dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.802  
Abolicionismo penal como fenecimento do  
estado e do direito  
Penal abolitionism as the withering away of the State  
and of Law  
Nayara Rodrigues Medrado*  
Resumo: O artigo delimita um “abolicionismo  
penal” de fundamentação marxiana, a partir da  
leitura imanente da obra de Marx e Engels. Parte  
do mapeamento crítico das propostas de  
Hulsman, Christie e Passetti para, em seguida,  
reconstruir a crítica marxiana à punição e a  
formulação do fenecimento do estado e do  
direito. Sustenta que a abolição do sistema  
penal, fundada em Marx e Engels, é momento do  
fenecimento do estado e do direito, inseparável  
da superação da sociabilidade capitalista.  
Abstract: This article delimits a Marxian “penal  
abolitionism” grounded in an immanent reading  
of Marx and Engels. It begins with a critical  
mapping of the proposals of Hulsman, Christie  
and Passetti, then reconstructs the Marxian  
critique of punishment and the formulation of  
the withering away of the State and of law. It  
argues that penal abolitionism, when founded  
on Marx and Engels, is a moment of the  
withering away of the State and of Law,  
inseparable from the overcoming of capitalist  
sociability.  
Palavras-chave:  
Abolicionismo  
penal;  
Fenecimento do estado; Direito; Punição; Marx e  
Engels; Sociabilidade capitalista.  
Keywords: Penal abolitionism; Withering away  
of the state; Law; Punishment; Marx and Engels;  
Capitalist sociability.  
Introdução  
O debate sobre o assim chamado abolicionismo penal abriga tradições teóricas  
com fundamentos distintos. Um dos pontos que as separam é a relação que  
estabelecem ou deixam de estabelecer entre a abolição do sistema penal e a  
superação da sociabilidade capitalista. Há vertentes que sustentam a possibilidade de  
abolir o sistema penal sem enfrentar a forma social que o produz, deslocando o  
diagnóstico para fenômenos como a burocratização, a especialização profissional, a  
cultura punitiva ou a linguagem do crime. Outras, em graus variados, reivindicam  
alguma base marxista. Este artigo parte desse campo de debates para delimitar um  
possível “abolicionismo penalde fundamentação marxiana, ancorado diretamente na  
obra de Marx e Engels.  
O uso da expressão abolicionismo penalpara designar esse horizonte tem  
*
Professora adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) –  
campus Governador Valadares. Doutora em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
finalidade estritamente comparativa: Marx e Engels não empregaram o termo, que é  
posterior à sua obra e pertence a um campo teórico que se constituiu ao menos  
parcialmente à margem da crítica da economia política. O que buscaremos delimitar,  
portanto, não é um abolicionismoque os autores teriam professado, mas o horizonte  
a que conduz, no plano do sistema penal, o conjunto de sua obra.  
Para isso, partiremos de um mapeamento crítico das propostas de Louk  
Hulsman, Nils Christie e Edson Passetti três das referências centrais do abolicionismo  
penal no Brasil1 , com atenção particular ao modo como a crítica ao capitalismo e o  
horizonte de sua superação aparecem, ou não, em cada uma delas. Essa análise não  
tem como objetivo recusar a contribuição dessas tradições, mas identificar o  
pressuposto que as une: em nenhuma delas a abolição do sistema penal está  
condicionada à transformação das bases materiais que o sustentam. Ao deslocar o  
diagnóstico para fora da crítica da economia política, essas vertentes deslocam  
também o horizonte da abolição.  
A partir desse confronto, percorreremos, desde uma leitura imanente, a crítica  
à punição na obra de Marx e Engels da análise do pauperismo e da criminalização à  
compreensão do estado como organização de classe inseparável da propriedade  
privada , bem como a formulação, explícita ou implícita, e com diferentes nuances2,  
do fenecimento do estado e do direito nos textos dos dois autores.  
A hipótese central é a de que o sistema penal, o estado e o direito repousam  
sobre um mesmo solo: a cisão da sociedade em classes antagônicas e a generalização  
da propriedade privada dos meios de produção. Disso decorre que a abolição do  
sistema penal não pode ser uma operação localizada, descolada do terreno que lhe dá  
sustentação. Fundado na obra de Marx e Engels, algo como um abolicionismo penal”  
adquire o sentido específico de fenecimento do estado e do direito, processo  
inseparável da superação da sociabilidade capitalista e, portanto, irredutível a reformas  
institucionais, refundações da linguagem ou práticas de resistência que deixem  
intocada a forma social que produz a punição.  
Três abolicionismos penais e o lugar da crítica da economia política  
Inicialmente, buscaremos explorar os principais delineamentos das propostas  
1 Há, no campo, abolicionismos que reivindicam, em maior ou menor grau, uma base marxista, como em  
Thomas Mathiesen, em Angela Davis e na tradição da criminologia crítica, de Rusche e Kirchheimer a  
Alessandro Baratta. As especificidades de cada uma dessas vertentes, e seu escrutínio com a obra  
marxiana e engelsiana, demandariam exame próprio, que ultrapassa o escopo deste artigo.  
2
Como veremos, a formulação em torno do “fenecimento do estado” é de autoria de Engels e foi  
popularizada por Lênin, mas pode, com diferentes nuances e tonalidades, e não sem alguma polêmica,  
ser apreendida do conjunto da obra de Marx.  
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de Louk Hulsman, Nils Christie e Edson Passetti, selecionados como três das maiores  
influências abolicionistas no Brasil. A abordagem inclui tanto os argumentos que  
fundamentam a abolição do sistema penal (ou da punição, ou do castigo) na visão de  
cada um desses autores, quanto o conteúdo e o alcance de suas propostas, com  
destaque particular para o modo como a crítica ao capitalismo e o horizonte de sua  
superação aparecem (ou não aparecem) em suas obras. A partir disso, poderemos, nos  
tópicos seguintes, explorar as diferenças entre os abolicionismos dessas correntes e  
um possível “abolicionismo” – como momento do fenecimento do estado e do direito  
fundado na obra de Marx e Engels.  
Louk Hulsman talvez seja o nome mais conhecido e prestigiado do  
abolicionismo no mundo. Holandês, chegou a ser preso em 1944, junto de sua família,  
pela polícia nazista.  
Embora conte com poucos textos de maior densidade teórica publicados  
(adepto da oralidade, a maior parte de seus manuscritos são transcrições de discursos  
ou entrevistas), Hulsman (1993, p. 47) explicou partir de um “enfoque  
fenomenológico” que valoriza o “vivido”, as “condições de vida”, em oposição ao que  
nomeia como “enfoque voluntarista”, que presumiria nos processos sociais uma “cerca  
intencionalidade”. Zaffaroni (1991, p. 98) também descreveu o abolicionismo de  
Hulsman como fenomenológico e Folter (1989, pp. 57-85) identificou no autor  
influências implícitas de Husserl, Schütz, Berger e Luckmann.  
O abolicionista holandês sustenta, na trilha da teoria do etiquetamento, que  
não há uma realidade ontológica do crime(HULSMAN, 2003, pp. 201-3). O crime é  
uma etiqueta aplicada pelo sistema penal e que redunda em “se limitar ao estilo  
punitivo” e “se fechar de antemão nesta opção infecunda” (HULSMAN; CELIS, 1993, p.  
100). Sob a rubrica “criminalidade” estariam colocadas numerosas e diversas  
situações, que não teriam, a rigor, nada de intrínseco que as distinga de “outras  
dificuldades ou situações desprazerosas”, senão o fato de que “o sistema judiciário  
está autorizado a tomar providências contra eles”.  
O sistema penal, por sua vez, é descrito como uma máquina concebida para  
produzir sofrimento, um “mal social”, que “longe de resolver os problemas que se  
propõe enfrentar, cria outros novos”. Como máquina burocrática que “ninguém  
governa nem controla” e que produz decisões irresponsáveis por meio de suas  
subestruturas, o sistema penal “menospreza as pessoas concretas, expropriando-as  
dos seus problemas, já que trabalha sem elas e contra elas” (HULSMAN; CELIS, 2005,  
pp. 248-9). O conflito, então, é roubado pelo estado, e “deixa de pertencer àqueles  
que o protagonizaram, etiquetados de uma vez por todas como o delinquentee a  
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vítima’” (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 82), de modo que o sistema penal funciona sob  
lógica própria “que não tem nada a ver com a vida ou com os problemas das pessoas”  
(HULSMAN, 2002, pp. 195-6). Longe de desempenhar suas funções declaradas, o  
sistema penal produziria sofrimento, um sofrimento estéril: nunca é criativo o fato  
de isolar grupos de homens para obrigá-los a vegetar juntos, artificialmente, num  
universo que se esforça por infantilizar e alienar(HULSMAN; CELIS, 2005, p. 253).  
