dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.805  
A crítica marxista do direito como crítica da  
economia política  
Marxist critique of law as a critique of political  
economy  
Vinícius Casalino*  
Resumo: A análise marxista do direito, no Brasil,  
tem sido caracterizada por uma pluralidade de  
pontos de vista teóricos a partir dos quais ocorre  
sua recepção e desenvolvimento. Embora  
assuma, como regra, as obras de Karl Marx,  
Evgeny Pachukanis e Piotr Stutchka como  
objetos principais, seu desdobramento ocorre,  
não raras vezes, com a utilização de referenciais  
que se afastam do marxismo, chegando mesmo  
a contraditá-lo. Tal movimento resulta, quase  
sempre, em diminuição ou perda de potencial  
crítico e, como consequência, em uma (perigosa)  
aproximação à teoria tradicional, de perfil  
naturalista, normativista ou decisionista. Este  
artigo sustenta a hipótese de que a crítica  
marxista do direito, para que mantenha coerência  
com os propósitos marxianos, em especial os  
epistemológicos, precisa se desenvolver num  
contato muito próximo com a crítica da economia  
política, sendo, afinal, um aspecto seu, uma  
inerência. Este cânon metodológico permite que  
a análise marxista do fenômeno jurídico não se  
perca em ilusões idealistas ou assimilações  
ideológicas, situando-o adequadamente no  
campo concreto da economia capitalista e da  
respectiva luta de classes. O método adotado é  
o dialético-marxiano, tal como desenvolvido por  
Marx em Para a crítica da economia política e em  
O capital.  
Abstract: In Brazil, Marxist analysis of law has  
been characterized by a plurality of theoretical  
viewpoints from which its reception and  
development occur. Although it generally takes  
the works of Karl Marx, Evgeny Pachukanis, and  
Piotr Stutchka as its main objects, its unfolding  
often involves the use of references that depart  
from Marxism, even contradicting it. This  
movement almost always results in a decrease  
or loss of critical potential and, consequently, in  
a (dangerous) approximation to traditional  
theory, with a naturalist, normativist, or  
decisionist profile. This article argues that  
Marxist critique of law, in order to maintain  
coherence with Marxist purposes, especially  
epistemological ones, needs to develop in very  
close contact with the critique of political  
economy, being, after all, an aspect of it, an  
inherent characteristic. This methodological  
canon allows the Marxist analysis of the legal  
phenomenon to avoid getting lost in idealistic  
illusions or ideological assimilations, properly  
situating it within the concrete field of the  
capitalist economy and its respective class  
struggle. The method adopted is the Marxist  
dialectical method, as developed by Marx in A  
contribution to the critique of political economy  
and in Capital.  
Keywords: Marxism and law; Marxist critique of  
law; Critique of political economy.  
Palavras-chave: Marxismo e direito; Crítica  
marxista do direito; Crítica da economia política.  
Aforismo: É impossível compreender completamente O capital, de Marx, sobretudo o  
capítulo 01, sem ter estudado a fundo e sem ter compreendido toda a Lógica de Hegel. Como  
consequência, meio século depois, nenhum marxista compreendeu Marx!  
Vladímir Ilitch Lênin  
* Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas  
(PUC-Campinas). Doutor e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São  
Francisco USP). E-mail: vinicius.casalino@puc-campinas.edu.br.  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
Introdução  
No Brasil, a análise do direito a partir do pensamento de Karl Marx remonta,  
aproximadamente, à década de 1980, com a publicação de obras que procuravam  
combater o paradigma excessivamente formalista que então predominava no meio  
acadêmico1. Este formalismo exacerbado não se ligava apenas a questões  
epistemológicas, mas sustentava, especialmente sob o ponto de vista ideológico, o  
sistema jurídico ditatorial inaugurado pelo golpe de estado civil-militar de 1964.  
A partir dos anos 2000, contudo, ganha corpo uma crítica marxista de perfil  
mais rigoroso, sobretudo porque incorpora as reflexões de autores soviéticos de  
grande importância científica, em especial Evgeny Pachukanis. Surgem, então,  
trabalhos que buscam apresentar o pensamento original do autor, com o  
desenvolvimento de conceitos que se encontram em sua obra mais importante, A teoria  
geral do direito e o marxismo2.  
Esta recepção, no entanto, carrega consigo uma espécie de “marca de  
nascença”, que consiste em algo como um “filtro epistêmico” absolutamente  
problemático. Tal filtragem, se não chega a romper o liame que une o pensamento de  
Pachukanis ao de Marx, com certeza o situa numa posição prejudicial, na medida em  
que o analisa à luz de paradigmas estranhos ao marxismo, como os que provêm do  
estruturalismo francês, por exemplo3.  
Assim, recorre-se a uma categoria como a sobredeterminação, por exemplo,  
desenvolvida por Althusser e cuja origem remonta a Freud, para (supostamente)  
explicar as relações entre produção e circulação mercantil em Pachukanis, quando se  
poderia, evidentemente, recorrer ao próprio Marx. Noutro giro, não menos  
problemático, interpreta-se a figura do sujeito de direito, caríssima ao bolchevique  
soviético, sob o pano de fundo das elucubrações althusserianas sobre as interpelações  
ideológicas, aprisionando a categoria desenvolvida pelo autor russo na camisa de força  
de um pensamento imobilizado pela crítica contumaz à dialética4.  
1
Citem-se, como exemplo, as obras de Roberto Lyra Filho (1983) e Alaôr Caffé Alves (1987), que, sob  
aspectos distintos, incorporam o pensamento de Marx ao debate sobre o direito e o estado.  
2
Embora se encontrem referências a Pachukanis na obra de Fausto (1987) e Grau (2000), o pioneiro  
nesta recepção é, sem dúvida, Márcio Bilharinho Naves (2000).  
3
Vitor Sartori (2024) coloca em destaque, acertadamente, o esgotamento desta perspectiva,  
especialmente no que concerne ao papel que desempenha como ponto de partida para a análise crítica  
do direito à luz do marxismo.  
4
Em um texto publicado em 1968, Giannotti já detectava os problemas da leitura althusseriana e sua  
aproximação com relação ao positivismo: “Os artigos de Althusser e os de seus companheiros realizaram  
sem dúvida o maior inventário do marxismo feito até hoje. Na medida, porém, em que abandonar o  
universal-concreto redunda em recusar a negação da negação e com ela qualquer tipo de dialética  
filiada ao pensamento de Hegel, Althusser se vê na contingência de reduzir ao mínimo o alcance duma  
série de textos de Marx que afirmam essa filiação e empregam o vocabulário da lógica hegeliana [...].  
Temos a impressão de que isto é possível e a escolha de Althusser só se compreende quando  
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Esta falha de recepção, no entanto, não logrou ser revertida. Por um lado,  
ramificou-se e incorporou a chamada “teoria da derivação do estado”, misturando o  
pensamento francês com o alemão de modo tão inusitado quanto descuidado, sem  
maiores rigores metodológicos. Por outro lado, sob o pretexto de confrontar tais  
interpretações, recorreu-se a teorias que veem na relação metrópole/colônia o  
paradigma que faltava para impulsionar uma releitura capaz de municiar as categorias  
pachukanianas do conteúdo necessário à sustentação de uma suposta eficácia prático-  
quotidiana ou tático-estratégica da forma jurídica, o que a tornaria apta à ação concreta  
e imediata, ainda que todas as observações do autor indiquem o contrário. O  
movimento mais recente, a seu turno, parece ceder aos encantos de uma “teoria da  
linguagem”. Mergulha-se no debate filológico, procurando no vernáculo pachukaniano  
certos sentidos mais precisos ou conceituações mais exatas, afastando a interpretação  
de seus escritos do mundo concreto e real para aprisioná-los em debates lexicais ou  
semânticos.  
Em todos estes casos, que se destacam entre inúmeros outros, a boa vontade,  
o empenho acadêmico e o talento individual, que certamente existe e se louva, não  
são capazes de afastar uma constatação evidente, qual seja, uma espécie de “flerte”  
com a teoria tradicional do direito, que muitas vezes descamba para um  
entrelaçamento problemático ou uma quase simbiose.  
Assim, o isolamento estrutural da figura do sujeito de direito, que obtém uma  
espécie de autonomia e de certo modo é reificada pela recepção althusseriana,  
aproxima-se, em maior ou menor medida, do paradigma do direito natural, que vê  
implícito no indivíduo, pelo simples fato de ser humano, aquela figura tão cara a Marx  
e Pachukanis: de criatura que é, a “pessoa” torna-se criadora. Por outro lado, a  
hipótese de que o direito pode funcionar como instrumento de lutas de resistência ou  
emancipação sugere proximidades com as teorias normativistas ou decisionistas, para  
as quais a vontade do indivíduo ou do grupo social desempenha o papel decisivo. Um  
mandado de segurança ou um habeas corpus, se bem impetrados, preparam o terreno  
da vindoura revolução. Por fim, a especulação lexical ou semântica remete às  
preocupações do “giro linguístico” e suas reivindicações por precisão “conceitual”,  
desembocando numa quase “hermenêutica jurídica” de verniz marxista.  
Não parece difícil compreender as consequências que provêm destes  
movimentos teóricos: o afastamento com relação às obras de Marx redunda na  
percebemos que a substituição do discurso marxista por seu próprio discurso tem como consequência  
aproximar esta filosofia da tradição epistemológica do positivismo francês.” (GIANNOTTI, 1974, pp. 87-  
8; passim)  
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aproximação com a teoria burguesa; o abandono da dialética materialista significa o  
flerte com o jusnaturalismo ou positivismo, conforme o caso; o apelo à  
instrumentalização do direito resulta num voluntarismo inocente, porquanto reitera o  
fetiche mercantil e jurídico que brota do sistema da economia burguesa; a piscadela  
para os “jogos de linguagem” situa a crítica marxista no terreno do dogmatismo  
conceitual, petrificado em categorias que passam a ter vida própria.  
