dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.807  
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do  
direito no Brasil revisitado  
Revisiting the Catastrophic Equilibrium of Marxist  
Legal Theory in Brazil  
Moisés Alves Soares*  
Resumo: O artigo revisita a hipótese do  
equilíbrio catastrófico da teoria marxista do  
direito no Brasil. Sustenta que a tensão entre  
Abstract: The article revisits the hypothesis of  
the catastrophic equilibrium in Brazilian Marxist  
legal theory. It argues that the tension between  
maximalism and legal reformism has not  
disappeared, but has taken on a new form in a  
context of fascistization. On one side,  
maximalism persists as a structural critique  
lacking sufficient political mediation; on the  
other,  
phraseological legal reformism, linked to  
defensive constitutionalism and the  
denunciation of lawfare.  
maximalismo  
e
reformismo  
jurídico  
não  
desapareceu, mas assumiu nova forma em  
contexto de fascistização. De um lado, o  
maximalismo permanece como crítica estrutural  
sem mediação política suficiente; de outro, o  
antigo reformismo converte-se em reformismo  
former  
reformism  
becomes  
jurídico  
fraseológico,  
articulado  
ao  
constitucionalismo defensivo e à denúncia do  
Lawfare.  
Palavras-chave: teoria marxista do direito;  
equilíbrio catastrófico; maximalismo; reformismo;  
lawfare.  
Keywords: Marxist legal theory; catastrophic  
equilibrium; maximalism; reformism; Lawfare.  
A reconfiguração do “equilíbrio catastrófico”  
Retomar a hipótese do equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no  
Brasil não significa, por óbvio, apenas revisitar um diagnóstico anterior ou reapresentar  
uma formulação já empoeirada, apresentada há quase 10 anos. Ao contrário, trata-se  
de verificar se aquela categorização ainda possui alguma força diante de uma  
conjuntura e tempo histórico brutalmente acelerado. A questão, de fato, não é saber  
se o equilíbrio catastrófico desapareceu ou implodiu, pois não parece ser o caso, mas  
rastrear seu caminho e visualizar sua reconfiguração. A hipótese aqui sustentada é que  
o impasse anteriormente identificado, a partir de uma metáfora gramsciana, entre  
maximalismo e reformismo jurídico1 não foi superado. Ele reaparece sob nova forma  
*
Professor Adjunto de História do Direito da Universidade Federal de Jataí (UFJ). Professor Permanente  
do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UFJ. Coordenador do Grupo de Pesquisa Teorias  
Críticas do Direito e Desigualdades Sociais (Criticas do Direito - UFJ). É coordenador do GT Direito e  
Marxismo do Instituto de Pesquisas, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS).  
1
A metáfora entre reformismo e maximalismo é retomada a partir do cenário italiano de formação  
política de Gramsci, marcado pela disputa interna no Partido Socialista Italiano entre tendências  
reformistas e maximalistas. Nesse contexto, Gramsci buscava “potencializar uma síntese entre as duas  
posições políticas que se faziam dominantes na disputa interna do PSI”, de modo que “o reformismo  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
   
Moisés Alves Soares  
histórica, em um cenário marcado pela expansão, mesmo que insuficiente, da crítica  
marxista do direito, bem como pela perda de densidade do antigo reformismo jurídico  
pelos, agora, autodenominados progressistas e não mais socialistas. Nesse polo  
progressista do cenário brasileiro, o reformismo desloca-se para um constitucionalismo  
defensivo que passa a conviver com o Lawfare como eixo explicativo privilegiado de  
uma realidade de exceção permanente.  
Como afirmado no texto que lança mão da ideia de equilíbrio catastrófico na  
Revista Margem Esquerda em 2017, a teoria marxista do direito brasileira parecia  
atravessada por uma tensão insolúvel entre duas posturas que, embora opostas,  
produziam uma espécie de bloqueio recíproco. De um lado, encontrava-se um  
reformismo jurídico com maior capacidade de incidência prática, especialmente no  
campo dos direitos sociais, da disputa constitucional, da democratização do direito e  
das experiências de crítica jurídica latino-americana. De outro, emergia uma crítica  
marxista estrutural, fundada na crítica da das “formas do direito2, na recepção de  
Pachukanis e na articulação entre direito, forma mercadoria, sujeito de direito e  
reprodução capitalista. O problema residia precisamente no fato de que nenhuma  
dessas posições conseguia, isoladamente, constituir uma mediação satisfatória entre  
crítica radical e práxis político-jurídica. Ambas eram faces, no fundo, da mesma  
impotência frente à dinâmica social.  
Na primeira reflexão ora visitada, a categoria gramsciana do equilíbrio  
catastrófico foi deslocada para pensar o estado da arte da teoria marxista do direito  
no Brasil. Em Gramsci, a expressão indica situações nas quais forças em disputa se  
equilibram de maneira tal que a continuidade do conflito pode conduzir à destruição  
recíproca3. A apropriação dessa imagem para a mediação jurídica não tinha o objetivo  
lhe parecia uma doença senil do maximalismo e, invertendo os termos, o maximalismo uma doença  
infantil do reformismo”. A razão da metáfora está em indicar os limites simétricos das duas posições:  
os reformistas, embora vinculados a conquistas graduais de direitos e melhorias nas condições de  
trabalho, podiam tornar-se “afiançadores da ordem” pelo “fetiche da legalidade”; os maximalistas,  
embora preservassem uma leitura radical da sociedade, podiam recair em “fatalismo revolucionário”,  
“purismo” ou “abstencionismo”. SOARES, Moisés Alves. O direito em contraponto a partir do itinerário  
da teoria geral da hegemonia em Antonio Gramsci. 2017. Tese (Doutorado em Direito) Setor de  
Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2017, p. 169 e 226).  
2
Utiliza-se prioritariamente a expressão formas do direito para destacar que o fenômeno jurídico não  
se reduz a uma noção única e abstrata de forma jurídica. A distinção entre форма права (forma prava),  
правовая форма (pravovaya forma) e юридическая форма (yuriditcheskaya forma) permite diferenciar a  
forma do direito em sua totalidade das formas jurídicas concretas assumidas pelas relações sociais,  
abrindo espaço para analisar suas mediações históricas, seus graus de concreção e suas possibilidades  
de disputa na realidade social. FERREIRA, Pedro Pompeo Pistelli; SOARES, Moisés Alves. Por uma  
filologia viva do pensamento jurídico soviético: sobre a distinção entre forma jurídica e forma do direito  
em Stutchka e Pachukanis. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 4, p. 1-17, p. 14-15.  
3
“Pode-se afirmar que o cesarismo expressa uma situação na qual as forças em luta se equilibram de  
modo catastrófico, isto é, equilibram-se de tal forma que a continuação da luta só pode terminar com a  
destruição mútua” GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. v. 3: Maquiavel: notas sobre o Estado e a  
Verinotio  
462 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
   
