Verinotio  
NOVAFASE  
31  
número 1  
2026.1  
dossiê  
CRÍTICAÀ  
ECONOMIAPOLÍTICA  
EAODIREITO:  
direitossociais,  
políticaspúblicas  
elutaspolíticas  
Grupo de Pesquisa Marxologia: Filosofia e Estudos Confluentes | CNPq |  
Curso de Serviço Social | Universidade Federal Fluminense — UFF Rio  
das Ostras  
REVISTA VERINOTIO  
NOVA FASE  
DOSSIÊ  
Crítica à economia  
política e ao direito  
VERINOTIO  
31.1  
janeiro/junho  
2026  
VERINOTIO REVISTA ON-LINE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS  
ISSN 1981-061X v. 31.1 jan./jun, 2026  
As opiniões emitidas em artigos ou notas assinadas são de responsabilidade  
exclusiva dos respectivos autores.  
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DA  
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Gomes Casalino, PUC-Campinas, Brasil; Dr. Wanderson Fåbio De Melo, UFF, Brasil.  
SUMÁRIO  
Editorial: Tempos de crise e a miséria brasileira: medo e esperança  
diante do Estado de Direito ................................................................. IX  
Vitor Bartoletti Sartori  
Dossiê: Crítica à economia política e ao direito  
Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito  
contemporânea ................................................................................... 01  
Vitor Bartoletti Sartori  
Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do  
direito na Crítica do Programa de Gotha ............................................. 48  
Gabriel M. J. P. Machado  
A teoria suja do direito: marxismo e forma jurídica .............................. 77  
Gabriela Caramuru Teles  
Direito, marxismo e barragens: a crítica da economia política entre  
ferro, rejeitos e dinheiro ................................................................... 100  
Guilherme Cavicchioli Uchimura  
“Marxismo y derecho”, guía de navegación ....................................... 130  
Raymundo Espinoza Hernández  
Propriedade privada e mistificação da distribuição: equalização e  
formas do mais-valor na crítica marxista do direito ........................... 146  
Vitor Fraga da Cunha  
Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no  
Livro I d’O capital ....................……............................................183  
Hayenne Sartori Vasconcelos  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão  
jurídica: usos táticos, estratégia socialista e extinção do direito na práxis  
da advocacia popular do Ajup ............................................................ 208  
Ricardo Prestes Pazello  
“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação  
do estado .........………....................................................................... 263  
Leonardo Carnut  
Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e as  
margens de O capital .........……….................................................... 299  
Thaís Hoshika  
Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo  
jurídico e político ……......................................................................... 329  
Alberto Bonnet  
Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito ......... 348  
Nayara Rodrigues Medrado  
Do otimismo da inteligência ao pessimismo da vontade: aspectos para  
uma crítica ao Movimento Direito Alternativo ................................... 375  
Matheus Daltoé Assis  
A forma-estado sob a crítica da economia política de Marx e da filosofia  
de Hegel para pensar a “estatalidade” precária no Brasil …….....….. 403  
Áquilas Mendes  
A crítica marxista do direito como crítica da economia política ……... 434  
Vinícius Casalino  
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil  
revisitado ………..…............................................................................. 461  
Moisés Alves Soares  
Artigos de fluxo contínuo  
Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka: para uma  
poética do expressionismo clássico …….....................................….. 480  
Martín I. Koval  
Marx sobre a centralidade das periferias para a revolução global ..... 496  
Marcello Musto  
Tradução  
Correspondência: Engels para Joseph Bloch ....................................... 510  
Ana Carolina Marra de Andrade  
Resenha  
Por uma nova Odisseia dos Grundrisse [resenha ao livro: MUSTO, Marcello  
(Org.). O primeiro rascunho de O capital de Marx: história da gênese e da recepção  
dos Grundrisse] ..................................................................................... 514  
Gabriel M. J. P. Machado  
Imagem da capa  
Frank Holl (1845-1888)  
Newgate, Committed for Trial (1878)  
[Collection Touchstones Rochdale]  
EDITORIAL  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.811  
Editorial  
_____  
Tempos de crise e a miséria brasileira: medo e esperança  
diante do Estado de Direito  
Vitor Bartoletti Sartori  
I
Marx ainda hoje? Não vivemos o tempo de um novo paradigma?  
Remeter a Marx em pleno século XXI pode parecer preciosismo em tempos de  
guerras, de Donald Trump, de avanço da extrema-direita e de uma ideologia misógina,  
particularista, agressiva, cínica e que ganha mais força a cada dia. Alguns poderiam  
inclusive clamar por uma atuação mais contemporânea e jovial da vetusta esquerda:  
em redes sociais, deveríamos marcar posições progressistas contra o inimigo, sendo  
preciso certo senso de divulgação, ou mesmo um empreendedorismo digno dos  
influencers. De acordo com tal posicionamento, o “fascismo” se avizinha e vem  
apresentando-se como uma espécie de segunda natureza na miséria da vida cotidiana.  
Essa última, por sua vez, apresentar-se-ia em uma espécie de era da pós-verdade, em  
que a disputa de narrativas seria o essencial, ainda mais no momento em que se  
aproximam as eleições presidenciais.  
Nessa hora, mas também no dia a dia, a teoria sisuda, a análise imanente, a  
trabalhosa leitura estrutural estariam com dias contados em uma situação-limite, que  
demandaria todo nosso carisma, poder de convencimento e uma linguagem que  
conscientemente se aproxima de uma espécie de marketing social “antifascista”.  
Quem não compartilhasse desse ímpeto, faria o “jogo da direita”, de modo que  
o código binário parece ganhar validade novamente: progressismo adstringido ou  
fascismo. Assim, com as eleições em perigo, nos perguntam: não seria possível que a  
estetização da política forte nos próprios propagandistas fascismo estivesse agora  
de nosso lado? Afinal de contas, quem se importa com o que Marx disse ou deixou de  
dizer em um mundo marcado por um “estado de exceção permanente” (Benjamin,  
“relido” por Agamben)? A urgência das respostas seria preemente e as armas do  
passado não se prestariam mais para as condições do presente, em que o próprio  
marxismo teria se transformado em uma relíquia e as eleições, bem como a trends e  
ISSN 1981 - 061X v. 30 n. 2 jul.-dez., 2024  
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nova fase  
Vitor Bartoletti Sartori  
os algoritmos das redes sociais, ganhariam a dianteira em uma espécie de luta do bem  
contra o mal. Se a ausência de autocrítica for uma precondição para derrotar o  
“fascismo”, dizem-nos: que assim seja!  
Hoje, há certa visão de mundo na autoproclamada esquerda, segundo a qual  
vivemos uma nova era, sem precedentes na história da humanidade, e absolutamente  
nova. Tratar-se-ia de uma espécie de “neofascismo” tiktoker cujo instrumento de  
publicização é o Twitter (atual X, de Elllon Musk). Em um cenário desses, a pergunta  
clássica sobre o que fazer daria lugar à militância aguerrida, que não deixa de se  
apresentar em tons teológicos, do bem contra o mal. Seria essa visão acurada?  
Estamos mesmo em um momento em que todos os “paradigmas” precisam ser  
deixados de lado?  
É um fato que vídeos de influencers recebem muito mais visualizações que o  
número de leitores contemporâneos de O capital. Nós, marxistas, somos dinossauros,  
que não admitem a própria insignificância e que se atêm a parâmetros de outrora?  
Somos conservadores, que não conseguem talvez por hábito adquirido deixar de  
ler textos clássicos no original? O espectro do comunismo tornou-se um fantasma que  
assola meia dúzia de gatos pingados que insistem em declarar que, afinal de contas,  
não há crítica possível sem questionamento das relações sociais de produção  
subsumidas ao capital?  
Se a resposta a essas perguntas for afirmativa, não faz mais sentido falar em  
capitalismo. Porém, caso seja necessário ruminar as derrotas sofridas nas últimas  
décadas pensando sobre o que é o capitalismo contemporâneo, a situação é muito  
diferente. Imbuídos da certeza de que a segunda opção é verdadeira, passamos a  
nossas ruminações.  
II  
Antes disso, um respiro!  
Em sua história, a Verinotio guia-se pelo fato de que quaisquer questões  
apresentadas na sociedade contemporânea dizem respeito à contraditória reprodução  
do modo de produção capitalista, assim como à inescapável presença de crises  
econômicas. Por tudo que sempre defendemos, nossas respostas às questões  
formuladas acima é um retumbante não. Mas precisamos refletir sobre a sedução  
dessas perguntas.  
Em verdade, o fato de levantarmos essas questões é um sintoma. Ao fazê-lo,  
assumimos, com Chasin e como estipulamos em outros editoriais, que, em verdade, a  
esquerda está morta e que o autoproclamado campo progressista é um morto-vivo,  
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X |  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1, pp. IX-XLIII jan.-jun., 2025  
Editorial  
um cadáver insepulto que, no melhor dos casos tenta tirar sua poesia do passado. Ou  
seja, sabemos que as indagações arroladas acima detêm certa razão de ser. Elas  
expressam, para que digamos com Paulo Arantes, uma espécie de “novo tempo do  
mundo”. E, nesse sentido específico, furtar-se de tentar respondê-las com seriedade e  
sem ar arrogante de superioridade pode ser fatal. Porém, o esforço necessário para  
dar respostas satisfatórias a essas indagações, bem como aos desafios de nosso  
tempo, é coletivo e envolve a mobilização das mentes e dos corações de todos aqueles  
dispostos a lutar por uma forma de sociabilidade superior. Por isso, nossos esforços  
imediatos que não excluem muitos outros; antes os demandam vão na direção do  
questionamento substantivo sobre a ordem do capital e suas organizações; e a labuta  
científica é necessária para tal empreitada.  
A angústia expressa nos questionamentos acima decorre de uma situação real,  
a qual deve ser compreendida com seriedade e contando com muitas cabeças.  
No ímpeto desse esforço coletivo, não podemos nos furtar da busca pela  
compreensão científica da realidade (afinal, como disse o velho Mouro, essência e  
aparência não se identificam imediatamente). Corroborando tal projeto, o lançamento  
do presente número da revista é marcado por dois belos e rigorosos textos na sessão  
de artigos de tema livre, respectivamente, de Marcello Musto e de Martin Kóval. O  
lançamento da presente edição também conta com dois singelos acontecimentos, os  
quais, mesmo que com pretensões modestas, julgamos de grande importância para o  
projeto de renascimento da esquerda e, em específico, da crítica marxista  
contemporânea.  
Primeiramente, dando continuidade à edição da obra completa de J. Chasin,  
organizamos a republicação de a Miséria Brasileira, edição essa que é fruto de esforços  
coletivos e dá continuidade às duas publicações anteriores da Verinotio Livros: Futuro  
ausente, também do filósofo paulista, e Determinação social do pensamento econômico  
na unidade do método materialista, de Elcemir Paço Cunha. Ambos os livros podem  
ser adquiridos ou podem ser baixados gratuitamente no nosso site da Verinotio.  
Dessa vez, realizamos uma parceria (que dará origem a uma coleção de livros)  
com a Editora Hedra, com quem juntamos forças e agradecemos na figura do  
“neoragueliano” Felipe Musseti, que também passa a fazer parte do corpo de editores  
da revista. Tal fato consolida o trabalho conjunto do NEHTIPO, coordenado pelo  
professor Antônio Rago Filho, da PUC SP, e pelo Grupo de estudos de marxologia, da  
UFMG, coordenado pela professora Ester Vaisman. Além da publicação dos textos  
referidos, futuramente, publicaremos traduções de clássicos do marxismo e textos  
autorais ligados à nossa linha editorial, buscando dar azo ao rigoroso debate de ideias,  
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ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1, pp. IX-XLIII jan.-jun., 2026 | XI  
Vitor Bartoletti Sartori  
comprometido com o projeto de emancipação do trabalho e com a superação do modo  
de produção capitalista.  
Outro marco do presente número da Verinotio está expresso no dossiê “Crítica  
à economia política, crítica ao Direito”. E o esforço expresso nos textos aqui  
disponibilizados carrega uma proposta clara de crítica ao Direito e às políticas  
públicas.  
De mais diversos matizes, as pessoas cujos textos foram por nós publicados  
colocam-se explicitamente pela superação do modo de produção capitalista, do Estado  
e do Direito, o que, acreditamos, não é pouco e nem insignificante. Em verdade, tal  
posição é basilar para a formação de programas econômicos e políticos que sejam  
capazes de atingir o núcleo da relação-capital. E, por essa razão, o embate que  
buscamos trazer à tona ocorre com franqueza e sem meias palavras, pois  
compartilhamos do essencial.  
Ademais, contra a tendência da moda de relegar a lei do valor a um debate  
meramente filológico, todas as vertentes do marxismo aqui em debate e  
presencialmente vinculadas ao evento homônimo que ocorre do dia 03 ao dia 06 de  
junho de 2026 na Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG reafirmam a  
crítica ao valor, às formas mercadoria, dinheiro e capital e, assim, retomam as bases  
do projeto marxista de crítica ao modo de produção capitalista. Agradecemos  
encarecidamente a todas as pessoas envolvidas na organização coletiva do evento e  
na elaboração do Dossiê e lamentamos que importantes presenças da crítica ao Direito  
nacional como Guilherme Leite Gonçalves, Flávio Roberto Batista e Julia Lenzi Silva  
não possam ter comparecido. Reafirmamos nosso compromisso de um debate aberto  
e direito, no qual compartilhamos do essencial na mesma medida em que estamos  
dispostos a explicitar nossas diferenças.  
Conjuntamente com a Verinotio, os organizadores do evento (e mais pessoas  
que não puderam participar, infelizmente) renegam a principal ilusão quanto ao  
presente: aquela segundo a qual as bases econômicas e institucionais da sociedade  
atual são sustentáveis. A crítica à economia política, ao Estado e ao Direito são pontos  
de partida de todos nós e, mesmo com todas as nossas limitações e divergências,  
procuramos deixar nossas singelas contribuições para que um projeto emancipador  
possa ressurgir atualizado, sem os vícios que marcaram a esquerda que hoje está  
moribunda e sobrevive com ajuda de aparelhos. Ainda sobre isso, deixemos claro:  
autores que não constam em nosso dossiê e que figuram nas antípodas de nossas  
opções de leitura de Marx também conformam esse importante campo e, em nossas  
discordâncias, são considerados por nós aliados.  
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XII |  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1, pp. IX-XLIII jan.-jun., 2025  
Editorial  
Já respondendo rapidamente a um pressuposto das indagações levantadas  
acima: uma crítica radical ao capitalismo não leva à paralisia ou ao encastelamento.  
Antes, pelo contrário. O questionamento do modo de produção capitalista pode  
propiciar análises concretas realizadas com fundamentação teórica sólida e que não  
deixem de representar de modo mais apurado possível a realidade social de uma  
época, em suas diversas dimensões e diferentes níveis de concretude. Uma visão reta  
do real, porém, sabe que a sociedade não obedece necessariamente aos rumos que  
pretendemos dar a ela e, por isso, sempre é preciso uma revisão de rota e o  
reconhecimento, abundante em Marx e Engels, de que determinada posição concreta  
antes defendida não é mais atual. A prática por mesmo modesta que não possua  
consigo a apreensão do movimento do real é cega e o presente número da Verinotio  
se contenta em inicialmente conclamar a todos para que não abandonemos a  
pretensão de alcançar as determinações objetivas da realidade para, então, transformá-  
la, subvertê-la e liberar as potências que crescem em seu próprio seio.  
Também com Chasin, e como expresso em A miséria brasileira, intentamos  
explanar de modo claro que a perspectiva da esquerda é mais que atual, é imperativa.  
Ou seja, não podemos confluir com quaisquer fatalismos, derrotismos vulgares,  
ao mesmo tempo em que não nos é permitido clamar por uma utopia, qualquer que  
seja sua natureza. Se permanecemos em um tempo de crises, é preemente a  
compreensão das condições objetivas, das possibilidades e das determinações dessas  
crises. Para tal tarefa, o renascimento do marxismo e da crítica da economia política é  
uma necessidade.  
Talvez, o momento atual seja aquele do fim da utopia, não no sentido dado a  
esse fenômeno pela direita, mas por alguém como Marcuse, que enxergou na  
sociedade de seu tempo tanto as condições necessárias para tornar a superação do  
capitalismo uma possibilidade concreta quanto o desastre que se efetiva para que  
essas potências sociais não se tornem ato, em um modo de produção superior. É  
preciso negar a utopia, seja ela romântica, ancestral, ou mesmo daqueles que  
pretendem ressignificar um tempo, como a década de 1920, em que o comunismo,  
mesmo que de modo profundamente contraditório, parecia dar a tônica do futuro. Em  
se tratando de Miséria brasileira, ao voltarmo-nos à realidade nacional, também não  
nutrimos ilusões quanto à possibilidade de reavivar os espaços de intervenção  
descortinados por J. Chasin em seus textos de intervenção e de análise da política (e  
da ausência de programa econômico) nos anos de 1980-1990.  
Acreditamos que a presente publicação é vital para qualquer projeto  
emancipatório, mas, obviamente, a análise chasiniana ilumina o presente, embora não  
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Vitor Bartoletti Sartori  
substitua nosso esforço (coletivo) para compreender a real tessitura do capitalismo  
contemporâneo, e de suas especificidades brasileiras. A boa e a má notícia são que  
não avançamos substancialmente nas últimas décadas e que, portanto, grande parte  
desse trabalho que envolve a revitalização da crítica da economia política, ainda está  
por vir.  
III  
Ruminações sobre Marx, Engels, as leis imanentes do modo de  
produção capitalista e a esquerda  
Assumimos que a esquerda está morta e que somos legatários dessa derrota,  
mas não nos rebaixamos ao abandono da perspectiva da esquerda e não abdicamos  
de conclamar a necessidade de renascimento da esquerda (e do comunismo) no mundo  
atual. E, muito importante: não se trata de “otimismo da vontade” versus “pessimismo  
da razão”, que, em verdade, não deixa de trazer consigo certa antinomia inaceitável.  
Por isso, tomamos como proveitosa certa ruminação sobre as derrotas do passado, o  
estado atual do presente e a necessidade de retomar autores do século XIX, como  
Marx e Engels.  
Diante da aversão contemporânea à ciência, à teoria e à investigação sobre os  
elementos nucleares da sociedade capitalista, retomar autor de O capital muito pode  
ajudar. Hoje, chama muito a atenção o fato de que, ainda no século XIX, Marx analisou  
figuras empresariais e da organização do trabalho que nos são contemporâneas e, não  
raro, apresentam-se aos desavisados como típicas de um momento singular do  
capitalismo. Grandes conglomerados, empresas públicas de enorme escala e  
cooperativas geridas pelos trabalhadores são temas privilegiados do livro III de O  
capital. Assim, há indicativos importantes presentes na crítica da economia política e  
que precisam ser considerados antes de qualquer desespero quanto ao presente. O  
espaço dedicado à economia política no Anti-Düring de Engels também não se furta  
de uma análise dessas formas de organização da produção capitalista, bem como das  
bases fundamentais das crises econômicas inerentes ao modo capitalista de produção.  
E, desse modo, também nesse sentido, os dois revolucionários alemães realizam  
investigações que nos dizem respeito e que evocam aspectos decisivos de nosso  
tempo, o qual J. Chasin não deixou de chamar, do nosso ponto de vista, de modo  
acertado, de “tempo das crises”.  
Obviamente, retomar os autores do Manifesto comunista é insuficiente, mas  
pode ser vital. Em verdade, a empreitada dos revolucionários alemães procurou  
apreender as determinações mais gerais do modo de produção capitalista e, para isso,  
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XIV |  
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Editorial  
tanto analisaram os elementos essenciais desse sistema produtivo, tal qual o processo  
de produção de mais-valor, quanto se articulou esse elemento nuclear com formas  
aparenciais (mas não menos verdadeiras) como o ganho empresarial, os juros, a renda,  
o preço de custo, e tantas outras figuras destacadas no cotidiano das formações sociais  
singulares. Remeter a Marx não significa negligenciar aquilo que se apresenta no  
cotidiano, mas levar a sério a tarefa de descortinar as figuras aparentes que se  
manifestam na imediatidade da sociedade.  
Com isso, a posição marxiana rejeita as lamentações piedosas e românticas,  
vinculadas ao sentimento de perda quanto àquilo que se dissolve na expansão do  
capital. Afinal, como disseram Marx e Engels no seu mais célebre texto, tudo que é  
sólido se desmancha no ar; o sagrado se torna profano. Para os revolucionários  
alemães, não há como desconsiderar ou se prender às formas aparenciais, sendo  
preciso uma crítica decidida ao pragmatismo caracterizado pela parte mais estranhada  
da vida cotidiana, em que há, para dizer com o velho marxista húngaro da Estética,  
uma unidade imediata entre teoria e prática. Assim, já nos primórdios da crítica da  
economia política, há um ataque decidido e resoluto à superficialidade de posições  
imediatistas, como aquelas da economia vulgar e de certos socialistas, como Weston.  
Como resultado, não se trata, assim como não se tratava, de ser “otimista” ou  
“pessimista”, mas de apreender a interconexão entre as categorias constitutivas do  
próprio real. E a anatomia das crises da produção capitalista nos marca. Assim, seu  
estudo já está presente nas próprias leis imanentes da produção capitalista, analisadas  
em O capital e cujo estudo ainda se faz necessário.  
Que fique claro: o tempo das crises difere muito de qualquer fim da história. E,  
mesmo para avaliar com o mínimo de correção o cotidiano do capitalismo  
contemporâneo, a apreensão das determinações do processo global de produção  
impõe-se. Por conseguinte, um tratamento minimamente fundamentado do tempo  
presente demanda a referência a Marx e à crítica da economia política. Se a mirada  
mais superficial e a apreensão das determinações de nosso tempo não pode negar a  
existência de crises (que são sentidas por todos os indivíduos no cotidiano), há de se  
investigar a origem, o desenvolvimento e a necessidade de pôr um fim às crises  
econômicas, o que, acreditamos seguindo Marx, só é possível com o fim do sistema  
capitalista.  
Tal qual na época de O capital, grandes conglomerados, o caráter público ou  
privado das empresas e a organização dos trabalhadores na produção ainda se  
apresentam como decisivos para os problemas atuais. Há diferenças entre a época  
marxiana e a nossa, porém, as configurações das relações sociais de produção de um  
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Vitor Bartoletti Sartori  
tempo não podem se resumir de modo algum a jargões que, não raro, substituem a  
análise da realidade com “precarização”, “precariado”, “neoliberalismo”, “uberização”  
etc., como defendemos anteriormente, na publicação do dossiê sobre regulacionismo,  
sob a responsabilidade de Ronaldo Vielmi Fortes e Elcemir Paço Cunha. Não que tais  
expressões sejam simplesmente vazias, mas elas dizem respeito a algo que, em  
verdade, ocultam: a unidade entre processo de produção de mais-valor, realização do  
mais-valor e distribuição do mais-valor. Aliás, grosso modo, essa unidade apresenta-  
se ligada à correlação entre processo imediato de produção, processo de circulação e  
às figuras do processo global de produção. E, assim, nada menos que o “todo artístico”  
mencionado por Marx ao elaborar O capital precisa ser devidamente compreendido  
para falar com propriedade de elementos cotidianos dos problemas que se apresentam  
às pessoas diuturnamente.  
Como resultado, remeter a obra magna de Marx não é preciosismo, mas o  
mínimo requisitado para a avaliação do movimento das categorias econômicas no  
modo de produção capitalista. Por mais que, por exemplo, a explanação do que seja  
mais-valor absoluto e relativo não constitua necessariamente uma preocupação  
daqueles que devem juros estratosféricos, pagam aluguéis abusivos e são forçados a  
comprar alimentos ultraprocessados de grandes cooperações, é um fato objetivo que  
renda urbana, os juros que afligem as pessoas e os lucros da indústria alimentícia são  
parcelas do mais-valor e que os baixos salários nacionais só são possíveis com uma  
conformação da relação-capital específica, no Brasil, marcada por uma via colonial de  
capitalismo.  
Por conseguinte, ainda que olhemos para as questões mais cotidianas, a  
discrepância entre a essência e a aparência justifica e demanda a atividade científica,  
presente na crítica da economia política. Marx, pois, não fornece uma visão alternativa  
sobre as categorias vigentes no modo de produção capitalista; ele descortina as  
próprias leis imanentes da produção em seus elementos nucleares e aparenciais. A  
posição marxiana não é moral, portanto; muito menos há qualquer defesa “tática” de  
narrativas moralistas e com tons teológicos, em que o bem enfrenta o mal; a moral,  
como já expresso em A Sagrada família, pode trazer certa consciência limitada sobre  
as contradições sociais de um tempo, mas, ao fim, apresenta-se como a impotência  
colocada em ação. Ademais, a conformação de narrativas alternativas não deixa de  
lembrar a tentativa neohegeliana, criticada duramente por Marx e Engels em A Sagrada  
Família, de superar as contradições da própria realidade no plano da imaginação.  
Trata-se de um ímpeto retomado de modo farsesco e profundamente manipulado,  
saindo-se os “filósofos” como ótimos marketeiros.  
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XVI |  
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Editorial  
Marx oferece um antídoto contra o pragmatismo oportunista e o utopismo  
pueril, polos entre os quais nós, os marxistas, não deixamos de oscilar no tempo das  
crises. Que fique claro novamente: não dizemos isso em tom de superioridade, mas  
reconhecendo que fazemos parte do problema a ser devidamente colocado e  
resolvido. O mínimo a se demandar de alguém educado na crítica marxiana é a  
apreensão das determinações mais gerais das leis imanentes da produção capitalista  
e não é sempre fácil lembrar-se disso quando se está, para dizer com o velho húngaro  
da ontologia, agindo sob pena de ruína.  
A situação resta ainda pior com a constatação de que, em verdade, não basta  
apreender as determinações das leis imanentes da produção capitalista. Igualmente  
correto é que sem o entendimento dá natureza de tais leis, a pré-condição para a  
elaboração de qualquer estratégia política e de uma política econômica minimamente  
eficaz e fundada na realidade nos escapa e podemos vociferar de modo quase  
delirante.  
Há um aspecto da obra marxiana deveras difícil de compreender e de  
rememorar atualmente: as leis imanentes do sistema capitalista de produção tanto  
impõem-se quanto engendram as condições que as tornam anacrônicas. E nenhuma  
peripécia logicista é necessária para afirmá-lo. Também inexiste qualquer apelo  
utopista ao dizê-lo.  
Porém, é preciso assumir que, no próprio cotidiano, é  
extremamente difícil apreender tal verdade.  
O modo pelo qual foi compreendida no século XX a posição segundo a qual as  
condições para a superação do capitalismo emergem de seu próprio desenvolvimento  
possui inúmeros problemas, vinculados, sobretudo, à vigência do marxismo vulgar.  
Confluímos com todas as críticas possíveis ao stalinismo e já nos pronunciamos mais  
de uma vez sobre o anacronismo do resgate farsesco do “socialismo real”. No entanto,  
qualquer tentativa de colocar a superação do capitalismo como uma espécie de  
“acontecimento” visto à la Heidegger não merece crédito. Antes, ela acaba fazendo  
coro ao irracionalismo e a certo romantismo, os quais, ao fim, mostram-se incapazes  
de qualquer análise das categorias econômicas presentes na própria realidade da  
sociedade capitalista.  
Em outras palavras, ainda hoje, o apelo à prática científica e ao desenvolvimento  
de uma ciência digna de tal nome é atual. Sem a apreensão das categorias econômicas  
do capitalismo, tal modo de produção é tomado como uma segunda natureza e só  
restam como alternativas a gestão cínica do capital ou o utopismo e o romantismo  
moralistas.  
De uma posição objetivista, hiperracionalista (o stalinismo), vai-se ao  
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subjetivismo e ao irracionalismo. E, em verdade, a aversão à ciência, à razão e à  
apreensão reta do real por parte da autoproclamada esquerda figura como uma versão  
moralista e com fortes tonalidades teológicas da visão de mundo da extrema-direita  
(não por acaso, teologizante). Em um momento como esse, a reafirmação do básico é  
necessária: como disse Marx em sua introdução a sua crítica à filosofia do Direito de  
Hegel, o pressuposto de toda a crítica é a crítica da religião. E, assim, a aversão ao  
stalinismo por parte substancial daqueles à esquerda, não raro, os leva a posições  
muito mais compatíveis com a religião e a teologia que com o marxismo. E, como nos  
ensinam Marx e Engels, ao fim e ao cabo, a base real da transcendência religiosa são  
relações sociais que se apresentam como uma espécie de segunda natureza, para dizer  
com Engels, de modo metafísico e, para remeter a Marx, como uma objetividade  
fantasmagórica, com elementos sensíveis-suprassensíveis, que, por sua vez, impõem-  
se cotidianamente nas formas mais diuturnas com as quais nos deparamos no dia a  
dia, como a própria forma-mercadoria.  
Não se pode olvidar esses elementos porque, caso o façamos, a própria  
concretude engendrada pelo modo de produção capitalista apresenta-se como uma  
objetividade fantasmagórica, cuja explanação é deixada de lado. A formulação  
teológica da teoria toma o mundo do capital como uma realidade sensível-  
suprassensível; a crítica à economia política marxiana coloca tal abordagem em xeque.  
Com uma formulação “dialética” – novamente utilizando a dicção engelsiana , o  
movimento, o desenvolvimento e o fenecimento das relações sociais históricas que  
dão certa forma a cada um dos entes são analisados; e, assim, as leis imanentes da  
produção capitalista precisam ser vistas tanto em seu caráter impositivo quanto em  
seu elemento transicional e fadado a ter um termo.  
Uma esquerda que seja incapaz de apreender a objetividade das determinações  
do sistema capitalista de produção permanece prisioneira da própria ignorância e se  
vê amparada em um moralismo vergonhoso, em verdade, comparável às vociferações  
da extrema-direita, que, como veremos depois, possui vantagem nesse campo  
moralizante.  
Ao mesmo tempo, não há como não reconhecer que o caráter das leis imanentes  
da produção capitalista denota certa unidade na diversidade e somente pode ser  
analisado com referência ao mencionado processo de negação determinada de tais  
leis. E é justamente nesse âmbito que a importância das formas de transição, estudadas  
por Marx principalmente no livro III de O capital, aflora e demanda atenção redobrada.  
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IV  
Mais ruminações: o dever dos marxistas de tematizar as formas de  
transição e a superação do modo de produção capitalista dentro do  
modo de produção capitalista  
Não basta enunciar que o capitalismo possui formas transicionais. Assim como  
é insuficiente dizer que o próprio Marx já as abordou. Por isso, o movimento das  
categorias econômicas precisa ser desvendado, mesmo que brevemente.  
Verdadeiramente, a especificidade do modo de produção capitalista também diz  
respeito obviamente, com distintas mediações aos temas mencionados  
(conglomerados, empresas públicas, cooperativas, crises econômicas) e a seus  
desenvolvimentos, os quais Marx descreveu com uma expressão extremamente dúbia:  
“superação do modo de produção capitalista dentro do modo de produção capitalista”.  
Ou seja, aspectos basilares para a conformação da cotidianidade da produção  
capitalista estão envolvidos com elementos, para Marx, de transição e, para que  
vinculemos isso a questões atuais, há de se pontuar que a relação de tais assuntos  
com as crises inerentes ao modo de produção capitalista é ineliminável.  
Sobre o tema, primeiramente, um ponto “filológico”: a tão aclamada Aufhebung  
(superação), objeto de disputas filosóficas quase teológicas entre parte dos marxistas  
mais sofisticados, não se apresenta como necessariamente resolutiva na expressão e  
no uso marxianos. Mais que isso: em seus meandros concretos, existe a possibilidade  
do avanço e do agravamento de diversos problemas inerentes às leis imanentes da  
produção capitalista, e vinculados ao que Marx chamou de “formas de transição”.  
Ademais, tanto ao falar de “superação” quanto de “transição”, o autor alemão não nos  
coloca em uma nova “etapa”, mas explicita a vigência de formas novas que se  
apresentam enquanto a forma antiga ainda é dotada de validade e vigência no sistema  
capitalista de produção. Assim, seja qual for a tradução da expressão, ela não possui  
o peso a ela muitas vezes atribuído.  
Deveria ser óbvio dizer a alguém formado em uma tradição materialista que as  
denominações “suprassunção”, “suspensão”, “supressão”, “superação”, “abolição”,  
não fazem coisas. Antes, como destacado nos Grundrisse e reiterado inúmeras vezes  
por György Lukács, as categorias expressam formas de ser, das quais a apreensão reta  
conforma-se como urgente caso se queira transformar a realidade substancialmente.  
Aliás, a pretensão de fazer coisas com palavras, além de profundamente  
mistificadora e não por isso menos recorrente em certa autoproclamada esquerda –  
aproxima-se muito mais de Jonh Austin, da transformação dos conceitos de Richard  
Rorty, bem como de um uso manipulatório da linguagem, que da teorização  
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materialista de Karl Marx. E, também devido a isso, não configura simples preciosismo  
remeter a Marx no século XXI. Sua posição materialista é um alerta contra os  
relativismos, as infinitas interpretações supostamente possíveis e a ideologia segundo  
a qual o essencial é a disputa de narrativas conflitantes e, para dizer com Rorty,  
transformar os conceitos.  
Ao invés de buscar fazer coisas com palavras, devemos apreender as  
determinações do real a partir de abstrações razoáveis, por mais antiquado e démodé  
que isso pareça. Assim, por meio do espelhamento aproximado da especificidade dos  
nexos entre os entes, a determinação ontoprática do pensamento apresenta-se e, ao  
fim, o critério de veracidade do pensamento mostra-se indissociável da práxis que  
opera em meio à objetividade do próprio real, cujas leis imanentes precisam ser  
descortinadas.  
Isto posto, o tratamento original da superação do modo de produção capitalista  
dentro do modo de produção capitalista encontra-se no livro III de O capital.  
Ao abordar as determinações mais gerais do capital portador de juros, Marx  
constatou uma oposição: na sociedade capitalista, os juros são figuras econômicas em  
que, de um lado, apresenta-se o capitalista monetário, que empresta dinheiro (que,  
desse modo, passa a figurar como dinheiro-mercadoria); doutro lado, encontra-se o  
capitalista produtivo (seja como capital comercial, seja como capital industrial). Ao  
capitalista que atua na valorização do valor (seja o produzindo, seja o realizando) Marx  
chamou de “capitalista funcionante” e, com isso, o autor identificou uma oposição que  
se desenvolve nas determinações fundamentais do capital portador de juros: aquela  
entre propriedade privada e função concreta na produção. Objetivamente, portanto, e  
nas próprias leis imanentes da produção capitalista, já em seus elementos  
fundamentais, há uma antítese entre a apropriação de parte do mais-valor por meio  
da propriedade privada e a produção do valor. No capital portador de juros, no  
entanto, essa oposição encontra-se no confronto intracapitalista, que, nesse sentido,  
somente indiretamente traz uma forma de exploração, que Marx chama de secundária,  
para os numerosos indivíduos da classe trabalhadora.  
Na própria prática do mundo do capital, o conflito entre camadas da burguesia  
apresenta uma oposição objetiva e para as representações que essas camadas  
possuem de si mesmas. Não raro, o capitalista funcionante vê-se como um trabalhador  
frente ao capitalista monetário e, assim, a oposição entre formas de capital (monetário,  
comercial e industrial), ainda hoje, parece ser o elemento nuclear da produção ao passo  
que nunca pode se conformar como tal. Já no capital portador de juros, assim, resta  
que parcelas da burguesia passam a apropriar-se da riqueza social a partir da simples  
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titularidade jurídica da propriedade, sendo suas funções na produção claramente  
prescindíveis do ponto de vista da reprodução social. Também em meio a essas  
propriedades do capital, assim como hoje, a exploração oculta-se, aparentando residir,  
não tanto na extração do mais-valor, mas na divisão entre das parcelas desse entre  
estratos de capitalistas. Os juros, tal qual para o socialismo vulgar criticado por Marx,  
parece ser a exploração por excelência, ao passo que o salário e a relação-capital são  
naturalizados.  
Por seu turno, em figuras empresariais mais desenvolvidas, como as sociedades  
por ação, antítese entre propriedade e função agiganta-se, como estipula Marx no livro  
III. De acordo com o autor alemão, trata-se de um sintoma da crescente socialização  
da sociedade, que permite, objetivamente, que aquilo que se manifesta com uma  
espécie de segunda natureza possa ter as próprias bases problematizadas. Para  
nossos fins, há que se destacar um fenômeno importante: a oposição entre capitalista  
funcionante e capitalista monetário expressa que, já dentro da produção capitalista,  
não se mostra necessária qualquer acumulação originária, prévia. Para dizer com as  
Teorias do mais-valor: com o crédito, parte dos indivíduos capazes pode colocar-se  
nos negócios desde que a taxa de juros e a taxa de lucro possuam discrepâncias  
favoráveis à autovalorização do valor. A acumulação prévia de capital deixa de ser um  
requisito para que os empresários possam empreender e o próprio capital  
sobressalente de outros capitalistas passa a circular como dinheiro-mercadoria,  
trazendo, ainda de modo opositivo, a socialização da propriedade.  
O sistema de crédito, muitas vezes visto como elemento caracterizador do  
capitalismo em época de “financeirização”, como supostamente aconteceria hoje, tanto  
expressa a configuração de parcelas dos burgueses como uma classe apropriadora  
(para que se use a dicção marxiana de Guerra civil na França) e, portanto, mais  
diretamente parasitária e vampiresca, quanto comprova algo fundamental: a produção  
baseada no desenvolvimento gritante das forças produtivas não demanda que os  
indivíduos envolvidos na produção possuam capital previamente. E, assim, as bases  
para o tratamento de outro elemento marcante do capitalismo contemporâneo é  
investigado.  
Ao analisar tal situação, Marx diz que nos deparamos com a crescente  
socialização do trabalho e da propriedade e remete a uma forma transicional: ele diz  
que o sistema de crédito é uma forma de transição e pode ser uma grande alavanca  
na superação do modo de produção capitalista pela produção associada (sim! Marx  
utiliza exatamente tal expressão em O capital...). Com esse sistema, comprova-se certo  
anacronismo da burguesia, que não é mais necessária no sentido de que a produção  
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não demanda que o investimento seja realizado diretamente pelos mesmos indivíduos  
que atuam na produção.  
Mais que isso, em meio a uma forma de sociabilidade opositiva, o investimento  
adquire uma forma social, ainda que profundamente antagônica. E, nesse sentido,  
aquilo já estipulado desde A ideologia alemã ganha concretude: o desenvolvimento  
das forças produtivas entra em contradição com as relações sociais de produção e,  
nesse ínterim, possibilidades concretas começam a se tornar disponíveis. E elas  
apresentam-se de modo ainda mais claro nas sociedades por ação, nas quais mais  
elementos objetivos demonstram que a passagem à produção dos trabalhadores  
associados não é uma simples utopia.  
Tal processo é proeminente nessas empresas por ação, as quais dependem da  
oposição entre capitalista funcionante e aqueles que se apropriam da riqueza futura a  
partir de direitos e de títulos de propriedade (das ações, no caso). Ainda mais: nelas,  
tipicamente, o trabalho de supervisão não é realizado pelo próprio capitalista, mas por  
trabalhadores e, assim, a oposição entre propriedade e função adquire uma nova  
tonalidade: a produção, antes dependente da supervisão e da administração do  
capitalista é operacionalizada pelos próprios trabalhadores. As funções capitalistas na  
produção deixam de ser realizadas pela burguesia e a propriedade aparece ainda mais  
estranhada diante da atividade produtiva. Não há necessidade de uma sociologia do  
trabalho como a fonte contemporânea para apresentar tais aspectos ao leitor, sendo  
vital vincular a crítica da economia política, o desenvolvimento das forças produtivas  
e as modificações na organização fabril, do trabalho e na administração e supervisão  
da produção.  
Nesse sentido, Marx estipula que as sociedades por ação são uma forma  
transicional, em que se tem a superação do modo de produção capitalista dentro do  
próprio modo de produção capitalista: elas comprovam que a produção não precisa  
da burguesia e que os trabalhadores podem realizar as funções que antes eram  
inerentes aos proprietários dos meios de produção. Nesse sentido, diz nosso autor  
que, negativamente, supera-se o capitalismo, ainda dentro da forma antiga da  
sociedade. A socialização do trabalho adquire o estatuto de um trabalhador coletivo,  
que engendra a própria produção por si mesmo, ainda que sob a forma capitalista e  
mediada pelo surrupiar do mais-trabalho pela classe apropriadora, cujo domínio  
adquire tons ainda mais anacrônicos.  
Nesse contexto, a propriedade privada sobrevive e preside o processo de  
distribuição do mais-valor (também utilizando-se de formas jurídicas), mas a forma  
social do trabalho já é visível a olho nu. Ao mesmo tempo em que a apropriação do  
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valor adquire intermediações de elementos financeiros crescentes afinal, a  
especulação, a bancocracia e a fraude na bolsa (só para mencionar explicitamente os  
exemplos de Marx) agigantam-se nesse processo , comprova-se que a produção dos  
trabalhadores associados é uma possibilidade concreta, e não qualquer utopia de um  
futuro especulativamente concebido.  
Um outro passo nesse processo é tomado com o desenvolvimento das  
empresas públicas. Nelas, nos diz Engels no Anti-Düring, está expressa a própria  
incapacidade da burguesia de lidar com as crises econômicas. Ademais, no lugar dessa  
classe social, apresenta-se uma espécie de capitalista global ideal (o Estado), que toma  
a dianteira de campos específicos da produção. Também nesse sentido, a correlação  
entre capitalistas e proletários se modifica: em oposição ao trabalhador coletivo,  
coloca-se o capitalista global, novamente, de modo dúplice e ambíguo. As empresas  
públicas figuram de modo bastante dúbio. De um lado, comprova-se, não só que a  
produção associada é uma possibilidade concreta, mas que a propriedade dos meios  
de produção pode não ser de titularidade de indivíduos capitalistas. Ao olhar por outro  
viés, porém, a garantia da reprodução do capital passa a se colocar com uma espécie  
de planejamento consciente e com tendências monopolistas, havendo nessa forma de  
organização empresarial investimentos na lucratividade do capital, a possibilidade de  
uma repressão ainda mais organizada (e em casos específicos, mais despótica) no  
ambiente de trabalho e a transformação dos valores inerentes ao exercício das funções  
capitalistas em algo emaranhado em uma forma política e institucionalizada na  
comunidade estatal. O Estado, portanto, não se apresenta como solução, mas como  
parte do problema a ser resolvido.  
A esfera pública, assim, manifesta-se tanto diante de uma situação que  
comprova que o domínio burguês é anacrônico e que os trabalhadores podem  
organizar a produção quanto na medida em que a publicidade se liga ainda mais  
diretamente a imperativos econômicos e à reprodução da relação-capital e à  
autovalorização do valor.  
As empresas públicas comprovam de modo ainda mais cabal que a produção  
de indivíduos livremente associados não é uma utopia. Contudo, ela radicaliza alguns  
elementos já presentes nas sociedades por ação: nas empresas por ação, a oposição  
entre trabalho e propriedade havia manifestado que a produção é possível sem a  
burguesia, mas deixou os trabalhadores a realizar atividades e funções burguesas. Com  
isso, ao mesmo tempo, tornou a produção associada uma potência concreta, mas  
também propiciou certo ocultamento da oposição classista central à produção  
capitalista, aquela entre burguesia e proletariado. Mais que isso, a realização de  
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funções burguesas que dependem da oposição entre trabalho intelectual e manual,  
criticada avidamente por Marx e Engels na Ideologia alemã pode depender de formas  
de representação e de conhecimento que suponham a relação-capital como eterna.  
Nesse sentido, aquilo que Marx analisou no livro III de O capital, e que Jorge Grespan  
bem destacou, mostra-se decisivo: um específico modo de representação, que toma a  
persona do capital como base da personalidade dos indivíduos concretos, em  
particular, em suas vidas cotidianas.  
Conhecimentos sobre “administração de empresas”, por exemplo, passam a ser  
necessários e isso representa elementos dúbios. Essa condição comprova que os  
trabalhadores estão envoltos de formas transicionais também na medida em que a  
correlação entre trabalho espiritual e material se torna mais orgânica, principalmente  
devido à aplicação da ciência na produção. Nada menos que a superação da divisão  
do trabalho vem à tona como algo possível! Porém, a hierarquia entre os trabalhadores  
e a formação daquilo que Lenin chamou de uma aristocracia operária são  
possibilidades concretas, que fortalecem o modo de produção (e, diria Grespan, de  
representação) capitalista. Simultaneamente, os indivíduos produtores comprovam a  
desnecessidade da classe burguesa e atuam como personificações de relações  
burguesas de produção. Todos esses elementos estão presentes nas empresas  
públicas, mas há um reforço importante: o objetivo dessas empresas aparenta estar  
ligado à comunidade e à reprodução do todo social sem que as mediações da classe  
burguesa se interponham no processo produtivo.  
Também aqui, isso tem parcela de verdade, já que a produção capitalista pode  
ser mantida pelo Estado, inclusive à revelia da burguesia, ou o que é mais comum e  
preciso de parcelas da classe capitalista. As mediações da propriedade privada  
diminuem, mas a forma social da propriedade ainda é trazida em meio a relações  
opositivas, e, com isso, configura-se algo essencial: as mesmas figuras que  
demonstram o anacronismo da produção capitalista dão sustentação objetivamente e  
ela, inclusive, no que diz respeito às formas ideais e de representação disponíveis aos  
indivíduos de uma dada formação social. A ideologia daí decorrente, na melhor as  
hipóteses, acaba por ressuscitar a oposição entre público e privado, e entre sociedade  
e Estado, a qual já fora demolida por Marx em Sobre a questão judaica. Assim, tal qual  
sob o stalinismo, diria Lukács, o citoyenismo parece se opor ao privatismo na medida  
mesma em que ambos se sustentam na vigência da lei do valor e na persistência da  
reprodução do capital, agora marcadas por certo elemento “público”. Também nesse  
sentido, mais ainda no capitalismo maduro que noutros momentos, a ideologia  
dominante é aquela da classe dominante, como estipulada na Ideologia alemã e,  
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mesmo que não explicitamente, desenvolvido em O capital.  
Contrariamente a tal ideologia que perpassa também os trabalhadores  
inevitavelmente , Marx fala de possibilidade do modo de produção dos trabalhadores  
associados. Para que tal potência se torne ato, no entanto, as oposições ao modo de  
representação capitalista e à produção capitalista precisam ser decididas e, também  
por isso, o “problema do fator subjetivo”, como levantou primeiramente Lenin, não  
pode ser descuidado. O essencial sobre isso configura-se ao passo que as condições  
que engendram o modo de produção associado como o futuro da história humana e  
que levam ao desenvolvimento de uma ideologia revolucionária, que pensa a transição,  
são as mesmas que propiciam formas de consciência esfumaçadas assim como  
decididamente empresariais, inclusive, entre os trabalhadores. Por isso, para o autor  
de O capital, a superação do capitalismo (para além do capitalismo) depende de  
transformações na produção de modo radical e do desenvolvimento de uma  
consciência comunista de massas: como reforçado de diferentes maneiras pelos  
autores publicados no presente número da Verinotio, trata-se, dentre outras coisas, de  
compreender e de suprimir o valor.  
Há ainda outra forma de superação do modo de produção capitalista dentro do  
modo de produção capitalista, em que tanto as possibilidades concretas quanto a  
retroalimentação do sistema produtivo pelas formas que manifestam seu anacronismo  
são mais radicais. No livro III de O capital, assim como em outros textos (como a Crítica  
ao programa de Gotha), Marx aborda as cooperativas. Elas também seriam formas de  
transição ao modo de produção associado. Nelas, os trabalhadores não só  
organizariam a própria produção e, assim, superariam positivamente o capitalismo,  
ainda que dentro do capitalismo , como também figurariam como proprietários dos  
meios de produção.  
Todos os requisitos da produção estariam preenchidos pela classe  
trabalhadora, não restando quaisquer elementos (nem mesmo a apropriação da  
riqueza social) para a classe dos capitalistas. Decididamente, portanto, a dominação  
burguesa se torna anacrônica. E, também por isso, de acordo com Marx, as  
cooperativas são formas de transição de enorme relevo. Porém, elas inserem-se, para  
dizer com o autor alemão, ainda na antiga forma, vinculada à vigência do modo de  
produção capitalista e, por essa razão, o que levantamos acima é ainda mais  
radicalizado: a produção associada é uma realidade e a gestão, administração, o  
investimento, o controle e a organização da produção são destinados aos  
trabalhadores associados. Entretanto, a forma capitalista ainda se impõe e, por isso,  
diz Marx no livro III de O capital, os trabalhadores são forçados a recrutar seu próprio  
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trabalho para engendrar a valorização do valor. Pior que isso: efetivamente, eles se  
tornam seus próprios capitalistas. E a consequência disso também aqui é dúplice:  
tanto resta provado que as funções burguesas não precisam da burguesia e que,  
portanto, o modo de produção associado emerge das entranhas da produção  
capitalista, quanto com a superação do modo de produção capitalista dentro do  
modo de produção capitalista um pesadelo pode ser efetivo: os trabalhadores podem  
trabalhar para si mesmos e se associar de modo não-livre, ou melhor, com suas  
liberdades sendo predicadas pelo capital e com suas personalidades subsumidas ao  
mercado, atuando como seus próprios capitalistas. Nessas condições, suas  
representações podem se tornar avessas à crítica ao capital, elas trazem à tona  
trabalhadores que figuram, de modo radical, como personificações de relações sociais  
estranhadas e que se tornam uma segunda natureza.  
As cooperativas são uma forma de transição à produção associada. Contudo,  
também podem configurar-se como algo assustador: uma via obreirista para a defesa  
da valorização, gestão, administração e preservação do capital. Se os trabalhadores  
exercem funções burguesas em todos os âmbitos, eles podem transformar-se em seus  
próprios capitalistas e podem incorporar o sujeito automático do capital de modo  
ainda mais intenso que em outras formas de organização empresarial e do trabalho.  
Em verdade, todas as formas transicionais tratadas por Marx trazem consigo  
enormes potências, ao mesmo tempo em que engendram relações sociais de produção  
de que o capitalismo se retroalimenta de modo extremamente problemático.  
Ademais, esse processo aparece tanto na objetividade da produção quanto nas  
formas de representação dos trabalhadores, os quais, caso adotem uma persona  
burguesa, não são simplesmente “traidores” de classe, mas o resultado de um  
processo em que a superação do modo de produção capitalista dentro do modo de  
produção capitalista dá ensejo a ainda mais capitalismo. Pior que isso: a sobrevivência  
desse modo de produção passa a depender substancialmente daquilo que comprova  
seu anacronismo e que pode dar uma faceta citoyenista à extração e realização de  
mais-valor. E, dessa maneira, o enigma da consciência de classe mostra-se  
extremamente complexo e envolve tanto uma crítica ao moralismo quanto um  
aprofundamento na crítica da economia política.  
Certamente, o caráter social da produção coloca na ordem do dia a produção  
associada. Nada obstante, a oposição entre propriedade e função concreta na  
produção está na raiz do agigantamento da apropriação a partir da simples  
propriedade, bem como da crescente venda e revenda dos títulos jurídicos que dão  
direito a parcelas do mais-valor futuro. Com isso, agiganta-se o elemento especulativo,  
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a relevância das bolsas de valores, as fraudes, a bancocracia e o capitalismo toma para  
si uma faceta que nos parece muito familiar. Nesse cenário, organizações “de  
esquerda” realizam tarefas de gestão capitalista, os escândalos financeiros são banais  
e a perspectiva de crítica ao capital parece longínqua.  
Também por essa razão, a problematização da superação do modo de produção  
capitalista dentro do modo de produção capitalista apresenta-se como um enigma a  
ser decifrado. Nesse sentido, definitivamente, o estudo da obra marxiana não figura  
como mera erudição, preciosismo ou teimosia. E falar da historicidade das formas e  
das figuras econômicas sem que se desvende essas formas transicionais (e de muitas  
outras) não deixa de ser escolástico, é um equívoco em que não podem continuar  
incidindo.  
V
Ruminações sobre formas de transição: a moral e os programas  
econômicos quando se está tão perto e tão longe da supressão do  
capitalismo  
Não é porque Marx diz que o capitalismo se torna senil e sobrevive a si que há  
uma teoria do colapso que muitos procuraram, sem efetivamente encontrar no  
autor. Mesmo que ela existisse (e não é o caso), a realidade nos mostrou que a última  
coisa que decorre de uma crise é o fim do capitalismo; essa é uma possibilidade, mas  
qualquer automatismo ou visão otimista sobre isso como aqueles que marcaram  
parte substancial do marxismo do século XX e, segundo Holloway (de quem  
discordamos), o próprio livro III de O capital não fazem sentido algum. Tanto as  
formas de transição que mencionamos quanto outras oferecem caminhos à produção  
associada, mas que também podem retroalimentar o próprio sistema capitalista de  
produção.  
As potências liberadas pelo desenvolvimento da produção capitalista  
permanecem no nível da possibilidade sem uma transformação substantiva e  
consciente no modo de produção. E, como assinalamos acima, tanto tal modificação  
está na ordem do dia quanto tendências subjetivas e objetivas contra ela emergem  
fortemente desse mesmo processo. Ou seja, são traçadas possibilidades para o  
presente, e nada mais que isso.  
Nesse sentido específico, está-se muito perto da supressão do capitalismo, mas  
também demasiadamente longe. A ultrapassagem da pré-história do gênero humano  
necessita de uma atividade consciente e coletiva amparada na posição daquilo que  
foi chamado de classe produtora em A guerra civil na França e as lutas que se  
colocam nos momentos de crise do capitalismo não são poucas. Em verdade, nesses  
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momentos, apresenta-se como muito mais plausível à representação cotidiana a volta  
da “normalidade”, e não a superação de formas sociais que demonstram claros sinais  
de senilidade. Por conseguinte, a batalha daqueles comprometidos com a instauração  
do modo de produção baseado nos produtores livremente associados não se dirige  
somente contra a economia e as instituições capitalistas, mas também contra as  
representações engendradas por essas. E, em uma época de crises, como a nossa, o  
descortinamento das determinações econômicas é o mínimo exigido para uma atuação  
consciente e organizada.  
Em meio ao desenvolvimento de formas transicionais, para dizer com o famoso  
prefácio de 1859, a humanidade se colocar problemas que pode resolver. Mas isso  
não significa que consiga fazê-lo sem esforço organizativo, teórico e sem o confronto  
com as representações cotidianas vinculadas às formas econômicas do capital. Pior  
que isso: há tendências que militam no sentido do pior dos mundos, aquele em que  
camadas da classe trabalhadora, assim, como de seus dirigentes, efusivamente passam  
a incorporar os imperativos do capital como seus. Assim, o espectro da gestão “à  
esquerda” do capital sempre está à espreita e intenta mostrar-se como uma solução  
para as crises.  
Ao abordar as crises, Marx procedia vislumbrando possibilidades presentes na  
própria realidade, com a crença de que, na ausência da compreensão rigorosa das  
condições sociais de um determinado tempo, a ação política é cega. Também por essa  
razão, a análise imanente dos textos marxianos nunca é inocente: desvelar as leis  
imanentes da produção capitalista é uma condição necessária à atividade política  
voltada à subversão das condições concretas de vida. A tática política somente possui  
algum sentido caso amparada em uma apreensão crítica das categorias econômicas  
do presente e qualquer programa político demanda a clareza de um programa  
econômico, calcado em uma avaliação rigorosa das formas de transição. Nesse campo,  
a escolha não é entre estudar ou não teorias do século XIX. E não se trata de ligar ou  
não ligar para o que Marx falou ou deixou de falar. Deve-se esforçar-se para apreender  
as leis tendenciais que regem as relações econômicas, ou permanecer refém de  
potências estranhadas engendradas por essas mesmas leis. E, caso se escolha a  
primeira opção, Marx ainda é inafastável.  
Ao mirar o dia a dia, percebe-se: cotidianamente, a extrema-direita vocifera  
contra o socialismo ao passo que a esquerda abandona a aspiração de derrubar o  
sistema capitalista. Assim, o pensamento marxista em seu sentido mais forte está  
morto, por mais atual que possa ser. Enquanto parte substantiva da autoproclamada  
esquerda declara que há novos paradigmas epistemológicos a serem adotados,  
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aqueles incumbidos da defesa apologética da ordem são crus: deixam de lado tanto  
as ilusões políticas de outrora quanto qualquer pretensão civilizatória e humanista.  
Assumem a barbárie cotidiana sem pudores e, dessa maneira, em verdade,  
compreendem uma verdade: trata-se de capitalismo e o sistema capitalista de  
produção é brutal, baseia-se na exploração da força de trabalho; ademais, as crises  
são parte constitutiva das relações econômicas do presente.  
O resultado é paradoxal: as conclusões antes vinculadas ao repertório da  
esquerda passam para o lado da extrema-direita enquanto a autoproclamada esquerda  
procura gerir o capital de modo humano, social, fingindo que as crises são uma mera  
contingência que pode ser gerida por técnicos competentes. A superação do modo de  
produção capitalista dentro do próprio modo de produção capitalista, assim, parece  
poder perpetuar-se indefinidamente. Buscando realizar as tarefas que a burguesia não  
consegue ou se propõe, e enxergando como um devaneio qualquer pretensão de  
superação da sociedade capitalista, a pseudo-esquerda declara que o marxismo é uma  
relíquia do passado, ao passo que a extrema-direita enxerga marxismo e socialismo  
em todos os campos possíveis. De um lado, uma ideologia adstringida e que, tornada  
uma fraseologia de novos gestores do capital que sobrevive a si mesmo, assemelha-  
se à centro-direita de outrora; de outro, um cinismo sem ilusões, reativo e sem  
perspectivas para o futuro.  
Nós, marxistas, somos insignificantes hoje. Porém, somos herdeiros da única  
pretensão capaz de possuir alguma relevância na atualidade: apreender as  
determinações da própria realidade do sistema capitalista para, assim, derrubá-lo.  
Retomar tal projeto é urgente e somente tem sua viabilidade desimpedida caso  
consigamos admitir nossas derrotas estrondosas e retomar o renascimento do  
marxismo. Sem isso, seremos incapazes de enxergar minimamente as determinações  
do real para, então, transformá-lo a partir da análise de diversas formas de transição  
que se colocam no seio do próprio real.  
Ao falar das revoluções de 1848, Marx admitiu em certo ponto: a revolução  
estava morta. Os socialistas perderam. Porém, a derrota poderia ser produtiva, pois  
ela também propiciaria a perda das ilusões do passado. Como já mencionamos em  
outro momento, uma admissão similar é necessária. Parafraseando, o autor de Lutas  
de classe na França: o marxismo e a esquerda estão mortos. Sim, somos insignificantes  
no presente. Contudo, a posição marxista e a esquerda são mais atuais que nunca e,  
com uma retomada coletiva, autocrítica, precisamos dar vivas ao marxismo vindouro.  
O tempo das crises comprova que as ilusões do passado não nos levarão a qualquer  
lugar e não nos servem; também resta evidente que direita perde suas ilusões e  
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transforma-se em extrema-direita.  
Assim, o socialismo coloca-se de modo caricato e apologético nas bocas  
grotescas da extrema-direita. Ela perde as suas ilusões políticas e, assim como na  
época do 18 Brumário de Luiz Bonaparte, enxerga socialismo nos mais básicos direitos  
burgueses.  
Pelo que vemos, no entanto, isso tem uma razão de ser e não conforma somente  
propaganda e marketing, pois o modo de produção associado já figura como uma  
possibilidade objetiva há muito tempo. Em suas determinações mais basilares, as  
funções burguesas já não precisam mais dos capitalistas e, por isso, ainda que  
permeada pela forma antiga, uma nova forma de produção pode ser gestada e  
desenvolvida. Instintivamente, por assim dizer, e de modo confuso, as vociferações dos  
apologetas mais vulgares do capital apreendem tal fato. Por conseguinte, seus gritos  
escandalosos contra o socialismo, longinquamente, atingem um adversário real. Nunca  
estivemos tão perto da superação do capitalismo; a efetividade da produção associada  
não é uma utopia também.  
Porém, olhar para tal cenário somente por esse prisma é essencialmente  
equivocado, pois, na verdade, a esfinge a ser decifrada a superação do modo de  
produção capitalista dentro do modo de produção capitalista não foi encarada com  
clareza por nós, pela esquerda, que ainda não reconheceu devidamente a derrota  
representada pelas últimas décadas, em que o capitalismo sobreviveu a si mesmo. E,  
daí, salvo raras exceções como aquela de Elcemir Paço Cunha, oscilarmos entre  
teorizações colocadas em um nível altíssimo de abstração e posicionamentos que  
beiram o jornalismo cuja qualidade nem sempre se encontra à altura do melhor de  
nossas teorias. Nesse sentido, não só a autoproclamada esquerda está em crise, nós,  
marxistas, expressamos dificuldades enormes em nossas formulações, se comparados  
com os clássicos.  
Em verdade, nossa época explicita os aspectos mais irracionais da persistência  
de formas transicionais que retroalimentam o próprio capitalismo e transformam a  
tentativa de conviver com o capital um pesadelo sufocante. Uma esquerda que não  
admita tal fato corre o risco de seguir acriticamente a reboque do tempo das crises.  
Aliás, no Brasil, não é raro que tarefas burguesas sejam tragicomicamente incorporadas  
por intelectuais históricos e naquilo que houve de melhor das organizações da  
esquerda: grandes sindicatos tornem-se gestores de fundos de pensão e de  
previdência complementar de tal modo que João Bernardo não tardou em denunciar  
uma espécie de capitalismo sindical. O absurdo de tal situação também foi desvendado  
por Chico de Oliveira, antes esperançoso sobre esses mesmos sindicatos, as  
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cooperativas e a possibilidade de uma espécie de anti-valor; ademais, cooperativas de  
produção rural vinculadas ao maior movimento social da América latina, antes  
enxergadas por grandes autores como Paul Singer como essenciais para uma espécie  
de economia solidária, lançam ações na bolsa de valores e, assim, os trabalhadores  
não só são seus próprios capitalistas, mas também podem se engajar na gestão de  
riscos financeiros na bolsa. Ativamente, as maiores e melhores organizações da  
esquerda brasileira transformaram-se em gestoras do capital e nossa miséria  
ideológica não pode ser dissociada de tal fato, que manifesta um capitalismo que  
persiste em meio a formas de transição as quais, por seu turno, também são geridas  
por pessoas à esquerda.  
E as razões objetivas para tal posicionamento não dizem respeito a  
conspirações ou a falhas morais ou de caráter, mas a possibilidades presentes nas  
próprios leis imanentes da produção capitalista. Também por essa razão, a superação  
do modo de produção capitalista dentro do modo de produção capitalista precisa ser  
decifrada. Caso não apreendamos as determinações contemporâneas de tal enigma,  
restamos como personificações de relações estranhadas e impostas como uma de  
segunda natureza.  
Por aqui, mas também em nível mundial, não é incomum que o engajamento à  
esquerda acabe por se confundir com a gestão de uma economia senil e, assim, o  
prego final do caixão está colocado: a esquerda, como apontou Chasin muito antes  
dos filósofos contemporâneos da moda, está morta. O morto-vivo, porém, retorna a  
todo o momento e principalmente nas eleições, em que, como é usual, o pragmatismo  
se impõe; os mortos não estão enterrados e intentam dar luz ao convencimento de  
que o pesadelo manifesto em uma gestão supostamente à esquerda do capital é a  
fonte de grandes esperanças.  
Sem rasgar qualquer horizonte como temeu o autor de O futuro ausente e da  
Miséria Brasileira, e como nos lembra Paulo Arantes por vias diversas, com  
perspectivas absolutamente rebaixadas, a autoproclamada esquerda vem tentando  
demonstrar sem qualquer base factual que a gestão à esquerda do capital pode ser  
um sonho.  
Ela mente descaradamente, pois já assumiu há muito tempo tarefas de gestão,  
administração e operacionalização do capital. Mas ela pretende nos iludir, pois busca  
salvaguardar, quase que romanticamente, o caráter civilizado das relações capitalistas  
de outras épocas e locais. Trata-se de uma das utopias mais desidratadas com as quais  
já nos deparamos. A extrema-direita, por outro lado, assume a barbárie cotidiana como  
uma base intransponível e oferece às massas aquilo de mais mesquinho e brutal, mas  
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que admite que o projeto civilizador do capitalismo falhou e, desse modo, vende uma  
verdade, ainda que baseada na apreensão superficial e apologética das relações reais  
de nosso tempo.  
O trabalhador que adota representações burguesas, a ideologia do homem que  
é seu próprio capitalista, a subordinação brutal da esfera pública à reprodução do  
capital são fenômenos indissolúveis das próprias leis imanentes da produção  
capitalista. E nossa situação é aquela em que aqueles à esquerda não admitem tais  
verdades (já enunciadas como uma possibilidade no livro III de O capital) enquanto a  
extrema-direita, em conjunto com diversas outras representações sobre o gênero, as  
etnias, as origens geográficas etc., toma-as como solo firme para suas colocações mais  
vis. Em outras palavras, a brutalidade da extrema-direita encontra-se na própria  
realidade, não se tratando somente de uma falha moral. O ganho de força dessa  
ideologia, infelizmente, possui um fundamento sólido no capitalismo contemporâneo.  
E, efetivamente, o combate a tal posição não pode se colocar no terreno moralista do  
inimigo, como vem acontecendo.  
A defesa de novos paradigmas epistemológicos sejam eles quais forem –  
procura superar no campo da imaginação uma situação real, cuja compreensão  
depende do estudo detido das formas e das figuras econômicas do presente, não raro,  
engendradas como formas transicionais. No tempo presente, os protestos infantis  
contra o “pobre de direita”, as falsas moralidade, religião e defesa da família  
apresentam-se como revoltas impotentes, que substituem a vinculação entre crítica à  
economia política, tratamento de formas de transição, problematização dos rumos  
dessas formas, a formulação de táticas e programas econômicos e políticos por um  
moralismo pueril. Sob a ilusão de que nossa época é única e representa aquilo de pior  
da humanidade, e sem qualquer base na análise reta, cuidadosa e rigorosa das relações  
sociais do presente, a pseudo-esquerda adquire tonalidades muito mais teológicas e,  
assim, defende que se trata da luta do bem contra o mal. Por isso, seria preciso dizer  
com todas as letras: trata-se de fascismo!  
O oposto de fascismo, claro, seria a democracia. E mesmo instituições putrefatas  
como as brasileiras precisariam ser defendidas, se necessário, acriticamente. De  
repente, no Brasil, Alexandre de Moraes se torna um baluarte da democracia e herói  
anti-fascista.  
Há peculiaridades do presente, certamente. E aqui não podemos remeter às  
periodizações do capitalismo, presentes em grandes clássicos do marxismo, como  
Lenin, Bukharin, Hilferding, Rosa Luxemburgo para o imperialismo; Sweezy e Baran  
para o desenvolvimento de um capitalismo monopolista; Mandel na avaliação sobre o  
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capitalismo tardio (só para que fiquemos nos autores que tentaram tratar do “todo  
artístico” formado por processo de produção, de circulação e das figuras do processo  
global de produção). Também não é plausível discutir os acertos e os erros de todos  
esses autores ou as aporias nas quais suas teorizações se envolveram. Porém, vale  
ressaltar que as teorias que resgatem a crítica da economia política com tamanha  
abrangência e fôlego são escassas em nossa época, ao mesmo tempo em que as crises  
são abundantes. E, em meio a essas crises, de um lado, a esquerda aparece como um  
cadáver insepulto, que adquire um caráter conservador ao tratar das instituições e das  
formas econômicas burguesas; de outro lado, a direita cresce, amparada em uma  
análise superficial e crua.  