Tal cenário, que não deixa de sugerir algo como um “pluralismo jurídico  
marxista”, conduz à mesma pergunta outrora formulada por alguém que  
definitivamente não abdicou de Marx: que fazer?  
À luz desta indagação, este artigo sustenta a hipótese de que a crítica marxista  
do direito apenas será capaz de recuperar a força e a capacidade criativa que a  
caracterizou no início do século XX, na Rússia, se proceder à imersão, tão intensa  
quanto possível, na crítica da economia política de Karl Marx. Não uma aproximação  
ou cotejamento, mas um desenvolvimento das categorias jurídicas que permita ver  
nelas um prolongamento dialético das categorias crítico-econômicas, de maneira que  
se revelem como a figuração formal do conteúdo econômico substancial. A crítica  
marxista do direito precisa se assumir como inerente à crítica da economia política  
marxiana, sob o risco de abdicar do potencial revolucionário que carrega consigo.  
Para tanto, o trabalho tem como objeto de análise o famoso prefácio à obra  
publicada por Karl Marx em 1859, Para a crítica da economia política. Embora o objeto  
central de toda a crítica marxista do direito deva ser O capital (que funciona como  
centro de gravidade das obras anteriores e dos escritos posteriores), o prefácio de  
1859 revela especial interesse, neste caso, por algumas razões. Antes de tudo, porque  
situa o direito no interior da relação social material, sinalizando que sua compreensão  
só se viabiliza por intermédio da análise atenta da economia política, ou melhor, de  
sua crítica. Ademais, Marx apresenta o fenômeno jurídico sob perspectivas múltiplas,  
iluminando características particulares a partir de pontos de vista distintos, conforme  
se encontram mais próximas ou mais distantes da base econômica. Desse modo, há  
indicações importantes de como o marxismo deve encaminhar a pesquisa do direito  
como objeto de estudo.  
O artigo se divide, assim, em cinco seções. Nas quatro primeiras se debate o  
conteúdo do prefácio de Para a crítica da economia política, buscando revelar a  
exposição marxiana do fenômeno jurídico e salientando o caráter materialista de seu  
método, destacando a importância da infraestrutura econômica como fundamento  
ontológico e epistemológico a partir do qual se desvenda a gênese do direito e de seu  
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conceito5. A quinta seção procura unificar os sentidos expostos, reiterando as  
características dialéticas da apresentação de Marx, valendo-se, para tanto, da categoria  
da mediação e procurando alcançar uma síntese das múltiplas determinações que  
constituem, afinal, o sentido conceitual do que chamamos direito.  
Finalmente, o método adotado é dialético-marxiano, tal como formulado e  
concretizado por Marx em suas obras de maturidade. Trata-se do desenvolvimento  
epistêmico que consiste na “aplicação” do método dialético originalmente estruturado  
por Hegel à análise da economia política, forjando, desse modo, um método próprio.  
A dialética marxiana se caracteriza, assim, pela apreensão positiva do existente e, ao  
mesmo tempo, de sua negação; pela consideração transitória dos objetos e, portanto,  
por sua essência crítica e revolucionária6.  
1. O direito como relação jurídica  
Se os marxistas tivessem dado ouvidos a Hegel7, o “Prefácio” de 1859 a Para  
a crítica da economia política não teria despertado tantas disputas de sentidos e más  
interpretações. Trata-se, sem dúvida, de um dos textos mais importantes de Marx para  
a história da formação intelectual do marxismo e, ao mesmo tempo, um dos menos  
compreendidos.  
Seja como for, sob o aspecto metodológico o prefácio é importante, entre  
outras razões, porque simboliza o ápice de um momento de transição. Trata-se de  
relevante etapa do percurso intelectual de Marx, que consiste no resultado dos estudos  
consolidados até então no âmbito dos Grundrisse (1857-58), ao mesmo tempo que  
antecedem os que serão desenvolvidos nos Manuscritos de Londres (1861-63). São  
momentos decisivos para a elaboração de O capital, pois Marx procede a algumas  
correções de rumo teoricamente importantes8. Ademais, passa a ter domínio teórico  
5
Este artigo dialoga com o trabalho de Sartori (2017), insistindo, no entanto, com mais ênfase, na  
necessária ligação epistêmica entre a crítica marxista do direito e a crítica da economia política. Desde  
que se adote certas precauções metodológico-dialéticas, tal aproximação não compromete a autonomia  
do objeto da primeira, isto é, o direito. Pelo contrário, permite delimitá-lo com mais clareza.  
6
No “Posfácio à segunda edição” de O capital, Marx, comentando as observações de um crítico russo  
sobre o método utilizado para a elaboração da obra, esclarece: “Ao descrever de modo tão acertado  
meu verdadeiro método, bem como a aplicação pessoal que faço deste último, que outra coisa fez o  
autor senão descrever o método dialético? [...] Meu método dialético, em seus fundamentos, não é  
apenas diferente do método hegeliano, mas exatamente o seu oposto.” (MARX, 2013, p. 90; passim)  
7 De fato, no prefácio de Fenomenologia do espírito, Hegel observa: “Numa obra filosófica, em razão de  
sua natureza, parece não só supérfluo, mas até inadequado e contraproducente um prefácio [...]. Com  
efeito, não se pode considerar válido, em relação ao modo como deve ser exposta a verdade filosófica,  
o que num prefácio seria conveniente dizer sobre a filosofia; por exemplo, fazer um esboço histórico da  
tendência e do ponto de vista, do conteúdo geral e do resultado da obra, um agregado de informações  
e asserções sobre o que é verdadeiro.” (HEGEL, 2005, p. 25; passim)  
8
A propósito, Leonardo de Deus explica: “A questão começa a se resolver de fato com a redação de  
Para a crítica da economia política, de 1859. Ao contrário do que planejava nos Grundrisse, Marx  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
dos temas econômicos, sobretudo a análise crítica das categorias desenvolvidas até  
então pela economia política, em especial Adam Smith e David Ricardo.  
Pois bem, para os fins deste artigo o que nos interessa é compreender o modo  
como Marx apresenta sua concepção sobre a gênese do direito, isto é, como expõe o  
caminho que se deve percorrer para que se compreenda a natureza dialética do  
conceito9. Vejamos, então, a primeira exposição do fenômeno jurídico no “Prefácio” de  
1859:  
O primeiro esforço que empreendi para solucionar as dúvidas que me  
assaltavam foi uma revisão crítica da filosofia do direito de Hegel; a  
introdução a esse trabalho foi publicada nos Anais franco-alemães,  
editados em Paris em 1844. O resultado de minha investigação foi  
que não há como compreender as relações jurídicas e as formas de  
estado nem a partir de si mesmas nem a partir do assim chamado  
desenvolvimento geral do espírito humano; que elas estão bem mais  
radicadas [wurzeln] nas relações materiais da vida, cuja totalidade é  
sintetizada por Hegel, seguindo o procedimento dos ingleses e dos  
franceses do século XVIII, na designação “sociedade civil”; e que a  
anatomia da sociedade civil deve ser buscada na economia política.  
(MARX, 2024, pp. 24-5; 1961, p. 8)  
Antes de tudo, o prefácio, avant la lettre (antecipadamente), nega validade  
científica a um argumento que será desenvolvido no futuro pelo positivismo  
normativista, especialmente Kelsen, segundo o qual o direito, entendido como objeto  
de estudo, tem a peculiaridade de se definir a si mesmo10. Simultaneamente, reage à  
filosofia hegeliana segundo a qual o direito exprime a liberdade da vontade, o que  
constitui o movimento lógico do espírito, portanto, “etapa” de sua realização11.  
Note-se que neste primeiro momento da apresentação marxiana, o direito é  
considerado sob uma forma particular de manifestação, que é a relação jurídica. Ora,  
“relação” significa ligação, liame, vínculo.  
reorienta a exposição da obra: a mercadoria se torna o ponto de partida da crítica da economia política;  
não o valor e o dinheiro, como ocorre com a economia política.” (DEUS, 2010, p. 11)  
9
Stutchka apresentou esse mesmo problema nos seguintes termos: “Em essência, todo o debate entre  
nós, todavia, consiste não no debate entre base e superestrutura, mas no debate sobre onde buscar o  
conceito fundamental de direito: no sistema de relações concretas ou no domínio abstrato, ou seja, na  
norma escrita ou na representação não escrita do direito, a justiça, ou seja, a ideologia. Eu respondo:  
no sistema de relações concretas. Mas faço uma ressalva: se falamos do sistema e do ordenamento das  
relações e de sua proteção pelo poder organizado, fica claro para qualquer um que também  
consideramos as formas abstratas e sua influência na forma concreta.” (STUTCHKA, 2022, p. 184)  
10 No primeiro capítulo de Teoria pura do direito, Kelsen anota: “Um ato, na medida em que se expresse  
em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre sua significação jurídica. Nisto  
reside uma peculiaridade do material oferecido ao conhecimento jurídico [...]. Assim, o conhecimento  
que se ocupa do direito encontra, já no próprio material, uma autoexplicação jurídica que toma a  
dianteira sobre a explicação que ao conhecimento jurídico compete.” (KELSEN, 1995, p. 3; passim)  
11 No § 4º de Linhas fundamentais da filosofia do direito, Hegel observa: “O solo do direito é, em geral,  
o elemento-espiritual, e o seu lugar mais preciso o seu ponto de partida são a vontade que é livre, de  
modo que a liberdade constitui a sua substância e a sua destinação, e que o sistema do direito é o  
reino da liberdade efetivada, o mundo do espírito produzido a partir do próprio espírito como uma  
segunda natureza.” (HEGEL, 2022, p. 165)  
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Assim, se o direito não pode ser compreendido por si mesmo e também não  
provém do espírito humano, onde se encontra este vínculo específico que se  
caracteriza pela juridicidade, isto é, onde se pode encontrar a relação jurídica?  