Sua origem estaria fortemente ligada à teologia cristã. Nascendo em um período  
de transição entre sociedade religiosa e sociedade civil, o sistema penal seguiria  
tributário de um modelo escolástico, marcado pela cosmologia medieval (HULSMAN;  
CELIS, 2005, p. 251), particularmente pelas ideias de céu, purgatório e inferno  
(HULSMAN, 2012, p. 136): “o ‘programapara alocação da culpa típico da justiça  
criminal é uma verdadeira cópia da doutrina do julgamento finale do purgatório’  
desenvolvida em algumas variedades da teologia cristã ocidental, e marcado por  
traços de centralidadee totalitarismo’” (HULSMAN, 2003, pp. 201-3). O  
pensamento do autor não deixa, contudo, de ter alguma base teológica, fazendo  
frequentes referências a uma “esperança” cristã, na necessidade de uma “conversão  
coletiva” para abolir o sistema penal e em uma solidariedade baseada em uma  
“comunhão universal” ou “cósmica” de base franciscana e explicada a partir da liturgia  
de Pentecostes (HULSMAN; CELIS, 1993, pp. 43; 58). De forma ainda mais explícita,  
admite, em referência a experiência pessoal anterior, que seu trabalho de  
“desinstitucionalização do estado é, na verdade, uma réplica daquele trabalho em  
relação à Igreja” (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 35).  
Em suma, abolir o sistema penal significaria romper os laços que, “de maneira  
incontrolada e irresponsável, em detrimento das pessoas diretamente envolvidas, sob  
a ideologia de outra era e se apoiando em um falso consenso, unem os órgãos de uma  
máquina cega cujo objeto mesmo é a produção de um sofrimento estéril” (HULSMAN;  
CELIS, 1993, p. 91). Se o crime não tem realidade ontológica e a justiça que o processa  
é uma máquina irracional de origem teológica, a abolição começa por uma refundação  
da linguagem: “a única maneira de mudar é pensar a partir de outra linguagem que  
não a do direito penal(HULSMAN, 2012, p. 149). A proposta é substituir o  
“comportamento criminoso ou criminalizável” como pedra angular da linguagem  
profissional do direito penal e substitui-lo por “situação problemática” (HULSMAN,  
2003, pp. 201-3). Nessa concepção, “quando muda a linguagem, mudam as pessoas  
ao seu redor(HULSMAN, 2012, p. 149). Abolir o sistema penal, então, mais que abolir  
o aparato repressivo do estado, seria “a abolição da justiça criminal em nós mesmos:  
mudar percepções, atitudes e comportamentos(HULSMAN, 2003, pp. 201-3).  
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No plano institucional, Hulsman propõe a aposta no direito civil como arena  
prioritária de resolução de conflitos. Embora não defenda uma confiança cega na esfera  
cível, Hulsman sustenta que esta teria desvantagens evidentemente menores que os  
pesados inconvenientes do sistema penal, revelando-se “mais aberto à diversidade  
humanae mais próximo da nossa vida normal(HULSMAN, 2012, p. 139), a partir  
de uma aproximação não estigmatizantecom as situações-problema (HULSMAN;  
CELIS, 2005, p. 259). O horizonte, desde um enfoque compensatório, é a  
desprofissionalização, a descentralização e a desinstitucionalização, com a valorização  
de princípios típicos das sociedades tradicionais (HULSMAN, 2002, p. 198). O  
resultado seria a irrupção de milhares de enfoques e soluçõesno lugar das chaves  
de interpretação redutoras e das soluções estereotipadasimpostas pela justiça  
criminal (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 140).  
A crítica da economia política e o horizonte de superação do modo de produção  
capitalista estão ausentes da formulação. Hulsman reconhece a seletividade penal, ao  
dizer que a criminalização “se aplica sobre a faixa mais pobre ou mais vulnerável da  
populaçãoe atua, de fato, como um instrumento em mãos das forças com poder,  
que produz a marginalização social dos elementos indesejáveis(HULSMAN; CELIS,  
2005, pp. 252-3). Mas a raiz do problema não está, para ele, na forma capitalista das  
relações sociais. Está, no máximo, na transposição da racionalidade industrial –  
fundada em princípios como divisão do trabalho, hierarquização, disciplina, seleção,  
importância do quantificável e importância do poder de análise para a resolução de  
conflitos, o que teria um efeito catastrófico. Ainda assim, reconhece que o enfoque  
industrial “tenha sua utilidade”, já que “permitiu pôr fim a uma cerca pobreza”  
(HULSMAN; CELIS, 1993, p. 39). Como reconhece Edson Passetti, o abolicionismo  
penal de Hulsman diverge do marxismo não só por sua aversão ao intelectual  
condutor de consciências como também sua preocupação em demolir  
incondicionalmente o direito penal [...] mas também por não condicionar a situação-  
problema a uma determinação socioeconômica(PASSETTI, 2006, pp. 101-2).  
A superação do capitalismo não é, desse modo, condição de possibilidade de  
seu abolicionismo. Isso fica nítido se considerarmos a defesa do direito civil como  
alternativa ao direito penal, ignorando-o como expressão jurídica por excelência da  
sociabilidade mercantil, como Marx demonstrou na crítica do contrato e da igualdade  
formal entre proprietários de mercadorias. De outro lado, há, na formulação, a  
preservação do monopólio estatal da violência. O abolicionista holandês vê no  
sistema penal um último recurso do qual poderá lançar mão quando se considere  
indispensável a mobilização de uma força física procedente do monopólio estatal”  
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(HULSMAN; CELIS, 2005, p. 268). O estado como detentor legítimo da violência não  
é posto em questão; apenas se retira essa violência do funcionamento cotidiano e  
burocrático do sistema penal, reservando-a para situações-limite. A abolição opera por  
dentro capitalismo, e não apesar dele; por dentro do direito, e não fora dele; por  
dentro do estado, e não contra ele. Tanto é assim que não apenas o direito civil é  
ferramenta viável, mas os órgãos do estado, uma vez reformulados, são concebidos  
como capazes de servir a uma tarefa humana:  
Se rompêssemos o vínculo burocrático que acorrenta os órgãos do  
sistema penal a um empreendimento de morte e nos dedicássemos a  
criar, em todas as instâncias judiciárias inevitáveis, uma situação de  
proximidade psicológica com as pessoas diretamente envolvidas em  
uma situação problemática, muitos destes órgãos poderiam reviver a  
serviço de uma tarefa humana. (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 135)  
O norueguês Nils Christie (1998), outro abolicionista de grande repercussão no  
Brasil, partilha de certos argumentos comuns com Louk Hulsman: o crime não tem  
realidade ontológica e o sistema penal é imposição intencional de dor, marcado pela  
expropriação profissional dos conflitos das pessoas envolvidas. Nessa “sociedade de  
monopolistas de tarefas”, a vítima é transformada, pelos especialistas jurídicos e pelos  
profissionais de tratamento comportamental (psicólogos, médicos, assistentes sociais)  
em meros clientes (CHRISTIE, 1977, p. 7).  
A crítica às repercussões da racionalidade da “sociedade industrial” (ou da  
“modernidade”) nas formas de punir também é convergente: a divisão do trabalho, a  
burocracia moderna, a eficiência administrativa, a definição dos objetivos, o controle  
da produção, a redução de custos, a racionalização e a subordinação a um nível  
superior de comando são princípios da sociedade industrial que imprimem no sistema  
penal suas características essenciais. Como indústria cuja matéria-prima são pessoas  
tornadas inúteis pelas máquinas, o sistema penal adaptou-se às “formas industriais de  
pensar, organizar-se e comportar-se” (CHRISTIE, 1998, p. 2). O direito perde  
“qualidades fundamentais, particularmente suas raízes no núcleo básico da experiência  
humana”, para tornar-se instrumento utilitário, que gera fragmentação, segmentação e  
distanciamento nas relações humanas: “Deus e os vizinhos foram substituídos pela  
eficiência mecânica das modernas formas de vigilância.” (CHRISTIE, 1998, p. 14)  
Em termos de fundamentos, a principal diferença quanto a Hulsman parece estar  
em uma maior mobilização de vocabulário econômico. Christie ataca o que chamou em  
um de seus mais conhecidos livros de “indústria do controle do crime” (1998, p. 1),  
que “fornece lucro e trabalho e, ao mesmo tempo, produz o controle sobre o que de  
outra forma poderiam perturbar o processo social”, isto é, as “classes perigosas” ou  
aqueles excedentes que “estão fora da produção” (CHRISTIE, 1998, p. 55). O tamanho  
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da população prisional, portanto, é determinada menos pelas taxas de criminalidade e  
mais “pelo desejo de tornar o crime compensador para empregados do governo e  
empregados privados” (CHRISTIE, 1998, p. 124). Os presos se tornam a clientela  
forçada que justifica a expansão de empresas de segurança privada, prisões com fins  
lucrativos e o emprego de milhares de burocratas.  