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
de realizar uma transposição mecânica da política italiana do início do século XX para  
a crítica jurídica brasileira, mas de construir uma alegoria teórica capaz de analisar  
esse improdutivo impasse. Por essa via, a tensão entre reformismo e maximalismo  
permitia compreender não apenas uma divergência teórica, mas uma dificuldade  
histórica da crítica marxista do direito: produzir uma relação orgânica entre teoria e  
práxis.  
O reformismo jurídico nunca pôde ser simplesmente menosprezado como ilusão  
normativa ou expressão vulgar de adaptação à ordem. Havia nele uma dimensão  
concreta de intervenção. Suas expressões mais importantes como o Direito  
Alternativo, o Direito Achado na Rua, bem como certas leituras do constitucionalismo  
social possuíam presença efetiva na cena política, na formação de juristas críticos e  
na disputa institucional. Contudo, seu limite aparecia na dificuldade de compreender a  
especificidade estrutural do direito como forma social do capitalismo. Ao contrário,  
seu acento recaía sempre sobre o lugar de disputa no interior do Estado, bem como  
sobre sua suposta capacidade emancipatória ou até mesmo libertadora. Em grande  
medida, a crítica jurídica reformista seguia operando com uma concepção instrumental  
ou técnica do direito, como se a legalidade pudesse ser plenamente ocupada ou  
redirecionada por meio de uma mudança gradual de seu conteúdo normativo.  
O maximalismo jurídico, entretanto, recolocava uma exigência incontornável:  
não bastava disputar o conteúdo progressista das normas, era necessário  
compreender a própria forma do direito. Contra o normativismo, contra o politicismo  
jurídico e contra a leitura meramente ideológica do direito, a recepção de Pachukanis  
permitia reconstruir o fenômeno jurídico a partir da crítica da economia política. O  
direito deixava, assim, de aparecer apenas como norma estatal, vontade de classe  
imediatamente expressa ou instrumento externo de dominação, para ser analisado  
como forma social articulada à reprodução do mundo do capital. Esse deslocamento  
representou um salto qualitativo em relação às críticas jurídicas predominantes, que  
frequentemente reduziam tal postura à pecha de economicismo. Ocorre que essa  
superioridade teórica não resolvia, por si só, o problema da práxis. A crítica estrutural  
da forma do direito permanecia muitas vezes “sem dentes para morder a conjuntura  
política”4. A formulação buscava indicar a distância entre a potência analítica da teoria  
política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, p. 76).  
4 A expressão “sem dentes para morder a conjuntura política” aparece na versão ampliada do artigo “O  
equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil”, publicada no Blog da Boitempo, para  
caracterizar uma crítica marxista do direito estruturada nos nexos da crítica da economia política, mas  
incapaz de converter sua potência teórica em incidência político-conjuntural. SOARES, Moisés Alves. O  
equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Blog da Boitempo, São Paulo, 23 jan.  
2020. Disponível em: Blog da Boitempo. Acesso em: 27 maio 2026.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 463  
 
Moisés Alves Soares  
marxista do direito e sua dificuldade de constituir mediações táticas e estratégicas. Em  
resumo, se o reformismo jurídico tendia à adaptação politicista à institucionalidade, o  
maximalismo crítico corria o risco inverso: converter a radicalidade da análise em  
abstencionismo político.  
Essa dupla insuficiência constituiu o núcleo do equilíbrio catastrófico. O  
reformismo jurídico possuía maior incidência prática, mas desconsiderava a crítica  
estrutural da forma jurídica e compreendia o direito como lugar privilegiado de  
conquista de direitos. O maximalismo crítico possuía maior densidade teórica, mas  
encontrava dificuldades para constituir mediações concretas de intervenção política,  
uma vez que é sob o signo do direito que as lutas sociais acontecem. O resultado era  
uma espécie de paralisia: prática jurídica imediata sem crítica aos limites das formas  
do direito em tensão com uma crítica radical sem práxis, resultando em abstencionismo  
político.  
A teoria marxista do direito encontrava essa catatonia não por algum desejo ou  
luta fratricida de seus intérpretes. Do ponto de vista da práxis política, em 2018, ano  
de publicação do texto, apesar do golpe sofrido pela presidenta Dilma Roussef e com  
o encarceramento de Presidente Lula, para além de alguns impulsos iniciais, não houve  
uma ofensiva de crítica frontal ao direito e seu caráter de classe. Pelo contrário, o bloco  
liderado pelo Partido dos Trabalhadores, mesmo antes de seu retorno ao governo  
federal, passou a se apresentar como um guardião das instituições democráticas. A  
maioria da esquerda brasileira tornou-se defensora da legalidade e do Estado de  
Direito. O abismo de uma esquerda conservadora.  
É justamente por isso que a hipótese não deve ser abandonada. O equilíbrio  
catastrófico não descrevia apenas uma fotografia conjuntural localizada. Ele expressava  
um problema mais profundo da crítica marxista do direito no Brasil: a dificuldade de  
traduzir a crítica estrutural do direito em formas de práxis capazes de enfrentar as  
determinações concretas da formação social brasileira. A questão não era, portanto,  
simplesmente divulgar mais Pachukanis, Stutchka ou a tradição soviética do direito.  
Era necessário construir uma tradução latino-americana, periférica e insurgente da  
teoria marxista do direito.  
Revisitar a tese do equilíbrio catastrófico exige pensar o modo como esses  
polos se constituíram. No escrito “Por um Pachukanis insurgente”, organizou-se a  
presença de Pachukanis no Brasil a partir de três movimentos: recepção e afirmação  
da teoria marxista do direito; divulgação e expansão do cenário; e tarefa da  
Verinotio  
464 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
tradutibilidade da teoria marxista soviética à realidade latino-americana5. Essa  
periodização é importante para a atualização da hipótese do equilíbrio catastrófico,  
pois permite afastar uma leitura meramente derrotista.  
Nesse sentido, a atualização do argumento não parte da ideia de permanência  
inalterada. O campo se moveu, ampliou referências e ganhou novas formas de  
circulação. Pachukanis já não ocupa a mesma posição quase marginal que possuía nas  
primeiras décadas de recepção brasileira. Stutchka voltou a circular com maior força.  
A crítica das formas do direito ganhou presença editorial e acadêmica. O debate sobre  
direito e marxismo tornou-se mais amplo e menos clandestino. Contudo, essa  
expansão importante da cena não resolveu o problema que a hipótese do equilíbrio  
catastrófico procurava nomear.  
Em verdade, o crescimento da cena tornou o problema ainda mais evidente. Se  
antes o déficit podia ser atribuído, em alguma medida, à ausência de traduções, à  
circulação restrita das obras soviéticas ou à marginalidade da teoria marxista do direito  
no campo jurídico, hoje tal explicação já não é suficiente. A crítica das formas do direito  
está mais presente, mas ainda encontra dificuldades para produzir uma tradução de  
intervenção na conjuntura. Assim, importante relembrar que o risco é que a divulgação  
se esgote em filologia “estéril do ponto de vista da práxis político-jurídica”6. Uma  
fossilização de um debate que apenas tem razão de existir se ele semear uma outra  
práxis.  
Esse deslocamento não ocorreu apenas no campo maximalista. O polo  
reformista também se alterou. O reformismo jurídico-progressista que, em outro  
momento, ainda guardava alguma densidade transformadora, especialmente no  
contexto das lutas democráticas do pós-ditadura e da aposta na Constituição de 1988,  
perdeu fôlego. A linguagem da Constituição, dos direitos fundamentais, das garantias  
e do Estado Democrático de Direito permanece, mas as possibilidades de  
concretização material dos direitos e de ampliação de seu rol por meio de reformas  
parecem cada vez mais esgotadas. O que antes se apresentava como possibilidade de  
democratização substantiva ou de uma democracia de alta intensidade pela via jurídica  
tende, na atual quadra histórica, a assumir a forma de um constitucionalismo defensivo,  
5
SOARES, Moisés Alves. Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria  
Geral do Direito e Marxismo no Brasil. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v.  
10, n. 2, p. 77-88, jul./dez. 2024, p.78-79.  
6
A crítica dirige-se à tendência de redução da recepção de Pachukanis a uma filologia relevante, mas  
incapaz de produzir incidência político-jurídica concreta. Nesse sentido, afirma-se que “as pesquisas se  
voltam à filologia não negligenciável, mas estéril do ponto de vista da práxis político-jurídica”. SOARES,  
Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria Geral do Direito e  
Marxismo no Brasil...,2024, p.83.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 465  
   