De acordo com Marx, está radicada nas relações materiais da vida. O que são  
as tais “relações materiais da vida”? São aquelas cuja totalidade é designada por Hegel  
como sociedade civil, quer dizer, (e de modo muito simplificado), as modernas relações  
de produção e circulação de bens e serviços, isto é, as relações econômicas  
capitalistas12.  
Neste caso, há algum ramo do conhecimento que se ocupa do estudo da  
sociedade civil, ou seja, de sua “anatomia”? Sim, a economia política, isto é, os  
pensadores do século XVIII e XIX que estudaram o capitalismo, procurando  
compreender sua organização, características etc.  
Como se percebe, o “Prefácio” de 1859 indica claramente que o direito está  
enraizado na economia. É importante, assim, investigar o significado deste  
enraizamento.  
De acordo com Marx, os resultados de suas pesquisas provêm, entre outros, de  
uma revisão crítica que fez da filosofia do direito de Hegel.  
Se o aspecto “crítico” desta revisão for pensado no sentido dialético, deve restar  
algo de positivo da teoria hegeliana na própria análise marxiana. Algo que foi em parte  
superado [Aufgehoben], mas que em parte também é retido pela apresentação  
materialista. Além do mais, a noção de “relação material da vida” parece provir  
igualmente de Hegel, pois Marx mobiliza o conceito de “sociedade civil”, sabidamente  
desenvolvido por aquele filósofo.  
Cabe, pois, indagar: a noção de sociedade civil, tal como desenvolvida em  
Linhas fundamentais da filosofia do direito poderia fornecer alguma pista de como se  
deve compreender o enraizamento do direito da economia? Seria lícito procurar nesta  
obra indicações a partir das quais se pode compreender melhor a referida passagem  
do “Prefácio”?  
Se a resposta for positiva, então é preciso observar que o ponto de partida da  
apresentação hegeliana do conceito de sociedade civil encontra-se justamente na  
figura da pessoa, isto é, no conceito fundamental a partir do qual se erige sua noção  
de direito13. De fato, no § 182 o filósofo anota:  
12  
Note-se que, segundo Hegel, a sociedade civil é uma caraterística específica da modernidade. O  
adendo ao § 182 de Linhas fundamentais da filosofia do direito explica: “De resto, a criação da sociedade  
civil pertence ao mundo moderno, que pela primeira vez faz justiça a todas as determinações da ideia.”  
(HEGEL, 2022, p. 439)  
13  
No § 36 de sua obra, ao desenvolver as primeiras determinações do chamado “direito abstrato”,  
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A pessoa concreta que, enquanto particular, enquanto um todo de  
carências e uma mistura de necessidade natural e arbítrio, é para si  
fim, é um princípio da sociedade civil mas a pessoa particular  
enquanto está essencialmente em relação a outra particularidade  
semelhante, assim que cada uma se faça valer e se satisfaça mediada  
pela outra e, ao mesmo tempo, pura e simplesmente só enquanto  
mediada pela forma da universalidade, é o outro princípio. (HEGEL,  
2022, p. 439)  
Observe-se, pois, que a pessoa, isto é, o sujeito que se reconhece e é  
reconhecido como capaz de direitos, é o princípio conformador da sociedade civil e o  
ponto de partida da apresentação hegeliana deste importante conceito. Além do mais,  
a sociedade civil se desdobra em três momentos, sendo o direito o segundo deles, ou  
seja, aquele que performa a mediação do todo, já que consiste (o direito) na  
“efetividade do universal da liberdade aí contido, a proteção da propriedade” (HEGEL,  
2022, p. 450)14.  
Como se percebe, o conceito de sociedade civil, para Hegel, só pode existir  
através do direito, sendo caracterizado pelo fenômeno jurídico em toda a sua extensão  
e profundidade. A sociedade civil é, de certa maneira, uma sociedade jurídica.  
Sob este ponto de vista, pode-se compreender com mais clareza o que significa  
o enraizamento do direito nas relações materiais da vida, como afirma Marx. Não se  
trata apenas de dizer que o fenômeno jurídico está “situado” ali ou que é “criado” pela  
economia; isso tudo é verdade, sem dúvida; mas significa, também, que a própria  
relação econômica é jurídica no sentido de que o direito é elemento constituinte da  
relação material15.  
Hegel explica: “A personalidade contém em geral a capacidade de direitos e constitui o conceito e a  
base ela mesma abstrata do direito abstrato e, por isso, formal. O imperativo jurídico é por conseguinte:  
sê uma pessoa e respeita os outros enquanto pessoa.” (HEGEL, 2022, p. 231)  
14  
De fato, diz o § 188: “A sociedade civil contém os três elementos: A. A mediação da carência e a  
satisfação do singular pelo seu trabalho e pelo trabalho e pela satisfação das carências de todos os  
demais o sistema das carências. B. A efetividade do universal da liberdade aí contido, a proteção da  
propriedade pela administração do direito. C. A prevenção contra a contingência que resta nesses  
sistemas e o cuidado do interesse particular como algo comum mediante a polícia e a corporação.”  
(HEGEL, 2022, p. 450)  
15  
Este ponto de vista parece ser confirmado pela análise da seção 05 do Urtex, local em que Marx  
aponta a gênese da pessoa de direito na relação econômica da troca mercantil: “A diferença natural dos  
indivíduos e de suas necessidades constitui o motivo para sua integração social como agentes da troca.  
D’abord [De início], eles se defrontam, no ato de troca, como pessoas que se reconhecem  
reciprocamente como proprietárias, como pessoas, cujas vontades impregnam suas mercadorias; e [,  
nesse ato], a apropriação recíproca mediante alienação recíproca só tem lugar por meio de sua vontade  
comum e, portanto, essencialmente por intermédio do contrato. Nesse momento, entra o aspecto jurídico  
da pessoa e da liberdade nele contido. Por conseguinte, no direito romano, o servus é corretamente  
definido como aquele que não pode adquirir por meio da troca.” (MARX, 2024, pp. 214-5, grifo meu,  
exceto em “servus”) Vale lembrar, ainda, que quem primeiro associou a figura do possuidor de  
mercadorias à figura da pessoa de direito, descobrindo, nela, a gênese do sujeito de direito, foi  
Pachukanis. No “Prefácio” à segunda edição de Teoria geral do direito e marxismo, o autor observa: “O  
camarada P. I. Stutchka definiu com bastante propriedade minha abordagem da teoria geral do direito  
como ‘uma tentativa de aproximação da forma do direito e da forma da mercadoria’ [...]. A tese  
fundamenta, a saber, de que o sujeito de direito das teorias jurídicas possui uma relação extremamente  
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Assim, no contexto da sociedade civil a economia se expressa por intermédio  
do direito, o que caracteriza sua especificidade quando comparada aos modos de  
produção que a precederam historicamente. Na sociedade escravista e feudal a  
economia se organizava sob o crivo da dominação direta e particular (escravização e  
servidão), e não abstrata e mediata, como na moderna economia de mercado.  
2. O direito como superestrutura  
Uma vez que se compreende de modo adequado a natureza da relação entre  
direito e economia nesta primeira apresentação do fenômeno jurídico no prefácio de  
1859, pode-se avançar.  
Depois de relatar que iniciou os estudos sobre economia política em Paris,  
dando continuidade em Bruxelas, Marx resume os resultados alcançados até então:  
[...] na produção social de sua vida, os humanos estabelecem relações  
bem determinadas, necessárias, independentes de sua vontade,  
relações de produção que correspondem a um determinado estágio  
de desenvolvimento de suas forças produtivas materiais. A totalidade  
dessas relações de produção constitui a estrutura econômica da  
sociedade, a base real, sobre a qual se eleva uma superestrutura  
[Überbau] jurídica e política, à qual correspondem certas formas de  
consciência social. O modo de produção da vida material condiciona  
o processo social, político e intelectual da vida em geral. Não é a  
consciência dos humanos que determina seu ser, mas o inverso: é seu  
ser social que determina sua consciência (MARX, 2024, p. 25; 1961,  
p. 8).  
Nesta segunda apresentação do direito, Marx observa que a chamada  
“superestrutura jurídica” (tanto quanto a política) se eleva a partir da estrutura  
econômica da sociedade, ou seja, sua base real, conformada por relações de produção  
levadas a cabo por indivíduos de modo necessário e independente de suas vontades.  
Tais relações, a seu turno, correspondem a certo estágio de desenvolvimento  
das forças produtivas. Assim, a roda de fiar sustenta um tipo de relação econômica  
que difere daquela que é sustentada pelo tear mecânico ou pela máquina  
computadorizada.  
Além do mais, à superestrutura jurídica (e política) correspondem certas formas  
de consciência social cujo fundamento, por sua vez, não se encontra nelas mesmas  
(nas próprias formas de consciência) e tampouco na superestrutura jurídica. Sua origem  
situa-se, antes, na estrutura econômica da sociedade, isto é, no conjunto de relações  
de produção que correspondem a certas forças produtivas.  
Neste momento o direito é exposto por Marx como elemento da superestrutura.  
próxima com os proprietários de mercadorias, não precisa ser provada uma segunda vez depois de  
Marx.” (PACHUKANIS, 2013, p. 60; 2003, p. 36; passim)  
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Pois bem, como se deve interpretar esta segunda forma de manifestação particular do  
fenômeno jurídico e como ela se liga à primeira?  
Uma aproximação preliminar poderia sugerir que a superestrutura jurídica, por  
se erguer a partir da base econômica, indica que o direito seria como que “produzido”  
pela economia. Sob esse ponto de vista haveria uma estrutura econômica, de um lado,  
e uma superestrutura jurídica, de outro16. A conexão entre ambas se daria por meio  
das formas de consciência.  