Apesar da maior apropriação de categorias econômicas, a crítica, como em  
Hulsman, não é à sociabilidade capitalista em si, menos ainda ao estado que tem nela  
sua base objetiva, mas ao modo como a racionalidade técnica e industrial passou a  
gerir a vida humana. Daí a convergência na análise do autor, sem maiores mediações,  
entre campos de concentração nazistas, Gulags soviéticos e prisões norte-americana  
modernas. A referência de Nils Christie está não na tradição marxista da crítica da  
economia política, mas em Zygmunt Bauman, de quem retira o argumento do  
Holocausto (e, por equivalência, das prisões) como produto da modernidade, e em Ivan  
Illich, a quem dedica um de seus livros e a quem credita os fundamentos de sua análise.  
Isso explica por que Hulsman e Christie também convergem em suas apostas.  
A alternativa inscreve-se no terreno da reforma institucional, em prol de um modelo  
focado na vítima, na compensação (direito civil) e em tribunais comunitários leigos que  
restaurem os direitos dos participantes (vítimas e ofensores) aos seus próprios  
conflitos, em oposição à especialização e à profissionalização do sistema penal (1977,  
p. 1). As “soluções compensatórias cíveis”, como em Hulsman, são vistas como “mais  
integrativas, no sentido de que mantêm o sistema social como um corpo de indivíduos  
em interação” (CHRISTIE, 2011, pp. 122-3).  
Ainda assim, em obra posterior, Uma razoável quantidade de crime, o autor  
opera, como o título prenuncia, uma inflexão no sentido de um minimalismo penal, por  
concluir que “o abolicionismo, em sua forma pura, não é uma posição alcançável”  
(CHRISTIE, 2011, p. 130). Na contundente crítica dos brasileiros Edson Passetti e Ana  
Salles (2006, pp. 287-92), acomodando-se à “era das punições e da moda do direito  
penal mínimo” e “apressado em permanecer influente”, Nils Christie “se burocratizou  
e acabou conveniente”.  
Edson Passetti, aliás, é o principal expoente de uma terceira vertente de grande  
repercussão: o abolicionismo libertário. Sua obra inscreve-se em uma específica matriz  
anarquista, com influências de Michel Foucault, Max Stirner, Friedrich Nietzsche e Gilles  
Deleuze, além do próprio Louk Hulsman.  
Como em Hulsman, a linguagem é central, e adere-se à proposta de substituir  
o crime por “situação-problema” (e, no acréscimo de Passetti, a pena por “resposta-  
percurso”). Incorpora-se também, a exemplo do holandês, a refutação da natureza  
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ontológica do crime, afirmando-o como criação histórica.  
O abolicionismo aparece, em Passetti, como uma prática libertária interessada  
na ruína da cultura punitiva da vingança, do ressentimento, do julgamento e da prisão”  
(PASSETTI, 2006, p. 83). Não se limita ao sistema penal em sentido estrito: é uma  
prática anti-hierárquicavoltada à demolição de costumes autoritários difundidos na  
cultura ocidental, ancorados na autoridade central de comando com o direito de dispor  
dos corpos(PASSETTI, 2004, p. 11). O alvo não é apenas a prisão como instituição,  
mas a cultura que a naturaliza. A exemplo da “conversão” individual e coletiva de que  
fala Hulsman, Passetti defende um abolicionismo que começa na própria pessoa: “está  
além da libertação. É também uma prática de liberação”. Como “outras saídas para o  
mundo da propriedade”, Passetti, citando também Proudhon, valoriza a vivência de  
novos costumes que afirmam uma educação libertária, uma liberdade que começa em  
cada um, abolindo o castigo em seu interior(2006, p. 94).  
A determinação socioeconômica aparece não como mediação a ser incorporada,  
mas como reducionismo a ser recusado. O maior mérito que Passetti enxerga em  
Hulsman e que o diferenciaria, segundo o autor, de abolicionistas como Christie e  
Mathiesen, é justamente a recusa “dos desdobramentos herdados da crítica marxista  
revolucionária ou reformista da sociedade capitalista”, além da aversão “ao domínio  
dos intelectuais, esclarecendo e dirigindo consciências, falando em nome de pobres,  
oprimidos, excluídos, abandonados, miseráveis” (PASSETTI, 2006, pp. 93-4). Parte-se,  
ao contrário, de uma específica leitura de Foucault: “desde a sociedade disciplinar, de  
onde provém o anarquismo moderno, o poder funciona pelas suas positividades  
expressas nas utilidades e docilidades exigidas dos corpos, compondo uma tecnologia  
de poder que atravessou o capitalismo para se alojar também no socialismo de estado”  
(PASSETTI, 2006, p. 97).  
O argumento desdobra-se em uma crítica simultânea ao socialismo de estado  
e ao anarquismo clássico: o limite reformista estava delimitado pela utopia do  
igualitarismo socioeconômico, de um lado pressionado pelo socialismo estatista que  
não deixava de lançar mão da própria prisão, do tribunal e das humanidades e, de  
outro, pelos anarquistas que consideravam o crime uma doença social que  
desapareceria com o fim do capitalismo(PASSETTI, 2006, p. 86). Ambas as tradições  
compartilham, para Passetti, o mesmo equívoco de fundo: subordinar o fim da punição  
a uma transformação social futura.  
O abolicionista libertário, ao contrário, pega de empréstimo de Foucault a noção  
de heterotopia, que ele contrapõe à de utopia. A utopia projetaria a sociedade livre  
para um futuro sem classes, adiando a liberdade; enquanto a heterotopia a realizaria  
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imediatamente, como ação direta no presente. Nessa concepção, “o fim da punição  
começa em cada um, não é uma meta, não é utopia: é uma heterotopia, ou seja, a  
realização imediata de uma vida livre, uma ação direta(PASSETTI, 2017, p. 166).  
A essa distinção corresponde uma figura política específica o rebelde,  
contraposto ao revolucionário: “os revolucionários, como lembrava Proudhon, no  
século XIX, nada mais são do que novos reformadores, restaurando a centralidade de  
poder(PASSETTI, 2006, pp. 104-5). Os rebeldes, ao contrário, são agenciadores de  
mudanças, compondo forças intempestivas que desassossegam centralismos”  
(PASSETTI, 2006, p. 105). O devir revolucionário estaria esgotado: “não está mais em  
questão o macro, o molar, levando-se em consideração que o devir revolucionário  
coletivo se esgotou, e os rebeldes distinguem-se pela ênfase no devir insurreto  
pessoal e ensaístico, nômade, nosso eterno retorno(PASSETTI, 2006, p. 106). A ação  
direta não é expressão da luta de classes; é a recusa subjetiva e cotidiana de reproduzir  
a lógica punitiva.  
Do ponto de vista programático, Passetti distancia-se tanto da alternativa  
revolucionária quanto de qualquer projeto de reforma do estado. Hulsman é valorizado  
por não querer mais ou menos estado, mas sim “o fim do direito penal, costumes  
libertários, outros estilos de vida”, aproximando-se “mais do campo molecular,  
apartado do molar, rizomático e nômade(PASSETTI, 2006, p. 102). Indo além no  
afastamento com o marxismo, a ressalva que Passetti faz à obra do abolicionista  
holandês é justamente sobre a aposta em modelos alternativos ao sistema penal  
(compensatório, terapêutico, educativo, conciliatório e punitivo voluntário). Para o  
brasileiro, “a vida não cabe num modelo, nem em cinco nem em n modelos”. O caminho  
é a negação de soluções universais em prol de uma resposta-percurso baseada na  
“experimentação da vida como ensaio” (PASSETTI, 2006, p. 98).  
A influência de Stirner é decisiva para compreender a especificidade desse  
anarquismo. Passetti dedica-se a resgatar a obra stirneriana, valorizando o que nela  
se afasta tanto do anarquismo clássico de Kropotkin quanto da crítica à economia  
política: Stirner é reivindicado menos pela crítica ao estado ou à economia política, e  
mais pela dimensão estética de sua obra, abolição das hierarquias e por se  
desvencilhar dos resquícios iluministas que imobilizam os anarquistas(PASSETTI,  
2004, p. 235). O deslocamento é nítido: da transformação das estruturas econômicas  
para a abolição das hierarquias e a invenção estética de si.  
O abolicionismo de Passetti é o que se afasta do horizonte de superação do  
capitalismo de forma mais explícita. A heterotopia, a ação direta e a figura do rebelde  
ocupam o lugar que, na tradição marxista, corresponde à revolução. A abolição do  
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sistema penal não é adiada até o fim do capitalismo porque o poder punitivo, na leitura  
de Passetti, não é função do capitalismo é uma tecnologia que o antecede e o excede.  