Lamentavelmente, nesse cenário, nossa política tem sido reavivar ilusões, sem  
poder desenvolver qualquer teorização mais ampla e profunda sobre o capitalismo  
contemporâneo. E é nesse cenário que a lógica binária se afirma: nós contra o fascismo!  
A crítica ao “fascismo” se tornou uma problematização moral quase que  
teológica. Tal tonalidade esconde nossa derrota e explicita nossa incapacidade de  
assumir nossa insignificância no presente. Pior: nós nos tornamos performáticos:  
quanto mais enchermos a boca para atacar os FASCISTAS, mais próximos parecemos  
estar da verdade e do bem. Análises “monótonas” e “antiquadas” como as de Lukács,  
de Chasin, de Jeffrey Herf são prontamente relegadas ao “academicismo”. Porém,  
mesmo análises rasas e equivocadas além de datadas e vinculadas à III Internacional  
como as de Dimitrov estão anos luz à frente do que nós temos propagado como  
uma análise sobre nosso inimigo. E isso certamente possui raízes objetivas, ligadas às  
derrotas das últimas décadas e ao fato de que não nos tenhamos reorganizado e  
ruminado suficientemente esses revezes, também, ao tematizar a superação do modo  
de produção capitalista dentro do próprio modo de produção capitalista. Não poucas  
vezes, procuramos nos apegar em uma ilusória ética da convicção com base em nossa  
superioridade moral (que não é simplesmente verbal, que fique claro) diante da direita,  
mas, o tempo em que isso pareceu fazer algum sentido está terminando e ampara uma  
posição minimamente à esquerda é urgente.  
VI  
Ruminações sobre o tempo presente e a “crise de paradigmas”  
no Brasil  
Nossas capacidades não vão além das ruminações, como já notado. Isso não é  
muito e explicita que somos parte do problema, e não nos colocamos como resolutivos.  
Porém, o tempo das crises não revela um “novo paradigma”, mas mais capitalismo: de  
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um lado, portanto, deparamo-nos com nada de novo; de outro, porém, a diferença  
específica e a conformação das formas de transição que caracterizam o capitalismo  
atual precisam ser descortinadas com o auxílio da crítica das categorias econômicas  
expressas pela sociedade civil-burguesa. Contamos com fatos novos e uma forma  
distinta pela qual o modo de produção se reproduz e há grande chance de ainda não  
termos sido capazes de apreender as reais determinações do momento em que  
vivemos, tanto em termos econômicos como políticos e ideológicos. Algo é certo,  
porém: não se trata de algo sem precedentes, mas de uma forma de capitalismo que  
precisa ser comparada com as anteriores e em que continuam a viger as leis imanentes  
do sistema produtivo do capital.  
Tal comparação necessita de uma crítica à economia política atualizada. A  
apreensão daquilo trazido em O capital e a que nos referimos ao abordar a superação  
do modo de produção capitalista dentro do modo de produção capitalista é uma  
condição necessária, mas não suficiente para tal empreitada. Também são bem-vindos  
os estudos dos clássicos do marxismo, como os já mencionados Lenin, Rosa, Baran,  
Sweezy, Mandel, entre outros. Descartar estudos sérios, de autores como Bellamy  
Foster e Magdoff, Jonh Smith, Itan Suwandi, Robert Benner, István Mészáros, Robert  
Kurz e outros (no exterior) e Reinaldo e Marcelo Carcanholo, Rui Mauro Marini, o grupo  
vinculado a Paulo Nakatani e muitos outros também está fora de questão. Não estamos  
em um deserto na crítica da economia política. Porém, como argumentamos em outro  
editorial e em nosso O tempo das crises, a crise da esquerda e a necessidade de rasgar  
horizontes, tanto não há como simplesmente tentar reviver autores de outros tempos  
quanto não há comparação entre a envergadura das pesquisas contemporâneas e  
aquela dos clássicos. Esses últimos traziam teorizações em que a unidade entre  
processo imediato de produção, processo de circulação e as figuras do processo global  
de produção era muito mais orgânica, pronunciada e equilibrada. Ou seja, sem retirar  
a importância das pesquisas mais próximas de nossa época, e com auxílio dos autores  
mencionados, é preciso atualizar a crítica da economia política. Isso é fundamental  
para a finalidade de propiciar a elaboração de uma estratégia socialista fundada em  
programas econômicos e estratégias políticas formulados com o maior cuidado para  
cada formação capitalista social singular.  
Um país engendrado a partir do capitalismo de via colonial, como o Brasil,  
certamente possui peculiaridades vinculadas à sua inserção no mercado mundial como  
uma economia subordinada tanto ao capital dos países de via clássica quanto àqueles  
de via prussiana. Ao passo que nas economias centrais o primevo desenvolvimento  
burguês foi acompanhado pela grande indústria e pala democracia política, nos países  
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Editorial  
de via prussiana a agressão imperialista foi uma condição para avanço da grande  
indústria e da unificação nacional autocrática. Tem-se, assim, como demonstrou-se na  
Destruição da razão, com base na teorização de Lenin, a oposição entre um capitalismo  
clássico e um capitalismo tardio. O Brasil, por outro lado, defende Chasin em textos  
como O integralismo de Plínio Salgado (provavelmente nossa próxima publicação na  
coleção das obras completas de J. Chasin) e A miséria brasileira, procura o incremento  
de sua economia e de sua indústria de modo hipertardio, quando o imperialismo já  
está consolidado. Como consequência, a expansão militar e econômica agressiva, como  
aquela da Alemanha, da Itália e do Japão ficaram fora de questão.  
Tanto esses três países quanto países de via clássica, como Inglaterra, França e  
Estados Unidos, possuem capitais que subordinam a burguesia “nacional” de países  
como o nosso. Em outras palavras, por aqui, a formação nacional ocorreu enquanto as  
tarefas democráticas não podem ser realizadas pela burguesia brasileira. Em verdade,  
mesmo as tarefas econômicas ligadas ao que Marx chamou de incremento, em  
proporção geométrica, das forças produtivas, são uma ficção em uma produção voltada  
para o mercado externo e, ao contrário do que aconteceu posteriormente em países  
como Coreia do Sul e Índia, calcado ainda em produtos como minérios, petróleo e  
gêneros agrícolas.  
Como acentua Chasin, a peculiaridade da via de entificação do capitalismo  
brasileiro faz dele algo incompleto e incompletável. Nesse sentido, mesmo  
manifestações políticas do passado que sejam dotadas de uma analogia clara com o  
fascismo, como o integralismo, possuem um sentido distinto: se os fascismos  
completaram o desenvolvimento capitalista nos países de via prussiana, o integralismo  
buscava um retorno ao ambiente agrário (principalmente no caso de Plínio Salgado) e  
não questionava o caráter substancialmente atrasado da produção nacional. Ou seja,  
tratava-se de uma ideologia amparada no caráter atrasado e incompletável do  
capitalismo brasileiro.  
Levantamos tal questão porque falar em fascismo implica em uma espécie de  
modernismo reacionário, como bem demonstrou Jeffrey Heff. Em sentido diverso, em  
terras tupiniquins, o que Caio Prado Jr. chamou de sentido da colonização não foi  
questionado, assim como não o é, a rigor, até hoje. Afinal, ainda agora, a mineração e  
o agronegócio são o coração da economia nacional, voltada à exportação. Acentuamos  
tais fatos para que reste cristalino: no Brasil, os problemas sociais decorrem de uma  
via específica de capitalismo e pode-se virar e revirar as categorias das epistemologias  
tradicional, decolonial, ancestral, clássica etc. que essa determinação objetiva não se  
modificará. A apreensão da especificidade do capitalismo nacional, bem como da  
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caracterização presente das formas e das figuras econômicas vigentes em nossa  
formação social é que decide se as formulações políticas são mais ou menos razoáveis.  
Sem isso, restam narrativas fictícias, estetizadas e extremamente moralizantes sobre  
os elementos decisivos de nosso tempo. Não há crise de paradigmas, mas dificuldades  
imensas para a apreensão das potências de um tempo de crises e da derrota  
retumbante da esquerda.  
Nesse sentido, infelizmente, tanto O futuro ausente quanto A miséria brasileira  
são de uma atualidade marcante. Tais obras buscam identificar as derrotas da esquerda  
e as limitações das posições políticas desenvolvidas por aqui. E não temos novidades  
no front: persistem a mesmas cantilenas, cada vez mais, na forma de pastiches. E isso  
significa que os textos de J. Chasin são atuais, ao mesmo tempo em que indicam que  
quase 30 anos depois os herdeiros do pensamento nacional marxista, nós inclusos,  
fracassamos de modo grosseiro em fornecer alternativas a um futuro ausente.  
Porém, há aditamentos necessários aos juízos chasinianos. Em verdade, somos  
uma caricatura daquilo que já era adstringido quando da escrita dos mencionados  
textos do autor paulistano. No presente cenário, ainda são recuperados os  
vocabulários do “populismo”, “dependência”, autoritarismo” e “marginalidade”. No  
entanto, sabe-se que tais conceitos apresentam-se muito mais como marketing político  
que como algo a efetivamente ser intentado e mobilizado politicamente. Trata-se muito  
mais de performatividade do que de uma tentativa séria de explanar o  
desenvolvimento do real. Mais do que nunca, os gestores do capital atrófico,  
principalmente aqueles à esquerda, são prisioneiros de leis econômicas que não  
compreendem e não pretendem compreender.  
Em verdade, mesmo o ex-professor e ex-ministro da fazenda Fernando Haddad,  
em teoria, um dos quadros mais capazes do petismo, - e, supostamente marcado por  
certa influência marxista e habermasiana -, não pestanejou ao deixar penetrar em sua  
gestão o famigerado tripé macroeconômico. E, na prática, isso significou a completa  
ausência de programa econômico por parte de um partido que somente nominalmente  
coloca-se como “dos trabalhadores”. Efetivamente, o PT vem governando há muito  
tempo por meio da desmobilização de sua antiga base social, a qual, agora,  
compreensivelmente, desilude-se com o que se apresentou como a alternativa  
democrática no momento posterior a institucionalização da autocracia burguesa em  
1985.  
O papel de gestor do capital é assumido orgulhosamente por aqueles que  
outrora pareciam poder se opor à conformação da via colonial de entificação do  
capitalismo nas greves de 1978-79. Assim, crescentemente, os inimigos de ontem  
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Editorial  
tornam-se aliados, como é o caso da emedebista Simone Tebet, do camarada Geraldo  
Alkmin e de qualquer um que possa assumir um papel nas negociatas políticas.  
Governar passa a significar negociar e o planalto se torna um balcão de negócios, em  
que as concessões políticas e econômicas não expressam uma tática voltada a qualquer  
horizonte, mas a simples sobrevivência em um ambiente hostil, em que a extrema-  
direita cresce e dá a tônica do debate público.  
Talvez a situação não seja propícia às ilusões políticas, inerentes a um processo  
ainda marcado por dubiedades. Também não se tem somente a superstição inerente  
ao raciocínio teológico, em que se espera que, por um milagre, os fantasmas do  
passado possam voltar à vida. Que fique claro: mesmo que nós votemos em Lula em  
massa nas eleições de 2026 o que é nosso dever, não há dúvidas ninguém espera  
qualquer radicalização, guinada à esquerda ou mudança de rumos. Se a época de  
Chasin ainda tolerava ilusões bem-intencionadas, o nosso tempo traz o avesso e os  
prolatados jargões à esquerda, os quais figuram como parte de uma performance, que  
adquire tons de marketing.  
Em verdade, diante de um futuro ausente, tornamo-nos conservadores, pois  
sabemos que o ímpeto de mudança não está conosco no momento. Acabamos optando  
por um cenário de negociatas, de não acabamento do capitalismo nacional, de alianças  
espúrias, em suma, de um rebaixamento de quaisquer expectativas quanto ao futuro.  
Nesse cenário, tematizar as formas de transição parece ser praticamente impossível,  
até mesmo porque a relação dos gestores do capital com elas é o que propicia as  
representações vinculadas à persistência do domínio do capital e, portanto, de um  
futuro ausente.  
Ademais, os ensaios de retomar um jargão envelhecido sobre soberania  
nacional, que foram realizados pelo petismo diante das tarifas econômicas e das  
ameaças por parte da administração Donald Trump em 2025, já estão esquecidos. E,  
como disse Lula elevado a posto de grande estadista no ano de 2026 devido ao  
fato de o presidente americano o ter respeitado (sabe-se lá em razão de quais  
negociações, provavelmente ligadas aos famigerados “metais críticos”....) –, sua  
reunião com o bilionário foi “amor à primeira vista”. Efetivamente, essa é a relação  
cordial que nós, que não raro denominamos Trump de fascista, podemos esperar caso  
a derrota de Lula nas urnas não aconteça. Como as candidaturas de esquerda são  
somente simbólicas por mais interessantes que alguns aspectos delas possam soar  
em abstrato o horizonte último que está colocado a nós é o adiamento da  
aposentadoria do octogenário presidente.  
De todo o modo, em um sentido mais geral, a derrota é certa.  
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Independentemente dos resultados das eleições, a conformação colonial do  
capitalismo brasileiro sequer é questionada. Ademais, não há no horizonte qualquer  
programa econômico minimamente à esquerda nas urnas e fora das urnas.  
Continuamos nos opondo ao avanço da extrema-direita com jargões envelhecidos, que  
são incapazes de apreender as determinações do capitalismo contemporâneo e que  
obviamente são inférteis para pensar nas formas de transição presentes na própria  
realidade do sistema capitalista de produção e da formação social brasileira. A  
impressão é que a pergunta sobre o que fazer transformou-se na questão sobre o que  
ceder para que o pior não aconteça (e não há dúvidas que um governo de Flávio  
Bolsonaro seria desastroso e que evitar tal desfecho é urgente). De certo modo, o  
cenário é aquele mais propício para se perder as ilusões e para que assumamos que  
somente chegamos ao ponto de considerar como uma reivindicação de esquerda a  
defesa das instituições burguesas e de todas as suas falhas quando a derrota foi  
retumbante.  
Tal condição não é somente aquela em que esquerda está morta e seu cadáver  
insepulto continua pairando pelos cantos. Os próprios defensores de um quarto  
governo Lula (nós inclusos) sabemos que não há chance alguma de um governo  
minimamente à esquerda. O hiato entre aquilo que é necessário para o renascimento  
da esquerda e para o questionamento do capitalismo de um lado e, de outro, para o  
cotidiano das eleições é assustador e aterrorizador. E, claro, isso não decorre de  
qualquer “crise de paradigmas”, mas das derrotas das últimas décadas e do fato de  
que sequer os revezes da esquerda foram assumidos por nós da maneira devida.  
Assim, devemos ruminar sobre o assunto.  
Porém, nesse momento de crise profunda da esquerda também há espaço para  
alternativas sobre as nossas ilusões: é plausível e se trata da alternativa mais  
provável que nós continuemos fingindo que nossa derrota não é certa. Entretanto,  
também nos deparamos com a possibilidade de assumir a nossa insignificância no  
presente para que possamos enterrar os mortos de vez, com ou sem glórias. Como  
disseram Marx e Engels no Manifesto, então, seríamos obrigados finalmente a encarar  
sem ilusões a nossa posição social e as nossas relações com o capitalismo de nosso  
tempo. E isso não é pouco.  
Nesse sentido específico, nunca estivemos tão perto de um passo decisivo para  
o renascimento da esquerda e do marxismo. Perder as ilusões diante de um cenário  
como o presente é o primeiro passo para a apreensão objetiva de nossas condições  
de vida e para elaboração programática de pautas econômicas e políticas. O caminho  
é muito árduo, mas deve ser trilhado com o auxílio daquilo que há de melhor em  
Verinotio  
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termos de ciência, reconhecendo as especificidades do capitalismo brasileiro, a  
necessidade da adoção da perspectiva do trabalho contra o capital, de modo a se  
preparar para o estabelecimento de um programa econômico ao qual, nós, no presente  
momento, fomos incapazes de pensar.  
VII  
O medo, a esperança e as eleições no Brasil: os pastiche do  
politicismo e o non sense da democracia dos juristas  
É sintomático que oscilemos entre o medo de uma vitória daquilo mais aviltante  
nas tradições nacionais e a esperança de um quarto e a fraquíssimo governo Lula. A  
extrema direita do Brasil resgata explicitamente a herança da ditadura militar e, tal  
qual nos 21 anos do domínio dos generais, busca a subordinação direta à política  
externa americana. Ao contrário daquele momento, no entanto, não há projeto algum  
quanto à indústria e a integração nacional. O problema é que hoje não é mais  
necessário para a extrema direita um programa de integração econômica e política  
propriamente dito. Seus objetivos estão em destruir quaisquer resquícios de  
conquistas sociais de outrora e todas as instituições com mínima porosidade para  
pressões efetivamente populares. Que há um projeto de poder, não há dúvidas. Mas  
os nortes da economia e das instituições políticas estão subordinados à tática  
momentânea para o domínio espoliativo direto.  
Como mencionado, os representantes do capital atrófico perderam as ilusões  
quanto ao caráter civilizatório do capitalismo, tanto em termos políticos, quanto no  
campo econômico. Sabem que, afinal, nosso capitalismo é incompletável, a burguesia  
tupiniquim está associada ao capital internacional, a democracia e os direitos sociais  
foram conquistados apesar das instituições supostamente democráticas, e não por  
causa delas.  
Em verdade, eles parecem até mesmo estar cientes de que a história nacional é  
uma constante oscilação entre bonapartismo e autocracia institucionalizada. Como  
resultado, possuem uma visão muito mais realista do que a autoproclamada esquerda.  
Ao mesmo tempo, porém, para dizer com a dicção do 18 Brumário, não  
fornecem qualquer poesia ou qualquer futuro. Em suma, pensam nos termos de um  
futuro ausente, em que a sobrevivência individual é a chave, mesmo que possa se dar  
de modo extremamente brutal. Não se trata propriamente do prolatado “capitalismo  
de cassino” ou de um simples domínio direito de grupos econômicos – sejam eles  
legais ou ilegais , mas da assunção de que a época de think tanks acabou e que é  
muito mais adequado à gestão do capital atrófico uma espécie de não-gestão, ou seja,  
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a predação e o disparate de um Paulo Guedes (ou qualquer símile), um homúnculo, se  
comparado a um Delfin Netto.  
Talvez Frederic Jameson tenha alguma razão quando especulou que as posições  
à direita de seu tempo (que chamou de neoliberais) trouxessem uma concordância  
quanto aos marxistas sobre a impotência do Estado em sanar os males sociais. Paulo  
Arantes também foi perspicaz quando analisou a década de 1990 do Brasil ao dizer  
que a nata do tucanato paulista que Chasin sempre associou a uma espécie de  
marxismo adstringido constitui na realidade uma espécie de oxímoro, um marxismo  
de classe dominante.  
No entanto, hoje, o problema não é, como quer Safatle, que a esquerda teme  
dizer seu nome; pode até ser que nós gritemos muito alto, performática e  
enfaticamente o que queremos, mas não basta querer. E há de se admitir que há certo  
voluntarismo e politicismo em tal posicionamento do filósofo da USP. É certo que,  
quando a direita perdeu suas ilusões, é preciso que deixemos para o passado as  
nossas, e admitamos que sem um programa econômico não vamos a lugar algum. E,  
claro, não há que tentar suspender as ilusões à Furet, que se tornou simplesmente um  
apologeta dos ventos contrarrevolucionários de nossa época. Porém, é preciso admitir  
que, em verdade, a questão não diz respeito à política e nas instituições do chamado  
Estado de Direito.  
Mais urgente é que tenhamos a percepção de que a extrema direita já percebeu  
tal fato e, por conseguinte, adota como premissa aquilo que deveria ser sabido pelos  
marxistas. Hoje, esses últimos, dentre os quais nós nos encontramos, são irrelevantes  
do ponto de vista político, pois, para que parafraseemos a Crítica à filosofia do Direito  
de Hegel - introdução, nossa teoria não se apodera das massas e muito menos se torna  
uma força material. E isso ocorre até mesmo porque, substancialmente, desistimos de  
desenvolver uma teoria no sentido forte; passamos a ser reativos até mesmo porque  
o sujeito histórico que embasou a crítica marxista no século XX, o moderno  
proletariado, convive por muito tempo com a situação da superação do modo de  
produção capitalista dentro do modo de produção capitalista. Suas representações são  
frutos dessa situação, sobre a qual raramente paramos para ruminar e que adquire a  
faceta do pesadelo que aludimos acima. Em parte substantiva, nossa teoria não se  
apodera das massas porque não compreendemos os elementos básicos da situação  
que engendra as formas de ser do trabalho e do capital. Ademais, as condições das  
classes produtoras contemporâneas envolvem muitas formas transicionais complexas,  
cuja apreensão não é simples.  
De outro lado, os dogmas da escola de Chicago possuem efetividade prática  
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porque dizem respeito às formas aparenciais e àquilo cuja eficácia é mais imediata  
(mesmo que brutal). E, sem uma teoria propriamente ligada à perspectiva do trabalho  
contra o capital, os Chicago boys mais ou menos enrustidos aparecem tanto nas  
gestões à esquerda (que são temperadas com uma pitada de vergonha pelo papel  
assumido na gestão do capital) quanto na direita, para quem, no Brasil, o problema  
sempre parece ser que não se é suficientemente liberal na economia e não se  
mercantilizou a vida suficientemente. Olhar para a gestão petistas dos últimos quatro  
anos foi difícil, embora sempre tenhamos o feito com a convicção que um segundo  
governo Bolsonaro teria resultado em danos intoleráveis sobre o mínimo que resta de  
civilização no Brasil.  
Assim, oscilar entre o medo e a esperança ainda mais quando essa última é  
tão rebaixada possui um significado profundo. A questão é retomada por Lukács ao  
debater com Espinosa e, nos diz o velho húngaro: ambas as disposições afetivas dizem  
respeito a uma ausência de conhecimento sobre as reais condições sobre as quais elas  
se assentam.  
O medo se aloca diante da incerteza de um desconhecido e a esperança na  
crença de que, ao fim, os rumos serão favoráveis, por mais que tenhamos em nossa  
cabeça certa ignorância. Nossa posição como esquerda é aquela em que, sem a  
compreensão do todo do processo de produção, de circulação e das figuras da  
produção global, restamos sem o entendimento das condições materiais nas quais se  
assenta nossa práxis.  
O resultado é conhecido: ausência de programas econômicos, programas  
políticos inexistentes, as formas de transição desenvolvidas na própria sociedade  
capitalista sequer são tematizadas. Diante disso, resta oscilar entre, de um lado, o  
moralismo e o otimismo pueris, que se colocam contra a efetividade dos fatos, e, de  
outro, o cinismo de um oportunismo sem oportunidades minimamente à esquerda.  
Para que sejamos claros: de certo modo, os últimos anos foram mais do mesmo. Porém,  
não se trata mais de um reformismo fraco, como quis André Singer sobre os dois  
primeiros governos Lula, pois não se procura quaisquer reformas, mas a simples  
contensão de danos diante dos ataques aos direitos que foram conquistados quando  
a esquerda ainda possuía força e o movimento dos trabalhadores ainda era  
efetivamente expressivo. O ânimo da (pseudo) esquerda que gere o capital é aquele  
de alguém que mira o abismo e diz que ele não existe.  
No melhor dos casos, o conservadorismo paira no ar. Diante do ataque aos  
direitos sociais e mesmo aos direitos civis mais básicos a posição adotada tem  
sido procurar fazer valer contra o domínio burguês a ideologia burguesa de outrora.  
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A particularidade, porém, é que, mesmo essa visão de mundo já está rebaixada pelas  
perspectivas adotadas pela autoproclamada esquerda. E tal fato é patente quando o  
conceito de democracia defendido na esfera pública por aqueles que possuem o  
mínimo de escrúpulos é um tipo de democracia dos juristas. Democracia torna-se  
“Estado de Direito” e confunde-se com a defesa das instituições institucionalizadas  
outrora de modo autocrático.  
Também é sintomático que os “atos antidemocráticos” tenham sido as razões  
da prisão dos envolvidos na tentativa (felizmente confusa e quase que cômica) de  
golpe de Estado em 2023. A influência das milícias, o envolvimento com agentes  
internacionais ou tantas outras fundamentações para o crime de lesa-pátria dão lugar  
a argumentações cuidadosamente reduzidas ao terreno do Direito e processadas pelo  
STF por um juiz outrora famoso por reprimir as manifestações da esquerda no Estado  
de São Paulo quando secretário de segurança pública do então tucano e inimigo  
número um dos professores – Geraldo Alkmin. Sob a alegação de que as “instituições  
estão funcionando”, que constitui uma absoluta contradição em termos, a categoria da  
democracia adquire uma tonalidade ainda mais limitada. Como mencionamos, o  
pastiche do politicismo, que consiste hoje em proclamar as teorizações de outrora de  
modo voluntarista, vem perdendo terreno e as únicas esperanças que parecem se  
sustentar são negativas: a crença de que é possível evitar que o que há de pior na  
história nacional volte ao poder executivo.  
Dizemos isso porque a tonalidade quase que estamental do judiciário se  
mantém e, inclusive, é defendida com afinco quase cômico pelo que resta dos  
democratas de plantão. O legislativo, nos níveis municipal, estadual e federal, está  
abarrotado por políticos diretamente ligados às milícias, empresas (principalmente  
ligadas ao agronegócio e à mineração, mas também a bancos mais ou menos  
predatórios) e igrejas as quais propagam a ideologia da extrema-direita de modo  
desavergonhado.  
A estrutura do Estado brasileiro é tal que parece inverossímil que alguém possa  
negar aquilo defendido no Manifesto em meados do século XIX, que o Estado, ao fim,  
é uma espécie de comitê executivo, que trata dos assuntos comuns da burguesia.  
A esperança nas eleições do executivo encontra-se com expectativas  
profundamente rebaixadas e, nesse cenário, aquilo que decidirá as eleições não serão  
as manifestações populares, a promessa (ilusória) de guinada à esquerda ou qualquer  
outro artifício de mobilização das massas. Antes, é muito mais provável que  
vazamentos de investigações (como aquelas do banco Master) sejam o decisivo.  
Quando as esperanças possuem tal base, para dizer com Marx da Sagrada família, não  
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há mais propriamente ilusões, mas superstições políticas. E somente a superstição  
pode defender que o tempo das crises e sua manifestação nacional no Brasil pode ter  
um termo dentro do capitalismo.  
Um conceito apologético, enfraquecido e putrefato de democracia paira no ar e  
não é de se estranhar que haja terreno para a recepção da crítica às instituições  
autoproclamadas democráticas. O Estado de Direito, conformado como uma  
democracia dos juristas, é um contrassenso até mesmo para alguém como Tocqueville.  
Como nosso dossiê do presente número demonstra, isso é absolutamente incompatível  
com o pensamento marxista também. Com tal conceito vigente, talvez o percurso para  
percebermos algo basilar para um marxista esteja completo: o poder político é, ao fim,  
como disse Marx já em Sobre a questão judaica, a forma política dos poderes sociais  
estranhados dos próprios homens. Mais diretamente, para dizer com Guerra civil na  
França, o Estado é uma excrecência parasitária. Assim, a vinculação entre crítica da  
especulação, das categorias econômicas, do Direito e do Estado emergir. Isso é  
somente uma possibilidade, porém. Tendencialmente, se não perdermos as ilusões e  
assumirmos nossas estrondosas derrotas de modo explícito, pode ser tarde, pois a  
extrema direita já se encontra desiludida, relegou para o passado a civilização e avança  
a passos largos.  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.793  
Sobre a posição da crítica marxista frente à  
teoria do direito contemporânea  
On the position of Marxist critique towards  
contemporary theory of law  
Vitor Bartoletti Sartori*  
Resumo: Intentamos demonstrar que a crítica  
marxista ao direito não pode mais equacionar-se  
nos termos colocados, em 1924, por E.  
Pachukanis. A obra do autor encontra-se  
marcada pela presença de um contexto  
revolucionário e por autores positivistas no  
campo da teoria do direito. Hoje, a situação é  
oposta. Defenderemos que é preciso reformular  
a crítica marxista ao direito a partir de  
fundamentos que ainda remontam a Marx. Com  
essa reelaboração, emerge a necessidade de uma  
Abstract: We attempt to prove that the Marxist  
critique of Law can no longer be interpreted in  
the terms presented in 1924 by E. Pachukanis.  
Part of the author's approach was indissoluble  
from the context of the revolution and from the  
authors of positivism in the Theory of Law.  
Today, on the contrary, the situation the  
opposite. We will advocate the need for  
reformulation of the Marxist critique of Law,  
returning to Marx. After some advances on that  
reworking of the Marxist critique of Law, we will  
criticize immanently the connection established  
by contemporary legal Theory between the  
aesthetic sphere, especially literary theory, and  
the functioning of the legal complex. We argue  
that Art has a defetishizing mission, while Law,  
on the contrary, has an inherently manipulative  
function. Consequently, the narrative structure  
advocated by Theory of Law does not resemble  
that present in great realist works but originates  
from subjectivism and is marked by an  
irrationalist structure.  
crítica  
imanente  
à
teoria  
do  
direito  
contemporânea, que vincula a esfera estética, em  
especial a teoria da literatura, e o funcionamento  
do complexo jurídico. Argumentaremos que a  
arte possui uma missão desfetichizadora  
enquanto o direito, de outro lado, apresenta-se  
marcado por um funcionamento inerentemente  
manipulatório. Por conseguinte, a estrutura  
narrativa reivindicada pela Teoria do direito não  
se assemelha àquele presente nas grandes obras  
realistas, mas origina-se do subjetivismo e é  
marcada por uma tônica irracionalista.  
Keywords: Marxist critique of law; Pachukanis;  
Theory of law; Literary theory; Specificity of  
aesthetics; Marxism.  
Palavras-chave: Crítica marxista ao direito;  
Pachukanis; Teoria do direito; Teoria da  
literatura; Especificidade do estético; Marxismo.  
Introdução  
Para a crítica marxista ao direito, é inevitável atentar para o fato de que a teoria  
do direito contemporânea possui uma relação próxima com a filosofia, em especial,  
com a filosofia da linguagem. Desconsiderar que há uma fundamentação filosófica  
explícita e consciente na teorização jurídica significa menosprezar o objeto de crítica.  
Por essa razão, a investigação do direito deve discorrer tanto sobre a especificidade  
da teoria do direito quanto de suas bases filosóficas. Pesquisadores amparados na  
*
Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre em história social pela  
PUC-SP e doutor em teoria e filosofia do direito pela USP. E-mail: vitorbsartori@gmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
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Vitor Bartoletti Sartori  
obra de Hart e Dworkin pontos de partida da teoria jurídica atual , como Ronaldo  
Porto Macedo Jr. (2008, p. 19), nesse sentido, estipulam “a existência da agenda  
convergente entre filosofia da linguagem e direito, entre racionalidade objetiva e  
argumentativa”. Assim, uma primeira consequência da figura por meio da qual o direito  
e a teoria jurídica possuem vigência atualmente é a correlação necessária entre a  
análise filosófica e a jurídica.  
Por conseguinte, caso os marxistas desejem fazer frente a essa configuração,  
não basta questionar o direito vigente. Como foi defendido em Por uma teoria marxista  
do direito? (2026), para fazê-lo, é vital correlacionar o funcionamento do direito  
positivo às teorias jurídicas e às fundamentações epistemológicas da teoria do direito  
contemporânea.  
Na malha categorial que percorre as teorias de autores como Hart e Dworkin, a  
objetividade da instituição jurídica não é tomada como algo dado e existente  
imediatamente. Para o autor de Levando os direitos a sério (2010, p. 240), “desde o  
início a legalidade foi um ideal interpretativo, e assim continua sendo para nós” e,  
desse modo, o direito passa a ser reputado como um objeto discursivamente formado:  
de argumentação, de convencimento, de razoabilidade etc. Como alertou Alberto  
Alonzo Muñoz (2008), a atividade jurídico-estatal, bem como o funcionamento da  
mediação judicial, deixa de ser vista por um viés supostamente objetivista e  
axiologicamente neutro.  
Após a década de 1950, com a da influência da teoria de Herbert Hart (1987;  
2003), um filósofo de formação1, e, depois da década de 1970, com Dworkin (2005;  
2007; 2009; 2010; 2014), um jurista que debate contundentemente com o autor  
mencionado, a correlação entre interpretação, teorização sobre a linguagem e a  
elaboração de uma teoria do direito não descritiva e, por isso, normativa, ganha espaço  
substancial. Ou seja, o cenário com o qual depara-se a teorização marxista é distinto  
daquele de quando Pachukanis escreveu seu Teoria geral do direito e o marxismo, de  
1924, e forneceu o embasamento para grande parte dos marxistas interessados na  
investigação do direito.  
No presente artigo, buscaremos posicionar o marxismo diante de tais  
1
Hart está ciente da aparente estranheza de tal conformação: “talvez a seguinte observação (a qual eu  
espero não ser excessivamente autobiográfica) indicará suficientemente o caráter e o grau de erro  
[relativo ao primeiro ensaio] como agora, retrospectivamente, eu vejo nestes ensaios. Em 1953 quando  
eu fui eleito para a cadeira de jurisprudência em Oxford minhas qualificações eram heterodoxas. Eu não  
tinha diploma em direito, […] mas por sete anos, antes da guerra, eu havia lecionado filosofia em Oxford.  
Esses sete anos coincidiram com o período em que a abordagem filosófica que se tornou conhecida  
como ‘filosofia da linguagem’ estava no auge de sua influência tanto em Oxford quanto em Cambridge”  
(HART, 1983, p. 2).  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
elaborações, não tratadas por aquele que há 100 anos articulou a visão, segundo  
Márcio Naves (2000; 2014), mais profícua para a crítica marxista ao direito. Portanto,  
pretendemos avançar para além da crítica pachukaniana que, salvo raros casos, como  
em Akamine (2017), pouco avançou no terreno da crítica à teoria do direito. Também  
demonstraremos as razões pelas quais a vinculação entre teoria do direito e marxismo  
precisa ser essencialmente distinta do que a estabelecida por Pachukanis em sua  
época.  
Sobre a indispensabilidade de a crítica marxista da teoria do direito  
rumar para além de Pachukanis  
A crítica de Pachukanis (2017) à teoria do direito foi gestada quando a teoria  
positivista e formalista, especialmente, a de Hans Kelsen, estava em seu momento  
ascensional. As formulações neokantianas constituíam as bases daquilo de melhor da  
teoria do direito e Teoria geral do direito e o marxismo foi o grande fundamento teórico  
dos marxistas na crítica à teoria do direito. Ademais, exceção feita às abordagens de  
Lukács de História e consciência de classe (2003), o legado da década de 1920 nos  
deixou a teorização de Pachukanis2, que forneceu o aparato categorial com o qual a  
maioria dos marxistas desenvolveu (e até hoje desenvolve) a apreciação da teorização  
jurídica.  
Sobre esse assunto, entretanto, Pachukanis (2017, p. 59) foi explícito quando  
comentou seu mais famoso texto: “a crítica marxista da teoria geral do direito está  
apenas começando”. Ou seja, existe uma contradição latente na crítica marxista ao  
direito e na evolução dessa visão do fenômeno jurídico: ao passo que Pachukanis  
somente estabelece uma proposta inicial e incompleta (SARTORI, 2024c), parte  
substancial daqueles que estudam o direito com referência ao marxismo buscam a  
atualidade de seus posicionamentos concretos nas categorias elaboradas cem anos  
atrás, e não do sentido aberto de seu livro e de seu projeto, não plenamente colocado  
em prática.  
Mesmo pesquisadores inteligentes e interessantes não tardaram a buscar em  
Teoria geral do direito e o marxismo uma espécie de léxico pachukaniano (2020) para  
o presente. E, como argumentamos acima, tal ímpeto é contrário ao posicionamento  
expresso no próprio livro, em que o jurista soviético (2017, p. 59) também estipula  
que o presente trabalho está longe de pretender um lugar de honra na orientação  
2
Seria válido analisar os esforços de Stutchka (2023), que são substanciais. Igualmente interessante  
seria contrapor e comparar as análises do mencionado autor com as pachukanianas. No entanto, os  
apontamentos presentes em O papel revolucionário do direito e do estado tiveram muito menos  
influência na crítica marxista ao direito que progride para além do debate soviético da década de 1920.  
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Vitor Bartoletti Sartori  
marxista da teoria geral do direito”. Tal fato é basilar para nossa análise porque, é  
usual (cf. SARTORI, 2024a) não ir além das teorizações do próprio Pachukanis em seu  
texto de 1924. Pior que isso, se o autor (2017, p. 59) ressalta a “unilateralidade,  
inevitável ao se concentrar a atenção em apenas partes do problema, que são  
representadas como centrais”, parte dos seguidores de Pachukanis elevam essas  
unidades parcelares do problema à condição de núcleo inabalável da investigação  
sobre o direito (cf. SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c). Tal representação unilateral da  
centralidade de parte do problema aparece, inclusive, quando se frisa “a tese  
fundamental, a saber, de que o sujeito de direito das teorias jurídicas possui uma  
relação extremamente próxima com os proprietários de mercadoria(2017, p. 60).  
Não obstante os alertas do próprio revolucionário soviético, o livro de 1924 foi  
elevado ao estatuto de grande referência no “lugar de honra” na orientação marxista  
de crítica ao direito e à teoria do direito. Mesmo que ele seja somente um “esboço” e  
que apenas constitua “a experiência inicial de uma crítica marxista dos principais  
conceitos jurídicos” (PACHUKANIS, 2017, p. 57), não se tardou a tomá-lo, para que se  
use a expressão de Marx (2020, p. 186) sobre O capital, como “um todo artístico”. O  
autor soviético é cristalino sobre o seu trabalho: “escrevi o primeiro volume, em larga  
medida, para autoesclarecimento” (2017, p. 59) e parte dos marxistas ainda não  
aceitou esse juízo.  
Em verdade, a crítica marxista ao direito foi eclipsada pela obra centenária e  
permaneceu caudatária dos embates iniciais e provisórios articulados pelo jurista  
soviético com o positivismo jurídico ascensional. Caso sejamos duros no diagnóstico  
da crítica marxista ao direito contemporânea, podemos inferir (SARTORI, 2014b, p. XV)  
que há certa paralisia diante da empreitada pachukaniana, pois “ainda estamos presos  
àquilo desenvolvido há 100 ou 150 anos. Teoria geral do direito e o marxismo precisa  
ser compreendida, nos termos do próprio Pachukanis, como nada mais que um texto  
que “esboça os traços fundamentais” (PACHUKANIS, 2017, p. 65) para uma tarefa cuja  
execução necessitaria de amadurecimento e do trabalho complementar e futuro de  
várias cabeças.  
Ou seja, mesmo que se tome as palavras de Pachukanis como o ponto de  
partida da crítica marxista ao direito e é preciso dizer tal fundamento não é  
indiscutível (cf. SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c; 2024d) urge avançar na crítica  
marxista à teoria do direito, que somente estava em seu início em Teoria geral do  
direito e o marxismo. Hoje, sobretudo, tal fato é visível porque os aportes  
epistemológicos da teoria do direito não estão mais no neokantismo, mas na  
correlação entre filosofia da linguagem e hermenêutica. Assim, caso estabeleçamos  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
uma morada na obra pachukaniana de 1924, ficaremos aquém do mínimo exigido por  
uma crítica marxista, em que a crítica imanente ao objeto analisado é um requisito, não  
só de rigor, mas de fidelidade com a própria tessitura da realidade efetiva.  
A teoria do direito contemporânea, a centralidade da ideologia  
jurídica e o necessário posicionamento da crítica marxista diante desse  
cenário  
Enquanto Pachukanis criticou as abordagens do positivismo ascendente, de  
inspiração formalista e neokantiana, no campo da teoria do direito, para que se use as  
palavras de Neil MacCormick (2008, p. 29), depois de Hart, passou-se a “construir  
uma ponte, diretamente, da filosofia linguística para o direito prático”. Portanto, a  
compreensão marxista da teoria do direito precisa avançar diante de Teoria geral do  
direito e o marxismo. Aliás, o propósito de Pachukanis não foi somente considerar a  
esfera jurídica em sua manifestação mais objetiva, mas também ao avaliar as formas  
de representação jurídicas de seu tempo e, também devido a esse fato, um requisito  
para o aprimoramento de uma crítica marxista ao direito é a presença de um olhar  
atento às mudanças ocorridas no modo de representação (jurídico, inclusive) do  
capitalismo atual.  
O neokantismo de outrora, atacado tanto por Pachukanis quanto por História e  
consciência de classe3, não é anunciado mais como referência das análises jurídicas.  
De acordo com os teóricos contemporâneos do direito, seria o aparato da filosofia da  
linguagem que garantiria à visão de mundo jurídica, tanto uma fundamentação  
filosófica sólida, quanto a consciência da interrelação entre o desenvolvimento teórico  
e doutrinário de um lado, e prático-institucional de outro (cf. MACEDO, 2008; 2013).  
A mera abstenção formalista diante de problemas práticos, portanto, deixa de ser  
capaz de identificar parte substancial da teoria do direito contemporânea, que levanta  
os problemas da linguagem em uma conexão imediata com as “formas de vida”. Assim,  
para tal linhagem, o uso da linguagem, para dizer com Dworkin (2014, p. 77), consiste  
“não apenas utilizar o mesmo dicionário, mas compartilhar aquilo que Wittgenstein  
chamou de uma forma de vida suficientemente concreta”. Como decorrência de tal  
desenho epistemológico da teoria jurídica, remete-se à filosofia da linguagem e  
pretende-se superar o abismo entre ser e dever-ser, princípio adotado pelo positivismo  
kelseniano (2003) de fundamentação neokantiana e que foi questionado por  
Pachukanis na obra de 1924.  
Similarmente, as linhagens mais sofisticadas da teoria do direito se veem  
3
Obra também criticada e vista como insuficiente pelo próprio Lukács, posteriormente.  
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munidas não somente das armas filosofia da linguagem igualmente presente nas  
obras tardias de Kelsen (1986), como a Teoria geral das normas , mas também da  
hermenêutica filosófica e da literatura sobre a compreensão4. Ao mencionar a obra de  
Dilthey, Dworkin (2014, p. 61) destaca os pressupostos epistemológicos de sua  
abordagem engajada e admite que “esse pressuposto tem uma base mais geral na  
literatura filosófica da interpretação. Para a surpresa dos não versados na teoria do  
direito, e dos que não conhecem a vocação “grandiosa” dos juristas, autores distintos  
como Austin, Wittgenstein, Dilthey, Gadamer, Habermas, dentre outros, são invocados  
pelos pesquisadores do direito com a finalidade de resolver questões essencialmente  
jurídicas, como o problema da existência ou não de discricionariedade judicial nos  
chamados casos difíceis (cf. HART, 2003). Não adentraremos agora nos fortes riscos  
de ecletismo, falta de coerência, inconsistência, leituras apressadas e inexatas etc.  
acarretados por tal prática (cf. SARTORI, 2026). Para nossos fins, agora, frisamos  
mudanças na teoria do direito, que passa a reprovar o ponto de vista de um  
observador neutro e principia a assumir o seu necessário engajamento teórico por  
meio do instrumental filosófico da filosofia da linguagem e da hermenêutica filosófica.  
Realçamos tal elemento porque ele parece tornar insuficiente a crítica de autores que  
tomam o aparato pachukaniano como principal referencial e reduzem a crítica à teoria  
do direito ao questionamento do positivismo.  
Levantamos tal aspecto porque, atualmente, o chamado “debate metodológico”  
ocorrido entre Hart e Dworkin, como atentado por MacCormick (2006), consolida-se  
como fundante das problematizações atuais sobre o direito. Nele, a linguagem prática,  
a teorização moralmente engajada, a busca por justiça e a correlação entre política e  
a esfera jurídica são teorizadas explícita e conscientemente porque o direito é reputado  
como uma instituição central na própria compreensão da sociabilidade. Com o  
instrumental filosófico mencionado, o direito encontra-se elevado a um patamar de  
relevo na prática social porque, para esses autores, nas palavras de Dworkin (2014,  
p. 15), o direito é nossa instituição social mais estruturada e reveladora. Se  
compreendemos melhor a natureza de nosso argumento jurídico, saberemos melhor  
que tipo de pessoas somos”.  
Para a crítica marxista ao direito, é vital considerar que tal movimento é dúplice:  
ao fim, tal qual o neopositivismo criticado por Lukács em seu Para uma ontologia do  
ser social (2012, p. 167), a teoria do direito está ciente da impossibilidade de  
4
Para fins de explanação, brevemente, pode-se estipular que “a hermenêutica filosófica, [...], é de uma  
data bastante recente. No sentido restrito e usual, ela designa a posição filosófica de Hans-Georg  
Gadamer e, eventualmente, também a de Paul Ricoeur” (GRODIN, 1998, p. 24).  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
compartimentalização da vida social em ciências parcelares e, assim, “levante hoje o  
problema da unicidade da ciência”. Portanto, um problema real para o incremento  
científico é trazido ao campo da teoria. Entretanto, um efeito colateral dessa  
consonância entre moral, direito, ética, política e outras esferas está na centralidade  
daqueles posicionados no campo do direito. Em outras palavras, a posição dos juristas  
e dos teóricos do direito na divisão social do trabalho é vista como insubstituível na  
compreensão da sociabilidade, para “saberemos melhor que tipo de pessoas somos”.  
Ou seja, ao contrário do que ocorria na época em que Pachukanis criticou a  
teoria do direito, não há formalismo e ensimesmamento nessa teoria. A vinculação  
entre filosofia e teoria jurídica expande os horizontes do jurista, ao fim, colocando-o  
em meio às grandes questões da atualidade e no centro da sociabilidade  
contemporânea. Nesse ímpeto, Dworkin (2007, pp. XIII-XIV) defende “uma teoria geral  
do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual” porque justamente no  
campo jurídico haveria a convergência entre as perguntas sobre o que fazer, o que é  
justo e o que é o direito.  
No que se chega a um ponto relevante para a crítica marxista ao direito: ao  
refletir sobre tais termos específicos, pachukanianos como Alysson Mascaro procuram  
arrombar uma porta já aberta quando se contrapõem ao tecnicismo jurídico e  
defendem a justiça.  
Com tal entendimento do cenário da teoria do direito, efetivamente, o  
“marxismo jurídico” de Mascaro se aproxima das reivindicações da teoria do direito,  
que o autor brasileiro ataca de modo decidido. Mascaro (2012b, pp. 188-9) erra o  
alvo quando defende que “no presente o direito é técnico, frio, impessoal, calculista”  
e que “o jurista médio, frio e tecnicista, só tem olhos às normas jurídicas estatais. O  
grande jurista tem olhos voltados à esperança de um mundo justo”. Em verdade, já se  
encontra a integração entre teorização sobre a justiça, a política, a moral e o direito  
nos autores que defendem uma compreensão linguisticamente mediada e discursiva  
da esfera jurídica, como Dworkin. Por isso, não só a reivindicação do “marxismo  
jurídico” do autor de Estado e forma política sobre o lugar do jurista é incompatível  
com a crítica marxiana e engelsiana à justiça (cf. SARTORI, 2017a), com a posição de  
Marx contra Lassale e Proudhon (cf. SARTORI, 2017b) e com a ligação estabelecida  
em O capital entre a forma da troca, a mercadoria força de trabalho e a justiça (cf.  
SARTORI, 2023); em verdade, o ponto de partida “jurídico” não deixa de ser tomado  
como um pressuposto.  
Para que sejamos corretos com o expoente do “marxismo jurídico”: ao contrário  
dos autores da teoria do direito, ele também menciona as formas econômicas que  
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determinariam a “forma jurídica”. Portanto, ele defende algo crucial quando procura  
apreender a relação de reflexão entre formas jurídicas e econômicas de modo muito  
distinto dos teóricos do direito. Contudo, ironicamente, é possível estipular que a  
defesa do “grande jurista” do “mundo justo” circunscreve-se muito mais no universo  
categorial de Dworkin que de Marx, ou mesmo de Pachukanis, autores que,  
conjuntamente com a posição defendida por Engels (2012), nunca estipulariam a  
possibilidade de um socialismo ou de um marxismo jurídicos. Em Mascaro, a  
centralidade do jurista que investigaremos mais à frente desse texto com mais  
cuidado – ainda ganha destaque na defesa do pachukaniano brasileiro do “grande  
jurista” que “tem olhos voltados à esperança de um mundo justo” e, também por essa  
razão, é preciso avançar.  
A teoria do direito contemporânea tem por característica contrapor-se ao  
formalismo e à abstenção política do positivismo de outrora, tal qual o posicionamento  
defendido por Mascaro. Consequentemente, a crítica de inspiração pachukaniana  
estabelecida nos termos levantados acima não atinge a totalidade das características  
decisivas da reflexão jurídica. Talvez não seja exagero dizer que os grandes expoentes  
da teoria do direito, exceto pelo uso da noção de ferramenta e de técnica  
provavelmente influenciados pela leitura de Heidegger5, poderiam concordar com o  
posicionamento segundo o qual “para que o jurista possa alcançar uma reflexão mais  
alta sobre o próprio direito, necessita do ferramental filosófico, que não é o mesmo da  
racionalidade técnica jurídica” (MASCARO, 2012a, p. 14). Também quando defende  
que “uma ciência do direito ou é um conhecimento amplo, dialético envolvendo várias  
ciências e analisada dentro da história social, ou então ela será um conhecimento  
empobrecido, meramente técnico e restrito” (MASCARO, 2012 b, p. 32), o pensador  
do “marxismo jurídico” – com exceção da remissão à dialética, que não é pouco –  
conflui substancialmente com a crítica ao ensimesmamento do positivismo formalista  
de Kelsen e do positivismo de Hart, realizada por autores como Dworkin, os quais  
fornecem os parâmetros para a teoria do direito contemporânea.  
Assim, tais pontos de contato precisam ser vistos com cuidado pela crítica  
marxista ao direito. Caso o questionamento da esfera jurídica deseje apreender a  
totalidade da manifestação desse complexo, não há como abster-se de tal tarefa.  
A filosofia da linguagem e a hermenêutica filosófica são avessas à dialética (cf.  
SARTORI, 2016) e há distinções fundamentais entre Mascaro e aqueles que critica.  
5
Ao que saibamos, Mascaro não elabora explicitamente tal ligação, pois seus livros são, sobretudo,  
manuais. Porém, em seus textos, há elogios a Heidegger. A formação do autor de Estado e forma política  
também foi influenciado pelo pensamento da professora heideggeriana Jeannete Mamann.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
Entretanto, o fato de o autor brasileiro elaborar uma abordagem marxista específica  
não impede sua confluência com elementos de seu objeto de crítica. A insuficiência de  
sua teorização não exclui pontos positivos; contudo, para que restem evidentes as  
mudanças na teoria do direito contemporânea no sentido do engajamento e da  
integração de “várias ciências”, ou seja, justamente na direção defendida por Mascaro  
ao tratar do “grande jurista” que “tem olhos voltados à esperança de um mundo justo”,  
vale citar Macedo em seus comentários de aprovação, e não de crítica, sobre Ronald  
Dworkin:  
Dworkin, assim, procura reconstruir uma filosofia política integradora  
[...]. Ao fazê-lo, o preço a se pagar (e talvez o prêmio a recolher) é  
apresentar uma filosofia política que incorpora e depende, não apenas  
de uma teoria da justiça [...], como também de uma teoria moral (i.e  
de como devemos tratar os outros) e sua relação com o direito e  
tmbém uma teoria da ética (enquanto teoria de como se deve viver).  
(2013, p. 221)  
Hoje, a teoria integradora de Dworkin, defendida como vital para a teoria do  
direito contemporânea, tem grandes, hercúleas, pretensões. Caso se integrasse nela  
uma dimensão econômica e de crítica à correlação entre a forma-mercadoria e a forma  
jurídica o que não é pouco, certamente ela talvez pudesse até mesmo ser  
compatível com “o grande jurista tem olhos voltados à esperança de um mundo justo”  
(MASCARO, 2012, p. 189). Como resultado, umas das críticas mais decididas no  
marxismo à teoria do direito traz fundamentações interessantes, mas estrutura-se  
insuficientemente no encadeamento de sua avaliação sobre a malha categorial das  
teorias do direito da atualidade.  
Por conseguinte, atacar como formalista a teoria jurídica contemporânea é  
irrazoável. Quando se avalia a teoria do direito, o verdadeiro alvo de críticas por parte  
dos marxistas deve estar noutro campo. É preciso examinar o seu ecletismo teórico, a  
centralidade do direito e a determinações da esfera jurídica que, como se demonstrou  
noutro lugar (SARTORI, 2024), em grande parte, escapam à crítica marxista ao direito  
hegemônica, de vertente pachukaniana. Questões ligadas à fundamentação filosófica  
e à posição nuclear à teoria do direito, vinculada aos delineamentos da economia  
vulgar, também são basilares, como demonstrou convincentemente Ana Carolina Marra  
(2024).  
Assim, a feição atual da teoria do direito torna-a mais aberta à filosofia e a  
outras ciências que a jurídica. Consequentemente, sem ter em mente a ligação entre  
“a existência da agenda convergente entre filosofia da linguagem e direito, entre  
racionalidade objetiva e argumentativa” (MACEDO, 2008, p. 19), não há como realizar  
uma verdadeira abordagem crítica (e marxista) do direito e da teoria do direito.  
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Ademais, dado que essa “agenda” leva a teoria do direito contemporânea para a  
dimensão estética, é preciso averiguar o modo pelo qual isso sucede e as razões pelas  
quais a aproximação entre argumentação jurídica e teoria da literatura resulta em  
problemas sérios, somente compreensíveis ao se realizar uma crítica imanente das  
próprias categorias da teoria jurídica atual. Ou seja, a agenda de pesquisa marxista na  
crítica ao direito precisa ser capaz de elaborar juízos sobre a especificidade e da  
correlação das distintas esferas do ser social entre si em meio à reprodução da  
totalidade da sociedade e, para isso, a vinculação entre crítica à economia política e à  
teoria geral do direito estabelecida e Teoria geral do direito e o marxismo não é  
suficiente. Não só quanto ao conteúdo, mas também no que diz respeito à forma, o  
exame marxista sobre a esfera jurídica deve rumar para além de Pachukanis.  
Horizontes peculiares da teoria do direito atual: narrativa e teoria da  
literatura  
A abertura para a filosofia e, em específico para a filosofia da linguagem, é típica  
da teoria do direito contemporânea e, em muitos casos, como em Dworkin, leva a “uma  
teoria geral do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual” (DWORKIN,  
2007, pp. XIII-IX) por pensar a esfera jurídica a aproximando de outras esferas do ser  
social, como a estética. Nesse contexto, e no chamado “debate metodológico”, a  
correlação entre direito e moral é vital. Consonantemente, com o avanço das  
perspectivas chamadas de “pós-hartianas” (MACEDO, 2008; 2013), a busca por  
decisões judiciais interpretativamente fundamentadas situa a argumentação jurídica  
explicitamente em uma espécie de narrativa argumentativamente concebida ao modo  
da literatura.  
Assim, a correlação entre esferas de naturezas bastante distintas como a  
estética, que possui, de acordo com Lukács (1967), uma missão desfetichizadora, e o  
direito, inseparável da circulação de mercadorias, bem como do fetichismo a ela  
inerente (cf. LUKÁCS, 2013; PACHUKANIS, 2017) pode soar extremamente equivocada  
para uma marxista. No entanto, o artifício da teoria do direito contemporânea contra  
o positivismo é justamente esse. A teorização jurídica busca reestabelecer, para que  
se diga com Dworkin (2014, p. 203), “a vida do direito tal qual a conhecemos” por  
meio de artifícios de interpretação e de ideais reguladores análogos àqueles de uma  
narrativa literária.  
Ao invés de realizar uma análise histórica do surgimento, do desenvolvimento  
e da crise da esfera jurídica tal qual prenunciado pele crítica marxista ao direito , a  
investigação do processo histórico, unitário e objetivo dá lugar à compreensão da  
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historicidade nos termos da hermenêutica filosófica (cf. SARTORI, 2016). Dessa  
maneira, a crítica ao caráter descritivo do juspositivismo passa a ser implementada por  
meio do apelo construtivo da linguagem e da interpretação na elaboração narrativa de  
justificativas que concebem o direito como ponto de partida. Para se dizer com  
Dworkin:  
O raciocínio jurídico é um exercício de interpretação construtiva, de  
que nosso direito constitui a melhor justificação do conjunto de  
nossas práticas jurídicas, e de que ele é a narrativa que faz dessas  
práticas as melhores possíveis. (2014, p. XI)  
A partir da suposição da inexistência de um “ponto de vista arquimediano”  
(DWORKIN, 2007), aquilo que pode ser concebido como a base da teoria do direito  
contemporânea compreende o raciocínio jurídico como um exercício de interpretação  
construtiva, em que os objetivos da instituição interpretada são, também e  
conscientemente, impostos por aqueles incumbidos de uma posição de intérprete.  
Nesse raciocínio, há aversão a um ponto de vista de “antinormativo”, para que  
o elemento de dever-ser figure imediatamente no campo da linguagem. Dessa maneira,  
toda a narração compor-se-ia moral e juridicamente como uma espécie de justificação.  
A prática jurídica seria essencialmente interpretativa e o caráter imediatamente prático  
dos próprios “atos de fala” (AUSTIN, 1975) redundaria em uma espécie de  
construtivismo, e não em um elemento meramente constatativo, de quaisquer  
interpretações. Assim, ao contrário do que ocorre com o marxismo, em que a ligação  
entre linguagem, trabalho e cooperação são determinações de reflexão da atividade  
social (cf. LUKÁCS, 2013), a linguagem concatena-se na narração para hipostasiar a  
atividade jurídica, que, assim, parece possuir um mundo próprio, em que há uma  
espécie de identidade entre sujeito e objeto, como na esfera estética e, em especial,  
no campo da literatura (cf. LUKÁCS, 1966).  
Na teoria do direito, ao invés da apreensão do ser-propriamente-assim do  
direito e de suas correlações históricas com as classes sociais, a reprodução do  
capital e as formas e figuras econômicas da sociedade capitalista , a interpretação  
jurídica (e a posição dos juristas na divisão social do trabalho) recebem visibilidade.  
Nas palavras do próprio teórico do direito americano, “a interpretação construtiva é  
uma questão de impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor  
exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam(2014,  
p. 63). Há, assim, uma convergência entre o aspecto “construtivo” da interpretação,  
um elemento de justificação e o caráter narrativo da estrutura argumentativa do  
raciocínio jurídico. Ademais, ainda de acordo com o autor de Levando os direitos a  
sério, isso aproxima a argumentação jurídica de uma estrutura literária, porque haveria  
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uma espécie de integridade na literatura, tal qual na interpretação e na prática judiciais,  
em que se identificaria uma “narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis”  
(DWORKIN, 2014, p. XI). Ou seja, assim como a obra de arte possui uma consistência  
significativa em seu mundo próprio (cf. LUKÁCS, 1966), o direito, em sua “vida”, seria  
dotado de integridade (cf. SARTORI, 2022b).  
A missão atribuída pela teoria do direito à esfera jurídica é hercúlea e depende  
da analogia entre arte e narrativa judicial. Por conseguinte, tal aproximação é  
imprescindível à teoria do direito, pois o caráter construtivo da interpretação, ao  
contrário do que ocorre nos positivismos de Kelsen e Hart, não poderia levar à  
discricionariedade. Ao fim, uma questão judicial, apresentada aos operadores do  
direito, guia o uso do instrumental filosófica da filosofia da linguagem, da hermenêutica  
filosófica e mesmo da estética.  
Compatibilizando as interpretações jurídica e estética, Dworkin as concebe  
como estruturadas de modo coerente e dotadas de integridade. Para o jurista  
americano, aliás, “a integridade, mais do que qualquer superstição de elegância, é a  
vida do direito tal qual a conhecemos” (DWORKIN, 2014, p. 203). Recorrendo ao  
sentido estético de uma narrativa e à impossibilidade de uma mera descrição, o autor  
americano estabelece que o elemento necessariamente prático da linguagem não  
estabeleceria um sentido arbitrário na narrativa. Por isso, Dworkin é explícito quando  
defende que “daí não se segue [...] que um intérprete possa fazer de uma prática ou  
de uma obra de arte qualquer coisa que desejaria que fossem” (2014, p. XI). Por  
conseguinte, as obras de arte e as práticas jurídicas são aproximadas quanto às suas  
estruturas narrativas e o resultado é ser possível falar de semelhanças substantivas  
“entre a interpretação artística e a interpretação de uma prática social” (DWORKIN, p.  
61). Há, portanto, uma estetização da narrativa jurídica e judicial.  
Para Dworkin, a estrutura da prática jurídica (tal qual da práxis artística)  
distanciara-se daquela da ciência e da conversação, pois as primeiras seriam  
essencialmente “construtivas”. Nesse sentido, o autor americano diz primeiramente:  
“vou concentrar-me nessa semelhança entre a interpretação artística e a interpretação  
de uma prática social”; a seguir, ele complementa: “atribuirei a ambas a designação de  
formas de interpretação criativa, distinguindo-as, assim, da interpretação da  
conversação e da interpretação científica(2014, p. 61). Para isso, há certa  
aproximação (heterodoxa e, do ponto de vista marxista, eclética) com a “fusão de  
horizontes”, preconizada por Gadamer (1997; 2002) ao tratar da hermenêutica  
voltada tanto à arte quanto a outras esferas, a jurídica inclusa. A estetização do direito  
conflui com a atribuição de um sentido profundamente filosófico e hermenêutico à  
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prática judicial, que, agora, recorre a obras de difícil apreensão, estudo e investigação  
como Verdade e método.  
Sem grandes rodeios, Dworkin (2014, p. 75) se refere tanto a “Gadamer, que  
acerta em cheio ao apresentar a interpretação como algo que reconhece as  
impostações da história ao mesmo tempo em que luta contra elas” quanto acredita  
(2014, p. 64) que, “do ponto de vista construtivo, a interpretação criativa é um caso  
de interação entre propósito e objeto (DWORKIN, 2014, pp. 63-4). Como resultado, a  
figura contemporânea da teoria do direito enfoca as supostas similitudes entre arte e  
direito para valorizar a prática jurídica e elevar a esfera jurídica a um lugar central no  
ser social. No limite, justamente porque intenta aproximar-se da estética, para um autor  
como Dworkin (2014, p. 15), o direito é nossa instituição social mais estruturada e  
reveladora. Se compreendemos melhor a natureza de nosso argumento jurídico,  
saberemos melhor que tipo de pessoas somos”. E, para realizar tais aproximações, ao  
ter em mente as decisões judiciais dos tribunais, um arsenal filosófico diversíssimo é  
tranquilamente reivindicado.  
Ou seja, não obstante as dificuldades intelectuais de tal procedimento, o  
resultado é que a normatividade e a legalidade ideais interpretativos segundo a  
teoria do autor americano e a justificação da esfera jurídica não deixam de  
fundamentar-se na aproximação com a estética. Essa aproximação, por sua vez,  
procura assentar-se sobre o construtivismo da interpretação e sobre o modo pelo qual  
a linguagem constitui o próprio mundo, mas, em verdade, pressupõe uma posição real  
e objetiva na divisão do trabalho.  
Consequentemente, ao mesmo tempo em que a capacidade da arte alcançar  
uma dimensão universal (cf. LUKÁCS, 1967) é tomada de empréstimo pelo teórico do  
direito, o particularismo do lugar dos juristas na divisão do trabalho é representado  
como dado.  
Por conseguinte, Dworkin, tal qual Mascaro, busca o “grande jurista”, o “justo”.  
Porém, a interpretação construtiva, a compreensão e a linguagem ganham destaque  
nas narrativas justificadoras do autor, quem, em verdade, traz a historicidade de modo  
subjetivista ao questionar o caráter dado da práxis jurídica. Ele toma justamente em  
sua imediatidade mais crua a posição dos juristas na divisão do trabalho e o necessário  
atrelamento do direito à reprodução do ser social da sociedade capitalista. Por  
conseguinte, nas tarefas de uma crítica marxista ao direito apresenta-se o  
descortinamento daquilo que é visto somente em sua imediatidade pela teoria do  
direito. E autores como Alysson Mascaro poderiam concordar com tal assertiva.  
Também é, contudo, fundamental explicar a razão pela qual a teoria do direito  
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contemporânea configura-se ao flexibilizar as divisões entre filosofia, direito, política,  
moral e tantos outros campos. É necessário, mas insuficiente, apontar os mencionados  
ecletismo e subjetivismo de perspectivas como as de Dworkin, devendo-se analisar a  
existência uma espécie de “método” jurídico, mesmo que o seu sentido objetivo possa  
vir a ser a antítese direta do que os pensadores jurídicos pensam sobre si mesmos.  
Um elemento básico para o marxismo deve ser realçado sobre tal assunto: “do mesmo  
modo que não se julga o indivíduo pela ideia que faz se si mesmo, tampouco pode-se  
julgar uma época uma época de transformações pela consciência que ela tem de si  
mesma”. No que complementa Marx (2009, p. 48): “é preciso, ao contrário, explicar  
essa consciência pelas contradições da vida material”. Ao final desse artigo,  
pretendemos deixar apontamentos sobre a vinculação entre essas formas de  
representação e o devir do capitalismo.  
Para além de Teoria geral do direito e o marxismo: a necessidade de  
análises que abriguem um maior nível de concretude na crítica ao  
direito  
Antes de explicitar as bases reais e a posição da teoria do direito  
contemporânea diante da realidade efetiva da sociedade capitalista, é preciso acentuar  
a indispensabilidade de certa reformulação na crítica marxista ao direito. Nesse  
sentido, o primeiro passo ainda é constatar com importantes intérpretes como Márcio  
Naves (2014; 2000) que Teoria geral do direito e o marxismo oferece os parâmetros  
mais aceitos para a crítica marxista ao direito, parâmetros esses que ainda vêm sendo  
reproduzidos.  
Pachukanis (2017) destaca, sobretudo, a correlação existente entre a forma do  
direito e a forma-mercadoria, para enfatizar como a forma jurídica do contrato é uma  
mediação real no processo de troca. Com esse procedimento, o autor soviético  
sublinha algo fundamental: a vinculação ineliminável da esfera jurídica com a circulação  
de mercadorias e, em particular, com a compra e venda da mercadoria força de  
trabalho. Com isso, sua tese redunda na indissociabilidade entre a vigência da lei do  
valor e das formas jurídicas, depois da emergência da sociedade capitalista. E tal  
posicionamento implica no fato de que a validade do direito dá testemunho de uma  
sociedade amparada pela autovalorização do valor, possuindo a esfera jurídica um  
papel nuclear no processo imediato de produção, da produção do mais-valor e da  
exploração do mais-trabalho.  
A elaboração pachukaniana, tomada como ponto de partida tanto para a crítica  
ao direito quanto à teoria do direito, é rica. Entretanto, como analisado em outro lugar  
(cf. SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c; 2024d), ela permanece em um nível de abstração  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
correspondente àquele do início do Livro I de O capital e, especialmente, vinculado às  
teorizações de Marx localizadas entre os capítulos 1 e 2 de sua obra magna (cf.  
SARTORI, 2019; 2022a).  
A consequência de tal organização de Teoria geral do direito e o marxismo é  
trazer somente aquilo que o autor soviético considera um “esboço” e que apenas dá  
ensejo à “experiência inicial de uma crítica marxista dos principais conceitos jurídicos”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 57). No entanto, o ímpeto de rumar para análises mais  
próximas da concretude das relações sociais capitalistas encontra-se presente no  
próprio Pachukanis, como apontou Antonio Ugá Neto (2025). Ou seja, quando  
demanda-se avançar diante daquilo apresentado na obra de 1924, estipula-se algo  
com o qual o autor soviético esteve de acordo. O próprio vice-comissário do povo para  
a justiça da União Soviética foi explícito quanto à inevitabilidade de avançar para além  
daquilo enunciado em seu livro:  
A crítica marxista da teoria geral do direito está apenas começando.  