Nada obstante, de acordo com a primeira exposição de Marx, as relações  
materiais cuja totalidade constitui a sociedade civil, se lidas sob o pano de fundo da  
obra de Hegel, carregam consigo o direito como seu elemento formador, isto é, são  
relações econômicas cuja manifestação depende do momento jurídico na medida em  
que pessoa funciona como uma espécie de átomo constituinte do tecido econômico.  
Sob esta perspectiva, economia e direito não são estruturas distintas,  
separadas, que se relacionam a partir da precedência da primeira com relação à  
segunda, como se primeiro existissem as relações econômicas e, num segundo  
momento, essas “criassem” as relações jurídicas.  
Trata-se, antes, de entender que o momento econômico se expressa  
juridicamente, isto é, que a relação econômica é simultaneamente jurídica17. É claro que  
esta simultaneidade não é absoluta, pois a complexificação das formas econômicas e  
sua evolução no espaço e no tempo tende a produzir o “descolamento” do direito da  
base material, dando ensejo à aparência de que o fenômeno jurídico tem vida própria.  
Eis a raiz da chamada ideologia jurídica, cuja análise será feita logo mais.  
Assim, o conceito de superestrutura jurídica recebe significação distinta. Não se  
trata do momento que abriga a gênese da relação jurídica, pois esta se encontra nas  
relações de produção. A superestrutura jurídica significa, sim, os modos particulares  
de expressão do direito em contrapartida aos modos de expressão particularmente  
econômicos, embora ambos se exprimam, em princípio, simultaneamente18.  
16  
Ruy Fausto assinala que as ambiguidades do prefácio abrem espaço a esta interpretação: “Mas em  
outras passagens do mesmo texto, a forma jurídica fica nitidamente fora dessa base: ‘O conjunto dessas  
relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base real, sobre a qual se eleva  
uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem formas de consciência social determinadas’  
[...].” (FAUSTO, 1987, pp. 106-7)  
17 Esta concepção da relação íntima entre economia e direito não é nova. Ela se encontra em Pachukanis,  
embora o desenvolvimento dialético do autor deixe a desejar. A propósito, Cerroni observa: “Quanto  
ao segundo problema, Pachukanis apoia-se em grande medida na problemática já tratada por Stutchka  
da relação entre as categorias econômicas mercantis e as categorias do direito formal moderno, tal  
como é indicado por Marx em vários passos de O capital. Mas a sua investigação realiza, pelo menos,  
um progresso em relação a Stutchka, na medida em que reconstitui a relação economia-direito, não só  
como uma relação historicamente determinada, mas ainda como um nexo unitário que estrutura uma  
mesma e global relação social.(CERRONI, 1976, p. 69, grifo meu)  
18 O sentido de “superestrutura jurídica” que aqui se elabora difere substancialmente do modo como o  
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Nesse sentido, faz parte da superestrutura jurídica, por exemplo, a figura do  
contrato, isto é, o ajuste de vontades entre pessoas juridicamente iguais. Este modo  
particular de expressão do direito não se confunde com o aspecto econômico da  
relação, que consiste na troca de produtos diferentes que, no entanto, equivalem-se  
em termos de valores19.  
As figuras jurídicas precipitam-se da própria relação jurídica, ou seja, são modos  
de expressão que o direito assume conforme as particularidades da relação econômica  
que deve exprimir20. A tais figuras correspondem certas formas de consciência social,  
ou seja, representações mentais que expressam conscientemente o enlace jurídico  
levado a cabo pelos sujeitos.  
Evidentemente trata-se de uma “falsa” consciência, pois, do ponto de vista dos  
sujeitos envolvidos na transação, o contrato, por exemplo, decorre de suas próprias  
vontades, ajustadas de maneira autônoma.  
Na realidade efetiva, entretanto, o contrato apenas dá vazão ao movimento  
econômico. Como observa Marx, a produção social da vida se impõe aos indivíduos  
independentemente de suas vontades. A necessidade de sobrevivência do corpo social  
e a lógica econômica específica que rege a organização produtiva submetem homens  
e mulheres como se fossem leis naturais inescapáveis perante as quais nada resta a  
fazer senão adaptar-se.  
3. O direito como relação de propriedade  
Passemos à terceira apresentação do direito no “Prefácio” de 1859:  
Em certo estágio de seu desenvolvimento, as forças produtivas  
materiais da sociedade entram em contradição com as relações de  
produção existentes ou, o que é apenas a expressão jurídica  
correspondente, com as relações de propriedade em que haviam se  
movido até aquele momento. Essas relações se convertem de formas  
compreende Stutchka, por exemplo. De fato, este afirma: “Está claro que Marx e Engels atribuem à  
palavra ‘superestrutura’ somente um sentido figurativo de comparação, e não o significado literal e  
arquitetônico sobre algum palacete de muitos andares.” (STUTCHKA, 2023, p. 183) Sem dúvida,  
Stutchka rejeita a interpretação mecanicista do prefácio, que vê na relação estrutura-superestrutura algo  
como o “alicerce” e os “andares” de um edifício. Nada obstante, não parece que Marx utilize a expressão  
no “sentido figurativo de comparação”. O contexto em que é apresentada, isto é, na relação com a  
estrutura econômica, sugere que seu sentido é eminentemente dialético, ou seja, a superestrutura é um  
momento da economia, um modo necessário de sua expressão.  
19  
No § 77 de sua obra, Hegel anota: “Visto que no contrato real cada um conserva a mesma  
propriedade, aquela com a qual entra no contrato e a que, ao mesmo tempo, cede, essa propriedade  
que permanece idêntica no contrato enquanto propriedade sendo em si distingue-se das Coisas  
exteriores que na trocam mudam os seus proprietários. Essa propriedade é o valor, no qual os objetos  
de contrato, malgrado toda a diversidade qualitativa externa das Coisas, são iguais uns aos outros, é o  
universal das mesmas.” (HEGEL, 2022, p. 292)  
20  
Hegel, ecoando a divisão feita por Kant (Metafísica dos costumes), cita exemplos de contratos de  
troca: troca propriamente dita; compra e venda; locação; contrato de salário etc. (2022, p. 297). Todos  
são exemplos do que chamamos aqui de “figuras jurídicas”.  
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de desenvolvimento das forças produtivas em seus grilhões. Instaura-  
se, então, uma época de revolução social. Com a mudança da base  
econômica, revoluciona-se mais lenta ou mais rapidamente toda a  
gigantesca superestrutura. (MARX, 2024, p. 25; 1961, p. 9)  
Nesta passagem Marx assinala que as relações de propriedade são, na verdade,  
a expressão jurídica das relações de produção. Dito de outro modo, as relações de  
produção se manifestam juridicamente (e precisam se manifestar assim), pois, do ponto  
de vista dialético, o momento econômico é parte da totalidade social e não pode se  
expressar isoladamente.  
O que são, entretanto, estas relações de propriedade? Em que sentido elas se  
manifestam juridicamente?  
Num primeiro momento, poder-se-ia pensar que são as garantias legais e  
institucionais impostas pelo estado através de normas e instituições coercitivas, como  
os códigos, os tribunais etc.  
Entretanto, esta não parece ser a melhor interpretação. Afinal, como afirma o  
texto, a relações de propriedade estão ligadas às forças produtivas materiais da  
sociedade. Marx não menciona o estado. Portanto, introduzir a forma estatal nesse  
momento viola a lógica da apresentação marxiana.  
Nada obstante, a influência que a teoria tradicional do direito exerce sobra a  
análise marxista (incluindo as melhores) não pode ser subestimada. Ruy Fausto, por  
exemplo, ao se debruçar sobre esta passagem do prefácio, não deixa de assinalar a  
necessidade de que o direito, de alguma maneira, provenha do estado:  
Há também dificuldades no que concerne ao estatuto das formas  
jurídicas. Mas aqui elas têm uma solução rigorosa, no interior do  
próprio texto. O texto diz por um lado [...] que as relações de  
propriedade são “apenas uma expressão jurídica” das relações de  
produção, o que permite exprimir a contradição entre forças  
produtivas materiais e relações de produção como contradição entre  
forças produtivas materiais e as “relações de propriedade”. O fato de  
que se diga que uma relação de propriedade é “apenas” uma  
expressão jurídica (das relações de produção) e que se possa assim  
exprimir a contradição entre as forças produtivas materiais e relações  
de produção, como uma contradição forças produtivas materiais e  
relações de propriedade, parece implicar a imanência da forma jurídica  
ou de certas formas jurídicas à base (matéria + forma) em que se situa  
a contradição primeira. [...] A melhor solução para esse problema é  
supor um jurídico pressuposto interior à sociedade civil e um jurídico  
posto pelo estado (direito positivo), solução que segue as indicações  
do Capítulo I da Seção I de O capital, e que não está longe da solução  
de Pashukanis dá ao problema. (FAUSTO, 1987, pp. 106-7; passim)  
É curioso perceber como Fausto se contradiz ao interpretar a passagem. Afirma,  
no início do parágrafo, que as dificuldades encontram solução rigorosa no interior do  
próprio texto. No entanto, precisa recorrer a O capital e a Pachukanis para que consiga  
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se desvencilhar dos problemas.  
Sem dúvida, o prefácio instaura dificuldades que parecem insolúveis à luz do  
texto isoladamente considerado. Nada obstante, o enfrentamento dos problemas, se  
não encontra solução no próprio prefácio, precisa permanecer nos limites postos por  
ele, sob pena de violação da lógica de exposição dialética. Dentro desses limites, como  
dissemos, parece estar a obra de Hegel sobre a filosofia do direito, pois o próprio  
Marx remete a ela e às suas categorias no início do escrito.  