As três vertentes examinadas, embora partam de matrizes teóricas variáveis,  
convergem, então, em um pressuposto central: em nenhuma delas a abolição do  
sistema penal está condicionada à superação do modo de produção capitalista. Essa  
convergência decorre de um deslocamento comum do diagnóstico para fora da crítica  
da economia política. O problema do sistema penal não reside, para esses autores, em  
ter como base objetiva relações de exploração e de opressão típicas da sociabilidade  
burguesa, mas em fenômenos que as transcendem ou as contornam: a burocratização,  
a especialização profissional, a cultura punitiva, a linguagem do crime, a teologia  
secularizada, a racionalidade industrial. Ao deslocar o diagnóstico, deslocam também  
o horizonte da abolição.  
Ao proporem a substituição do termo crimepor situação-problema,  
Hulsman e Passetti reeditam o que Marx e Engels, em A ideologia alemã (2007, p. 9),  
denunciaram como a ilusão de combater frases com frases. Sobre os jovens  
hegelianos, os autores alertavam que eles esquecem no entanto que eles próprios  
opõem a essa fraseologia nada mais que outra fraseologia e que não lutam de maneira  
alguma contra o mundo que existe realmente ao combaterem unicamente a fraseologia  
desse mundo. Para os autores, o sistema penal não se sustenta apenas por uma  
gramáticaequivocada ou uma máquina cegade fundo teológico, mas, como  
veremos, por determinações materiais da vida imediata.  
A proposta de que a abolição é a abolição da justiça criminal em nós mesmos”  
e de que quando muda a linguagem, mudam as pessoas(HULSMAN, 2003; 2012)  
encontra refutação na crítica de Marx à “Crítica críticade Edgar e Bruno Bauer. NA  
sagrada família, Marx ironiza a postura idealista que tentava convencer o proletariado  
de que a sua opressão era apenas um problema cognitivo. Em uma passagem que  
serve como uma luva à crítica do abolicionismo fenomenológico, Marx escreve:  
A Crítica crítica, pelo contrário, quer fazê-los crer que deixarão de ser  
trabalhadores assalariados na realidade apenas com o fato de superar  
em pensamento o pensamento do trabalho assalariado, apenas com  
o fato de deixar de se considerarem trabalhadores assalariados em  
pensamento [...]. A Crítica crítica os ensina que eles superam o capital  
real com o simples domínio da categoria do capital no pensamento,  
que eles realmente mudam, tornando-se homens reais, se mudarem  
seu eu abstratona consciência, desprezando toda a mudança real  
de sua existência [...] como se fosse uma mera operação acrítica  
(MARX; ENGELS, 2011, p. 66, grifos do original)  
Se transpusermos essa crítica para o campo penal, a ilusão dos autores consiste  
em acreditar que a sociedade superará a violência do cárcere e do estado burguês  
Verinotio  
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com o simples domínio da categoria do crime no pensamento, desprezando a mudança  
real das bases objetivas da punição. Contra a premissa de que basta reeducar o olhar  
e a linguagem, a própria crítica de Marx recorda que as instituições repressivas não  
são, de nenhuma maneira, quimeras ideais de seu cérebro, mas criações deveras  
práticas e objetivas de sua própria autoalienação, e que portanto só podem e devem  
ser superadas de uma maneira também prática e objetiva(MARX; ENGELS, 2011, p.  
66). O sistema penal defende os limites da sociabilidade capitalista. Por isso, a  
superação desse aparato não ocorrerá no éter do pensamento puroou em trocas  
semânticas no direito civil, pois, como sintetizou Marx na crítica ao idealismo: “ideias  
não podem executar absolutamente nada. Para a execução das ideias são necessários  
homens que ponham em ação uma força prática(MARX; ENGELS, 2011, p. 137).  
No mesmo sentido está a armadilha teórica de apostar nas soluções  
compensatórias cíveise na devolução do conflito como propriedade” das pessoas.  
Ao propor a fuga do sistema penal para o direito civil, Hulsman e Christie incorrem em  
um idealismo análogo ao de Proudhon, duramente criticado por Marx. Enquanto  
Proudhon tentava superar as mazelas do capitalismo recorrendo às próprias categorias  
da economia política burguesa, Christie pretende abolir a arbitrariedade punitiva  
refugiando-se no direito privado. O abolicionista norueguês ignora que a compensação  
cível e a propriedade não são ferramentas neutras de pacificação comunitária, mas o  
reconhecimento jurídico da própria sociabilidade burguesa.  
Como Marx demonstra em Sobre a questão judaica, as relações da sociedade  
civil baseadas no direito consagram a redução do homem [...] a membro da sociedade  
burguesa, a indivíduo egoísta independente(2010, p. 689). No mesmo sentido,  
em Miséria da filosofia, Marx demonstrou que Proudhon, ao tentar corrigir as  
contradições do capitalismo recorrendo às suas próprias categorias jurídicas e  
econômicas, permanecia preso no interior da ordem que pretendia superar (MARX,  
2017). Christie comete erro análogo ao propor o direito civil como saída para o  
sistema penal: substitui uma esfera jurídica burguesa por outra, sem tocar a relação  
social que as produz. Ao transformar o conflito em propriedade privada e tratá-lo sob  
a ótica do interesse particular e da compensação, Christie apenas substitui a coerção  
penal pela linguagem do egoísmo burguês, preservando intacta a estrutura material  
que está na base do crime e da criminalização.  
Por fim, há, nos autores, uma indistinção entre forças produtivas e relações  
sociais de produção. Ao elegerem a racionalidade industrial, a máquina burocrática”  
e a escala de eficiênciacomo as verdadeiras produtoras do sofrimento encarnado no  
sistema penal, esses abolicionistas incorrem em uma mistificação. Como Marx alerta  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
em sua crítica, é um recurso ideológico comum fundir as contradições que nascem da  
utilização capitalista da maquinaria com aquelas que proviriam da maquinaria em si  
mesma (MARX, 2017b, p. 512). Ao culparem abstratamente a indústria, a máquina”  
ou a modernidade, Hulsman, Passetti e Christie atacam o desenvolvimento material  
e técnico para não precisarem atacar a sua determinação social: a dominação burguesa  
e a exploração do trabalho voltada à extração de mais-valor. Para Marx e Engels, a  
organização e a racionalidade administrativa não são o problema em si afinal, com a  
superação do capitalismo, essas funções técnicas permanecerão úteis para a  
administração de coisas e pela condução de processos de produção(ENGELS, 2015,  
p. 272). O que converte a organização técnica em uma máquina cegade moer gente  
não é a sociedade industrial, mas a sociedade de classes.  
Crítica da punição como crítica da sociabilidade burguesa  
A crítica da punição em Marx e Engels aparece como momento de uma crítica  
mais ampla: a da sociabilidade burguesa, do estado que lhe corresponde e do direito  
que a reconhece. Se o direito é “a vontade de vossa classe erigida em lei, vontade cujo  
conteúdo é determinado pelas condições materiais de vossa existência como classe”  
(MARX; ENGELS, 2010, p. 54), a punição surge não como a restauração de um  
imperativo ético universal, mas como violência institucionalizada a serviço do capital.  
Em artigo publicado em 1853, Marx, rechaçando as teorias retributivas e  
preventivas da pena, conclui que “a punição nada mais é que um meio de a sociedade  
defender-se contra a infração de suas condições vitais, qualquer que seja o caráter  
destas(MARX, 2015, p. 33). A definição desloca o problema da pena do terreno  
moral ou jurídico, ou da forma de sua manifestação, para o terreno das relações  
materiais de produção. A pena não se funda em um imperativo de justiça, em uma  
necessidade de retribuição ou em uma finalidade preventiva: ela é um instrumento de  
defesa das condições vitais de uma sociedade determinada, “qualquer que seja o  
caráter destas. O conteúdo da pena não é dado por princípios abstratos, mas pelas  
condições de reprodução da formação social que a mobiliza.  
A função da pena como defesa das condições vitais de uma sociedade  
determinada é ilustrada historicamente com o processo de acumulação originária que  
marcou a gênese do capitalismo de via clássica, sobretudo o inglês. O surgimento do  
trabalhador livre livre dos meios de produção e livre para vender sua força de  
trabalho não ocorreu por meios pacíficos ou idílicos: a violência mediada pelo sistema  
penal atuou como a verdadeira parteirado modo de produção capitalista.  
Com a expropriação violenta das terras camponesas na Inglaterra, massas  
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humanas foram atiradas nas cidades em ascensão, incapazes de serem absorvidas pela  
incipiente manufatura e de se adaptarem subitamente à nova disciplina de trabalho.  