Nesse campo, as conclusões mais acabadas não serão alcançadas de  
repente; elas devem basear-se em uma análise minuciosa de cada  
ramo do direito em particular. E, no entanto, ainda resta muito a fazer  
nesse sentido. Basta dizer que, por exemplo, a crítica marxista nem  
chegou a tocar em certos campos, como o direito internacional. A  
situação é a mesma no que se refere ao direito processual e, é verdade  
que em menor medida, ao direito penal. Em se tratando da história do  
direito, temos somente aquilo que foi oferecido pela literatura  
marxista sobre história geral. E apenas o direito público e o direito  
civil constituem, a esse respeito, felizes exceções. O marxismo,  
portanto, está apenas começando a ganhar um novo campo. Por  
enquanto, é natural que isso aconteça na forma de discussões e  
disputas entre diferentes pontos de vista. Meu livro, ao trazer para o  
debate algumas questões da teoria geral do direito, serve sobretudo  
a essa tarefa preliminar. (2017, p. 59)  
Quando Pachukanis defende a necessidade de avançar para além do nível de  
abstração de sua obra de 1924 e de buscar uma análise minuciosa de cada ramo do  
direito em particular(2017, p. 59) há uma disposição vinculada à análise interna das  
teorias jurídicas (cuja influência no funcionamento concreto do direito é vital) e à função  
da esfera jurídica na reprodução do ser social capitalista como um todo.  
Consequentemente, reconhece-se a imprescindibilidade de analisar as bases teóricas  
e práticas do direito em âmbitos distintos daqueles averiguados em Teoria geral do  
direito e o marxismo.  
A crítica pachukaniana ao contrato e à pessoa livres da teoria geral do direito  
vincula-se ao processo imediato de produção e, especificamente, à produção de mais-  
valor. O autor soviético reprova a naturalização das relações sociais capitalistas por  
meio das formas jurídicas e destaca elementos fundamentais para a crítica marxista ao  
direito.  
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Entretanto, avaliando as próprias demandas pachukanianas para a crítica ao  
direito, não seria necessário analisar a função do direito e da teoria do direito no  
processo de circulação (abordado por Marx no Livro II) e no processo global de  
produção (que Marx analisa no Livro III)? Uma crítica marxista à teoria geral do direito  
não teria por tarefa nuclear averiguar a vinculação das formas jurídicas com as figuras  
do processo de produção capitalista, como preço de custo, lucro, renda, juros? Se  
Pachukanis pode ser considerado por muitos como bem-sucedido ao verificar a  
importância do direito na produção do mais-valor, o que dizer sobre a relevância de  
tal esfera da realização e na distribuição do mais-valor? E qual a importância da teoria  
do direito nesses processos?  
Essas constituem-se como questões medulares para a crítica marxista ao direito.  
Em verdade, caso se deseje levar a sério as palavras de Pachukanis, a conclusão é que,  
em sua época, assim como na nossa, isso não foi investigado de modo efetivamente  
satisfatório, pois, em parte substancial (SARTORI, 2024a; 2024b; 2024c), a obra  
pachukaniana de 1924, um esboço, ainda fornece o aparato categorial da crítica  
marxista à esfera jurídica.  
O papel do direito na mediação do processo de produção de mais-valor pode  
ter sido analisado, porém, a concretude dos processos de circulação, em que se realiza  
o mais-valor, e de distribuição do mais-valor por meio das figuras concretas da  
economia capitalista ainda precisam de exame cuidadoso. Para os fins do presente  
artigo, sublinha-se que o entendimento dessas funções realizadas pelas formas  
jurídicas não prescinde da avaliação das mediações teóricas por meio dos quais o  
papel ativo do direito insere-se na reprodução do ser social da sociedade capitalista.  
Consequentemente, o solo real no qual a crítica à teoria do direito insere-se hoje  
consiste no processo de reprodução ampliada do capital, compreendido tanto em seus  
pressupostos mais elementares (em parte analisados na obra pachukaniana) quanto  
em suas relações mais imediatas com a circulação e a distribuição do mais valor, bem  
como com todas as mediações políticas envolvidas nesses processos. E, para que tal  
crítica seja possível, urge rumar a um nível de concretude da análise superior àquele  
dos esboços presentes na obra de 1924.  
Para que fiquemos ainda na avaliação pachukaniana de sua época, existem  
mediações de áreas distintas do direito na acumulação de capital e tais mediações  
precisam ser explicitadas. Campos como o direito internacional, público, civil,  
processual, penal etc. possuem suas especificidades quanto às suas gênese, estrutura  
e funções. Eles expressam determinações reflexivas entre a regulamentação jurídica de  
diferentes questões cujo solo está nas categorias do sistema capitalista de produção.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
Com a finalidade de exemplificar a particularidade de cada campo do direito, frisa-se:  
no direito internacional, o comércio internacional, o papel da soberania no capitalismo  
global, as guerras, a imigração, as nacionalidades e, não é preciso insistir no papel  
crucial desses temas no desenvolvimento do século XX (cf. HOBSBAWM, 2002). Ao  
voltarmos os olhos para o direito público, sobressaem problemas relacionados ao  
constitucionalismo e ao papel dos juristas nos golpes de estado, aos direitos sociais,  
à função concreta do estado na reconciliação de conflitos classistas, na organização  
do estado, na correlação entre mercado, planejamento estatal e empresas públicas, no  
papel da tributação e da dívida pública na organização da economia capitalista, entre  
outros aspectos.  
Assim, somente ao arrolar os campos de incisão do direito internacional e do  
direito público já se apresentam elementos decisivos para a compreensão da  
concretude da sociedade capitalista, concretude essa que foi abordada por Marx em  
seus textos de circunstância, em suas avaliações políticas de conjuntura, bem como  
nos livros II e III de O capital, pouquíssimo estudados por Pachukanis (cf. SARTORI,  
2020; 2021a; 2021b) e ainda pouco estudados pela crítica marxista ao direito. O  
resultado é que tanto a crítica ao direito quanto à teoria geral do direito, para  
parafrasear Teoria geral do direito e o marxismo, estão apenas no início e precisam  
avançar substancialmente.  
Ademais, os processos civil e penal não se conformam somente de modo  
adjetivo ao chamado direito material. Eles fornecem também parâmetros para as  
decisões, a operacionalização de direitos e vinculam-se à estrutura objetiva do aparato  
judicial e estatal. A compreensão do estado contemporâneo, por conseguinte, também  
depende de uma avaliação rigorosa sobre o papel do elemento processual e do modo  
pelo qual as teorias do direito contemporâneas atuam nos processos civil, penal e  
administrativo.  
Nesse sentido, mesmo que fundamentada, a percepção pachukaniana da  
vinculação mais imediata da forma do direito com a forma-mercadoria torna-se  
insuficiente, pois a oposição entre sociedade civil-burguesa e estado vêm à tona de  
modo mais contundente ao tratar das relações sociais em um nível de concretude  
maior que na análise do direito civil e das categorias mais abstratas da teoria geral do  
direito.  
Outrossim, o olhar para o processo judicial também sinaliza para a necessidade  
de uma crítica ao funcionamento, por assim dizer, “interno”, das instituições jurídicas.  
Como consequência, tal qual Hart (2003) decidiu colocar no lugar de honra da teoria  
do direito a “perspectiva interna”, cabe à crítica marxista ao direito uma avaliação  
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meticulosa e uma crítica imanente da correlação entre as teorias jurídicas, a jurisdição,  
as decisões judiciais e o ser-propriamente-assim do capitalismo. Sem isso, ao invés de  
avançar diante da teoria pachukaniana, fica-se aquém dos elementos mais básicos de  
seu projeto e do entendimento do funcionamento da esfera jurídica na concretude da  
sociedade capitalista.  
Contudo, ainda resta uma questão de fundo decisiva, pois tanto Pachukanis  
quanto os teóricos do direito debatem seriamente questões levantadas por Austin,  
Bentham, Maine, autores conhecidos como juristas analíticos. Seria esse debate ainda  
aquele que fornece o melhor fundamento para o embate para a crítica marxista ao  
direito?  
A teoria geral do direito ainda é o ponto de partida da crítica  
marxista?  
A correlação estabelecida por Pachukanis entre teoria geral do direito e o  
marxismo tem um contexto específico, a Revolução Russa. Naquele momento, e no  
horizonte de uma possível supressão do estado e do direito, o revolucionário soviético  
analisa as categorias jurídicas para explicitar suas bases econômicas, cuja superação  
teria se tornado viável devido à tomada do poder político por parte dos bolcheviques.  
A visada pachukaniana sobre as categorias jurídicas, por conseguinte, tanto  
vincula-se à necessidade de operacionalizar o direito no contexto revolucionário  
quanto é indissolúvel da explicitação da relação entre a forma do direito e a forma-  
mercadoria e, portanto, da impossibilidade de um direito socialista. Como resultado, o  
enlace entre a teoria geral do direito e o marxismo não decorre de um suposto estatuto  
científico da teorização jurídica, mas de uma situação, presente na década de 1920,  
em que o turbilhão revolucionário parecia dar a tônica do século XX, da derrocada do  
capitalismo e, portanto, do possível fenecimento do direito e do estado. O jurista  
soviético, assim, elabora sua teorização como alguém incumbido ativa e  
conscientemente da dissolução das formas jurídicas e estatais, no auge do processo  
revolucionário da extinta União Soviética.  
Em meio a essa situação, muito daquilo analisado por Pachukanis associa-se  
não somente a esse contexto sui generis, mas à crítica à lei do valor, ao caráter  
fetichista da mercadoria e à reificação vigentes no modo de produção capitalista.  
Teorizações como as de Rubin (1987), assim, são um complemento necessário à Teoria  
geral do direito e o marxismo, obra cuja importância não decorre somente da crítica  
das categorias da teoria geral do direito, mas de seu ímpeto característico da década  
de 1920, e presente em autores como Rubin e György Lukács (2003) de abordar os  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
fenômenos acima arrolados.  
Nesse sentido, uma questão nuclear à crítica marxista ao direito consiste em  
saber se ainda existe a possibilidade de partir de uma correlação tão próxima entre  
teoria geral do direito e marxismo, como em Pachukanis e nos pachukanianos, que,  
ainda hoje, enfocam sobretudo a categoria sujeito de direito.  
Aquilo que constava como suposto na teoria pachukaniana a fundamentação  
filosófica e a posição política ganha a dianteira nas teorias do direito, que, assim,  
pretendem organizar-se como abordagens mais amplas e que explicitamente destacam  
suas bases epistemológicas e políticas. E, para a crítica marxista ao direito, tal cenário  
precisa ser analisado com seriedade. Primeiramente porque a teoria contemporânea  
do direito deixa de ser formalista no sentido que a teoria kelseniana foi desenhada.  
Em verdade, a obra de autores como Dworkin organiza-se na crítica a esse formalismo.  
Em segundo lugar, o entrelaçamento entre o lugar do jurista e a crítica ao direito não  
é minimamente similar àquele da Revolução Russa: ser um jurista e um revolucionário  
era necessário a alguém como Pachukanis, pois o fenecimento do estado e do direito  
realizava-se (ou procurava se realizar) também por dentro da máquina estatal e do  
aparato jurídico. Hoje, por outro lado, o cenário não é aquele de uma revolução  
socialista vitoriosa; a atuação estatal e jurídica igualmente não leva ao enfraquecimento  
e à dissolução das relações e das formas jurídicas e estatais. Por conseguinte, a posição  
do jurista não é mais privilegiada no desdobramento das tarefas de uma crítica  
marxista.  
Em verdade, a crítica ao direito tal qual em Marx (cf. SARTORI, 2017c) é  
parte necessária, embora não suficiente, da apreensão do processo histórico unitário,  
cuja base está na compreensão das relações sociais de produção e, portanto, na crítica  
da economia política. Ou seja, nunca foi possível autonomizar a crítica ao direito e, no  
cenário atual, em que o papel positivo dos juristas é muito menos evidenciado para a  
elaboração marxista, tal fato ganha ainda mais destaque. Como resultado, não só os  
escritos de teóricos como Pachukanis e Stutchka, precisam ser retomados para uma  
adequada fundamentação da crítica ao direito. Mais que isso: em verdade, não basta  
retomar autores mais ou menos negligenciados; presentemente, é indispensável  
compreender as razões pelas quais o direito destaca-se no capitalismo contemporâneo  
e é abordado com certa estetização e por meio do aparato da filosofia da linguagem  
e da hermenêutica filosófica.  
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A crise da democracia e da ciência burguesas: o jusnaturalismo, a  
economia vulgar e as bases epistemológicas da teoria do direito  
No desenvolvimento do capitalismo que Lukács (2013; 2012) chama de  
manipulado6, e cujas bases estão na expansão capitalista do setor de serviços, na  
monopolização da economia, na centralidade da publicidade e do consumo de massas  
bem como na decisiva prevalência da extração do mais-valor relativo sobre o mais-  
valor absoluto (cf. SARTORI, 2026), “resta claro que o discurso forense, tal qual o  
publicitário, a reportagem etc., são importantes elementos da vida prática cotidiana”  
(LUKÁCS, 1966, p. 229). Assim, mais do que nunca, o direito não está apartado da  
vida cotidiana. A sua forma entrelaça-se de modo muito mais íntimo com as relações  
sociais de produção, com as formas mercadoria e dinheiro, bem como com figuras  
como lucro, renda e juros.  
As bases reais para a teoria do direito contemporânea estão nesse cenário, no  
qual elas devem ser entendidas e criticadas, sem a possibilidade de um uso escolástico  
da teoria pachukaniana ou de qualquer ímpeto romântico de retomada da década de  
1920. Cem anos depois da publicação do texto de Pachukanis e depois da derrocada  
do socialismo de acumulação (CHASIN, 2023) do tipo soviético, tal cuidado é  
indispensável. Por conseguinte, a escolha está entre encontrar-se aquém ou buscar  
colocar-se além de Teoria geral do direito e o marxismo, cem anos atrás ou cem anos  
depois (cf. SARTORI, 2024a).  
Por tudo que dissemos acima, é basilar ultrapassar o nível de análise da  
investigação de 1924, realizada por Pachukanis. E, para tal intento, contata-se que  
hoje, de forma ainda mais radical que na época do revolucionário soviético, a forma  
jurídica da propriedade privada ganha o status de uma espécie de segunda natureza  
e aparece fetichizada, tanto na vida privada, quanto na vida pública do capitalismo  
tardio e manipulado. Nesse cenário, há uma espécie de crise da cidadania burguesa,  
do ímpeto ativo do citoyen em oposição ao particularismo do bourgeois, teorizado por  
Marx (2010) em Sobre a questão judaica e tomado como referência por Lukács (2013)  
ao abordar a democracia e a conformação objetiva da esfera pública na sociedade  
capitalista.  
Ao prescrutar tal figura do capitalismo contemporâneo, uma consequência  
decisiva explicita-se na esfera jurídica: na medida em que o complexo jurídico se tona  
“um regulador normal e prosaico da vida cotidiana” (LUKÁCS, 2013, p. 236) a  
6 Aqui não podemos problematizar a caracterização dos diferentes momentos e das diferentes nuances  
do capitalismo. Porém, vale destacar a dificuldade de tal teorização (cf. SARTORI, 2025b) e também se  
deve estipular que a classificação que utilizamos é inicial e precisa de inúmeras mediações para que se  
configure de modo suficiente para análises mais detalhadas, necessárias no futuro.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
democracia anteriormente centrada no citoyen e na contraposição ao privatismo do  
bourgeois dá lugar a uma teorização e a uma forma de apresentação distinta do estado,  
em que a democracia revolucionária mingua e existe “o surgimento do estado de  
direito que foi se aperfeiçoando gradativamente” (LUKÁCS, 2013, p. 236). Portanto,  
algo decisivo para a compreensão do direito e da teoria do direito vem à tona: a  
caracterização essencialmente jurídica da esfera pública e do estado insere-se no  
momento específico de crise do ímpeto revolucionário da época burguesa. Por  
conseguinte, a forma pela qual a teoria do direito aparece nos séculos XX e XXI possui  
uma dependência ineliminável da organização específica da correlação entre sociedade  
civil-burguesa e estado, entre o domínio burguês e a expressão cidadã desse domínio.  
E, como mencionamos, o processo pelo qual isso se alicerça na representação dos  
indivíduos expressa um estado particular da esfera pública e das instituições jurídicas  
e políticas. Por essa razão, não é possível alinhar o estudo da teoria do direito que  
tem como ponto de partida categorias jurídicas como sujeito, norma e relação jurídica  
com a compreensão reta do processo histórico unitário em que as esferas econômica,  
jurídica, política e ideológica se correlacionam concretamente.  
De acordo com Lukács (2011), o surgimento do estado de direito consolida a  
vitória do liberalismo e de uma concepção de esfera pública em que, de acordo com o  
mesmo autor (2010a, p. 283) “quanto mais energicamente se desenvolvia a produção,  
tanto mais o citoyen e seu idealismo se tornavam componentes dirigidos pelo domínio  
material-universal do capital”. Na consolidação do capitalismo, abordagens  
revolucionárias do direito foram possíveis; posteriormente, o cenário modifica-se  
substancialmente. E, por essa razão, precisamos fazer uma breve incursão nesse  
processo para que, somente então, seja possível retornar à análise da efetividade das  
teorias jurídicas e do próprio direito na forma atual do sistema capitalista de produção.  
De início, na figura do direito natural de Locke, Hobbes, Rousseau, entre outros  
autores, há delineamentos sobre o direito marcados pela crítica a uma visão teológica  
e fortemente influenciada pela escolástica. A ideologia jurídica, assim, caminhou lado  
a lado com uma concepção de política contraposta ao domínio eclesiástico e vinculada  
à afirmação da universalidade do direito na forma de direitos naturais (concatenados  
com a noção de estado de natureza). Nesse momento, há um impulso significativo para  
o que Lukács (2013, p. 218) chamou de “abrangência total cada vez mais abstrata do  
direito moderno, a luta para regular juridicamente o maior número possível de  
atividades vitais”, que é um “sintoma objetivo da socialização cada vez maior da  
sociedade”, e um resultado da expansão revolucionária das relações de produção  
capitalistas. Ou seja, o papel ativo do direito na emergência da sociedade capitalista  
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conflui com a vitória do estado moderno em oposição à jurisdição privada e eclesiástica  
sobre a vida privada e a vida pública dos indivíduos. Essa figura do direito natural –  
em antítese ao jusnaturalismo de origem mais ou menos tomista vigente no medievo  
busca a abrangência tendencialmente universal da regulamentação estatal e,  
portanto, do âmbito de validade, vigência e efetividade das normas jurídicas (cf.  
SARTORI, 2026). Tal como defendeu Engels (2012), nesse momento, a visão de mundo  
jurídica toma o lugar da visão de mundo teológica; o domínio do estado sobressai  
sobre o domínio da igreja.  
Trata-se da situação em que, de acordo com Marx (2011), há uma concepção  
ingênua da burguesia quanto a suas próprias condições de vida. O sentido concreto  
do jusnaturalismo dos autores mencionados está na antecipação da moderna  
sociedade civil-burguesa. O chamado estado de natureza, assim, mostra-se como  
indissolúvel de uma espécie de robinsonada e, portanto, da incapacidade de apreensão  
da diferença específica do modo de produção capitalista frente a outras formas de  
produção anteriores e futuras.  
Contudo, o cinismo que, como em Ricardo, busca a produção pela produção,  
ainda está ausente. Ou seja, as robinsonadas dos jusnaturalistas são distintas daquelas  
da economia política clássica porque, enquanto a primeira concepção possui uma  
função concreta na consolidação do estado moderno contra o domínio secular da igreja  
e contra a jurisdição privada na resolução de conflitos políticos, economistas como  
Smith e Ricardo já pressupõem o estabelecimento do estado moderno e lutam pela  
consolidação de um capitalismo industrial. Nesse sentido específico, eles  
compreendem que, ao fim, a sociedade civil-burguesa dá a tônica da vida pública e  
privada dos indivíduos. Como consequência, a economia política clássica expressa a  
consolidação, e não a emergência, de uma nova sociabilidade. Ela apreende, para dizer  
com Marx (1980), não o cinismo de um teórico moralmente degenerado, mas o cinismo  
da própria realidade capitalista.  
Tanto o direito natural burguês que define a filosofia política moderna quanto  
a economia política clássica são progressos científicos em suas épocas. Por essa razão,  
suas limitações não decorrem de uma apologia da realidade em que se inserem, mas  
da impossibilidade de apreensão de determinações ainda imaturas do capitalismo.  
Marx possui um apontamento importante sobre o assunto em O capital:  
Na França e na Inglaterra, a burguesia conquistara o poder político. A  
partir de então, a luta de classes assumiu, teórica e praticamente,  
formas cada vez mais acentuadas e ameaçadoras. Ela fez soar o dobre  
fúnebre pela economia científica burguesa. Não se tratava mais de  
saber se este ou aquele teorema era verdadeiro, mas se, para o capital,  
ele era útil ou prejudicial, cômodo ou incômodo, se contrariava ou não  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
as ordens policiais. O lugar da investigação desinteressada foi  
ocupado pelos espadachins a soldo, e a má consciência e as más  
intenções da apologética substituíram a investigação científica  
imparcial. (2013, p. 123)  
No âmbito europeu, a partir de 1848, as formas ameaçadoras citadas por Marx  
ganham a dianteira e a oposição entre a burguesia e o proletariado impossibilita que  
o “povo” apareça como algo destituído de contradições. Nesse cenário, a economia  
científica burguesa de Smith e Ricardo, que foi acompanhada de ilusões políticas sobre  
a democracia e a esfera pública, cede lugar ao que Marx (1980; 2017) chama de  
economia vulgar. Essa concepção, por seu turno, possui explicitamente feição  
apologética.  
Ela não possui ilusões democráticas sobre a esfera pública, mas também não  
defende mais a democracia, deixando a verdade científica de lado em favor das ordens  
policiais vinculadas à salvaguarda imediata dos imperativos do capital. A apologética  
dos “espadachins a soldo” torna-se a base da concepção burguesa a qual, dessa  
maneira, relega ao passado uma investigação científica parcial. Dessa maneira, a  
economia vulgar caracteriza-se por economistas, no melhor dos casos, como Stuart  
Mill o qual, ao lado de uma teorização utilitarista baseada em Bentham, procura  
abstrações como aquela da “produção em geral” (cf. MARX, 2011), eternizando as  
condições sociais vigentes.  
As robinsonadas dos jusnaturalistas e dos economistas políticos decorriam da  
posição objetiva de seus expoentes, certamente. Porém, não eram fruto da má  
consciência, mas do grau limitado de explicitação das contradições sociais da época.  
Para os nossos fins, é preciso realçar: justamente tal elemento apologético  
consubstancia a epstemologia da teoria do direito nascente, que tem como expoente  
essencial Austin, que, por seu turno, dialoga com Bentham e Malthus, dois apologistas  
da ordem do capital.  
Além disso, autores como Mill tomam a produção capitalista como algo dado e,  
assim como já defendeu Marx (2011), concebem a distribuição como algo quase que  
arbitrário. Não por acaso, conjuntamente com Bentham, como demonstrou Alberto  
Alonzo Muñoz (2008), Mill figura como grande representante da teorização moral  
debatida na teoria do direito e que tem na atomização dos indivíduos uma base  
metodológica inafastável. Um resultado importante disso apresenta-se ao constatar  
que a teoria do direito originariamente articulada principalmente de base anglo-  
americana é incapaz de debater seriamente com os expoentes científicos da  
economia, da política e da filosofia burguesa. Ela apoia-se nos representantes da  
economia vulgar, da teorização moral acrítica e daquilo que Lukács (2010b) chamou  
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de decadência ideológica da burguesia. A teoria do direito de alguém como Austin –  
jurista tomado como referência por Kelsen e Hart, pais da teoria jurídica  
contemporânea conjuga uma concepção abstrata de soberania com o debate moral  
que gira em torno do utilitarismo. E, como veremos à frente, tal conjugação é uma das  
bases da teoria do direito contemporânea, de seu ecletismo e do modo pelo qual ela  
se apropria da estética e da teoria da literatura.  
Ainda de acordo com Marx (1988), os primeiros autores da teoria do direito,  
como Austin e Maine, explicitamente partem de uma leitura vulgarizada da concepção  
hobbesiana de soberania, em consonância com um debate com Bentham, com o  
utilitarismo e com autores apologéticos como Malthus (cf. SARTORI, 2018). Portanto,  
o que Marx (1988) critica no “método dos juristas analíticos” não é “somente” uma  
abordagem ahistórica, mas seu caráter apologético, vinculado, em Maine por exemplo,  
como bem argumentou Ana Carolina Marra (2024), à defesa do colonialismo, do  
racismo e da família patriarcal. Ao analisar a conceituação do autor inglês da teoria do  
direito, Marx (1988) encontra os fundamentos dessa teoria na correlação entre Austin,  
os mais ilustres estudos sobre o direito e o chamado método dos juristas analíticos e,  
assim, o revolucionário alemão defende que as bases práticas apologéticas da teoria  
do direito levam a uma fundamentação epistemológica extremamente problemática:  
Austin chegou à “sua teoria da soberania” apartando todas as  
características e todos os atributos do governo e da sociedade, com  
exceção de um só, relacionando toda a forma de dominação política  
com aquilo de comum no uso do poder. [Não é este o problema  
principal, mas tomar a dominação política, qualquer que seja sua  
forma característica e qualquer que seja o conjunto de seus elementos,  
como algo acima da sociedade, baseado em si mesmo.] Este  
procedimento desdenha elementos importantes, algumas vezes, de  
importância capital, pois compreendem todos os elementos que  
dirigem a ação humana, com exceção da força diretamente aplicada  
ou diretamente percebida. (1988, p. 289)  
De acordo com Marx (1988), o procedimento dos juristas analíticos consiste  
em realizar uma análise da soberania e do direito ao retirar elementos de importância  
capital do campo de exame. Justamente a dominação política aparece apartada das  
relações sociais de produção e é autonomizada como objeto de estudo à moda de  
uma teoria parcelar especializada. Assim, o suposto rigor analítico da teoria do direito  
ganha espaço justamente devido a essa especialização em assuntos “normativos” e a  
compreensão das normas jurídicas como comandos soberanos pode ser tomado como  
ponto de partida. O método daqueles que se localizam nas origens da teoria do direito  
consiste na hipostasia da soberania e daquilo que se vincula imediatamente com ela  
no cotidiano.  
Analogamente àquilo que se passa na economia vulgar, que delineia uma  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
concepção de “produção em geral” com Mill, Austin e, depois dele, Maine procura  
conceituar o poder político soberano ao apartar o domínio político “de todas as  
características e de todos os atributos do governo e da sociedade” que não digam  
respeito ao poder estatal. A consequência é uma abordagem que toma a política  
baseada em si mesma e caracterizada de maneira abstrata e ahistórica, em suma,  
apologética.  
Se as robinsonadas do direito natural e da economia política buscam de modo  
idealista a origem das instituições que tratam, na teoria do direito nascente, tudo se  
passa como se direito, estado e soberania fossem atributos da existência humana como  
tal.  
Ainda há elementos de uma robinsonada em Maine, como estipulou Ana  
Carolina Marra (2024), porém, na teoria do direito nascente, a primeira consiste em  
um artifício abertamente apologético. Assim, uma teorização supostamente sóbria da  
soberania e do direito toma como pressuposto inabalável as bases sociais defendidas  
implícita ou explicitamente por autores como Austin. A referência à época ascendente  
da teorização burguesa existe e, “como confessa o mesmo Maine, o essencial das  
ideias de Austin em quando coincidentes com as dele, as de Bentham, provém de  
Hobbes” (MARX, 1988, p. 288). No entanto, “Hobbes pensava sobre as origens do  
estado (governo e soberania); este problema não existe para o jurista Austin; para ele,  
este fato existe, de certo modo, a priori” (MARX, 1988, pp. 288-9). O fundamento da  
posição da teoria do direito e de seu método, portanto, está em tomar o governo e a  
soberania como algo existente a priori.  
Essa base real oferece sustentação e a justificação epistemológica das visões  
morais debatidas por essa teoria e que, como no utilitarismo de Bentham e de Mill,  
tomam o indivíduo isolado como um ente por si só subsistente. Epistemologicamente,  
portanto, a emergência da visão de mundo dos juristas analíticos, referências  
fundamentais para os pais da teoria do direito contemporânea, está no individualismo  
metodológico e identificado ahistoricamente na medida em que enxerga a factualidade  
do estado e do direito como um atributo inerente à natureza e à existência de todas  
as sociedades possíveis.  
O espírito do tempo muda substancialmente em relação à emergência do  
capitalismo. A tematização hegeliana sobre o caráter social da individualidade, da  
origem do estado moderno e da sociedade civil-burguesa é relegada ao passado, em  
que a classe burguesa ainda podia confluir com as consequências da democracia  
revolucionária originada na Revolução Francesa. Se a relação de Hegel com essa  
revolução é tortuosa, como estipulou Lukács (2018), autores como Austin e Maine são  
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distintos: são liberais, e não mais estão envolvidos por qualquer ímpeto revolucionário.  
Eles aparecem como apologistas da ordem e das instituições burguesas, as quais, ao  
fim, são tornadas eternas.  
As ilusões do direito natural e o cinismo da economia política também deixam  
a cena, pois esses últimos são indissolúveis da crítica à ordem eclesiástica e  
mercantilista que ainda marcam a sociedade civil-burguesa emergente. A teoria do  
direito, por conseguinte, não possui as ilusões políticas dos teóricos do direito natural  
ou o ímpeto de apreensão das categorias econômicas como aquele existente nos  
pensadores da economia política. Resta a essa abordagem a apologia, tal qual ocorre  
na economia vulgar, a qual possui dois lados espelhados: no primeiro, a aceitação  
acrítica das categorias econômicas existentes na superfície do modo de produção  
capitalista; no segundo, a teorização moral, ora mais, ora menos hipertrofiada diante  
das possibilidades objetivas presentes justamente na historicidade das categorias  
econômicas. Se um autor burguês como Hegel tomou como pressuposto a  
historicidade e o caráter social das instituições que marcam a esfera pública, a  
teorização da burguesia decadente é de outra natureza. Portanto, a economia vulgar  
e a teoria do direito aparecem como versões degeneradas das representações sobre  
o bourgeois e o citoyen de uma época em que o liberalismo começa a tomar forma em  
oposição a qualquer caráter revolucionário da democracia.  
Como defende Marx, depois de determinado momento, “a economia política só  
pode continuar a ser uma ciência enquanto a luta de classes permanecer latente ou  
manifestar-se apenas isoladamente(2013, p. 121). A teoria do direito, por outro lado,  
sequer pode configurar-se enquanto ciência pois suas gênese, estrutura e função estão  
vinculadas ao momento de declive da economia, da democracia e da ideologia  
burguesas. Em outras palavras, a economia política foi contemporânea da democracia  
revolucionária burguesa e chegou a desenvolver uma concepção genuinamente  
científica e que procurou as origens do governo e da soberania. De modo isolado, ela  
inclusive se apresentou cientificamente posteriormente, como em Sismondi (cf. MARX,  
1980), e chegou até mesmo a reprovar elementos decisivos da sociedade civil-  
burguesa. Autores como Austin, por outro lado, tomam os apologetas da ordem  
burguesa como fundamento teórico e incorporam as teorizações de Bentham e de  
Malthus de modo explícito e acrítico. Eles possuem um método próprio, marcado pelo  
individualismo metodológico, pela incapacidade de apreender historicamente o estado  
e o direito e, não menos importante, pela suposição de que as formas econômicas,  
políticas e jurídicas da sociedade capitalista são eternas, restando, por isso, um papel  
de reflexão somente à esfera moral.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
Para que se use a dicção de Lukács, as bases da teoria do direito estão na  
passagem das representações da democracia burguesa revolucionária para o  
liberalismo. E, assim, o processo em que a esfera jurídica se destaca na sociedade  
capitalista decorre da crise da esfera pública burguesa e da derrota das concepções  
antes revolucionárias da classe burguesa. A rigor, portanto, quando o liberalismo  
aparece em cena de modo viril, o direito e as formas jurídicas sobressaem e o idealismo  
do citoyen perde força, ou adquire uma figura romântica ou meramente utópica. Desse  
modo, e de acordo com o revolucionário húngaro (2011, p. 391), a ênfase na esfera  
jurídica é um sintoma do flerte da burguesia com a contrarrevolução, em um momento  
em que há a “transformação [...] da democracia revolucionária em um liberalismo  
covarde e de compromisso, que flerta com qualquer ideologia reacionária”. Portanto,  
ao contrário do que ocorreu na década de 1920 na União Soviética, os juristas e as  
teorizações jurídicas são muito mais artífices da contrarrevolução que da crítica ao  
domínio universal do capital. Ademais, o liberalismo torna a participação na esfera  
estatal e a organização do aparato judicial abstratos e, como defende Lukács, assim,  
“a ideologia liberal tapa o abismo de classe da sociedade civil-burguesa através da  
política entendida de forma idealizada, através da moral abstrata, etc.(2011, p. 176).  
O resultado é a conjugação entre o moralismo, as formas do direito e a incapacidade  
de apreender o ser-propriamente-assim do capitalismo, em que o “abismo de classe”  
é um elemento ineliminável. Eis o fundamento epistemológico da teoria do direito,  
portanto. E eis porque o marxismo precisa criticar decididamente a teoria do direito,  
não podendo partir de suas categorias na compreensão da reprodução social e na  
crítica ao capitalismo.  
A crítica marxista diante da teoria do direito contemporânea e do  
processo objetivo da história: pode o direito tomar como parâmetro  
a teoria da literatura?  
Pelo que colocamos, partir da apresentação categorial teoria do direito, ou da  
teoria geral do direito, como em Pachukanis, não é mais plausível. As circunstâncias  
revolucionárias em que tais categorias rumavam ao fenecimento devido à atuação  
política dentro do aparato estatal, quer se queira, quer não, configuram parte do  
passado.  
Como toda a crítica marxista, a apreciação da esfera jurídica deve apreender as  
determinações da própria realidade, do processo histórico objetivo, em que economia,  
direito, política e diversas formas ideológicas detém um nexo indissolúvel. Lukács,  
como tantos outros clássicos do pensamento marxista, concebe a crítica ao direito  
como parte da crítica ao próprio capitalismo. E, pelo que notamos, tal diretriz porta  
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um sentido profundamente profícuo, pois ela insere as esferas do ser social em meio  
ao processo de reprodução da sociedade. Ela também compreende o direito, tanto em  
correlação com a sua base material, quanto ao apreender o papel ativo do momento  
ideal na formação da concretude da realidade efetiva das sociedades capitalistas.  
Como resultado, a conjugação atual entre teoria do direito e marxismo redunda na  
necessidade da crítica ferrenha aos pressupostos da teoria do direito e ao modo pelo  
qual tal abordagem do fenômeno jurídico encadeia seus pressupostos epistemológicos  
de modo manipulado (cf. SARTORI, 2026). Ademais, a vinculação entre crítica à teoria  
do direito e crítica ao direito é ainda mais radical do que na época de Teoria geral do  
direito e o marxismo.  
Tal posicionamento não autoriza o marxismo a desconsiderar a peculiaridade  
do direito e de suas categorias. Porém, aquilo já realizado por Pachukanis, esboçar  
os traços fundamentais do desenvolvimento histórico e dialético das formas jurídicas,  
recorrendo aos principais conceitos que encontrei em Marx(PACHUKANIS, 2017, p.  
65), é insuficiente. A apreensão histórica das formas jurídicas foi buscada pelo autor  
soviético principalmente nos capítulos 1 e 2 de O capital (cf. SARTORI, 2019) e há  
fartas análises do direito nos demais livros da obra magna de Marx, bem como noutros  
textos. Outrossim, depois do pensamento marxiano e da época em que Pachukanis  
dedicou-se à crítica ao direito e à teoria geral do direito, muitas novas questões  
emergiram no capitalismo, como, por exemplo, um arranjo muito distinto da teoria do  
direito. Também por isso, a exposição de uma crítica marxista ao direito pode até  
necessitar de certa sistematização, como ocorre na obra de 1924; contudo, uma  
apresentação imanente do processo histórico em que o capitalismo avança de modo  
contraditório e com recurso ao papel ativo da esfera jurídica e da ideologia jurídica  
figura como algo nuclear à crítica ao direito.  
Também por isso, é imprescindível vincular a consolidação da forma do direito  
abrangente, abstrata e universal à conformação objetiva do processo em que, de  
acordo com o autor magiar “quanto mais energicamente se desenvolvia a produção,  
tanto mais o citoyen e seu idealismo se tornavam componentes dirigidos pelo domínio  
material-universal do capital” (2010a, p. 283). E, ao abordar tal encadeamento, Lukács  
(2013, p. 236) estipula que o movimento progressivo de determinação e  
caracterização da forma jurídica tem como momentos o direito natural das teorizações  
aludidas acima, bem como o jusnaturalismo revolucionário nos ideais da Revolução  
Francesa.  
Por conseguinte, a consolidação da forma do direito depende do processo  
concreto de afirmação do comércio capitalista (e, portanto, da circulação de  
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mercadorias) e de formas ideológicas aglutinadas em torno de figuras mais ou menos  
revolucionárias do citoyenismo típico da burguesia ascendente e da forma política da  
democracia revolucionária. A abrangência e o âmbito de validade e de vigência  
tendencialmente universais da esfera jurídica pressupõem tal transcurso, característico  
do momento em que o sistema capitalista de produção começa a se sustentar sobre  
os próprios pés e abre espaço para a posterior implementação das estruturas da  
grande indústria.  
A reflexão sobre a forma do direito vincula-se com a percepção de que a esfera  
jurídica atua na realidade social como ideologia, ou seja, não só como uma espécie de  
falsa consciência, mas, como bem elucidou Ester Vaisman (2010), realizando funções  
concretas. Nesse sentido, a consolidação da forma do direito, bem como da  
incapacidade dessa esfera do ser social de apreender de modo reto as determinações  
econômicas da sociedade capitalista, resultam do processo pelo qual o domínio do  
capital se afirma.  
Tanto a função concreta do direito nesse processo apresenta-se como vital à  
consolidação do modo de produção capitalista quanto o efeito da abrangência  
universal das formas econômicas dessa produção na esfera jurídica redunda em  
transformações na forma do direito. Depois que o capitalismo se coloca sobre seus  
próprios pés, essa forma permanece marcada pela abrangência geral e pela  
universalidade, mas passa a apresentar-se como um complexo do ser social  
caracterizado por uma sistematização abstrata, somente possível a partir do momento  
que a esfera jurídica é concebida pelos juristas e pelos teóricos do direito como algo  
que não pode efetivamente ser: um sistema apartado das relações sociais de produção  
e imaginado como decorrente da atividade estatal livre daqueles “elementos  
importantes, algumas vezes, de importância capital”. A teoria do direito hipostasia a  
esfera jurídica e a liga diretamente à “força diretamente aplicada ou diretamente  
percebida”, mencionada por Marx (1988, p. 289) em sua crítica aos juristas analíticos.  
Diante, desse cenário, como afirma Lukács (2013, p. 239), o direito é incapaz de  
apreender o ser-propriamente-assim da sociedade que lhe fundamenta e, “com efeito,  
o sistema não brota do espelhamento da realidade, mas só pode ser sua manipulação  
homogeneizante de cunho conceitual-abstrato”. Consequentemente, está no ser-  
propriamente-assim do direito um elemento homogeneizante, abstrato e manipulado.  
A forma do direito, portanto, carrega consigo uma abstração manipulada e que  
não espelha adequadamente a realidade. Diferentemente do meio homogêneo, o qual,  
segundo Lukács (1966; 1967) é inerente à obra de arte e conforma uma espécie de  
“mundo” em um objeto estético, a esfera jurídica é profundamente fetichizada.  
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A representação e o espelhamento jurídico não representam uma espécie de  
memória ou autoconsciência do gênero humano, expressa, segundo o marxista magiar  
(1966; 1967), na grande arte. Pelo contrário, a universalidade que caracteriza o direito  
é abstrata e generalizadas em um sistema manipulado com a finalidade de realizar  
uma função concreta em situações específicas da sociedade capitalista. Em outras  
palavras, o direito manifesta-se através de pores teleológicos concebidos  
politicamente para circunstâncias singulares e imediatas enquanto a obra de arte  
apresenta-se como esteticamente configurada somente ao ultrapassar o particularismo  
das circunstâncias que lhe deram origem. Assim, a arte pode apresentar-se como uma  
herança humano-genérica, pronta para ser apropriada pelo gênero humano como um  
todo e tal ponto é fortemente defendido por Lukács (1966; 1967; 2010; 2013), mas  
já pode ser encontrado em Marx, que, nos Grundrisse, ao mesmo tempo, deixa cristalina  
a existência da determinação social, política e ideológica que caracteriza a obra de arte  
e estatui a universalidade da grande arte, a qual, por exemplo, no caso da arte grega,  
ainda nos diz respeito, nos toca e proporciona prazer estético, como “norma e modelo  
inalcançável”:  
Sabe-se que a mitologia grega foi não apenas o arsenal da arte grega,  
mas seu solo. A concepção da natureza e das relações sociais, que é  
a base da imaginação grega e, por isso, da [mitologia]grega, é possível  
com máquinas de fiar automáticas, ferrovias, locomotivas e telégrafos  
elétricos? Como fica Vulcano diante de Roberts et Co., Júpiter diante  
do para-raios e Hermes diante do Crédit Mobilier? Toda mitologia  
supera, domina e plasma as forças da natureza na imaginação e pela  
imaginação; desaparece, por conseguinte, como domínio efetivo  
daquelas forças. Em que se converte a Fama ao lado da Printing House  
Square? A arte grega pressupõe a mitologia grega, i.e., a natureza e  
as próprias formas sociais já elaboradas pela imaginação popular de  
maneira inconscientemente artística. Esse é seu material. Não uma  
mitologia qualquer, i.e., não qualquer elaboração artística inconsciente  
da natureza (incluído aqui tudo o que é objetivo, também a  
sociedade). A mitologia egípcia jamais poderia ser o solo ou o seio  
materno da arte grega. Mas, de todo modo, [pressupõe] uma  
mitologia. Por conseguinte, de modo algum um desenvolvimento  
social que exclua toda relação mitológica com a natureza, toda relação  
mitologizante com ela; que, por isso, exige do artista uma imaginação  
independente da mitologia. De outro lado: é possível Aquiles com  
pólvora e chumbo? Ou mesmo a Ilíada com a imprensa ou, mais ainda,  
com a máquina de imprimir? Com a alavanca da prensa, não  
desaparecem necessariamente a canção, as lendas e a musa, não  
desaparecem, portanto, as condições necessárias da poesia épica?  
Mas a dificuldade não está em compreender que a arte e o epos  
gregos estão ligados a certas formas de desenvolvimento social. A  
dificuldade é que ainda nos proporcionam prazer artístico e, em certo  
sentido, valem como norma e modelo inalcançável. (2011, pp. 91-2)  
Para a crítica marxista, é fundamental considerar a correlação entre esferas do  
ser social como arte, religião, relações econômicas, jurídicas, políticas etc. Assim,  
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qualquer abordagem que parta de categorias de uma dessas esferas sem, antes de  
qualquer coisa, examinar as mútuas correlações entre elas é insuficiente. Por essa  
razão, Marx e Engels puderam afirmar “conhecemos uma única ciência, a ciência da  
história” (2007, p. 92).  
Com isso, certamente categorias estéticas encontram-se vinculados no processo  
unitário da história, em que as determinações da esfera do direito são desenvolvidas  
e em que a forma do direito, marcada por uma universalidade abstrata, emerge na  
aurora da sociedade capitalista. No entanto, o fato de distintos complexos do ser social  
figurarem no mesmo processo objetivo não significa que as relações existentes entre  
eles e entre suas categorias possam ser mais ou menos diretas, análogas e, em  
essência, convergentes, como parecem supor autores da teria do direito  
contemporânea, como Dworkin.  
Tanto a filosofia da linguagem quanto o neopositivismo filosófico, de acordo  
com Para uma ontologia do ser social (2012, p. 167) frisam algo importante, ao passo  
que se “levante hoje o problema da unicidade da ciência”. Porém, nada estaria mais  
longe daqueles que fundamentam os autores das teorias jurídicas da atualidade que a  
busca de “uma única ciência, a ciência da história” (MARX; ENGELS, 2007, p. 92).  
Contrariamente, a correlação necessária entre os campos do conhecimento e ciências  
parcelares apresenta-se a esses autores em uma indiferenciação e imediatez,  
transformando determinações reflexivas ou seja, uma vinculação em que identidade,  
não identidade encontram-se em um todo marcado pela simultânea relação e diferença  
em identidades abstratas, por exemplo, entre a atividade e a linguagem, a  
interpretação, a moral e a política.  
O ponto de partida dos teóricos do direito contemporâneos, como não poderia  
deixar de ocorrer, está na centralidade do direito, no modo pelo qual, como já foi  
aludido, nas palavras de Dworkin (2014, p. 15), o direito é nossa instituição social  
mais estruturada e reveladora. Se compreendemos melhor a natureza de nosso  
argumento jurídico, saberemos melhor que tipo de pessoas somos”. Com isso, porém,  
dá-se um passo a mais diante dos juristas analíticos (que fundamentam os positivistas  
Hart e Kelsen): da autonomização anterior do direito que consiste, de acordo com Marx  
(1988, p. 289) em “tomar a dominação política, qualquer que seja sua forma  
característica e qualquer que seja o conjunto de seus elementos, como algo acima da  
sociedade, baseado em si mesmo” ruma-se a algo ainda mais unilateral. No caso, o  
direito aparece como algo revelador tal qual a religião de outrora e ele figura como  
a principal instituição social da atualidade. O resultado é que a esfera jurídica é  
considerada como uma espécie de mediação entre os homens e a apreensão da  
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verdade e do sentido de suas vidas.  
A secularização da religião, mencionada por Engels (2012) ao criticar a visão  
de mundo jurídica, ganha uma nova, e irracional, expressão. Não só se crê que o direito  
(assim como a religião) possuem uma história própria; essa história apreendida, não  
como um processo objetivo, mas como uma narrativa estetizada passa a apresentar-  
se como o elemento nuclear para a pesquisa e a investigação da totalidade do ser  
social.  
Não é preciso reforçar que esse posicionamento conforma a antítese direta do  
que é defendido por Marx e por Engels. Além disso, no caso da análise da esfera  
jurídica que abordamos nesse escrito , a questão ainda é mais destacada, pois, na  
Ideologia alemã (2007, p. 76), os autores são explícitos ao dizer que “não se pode  
esquecer que o direito, tal como a religião, não tem uma história própria”, o que, em  
nossa opinião, assegura a posição segundo a qual não é mais possível partir das  
categorias da teoria do direito.  
Para que se diga com Lukács (2012; 2013), a crítica marxista identifica esferas  
como arte, religião, direito, política, economia como indissociáveis, mutuamente  
determinadas e, portanto, como determinações de reflexão. No entanto, há sempre de  
se considerar a base real e o processo histórico objetivo e unitário que estão na base  
do que apresentaram como fundamental a uma concepção materialista, aquela “única  
ciência, a ciência da história” (MARX; ENGELS, 2007, p. 92). Assim, a teoria  
contemporânea do direito levanta uma questão essencial, sobre a unicidade da ciência.  
Nesse sentido, ela diferencia-se muito do positivismo formalista de Kelsen, reprovado  
por Pachukanis. Consequentemente, ela avança em uma direção correta, mas de modo  
profunda e inelutavelmente errado; daí a necessidade da crítica imanente a autores  
como Dworkin.  
Ao analisar o procedimento de Marx, apresentado em ato na passagem da  
introdução de 1857 (2011, pp. 91-2) citada acima, ressalta-se a imprescindibilidade  
de averiguar o nível do domínio das forças produtivas de determinada época, assim  
como a conexão entre essas forças produtivas e as relações sociais de produção,  
vínculo esse que denota o momento preponderante dessas mútuas correlações. Tal  
modo de proceder, que avalia tanto a indissociabilidade e a mútua determinação  
quanto a prioridade, no plano do ser, das potencialidades gestadas no plano da  
economia, é fundamental para que não se tome como verdadeira qualquer forma de  
ilusão jurídica. Tanto o estudo do direito separadamente da sociedade quanto a  
tentativa de tomar o direito como uma espécie de demiurgo da própria sociabilidade  
estão solapadas pela crítica marxiana.  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 1-47 jan.-jun., 2026  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
A teoria do direito contemporânea, portanto, não dá sequer um passo à frente,  
nesse sentido específico. O fato de ela levantar uma questão essencial não significa  
que ela consiga resolver tal questão. Pelo contrário, há certa oscilação no modo pelo  
qual a teorização jurídica encadeia-se em um movimento pendular entre o formalismo  
que autonomiza o direito da sociedade e a megalomania dos juristas e dos teóricos  
do direito sedentos por uma posição ao sol, mesmo que tenham que se passar por  
estetas. Quando Marx (1988) trata da premissa dos juristas analíticos, ele realça algo  
já presente em A ideologia alemã (2007, p. 76) e ressalta a peculiaridade da forma  
moderna do estado: da universalidade do domínio político (também vinculado à  
conformação da forma do direito) “segue-se que todas as instituições coletivas são  
mediadas pelo estado, adquirem por meio dele uma forma política”. No que se  
complementa: “daí a ilusão, como se a lei se baseasse na vontade e, mais ainda, na  
vontade separada de sua base real [realen], na vontade livre. Do mesmo modo, o  
direito é reduzido novamente à lei.  
Por conseguinte, aquilo que Marx crítica nos juristas analíticos tanto relaciona-  
se com as robinsonadas desidratadas da economia vulgar quanto está presente na  
consideração da política e do direito típica dos ideólogos do atraso que hipostasiavam  
o estado e o direito em solo alemão na década de 1840. Há algo mais, porém: hoje,  
tais dimensões aparecem ainda mais radicalizadas porque a ilusão jurídica que  
representa a esfera jurídica como uma espécie de demiurgo do real ganha tonalidades  
distintas: tal qual no neo-hegelianismo, toma-se o direito e a política como o sujeito  
do processo social, porém, assim como nos juristas analíticos, tem-se absolutamente  
todas as determinações econômicas da sociedade capitalista tomadas como uma  
segunda natureza imutável.  
Aquilo que aparece como o melhor dos mundos aos teóricos do direito figura,  
em verdade, como o pior. E, se “a consciência não pode jamais ser outra coisa do que  
o ser consciente, e o ser dos homens é o seu processo de vida real” (MARX; ENGELS,  
2007, p. 94), o referido processo de ascensão do liberalismo joga um papel decisivo  
nesse fato. E, assim, a aproximação com a estética, realizada pela teoria do direito  
contemporânea, deve ser encarada nesse processo, em que a decadência ideológica  
da burguesia se impõe.  
A vinculação entre estética e direito, nesse sentido, não é realizada depois de  
uma análise cuidadosa de cada uma das esferas do ser social, mas porque ela é útil  
para defender os pontos de vista dos autores que a utilizam. Para autores como  
Dworkin, o problema não é se ela tem fundamento na realidade ou não, mas se ela  
pode ser justificada linguística e discursivamente; para que se utilize as expressões de  
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A ideologia alemã, o central não mais consiste no ser consciente e em seu processo  
de vida real. Antes, aquilo nuclear parece ser a linguagem e o discurso, que são  
decantados manipulatoriamente das formas de consciência dos homens reais e são  
articulados para propósitos imediatos. Por essa razão, para a crítica marxista, a  
aproximação entre arte e direito não pode ser mais absurda e destituída de  
fundamento que nas teorias do direito contemporâneas.  
Quando Marx estuda a arte grega, ele explicitamente menciona que “a mitologia  
grega foi, não apenas o arsenal da arte grega, mas seu solo” (2011, p. 91). Nesse  
sentido, a relação mais imediata da estética da Grécia antiga não estava na base  
econômica da sociedade, mas na mitologia. Isso possui um significado crucial para a  
crítica marxista: na reprodução da sociedade, é inviável derivar diretamente das  
relações econômicas certas esferas. Em realidade, nunca há algo como uma derivação  
ou uma determinação direta. Nos Grundrisse, assim, Marx (2011, p. 91) ainda remete  
a outros fatores, por assim dizer, “superestruturais”, com a finalidade de investigar a  
mitologia: a “concepção da natureza e das relações sociais, que é a base da imaginação  
grega e, por isso, da mitologia grega”. Daí, uma dimensão como a imaginação –  
também ativa no direito natural, como analisaram diferentemente Lukács (2013) e  
Bloch (2011) figurar como extremamente relevante na análise da mitologia e, por  
conseguinte, da arte gregas.  
A seguir, porém, Marx examina a correlação entre desenvolvimento de forças  
produtivas e a mitologia, chegando à conclusão segundo a qual, com o domínio  
substancial e efetivo do homem sobre a natureza, os pressupostos materiais da  
mitologia se esfacelam. A mitologia tal qual a religião e o direito, de acordo com  
Engels (1982; 2015) procura dominar na imaginação o que não pode subordinar no  
campo prático, nas palavras do autor de O capital (2011, pp. 91-2): “toda mitologia  
supera, domina e plasma as forças da natureza na imaginação e pela imaginação”.  
Assim, a esfera econômica possui um papel decisivo, sem nunca ser hipostasiada ou  
se apresentar como sujeito sem as devidas mediações. Um elemento fortemente  
popular também é evidenciado por Marx (2011, p. 92) ao defender que “a arte grega  
pressupõe a mitologia grega, i.e., a natureza e as próprias formas sociais já elaboradas  
pela imaginação popular de maneira inconscientemente artística. Esse é seu material”.  
E, assim, inclusive, há referência a uma forma “inconscientemente artística” identificada  
na esfera pública grega e que se encontra fundamentada “não [em] uma mitologia  
qualquer, i.e., não [em] qualquer elaboração artística inconsciente da natureza (incluído  
aqui tudo o que é objetivo, também a sociedade)”. Ou seja, as determinações sobre a  
especificidade da arte grega e sobre seu caráter único possuem uma relevância nuclear  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
na concepção marxiana sobre a estética concebida a partir da sociedade e da produção  
social vigente na Grécia Antiga.  
Toda essa análise, insubstituível para a investigação da arte, é certamente  
trabalhosa e envolve o domínio seguro da história grega, bem como da mitologia  
presente na emergência da sociedade grega. Assim, não constitui tarefa pedestre  
apreender as determinações de certa forma de figuração artística, como aquelas  
supostamente analisadas pelos teóricos do direito contemporâneos. Entretanto, ao  
enfocar somente tais aspectos da esfera estética, uma característica resta eclipsada: a  
universalidade da arte.  
Marx, nesse sentido, alerta: “mas a dificuldade não está em compreender que a  
arte e o epos gregos estão ligados a certas formas de desenvolvimento social” (2011,  
p. 92). No que ele continua a defender que “a dificuldade é que ainda nos  
proporcionam prazer artístico e, em certo sentido, valem como norma e modelo  
inalcançável”. E, assim, a apuração marxiana tanto salienta a determinação social da  
representação artística quanto a especificidade que identifica a grande arte, como a  
grega (cf. LUKÁCS, 1966; 1967), sua dimensão ainda universal e que caracteriza uma  
espécie de autoconsciência do gênero humano. Como consequência, como estipulou  
Lukács (1966; 1967; 2013), a forma de representação artística vincula-se à  
universalização de aspirações humanas e possui uma função desfetichizadora diante  
das relações sociais. A partir de um meio (seja ele falado, escrito, pintado, cantado  
etc.) homogêneo com características próprias a cada gênero artístico, tal “missão  
desfetichizadora da arte” se faz presente, desde a arte grega até a grande arte que,  
por exemplo na literatura, caracteriza a sociedade capitalista.  
Como consequência, quando Dworkin e seus seguidores aproximam estética e  
direito, não realizam somente um descalabro. Em verdade, comparam esferas cujo  
funcionamento e caracterização são opostos. A homogeneização que caracteriza a  
esfera jurídica está marcada por uma universalidade abstrata e manipulada; as  
aspirações expressas no direito são diretamente vinculadas ao estado e ao domínio  
classista; a forma do direito pressupõe a fetichização das relações sociais de produção;  
a representação jurídica possui base em uma posição específica na divisão do trabalho,  
aquela do jurista etc. Aproximar esferas tão distintas significa uma absurdidade em  
termos filosóficos. Porém, uma questão essencial é: por que esse descalabro vem à  
tona na década de 1970 e é ainda referência para a teoria do direito? Por que a ênfase  
subjetivista na interpretação é a base das concepções mais elaboradas da teoria do  
direito? Como reelaborar uma crítica marxista diante dessas determinações da  
representação jurídica do presente? Procuraremos responder a esses questionamentos  
Verinotio  
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até o final desse artigo.  
A função concreta da esfera jurídica no capitalismo manipulado e a  
posição da crítica marxista ao direito diante da teoria do direito  
contemporânea  
As bases da teoria do direito contemporânea estão no liberalismo, no fim do  
movimento ascensional da burguesia e na decadência ideológica dessa classe. Na  
esfera pública da sociedade capitalista, assim, não se identifica mais a democracia  
revolucionária, mas, de acordo com o revolucionário húngaro (2011, p. 391), “um  
liberalismo covarde e de compromisso, que flerta com qualquer ideologia reacionária”.  
Por meio da ideologia do estado de direito, ao contrário do que ocorria na democracia  
revolucionária, a técnica jurídica moderna e a manipulação jurídica adquirem relevo  
crescente. Conjuntamente com a grande imprensa (e com os monopólios econômicos  
a elas ligados), “resta claro que o discurso forense, tal qual o publicitário, a reportagem  
etc., são importantes elementos da vida prática cotidiana” (LUKÁCS, 1966, p. 229).  
Por conseguinte, as lutas de classe passam a não prescindir de “artifícios legais”, de  
modo que, tanto na União Soviética stalinista quanto nos países capitalistas, as farsas  
judiciais, os processos jurídicos e o envolvimento fático dos interesses econômicos  
com o direito são parte do cotidiano e da imediaticidade das relações sociais que  
caracterizam a sociedade.  
Lukács possui um apontamento ilustrativo sobre o assunto:  
Com a técnica jurídica moderna, todo estado tem sempre algum  
artifício legalpara proceder em termos legalmente corretos, no  
plano da forma, contra correntes e pessoas declaradas perigosas e,  
com meios de fato injustos, torná-las inofensivas, exatamente como  
se fazia na época do culto à personalidade, com o desprezo aberto e  
cínico de qualquer legalidade. (2011, p. 172)  
A técnica jurídica moderna pressuposto ineliminável da teoria do direito não  
é vista com bons olhos pelo marxista húngaro. Ao referir-se ao “culto à personalidade”,  
Lukács explicita que os procedimentos jurídicos adotados na União Soviética stalinista  
e nos países mais avançados do capitalismo, em verdade, não configuram fenômenos  
opostos.  
Eles expressam a natureza manipulada do direito e a indissolubilidade entre  
essa esfera e o domínio classista. O estado de direito, por essa razão, não age de  
modo diretamente violento a todo o momento porque sempre possui artifícios legais  
por meio dos quais a técnica jurídica se interpõe na resolução dos antagonismos  
sociais. Há uma mudança substancial na passagem da democracia revolucionária para  
o liberalismo: na primeira, as correntes políticas entravam em embates mais  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
transparentes, explicitando-se as divergências e as consequências econômicas e fáticas  
do agir político; no segundo, por outro lado, o apelo à legalidade o qual diferencia  
o estado de direito do stalinismo, que possui um “desprezo aberto e cínico de qualquer  
legalidade” – identifica-se com a invocação de fórmulas jurídicas expressas  
formalmente, sendo a legalidade e sua correção uma questão essencialmente vinculada  
à técnica jurídica moderna e, portanto, não tanto voltada ao apelo da soberania  
popular, mas à correção nos termos do método jurídico.  
As diferenças entre o stalinismo e o estado de direito apresentam-se ao passo  
que a legalidade é desprezada e os procedimentos jurídicos são diretamente políticos  
no caso da União Soviética. Porém, de acordo com Lukács (2011, p. 172), tanto em  
um como em outro caso, correntes e pessoas declaradas perigosas são tornadas  
“inofensivas”.  
O direito sempre é uma esfera de domínio classista e expressa a persistência  
de relações de dominação de classe, sendo, em verdade, inviável algo como um  
“direito socialista”: efetivamente, “nesta perspectiva, não há diferença entre o direito  
socialista e o direito capitalista” (LUKÁCS, 2008, p. 245). A própria centralidade da  
técnica jurídica moderna é um sintoma de que a representação política típica da esfera  
estatal está presente e é dotada de um estranhamento peculiar diante da sociedade.  
Mais que isso: o grande destaque dessa técnica indica que questões cruciais não se  
encontram decididas no embate claro entre posições políticas e suas consequências,  
mas nos compromissos entre classes as quais são incapazes de realizar mudanças  
substanciais no sistema produtivo capitalista.  
Aquele liberalismo covarde e de compromisso, que flerta com qualquer  
ideologia reacionária” (LUKÁCS, 2011, p. 391) procura respeitabilidade justamente no  
respaldo do discurso forense, supostamente derivado de pessoas formadas no melhor  
da cultura humanista de uma época, expressa, para que se diga com Dworkin (2014,  
p. 15) quando o direito é nossa instituição social mais estruturada e reveladora. Se  
compreendemos melhor a natureza de nosso argumento jurídico, saberemos melhor  
que tipo de pessoas somos”. Desse modo, o caráter manipulatório da técnica jurídica  
moderna apresenta-se como aquilo de mais elevado, respeitável e, claro, definidor do  
estado de direito.  
Por essas razões, os debates da teoria do direito não configuram somente  
curiosidades ou excentricidades de autores dotados de uma autoestima invejável. Tais  
debates são decisivos para que, ao fim, o entendimento sempre colocado no nível  
aparente dos fundamentos do estado de direito sejam difundidos e adquiram certa  
estabilidade.  
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Dessa maneira, e pelo que vimos acima, a teoria do direito contemporânea toma  
os pressupostos da produção capitalista e da esfera pública capitalista como algo  
intocável. Ela abstrai as contradições classistas de sua argumentação ao mesmo tempo  
em que as naturaliza; ela toma as oposições e contradições que marcam a sociedade  
civil-burguesa como conflitos entre posições morais (compreendidas incialmente em  
debate com o utilitarismo e, depois, nas mais distintas filosofias, que são incompatíveis  
entre si). Tal posição é exatamente aquela do liberalismo, criticado por Lukács, ao  
destacar que “a ideologia liberal tapa o abismo de classe da sociedade civil-burguesa  
através da política entendida de forma idealizada, através da moral abstrata etc.”  
(2011, p. 176).  
O método presente no direito identifica tal forma como um pressuposto e faz  
com que a apreensão do ser-propriamente-assim da sociedade esteja fora de questão  
no interior dessa esfera. Existe, segundo Lukács, inerentemente “desconhecimento da  
essência ontológica da esfera do direito”, o qual leva inevitavelmente a “extrapolações  
fetichizantes” (2013, p. 236), características tanto da técnica jurídica moderna quanto  
da teorização sobre o modo como se pode e deve proceder diante dessa técnica, como  
aquela da teoria do direito. No próprio ser do direito passa a identificar-se, não  
acidentalmente, mas inerentemente, elementos manipulatórios: como estipula Lukács  
ao referir-se à influência da filosofia positivista nessa esfera: “à medida que o direito  
foi se tornando um regulador normal e prosaico da vida cotidiana, foi desaparecendo  
no plano geral o páthos que adquirira no período do seu surgimento(2013, p. 236),  
período esse ligado à expansão e consolidação da forma do direito, como vimos. No  
que continua o autor: e mais fortes foram se tornando dentro dele os elementos  
manipuladores do positivismo”.  
A esfera jurídica vista pela teoria do direito contemporânea possui sua  
conformação posterior à década de 1970, em que os compromissos entre classes  
(mais ou menos reacionárias) são a regra e o estado de direito é obrigado a oscilar  
entre uma repressão direta e politicamente clara e o uso de artifícios legais, como  
estipulou Lukács “para proceder em termos legalmente corretos, no plano da forma,  
contra correntes e pessoas declaradas perigosas” (2011, p. 172). Uma característica  
decisiva da esfera jurídica fica transparente nessas duplicação e oscilação, como  
aponta Lukács:  
Está contida aí, uma vez mais, uma duplicação já nossa conhecida –  
na contraditoriedade: por um lado, a força como garantia última dessa  
existência e unidade; por outro, a impossibilidade de basear  
unicamente no uso da força essa unicidade da práxis social controlada  
e garantida pelo direito. (2013, p. 246)  
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Teoricamente, essa oscilação e duplicação anunciam-se na teoria do direito, por  
exemplo, ao passo que há teorizações que defendem que a eficácia global de um  
ordenamento, bem como a cadeia de atribuição de competências normativas é que  
caracteriza o sistema jurídico. Tal posicionamento, defendido pelo positivismo de  
Kelsen, enfoca sobretudo, o fato de que a unidade última do ordenamento jurídico  
está na força, na violência. De outro lado, a impossibilidade de fundamentar a práxis  
social que é regulada pelo direito somente no uso da força está presente nas  
teorizações pós-positivistas, como a de Dworkin. No limite, a primeira posição não  
enxerga qualquer desvio no uso diretamente político e econômico do direito e  
apreende que, ao fim, não há problema se “ele se torna uma esfera da vida social em  
que as consequências dos atos, as chances de êxito, os riscos de sofrer danos são  
calculados de modo semelhante ao que se faz no próprio mundo econômico” (LUKÁCS,  
2013, p. 236). Por outro lado, a segunda forma pela qual a teoria do direito concatena-  
se de modo muito mais direto com a argumentação moral e com teorizações que,  
ecleticamente, poderiam auxiliar, na lida com tal discurso. A interpretação, assim,  
ganha destaque e as reflexões filosóficas sobre ela, a linguagem e a compreensão  
aparecem no primeiro plano porque, nesse momento, o direito, como ponderou  
Lukács, “chega às raias da moralidade” (2013, p. 247).  
Assim, o funcionamento e a operacionalização da técnica jurídica no capitalismo  
manipulado trazem um movimento pendular, que, por seu turno, é espelhado pela  
teoria do direito. Em Para uma ontologia do ser social, argumenta Lukács:  
O funcionamento do direito positivo está baseado, portanto, no  
seguinte método: manipular um turbilhão de contradições de tal  
maneira que disso surja não só um sistema unitário, mas um sistema  
capaz de regular na prática o acontecer social contraditório, tendendo  
para a sua otimização, capaz de mover-se elasticamente entre polos  
antinômicos por exemplo, entre a pura força e a persuasão que  
chega às raias da moralidade -, visando implementar, no curso das  
constantes variações do equilíbrio dentre de uma dominação de classe  
que se modifica de modo lento ou acelerado, as decisões em cada  
caso mais favoráveis a essa sociedade, que exerçam as influências  
mais favoráveis à práxis social. Fica claro que, para isso, faz-se  
necessária uma técnica de manipulação bem própria, o que já basta  
para explicar o fato de que esse complexo só é capaz de se reproduzir  
se a sociedade renovar constantemente a produção de “especialistas”  
(de juízes e advogados até policiais e carrascos) necessários para tal.  
(2013, p. 247)  
Ao fim, a função da teoria do direito é oferecer categorias e justificações para  
que os juristas possam “manipular um turbilhão de contradições de tal maneira que  
disso surja não só um sistema unitário, mas um sistema capaz de regular na prática o  
acontecer social contraditório”. Não por acaso, as teorias do direito são estudadas  
somente nos cursos jurídicos, em que se aprimora “uma técnica de manipulação bem  
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própria” e voltada aos “especialistas”. Outrossim, a manipulação mencionada por  
Lukács envolve certa otimização, que possui dois lados: no primeiro deles, a  
dominação de classe explicita-se de modo mais transparente e se vincula diretamente  
à manutenção da práxis social de determinada formação social. No segundo, vai-se da  
pura força à moralidade, em que o equilíbrio entre as classes se apresenta por meio  
da moral, compreendida abstratamente.  