Nesse sentido, haveria indicações, em Linhas fundamentais da filosofia do  
direito, do que seriam as tais “relações de propriedade”?  
Como vimos, a pessoa é o princípio da sociedade civil. Tal conceito, no entanto,  
deve ser pensado sob duas perspectivas: em primeiro lugar, a pessoa concreta,  
singular, que tem em vista apenas as suas carências e arbítrios; em segundo lugar, a  
pessoa na relação com outra, de modo que a satisfação de suas carências seja mediada  
por outra pessoa21.  
A pessoa não é, portanto, um ponto isolado no interior da sociedade civil. Sua  
existência implica a necessidade da mediação. Esta, por sua vez, pressupõe e, ao  
mesmo tempo, realiza o conceito de propriedade, que, a seu turno, compõe,  
retroativamente, a noção de pessoa22.  
Assim, o conceito de “relações de propriedade”, para Hegel, parece indicar uma  
determinação intrínseca à pessoa de direito, que consiste na posse e uso de uma coisa,  
e que apenas se realiza plenamente pela alienação, ou seja, pela transferência da  
propriedade a outra pessoa através do contrato. De fato, no § 40, alínea b, o filósofo  
anota:  
A pessoa, diferenciando-se de si, relaciona-se a uma outra pessoa, e,  
na verdade, ambas têm ser-aí uma para a outra somente como  
proprietários. A sua identidade sendo em si adquire existência pela  
passagem da propriedade de um à de um outro por vontade comum  
e com a manutenção do direito de ambos no contrato. (HEGEL,  
2022, p. 234)  
Retornando ao prefácio de 1859, pode-se compreender, então, que as relações  
21 No § 183, Hegel observa: “Na sua efetivação, o fim egoísta, assim condicionado pela universalidade,  
funda um sistema de dependência omnilateral, de modo que a subsistência e o bem-próprio do singular,  
bem como seu ser-aí jurídico, estão entrelaçados com a subsistência, o bem-próprio e o direito de  
todos, estão fundados neste entrelaçamento e são efetivos e assegurados somente nessa conexão.”  
(HEGEL, 2022, pp. 440-1)  
22 Esta é uma característica do método dialético, ressaltada por Christopher J. Arthur: “Portanto, em um  
argumento dialético os significados dos conceitos sofrem modificações, pois o significado de qualquer  
elemento em uma figura completa não pode ser concretamente definido logo de início [...] na medida  
em que a apresentação do sistema avança para relações mais complexas e concretas, a definição  
originária de um conceito move-se igualmente, em geral em direção a uma determinação mais  
completa.” (ARTHUR, 2016, p. 41; passim)  
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de propriedade dizem respeito ao modo como as pessoas, no contexto das relações  
de produção (produção, distribuição e circulação de bens e serviços), reconhecem-se  
mutuamente como proprietários privados, possuidores e detentores de coisas que  
podem ser livremente alienadas.  
O direito, em sua forma particular de manifestação como relação de  
propriedade, significa o reconhecimento recíproco que os sujeitos de direito atribuem  
a eles mesmos, como pessoas cujas determinações conceituais, ou seja, cujos  
predicados são a propriedade, liberdade, igualdade e autonomia da vontade. Tal  
reconhecimento não depende do estado23.  
É nesse sentido que se deve entender a contradição entre forças produtivas e  
relações de produção24. A dinâmica econômica se desenrola até o ponto em que as  
primeiras, ou seja, as máquinas, insumos, tecnologias etc. atingem um grau de  
desenvolvimento tal que passam a se contrapor às segundas, isto é, às relações de  
propriedade que até então predominavam.  
Assim, por exemplo, o grau de tecnologia e informatização aplicado à produção  
agrícola no Brasil vem atingindo um patamar de produtividade tão elevado que, além  
de se desfazer de contingentes cada vez maiores de mão de obra trabalhadora, tem  
ocasionado a concentração da propriedade imobiliária rural nas mãos de cada vez  
menos pessoas.  
A contradição entre forças produtivas e relações de produção, nesse caso,  
apresenta a tendência da extinção da relação de trabalho assalariado no campo e  
expansão do monopólio privado da propriedade rural.  
4. O direito como forma ideológica  
Chega-se, finalmente, à quarta apresentação do direito no “Prefácio” de 1859.  
Vejamos:  
Ao analisar essas revoluções, é preciso distinguir constantemente  
entre a revolução material das condições de produção, a ser  
fidedignamente constatada nos termos da ciência natural, e as formas  
jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em suma,  
23  
O processo é semelhante ao que ocorre com o dinheiro. No texto principal de Para a crítica da  
economia política, ao tratar da moeda, Marx explica: “Nossa exposição mostrou que a existência  
monetária do ouro enquanto signo do valor dissociado da própria substância do ouro se origina do  
processo mesmo da circulação, não da convenção nem da interferência do estado.” (MARX, 2024, p.  
108; 1961, p. 95, grifo meu)  
24  
Note-se que os conceitos de “forças produtivas” e “relações de produção” se determinam  
reciprocamente. Somente assim se pode pensar a relação em termos contraditórios, como afirma Marx.  
A propósito, Ruy Fausto observa: “Já vimos o que isto significa para o capitalismo: sem dúvida as forças  
produtivas entram em contradição com as relações de produção, mas o desenvolvimento das forças  
produtivas é posição da forma (da relação de produção capital) sobre a matéria, forma que move o  
processo.” (FAUSTO, 1987, p. 100)  
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ideológicas, em que os humanos se conscientizam desse conflito e o  
travam até o fim. Do mesmo modo que não se julga um indivíduo pelo  
que ele próprio pretende ser, tampouco se pode julgar tal época  
revolucionária a partir da consciência que ela tem de si mesma, mas  
se deve muito mais explicar essa consciência a partir das contradições  
da vida material, a partir do conflito existente entre forças produtivas  
sociais e relações de produção. (MARX, 2024, p. 25; 1961, p. 9)  
A contradição entre as forças produtivas e as relações de produção (incluindo  
as relações de propriedade, que não passam de expressão jurídica das últimas), atinge,  
em certos momentos históricos, um grau tão elevado de exasperação, que as relações  
de propriedade começam a emperrar o desenvolvimento das próprias forças  
produtivas.  
Isso se deu, por exemplo, na transição do feudalismo ao capitalismo. As relações  
de propriedade que marcavam a economia feudal, baseadas na servidão e na  
vassalagem, passaram a emperrar o desenvolvimento das forças produtivas  
capitalistas, que sustentavam novas relações de produção, fundadas na troca de  
mercadorias e no trabalho assalariado. Abriu-se uma época de revolução social. A  
mudança da base econômica revolucionou, mais lenta ou mais rapidamente, toda a  
gigantesca superestrutura.  
Tal é o caso, por exemplo, da revolução francesa, cujo ápice ocorre em 1789.  
A mudança abrupta do poder político, que passou das mãos da nobreza, da  
aristocracia e do clero, às mãos da burguesia, foi o resultado de modificações  
econômicas profundas que estavam sendo gestadas na França desde o século XVI. O  
código napoleônico, que registrou por escrito a disciplina das novas relações de  
propriedade, veio à tona apenas em 1804, ou seja, 15 anos após a revolução.  
Nesse sentido, de acordo com o prefácio, sempre que se for analisar uma  
situação, é preciso distinguir: (1) a revolução material das condições de produção, que  
pode ser compreendida a partir dos paradigmas das ciências naturais; (2) as formas  
jurídicas, políticas, religiosas, artísticas e filosóficas, enfim, ideológicas, a partir das  
quais os seres humanos se conscientizam destas revoluções e tentam conduzi-las até  
o fim.  
Há, portanto, de maneira geral, dois planos de análise. O estudo das condições  
de produção e suas revoluções materiais e o estudo das formas ideológicas, isto é,  
jurídicas, políticas, religiosas etc., concebidas pelos seres humanos e por meio das  
quais procuram entender o que ocorre.  
A primeira delas é científica, pois se liga ao modelo das ciências naturais. A  
aplicação dos paradigmas desenvolvidos pelas ciências da natureza viabiliza a  
compreensão científica da base material.  
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Nada obstante, é fundamental salientar que Marx incorpora a este modelo um  
importante elemento do método dialético: a contradição25. A constatação de que os  
conflitos entre as forças produtivas e as relações de produção em uma sociedade se  
exprimem como contradições da base material viabiliza a compreensão, tão objetiva  
quanto possível, das revoluções que periodicamente alteram a estrutura econômica e  
constrangem socialmente os indivíduos.  
A segunda é ideológica. São as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas  
e filosóficas, ou seja, as formas de consciência a partir das quais homens e mulheres  
identificam e enfrentam os conflitos que os envolvem. Essas formas, concebidas pelos  
próprios seres humanos, não são científicas, pois são constituídas a partir da superfície  
que caracteriza a organização da sociedade, ou seja, não se fundam na identificação e  
compreensão das contradições que caracterizam a base material.  
Em outras palavras, tais formas de consciência buscam explicações nelas  
mesmas, ou seja, nas próprias representações jurídicas, políticas, religiosas, artística  
ou filosóficas que os indivíduos desenvolvem para tentar compreender os conflitos nos  
quais estão inseridos, sem, no entanto, relacionarem tais conflitos às contradições  
entre forças produtivas e relações de produção ou pensarem tais conflitos como típicas  
contradições.  
O ponto de vista ideológico é aquele que simplesmente desconhece a  
contradição, ou, quando a tem em mente, não a compreende como algo inerente à  
base material, mas como atividade do pensamento humano, isto é, uma espécie de  
“impulso” promovido pela razão, que se projeta sobre o real e o transforma  
estruturalmente, como concebe Hegel, por exemplo, sob o ponto de vista filosófico26.  
