-se a projeção de  
um “novo direito” ou mesmo de um “outro estado” (como PRESSBURGER [1988b, p.  
22] descreve a partir da fala mais ou menos ficcionalizada de um trabalhador), na  
esteira do horizonte que pensa uma “outra sociedade” (como aquela anunciada no  
prefácio [PRESSBURGER, 1988a, p. 3] que pranteia a morte do advogado popular  
Nilson Marques).  
Assim é que, no simbólico ensaio direito insurgente: o direito dos oprimidos”,  
Pressburger (1990a, p. 9) reprisa as linhas gerais do texto que citamos em inglês: a  
existência de movimentos populares e de movimentos de juristas que defendem tais  
movimentos, ambos gestados no período ditatorial brasileiro, fez com que, aos  
primeiros, se impusesse a necessidade de se organizar, de modo que, assim, eles  
“criavam e recriavam formas de luta”, ao mesmo tempo em que “os juristas tinham  
verdadeiramente de ‘inventar’ formas jurídicas” em prol dessas re/criações. Daí que,  
“superada a conjuntura ditatorial” – o texto está sendo redigido a menos de cinco anos  
do fim da ditadura e a pouco mais de um ano da promulgação da constituição de  
1988 –, passou a se dar “a construção de uma nova concepção de direito”. E, como  
desdobramento, entre outros, para Pressburger (1990a, p. 10) forma-se um “direito  
paralelo” dentro do qual se estatuem “direitos outros que não só aqueles produzidos  
pela legislação estatal”, fazendo com que a crítica jurídica e a inspiração de  
Pressburger (1990a, p. 11) aqui é o livro de Tigar e Levy (1978) sobre a relação entre  
direito e ascensão do capitalismo – deva se debruçar tanto sobre um “uso alternativo  
do direito” (conforme a linguagem corrente da época, que hoje preferimos chamar de  
uso combativo e/ou relido do direito) quanto sobre “a construção do novo direito”  
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(que, sob inspiração leniniana, denominamos de usos assimétrico e dual do direito).  
Se a consequência do debate tático-estratégico em Pressburger é pensar um  
“novo direito” porque, tal como o apreendemos, trata-se de dar vida a novos usos da  
juridicidade projetada em um horizonte de superação do capitalismo, estas questões  
também aparecem em Baldèz. Forçosamente, o segundo de nossos advogados  
populares também tem de se deparar com tão cara problemática ao marxismo. No seu  
clássico Sobre o papel do direito na sociedade capitalista, há referência explícita à  
dialética que se opera entre estratégia e tática:  
[...] é no plano da contradição maior que a luta, para ser consequente,  
deve ser organizada, inclusive com objetivos estratégicos, como a  
resistência ao despejo se o pior acontecer, e táticos, como a utilização  
dos instrumentos democráticos de pressão (engendrados pela classe  
dos oprimidos) sobre o Poder Judiciário, como, por exemplo, vigílias,  
passeatas, apoios de outras comunidades e entidades, participação  
nas audiências, que são públicas etc. (BALDÈZ, 1989b, p. 17).  
Como podemos observar, sua análise, nesse momento, está bastante adstrita à  
luta concreta, ou seja, à vida viva que a crítica jurídica marxista enseja quando  
advogados e movimentos populares fazem a batalha ombro a ombro (ou, ao menos,  
conforme houver reconhecimento recíproco de sua importância). Sendo assim, a ênfase  
se dá sobre a tática, que adquire aspectos de manejo da ordem, enquanto a estratégia  
tem a ver com a organização das disputas por satisfação das necessidades,  
independentemente dos meios oferecidos pela ordem capitalista, que se dão em  
concreto. Em outro contexto, encontramos ecos dessa discussão quando  
pronunciamentos públicos de Baldèz são transcritos em notícia de jornal de 1987, em  
razão da função que desempenhava como procurador do estado do Rio de Janeiro.  
Tendo recebido a atribuição de dar posse aos novos procuradores fluminenses  
contratados no âmbito do governo estadual, ele ressalta o trabalho da procuradoria  
em prol do reconhecimento de “assentamento de comunidades rurais e urbanas  
historicamente discriminadas” e defende, em seu discurso transcrito na matéria  
jornalística, que tais iniciativas sugerem “uma verdadeira revolução dentro da ordem,  
no sentido de criar espaços políticos para as classes oprimidas” (JB, 1987, p. 2).  
Entendemos, por dedução, que essa “revolução dentro da ordem”, pintada com cores  
mais fortes devido ao acirramento das relações estabelecidas entre a mídia corporativa  
e o governo de então do Rio de Janeiro (de Leonel Brizola), assinala justamente aquelas  
escolhas táticas, que se explicam pela “utilização dos instrumentos democráticos de  
pressão”, fazendo da experiência do núcleo de terras de referida procuradoria uma  
expressão dessa vida viva do direito insurgente.  
O debate sobre estratégia e tática já anuncia nosso último objeto de interesse  
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(por suposto, os horizontes estratégicos da crítica insurgente ao direito), na  
aproximação que fazemos à recepção do marxismo pelos advogados do direito  
insurgente. Antes de nos dirigirmos a tais questões, porém, observemos mais duas  
dimensões da abordagem de Baldèz que leva sua crítica marxista a elaborar um direito  
insurgente.  
Em texto mais aplicado como, em verdade, é a característica de Conselhos  
populares e usucapião especial urbano, Baldèz alinha sua perspectiva crítica  
correlacionando o direito à “relação oprimido/opressor” e à “lógica da produção do  
campo e da cidade”, extraindo daí a necessidade do reconhecimento da “ação política”  
que implemente “direitos e interesses sociais e coletivos” (1991, p. 13). É interessante  
notar a utilização da noção de “interesses”, uma vez que representa tanto o cerne da  
juridicidade moderna como também, na linguagem crítica marxista, a atribuição ao  
sentido de classe dessa mesma juridicidade, apontando, aliás, para a coerência que  
decorre da constatação de que deve haver “muita luta e organização, apesar das  
conquistas e avanços institucionais, para concretizar na prática esses direitos”  
(BALDÈZ, 1991, p. 26).  
É óbvio que a corda bamba da concretização prática dos direitos conquistados  
institucionalmente tem por rede de amparo a cosmovisão jurídica e uma queda do  
monociclo de classe (popular) só pode ser acudida pela concepção de mundo  
burguesa. Ainda assim, reconhecidos os limites aos quais já dirigimos nossa atenção,  
faz sentido realçar a proposta de tipo político-jurídico por que Baldèz advoga: ao fim  
e ao cabo, é preciso “arrancar do papel os direitos teóricos e torná-los concretos”  
(1991, p. 11), ainda que o assessor popular, sem maiores ingenuidades, perceba que  
isso depende de “governos democráticos e comprometidos com os interesses da  
classe trabalhadora” bem como pela “ação política” desta última. Logo, estamos  
assistindo, aqui, a seu tratamento de questões táticas sobre a juridicidade que  
desembocam em um direito insurgente, certamente um tanto colonizado pela espectral  
cosmovisão burguesa que o próprio direito encampa.  