No primeiro caso, o positivismo jurídico pode ser uma alternativa para a  
compreensão e o encadeamento das relações jurídicas de uma época; já no segundo,  
teorias como as de Dworkin sobressaem e chegam à moralidade por ocultar a natureza  
inerentemente antagônica das classes sociais na sociedade capitalista e por equacionar  
os conflitos sociais, não só em termos jurídicos, mas com uma abrangência política e  
moral. Assim, nessa última alternativa, o relevo maior está naquilo apontado por  
Lukács, a vigência de uma esfera pública marcada por uma ideologia política  
característica da burguesia decadente, “a ideologia liberal” que “tapa o abismo de  
classe da sociedade civil-burguesa através da política entendida de forma idealizada,  
através da moral abstrata, etc.(2011, p. 178). A vinculação entre tal sistema jurídico  
e a atividade social oscila entre operar por um nexo direto com a política e organizar  
a compreensão jurídica de modo manipulado e com referência às mais diferentes  
teorizações, até mesmo as estéticas.  
Resta claro, assim, que “com efeito, o sistema não brota do espelhamento da  
realidade, mas só pode ser sua manipulação homogeneizante de cunho conceitual-  
abstrato” (LUKÁCS, 2013, pp. 238-9). Melhor dizendo, trata-se de um espelhamento  
manipulado, que se afasta do ser-propriamente-assim da sociedade e enuncia  
categorias jurídicas por meio de uma linguagem tal qual aquela do positivismo  
filosófico reprovado em Por uma ontologia do ser social – “amplamente estranha à  
vida” (LUKÁCS, 2013, p. 221). Dado que “o direito constitui uma forma específica do  
espelhamento, da reprodução consciente daquilo que sucede de facto na vida  
econômica” (LUKÁCS, 2013, pp. 237-8), chega-se à conclusão de que esse  
espelhamento não apreende o ser-propriamente-assim da sociedade e, assim, “não  
brota do espelhamento da sociedade”. Ele opera manipulatoriamente a partir da  
posição dos juristas na divisão do trabalho e por meio da técnica jurídica moderna e  
do método de manipulação conceitual-abstrato.  
Somente dessa maneira, o direito encontra-se “capaz de mover-se  
elasticamente entre polos antinômicos por exemplo, entre a pura força e a persuasão  
que chega às raias da moralidade” (LUKÁCS, 2013, p. 247), sendo crucial o papel da  
teorização jurídica para trazer uma suposta respeitabilidade a esse processo, típico do  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
liberalismo.  
Com a indispensabildade de se enfocar nas “decisões em cada caso mais  
favoráveis a essa sociedade” (LUKÁCS, 2013, p. 247), a interpretação, o aparato da  
filosofia da linguagem e da hermenêutica são mobilizados pela teoria do direito  
contemporânea. Mesmo remetendo a um conhecimento mais ou menos sofisticado  
sobre a arte, a literatura e os mais diversos filósofos (incompatíveis entre si), a  
efetividade das teorias da argumentação jurídica é auxiliar no incremento de uma  
“técnica de manipulação bem própria” (LUKÁCS, 2012, p. 247), a qual precisa ser  
dominada pelos operadores do direito.  
O marxista húngaro menciona os juízes, os advogados, os policiais e os  
carrascos. Porém, facilmente, inserem-se entre os especialistas jurídicos defensores  
públicos, promotores, procuradores, fiscais de tributos e, para que frisemos cargos  
com menos honrarias, auxiliares judiciais, técnicos judiciais, oficiais de justiça,  
delegados, agentes penitenciários, analistas judiciais, prestadores de serviços  
paralegais, dentre outros.  
Ou seja, a investigação do direito tanto leva à compreensão do papel do direito  
na reprodução do ser social quanto não prescinde do entendimento sobre a  
reprodução do próprio complexo jurídico, em sua lógica interna e em seu caráter  
simultaneamente sistemático e manipulado. Se “renovar constantemente a produção  
de ‘especialistas’” é um imperativo da esfera jurídica, ao fim, o ensino jurídico e as  
pesquisas jurídicas acima de tudo as mais sofisticadas, como as da teoria do direito  
devem ser analisadas em suas gênese, estrutura categorial e função concretas pela  
crítica marxista ao direito.  
Apontamentos finais  
A crítica marxista do direito precisa colocar-se para além do legado  
pachukaniano. Não só Teoria geral do direito e o marxismo faz parte de um contexto  
sui generis, em que é possível conjugar a apresentação categorial da teoria do direito  
(e da teoria geral do direito) com a crítica da economia política, como também a obra  
é explicitamente incompleta e inicial. Por conseguinte, em um contexto oposto àquele  
da década de 1920, os pontos de partida e o modo de relacionar-se com o marxismo  
e com a teoria do direito precisam inevitavelmente serem revistos. A crítica social que  
parte de Marx e de Engels e que tem continuidade nos séculos XX e XXI não está  
autorizada a deixar de compreender o processo de reprodução do ser social como um  
todo, correlacionando as dimensões econômica, política, jurídica e as diversas formas  
ideológicas explicitamente. Ou seja, parte substancial do que se encontrava implícito  
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nas formulações do jurista soviético necessita de formulação consciente, inclusive, para  
que a compreensão de esferas tão distintas como o direito e a arte sejam possíveis.  
Nesse sentido, tanto para os filósofos neopositivistas quanto para os teóricos do  
direito contemporâneos e os marxistas, o problema da unidade da ciência está  
colocado.  
Tal unidade remete inelutavelmente, contudo, a uma abordagem sobre a  
historicidade e ao modo pelo qual é viável abordá-la. E, pelo que vimos, o processo  
histórico objetivo, as determinações materiais, a especificidade e necessária correlação  
entre as distintas esferas do ser social são nucleares para o posicionamento marxista.  
Por essa razão, não é proveitosa qualquer tentativa de aliança entre a crítica marxista  
ao direito e a teoria do direito contemporânea. Tal se dá, inclusive, devido a  
divergências inconciliáveis no que diz respeito aos pressupostos epistemológicos e ao  
método de cada uma dessas vertentes. A posição dos marxistas diante de autores  
como Dworkin somente pode ser aquela de uma crítica imanente à gênese, à estrutura  
e à função dessa teorização.  
Tal crítica ainda está por ser realizada e, no presente escrito, somente  
conseguimos enunciar sua necessidade e trazer breves apontamentos iniciais sobre  
seu delineamento.  
Destacamos também que não é por mero capricho ou por espírito diletante que  
a teoria contemporânea do direito, que aparece primeiramente na década de 1970,  
busca vincular-se à filosofia e a outras disciplinas. Ela apreende um problema real, e,  
assim, não é casual que, como apontou Lukács (2012, p. 167) sobre o neopositivismo,  
“levante hoje o problema da unicidade da ciência”. Ademais, tal questão apresenta-se  
em um momento em que fica explícita a existência do nexo objetivo entre economia,  
política, direito e diversas formas ideológicas, as quais atuam no processo unitário da  
história. Ou seja, conscientemente, tal teorização coloca-se diante da necessidade de  
se posicionar diante da reprodução da sociedade. Portanto, a passagem do positivismo  
para o pós-positivismo jurídicos expressa essa tomada de consciência a partir do ponto  
de vista do jurista e, principalmente, diante do relevo das decisões judiciais para o  
cotidiano da vida capitalista. A década de 1970 não é só o momento em que “ativismo  
judicial”, “politização do judiciário” e “judicialização da política” vêm à tona. Deparam-  
nos com um momento em que uma nova ofensiva diante da classe trabalhadora e do  
socialismo de acumulação apresenta-se com força, restando objetivamente ao direito  
uma função nesse processo. As futuras pesquisas marxistas sobre a função concreta  
da teoria do direito contemporânea precisarão, portanto, articular cuidadosamente  
essas dimensões.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
É verdade que a maioria dos teóricos do direito recusaria a aceitar tal  
diagnóstico. Porém, como já mencionado, “do mesmo modo que não se julga o  
indivíduo pela ideia que faz se si mesmo, tampouco pode-se julgar uma época de  
transformações pela consciência que ela tem de si mesma”. No que conclui Marx (2009,  
p. 48): “é preciso, ao contrário, explicar essa consciência pelas contradições da vida  
material”. Justamente a compreensão dos meandros de tais contradições – e o exame  
sobre o papel do direito nesse campo é crucial à crítica marxista ao direito. E, assim,  
a crítica imanente à teoria do direito contemporânea é parte da apreensão do processo  
objetivo e unitário da história.  
O pano de fundo do momento em que a teorização jurídica ganha espaço é  
tanto a crise da democracia revolucionária, o crescimento do liberalismo e a decadência  
ideológica da burguesia, quanto o avanço das forças produtivas, que traz possibilidade  
uma apreensão não mitológica, religiosa e irracional da realidade. Trata-se da situação  
em que, como intuíram Marx e Engels (2008, p. 43), “tudo o que era sólido e estável  
se desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado” no que continuam “e os  
homens são obrigados a finalmente encarar sem ilusões a sua posição social e as suas  
relações com os próprios homens”. Pelo que vimos, tal postura diante da realidade  
leva à crítica da sociedade civil-burguesa e de suas instituições, o direito e o estado  
inclusos.  
O apelo à ciência e à arte, de acordo com Lukács (1966; 1967) também possui  
como consequência considerar tal processo em sua imanência, mesmo nos casos, como  
o da Antiguidade clássica, em que a mitologia figurou como pressuposto dessas  
esferas.  
Ainda de acordo com o revolucionário magiar, ciência e arte, portanto, trazem  
consigo a universalidade da apreensão, respectivamente, da consciência do gênero  
humano e da autoconsciência do gênero humano. Nesse sentido, a insistência da teoria  
do direito em vincular-se a uma esfera como a arte deve-se, também, à importância da  
representação estética. Porém, ao mesmo tempo, essa insistência traz consigo uma  
atitude oposta àquela dos marxistas: longe de “finalmente encarar sem ilusões a sua  
posição social e as suas relações com os próprios homens” (MARX; ENGELS, 2008, p.  
43), os fundamentos filosóficos da filosofia da linguagem e da hermenêutica filosófica  
levam ao subjetivismo. Eles redundam na manipulação e na operacionalização das  
narrativas por meio da homogeneização conceitual abstrata do direito, e não pela  
mimesis estética.  
Ou seja, o uso instrumental que a teoria do direito faz da estética condiz com  
o método manipulatório inerente ao direito positivo moderno, com “uma técnica de  
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manipulação bem própria” e voltada aos “especialistas”. Com auxílio de teorizações  
como as de Dworkin, enuncia-se um posicionamento concreto diante da realidade ao  
“manipular um turbilhão de contradições de tal maneira que disso surja não só um  
sistema unitário, mas um sistema capaz de regular na prática o acontecer social  
contraditório” (LUKÁCS, 2013, p. 247). De modo aparentemente contraditório, como  
procuramos explanar, a ênfase subjetivista na interpretação é um requisito para tal  
posicionamento.  
A vinculação do direito com a estética, por conseguinte, constitui-se de modo  
bastante imaginativo, ao mesmo tempo em que fornece uma fundamentação para a  
práxis dos juristas diante de uma sociedade capitalista, que é tomada como  
pressuposto ineliminável. Na teoria do direito, a superação das contradições sociais  
somente pode ocorrer no plano da imaginação. Por essa razão, a vinculação do direito  
com a esfera da religião, que fora analisada por Engels, expressa-se com certo apelo  
mitológico ao papel do direito como um demiurgo do real. Se, como defendeu Marx  
(2011, p. 91), “toda mitologia supera, domina e plasma as forças da natureza na  
imaginação e pela imaginação”, o direito moderno pressupõe o domínio real das forças  
da natureza, bem como o caráter contraditório e irracional dessa forma de domínio  
sob o capitalismo. Assim, o caráter imaginativo da teoria do direito contemporânea  
fornece um aparato para a lida real por parte da técnica jurídica moderna e da  
resolução política de conflitos sociais no âmbito da sociedade capitalista. Contudo, ao  
mesmo tempo, ela apresenta-se como uma representação teórica que supera, domina  
e plasma as contradições do capitalismo manipulado somente na imaginação e pela  
imaginação. Por essas razões, a crítica marxista ao direito deve avançar, inclusive, ao  
realizar uma verdadeira análise imanente da teoria do direito contemporânea e de suas  
funções reais na reprodução social. Tal qual Pachukanis posicionou-se sobre sua obra  
de 1924, podemos dizer: de nossa parte, tal tarefa está em seu início, no momento  
de explicitação de seus fundamentos e, no melhor dos casos, sem conseguir abrigar  
todos os problemas necessários, em formato de esboço.  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
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Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito contemporânea  
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Como citar:  
SARTORI, Vitor Bartoletti. Sobre a posição da crítica marxista frente à teoria do direito  
contemporânea. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 1-47; jan.-jun., 2026.  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 1-47 jan.-jun., 2026  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.794  
Karl Marx diante das “representações do  
direito” e do fenecimento do direito na Crítica  
do Programa de Gotha  
[Parte I: crítica às “representações do direito” lassallianas]  
Karl Marx on “representations of law” and the demise  
of law in Critique of the Gotha Programme  
Gabriel M. J. P. Machado*  
Resumo: A partir das considerações de J. Chasin  
acerca da análise imanente e impulsionado pela  
importância que as categorias jurídicas assumem  
nas lutas políticas da esquerda contemporânea,  
este artigo, em suas partes I e II, analisa o  
tratamento dado por Karl Marx ao direito, e mais  
especificamente às “representações do direito”  
em sua obra Crítica do Programa de Gotha.  
Percorremos, primeiramente, a crítica marxiana  
das representações lassallianas de “igual direito”,  
“distribuição justa” e “fruto integral do trabalho”,  
explicitando o caráter universal da crítica  
marxiana às representações do direito. Em um  
segundo momento, já na Parte II, debruçamo-nos  
sobre as formulações positivas de Marx sobre a  
Abstract: Based on J. Chasin's considerations  
regarding immanent analysis and spurred by the  
force that legal categories assume in the social  
struggles of the contemporary left, this work, in  
parts I and II, attempts to address Karl Marx's  
treatment of law, and more specifically the  
process of its demise, in his work Critique of the  
Gotha Program. As Marx's formulation in this  
critique takes the form of a polemic with the  
Lassallean theses presented in the Program, we  
first examine Marx's critique of the categories of  
“equal rights,” “fair distribution,” and “the full  
fruits of labor”, making explicit the universal  
character  
of  
the  
Marxian  
critique  
of  
representations of law. Secondly, we will focus  
on Marx's positive formulations on the  
distribution of wealth in a communist society  
and the role still played by law in this process.  
Next, we will examine how Marx deals with  
communist society in its “higher phase,”  
dissecting the reasons why the arrival at this  
degree of maturity of communist society implies  
the withering away of law. We conclude by  
recognizing that, in Marx’s understanding, the  
demise of law is due rather to the attainment of  
a stage of social development, economic, ethical  
and spiritual, in which the suppression of the  
unilateralization of individuals under a single  
aspect becomes effective, the end of the  
exchange of equivalents being only a necessary  
consequence of that suppression. Once these  
conditions are met, the law horizon is finally  
surpassed and the law defined. Decisive for this  
decline is not only a high degree of  
development of the productive forces, but also,  
simultaneously, of multifaceted individuals. In  
the final analysis, the importance of criticizing  
legal representations as ideological forms  
incapable of sustaining, theoretically and  
distribuição  
da  
riqueza  
numa  
sociedade  
comunista e o papel ainda exercido pelo direito  
nesse processo. Em seguida, examinamos como  
Marx trata da sociedade comunista em sua “fase  
superior”, dissecando as razões pelas quais a  
chegada a esse grau de maturação da sociedade  
comunista implica no fenecimento no direito.  
Concluímos reconhecendo que, em Marx, o  
fenecimento do direito se deve antes ao alcance  
do estágio de desenvolvimento humano-  
societário, tanto econômico quanto ético e  
espiritual,  
em  
que  
a
supressão  
da  
unilateralização dos indivíduos é tornada efetiva,  
sendo o fim da troca de equivalentes apenas uma  
consequência necessária daquela supressão.  
Alcançadas tais condições, o horizonte do direito  
é finalmente ultrapassado, sendo decisivo para o  
fenecimento do direito não apenas um  
elevadíssimo grau de desenvolvimento das  
forças produtivas, mas, simultaneamente, de  
indivíduos  
multifacetados.  
Derradeiramente,  
reconhece-se a importância da crítica marxiana  
às representações do direito enquanto formas  
ideológicas incapazes de amparar teórica e  
*
Doutorando e mestre em direito e graduando em filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais  
(UFMG). E-mail: muller_machado@hotmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
praticamente uma luta revolucionária contra o  
capital.  
practically, a revolutionary struggle against  
capital is confirmed..  
Palavras-chave: Crítica ao direito; Repre-  
sentações; Fenecimento; Sociedade comunista.  
Keywords: Critique of law; Representations;  
Demise; Communist society.  
Onde do conceito houver maior lacuna  
Palavras surgirão na hora oportuna.  
Goethe, Fausto  
Introdução  
Karl Marx instaurou um pensamento de estatura própria à medida que realizou  
uma tríplice crítica ontológica da filosofia especulativa, da política e da economia  
política (cf. CHASIN, 2009), e ao longo de seu desenvolvimento posterior a crítica da  
economia política adquiriu certa proeminência em seus estudos, em razão do  
conhecido resultado geral anunciado por Marx no conhecido prefácio de 1859 a Para  
a crítica da economia política: “a anatomia da sociedade civil-burguesa [bürgerliche  
Gesellschaft] deve ser encontrada na economia política” (MARX, 2024, p. 25).  
Isso não significou, contudo, que Marx tenha abandonado as duas outras críticas  
ontológicas, ou que seus estudos subsequentes se restringiram à necessidade de  
aprofundar a crítica à economia política, sendo hoje conhecido que o filósofo renano  
jamais abandonou o caráter enciclopédico de seus estudos e interesses mesmo em  
seus últimos anos (cf. MUSTO, 2018; MARX, 2025). Por um lado, o aprofundamento  
da crítica da economia política e a subsequente apropriação cada vez mais rica da  
anatomia da sociedade à qual Marx destinava sua crítica forneciam-lhe elementos para  
enriquecer também sua crítica ontológica da política (cf. MUSETTI, 2022) e da  
especulação1 (cf. MARX, 2021, p. 139; SARTORI, 2025c; DEUS, 2012). Por outro, o  
autor alemão jamais abandonou em seu percurso intelectual a divisa firmada a quatro  
1
Entendemos carente de amparo na tessitura das próprias obras marxianas a cisão epistemológica que  
Althusser procura impor-lhes a partir de G. Bachelard. Antes, evidências há do oposto, e mesmo naquela  
obra marxiana dita de maior cientificidade pelo filósofo francês, O capital, onde Marx retoma  
explicitamente a crítica da especulação presente em A sagrada família ao caracterizar o movimento  
estranhado do equivalente universal (que em seguida desdobra-se na forma de dinheiro) diante das  
mercadorias particulares: “Na forma III, que é a segunda forma recíproca e que, portanto, engloba ela  
mesma, o linho aparece [erscheint], por outro lado, como a forma genérica [Gattungsform] de equivalente  
para todas as outras mercadorias. É como se, paralelo aos leões, tigres, coelhos e todos os outros  
animais reais, que, agrupados, formam os diferentes gêneros, espécies, subespécies, famílias etc. do  
reino animal, também existisse o animal, corporificação individual de todo o reino animal. Tal indivíduo,  
que inclui em si mesmo todos os tipos reais disponíveis de uma mesma coisa, é um universal, como  
animal, deus etc.” (MARX, 2021, p. 139). Tem-se, aqui, um claro exemplo do caráter reflexivo das críticas  
ontológicas marxianas, onde a crítica da economia política enriquece a crítica da especulação, ao mostrar  
o fundamento real desta nas inversões operadas no próprio movimento imanente das formas  
econômicas, e, por outro lado, a crítica da economia política é mais bem caracterizada com a ilustração  
de uma inversão tão típica do proceder especulativo, que toma o conceito como parâmetro da realidade.  
A inversão especulativa da filosofia não paira no ar, fruto inadvertido de consciências incultas, mas  
encontra seu segredo na própria realidade, que efetivamente se apresenta repleta de inversões  
determinativas.  
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Gabriel M. J. P. Machado  
mãos com seu companheiro Friedrich Engels, n’A ideologia alemã: “Conhecemos uma  
única ciência, a ciência da história” (2007, p. 86). A apreensão da história como  
processo unitário preveniu Marx de qualquer autonomização absoluta das distintas  
esferas da sociabilidade, hipostasiando-as procedimento típico das ciências  
parcelares, que ganharam fôlego na segunda metade do século XIX para nunca mais  
saírem de cena (cf. LUKÁCS, 2020a; 2020b).  
Pois bem, diante de um tal itinerário intelectual bastante particular, o que Marx  
teria a nos dizer sobre o direito? Ao apreender a história enquanto processo unitário,  
e enxergar na economia política a anatomia da sociabilidade, qual a posição de Marx  
frente à especificidade da esfera jurídica?  
A questão é complexa, pertinente, e muito já se escreveu a respeito, de modo  
que não caberia neste espaço pretender qualquer resposta exaustiva. Para nossos fins,  
basta pontuar que sublinhamos a posição de Murilo Leite Pereira Neto, segundo a qual  
“a crítica do direito (assim como a crítica da religião) não chega a se somar como uma  
quarta crítica ontológica na perspectiva da descoberta chasiniana, pois o direito e o  
pensamento dele decorrente, chamado jurídico, não ocupa posição determinante na  
sociedade civil-burguesa, como fazem pensar os juristas e as aparências” (cf. PEREIRA  
NETO, 2022, p. 27).  
Ainda assim, mesmo que não seja decisiva nem tampouco objeto principal ou  
sistemático de Marx, fato é que existe uma crítica marxiana ao direito2, aliás vasta,  
ainda que esparsa e jamais tida como objeto em-si, isolado, ao longo de praticamente  
todo o itinerário intelectual marxiano, e que reclama investigação cuidadosa. Esta  
análise pretende dar uma singela contribuição nesse sentido, a fim de evitar, para que  
sejamos claros, dois erros polares quando se visa a realizar uma crítica especificamente  
marxista ao direito: de um lado, o erro de reconhecer a possibilidade de um uso tático  
do direito3, ou formulações teóricas semelhantes, o que acaba por inadvertidamente  
2
Sobre o porquê da dicção “crítica ao direito” e não “crítica do direito”, vale retomar a consideração  
de Sartori: “Marx não tem uma crítica propriamente jurídica – o que não significa que não tenha uma  
decidida crítica ao direito , não sendo possível, ao ser fiel ao autor, buscar qualquer forma de marxismo  
jurídico” (2021, p. 2.737). Assim, falar em “crítica do direito” poderia remeter a certa crítica jurídica, o  
que nos parece absolutamente incompatível com o ponto de partida marxiano, do qual partilhamos, daí  
que pareça mais claro adotar a formulação “crítica ao direito”.  
3
Embora não tenhamos como adentrar propriamente este debate, pertine pontuar que aquilo que se  
costuma referir como “uso tático do direito” (cf. PAZELLO; FERREIRA, 2017) ultrapassa, muitas vezes,  
a esfera do jurídico e perpassa, em verdade, o campo da política e da economia, numa palavra, da luta  
de classes. Ainda que possa haver, ao cabo de certa consolidação das lutas político-sociais, um  
reconhecimento jurídico neste ou naquele sentido, isso se dá sempre a reboque, por assim dizer. A  
esse respeito, oportuno remeter à didática formulação de Marx na Miséria da filosofia: “A legislação,  
tanto política quanto civil, apenas enuncia, verbaliza o poder das relações econômicas. [...] O ouro e  
a prata só são aceitáveis de direito porque o são de fato, e o são de fato porque a organização atual  
da indústria necessita de um agente universal de troca. O direito não é mais que o reconhecimento  
oficial do fato.(2017c, pp. 82-4, negrito nosso) E adiante, no mesmo sentido: “Se se imagina que  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
atribuir a essa esfera do ser social um potencial resolutivo das contradições sociais  
que lhe é absolutamente alheio (SARTORI, 2020, p. 52); de outro, sustentar a  
necessidade de uma crítica marxista ao direito incorrendo no erro de sustentar um  
caráter fetichista próprio ao direito, um assim chamado “fetichismo jurídico”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 1244), atribuindo a esta esfera do ser social um potencial  
reificador que tampouco lhe é próprio, mas, em verdade, inerente às relações  
econômicas mesmas, e que o direito (assim como outras formas ideológicas, guardadas  
as suas devidas particularidades5) de fato espelha, mas não produz.  
Demarcada, em linhas gerais, nossa posição, pretendemos explicitar o modo  
como a crítica marxiana ao direito é desenvolvida na obra Crítica do Programa de  
Gotha (1875), texto de avançada maturidade de Marx, a partir do qual também é  
possível evidenciar, especialmente no que toca à problemática das representações do  
direito, da presença do direito na transição comunista e o seu derradeiro fenecimento,  
o modo como o desenvolvimento da crítica marxiana da economia política enriquece  
profundamente suas críticas a outras esferas do ser social, neste caso específico, a  
crítica ao direito.  
Tal empreitada parece-nos particularmente interessante na medida em que o  
desenvolvimento histórico consagrou a associação das assim chamadas esquerdas a  
“lemas vinculados à igualdade e à justiça sociais” (SARTORI, 2025b, p. 345), de modo  
que nos parece proveitoso investigar e expor em que sentido Marx entendia tais  
categorias que, de um modo ou de outro, relacionam-se com o fenômeno jurídico, bem  
como a relação delas com a luta da esquerda, enquanto posição que efetivamente se  
coloque revolucionariamente pela supressão do capital6.  
bastam ordens para escapar à concorrência, jamais se sairá dela. E se se levam as coisas ao ponto de  
se propor a abolição da concorrência conservando-se o salário, o que se propõe é um contrassenso por  
decreto real. Antes de recorrer às ordens, eles devem ao menos mudar de alto a baixo as condições  
de existência industrial e política e, consequentemente, toda a sua maneira de ser.(2017c, p. 128,  
negrito nosso) Assim, parece-nos correto o diagnóstico de Sartori acerca da heterogeneidade das  
potencialidades revolucionárias da política e do direito: “A política tem esta capacidade de minar suas  
próprias bases a existência da propriedade privada, das classes sociais e do patriarcado ao passo  
que o direito as pressupõe. É possível, para que falemos com Chasin, uma metapolítica. Algo como um  
metadireito, por sua vez, é impensável.(2020, p. 51)  
4
Eis o excerto em que o autor russo sustenta a existência de tal fetichismo específico ao direito: “A  
esfera do domínio que envolve a forma do direito subjetivo é um fenômeno social atribuído ao indivíduo  
do mesmo modo que o valor, também um fenômeno social, é atribuído à coisa como produto do  
trabalho. O fetichismo da mercadoria se completa com o fetichismo jurídico.” (PACHUKANIS, 2017, p.  
124)  
5
Acerca da heterogeneidade entre direito e política na obra de Marx, cf. Sartori (2015). Sobre a  
heterogeneidade entre direito, política e estética também na obra marxiana, cf. Sartori (2024).  
6
Acompanhamos, aqui, a formulação de Sartori (2025a) segundo a qual a “esquerda” refere-se a  
posições que se pretendem socialistas e revolucionárias, nos seus variados matizes, ao passo que a  
“pseudoesquerda” refere-se a posições que sequer se pretendem revolucionárias, porém colocam-se “à  
esquerda” do capital, razão pela qual são tomadas como “esquerda” na representação popular.  
Seguindo o diagnóstico de Chasin (2013), Sartori entende que ambas, esquerda e pseudoesquerda,  
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Gabriel M. J. P. Machado  
Antes, porém, alguns apontamentos contextuais sobre a obra se fazem  
pertinentes.  
1. Nota sobre contexto histórico e estatuto teórico da Crítica do  
Programa de Gotha  
Escrita entre abril e maio de 1875, Crítica do Programa de Gotha é o nome pelo  
qual ficaram conhecidas as glosas críticas que Marx formulou ao Programa que se  
redigiu por ocasião da unificação das duas únicas agremiações políticas que  
representavam explicitamente os interesses dos trabalhadores alemães, à época: a  
Associação Geral dos Trabalhadores Alemães (doravante, AGTA), fundada por  
Ferdinand Lassalle em 1863 e fortemente amparada nos seus textos e discursos, e o  
Partido Social-Democrata dos Trabalhadores (PSDT ou “Partido de Eisenach”), fundada  
por W. Liebknecht e A. Bebel em 1869, sob inspiração marxista.  
A AGTA, mais antiga e numerosa em afiliados, oferecera a unificação aos  
eisenachianos em março de 1875 depois de em várias oportunidades ter negado  
conciliação ou mesmo ação comum com os mesmos (ENGELS, 2012, p. 51), o que foi  
interpretado corretamente por Marx e Engels como sinal de fraqueza dessa agremiação  
lassalliana diante da desmoralização que sofrera em decorrência da descoberta das  
relações de Lassalle com Bismarck, bem como de seu sucessor, Johann B. Von  
Schweitzer, e os sucessivos escândalos em que as lideranças da AGTA se envolveram  
na sua primeira década de existência, donde já se podia assinalar nitidamente o caráter  
sectário e prussianófilo da organização lassalliana (KOFLER, 1997). Ainda assim, à  
revelia da leitura que Marx e Engels faziam da situação (cf. MARX, 2012, p. 21;  
ENGELS, 2012, pp. 51-2), W. Liebknecht, um dos líderes do Partido de Eisenach,  
aceitou a proposta de unificação a qualquer preço, cedendo à “barganha de princípios”  
(MARX, 2012) imposta pelos líderes da AGTA, o que resultou em um programa que  
capitulou em praticamente todos os pontos importantes em favor da orientação  
político-teórica lassalliana e que, essencialmente por isso, nas palavras de Marx, “é  
absolutamente nefasto e desmoralizador para o partido” (2012, p. 20).  
Assim, as “notas críticas ao programa de coalizão” (MARX, 2012, p. 19), modo  
como o próprio Marx refere-se a seu texto, denotam esse contexto muito específico  
em que vieram à luz, não como qualquer espécie de teoria geral da sociedade  
comunista, crítica sistemática ao direito e à justiça, ou coisa que o valha como podem  
ser apressadamente tomadas, por vezes , mas como posição que, quanto ao conteúdo  
estão mortas (2025a). Carece urgentemente sepultá-las, para que possam renascer despidas de ilusões  
(SARTORI, 2025b).  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
e quanto à forma, manifesta-se como de polêmica contra a posição de inspiração  
lassalliana consagrada no Programa de Gotha.  
Essa observação tem especial interesse à nossa análise porquanto o tratamento  
de Marx acerca do direito e dos papéis sociais que ele poderia cumprir com vistas à  
revolução e no próprio processo revolucionário de transição não é um tratamento  
espontâneo de Marx, mas que lhe é determinado pelo próprio conteúdo das  
proposições lassallianas, já que nestas o direito adquire elevada proeminência (cf.  
MACHADO, 2023), de modo que todo o tratamento de Marx leva em conta as  
formulações e categorias do próprio Programa que é objeto de sua crítica, não aquelas  
de seu próprio corpus teórico.  
A esse respeito, um reforço ao nosso argumento pode ser encontrado na valiosa  
pesquisa bibliográfica realizada Simim (2024), cujo excerto da conclusão, por  
oportuno, merece ser colacionado:  
A partir deste sobrevoo na obra de Marx, pode-se, como tratado no  
item acima, encontrar as seguintes condicionantes e elementos  
centrais na sua conceituação de justiça: quanto aos termos do  
debate, (i) “justiça” vem como provocação externa. A análise das  
ocorrências dos termos “justiça”, “injustiça”, “justo” e “injusto” em  
Marx demonstra que boa parte desses termos se manifestam nas  
citações que Marx faz de outros autores. Salvo as poucas e  
conhecidas passagens, Marx parece evitar usar o conceito de “justiça”  
de um modo positivo (cf. HAUG, 1986). Os (ii) debates são travados  
sobretudo com os “socialistas” – sejam os franceses, os utópicos,  
vulgares ou os de cátedra , com os representantes da economia  
política clássica e vulgar, bem como em discussões sobre a prática  
política de organizações como partido político e sindicato. (SIMIM,  
2024, pp. 428-9, negrito nosso)  
Isso não significa que não haja nenhuma propositura positiva de Marx quanto  
à sua posição diante dos problemas confusamente postos no Programa de Gotha, mas  
nos alerta para o necessário cuidado tanto com as categorias com as quais Marx vê-  
se obrigado a debater quanto com o grau de generalização presente ou não –  
naquelas formulações positivas.  
Nesse sentido, tomaremos as considerações de J. Chasin sobre a análise  
imanente, inspirada na crítica imanente de György Lukács, como norte para nossa  
aproximação ao texto marxiano.  
A história prova, e, lamentavelmente, em particular, também a história do  
marxismo (cf. LUKÁCS, 2020b), que o tratamento de rigor do pensamento marxiano –  
e, salvo incursões mediúnicas, a análise do legado literário de qualquer autor é o único  
meio para acessarmos seu pensamento esteve em falta em grande maioria das vezes,  
de modo que, mais do que nunca, é necessário, ao analisá-lo, seja para reivindicá-lo,  
seja para criticá-lo, “compreender e fazer prova de [o] haver compreendido” (CHASIN,  
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2009, p. 25).  
Sobre o necessário e recorrente recurso à pena do próprio pensador para a  
demonstração da estrutura interna de seu pensamento, antecipamo-nos a eventuais  
torções de nariz com a certeira advertência de Ester Vaisman e Ronaldo Vielmi Fortes:  
Contrariamente ao que uma observação mais ligeira sobre a questão  
poderia denotar, não se trata de simples alinhavo de paráfrases ou de  
atulhamento do escrito com citações em grande quantidade,  
enumeradas acriteriosamente pelo intérprete de acordo com suas  
próprias crenças e convicções, mas procedimento investigativo de  
rigor que almeja identificar a estrutura categorial das obras, alvo da  
atenção do filósofo [aqui, referem-se a G. Lukács GM]. Trata-se,  
enfim, de atitude de respeito ao texto, em que o intérprete se  
subordina ao sentido nele existente objetivamente. Que se trata de  
empreendimento de difícil execução, não resta a menor dúvida. Muito  
mais cômodo e fácil seria simplesmente atribuir ao material estudado  
o significado que subjetivamente o intérprete é capaz de formular, à  
revelia da própria tessitura significativa presente no escrito. (2020,  
pp. XI-XII)  
Assim, fazendo coro à rejeição chasiniana às “levianas ‘hermenêuticas’ da  
imputação, bem como decididamente afastad[os] da debilidade intrínseca à  
especulação racionalista autorreferida” (CHASIN, 2009, p. 25), passemos mais  
propriamente à análise imanente de nosso objeto.  
2. A crítica marxiana ao direito na Crítica do Programa de Gotha  
Conforme se aludiu, conteúdo e forma da Crítica do Programa de Gotha  
remetem à polêmica de Marx contra a teoria de inspiração lassalliana, tal como  
consagrada, no essencial, no corpo do Programa de unificação celebrado em Gotha. A  
fim de melhor explicitar os contornos de nosso objeto os diferentes momentos da  
crítica marxiana ao direito presente na Crítica , o percorreremos em três momentos  
distintos, demarcados em três subitens: i) a crítica de Marx, ao tratar da eventual  
distribuição do trabalho e da riqueza na sociedade comunista de “primeira fase”, às  
categorias lassallianas de “distribuição justa”, “igual direito” e “fruto integral do  
trabalho”, evidenciando como as “representações do direito” são centrais na leitura  
lassalliana; ii) a análise marxiana do papel que o direito, ainda burguês,  
necessariamente continuaria a ter ao analisar a distribuição da riqueza em uma  
sociedade comunista em “primeira fase”; iii) a realização das condições necessárias à  
chegada da sociedade comunista em sua “fase superior” e o fenecimento do direito  
como um dos resultados desse longo processo de desenvolvimento. O primeiro destes  
subitens será examinado na Parte I deste artigo, os demais, na Parte II.  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
2.1- A posição marxiana diante da distribuição do trabalho e da riqueza na  
“primeira fase” da “sociedade comunista”: crítica às “representações do direito”  
lassallianas  
Marx inicia sua Crítica com a citação literal da primeira reivindicação postulada  
no Programa de Gotha: “1) “O trabalho é a fonte de toda riqueza e toda cultura, e  
como o trabalho útil só é possível na sociedade e por meio da sociedade, o fruto do  
trabalho [Arbeitsertrag] pertence inteiramente, com igual direito, a todos os membros  
da sociedade.” (p. 23). Sobre a parte final dessa reivindicação de abertura do  
Programa, onde aparece o “igual direito”, o filósofo alemão ironiza:  
Terceira parte: a conclusão: “E como o trabalho útil só é possível na  
sociedade e por meio da sociedade, o fruto do trabalho pertence  
inteiramente, com igual direito, a todos os membros da sociedade”.  
Bela conclusão! Se o trabalho útil só é possível na sociedade e por  
meio da sociedade, o fruto do trabalho pertence à sociedade e desse  
produto só é dado ao trabalhador individual tanto quanto não é  
indispensável para a manutenção da condição do trabalho, a  
sociedade. (MARX, 2012, p. 25, negrito nosso)  
Vemos aqui o Programa evidenciar seu cariz lassalliano já em seu primeiro  
parágrafo. A tese de que o trabalho “só é possível na sociedade e por meio da  
sociedade”, analisada com cuidado, evidencia seu caráter vago na medida em que diz  
muito pouco sobre qual a real destinação se pretende dar à riqueza social reivindicada  
e, sobretudo, de que maneira se pretende fazer esse rearranjo, o qual, como também  
já fica claro neste parágrafo inicial, é almejado através de uma mediação jurídica o  
“igual direito”, sobre o qual discorreremos em pormenor adiante.  
Por essas razões, Marx demonstra como essa reivindicação confusa do  
programa lassalliano não por acaso toma o terreno jurídico como ponto central, e  
redunda, na verdade, em uma posição fortemente conservadora:  
Na verdade, essa tese também foi defendida, em todos os tempos,  
pelos espadachins da ordem social de cada época. Primeiro, surgem  
as pretensões do governo, com tudo que nele está incluído, pois ele  
é o órgão social para a manutenção da ordem social; em seguida,  
surgem as pretensões dos diferentes tipos de proprietários privados,  
pois os diferentes tipos de propriedade privada são os fundamentos  
da sociedade etc. Como se vê, pode-se revirar e revirar essas  
fraseologias vazias como se queira. (2012, p. 25, modif., negrito  
nosso)  
É conhecida a formulação de Marx acerca dos “espadachins a soldo” no posfácio  
à segunda edição d’O capital, onde se os caracteriza como a parcela de economistas  
vulgares que tomaram lugar da economia política clássica, até o ponto em que “a má  
consciência e as más intenções da apologética substituíram a investigação científica  
imparcial” (MARX, 2013a, p. 86). Na formulação da Crítica, Marx generaliza o  
argumento, evidenciando que a reivindicação de que cabe ao trabalhador tudo o que  
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resta para além do necessário à ‘preservação da sociedade’ é uma tese que, de certo  
modo, é também defendida pelos apologetas da ordem social em cada época, e que,  
portanto, nada tem de revolucionária, antes é reacionária. Com efeito, em qualquer  
sociedade de classe destinou-se o “fruto do trabalho” à “sociedade”, isto é, à  
reprodução dos próprios pressupostos dessa sociedade: na escravista, aos  
pressupostos do escravismo, na feudal, aos pressupostos do feudalismo, na capitalista,  
aos pressupostos capitalistas7. Sob o embrulho de uma dicção pretensamente  
revolucionária, o Programa defende, a rigor, a conservação da sociabilidade que se  
pretendia questionar.  
Ainda a esse respeito, é significativo que Marx finalize sua primeira crítica ao  
igual direito afirmando que “pode-se revirar e revirar essas fraseologias vazias como  
se queira”, pois assim ressalta um elemento que percorrerá toda a sua Crítica: o caráter  
indeterminado, genérico, das formulações de inspiração lassalliana, e a função prático-  
social reacionária que assumem. Veremos adiante, em maior detalhe, como a presença  
de representações do direito tais como “justiça”, “igual direito” e outras fraseologias  
aparecem como substitutos8  
à reta apreensão de “conceitos econômicos  
7
Marx tangencia essa questão no Capítulo 8, sobre a jornada de trabalho, no Livro I d’O capital, ao  
ressaltar a necessidade de que, em toda sociedade cindida em classes antagônicas, a parcela da  
população que trabalha precise trabalhar para si e para a parcela de não-trabalhadores, reproduzindo,  
assim, os pressupostos da sociedade na qual essa classe mesma é explorada: “O capital não inventou  
o mais-trabalho. Onde quer que uma parte da sociedade detenha o monopólio dos meios de produção,  
o trabalhador, livre ou não, tem de adicionar ao tempo de trabalho necessário a sua autoconservação  
um tempo de trabalho excedente a fim de produzir os meios de subsistência para o possuidor dos  
meios de produção, seja esse proprietário o καλς κγαθός [belo e bom] ateniense, o teocrata etrusco,  
o civis romanus [cidadão romano], o barão normando, o escravocrata americano, o boiardo valáquio, o  
landlord [senhor de terra] moderno ou o capitalista.” (MARX, 2013a, p. 309) Toda classe dominante e  
toda classe dominada precisa ser reproduzida para a manutenção da sociedade na qual elas existem.  
Reforça-se, assim, o caráter não só não-revolucionário, mas francamente reacionário do genérico pleito  
lassalliano.  
8
Interessante notar, desde já, que Engels desenvolve formulação próxima de crítica às posições que  
recorrem a representações jurídicas, ainda que sob uma dicção algo distinta, de “fraseologia jurídica”,  
em 1872-3, na obra Sobre a questão da moradia. Tampouco se trata de qualquer coincidência que  
nesta obra Engels esteja polemizando com Proudhon e seus discípulos, representantes de uma vertente  
vulgar de socialismo: “Em vez de examinar economicamente essa questão, que nem é tão complicada,  
e constatar se ela está realmente em contradição, e de que modo, com as leis econômicas, ele recorre  
a um ousado salto da economia para a juristice [Juristerei]: ‘a casa uma vez construída serve de título  
de direito [Rechtstitel] perene’ que dá direito a determinado pagamento anual. Proudhon silencia sobre  
como se chega a isso, sobre como a casa se torna um título de direito [Rechtstitel]. Mas é justamente o  
que ele deveria ter esclarecido. Se tivesse examinado essa questão, teria descoberto que todos os  
documentos legais no mundo, por mais perenes que sejam, não conseguem conferir a uma casa o poder  
de reaver dez vezes seu preço de custo em cinquenta anos na forma de aluguel, mas que unicamente  
as condições econômicas (que até podem ser socialmente reconhecidas na forma de títulos de direito  
[Rechtstiteln]) podem levar isso a cabo. E, desse modo, ele teria retornado ao ponto de partida. A  
doutrina proudhoniana está inteiramente baseada nesse salto de salvação [Rettungssprung] da  
realidade econômica [ökonomischen Wirklichkeit] para a fraseologia jurídica [juristische Phrase].  
Sempre que o bravo Proudhon perde a noção do nexo econômico e isso lhe sucede em toda  
questão séria , ele busca refúgio no campo do direito [Gebiet des Rechtes] e apela para a justiça  
eterna.” (ENGELS, 2015, p. 43, modif., negrito nosso) Sobre a visão crítica de Marx (e Engels) a respeito  
da representação de justiça, cf. Sartori (2017a; 2017b; 2022); Simim (2024); Rodrigues (2024).  
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determinados” (2012, p. 27), ao passo que, em sentido oposto, a exortação de Marx  
em busca da particularidade, da diferença específica do objeto tratado, não deixa  
margem para dúvidas quanto ao talhe específico do proceder científico marxiano9: “em  
vez de lançar frases feitas sobre ‘o trabalho’ e ‘a sociedade’, dever-se-ia demonstrar  
com precisão10 de que modo, na atual sociedade capitalista, são finalmente criadas as  
condições materiais etc. que habilitam e obrigam os trabalhadores a romper essa  
maldição histórica” (2012, p. 25). O abandono da busca da particularidade, aqui, tem  
por consequência precisamente a eficácia prático-social reacionária apontada por Marx  
quanto às formulações do Programa, quando delas se extrai seu sentido objetivo.  
Em seguida, Marx passa a analisar a famigerada tese lassalliana da “distribuição  
justa do fruto do trabalho”. Isto permitir-lhe-á escrutinar novamente, sob novos  
aspectos, a tese do “igual direito” referida acima, pois, como pontuara, “a mesma  
questão aparece numa forma um pouco diferente” (MARX, 2012, p. 26). Eis o excerto  
do Programa de Gotha comentado por Marx:  
A libertação do trabalho requer a elevação dos meios de trabalho a  
patrimônio comum da sociedade e a regulação cooperativa  
[genossenschaftliche] do trabalho total, com distribuição justa do  
fruto do trabalho. (MARX, 2012, p. 89, negrito nosso)  
A tese de inspiração lassalliana propugna, à sua maneira, de um lado, a  
socialização dos meios de trabalho mediante a regulação cooperativa do trabalho total,  
isto é, uma regulação realizada pelos próprios trabalhadores, e, de outro, um trabalho  
cujo “fruto” dever-se-ia repartir segundo uma “distribuição justa”.  
Antes mesmo de defrontar-se com mais cuidado com o que viria a ser uma  
distribuição justa, como veremos adiante, Marx vê-se obrigado a questionar outra  
categoria lassalliana reproduzida no Programa: “o que é o fruto do trabalho? O  
produto do trabalho ou o valor daquele?” (MARX, 2012, p. 27, grifo nosso). A pergunta  
9
A esse respeito, pode-se encontrar tratamento rigoroso da questão em Alves, 2013. Apenas para  
aludir ao cerne do problema: “A prioridade da efetividade enfrentada pela análise categorial permanece  
sendo o ponto central da armação conceitual de Marx. [...] Em Marx, portanto, a racionalidade do  
universal, da categoria geral, pode ser aferida por sua remissão à differentia specifica que delimita e  
distingue a coisa tratada, no caso a produção do capital, frente às demais. Nesse sentido, conhecer é  
distinguir, estabelecer conceitualmente os elementos e a articulação que diferencia os objetos entre si.”  
(ALVES, 2013, pp. 31-3)  
10  
Na esteira da posição que sustentação na nota 1 deste artigo, parece-nos evidente, também aqui, a  
linha de continuidade existente em Marx, entre a juventude (1843) a sua maturidade, inclusive no que  
diz respeito ao tipo de cientificidade que caracteriza seu proceder diante da realidade, ponto tão caro  
a Althusser. Com efeito, desde a Crítica da filosofia do direito de Hegel, na qual inicia a instauração de  
seu pensamento propriamente marxiano, mediante a crítica da filosofia especulativa e da política (cf.  
CHASIN, 2009), Marx já estipula a formulação que apenas enriquecerá, sem jamais abandonar, ao longo  
da vida: “Em que se diferencia, portanto, o organismo animal do organismo político? Tal distinção não  
resulta dessa determinação universal. Mas uma explicação que não dá a differentia specifica não é  
uma explicação.” (MARX, 2013b, p. 40, negrito nosso) Como se vê na nota 9, a busca da diferença  
específica, ou, para retomar outro ponto da Crítica de Kreuznach, o “apreender a lógica específica do  
objeto específico” continuou a nortear a crítica marxiana durante todo seu itinerário intelectual.  
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do autor mostra-se retórica, pois conclui que é impossível respondê-la a partir da  
categoria “fruto do trabalho” mesma, já que marcada, mais uma vez, pelo já  
denunciado caráter genérico, vago. Por essa razão, Marx caracteriza essa categoria  
como “uma representação vazia [lose Vorstellung], posta por Lassalle no lugar de  
conceitos econômicos determinados [bestimmter ökonomischer Begriffe]” (MARX,  
2012, p. 27, grifo nosso).  
Aqui, ao falar em “representação vazia” em oposição a “conceitos econômicos  
determinados”11, a formulação marxiana alude a categorias cuja natureza pode ser  
mais bem compreendida ao remetermos à arquitetura dos três tomos da obra O  
capital, o “todo artístico” e grande obra de vida de Marx (2010c, p. 88).  
Nomeadamente, tal oposição remete à relação entre, de um lado, as categorias  
conceituais e invisíveis12 (bem entendido, invisíveis sob o ponto de vista da  
imediaticidade das relações econômicas capitalistas) que são expostas no Livro I  
(sobretudo Seções III a VI, onde é exposta a gênese do mais-valor) d’O capital, através  
das quais se explica “todo o segredo da formação do mais-valor e da produção  
capitalista” (MARX, 2014, p. 308) mediante a sucção de mais-valor ao capital variável  
pelo capital constante; de outro lado, tem-se, em oposição às categorias conceituais,  
aquelas categorias “carentes-de-conceito” [begriffslos] presentes já nos Livros I e II,  
mas com maior frequência no Livro III (cf. SARTORI, 2019c; 2021), já que em todas as  
formas concretas ou figuras em que completa seu movimento conjunto o capital  
apresenta-se de maneira invertida; essa inversão equivale, em termos práticos, a  
apagar [auslöschen] o conceito de capital a sução de mais-trabalho alheio pela força  
vampiresca do trabalho morto (cf. MARX, 2013a, p. 307) , através do qual se explica  
11  
Sobre a relação de oposição, que nos parece estar inscrita na crítica marxiana da economia política,  
entre representação e conceito, estamos de acordo, de modo geral, com a formulação de Jorge Grespan  
(2019) muito embora haja, por vezes, certa tentativa de aproximação muito estreita entre as categorias  
marxianas e as categorias hegelianas. Nas palavras do autor: “Para Marx, as representações capitalistas  
são também carentes de conceito, talvez opostas ao conceito. Elas também se referem a uma dimensão  
transcendental, à sociabilidade posta além do controle direto do proprietário privado e acessível só por  
intermédio de representantes simbólicos práticos, inseridos no cotidiano das relações econômicas. Elas  
também implicam a ocultação do processo em seu resultado, o erro de tomar a parte pelo todo, como  
nos dois textos de Marx citados acima, em que, sem o valor, o preço não passa de uma ‘representação  
sem conceito’. Nesse caso, é correto inferir que ‘desenvolver’ o preço a partir do valor implica  
reconstituir o caminho do conceito, o processo contraditório pelo qual o valor se apresenta no preço,  
mas se ocultando e se invertendo. [...] Assim como as ‘representações dos agentes’ são o correlato de  
como as relações ‘se mostram na superfície’ capitalista, o ‘conceito’ dessas relações ‘corresponde’ à  
‘figura interna essencial’, ‘invertida’, ‘oculta’, ‘oposta’ à ‘figura pronta’. Nesse texto Marx parece adotar  
a contraposição de Hegel.” (GRESPAN, 2019, p. 286) Com relação à posição à qual aderimos sobre a  
complexa relação Marx-Hegel, cf. Chasin (2009); Sartori (2014; 2025c); Alves (2013).  
12 Sobre essa dialética entre superficial visível e essencial invisível, oportuna, pelo caráter de síntese, a  
seguinte passagem do Capítulo 2 do Livro III d’O capital: “Da transformação da taxa de mais-valor em  
taxa de lucro deve ser derivada a transformação de mais-valor em lucro, e não o inverso. Com efeito, é  
da taxa de lucro que se parte historicamente. Mais-valor e taxa de mais-valor são, relativamente, o  
invisível e o essencial a ser investigados, ao passo que a taxa de lucro e, assim, a forma do mais-valor  
como lucro são fenômenos superficiais.” (MARX, 2017a, p. 69, negrito nosso)  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
sua gênese efetiva. Assim, tal movimento de inversão fetichista pelo qual o capital  
desenvolve-se em sua peculiar “biografia” (MARX, 2017a, p. 53) explica como é  
possível que os agentes econômicos operem diuturnamente na superfície das relações  
econômicas a partir de “representações” que espelham apenas tais figuras que são  
invertidas em relação à “figura medular interior” do capital (MARX, 2017a, p. 245), e  
não a partir das ocultas relações “conceituais” que conformam a face vampiresca da  
produção capitalista, apreensíveis apenas pela investigação científica. Retomaremos  
este ponto.  
Importa-nos sublinhar, a esta altura, que ao assentar sua reivindicação na  
genérica representação “fruto do trabalho”, a formulação teórica lassalliana incorre no  
erro, comum às formas de consciência vulgares, de amparar-se apenas nas referidas  
formas mais aparentes, invertidas e carentes-de-conceito do sistema capitalista,  
nomeadamente, nas “fontes de rendimento” analisadas por Marx ao tratar da fórmula  
trinitária, no Livro III d’O capital. Por essa razão, o autor alemão é taxativo ao afirmar,  
na Crítica, que “hoje [é] impossível ignorar que Lassalle não sabia o que era o salário13,  
senão que, seguindo os economistas burgueses, tomara a aparência da coisa por sua  
essência” (MARX, 2012, p. 39, negrito nosso). Em verdade, a análise global da Crítica  
marxiana evidenciará que tal concepção vulgar, que toma a aparência invertida das  
relações sociais por sua essência – e justamente por isso se funda em “uma  
representação vazia [lose Vorstellung], posta por Lassalle no lugar de conceitos  
econômicos determinados [bestimmter ökonomischer Begriffe]” (MARX, 2012, p. 27) –  
, está presente em toda a teorização lassalliana, e se relaciona diretamente à ênfase  
dada por esse autor ao terreno do direito e ao estado enquanto interventores  
determinantes sobre as relações econômicas14.  
13  
É também significativo que Marx, literalmente na primeira página d’O capital, Livro I, no prefácio à  
primeira edição (1867), deixe clara sua posição de grande afastamento face a Lassalle mesmo quanto  
a questões teóricas. Ao assinalar que “no que se refere mais concretamente à análise da substância e  
da grandeza de valor, procurei popularizá-las o máximo possível”, Marx se justifica em uma nota de  
rodapé: “Isso pareceu tanto mais necessário porquanto até mesmo o ensaio de F. Lassalle contra  
Schulze-Delitzsch, na parte em que ele pretende expor ‘a quintessência intelectual’ de minhas ideias  
sobre esses temas, contém graves equívocos. En passant: que F. Lassalle tenha tomado de minhas  
obras, quase textualmente e sem citar as fontes, todas as teses teóricas gerais de seus trabalhos  
econômicos, como as teses sobre o caráter histórico do capital, sobre o nexo entre as relações de  
produção e o modo de produção etc. etc., e tenha até mesmo utilizado a terminologia criada por mim,  
é um procedimento que se explica por razões propagandísticas. Não me refiro, é evidente, a suas  
explicações de detalhes e de aplicações práticas, com as quais nada tenho a ver.” (MARX, 2013, pp.  
77-8) As disputas com os lassallianos no movimento dos trabalhadores na Alemanha, sumarizadas no  
item 2 deste trabalho, são suficientes para explicar o tom mais diplomático adotado por Marx frente a  
Lassalle em suas manifestações públicas, tal como na nota aqui transcrita. Em missivas privadas a Engels  
e outros companheiros, Marx é bem mais enfático nas acusações de plágio contra Lassalle, e muito mais  
crítico quanto ao valor científico das obras deste último (cf. MACHADO, 2023).  
14  
Em que medida tais ilusões de Lassalle se devem à sua posição social na divisão do trabalho, dada  
sua atuação enquanto advogado e jurista em boa parte de sua vida adulta, é algo que não podemos  
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Com efeito, uma análise cuidadosa traz à evidência que todo o aparato  
categorial lassalliano, “igual direito”, “fruto integral do trabalho” e “distribuição justa”,  
supõe o seguinte pensamento: o salário não paga o quanto o trabalho vale. E, então,  
indignado com tal estado de coisas, Lassalle põe-se a seguinte questão: como corrigir  
isso? Na verdade, contudo, trata-se de formulação típica de um socialismo vulgar15,  
calcado na economia igualmente vulgar16 (cf. SARTORI, 2019b), já que sabemos, desde  
a descoberta marxiana que coloca abaixo todos os alicerces da economia política  
(sumarizada n’O capital, Livro I, Capítulo IV), que o salário não paga por trabalho  
algum, sim pela força de trabalho, sendo o salário a mera “forma transformada” e  
invertida do valor da força de trabalho (cf. SALES PRATES, 2024). Uma vez tornado  
abordar neste texto. Fizemo-lo em nossa pesquisa de mestrado (cf. MACHADO, 2023). Ainda assim,  
apenas alusivamente, é válido assinalar o excerto de uma nota de rodapé de O capital, Livro I, Capítulo  
2, no qual Marx ressalta como, muito antes dos economistas vulgares, difundiu-se entre os juristas a  
representação do dinheiro como mero signo, e dos valores dos metais preciosos como sendo algo  
puramente imaginário, estipulável de maneira arbitrária por meio do direito: “Muito antes dos  
economistas, os juristas colocaram em voga a representação [Vorstellung] do dinheiro como mero signo  
e do valor apenas imaginário dos metais preciosos, servindo como sicofantas para o poder real, cujo  
direito de falsificação de moedas eles sustentaram, durante toda a Idade Média, com base nas tradições  
do Império Romano e no conceito de dinheiro dos Pandectas. ‘Ninguém pode levantar dúvidas’, diz um  
de seus discípulos mais aplicados, Philipp von Valois, num decreto de 1346, ‘que apenas a nós e a  
nossa Majestade Real cabe [...] decidir sobre as questões monetárias: sobre a produção, a qualidade, o  
estoque e todos os éditos relativos às moedas, podendo colocá-las em circulação pelo preço que nos  
apraz e convêm’. Era um dogma do direito romano que o imperador tinha o poder de decretar o  
valor do dinheiro. Era expressamente proibido negociar o dinheiro como mercadoria.” (2013a, pp.  
165-6, negrito nosso) Como se vê, a pretensão de onipotência do direito sobre a economia acompanha  
os juristas de longuíssima data, e, em diversos sentidos, confluem com e, por vezes, até antecipam  
formulações da mais pedestre economia vulgar, igualmente presa, de modo geral, à superfície das  
relações sociais e igualmente apologética das relações e dos poderes estabelecidos.  
15  
Embora Marx trate criticamente tal vertente de socialismo em inúmeros textos, eis o modo como a  
caracteriza sua deficiência mais marcante na própria Crítica do Programa de Gotha: “O socialismo vulgar  
(e a partir dele, por sua vez, uma parte da democracia) herdou da economia burguesa o procedimento  
de considerar e tratar a distribuição como algo independente do modo de produção e, por conseguinte,  
de expor o socialismo como uma doutrina que gira principalmente em torno da distribuição. Depois de  
a relação real estar há muito esclarecida, por que retroceder?” (MARX, 2012, p. 33)  
16 Recorramos à pena do próprio Marx, n’O capital, para explicitar o que o autor entende por economia  
vulgar, em distinção face à economia política clássica: “Para deixar esclarecido de uma vez por todas,  
entendo por economia política clássica toda teoria econômica desde W. Petty, que investiga a estrutura  
interna das relações burguesas de produção em contraposição à economia vulgar, que se move apenas  
no interior do contexto aparente e rumina constantemente o material há muito fornecido pela economia  
científica a fim de fornecer uma justificativa plausível dos fenômenos mais brutais e servir às  
necessidades domésticas da burguesia, mas que, de resto, limita-se a sistematizar as representações  
[Vorstellungen] banais e egoístas dos agentes de produção burgueses como o melhor dos mundos,  
dando-lhes uma forma pedante e proclamando-as como verdades eternas.” (MARX, 2013a, p. 156,  
negrito nosso) Ainda no Livro I d’O capital, Marx enfatiza o apego da tal economia às formas aparenciais:  
“A economia vulgar, que ‘realmente não aprendeu nada’, apega-se aqui, como em tudo, à aparência  
[Schein] contra a lei do fenômeno [Erscheinung]. Em oposição a Espinosa, ela acredita que ‘a ignorância  
é uma razão suficiente’” (2013a, p. 379). No Livro III, Marx esclarece o porquê do caráter superficial  
das formulações da economia vulgar, isto é, o fato de seus epígonos ficarem presos às representações  
[Vorstellungen] dos agentes da produção: “Com efeito, o economista vulgar não faz outra coisa senão  
traduzir numa linguagem aparentemente mais teórica e generalizante as curiosas representações  
[Vorstellungen] dos capitalistas prisioneiros da concorrência, esforçando-se em dar a essas  
representações [Vorstellungen] alguma exatidão.” (MARX, 2017a, p. 269). E ainda: “A economia vulgar,  
com efeito, não faz mais que interpretar, sistematizar e louvar doutrinariamente as representações  
[Vorstellungen] dos agentes presos dentro das relações burguesas de produção” (MARX, 2017a, p.  
880).  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
proprietário da força de trabalho (durante a duração da jornada de trabalho,  
contratualmente fixada) mediante sua compra, nada mais justo do que o capitalista ser  
proprietário também daquilo que esta sua mercadoria, ao ser consumida (atuando,  
assim, no processo de trabalho e valorização), produziu (cf. SARTORI, 2017a). Marx  
coloca a questão nestes exatos termos em O capital, ao explicitar como é possível a  
produção imediata do mais-valor:  
O possuidor de dinheiro pagou o valor de um dia de força de trabalho;  
a ele pertence, portanto, o valor de uso dessa força de trabalho  
durante um dia, isto é, o trabalho de uma jornada. A circunstância na  
qual a manutenção diária da força de trabalho custa apenas meia  
jornada de trabalho, embora a força de trabalho possa atuar por uma  
jornada inteira, e, consequentemente, o valor que ela cria durante uma  
jornada seja o dobro de seu próprio valor diário tal circunstância é,  
certamente, uma grande vantagem para o comprador, mas de modo  
algum uma injustiça para com o vendedor. Nosso capitalista previu  
esse estado de coisas, e o caso o faz rir. (MARX, 2013a, p. 270,  
negrito nosso)  
A formulação marxiana não abre margem para dúvidas: não há injustiça na  
relação-capital. Sobre o modo de produção capitalista, a relação-capital é a única  
relação de produção justa possível17 (SARTORI, 2023). Perquirir justiça é, na melhor  
das hipóteses, ainda que inadvertida e inconscientemente, perquirir a relação-capital,  
o sistema de trabalho assalariado, e todas as relações jurídicas que apenas refletem  
essas relações de produção. Por isso, dirá Marx, ainda n’O capital, precisamente após  
a explicitação de todo o segredo da forma-salário:  
Compreende-se, assim, a importância decisiva da transformação do  
valor e do preço da força de trabalho na forma-salário ou em valor e  
preço do próprio trabalho. Sobre essa forma de aparecimento, que  
torna invisível a relação efetiva e mostra precisamente o oposto  
dessa relação, repousam todas as representações do direito  
[Rechtsvorstellungen], tanto do trabalhador como do capitalista, todas  
as mistificações do modo de produção capitalista, todas as suas  
ilusões de liberdade, todas as tolices apologéticas da economia  
vulgar. (2013a, p. 610, modif., negrito nosso)  
Até pelo fato de com elas polemizar, de modo mais ou menos explícito, em  
17  
Marx reforça tal argumento ao tratar da base real de outra particular representação do direito, a  
“justiça das transações”, no Livro III: “Não faz sentido falar aqui de justiça natural, como o faz Gilbart  
(ver nota). A justiça das transações que se realizam entre os agentes da produção repousa no fato de  
que essas transações derivam das relações de produção como uma consequência natural. As formas  
jurídicas, nas quais essas transações econômicas aparecem como atos de vontade dos envolvidos, como  
exteriorizações de sua vontade comum e como contratos cuja execução pode ser imposta às partes  
contratantes pelo estado, não podem determinar, como meras formas que são, esse conteúdo. Elas  
podem apenas expressá-lo. Quando corresponde ao modo de produção, quando lhe é adequado, esse  
conteúdo é justo; quando o contradiz, é injusto. A escravidão, sobre a base do modo de produção  
capitalista, é injusta, assim como a fraude em relação à qualidade da mercadoria.” (MARX, 2017a, pp.  
386-7, negrito nosso) Frisa-se, assim, que os conceitos e representações do direito não pairam no ar,  
mas partem de uma base material a cada época, e das próprias relações jurídicas que correspondem a  
tais relações materiais.  
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diversos momentos de sua obra magna, não nos parece descabido supor que Marx  
tivesse em mente teorizações como a lassalliana e a proudhoniana ao sustentar o  
potencial ilusório da forma-salário no fomento de “todas as representações do direito”,  
a partir das quais se pretende lutar contra certo aspecto do sistema capitalista,  
tomando-se como dadas, contudo, todas as suas relações essenciais e limitando a  
crítica a relações superficiais ou às formas de aparecimento da economia burguesa  
(MARX, 2017a, p. 245).  
Significativamente, Marx chega a traçar, nesse mesmo momento do Livro I d’O  
capital, uma relação entre, de um lado, a referida apreensão do intercâmbio entre  
capital e trabalho segundo sua mera aparência imediata, e, doutro, aquilo que chama  
de “consciência do direito [Rechtsbewußtsein]”:  
Inicialmente, o intercâmbio entre capital e trabalho apresenta-se à  
percepção [Wahrnehmung] exatamente do mesmo modo como a  
compra e a venda de todas as outras mercadorias. O comprador dá  
certa soma de dinheiro, e o vendedor, um artigo diferente do dinheiro.  
Nesse fato, a consciência do direito [Rechtsbewußtsein] reconhece,  
quando muito, uma diferença material [stofflichen], que se expressa  
nas fórmulas equivalentes do direito [rechtlich äquivalenten  
Formeln]: do ut des, do ut facias, facio ut des, e facio ut facias [Dou  
para que dês, dou para que faças, faço para que dês e faço para que  
faças]18. [...] Que esse mesmo trabalho, sob outro ângulo, seja o  
elemento geral criador de valor elemento que o distingue das  
demais mercadorias , é algo que está fora do alcance da  
consciência habitual [gewohnlichen Bewußtseins]. (MARX, 2013a, p.  
611, modif., negrito nosso)  
Aqui, podemos perceber que Marx observa uma relação entre a “consciência  
habitual [gewohnlichen Bewußtseins]”, que, de imediato, enxerga apenas a aparência  
(invertida, ainda que efetiva em sua inversão) das relações de produção burguesas, e  
a “consciência do direito [Rechtsbewußtsein]”, que, com suas “fórmulas equivalentes”,  
isto é, com seu caráter a um tempo formalista e homogeneizante, mostra-se congênita  
e objetivamente incapaz19 de expressar a essência oculta da relação-capital, mas  
18 Oportuno reproduzir, aqui, a nota do tradutor ao trecho em latim: “‘Dou para que dês, dou para que  
faças, faço para que dês e faço para que faças’. Fórmulas do direito romano, estabelecidas no Digesto,  
livro XIX, 5, 5. (NT)”.  
19  
Diversamente parece entender Ana Selva Albinati (2019), segundo a qual seria possível, se não um  
direito, ao menos uma “ideia de justiça” que não partisse apenas das esferas imediatas do sistema de  
produção, mas remetesse para a sua essência: “Situar a questão da justiça exclusivamente na esfera da  
circulação, no âmbito das transações entre os agentes individuais termina por se configurar como uma  
ilusão de ótica na qual se obscurece a objetividade social que coloca os indivíduos naquela relação. Tal  
ilusão desata as esferas da produção e da distribuição, perdendo-se a totalidade do processo social.  