As formas ideológicas também podem ser estudadas cientificamente. Basta que  
sejam tomadas à luz das contradições existentes entre forças produtivas e relações de  
produção e criticadas estruturalmente. Foi o que Marx fez com a obra sobre filosofia  
do direito de Hegel, e também o que fez, juntamente com Engels, com as obras dos  
25  
No § 119, adendo 2, do v. 1 de Enciclopédia das ciências filosóficas, Hegel anota: “Em geral, o que  
move o mundo é a contradição; e é ridículo dizer que a contradição não se deixa pensar. O que há de  
correto nessa afirmação é somente que não é possível dar-se por satisfeito na contradição, e que ela se  
suprassume por si mesma. Mas a contradição suprassumida não é a identidade abstrata, pois essa, em  
si mesma, é apenas um dos lados da contradição. O resultado mais próximo da oposição posta como  
contradição é o fundamento, que em si contém tanto a identidade quanto também a diferença como  
suprassumida e rebaixadas a meros momentos ideais.” (HEGEL, 1995, pp. 236-7)  
26 No § 24 do v. 1 de Enciclopédia das ciências filosóficas, adendo 1, Hegel observa: “O pensar constitui  
assim a substância das coisas exteriores, é também a universal substância do espiritual. Em todo o  
constituir humano há pensar; o pensar é o universal em todas as representações, lembranças, e em  
geral em toda a atividade espiritual, em todo o querer, desejar etc. Tudo isso são apenas especificações  
ulteriores do pensar [...]. Se considerarmos o pensar como o verdadeiramente universal de todo o ser  
natural e também todo o espiritual, então o pensar estende-se sobre todos eles, e é o fundamento de  
todos.” (HEGEL, 1995, pp. 78-9; passim)  
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jovens hegelianos27.  
Como se percebe, nesta quarta apresentação do direito Marx se refere à “forma  
jurídica”. Não se trata da relação jurídica que se radica nas relações materiais da vida;  
tampouco a superestrutura jurídica, isto é, o conjunto de figuras do direito; e nem  
mesmo se fala das relações de propriedade, ou seja, a expressão jurídica das relações  
de produção. O direito se manifesta, aqui, como forma de consciência ideológica.  
Estas formas de consciência significam o modo como os indivíduos percebem e  
representam mentalmente as figuras jurídicas, a partir de seu aparecimento superficial  
e de maneira totalmente acrítica. Homens e mulheres estão tão presos à superfície da  
realidade que suas consciências apenas espelham as figuras do direito tal como se  
apresentam à primeira vista, isto é, como meros elementos constituintes da  
superestrutura jurídica.  
Assim, veem no contrato não o ajuste de vontades necessário à circulação de  
mercadorias, mas, ao contrário, a circulação de mercadorias como consequência do  
ajuste contratual. No lugar de perceberem que a economia dita as regras do direito,  
entendem, antes, que o direito dita as regras da economia.  
O caráter “ideológico” destas formas de consciência está em que elas  
representam realmente algo, sem, no entanto, representarem algo real28.  
As formas jurídicas são representações reais, ou seja, efetivamente pensadas  
pela consciência humana. O problema é que tais representações refletem as figuras  
que surgem dentro do fetiche no qual se constituem. O fetiche jurídico (outra face do  
fetiche da mercadoria29) significa que a superestrutura jurídica reflete, como sendo sua,  
27 No prefácio de Para a crítica da economia política, Marx explica: “Friedrich Engels, com quem mantive  
um constante intercâmbio de ideias por escrito desde a publicação (nos Anais franco-alemães) de seu  
genial esboço sobre a crítica das categorias econômicas, tinha chegado ao mesmo resultado do que eu  
por outras vias (confira-se sua obra A situação da classe trabalhadora na Inglaterra). Quando ele também  
foi morar em Bruxelas, no começo de 1845, decidimos elaborar juntos a antítese entre nossa visão das  
coisas e a visão ideológica da filosofia alemã e, de fato, ajustar contas com a nossa consciência filosófica  
anterior. Esse intento foi efetivado na forma de uma crítica da filosofia pós-hegeliana. O manuscrito,  
dois pesados volumes in-octavo, há muito já tinha chegado às mãos da editora na Vestfália, quando  
recebemos a notícia de que uma mudança de circunstâncias não permitiu a impressão. De bom grado  
abandonamos, então, o manuscrito à crítica roedora dos ratos, até porque já tínhamos alcançado nosso  
objetivo principal – a compreensão própria do assunto.” (MARX, 2024, p. 26; 1961, p. 10) O manuscrito  
do qual fala Marx seria publicado apenas na primeira metade do século XX, sob o título de A ideologia  
alemã.  
28 Em A ideologia alemã, Marx e Engels observam: “A divisão do trabalho só se torna realmente divisão  
a partir do momento em que surge uma divisão entre trabalho material e [trabalho] espiritual. A partir  
desse momento, a consciência pode realmente imaginar ser outra coisa diferente da consciência da  
práxis existente, representar algo realmente sem representar algo real a partir de então, a consciência  
está em condições de emancipar-se do mundo e lançar-se à construção da teoria, da teologia, da  
filosofia, da moral etc. ‘puras’’.” (MARX; ENGELS, 2007, pp. 35-36, grifo meu, exceto em “pode”)  
29 A apresentação do conceito de fetiche da mercadoria é feita por Marx no Capítulo 1 de Para a crítica  
da economia política, embora ainda não utilize esta denominação (fetiche): “Por fim, o trabalho que gera  
o valor de troca se caracteriza pelo fato de a relação social entre as pessoas se apresentar como que  
invertida, a saber, como relação social entre coisas [...]. Por conseguinte, mesmo que seja correto dizer  
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características que, na realidade, pertencem à infraestrutura econômica30.  
Desse modo, parece que a qualidade de sujeito de direito é inerente ao  
indivíduo simplesmente porque há um princípio jurídico racional prévio que liga tal  
qualidade ao fato de nascer como “ser humano”; ou porque existe uma norma  
previamente institucionalizada que o caracteriza como tal, seja a Constituição, o código  
civil ou um tratado internacional.  
Em tais casos, no entanto, o que se constata é a existência de uma aparência  
objetiva engendrada pela face jurídica do fetiche da mercadoria.  
Na realidade efetiva, homens e mulheres apenas se caracterizam como sujeitos  
de direito se estiverem na posse de uma mercadoria ou de certa magnitude de  
dinheiro, independentemente da existência de uma estrutura normativa anterior (e  
muitas vezes a despeito dela), quer seja racional-principiológica, quer seja normativa-  
institucional31.  
Se as múltiplas, variadas, concretas e infinitas formas jurídicas que habitam o  
quotidiano da sociedade mercantil forem reunidas em produções intelectuais  
descritivas, abstratas e sistematizadas segundo princípios lógicos e “racionais”, então  
se tem aquilo que se chama “teoria jurídica”.  
De fato, as teorias jurídicas, sobretudo aquelas produzidas sob o influxo do  
positivismo, não passam da síntese intelectual e sistemática das formas jurídicas  
cotidianas, descritas de modo abstrato, lógico, “racional” e ordenadas segundo  
critérios bem determinados, que visam à explicação “científica” do fenômeno jurídico.  
No entanto, como não passam da recolha e elaboração do material concreto,  
bruto, imerso no fetiche, sem remeterem à base material e tampouco vislumbrarem o  
elemento da contradição, tais teorias também permanecem imersas no fetiche, não  
passando da descrição rasa de “causas e efeitos” e, portanto, tão constituintes da  
ideologia jurídica como aquelas formas espontâneas que nascem do quotidiano  
que o valor de troca constitui uma relação entre pessoas, é necessário acrescentar: uma relação oculta,  
encoberta pelas coisas.” (MARX, 2024, p. 37; 1961, p. 21; passim)  
30  
Utilizo a noção de “fetiche jurídico” de maneira logicamente distinta de Pachukanis, a quem a ideia  
remonta. De fato, ao relacionar o fetiche jurídico à superestrutura jurídica, pressuponho como correta a  
noção pachukaniana, que deve preceder em termos lógicos e que o relaciona (o fetiche jurídico) à figura  
do sujeito de direito e à forma do direito subjetivo que o acompanha: “A esfera do domínio que envolve  
a forma do direito subjetivo é um fenômeno social atribuído ao indivíduo do mesmo modo que o valor,  
também um fenômeno social, é atribuído à coisa como produto do trabalho. O fetichismo da mercadoria  
se completa com o fetichismo jurídico.” (PACHUKANIS, 2013, p. 124; 2003, p. 117)  
31  
Esta inerência da pessoa ou sujeito de direito à relação mercantil é apontada por Marx na Seção 5  
do Urtext: “Enquanto sujeitos da circulação, eles são primeiramente agentes da troca, e o fato de cada  
um deles está posto nessa determinação e, portanto, na mesma determinação, perfaz justamente sua  
determinação social. Eles de fato só se deparam como valores de troca subjetivados, isto é, como  
equivalentes vivos, como [sujeitos] de igual valor. Enquanto tais, eles não são só iguais: nem sequer  
ocorre uma variação entre eles.” (MARX, 2024, p. 215)  
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econômico.  
Assim, as formas jurídicas, como formas de consciência ideológicas, são a  
expressão mais superficial do fenômeno jurídico, isto é, a maneira como a consciência  
humana capta o direito em sua expressão mais aparente e, portanto, mais abstrata de  
manifestação.  
5. Síntese das múltiplas determinações do direito  
No “Prefácio” de Para a crítica da economia política, Marx apresenta o  
fenômeno jurídico através da exposição gradual de suas determinações, revelando os  
momentos conceituais que caracterizam o direito conforme a proximidade ou distância  
com relação à base econômica material e suas contradições.  