Na interpretação que Baldèz sedimenta em seu “Anotações sobre direito  
insurgente”, a nosso ver texto consolidador dessa concepção crítica, mas também  
interventiva sobre o fenômeno jurídico, recupera-se um entendimento basilar, qual  
seja, o de que “conceito de direito insurgente encontra sua razão de ser nas lutas  
concretas da classe trabalhadora e na crítica permanente às estruturas da sociedade  
capitalista” (BALDÈZ, 2010, p. 195). A práxis, dessa maneira, recupera seu papel  
central e destaca a característica que deve emanar de um direito insurgente. Tal como  
o enxergamos, Baldèz não carrega consigo uma perspectiva ingênua sobre sua crítica  
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insurgente do e ao direito, ainda que a cosmovisão jurídica seja inegavelmente mais  
presente nele que em Pressburger. Em todo caso, é de sua lavra a interpretação que  
segue:  
a luta da classe trabalhadora pode e, às vezes até deve, passar pelo  
campo do legislativo, ou do executivo, ou do judiciário, mas os bons  
resultados eventualmente obtidos em tais espaços não podem ser  
tomados como vitórias finais e efetivas, pois se o estado é efeito do  
modo de produção capitalista, a absorção da luta por qualquer de  
seus órgãos estruturais (os poderes legislativo, executivo e judiciário),  
acaba sendo, afinal, a melhor garantia de dispersão das contradições  
de classe (BALDÈZ, 2010, p. 203).  
Palavras como “eventualmente” (referida a vitórias institucionais), “efeito” (a  
forma estatal com relação ao capital) ou “absorção” (que é a subsunção das lutas às  
formas sociais capitalistas) chamam a atenção por operarem sob um léxico tipicamente  
marxista, mesmo que não sejam textualmente referidas ao debate teórico de fundo  
feito sobre elas. Embora podendo se fazer sentir, com certa força a cosmovisão jurídica  
colonizante de nosso imaginário em geral, a perspectiva de Baldèz é mais complexa  
do que um “lutismo” – reducionismo justificador do direito à “luta” como o marxismo  
jurídico de cariz acadêmico mais contemporâneo costuma propalar , pois sinaliza para  
uma acérrima crítica jurídica a partir da práxis insurgente de quem dedicou a vida –  
bastante vivida até os seus 90 anos a não só interpretar o mundo (e sua visão dele)  
mas também a transformá-lo. A conclusão de suas “Anotações sobre direito  
insurgente” parece, no melhor sentido da palavra, redentora, por dar saídas e não se  
contentar com a crítica abstencionista: “direito insurgente é ação e expressão jurídico-  
políticas das lutas concretas da classe trabalhadora”. Explicando estas duas últimas,  
assevera que é ação enquanto pressupõe movimento, e expressão em suas  
manifestações efetivas”, passando então a exemplifica-las: ou na resistência  
organizada à sentença injusta, ou nos conselhos populares, ou na elaboração interna  
das comunidades subalternizadas ou na sentença contra a lei injusta, proferida pelo  
juiz democrata. Ao final, sentencia estrondosamente: “na verdade, sob qualquer  
tipificação, direito contra a ordem burguesa. Insurgente, portanto(BALDÈZ, 2010, p.  
205).  
Insurgentes, portanto, seguimos, a nosso modo, a vereda aberta por  
Pressburger e Baldèz a partir daquilo que propuseram denominar de direito  
insurgente. Nosso intuito, aqui, não foi bem o de explicar ou descrever o direito  
insurgente erigido pelos advogados populares do Ajup, mas antes compreendê-lo à  
luz da crítica marxista que mobilizam. Nesse sentido, representam o momento mais  
consciente possível da adequação ao “estreito horizonte jurídico burguês”, do qual  
falava Marx (2012, p. 32) e que antecede o debate de Engels, Kautsky, Stutchka e  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
Pachukanis que retomamos , embora convivendo tão conscientemente quanto com  
objetivos de seu alargamento a ponto de poder puir e esgarçar esta forma social do  
capital assim como, ao se reivindicar as promessas inconclusas da ordem, pode-se  
romper a ordem mesma, a depender da situação revolucionária que lhe seja adjacente  
(e, caso ela não se avizinhe, serve de acúmulo de forças, ainda que, a um só tempo,  
de perigosas capturas para dentro da ordem). Como é defeso inanição, entretanto, a  
perspectiva de uma crítica ativa encontrada no marxismo da vida viva do direito  
insurgente permanece como inspiração, podendo ser resgatado, complementado,  
aperfeiçoado e negado naquilo que for necessário à superação da cosmovisão jurídica  
com a qual se apresenta.  
4.4. Da estratégia socialista e da extinção do direito  
Os usos táticos do direito (assim como quaisquer outras táticas) se prestam a  
alcançar um horizonte estratégico, cuja construção é de tipo socialista, o que fica  
bastante evidente na produção intelectual dos advogados populares com os quais  
estamos trabalhando aqui. Uma nota relevante, entretanto, precisa ser feita, dada certa  
incompreensão quanto ao modo como manejamos a matéria mas também em  
decorrência da inegável plurivocidade que carrega a terminologia atinente a estratégia  
e tática, mormente se aplicada ao âmbito do direito.  
Queremos reforçar, ainda que não tenhamos condições de aprofundar aqui suas  
questões teóricas de base, que estratégia e táticas caminham juntas e se referem ao  
plano da teoria da organização política mais ampla sobre a qual o marxismo  
revolucionário se debruçou. Assim, pode haver estratégias em conformidade com as  
mais diversas conjunturas e projetos, as quais delimitam os horizontes dentro dos  
quais as táticas podem ser utilizadas. A nomenclatura também pode se referir a planos  
e ações mais em concreto, o que faz com que possa se emprestar sentido estratégico  
a contextos e relações que não se referem à emancipação humana (estratégia por  
excelência) em geral. Nosso posicionamento, nesse contexto, não é por uma concessão  
reformista, mas pelo reconhecimento da multiplicidade dos cenários políticos. O direito  
pode ter suas estratégias, sem dúvida. Ou, ainda, uma determinada quadra histórica  
pode lançar mão de uma estratégia em que se afigure o direito com preeminência. Mas  
o uso que fazemos da dialética estratégia-táticas, em nossa crítica marxista ao direito,  
tem um sentido próprio, e diz respeito à perspectiva final que caracteriza o marxismo:  
a superação do capitalismo e a instauração de uma nova sociabilidade, em  
conformidade com um modo comunitário de produção da vida e uma divisão comum  
do trabalho. A lógica do comum, então, nos encaminha para a perspectiva comunista.  