Esse contingente expropriado converteu-se em mendigos, assaltantes, vagabundos,  
em parte por predisposição, mas na maioria dos casos por força das circunstâncias”  
(MARX, 2017b, p. 806).  
Como resposta, diversos estados europeus promulgaram, entre os séculos XV  
e XVI, uma legislação sanguinária contra a vagabundagem(MARX, 2017b, p. 808).  
Através de açoitamentos, ferros em brasa, mutilações e execuções, o estado tratou  
esses indivíduos como delinquentes voluntários, supondo depender de sua boa  
vontade que eles continuassem a trabalhar em condições já não existentes. Desse  
modo, os pais da atual classe trabalhadora foram inicialmente castigados por sua  
metamorfose, que lhes fora imposta, em paupers(MARX, 2017b, p. 805). O direito  
penal cumpriu a função extraeconômica de dobrar a resistência desses trabalhadores  
expropriados, forçando-os, por meio de leis grotescas e terroristas, a uma disciplina  
necessária ao nascente trabalho assalariado (MARX, 2017b, p. 808).  
Além de punir a recusa ao trabalho, a coerção penal da burguesia emergente  
foi instrumentalizada para comprimir salários e estender a jornada de trabalho. Através  
dos chamados Estatutos dos Trabalhadores, o estado impunha um salário máximo  
legal, mas jamais um mínimo, criminalizando não apenas o trabalhador que recebesse  
acima do teto, mas também aquele que lhe ousasse pagar. Essa legislação operou por  
séculos para prolongar a jornada de trabalho e manter o próprio trabalhador num  
grau normal de dependência(MARX, 2017b, p. 809). Paralelamente, o parlamento  
inglês, ao criminalizar as greves e tipificar como delito grave a formação de associações  
operárias pelas chamadas leis anticoalizão, assumiu abertamente a posição de uma  
permanente trade union dos capitalistas contra os trabalhadores(MARX, 2017b, p.  
812).  
Mas, se na infância do capitalismo o terror penal forjou a classe trabalhadora,  
no capitalismo maduro a miséria originada dessas próprias relações de produção  
passou a ser gerida pelo amálgama entre assistência e repressão. O desenvolvimento  
da produção capitalista e a elevação da composição orgânica do capital geram, como  
produto, um exército industrial de reserva, uma superpopulação relativa que é alavanca  
e condição de existência do próprio modo de produção. O estado burguês, impotente  
para erradicar a miséria que alicerça sua economia, restringe-se a administrar “aquele  
pauperismo que, de tão desesperado, deixa-se apanhar e jogar na prisão(MARX,  
2010, p. 35).  
A máxima expressão dessa beneficência policial” ou “caridade feroz” britânica  
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no século XIX foram as workhouses (casas de trabalho). Apoiada na teoria populacional  
de Malthus, a burguesia passou a considerar o pauperismo não como desgraça, mas  
como crime a ser reprimido (ENGELS, 2010, pp. 315-6). O internamento nas  
workhouses foi estruturado sob a lógica punitiva do princípio da menor elegibilidade,  
em que a alimentação é pior que a de um operário mal pago, enquanto o trabalho é  
mais penoso, visando dissuadir o miserável de buscar nelas qualquer fuga à morte  
pela fome (ENGELS, 2010, p. 318). Engels as denuncia, textualmente, como  
instituições onde a beneficência está engenhosamente entrelaçada com a vingança da  
burguesia(ENGELS, 2010, p. 318).  
De fato, para Engels, as casas de trabalho são prisões: quem não realiza sua  
cota de trabalho, não recebe alimentação, sendo as famílias separadas e isoladas do  
mundo externo como germes contagiosos da pobreza(ENGELS, 2010, p. 318). Essa  
política não visava eliminar a exclusão, mas administrar politicamente os supérfluos.  
As workhouses tornaram-se estabelecimentos públicos em que a população  
trabalhadora excedente vegeta às custas da sociedade burguesa(MARX, 2020, p.  
363), garantindo a disponibilidade de braços baratos nos períodos de pico comercial  
e transformando os trabalhadores pela punição nestes piedosos estabelecimentos,  
em máquina sem vontade, sem resistência, sem exigências, sem necessidades” nos  
momentos de retração (MARX, 2020, p. 363).  
A prisão assistencial, esse protótipo das futuras penitenciárias, consolida-se  
como um depósito para o exército de reserva, regulando o mercado de trabalho e  
rebaixando o nível de civilidade exigido para a reprodução da força de trabalho. Ela  
administra a superpopulação relativa: mantém à disposição do capital uma massa de  
trabalhadores nos períodos favoráveis e a disciplina, pela fome e pelo castigo, nos  
períodos desfavoráveis.  
A crítica ao sistema penal não é pautada, portanto, na sua forma de aparição  
imediata: na linguagem que adota, nas características formais de que se reveste, na  
maior ou menor humanidade de sua concreção, no grau de eficácia na resolução de  
conflitos particulares ou no escamoteamento das partes nele diretamente envolvidas.  
A crítica, em Marx e Engels, está baseada na gênese histórica e nas funções  
desempenhadas pelo sistema penal na consolidação e na reprodução de um modo  
específico de produzir a vida imediata: o capitalismo.  
N’A origem da família, da propriedade privada e do estado, Engels analisou, de  
forma mais ampla, o vínculo entre direito penal e proteção da propriedade privada,  
apontando que, historicamente, “os direitos concedidos aos cidadãos do estado são  
escalonados de acordo com suas posses e, desse modo, declara-se abertamente que  
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o estado é uma organização destinada a proteger a classe possuidora da não  
possuidora(ENGELS, 2012, pp. 214-5). Para isso, a força pública, acrescenta, existe  
em todo estado; é formada não só de homens armados como, ainda, de acessórios  
materiais, os cárceres e as instituições coercitivas de todo gênero(ENGELS, 2012, pp.  
214-5).  
No mesmo sentido, n’As condições da classe trabalhadora na Inglaterra,  
mostrou que a seletividade penal não é ocasional: “a hostilidade em face do  
proletariado está na base do ordenamento jurídico(ENGELS, 2010, p. 312), já que  
“para o proletário não existem as garantias protetoras da lei, enquanto o burguês  
pode fazer o que quiser: diante dele, o policial é sempre cortês e atém-se estritamente  
à lei(ENGELS, 2010, p. 313). Se em Hulsman, Christie e Passetti a seletividade penal  
aparece com pouco protagonismo, de forma lateral e acidental ao conjunto de  
características da punição, Marx e Engels explicam os porquês dessa atuação arbitrária  
e atestam que, servindo a que serve, o sistema penal não poderia ser diferente do que  
é.  
Em meio à luta de classes, o aparato do sistema de justiça não faz mais que  
interpretar a lei em seu espírito de classe. Enquanto o burguês, ao violar a lei, é tratado  
com deferência, lamentos e condenações a meras multas pecuniárias que não lhe  
arranham a riqueza, o proletário experimenta todo o peso e toda a brutalidade do  
estado. Para o pobre diabo, a pobreza atrai sobre ele a suspeição acerca de todos os  
delitos imagináveis, sendo ele atirado preventivamente aos cárceres como um  
mendigo e um vagabundo, destituído na prática de qualquer garantia legal (ENGELS,  
2010, p. 312). A lei revela, no cotidiano dos tribunais e das batidas policiais, a sua  
essência como instrumento de coerção assimétrica para manutenção da propriedade  
privada.  
Ao mesmo tempo, o crime que enseja a atuação seletiva do estado não é uma  
“situação-problema” neutra, um mero conflito entre duas ou mais pessoas com formas  
variadas de interpretação: “depende, em certa medida, da sociedade oficial [official  
Society] carimbar [to Stamp] certas violações como crimes ou como meras  
transgressões(MARX, 2014, p. 121), e esse carimbo é mediado pelas necessidades  
materiais impostas, em nosso tempo, pelo modo capitalista de produção. Por isso  
mesmo, em uma sociabilidade centrada na propriedade privada, a maioria dos crimes  
perseguidos pelo estado estão direta ou indiretamente ligados ao patrimônio. Esse  
elemento é pouco presente nos abolicionistas trabalhados, que enfatizam o crime  
como ofensa individual a pessoas individualizáveis.  
Considerando o recorte de classe daqueles crimes que levam as pessoas às  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
prisões, e como muitos deles estão ligados às condições de miserabilidade  
engendradas pelo próprio capitalismo, Marx e Engels entendem o crime como “luta do  
indivíduo isolado contra as condições dominantes(MARX; ENGELS, 2007, p. 318).  
Engels constata que, sob a ação brutal e embrutecedora da burguesia, que priva o  
proletariado de suas mínimas necessidades vitais, o desprezo pela ordem social  
manifesta-se com a maior clareza em sua mais extrema expressão, o crime(2010, p.  