É importante entender que este modo de apresentação é elemento constitutivo  
das categorias críticas. Quer dizer, o modus operandi marxiano de construção dos  
conceitos dialéticos passa pela exposição dos momentos que, paulatinamente,  
acrescentam sentidos às categorias e, por intermédio da própria exposição, fazem  
surgir a concepção crítica ao final, à luz da apreensão de sua totalidade32.  
Isso ocorre, por exemplo, com a apresentação do conceito de capital. Em O  
capital, Marx parte da mercadoria, desenvolve o dinheiro, chega à fórmula geral do  
capital (D-M-D’) e, a partir daí, apresenta as formas particulares deste, o capital  
comercial, industrial e portador de juros. O conceito de capital apenas estará completo  
ao final da obra.  
No que concerne ao “Prefácio” de 1859, no entanto, é preciso atentar a  
algumas dificuldades específicas. Considerando que se trata, ali, de uma espécie de  
“relato” que Marx faz a propósito de seu percurso intelectual, somado a menções sobre  
sua trajetória de vida até aquele momento, entremeados por observações e  
explanações teóricas substanciais, o texto desperta problemas de interpretação,  
sobretudo do ponto de vista dialético.  
Sob a óptica jurídica, é fundamental ter isso em mente. A maneira como Marx  
apresenta o direito no prefácio não é rigorosa, quer dizer, não preza pelo  
desenvolvimento sistemático do conceito. As determinações do fenômeno jurídico são  
expostas de maneira circunstancial, em razão dos temas específicos que são tratados  
em cada momento.  
A razão para isso é facilmente identificável: Para a crítica da economia política  
32 É justamente o que anota Christopher J. Arthur: “Mas, em um argumento dialético, estágios sucessivos  
são introduzidos porque eles são demandados pela lógica da exposição, e isso ocorre porque a  
exposição em si conceitua as relações internas e contradições essenciais à totalidade.” (ARTHUR, 2016,  
p. 43, grifo meu na última parte)  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
é uma obra sobre economia política (ou melhor, sua crítica), e não sobre direito. Por  
isso, Marx não se preocupa com a apresentação rigorosa do fenômeno jurídico, pois  
este não é seu objeto de estudo. O direito é exposto ali apenas como modo de  
complementação dos conceitos econômicos, estes, sim, elementos primordiais da  
análise.  
Por isso, a compreensão do fenômeno jurídico, tal como exposto no “Prefácio”  
de 1859, requer alguns cuidados, sobretudo no que concerne ao método dialético,  
que surge como que “diluído” naquele escrito.  
Assim, a reconstituição das determinações conceituais do direito de acordo com  
os momentos em que são apresentados por Marx e à luz do princípio de totalidade  
que caracteriza a dialética exige, sobretudo, a atenção com dois elementos: (1) o  
sentido das categorias jurídicas deve ser compreendido a partir do momento  
econômico, isto é, a economia é o fundamento de significação do fenômeno jurídico (e  
não ele mesmo ou as formas políticas que normalmente o acompanham); (2) a  
categoria dialética da mediação é fundamental para esta reconstituição, na medida em  
que permite a compreensão das conexões entre economia e direito, e das figuras  
jurídicas entre si.  
O primeiro ponto é o mais evidente. Afinal, o prefácio parece ter sido escrito  
justamente para assinalar esse aspecto primordial: a economia é o núcleo duro a partir  
do qual têm origem os demais elementos constitutivos da sociabilidade humana (como,  
por exemplo, o direito e a política) e, por isso, funciona como centro de gravidade a  
partir do qual são produzidos os sentidos constitutivos daqueles conceitos e, portanto,  
condicionadores de suas interpretações.  
Esse aspecto é tão importante e, ao mesmo tempo, tão mal compreendido,  
inclusive desde a época de Marx, que este se viu obrigado a tratar do assunto em uma  
nota de rodapé ao final do Capítulo 1, do Livro I, de O capital:  
Aproveito a ocasião para refutar brevemente uma acusação que me  
foi feita por um jornal teuto-americano, quando da publicação de meu  
escrito Zur Kritik der politischen Ökonomie (1859). Segundo esse  
jornal, minha afirmação de que os modos determinados de produção  
e as relações de produção que lhes correspondem, em suma, de que  
a “estrutura econômica da sociedade é a base sobre a qual se ergue  
uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem  
determinadas formas sociais de consciência”, de que o “modo de  
produção da vida material condiciona o processo da vida social,  
política, espiritual em geral” – tudo isso seria correto para o mundo  
atual, onde dominam os interesses materiais, mas não seria válido nem  
para a Idade Média, onde predominava o catolicismo, nem para Atenas  
ou Roma, onde predominava a política. Para começar, é  
desconcertante que alguém possa pressupor que essas batidas  
fraseologias sobre a Idade Média e a Antiguidade possam ser  
desconhecidas de alguém. É claro que a Idade Média não podia viver  
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do catolicismo, assim como o mundo antigo não podia viver da  
política. Ao contrário, é o modo como eles produziam sua vida que  
explica por que lá era a política, aqui o catolicismo que desempenhava  
o papel principal. Além do mais, não é preciso grande conhecimento,  
por exemplo, da história da República romana para saber que sua  
história secreta se encontra na história da propriedade fundiária. Por  
outro lado, Dom Quixote já pagou pelo erro de imaginar que a  
Cavalaria Andante fosse igualmente compatível com todas as formas  
econômicas da sociedade. (MARX, 2013, pp. 156-7, nota 33, grifo  
meu)  
Perceba-se, antes de tudo, que é o modo como se produz a vida que explica  
por que a política predomina na Antiguidade e o catolicismo na Idade Média. Esta  
predominância, no entanto, é apenas aparente. Como afirma Marx, a história “secreta”  
da república romana é a história da propriedade fundiária.  
Em outras palavras, era o modo de produção econômico escravista,  
caracterizado pelos extensos latifúndios rurais, que fundava as relações políticas  
romanas e explica por que, lá, parece que a política desempenhava o papel principal,  
quando, na verdade, era a economia que o fazia33.  
O objetivo primordial do prefácio, embora não o único, parece ser o de deixar  
claro que a economia é o fundamento último da sociabilidade humana e, portanto, o  
ponto de partida (e também de chegada) para qualquer análise que se pretenda  
materialista.  
O segundo ponto é menos evidente, embora tão fundamental quanto o  
primeiro. A categoria dialética da mediação34 ajuda a entender por que razão o direito  
não deve ser compreendido como simples expressão normativa, institucional ou  
decisória (como quer a teoria tradicional), ao mesmo tempo em que não configura  
mero “reflexo” da economia (como pretende o marxismo vulgar), embora seja sempre  
determinado por ela.  
A maneira como as relações econômicas se projetam juridicamente, produzindo  
as formas do direito e manifestando-se através delas; o modo como as figuras jurídicas  
33 Eis por que a leitura de Eros Roberto Grau está completamente equivocada: “Todo modo de produção  
está constituído por uma estrutura global integrada por três estruturas regionais: a estrutura econômica,  
a estrutura jurídico-política e a estrutura ideológica. Nesta estrutura global uma das estruturas regionais  
domina as demais. Assim, o que Marx sustenta é que no capitalismo domina a estrutura econômica,  
assim como na Idade Média dominava o catolicismo (uma estrutura ideológica) e em Atenas e Roma  
dominava a política.” (GRAU, 2000, p. 49) Não existem estruturas globais e tampouco regionais. Na  
verdade, não há sequer “estrutura” em jogo, ao menos não como pensa Grau.  
34  
Quem primeiro chamou a atenção para a importância desta categoria dialética para a compreensão  
do pensamento de Marx foi György Lukács que, em História e consciência de classe, observa: “Esperamos  
que nossas explicações até o momento tenham mostrado com clareza suficiente que justamente essa  
mediação faltou e não podia deixar de faltar ao pensamento burguês. Em termos econômicos, isso foi  
demonstrado por Marx em inúmeras passagens. Ele atribui explicitamente as falsas representações que  
a economia burguesa tem do processo econômico do capitalismo à falta de mediação, à recusa  
sistemática das categorias da mediação, à aceitação imediata das formas secundárias de objetividade,  
à permanência no nível da representação simplesmente imediata.” (LUKÁCS, 2003, pp. 320-1)  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
se “descolam” da economia e parecem reproduzir-se a si mesmas, umas menos, outras  
mais distantes do momento econômico; a aparência de que o direito tem origem na  
norma, instituição ou decisão, só pode ser adequadamente compreendida com o  
auxílio da mediação.  
Ademais, tal categoria permite entender, também, por que a crítica marxista do  
direito precisa se desenvolver como uma inerência à crítica da economia política,  
embora não se confunda com esta, uma vez que seus objetos são distintos.  
Pois bem, para compreender o significado desta importante categoria dialética,  
é preciso ir a Hegel. No § 12 do volume 1 de Enciclopédia das ciências filosóficas, o  
autor explica:  
Da relação da imediatez e da mediação na consciência falaremos  
adiante, expressamente e com mais desenvolvimento. Por enquanto,  
vamos apenas fazer notar a esse respeito que, se os dois momentos  
aparecem também como diferentes, nenhum dos dois pode faltar, e  
estão em união inseparável [...]. Com efeito, mediação é um começar,  
e um ser-que-se-foi para um segundo [ser], de modo que esse  
segundo só é na medida em que se chegou até ele desde um Outro  
em oposição a ele. (HEGEL, 1995, pp. 52; passim)  
A mediação indica uma espécie de “passagem” de uma categoria à outra. Tal  
passagem, no fundo, expressa o movimento de constituição recíproca dos elementos  
que compõem o real, e o modo como tal movimento é apreendido pela consciência  
humana.  
Assim, economia e direito aparecem como objetos diferentes (e, de fato, de uma  
perspectiva superficial, são objetos diferentes), razão pela qual a teoria tradicional não  
concebe que o último seja determinado pela primeira, insistindo em sua autonomia  
ontológica e epistemológica.  