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É este o exato horizonte com o qual trabalhamos, de maneira didática por certo, para  
falarmos de estratégia e para delimitarmos o alcance do direito que, como forma social  
burguesa, só pode ter uma atuação tática. Daí que, após pensarmos os usos do direito  
taticamente, procuraremos agora projetar o desuso estratégico da juridicidade, na  
exata medida da estratégia socialista/comunista que transparece, ainda que de um  
modo marginal, nas elaborações dos advogados populares que estamos destacando.  
Feita esta explicação, vamos às linhas muito gerais do que Baldèz e Pressburger  
propuseram sobre o tema.  
Não temos muita dificuldade de reconhecer que é Baldèz quem mais sublinha  
a problemática do horizonte estratégico ao qual nos referimos em nossa explicação  
acima. É o que ressoa nas linhas de sua crítica ao papel do direito na sociedade  
capitalista, cujo último parágrafo brada altissonantemente: “o sentido histórico desse  
direito insurgente não está em ser alternativo, mas sim na capacidade de seus teóricos  
de insurgirem-se contra a ordem estabelecida, e de participarem, ainda que por dentro  
da ordem jurídica do estado capitalista, da construção da sociedade socialista e de  
seu estado” (BALDÈZ, 1989b, p. 20). Ainda que contradições persistam nesse que é  
um de seus mais famosos textos, ele se nos mostra como um libelo suficientemente  
dialético para representar a complexidade da crítica insurgente ao direito sob o  
horizonte socialista.  
O que fora escrito nos idos da década de 1980 não se perderia com o tempo.  
Em entrevista a Luiz Otávio Ribas (2020), do dia 21 de julho de 2015, declarou: “eu  
acho que a nossa luta é a construção do socialismo, e essa luta passa por todos os  
campos, principalmente o campo jurídico. Eu concebo essa feição do direito como  
direito de insurgência. O direito dessa camada excluída da população”. Podemos até  
avaliar se as mediações para alcançar sua meta estratégica foram capazes de fazer  
convergir as táticas jurídicas utilizadas para tal rumo, mas não podemos tergiversar  
sobre a firmeza de sua compreensão principiológica. Talvez tenha havido um déficit  
organizativo, de tipo político-partidário revolucionário, no que fazer histórico de  
Baldèz, mas sua contribuição absolve as eventuais lacunas de sua organicidade dada  
justamente a capacidade de ter sido um assessor orgânico de comunidades e  
movimentos populares, por dentro e por fora das funções típicas de estado.  
Tendo isso em vista é que se nos torna imperioso lembrar o que Baldèz  
defendeu, nesse contexto de reflexões, em torno de sua compreensão sobre os  
movimentos populares. Em um claro contraponto a uma das mais emblemáticas  
pilastras jurídicas modernas, com um raro entendimento do que poderia figurar como  
o antípoda da subjetividade jurídica burguesa e de extraordinário acerto dada a  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
concretude da realidade insurgente da qual parte mas também da elaboração a que  
chega, podemos ler em suas “Anotações sobre direito insurgente”:  
o movimento popular é o não-sujeito, o coletivo político e  
transformador: o sinal mais claro do advento de uma nova sociedade  
solidária e socialista, e, no percurso de suas conquistas, o caminho  
das lutas específicas que o caracterizam e personalizam. Nesse  
percurso, vão elaborando instâncias, institucionalizadas ou não, de  
vital importância para os subalternizados, nos embates de cada hora  
com a classe dominante e elites dirigentes (BALDÈZ, 2010, pp. 204-  
5).  
A reflexão, aqui, se aproxima significativamente do que a literatura marxista  
revolucionária encontrou no seio da dualidade de poderes (múltiplas “instâncias,  
institucionalizadas ou não”, na história das lutas dos povos), embora o contexto ao  
qual Baldèz se remeta seja totalmente diverso do deste imaginário. Eis, portanto, uma  
profanação e desativação da cosmovisão burguesa, embora crivada de contradições.  
Aproximando-nos da finalização de nossa proposta de análise, cremos serem  
cabíveis ainda algumas palavras sobre, após termos interpretado Baldèz, o que  
também Pressburger legou ao nível de seu entendimento sobre o horizonte  
estratégico. Seguramente, é a frase final de seu pequeno ensaio direito insurgente: o  
direito dos oprimidos” a que propicia maior possibilidade de pensar sobre isso em sua  
produção.  
Nas conclusões desse seu texto é que aparece uma das assertivas mais  
interessantes sobre as consequências de se levar a cabo conquistas estratégicas a  
partir da transitoriedade representada pelo direito insurgente. Pressburger, a esse  
respeito, chega a dizer, a nossa ver certeiramente, que “sequer hipóteses podem ainda  
ser formuladas” (1990a, pp. 10-1), uma vez que “é muito cedo para se lançarem  
conclusões” – advirtamos: conclusões práticas sobre o direito insurgente.  
Precisamos, aqui, evidenciar o fato de que a prática é o critério da verdade, e a crítica  
marxista ao direito pôde lançar mão de conclusões próprias quando viveu suas  
revoluções sobre as quais não podemos nos aprofundar em sede de encerramento  
de nossas reflexões, mas ao menos as mencionamos como no caso dos decretos  
revolucionários dos comunardos parisienses, das fases do direito soviético após a  
Revolução Russa de 1917, do enfrentamento da moral confuciana após a vitória dos  
comunistas chineses ou da justiça popular protagonizada pelos cubanos depois do 1º  
de janeiro de 1959. Em circunstâncias distintas destas ou até mesmo completamente  
adversas, se postas em comparação com elas, é mais difícil sopesar quais  
desdobramentos práticos a crítica jurídica pode conhecer. Apelando, então, para o  
contexto latino-americano, flertando com indicações de tipo socioantropológico,  
Pressburger enumera as “diferenciações culturais” relativamente a camponeses,  
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indígenas, andinos, trabalhadores urbanos ou populações marginalizadas das  
Américas de colonização espanhola em face da portuguesa e as contrasta com a  
“história das classes dominantes” com “seu estado” e “seu direito” – dentro dos quais  
“sempre com muito atraso” é que “o direito codificado acaba por incorporar certas  
conquistas das classes subalternas” (PRESSBURGER, 1990a, p. 11).  