168).  
Contudo, essa rebeldia traduzida em criminalidade convencional revela-se uma  
tática estéril para a emancipação humana, na medida em que se trata da luta do  
trabalhador isolado, alijado da organização coletiva e sem mediação, em regra, da  
consciência de classe. Ainda assim, Engels inverte a carga moral da acusação:  
criminosa, verdadeiramente, é a burguesia. Quando a sociedade impõe aos operários  
condições que levam obrigatoriamente a uma morte prematura e antinatural, e os  
constrange a permanecer nessa situação até a exaustão, então o que ela comete é  
assassinato(ENGELS, 2010, p. 135). É um assassinato social, dissimulado e pérfido,  
onde o assassino parece ser todo mundo e ninguém, mas que é o resultado  
inexorável do domínio do capital (ENGELS, 2010, p. 135).  
Há, portanto, uma relação objetiva entre crime, pauperismo e acumulação  
capitalista. O crime objeto da persecução penal cotidiana, longe de um desvio  
individual, de uma patologia social ou de um desentendimento entre partes, é um  
produto da forma como a sociedade está organizada. E a criminalização não é uma  
resposta técnica a um problema dado: é uma mediação política que seleciona, entre  
as violações da lei, aquelas que serão carimbadascomo crime, e essa seleção está  
diretamente relacionada com as condições vitais de uma sociedade baseada na  
exploração do trabalho. A crítica ao sistema penal em Marx e Engels, então, aparece  
como crítica à sociabilidade do capital.  
A análise da pena desemboca, nos textos de Marx e Engels, na análise do  
estado. Em Glosas críticas ao artigo O rei da Prússia e a reforma social. De um  
prussiano, Marx formula a relação entre estado e vida privada de maneira incisiva:  
O estado não pode eliminar a contradição entre a disposição e a boa  
vontade da administração, de um lado, e os seus meios e  
possibilidades, de outro, sem eliminar a si mesmo, uma vez que  
repousa sobre essa contradição. Ele repousa sobre a contradição  
entre a vida privada e a vida pública, sobre a contradição entre os  
interesses gerais e os interesses particulares. (MARX, 2010, p. 514)  
O estado não é uma instância que paira acima da sociedade e resolve suas  
contradições. Ele existe como oposição à vida privada e repousa sobre essa oposição.  
O estado não é um árbitro entre interesses; é a forma política da própria cisão entre  
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vida pública e vida privada; entre cidadão e burguês.  
Em A sagrada família, Marx e Engels mostram como o estado moderno  
reconhece sua base natural a sociedade burguesa nos direitos humanos,  
proclamando-os como seu “próprio local de nascimento” (MARX; ENGELS, 2011, p.  
307). Contudo, essa emancipação política é irremediavelmente limitada, pois cinde o  
ser humano: consagra a igualdade formal do indivíduo no céu do estado político (como  
citoyen), enquanto preserva intacta a desigualdade material, o egoísmo e a exploração  
no solo da sociedade civil (como bourgeois).  
É exatamente nessa fissura entre a promessa de igualdade dos direitos  
humanos e a realidade da miséria capitalista que o sistema penal encontra sua função.  
O estado declara-se livre e igualitário abolindo formalmente as distinções de  
propriedade no plano jurídico, sem que os homens concretos se libertem das  
limitações materiais (MARX, 2010, pp. 667-8). Como as relações reais continuam  
baseadas na apropriação privada e no antagonismo, a “igualdade jurídica” transforma-  
se rapidamente em proteção ao proprietário. O aparato penal atua, assim, como a força  
armada necessária para garantir que a igualdade abstrata dos direitos humanos não  
ameace a desigualdade concreta da propriedade. Por isso, Engels constata no Anti-  
Dühring que o estado é a “organização da respectiva classe espoliadora”, utilizado  
“principalmente para reprimir pela força a classe espoliada” (ENGELS, 2015, p. 271).  
Dessa determinação decorre uma conclusão que será central para a  
compreensão do fenecimento do estado: o estado não é uma instituição eterna. Ele  
surgiu em condições históricas determinadas e desaparecerá quando essas condições  
forem superadas. Como apontou Engels em A origem da família, da propriedade  
privada e do estado (2012, p. 218), “ao chegar a certa fase de desenvolvimento  
econômico, que estava necessariamente ligada à divisão da sociedade em classes, essa  
divisão tornou o estado uma necessidade”, mas “estamos agora nos aproximando, com  
rapidez, de uma fase de desenvolvimento da produção em que a existência dessas  
classes não apenas deixou de ser uma necessidade, mas até se converteu num  
obstáculo à produção mesma”. E conclui: “as classes vão desaparecer, e de maneira  
tão inevitável como no passado surgiram. Com o desaparecimento das classes,  
desaparecerá inevitavelmente o estado” (ENGELS, 2012, p. 218).  
Marx, Engels e o fenecimento do estado e do direito  
A tese do fenecimento do estado percorre vários momentos da obra de Marx e  
Engels, aparecendo em textos de natureza diversa do Manifesto comunista ao Anti-  
Dühring, das Glosas críticas à Crítica do Programa de Gotha e articula-se sempre com  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
a crítica da economia política: o estado definha porque desaparece o solo que o torna  
necessário, a cisão da sociedade em classes antagônicas.  
No Anti-Dühring, de Engels, o fenecimento do estado aparece articulado em três  
momentos. De início, o proletariado assume o poder do estado e transforma os meios  
de produção primeiramente em propriedade do estado. A partir daí, ele próprio se  
extingue como proletariado, desse modo ele extingue todas as diferenças e  
antagonismos de classes e, desse modo, ele também extingue o estado enquanto  
estado” (ENGELS, 2015, p. 271). O primeiro ato do proletariado, com a posse do  
poder político do estado, é a socialização dos meios de produção. Esse ato suprime  
as condições que fazem do proletariado uma classe a separação dos produtores em  
relação aos meios de produção e, ao fazê-lo, suprime o próprio fundamento do  
estado como organização de classe.  
Por isso, “o primeiro ato no qual o estado realmente atua como representante  
de toda a sociedade a tomada de posse dos meios de produção em nome da  
sociedade é, ao mesmo tempo, seu último ato autônomo enquanto estado” (ENGELS,  
2015, pp. 271-2). Isso porque “no momento em que não houver mais classe social  
para manter em opressão, no momento em que forem eliminadas, junto com a  
dominação classista e a luta pela existência individual [...] nada mais haverá para  
reprimir, nada mais haverá que torne necessário um poder repressor específico, um  
estado” (ENGELS, 2015, p. 271). O estado não é abolido por um decreto; ele se torna  
supérfluo porque desaparece a função que o justificava. Diferentemente da “exigência  
dos assim chamados anarquistas de que o estado deve ser abolido de um dia para o  
outro”, argumenta Engels, com a sociedade livre, “o estado não é abolido, mas  
definha e morre(ENGELS, 2015, p. 272).  
O fenecimento não é uma abolição voluntarista nem um ato político instantâneo,  
que pode se dar em qualquer momento da história, sob quaisquer condições. É um  
processo objetivo, que decorre da supressão das determinações sociais que tornam o  
estado, enquanto “comitê de negócios da burguesia” (MARX; ENGELS, 2010, p. 42),  
necessário. Quando essas condições desaparecem, o estado definha e morre”: perde  
suas funções, esvazia-se, torna-se supérfluo.  
A superação do sistema penal não aparece, então, precisamente como  
“abolição”, menos ainda como um ato de vontade, descontextualizado e  
incondicionado, que se iniciaria no interior das pessoas a partir da desnaturalização  
do castigo e de uma mudança na linguagem do crime e da punição. Também não se  
realiza em pequenas porções, a partir de negativas cotidianas e localizadas de  
acionamento do aparato repressivo do estado, como supõe a heterotopia de Passetti.  
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A superação do sistema penal pressupõe a superação da ordem de coisas que lhe dá  
embasamento, a transformação radical das condições de vida que o engendram, isto  
é, a superação da sociabilidade capitalista e, com esta, o fenecimento do próprio  
estado e do direito, já que, “a partir do momento em que se pode falar em liberdade,  
o estado deixa de existir como tal(ENGELS, 2012b, p. 531).  