Fica-se preso a uma inteligibilidade que permanece no plano fenomênico das relações aparentes entre  
agentes individuais, abstraídas das condições objetivas que determinam as relações sociais e a sua  
medida de justiça.” Se, neste excerto, a possibilidade de “situar a questão da justiça” para além das  
relações aparentes fica apenas sugerida a contrario sensu como algo possível e desejável, em outro  
texto (2009), a autora fala explicitamente sobre “A ideia de justiça em Marx”, a qual, finalmente, “rompe  
com a métrica do equivalente, porque acompanha a superação histórico-social dessa medida” (ALBINATI,  
2009, p. 9). Com efeito, pelo que estamos vendo, as representações de justiça são indissociáveis do  
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perfeitamente adequada para expressar a aparência imediata e invertida dessa  
relação.  
Isto é, no ato de apreensão da aparência pela essência, típico da “consciência  
habitual”, vulgar, a “consciência do direito” revela-se uma forma ideológica bastante  
adequada20, porquanto as relações do direito operam pressupondo justamente tal  
superfície da sociedade, sobretudo nas esferas de circulação e distribuição, portanto  
são incapazes de expressar ou, ao menos, de expressar com adequação científica ,  
com suas “fórmulas equivalentes”, as relações nada equivalentes que se passam no  
oculto e essencial processo imediato de produção21: além de não haver relação de  
igualdade, liberdade, propriedade e Benthan como na esfera da circulação, na esfera  
da produção o que se tem é a despótica exploração via sucção de mais-trabalho;  
ademais, a natureza das mercadorias trocadas dinheiro e força de trabalho não  
poderia ser mais distinta quanto à sua função objetiva no sistema capitalista: uma  
delas, mera forma do valor, a outra, fonte de todo o valor produzido. Mas nada disso  
é nem pode ser expresso nas “formas equivalentes do direito”: Dou-te algo, e tu me  
dás algo materialmente distinto em troca isto é tudo que as homogeneizadoras  
fórmulas do direito são capazes de reconhecer da relação-capital. Compra-se  
“trabalho” (segundo a expressão fetichista da força de trabalho) com dinheiro com a  
mesma naturalidade com que se compra um saco de batatas, pois tudo que a  
“direito” e da “consciência do direito”.  
20  
Talvez esse seja um dos motivos que animaram a seguinte afirmação de Engels e Kautsky, no  
Socialismo dos juristas: “A bandeira religiosa tremulou pela última vez na Inglaterra no século XVII, e  
menos de cinquenta anos mais tarde aparecia na França, sem disfarces, a nova concepção de mundo,  
fadada a se tornar clássica para a burguesia, a concepção jurística de mundo [juristische  
Weltanschauung]” (ENGELS, KAUSTSKY, 2012, p. 18, modif). Traduzimos “juristische” pelo neologismo  
“jurística” – sempre passível de críticas, não há dúvida a fim de ressaltar a correlação com a posição  
do jurista na divisão do trabalho da sociedade civil-burguesa moderna, onde substituem o papel do  
clero na sociedade medieval. Parece-nos que o que Engels entende por “jurídico” em português traduz  
adequadamente o adjetivo alemão “rechtliche”, mas não tanto o “juristische”, o qual carrega sem dúvida  
a conotação de “jurídico”, mas alude também a algo mais, o referido elemento da posição dos juristas.  
Não à toa, pensamos, o título original da obra é “Juristen-Sozialismus” (socialismo dos juristas), e não  
Rechtlich-Sozialismus” etc. Sobre a polêmica acerca da autoria desse texto de Engels e Kautsky, cf.  
Merkel-Melis (2024).  
21  
Em excelente artigo a respeito da forma-salário enquanto forma de aparecimento invertida do valor  
da força de trabalho, João Lucas Sales Prates tece um competente comentário ao excerto d’O capital,  
Livro I, no qual Marx fala da “consciência do direito” e suas “formas equivalentes: “Com esta assertiva,  
Marx parece relacionar o direito ao âmbito da troca de mercadorias: a consciência que se coloca a partir  
do direito reconhece no intercâmbio entre capital e trabalho uma diferença meramente material em  
relação às outras trocas, pelo que é capaz de expressá-lo numa forma juridicamente idêntica a  
qualquer outra troca. Como a natureza socialmente específica da relação entre capital e trabalho não  
se revela nos limites da troca, mas no processo produtivo, para o qual o momento da troca é somente  
um pressuposto, o direito parece assumir o ponto de vista da circulação ao não reconhecer aquilo que,  
considerada a relação de troca, não se revela. Desse modo, as distintas naturezas das mercadorias  
trocadas, as diferentes funções que cada agente assume no processo de produção que tem a relação  
da troca como ponto de partida, a qualidade especial da mercadoria força de trabalho, em suma, que  
um trocador seja trabalhador e o outro capitalista, são, à consciência jurídica [modificamos a tradução  
de Marx para ‘consciência do direito’ – GM], fatos acessórios que não lhe impedem de expressar a  
relação em uma fórmula idêntica a qualquer outra troca.” (2024, p. 280, negrito nosso)  
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consciência habitual consegue enxergar na relação capital-trabalho é uma relação de  
troca de mercadorias genérica como qualquer outra, e a consciência jurídica, que  
tampouco enxerga além disso, apenas confere a tal relação uma expressão formal,  
homogeneizante e voluntária.  
No caso da produção capitalista, importa lembrar, é um pressuposto histórico  
fundamental que os trabalhadores não vendam a si mesmos, mas apenas sua  
capacidade para o trabalho, de modo que esta apresenta-se para eles como uma  
propriedade sobre a qual tenham direito e que possam “livremente” alienar. Assim, o  
desenvolvimento desigual22 muito peculiar do jurídico face ao econômico, esta  
incongruência congênita e necessária, não é de modo algum um problema a ser  
resolvido, ou passível de resolução, sim um pressuposto da função prático-social do  
direito, um traço necessário dessa forma ideológica23.  
Apontamos para esse ponto porque o desenvolvimento desigual, é dizer, essa  
desproporção (MARX, 2011, p. 62) entre as “relações de produção” e o seu  
espelhamento em “relações do direito” (MARX, 2011, p. 62) serve de base real para  
o surgimento das “representações do direito” (MARX, 2013a, p. 610), pois, uma vez  
que as relações do direito não refletem, nem podem refletir, com precisão científica as  
relações de produção, nasce a possibilidade-necessidade de surgimento das  
“representações do direito [...] tanto do trabalhador como do capitalista” (MARX,  
2013a, p. 610), as quais, justamente por partirem da aparência invertida das relações  
22  
Marx remete a essa questão nos Grundrisse, nas páginas finais da “Introdução de 1858”. Não é  
insignificante que o autor demarque o desenvolvimento desigual entre relações de produção e relações  
jurídicas como “o ponto verdadeiramente difícil de discutir aqui”, vejamos: “A relação desigual [unegale]  
do desenvolvimento da produção material com, por exemplo, o artístico. [...] Com a arte moderna etc.,  
essa desproporção [Disproportion] não é tão importante nem tão difícil de conceber quanto [a que  
ocorre] no interior das próprias relações prático-sociais. [...] Mas o ponto verdadeiramente difícil de  
discutir aqui é o de como as relações de produção, como relações do direito [Rechtsverhältnisse], têm  
um desenvolvimento desigual [ungleiche]. Em consequência disso, p. ex., a relação do direito privado  
romano (nem tanto o caso no direito penal e no direito público) com a produção moderna.” (MARX,  
2011, p. 62, negrito nosso)  
23 Marx retoma este problema, sublinhando o caráter necessariamente desigual entre relações jurídicas  
e relações econômicas, em carta a Lassalle, de 22 de julho de 1861: “o direito romano, modificado em  
maior ou menor grau, foi adotado pela sociedade moderna porque a representação jurídica [rechtliche  
Vorstellung] que o sujeito da livre concorrência tem de si mesmo corresponde [entspricht] àquele da  
pessoa [Person] romana (não que eu tenha, aqui, qualquer intenção de alargar um ponto que é da  
maior importância, nomeadamente o fato de que a representação jurídica23 [rechtliche Vorstellung] de  
certas relações de propriedade [Eigentumsverhältnisse], conquanto inquestionavelmente delas  
derivadas [erwächst], com elas não é congruente [kongruent], e não pode ser congruente” (MARX,  
1974, p. 614, tradução livre). Parece-nos bem amparada na formulação marxiana a leitura de Lukács,  
em Para uma ontologia do ser social v. I, ao analisar a referida carta a Lassalle: “As observações que  
fizemos até aqui já indicaram que a impossibilidade de uma congruência, sublinhada por Marx, não  
deve ser entendida em sentido gnosiológico. Se o enfoque do problema fosse esse, a incongruência  
seria um simples defeito, e sua constatação funcionaria como um convite a encontrar ou construir a  
congruência das representações. Marx, ao contrário, se refere a uma situação ontológico-social, na  
qual tal congruência é por princípio impossível, já que é um modo de manifestação da práxis social  
geral, que pode funcionar - bem ou mal, dependendo das circunstâncias - precisamente sobre a base  
dessa incongruência.” (LUKÁCS, 2012, p. 386)  
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econômicas, partilham da crença de que é possível modelar ou corrigir as relações  
econômicas a partir de tais representações de cariz jurídico, atribuindo a estas últimas,  
pois, certo caráter demiúrgico sobre o desenvolvimento econômico-social. Dentre tais  
representações, provêm em profusão aquelas que, irresignadas com o status quo de  
certos sintomas necessários da produção capitalista, pretendem servir de parâmetro,  
progressista ou não, para correção seja das relações do direito, seja das relações  
econômicas mesmas é o caso da justiça, elevada por Lassalle ao status de ponto  
nodal de sua teoria.  
Numa palavra, múltiplas são as “representações do direito” engendradas a  
partir das relações jurídicas que espelham sob formas jurídicas, necessariamente  
desiguais face às categorias econômicas as relações de produção, e a representação  
da “justiça” apenas recebe, na Crítica do Programa de Gotha, especial e longa atenção  
da pena marxiana por ser aquela tida pela tendência lassalliana como eixo central de  
análise e de reivindicações práticas, na figura de uma “distribuição justa”. De sua parte,  
ao explicitar e ressaltar a correlação necessária de determinação das relações  
econômicas sobre as “relações”, “representações” e “conceitos” do direito, e não o  
inverso (como supõe Lassalle), Marx encontra-se em condições de evidenciar o caráter  
meramente fraseológico, impotente e potencialmente reacionário de reivindicações  
que tomem tais categorias do direito como ponto de partida.  
Em Salário, preço e lucro, obra de similar fase de seu desenvolvimento  
intelectual (1865), o filósofo ressalta, por exemplo, o caráter fortemente ilusório  
daquelas reinvindicações dos trabalhadores que tomam por mote representações tanto  
de “justiça” como de “igualdade” e “equidade”:  
A reivindicação da igualdade de salários baseia-se num equívoco, é  
um desejo insensato, que jamais será realizado. É fruto de um  
radicalismo falso e superficial, que aceita as premissas e procura fugir  
das conclusões. [...] Reivindicar uma retribuição igual, ou simplesmente  
uma retribuição equitativa, na base do sistema de trabalho  
assalariado, é o mesmo que pedir liberdade na base do sistema  
escravocrata. O que se considera justo ou equitativo não vem ao  
caso. O problema está em saber o que é necessário e inevitável num  
dado sistema de produção. (MARX, 2010a, p. 112, negrito nosso)  
Como aludimos acima, a ausência de uma apreensão científica24 das categorias  
24  
Sobre a relação entre ciência, aparência e essência no corpus marxiano, vale trazer, por seu caráter  
exemplar, a famosa citação do Livro III, Capítulo 48, sobre a fórmula trinitária: “A economia vulgar, com  
efeito, não faz mais que interpretar, sistematizar e louvar doutrinariamente as concepções dos agentes  
presos dentro das relações burguesas de produção. Não nos deve surpreender, portanto, que ela,  
precisamente na forma de aparecimento estranhada das relações econômicas, nas quais essas aparecem,  
prima facie, como contradições totais e absurdas e toda a ciência seria supérflua se a forma de  
aparecimento e a essência das coisas coincidissem imediatamente , se sinta aqui perfeitamente à  
vontade e que essas relações lhe apareçam tanto mais naturais quanto mais escondida se encontrar  
nela a correlação interna, ao mesmo tempo em que são correntes para a representação [Vorstellung]  
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da economia política apreensão que só pode ocorrer por meio da crítica dessas  
categorias (MARX, 2013a, p. 87) –, implica que precisamente as “representações do  
direito” referidas tanto na Crítica quanto n’O capital acabem por vir em socorro da  
argumentação não-científica, presa à superfície das relações capitalistas prisão esta  
onde as categorias jurídicas se sentem como um peixe dentro d’água – e, nesse  
sentido, vulgar.  
Reenfocando o caso lassalliano, uma vez que não bastaria falar em “fruto do  
trabalho”, pois essa “representação vazia” nada traduz sobre as relações reais postas,  
isto é, sobre as relações que compõem aquilo que é “necessário e inevitável num dado  
sistema de produção” (MARX, 2010a, p. 112), o que a vertente lassalliana faz, em vez  
de empreender redobrados esforços para a compreensão científica do movimento real,  
é meramente adicionar o parafuso retórico segundo o qual não é qualquer distribuição  
do “fruto do trabalho” que se reivindica, mas uma distribuição... justa! Aqui, certamente  
ouvimos ecoar sobre as formulações lassallianas as palavras do Mefistófeles goethiano:  
onde do conceito houver maior lacuna, palavras surgirão na hora oportuna.  
Questiona, então, o filósofo natural de Trier:  
O que é distribuição “justa”?  
Os burgueses não consideram que a atual distribuição é “justa”? E  
não é ela a única distribuição “justa” tendo como base o atual modo  
de produção? As relações econômicas são reguladas por conceitos  
do direito [Rechtsbegriffe] ou, ao contrário, são as relações do direito  
[Rechtsverhältnisse] que derivam das econômicas?25 Os sectários  
socialistas não têm eles também as mais diferentes representações  
[Vorstellungen] de distribuição “justa”? (MARX, 2012, p. 27, modif.,  
negrito nosso)  
Que querem significar, afinal, tais representações e palavras tão oportunas da  
tendência lassalliana? Seria possível realizar uma distribuição outra, dita justa, dos  
meios de consumo, deixando intocada a distribuição dos meios de produção da  
sociedade capitalista? Haveria injustiça no fato de que a distribuição dos meios de  
consumo se dê exatamente de acordo com a propriedade dos meios de produção? Ou  
precisamente esse seria o único cenário justo diante da base material posta?  
Como já aludimos ao trazer à tona os excertos complementares d’O capital, e  
como as próprias perguntas retóricas de Marx reforçam, os conceitos do direito  
comum.” (MARX, 2017a, p. 880, negrito nosso)  
25  
Aqui, vale repisar o excerto d’O capital trazido logo acima: “A circunstância na qual a manutenção  
diária da força de trabalho custa apenas meia jornada de trabalho, embora a força de trabalho possa  
atuar por uma jornada inteira, e, consequentemente, o valor que ela cria durante uma jornada seja o  
dobro de seu próprio valor diário tal circunstância é, certamente, uma grande vantagem para o  
comprador, mas de modo algum uma injustiça para com o vendedor.” (MARX, 2013a, p. 270, negrito  
nosso)  
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[Rechtsbegriffe] não pairam no ar, sim derivam das relações econômicas, e não o  
contrário, de modo que a posição que tome por ponto de partida uma determinada  
representação do direito, como a justiça (presente na lassalliana “distribuição justa”,  
mas também em incontáveis formulações outras, como a “justiça eterna” de Proudhon,  
justiça social, equidade etc.), e pretenda atuar como força ativa para o rearranjo da  
distribuição da riqueza social padecerá de uma impotência inata, pois não questiona  
a rigor, é incapaz de questionar, pois o toma como suposto26 o próprio modo de  
produção capitalista, consubstanciando nada mais que um desejo piedoso insensato,  
uma posição, na melhor das hipóteses, moral.  
Em verdade, para retomar as palavras do autor, tomar esse festival de  
categorias jurídicas como ponto de partida ou central da análise conduz a “um  
radicalismo falso e superficial, que aceita as premissas e procura fugir das conclusões”  
(MARX, 2010a, p. 112). Ressoa, aqui, a férula da crítica marxiana a Proudhon e aos  
bons burgueses a quem o escritor francês servira de porta-voz: “Todos querem o  
impossível, isto é, as condições da vida burguesa sem as consequências necessárias  
dessas condições.” (MARX, 2017c, p. 194, negrito nosso) Aceitam-se as premissas  
vociferando ruidosamente contra as conclusões, daí o caráter puramente fraseológico  
de tais gritos: a pretexto de criticar o sistema capitalista, inadvertidamente festejam-  
no. Não à toa, Marx classificará Lassalle em uma de suas cartas como um revolucionário  
“apenas em sua imaginação” (MARX, 1978, p. 591; 1965, p. 43).  
Em idêntico sentido, ao final do último excerto da Crítica Marx remete às já  
então ultrapassadas vertentes sectárias do socialismo, que, como se explicita no  
Manifesto comunista (2017b), são capazes de defender desde os interesses de um  
“socialismo cristão” até um “socialismo pequeno-burguês” tendo como ponto de  
partida aquilo que representam como justo ou injusto, tamanha a abertura e  
indeterminação de uma representação como a de justiça27. Coerentemente, o que dá a  
diferença específica da “posição dos comunistas em relação dos diversos partidos  
oposicionistas” (MARX; ENGELS, 2017b, p. 102), isto é, da única posição  
verdadeiramente revolucionária, defendida por Marx e Engels, não é qualquer  
representação mais ou menos nobre ou correta de justiça, da qual, como este texto  
pretende reforçar, tanto Marx quanto Engels são críticos decididos (cf. SARTORI,  
26 Cf. nota 17.  
27 Por exemplo, ancorado na sua representação de “justiça das transações”, Proudhon defenderá a noção  
de um crédit gratuite. Quanto ao caráter pequeno-burguês de tal reivindicação com fundamentação no  
direito (mais precisamente, no Rechtsbegriff de justiça), dirá Marx, no Livro III d’O capital: “Somente  
aquele escritor sensacionalista, Proudhon, que queria manter a produção de mercadorias e abolir o  
dinheiro, foi capaz de imaginar o monstruoso crédit gratuit [crédito gratuito], essa pretensa realização  
do desejo piedoso do ponto de vista da pequena-burguesia.” (MARX, 2017a, p. 667)  
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2017a; 2017b; SIMIM, 2024; RODRIGUES, 2024), sim a compreensão científica do  
movimento real da sociedade capitalista, daquilo que é necessário e inevitável neste  
sistema de produção específico. É a partir de tal compreensão, não de qualquer  
posição jurídica ou moral, que Marx descobre que o modo de produção capitalista  
produz dentro de si sua própria negação com a necessidade de uma “tendência  
histórica” (MARX, 2013a, p. 830), e germina simultaneamente a classe com a potência  
social de levar tal negação interna até a supressão cabal do capital.  
Ainda assim, nada obstante as inconsistências mais evidentes da reivindicação  
lassalliana de uma “distribuição justa”, nosso autor não se contenta em apontá-las,  
antes as leva às últimas consequências em sua lógica própria, explicando, afinal, o que  
se pretendia obter, ainda que nessa formulação inespecífica, com tal representação  
lassalliana de uma distribuição justa:  
Para saber o que, nesse caso, se representa [vorzustellen] pela  
fraseologia “distribuição justa”, temos de justapor o primeiro  
parágrafo ao segundo. Neste, supõe-se uma sociedade em que “os  
meios de trabalho são patrimônio comum e o trabalho total é regulado  
cooperativamente”, enquanto, no primeiro parágrafo, temos que “o  
fruto do trabalho pertence inteiramente, com igual direito [gleichem  
Rechte], a todos os membros da sociedade”. “A todos os membros da  
sociedade”? Também aos que não trabalham? Como fica, então, o  
“fruto integral do trabalho” [unverkürzte Arbeitsertrag]? Ou apenas  
aos membros da sociedade que trabalham? Nesse caso, como fica “o  
igual direito” de todos os membros da sociedade? (MARX, 2012, pp.  
27-8, modif.)  
Marx enfatiza a contradição interna da tese do “igual direito ao fruto integral  
do trabalho”, na medida em que, ainda que se suponha uma sociedade em que os  
meios de produção são patrimônio comum e o trabalho se regule cooperativamente,  
o “igual direito” e o “fruto integral do trabalho” pretendidos digladiar-se-iam, uma vez  
que aos eventuais incapacitados ao trabalho não se pode assegurar um “fruto integral  
do trabalho”, já que trabalho não teriam realizado; ademais, ainda nessa hipótese, caso  
se destinasse parcela desigual da riqueza social aos que trabalharam face àqueles  
incapacitados para o trabalho, então tampouco se poderia falar rigorosamente em um  
“igual direito” de todos os membros da sociedade. Por que a formulação lassalliana  
entra em contradição consigo mesma? Precisamente por eleger como parâmetro  
representações que, de forma mais ou menos ilusória e unilateral, continuam a ser um  
reflexo das relações capitalistas, então, quando projeta a “aplicação” de tais  
representações hereditariamente capitalistas em uma sociedade “em que ‘os meios de  
trabalho são patrimônio comum e o trabalho total é regulado cooperativamente’”  
(MARX, 2012, p. 27), isto é, a uma sociedade já calcada em pressupostos comunistas,  
a contradição é inevitável, e apenas revela o teor não-científico e fraseológico dos  
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fundamentos lassallianos. Mas nosso autor acrescenta em seguida: “Contudo, ‘todos  
os membros da sociedade’ e ‘o igual direito’ são apenas figuras retóricas [Redesarten].  
O núcleo reside no fato de que, nessa sociedade comunista cada trabalhador deve  
receber seu ‘fruto integral’ lassalliano” (2012, p. 28, modif.).  
Põe-se então a analisar o “fruto do trabalho”, entendido como “produto do  
trabalho”, isto é, como valor de uso, e o fruto do trabalho coletivo como “produto  
social total”, a fim de tensionar a tese ao seu máximo e assim explicitar se seria  
possível, em algum sentido, assegurar a cada indivíduo o fruto integral de seu trabalho.  
Primeiramente, o filósofo renano levanta as deduções que seriam necessárias à mera  
manutenção e expansão da produção social:  
Primeiro: os recursos para a substituição dos meios de produção  
consumidos.  
Segundo: a parte adicional para a expansão da produção.  
Terceiro: um fundo de reserva ou segurança contra acidentes,  
prejuízos causados por fenômenos naturais etc.  
Essas deduções do “fruto integral do trabalho” são uma necessidade  
econômica e sua grandeza deve ser determinada de acordo com os  
meios e as forças disponíveis, em parte por cálculo de probabilidades,  
porém elas não podem de modo algum ser calculadas com base na  
justiça [Gerechtigkeit]. (p. 28, negrito nosso)  
Com efeito, as deduções do produto social total voltadas à expansão da  
produção devem ter sua grandeza “determinada de acordo com os meios e as forças  
disponíveis, em parte por cálculo de probabilidades”, contudo, e aqui grifamos  
enfaticamente, “elas não podem de modo algum ser calculadas com base na justiça”  
(MARX, 2012, p. 28, grifo nosso).  
Note-se como, já neste ponto da Crítica, ao analisar apenas a destinação da  
riqueza social voltada à própria preservação e expansão da produção, e isto em um  
estágio que Marx caracteriza como ainda uma “primeira fase” da sociedade comunista,  
a justiça já se mostra como critério absolutamente insuficiente, e isto porque incapaz  
de parametrizar aquilo que é “uma necessidade econômica” da própria reprodução  
material ampliada da produção comunista28. Pensemos: quanto é “justo” destinar à  
expansão da produção social? Quanto é “justo” destinar ao reparo de máquinas  
28 Em similar sentido posiciona-se Sartori (2022) ao comentar a referida passagem da Crítica: “Também  
aqui, a justiça não tem grande serventia. Antes, seria preciso se atentar às determinações materiais da  
produção, bem como às forças e meios disponíveis para a produção. Mesmo naquilo que Marx  
caracterizou como um primeiro momento do comunismo, um momento transitório, tem-se ainda a  
necessidade econômica se impondo. E, segundo o autor, é preciso justamente superar essa conformação  
das relações de produção, em que a escassez ainda impera. Suprimir a escassez é algo que só poderia  
ocorrer ao se transformar substancialmente as relações sociais de produção.” (2022, p. 89, negrito  
nosso)  
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defeituosas? É justo reconstruir uma fábrica devastada por um terremoto? São  
perguntas que, pelo absurdo, evidenciam o caráter vago, fraseológico e mesmo moral  
dessa representação, e sua inutilidade prática já enquanto critério social de  
distribuição voltada à mera reprodução ampliada das condições de produção29.  
Em seguida, o autor d’O capital passa a considerar as próximas deduções sobre  
o produto social total, agora sobre a parte restante, destinada, derradeiramente, não  
mais à produção, mas ao consumo dos produtores individuais:  
Mas antes de ser distribuída entre os indivíduos, dela são novamente  
deduzidos:  
Primeiro: os custos gerais da administração, que não entram  
diretamente na produção.  
Essa fração será consideravelmente reduzida, desde o primeiro  
momento, em comparação com a sociedade atual e diminuirá na  
mesma medida em que a nova sociedade se desenvolver.  
Segundo: o que serve à satisfação das necessidades coletivas, como  
escolas, serviços de saúde etc.  
Essa parte crescerá significativamente, desde o início, em comparação  
com a sociedade atual e aumentará na mesma medida em que a nova  
sociedade se desenvolver.  
Terceiro: fundos para os incapacitados para o trabalho etc., em suma,  
para o que hoje forma a assim chamada assistência pública à  
população carente. (MARX, 2012, pp. 28-9)  
Com a crescente auto-organização dos produtores, é natural que haja uma  
29  
Nesse sentido, apesar do importante esforço de pesquisa empreendido e da sofisticação da tese,  
parece-nos incompatível com a pena marxiana a interpretação de Ana Selva Albinati (2009), segundo a  
qual: “Na sequência, ao tratar da transição ao modo de produção socialista, Marx trata da questão que  
mais propriamente lhe interessa, que é a subsistência desse princípio de justiça nessa etapa, ainda que  
se tenha agora a recomposição integral do valor dessa força de trabalho, ou seja, que todo o tempo de  
trabalho passe a ser pago. Tem-se que a justiça distributiva nessa fase do socialismo não modifica o  
critério anteriormente estabelecido, apenas o efetua realmente, distinguindo-se assim da ambiguidade  
presente na sociabilidade capitalista, na qual a equivalência na compra da força de trabalho se traduz  
na não-equivalência na sua utilização como valor de uso, gerador de mais-valor.” (2009, p. 5) Ora, se  
bem expusemos nosso objeto até aqui, parece-nos que a posição marxiana está mais próxima da  
negação disso. Enfatizamos este ponto reproduzindo novamente as palavras do autor renano: “Essas  
deduções do ‘fruto integral do trabalho’ são uma necessidade econômica e sua grandeza deve ser  
determinada de acordo com os meios e as forças disponíveis, em parte por cálculo de probabilidades,  
porém elas não podem de modo algum ser calculadas com base na justiça [Gerechtigkeit].” (p. 28,  
negrito nosso) Como falar, assim, em “subsistência desse princípio de justiça” (ALBINATI, 2009, p. 5)?  
No que toca à distribuição dos meios de consumo, parece-nos que tampouco se pode falar em justiça  
como critério de distribuição, embora haja igual direito que não se confunde, em Marx, diretamente  
com uma representação de justiça. Esta última, que consiste em uma representação isto é, um produto  
ideal calcado nas relações jurídicas, supõe não apenas a existência do direito, mas também certa  
“consciência do direito” que nasce de uma sociedade em que não há transparência nas relações de  
produção, de modo que a “consciência habitual” enxerga apenas a aparência invertida das relações.  
Mesmo na “primeira fase” da sociedade comunista, tal estado de coisas, entendemos, já estará superado,  
porquanto as relações de produção mesmas já não se darão sob a forma fetichista da produção  
burguesa, razão pela qual o próprio direito, embora subsista, e resguarde seu caráter burguês, é  
substancialmente distinto do direito burguês que existe tendo por base a sociedade civil-burguesa  
[bürgerliche Gesellschaft].  
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proporcional redução dos “custos gerais de administração” no desenvolvimento da  
sociedade comunista, bem como o aumento dos gastos públicos para atividades que  
servem à “satisfação de necessidades coletivas” e àquilo que hoje se conhece como  
assistência social (MARX, 2012, pp. 28-9). Vale aqui uma provocação: seriam essas  
três novas deduções elencadas por Marx justas? O autor d’O capital entende que tal  
questão simplesmente não se coloca. Já aqui, as deduções não são regidas por  
qualquer critério de justiça, mas de necessidade. Parece-nos que o raciocínio marxiano  
colacionado acima é perfeitamente extensível à situação de uma sociedade já em  
estágio inicial do comunismo: “O que se considera justo ou equitativo não vem ao  
caso. O problema está em saber o que é necessário e inevitável num dado sistema  
de produção.” (MARX, 2010a, p. 112, negrito nosso) Assim, não encontramos em Marx  
amparo à leitura de Ana Selva Albinati segundo a qual haveria “subsistência desse  
princípio de justiça nessa etapa” (2009, p. 5) inicial da sociedade comunista30. Trata-  
se, puro e simples, de deduções do produto social total necessárias à reprodução da  
sociedade sobre seus próprios pressupostos, já não mais capitalistas, mas comunistas.  
Enxergar nisso um novo “princípio de justiça” parece correr o risco, em alguma medida,  
de atribuir à representação de justiça um caráter supra-histórico31, à revelia de toda a  
crítica marxiana destinada às representações do direito.  
Pois bem, apenas após essas três novas deduções, agora efetuadas sobre o  
produto social destinado ao consumo, é que “chegamos àquilo que o programa, sob  
influência lassalliana, contempla de modo isolado e limitado – a ‘distribuição’  
[Vertheilung], mais precisamente, a parte dos meios de consumo que são repartidos  
entre os produtores individuais da sociedade cooperativa” (2012, p. 29). Em suma,  
nesse breve percurso analítico descobrimos que  
O “fruto integral do trabalho” se transformou imperceptivelmente em  
fruto parcial, embora aquilo que se tira do produtor em sua qualidade  
de indivíduo privado reverta-se direta ou indiretamente em seu  
proveito na sua qualidade de membro da sociedade. (MARX, 2012,  
p. 29, negrito nosso)  
Nosso autor comprova, assim, o caráter vago e autocontraditório da categoria  
30 Para explicitação da argumentação da autora, cf. nota 19.  
31  
Tal proceder não era de todo estranho à crítica marxiana. Ainda que em um recorte muito distinto  
daquele defendido por Albinati, que costura cuidadosa argumentação fundada na própria obra marxiana  
para sustentar sua tese, ainda que dela divirjamos, o autor d’O capital já criticara duramente certa  
atribuição de um caráter supra-histórico à representação de justiça ao tratar da pretensa justice éternelle  
de Proudhon, na obra Miséria da filosofia (2017c). Quanto à prática mais ou menos recorrente de  
imputar às formulações marxianas, sejam estas da Crítica do Programa de Gotha ou de outras obras, a  
existência de certa ideia ou princípio de justiça, concordamos inteiramente com a conclusão de Simim,  
segundo a qual “essa vinculação [entre a teorização marxiana e certa noção de justiça GM] só seria  
possível se transpusermos o conceito de justiça da filosofia política contemporânea para as  
contribuições teóricas da análise de Marx, à revelia de sua própria definição” (2024, p. 430).  
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“fruto integral do trabalho”, a rigor uma impossibilidade efetiva mesmo em uma  
sociedade comunista; ademais, trata-se de categoria reveladora de como a teoria  
lassalliana inadvertidamente prospecta a um futuro comunista a mesma oposição  
público-privado que marca a moderna sociedade civil-burguesa [bürgerliche  
Gesellschaft], porquanto, ao reivindicar a cada indivíduo o “fruto integral” do seu  
trabalho na forma de um salário, forma disfarçada do valor da força de trabalho que,  
como vimos, Lassalle jamais desvendou – não cogita a possibilidade de que “aquilo  
que se tira do produtor em sua qualidade de indivíduo privado reverta-se direta ou  
indiretamente em seu proveito na sua qualidade de membro da sociedade”. Em suma,  
aquilo que o indivíduo não tem revertido integralmente para si não é uma perda, mas  
também um ganho, ainda que um ganho na sua qualidade de “membro da sociedade”.  
A uma teoria que ainda se encontra refém da oposição citoyen-bourgeois32, uma tal  
forma de ganho é, de fato, impensável.  
Dessa maneira, em oposição à teoria lassalliana, com sua “distribuição justa” e  
seu “igual direito ao fruto integral do trabalho”, Marx demonstra a plena inadequação  
de tais representações como critérios em qualquer sentido que seja, e, como veremos,  
a sua inadequação ainda mais nítida em um estágio de desenvolvimento da produção  
humana em que, reverberando a formulação de Sobre a questão judaica, “o conflito  
entre a existência sensível individual e a existência do gênero terá sido superado”  
(MARX, 2010b, p. 60). Novamente, assim como foi o caso do “igual direito”, o fato de  
o lassallianismo tomar como parâmetro de seu Programa representações e conceitos  
que são apenas reflexos jurídicos das relações capitalistas, com todas as suas  
contradições imanentes, dentre elas a oposição entre público e privado, faz com que  
a projeção futura de um modo de distribuição da riqueza produzida sob pressupostos  
comunistas também entre em contradição com aquelas representações de origem  
capitalista.  
No próximo item, que poderá ser lido na Parte II deste artigo, investigaremos  
como Marx, ainda tratando essencialmente da distribuição da riqueza numa sociedade  
comunista em “primeira fase”, vê-se obrigado a explicitar mais detidamente a mediação  
32 Sobre tal oposição, remetemos o leitor à obra marxiana Sobre a questão judaica, de 1844, na qual o  
autor trata de maneira mais explícita da questão. Apenas a título de síntese do essencial: “A relação  
entre o estado político e a sociedade civil-burguesa [bürgerliche Gesellschaft] é tão espiritualista quanto  
a relação entre o céu e a terra. A antítese entre os dois é a mesma, e o estado político a supera da  
mesma maneira que a religião supera a limitação do mundo profano, isto é, sendo igualmente forçado  
a reconhecê-la, produzi-la e deixar-se dominar por ela. Na sua realidade mais imediata, na sociedade  
civil-burguesa [bürgerliche Gesellschaft], o homem é um ente profano. Nesta, onde constitui para si  
mesmo e para outros um indivíduo real, ele é um fenômeno jurídico. No estado, em contrapartida, no  
qual o homem equivale a um ente genérico, ele é o membro imaginário de uma soberania fictícia, tendo  
sido privado de sua vida individual real e preenchida com uma universalidade irreal.” (MARX, 2010b,  
pp. 40-1, modif.)  
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Karl Marx diante das “representações do direito” e do fenecimento do direito...  
do direito neste processo e as causas de sua necessária persistência, ainda que  
evanescente, nessa fase inicial.  
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Como citar:  
MACHADO, Gabriel M. J. P. Karl Marx diante das “representações do direito” e do  
fenecimento do direito na Crítica do Programa de Gotha [Parte I: crítica às  
“representações do direito” lassallianas]. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp.  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.791  
A teoria suja do direito: marxismo e forma  
jurídica  
The dirty theory of law: marxism and legal form  
Gabriela Caramuru Teles*  
Resumo: Nesse estudo, compreendemos o  
direito como relação jurídica, com forma histórica  
particular e adequada ao modo de produção  
capitalista. Buscamos analisar a forma jurídica em  
Marx como a forma contrato de equivalentes, o  
que Marx indicou como “forma da igualdade e  
conteúdo da desigualdade”. Assim, enquanto a  
forma do capitalismo é a forma valor, a forma  
valor se expressa em uma relação jurídica através  
do contrato de equivalentes, que esconde o  
conteúdo da desigualdade. Se o conteúdo da  
relação jurídica são as relações sociais de  
produção, a relação jurídica será reconhecida  
tanto na produção quanto na circulação de  
mercadorias. Tendo em vista que a sociedade  
não aparece em Marx como uma sociedade de  
trocas de mercadorias, mas uma sociedade de  
produção de valor, buscamos conciliar a relação  
jurídica com a forma contrato de equivalentes e  
seu conteúdo desigual, movimentando o centro  
de análise com centralidade as trocas e no sujeito  
das trocas, para estabelecê-la na unidade entre  
produção e circulação. Sendo assim, a forma  
Abstract: In this study, we understand the law  
as a legal relationship, with a particular  
historical form and adequate to the capitalist  
mode of production. We seek to analyze the  
legal form in Marx as the equivalent contract  
form, which Marx indicated as “the form of  
equality and the content of inequality”. Thus,  
while the form of capitalism is the form of value,  
the form of value is expressed in a legal  
relationship through the contract of equivalents,  
which hides the content of inequality. If the  
content of the legal relationship is the social  
relations of production, the legal relationship  
will be recognized both in the production and  
in the circulation of goods. Bearing in mind that  
society does not appear in Marx as a commodity  
exchange society, but a value production  
society, we seek to reconcile the legal  
relationship with the equivalent contract form  
and its unequal content, moving the center of  
analysis with centrality to the exchanges and the  
subject of exchanges, to establish it in the unity  
between production and circulation. Therefore,  
the legal form contract of equivalents will be  
decomposed into merchandise with freedom  
and equality.  
jurídica  
contrato  
de  
equivalentes  
será  
decomposta em mercadoria com liberdade e  
igualdade.  
Palavras-chave: Direito e marxismo; Forma  
jurídica; Marx.  
Keywords: Law and Marxism; Legal form; Marx.  
Introdução  
A compreensão das relações jurídicas na sociedade capitalista tem poderosa  
interpretação a partir da obra de Karl Marx. O uso do método materialista histórico fez  
com que Marx historicizasse o direito, para que possamos retirá-lo do direito natural  
ou do direito positivo, e vinculá-lo às relações particulares de produção da vida nesse  
período histórico. Dos aproximados 200 mil anos da espécie humana (CHAN;  
*
Professora de economia política da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Doutora em direito pela  
Universidade de São Paulo (USP). Mestra e graduada em direito pela UFPR e mestra em tecnologia pela  
Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Participa do Grupo de Extensão Leituras d'O  
capital (UFPR). E-mail: caramuru@ufpr.com.  
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Gabriela Caramuru Teles  
TIMMERMANN; BALDI et al., 2019; WHITE; ASFAW; DEGUSTA, 2003) e no máximo 70  
mil anos da revolução cognitiva humana, nossa espécie vivenciou centenas ou milhares  
de modos de produção e reprodução da vida. Na história recente, verificamos a  
existência do modo de produção doméstico indígena (MEILLASSOUX, 1977), do modo  
de produção escravista colonial (GORENDER, 2016) do modo de produção feudal  
(ANDERSON, 2000), do modo de produção escravista antigo (ANDERSON, 2000), do  
modo de produção asiático (MARX, 2014a), dentre outras relações sociais de produção  
conceituadas com mais ou menos controvérsia. Fato é que o modo de produção  
capitalista é extremamente recente na história da humanidade e em seus nem  
quatrocentos anos se apresenta como o único modo de produção que se expande com  
pretensões universais, onde podemos encontrar a relação jurídica como a conhecemos.  
Não se trata de dizer que condutas socialmente repudiadas não eram praticadas  
pelos humanos anteriores ao capitalismo, por óbvio que essa assertiva se encontra  
equivocada. Tampouco negar que no decorrer de milhares de anos de humanidade, as  
sociedades não tenham organizado distintas formas de resolução de conflitos ou  
regulação da vida. Todas as sociedades organizaram regulações da vida adequadas e  
compatíveis às suas necessidades, nos mais diversos períodos. A historização das  
regulações serve para constatar que as técnicas desenvolvidas pela humanidade são  
sempre particulares a cada momento histórico das relações sociais de produção, assim  
como são completamente adequadas e funcionais às necessidades de determinada  
sociedade, sendo o direito a forma de regulação do modo de produção capitalista.  
Desta maneira, tanto Marx como Pachukanis desvendam que o direito nem  
sempre existiu, mas se construiu junto ao modo de produção capitalista como aquele  
necessário à sociedade da valorização do valor, fundada na propriedade privada dos  
meios de produção. A forma jurídica analisada pelos autores será compatível e cabível  
às necessidades da produção e troca de mercadorias nesse modo de produção  
particular.  
Nas demais teorias do direito, a forma jurídica burguesa é apresentada como  
independente do modo de produção em que cumpre suas funções, supostamente  
existindo em diversos modos de produção distintos. Ao contrário de um direito  
universal ascético, protegido pela ciência positivista e burguesa, o direito será  
afundado em história, política, economia, território, ou seja, sujo de humanidade desde  
a sua concepção.  
A incompreensão do momento jurídico vinculado ao capitalismo também leva  
socialistas a expectativas equivocadas de um “direito socialista” na sociedade  
comunista, como se pudessem existir categorias como “valor socialista”, “mais-valia  
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A teoria suja do direito: marxismo e forma jurídica  
operária” ou “mercadoria proletária”. Assim como essas construções são impossíveis,  
pois tais formas são próprias da sociedade capitalista, a compreensão do direito como  
forma jurídica histórica impede que a forma jurídica permaneça na sociedade  
comunista, em que pese permaneça no socialismo de transição. Compreender o  
imbricamento do direito com o capitalismo nos permite também compreender os  
limites de conteúdos que não questionam a forma jurídica; pensar a questão da  
reivindicação do direito pelos juristas revolucionários; construir a tomada do estado e  
do direito por lutas com pautas de transição, que se expressam juridicamente; e  
construir a superação do direito junto à superação do estado e do capitalismo.  
I. Forma jurídica na produção e circulação de mercadorias  
Inicialmente, nos cumpre apresentar a forma jurídica a partir das relações sociais  
de produção, enfrentando interpretações que restringem o direito à circulação das  
mercadorias1. A partir da análise de Marx, compreendemos que o objetivo da forma  
jurídica na garantia do capitalismo não consiste apenas na circulação de mercadorias,  
mas se apresenta como uma relação social jurídica presente nas relações sociais de  
produção como um todo. Em que pese a circulação de mercadorias da forma como  
conhecemos seja particular do modo de produção capitalista, a particularidade  
consiste justamente na sociedade de produção de mais-valia pela mercantilização da  
força de trabalho. Conforme expõe Marx, a simples circulação de mercadorias existiu  
em vários modos de produção distintos (MARX, 2014b, p. 196), sem forma jurídica2.  
É o próprio Marx quem explica essa questão e adverte sobre uma interpretação  
que se restrinja à circulação. No Livro II d'O capital, Marx alerta que os modos de  
intercâmbio como fases da produção capitalista não explicam por eles mesmos o modo  
de produção capitalista. Para tanto, o autor faz um paralelo com a economia natural,  
onde as mercadorias também se trocavam, mas as relações não eram de valor (MARX,  
2014b, p. 195). Assim, explicar os problemas pela circulação, como por exemplo  
dividir a economia natural e a economia capitalista a partir da troca de mercadorias,  
1
Oscar Correas, assim como Pachukanis, também restringe direito a circulação, sem observar a  
regulação jurídica da produção de mercadorias e da exploração da mercadoria força de trabalho na  
produção.  
2
Os guaranis (Paraguai, Argentina, Brasil e Uruguai) tinham um sistema complexo e ampliado de  
circulação de mercadorias, que comercializava em uma rota de comércio com povos até os incas do  
Peru. As rotas que atravessavam o continente tinham como moeda/mercadoria principal os metais,  
oriundos da metalurgia andina (COMBÉS, 2018). A particularidade do capitalismo não é a circulação de  
mercadorias, mas a mercadoria ocupar a base da sociedade, com a força de trabalho como mercadoria  
e as trocas por trabalho abstrato. Marx esclarece que existiriam economias de troca não capitalistas,  
mas subestima a abrangência das trocas incas: “Em vez de economia natural, dever-se-ia falar, portanto,  
de economia de troca. Uma economia natural fechada, como, por exemplo, a dos incas peruanos, não  
se enquadraria em nenhuma dessas categorias.” (MARX, 2014b, p. 195)  
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aparece como um equívoco, já que a economia de crédito ou as economias naturais  
“não acentuam nem destacam como um traço distintivo a economia mesma, isto é, o  
processo de produção, mas os modos de intercâmbio” (MARX, 2014b, p. 195).  
Marx está nos dizendo que não é possível compreender a particularidade de  
um modo de produção pelas trocas e tampouco aparece nas trocas a essencialidade  
do modo de produção. Para Marx, devemos analisar a produção de mercadorias, a  
que, inclusive, as trocas estão subordinadas:  
Na produção capitalista desenvolvida, a economia monetária aparece  
apenas como fundamento da economia creditícia. Assim, a economia  
monetária e a economia creditícia correspondem simplesmente a  
diferentes fases de desenvolvimento da produção capitalista, mas de  
modo algum são formas diferentes e independentes de intercâmbio,  
contrapostas à economia natural. Com o mesmo direito, poder-se-iam  
contrapor a estas duas formas, como equiparáveis a elas, as formas  
muito diversas da economia natural. Em segundo lugar, como as  
categorias “economia monetária” e “economia de crédito” não  
acentuam nem destacam como um traço distintivo a economia mesma,  
isto é, o processo de produção, mas os modos de intercâmbio  
correspondentes a essa economia, entre os diversos agentes de  
produção ou produtores, o mesmo deveria ocorrer com a primeira  
categoria. Em vez de economia natural, dever-se-ia falar, portanto, de  
economia de troca [...]. Em terceiro lugar, a economia monetária é  
comum a toda produção de mercadorias, e o produto aparece como  
mercadoria nos mais diversos organismos sociais de produção.  
(MARX, 2014b, p. 195-6)  
O modo de produção capitalista se caracteriza e diferencia como um modelo  
de apropriação privada de mais-valia e não como um modo particular de trocas de  
mercadorias. É no modo de produção capitalista que a força de trabalho se torna  
mercadoria, que o trabalho abstrato produzido por essa mercadoria se torna medida  
das trocas e que a produção de riquezas é privatizada pela propriedade privada  
(MARX, 2014). A circulação de mercadorias ganha nova roupagem no capitalismo  
justamente porque o modo de produção consiste em uma sociedade de mercadorias,  
em que a força de trabalho se transforma em mercadoria. Explica Marx no Livro II d’O  
capital:  
Assim, o que caracteriza a produção capitalista seria simplesmente a  
extensão em que o produto se confecciona como artigo comercial,  
como mercadoria, e em que, portanto, também seus próprios  
elementos integrantes devem entrar na economia, como artigos  
comerciais, como mercadorias. Na realidade, a produção capitalista é  
a produção de mercadorias como forma geral da produção, mas o é  
apenas e cada vez mais à medida de seu desenvolvimento, porque o  
próprio trabalho aparece aqui como mercadoria, porque o trabalhador  
vende o trabalho, isto é, a função de sua força de trabalho, e o faz,  
como pressupomos, pelo valor determinado por seus custos de  
reprodução. Na medida em que o trabalho se torna trabalho  
assalariado, o produtor se torna capitalista industrial, razão pela qual  
a produção capitalista (e, portanto, também a produção de  
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mercadorias) só se revela em toda sua extensão quando o produtor  
agrícola direto é também trabalhador assalariado. (MARX, 2014b, p.  
196)  
Para Marx, a transformação do trabalho em trabalho abstrato, na sociedade que  
troca mercadorias por valor-trabalho, transforma também os sujeitos-mercadorias em  
sujeitos abstratos:  
foi apenas depois do total desenvolvimento das relações burguesas  
que o direito passou a ter um caráter abstrato. Cada homem torna-se  
homem em geral, cada trabalho torna-se trabalho social útil em geral  
e cada sujeito torna-se sujeito jurídico abstrato. Ao mesmo tempo  
também a norma se reveste da forma lógica acabada de lei geral e  
abstrata (PACHUKANIS, 1988, p. 78).  
A relação jurídica com seu conteúdo nas relações sociais de produção, nos  
termos de Marx, está presente na superestrutura e na infraestrutura da produção, vez  
que enquanto relações concretas de produção aparecem na infraestrutura do modo de  
produção capitalista, ideologia e norma aparecem na superestrutura (STUCKA, 1988,  
p. 80). Dessa maneira, estando o direito na superestrutura da sociedade capitalista  
(MARX, 1982), já que a superestrutura se ergue sobre a infraestrutura da produção e  
circulação de mercadorias, não seria possível uma superestrutura que separe seu  
reflexo apenas na circulação ou apenas na produção de mercadorias. Sendo assim, não  
se faz possível alterar a superestrutura da circulação sem alterar a produção de  
mercadorias, porque a superestrutura se deriva da infraestrutura como um todo:  
produção e circulação. As relações sociais de produção no modo de produção  
capitalista, tem produção e circulação como infraestrutura indivisível e relação jurídica  
(enquanto ideologia e forma autônoma) como superestrutura necessária e derivada.  
No ciclo completo do capital, Marx nos indica duas fases de circulação e a fase  
da produção que se expressam d-m(mp+ft)...p...m’-d’(fp+mp)...p...m’’-d’’. As fases da  
circulação aparecem na primeira metamorfose do dinheiro (d) para a compra de  
mercadorias (m) necessárias à produção (matérias primas e força de trabalho) e  
segunda fase na realização das mercadorias acrescidas de mais-valia pelo capital  
comercial (m’-d’). Entre as fases de circulação temos a produção (p) da mercadoria com  
mais-valia3. O processo de circulação, portanto, dedica-se à transformação do capital  
mercadoria em capital monetário e vice-versa, não incluindo a produção de mais-valia  
pela exploração do trabalho.  
3 No Livro II d’O capital, Marx explica a circulação de mercadorias a fim de compreender a contabilidade  
do capitalista com a separação de capital fixo e circulante no ciclo do capital produtivo, e também  
apresenta o ciclo do capital monetário; a interferência das rotações do capital na taxa de lucro; a  
reprodução simples e ampliada do capital; a ligação entre a produção e o consumo de bens de capital  
e bens de consumo, nos polêmicos esquemas de reprodução (MARX, 2014b).  
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Gabriela Caramuru Teles  
A circulação das mercadorias, como etapa necessária para realização da mais-  
valia aparece em Marx vinculada necessariamente à produção, de modo que o capital  
comercial será parte do capital funcionante junto com o capital industrial (MARX,  
2018). Dessa maneira, carece de sentido a explicação do direito apenas no contrato  
de compra e venda, tendo em vista que diversos contratos e regulações são realizados  
na produção de mercadorias, como as regras de consumo da mercadoria força de  
trabalho com saúde e segurança (proibição do uso de determinada máquina que leva  
a acidentes de trabalho) ou as normas de produção da mercadoria (determinado  
designer de um brinquedo infantil tem que obedecer a regras que protegem as  
crianças), manejo ou restrição de matérias-primas (proibição do amianto) etc.  
Isso para dizer que as relações jurídicas em Marx não se encontram apenas na  
circulação de mercadorias, bem como não aparecem apenas na produção de  
mercadorias, mas o direito reconhece uma relação social de produção que tem em sua  
infraestrutura de modo indissociável circulação e produção. Diante do exposto, não é  
possível compreender a relação jurídica a partir da circulação de mercadorias, mas  
apenas da infraestrutura de produção e circulação de mercadorias em sua unidade.  
Exemplo da vinculação entre circulação e produção aparece quando Marx  
estuda o capital creditício e monetário nas trocas, realizados por sujeitos  
independentes no mercado, onde tanto capital creditício como monetário “resulta não  
dos simples entrelaçamentos das metamorfoses da circulação” que está presente em  
todas as trocas de mercadorias, mas “deve ser explicado a partir de outro tipo de  
investigação” que não as metamorfoses de qualquer circulação (MARX, 2014b, p.  
194).  
Acerca da indissociabilidade da produção e circulação, Marx também indica a  
unidade entre produção e consumo, de modo que no capitalismo o objeto do trabalho  
se personifica em mercadoria. Consumo e produção se tornam pares mediados “o  
consumo é também mediador da produção ao criar para os produtos o sujeito, para o  
qual são produtos” (MARX, 1982, p. 8). O consumo aparece em Marx subordinado à  
produção: “o indivíduo produz um objeto e, ao consumi-lo, retoma a si mesmo, mas  
como indivíduo produtor e que se reproduz a si mesmo. Desse modo, o consumo  
aparece como um momento da produção” (MARX, 1982, p. 10), que cria objeto e  
sujeito para o próprio objeto, “portanto, a produção não cria somente um objeto para  
o sujeito, mas também um sujeito para o objeto” (MARX, 1982, p. 9).  
Nessa medida, na produção de mercadorias na sociedade, o direito regula a  
venda da força de trabalho em um contrato (civil e trabalhista) e regula o consumo da  
mercadoria trabalho na produção, com normas de saúde e segurança do trabalho como  
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A teoria suja do direito: marxismo e forma jurídica  
limitação da temperatura, luminosidade, barulho, trepidação do local de trabalho,  
restrição de máquinas, uso de equipamentos de proteção, restrição do contato com  
determinadas matérias primas, procedimentos de segurança, procedimentos morais  
limitados como práticas assediosas etc. Ainda no que tange a produção, as demais  
mercadorias também têm sua produção regulada pelo direito, nesse caso o direito  
civil. Ilustram normas de controle de qualidade como validade das matérias primas,  
segurança dos usuários contra quebras, explosões, contaminação por determinados  
materiais, permissão ou proibição de venenos nos alimentos etc.  
Relata Marx, no Livro II, a definição que nos parece encerrar a questão:  
Na relação entre capitalista e trabalhador assalariado, a relação  
monetária, a relação entre comprador e vendedor torna-se uma  
relação imanente à própria produção. Porém, tal relação se baseia,  
segundo seu fundamento, no caráter social da produção, e não no do  
modo de intercâmbio; este resulta, ao contrário, daquele. Ademais, é  
natural que ao horizonte burguês, limitado à realização de negócios,  
escape inteiramente o fato de que é o caráter do modo de produção  
que constitui o fundamento do modo de intercâmbio a ele  
correspondente, e não o contrário. (MARX, 2014b, p. 196)  
Aqui Marx afirma o fundamento da relação entre capitalista e trabalhador na  
produção de mercadorias e não no intercâmbio, que resulta da produção. O autor  
ainda alerta para o “horizonte burguês” de explicar as relações sociais pelo  
intercâmbio, e não pela produção (MARX, 2014b, p. 196).  
Marx compromete as relações jurídicas estabelecidas no modo de produção  
capitalista com a produção de mais-valia, ao passo que o contrato de trabalho se  
apresenta com o objetivo da valorização do valor daquele que compra a força de  
trabalho. A relação contratual entre iguais é tão favorável ao capitalismo na produção  
de mercadorias que, por vezes, a legislação é a maneira de impedir com que o  
"vampiro" mate sua vítima, ou seja, que o capitalista acabe com o objeto da valorização  
de seu capital, a força de trabalho:  
O contrato pelo qual ele vende sua força de trabalho ao capitalista  
prova por assim dizer, põe o preto no branco que ele dispõe  
livremente de si mesmo. Fechado o negócio, descobre-se que ele não  
era "nenhum agente livre", que o tempo que livremente dispõe para  
vender sua força de trabalho é o tempo em que é forçado a vendê-la,  
que, na verdade, seu parasita [Sauger] não o deixará "enquanto não  
houver um músculo, um nervo, uma gota de sangue para explorar".  
(MARX, 2014a, pp. 373-4)  
Aqui Marx informa o contrato como a forma jurídica de troca para a compra da  
força de trabalho, que se constrói pela liberdade dos contratantes, liberdade da  
trabalhadora e trabalhador em dispor de si para a produção de mais-valia. Essa  
liberdade em Marx é apenas a liberdade de ser explorado, com a rápida descoberta  
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de que “não era ‘nenhum agente livre’" (MARX, 2014a, pp. 373-4).  
Igualmente, Bernard Edelman reproduz Marx em sua análise do trabalhador que  
vende sua força de trabalho pelo contrato jurídico e sua liberdade consiste apenas em  
vender-se:  
E é necessário introduzir a exigência ideológica que duplica e encerra  
a forma sujeito de direito: o sujeito é ele próprio objeto de direito  
permanecendo “livre” de si-próprio. A liberdade prova- se pela  
alienação de si, e a alienação de si pela liberdade. Quero com isto  
dizer que a exigência ideológica da liberdade do homem se desdobra  
na estrutura do sujeito de direito constituído em objeto de direito, ou  
ainda, se desdobra na essência do homem “que se encontra ele  
próprio colocado na determinação, da propriedade. É precisamente  
porque a propriedade surge no direito como essência do homem, que  
o homem, objeto de contrato, vai tomar a forma jurídica desse mesmo  
contrato que ele é olhado como produzindo livremente. Por outras  
palavras o homem, patrimonializando-se, oferecendo-se sob a forma  
sujeito/atributos, longe de se dizer escravo da sua patrimonialização,  
encontra aí a sua verdadeira liberdade jurídica: a sua capacidade. E  
direi melhor: o homem não é verdadeiramente livre senão na sua  
atividade de vendedor; a sua liberdade é vender-se, vender-se realiza  
a sua liberdade”. (EDELMAN, 1976, pp. 97-8)  
Nessa medida, a partir da compreensão da forma jurídica derivada da  
infraestrutura (produção e circulação de mercadorias), o sujeito de direito deve ser  
compreendido tanto como “proprietário" da força de trabalho na circulação, quanto, e  
principalmente, como produtor de mercadorias para a valorização do valor.  
Será importante compreendermos como a forma jurídica de Marx é a forma  
contrato que se expressa em mercadoria, liberdade e igualdade, de modo que o sujeito  
de direito consiste na derivação da forma mercadoria. De outra maneira estaríamos  
fetichizando o sujeito de direito, que se relaciona com outros sujeitos de direito na  
circulação, independente da relação de produção que, como disse Marx, cria o sujeito.  
II. A forma contrato e a mercadoria sujeito de direito  
Vimos em Marx a impossibilidade de explicação das relações sociais de  
produção e sua expressão jurídica apenas pela circulação de mercadorias, e enquanto  
fetichismo da mercadoria nos remete certa autonomia da relação entre as mercadorias,  
omitindo a produção, a centralidade do sujeito de direito leva a uma fetichização dos  
agentes da troca, e esconde os produtores de valor. Para tanto, invocamos a forma  
jurídica do contrato de equivalentes em Marx (2016, pp. 31-2), com mercantilização,  
igualdade e liberdade, retirando a centralidade da circulação e dos agentes e buscando  
a unidade entre produção e circulação, própria da superestrutura de Marx.  
Petr Stucka em 1921 é o primeiro a interpretar corretamente Marx retirando o  
direito do campo da norma e indicando o direito como relação jurídica (STUCKA, 1988,  
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p. 78). Stucka propõe o fim do direito como aquele próprio do capitalismo, junto do  
fim do estado e da superação do modo de produção capitalista (STUCKA, 1988, p.  
87). Para o autor o direito teria três formas: uma concreta (as relações sociais de  
produção) e duas abstratas (sua expressão enquanto ideologia e lei) (STUCKA, 1988,  
pp. 79-81). Embora incapaz de visualizar a forma jurídica do direito, o autor estaria  
definindo o conteúdo do direito no modo de produção capitalista, permeável à luta de  
classes (STUCKA, 1988, p. 81). Nos parece que o conteúdo, indicado em Stucka  
equivocadamente como forma, consiste no direito como ideologia, norma e relação  
econômica (STUCKA, 1988).  
Compreendemos que o conteúdo do direito deve ser compreendido nessas três  
dimensões indicadas por Stucka, contudo, substituímos a dimensão da norma pela  
dimensão autônoma do direito, que inclui a norma, mas também o processo, os  
tribunais e todo o fazer jurídico que se autonomiza, como indicado por Pachukanis  
(2017).  
Após a formulação de Stucka sobre a relação jurídica e fim do direito com o fim  
do estado, é Pachukanis quem, três anos depois, faz a primeira sistematização da  
forma jurídica do capitalismo (PACHUKANIS,1988). O momento jurídico como  
particular do modo de produção capitalista se define para o autor como relações  
sociais jurídicas na medida em que tais relações são construídas por elementos  
próprios do direito. Para Pachukanis a forma jurídica consiste em liberdade de compra  
e venda da força de trabalho, igualdade entre os contratantes, e a construção de um  
sujeito universal que realiza trocas na forma de equivalências de valor  
(PACHUKANIS,1988).  
Pachukanis coloca o sujeito de direito no centro dessa forma, como aquele  
responsável pela circulação de mercadorias, onde o autor encontra a forma jurídica.  
Compreendemos que o sujeito de direito de Pachukanis, “sujeito proprietário” figura  
como a explicação da forma jurídica na circulação de mercadorias. Contudo, como  
defendemos, essa interpretação precisa ser estendida a produção de mercadorias, com  
a definição de sujeito como o produtor de valor pela posse (ou propriedade) da força  
de trabalho. Relata Pachukanis em sua interpretação restrita:  
o homem, efetivamente, enquanto sujeito moral, ou seja, enquanto  
pessoa igual às outras pessoas, nada mais é do que a condição prévia  
da troca com base na lei do valor. O homem, enquanto sujeito jurídico,  
ou seja, enquanto proprietário, representa também a mesma condição.  
Estas duas determinações estão, finalmente, estritamente ligadas a  
uma terceira na qual o homem figura como sujeito econômico egoísta  
(PACHUKANIS, 1988, p. 104).  
Nessa medida, discordamos de Pachukanis tanto por verificarmos o direito na  
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produção de mercadorias, quanto em relação à centralidade do sujeito de direito nesse  
processo, de modo que os equívocos estão imbricados e decorrem um do outro.  
Dessa maneira, compreendemos que o centro da forma jurídica, na melhor  
compreensão da economia política de Marx, só pode ser a mercadoria, que caminha  
tanto pela produção como pela circulação do modo de produção capitalista. Nessa  
medida, o sujeito de direito que ganha notoriedade em Marx é o trabalhador enquanto  
força de trabalho, isto é, enquanto mercadoria. Nos estudos de O capital de Marx,  
tanto no processo de produção disposto no Livro I, quanto nos esquemas de  
reprodução analisados no Livro II, não se verifica o trabalhador como possuidor de  
mercadorias ou mesmo um protagonista das trocas, mas as mercadorias que se  
destinam ao trabalhador são aquelas restritas ao tempo de trabalho socialmente  
necessário para a reprodução de sua mercadoria, a força de trabalho. Dessa maneira,  
o trabalhador em Marx é o produtor de mais-valia, de modo que seu consumo restrito  
e sua "vontade na celebração de contratos” não tem o condão de influenciar a lei geral  
da acumulação capitalista.  
Oscar Correas, ao criticar a explicação da forma jurídica pelo sujeito, indicando  
o caráter fetichista dessa análise também partilhada com juristas burgueses, indica a  
ideia de “coisa” como o centro da forma jurídica:  
El derecho civil hace ingresar así a la regulación jurídica, a todas las  
cosas cambiables, o sea que tienen valor [...]. Es obvio en consecuencia  
que las cosas de que habla el derecho civil son las mercancías de las  
que habla la economía política. (CORREAS, 2013, p. 67)  
Correas parece se aproximar do que compreendemos como forma jurídica  
quando relaciona o direito com "a coisa" e defende que o centro do direito se  
materializa "na coisa" e não o sujeito de direito. Para o autor, a característica de  
apropriáveis das coisas afirma como estamos diante de mercadorias, indicando o  
caráter mercantil do direito civil: "es un indicador más del carácter mercantil del  
derecho civil y de cómo éste no se ocupa en realidad de las cosas materiales,  
naturales, sino de las cosas en tanto mercancías; cosas sociales" (CORREAS, 2013,  
p. 67).  
A partir da pista de Correas, compreendemos que o núcleo do direito, por ele  
chamado de coisa, em verdade é a mercadoria de Marx, e não o sujeito de Pachukanis,  
porque o sujeito nada mais é do que a expressão do trabalhador enquanto mercadoria  
força de trabalho para a produção de mais-valia. A mercadoria como forma básica no  
modo de produção capitalista para a valorização do valor é quem tem sua regulação  
protegida pelo direito, tanto na produção como na circulação. Dessa maneira,  
defendemos que o “objeto do contrato”, ou a “coisa” rudimentar de Correas representa  
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nada senão a mercadoria em Marx. A mercadoria como objeto do contrato se apresenta  
como elemento da forma jurídica do capitalismo, ao redor do qual orbita a vontade do  
sujeito, que, como o próprio Marx diz “reside nas coisas” (MARX, 2014a, p. 159). O  
objeto do contrato, como mercadoria, aparece na infraestrutura inseparável da  
produção e circulação, de modo que o núcleo do contrato consiste em seu objeto e  
não nas partes contratantes.  
É a partir da mercadoria que compreendemos o contrato e as partes do  
contrato, que não tem motivo de existência senão pela produção e troca de  
mercadorias para a valorização do valor do capitalista industrial. O modo de produção  
capitalista, como aquele que produz e acumula privadamente o mais-valia, existe pela  
propriedade privada dos meios de produção e pela separação do trabalhador de sua  
força de trabalho, que vira mercadoria e produz mais-valia.  
Dessa maneira, a mercadoria aparece no centro da forma jurídica do contrato,  
e o sujeito de direito não é nada senão a mercadoria força de trabalho, da qual decorre  
a liberdade de compra, venda e uso (exploração do trabalho em processo) e a  
igualdade da equivalência (receber o tempo de trabalho socialmente necessário). A  
regra para essa mercadoria é a mesma que para todas as demais mercadorias, que  
emanam liberdade e igualdade, como forma jurídica em um contrato.  
É o próprio Marx quem indica a forma jurídica do contrato em uma sociedade  
que produz e realiza mercadorias “essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, seja  
ela legalmente desenvolvida ou não, é uma relação volitiva na qual se reflete a relação  
econômica (MARX, 2014a, p. 159). Como vemos, o autor também explica a “vontade”  
dos contratos como reflexo das relações econômicas de produção.  
Temos assim:  
contrato de equivalência mercadoria liberdade  
igualdade  
A forma central do capitalismo em Marx é a forma valor, isto é, produção e troca  
de trabalho abstrato, possível pela propriedade privada dos meios de produção e pela  
mercadoria com sua dualidade de valor de uso e valor de troca, que torna possível a  
transformação do trabalho em mercadoria e a geração do mais-valia (MARX, 2014a).  
Nessa medida, adequada e necessária ao modo de produção capitalista, a relação  
jurídica como aquela que expressa as relações sociais da sociedade parece ter sua  
forma no contrato de equivalência.  
A forma do contrato de equivalente, expressamente indicada por Marx em O  
capital, novamente aparece na obra posterior Crítica do Programa de Gotha. Nesse  
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momento, Marx conceitua o direito como a forma da igualdade e o conteúdo da  
desigualdade:  
Esse igual direito é direito desigual para trabalho desigual. Ele não  
reconhece nenhuma distinção de classe, pois cada indivíduo é apenas  
trabalhador tanto quanto o outro; mas reconhece tacitamente a  
desigualdade dos talentos individuais como privilégios naturais e, por  
conseguinte, a desigual capacidade dos trabalhadores. Segundo seu  
conteúdo, portanto, ele é, como todo direito, um direito da  
desigualdade. (MARX, 2016, p. 31)  
O "igual direito" em Marx consiste na forma valor, ou seja, a forma de troca por  
equivalentes expressa no contrato. O contrato como forma jurídica indicada por Marx  
controla as condições de exploração da mercadoria força de trabalho, regula as  
condições de produção das mercadorias, orienta a concorrência entre os capitalistas,  
garante o crédito como forma de aumento dos lucros na produção, afasta as  
desigualdades do valor (com revisão de contratos abusivos) e uma sorte de relações  
sociais particulares ao capitalismo. Na forma jurídica do contrato de equivalência,  
mercadoria, liberdade e igualdade são os elementos que decorrem da forma de  
equivalência.  