Apontando, assim, para a provisoriedade do que irá caracterizar-se como novo  
no âmbito do que propõe como direito insurgente, Pressburger retoma o papel crítico  
que o jurista pode desempenhar (ao menos em relação a seu objeto de  
trabalho/reflexão, ou seja, o direito) e cita o clássico de Tigar e Levy a propósito do  
conhecimento que o jurista deve ter sobre a “ideologia jurídica do grupo dominante”  
para pinçar suas “contradições” e fazer uso das mesmas “em proveito daqueles que  
exigem a mudança social” (1978, p. 314). Aqui, resta descrita a movimentação  
revolucionária burguesa por intermédio de seus “advogados”. Se, contudo, tomarmos  
esse retrato como uma analogia que se repetirá não porque haverá propriamente um  
direito alternativo, mas, antes, uma “ideologia alternativa” (como o foi a cosmovisão  
jurídico-burguesa em face da teológico-feudal), tal como mencionada no livro O direito  
e a ascensão do capitalismo (embora, ao que tudo indica, um tanto inadvertidamente  
para os sentidos que dela extraímos), talvez assista mais razão à penúltima ideia que  
Pressburger retira do livro da dupla de teóricos estadunidenses: a conquista do “poder  
estatal” legitimada pelas “reivindicações de justiça” em face da “ideologia jurídica  
dominante”, indicando um direito revolucionário (como, de fato, o foi o burguês no  
movimento de garantir a subsunção real e não só a formal do trabalho ao capital),  
importa em um paralelo em torno de um “direito” insurgente (atenção para as aspas  
que aqui não são derivadas de citação mas da analogia como que encontramos dentro,  
mas ao mesmo tempo nas fronteiras, da cosmovisão burguesa) que faz o trânsito dos  
sujeitos de direito aos não-sujeitos jurídicos questionando a ordem e instaurando  
outro horizonte societal.  
É com isso que ganha substancialidade a última oração do supracitado texto de  
Pressburger. Após fazer longa citação de Tigar e Levy, então, nosso advogado popular  
insurgente propõe uma conclusão em tom sustenido: “Isto, sem entrar na discussão  
da extinção do direito como forma se e quando da extinção da forma estado”  
(PRESSBURGER, 1990a, p. 12). Gostaríamos muito de poder ler sob a pena dos  
assessores populares do Ajup suas próprias interpretações acerca do fenecimento do  
direito. Infelizmente, as teorias críticas do direito de seu tempo não se interessaram  
pelo assunto, premidas que estavam por tarefas quiçá mais urgentes, inclusive ante a  
dramática trajetória de vida de muitos de seus cultores, mas também devido ao  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
desprezo a que foi relegado o debate jurídico, apenas muito posteriormente  
redignificado no Brasil (ainda que tenha sido resgatado por pioneiros interessados  
nele desde a década de 1980, não encontrando, entretanto, difusão significativa antes  
da passagem das décadas de 1990 para a de 2000).  
O fato é que, no mesmo passo em que quase nada conclui sobre a abolição da  
forma jurídica, Pressburger a enuncia, tornando-a um possível tema para o direito  
insurgente, aguardando condições objetivas e (inter)subjetivas para seu  
desenvolvimento teórico. Acreditamos que, dado o atual estado da arte desse debate,  
faz parte de nossa contribuição resgatar o problema em sede de uma renovada  
teorização sobre o direito insurgente e, uma vez este sendo uma crítica insurgente ao  
direito que convive com seus usos tático-políticos, há um lugar para pensarmos sua  
superação conforme sejam superadas igualmente as condições materiais que dão  
forma ao estreito horizonte jurídico burguês e, o que é outra face de sua mesma  
moeda, à cosmovisão jurídica. De todo modo, é da estratégia socialista que resulta a  
necessidade da extinção do direito, sobre a qual Baldèz ou Pressburger não teorizaram  
em seu direito insurgente, mas que nós, assumindo o que há de contraditório na  
continuação desse debate, pretendemos prospectar.  
***  
Muitas coisas ficaram ainda por haver no debate que propusemos no presente  
ensaio. Trata-se de uma primeira retomada do arsenal teórico deixado pelo Ajup com  
a finalidade de fazer uma espécie de acerto de contas de sua contribuição ao nível do  
desenvolvimento de uma crítica marxista sobre o direito, diferenciando-se de demais  
correntes que partem da mesma base, mas que, à parte de seus méritos, encontram  
limitações ultrapassadas pela práxis dos assessores jurídicos populares marxistas. Se  
condições houvesse, como já dito, seria o caso de compulsar os textos de outros  
juristas insurgentes, para além de Pressburger ou Baldèz, em que o marxismo também  
angaria destaque e contribui para o cenário do pensamento jurídico crítico de seu  
tempo. Além disso, ainda será o caso de, no futuro, analisar a íntegra das obras mesmo  
destes dois autores, sem os recortes temporais ou temáticos aqui feitos, incluindo as  
avaliações do marxismo para além da restritiva observância do tratamento sobre a  
juridicidade.  
Deixamos, no final das contas, registrado o conjunto mínimo da fundamentação  
que apresenta a crítica jurídica marxista da advocacia popular insurgente brasileira,  
com vistas a buscar superar o estigma do praticismo, que certas perspectivas de tipo  
marxista-academicista querem lhe impor, mas também não incorrendo em teoricismo,  
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como supõem ver algumas correntes da praxe da assessoria jurídica, em geral pouco  
dispostas à reflexão mais abstrata e comprometidas com a crítica teórica. Ademais de  
haver a sugestão, com o presente estudo, de abertura de sendas para a continuidade  
da investigação sobre a recepção marxista no interior da advocacia popular do Brasil  
e da América Latina, indicamos também o interesse político-ideológico que tende a  
fundar, à medida em que explicitamos o enfrentamento da cosmovisão jurídica nele  
contraditoriamente residente. Ao invés de escamotearmos o problema, encaramo-lo  
subsidiando uma postura mais condizente com a tentativa de resolução do problema,  
no polo oposto a uma lamúria teoricista que, ao olhar para as experiências práticas da  
crítica jurídica, só sabe apontar a miséria da derrota sem mover um dedo sequer a  
não ser o que escreve sobre o branco da folha de papel para a derrota da miséria  
(produzida pelo capital).  
Em tempos como os de hoje, em que a pasmaceira e a anestesia institucional  
ideologicamente assentada deu espaço para golpes e mais golpes, sendo que o direito,  
a serviço dos vários avatares das elites, no Brasil e mundo afora, ocupa lugar nervoso  
na protofascistização de nossa sociedade em crise, fazer a crítica jurídica, mormente  
nos quadrantes do marxismo, não pode continuar sendo um mero exercício de  
radicalidade pequeno-burguesa, mas deve apontar para o inevitável esforço de  
organização e tradução política que, embora repleto de contradições, a história da  
elaboração sobre um direito insurgente ou, o que é mesmo, de uma crítica insurgente  
ao direito que não despreza seus usos possíveis serve como um depoimento  
grandiloquente. Um cisco no olho da cosmovisão burguesa, é verdade; mas ainda  
assim a semente de uma trava que parece ser o caminho mais plausível, por dentro  
das retinas da juridicidade, para embotar tal cosmovisão. O tempo dirá e, mesmo que  
o contradiga, resta a experiência por ser superada e acúmulo histórico de sua “vida  
viva” vivida.  
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Rio  
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11  
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Disponível  
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ANEXO 1:  
CRONOLOGIA DA OBRA DE THOMAZ MIGUEL PRESSBURGER  
1980  
1. PRESSBURGER, T. Miguel. De loucos e outras questões agrárias. Reforma  
agrária: boletim da Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra). São Paulo:  
Abra, ano X, n. 3, pp. 10-7, maio-jun. 1980.  