Com isso, “de esfera em esfera, a intervenção do poder estatal nas relações  
sociais vai se tornando supérflua e acaba por desativar-se. O governo sobre pessoas  
é substituído pela administração de coisas e pela condução de processos de produção”  
(ENGELS, 2015, p. 272). Não se trata, portanto, do desaparecimento de toda forma  
de organização social, de administração ou de coordenação da produção. Trata-se da  
substituição do governo sobre pessoas a dominação de classe, a repressão, a coação  
pela administração de coisas, pela gestão técnica dos processos produtivos. O que  
fenece é a função política do estado, não a função administrativa da organização social,  
que é o foco, por exemplo, da formulação de Nils Christie. Para Marx:  
[...] os proletários, em vez de combater individualmente as classes  
economicamente privilegiadas, adquiriram força e organização  
suficientes para empregar meios comuns de coerção contra elas;  
porém, eles só podem empregar meios econômicos que suprimam seu  
próprio caráter assalariado, portanto seu caráter de classe; com sua  
vitória total chega ao fim, por conseguinte, sua dominação, uma vez  
que seu caráter de classe [desapareceu] (MARX, 2012, pp. 458-9).  
A dominação de classe do proletariado é uma dominação que se autossuprime.  
Ao empregar meios que suprimem o caráter assalariado do trabalho, suprime o próprio  
proletariado como classe e, com ele, a necessidade de sua dominação. Com a  
supressão da propriedade privada burguesa, desaparece o estado político e, portanto,  
a democracia, forma mais desenvolvida desse estado: “uma vez desaparecidos os  
antagonismos de classe no curso do desenvolvimento, e sendo concentrada toda a  
produção propriamente falando nas mãos dos indivíduos associados, o poder público  
perderá o seu caráter político(MARX; ENGELS, 2008, p. 23). O que desaparece é o  
caráter político do poder público, o poder como dominação de classe. Permanece a  
organização da produção nas mãos dos indivíduos associados. Permanece a  
administração, mas não o estado.  
E com o definhamento do estado, também definha o direito. Na Crítica  
do Programa de Gotha, depois de demonstrar que o direito igualitário  
da primeira fase da sociedade comunista ainda está carimbadopelo  
direito burguês porque aplica uma medida igual a indivíduos  
desiguais , Marx projeta o horizonte da superação do “estreito  
horizonte jurídico burguês”:  
Numa fase superior da sociedade comunista, quando tiver sido  
eliminada a subordinação escravizadora dos indivíduos à divisão do  
trabalho e, com ela, a oposição entre trabalho intelectual e trabalho  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
manual; quando o trabalho tiver se tornado não só meio de vida, mas  
também a primeira necessidade vital; quando, com o desenvolvimento  
omnilateral dos indivíduos, as forças produtivas tiverem aumentado e  
todas as fontes da riqueza coletiva fluírem com abundância, apenas  
então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser plenamente  
superado e a sociedade poderá escrever em sua bandeira: "De cada  
um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas  
necessidades!" (MARX, 2012, pp. 506-7)  
A superação do estreito horizonte jurídico burguêsnão é uma questão de  
reforma legislativa ou de aperfeiçoamento do direito. Depende da eliminação da  
subordinação à divisão do trabalho, do desaparecimento da oposição entre trabalho  
intelectual e manual, do desenvolvimento das forças produtivas. O direito não pode  
ser superado por dentro do direito; ele só pode ser superado quando as condições  
materiais que o tornam necessário forem transformadas. Se “o direito nunca pode  
ultrapassar a forma econômica e o desenvolvimento cultural, por ela condicionado, da  
sociedade(MARX, 2012, pp. 506-7), enquanto a forma econômica for a capitalista, o  
direito será burguês ainda que revestido de conteúdos sociais ou democráticos. A  
pretensão de uma aposta no modelo compensatório cível, ou de tribunais comunitários  
leigos, mantendo intocada a base real do terreno jurídico, é, portanto, inócua.  
Essa superação do estado e do direito pressupõe, por sua vez, um ato político.  
A revolução, Marx e Engels jamais deixaram de afirmar, é a derrubada do poder  
existente e a transformação do conjunto das relações sociais:  
A revolução enquanto tal é a derrubada do poder existente e a  
dissolução das velhas relações é um ato político. Por isso, o  
socialismo não pode efetivar-se sem revolução. Ele tem necessidade  
dessa derrubada e dessa dissolução. No entanto, logo que tenha início  
a sua atividade organizativa, logo que apareça o seu próprio objetivo,  
a sua alma, então o socialismo se desembaraça do seu revestimento  
político. (MARX, 2010, pp. 531-2)  
A revolução é o ato político necessário para derrubar o poder político da  
burguesia e dissolver as velhas relações, mas o socialismo, uma vez iniciada sua  
atividade organizativa, se desembaraça do seu revestimento político. Entre a  
sociedade capitalista e a comunista, Marx situa o período de transição, cujo estado  
não pode ser senão a ditadura revolucionária do proletariado (MARX, 2012, p. 413),  
um estado que já não é o estado burguês, mas que ainda é estado.  
Contudo, diferentemente das transições históricas anteriores, a tarefa dessa  
ditadura não é aperfeiçoar ou ocupar a máquina burocrática e repressiva burguesa,  
mas quebrá-la (MARX, 2011, p. 58). Não há, nos textos de Marx e Engels, fundamento  
para a ideia de um direito penal proletárioconsolidado ou de uma pena de  
transiçãoque se estabilize como novo sistema penal. O que os textos permitem  
afirmar é que a ditadura do proletariado, como poder político de uma classe que age  
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para suprimir as condições de sua própria existência como classe, orienta-se desde o  
início para a desintegração progressiva do aparato estatal e, com ele, da punição  
institucionalizada ainda que esse processo não seja imediato nem isento de  
contradições no período de transição.  
Embora o horizonte do fenecimento do estado seja partilhado na tradição da  
crítica da economia política, há, como aponta Sartori (2016), nuances entre os autores  
quanto aos termos desse processo na transição. Marx compreende o aparato estatal  
burguês como uma excrescência parasitária(2011, p. 58) que não deve ser  
simplesmente ocupada ou aperfeiçoada, mas quebrada. A ditadura do proletariado  
marca o início da desintegração do poder repressivo autônomo e da subordinação  
escravizadora dos indivíduos à divisão do trabalho(MARX, 2012, p. 33).  
O Engels da maturidade, ao contrário, aborda o fenecimento de modo mais  
hesitante e dúbio. Em carta endereçada a Philipp van Patten, em abril de 1883, Engels  
(2026) argumenta que a classe trabalhadora deve primeiro tomar posse do poder  
político organizado do estado para, com o seu auxílio, esmagar a resistência da classe  
capitalista e reorganizar a sociedade. Ao defender a manutenção tática e provisória da  
máquina estatal para reprimir os inimigos de classe, essa hesitação engelsiana frente  
à necessidade de quebra imediata da burocracia terminou por abrir perigosas brechas  
teóricas para a perpetuação do aparato repressor pelas experiências do século XX3,  
conforme adverte Sartori (2016, p. 388). Para uma perspectiva abolicionista de rigor  
marxiano, portanto, o alinhamento recai sobre a radicalidade ontonegativa de Marx: a  
emancipação não tolera a gestão de uma máquina punitiva proletáriaou de uma  
moral proletária punitiva, mas exige a sua supressão, destruição, quebra.  
Como aponta Marx, os proletários adquirem força para empregar meios de  
coerção, porém eles só podem empregar meios econômicos que suprimam seu  
próprio caráter assalariado, portanto seu caráter de classe(MARX, 2012, pp. 458-9).  
Trata-se da quebra do aparato repressivo tradicional, e não da fundação de um novo  
sistema penitenciário. A ditadura do proletariado marca, assim, desde o seu primeiro  
momento, o processo de desintegração da punição estatal, no qual o governo sobre  
pessoas é substituído pela administração de coisas(ENGELS, 2015, p. 272).  
Toda essa análise tem repercussões diretas na compreensão da punição. Se a  
3
Historicamente, a vulgata stalinista apoiou-se justamente nessas ambiguidades a hipertrofia do  
aparato repressivo de estado na União Soviética. Ironicamente, é apoiando-se no desastre dessa  
experiência que autores abolicionistas de outras matrizes (como Nils Christie e Edson Passetti)  
encontram o pretexto retórico para rejeitar em bloco a validade da crítica da economia política,  
contornando a raiz do problema para limitarem-se a criticar a modernidade, a burocraciaou a  
linguagem.  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
pena é um instrumento de defesa das condições vitais de uma sociedade – “qualquer  
que seja o caráter destas” –, e se o estado é a organização de que a burguesia se vale  
para reprimir a classe trabalhadora, então a superação da sociedade de classes priva  
a pena de sua função e o estado de sua razão de ser. Engels, no Anti-Dühring, formula  
a historicidade dos preceitos penais ao examinar o mandamento não furtarás:  
A partir do momento em que se desenvolveu a propriedade privada  
de coisas móveis, o mandamento moral não furtarásse tornou  
comum a todas as sociedades em que ela passou a vigorar. Esse fato  
converte esse mandamento em mandamento moral eterno? De jeito  
nenhum. Numa sociedade em que tivessem sido eliminados todos os  
motivos para furtar [...] quem não zombaria do pregador moral que  
quisesse proclamar solenemente a verdade eterna “não furtarás”?  