Para Pachukanis, em face da generalização e amplitude das relações de compra  
e venda no capitalismo, sob a forma contrato, o sujeito de direito é construído também  
para viabilizar a celebração dos contratos (PACHUKANIS, 1988, p. 78)4.  
Conforme Marx, para que as trocas de mercadorias ocorram é necessário  
contratantes que se relacionam no mercado. Em Marx, esse contrato é sobretudo o  
contrato de trabalho, isto é, o contrato que assegura a produção de valor no  
capitalismo, de modo que as disputas deste contrato são as disputas de consumo da  
força de trabalho explorada no processo produtivo:  
O capitalista se apoia, portanto, na lei da troca de mercadorias. Como  
qualquer outro comprador, ele busca tirar o maior proveito possível  
do valor de uso de sua mercadoria [...] vemos que, abstraindo de  
limites extremamente elástico, a natureza da própria troca de  
mercadorias não impõe barreira alguma à jornada de trabalho e,  
portanto, nenhuma limitação ao mais- trabalho. O capitalista faz valer  
seus direitos como comprador quando tenta prolongar o máximo  
possível a jornada de trabalho e transformar, onde for possível, uma  
jornada de trabalho em duas. Por outro lado, a natureza específica da  
mercadoria vendida implica um limite de seu consumo pelo  
comprador, e o trabalhador faz valer seu direito como vendedor  
4 O contrato em Pachukanis: “na realidade e historicamente, ao contrário, o conceito do ato jurídico tem  
sua origem no contrato. Independentemente do contrato, os conceitos de sujeito e de vontade em  
sentido jurídico existem somente como abstrações mortas. É unicamente no contrato que tais conceitos  
se movem autenticamente. Simultaneamente, a forma jurídica, na sua forma mais simples e mais pura,  
recebe também no ato de troca um fundamento material. Por conseguinte, é para o ato de troca que  
convergem os momentos essenciais tanto da economia política como do direito [...] uma vez nascida a  
ideia de contrato, ela tende a adquirir uma significação universal” (PACHUKANIS, 1988, p. 79).  
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quando quer limitar a jornada de trabalho a uma duração normal  
determinada. Tem-se aqui, portanto, uma antinomia, um direito contra  
outro direito, ambos igualmente apoiados na lei de trocas de  
mercadorias. Entre direitos iguais, quem decide é a força. E assim a  
regulamentação da jornada de trabalho se apresenta, na história da  
produção capitalista, como uma luta em torno dos limites da jornada  
de trabalho uma luta entre o conjunto dos capitalistas, i. e., a classe  
capitalista, e o conjunto dos trabalhadores, i. e., a classe trabalhadora.  
(MARX, 2014a, p. 309)  
Essa parece ser a melhor interpretação da forma jurídica a partir de Marx, onde  
a forma indivisível do capitalismo é a mercadoria força de trabalho e não o sujeito  
agente das trocas. Nessa esteira, compreendemos em Marx o sujeito de direito  
enquanto mercadoria do capitalismo, enquanto força de trabalho que ocupa o centro  
do contrato de trabalho, e não a partir da centralidade equivocada dada ao trabalhador  
que troca mercadorias.  
Assim, como nos alerta Marx sobre os erros da explicação do capitalismo pela  
circulação de mercadorias, como demonstramos acima, na obra O rendimento e suas  
fontes, ao explicar o capital de juros como a forma mais fetichizada de renda, Marx  
novamente adverte para a explicação incorreta do modo de produção por seus  
“agentes” e indica essa ficção como um fetichismo do capitalismo:  
A forma distorcida em que se expressa a inversão efetiva se encontra  
naturalmente reproduzida na representação dos agentes desse modo  
de produção. Este é um modo de ficção sem fantasia, uma religião do  
vulgar. Os economistas vulgares que devem ser diferenciados dos  
pesquisadores em economia que acabamos de criticar traduzem, de  
fato, as representações, os motivos etc., dos portadores envolvidos na  
produção capitalista, nos quais ela se reflete apenas em sua aparência  
superficial. (MARX, 1982, p. 189)  
Nesse mesmo texto (1982), assim como nas distribuições da mais-valia  
apresentadas no Livro III d'O capital (2018), Marx estuda como o fetichismo esconde  
as formas reais do capitalismo, de modo que a terra aparece como fonte de renda  
fundiária, o capital como fonte de lucro e o trabalho como salário. Marx verifica que a  
renda esconde a propriedade, que o lucro esconde a produção e o salário esconde a  
mais-valia, todos advindos da mais-valia produzida pela mercadoria força de trabalho  
(MARX, 1982)5. Aqui Marx esclarece a impossibilidade de explicar a sociedade pela  
troca, mas essa interpretação deve ser realizada pelas relações de produção e  
circulação, onde a mercadoria e a mais-valia são produzidas. Marx faz a crítica ao  
fetichismo da explicação pelas trocas e indica que o lucro deve ser explicado não pela  
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Sobre o fetichismo: “a renda territorial, o juro e o lucro industrial nada mais são que 29 nomes  
diferentes para exprimir as diferentes partes da mais-valia de uma mercadoria ou do trabalho não  
remunerado, que nela se materializa, e todos provém por igual desta fonte e só desta fonte” (MARX,  
1982).  
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troca “a representação dos agentes da produção”, mas pelas relações sociais de  
produção de valor (MARX, 1982).  
Para Correas, a pessoa jurídica não existe como tal, nem mesmo tem a  
possibilidade de explicar o direito, mas se limita a ser “o lugar” em que se assentam  
as mercadorias: a pessoa proprietária (CORREAS, 2013, p. 68). Compreendemos que  
Correas se equivoca ao não vincular a pessoa como a mercadoria força de trabalho e  
novamente indicar seu papel apenas na circulação como proprietária. Como  
Pachukanis, Correas comete o equívoco de não identificar o direito na produção de  
mercadorias “que el proceso de producción de la mercancía esta fuera del derecho; la  
cosa no existe hasta que está en disposición de ser cambiada. El proceso de trabajo  
en el cual se crea la cosa no existe para el derecho privado. Es un proceso de trabajo  
externo a la circulación” (CORREAS, 2013, p. 71).  
A separação da circulação e da produção impede a verificação das relações  
jurídicas no controle de qualidade na produção de uma mercadoria (tipo de material,  
segurança das peças, durabilidade); uma regulação de segurança do trabalho para  
prevenção de adoecimento; uma lei de zoneamento na construção de uma casa; e  
demais relações jurídicas na produção de mercadorias.  
O sujeito individual, como representação da mercadoria, é individualizado  
porque a própria mercadoria é individualizada na produção e circulação. Quando Marx  
relata que a sociedade por ações será o embrião do novo, por coletivizar a propriedade  
(MARX, 2018), está a dizer que, ao contrário da coletivização, a forma é a forma  
individual, como toda mercadoria e toda propriedade no capitalismo. Dessa maneira,  
a individualização dos sujeitos consiste na individualização da mercadoria, de modo  
que, cumpre vincular a existências de mercadorias em separado a produção de  
mercadorias como um ato coletivo de reprodução do capitalismo. A desvinculação das  
mercadorias de sua produção aparece como o conhecido fetichismo da mercadoria  
alertado por Marx (2014a).  
Dessa maneira, assim como o fetichismo da mercadoria a relaciona  
independente da produção de mercadorias na sociedade, o sujeito de direito como a  
explicação da forma jurídica pelos agentes da circulação igualmente fetichiza o sujeito  
de direito enquanto força de trabalho, omitindo sua condição essencial de produtor  
de valor pela exploração de sua mercadoria.  
Assim como a mercadoria tem seu valor calculado individualmente (tratamos de  
custo da mercadoria, porque valor é uma categoria social), com um preço de produção  
individual e um preço de mercado individual (MARX, 2018), da mesma maneira, a  
mercadoria força de trabalho tem como forma seu contrato individual, seu tempo de  
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trabalho necessário individual e seu salário em preço individual. E da mesma maneira  
que o capitalista é o capitalista individual, embora em todos esses casos se omite a  
relação social dos agentes, a individualização da mercadoria é a individualização do  
sujeito-mercadoria, que se liberta da família e de seus laços étnicos para ser  
mercadoria força de trabalho, elemento da forma jurídica:  
O trabalho que é medido dessa maneira, isto é, pelo tempo, aparece  
não como o trabalho de diferentes sujeitos, mas, ao contrário, os  
indivíduos diversos que trabalham aparecem como meros órgãos do  
trabalho. Ou seja, o trabalho, tal como se apresenta em valores de  
troca, poderia expressar-se como trabalho humano geral. (MARX,  
1982, p. 203)  
Assim, a individualidade e universalidade da mercadoria consistem na  
individualidade e universalidade do sujeito-mercadoria:  
A determinação social em que existe. Que o trabalho vivo se confronte  
com o trabalho passado, a atividade, com o produto, o homem, com  
a coisa, o trabalho, com suas próprias condições objetivas enquanto  
personificações, sujeitos alheios, autônomos, fixos em si; em breve,  
como propriedade alheia e, sob essa figura, como "empregadores"  
[employers], comandantes [commanders] do próprio trabalho, os quais  
se apropriam dele em vez de serem apropriados por ele. (MARX,  
1982, p. 203)  
Com esse mesmo movimento, Marx indica como a figura do capitalista individual  
também obscurece as relações de produção em que ele está submetido:  
Apenas como personificação do capital, o capitalista é respeitável.  
Como tal, ele partilha com o entesourador o instinto absoluto do  
enriquecimento. O que neste, porém, aparece como mania individual,  
é no capitalista efeito do mecanismo social, do qual ele é apenas uma  
engrenagem. Além disso, o desenvolvimento da produção capitalista  
faz do contínuo aumento do capital investido numa empresa industrial  
uma necessidade e a concorrência impõe a todo capitalista individual  
as leis imanentes do modo de produção capitalista como leis  
coercitivas externas. Obriga-o a ampliar seu capital continuamente  
para conservá-lo, e ampliá-lo ele só o pode mediante a acumulação  
progressiva. (MARX, 1982, p. 688)  
Compreendemos que a explicação para a individualização do sujeito de direito  
como sujeito mercadoria força de trabalho está na economia política do capitalismo. A  
produção e troca de mercadorias no modo de produção capitalista aparece como uma  
produção e troca individualizada pelo valor de cada mercadoria. E não seria diferente  
com a mercadoria força de trabalho, mas de modo contrário, é somente a  
individualização do trabalhador, com o pagamento do tempo de trabalho necessário  
e não do valor produzido que permite a extração da mais-valia, objetivo do modo de  
produção capitalista (MARX, 2014a).  
Portanto, a individualização do sujeito como força de trabalho se explica pelo  
pagamento da força de trabalho de modo individualizado, conforme o tempo de  
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trabalho socialmente necessário de cada trabalhador (e um tempo de trabalho  
socialmente necessário coletivo não faria sentido na sociedade de mercadorias). Na  
compra da mercadoria força de trabalho o valor de sua reprodução individual será o  
trabalho abstrato dessa troca. Assim, a produção de mais-valia depende do trabalho  
necessário de cada trabalhador e o trabalho necessário de cada trabalhador o  
individualiza, como qualquer mercadoria.  
De igual maneira, a explicação para a universalização da força sujeito de direito  
nada mais é do que a universalização da forma mercadoria com um modo de produção  
de acumulação ampliada inerente à expansão.  
No mesmo sentido, na Crítica do Programa de Gotha esse processo de nivelar  
os humanos como sujeito igual uns aos outros aparece em Marx apenas na medida em  
que os sujeitos são trabalhadores:  
o direito, por sua natureza, só pode consistir na aplicação de um  
padrão igual de medida; mas os indivíduos desiguais [...] só podem  
ser medidos segundo um padrão igual de medida quando [...]  
considerados apenas como trabalhadores” e “nada além disso”  
(MARX, 2016, p. 31).  
Discorrendo sobre a permanência no direito durante a transição para o  
comunismo, Marx explica sobre a medida de trabalho e o sujeito de direito:  
Apesar desse progresso [socialismo com produção sem apropriação  
privada do mais-valia], esse igual direito continua marcado por uma  
limitação burguesa. O direito dos produtores é proporcional a seus  
fornecimentos de trabalho; a igualdade consiste, aqui, em medir de  
acordo com um padrão igual de medida: o trabalho. (MARX, 2016, p.  
30)  
Isso para dizermos que o sujeito de direito e sua equivalência da forma servem  
em Marx para definir o produtor de mais-valia dessa sociedade, a mercadoria força de  
trabalho. Assim, o sujeito de direito como mercadoria precisa existir para a produção  
de mercadorias e valorização do valor, na medida em que consiste na mediação para  
a venda da força de trabalho e sua regulação ao longo do processo de produção do  
mais-valia.  
O sujeito de direito se constrói como uma universalização própria das trocas  
por tempo de trabalho, para criar a mercadoria força de trabalho como objeto dos  
contratos, diferente de outros modos de produção em que trabalhador e força de  
trabalho não eram separados. Ademais, quando a sociedade passa a usar o trabalho  
como medida, se faz necessário igualar essa medida, retirar suas particularidades e  
concretudes, criar uma regra geral, um padrão de quantidade de trabalho e um padrão  
de mercadoria força de trabalho, produtora de valor. Esse padrão em Marx é o trabalho  
abstrato e essa mercadoria o sujeito de direito.  
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Essa mesma perspectiva de sujeito vinculado a produção de mais-valia também  
é apresentada por Pachukanis, em que pese se refira apenas a circulação da  
mercadoria força de trabalho:  
A forma-sujeito se constitui não apenas para que seja possível a  
instalação de um circuito de trocas mercantis em geral, mas,  
especificamente, para que possa circular uma mercadoria especial,  
histórica e socialmente determinada, que é a mercadoria força de  
trabalho. Para que o homem converta sua capacidade de trabalho em  
mercadoria da qual ele próprio pode dispor por um tempo  
predefinido, é preciso que a subjetividade humana adquira uma  
determinada composição, uma forma específica irredutível, enfim, é  
preciso que ela seja “organizada” de modo a que o homem possa  
vender a si mesmo, sem que, ao entregar a mercadoria pelo que  
recebeu um equivalente, deixe de preservar os atributos de sua  
personalidade.  
A relação entre sujeito produtor de mercadorias e a forma jurídica da  
equivalência tem referência no modo de produção capitalista, em que o sujeito é o  
proprietário abstrato de sua força de trabalho. A abstrata igualdade é verificada na  
venda da força de trabalho (pelo direito civil ou direito do trabalho) na igualdade de  
celebração do contrato de trabalho, entre mercadorias livres e iguais perante o direito:  
A pessoa do proletário é “igual em princípio” à pessoa do capitalista;  
isso se expressa no “livre” contrato de trabalho. Porém, desta mesma  
“liberdade materializada” é que nasce, para o proletário, a  
possibilidade de ele morrer de fome. (PACHUKANIS, 1988, p. 110)  
III. A igualdade e a forma jurídica  
A construção da igualdade na forma jurídica aparece como uma necessidade  
particular do modo de produção capitalista para possibilitar a troca entre equivalentes.  
O equivalente significa a construção da medida das trocas no modo de  
produção capitalista acontecer pelas relações de valor. O valor aparece como  
quantidade de trabalho (conteúdo de trabalho abstrato), portado pelo valor de uso  
(utilidade) de cada mercadoria (MARX, 2014a). No Livro III d’O capital, Marx demonstra  
como o conteúdo das trocas consiste em um conteúdo desigual. As mercadorias são  
trocadas por preços e não valores, a equivalência significa que os preços partem da  
quantidade de valor e as trocas são contas de soma zero, onde a soma dos preços de  
produção trocados é igual a soma da mais-valia gerada (MARX, 2018). Isso para dizer  
que as trocas são equivalentes na medida em que não existe produção de valor criada  
senão pela mercadoria força de trabalho e esse valor é o âmago dos preços na troca  
(MARX, 2018). Assim, no exemplo de duas mercadorias com a mesma quantidade de  
valor, cada mercadoria se troca sempre por um preço de produção distinto no  
mercado, vez que esse preço não é dado por uma taxa individual de lucro, mas por  
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uma taxa média de lucro decorrente da mobilidade dos capitais (MARX, 2018). Os  
preços distintos transferem valor de um capital para o outro, e se um ganha mais mais-  
valia é porque o outro perdeu, de forma que nenhum valor foi criado senão pela  
mercadoria força de trabalho na produção. Isso é a equivalência em Marx. A igualdade  
da forma valor se constrói com conteúdos complexos de distribuição desigual da mais-  
valia entre os produtores, com diferentes composições orgânicas.  
De igual modo, a igualdade entre os sujeitos, mesmo não existindo na realidade  
(no conteúdo do direito), se faz necessária como criação jurídica para garantir as trocas:  
"A assertiva materialista da natureza humana como produto do conjunto das relações  
sociais bate de frente com a nossa ‘humanidade comum’ como uma essência abstrata,  
hipostasiada em nós individualmente, segundo a qual cada um reivindica a igualdade  
com os outros.” (PACHUKANIS, 2017, p. 41)  
Marx constata a necessidade da proteção trabalhista na medida em que ela  
mesma define a igualdade necessária ao modo de produção: "a igual exploração da  
força de trabalho é o primeiro direito humano do capital” (MARX, 2014a, p. 364). Para  
o autor, a regulação da jornada “normal” para a venda de trabalho se apresenta como  
uma necessidade do modo de produção, em que pese toda a complexidade do preço  
da força de trabalho e seu eventual consumo precipitado em casos de elevado exército  
industrial de reserva (MARX, 2014a).  
Ainda sobre igualdade, no apêndice do Livro II, Marx relata a função do direito  
civil adequada ao novo momento de especulação imobiliária, que depende do crédito  
como aposta em um mercado futuro. Nesse caso, Marx fala da mudança da construção  
de casas, antes feitas por encomendas e agora feitas para o mercado, a priori, como  
as demais mercadorias (MARX, 2014b, pp. 651-2). O que nos importa aqui é a ideia  
de direito civil como o direito da igualdade e da garantia das trocas, em que a cada  
trabalho realizado será pago a sua proporção ao construtor, o que Marx chamou de  
“uma expressão fiel do direito civil”: “‘À medida que a construção avançar,  
adiantaremos uma certa parcela da hipoteca’. Esse é o modo como o construtor  
geralmente opera” (Eis uma expressão fiel do direito civil em 1857!).” (MARX, 2014b,  
p. 652)  
Mas em que pese a forma seja a forma da igualdade, da equivalência por tempo  
de trabalho, da equivalência por valor, Marx relata que o conteúdo do direito é um  
conteúdo desigual:  
Esse igual direito é direito desigual para trabalho desigual. Ele não  
reconhece nenhuma distinção de classe, pois cada indivíduo é apenas  
trabalhador tanto quanto o outro; mas reconhece tacitamente a  
desigualdade dos talentos individuais como privilégios naturais e, por  
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conseguinte, a desigual capacidade dos trabalhadores. Segundo seu  
conteúdo, portanto, ele é, como todo direito, um direito da  
desigualdade. (MARX, 2016, p. 31)  
No mesmo sentido temos Correas mostrando como a forma de igualdade com  
desigualdade do conteúdo não é invenção dos juristas burgueses, mas a relação que  
ocorre na economia política, em que a equivalência esconde a mais-valia e a  
transferência:  
Es frecuente que el característico formalismo del derecho moderno sea  
tomado como un recurso ideológico más, con que la burguesía engaña  
al proletariado; según esta idea, la formal igualdad encubre la  
desigualdad real. Esto último es cierto seguramente, pero no es el  
resultado de un deliberado engaño por parte de la burguesía y sus  
juristas, sino que en todo caso es el resultado de la sociedad real. El  
formalismo no es un “invento” burgués, sino la expresión de una  
realidad. En el proceso M-D-M, M-D y D-M sólo formalmente son  
iguales. (CORREAS, 2013, p. 72)  
Esse conteúdo desigual das relações jurídicas se conforma na forma de  
equivalência. O conteúdo desigual da forma sujeito de direito esconde trabalhos  
distintos, transferências de valor para países ricos, superexploração do trabalho,  
concentração de terra, sujeitos particulares, racializados, generificados, latinos,  
parcialmente capazes para o trabalho, rápidos, lentos, atenciosos, distraídos, com  
família, sem filhos etc. O conteúdo do sujeito em Marx se apresenta com a  
desigualdade dos humanos, que só pode ser igual para a produção de um trabalho  
abstrato: o sujeito para a produção de mais-valia.  
Marx nos remete possivelmente a primeira diferenciação jurídica entre crianças,  
adolescentes e mulheres, construindo alguma desigualdade na forma jurídica, com o  
reconhecimento da desigualdade na composição da classe trabalhadora, com a  
proteção do trabalho da mulher (jornada de 12h e vedação do trabalho noturno)  
(MARX, 2014a, p. 354). E sobre a restrição à liberdade que os direitos sociais das  
mulheres auferem ao “sujeito de direito” mercadoria, relata Marx reafirmando os males  
da liberdade de vender a força de trabalho: "No relatório de fábrica de 1844-1845,  
diz-se ironicamente: 'Não nos foi apresentado nem um único caso em que mulheres  
adultas tivessem se queixado de uma tal interferência em seus direitos’.” (MARX,  
2014a, p. 354)  
Essa desigualdade como conteúdo da forma equivalente se intensifica nas  
relações jurídicas dependentes na América Latina, onde a forma jurídica totalmente  
desenvolvida tem como característica uma forma mais igual (mais civil) e um conteúdo  
ainda mais desigual (TELES, 2021).  
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IV. Acertos teóricos a partir de Marx  
Petr Stucka, jurista e líder do partido bolchevique, faz o esforço de incluir a luta  
de classes na análise do direito ao explicar o direito por conflitos sociais (1988), como  
muitas vezes realizado por Marx. Contudo, para Naves, o autor não explica o direito,  
mas a necessidade das classes na regulamentação jurídica e, ao contrário de  
Pachukanis, não consegue conceber a forma jurídica a partir de Marx (NAVES, 2008).  
Seus estudos sobre a relação do direito com a correlação de forças da sociedade se  
apresentam de extrema importância para as lutas no conteúdo do direito, enquanto  
perdurar o modo de produção capitalista.  
A partir de Stucka, compreendemos o conteúdo do direito em três dimensões,  
quais sejam a dimensão ideológica, a dimensão econômica e a dimensão autônoma,  
ao passo que os três campos do conteúdo do direito estão imbricados e devem ser  
disputados com lutas de classes, já que em uma perspectiva dialética de unidade entre  
forma e conteúdo, a disputa do conteúdo é parte imprescindível para a destruição da  
forma. Advoga-se uma necessária percepção da dialética jurídica entre forma e  
conteúdo do direito na luta de classes dos trabalhadores, tanto para o direito constituir  
o modo de produção capitalista, estar limitado por ele e dever ser superado, quando  
pela negatividade de eventualmente defender a classe trabalhadora. Não temos dúvida  
que Marx e Engels reconhecem e trabalham a partir dessa dialética jurídica (TELES,  
2021).  
Na interpretação do direito como relação jurídica não existe “por fora” do  
direito, mas toda luta na dimensão econômica terá sua expressão como relação  
jurídica, com consequências na dimensão ideológica do direito e na dimensão  
autônoma e, portanto, como todos os demais campos da vida, deve ser disputada.  
Como pontuamos, Stucka desenvolve os comentários de Marx compreendendo  
o direito como relação jurídica do modo de produção capitalista e, portanto, o  
libertando da ideia de norma positivada. Mas será Pachukanis quem construirá uma  
teoria do direito mais próxima das relações sociais de produção, com o estudo dos  
elementos dessa forma particular. Para Pachukanis, a relação jurídica consiste em uma  
relação social realizada com a forma própria do direito, a forma jurídica, ao passo que  
essa forma consiste em abstrações necessárias ao funcionamento do capitalismo, como  
o sujeito de direito, a igualdade, a liberdade de celebração dos contratos  
(PACHUKANIS,1988).  
Pachukanis sistematiza as interpretações sobre o direito em Marx e reafirma  
sua historicidade como forma do modo de produção capitalista, que será superada  
junto com a superação do capitalismo. Em que pese dê centralidade à participação da  
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forma jurídica nas trocas de mercadoria, Pachukanis organiza as bases de uma crítica  
marxista ao direito, como aquele que permanece durante a sociedade do valor  
(PACHUKANIS,1988). Ademais, e talvez seja essa a principal contribuição do autor,  
Pachukanis identifica a economia política no conteúdo da forma jurídica em Marx,  
dando luz às percepções de Marx acerca do direito.  
Para Pachukanis, o direito privado é “o núcleo mais sólido da nebulosa esfera  
jurídica” (PACHUKANIS, 1988, p. 43), pois é no direito privado que o sujeito de direito  
tem afinidade absoluta com o sujeito da economia política do capital, onde “o  
pensamento jurídico encontra a maior liberdade e segurança”. Nesse sentido, nos  
parece que Pachukanis encontra o centro da forma jurídica como a produtora de  
mercadorias, já que, quando se refere ao direito privado, Pachukanis está também  
tratando do direito que compra e regula a força de trabalho como produtora de  
mercadorias na sociedade do valor.  
Ainda, para Pachukanis, o direito tende a levar sua forma para todos os campos,  
transferindo sua forma à outras relações, que se revestem da forma jurídica  
(PACHUKANIS, 1988, p. 42), como a família (PACHUKANIS, 1988, p. 11). Para o autor,  
explicitando sua análise revolucionária do direito, mesmo diante das transformações  
da realidade, as categorias fundamentais da forma jurídica não se alteram pelo  
conteúdo da norma (PACHUKANIS, 1988, p. 17), mas são relações sociais jurídicas.  
Segundo Pachukanis, a doutrina dogmática burguesa não se debruça sobre os  
motivos da construção do sujeito de direito, motivos históricos relacionados com as  
necessidades de organização dos humanos na produção e reprodução de suas vidas  
em sociedade, mas de modo oposto, apresenta na relação jurídica a forma acabada,  
construída a priori. Para a doutrina burguesa, a norma é ponto de partida da teoria do  
direito, no lugar do que deveria ser a economia política (PACHUKANIS, 1988, p. 70).  
A definição do direito como forma do capitalismo colocará diversos marxistas  
no estudo tanto de sua forma como do conteúdo das relações jurídicas, verificando os  
limites de seus usos a partir de sua forma. Conforme Engels e Kautsky a luta por  
direitos não é a finalidade dos socialistas (ENGELS; KAUTSKY, 2012, pp. 47-8), em  
que pese todos os programas políticos dos trabalhadores tenham naturalmente uma  
expressão jurídica. No mesmo sentido estará Rosa Luxemburgo informando os perigos  
da luta por direitos, que pode atrasar a revolução (LUXEMBURGO, 2015).  
Tal esclarecimento nos é útil para compreender a historicidade e  
compatibilidade do direito com o modo de produção capitalista, de modo a negar a  
permanência da forma jurídica do capital com a superação do capitalismo.  
A teoria do direito e marxismo, ao politizar o direito, trazendo para a análise as  
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relações econômicas de produção, bem como historicizando o momento jurídico da  
humanidade, consiste em um paradigma inverso ao positivismo burguês, que domina  
a interpretação jurídica nas pesquisas científicas.  
Dessa maneira, o direito deve ser embebido de humanidade, sujo de história e  
da particularidade da atual forma com que os humanos produzem e distribuem a  
riqueza. A partir da imbricação entre forma jurídica e modo de produção capitalista, a  
luta com finalidade de conquista de direitos deve ser substituída pela luta de classes  
para a tomada do estado e do direito, superando as relações de valor e o modo de  
produção capitalista.  
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PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica,  
1988.  
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Chagas. São Paulo: Acadêmica,1988.  
TELES, Gabriela Caramuru. Relação jurídica dependente e o programa de transição.  
Tese (Doutorado) Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021.  
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Como citar:  
TELES, Gabriela Caramuru. A teoria suja do direito: marxismo e forma jurídica. Verinotio,  
Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 77-99; jan.-jun., 2026.  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.796  
Direito, marxismo e barragens: a crítica da  
economia política entre ferro, rejeitos e  
dinheiro  
Law, Marxism and dams: the critique of political  
economy between iron, tailings and money  
Guilherme Cavicchioli Uchimura*  
Resumo: O artigo analisa rompimentos de  
barragens de mineração e processos de  
reparação à luz da crítica marxista da economia  
política e da forma jurídica. Demonstra que  
barragens de rejeitos integram os meios de  
produção da indústria extrativa e que seus  
colapsos expressam a lógica de redução de  
custos descrita por Marx como “economia nos  
meios sociais de produção”. Examina como vidas,  
comunidades e relações ecológicas destruídas ou  
modificadas negativamente são convertidas em  
dinheiro por meio da forma-preço imaginária e  
do fetichismo jurídico, resultando em processos  
Abstract: Based on the Marxist critique of  
political economy and of legal form, this article  
analyzes mining tailings dam failures and  
reparation process. It demonstrates that tailings  
dams are integral components of the means of  
production of the extractive industry and that  
their collapse expresses the logic of cost  
reduction described by Karl Marx as the  
“economy in the social means of production.”  
The article examines how lives, communities and  
ecological relations destroyed or adversely  
transformed are converted into money through  
the imaginary price-form and legal fetishism,  
resulting in combined processes of legal  
subjection and community dissolution.  
combinados de assujeitamento jurídico  
dissolução comunitária.  
e
Palavras-chave: Crítica da economia política;  
Mineração; Barragens de rejeitos; Fetichismo  
jurídico; Dissolução comunitária.  
Keywords: Critique of political economy;  
Mining;  
Tailings  
dams;  
Legal  
fetishism;  
Community dissolution.  
Introdução  
A mineração contemporânea constitui uma das expressões mais intensivas de  
articulação entre extração da natureza, exploração do trabalho, circulação global de  
mercadorias e acumulação de capital. No caso do minério de ferro, centenas de milhões  
de toneladas de pelotas, finos e granulados produzidas no Brasil atravessam  
anualmente o mercado mundial como unidades portadoras de valor, condensando  
trabalho social objetivado e viabilizando a reprodução ampliada do capital em escala  
planetária.  
Integradas a esse processo, as barragens de rejeitos são estruturas geotécnicas  
destinadas à contenção dos resíduos gerados na produção do ferro como mercadoria  
*
Doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas da Universidade Federal do Paraná  
(PPPP/UFPR). Pesquisador associado ao Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS).  
E-mail: gcuchimura@gmail.com.  
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Verinotio  
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Direito, marxismo e barragens: a crítica da economia política entre ferro, rejeitos e dinheiro  
e, ao mesmo tempo, componentes dos meios de produção da indústria extrativa. Os  
efeitos sociais dos rompimentos das barragens da Samarco na bacia do Rio Doce em  
2015 e da Vale na bacia do Rio Paraopeba em 2019, assim como a ameaça de  
rompimento de outras barragens como a da ArcelorMittal em Itatiaiuçu em 2019,  
constituem situações extremas que, demandando o exercício da crítica da economia  
política para poderem ser mais bem compreendidas, exemplificam os efeitos violentos  
da expansão do capital na atualidade. Assim como nesses casos, vidas humanas,  
comunidades, ecossistemas e formas de específicas de existência territorial são  
abruptamente submetidos a processos de destruição, desestruturação ou modificação  
negativa por grandes empreendimentos do capital. Os processos de reparação  
decorrentes mobilizam a movimentação de cifras bilionárias e um complexo tecido de  
relações jurídicas destinadas a converter esses efeitos, em última instância, em  
equivalentes mensurados em dinheiro.  
Neste artigo, apresento um extrato revisto e atualizado de resultados de minha  
tese de doutoramento (UCHIMURA, 2023) voltado à investigação desse movimento a  
partir da crítica marxista da economia política e da forma jurídica. Os casos do  
rompimento da Barragem de Fundão e, mais especificamente, do reassentamento  
coletivo da comunidade de Gesteira serão mobilizados como exemplos que ilustram  
aproximações gerais ao problema das barragens a partir da crítica marxista.  
Ferro-mercadoria e barragens de rejeitos  
No momento em que escrevo, centenas de milhares de toneladas de minério de  
ferro sob a forma de pelotas, granulados, finos ou ultrafinos, unidades concentradas  
de trabalho objetivado portadoras de valor, estão cruzando o Atlântico em direção a  
indústrias siderúrgicas da Ásia, do Oriente Médio, da América do Norte e da África.  
Essas espécies comercializadas por mineradoras como a Samarco e a Vale são um  
modo de existência concreta do ferro.  
Sob uma diversidade de procedimentos tecnológicos conhecidos pelo domínio  
da arqueologia, a história da forja de formas minerais do que denominamos ferro  
precede em milhares de anos a forma mercantil atribuída a tal mineral no capitalismo1.  
A rigor, no entanto, o ferro em si considerado não existe de modo puro na natureza,  
mas apenas no nível das abstrações: como abstração química, produto do pensamento  
científico moderno, trata-se de um elemento metálico que se tornou conhecido como  
1
Sherby e Wadsworth (2001) apontaram que, apesar de a denominada Idade do Ferro ter seu início  
convencionalmente datado entre 1.000 e 1.200 a.C., são conhecidas evidências de uso de ferro forjado  
há mais de 40 mil anos por neandertais.  
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Guilherme Cavicchioli Uchimura  
aquele identificado pelo símbolo “Fe” na tabela periódica; já como abstração no âmbito  
das trocas capitalistas, aquele que interessa a esta pesquisa, encontramo-lo como um  
dos exemplos de mercadorias que Marx mais analisou e mobilizou em suas construções  
teóricas na redação d’O capital.  
Concretamente, no caso da crítica da economia política de Marx, essa não foi  
uma escolha aleatória. No capitalismo industrial emergente na Inglaterra do século XIX,  
o ferro era simplesmente “uma das principais matérias-primas” (MARX, 2017, I, p.  
515). A história especificamente capitalista do ferro inicia-se no momento em que as  
formas desse minério transformadas pelo trabalho humano passaram a ser produzidas  
especificamente como mercadorias voltadas à acumulação de valor. As propriedades  
físicas dos produtos do ferro, em outro nível de análise, foram fundamentais para o  
desenvolvimento histórico do capitalismo em diversos níveis.  
Em uma perspectiva latino-americana, o domínio técnico do uso do ferro foi  
fundamental à construção naval no século XV, viabilizando as grandes navegações  
europeias, bem como à produção das armas que, combinadas às munições de pólvora  
e chumbo, foram decisivas às guerras coloniais de extermínio e dominação de povos  
não-capitalistas na expansão do sistema colonial Europa afora. Além do saqueio de  
prata e do ouro, a existência moderna do continente latino-americano – cuja  
genealogia geopolítica foi analisada por Machado Aráoz como “território propriamente  
minerador: zona de pura e mera extração” (2020, p. 93) – fora também forjada pelo  
violento uso dos produtos da mineração do ferro.  
Ao lado do caráter ferreamente violento do regime colonial, desde o período  
histórico da revolução industrial, esse minério tornou-se matéria-prima fundamental  
para o desenvolvimento das forças produtivas capitalistas. Em intensidade e  
sofisticação tecnológica crescentes desde o período histórico observado por Marx na  
Inglaterra do século XIX, a produção do ferro foi pressuposto tecnológico para o  
desenvolvimento da maquinaria industrial e agrícola, que, por sua vez, permitiu a  
massificação da produção de mercadorias e o processo historicamente tendencial de  
concentração do capital. Em paralelo, o ferro e o aço foram os materiais elementares  
da construção do sistema ferroviário, da infraestrutura urbana e dos veículos  
automotores que intensificaram a mobilidade não apenas destas mercadorias  
produzidas (que realizam o valor), mas também da força de trabalho (especialíssima  
mercadoria que produz valor).  
Em síntese, considerando a exploração colonial que forjou a América Latina  
como existência territorial essencial ao processo de acumulação originária e de  
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Direito, marxismo e barragens: a crítica da economia política entre ferro, rejeitos e dinheiro  
concentração de capital2, foi também o ferro um dos principais minérios mobilizados  
para a revolução industrial nas nações de capitalismo central.  
A história do desenvolvimento tecnológico da produção do ferro como  
mercadoria, por sua vez, culminou em uma diversidade de modos de transformação  
do solo mais ou menos rico em minérios ferrosos em formas materiais não apenas  
comercializáveis, mas também materialmente aptas a serem transportadas até as  
indústrias siderúrgicas e nelas transformadas em aço. Ao passo do aumento da  
demanda de ferro ao longo do século XX, minérios como o itabirito, até então  
considerados de baixo teor ferrífero, passaram a ser submetidos aos processos de  
lavra e transformação em ferro-mercadoria, expandido o espaço dominado pela  
indústria extrativa sobretudo nos estados de Minas Gerais e do Pará. As guerras e os  
processos de industrialização-urbanização foram e seguem sendo fatores  
fundamentais nas flutuações desta demanda.  
Sob esse contexto, a Samarco e a Vale se tornaram conhecidas por serem  
responsáveis pelos mais devastadores desastres socioambientais ocorridos no Brasil.  
Dinâmicas semelhantes de violentos processos de modificação da vida de populações  
podem ser observadas em situações em que o rompimento não chegou a ocorrer, mas  
em que o risco geotécnico produziu deslocamentos forçados prolongados, como no  
caso da barragem da ArcelorMittal em Itatiaiuçu (MG), ou por outros tipos de desastres  
minerários, como no caso das minas da Braskem em Maceió (AL).  
Os efeitos violentos da mineração, no entanto, não constituem algo inédito,  
especialmente em Minas Gerais. Um dos primeiros desastres minerários noticiados no  
Brasil ocorreu no município de Nova Lima, cidade que hoje integra a região  
metropolitana de Belo Horizonte no estado. Foram pelo menos 22 mortos em um  
incêndio em uma mina do Morro Velho, conforme noticiado pelo jornal O Constitucional  
em 30 de novembro de 1867, caso robustamente analisado em trabalho do historiador  
Douglas Libby (1984). Curiosamente, trata-se exatamente do ano em que pela primeira  
vez se publicava, na Europa, o primeiro livro d’O capital, obra em que Marx não  
descuidou da regularidade com que a organização técnica das indústrias contabilizava  
– como segue contabilizando – pilhas de mortes em decorrência de sua atividade  
normal:  
Apontamos, aqui, apenas as condições materiais nas quais o trabalho  
fabril é realizado. Todos os órgãos dos sentidos são igualmente  
feridos pela temperatura artificialmente elevada, pela atmosfera  
2 Faço remissão aqui à seguinte síntese de Pazello: “o capitalismo não seria capitalismo sem a destruição  
dos modos de vida europeus não-modernos e sem o projeto colonial (que é a aniquilação ou, no  
mínimo, sua inviabilização autônoma dos modos de vida não-europeus)” (2025, p. 133).  
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carregada de resíduos de matéria-prima, pelo ruído ensurdecedor etc.,  
para não falar do perigo mortal de se trabalhar num ambiente  
apinhado de máquinas, que, com a regularidade das estações do ano,  
produz seus boletins de batalha industrial. Ao mesmo tempo, a  
economia nos meios sociais de produção, que no sistema de fábrica  
atingiu pela primeira vez sua maturidade, transforma-se, nas mãos do  
capital, em roubo sistemático das condições de vida do operário  
durante o trabalho: roubo de espaço, ar, luz e meios de proteção  
pessoal contra as circunstâncias do processo de produção que  
apresentem perigo para a vida ou sejam insalubres, para não falar de  
instalações destinadas a aumentar a comodidade do trabalhador.  
(MARX, 2017, I, pp. 497-8)  
Também foi analisado por Marx, no terceiro livro d’O capital, o caso da  
“negligência das precauções mais necessárias” no caso da mineração, mas neste caso  
nas minas de carvão inglesas, onde “em 1860, morreram em média 15 homens por  
semana” e “entre 1852 e 1861 morreram 8.466 homens no total”. Tais mortes eram  
resultado, na expressão do autor, da “economia nas condições de trabalho à custa dos  
trabalhadores”. Assim prosseguem as palavras do autor:  
O fato de, apesar da dimensão ainda maior da carnificina, bem como  
do número insuficiente e do poder ínfimo dos inspetores, o número  
dos acidentes ter caído muito desde a introdução da inspeção  
evidencia a tendência natural da exploração capitalista. Essas vítimas  
humanas se devem, na maioria, à avareza suja dos donos das minas,  
que, por exemplo, faziam cavar apenas uma galeria, impossibilitando  
com isso não só qualquer ventilação eficaz, como também qualquer  
saída, ficando obstruída a única via. A produção capitalista, quando a  
consideramos de forma isolada, abstraindo do processo da circulação  
e dos excessos da concorrência, lida de modo extremamente  
parcimonioso com o trabalho efetivado, objetivado em mercadorias.  
Em contrapartida, ela é, num grau muito maior que qualquer outro  
modo de produção, uma dissipadora de seres humanos, de trabalho  
vivo, uma dissipadora não só de carne e sangue, mas também de  
nervos e cérebro. (MARX, 2017, III, p. 116)  
O rompimento da Barragem da Fundão na bacia do rio Doce em 2015, estrutura  
integrante dos meios de produção da Samarco (por sua vez, uma sociedade entre as  
duas maiores mineradoras do mundo atualmente, a Vale e a BHP Billiton), quase cento  
e cinquenta anos depois da publicação do primeiro livro d’O capital e do desastre de  
Morro Velho, é expressão da continuidade histórica dos efeitos que a violência  
industrial decorrente da “economia nos meios sociais de produção” e da “economia  
nas condições de trabalho” nunca deixou de produzir sobre as condições de vida da  
classe trabalhadora.  
Ampliando a lógica da crítica marxiana do espaço fabril urbano para as margens  
dos cursos d’água das bacias do Rio Doce e do Rio Paraopeba, nos casos da Samarco  
e da Vale, para além dos mais de duzentos trabalhadores imediatamente assassinados  
em seu local de trabalho, milhares de trabalhadoras e trabalhadores que vivem nas  
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regiões atingidas pelos rejeitos têm experimentado, desde os rompimentos, algo  
semelhante a esse “roubo de espaço, ar, luz e meios de proteção pessoal contra as  
circunstâncias do processo de produção que apresentem perigo para a vida ou sejam  
insalubres”.  
Os colapsos dessas estruturas geotécnicas podem ser caracterizados como a  
liquefação irruptiva de meios de produção da indústria extrativa brasileira, cuja  
economia revela a irracional “dissipação” de “seres humanos”, de “trabalho vivo”, de  
“carne e sangue”, de “nervos e cérebro” que – de modo semelhante ao observado por  
Marx – segue caracterizando a “avareza suja dos donos das minas”.  
De modo geral, as barragens de rejeitos são estruturas geotécnicas que,  
conectadas às plantas de concentração das mineradoras por fluxos de caminhões ou  
tubos de escoamento, integram os meios de produção da indústria extrativa. Em uma  
breve síntese dos processos da construção e operação das barragens de rejeitos  
consultados em Soares (2010) e Ávila e Sawaya (2011), a implementação destas  
estruturas se inicia com diques construídos pela ação humana, incorporando-se ao uso  
do relevo e da estrutura geológica pré-existentes. A partir daí, formam gigantescas  
represas que passam a receber os rejeitos em forma de areias e lamas.  
Além do trabalho social acumulado em sua construção, a estabilidade das  
barragens demanda serviços ininterruptos de monitoramento e manutenção. Essas  
estruturas são, além disso, equipadas com sistemas drenantes e extravasores de água  
e com instrumentos medidores de pressão e de compressibilidade dos líquidos  
(piezômetros), das movimentações (marcos topográficos), da inclinação (inclinômetros)  
e do recalque (telescópicos ou magnéticos). As barragens de rejeitos podem ser  
consideradas, neste sentido, extensões da maquinação do solo que caracteriza a  
indústria extrativa.  
Já a construção das barragens de rejeitos pelo método a montante que passou  
a ser legalmente proibido no estado de Minas Gerais pela Lei n. 23.291 de 2019 e  
no âmbito federal pela Lei n. 14.066 de 2020 dá-se pela formação de diques iniciais  
a partir da movimentação de terra e cascalhos. Os rejeitos são lançados no interior do  
reservatório formado pelo dique até que parte dos próprios rejeitos passa a ser  
utilizada para altear, ou seja, tornar mais alta a estrutura do dique e mais volumosa a  
capacidade do reservatório. Trata-se de um tipo de construção que “foi documentado  
na África do Sul a partir de 1900” (FERNANDES, 2020, p. 110) e que, em comparação  
com outros métodos de disposição de rejeitos, é considerado o mais barato e o menos  
seguro pela literatura técnica (SOARES, 2010).  
No caso do colapso da estrutura da Barragem de Fundão, por exemplo, os  
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documentos analisados, abrangendo as investigações das instituições do sistema  
justiça, as pesquisas e os levantamentos realizados pelos auditores fiscais do trabalho,  
docentes de universidades, jornalistas e pelo próprio Comitê de Especialistas para  
Análise da Ruptura da Barragem de Rejeitos de Fundão3, revelaram que, desde sua  
construção, a estrutura havia passado por uma série de falhas estruturais, nunca  
corrigidas em definitivo. A síntese dos auditores fiscais do trabalho para seguir aqui  
a tradição marxiana de valorização desse gênero de fonte para a pesquisa sobre as  
relações de produção capitalistas foi a seguinte:  
[...] o rompimento da BRF [Barragem de Rejeitos de Fundão] foi um  
evento multicausal, resultado da interação de uma série de fatores de  
natureza variada que vão desde a alteração de premissas de projeto  
sem a realização dos cálculos correspondentes, desconsideração de  
irregularidades apontadas em relatórios de auditorias internas e  
externas até falhas graves na construção, manutenção e operação do  
reservatório (SEGUR/SRT, 2016, p. 9).  
O próprio conceito do projeto da Barragem de Fundão, de acordo com o comitê  
de consultores citado, buscou economizar custos ao projetar “um modo [...] concebido  
para usar esses dois tipos de rejeitos [arenosos e lamas] e suas características  
diferentes para melhor proveito” (MORGENSTERN et al., 2016, p. 4). Como resultado  
de tal economia, o projeto apresentava inevitavelmente “certas vulnerabilidades”: “O  
projeto não era adaptável à variação da proporção de areias e lamas recebidas. E o  
mais importante, ele dependia de uma drenagem adequada das areias.”  
(MORGENSTERN et al., 2016, p. 7)  
De acordo com o grupo PoEMAS (2015), a análise de documentos contábeis  
da Samarco demonstra que o pós-boom da demanda internacional pelo ferro-  
mercadoria criou um cenário de decréscimo da taxa de lucro e de crescimento do  
endividamento da empresa, pressionando-a para que fossem realizados cortes em  
custos operacionais associados e elevada a produtividade total. Priorizou-se a margem  
de lucro em detrimento de gastos com segurança em geral, em especial com  
manutenção das barragens e prevenção de rupturas.  
Em um relatório de 2014 da própria Samarco, o esforço para manutenção das  
margens de lucro diante do cenário de preços adverso foi expresso do seguinte modo:  
Em 2014, o preço de venda do minério de ferro bruto recuou 47%  
em relação ao que era praticado no ano anterior, e o aumento da  
oferta global, combinado à desaceleração de mercados consumidores  
estratégicos, indica um cenário que não é passageiro; pelo contrário,  
impõe à indústria mineral um ambiente de negócios diferente, que  
3
Este comitê formado a partir da contratação pelas empresas mineradoras da empresa de advocacia  
estadunidense Clearly Gottlieb e liderado por Norbert Morgenstern, engenheiro civil também  
estadunidense especialista em geotecnia.  
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consideramos um novo capítulo da história da mineração. Nossa  
resposta a essa nova dinâmica está estruturada em quatro eixos: alta  
produtividade, qualidade do produto adequada às necessidades dos  
nossos clientes, baixo custo de produção e uma reputação positiva  
perante nossos públicos de relacionamento. (SAMARCO, 2015, p. 4)  
A expectativa é que em 2015 consigamos alcançar a elevação de  
capacidade nominal anual de produção, de 30,5 milhões (37% acima  
do patamar anterior à conclusão do projeto). A entrada em operação  
do P4P [Programa Quarta Pelotização] veio acompanhada de uma  
estratégia de redução de custos e compensação dos menores preços  
de minério de ferro, via aumento de volume e uso eficiente da  
capacidade. Por atuarmos em um mercado competitivo, nossa  
estratégia é manter a liderança em baixo custo, para proteger a  
Empresa de variações de preço e assegurar uma margem líquida  
estável. (SAMARCO, 2015, p. 38)  
O resultado dessa combinação de estratégias foi o de que, entre os anos de  
2013 e 2014, o “custo unitário por tonelada de pelota vendida, em 2014, diminuiu  
cerca de 6,5%”, reduzindo-se, mais precisamente, de US$ 57,11 para US$ 53,42  
(SAMARCO, 2015, p. 41). Tratava-se de uma política de economia com custos já  
implementada há pelo menos três anos: conforme noticiado à época, autoridades  
policiais levantaram um significativo decréscimo de 29% nos investimentos na área de  
geotecnia no período de 2012 a 2015 (MACHADO, 2016).  
Em paralelo a esse movimento combinado de crescimento da produção de  
pelotas de minério de ferro com pressão por redução de custos, crescia a demanda  
pelo aumento da capacidade da Barragem de Fundão. Em 2014, foram geradas  
aproximadamente 22 toneladas de rejeitos (SAMARCO, 2015, p. 72). Tendo recebido  
ininterruptamente a maior parte deste material, em 2015 a estrutura da Barragem de  
Fundão ultrapassava a altura 110 metros e estava em processo de alteamento quando  
rompeu.  
De acordo com a investigação do comitê de consultores contratados pelas  
empresas, as obras que preparavam o próximo alteamento fragilizaram ainda mais a  
ombreira esquerda da barragem, onde se iniciou o processo de liquefação que levou  
ao colapso. A estrutura da barragem estava frágil ao ponto de que, “por meio de  
ensaios em laboratório e por modelagem computacional”, o comitê criou um modelo  
que “previu com um grau aceitável que o colapso deveria ter ocorrido na época em  
que a barragem atingiu a altura que foi alcançada em 5 de novembro de 2015”  
(MORGENSTERN et al., 2016, p. 81).  
Era tecnicamente previsível, nesses termos, que a barragem romperia devido  
aos alteamentos nela realizados sem que a estrutura estivesse em condições materiais  
para o aumento de pressão que ocorreu. De modo geral, os relatórios analisados  
indicam que sucessivas falhas ocorridas na Barragem de Fundão não conduziram à  
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tomada de decisão menos arriscada pela organização empresarial, que seria a sua  
desativação, tampouco foi realizada a sua manutenção adequada. Ao revés, a barragem  
teve o uso intensificado, acompanhando o expressivo crescimento de 40% de  
produção da Samarco nos quinze meses antecedentes do rompimento (BOTELHO et  
al., 2021) e recebendo de modo não autorizado rejeitos originados das minas da Vale  
(MACHADO, 2016). Como disse em uma entrevista jornalística um engenheiro de  
minas e especialista em dragagem atuante no complexo de barragens da Samarco:  
“uma barragem não se rompe no campo, mas no escritório” (PARREIRAS, 2015).  
A Samarco sabia, portanto, que a barragem iria romper? O que se pode afirmar  
com base nos dados levantados é que a diretoria da empresa ao menos tinha  
conhecimento como evidencia, por exemplo, um documento a ela apresentado pelo  
Instituto Pristino (2013) menos de dois anos antes do colapso de que as operações  
deveriam ser interrompidas e correções realizadas para adequação dos níveis  
mensuráveis de segurança da estrutura aos padrões regulatoriamente tolerados.  
No entanto, independentemente do nível de conhecimento que a empresa  
detinha sobre a ruptura iminente da Barragem de Fundão tema que mereceria  
desenvolvimento em pesquisa própria sobre o fenômeno da violação deliberada de  
normas socioambientais por grandes empresas , o que mais interessa aqui é perceber  
que as condições em que o colapso da estrutura se deu eram as condições concretas  
de intensificação da economia com custos nos meios sociais de produção, para retomar  
a citada expressão de Marx (2017, I, p. 497), no período antecedente ao colapso  
ocorrido em 5 de novembro de 2015.  
Ao lado disso, uma premissa da produção de rejeitos de minério de ferro é que,  
como visto, esses rejeitos não estão integralmente livres de partículas ferrosas. No  
caso da Barragem de Fundão, os rejeitos ali depositados possuíam composição mineral  
de cerca de 50% de óxidos de ferro (MORAIS, 2018). Essa proporção, apesar de  
considerada residual, guardava ainda o potencial de vir a ser transformada em ferro-  
mercadoria. Se não o era no caso da Barragem de Fundão, isso se explica  
economicamente pela condição de que a transformação em mercadoria dos rejeitos  
era mais custosa em comparação com a utilização do minério itabirítico bruto  
disponível à empresa. Mas não significa que não poderiam ser em cenários futuros. Ou  
seja, barragens de rejeitos de minérios como a de Fundão são não apenas  
reservatórios de resíduos, mas também reservas de potencial ruminação de valor:  
quando não regurgitadas, podem vir a ser utilizadas em cenários de inovação  
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tecnológica4, de esgotamento de minas ou mesmo de elevação de demanda e preços  
do ferro no mercado global de commodities. Era também do interesse econômico da  
Samarco, portanto, manter domínio sobre esses resíduos minerais por ela produzidos.  
As barragens de rejeitos são também métodos de reserva de potencial matéria-prima  
para a indústria extrativa.  
Os métodos de aproveitamento dos resíduos da atividade industrial não são  
anormais nem novidades na organização da produção capitalista. Em seu projeto  
teórico, Marx dedicou a essa dimensão do capital um item próprio no projeto de sua  
obra, como visto no item anterior, intitulado “Aproveitamento dos resíduos da  
produção”. Neste texto, assinalando a ampliação da utilização dos resíduos da  
produção e do consumo no modo de produção capitalista, nosso autor partiu da  
seguinte constatação: “O encarecimento das matérias-primas constitui, naturalmente,  
o estímulo ao reaproveitamento dos resíduos” (MARX, 2017, III, p. 129).  
Os resíduos do processo de produção também foram abordados pelo autor no  
Livro I d’O capital. Aqui, entretanto, diferentemente dos rascunhos apenas esboçados  
para o que seria o Livro III, Marx encarou de modo mais profundo a relação entre  
resíduos e produto:  
A diferença entre processo de trabalho e processo de valorização se  
reflete, aqui, em seus fatores objetivos, uma vez que, no mesmo  
processo de produção, o meio de produção atua de modo inteiro  
como elemento do processo de trabalho e de modo apenas fracionado  
como elemento da formação de valor. Por outro lado, um meio de  
produção pode entrar de modo inteiro no processo de valorização,  
embora entre apenas de modo fracionado no processo de trabalho.  
Suponha que, no processo de fiação, para cada 115 libras de algodão  
diariamente utilizadas sejam desperdiçadas 15 libras, que não se  
transformam em fio, mas em devil’s dust5. No entanto, na medida em  
que esse resíduo é considerado como um elemento normal e  
inseparável da fiação em suas condições médias, essas 15 libras,  
embora não constituam elemento do fio, passam a compor o valor do  
fio tanto quanto as 100 libras que constituem sua substância. O valor  
de uso de 15 libras de algodão tem de ser transformado em pó para  
que sejam produzidas 100 libras de fio. A destruição desse algodão  
é, portanto, uma condição necessária para a produção do fio, e é  
justamente por isso que ele transfere seu valor ao fio. Isso vale para  
todos os detritos do processo de trabalho, ao menos na medida em  
que tais detritos não constituem novos meios de produção e, por  
conseguinte, valores de uso novos e independentes. Tal uso de  
detritos pode ser observado nas grandes fábricas de máquinas de  
Manchester, onde montanhas de resíduos de ferro, reduzido a  
pequenas lascas por máquinas ciclópicas, à noite são transportados  
4 “Deve-se também ter como horizonte a possibilidade de, no futuro, reaproveitar este rejeito como um  
bem mineral, pois o avanço tecnológico e a escassez de bens minerais poderão viabilizar este  
empreendimento.” (SOARES, 2010, p. 831)  
5
Reproduzo a nota do tradutor que explica o termo: “Literalmente: ‘pó do diabo’: fibra obtida a partir  
do algodão (ou lã) de baixa qualidade”.  
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em grandes vagões até o forno de fundição e, no dia seguinte,  
retornam à fábrica como barras maciças de ferro. (MARX, 2017, I, p.  
282)  
É curioso notar que o aproveitamento de resíduos é exemplificado por Marx  
justamente com a produção do ferro-mercadoria, no caso por ele analisado, porém, no  
contexto metalúrgico da transformação de lascas em barras maciças. O que mais  
interessa nesse trecho é que nele se descreve como os detritos do processo produtivo,  
quando oriundos de matéria-prima comprada (no exemplo, o algodão), transferem  
valor ao produto (as linhas de algodão) na medida em que a destruição de parte dela  
“é uma condição necessária para a produção”.  
Em que medida semelhante transferência de valor estava presente na operação  
da Barragem de Fundão? No caso dos rejeitos da Samarco, apesar de o complexo  
processo produtivo das pelotas de minério de ferro ser organizado sob o domínio de  
uma mesma empresa, podemos considerar que a lavra das rochas itabiríticas é  
realizada, nos termos da crítica marxiana à economia política, pela combinação entre  
natureza inorgânica (o solo escavado e a água captada)6, o trabalho vivo (a força de  
trabalho que opera as máquinas e organiza intelectualmente a produção) e o trabalho  
morto ou objetivado (as maquinarias operadas).  
Quando as rochas são extraídas, tornam-se portadoras do valor resultante  
dessa tripla articulação; depois, quando são transformadas em duas partes que se  
negam reciprocamente nos tanques de separação, polpa e rejeitos, estes transferem  
valor para aquela, que seguirá sendo processada até devir o ferro-mercadoria.  
Aqui, os rejeitos de minério, como o pó do diabo do algodão, parecem ser a  
negatividade do valor. Enquanto as condições mercadológicas ou as inovações  
tecnológicas não lhes permitem tornar-se novamente meio de produção, distintamente  
das lascas de ferro das fábricas de Manchester, os óxidos ferrosos dos rejeitos  
retornam ao intranquilo “sono rancoroso dos minérios”7, ainda que constantemente  
perturbados pela barulhenta maquinaria do mundo capitalista.  
Os rejeitos, porém, apresentam uma distinção fundamental em relação ao  
exemplo do algodão. Como visto, não sendo simplesmente destruídos, eles seguem  
ao revés integrando os meios sociais de produção da indústria extrativa. E mais:  
possuem valor de uso na medida em que são remobilizados, quando atingem certo  
grau de solidez, para os alteamentos das próprias estruturas que lhes comportam a  
expansão, com novos rejeitos, montanha acima.  
6
Uma das características especiais da indústria extrativa para Marx é que nela o “objeto de trabalho é  
dado imediatamente pela natureza” (2017, I, p. 259).  
7
Expressão de verso do poema “Máquina do mundo”, de Carlos Drummond de Andrade (2012).  
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No modelo de extrativismo implementado com base em barragens de rejeitos  
a montante, os rejeitos são resíduos que possuem a especial característica de também  
serem meios de produção integrados à produção do ferro como mercadoria, uma vez  
que, para isso ocorrer, o dique da barragem precisa seguir crescendo para que a  
estrutura, por sua vez, possa incorporar mais rejeitos em uma instância, trabalho  
morto, objetivado; em outra, matéria-prima potencial, reserva residual de minério de  
ferro.  
A dialética da contradição entre o ferro-mercadoria e o rejeito-não-mercadoria,  
com isso, mostra-se mais complexa do que a aparente pura negatividade de um em  
relação ao outro. Tal percepção ressalta ainda mais o caráter dissipador da máxima  
lucratividade imediata presente nas condições organizacionais que precederam os  
rompimentos das barragens, uma vez que, com o esgotamento quase total deste  
reservatório, houve também a destruição dos próprios meios de produção e a  
inutilização de potenciais matérias-primas, ou seja, a dissipação de trabalho social  
objetivado na forma de areias e lamas ferrosas geotecnicamente reservadas.  
O enigma marxiano da retorta social  
Ao ser construída uma barragem, mesmo se for aplicado o mais elevado grau  
de cuidados operacionais com sua estabilidade (ou seja, a situação inversa em relação  
à Barragem de Fundão), subsistirá o perigo de esta romper, e vidas humanas a jusante  
estarão sujeitas à imediata morte por soterramento, sem contar o adoecimento físico  
e mental que pode se prolongar no tempo e vir a ser fatal aos sobreviventes. A opção  
pelo método a montante de construção, como visto, é a mais perigosa, mas nenhuma  
estrutura desse tipo pode estar cem por cento isenta de riscos de falhas.  
Em síntese, como sinalizaram pesquisadores do grupo PoEMAS, reforçando os  
dados acima citados, convém “entender os rompimentos de barragens como aspectos  
estruturais (e não eventuais) da atividade mineral” (MILANEZ et al., 2019, p. 55). Trata-  
se de “um dos principais riscos do negócio”, para fazer referência a expressão  
mobilizada em um relatório da própria Samarco (2017, p. 15).  
É possível observar o histórico desenvolvimento de mecanismos técnicos de  
previsão e quantificação do número de mortes que cada barragem é capaz de causar.  
Um engenheiro de minas, discutindo o estudo de ruptura hipotética [dam break]  
também como instrumento para quantificar riscos, na tradição das curvas de  
tolerabilidade propostas por Whitman (1984), sintetizou a questão do seguinte modo:  
Existem diversos métodos para estimativa de vítimas fatais  
decorrentes de ruptura de barragens. Estes são influenciados pelas  
características da estrutura, da onda de inundação gerada e da área a  
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jusante, bem como da quantidade de informações e dos recursos  
disponíveis, dentre outros. (GALO, 2017, p. 85)  
A matematização tecnocrática das mortes, normatizada na relação entre estado e  
indústria extrativa, aprofunda-se ainda mais na observação de práticas no âmbito interno das  
organizações empresariais, como exemplifica um documento interno da Vale denominado  
Análise de riscos em barramentos8.  
Pela leitura desse documento, consta em seu cabeçalho que ele foi produzido  
pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Ferroso da Vale no ano de  
2015 não se sabe ao certo, porém, se antes ou após o rompimento da Barragem de  
Fundão. A leitura de suas 51 laudas permite observar o desenvolvimento analítico de  
discussões de caráter econométrico a respeito da “valoração monetária das  
consequências decorrentes de uma ruptura de barragem por meio da aplicação  
metodológica específica para cada esfera de consequências”. Tais discussões dividem-  
se entre a esfera econômica, a esfera de saúde e segurança, os serviços de emergência,  
os serviços de saúde, a esfera do meio ambiente, a esfera social e a imagem da  
empresa (VALE, 2015, p. 1).  
A certa altura, o documento descreve a dificuldade em prever os custos com  
“indenização por perda de vidas humanas” em casos de rompimentos de barragens,  
uma vez que se trata do “tema com maior divergência de opiniões, elevado grau de  
incerteza e questões éticas associadas” (VALE, 2015, p. 22). Em análise deste  
documento realizada em conjunto com Estefania Momm e Karina Leitão, eis o que nele  
observamos:  
Esta complexidade, entretanto, não impede a empresa de buscar  
justamente a redução deste grau de incerteza por meio de atribuição  
de padrões de mensuração ao valor da vida humana. São discutidos  
no documento três métodos, assim, denominados: “Valor de uma Vida  
Estatística (VSL)”, “Valor de Indenização Determinado pela Justiça” e  
“Curva de Tolerabilidade de Riscos”. [...] o Departamento de  
Planejamento e Desenvolvimento Ferroso da terceira maior  
mineradora do mundo parece agir com naturalidade ao precificar a  
vida humana. (MOMM; UCHIMURA; LEITÃO, 2021, p. 315)  
No caso da Vale, é interessante observar que tais cálculos foram realizados no  
âmbito do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Ferroso da Vale. Como  
indica o próprio nome do setor por eles responsável, trata-se de uma macabra técnica  
de gestão contábil que integra o processo de produção do ferro como mercadoria.  
Com efeito, a ideia de que é possível concretamente “valorar” uma vida humana,  
8 O arquivo digitalizado deste documento veio a público na instrução da Ação Civil Pública n. 0010080-  
15.2019.5.03.0142, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que tratava da indenização a familiares de  
trabalhadores e trabalhadoras mortas no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão.  
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ou seja, de que essa singularidade intangível pode ser abstraída e igualada a uma  
quantidade de dinheiro equivalente, não é nada anormal se observado, por exemplo,  
o funcionamento da jurisdição trabalhista: cotidianamente, empresas são condenadas  
ou fazem acordos com familiares de trabalhadores mortos em “acidentes” de trabalho  
para o pagamento de dívidas resultantes dos danos decorrentes do vínculo laboral.  
Nesse contexto, o caso das mortes dos trabalhadores e das trabalhadoras da  
Vale e da Samarco são apenas exemplificativos das relações de precificação que  
acompanham os intermináveis “boletins de batalha industrial” (MARX, 2017, I, p. 498)  
como expressão atualizada da “avareza suja dos donos das minas” (MARX, 2017, III,  
p. 116), para retomar expressões do autor d’O capital.  
O aprofundamento dos temas da responsabilidade civil envolvendo acidentes  
de trabalho e das curvas de tolerabilidade de risco envolvendo barragens mereceria  
maior atenção em pesquisas futuras, inclusive envolvendo as complexas relações  
jurídicas decorrentes das mortes dos trabalhadores nos casos dos rompimentos das  
barragens da Samarco e da Vale. Aqui, esse exemplo foi mobilizado apenas para  
indicar como, no extremo, até mesmo a existência humana que já não mais existe pode  
se submeter, como prática empresarialmente normalizada, à “alquimia” da  
transformação em dinheiro no atual estágio do desenvolvimento da sociedade  
capitalista.  
Sobre o uso dessa expressão metafórica como forma de representar o caráter  
misteriosamente mágico do dinheiro, eis o que a leitura da obra de Marx tem a colocar:  
Com a expansão da circulação das mercadorias, cresce o poder do  
dinheiro, a forma absolutamente social da riqueza, sempre pronta para  
o uso. “O ouro é uma coisa maravilhosa! Quem o possui é senhor de  
tudo o que deseja. Com o ouro pode-se até mesmo conduzir as almas  
ao paraíso.” (Colombo, em sua carta da Jamaica, 1503) Como no  
dinheiro não se pode perceber o que foi nele transformado, tudo, seja  
mercadoria ou não, transforma-se em dinheiro. Tudo se torna vendável  
e comprável. A circulação se torna a grande retorta social, na qual  
tudo é lançado para dela sair como cristal de dinheiro. A essa alquimia  
não escapam nem mesmo os ossos dos santos e, menos ainda, as  
mais delicadas res sacrosanctae, extra commercium hominum [coisas  
sagradas que não são objeto do comércio dos homens]. (MARX, 2017,  
I, pp. 205-6)  
Em análise do estilo literário de Marx, o venezuelano Ludovico Silva (2012, p.  
11) argumentou que “a ciência nada perde, só ganha, se ao seu rigor demonstrativo  
se acrescer um rigor ilustrativo; nada contribui mais para a compreensão de uma teoria  
que uma metáfora adequada ou uma analogia que a calce”. No caso dessa passagem  
do texto d’O capital, para construir a metáfora da imagem alquímica da transformação  
de qualquer coisa em dinheiro, Marx se refere a um instrumento de laboratório  
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utilizado no processo de separação de líquidos pela técnica da destilação: a retorta.  
Trata-se de um vaso esférico de cuja lateral se projeta um fino pescoço que se prolonga  
apontando para baixo, por vezes tomado como o próprio símbolo da alquimia ou  
mesmo da moderna ciência química.  