2. PRESSBURGER, T. Miguel. “El abogado como agente de educación” (1980).  
Traducción de Jesús Antonio de la Torre Rangel. In: DE LA TORRE RANGEL,  
Jesús Antonio. El derecho que nace del pueblo. Bogotá: Fica/Ilsa, 2004, pp.  
273-87.  
1985  
3. PRESSBURGER, T. Miguel. Agruras e desventuras do liberalismo: ou o ET  
continua virgem (mesmo já tendo dado mais que chuchu na cerca). Rio de  
Janeiro: CPT/RJ, 1985.  
4. PRESSBURGER, T. Miguel. Agruras e desventuras do liberalismo: ou o ET  
continua virgem (mesmo já tendo dado mais que chuchu na cerca).  
InSURgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais, Brasília,  
IPDMS/PPGDH/UnB, v. 11, n. 1, pp. 823-36, jan. -jun. 2025.  
5. PRESSBURGER, T. Miguel. Alguns elementos para compreensão da Proposta  
para a Elaboração do 1º Plano Nacional de Reforma Agrária da Nova  
República, 1985, mimeo.  
6. PRESSBURGER, T. Miguel. Enfim uma reforma agrária capitalista... apesar de  
inconstitucional. Rio de Janeiro: CPT, 1985.  
1986  
7. PRESSBURGER, T. Miguel. A propriedade da terra na Constituição. Rio de  
Janeiro: Ajup, 1986. 40 p.  
8. PRESSBURGER, T. Miguel (Coment.). Aconteceu na justiça: autos da Ação Penal  
n. 051/78-STF. Autor: Vicente Hermínio de Souza Lima. Réu: José Sarney da  
Costa. Rio de Janeiro: Ajup, n. 0, dez. 1986. 95 p.  
9. PRESSBURGER, T. Miguel. Programa Apoio Jurídico Popular (Ajup). Revista de  
Direito Agrário e Meio Ambiente, Curitiba, Instituto de Terras, Cartografia e  
Florestas, ano 1, n. 1, pp. 120-6, ago. 1986.  
10.PRESSBURGER, T. Miguel. “Questionando a justiça agrária”. In: PRESSBURGER,  
T. Miguel; MORAES, Sonia H. Novaes G; FACHIN, Luiz Edson. Questionando a  
justiça agrária. Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1986, pp. 1-6.  
11.PRESSBURGER, T. Miguel. Sessão plenária (debate). Anais do 1º Encontro  
Nacional de Advogados de Órgãos Estaduais de Terra, Curitiba, Instituto de  
Terras, Cartografia e Florestas/Governo do Paraná, pp. 80-91, ago. 1986.  
1987  
12.PRESSBURGER, T. Miguel. Para conhecer desapropriação. Rio de Janeiro:  
Ajup/Fase, 1987. 27 p.  
13.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio”. In: FARIA, José Eduardo; LIMA LOPES, José  
Reinaldo de; HERERA RIVAS, Alícia. Pela democratização do judiciário. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1987, pp. 3-5.  
14.PRESSBURGER, T. Miguel. “Primeira sessão do Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio: encerramento da sessão”; “Segunda sessão do Tribunal Nacional dos  
Verinotio  
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nova fase  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
Crimes do Latifúndio” (excertos). In: FAJARDO, Elias. Em julgamento a  
violência no campo: relato das mortes analisadas pelo Tribunal Nacional dos  
Crimes do Latifúndio (1987). Petrópolis/Rio de Janeiro: Vozes/Fase/Ajup,  
1988, pp. 57-66.  
15.PRESSBURGER, T. Miguel (Coord). Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio: extrato de ata da segunda sessão v. 2. Salvador, 12-14 nov. 1987.  
Rio de Janeiro: Ajup, 1987.  
16.PRESSBURGER, T. Miguel (Ed.). Aconteceu na justiça Apelados: mutuários da  
Favela da Maré. Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1987.  
1988  
17.PRESSBURGER, T. Miguel. “A proposta do Instituto Apoio Jurídico Popular”. In:  
AJUP. Direito insurgente: Anais de Fundação do Instituto Apoio Jurídico  
Popular (1987-1988). Rio de Janeiro: Ajup, 1988, pp. 3-7.  
18.PRESSBURGER, T. Miguel. “Apresentação”. In: AJUP. Direito insurgente: Anais  
de Fundação do Instituto Apoio Jurídico Popular (1987-1988). Rio de Janeiro:  
Ajup, 1988, pp. 1-2.  
19.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio com muita tristeza e dor”. In: MARQUES,  
Nilson. Posse x propriedade: a luta de classes na questão fundiária. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1988, pp. 3-5.  
20.PRESSBURGER, T. Miguel. Um trabalhador fala: o direito, a justiça e a lei. Rio  
de Janeiro: Ajup/Fase, 1988. 28 p.  
21.PRESSBURGER, T. Miguel. Habla un trabajador: el derecho, la justicia y la ley  
(1988). El otro derecho, Bogotá, Ilsa, n. 2, pp. 93-105, enero 1989.  
22.PRESSBURGER, T. Miguel; MARQUES, Nilson. “Projeto estágio de formação  
jurídica”. In: AJUP. Direito insurgente: Anais de Fundação do Instituto Apoio  
Jurídico popular (1987-1988). Rio de Janeiro: Ajup, 1988, pp. 29-35.  
1989  
23.PRESSBURGER, T. Miguel. “Apresentação”. In: AJUP. Direito insurgente: Anais  
da II Reunião do Instituto Apoio Jurídico Popular (1988-1989). Rio de Janeiro:  
Ajup, 1989, pp. 5-7.  
24.PRESSBURGER, T. Miguel. Circular n. 003-1805-89: ação civil pública sobre  
cessação liminar das atividades de usinas siderúrgicas em Marabá (PA) e  
Açailândia (MA). Rio de Janeiro: Ajup, 1989.  
25.PRESSBURGER, T. Miguel. Pensamentos esparsos de um eleitor, ou socorro  
que a decisão é urgente!, 1989, mimeo.  
26.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio”. In: PRESSBURGER, T. Miguel; SOUZA Filho,  
Carlos Frederico Marés; ALFONSIN, Jacques Távora; ROCHA, Osvaldo de  
Alencar. Negros e índios no cativeiro da terra. Rio de Janeiro: Ajup/Fase,  
1989, pp. 3-5.  
27.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio (ou, A burguesia suporta a ilegalidade?)”.  
In: VIEIRA-GALLO, José Antonio. O sistema jurídico e o socialismo. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1989, pp. 4-15.  
28.PRESSBURGER, T. Miguel; ARAÚJO, Maria Tereza de. A conjuntura eclesial.  