Moisés Alves Soares  
reativo e fraseológico  
O antigo reformismo jurídico não desapareceu; ele se converteu em reformismo  
fraseológico. Defende a institucionalidade democrática, mas o faz muitas vezes em  
termos mínimos, como contenção, isto é, sustentação da democracia liberal diante do  
subversivismo reacionário brasileiro. Trata-se, evidentemente, de uma posição que não  
pode ser desprezada em uma conjuntura de fascistização social. Contudo, sua  
insuficiência está justamente em transformar a defesa de garantias mínimas em  
programa máximo.  
O equilíbrio catastrófico não mais se apresenta apenas como tensão entre  
maximalismo e reformismo jurídico nos mesmos moldes. O maximalismo tornou-se  
mais disseminado pelo esforço de divulgação, ao menos no campo teórico, mas  
permanece atravessado pelo risco do abstencionismo político ou do taticismo cego,  
pois, quando não há horizonte de luta, é possível atuar no campo do direito sem  
critério ético-político definido. O antigo reformismo jurídico, por sua vez, já não opera  
sequer como reformismo fraco; converte-se em constitucionalismo defensivo e  
reformismo fraseológico. Em síntese, a nova forma do equilíbrio catastrófico se dá  
entre maximalismo sem resposta à fascistização da vida e reformismo fraseológico,  
cuja única tarefa é ser a salvaguarda da ordem, tendo como instrumento de denúncia  
o fenômeno do Lawfare, que aparece como ponta de lança da política no direito.  
Em contexto de fascistização, o maximalismo permanece  
A permanência do maximalismo na teoria marxista do direito brasileira precisa  
ser compreendida a partir da conjuntura de fascistização. Não se trata de repetir  
Pachukanis como dogma, nem de converter a crítica da forma jurídica em uma filologia  
morta, sem capacidade de mediação com a conjuntura embora parte desses  
elementos estejam presentes. A própria alegoria gramsciana mobilizada no  
diagnóstico do equilíbrio catastrófico nasce em um cenário marcado pela ascensão do  
fascismo, pela crise do Estado liberal, pela violência política e pelas diferenças táticas  
no interior do movimento socialista e comunista7. O maximalismo, portanto, não é algo  
exterior a esse tipo de conjuntura. Ele se faz presente justamente quando o Estado de  
Direito revela seus limites e quando a luta política se desloca para formas restritivas  
das formas do direito provindas do pacto constitucional de 1988.  
Mas esse reconhecimento genético não significa uma defesa do maximalismo.  
7
Cf. GRAMSCI, Antonio. “Maximalismo e extremismo”. In: GRAMSCI, Antonio. Escritos políticos. v. 2:  
1921-1926. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p. 312; SOARES, O direito em contraponto a  
partir do itinerário da teoria geral da hegemonia em Antonio Gramsci..., 2017, p. 49-51.  
Verinotio  
466 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
 
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
Ao contrário, em Gramsci, o maximalismo aparece como problema político a ser  
enfrentado. Sua crítica não consistia em abandonar a radicalidade da análise da  
sociedade burguesa em nome da adaptação à ordem, mas em recusar uma radicalidade  
meramente verbal, incapaz de produzir organização, tática e direção política. Nesse  
sentido, Gramsci não se colocava apenas contra o reformismo, mas também contra o  
maximalismo, precisamente porque ambos bloqueavam, por vias distintas, a  
construção de uma política revolucionária efetiva.  
O maximalismo, assim, não é alheio e encontra terreno fértil em contextos de  
fascistização social, mas não se resolve como alternativa política. Ele permanece como  
sintoma crítico da crise da legalidade liberal, mas não como sua resposta. A sua  
presença indica que há algo de verdadeiro na desconfiança diante do arbítrio do  
Estado: o direito não é terreno neutro, a democracia liberal possui limites estruturais,  
e a defesa abstrata das instituições não basta para enfrentar a reorganização  
autoritária da vida social.  
A ascensão do fascismo não eliminava a necessidade de crítica radical; pelo  
contrário, tornava ainda mais evidente a insuficiência da legalidade liberal. Mas  
também mostrava que a radicalidade sem mediação política era incapaz de enfrentar  
um adversário que operava simultaneamente no terreno legal, parlamentar, policial e  
paramilitar. Esse ponto explicita-se na caracterização do Partido Nacional Fascista em  
sua dupla face: legal/parlamentar e subversiva/miliciana, exigindo uma estratégia  
capaz de combinar análise da conjuntura, organização de massas e luta pela  
hegemonia8.  
A leitura de Safatle ajuda a atualizar esse problema para a extrema direita  
brasileira. Em A ameaça interna, o fascismo contemporâneo não aparece como simples  
retorno histórico dos regimes do entreguerras, nem como patologia externa à  
democracia liberal. Safatle trabalha com a ideia de um “fascismo estrutural”, que  
emerge em situações de crise e se articula à própria normalidade das sociedades  
liberais9 (SAFATLE, 2026). Esse argumento permite compreender por que a extrema  
direita brasileira não deve ser lida apenas como desvio institucional ou excesso  
retórico, mas como expressão de uma reorganização autoritária que opera no interior  
da própria ordem liberal.  
O ponto central, aqui, é que essa leitura desloca o terreno da crítica: se a  
8
Cf. SOARES, O direito em contraponto a partir do itinerário da teoria geral da hegemonia em Antonio  
Gramsci... 2017, p. 49-51.  
9
Cf. SAFATLE, Vladimir. A ameaça interna: psicanálise dos novos fascismos globais. São Paulo: Ubu  
Editora, 2026.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 467  
   