O produto da destilação mercantil, no caso da metáfora marxiana, é o “cristal  
de dinheiro”. Se essa “grande retorta social” onde “tudo se torna vendável e  
comprável” era percebida por Marx como prática social corrente na realidade europeia  
do século XIX, cento e cinquenta anos depois ela parece ter se tornado pressuposto  
concreto para a cultura da gestão contábil de riscos, conforme visto acima, observada  
nas práticas empresariais de mineradoras transnacionais instaladas no solo latino-  
americano. Com isso se pode afirmar, seguindo o raciocínio metafórico marxiano, que  
estimar o preço a ser pago pela destrutividade dos rejeitos e pelas mortes ocasionadas  
por rompimentos de barragens antes que estes ocorram, como exemplifica o caso da  
Vale, passou a integrar o repertório alquímico da grande indústria ou, mais  
precisamente, da gestão econômica dos riscos por ela criados.  
Mas, olhando o problema pelo lado oposto, a questão talvez capaz de mais  
bem mobilizar a suspensão da naturalidade com que se apresentam as relações sociais  
do capital é a seguinte: como se determina a quantidade de dinheiro que sairá da  
“retorta social” quando o desfecho é o efetivo colapso de uma estrutura geotécnica  
industrial? Trata-se de investigar de que modo se realiza concretamente a constituição  
de relações não voluntárias de precificação, ou seja, de transformação daquilo que não  
é mercadoria, daquilo que foi destruído e modificado pelos rejeitos, ao final da retorta  
social da reparação, em dinheiro.  
A moderna alquimia mineromercantil  
Aqui convém realizar uma citação longa dos Grundrisse sobre a destrutividade  
própria do processo tendencial de expansão do capital:  
Portanto, da mesma maneira que a produção baseada no capital cria,  
por um lado, a indústria universal isto é, trabalho excedente,  
trabalho criador de valor , cria também, por outro lado, um sistema  
da exploração universal das qualidades naturais e humanas, um  
sistema da utilidade universal, do qual a própria ciência aparece como  
portadora tão perfeita quanto todas as qualidades físicas e espirituais,  
ao passo que nada aparece elevado-em-si-mesmo, legítimo-em-si-  
mesmo fora desse círculo de produção e troca sociais. Dessa forma, é  
só o capital que cria a sociedade burguesa e a apropriação universal  
da natureza, bem como da própria conexão social pelos membros da  
sociedade. Daí a grande influência civilizadora do capital; sua  
produção de um nível de sociedade em comparação com o qual todos  
os anteriores aparecem somente como desenvolvimentos locais da  
humanidade e como idolatria da natureza. Só então a natureza torna-  
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se puro objeto para o homem, pura coisa da utilidade; deixa de ser  
reconhecida como poder em si; e o próprio conhecimento teórico das  
suas leis autônomas aparece unicamente como ardil para submetê-la  
às necessidades humanas, seja como objeto do consumo, seja como  
meio da produção. O capital, de acordo com essa sua tendência,  
move-se para além tanto das fronteiras e dos preconceitos nacionais  
quanto da divinização da natureza, bem como da satisfação tradicional  
das necessidades correntes, complacentemente circunscrita a certos  
limites, e da reprodução do modo de vida anterior. O capital é  
destrutivo disso tudo e revoluciona constantemente, derruba todas as  
barreiras que impedem o desenvolvimento das forças produtivas, a  
ampliação das necessidades, a diversidade da produção e a  
exploração e a troca das forças naturais e espirituais. (MARX, 2011,  
pp. 333-4)  
No trecho citado, Marx estava tratando dos efeitos da consolidação do  
capitalismo industrial, do qual se projetava um “sistema da exploração universal das  
qualidades naturais e humanas”. Se por um lado pode transparecer algum apreço na  
pena marxiana pela “grande influência civilizadora do capital” em face da “idolatria da  
natureza” tomada como “poder em si”, Marx também não deixou de ressaltar, em  
seguida, que se tratava de um processo civilizatório destrutivo e baseado na  
“exploração” e na “troca” de tipo mercantil.  
Nesse contexto, o poder destrutivo do capital é aproximado justamente da  
imagem da derrubada de “barreiras”, ainda que aqui em um sentido categorial preciso:  
aquelas “que impedem o desenvolvimento das forças produtivas, a ampliação das  
necessidades, a diversidade da produção e a exploração e a troca das forças naturais  
e espirituais”. A autorreprodução do capital fá-lo mover-se “para além” de si,  
destruindo, entre outras coisas, a “satisfação tradicional das necessidades correntes”  
e a “reprodução do modo de vida anterior”. As barreiras metafóricas dos Grundrisse,  
com isso, espelham-se analogamente na existência geotécnica das barragens de  
rejeitos, uma vez que o rompimento dessas tem por efeito a intensificação de relações  
específicas de exploração e troca mercantil de “forças naturais e espirituais”.  
Quando uma barragem de rejeitos se rompe é como se o capital, em sua ânsia  
por circular com mais e mais acúmulo de valor e em um modo análogo de existência  
ao da expansão colonial, tensionasse seu escorrimento da geotécnica prisão  
inorgânica. Rejeitos, afinal, são meios de produção e reserva de matéria-prima. Ao  
“Moloch da avareza”,9 a grande indústria segue sacrificando não apenas os corpos de  
9
Marx citou n’O capital a seguinte passagem de uma obra de Samuel Laing: “Em nenhuma parte os  
direitos das pessoas foram sacrificados tão aberta e descaradamente como no caso das condições  
habitacionais da classe trabalhadora. Toda grande cidade é um local de sacrifícios humanos, um altar  
sobre o qual milhares são anualmente imolados ao Moloch da avareza.(2017, I, p. 732) Moloch, de  
acordo com as notas da edição da Boitempo d’O capital, era um “Deus assírio e fenício da natureza, ao  
qual os amomitas sacrificavam seus recém-nascidos, jogando-os em uma fogueira. Mais tarde, o nome  
passou a significar qualquer poder cruel e irresistível, que sacrifica um número incontável de vítimas”  
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trabalhadoras e trabalhadores, mas também as corporalidades e os modos de  
existência comunitária realizados em seu entorno, sejam esses mais ou menos  
fronteiriços em relação às formas sociais de reprodução do capital. Tanto para os  
corpos que pisam no solo da grande indústria e nele têm sua força de trabalho  
explorada, quanto para as comunidades alheias aos negócios industriais, em seu  
entorno territorial, vige a mesma sujeição sacrificial ao processo de reprodução  
ampliada do capital.  
Observa-se nos territórios atingidos pelos rompimentos de barragens uma  
pressão multifatorial operando um movimento histórico de dissolução das relações  
comunitárias e ecológicas no conjunto da correlação de forças em movimento real.  
Meios de produção e subsistência expressões articuladas por Marx no Capítulo 24  
d’O capital –, sobretudo as próprias terras e os cursos d’água, mas também as  
materialidades e as relações comunitárias e ecológicas, foram abruptamente  
destruídos inutilizados ou danificados e, com isso, separados das pessoas atingidas.  
As terras soterradas por rejeitos e o sofrimento psíquico causado às pessoas  
atingidas, por exemplo, não se transformaram diretamente em capital das empresas  
mineradoras, mas nem por isso deixam de ser a ele subsumidos pela mediação de  
relações jurídicas de reparação e, em última instância, como custos de produção para  
a indústria extrativa, ou seja, tempo de trabalho socialmente necessário para a  
produção do ferro como mercadoria. Com base nos elementos abordados nas seções  
anteriores, a continuidade desta exposição se dedica à investigação do modo como tal  
subsunção ocorre.  
O movimento de precificação  
Somados, os valores previstos em acordos relacionados aos rompimentos das  
barragens nos casos da Samarco e da Vale em Minas Gerais somam até este momento  
mais de R$ 200 bilhões. Sabe-se que, apesar de aparentemente vultosa, tal cifra é  
pouco expressiva diante dos lucros líquidos por elas acumulados a partir da extração  
mineral e tem sido considerada por movimentos populares como o Movimento dos  
Atingidos por Barragens (MAB) como insuficiente para a efetiva reparação de todos os  
danos causados pelas mineradoras.  
(apud MARX, 2017, I, p. 852). No cinema, a transfiguração de Moloch como rosto do monstro da grande  
indústria de demanda trabalhadores como oferendas sacrificiais foi retratada no filme Metrópolis, de  
1927, com roteiro de Thea von Harbou e direção de Fritz Lange. Na obra de Dussel, a imagem é  
aproximada do contexto do extrativismo mineral constitutivo da América Latina: “A boca da mina  
representa metaforicamente para o narrador a boca de Moloch pela qual se sacrificavam vítimas  
humanas, porém agora não ao sanguinário Huitziloptchtli, mas ao ‘invisível’ deus-capital (o novo deus  
da civilização ocidental e cristã).” (DUSSEL, 1993. p. 53)  
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A partir da crítica da economia política, do que se trata esse dinheiro? Os  
bilhões de reais pagos pelas mineradoras em decorrência dos danos causados podem  
ser interpretados como a expressão pecuniária da transferência do capital acumulado  
à realização de relações jurídicas de reparação, incluindo os eventuais lucros  
extraordinários por elas percebidos durante o período em que obtiveram específicas  
vantagens competitivas ao optar por reduzir os custos de produção com medidas  
corretivas e preventivas na manutenção geotécnica das estruturas que colapsaram.  
Em última instância, o dinheiro que custeia os processos de reparação provém  
do mais-valor desprendido da classe capitalista – mas que de diversos modos a ela  
volta, direta ou indiretamente, seja pela intensificação de compra de mercadorias  
industrializadas pelas famílias atingidas como efeito dos deslocamentos em seus  
modos de vida, seja pelas contratações realizadas pelas mineradoras no interior do  
processo de reparação de grandes empresas para prestar serviços, como exemplificam,  
entre tantos outros casos, as contratações da bilionária Andrade Gutierrez SA para  
construir os reassentamentos coletivos de Paracatu de Baixo e Bento Rodrigues no  
município de Mariana.  
Como efeitos sociais do rompimento da Barragem de Fundão, são múltiplas as  
relações de troca inseridas nos movimentos de acumulação do capital que decorreram  
e decorrem da destruição causada nos territórios atingidos das bacias do Rio Doce e  
do Rio Paraopeba. Os reassentamentos de comunidades, as extensas medidas de  
recuperação ambiental, o pagamento de auxílio financeiro emergencial e outras rendas  
correlatas, as indenizações aos órgãos estatais por despesas adicionais ocasionadas  
ao erário público, as prestações de transporte e habitação provisória decorrentes do  
deslocamento forçado, a contratação de assessorias técnicas independentes,  
auditorias e perícias, as despesas trabalhistas e infraestruturais com a  
operacionalização e a gestão das medidas de reparação: esses são apenas alguns  
exemplos de um amplo inventário de custos administrativos, operacionais e  
indenizatórios e, portanto, de relações jurídicas envolvendo os processos de  
reparação decorrentes do rompimento das barragens.  
Rastrejando essa grande massa de dinheiro que passou a circular em  
decorrência dos rompimentos da barragens, a questão que se coloca é: de onde vem  
o dinheiro indenizatório que serve como meio de pagamento por uma vida subtraída  
aos familiares de um ente como um pai, uma mãe, um filho, uma filha; que paga  
indenizações para bens danificados; que custeia medidas de monitoramento e  
intervenção ambiental nas áreas ecologicamente degradadas pelos rejeitos; que serve  
como renda emergencial para milhares de famílias cujas atividades econômicas foram  
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prejudicadas; que custeia estruturas de gestão e monitoramento; que custeia as  
equipes de assessoria técnica independente; que paga ou pagará a reconstrução ou a  
construção dos reassentamentos das comunidades destruídas; que efetiva a aquisição  
de imóveis no caso dos reassentamentos familiares; que custeia o fortalecimento de  
políticas públicas e a execução de projetos comunitários voltados à reparação coletiva  
de direitos violados? Ao lado da percepção de uma aceleração da rotatividade do  
capital nos territórios atingidos, que remete à crítica à destruição criativa de Harvey  
(2004), tais perguntas conduzem à origem da concentração dessa enorme massa de  
dinheiro prévia à sua transferência: os processos de produção e acumulação da  
indústria extrativa. É dizer: os processos de reparação estão umbilicalmente integrados  
ao processo de produção do ferro-mercadoria.  
Tudo o que as empresas mineradoras gastaram, gastam e gastarão com os  
processos de reparação é parte do valor excedente acumulado do qual são  
portadoras as espécies de ferro-mercadoria que circulam no mercado mundial e nele  
são trocadas por dinheiro transferindo-se para o corpo de trabalhadoras e  
trabalhadores envolvidos na reparação, para órgãos estatais e, de modo direto ou  
indireto, para as famílias atingidas da comunidade. Nos termos da crítica da economia  
política, em suma, o processo de reparação nos casos de rompimentos de barragens  
de minérios manifesta-se como conjunto de custos de produção da indústria extrativa  
dado na forma da totalidade da quantidade de tempo de trabalho socialmente  
objetivado no ferro-mercadoria que, transformado em dinheiro, custeia a estabilização  
social do estado de quitação almejado pelas empresas violadoras e por seus  
investidores.  
Entre as mediações que viabilizam a contabilização pecuniária dos efeitos  
destrutivos das barragens sobre as comunidades atingidas está o fenômeno da  
precificação. Boa parte dos processos de reparação em curso se referem  
concretamente a coisas que não portavam valor no sentido que a teoria marxista  
atribui à palavra, ou seja, valor como relação social que expressa o tempo de trabalho  
socialmente necessário para a produção de determinada mercadoria. Ainda que as  
edificações soterradas, por exemplo, fossem fruto do trabalho humano objetivado, as  
materialidades destruídas e o solo inutilizado não eram mercadorias disponíveis e não  
portavam, portanto, valor de troca, ao menos não em relação às empresas  
mineradoras, na medida em que não estavam ofertadas à venda para elas. Como  
abordado com maior profundidade empírica em Uchimura (2023), nenhuma das  
famílias da comunidade de Gesteira, por exemplo, ofertou no mercado suas terras, suas  
casas, seus laços comunitários e muito menos a própria vida para um sacrifício  
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industrial em nome da máxima produtividade do ferro-mercadoria.  
A alquimia mercantil, por sua vez, manifesta-se em concreto ao lançar um amplo  
conjunto de não-mercadorias na esfera da circulação “para dela sair como cristal de  
dinheiro” (MARX, 2017, I, p. 206). A realização de acordos individuais ou coletivos de  
reparação, nesse sentido, pode ser interpretada como o movimento real de realização  
de relações contratuais específicas que deram forma jurídica ao processo de  
precificação forçada de meios de produção e subsistência soterrados, destruídos e  
inutilizados como efeito social do rompimento das barragens.  
Afinal, como algo que não estava à venda pode, após ser soterrado, destruído  
ou inutilizado, vir a transformar-se em uma proporcional quantidade de dinheiro?  
Como uma família que teve sua casa destruída e sua comunidade desagregada pode,  
em troca do recebimento de uma indenização equivalente, vir a vê-las transformadas  
em uma quantidade de dinheiro, em muitos casos aferido pelas próprias empresas  
violadoras?  
Em primeiro lugar, a não identidade entre as categorias preço e valor é um dos  
pressupostos conhecidos da obra de Marx. No início do capítulo “O dinheiro ou a  
circulação de mercadorias” do primeiro livro d’O capital, o tempo de trabalho  
socialmente necessário para a produção das mercadorias é identificado como o  
fundamento material pelo qual mercadorias se tornam igualáveis entre si no ato da  
troca. A quantidade de dinheiro que vale uma mercadoria, por sua vez, aparece como  
o resultado da conversão desta em “uma medida conjunta de valor”:  
As mercadorias não se tornam comensuráveis por meio do dinheiro.  
Ao contrário, é pelo fato de todas as mercadorias, como valores, serem  
trabalho humano objetivado e, assim, serem, por si mesmas,  
comensuráveis entre si, que elas podem medir conjuntamente seus  
valores na mesma mercadoria específica e, desse modo, convertê-la  
em sua medida conjunta de valor, isto é, em dinheiro. O dinheiro,  
como medida de valor, é a forma necessária de manifestação da  
medida imanente de valor das mercadorias: o tempo de trabalho.  
(MARX, 2017, I, p. 169)  
Tal proposição teórica significa assumir que o preço atribuído a determinada  
mercadoria em seu processo de venda não corresponde necessariamente ao seu valor.  
Ao revés, a forma-preço, na obra marxiana, assume a estatura de uma categoria que é,  
ela própria, constituída pelas flutuações fenomênicas que são identificadas como  
“desvio do preço em relação à grandeza do valor”:  
A grandeza de valor da mercadoria expressa, portanto, uma relação  
necessária e imanente ao seu processo constitutivo com o tempo  
de trabalho social. Com a transformação da grandeza de valor em  
preço, essa relação necessária aparece como relação de troca entre  
uma mercadoria e a mercadoria-dinheiro existente fora dela. Nessa  
relação, porém, é igualmente possível que se expresse a grandeza de  
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valor da mercadoria, como o mais ou o menos pelo qual ela vendável  
sob dadas circunstâncias. A possibilidade de uma incongruência  
quantitativa entre preço e grandeza de valor, ou o desvio do preço  
em relação à grandeza de valor, reside, portanto, na própria forma-  
preço. Isso não é nenhum defeito dessa forma, mas, ao contrário,  
aquilo que faz dela a forma adequada a um modo de produção em  
que a regra só se pode impor como a lei média do desregramento  
que se aplica cegamente. (MARX, 2017, I, pp. 176-7)  
É com base nesses pressupostos que Marx lançou mão da “forma-preço  
imaginária” para expressar o processo de precificação de coisas que não são  
produzidas como mercadorias e, portanto, não são portadoras de valor. Trata-se da  
abstração categorial das práticas pelas quais, assim como mercadorias podem ser  
vendidas por preços abaixo ou acima do valor do qual são portadoras, também não-  
mercadorias assumem a forma mercantil e se expressam imaginariamente por meio de  
preços que as torna compráveis e vendáveis:  
Mas a forma-preço permite não apenas a possibilidade de uma  
incongruência quantitativa entre grandeza de valor e preço, isto é,  
entre a grandeza de valor e sua própria expressão monetária, mas  
pode abrigar uma contradição qualitativa, de modo que o preço deixe  
absolutamente de ser expressão de valor, embora o dinheiro não seja  
mais do que a forma de valor das mercadorias. Assim, coisas que em  
si mesmas não são mercadorias, como a consciência, a honra etc.  
podem ser compradas de seus possuidores com dinheiro e, mediante  
seu preço, assumir a forma-mercadoria, de modo que uma coisa pode  
formalmente ter um preço mesmo sem ter valor. A expressão do preço  
se torna aqui imaginária tal como certas grandezas da matemática.  
Por outro lado, também a forma-preço imaginária, como o preço do  
solo não cultivado, que não tem valor porque nele nenhum trabalho  
humano está objetivado, pode abrigar uma relação efetiva de valor ou  
uma relação dela derivada. (MARX, 2017, I, p. 177)  
O que mais interessa destacar na exposição de Marx sobre tais categorias é  
que, para o autor da crítica da economia política, se a atribuição de preços a coisas  
que não são mercadorias as faz assumir socialmente a “forma-mercadoria”, tal  
movimento de precificação, por outro lado, “pode abrigar uma relação efetiva de valor  
ou uma relação dela derivada”. No caso dos rompimentos de barragens, a  
quantificação pecuniária pela qual se constituem as relações de reparação é um modo  
de realização concreta da forma-preço imaginária que, de fato, abriga relações efetivas  
de valor, fundamentalmente as do processo de produção do ferro-mercadoria.  
Ainda segundo Marx (2017, I, p. 177), mobilizando mais uma metáfora do  
repertório alquímico, o momento seguinte seria o de uma “transubstanciação” pela  
qual mercadorias ou não-mercadorias que assumem a forma-mercadoria se  
despojam de seu “corpo natural” para se tornarem permutáveis. O exemplo mobilizado  
pelo autor no desenvolvimento dessa formulação, aliás, é justamente o ferro:  
A fim de exercer praticamente o efeito de um valor de troca, a  
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mercadoria tem de se despojar de seu corpo natural, transformando-  
se de ouro apenas representado em ouro real, mesmo que essa  
transubstanciação possa ser-lhe mais “amarga” do que o é, para o  
“conceito” hegeliano, a transição da necessidade à liberdade, ou para  
uma lagosta a perfuração de sua couraça, ou para São Jerônimo a  
supressão do velho Adão. No preço, a mercadoria pode possuir, ao  
lado de sua forma real ferro etc. , uma figura de valor ideal ou uma  
forma-ouro representada, porém não pode ser a um só tempo  
realmente ferro e realmente ouro. Para o estabelecimento de seu  
preço basta equipará-la ao ouro representado, mas, para servir a seu  
possuidor como equivalente universal, ela tem de ser substituída  
realmente pelo ouro. [...] A forma-preço inclui a possibilidade da venda  
das mercadorias por dinheiro e a necessidade dessa venda. Por outro  
lado, o ouro funciona como medida ideal de valor apenas porque ele  
já se estabeleceu como mercadoria-dinheiro no processo de troca. Sob  
a medida ideal dos valores esconde-se, à espreita, o dinheiro vivo.  
(MARX, 2017, I, pp. 177-8)  
A partir de tais aproximações, o item seguinte se voltará às condições jurídicas  
identificadas como fundamentos dessa específica transubstanciação alquímica pela  
qual, retomando o abordado na seção anterior, não-mercadorias são lançadas na  
retorta social da circulação para dela saírem como dinheiro.  
Dissolução comunitária e fetichismo jurídico  
A partir da construção teoria exposta por Pachukanis em Teoria geral do direito  
e marxismo, é possível observar que dois tipos de feitiço social agem para que a  
realidade destruída lançada na retorta social da reparação resulte, alquimicamente, em  
quantidades de dinheiro aferíveis pelas empresas violadoras. Tais feitiços que se  
completam entre si são, na crítica pachukaniana ao direito, o “fetichismo da  
mercadoria” e o “fetichismo jurídico”:  
Na verdade, não há dúvida de que a categoria de sujeito de direito  
abstrai-se do ato da troca mercantil. Justamente nesses atos o homem  
realiza na prática a liberdade formal de autodeterminação. A relação  
mercantil transforma essa oposição entre sujeito e objeto em um  
significado jurídico particular. O objeto é a mercadoria, o sujeito, o  
possuidor da mercadoria, que dispõe dela nos atos de aquisição e  
alienação. Justamente no ato de troca o sujeito revela, pela primeira  
vez, a plenitude de suas determinações. O conceito formalmente mais  
bem acabado de sujeito, que se detém unicamente na capacidade  
jurídica, nos afasta ainda mais do sentido vivo, histórico, real dessa  
categoria jurídica. É por isso que é tão difícil para os juristas renunciar  
completamente ao elemento ativo da vontade nos conceitos de sujeito  
e de direito subjetivo. A esfera do domínio que envolve a forma do  
direito subjetivo é um fenômeno social atribuído ao indivíduo do  
mesmo modo que o valor, também um fenômeno social, é atribuído à  
coisa como produto do trabalho. O fetichismo da mercadoria se  
completa com o fetichismo jurídico. Assim, em dado estágio de  
desenvolvimento, as relações entre as pessoas no processo de  
produção adquirem uma forma duplamente enigmática. Elas, por um  
lado, surgem como relações entre coisas, que são ao mesmo tempo  
mercadorias; por outro, como relações de vontade entre unidades  
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independentes e iguais umas perante as outras, como as que se dão  
entre sujeitos de direitos. Ao lado da propriedade mística do valor  
aparece algo não menos enigmático: o direito. Ao mesmo tempo, a  
relação unitária e total adquire dois aspectos abstratos fundamentais:  
o econômico e o jurídico. (PACHUKANIS, 2017, pp. 124-5)  
A expressão “fetichismo jurídico” foi articulada por Pachukanis para expressar  
o caráter enigmático pelo qual “relações entre as pessoas no processo de produção”  
surgem como “relações de vontade entre unidades independentes e iguais umas  
perante as outras”. Na situação concreta dos acordos indenizatórios entre empresas  
mineradoras e pessoas atingidas, manifestam-se como a expressão concreta mais  
nítida da formulação pachukaniana: (i) os momentos de produção contratual de  
relações jurídicas de reparação, abrangendo tanto as realizadas diretamente com  
pessoas atingidas como as mediadas por agentes públicos que atuam como seus  
substitutos jurídicos; (ii) os momentos de precificação como visto, imaginária –  
materializados pela fixação de valores equivalentes aos danos causados; e (iii) os  
momentos litigiosos nos quais o poder jurisdicional homologa tais acordos e decide  
sobre controvérsias.  
No processo judicial, como expressão mais completa da forma jurídica e do  
fetichismo jurídico categorizados na produção teórica de Pachukanis, abstrai-se a  
existência real das mulheres e dos homens que nele estão materialmente se  
manifestando; sobram apenas as “partes”, ou seja, a dimensão da subjetividade jurídica  
da existência humana socialmente desenvolvida sob o capitalismo que, pela  
dramaticidade impressa aos solenes ritos judiciais, possibilita a dissociação prática  
entre o desejo real e a vontade juridicamente manifestada:  
No processo judicial, a transformação da ação do homem concreto em  
ação de uma das partes, ou seja, de um sujeito de direito, atua de  
modo bastante nítido. Para marcar a diferença entre as ações e as  
vontades diárias ordinárias e as vontades jurídicas, o direito antigo  
valia-se de fórmulas e ritos solenes especiais. O caráter dramático do  
processo jurídico criou visualmente, ao lado do mundo real, uma  
existência jurídica particular. (PACHUKANIS, 2018, p. 166)  
Por mais que tais processos estejam fundamentados na concretização real da  
abstração jurídica da autonomia da vontade, o fato é que os efeitos sociais destrutivos  
das barragens são resultado do arbítrio industrial das empresas violadoras, resultando  
na subsunção das territorialidades atingidas ao processo de acumulação da indústria  
extrativa. Os indivíduos atingidos, para lembrar uma expressão do Capítulo 24 do  
primeiro livro d’O capital, foram “repentinamente arrancados de seu modo de vida  
costumeiro” (MARX, 2017, I, p. 801) e viram os efeitos sociais de tal violência  
assumirem a existência relacional de direitos imaginariamente precificados.  
Sem a realização do fetichismo jurídico o qual, citando mais uma vez  
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Pachukanis (2017, pp. 124-5), transforma “relações entre as pessoas no processo de  
produção” em “relações de vontade entre unidades independentes e iguais umas  
perante as outras” –, a alquimia mercantil da retorta social não se realiza. Se com o  
fetichismo da mercadoria as coisas produzidas pelo trabalho humano parecem ganhar  
vida própria, com o fetichismo jurídico são as vontades em comum entre sujeitos de  
direito que parecem estar enfeitiçadas.  
Sobre o fetichismo da mercadoria, assim Marx o formulou no item denominado  
“O caráter fetichista da mercadoria e seu segredo” no primeiro capítulo do Livro I d’O  
capital:  
É evidente que o homem, por meio de sua atividade, altera as formas  
das matérias naturais de um modo que lhe é útil. Por exemplo, a forma  
da madeira é alterada quando dela se faz uma mesa. No entanto, a  
mesa continua sendo madeira, uma coisa sensível e banal. Mas tão  
logo aparece como mercadoria, ela se transforma numa coisa sensível-  
suprassensível. Ela não só se mantém com os pés no chão, mas põe-  
se de cabeça para baixo diante de todas as outras mercadorias, e em  
sua cabeça de madeira nascem minhocas que nos assombram muito  
mais do que se ela começasse a dançar por vontade própria. O caráter  
místico da mercadoria não resulta, portanto, de seu valor de uso. [...]  
De onde surge, portanto, o caráter enigmático do produto do  
trabalho, assim que ele assume a forma-mercadoria? Evidentemente,  
ele surge dessa própria forma. (MARX, 2017, I, pp. 146-7)  
O caráter assombroso do fetichismo da mercadoria em Marx pode ser traduzido  
na compreensão de que, para uma coisa ser igualada a outra em sua extensão de  
equivalência monetária, ela precisa estar simultaneamente morta e animada pelo valor  
de troca. A relação de reparação decorrente dos rompimentos de barragens, em última  
instância, é isto: igualar em dinheiro aquilo que foi morto pelo processo de produção  
do capital. A indenização pela perda de uma casa, por exemplo, é a alienação forçada  
de trabalho morto objetivado mensurado pelo movimento de precificação abordado  
no item anterior. Trata-se da constituição anômala de relações jurídicas em que,  
fetichizadas as vontades das partes, estas podem se manifestar para dar vida mercantil  
a não-mercadorias.  
Por trás da aparente dimensão enigmática desses feitiços sociais, porém, o que  
constituiu historicamente a forma da subjetividade jurídica foi a violenta gênese do  
processo de acumulação capitalista, tema desenvolvido de modo mais específico em  
Uchimura (2024). Refiro-me, de modo mais geral, aos violentos processos de  
apropriação mercantil, expulsão territorial, escravização e etnocídio que, tendo  
marcado época na gênese histórica do capitalismo como métodos de acumulação  
originária, não cessam de ocorrer, sobretudo em nações periféricas como as latino-  
americanas.  
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A esse respeito, convém aqui acrescentar a exposição de uma passagem da  
produção marxiana sobre a acumulação originária. Trata-se de um exemplo mobilizado  
por Marx no vigésimo quarto capítulo do primeiro livro d’O capital que se relaciona  
precisamente com o tema do reassentamento de populações deslocadas de modo  
forçado de suas terras e comunidades.  
Para exemplificar a acumulação originária em seus “métodos dominantes no  
século XIX”, Marx apresentou no Capítulo 24 d’O capital o quadro da política  
colonizadora de “clareamento” realizada por Elizabeth Leveson-Gower (1765-1839),  
a duquesa de Sutherland, em uma Escócia geopoliticamente dominada pela Inglaterra,  
à época centro político e econômico do imperialismo capitalista, descrevendo os  
seguintes acontecimentos históricos:  
Todos os seus vilarejos foram destruídos e incendiados; todos os seus  
campos transformados em pastagens. Soldados britânicos foram  
incumbidos da execução dessa tarefa e entraram em choque com os  
nativos. Uma anciã morreu queimada na cabana que ela se recusara a  
abandonar. Desse modo, a duquesa se apropriou de 794 mil acres de  
terras que desde tempos imemoriais pertenciam ao clã. Aos nativos  
expulsos ela designou cerca de 6 mil acres de terras, 2 acres por  
família, na orla marítima. Até então, esses 6 mil acres haviam  
permanecido ermos, e seus proprietários não haviam obtido renda  
nenhuma com eles. (MARX, 2017, I, pp. 801-2)  
A recusa de uma anciã ao reassentamento forçado em uma orla marítima  
desabitada, expressão de uma resistência tragicamente frustrada pela violência  
colonizadora, resultou na brutalidade de seu assassinato pela ação incendiária do  
avanço da fronteira mercantil e da ascensão do capitalismo na Europa oitocentista.  
Cercamento, assassinato, incineração, expulsão e trabalho forçado: não foram nada  
pacíficos os processos históricos que, combinados às fortunas de dinheiro ainda não  
dinamizadas como capital, resultaram na acumulação originária necessária ao  
desenvolvimento do capitalismo industrial, ou seja, do capital que, fundado na  
exploração da força de trabalho integrada à maquinaria, tornou-se capaz de se  
autovalorizar em escala planetária.  
Os capitalistas demandavam o pulso firme das forças públicas para a liberação  
da propriedade fundiária e da garantia de sua mobilidade como mercadoria. A anciã  
escocesa e seu modo de vida, afinal, eram resquícios amotinados de um mundo não  
moderno e pré-industrial, expressão da oposição entre centro (a Inglaterra urbanizada  
e em processo de industrialização) e a periferia (a Escócia onde relações de tipo feudal  
se espacializavam nas terras cobiçadas pela agricultura de tipo capitalista) –  
tematização que remete aos argumentos de Kevin Anderson (2019) sobre um Marx  
atento às margens do desenvolvimento histórico do capitalismo.  
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Para a anciã escocesa retratada pela pena de Marx, como uma Baucis histórica  
e realmente existente10, para a qual a terra era uma não-mercadoria, não restou outra  
opção ao reassentamento idealizado como troca mercantil equivalente senão o próprio  
extermínio físico “com traços de sangue e fogo” (MARX, 2017, I, p. 787). A partir da  
observação da usurpação das terras seguidas do assassinato, pode-se perceber que  
as terras miradas pela expansão capitalista, com a sua transformação em “artigo  
puramente comercial” (MARX, 2017, I, p. 804), apresentavam-se, ao lado do trabalho,  
como realidade não capitalista transformada subsuntivamente em capital de modo  
forçado: senão com a expulsão voluntária ou forçada, com a mais brutal violência  
latrocida.  
Cabe aqui observar o seguinte: a anciã escocesa referida por Marx até poderia  
ter se sujeitado à “opção” concedida por Elizabeth Leveson-Gower de reassentar-se  
na orla marítima, como ocorreu e segue ocorrendo com grande parte das massas  
expropriadas pelos movimentos de expansão da territorialização capitalista ou, de  
modo análogo, pelos efeitos dos arbítrios industriais.  
Expulsões territoriais contemporâneas promovidas por grandes projetos de  
desenvolvimento ou por operações industriais não deixam de poder ser caracterizadas  
como movimentos de separação entre populações e as “propriedade das condições da  
realização do trabalho” (MARX, 2017, I, p. 786) ou dos seus “meios sociais de  
produção e subsistência” (MARX, 2017, I, p. 829), ou seja, como processos de  
violência subsuntiva e assujeitamento jurídico. Por outro lado, se o tema do  
reassentamento forçado de populações expulsas de suas terras não é estranho à  
produção teórica marxiana sobre os métodos de acumulação originária situados  
temporalmente na gênese histórica do capitalismo, tal percepção não implica assumir,  
evidentemente, que o modo como tais métodos se realizam contemporaneamente são  
idênticos aos observados na gênese histórica do capitalismo.  
Nesse sentido, tomando como exemplo a situação concreta da comunidade de  
Gesteira descrita de modo aprofundado em Uchimura (2023), a investigação indicou  
tratar-se de uma situação conflitual em que a abissal assimetria de poderes entre as  
empresas violadoras e a população atingida foi conflitualmente tensionada entre a luta  
popular pelo alargamento dos estreitos horizontes do assujeitamento jurídico e a  
10  
O caso descrito por Marx encontra correspondência literária na cena do assassinato do casal de  
anciãos Baucis e Filemon no Quinto Ato da segunda parte do Fausto de Goethe (2017, pp. 893ss). Tal  
cena retrata o processo de expansão territorial do empreendimento colonizador de um Fausto já em  
idade avançada. É possível que a cena análoga do Fausto tenha não apenas sido lida pelo autor d’O  
capital, mas até mesmo influenciado o estilo literário de sua pena, já que Goethe figurava entre os seus  
três autores literários preferidos, ao lado de Ésquilo e Shakespeare (EAGLETON, 2011, p. 83).  
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pressão empresarial por sua normalização mercantil sob a forma jurídica do encontro  
de vontades fetichistamente autonomizadas entre sujeitos de direito livres e iguais.  
O grau de centralização de capital que caracteriza a existência capitalista de  
empresas como a Vale e a Samarco lhes torna relativamente pouco expressivos os  
custos decorrentes de um rompimento de barragem de rejeitos diante de seus  
multibilionários lucros líquidos. Para essas personificações da indústria extrativa, além  
do poder econômico que detêm, ademais, o transcurso do tempo não provoca efeitos  
como os vivenciados pelas pessoas atingidas de trauma psicossocial intensificado por  
sentimentos como sofrimento, medo e angústia, aos quais se somam ainda o fator da  
desagregação comunitária e os fatores biológicos do envelhecimento e da própria  
morte.  
O que pôde ser verificado na investigação do caso de Gesteira, que exemplifica  
a mesma situação vivenciada por diversas comunidades atingidas por barragens ou  
por grandes empreendimentos análogos, foi a intensificação de processos de violência  
subsuntiva dos meios de produção e subsistência das pessoas atingidas ao capital da  
indústria extrativa.  
Nesse sentido, a liberdade e a igualdade entre pessoas atingidas e empresas  
violadoras é a mesma que o trabalhador pauperizado exerce diariamente para entregar  
a sua própria pele à “esfola” em troca de um pouco salário:  
Ao abandonarmos essa esfera da circulação simples ou da troca de  
mercadorias, de onde o livre-cambista vulgaris [vulgar] extrai noções,  
conceitos e parâmetros para julgar a sociedade do capital e do  
trabalho assalariado, já podemos perceber uma certa transformação,  
ao que parece, na fisionomia de nossas dramatis personae  
[personagens teatrais]. O antigo possuidor de dinheiro se apresenta  
agora como capitalista, e o possuidor de força de trabalho, como seu  
trabalhador. O primeiro, com um ar de importância, confiante e ávido  
por negócios; o segundo, tímido e hesitante, como alguém que trouxe  
sua própria pele ao mercado e, agora, não tem mais nada a esperar  
além da... esfola. (MARX, 2017, I, p. 251)  
O “rito sacrificial ininterrupto da classe trabalhadora” referido por Marx (2017,  
I, p. 557), com isso, pode ser observado em situações contemporâneas que expressam  
a contínua e renovada realização da violência industrial dissipadora de “seres  
humanos”, de “trabalho vivo”, de “carne e sangue”, de “nervos e cérebro” (MARX,  
2017, III, p. 116) para além dos limites territoriais internos às atividades industriais.  
Ao lado da sacrificialidade corporal referida por Marx, com o estabelecimento  
de relações jurídicas assimétricas e não voluntárias integradas aos processos de  
produção e acumulação da indústria extrativa, a intensificação da dissolução de  
comunidades nos movimentos de acumulação da indústria extrativa evidencia, em  
síntese, as dimensões violentas e sacrificiais de contemporâneos processos  
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combinados de assujeitamento jurídico e dissolução comunitária em curso.  
Conclusão  
As práticas da indústria extrativa em sua economia nos meios sociais de  
produção, desde a inadequada conservação das suas estruturas geotécnicas até a  
redução de custos nas relações jurídicas de reparação, revelam uma das faces  
atualizadas da “avareza suja dos donos das minas” a que se referiu Marx (2017, III, p.  
116). Ao serem rompidas, barragens de rejeitos desentranham do ventre da  
monstruosa existência capitalista da indústria extrativa a represada substância mefítica  
resultante da transformação do solo em minérios-mercadoria. É como um Moloch às  
avessas que, em vez de sacrificar o trabalho vivo engolindo-o, sacrifica os entornos  
comunitários da grande indústria com a diluição de mundos em suas excrescências  
devastadoras.  
O fato de rompimentos de barragens de rejeitos serem fenômenos recorrentes  
e estruturais nas atividades da indústria extrativa possibilita às empresas mineradoras  
tratá-los como riscos econômicos e subsumir seus efeitos à racionalidade da economia  
nos meios sociais de produção. Estimar e pagar despesas decorrentes de rompimentos  
de barragens não são práticas incomuns às empresas mineradoras, o que se expressa,  
por exemplo, com a expressão “valoração monetária das consequências decorrentes  
de uma ruptura de barragem”, mobilizada no documento analisado de autoria do  
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Ferroso da Vale.  
Analisando a literatura técnica sobre barragens, esse movimento de “valoração  
monetária” foi identificado como prática socialmente normalizada pela indústria  
extrativa no contexto da contradição entre o ferro-mercadoria e os rejeitos: se as  
barragens rompem com regularidade, o pagamento de dívidas de reparação  
decorrentes dos rompimentos ou das ameaças iminentes de rompimentos é um risco  
econômico que integra a organização da produção do ferro-mercadoria.  
Neste artigo, buscando uma aproximação a essa problemática a partir da crítica  
da economia política, abordei como os processos de reparação decorrentes de  
rompimentos de barragens podem ser compreendidos como momentos específicos do  
processo de produção do ferro-mercadoria nos quais vidas humanas, comunidades,  
ecossistemas e meios de subsistência são lançados na “grande retorta social” referida  
por Marx para dela saírem sob a forma de quantidades de dinheiro. Atualizando os  
métodos próprios da acumulação originária descritos por Marx, a forma-preço e o  
fetichismo jurídico operam, no caso dos rompimentos de barragens e em situações  
análogas, como mediações que convertem não-mercadorias em relações jurídicas entre  
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sujeitos livres e iguais. Trata-se da contemporânea alquimia mineromercantil que,  
combinando processos de assujeitamento jurídico e dissolução comunitária, subsome  
o entorno das minas ao processo de acumulação da indústria extrativa.  
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Como citar:  
UCHIMURA, Guilherme Cavicchioli. Direito, marxismo e barragens: a crítica da economia  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 100-129 jan.-jun., 2026  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.797  
“Marxismo y derecho”, guía de navegación  
“Law and Marxism”, a guide of navegation  
Raymundo Espinoza Hernández*  
Resumo: El artículo examina la relación entre el  
marxismo y el derecho en el ámbito académico,  
con especial atención a la apertura de espacios  
críticos tras la crisis económica de 2008. El  
análisis identifica diversas distorsiones en la  
interpretación de la obra de Marx, a las cuales  
cataloga como patologías discursivas que oscilan  
entre la invención arbitraria y la fragmentación  
del pensamiento original. Asimismo, el escrito  
cuestiona el déficit teórico y técnico que padecen  
los marxistas que pretenden criticar el derecho.  
Finalmente, el ensayo advierte sobre la actual  
crisis de identidad del pensamiento jurídico  
crítico, hecho que demanda un ejercicio urgente  
de autocrítica ante el oportunismo intelectual y  
las modas académicas.  
Abstract: The article examines the relationship  
between Marxism and law in the academic  
sphere, with particular attention to the opening  
of critical spaces following the 2008 economic  
crisis. The analysis identifies various distortions  
in the interpretation of Marx’s work, which it  
classifies as discursive pathologies ranging from  
arbitrary invention to the fragmentation of the  
original thought. Likewise, the paper questions  
the theoretical and technical deficit suffered by  
Marxists who seek to critique law. Finally, the  
essay warns of the current identity crisis in  
critical legal thought, a situation that calls for an  
urgent exercise of self-criticism in the face of  
intellectual opportunism and academic trends.  
Keywords: Marx’s critical discourse; Marxism;  
Law; Marxist critique of law; Iusmarxism; Marxist  
legal theories.  
Palavras-chave: Discurso crítico de Marx;  
Marxismo; Derecho; Crítica marxista del derecho;  
Iusmarxismo; Marxismos jurídicos.  
Introducción  
La reflexión formal sobre el binomio "marxismo y derecho" en el ámbito  
académico mexicano tuvo un punto de inflexión fundamental con la celebración de las  
Conferencias de Crítica Jurídica en el año 2009. Si bien en encuentros anteriores el  
tema gozó de menciones indirectas, fue en esta edición donde se estableció una mesa  
de trabajo con identidad propia que permitió aglutinar la pluralidad de posiciones al  
respecto. Esta apertura institucional resultó necesaria ante el vacío previo, el cual  
resulta sorprendente si se considera que ésta era la línea de investigación central de  
Óscar Correas Vázquez, figura clave en el Centro de Estudios Interdisciplinarios en  
Ciencias y Humanidades de la Unam, sede de las jornadas.  
Los motivos de este silencio inicial no son fortuitos. En las ciencias sociales,  
ciertos eventos políticos y económicos se interpretaron erróneamente como el fin de  
la vigencia del pensamiento de Marx. Las ciencias jurídicas, tradicionalmente ancladas  
* Abogado y politólogo. Profesor de la Facultad de Derecho de la Unam. Miembro del Grupo de Trabajo  
Clacso “Pensamiento jurídico crítico y luchas antisistémicas”. Integrante de la Asamblea de Socias y  
Socios de Ilsa. E-mail: raymundo.espinoza@derecho.unam.mx.  
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en un dogmatismo positivista burgués, mostraron una incapacidad estructural para  
analizar de forma crítica el derecho moderno, al que suelen elevar al rango de fetiche  
o forma jurídica absoluta. Además, la cooptación del pensamiento crítico por discursos  
posmodernos y premarxistas dificultó la formación de una comunidad interesada en  
este vínculo teórico. No obstante, la crisis mundial de 2008 evidenció la vigencia de  
la obra de Marx, lo que hizo indispensable su relectura incluso en los espacios  
universitarios más conservadores.  
Lamentablemente, carecemos de un análisis puntual sobre las variaciones  
discursivas de la expresión “marxismo y derecho”, sus presupuestos y alances dentro  
del variopinto ecosistema del pensamiento jurídico crítico. Por lo que, su análisis a  
partir de lo que dicen los autores cuando la usan sigue pendiente. A continuación  
expondré la complejidad de tal reto y las complicaciones que supone su abordaje.  
¿Cómo entiende el pensamiento jurídico crítico el marxismo? ¿Qué es el derecho para  
el pensamiento jurídico crítico? Para este sector de la comunidad jurídica, ¿qué  
significa la expresión “marxismo y derecho”?  
1. Interpretaciones sesgadas  
Entre los estudiosos del derecho existe un desconocimiento generalizado de la  
obra de Marx que impide su comprensión plena y el deslinde de los diversos marxismos  
que compiten en el mercado de las ideas. Entre las patologías en la recepción de este  
pensamiento que distorsionan su potencia crítica se encuentra la reproducción de  
lugares comunes, la destotalización de la obra o la manipulación oportunista.  
Por ejemplo, se habla de Marx, incluso se cita a Marx, pero no se ha leído a  
Marx. En este caso nos hallamos con un “Marx inventado”: se ignora su obra, pero se  
le impone una imagen a modo. El "Marx inventado" es aquel que aparece en discursos  
donde se le cita sin que el autor haya realizado una lectura real de su obra, lo que  
permite la imposición de una imagen a conveniencia del orador. También pasa que sí  
se lee a Marx, pero se leen pedazos de Marx. El "Marx fragmentado" surge de una  
lectura parcial que no comprende su proyecto teórico como una totalidad, sino como  
una colección inconexa de piezas singulares, lo que suele derivar en un marxismo de  
lugares comunes o incluso panfletero. De hecho, así suele enseñarse marxismo en las  
universidades.  
Ambos fenómenos funcionan como estrategias de desactivación crítica:  
neutralizan la potencia analítica del marxismo al reducirlo a eslóganes o a citas aisladas  
que legitiman cualquier cosa. Esa instrumentalización borra la historicidad de sus  
categorías, impide la lectura dialéctica de las contradicciones sociales y favorece la  
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reproducción de recetas simplistas en lugar de políticas transformadoras. Combatirlos  
exige una lectura atenta, contextual y sistemática que recupere la coherencia del  
proyecto teórico y su capacidad para interrogar las relaciones de poder, no para  
adornarlas.  
Igualmente, es frecuente que se lea a Marx, sí, pero desde una cierta línea  
editorial o desde un marco de referencia muchas veces, incluso, ajeno a su propia  
producción teórica y sentido histórico-epistemológico. En todo caso, se trata de un  
“Marx mediado”: si se conoce la obra de Marx es por referencias de terceros, o sea, sí  
se lee a Marx pero desde algún marxismo o tradición marxista particular, no desde su  
propia obra, de aquí que se hable del “Marx de las tribus” o del “Marx de los marxistas”.  
Esta mediación a menudo se agrava con el uso de malas traducciones y el  
desconocimiento de las fuentes originales estándar. En este caso se trata, podríamos  
decir, de un “Marx ilegible”.  
De la adopción dogmática de un “Marx mediado” nace un relato que confunde  
a Marx y su discurso crítico con los marxistas y con el marxismo, pese a que no  
necesariamente es lo mismo lo que dicen los marxistas que lo que dijo Marx. De igual  
manera, el discurso crítico de Marx en El capital o en otras tantas obras no siempre  
coincide con los planteamientos del llamado marxismo o de los autores considerados  
marxistas. Incluso, en muchas ocasiones se ha sostenido que lo que ha estado en crisis,  
más que el discurso crítico del propio Marx, ha sido “el marxismo de los marxistas”, en  
el entendido de que los marxistas, implícita o explícitamente, se han distanciado de  
Marx. Incluso, se confunde el discurso crítico de Marx con ideologías como la doctrina  
del “Diamat stalinista” o con regímenes políticos particulares, históricamente  
determinados, como el “socialismo soviético”, pero ni Marx era un ideólogo ni el  
comunismo tiene que ver con el denominado “socialismo realmente existente”. Así  
como la actualidad de Marx sería imposible sin tales deslindes, la vuelta a Marx obliga  
a realizar ciertas delimitaciones indispensables para reconocer su potencia y unidad  
crítica. En fin, todo esto se hace evidente cuando se revisa con más detalle cómo se  
habla de Marx en espacios académicos y en la literatura relativa a “marxismo y  
derecho”, donde no termina de entenderse, precisamente, en qué consiste la ortodoxia  
del marxismo ni se valora la lectura atenta de la obra de Marx y, por ello, su  
comprensión efectiva se vuelve una quimera1.  
1
Véase Rudolf Bahro (1979); Andrés Barreda Marín (2018); Daniel Bensaïd (2018); Maurice Blanchot  
(2007); Ernst Bloch (2004); Bolívar Echeverría (1986; 1976); Joseph Ferraro (2003); Francisco  
Fernández (2018; 2009); Ernst Fischer y Franz Marek (1973); Diego Fusaro (2016); Eduardo Grüner  
(2021); Karl Korsch (1977; 1975); Karel Kosík (1967); Henri Lefebvre (1973); György Lukács (1969);  
Rosa Luxemburg (2019); Herbert Marcuse (2010; 1969); Maurice Merleau-Ponty (1974); Marcello  
Musto (2015; 2011); José Elías Palti (2015); David Pavón-Cuéllar (2018); Olga Pérez Soto (2021);  
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Como quiera que sea, la lectura meticulosa y paciente de la obra de Marx no es  
la costumbre entre quienes promueven la innovación en el pensamiento crítico  
supuestamente heredero de su legado. Muy por el contrario, el “Marx mediado” es con  
frecuencia un “Marx heterodoxo”, donde cada lectura particular, en vez de afianzar y  
sustentarse en las conquistas teóricas previas, nos puede llevar literalmente a la  
reinvención de Marx. La culminación de estas desviaciones es el "Marx abigarrado",  
donde coinciden la invención, la fragmentación y la ilegibilidad. Igualmente, la forma  
discursiva del “Marx mediado” resulta ser también la forma del “Marx ecléctico”,  
cuando no francamente la de un “Marx contradictorio”, que desemboca la mayor parte  
de las veces en un “marxismo oportunista” o “de coyuntura”, sino es que en un  
“marxismo nominal” o “de etiqueta”, incluso “bizantino”. Al final, este “Marx mediado”  
se convierte en un “Marx manipulado” y da pie a un “marxismo fariseo” o “espurio”,  
que sirve de base para la generación de múltiples discursos fraudulentos, sólo en  
apariencia solventes y radicalmente críticos del capitalismo2.  
El colmo llega cuando se hace expresa apología de la falsificación hasta  
confundir la obra de Marx en tanto “espacio teórico” (abierto y relativizado) con el  
ejercicio mismo del pensar contingente basado en la problematización del presente,  
como lo intenta cierta literatura neoalthusseriana reciente sin más propósito que  
desplazar a la crítica de la economía política como núcleo del discurso crítico de Marx.  
Se trata de una forma falaz que desde un cierto izquierdismo académico  
posmodernista intenta deshacerse de Marx identificando supuestamente lo más propio  
del marxismo (cf. ORTEGA, 2023; 2018-2019).  
Un fenómeno particular en las facultades de derecho es la enseñanza marginal  
de lo que los manuales denominan "iusmarxismo". Esta expresión, popularizada en  
México por Manuel Ovilla Mandujano, pretendía otorgar legitimidad al marxismo frente  
a corrientes como el iuspositivismo o el iusnaturalismo (cf. OVILLA, 1975).  
Sin embargo, lo que se transmite bajo este concepto es a menudo una caricatura  
llena de prejuicios antimarxistas que el discurso conservador atribuye al pensamiento  
de Marx. El "iusmarxismo" académico suele basarse en una versión particular del  
marxismo althusseriano, que con el tiempo se convirtió en un "espantapájaros" teórico.  
Desde la teoría jurídica convencional se lanzan afirmaciones que demuestran el  
Maximilien Rubel (2003); César Ruiz (2011); Manuel Sacristán (2006; 1983); Adolfo Sánchez Vázquez  
(2003); Jean-Paul Sartre (1995); Ludovico Silva (1976); Horacio Tarcus (2018); Jorge Veraza (2020;  
2017; 2015); Luis Villegas, Roberto Escorcia y Fernanda Ortega (2020).  
2
Véase Louis Althusser (2003); Hannah Arendt (2007); Eduard Bernstein (1990; 1982); Jacques Bidet  
y Gérard Duménil (2007); Enrique Dussel (2007a; 2007b; 1988); Michel Foucault (2001); Antonio  
Gramsci (2001); Jürgen Habermas (1983); Vladimir Illich Lenin (1966); Edgar Morin (2010); Antonio  
Negri (2001).  
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desconocimiento de la obra de Marx, falacias que el propio iusmarxismo termina por  
replicar. La enseñanza marginal del iusmarxismo en las facultades de derecho no es  
un simple descuido académico sino un problema formativo: empobrece la capacidad  
de los estudiantes para leer a Marx y legitima desde el aula falacias que luego circulan  
con notoria autoridad doctrinal (cf. FIX-ZAMUDIO, 2015; LÓPEZ, 2006; ROMO, 1999;  
WITKER; LARIOS, 1997).  
Hay tres consignas que se le lanzan como reproches a Marx: la inexistencia de  
una teoría jurídica marxista, el determinismo económico y el desinterés por reflexionar  
el fenómeno jurídico.  
Con frecuencia se afirma que no existe una “teoría crítica del derecho de  
raigambre marxista”, pues Marx no se interesó particularmente en el fenómeno jurídico  
y, por tanto, no dejó testimonios escritos que den cuenta de sus reflexiones sobre el  
derecho o al menos no a la manera en que dejó constancia de sus análisis de economía  
política. Esta postura la podemos encontrar en autores como Bobbio, quien busca en  
Marx algo que sólo puede encontrar en los académicos y teóricos liberales tan de su  
gusto, aquellos que nos confirman cómo es la realidad al dar cuenta del mundo  
describiéndolo tal cual es, sin valoraciones. Asimismo, suele decirse que la reflexión  
jurídica que parte de la obra de Marx no puede entenderse estrictamente como una  
teoría del derecho sino, a lo sumo, como un “análisis sociológico del derecho con un  
fuerte sesgo economicista”, ya que concibe el derecho como un epifenómeno de la  
economía, una superestructura ideológica determinada por la estructura económica de  
la sociedad, a la vez que rechaza toda posible ciencia basada en el análisis interno del  
sistema normativo. Igualmente, es un lugar común afirmar que es imposible el  
desarrollo y la consolidación de una “teoría jurídica marxista”, porque el marxismo  
pregona el fin de la lucha de clases, la extinción del estado y su sistema jurídico. En  
consecuencia, la única acción de interés en relación con el derecho es su destrucción  
y, para ello, los marxistas no requieren de una teoría ni de la reflexión filosófica sino  
de una ideología y de una estrategia política (cf. BOBBIO, 1999).  
Marx no fue ajeno al fenómeno jurídico: sus reflexiones, dispersas pero  
consistentes, sitúan al derecho dentro de las relaciones sociales y de producción, como  
forma mediadora que reproduce y oculta contradicciones de clase; reducir esa reflexión  
a un mero epifenómeno sociológico es empobrecer su método dialéctico. Al simplificar  
a Marx en clave exclusivamente sociológica o confundir la crítica del estado con la  
negación de toda teoría jurídica pasa por alto que la propuesta de Marx exige,  
precisamente, una teoría del derecho capaz de explicar cómo las normas y las  
instituciones contribuyen a la reproducción del capital y qué papel pueden jugar en  
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los procesos de cambio social. Además, la idea de que el marxismo prescindiría de una  
teoría jurídica porque aboga por la “extinción del estado” tergiversa su horizonte: la  
crítica marxista del estado y del derecho es normativa y analítica, orientada a  
desentrañar condiciones históricas y políticas, no a sustituir el análisis por una  
estrategia puramente insurreccional. Recuperar esa dimensión implica leer a Marx en  
su historicidad, reconocer la función ideológica del derecho y desarrollar una teoría  
jurídica crítica que articule diagnóstico y alternativas políticas coherentes.  
Como se ve, con falacias que incluyen simples argumentos de autoridad se  
vuelve relativamente sencillo desacreditar la obra de Marx y de paso el vínculo entre  
“marxismo y derecho”. Con igual facilidad emergen marxistas y marxismos de baja  
intensidad, incluso marxismos que suplantan o revocan al propio Marx, es decir,  
marxismos sin Marx, contra Marx o a pesar de Marx. Así, “Marx” y sus derivaciones  
(marxiano, marxista o marxismo, por ejemplo) se convierten en una marca con múltiples  
manifestaciones pragmáticas convergentes. No es raro encontrarse con marxistas  
declarados que antes de presentar a Marx ya han dicho cómo superarlo, se trata de  
pseudomarxismos apurados por la urgencia de hacer a un lado o dejar atrás a Marx  
para más bien reivindicar algún “ismo” académico de moda3.  
2. Derecho y teoría del derecho  
Quienes estudian derecho y procuran actuar conforme a principios propios de  
un horizonte ético-político postcapitalista poseen prejuicios significativos sobre la  
naturaleza y sentido de “lo jurídico”, pero también sobre su teoría y su práctica:  
estudian derecho pero quisieran no haberlo hecho porque más bien su vocación es de  
activistas, no de abogados, y está bien, son perfiles que pueden incluso convergir y es  
deseable que así sea, pero hay que reconocer que los roles no son los mismos aunque  
coincidan en una sola persona.  
Con frecuencia, también sucede que los lectores de Marx y los marxistas no  
estudian ni conocen sobre derecho. Mucho menos manejan la teoría jurídica  
convencional. Hay un rechazo generalizado e incluso a priori por acercarse al  
conocimiento de las normas y los ordenamientos, pues se trata de derecho positivo,  
3
Véase César Altamira (2006); Javier Amadeo (2006); Perry Anderson (2004; 1987); Raymond Aron  
(1969; 2010); Armando Bartra (2016); Elvira Concheiro y José Guadalupe Gandarilla Salgado (2016);  
Jacques Derrida (2003); Paulette Dieterlen (1995); Carlos Fernández (2015); Juan David García (1985);  
Valentino Gerratana (1975); Alvin Gouldner (1983); Eric Hobsbawm (1979); Razmig Keucheyan (2013);  
Leszek Kolalowski (1980); Vladimir Illich Lenin (1974); George Lichtheim (1970); Domenico Losurdo  
(2019); Michael Löwy (1978); Miguel Manzanera (2015); Herbert Marcuse (1969); José Guilherme  
Merquior (1989); Wright Mills (1976); Rodolfo Mondolfo (1981); Kostas Papaioannou (1991); Juan  
Carlos Rodríguez (2013); Sebastián Roggerone (2018); Göran Therborn (2014).  
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que, se afirma, de por sí es clasista y conservador, cuando el marxismo es más bien  
una “teoría crítica de la sociedad”. La consecuencia de esto es que los lectores de Marx  
y los marxistas suelen no perder el tiempo con el derecho y menos con la teoría jurídica  
burguesa. Más bien, centran sus esfuerzos en rechazar el derecho (por ser burgués y  
producto del estado opresor), denunciando sus injusticias o hablando mal de él a partir  
de consignas prefiguradas, pero sin conocer realmente las complejidades de los  
sistemas jurídicos y sin conocer los sofisticados desarrollos de la teoría jurídica  
ortodoxa, una singular mezcla ideológica entre positivismo jurídico y teoría analítica  
del derecho con profundas raíces metafísicas que nos recuerdan el carácter burgués  
del iusnaturalismo moderno.  
En realidad, la teoría del derecho permanece prácticamente ignorada para  
muchos promotores del pensamiento jurídico crítico, quienes prefieren destruir el  
derecho antes que conocerlo y explorar sus posibilidades en el marco de la  
modernidad capitalista. Precisamente, por este desinterés y la consiguiente deficiencia  
formativa es que muchas veces el pensamiento jurídico crítico no es tomado en serio,  
pues sus representantes no son vistos como interlocutores relevantes dado que  
carecen de los elementos indispensables para entablar discusiones argumentadas con  
los voceros e ideólogos del derecho burgués. Parece que quienes se empeñan en  
pensar críticamente el derecho de esta manera sólo son capaces de lanzar vituperios  
y referirse al fenómeno jurídico desde fuera o desde sus márgenes, de forma casi  
irracional, sin más propósito que destruirlo y sin posibilidad de interactuar  
constructivamente con sus teóricos y operadores (cf. ATIENZA; RUIZ, 1993; PÉREZ,  
1996).  
Las excepciones son notables, por ejemplo: Lenin, Karl Korsch, Otto Kirchheimer  
eran abogados, lo mismo que el reconocido cineasta alemán Alexander Kluge, en su  
momento abogado del Instituto de Investigaciones Sociales de Frankfurt. De igual  
manera, contamos con el ejemplo de autores como Pashukanis, quien además de  
conocer a los juristas relevantes de su época, como Kelsen, también participaba en la  
práctica cotidiana del derecho. Otro tanto puede decirse de Franz Neumann, a quien  
le toca escribir en el calor del régimen nazi y tener un papel significativo en los  
procesos judiciales derivados de la II Guerra Mundial. Lo mismo Cerroni, quien conoce  
la literatura jurídica de la primera mitad del siglo XX y además participa activamente  
en política, así como de Juan-Ramón Capella, jurista crítico como hay pocos que no  
desdeñaba la teoría analítica del derecho, es más, fue uno de los primeros autores en  
castellano que introdujo el tema del lenguaje para analizar el orden jurídico y pensar  
el derecho como lenguaje. El mismo Óscar Correas recurrió a la filosofía del lenguaje  
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para fortalecer las bases metodológicas de su crítica marxista del derecho (cf.  
ESPINOZA 2018a).  
Pues así como hay una serie de problemáticas en la formación de los juristas  
que hacen muy difícil que en el ámbito jurídico se genere un pensamiento crítico sobre  
el derecho, es común que cuando los lectores de Marx y los marxistas asumen el  
derecho y la teoría jurídica como objetos de estudio, lo hagan con prejuicios o con  
limitaciones análogas a las que sufren los juristas que pretenden acercarse a la obra  
de Marx y al marxismo, pero ahora relativas al fenómeno jurídico y su bagaje teórico.  
Es un problema que se presenta en ambos lados de la relación entre “marxismo y  
derecho”. A consecuencia de lo anterior, nos encontramos con marxistas y marxismos  
oportunistas que, con independencia de su aproximación a la obra de Marx, si bien  
pretenden criticar el derecho, no conocen el fenómeno jurídico ni cuentan con la  
formación adecuada para manejar con solvencia la teoría jurídica convencional y atacar  
sus aporías. La manipulación de la obra de Óscar Correas a manos de arribistas da  
prueba de ello (cf. ORTEGA, 2022).  
Al respecto, el caso de Guastini es ilustrativo, pues se trata de un jurista analítico  
ampliamente reconocido por encabezar la llamada escuela del “realismo jurídico  
genovés”. La filosofía analítica que Guastini proyecta en su teoría del derecho es una  
versión vetusta y superada hace décadas, que se apoya en la lectura del Tractatus  
logicus-philosophicus de Wittgenstein hecha por el Círculo de Viena y que se conoce  
como “positivismo lógico”. Si bien Guastini y compañía, de forma anacrónica,  
reivindican para el derecho la filosofía del lenguaje de Wittgenstein, quienes hacen  
pensamiento jurídico crítico están peor porque, en medio de su activismo y radicalidad  
antiteórica, ni siquiera de eso se han enterado. Pero Guastini fue un jurista interesado  
en Marx, lo mismo que en su momento Luigi Ferrajoli, antes de abrazar el garantismo  
de Hobbes y dejar de ser un “juez rojo” que defendía el “uso alternativo del derecho”.  
Más allá de las minucias de estas reconversiones, es importante destacar que no es  
imposible leer a Marx con cierto detalle y conocer la teoría jurídica convencional a  
profundidad (cf. ESPINOZA, 2021a).  
3. Tópicos teóricos  
¿Existe una teoría marxista del derecho? ¿El derecho es un epifenómeno de la  
economía? ¿La revolución comunista supone el agotamiento de la forma jurídica? Tales  
cuestiones aparecen implícitas en los planteamientos que continuamente se hacen en  
las Conferencias de Crítica Jurídica o en la literatura relacionada. Sólo que las  
respuestas son heterogéneas, cada autor responde supuestamente desde Marx o  
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desde un cierto marxismo cosas muy diferentes (cf. ESPINOZA, 2021b). La vertiente  
con mayor homogeneidad es la que deriva de una cierta lectura de Marx hecha por  
Lenin y después adoptada por Pashukanis, recogida más recientemente, por ejemplo,  
por autores e intelectuales como Negri y Rivera Lugo. La lectura del Pashukanis, en  
principio, es la lectura de Lenin en El estado y la revolución, quien a su vez comenta  
la Crítica al Programa de Gotha, pero, ¿quién ha revisado la Crítica al Programa de  
Gotha para ver si en efecto Marx dijo lo que Lenin dice que Marx dijo? Pocos se toman  
tal molestia, pues dan por buena la interpretación de Lenin y, entonces, Pashukanis es  
quien habla por Marx cuando se trata de criticar el derecho. Lo cual puede ser, pero  
debe probarse que efectivamente así es (cf. ESPINOZA, 2021c).  
El aporte más importante de Pashukanis es de orden metodológico y tiene que  
ver con la necesidad de construir la crítica del derecho sobre la base de la crítica de la  
economía política y desarrollarla en analogía con ésta siguiendo el propio devenir de  
la sociedad moderna. Óscar Correas asumió este reto en su Crítica del derecho  
moderno. Esbozo, lo mismo que Vítor Bartoletti Sartori en años recientes (cf. SARTORI,  
2017; 2014; CORREAS, 1982). Pero un caso realmente curioso es el de Hans Kelsen,  
quien parte de la norma jurídica aislada para dar cuenta del ordenamiento jurídico  
hasta arribar al derecho internacional y postular la unidad monista del orden normativo  
global (KELSEN, 1986). Al respecto, cabe recordar el plan de los seis libros de la crítica  
de la economía política de Marx y sus antecedentes en Kant, particularmente, en la  
Metafísica de las costumbres y en sus textos de filosofía de la historia, así como en  
Hegel, especialmente, en su Filosofía del derecho y en sus Lecciones de filosofía de la  
historia universal, obras que en distintos formatos y tonos dan cuenta del desarrollo  
del modo de producción capitalista y su avasallamiento del mundo moderno (cf.  
HEGEL, 2000; 1974; KANT, 2008; 2004).  
4. Tópicos prácticos  
Los tópicos de carácter práctico nos remiten a preguntas relacionadas con la  
naturaleza clasista y burguesa del derecho moderno, ya sea por su papel en la  
producción, reproducción y desarrollo del capitalismo o bien por su reducción a  
“instrumento político-estatal de dominio de clase”. El derecho no está por fuera del  
capitalismo ni es autónomo a la producción de capital. Por el contrario, el derecho se  
encuentra en el centro del proceso de valorización del valor, porque las relaciones de  
producción son formas de propiedad y la explotación misma junto con el dominio  
asumen formas jurídicas y se sustentan en construcciones normativas de contenido  
ideológico. De hecho, la acumulación de capital sería imposible sin el derecho que  
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legitima los saqueos y despojos. Normalmente, se entiende sin chistar que el derecho  
es un gran dispositivo de clase al cual se le contrapone la voluntad consciente y  
organizada de los subalternos. Incluso, hay quienes sostienen que todo derecho es  
derecho burgués y sólo es derecho el derecho burgués, por lo que los ordenamientos  
sociales ajenos a la sociedad burguesa, precapitalistas o postcapitalistas, no son  
derecho (cf. ESPINOZA, 2018b).  