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1990  
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40.PRESSBURGER, T. Miguel. “Proposta encaminhada pelo Instituto Apoio Jurídico  
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41.PRESSBURGER, T. Miguel; ARAÚJO, Maria Teresa de. Tribunal Nacional dos  
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42.PRESSBURGER, T. Miguel; ARAÚJO, Maria Teresa de. The National Tribunal of  
Latifundio Crimes: a civilian response to state violence and impunity. Beyond  
Law, Bogotá, Ilsa, v. 1, n. 1, pp. 57-68, feb. 1991.  
1992  
43.PRESSBURGER, T. Miguel. A armadilha semântica do mundo livre. Jornal do  
Brasil, Rio de Janeiro, 23 fev. 1992, caderno Ideias, pp. 6-7.  
44.PRESSBURGER, T. Miguel. “A entidade vista de dentro”. In: AJUP. Relatório Ajup  
1991-1992. Rio de Janeiro: Ajup, 1992, pp. 7-8.  
45.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direitos humanos e assessorias jurídicas”. In:  
MARTINS, José de Souza; FARIA, José Eduardo; CARVALHO, Eduardo Guimarães  
de; PRESSBURGER, T. Miguel. Discutindo a assessoria popular v. II. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1992, pp. 44-52.  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
46.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direitos humanos e serviços legais alternativos”. In:  
ARRUDA JR., Edmundo Lima de (Org.). Lições de direito alternativo v. 2. São  
Paulo: Acadêmica, 1992, pp. 55-62.  
47.PRESSBURGER, T. Miguel. “Violência contra trabalhadores rurais e a omissão do  
poder judiciário”. In: Final Report: Seminar on the Acquisition of Latin American  
Library Materials. Pan American Union, 1992, pp. 131-40.  
48.PRESSBURGER, T. Miguel. “Voto de jurado”. In: AJUP. Tribunal Nacional dos  
Crimes do Latifúndio v. 4: extrato de ata da quarta sessão, Porto Alegre, 20  
ago. 1992. Rio de Janeiro: Ajup, 1992, pp. 4-5.  
49.PRESSBURGER, T. Miguel. “Voto de jurado”. In: ALERS. Documento: Tribunal  
Nacional dos Crimes do Latifúndio absolve 6 colonos condenados pelo  
Judiciário. Porto Alegre: Gabinete do Deputado Estadual Antonio Marangon (PT-  
RS), 1992, pp. 13-4.  
50.PRESSBURGER, T. Miguel; MURICY, Marília. “Notas sobre a ciência e o ensino do  
direito”. In: Ensino jurídico OAB: diagnóstico, perspectivas e propostas.  
Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, pp. 209-16.  
1993  
51.PRESSBURGER, T. Miguel. Conceitos e evoluções do direito alternativo. Direito  
alternativo: Seminário Nacional sobre o Uso Alternativo do Direito. Rio de  
Janeiro, jun. 1993. Rio de Janeiro: Instituto dos Advogados Brasileiros/Centro  
de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional (Coad), 1993, pp.  
13-6.  
52.PRESSBURGER, T. Miguel. Direito do trabalho, um direito tutelar? Revista de  
Direito Alternativo, São Paulo, Acadêmica, n. 2, pp. 181-9, 1993.  
53.PRESSBURGER, T. Miguel. Derechos humanos, administración de justicia y otros  
organismos del estado. El otro derecho, Bogotá, Ilsa, v. 5, n. 2, pp. 49-67,  
1993.  
54.PRESSBURGER, T. Miguel. “O direito como instrumento de mudança social”. In:  
CASTRO, Marcelo Francisco Fragoso de (Org.). Direito e mudança social. Rio  
de Janeiro: Laboratório de Estudos Jurídicos e Sociais/UFRJ, 1993, pp. 27-34.  
55.PRESSBURGER, T. Miguel. Sendeiro. Debates: Conferência Nacional de  
Advogados e Juristas Socialistas, Rio de Janeiro, Ajup, ano I, n. 1, p. 1, dez.  
1993.  
56.PRESSBURGER, T. Miguel. Termos de referência para as teses: Miguel  
Pressburger. Debates: Conferência Nacional de Advogados e Juristas  
Socialistas, Rio de Janeiro, Ajup, ano I, n. 1, p. 4, dez. 1993.  
1994  
57.PRESSBURGER, T. Miguel. Direito agrário: a questão fundiária. Alter agora:  
Revista do Curso de Direito da UFSC, Florianópolis, UFSC, v. 1, n. 2, pp. 25-9,  
nov. 1994.  
58.PRESSBURGER, T. Miguel. “Seis hipóteses à procura de segurança nacional”. In:  
BISCAIA, Antônio Carlos Silva et al. Fragmentos para uma introdução crítica  
à retórica da segurança pública. Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1994, pp. 5-10.  
1995  
59.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direito, a alternativa”. In: OAB/RJ. Perspectiva  
sociológica do direito: dez anos de pesquisa. Rio de Janeiro:  
Thex/OAB/RJ/Universidade Estácio de Sá, 1995, pp. 21-35.  
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1996  
60.PRESSBURGER, T. Miguel. Advocacia dos movimentos populares. OAB. Anais  
da XVI Conferência Nacional dos Advogados: direito, advocacia e mudança.  
Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, pp. 283-290.  
61.PRESSBURGER, T. Miguel. Apontamentos sobre a (dis)função e o  
(des)funcionamento do judiciário. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros,  
São Paulo, USP, n. 40, pp. 119-34, 1996.  
62.PRESSBURGER, T. Miguel. “(Dis)função e (des)funcionamento do judiciário”. In:  
PINHEIRO, José Ernanne (Org.). Ética, justiça e direito: reflexões sobre a  
reforma do judiciário. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997, pp. 188-208.  
63.PRESSBURGER, T. Miguel. Estágio e extensão nos cursos jurídicos: assessoria  
jurídica e assistência judiciária. PRESSBURGER, T. Miguel et al. Anais do  
Seminário Nacional de Ensino Jurídico, Cidadania e Mercado de Trabalho.  
Curitiba: Faculdade de Direito da UFPR, 1996, pp. 57-61.  
64.PRESSBURGER, T. Miguel. Judiciário, de que poder estamos falando?. Coletivo  
de juristas populares: boletim informativo do Ajup, Rio de Janeiro, Ajup, ano  
4, n. 10, pp. 4-5, out.-dez. 1996.  
65.PRESSBURGER, T. Miguel. Justiça, juízes, democracia. Tempo e presença:  
publicação de Koinonia. Rio de Janeiro, Koinonia Presença Ecumênica e Serviço,  
n. 290, pp. 8-11, nov. /dez. 1996.  
66.PRESSBURGER, T. Miguel. “ONGs e cidadania”. In: GONÇALVES, Hebe Signorini  
(Org.). Organizações não governamentais: solução ou problema? São Paulo:  
Estação Liberdade, 1996, pp. 93-101.  