(ENGELS, 2015, p. 125)  
O que vale para o mandamento moral vale para a lei penal que o codifica. Numa  
sociedade em que os motivos para furtar tivessem sido eliminados em que a  
propriedade privada dos meios de produção tivesse sido superada e a riqueza social  
fosse apropriada pelos produtores associados , a proibição penal do furto seria tão  
ridícula quanto o pregador moral a que Engels faz referência. O sistema penal como  
um todo participa dessa historicidade: ele corresponde a condições sociais  
determinadas e desaparecerá quando elas forem superadas.  
Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
Os elementos reunidos nos tópicos anteriores permitem agora articular a tese  
central deste artigo: o abolicionismo penal, quando fundado na obra de Marx e  
Engels, adquire o sentido específico de fenecimento do estado e do direito.  
A análise marxiana da pena desemboca em uma dupla determinação. De um  
lado, a pena é um instrumento de defesa das condições vitaisde uma sociedade  
determinada e, na sociedade burguesa, essas condições são as da reprodução do  
capital. A pena é violência extraeconômica a serviço da acumulação: disciplina os  
expropriados para o trabalho assalariado, comprime os salários, reprime a organização  
dos trabalhadores, administra a superpopulação relativa por meio de instituições que  
combinam assistência e castigo, defende a propriedade. De outro lado, o estado que  
aplica a pena não é uma instância neutra; é organização de classe, que repousa sobre  
a contradição entre a vida privada e a vida pública, sobre a contradição entre os  
interesses gerais e os interesses particulares(MARX, 2010b, p. 514). A pena estatal  
é, por consequência, um momento da dominação de classe.  
Essa dupla determinação distingue a análise marxiana das vertentes  
abolicionistas examinadas anteriormente. Para Hulsman, o sistema penal é uma  
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máquina burocrática cuja origem está na teologia, e cuja superação depende de uma  
refundação da linguagem e de uma migração institucional para o direito civil. Para  
Christie, é um aparelho de imposição intencional de dor que expropria os conflitos das  
pessoas, e cuja superação depende da devolução desses conflitos às comunidades e  
da reforma participativa dos tribunais. Para Passetti, é uma tecnologia de poder que  
atravessa o capitalismo sem se confundir com ele, e cuja superação depende da ação  
direta e da invenção de costumes libertários. Em nenhum dos três casos a pena é  
determinada como função da reprodução do capital, e em nenhum dos três casos a  
abolição do sistema penal está condicionada à superação do estado como organização  
de classe.  
O que a análise marxiana revela é que o sistema penal, o estado e o direito  
repousam sobre um mesmo solo: a cisão da sociedade em classes antagônicas e a  
generalização da propriedade privada dos meios de produção. O estado é uma  
organização destinada a proteger a classe possuidora da não possuidora(ENGELS,  
2012, pp. 214-5). O direito é um complexo social que assegura essa proteção, e  
nunca pode ultrapassar a forma econômica e o desenvolvimento cultural, por ela  
condicionado, da sociedade(MARX, 2012, pp. 506-7). O sistema penal é o meio de  
a sociedade defender-se contra a infração de suas condições vitais(MARX, 2015, p.  
33) e, na sociedade burguesa, a defesa dessas condições é a defesa da propriedade  
privada e das relações de produção capitalistas.  
Se o solo é comum, a supressão é conjunta. Não é possível abolir o sistema  
penal e preservar o estado e o direito, porque o estado e o direito são os complexos  
que tornam o sistema penal necessário e possível. Não é possível abolir o sistema  
penal e preservar a propriedade privada e a cisão de classes, porque a propriedade  
privada e a cisão de classes são o conteúdo que o sistema penal defende. A abolição  
do sistema penal é momento do fenecimento do estado e do direito, e este, por sua  
vez, é inseparável da superação da sociabilidade capitalista.  
Essa é a diferença específica do abolicionismo penal de fundamentação  
marxiana. As vertentes examinadas partilham a premissa de que o sistema penal pode  
ser abolido sem que se enfrente a sociabilidade capitalista que o produz. Hulsman  
confia na refundação da linguagem e na migração para o direito civil. Christie aposta  
na devolução dos conflitos e na reforma institucional. Passetti investe na ação direta e  
na invenção de costumes libertários. Em todos os casos, a abolição opera por dentro  
da sociabilidade burguesa, preservando o estado seja como monopólio da violência  
legítima (Hulsman), seja como fiador da reforma participativa (Christie), seja como alvo  
de esvaziamento que não chega a ser supressão (Passetti).  
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A distinção entre a perspectiva marxiana e essas vertentes não é de grau. Não  
se trata de uma crítica mais abrangente ou mais intransigente ao sistema penal. Trata-  
se de uma diferença de fundamento: Marx e Engels identificam o solo comum que  
torna o sistema penal, o estado e o direito simultaneamente necessários, e porque  
extrai daí a consequência: a abolição do sistema penal não pode ser senão o  
fenecimento do estado e do direito, e este não pode ser senão a superação da  
sociabilidade capitalista.  
O abolicionismo penal de base marxiana não é, portanto, uma posição  
autônoma no campo criminológico: é momento de um processo mais amplo, cujo  
conteúdo é o fenecimento do estado e do direito. A expressão abolicionismonão  
aparece nos textos de Marx e Engels, e seria anacrônico atribuí-la a eles. Mas a coisa  
a abolição do sistema penal aparece, e aparece com um sentido determinado: como  
momento do processo pelo qual o estado definha e o terreno do direito é superado.  
E é assim que “numa fase superior da sociedade comunista, quando a divisão do  
trabalho tiver sido superada e a abundância tiver destronado o princípio da  
equivalência, apenas então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser  
plenamente superado(MARX, 2012, pp. 506-7).  
A pena, como momento do direito, acompanha esse destino. Quando o estado  
fenecer e o governo sobre pessoas for substituído pela administração de coisas”  
(ENGELS, 2015, p. 272), o sistema penal terá fenecido junto. A sociedade que  
mandará a máquina estatal para o lugar que lhe é devido: o museu das antiguidades,  
ao lado da roda de fiar e do machado de bronze(ENGELS, 2012, p. 218) mandará  
para o mesmo museu as prisões, os tribunais e os códigos penais.  
Um abolicionismo penal de fundamentação marxiana traduz, portanto, a  
compreensão de que a abolição do sistema penal não é e não pode ser uma  
operação localizada. Ela é o momento penal do fenecimento do estado e do direito, e  
este é o momento político da superação da sociabilidade capitalista.  
Conclusão  
Falar em um abolicionismo penalna obra de Marx e Engels é, por óbvio, um  
anacronismo. A expressão não fazia parte do vocabulário político do século XIX e os  
autores jamais a utilizaram para designar seu projeto. O recurso ao termo tem aqui,  
então, mera finalidade comparativa, de contrastar diferentes posturas teóricas e suas  
consequências. Este artigo procurou demonstrar em Marx e Engels, uma dita abolição  
do sistema penalaparece como momento do fenecimento do estado e do direito,  
indissociável da superação da sociabilidade capitalista.  
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O percurso realizado permite formular, com mais precisão, o que significa  
reivindicar Marx e Engels para o debate abolicionista. Não se trata de recusar a crítica  
ao sofrimento produzido pelo cárcere, nem de adiar indefinidamente qualquer  
intervenção sobre o sistema penal até que a revolução se realize. Trata-se de recusar  
a premissa de que a abolição do sistema penal é tarefa separável da supressão das  
condições materiais que o produzem. Esse recuo radicaliza a crítica, ao mostrar que o  
sistema penal não é uma anomalia corrigível por dentro da ordem burguesa, mas uma  
de suas formas necessárias de reprodução.  
Disso se extraem algumas consequências. A primeira é que o abolicionismo  
penal marxiano não é uma teoria da reforma do sistema penal, mas uma teoria da  
superação das condições que o tornam necessário. Não se pergunta como abolir as  
prisões; pergunta-se que sociabilidade torna as prisões necessárias e o que é preciso  
transformar para que deixem de sê-lo. A segunda é que, ao vincular a abolição do  
sistema penal ao fenecimento do estado, essa perspectiva desfaz a ilusão de que é  
possível suprimir a pena e preservar os complexos do estado e do direito. A terceira  
é que, ao ancorar o fenecimento do estado na superação do capitalismo, essa  
perspectiva oferece um critério para distinguir, no interior do campo abolicionista,  
entre os projetos que radicalizam a crítica e os que a acomodam à sociabilidade  
existente.  
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Como citar:  
MEDRADO, Nayara Rodrigues. Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do  
direito. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 348-374; jan.-jun., 2026.  
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