Moisés Alves Soares  
fascistização é uma possibilidade interna de reorganização autoritária do padrão de  
acumulação e de outra subjetividade, então a crítica marxista do direito não pode se  
satisfazer com a restauração abstrata da legalidade. Mas tampouco pode transformar  
essa constatação em maximalismo autossuficiente. Na verdade, elemento interessante  
não presente no primeiro ensaio, é que o maximalismo deixa de ser uma convicção  
arbitrária e abstrata de acadêmicos e encontra origem material em contextos de  
fascistização de uma ideologia arbitrária à orgânica. Ele permanece como sintoma  
crítico da crise da legalidade liberal, mas não como resposta capaz de enfrentar à  
fascistização da vida brasileira como tampouco o foi na Itália.  
A partir daí, torna-se possível compreender a permanência do maximalismo na  
teoria marxista do direito brasileira. Diante do avanço da extrema direita, a crítica da  
forma jurídica reaparece como alerta necessário em relação à concepção jurídica de  
mundo ou cosmovisão jurídica. Sobretudo, em um cenário, onde esses atores  
sustentam de maneira ininterrupta um acosso ao judiciário por não representar a  
vontade do povo. Neste horizonte, a crítica marxista do direito precisa combater a  
ilusão de que os conflitos fundamentais da sociedade possam ser resolvidos pela  
restauração da legalidade ou pelo funcionamento adequado das instituições, mas  
também precisa evitar que a denúncia dos limites da forma jurídica se transforme em  
impotência prática.10  
Essa perspectiva permite retornar à cena brasileira da teoria marxista do direito  
por outro ângulo. O ponto, agora, não é repetir a periodização já apresentada na  
totalidade, mas observar como a ampliação acadêmica da crítica jurídica não eliminou  
seu centro de gravidade nem resolveu o problema da tradução político-jurídica dos  
conflitos. A cena se ampliou e ganhou maior presença universitária, mas continuou  
encontrando recepção limitada nos movimentos sociais e nos partidos socialistas mais  
radicais. É nesse descompasso que se deve situar a permanência da matriz paulista.  
No caso brasileiro, essa expansão passa, em grande medida, pelo marxismo  
jurídico paulista e pela recepção de Pachukanis realizada por Márcio Bilharinho Naves.  
Sua obra teve papel decisivo porque deslocou a crítica marxista do direito do plano  
da denúncia ideológica ou da disputa progressista de conteúdos normativos para a  
análise da própria forma jurídica como forma social vinculada à reprodução capitalista.  
10  
Sobre a crítica à concepção jurídica de mundo e a necessidade de compreender o direito em  
contraponto, cf. SOARES, O direito em contraponto a partir do itinerário da teoria geral da hegemonia  
em Antonio Gramsci..., 2017, p. 216-217. Sobre o risco de uma crítica maximalista sem horizonte tático-  
estratégico, tendente à paralisia, à superioridade moral ou ao taticismo cego, cf. SOARES, Moisés Alves.  
Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria Geral do Direito e  
Marxismo no Brasil..., 2024, p. 83-84.  
Verinotio  
468 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
 
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
A partir daí, o direito deixou de ser compreendido apenas como norma, vontade de  
classe ou instrumento externo de dominação, para ser analisado a partir da economia  
política. Naves consolidou, portanto, uma linha de leitura que apresentou Pachukanis  
como referência incontornável para a teoria marxista do direito no Brasil11. É bom que  
se diga que, por muito tempo, foi um trabalho à margem das grandes editoras e com  
pouca repercussão no interior do próprio círculo marxista, no direito, nem se fala. No  
entanto, após a crise dos alternativismos entre 1990 e os anos 2000, Pachukanis  
voltou à ter visibilidade pelas mãos de Naves a quem todos devemos muito.  
Essa recepção, contudo, não foi isenta de contradições e de escolhas  
categoriais. Ao afirmar Pachukanis contra o ecletismo e contra as críticas jurídicas de  
outra matriz, o marxismo jurídico paulista também construiu uma determinada imagem  
do jurista soviético no Brasil. As lacunas da obra pachukaniana passaram a ser  
resolvidas por uma simbiose com Althusser, operação que conferiu forte unidade  
teórica à recepção de Naves, mas também restringiu a abertura da crítica marxista do  
direito a mediações oriundas de outras tradições do marxismo12. Com isso, Pachukanis  
passou a aparecer, muitas vezes, menos como ponto de partida de uma investigação  
em aberto, como diria Vitor Sartori13, e mais como expressão definitiva da crítica  
marxista do direito.  
Essa concepção também contribuiu para construir uma oposição forte entre  
Pachukanis e Stutchka, frequentemente apresentado como polo mais praticista, menos  
rigoroso ou secundário. Essa oposição não é factual na trajetória dos juristas, seja no  
plano institucional, seja no plano do pensamento jurídico de intenso diálogo e projetos  
conjuntos Se Pachukanis é fundamental para as relações entre marxismo e direito,  
Stutchka integra o momento inaugural da teoria marxista do direito, talvez, a primeira  
grande obra da história de teoria crítica do direito: O Papel Revolucionário do Direito  
e do Estado14, em 1921. Por isso, a recepção brasileira não deve apenas repetir a  
11 Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo,  
2000.  
12 A obra de Naves foi decisiva para a recepção brasileira de Pachukanis, mas seu limite está em resolver  
as lacunas da crítica pachukaniana “por meio de uma simbiose com a obra de Louis Althusser”, o que  
produziu “um forte apelo althusseriano no pensamento de Pachukanis até hoje”. Essa mediação, embora  
teoricamente fecunda, pode restringir a crítica da forma jurídica ao problema da ideologia e da  
reprodução, diminuindo sua abertura à tradutibilidade histórica e à práxis político-jurídica latino-  
americana. SOARES, Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria Geral  
do Direito e Marxismo no Brasil ..., 2024, p. 81.  
13  
Cf. SARTORI, Vitor Bartoletti. Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de  
partida. Verinotio Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, v. 29, n. 2, p. 458-503, jul./dez.  
2024. DOI: 10.36638/1981-061X.2024.v29.737.  
14  
STUTCHKA, Piotr. O papel revolucionário do direito e do Estado: teoria geral do direito. Organização  
e revisão técnica de Ricardo Prestes Pazello e Moisés Alves Soares. Tradução de Paula Vaz de Almeida.  
São Paulo: Contracorrente, 2023.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 469  
       