1998  
67.PRESSBURGER, T. Miguel. Memorial para o tema “Reinventar a República ou os  
Desca vão pelo ralo”. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, PUC-Rio, n.  
12, pp. 171-5, jan.-jul. 1998.  
68.PRESSBURGER, T. Miguel. “Terra, propriedade, reforma agrária e outras  
velharias”. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Revoluções no campo jurídico.  
Joinville: Oficina, 1998, pp. 297-310.  
2002  
69.PRESSBURGER, T. Miguel. “A reforma inacabada”. In: SOUSA JUNIOR, José  
Geraldo de; MOLINA, Mônica Castagna; TOURINHO NETO, Fernando da Costa  
(Org.). Introdução crítica ao direito agrário v. 3. Brasília/São Paulo:  
UnB/Imprensa Oficial do Estado, 2002, pp. 113-9.  
70.PRESSBURGER, T. Miguel. “El derecho a favor de los sectores populares”. Trad.  
María Eugenia Urrestarazu Silva. In: DE LA TORRE RANGEL, Jesús Antonio  
(Coord.).  
Derecho  
alternativo  
y
crítica  
jurídica.  
México,  
D.F.:  
Porrúa/Aguascalientes: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de  
Occidente/Universidad Autónoma de Aguascalientes, 2002, pp. 213-23.  
71.PRESSBURGER, T. Miguel. “Na caverna, no táxi: algumas reflexões  
metodológicas sobre o Estatuto da Cidade”. In: LIMA, André. O direito para o  
Brasil socioambiental. Porto Alegre: Instituto Socioambiental/Sérgio Antonio  
Fabris, 2002, pp. 55-72.  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
2005  
72.PRESSBURGER, T. Miguel. Nosso século das luzes: o iluminismo de farol baixo.  
Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, SER/UFPR, n. 43, edição  
especial, pp. 1-19, 2005.  
2009  
73.PRESSBURGER, T. Miguel. “Nosso século das luzes: o iluminismo de farol baixo”.  
In: ABRÃO, Paulo; TORELLY, Marcelo (Org.). Assessoria jurídica popular:  
leituras fundamentais e novos debates. Porto Alegre: Edipucrs, 2009, pp. 277-  
300.  
s. d.  
74.PRESSBURGER, T. Miguel. Romance, mimeo. (inédito e inacabado).  
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ANEXO 2:  
CRONOLOGIA DA OBRA DE MIGUEL LANZELLOTTI BALDÈZ  
1973  
1. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Nulidade de licença: mandado de segurança n.  
3.408 de 72. Memorial do estado da Guanabara. Revista de Direito da  
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ): edição  
comemorativa 50 anos v. 2, Rio de Janeiro, Procuradoria Geral do Estado do  
Rio de Janeiro, 2006, pp. 279-83.  
1986  
2. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Solo urbano: propostas para a Constituinte. 2. ed.  
Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1986. 21 p.  
3. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Solo urbano, reforma, propostas para a  
Constituinte. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de  
Janeiro (PGE/RJ), n. 38, Rio de Janeiro, Procuradoria Geral do Estado do Rio  
de Janeiro, pp. 104-20, 1986.  
1989  
4. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “A terra na Constituição”. In: AJUP. Direito  
insurgente: Anais da II Reunião do Instituto Apoio Jurídico Popular (1988-  
1989). Rio de Janeiro: Ajup, 1989, pp. 62-88.  
5. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Reforma urbana. São Paulo: Articulação Nacional  
do Solo Urbano, 1989. 21 p.  
6. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Sobre a reforma urbana. Petrópolis: Centro de  
Defesa dos Direitos Humanos, 1989. 36 p.  
7. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Sobre o papel do direito na sociedade  
capitalista Ocupações coletivas: direito insurgente. Petrópolis: Centro de  
Defesa dos Direitos Humanos, 1989. 21 p.  
8. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Sobre o papel do direito na sociedade capitalista.  
Ocupações coletivas: direito insurgente. Revista de Direito da Defensoria  
Pública, Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ano 2,  
n. 3, pp. 104-26, 1989 (2. ed.: 1996).  
9. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A Constituição e a reforma urbana. Seminário  
Nacional para uma Gestão Municipal Democrática. São Paulo: Polis, 1989.  
10.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “A Constituição e a reforma urbana”. In: BALDEZ,  
Miguel Lanzellotti et al. Gestão democrática da cidade: reforma urbana, lei  
orgânica, plano diretor. Petrópolis: Centro de Defesa dos Direitos Humanos,  
1989, pp. 1-9.  
1990  
11.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Anotações sobre a Lei Orgânica. Petrópolis:  
Centro de Defesa dos Direitos Humanos, 1990. 16 p.  
1991  
12.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Conselhos populares e usucapião especial  
urbano. Petrópolis: CDDH, 1991. 28 p.  
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nova fase  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
13.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “Notas sobre algumas conquistas institucionais:  
mecanismos de concretização”. In: TUBENCHLAK, James; BUSTAMANTE, Ricardo  
(Coord.). Livro de estudos jurídicos n. 2. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos  
Jurídicos, 1991, pp. 66-78.  
1994  
14.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Anotações sobre direito insurgente. Cadernos de  
Direito Social, Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, ano I,  
n. 2, pp. 7-26, 1994.  
15.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Anotações sobre direito insurgente. Captura  
Críptica: direito, política, atualidade, Florianópolis, CPGD/UFSC, n. 3, v. 1, pp.  
195-205, jul.-dez. 2010.  
1997  
16.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca jurídica da terra como  
negação de justiça. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de  
Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia, ano 2, n. 3, pp. 105-14, 1997.  
17.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “Notas para a democratização do processo”. In:  
MOREIRA, José Carlos (Org.). Estudos de direito processual em memória de  
Luiz Machado Guimarães no 25º aniversário de seu falecimento. Rio de  
Janeiro: Forense, 1997, pp. 251-60.  
18.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Notas sobre a democratização do processo.  
Revista da Faculdade de Direito Cândido Mendes, Rio de Janeiro,  
Universidade Cândido Mendes (UCM), pp. 95-105, 1997.  
19.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Notas sobre a democratização do processo.  
Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, Defensoria Pública  
do Estado do Rio de Janeiro, n. 12, v. 10, pp. 13-23, 1998.  
1998  
20.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A luta pela terra urbana. Revista de Direito da  
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), Rio de Janeiro,  
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n. 51, pp. 152-70, 1998.  
21.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “A luta pela terra urbana”. In: RIBEIRO, Luís de  
Queiroz (Org.). Reforma urbana e questão democrática: promessas e desafios  
do Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Revan, 2003, pp. 71-92.  
1999  
22.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “Direitos humanos, mas como?” In: DINIZ, Andréa;  
CUNHA, José Ricardo; DUDLEY, Dayse (Org.). Direitos humanos, democracia e  
senso de justiça. Rio de Janeiro: Litteris/Kroart/Fundação Bento Rubião, 1999,  
pp. 121-37.  