Entretanto, o ponto de vista dialético mostra que esta diferença é, na verdade,  
uma oposição, ou seja, que ambos se constituem reciprocamente, de maneira que os  
significados conceituais também só podem ser apreendidos à luz desta reciprocidade  
significativa.  
Estabelecidas estas premissas, pode-se retornar ao “Prefácio” de 1859 para  
tentar uma espécie de “reconstituição” do conceito de direito a partir das indicações  
elaboradas por Marx.  
Observa-se que fenômeno jurídico é apresentado inicialmente como relação  
jurídica [Rechtsverhältnisse] que se radica nas relações materiais da vida. Isso significa  
que a gênese material do direito reside na base da sociedade, ou seja, no conjunto de  
relações através das quais os indivíduos produzem e distribuem bens e serviços  
necessários à subsistência coletiva.  
Não faz sentido, pois, sob a óptica marxista, procurar o fundamento do direito  
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na norma posta pelo estado ou por uma autoridade institucionalizada; em decisões  
individuais ou coletivamente estabelecidas; no costume difuso ou em práticas  
reiteradas de movimentos sociais, por mais democráticos que sejam e expressem  
conteúdos relacionados a noções como “justiça”, “equidade” etc.  
Em seguida, o fenômeno jurídico é apresentado como elemento da  
superestrutura [Überbau]. A esta, por sua vez, correspondem certas formas de  
consciência social. Pois bem, o direito é exposto, aqui, como conjunto de figuras  
jurídicas, ou seja, modos de expressão da economia que adquirem a feição jurídica,  
como, por exemplo, o contrato.  
Nesse sentido, não há nada mais errado do que pensar o direito como simples  
ideologia35. As figuras jurídicas encontram-se na superestrutura jurídica, que, por sua  
vez, precipita-se das relações jurídicas. Estas, a seu turno, estão encrustadas na base  
econômica, são enformadas por esta e dão vazão às relações que os indivíduos travam  
entre si na produção e reprodução material de sua existência cotidiana.  
A partir delas (das figuras do direito) surgem, de fato, formas de consciência  
sociais, ou seja, representações que apreendem tais figuras e procuram operar por  
intermédio delas. Há, sem dúvida, um elemento ideológico nestas formas de  
consciência, mas isso não significa, de modo algum, que o direito seja uma  
superestrutura ideológica.  
Subsequentemente, o direito é exposto como relação de propriedade  
[Eigentumsverhältnissen]. Esta, a seu turno, é compreendida como expressão jurídica  
das relações de produção.  
Isso significa que o direito não se encontra nas relações materiais de modo  
abstrato ou circunstancial, como se fosse apenas uma necessidade formal do circuito  
produtivo. Antes disso, o direito é o modo de expressão das próprias relações de  
produção. Quer dizer, as relações de produção, no capitalismo, são relações jurídicas36.  
35 É o que sugere Kelsen: “De acordo com essa visão, o direito – e não uma filosofia do direito ilusória  
é uma superestrutura ideológica que se ergue sobre a realidade social, as relações de produção.  
Portanto, é justificado interpretar as ‘superestruturas jurídica e política’ referidas em Zur Kritik der  
politischen Oekonomie como significando o direito e o estado como apontado, o próprio Engels e  
consequentemente quase todos os intérpretes de Marx o fazem embora Marx, algumas linhas depois,  
identifique o direito com as relações de produção e, em outras conexões, caracterize o estado como  
uma realidade social específica produtora de ideologia, e não como uma ideologia produzida por uma  
realidade social específica.” (KELSEN, 2021, pp. 26-7)  
36  
Pachukanis coloca muito bem a questão: “Entretanto, o próprio Marx salienta que a camada  
fundamental, mais profunda, da superestrutura jurídica as relações de propriedade está em tão  
estreito contato com a base, que aparece ‘apenas como expressão jurídica’ das relações de produção  
existentes [...]. Dessa maneira, o caminho que vai das relações de produção até as relações jurídicas, ou  
relações de propriedade, é mais curto que aquele percorrido pela assim chamada jurisprudência  
positivista, que não pode passar sem um elo entre o poder do estado e sua norma.” (PACHUKANIS,  
2013, pp. 101-3; 2003, pp. 90-2; passim)  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
As relações contratuais surgem, novamente, como o típico modelo de relações  
de propriedade, pois as pessoas de direito que se encontram por ocasião da troca de  
mercadorias, por exemplo, reconhecem-se como proprietárias privadas, livres, iguais  
em direitos e com vontades autônomas.  
Finalmente, o direito surge como forma ideológica. Nesse momento, a forma  
jurídica é exposta como a face mais exterior do fenômeno jurídico, isto é, o modo como  
as consciências humanas, presas ao fetiche mercantil e jurídico, as compreendem.  
Apenas aqui se pode afirmar a existência de uma “ideologia jurídica”, isto é, do  
conjunto de representações produzidas pela consciência humana cujo conteúdo  
espelha uma realidade “falsa” ou “ilusória”37.  
A “reconstituição” do sentido de direito a partir do “Prefácio” de 1859 permite  
que se compreenda a exigência que se impõe à crítica marxista: ela não pode se afastar  
do momento econômico. Caso o faça, perde de vista o fundamento material, isto é, a  
gênese do fenômeno jurídico. Do ponto de vista epistemológico, isso significa uma  
aproximação com relação à teoria tradicional e, como consequência, uma recaída na  
perspectiva ideológica.  
Assim, as tentativas de criticar o direito à luz do sistema normativo posto pelo  
estado e das “insuficiências” ligadas a problemas de eficácia; a compreensão de que  
o fenômeno jurídico provém de uma institucionalidade capaz de “reconhecer” e  
contemplar certas demandas; as hipóteses de que os direitos provêm das “lutas” de  
comunidades ou segmentos sociais ou de costumes de povos ancestrais que precisam  
ser abrigados pela Constituição ou lei; todas estas perspectivas, sem dúvida bem  
intencionadas e “justas”, afastam-se do momento econômico fundamental e, no limite,  
reiteram os pressupostos ideológicos pelos quais se movimenta o sistema do capital.  
A crítica marxista do direito, nesse sentido, precisa ser uma inerência à crítica  
da economia política. Deve desdobrar as categorias jurídicas à luz das categorias  
econômicas, mostrando como as figuras jurídicas, por mais distantes que pareçam  
estar da base econômica, não passam, na verdade, de modos de expressão desta base.  
Se não se atentar a isso, a análise marxista perde sua potência crítica e seu  
potencial transformador da realidade concreta.  
37  
Uma vez mais, Pachukanis situa corretamente o problema: “É necessário demonstrar, portanto, que  
os conceitos jurídicos gerais podem entrar, e de fato entram, como parte de processos ideológicos e  
de sistemas ideológicos e isso não é alvo de nenhuma controvérsia , mas, para eles, para estes  
conceitos, é de certo modo impossível revelar a realidade social mistificada [...]. O reconhecimento do  
caráter ideológico do direito não nos livra do trabalho de detectar a realidade objetiva, ou seja, aquela  
que existe no mundo exterior, não apenas na consciência.” (PACHUKANIS, 2013, p. 88; 2003, p. 72;  
passim)  
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Conclusão  
Do ponto de vista da análise jurídica, o “Prefácio” de 1859 parece ter sido  
subestimado. Seu formato sintético e a diluição que a dialética sofre ali escondem  
importantes desenvolvimentos, sobretudo no que concerne à relação entre economia  
e direito.  
Antes de tudo, a determinação do fenômeno jurídico pelo momento econômico  
fica evidente. Não há como entender o direito a partir de si mesmo ou da teoria que o  
tem como objeto. A relação jurídica está incrustrada na base material, sendo, de fato,  
produzida por ela.  
Por outro lado, a base econômica se apresenta de maneira contraditória,  
produzindo figuras que parecem ter origem nelas mesmas ou são resultado da  
consciência humana. A categoria da mediação ajuda a “refazer” o caminho cuja  
superfície aparece de modo reificado, desvendando, então, o “feitiço” que recobre os  
conceitos jurídicos.  
Assim, o direito se apresenta inicialmente como uma relação jurídica radicada  
na relação material; subsequentemente, compreende-se que esta relação produz certas  
figuras que conformam uma superestrutura (a esta correspondem certas formas de  
consciência). Posteriormente, percebe-se que a relação jurídica também é uma relação  
de propriedade, participando, portanto, da dialética entre forças produtivas e relações  
de produção. Por fim, o fenômeno jurídico, como tantos outros, produz formas  
ideológicas, isto é, representações da consciência fundadas imediatamente no fetiche  
econômico e jurídico e, portanto, “ilusórias”.  
Os resultados obtidos estão no nível ontológico e epistemológico.  
No primeiro caso, compreende-se que o direito é inerente à economia, embora,  
em razão da contradição que caracteriza a base material, as figuras jurídicas tendam  
naturalmente ao “descolamento”. Assim, não se pode “manusear” o direito, utilizando-  
o de maneira “alternativa”, “tática”, “estratégica” etc. Tampouco se trata de uma forma  
“revolucionária”, capaz de fazer nascer uma nova sociedade. O destino do direito,  
como afirma Pachukanis, é a extinção.  
No segundo caso, a crítica marxista do direito precisa ser uma inerência à crítica  
da economia política; uma espécie de prolongamento. Quanto mais distante a análise  
marxista estiver da dialética marxiana, tanto maior será sua proximidade com a teoria  
tradicional e sua aderência à ideologia jurídica. Perde-se, com isso, o potencial crítico  
e transformador do marxismo.  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
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<https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/44825/28825>.  
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Como citar:  
CASALINO, Vinícius. A crítica marxista do direito como crítica da economia política.  
Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 434-460; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 434-460 jan.-jun., 2026  
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