Moisés Alves Soares  
hierarquia que transformou Pachukanis em centro absoluto e Stutchka em referência  
lateral, mas reconstruir a tradição soviética em sua complexidade teórica e política a  
partir da totalidade dos debates15.  
O segundo movimento correspondeu à divulgação e expansão dessa concepção  
da linha pachukaniana. Nesse processo, Alysson Leandro Mascaro teve papel relevante  
na popularização de Pachukanis e da crítica da forma jurídica para um público mais  
amplo, especialmente no ensino jurídico e em disciplinas propedêuticas ou formativas.  
Também nesse campo se inscreve sua participação nos projetos editoriais da recepção  
brasileira de Pachukanis, em particular, na revisão técnica da edição da Boitempo de  
Teoria geral do direito e marxismo16 e no prefácio à coletânea Fascismo17 - tentando  
atrelar uma reação maximalista ao fascismo. Em que pese problemas de outra ordem,  
a partir dos anos 2000, Mascaro foi o grande divulgador das obras de Pachukanis a  
partir do canhão da editora Boitempo.  
Sua importância deve ser registrada, apesar de não observar nenhuma grande  
virada ou tese original sobre o autor soviético. Na verdade, em grande medida,  
repercutiu as teses teóricas de Naves. O ponto central, aqui, consiste em não  
considerar Mascaro como legatário intelectual de Pachukanis no Brasil. Este equivoco  
amarra o futuro do pensamento pachukaniano brasileiro a um lugar é incerto. É  
inequívoco reconhecer que sua atuação editorial, didática e institucional ampliou  
decisivamente a circulação da crítica jurídica marxista no Brasil, mas como veremos  
este caminho está longe de se esgotar em seus intentos.  
A expansão da cena paulista, entretanto, não se limita à percepção do grupo  
construído em torno de Alysson Mascaro. No interior da própria USP, especialmente  
em torno do DHCTEM (Grupo de Estudos Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho  
e Marxismo) coordenado por Marcus Orione e Flávio Batista, constituiu-se uma  
produção relevante situada no cruzamento entre crítica marxista do direito, direito do  
trabalho e seguridade social em geral. Ao contrário do que possa parecer, não é um  
grupo apenas situado no campo do trabalho, uma vez que mobilizam seus esforços  
em debates mais abrangentes sobre direito e marxismo, sendo um dos  
impulsionadores dessa discussão, por vezes, em oposição a atuação de Mascaro.  
Além disso, esse núcleo tem importância específica porque desloca a crítica da  
15  
Uma das figuras centrais nesse debate é Ricardo Prestes Pazello. Cf. PAZELLO, Ricardo Prestes.  
Direito insurgente: para uma crítica marxista ao direito. v. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  
2026.  
16  
PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida.  
Revisão técnica de Alysson Leandro Mascaro e Pedro Davoglio. São Paulo: Boitempo, 2017.  
17 PACHUKANIS, Evguiéni B. Fascismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. Prefácio de Alysson Leandro  
Mascaro. São Paulo: Boitempo, 2020.  
Verinotio  
470 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
     
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
forma jurídica para objetos concretos da sociabilidade brasileira: previdência social,  
seguridade, terceirização, trabalho reprodutivo, financeirização, reforma trabalhista,  
crise dos direitos sociais e precarização. Trata-se de uma concretização valorosa de  
como o direito opera em diferentes campos da sociabilidade capitalista, porém ainda  
bebem da mesma fonte do maximalismo, legando o campo da práxis, obviamente aqui  
com a ressalva de não analisar cada autor(a) em sua particularidade, ao do estritamente  
político uma purificação kelseniana às avessas.  
Esse esforço também se expressa editorialmente, sobretudo em obras derivadas  
das reflexões do referido grupo pela Editora Lutas Anticapital. Além disso, a edição da  
Editora Sundermann de A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos  
(1921-1929)18 também compõe esse intento de ampliação de visibilidade dos textos  
pachukanianos, ao reunir a obra principal com ensaios do período de 1921 a 1929,  
obedecendo a um corte epistemológico do autor, com a coordenação editorial de  
Marcus Orione e apresentação e revisão de Márcio Naves.  
Ao fim, o terreno de debates se alargou sensivelmente, mas não deslocou  
inteiramente o centro de gravidade do campo maximalista. A recepção inaugurada por  
Naves, difundida posteriormente por Mascaro e pelo grupo que se formava em seu  
entorno à época e pelo DHCTEM, ainda organiza, em suas contradições a hegemonia  
da crítica marxista ao direito no Brasil. Sua força está em ter mantido aberta uma crítica  
estrutural do direito contra o normativismo e apresentar a perspectiva socialista e a  
finitude do direito de forma intransigente. Seu limite, contudo, está em não ter  
produzido, na mesma intensidade, mediações político-jurídicas capazes de atravessar  
a conjuntura sem traduzir sua radicalidade teórica em caminhos imediatos de atuação.  
É nesse ponto que a conjuntura de fascistização recoloca o equilíbrio  
catastrófico sob nova forma. O maximalismo permanece, a partir de seus centros de  
pesquisa e em sua expansão molecular por meio dos projetos editoriais e presença  
nas mídias sociais. A resposta ultrarradical no campo da práxis ressoa, embora sem  
massas e nem partidos e movimentos organizados, porque o cântico sussurrado nas  
ruas, certamente, não é bella ciao. De alguma forma, a crítica maximalista impede a  
capitulação diante do constitucionalismo defensivo; porém, quando não constrói  
mediações, não se transforma em resposta suficiente à fascistização da vida brasileira.  
A tensão atual, portanto, não está simplesmente entre maximalismo e reformismo  
jurídico do período anterior ao bolsonarismo, mas entre uma crítica estrutural ainda  
18  
PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929).  
Coordenação de Marcus Orione. Tradução de Lucas Simone. Revisão técnica de Alberto Alonso Muñoz,  
Flávio Roberto Batista, Jorge Luis Souto Maior, Márcio Bilharinho Naves, Marcus Orione e Pablo Biondi.  
São Paulo: Sundermann, 2017.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 471  
 