2000  
23.BALDEZ, Miguel Lanzelotti. Sobre a questão urbana. Revista da Faculdade de  
Direito de Campos, Campos, Faculdade de Direito de Campos, ano I, n. 1, pp.  
49-80, 2000.  
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Ricardo Prestes Pazello  
2002  
24.BALDEZ, Miguel Lanzelotti. “A terra no campo: a questão agrária”. In: SOUSA  
JUNIOR, José Geraldo de; MOLINA, Mônica Castagna; TOURINHO NETO,  
Fernando da Costa (Org.). Introdução crítica ao direito agrário v. 3.  
Brasília/São Paulo: UnB/Imprensa Oficial do Estado, 2002, pp. 95-106.  
2006  
25.BALDEZ, Miguel Lanzellotti; FREIXO, Marcelo; VERANI, Sérgio. “A construção da  
cidadania no Brasil”. In: Fala: cadernos de cidadania n. 1. Rio de Janeiro: Centro  
de Cidadania Barbosa Lima Sobrinho/UERJ/Associação Cultural e de Pesquisa  
Noel Rosa, 2006, pp. 33-61.  
2008  
26.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “O índio no Brasil: etnocídio histórico”. In:  
VERSIANI, Maria Helena (Org.). Ciclo cidadania em debate. Rio de Janeiro: Jauá  
Editora/Museu da República, 2008, pp. 36-43.  
2009  
27.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “À comunidade universitária e entidade de direitos  
humanos”. Grupo Tortura Nunca Mais, Rio de Janeiro, 24 nov. 2009.  
Disponível  
em:  
2010  
28.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Carta aberta de Miguel Baldez após demissão  
arbitrária. Assessoria jurídica popular, Rio de Janeiro, 8 fev. 2010. Disponível  
baldez-presente-2.html>. Acesso em: 6 maio 2026.  
29.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. O índio no Brasil. Etnocídio histórico. A luta pela  
terra,  
Rio  
de  
Janeiro,  
19  
dez.  
2010.  
Disponível  
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historico.html>. Acesso em: 28 abr. 2026.  
30.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A luta pela terra urbana. A luta pela terra, Rio de  
Janeiro, 19 dez. 2010. Disponível em:  
abr. 2026.  
31.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Auto de Natal. A luta pela terra, Rio de Janeiro,  
22  
dez.  
2010.  
Disponível  
em:  
30 abr. 2026.  
2011  
32.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Entrevista: Miguel Baldez. A luta pela terra, Rio  
de  
Janeiro,  
7
fev.  
2011.  
Disponível  
em:  
Acesso em: 30 abr. 2026.  
33.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Conselho Popular. A luta pela terra, Rio de Janeiro,  
24  
abr.  
2011.  
Disponível  
em:  
Verinotio  
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260 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 208-263 jan.-jun., 2026  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
baldez.html>. Acesso em: 30 abr. 2026.  
34.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Fala do Professor Miguel Lanzellotti Baldez na  
formatura da turma de direito 2010.2, da Faculdade de Ciências Sociais  
Aplicadas Ibmec, no dia 7 de abril na Casa de Espanha, no Rio de Janeiro. A  
luta pela terra, Rio de Janeiro, 26 abr. 2011. Disponível em:  
lanzellotti.html>. Acesso em: 30 abr. 2026.  
35.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Salve o Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria  
Pública (mas salve mesmo...). A luta pela terra, Rio de Janeiro, 27 abr. 2011.  
de-terras-e-habitacao-da_27.html>. Acesso em: 30 abr. 2026.  
36.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Que vergonha! A luta pela terra, Rio de Janeiro, 4  
vergonha.html>. Acesso em: 30 abr. 2026.  
37.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Alertas, companheiros. A luta pela terra, Rio de  
Janeiro,  
31  
out.  
2011.  
Disponível  
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Acesso em: 30 abr. 2026.  
38.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Dandara. A luta pela terra, Rio de Janeiro, 31 out.  
2011. Disponível em:  
abr. 2026.  
2012  
39.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Conselho popular. Revista Crítica do Direito, São  
Paulo, RCD, n. 1, v. 35, abr.-maio 2012.  
40.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Arrogância de classe. A luta pela terra, Rio de  
Janeiro,  
23  
jan.  
2012.  
Disponível  
em:  
Acesso em: 30 abr. 2026.  
41.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Barbárie. A luta pela terra, Rio de Janeiro, 13 mar.  
2012. Disponível em:  
abr. 2026.  
42.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. O torturado povo do Horto. Conselho popular, Rio  
de  
Janeiro,  
5
set.  
2012.  
Disponível  
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horto/>. Acesso em: 6 mai. 2026.  
2013  
43.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. O neofascismo, fascismo social. Assessoria jurídica  
popular,  
Rio  
de  
Janeiro,  
13  
março  
2013.  
Disponível  
em:  
facismo-social.html>. Acesso em: 6 mai. 2026.  
44.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Mas o olé foi do povo. Assessoria jurídica  
popular, Rio de Janeiro, 16 jul. 2013. Disponível em:  
povo.html>. Acesso em: 6 mai. 2026.  
45.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Viva Cristina. Conselho popular, Rio de Janeiro,  
15  
nov.  
2013.  
Disponível  
em:  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 208-263 jan.-jun., 2026  
| 261  
Ricardo Prestes Pazello  
em: 6 mai. 2026.  
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48.BALDEZ, Miguel Lanzellotti; PAIVA, Ludmila; CHAUVET, Luiz Eduardo.  
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Assessoria jurídica popular, Rio de Janeiro, 26 jun. 2014. Disponível em:  
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jurídica popular, Rio de Janeiro, 12 nov. 2014. Disponível em:  
saiu-do-armario.html>. Acesso em: 6 mai. 2026.  
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junho de 2013: avanços e retrocessos um ano depois. Rio de Janeiro: PoD,  
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55.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Neofascismo. Revista da Emerj, Rio de Janeiro,  
Emerj, n. 67, v. 18, pp. 409-10, jan.-fev. 2015.  
INÉDITOS  
56.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Ainda a reforma urbana: notas sobre algumas  
conquistas institucionais Mecanismos de concretização: conselhos de  
participação popular, mimeo.  
57.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. O direito como garantia da desigualdade social,  
mimeo.  
58.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Usucapião especial urbano, ou usucapião pró-  
moradia, mimeo.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 208-263 jan.-jun., 2026  
nova fase  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
59.BALDEZ, Miguel Lanzellotti; TORRES, Paulo Rosa. Questão agrária: distribuição  
e concentração fundiária. Aspectos históricos e atuais, mimeo.  
Como citar:  
PAZELLO, Ricardo Prestes. A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista  
e a cosmovisão jurídica: usos táticos, estratégia socialista e extinção do direito na  
práxis da advocacia popular do Ajup. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 208-  
263; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 208-263 jan.-jun., 2026  
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