Moisés Alves Soares  
concentrada no marxismo jurídico paulista e uma nova hegemonia representada no  
campo progressista de um reformismo fraseológico com pitadas de Lawfare.  
O progressismo e o reformismo jurídico fraseológico  
O outro polo do equilíbrio catastrófico também se deslocou. Não consiste mais  
no reformismo jurídico socialista em sua forma clássica, nem dos alternativismos no  
momento em que ainda guardavam alguma aposta na democratização do direito, na  
ampliação de direitos sociais ou na construção de práticas jurídicas contra-  
hegemônicas. Refiro-me, aqui, ao campo amplo formado pelo Direito Achado na Rua,  
pelo Movimento Direito Alternativo e pelas diferentes expressões do pluralismo  
jurídico crítico. Evidentemente, essas experiências não constituem um bloco  
homogêneo e tampouco podem ser reduzidas ao reformismo jurídico fraseológico  
atual. Em seu momento histórico, expressaram tentativas importantes de crítica ao  
formalismo jurídico, de aproximação entre direito e lutas sociais e de democratização  
da prática jurídica. Ainda, hoje, frações de movimentos ou mesmo na prática teórica  
existem valorosos exemplos de companheiros que seguram firme tais bandeiras.  
Importante ressaltar essa diferença, uma vez que houve uma tradição reformista  
mais robusta no interior do marxismo brasileiro, cuja formulação mais influente talvez  
esteja em Carlos Nelson Coutinho, que influenciou demais as correntes citadas. Ao  
falar em reformismo revolucionário, Coutinho não defendia uma simples acomodação  
à ordem, mas uma estratégia de guerra de posição fundada em um longo processo de  
reformas, capaz de deslocar progressivamente a correlação de forças e abrir caminho  
para a construção de uma ordem socialista. Nos termos do próprio autor, a  
transformação radical da sociedade poderia ocorrer não mais por meio de uma  
revolução violenta concentrada em curto lapso temporal, mas mediante um “longo  
processo de reformas”, que Gramsci chamou de “guerra de posição”, estratégia que  
poderia receber o nome de “reformismo revolucionário”19.  
O problema é que, no ciclo petista, essa perspectiva sofreu um rebaixamento  
histórico. O que em Coutinho aparecia como reformismo revolucionário foi  
progressivamente deslocado para aquilo que André Singer chamou de “reformismo  
fraco”: um processo lento, desmobilizador e pactuado, apoiado em políticas de  
redução da pobreza, ampliação do consumo, valorização do salário mínimo e  
incorporação parcial dos “de baixo”, mas sem ruptura com a política econômica  
19  
COUTINHO, Carlos Nelson. Cidadania e modernidade. Perspectivas: Revista de Ciências Sociais, São  
Paulo, v. 22, p. 41-59, 1999, p.57.  
Verinotio  
472 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
 
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
dominante e nem realização de reformas estruturais20. Em que pese essa conceituação  
ter ganhado bastante tração ao referir-se ao lulismo, compreendo, ao revés, que se  
trata é de um “contrarreformismo fraco”, pois o período petista preservou o núcleo da  
regulação neoliberal, produziu concessões limitadas aos subalternos e manteve a  
grande política fora de cena, convertendo a desigualdade em problema administrativo  
e a disputa social em gestão da pequena política21.  
É nesse ponto que a passagem para o reformismo jurídico fraseológico se torna  
mais nítida. No campo do direito, a herança do reformismo não se converteu em um  
programa consistente de reformas sociais ou de transformação institucional. Ao  
contrário, com o transformismo sofrido pelo partido dos trabalhadores, ela tende a  
sobreviver como constitucionalismo defensivo, isto é, a manutenção do pacto  
constitucional de 1988. O que impera é a defesa da ordem constitucional e,  
obviamente, do Supremo Tribunal Federal, sem aventar qualquer horizonte rebaixado  
de transformação social típico de um constitucionalismo social. Ainda pior, esse  
movimento é justificado pela ascensão da extrema direita, porém, mesmo no governo,  
não há prática política condizente com a própria gravidade da fascistização. O que  
antes aparecia como reformismo jurídico com horizonte socialista passa a operar como  
reformismo sem reforma; ou, de modo mais preciso, como reformismo jurídico  
fraseológico.  
Nesse sentido, o reformismo jurídico fraseológico pode ser compreendido como  
a forma atual de certas teorias críticas do direito apesar de Marx. Essas teorias já  
haviam se constituído, em grande medida, sem crítica da economia política, sem crítica  
estrutural da forma jurídica e sem centralidade da luta de classes. Agora, aparecem  
também dissociada do signo do socialismo e sem o caminho reformista pela gradual  
conquista de direitos. Resta uma linguagem crítica sem programa histórico  
consequente: progressista na forma, defensiva no conteúdo e cada vez mais absorvida  
pelo transformismo dos chamados progressistas, incapaz de conter a erosão dos  
direitos sociais e reativa apenas quando os direitos liberais mínimos ameaçam ruir.  
Como já referido, a sua forma mais visível é uma espécie de constitucionalismo  
defensivo22. Diante da ascensão da extrema direita e a fascistização das relações  
20  
SINGER, André. Os sentidos do lulismo: reforma gradual e pacto conservador. São Paulo: Companhia  
das Letras, 2012, p.15-16; p.45-46.  
21  
SOARES, Moisés Alves. Contrarreformismo fraco e hegemonia da pequena política na regulação das  
relações trabalhistas durante o período petista. In: RAMOS FILHO, Wilson; COUTINHO, Aldacy Rachid;  
BORDINHÃO NETO, Rubens (org.). Classes sociais e (des)regulação do trabalho no Brasil atual. Bauru,  
SP: Canal 6 Editora, 2014. p. 135-137.  
22 A expressão “constitucionalismo defensivo” pode ser utilizada para designar o conjunto de estratégias  
constitucionais e institucionais voltadas à preservação da democracia em contextos de erosão ou  
retrocesso democrático. Nesse sentido, o debate envolve a atuação de tribunais constitucionais, o  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 473  
     
Moisés Alves Soares  
sociais, parte expressiva do campo jurídico, agora, progressista foi empurrada para a  
defesa da Constituição mesmo dilacerada pela inflação de emendas constitucionais  
regressivas e da restrição da capacidade soberana do Estado brasileiro boa parte  
desse trabalho realizado por interpretações do STF.  
A centralidade assumida por Lenio Streck nesse campo é dado, no mínimo,  
interessante. Jurista sofisticado, mas teoricamente avesso ao polo do reformismo  
jurídico em sua luta política histórica, Streck passa a ocupar posição relevante na  
defesa institucional do STF diante da ofensiva bolsonarista. Sua formulação sobre o  
contempt of court expressa essa reorientação: o instituto designa condutas de  
desprezo, afronta ou desobediência à Corte que comprometem a autoridade da  
jurisdição23. No contexto brasileiro, a categoria passa a operar como linguagem de  
defesa do STF, convertendo ataques ao Supremo em ataques à própria jurisdição  
constitucional. Com isso, Streck torna-se referência jurídica para parte do progressismo  
jurídico e dá o tom com ampla repercussão em mídias socias sobre das dinâmicas do  
campo jurídico. Não à toa é também um entusiasta do Lawfare.  
Essa defesa não é irrelevante diante de ameaças autoritárias concretas. O  
problema surge quando ela se converte em horizonte máximo da política, como se o  
enfrentamento da fascistização pudesse ser reduzido à recomposição normativa das  
instituições. O constitucionalismo defensivo, nesse sentido, é mais do que uma tática  
jurídica de contenção da extrema direita. Ele se torna uma forma de identidade política  
progressista, na qual a defesa da ordem legal passa a substituir a formulação de  
reformas sociais substantivas e de estratégias de transformação.Quando o  
progressismo asssume a palavra de ordem da unidade antifascista em torno da  
preservação institucional, sem práxis social correspondente, sem reformas substantivas  
e sem enfrentamento das bases materiais da fascistização, o constitucionalismo  
defensivo se converte em reformismo jurídico fraseológico.  
É nesse ponto que a passagem de um reformismo jurídico em farrapos para  
uma fraseologia reformista do direito ajuda a precisar o diagnóstico. Não se trata mais  
de um reformismo em sentido forte, orientado por um programa de ampliação material  
de direitos, democratização social ou socialização gradual do poder. O que permanece  
controle de constitucionalidade, a estabilidade dos precedentes e a capacidade das instituições jurídicas  
de responder a ameaças autoritárias sem comprometer a segurança jurídica e a legitimidade  
democrática. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; BUSS, Gustavo; CANI, Julia Wand-Del-Rey.  
Precedentes como alicerce do controle de constitucionalidade responsivo: estratégias para conter a  
degradação democrática. Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 11, n. 3, p. 888-907, set./dez.  
2025, p.889.  
23  
STRECK, Lenio Luiz. O STF sendo atacado e o MP fica arrumando o Van Gogh da parede. Consultor  
Jurídico, São Paulo, 25 abr. 2019. Disponível em: Consultor Jurídico. Acesso em: 28 maio 2026.  
Verinotio  
474 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
 
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
é uma linguagem reformista residual centrada na defesa do Estado de Direito. Em  
chave gramsciana, essa fraseologia pode ser compreendida como um repertório de  
fórmulas abstratas que conserva aparência crítica, mas se autonomiza da prática  
histórica concreta, convertendo-se, no limite, em “um conjunto de esquemas verbais  
abstratos, sustentados por uma fraseologia entediante e mecânica”24.  
O constitucionalismo defensivo, portanto, opera como uma fraseologia  
reformista do direito. Ele reafirma a legalidade democrática, invoca a Constituição,  
denuncia ataques institucionais e produz uma identidade progressista de resistência.  
Contudo, essa linguagem permanece limitada quando não se articula à organização  
popular, a um programa reformador substantivo, à crítica da economia política ou a  
um horizonte socialista. A defesa da Constituição aparece, então, como fim em si  
mesmo. Não se trata mais de disputar a legalidade como momento de uma luta social  
mais ampla, mas de transformar a restauração da “normalidade” institucional na tarefa  
primordial da esquerda. Depois de gestores da implementação do neoliberalismo, os  
ditos progressistas tornaram-se os guardiões privilegiados de sua crise.  
O elemento da crítica ao direito nessa dinâmica fica na mão do adversário, isto  
é, mesmo no governo a extrema direita fazia críticas contundentes ao funcionamento  
do poder judiciário e ao conteúdo normativo. Mais do que isso, uma atuação aberta  
de exercício de poder sobre e pelo direito. Como quem lembra: há luta de classes aqui!  
Nesse cenário emerge uma generalização de uma prototeoria, patrocinada durante o  
julgamento do presidente Lula, denominada como Lawfare. Ele não deve ser  
compreendido apenas como abuso do direito, manipulação judicial ou desvio  
institucional. A noção de Lawfare nasce associada ao uso do direito como meio de  
guerra ou como instrumento estratégico de combate, sendo posteriormente deslocada  
para compreender formas de disputa política travadas por meio de procedimentos  
jurídicos, investigações, processos, acusações, decisões judiciais e operações  
midiático-institucionais. A gênese do termo aparece em Carlson e Yeomans, é  
consolidada na matriz militar-estratégica de Dunlap e depois sistematizada por Kittrie  
como uso do direito como arma de guerra25. No contexto aqui analisado, o Lawfare  
aparece como ponta de lança da política no direito.  
Trata-se de um enunciado em disputa, de grande eficácia político-discursiva,  
mas marcado por forte instabilidade conceitual. Curiosamente, todas as teorizações  
que trabalharam a influência da política estruturalmente no direito foram  
24  
GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. v. 1: Introdução ao estudo da filosofia; A filosofia de  
Benedetto Croce. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999, p. 423.  
25  
MOREIRA, Clarice de Araújo; SOARES, Moisés Alves. Lawfare: gênese e um enunciado em disputa.  
InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 10, n. 2, p. 783-795, p.785-786.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 475  
   
Moisés Alves Soares  
absolutamente rejeitadas jurisdicionalmente. No entanto, o Lawfare logo caiu nas  
graças como uma explicação possível e amplamente citada em teses jurídicas acerca  
de desvios e inaplicação de direitos fundamentais. Há um uso de guerra quase  
paranoico do direito em todos os cantos, mas nunca análise dos porquês dessa  
dinâmica. A não ser, sejamos juntos, uma leitura conspiratória de coxia. No fundo, é  
uma crítica sem crítica !  
O conceito não pode ser transformado em teoria geral dos usos persecutórios  
do direito, pois perseguições jurídicas, seletividade institucional, criminalização de  
inimigos políticos antecedem em muito sua emergência contemporânea. Quando  
Lawfare passa a nomear qualquer uso político do direito, produz anacronismo e  
empobrecimento analítico. Por isso, não deve ser tratado como disfuncionalidade  
externa ao direito, nem dissolvido na crítica geral da forma jurídica: opera em uma  
zona intermediária, mobilizando procedimentos, acusações, decisões e discursos de  
legalidade para produzir efeitos políticos determinados. Não há como negar que pode  
funcionar como conceito de denúncia como no caso Lula, mas não como teoria crítica  
suficiente dos usos políticos do direito. É uma fraseologia que interessa e pode ter  
efeitos concretos. Não podemos esquecer que figuras como Deltan Dallagnol, Sérgio  
Moro e Jair Bolsonaro na atual quadra histórica se consideram vítimas de Lawfare,  
estando tal argumento contido em suas defesas públicas.  
A denúncia via Lawfare realizada pelos progressistas foi relevante ao evidenciar  
como a seletividade judicial e a espetacularização processual afetaram a democracia  
brasileira. O limite, contudo, aparece quando a denúncia do lawfare permanece presa  
a uma representação liberal do Estado de Direito, como se a crise decorresse apenas  
da irrupção de um ator externo que corrompe a normalidade jurídica. Essa leitura capta  
a ofensiva política sobre o direito, mas obscurece seus substratos materiais —  
colonialismo, imperialismo e dependência. Com isso, a crítica denuncia a guerra política  
no direito, mas tende a responder pela restauração de uma legalidade republicana. O  
problema é que essa saída não rompe com a cosmovisão jurídica; ao contrário, pode  
reforçá-la, ao recolocar na legalidade democrática aquilo que deveria ser objeto de  
crítica.  
Por isso, o reformismo jurídico fraseológico tende a se enredar em uma  
contradição. Ele denuncia o Lawfare, mas frequentemente o faz em nome da  
recuperação da legalidade democrática, sem questionar suficientemente as formas de  
seletividade, coerção e desigualdade inscritas no funcionamento normal do Estado  
Democrático de Direito. Denuncia-se a guerra política no direito, mas sem enfrentar a  
estrutura que permite ao direito operar como a forma privilegiada da dominação e da  
Verinotio  
476 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
reprodução do capital.  
Essa é a nova configuração do outro polo do equilíbrio catastrófico. Não  
estamos mais diante de um reformismo jurídico robusto, com pretensão de  
democratização substantiva ou de ampliação material de direitos. O que se consolidou  
foi um reformismo jurídico fraseológico: teorias críticas do direito sem crítica da  
economia política e, agora, também sem socialização gradual do poder e da política.  
Convertidas em constitucionalismo defensivo e em denúncia do poder mediada por  
significantes flutuantes como o Lawfare, essas teorias preservam uma tonalidade  
crítica, mas operam como reformismo fraseológico. Denunciam a extrema direita e os  
abusos da legalidade, mas não aventam qualquer ruptura, socialização do poder ou  
mesmo reformas mínimas. Falam contra o fascismo, mas agem como se ainda  
estivéssemos no tempo elástico da normalidade liberal como se Weimar ainda  
pudesse ser salva por apelos à legalidade ou como se a Marcha sobre Roma fosse  
apenas um excesso retórico. O resultado um antifascismo de beco sem saída, preso à  
defesa da ordem e administração da crise.  
É nessa tensão que o equilíbrio catastrófico reaparece sob nova forma. De um  
lado, o maximalismo conserva a força da crítica estrutural, mas segue às voltas com o  
problema da mediação política. De outro, o reformismo jurídico fraseológico responde  
à fascistização com defesa da legalidade, denúncia do Lawfare e apelo à recomposição  
institucional, mas sem produzir alternativa capaz de enfrentar as raízes da crise. A  
legalidade pode ser trincheira provisória diante da extrema direita; porém, quando se  
converte em horizonte, limita a imaginação crítica e outras táticas não apenas de  
resistência, mas de ofensiva. Há que se sair das cordas!  
Referências  
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; BUSS, Gustavo; CANI, Julia Wand-Del-Rey.  
Precedentes como alicerce do controle de constitucionalidade responsivo:  
estratégias para conter a degradação democrática. Revista Estudos Institucionais,  
Rio de Janeiro, v. 11, n. 3, p. 888-907, set./dez. 2025. DOI:  
COUTINHO, Carlos Nelson. Cidadania e modernidade. Perspectivas: Revista de  
Ciências Sociais, São Paulo, v. 22, p. 41-59, 1999.  
FERREIRA, Pedro Pompeo Pistelli; SOARES, Moisés Alves. Por uma filologia viva do  
pensamento jurídico soviético: sobre a distinção entre forma jurídica e forma do  
direito em Stutchka e Pachukanis. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n.  
26 Ao falar em “sair das cordas”, retomo uma inquietação que já atravessava O equilíbrio catastrófico da  
teoria marxista do direito no Brasil: a necessidade de procurar, nos escombros das teorias críticas do  
direito e do direito insurgente, caminhos para que a crítica marxista do direito não permaneça  
aprisionada entre o maximalismo sem mediação e o reformismo jurídico fraseológico. Mas a reflexão  
sobre esse caminho necessita de texto autônomo a ser publicado.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 477  
 
Moisés Alves Soares  
GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. v. 1: introdução ao estudo da filosofia; a  
filosofia de Benedetto Croce. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.  
GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. v. 3: Maquiavel: notas sobre o Estado e a  
política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.  
GRAMSCI, Antonio. Maximalismo e extremismo. In: GRAMSCI, Antonio. Escritos  
políticos. v. 2: 1921-1926. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.  
LUTAS ANTICAPITAL. Direito: catálogo editorial. [S. l.]: Lutas Anticapital, 2026.  
MOREIRA, Clarice de Araújo; SOARES, Moisés Alves. Lawfare: gênese e um enunciado  
em disputa. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v.  
10, n. 2, p. 783-795, jul./dez. 2024.  
NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São  
Paulo: Boitempo, 2000.  
PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos  
(1921-1929). Coordenação de Marcus Orione. Tradução de Lucas Simone. Revisão  
técnica de Alberto Alonso Muñoz, Flávio Roberto Batista, Jorge Luis Souto Maior,  
Márcio Bilharinho Naves, Marcus Orione e Pablo Biondi. São Paulo: Sundermann,  
2017.  
PACHUKANIS, Evguiéni B. Fascismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. Prefácio de  
Alysson Leandro Mascaro. São Paulo: Boitempo, 2020.  
PACHUKANIS, Evguiéni B. Lênin e os problemas do direito. Revista Direito e Práxis,  
Rio de Janeiro, v. 9, n. 3, p. 1897-1931, 2018.  
PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz  
de Almeida. Revisão técnica de Alysson Leandro Mascaro e Pedro Davoglio. São  
Paulo: Boitempo, 2017.  
PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito insurgente: para uma crítica marxista ao direito.  
v. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026.  
SAFATLE, Vladimir. A ameaça interna: psicanálise dos novos fascismos globais.  
Prefácio de Patrice Maniglier. São Paulo: Ubu Editora, 2026.  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um  
ponto de partida. Verinotio: Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas,  
Belo Horizonte, v.  
29, n. 2, p. 458-503, jul./dez. 2024. DOI:  
SINGER, André. Os sentidos do lulismo: reforma gradual e pacto conservador. São  
Paulo: Companhia das Letras, 2012.  
SOARES, Moisés Alves. Contrarreformismo fraco e hegemonia da pequena política na  
regulação das relações trabalhistas durante o período petista. In: RAMOS FILHO,  
Wilson; COUTINHO, Aldacy Rachid; BORDINHÃO NETO, Rubens (org.). Classes  
sociais e (des)regulação do trabalho no Brasil atual. Bauru, SP: Canal 6 Editora,  
2014.  
SOARES, Moisés Alves. O direito em contraponto a partir do itinerário da teoria  
geral da hegemonia em Antonio Gramsci. 2017. Tese (Doutorado em Direito) –  
Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2017.  
SOARES, Moisés Alves. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil.  
Margem Esquerda: ensaios marxistas, São Paulo, n. 30, p. 43-51, 1º sem. 2018.  
SOARES, Moisés Alves. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil.  
Blog  
da  
Boitempo,  
São  
Paulo,  
23  
jan.  
2020.  
Disponível  
em:  
marxista-do-direito-brasileira/. Acesso em: 27 maio 2026.  
SOARES, Moisés Alves. Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra  
recepção de Teoria Geral do Direito e Marxismo no Brasil. InSURgência: revista de  
direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 10, n. 2, p. 77-88, jul./dez. 2024.  
STRECK, Lenio Luiz. O STF sendo atacado e o MP fica arrumando o Van Gogh da  
parede. Consultor Jurídico, São Paulo, 25 abr. 2019. Disponível em:  
Verinotio  
478 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026  
nova fase  
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
fica-arrumando-van-gogh-parede/. Acesso em: 28 maio 2026.  
STUTCHKA, Piotr. O papel revolucionário do direito e do Estado: teoria geral do  
direito. Organização e revisão técnica de Ricardo Prestes Pazello e Moisés Alves  
Soares. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Contracorrente, 2023.  
Como Citar  
Moisés Alves Soares. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil  
revisitado. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 461-479; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 479