Otras preguntas frecuentes vinculadas con los tópicos de orden práctico  
implicados en la relación entre “marxismo y derecho” tienen que ver con el proceso de  
transición y la extinción del derecho en el comunismo. Entre ellas se encuentran las  
siguientes: ¿es posible un derecho proletario en el proceso de transición? ¿La  
dictadura del proletariado opera con el derecho burgués o crea un derecho proletario?  
¿Al triunfo de la revolución comunista es posible un derecho comunista? ¿Ya no habrá  
normas en el comunismo y, si las hay, serán normas jurídicas? ¿O las normas sociales  
del comunismo no serán derecho? ¿Cuál es el papel de los abogados en la sociedad  
capitalista, en el periodo de transición y en un mundo postcapitalista? ¿Tienen lugar  
en la sociedad los abogados después del capitalismo? ¿Qué pueden hacer los  
abogados hoy en la sociedad moderna realmente existente, que es la capitalista donde  
nosotros existimos? ¿Qué papel tienen o pueden tener los juristas en la transformación  
social? La respuesta a estas preguntas en el marco del pensamiento jurídico crítico ha  
desembocado en supuestos análisis marxistas del derecho vigente y hasta en procesos  
jurídicos concretos calificados como marxistas, es decir, en el desarrollo de una  
supuesta “teoría marxista del derecho” y en el fantasioso intento de aplicar el marxismo  
a la práctica en casos jurídicos concretos (cf. ESPINOZA, 2021d).  
Al respecto, habría que entender que el pensamiento jurídico crítico es una  
mediación teórica entre el capitalismo y el derecho que permite comprender en su  
realidad la relación entre la sociedad burguesa y el fenómeno normativo. No se trata  
de inventar el hilo negro en cada proceso social, pues ya hay un acervo teórico muy  
importante que permanece en gran parte desconocido. Marx es ineludible y vigente  
mientras vivamos la modernidad capitalista, que es la modernidad realmente existente.  
Lo mejor sería acercarnos a su obra y tomárnosla en serio, más que ver cómo la  
superamos sin leerla o la atemperamos con criterios populistas o incluso simplemente  
la desechamos para volverlo a generar todo otra vez, como si El capital nunca hubiese  
sido escrito y ahora los teóricos de las ciencias sociales tuviesen que inventar de nuevo  
los cimientos del pensamiento crítico a partir de las múltiples experiencias concretas  
de resistencia del presente (cf. ESPINOZA, 2018c).  
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5. La crisis del pensamiento jurídico crítico  
Recientemente se ha discutido si en la expresión “marxismo y derecho” cabe  
todo el pensamiento jurídico de talante crítico o si únicamente da cuenta de una  
dimensión mucho más acotada y precisa de la reflexión jurídica con pretensiones  
críticas. Al respecto, resulta necesario realizar una revisión detallada de su uso en las  
Conferencias de Crítica Jurídica y en la literatura especializada, así como tener en  
cuenta su genealogía. Óscar Correas tuvo el gran acierto de utilizar la expresión “crítica  
jurídica” para designar su propia obra, la naturaleza y el sentido de la misma, una obra  
vinculada sin ambages con Marx. Pero Correas también empleó la expresión “crítica  
jurídica” para referirse a una multiplicidad de discursos deudores o emparentados, en  
mayor o menor cercanía, con la obra de Marx y el marxismo. Incluso, llegó a reconocer  
la existencia de distintos “marxismos jurídicos” (CORREAS, 2017; 1990).  
En este sentido, ahora se insiste en sustituir la expresión “marxismo y derecho”  
por “marxismos y derechos”, porque hay una pluralidad de discursos críticos inspirados  
en Marx, así como una pluralidad de sistemas jurídicos. Sin embargo, la multiplicidad  
de perspectivas no es señal de fortaleza, sino de una dispersión que permite el  
oportunismo académico. Ante tal escenario, resulta ineludible realizar un ejercicio  
autorreflexivo y autocrítico para definir qué somos y qué estamos haciendo quienes  
nos identificamos con el pensamiento jurídico crítico. El análisis metalingüístico de las  
fuentes revela que persisten confusiones elementales que no se han resuelto. El  
compromiso real con la obra de Marx, más allá de los criterios subjetivos academicistas,  
es el único camino para la consolidación de un pensamiento crítico auténtico y solvente  
en el horizonte histórico de la modernidad capitalista (cf. ESPINOZA, 2021b).  
Conclusiones  
Así las cosas, tenemos marxistas que no leen a Marx, pero que sí construyen un  
discurso deficitario que vinculan o identifican con Marx o al menos con un cierto Marx  
y que sólo en parte o en apariencia supone la asunción de la producción teórica de  
Marx, pero que esencialmente pretende desplazar el discurso crítico de Marx por algún  
marxismo de preferencia e incluso por algún otro “ismo” en boga. Al respecto, el  
pensamiento jurídico crítico es un discurso en crisis, pues la pluralidad que pregona  
no da cuenta de su fortaleza sino de la gran crisis de identidad a la que ha sido  
arrojada. Es un tema para debatir, pero no puede negarse que las confusiones y el  
oportunismo están en el ambiente.  
Veo con preocupación que para lograr una aproximación marxista al derecho  
se planteen reconstrucciones apresuradas y superficiales, diagnósticos sin fundamento  
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“Marxismo y derecho”, guía de navegación  
o pseudosoluciones para problemas que no son “los problemas” o que contienen y  
replican los diversos obstáculos a los que ya me he referido. Pero resulta que ponerle  
a un discurso la etiqueta de “Marx” o de “marxismo” es útil para el medio donde se  
publica y para el autor que publica el artículo o libro, pues así intentan neutralizar su  
propio tenor conservador al arriesgarse y mostrarse abiertos y tolerantes frente al  
discurso crítico de Marx, además que, de esta manera, se suben al barco de la moda y  
acumulan puntos para obtener estímulos y reconocimiento por su supuesto  
compromiso social.  
Cuando se revisan directamente las fuentes de la “crítica jurídica” y se realiza  
un análisis metalingüístico es posible percatarse de que estamos casi en la misma  
situación que cuando empezamos con las mesas de “Marxismo y derecho” hace 17  
años, claro, con muchas diferencias y avances importantes, pero también con muchas  
cuestiones elementales que no hemos logrado resolver porque ni siquiera nos hemos  
detenido a pensarlas y atenderlas. Ésta es una de las tareas pendientes e ineludibles  
para el pensamiento jurídico crítico contemporáneo en México, así como en América  
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Como citar:  
ESPINOZA HERNÁNDEZ, Raymundo. “Marxismo y derecho”, guía de navegación.  
Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 130-145; jan.-jun., 2026.  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.798  
Propriedade privada e mistificação da  
distribuição: equalização e formas do mais-valor  
na crítica marxista do direito  
Private property and the mystification of distribution:  
equalization and the forms of surplus value in the  
Marxist critique of law  
Vitor Fraga da Cunha*  
Resumo: No Brasil, a crítica marxista ao direito,  
hegemonicamente, baliza-se pela obra Teoria  
geral do direito e marxismo, de Evguiéni B.  
Pachukanis. A pedra de toque dessa crítica é a  
centralidade do direito na equivalência formal  
entre capitalistas e trabalhadores, responsável  
por permitir a venda da força de trabalho.  
Embora a relevância do autor soviético seja  
inegável, o foco de sua obra circunscreve-se a  
uma parte do Livro I de O capital, no qual se  
pressupõe que as mercadorias são vendidas  
pelos seus valores. Portanto, trata-se de uma  
análise em um alto nível de abstração. Nesse  
sentido, o presente artigo almeja percorrer um  
terreno ainda pouco explorado pelos marxistas  
brasileiros dedicados ao estudo do direito: a  
função da propriedade privada na distribuição do  
mais-valor. Para tanto, é necessário o estudo do  
Livro III, no qual vemos como a essência do  
capitalismo se apresenta imediatamente. Nesse  
nível de abstração mais concreto, vemos que as  
mercadorias não são vendidas pelos seus  
valores, mas pelos seus preços de mercado,  
mediados pelos preços de produção. Vemos  
como a partir do estabelecimento de uma taxa  
geral de lucro os capitais concorrem entre si em  
busca do lucro médio. Nesse processo de  
equalização, o valor assume variadas formas e é  
distribuído entre as distintas classes e as frações  
de classe. Tal dinâmica oculta o trabalho e  
destaca a propriedade privada como princípio  
distributivo. O valor apropriado por determinado  
capital não corresponde à quantidade de valor  
que o trabalho nele empregado de fato criou: os  
capitais que mais criam mais-valor dividem-no  
com outros capitais que não o criaram na mesma  
medida e até mesmo com capitais que não  
Abstract: In Brazil, the Marxist critique of law is  
hegemonically grounded in The general theory  
of Law and Marxism by Evgeny B. Pashukanis.  
The cornerstone of this critique is the centrality  
of law in the formal equivalence between  
capitalists and workers, which enables the sale  
of labor power. Although the relevance of the  
Soviet author is undeniable, the focus of his  
work is limited to part of Volume I of Capital, in  
which it is assumed that commodities are sold  
at their values. Therefore, it constitutes an  
analysis at a high level of abstraction. In this  
sense, the present article aims to explore a  
terrain that remains relatively underexamined by  
Brazilian Marxists dedicated to the study of law:  
the function of private property in the  
distribution of surplus value. To this end, it is  
necessary to engage with Volume III, in which  
we see how the essence of capitalism presents  
itself at the level of immediate appearances. At  
this more concrete level of abstraction, we  
observe that commodities are not sold at their  
values, but at their market prices, mediated by  
prices of production. We see how, with the  
establishment of a general rate of profit, capitals  
compete with one another in pursuit of average  
profit. In this process of equalization, value  
assumes various forms and is distributed among  
different classes and class fractions. This  
dynamic obscures labor and foregrounds  
private property as a distributive principle. The  
value appropriated by a given capital does not  
correspond to the quantity of value actually  
created by the labor it employs: capitals that  
generate more surplus value share it with other  
capitals that did not produce it to the same  
extent, and even with capitals that produced no  
*
Professor substituto da Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).  
Doutor em filosofia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Doutorando em serviço social pela  
UFRJ, com bolsa CNPq. E-mail. fragavitor10@gmail.com. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-2537-  
0967.  
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Propriedade privada e mistificação da distribuição  
surplus value at all.  
criaram mais-valor algum.  
Palavras-chave: Marx; Propriedade privada;  
Equalização; Mistificação.  
Keywords: Marx; Private property; Equalization;  
Mystification.  
Introdução  
Evguiéni Bronislávovitch Pachukanis (1891-1937) foi um jurista soviético que  
se tornou leitura obrigatória para a compreensão do direito no interior da tradição  
marxista. No Brasil, a recepção da obra pachukaniana deve-se, em grande medida, ao  
trabalho de Márcio Bilharinho Naves, especialmente por meio de Marxismo e direito:  
um estudo sobre Pachukanis. Segundo Naves (2008, p. 24), a importância do jurista  
soviético reside no fato de que, até então, não havia, nem em Marx e Engels, nem no  
interior da tradição marxista, uma concepção sistemática do direito. Diagnóstico  
semelhante é apresentado por Celso Kashiura Jr. (2012, p. 112), para quem a obra  
madura de Marx não contém um tratamento específico e sistemático do fenômeno  
jurídico, limitando-se a referências esparsas e pouco desenvolvidas. Nesse cenário,  
Pachukanis aparece como um autor pioneiro no esforço de sistematização de uma  
teoria marxista do direito.  
Essa avaliação é amplamente compartilhada por diferentes autores brasileiros.  
Alysson Mascaro (2009, p. 46) sustenta que, até a publicação de Teoria geral do direito  
e marxismo, o pensamento jurídico marxista era incipiente, atingindo seu ponto mais  
elevado com Pachukanis. Celso Kashiura Jr. (2009, p. 53) reforça essa posição ao  
considerá-lo, ainda hoje, o mais destacado teórico marxista do direito. Juliana  
Magalhães (2022, p. 333) e Vinícius Casalino (2017, p. 174) seguem na mesma  
direção, atribuindo à obra pachukaniana o estatuto de referência maior e, em certa  
medida, ainda insuperada no campo da crítica marxista do direito.  
Entretanto, apesar desse reconhecimento, é necessário delimitar com precisão  
o alcance efetivo das contribuições de Pachukanis. Sua elaboração teórica permanece  
circunscrita a um nível específico de abstração, correspondente ao Livro I de O capital,  
e, mais precisamente, à problemática da forma mercadoria e do processo de troca. Isso  
significa que momentos mais concretos da exposição marxiana como a regulação da  
jornada de trabalho, a dinâmica da concorrência, a formação do lucro médio ou a  
distribuição do mais-valor não são objeto de sua análise. Dessa forma, permanece  
em aberto um amplo campo de investigação: o exame do direito em níveis mais  
concretos do modo de produção capitalista, tal como desenvolvido nos Livros II e III  
de O capital. É precisamente nesse plano que o direito adquire novas determinações.  
Importa destacar, ademais, que o próprio Pachukanis tinha plena consciência  
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das limitações de seu trabalho. No prefácio à segunda edição de sua obra, ele  
reconhece a precariedade da literatura marxista sobre teoria geral do direito e afirma  
que seu esforço visava apenas a contribuir para o preenchimento dessa lacuna. Longe  
de reivindicar qualquer posição de centralidade, o autor caracteriza seu texto como  
um exercício de autoesclarecimento, marcado por traços de abstração, concisão e  
unilateralidade, além de se restringir a aspectos parciais do problema (PACHUKANIS,  
2017, p. 59).  
Essa autolimitação é reiterada quando Pachukanis (2017, p. 66) define sua obra  
como um “breve ensaio”, cujo objetivo foi apenas delinear os traços fundamentais do  
desenvolvimento histórico e dialético das formas jurídicas, sem pretender resolver –  
nem mesmo parcialmente os problemas da teoria do direito. No prefácio à terceira  
edição, ele é ainda mais explícito ao afirmar que seu trabalho possui caráter de  
rascunho, tratando-se apenas de “um esboço, uma experiência inicial de uma crítica  
marxista dos principais conceitos jurídicos” (PACHUKANIS, 2017, p. 57).  
Diante disso, a leitura que eleva Pachukanis a um ponto culminante e acabado  
da teoria marxista do direito tende a obscurecer tanto os limites internos de sua obra  
quanto as possibilidades abertas para seu desenvolvimento. Reconhecer sua  
importância não implica desconsiderar seu caráter introdutório, nem dispensar o  
avanço da investigação em níveis mais concretos da análise marxiana. Ao contrário, é  
precisamente a partir dessa consciência que se torna possível dar continuidade ao  
projeto de uma crítica marxista do direito à altura da complexidade do capitalismo  
contemporâneo.  
Antes de prosseguirmos, vejamos a inovação trazida pelo autor de Teoria geral  
do direito e marxismo: ao examinar a produção teórica de sua época, o jurista soviético  
afirmou que “para os poucos marxistas que estudam as questões do direito, o traço  
característico central, essencial e único dos fenômenos jurídicos é o momento da  
regulação social (estatal) coercitiva” (PACHUKANIS, 2017, p. 61). Logo, o direito  
estaria circunscrito ao estado. Essa tese estabelece como horizonte político para os  
socialistas a simples tomada do estado e, consequentemente, do direito e sua  
reorientação em benefício dos trabalhadores. Tratar-se-ia de constituir um “direito  
socialista”. Pachukanis, por sua vez, apontou o direito como uma relação social.  
Marx explicou que “o capital não é uma coisa, mas uma relação entre pessoas  
mediadas pelas coisas” (2017a, p. 836). Logo, a mera propriedade dos meios de  
produção não torna alguém capitalista: é necessário que esse proprietário se relacione  
com outro indivíduo (material e formalmente) livre, disposto a vender sua força de  
trabalho. É precisamente nessa relação que Pachukanis identifica o direito. A partir  
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Propriedade privada e mistificação da distribuição  
dessa formulação, o autor soviético desloca o problema do direito do âmbito  
estritamente estatal para o das relações sociais próprias da sociedade capitalista. O  
direito não se reduz, portanto, a um conjunto de normas impostas pelo estado, mas  
deve ser compreendido como forma social historicamente determinada, inseparável da  
generalização da forma mercadoria.  
Nesse sentido, a forma jurídica corresponde à forma mercantil generalizada.  
Assim como as mercadorias se relacionam entre si como equivalentes, os sujeitos de  
direito se relacionam como portadores de vontades livres e iguais. Trata-se de uma  
igualdade formal, que encobre as determinações materiais da produção capitalista.  
Todavia, ao privilegiar esse nível de análise centrado na circulação e na troca de  
equivalentes , a crítica pachukaniana tende a limitar-se ao plano mais abstrato da  
crítica da economia política. Com isso, permanece em segundo plano o problema da  
distribuição do mais-valor e das formas por meio das quais ele se reparte entre os  
diferentes capitais.  
É precisamente nesse ponto que se situa a problemática do presente artigo. Ao  
deslocar o foco para o nível de abstração Livro III de O capital, busca-se apreender  
como a dinâmica da concorrência e a formação de uma taxa geral de lucro implicam  
uma redistribuição do mais-valor que não pode ser explicada apenas pela equivalência  
formal entre sujeitos de direito. No Livro III, Marx demonstra que os capitais individuais  
não se apropriam do mais-valor na mesma proporção em que o produzem. Ao  
contrário, por meio do mecanismo da concorrência, constitui-se uma taxa média de  
lucro, que redistribui o mais-valor socialmente produzido entre os diversos capitais.  
Desse modo, capitais com menor composição orgânica podem transferir parte do mais-  
valor que produzem para capitais com maior composição orgânica.  
Essa dinâmica revela que a apropriação do mais-valor não se funda diretamente  
no processo imediato de produção, mas se realiza por meio de mediações sociais  
complexas, nas quais a propriedade privada desempenha um papel central. A  
propriedade aparece, assim, como fundamento da apropriação, obscurecendo o fato  
de que a fonte do valor é o trabalho. Dessa forma, a distribuição do mais-valor assume  
a aparência de um resultado derivado da propriedade, e não da exploração da força  
de trabalho. É nesse sentido que se pode falar em uma mistificação da distribuição: as  
relações sociais que determinam a apropriação do valor são ocultadas, enquanto a  
propriedade privada se apresenta como princípio natural e legítimo dessa distribuição.  
1. A moderna propriedade burguesa n’O capital  
De acordo com Michael Heinrich (2020), “O capital trata dos capitais individuais  
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e da constituição do capital social total em três níveis sucessivos: o imediato processo  
de produção, o processo de circulação e o processo global, que pressupõe a unidade  
da produção e da circulação”. Nesse terceiro nível de abstração, correspondente ao  
Livro III, observa-se que as mercadorias não são vendidas por seus valores, mas por  
seus preços de mercado1, mediados pelos preços de produção2. Desse modo, os  
capitais que mais produzem mais-valor repartem-no com outros capitais que não o  
produziram na mesma medida e até mesmo com capitais que não produziram mais-  
valor algum. Portanto, a distribuição não se realiza tendo em vista apenas o trabalho  
ou seja, a quota-parte da riqueza apropriada por determinado capital não  
corresponde à quantidade de valor que o trabalho nele empregado efetivamente criou.  
O mais-valor não é distribuído apenas no interior de um mesmo ramo de  
produção entre diferentes capitalistas; ele se distribui entre distintos ramos e também  
entre capitalistas que sequer são produtivos. Quando se observa que capitalistas  
improdutivos, que não contribuem para a criação de valor, também se apropriam de  
parte do mais-valor que não ajudaram a produzir, impõe-se a questão de seu  
fundamento. A distribuição não pode ter como base apenas o trabalho pois, se assim  
fosse, os improdutivos não teriam direito à sua quota-parte. A resposta encontra-se  
na forma jurídica da propriedade privada, responsável pela distribuição da riqueza  
1
O preço de mercado é formado a partir de desvios em relação ao preço de produção e à taxa média  
de lucro em determinado ramo. Lemos em O capital: “Em meu panfleto contra Proudhon, mostrei que  
o próprio valor real sua vez independentemente de sua dominação das oscilações dos preços de  
mercado (abstraindo dele como a lei dessas oscilações) nega a si mesmo e põe o valor real das  
mercadorias em constante contradição com sua própria determinação, deprecia ou aprecia o valor real  
das mercadorias existentes e não é preciso entrar aqui em detalhes sobre a questão. O preço  
diferencia-se também do valor, não apenas como o nominal se diferencia do real, não apenas pela  
denominação em ouro e prata, mas pelo fato de que o último aparece como lei dos movimentos por  
que passa o primeiro. Mas são constantemente diferentes e jamais coincidem, ou o fazem apenas de  
maneira acidental ou excepcional. O preço das mercadorias situa-se continuamente acima ou abaixo do  
valor das mercadorias, e o próprio valor das mercadorias existe somente na flutuação dos preços das  
mercadorias. Demanda e oferta determinam constantemente os preços das mercadorias; elas não  
coincidem nunca, ou só fortuitamente; mas os custos de produção, por sua vez, determinam as  
oscilações da demanda e da oferta.” (MARX, 2011, p. 88, grifo nosso)  
2
O preço de produção é o preço esperado pelo capitalista. Marx fornece a seguinte definição: “Os  
preços que se formam extraindo a média das diferentes taxas de lucro das diversas esferas da produção  
e agregando-as aos preços de custos das diversas esferas da produção são os preços de produção. Seu  
pressuposto é a existência de uma taxa geral de lucro, e esta, por sua vez, implica que as taxas de lucro  
m
particulares são, em cada esfera da produção, = /C e, como na primeira seção deste livro, devem ser  
desenvolvidas a partir do valor da mercadoria.” (2017b, p. 192)  
3 O exame acerca da propriedade é essencial para uma crítica da economia política, contudo não é tarefa  
simples. Proudhon, por exemplo, em seu estudo sobre essa forma jurídica concluiu que “a propriedade  
é um roubo”. Os equívocos metodológicos no tratamento da questão, não passaram despercebidos  
para Marx. Na Miséria da filosofia lemos: “A conclusão a que se chega, no melhor dos casos, é que as  
noções jurídicas do burguês sobre o “roubo” são aplicáveis também aos lucros “honestos” do próprio  
burguês. Por outro lado, já que o “roubo”, como violação da propriedade, pressupõe a propriedade,  
Proudhon enredou-se em toda a sorte de elucubrações confusas sobre a verdadeira propriedade  
burguesa.” (MARX, 2017c, p. 199)  
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Não é possível compreender o papel da propriedade na repartição do mais-  
valor no nível de abstração do Livro I de O capital, no qual se supõe que as mercadorias  
são vendidas por seus valores. É necessário avançar para o nível de abstração do Livro  
III, no qual se observa que o capitalista que extrai o mais-valor deve distribuí-lo com  
outras categorias de capitalistas que não participam diretamente dessa extração. Nesse  
nível mais concreto, torna-se possível apreender como o valor assume diferentes  
formas e como, por meio da concorrência, é repartido entre diversas pessoas, conforme  
suas respectivas formas de propriedade.  
Embora a única fonte do valor seja o trabalho e a propriedade privada atue  
principalmente em sua repartição, a essência manifesta-se de maneira invertida na  
aparência: a propriedade privada aparece como o princípio da produção. As formas de  
apropriação do valor juro, renda e salário apresentam-se como derivadas de fontes  
distintas respectivamente, o capital, a terra e o trabalho. O critério de apropriação  
aparece, assim, como critério de produção. Embora apenas o trabalho seja fonte de  
valor, isso não se manifesta na aparência. Evidencia-se, aqui, a contradição entre as  
formas de produção e de apropriação na sociedade burguesa. O fundamento do  
capitalismo é a produção de mais-valor mediante a exploração da força de trabalho,  
ao passo que, para a apropriação, o elemento decisivo não é o trabalho, mas a  
propriedade. Renda, salário, ganho comercial e juro são formas assumidas pelo mais-  
valor criado pela exploração da força de trabalho. A forma jurídica da propriedade não  
cria nenhum desses rendimentos, mas possibilita sua distribuição, podendo alterar a  
correlação entre eles.  
Além disso, a propriedade burguesa moderna tem a especificidade de conferir  
a forma mercadoria a algo – esse “algo” pode ser produto do trabalho humano ou  
não, como a terra virgem. A partir do momento em que algo se torna propriedade  
privada, seu proprietário pode comercializá-lo. No modo de produção capitalista, a  
propriedade privada generaliza-se como uma forma que exclui os trabalhadores dos  
meios de produção e os expropria. Essa forma jurídica coloca capitalistas e  
trabalhadores em posições opostas. Se, nas sociedades pré-capitalistas, “ela era  
apenas o pressuposto da circulação de mercadorias”, agora a propriedade privada está  
vinculada ao despojamento dos trabalhadores, fundando, assim, o sistema de  
exploração da força de trabalho e de criação do excedente econômico (GRESPAN,  
2019, pp. 81-2).  
Em A ideologia alemã, observa-se que “o direito privado se desenvolve  
simultaneamente com a propriedade privada, a partir da dissolução da comunidade  
natural” (MARX; ENGELS, 2007, p. 76). De acordo com Marx, “em cada época histórica,  
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a propriedade desenvolveu-se diferentemente e numa série de relações sociais  
totalmente distintas. Portanto, definir a propriedade burguesa não é mais que expor  
as relações sociais da produção burguesa” (2017c, p. 133). Dessa maneira, a fim de  
examinar a forma jurídica da propriedade burguesa moderna, tratar-se-á do movimento  
do capital em sua totalidade, isto é, de como a riqueza é produzida e distribuída no  
capitalismo.  
1.1. A contradição entre produção e apropriação da riqueza  
A obra Teoria geral do direito e marxismo, cuja pedra de toque se encontra no  
segundo capítulo do Livro I de O capital, destaca o papel fundamental do direito na  
igualação formal entre indivíduos distintos, o que permite a exploração da força de  
trabalho. Entretanto, a análise do modo de produção capitalista em maior nível de  
concretude revela o direito por meio da propriedade privada atuando sobretudo  
na distribuição da riqueza social. O mais-valor assume distintas formas e é repartido  
entre os diversos agentes da produção por meio do direito. Como destaca Jorge  
Grespan (2019, p. 33), o lucro, o ganho comercial, a renda da terra e o juro vinculam-  
se aos diversos grupos sociais que Marx cuidadosamente denomina “categorias” – e  
não “classes”, termo reservado à oposição social fundante entre capitalistas, em geral,  
e trabalhadores assalariados. Assim, a distribuição do mais-valor em suas diversas  
formas implica as diferentes categorias de capitalistas, conforme suas respectivas  
funções na totalidade da reprodução social.  
A questão da propriedade privada já se mostra relevante no nível de abstração  
do Livro I, no qual Marx explica que o trabalhador é obrigado a vender sua própria  
capacidade de trabalho como mercadoria, uma vez que os meios de produção, as  
condições objetivas de trabalho e os meios de subsistência se lhe apresentam como  
propriedade alheia. Entretanto, a efetiva proeminência dessa forma jurídica só se  
evidencia quando se considera o processo global da produção capitalista.  
Conforme Marx (2017b, p. 916), o valor da mercadoria divide-se  
constantemente em três partes, que constituem três formas de rendimento: salário,  
lucro e renda. As grandezas de valor de cada um desses rendimentos são determinadas  
por leis distintas e específicas. O salário expressa a parte do valor que cabe ao  
possuidor da força de trabalho; o lucro, ao possuidor do capital; e a renda, ao  
possuidor da propriedade fundiária. Trata-se de relações nas quais o mais-valor se  
distribui entre os detentores das diferentes forças atuantes na produção.  
Habitualmente, essas relações de distribuição aparecem como naturais, como se  
fossem oriundas da própria natureza de toda produção social (MARX, 2017b, p. 939).  
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Contudo, o único elemento correto nessa concepção é que, em qualquer forma de  
produção social, é possível distinguir a parte do produto do trabalho destinada ao  
consumo dos produtores e de seus familiares da parte correspondente ao mais-  
trabalho, voltada à satisfação de necessidades sociais gerais (MARX, 2017b, p. 940).  
Marx explica por que é incorreto afirmar que o produto anual se divide em  
salário, lucro e renda fundiária. Na verdade, ele se divide em capital e rendimentos.  
Um desses rendimentos, o salário, assume a forma de rendimento do trabalhador  
apenas depois de, anteriormente, ter-se lhe contraposto sob a forma de capital. Os  
produtores imediatos só podem se defrontar com o capital porque, previamente, as  
condições materiais de trabalho assumiram uma forma social determinada, o que faz  
com que os trabalhadores estabeleçam, no processo produtivo, uma relação específica  
tanto com essas condições quanto entre si. A transformação dessas condições de  
trabalho em capital implica, portanto, a expropriação dos produtores diretos e uma  
forma específica de propriedade fundiária. Desse modo, uma parte do produto anual  
se transforma nos rendimentos salário, lucro e renda porque, antes, outra parte se  
converteu em capital (MARX, 2017b, pp. 940-1).  
Nesse sentido, conforme observa Michael Heinrich (2024, p. 190), o produto  
anual reparte-se, em termos de valor, em: (i) uma parte que repõe os meios de  
produção utilizados; (ii) uma parte que assume a forma de salário, destinada à  
reprodução dos trabalhadores; e (iii) um mais-produto que excede o necessário à  
reposição dos meios de produção e da força de trabalho. Essa terceira parte subdivide-  
se em juros, lucro comercial e renda da terra. Essas formas de rendimento aparecem  
autonomizadas na superfície da sociedade, de modo que sua relação com a esfera  
produtiva se encontra mistificada. Nesse contexto, a propriedade privada atua na  
repartição desses rendimentos. Evidencia-se, assim, a contradição entre as formas de  
produção e de apropriação na sociedade burguesa. O fundamento do capitalismo  
reside na produção do mais-valor mediante a exploração da força de trabalho, ao  
passo que, para a apropriação, o elemento decisivo não é o trabalho, mas a  
propriedade. Nesse sentido, Vitor Sartori (2020, pp. 249-50) observa que o  
reconhecimento jurídico dos títulos de propriedade se torna central, explicitando o  
antagonismo de um modo de produção fundado no tempo de trabalho socialmente  
necessário, mas no qual, por meio da titularidade jurídica, a riqueza não é apropriada  
de forma social e racional, e sim de maneira privada.  
O elemento decisivo é a forma pela qual a riqueza é produzida. Apenas quando  
as condições materiais da produção estão dadas é que o direito atua na distribuição.  
Afinal, conforme Marx, “a relação determinada de distribuição não é outra coisa senão  
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a expressão da relação de produção historicamente dada” (2017b, p. 944, grifo meu).  
Logo, o direito apenas expressa, no âmbito da distribuição, uma relação de produção  
que lhe é anterior. Marx acrescenta: “as chamadas relações de distribuição  
correspondem a e derivam de formas especificamente sociais e historicamente  
determinadas do processo de produção e das relações que os homens estabelecem  
entre si no processo de reprodução de sua vida” (2017b, p. 945). O autor critica,  
ainda, a concepção que considera históricas apenas as relações de distribuição, e não  
as de produção (MARX, 2017b, p. 945).  
Marx recorda que “toda produção é apropriação da natureza pelo indivíduo no  
interior de e mediada por uma determinada forma de sociedade”, de modo que é  
tautológico afirmar que “propriedade (apropriação) é uma condição da produção”  
(2011, p. 43). Entretanto, isso não implica que essa propriedade deva necessariamente  
assumir a forma privada historicamente, houve formas comunais de propriedade, por  
exemplo. A propriedade privada é necessária ao capitalismo, mas não o é a outros  
modos de produção. Afinal, “toda forma de produção forja suas próprias relações  
jurídicas, forma de governo etc.” (MARX, 2011, p. 43, grifo meu). Agora, vejamos como  
no capitalismo a propriedade do capital se separa de sua função.  
2. A taxa geral de lucro e a cisão entre função e propriedade do  
capital  
A tradição iniciada por Pachukanis costuma não conferir a devida atenção a  
esse aspecto: a função do direito, por meio da forma jurídica da propriedade, na  
distribuição e apropriação da riqueza social. Para tratar do tema com o devido rigor,  
é necessário examinar o “processo global da produção capitalista”, objeto do Livro III  
de O capital. Nele, Marx busca compreender como, uma vez criado, o mais-valor é  
repartido entre os diversos agentes econômicos (proprietários). Isso porque ele “o será  
não só internamente, entre os capitalistas de cada ramo da produção, mas também  
entre esses ramos e, ademais, entre eles e os do capital comercial, os do capital  
portador de juros e, por fim, os proprietários da terra” (GRESPAN, 2011, pp. 12-3).  
No capitalismo, a apropriação da riqueza produzida ocorre sobretudo por meio  
da propriedade privada. Cumpre destacar: possuir não significa ser proprietário. Ser  
proprietário implica a existência de um direito previamente constituído. Por isso, lemos  
nos Grundrisse que é “possível imaginar um selvagem singular possuidor. Nesse caso,  
porém, a posse não é uma relação jurídica” (MARX, 2011, p. 55). A relação jurídica só  
surge quando há um título de propriedade. Em outros modos de produção, isso não  
fazia sentido, pois quem usufruía de algo simplesmente o possuía. No capitalismo,  
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contudo, pode-se ser proprietário sem deter a posse direta. Um indivíduo pode ser  
proprietário de algo sem manter qualquer relação imediata com esse bem por  
exemplo, ao possuir ações de uma empresa estrangeira ou um imóvel em outro país.  
Para os fins deste artigo, importa destacar que, em determinado estágio do  
desenvolvimento capitalista, a apropriação não ocorre essencialmente por meio do  
trabalho: os direitos de apropriação fundamentam-se na titularidade jurídica (SARTORI,  
2020, p. 252). Como visto, as mercadorias não são vendidas por seus valores, isto é,  
conforme o tempo de trabalho socialmente necessário à sua produção. Elas são  
vendidas por seus preços de mercado, em uma dinâmica na qual o valor apropriado  
tende a ser proporcional à magnitude do capital possuído: os maiores capitalistas se  
apropriam das maiores parcelas da riqueza social. Os lucros não são distribuídos em  
função do mais-valor produzido em cada esfera particular da produção. Massas de  
capital de mesma grandeza correspondem a participações iguais no mais-valor total  
produzido pelo capital social global (MARX, 2017b, p. 208).  
Na lógica do modo de produção capitalista, não se trata de lançar uma massa  
de valor sob a forma de mercadoria na circulação e, em troca, obter a mesma massa  
de valor sob outra forma (dinheiro ou outra mercadoria). Trata-se de apropriar-se de  
uma massa de mais-valor equivalente àquela obtida por qualquer outro capital de igual  
grandeza, ou proporcional à sua magnitude, independentemente do ramo de produção  
em que se invista. Trata-se, portanto, de vender as mercadorias a preços que  
assegurem o lucro médio isto é, a preços de produção (MARX, 2017b, p. 230). Para  
o capitalista, o valor de uso produzido é irrelevante; o que importa é a apropriação do  
mais-valor. Para ele, “uma esfera da produção é, na realidade, tão boa ou má quanto  
a outra; todas proporcionam o mesmo lucro, e todas careceriam de propósito se as  
mercadorias que produzem não satisfizessem a uma necessidade social de algum tipo”  
(MARX, 2017b, p. 230).  
A noção fundamental aqui é a de lucro médio: capitais de igual  
grandeza devem gerar, em iguais intervalos de tempo, lucros de igual  
magnitude. Essa ideia baseia-se, por sua vez, na concepção de que o  
capital de cada esfera da produção participa, proporcionalmente à sua  
grandeza (pro rata), do mais-valor total extraído dos trabalhadores  
pelo capital social global. Ou, em outros termos, cada capital deve ser  
considerado como fração do capital total, e cada capitalista, como um  
acionista de uma grande empresa coletiva, participando do lucro total  
proporcionalmente à sua parcela de capital. (MARX, 2017b, p. 245)  
Efetivamente, a riqueza social não é distribuída com base na quantidade de  
trabalho socialmente necessário, mas por meio de transações jurídicas que envolvem  
a propriedade privada (SARTORI, 2021b, p. 2703). Como visto, o capitalista individual  
busca que sua quota-parte corresponda à magnitude do capital de que é proprietário,  
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tendo em vista a taxa geral de lucro. Suas decisões são orientadas pelo lucro médio.  
Marx (2011, p. 357) demonstra que a formação de uma taxa geral de lucro pressupõe  
que, enquanto em alguns ramos a taxa de lucro é elevada, em outros ela é reduzida.  
Isso implica a transferência de parte do valor excedente de determinados capitais para  
outros. Assim, se, em cinco ramos, as taxas de lucro são de 15%, 12%, 10%, 8% e  
5%, a taxa média será de 10%; contudo, para que essa média se efetive, os capitais  
com taxas mais elevadas devem ceder parte de seus lucros aos capitais com taxas  
inferiores.  
A parcela do valor excedente total apropriada por cada capitalista é  
proporcional à magnitude de seu capital, e não ao valor excedente efetivamente  
produzido em seu ramo específico. A concorrência tende a reduzir lucros acima da  
média e a elevar lucros abaixo dela, promovendo sua equalização (MARX, 2011, p.  
357). É assim que o mais-valor social é redistribuído por meio dos preços de produção.  
Por esse motivo, Michael Heinrich (2024, p. 154) afirma que a equalização das taxas  
de lucro em uma taxa geral implica uma redistribuição do mais-valor na sociedade. Se  
as mercadorias fossem vendidas por seus valores, cada capitalista se apropriaria do  
mais-valor produzido em seu capital individual, resultando em taxas de lucro distintas.  
Contudo, sendo vendidas por preços de produção, cada capitalista se apropria de um  
lucro proporcional ao capital adiantado em outras palavras, todos os capitais  
realizam a mesma taxa de lucro.  
A lucratividade, portanto, não corresponde necessariamente ao mais-valor  
produzido por cada capital individual. Um capital pode apropriar-se de uma massa de  
mais-valor distinta daquela que produziu. Por isso, diferenças de lucratividade  
impulsionam a migração de capitais entre ramos de produção (GRESPAN, 2019, p.  
50). Nesse contexto, os títulos jurídicos tornam-se centrais, pois permitem a separação  
entre propriedade e função do capital. Sem exercer qualquer função direta no processo  
produtivo, o capitalista pode alienar sua participação em um ramo menos lucrativo e  
adquirir outra em um ramo mais rentável.  
Com a separação entre propriedade e função do capital, os acionistas tornam-  
se proprietários sem desempenhar funções produtivas diretas. Apenas por meio de  
seus títulos de propriedade, possuem o direito de se apropriar de parte da riqueza  
produzida. O papel do capitalista reduz-se, assim, à apropriação do produto do  
trabalho alheio, tornando-se supérfluo à produção. Desse modo, evidencia-se que a  
distribuição da riqueza não decorre imediatamente do trabalho, mas da titularidade  
jurídica. Os títulos jurídicos passam a servir de base para outros títulos, em um  
processo cumulativo que progressivamente se afasta do processo produtivo. Dessa  
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Propriedade privada e mistificação da distribuição  
forma, os títulos de propriedade tendem a autonomizar-se em relação ao capital real.  
3. A concorrência entre os distintos proprietários e a equalização  
Pachukanis atribui centralidade à forma jurídica na extração do mais-valor –  
essência do capitalismo , mas, nessa perspectiva, a produção é tomada como  
pressuposta, e a análise tende a operar na superfície da sociedade. No capitalismo, a  
titularidade da propriedade privada confere o direito à apropriação de uma parcela da  
riqueza social. Essa apropriação não se funda na equivalência entre possuidores de  
mercadorias como sustenta Pachukanis , mas nas distintas funções que os agentes  
ocupam na reprodução do capital. Os diversos tipos de proprietários acessam a  
riqueza social de modos diferenciados: o proprietário da terra recebe renda fundiária;  
o proprietário do capital apropria-se do lucro (ganho empresarial e juros); e o  
proprietário da força de trabalho recebe salário.  
Nesse cenário, os distintos agentes econômicos concorrem entre si. Para Marx,  
a concorrência é o processo pelo qual os capitalistas individuais disputam, por meio  
de sua interação conflituosa, as parcelas do mais-valor produzido socialmente. Há  
concorrência porque cada capitalista individual pode se apropriar de parte do mais-  
valor produzido pelos trabalhadores explorados por outros capitalistas o que é  
possível porque, como se observa no Livro III, os preços das mercadorias não  
correspondem aos seus valores.  
Ocorre que, se as mercadorias fossem vendidas por seus valores,  
haveria, como já exposto, taxas lucro muito diversas nas diversas  
esferas da produção, segundo a composição orgânica das massas de  
capital nelas investidas. Mas o capital é retirado de uma esfera com  
taxa de lucro menor e lançado em outra, que gera lucros maiores.  
Mediante essa constante emigração e imigração, numa palavra,  
mediante sua distribuição entre as diversas esferas, conforme em uma  
delas sua taxa de lucro diminua e, em outra, aumente, o capital  
engendra uma relação entre a oferta e a demanda de tal natureza que  
o lucro médio nas diversas esferas da produção torna-se o mesmo e,  
por conseguinte, os valores se transformam em preços de produção.  
(MARX, 2017b, p. 231)  
Jorge Grespan (2019, p. 81) sublinha que os proprietários do capital atuam no  
sentido de se apropriar da maior parcela possível do mais-valor metamorfoseado, pela  
equalização, em lucro médio. Além disso, “o lucro médio também depende do mais-  
valor: mas não daquele decorrente do capital individual, mas do mais-valor produzido  
na economia como um todo, ou seja, do mais-valor do capital social total” (HEINRICH,  
2024, p. 154). Tal dinâmica dissolve o trabalho como princípio de distribuição e  
consagra a propriedade privada como fator decisivo na divisão do ganho capitalista.  
Estabelece-se, assim, uma redistribuição do mais-valor entre diferentes categorias de  
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capitalistas que, embora se funde, em última instância, na exploração da força de  
trabalho, adquire aparência de autonomia e se impõe como eixo organizador da  
economia.  
Entre as diversas formas assumidas pelo mais-valor, o lucro é aquela que  
obscurece a diferença entre capital constante e capital variável. Como destaca Jorge  
Grespan (2019, p. 50), a inclusão do capital constante no cálculo do lucro confere-lhe  
peso decisivo na distribuição do mais-valor total, de modo que capitais individuais –  
ou ramos de produção com composição orgânica mais elevada se apropriam de  
parcelas superiores àquelas efetivamente produzidas por eles. Evidencia-se, aqui, o  
papel da propriedade privada: a apropriação torna-se proporcional à magnitude do  
capital possuído.  
Embora o capital variável seja a fonte do valor novo, enquanto o capital  
constante apenas transfere seu valor ao produto, na superfície da sociedade o mais-  
valor aparece como se emanasse indistintamente de todas as partes do capital. Para  
esclarecer essa questão, convém examinar o processo de transformação do mais-valor  
em lucro. À primeira vista, lucro e mais-valor parecem designar formas distintas de um  
mesmo conteúdo o excedente de valor criado pela força de trabalho , sem alteração  
em sua magnitude absoluta (GRESPAN, 2019, p. 40). No entanto, o lucro constitui  
apenas uma forma específica do mais-valor. Pode-se dizer que ambos coincidem  
quanto ao conteúdo, mas diferem quanto à determinação: o lucro é a forma fenomênica  
do mais-valor. Como se lê nos Grundrisse, “o lucro nada mais é que outra forma do  
mais-valor, mais desenvolvida no sentido do capital” (MARX, 2011, p. 639). Nesse  
sentido, Marx (2017b, p. 62) define o lucro como uma forma mistificada do mais-valor,  
própria do modo de produção capitalista. Trata-se de uma mistificação porque, na  
superfície dos fenômenos, o lucro aparece como independente da magnitude do mais-  
valor.  
Se mais-valor e lucro coincidem quanto à massa de valor excedente, o mesmo  
não ocorre quando se consideram suas respectivas taxas. A taxa de mais-valor é  
calculada em relação ao capital variável, ao passo que a taxa de lucro se mede em  
relação ao capital total. Com isso, o mais-valor adquire uma expressão  
quantitativamente distinta de sua forma originária. Nesse sentido, “a relação entre as  
duas taxas completa a ‘transformação’ do mais-valor em lucro, para além de uma ‘mera  
mudança de forma’, fundando-a retroativamente” (GRESPAN, 2019, p. 41). Ambas as  
taxas dizem respeito ao mesmo conteúdo, mas em níveis distintos de determinação: a  
taxa de lucro é a forma aparente da taxa de mais-valor. Por isso, na prática cotidiana,  
o capitalista orienta sua ação pela taxa de lucro, e não pela taxa de mais-valor, ainda  
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que esta constitua o pressuposto daquela. Em outros termos, seu interesse reside na  
apropriação do valor, e não em sua produção.  
Em um primeiro momento, a distinção entre lucro e mais-valor implica apenas  
uma diferença qualitativa isto é, uma variação de forma , na qual há discrepância  
entre as taxas, mas não entre as grandezas absolutas de lucro e mais-valor. Essa  
situação se altera com a formação de uma taxa geral de lucro e, por meio dela, de um  
lucro médio correspondente à magnitude do capital empregado nas diversas esferas  
de produção (MARX, 2017b, p. 201). Nesse contexto, o capitalista aparece como um  
acionista do mais-valor social total, apropriando-se de lucro conforme o capital  
investido o que reforça, mais uma vez, o papel da propriedade privada.  
Marx demonstra que os capitalistas das diferentes esferas não se apropriam do  
mais-valor produzido em seus respectivos ramos, mas de uma parcela proporcional ao  
capital que possuem em relação ao capital social total. O mais-valor global é  
distribuído de maneira uniforme entre os capitais, de modo que cada capital extrai, em  
determinado intervalo de tempo, um lucro correspondente à sua participação  
proporcional no capital total. Assim, no momento da repartição, os capitalistas  
comportam-se como acionistas de uma grande sociedade por ações, na qual os  
dividendos são distribuídos proporcionalmente à magnitude do capital investido  
(MARX, 2017b, p. 193).  
Dessa forma, se o preço de custo4 depende do capital investido em cada esfera  
produtiva, o lucro agregado a esse preço não depende da massa de mais-valor  
produzida por um capital individual, mas da parcela do lucro total que corresponde à  
sua participação no capital social global (MARX, 2017b, p. 193). Nos Grundrisse, lê-se  
que “o produto do capital é, portanto, o lucro. Relacionando-se consigo mesmo como  
lucro, o capital se relaciona consigo mesmo como fonte de produção de valor, e a taxa  
de lucro expressa a proporção em que ele aumentou seu próprio valor” (MARX, 2011,  
p. 635). Ademais, “a desigualdade do lucro nos diferentes ramos da indústria para  
capitais de igual magnitude, isto é, a desigualdade da taxa de lucro, é condição e  
pressuposto dos nivelamentos operados pela concorrência” (MARX, 2011, p. 638).  
O exame dessa dinâmica revela que a distribuição do mais-valor consagra a  
propriedade privada como princípio distributivo mais proeminente do que o trabalho  
criador de valor. Trata-se de uma forma social que se autonomiza de sua própria  
substância (GRESPAN, 2019, p. 20). Por meio da forma jurídica da propriedade  
privada, o mais-valor é distribuído entre capitais individuais, entre diferentes ramos da  
4
O preço de custo é parcela do valor da mercadoria que repõe o preço dos meios de produção  
consumidos e o preço da força de trabalho empregada  
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produção e mesmo entre agentes situados fora da esfera produtiva. Trata-se do  
processo de equalização, entendido como o conjunto de fenômenos relativos à  
redistribuição do valor pela concorrência entre capitais individuais (GRESPAN, 2019,  
p. 39). Essa dinâmica opera compensando diferenças: quando a taxa de lucro é mais  
elevada em determinado ramo, capitais tendem a migrar para ele, reduzindo-a;  
inversamente, nos ramos com menor lucratividade, a saída de capitais tende a elevá-  
la5. Como sintetiza Grespan (2019, p. 43), trata-se de “mover os capitais de modo a  
recompor continuamente as taxas médias de lucro”.  
Na equalização, a distribuição do mais-valor entre os diversos ramos se nivela,  
de modo que capitais de igual magnitude obtêm lucros equivalentes. Assim, os  
capitalistas que detêm maiores massas de capital se apropriam das maiores parcelas  
da riqueza social, independentemente da quantidade de mais-valor efetivamente  
produzida em seus respectivos ramos. Resta, portanto, examinar como cada capital  
particular participa desse processo de repartição.  
4. A autonomização de parte do capital industrial: a divisão entre  
lucro comercial e ganho empresarial  
Quando se considera o capital comercial responsável exclusivamente pela  
compra e venda de mercadorias , a dinâmica de formação do preço de mercado torna-  
se ainda mais complexa. Lembremos: “o capital comercial se subordina, em diferentes  
formas, ao capital industrial ou, o que dá no mesmo, torna-se função deste; é capital  
industrial em uma função especial” (MARX, 1985, p. 1.509). Os comerciantes parecem  
extrair seu lucro da diferença entre o preço de compra e o de venda. Contudo, trata-  
se de mera aparência. Na realidade, assim como o capital investido na produção, o  
capital comercial também participa do processo de equalização. Como o capitalista  
produtivo deve repartir o lucro com o capitalista comerciante, o preço de produção  
tende a diminuir.  
Para a continuidade da exposição, é importante estabelecer a distinção entre  
trabalho produtivo e improdutivo. No capitalismo, “é produtivo o trabalho que valoriza  
imediatamente o capital ou produz mais-valor” (MARX, 2022, p. 108), pois “o processo  
de trabalho é apenas um meio para o processo de valorização do capital” (MARX,  
2022, p. 109). Trata-se, portanto, de determinar se o trabalho é produtivo ou não  
5
Afinal, para o capital é indiferente o valor de uso produzido, a finalidade é a valorização. Então, o  
capital simplesmente se desloca para onde houver a maior taxa de lucro. Lemos no Capítulo VI (inédito):  
“o capital em si e por si é indiferente à particularidade de cada esfera da produção, e só é determinado  
pela maior ou menor dificuldade em vender as mercadorias desta ou daquela esfera de produção, onde  
é investido, como é investido, e em que medida passa de uma esfera de produção para outra, ou muda  
sua distribuição entre as diferentes esferas de produção” (MARX, 2022, p. 84).  
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para o capital. O capital comercial é improdutivo: não cria mais-valor, mas tem o direito  
de se apropriar de parte do mais-valor produzido pelo capital que emprega trabalho  
produtivo. Conforme Jorge Grespan (2019, p. 70), comerciários, bancários e  
trabalhadores do setor de crédito não geram diretamente mais-valor para o capitalista,  
mas garantem a ele o direito de se apropriar de uma parcela do mais-valor criado no  
setor produtivo.  
Tendo em vista essa repartição do mais-valor entre capitais que empregam ou  
não trabalho produtivo, Jorge Grespan (2019, p. 54) observa que o número de  
rotações do capital produtivo não afeta os preços de produção e de mercado das  
mercadorias individuais, uma vez que um maior número de giros corresponde a uma  
maior massa de lucro associada a uma maior quantidade física de produtos. O mesmo  
não ocorre com o capital comercial, que emprega trabalho improdutivo. Como sua  
massa de lucro depende do setor produtivo, o aumento do número de giros apenas  
implica uma divisão maior dessa massa de lucro. Consequentemente, os preços tendem  
a diminuir à medida que aumenta a velocidade de rotação6 do capital comercial. O  
preço de mercado, portanto, não se distingue dos preços de produção apenas pelos  
desvios ocasionados pela oferta e demanda, mas também pela rotação do capital  
comercial. Afinal, “uma mercadoria cuja venda seja rápida permite ao capital comercial  
reassumir rapidamente a forma de dinheiro, mas a massa de lucro é predeterminada,  
distribuindo-se pelo número de vezes que o capital é utilizado” (GRESPAN, 2019, p.  
55). Ao participar do processo de equalização, o capital comercial contribui para a  
determinação dos preços de produção e de mercado. No plano da prática cotidiana  
dos agentes econômicos, entretanto, o que se apresenta é apenas o preço de mercado;  
consequentemente, oferta e demanda parecem determinar a totalidade do processo.  
Nesse plano das aparências, o lucro do comerciante parece independente da  
produção e originado exclusivamente na circulação. Como compra mercadorias por  
determinado preço e as revende por um preço superior, seu lucro aparenta ser  
arbitrário, dependente de sua habilidade individual. É precisamente nesse nível o da  
concorrência que as leis tendenciais do modo de produção capitalista se realizam.  
Como visto, mesmo na concorrência entre capitais industriais, o princípio distributivo  
já não se baseia estritamente no valor-trabalho, pois capitais com maior proporção de  
capital constante em relação ao capital variável se apropriam de parcelas do mais-valor  
total que não produziram. A proporção do lucro corresponde à magnitude do capital  
total investido, e não apenas à sua parte variável. Assim, o proprietário de maior capital  
6
“O ciclo do capital, não como fenômeno isolado, mas como processo periódico, chama-se rotação.’’  
(MARX, 2014, p. 237)  
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obtém maior lucro. Esse afastamento do valor-trabalho como princípio de distribuição  
torna-se ainda mais evidente com o capital comercial, que, mesmo sem produzir mais-  
valor, participa de sua repartição. Caracterizado pelo trabalho improdutivo, o lucro  
comercial deriva dos direitos que a propriedade privada do capital confere ao seu  
titular (GRESPAN, 2019, pp. 57-8).  
Nesse contexto, o “capital comercial não é absolutamente outra coisa senão a  
forma autonomizada da parte do capital industrial que funciona no processo de  
circulação” (MARX, 2017b, p. 340). Ambos se relacionam com o mais-valor de  
maneiras distintas: o capital industrial o produz por meio da apropriação direta de  
trabalho não pago, enquanto o capital comercial se apropria de uma parte desse mais-  
valor mediante sua transferência por parte do capital industrial (MARX, 2017b, p. 335).  
Desse modo, “o lucro dos comerciantes de dinheiro não é mais que uma dedução do  
mais-valor, já que operam com valores já realizados (ainda que realizados apenas na  
forma de títulos de crédito)” (MARX, 2017b, p. 366). Por isso, ao tratar da divisão  
entre lucro comercial e ganho empresarial, Marx afirma que “a divisão meramente  
quantitativa do lucro bruto entre duas pessoas que possuem títulos distintos sobre o  
mesmo capital e, portanto, sobre o lucro engendrado por ele converte-se, assim,  
numa divisão qualitativa” (2017b, p. 424). De modo que “não se trata simplesmente  
de alíquotas do lucro distribuídas entre diversas pessoas, mas de duas categorias  
distintas de lucro, que se encontram em relação com determinações específicas do  
capital” (MARX, 2017b, p. 425).  
4.1. A especificidade do comércio de dinheiro e seus desdobramentos: o juro como  
remuneração da propriedade  
Nesse sentido, um ramo específico do capital comercial especializa-se no  
comércio de dinheiro. O “negociante de dinheiro acaba também por atender a uma  
função social, dedicando a ela o seu capital e exigindo, como proprietário, direitos  
sobre uma parte do mais-valor ou do lucro total gerado pelo trabalho produtivo. Ele  
participa do processo normal de equalização da mesma maneira que seu correlato, o  
comerciante de mercadorias” (GRESPAN, 2019, p. 60). Cumpre, então, examinar como  
esse processo se realiza. O capital de comércio de dinheiro passa a operar por meio  
de relações de crédito. Nessas operações, o dinheiro não é trocado por um equivalente;  
ao contrário, ele próprio se apresenta como a mercadoria que se “compra”7. Tal  
dinâmica só é possível em razão do valor de uso específico do dinheiro. A esse  
respeito, o autor de O capital observa:  
7
Entre aspas porque, na verdade, trata-se de um empréstimo, como veremos a seguir.  
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Ele produz lucro, isto é, permite ao capitalista extrair dos  
trabalhadores determinada quantidade de trabalho não pago, de  
mais-produto e mais-valor, e de apropriar-se desse trabalho. Com  
isso, ele obtém, além do valor de uso que já possui como dinheiro,  
um valor de uso adicional, a saber, aquele de funcionar como capital.  
Nessa qualidade de capital possível, de meio para a produção do  
lucro, ele se torna mercadoria, mas uma mercadoria sui generis. Em  
outras palavras, o capital como tal torna-se mercadoria. (MARX,  
2017b, p. 385)  
Nesse contexto, o próprio capital se torna mercadoria. Como toda mercadoria,  
a mercadoria-capital possui um valor de uso específico: a produção de lucro. De acordo  
com Marx (2017b, p. 398), “a mercadoria capital possui a peculiaridade de que,  
mediante o consumo de seu valor de uso, seu valor e seu valor de uso não apenas se  
conservam, mas também se incrementam”.  
Qual é, então, o valor de uso que o capitalista monetário aliena  
durante o prazo do empréstimo e cede ao capitalista produtivo, ao  
prestatário? É o valor de uso que o dinheiro assume ao ser convertido  
em capital, ao poder funcionar como capital, o que, por conseguinte,  
deve-se ao fato de que, em seu movimento, ele gera um mais-valor  
determinado, o lucro médio [...], e de que, além disso, ele conserva  
sua grandeza primitiva de valor. (MARX, 2017b, p. 398)  
A mercadoria-capital, na forma dinheiro (D), possui a capacidade de se valorizar,  
isto é, de se converter em D’. Em outros termos, “o valor de uso do dinheiro  
emprestado consiste em poder funcionar como capital e, como tal, produzir, em  
circunstâncias usuais, o lucro médio” (MARX, 2017b, p. 399). Seu proprietário pode,  
então, transferir a um terceiro o direito de efetivar essa capacidade e, em contrapartida,  
exigir o pagamento de juros. Nas palavras de Marx, “a parte do lucro que ele lhe paga  
chama-se juros, que não é mais do que um nome especial, uma rubrica para designar  
uma parte do lucro que o capital ativo, em vez de colocar em seu próprio bolso, precisa  
pagar ao proprietário do capital” (2017b, p. 386).  
A mercadoria-capital apresenta a peculiaridade de não poder ser comprada e  
vendida como as demais mercadorias, mas apenas emprestada. Conforme Marx, “a  
propriedade não é cedida, porque não se realiza nenhuma troca nem se recebe  
equivalente algum” (2017b, p. 394). Há, portanto, uma cessão temporária do direito  
de uso, enquanto a propriedade permanece com o titular. Por isso, o capital deve ser  
devolvido, acrescido de juros, entendidos como “a remuneração do direito de uso  
provisoriamente transferido” (GRESPAN, 2011, p. 23). O valor de uso da mercadoria-  
capital consiste em impulsionar o processo produtivo e, consequentemente, a criação  
de valor. A remuneração correspondente a esse empréstimo assume a forma de juro.  
Por essa razão, a mercadoria-capital também é denominada capital portador de juros.  
Como observa Marx, “o capital portador de juros é o capital como propriedade  
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diante do capital como função. Enquanto o capital não funciona, ele não explora os  
trabalhadores nem assume uma posição antitética em relação ao trabalho” (2017b, p.  
428). É essa separação entre capitalistas monetários e capitalistas industriais que  
converte uma parte do lucro em juros, de modo que a taxa de juros emerge da  
concorrência entre essas duas frações do capital (MARX, 2017b, p. 419). A taxa média  
de juros não é determinada por uma lei geral; ao contrário, “o que decide o nível dos  
juros no mercado é a relação entre oferta e demanda de capital emprestável” (MARX,  
2017b, p. 414). O próprio Marx ressalta que oferta e demanda pressupõem a  
existência das diversas classes e frações de classe entre as quais a renda total da  
sociedade é repartida (MARX, 2017b, p. 230). Assim, a taxa de juros é definida pela  
concorrência e, “quando o elemento decisivo é a concorrência como tal, a  
determinação é, por si mesma, fortuita, puramente empírica, e só o pedantismo ou a  
fantasia podem pretender desenvolver essa casualidade como algo necessário” (MARX,  
2017b, p. 411).  
As mercadorias não são vendidas por seus valores; efetivamente, os preços se  
formam na concorrência. Nesse contexto, a titularidade da propriedade privada  
encontra-se desigualmente distribuída entre os agentes, o que significa que eles não  
se encontram em condições de igualdade real. A esse respeito, Marx observa: “a  
proporção em que o lucro é repartido e os diferentes títulos jurídicos que servem de  
base a essa repartição pressupõem o lucro como algo dado, pressupõem sua  
existência” (2017b, p. 430). Fica evidente, assim, que os títulos jurídicos se  
fundamentam em uma relação econômica anterior: aquela que torna possível a  
existência do lucro, isto é, a exploração da força de trabalho. Somente após a produção  
do lucro em essência, do mais-valor os títulos jurídicos podem operar na sua  
distribuição. No momento da repartição, se o capitalista for proprietário do capital com  
que opera, apropria-se integralmente do lucro; para o trabalhador, é indiferente que o  
capitalista ativo tenha ou não de ceder parte desse lucro a um terceiro, na condição  
de proprietário jurídico do capital (MARX, 2017b, p. 430).  
Observa-se, portanto, que a distribuição do mais-valor não se realiza apenas  
com base no equivalente de trabalho, como no nível de abstração do Livro I, mas  
também a partir da propriedade privada e de sua titularidade. Nesse sentido, os juros  
“representam a mera propriedade do capital como meio de se apropriar de produtos  
do trabalho alheio” (MARX, 2017b, p. 431). Por essa razão, constituem a forma de  
apropriação por excelência, na medida em que decorrem diretamente da propriedade  
do capital.  
Uma vez que o atributo social específico do capital no interior do  
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modo de produção capitalista ser propriedade que permite dispor  
do trabalho alheio é fixado, de modo que os juros aparecem como  
a parte do mais-valor gerada pelo capital nessa inter-relação, a outra  
parte do mais-valor o ganho empresarial aparece necessariamente  
como algo que não provém do capital como tal, mas do processo de  
produção, separado de seu atributo social específico, cujo modo  
particular de existência já está expresso no termo “juros de capital”.  
O processo de produção, separado do capital, é simplesmente  
processo de trabalho. (MARX, 2017b, p. 431)  
Até mesmo o capitalista que emprega capital próprio e não capital  
emprestado inclui parte de seu lucro bruto na categoria dos juros, calculando-a  
separadamente. Assim, todo capital, seja emprestado ou não, passa a ser considerado  
sob duas determinações: como capital portador de juros e como fonte de lucro líquido.  
Coloca-se, portanto, a questão de explicar como uma divisão quantitativa do lucro em  
juros e lucro líquido se converte em uma divisão qualitativa (MARX, 2017b, p. 421). A  
resposta a essa questão encontra-se no ponto de partida da formação dos juros: o  
confronto entre o capitalista monetário e o capitalista produtivo. Não se trata apenas  
de pessoas juridicamente distintas, mas de personificações de funções diferentes no  
processo de reprodução do capital. Em suas mãos, o mesmo capital percorre um duplo  
movimento, qualitativamente distinto: um o empresta, enquanto o outro o emprega  
produtivamente (MARX, 2017b, p. 422).  
Nesse nível de análise, a distinção entre capitais produtivos e improdutivos  
torna-se ainda mais evidente. Torna-se claro que a apropriação da riqueza social não  
ocorre apenas por meio do trabalho, mas sobretudo por meio da titularidade jurídica  
sobre uma parcela da produção futura. Como sintetiza Marx, “o ‘juro’ é o fruto do  
capital enquanto não ‘trabalha’, e o lucro é o fruto do capital que ‘trabalha’, isto é, que  
funciona” (1985, p. 1.513). Mesmo quando o capitalista investe capital próprio, ele se  
desdobra em duas figuras distintas: de um lado, o proprietário do capital; de outro, o  
seu empregador (MARX, 2017b, p. 424). Desse modo, a distinção entre juros e lucro  
deixa de ser apenas quantitativa e assume um caráter qualitativo, enraizado nas  
diferentes funções que o capital desempenha no processo de reprodução social. Assim,  
seu próprio capital, com relação aos tipos de lucro que ele gera,  
decompõe-se em propriedade do capital, capital fora do processo de  
produção, que rende juros por si só, e capital dentro do processo de  
produção, que, como capital em ação, gera ganho empresarial (MARX,  
2017b, p. 424).  
O capital portador de juros e o capital que rende lucro não constituem capitais  
distintos: trata-se do mesmo capital, considerado sob diferentes determinações. O  
mais-valor, uma vez produzido, reparte-se em duas formas entre duas categorias de  
capitalistas: (i) como lucro, apropriado por “aquele que representa o capital operante,  
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isto é, o capital em funcionamento no processo de produção”; e (ii) como juros,  
apropriados por “aquele que, situado fora do processo produtivo, representa o capital  
enquanto tal (o que pressupõe sua personificação em um proprietário privado,  
condição essencial para que se oponha ao trabalho assalariado)” (MARX, 1985, p.  
1.513).  
Como destaca Jorge Grespan (2019, p. 65), a divisão social entre essas duas  
categorias de capitalistas funda-se na cisão entre a mera propriedade e o emprego do  
capital. Desse modo, “a propriedade aparece como se fosse instituída antes pelo  
direito do que por relações puramente econômicas, ligadas ao emprego dos meios de  
produção e da força de trabalho” (GRESPAN, 2019, p. 65). Ademais, a própria divisão  
entre juros e ganho empresarial realiza-se exclusivamente por meio da forma jurídica  
do contrato.  
Compreende-se que nem toda divisão quantitativa fortuita do lucro  
converte-se, desse modo, numa divisão qualitativa. Suponhamos, por  
exemplo, que alguns capitalistas industriais se associem para explorar  
um negócio, distribuindo entre si os lucros de acordo com normas  
juridicamente estabelecidas. E suponhamos que outros explorem seus  
respectivos negócios separadamente, sem se associar a ninguém.  
Esses não calculam seus lucros separando-os em duas categorias, uma  
parte do lucro individual e outra como lucro da empresa para os  
sócios existentes. Nesse caso, a divisão quantitativa não se converte  
em qualitativa. Isso só ocorre quando o proprietário consiste  
casualmente em diversas pessoas jurídicas, mas não quando essa  
circunstância não se apresenta. (MARX, 2017b, p. 421)  
O lucro médio, fundado na equalização, divide-se em duas partes  
qualitativamente distintas: juros e ganho empresarial. Essa divisão qualitativa só é  
possível porque, previamente, ocorreu a cisão entre a mera propriedade e o uso do  
capital. Cada uma dessas partes é determinada por uma lógica específica. Tais  
particularidades referem-se às diferentes regras de distribuição: “o processo de  
equalização dos lucros, para o ganho empresarial; o direito de propriedade do dinheiro  
emprestado, para os juros” (GRESPAN, 2019, p. 66). Desse modo, em última instância,  
o que diferencia as partes do lucro e os grupos de capitalistas é a natureza do título  
jurídico que cada um detém, do qual derivam leis distintas de distribuição.  
A taxa de juros é condicionada pela taxa geral de lucro, pois o capital, antes de  
mais nada, é emprestado, insere-se no processo de reprodução, passa pela  
equalização e retorna ao prestamista. Segundo Jorge Grespan (2019, pp. 68-9), como  
a divisão entre juros e ganho empresarial é instituída pela forma jurídica do contrato,  
ela se apresenta de maneira mais imediata do que a equalização dos lucros,  
sobrepondo-se a esta na aparência. Em outros termos, os juros são pagos antes, e  
apenas o excedente remanescente se configura como ganho empresarial. Por isso, o  
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lucro aparece como fruto do trabalho gerencial, assumindo a forma de equivalente ao  
trabalho. Desse modo, a taxa geral de lucro tende a se apresentar como derivada da  
taxa média de juros.  
Em virtude dessa inversão, a divisão meramente quantitativa entre juros e  
ganho empresarial converte-se em uma divisão qualitativa fundada na própria  
determinação do capital. Na medida em que a taxa média de juros se impõe como  
referência, a pura propriedade do capital subordina o processo de equalização dos  
lucros e, consequentemente, a distribuição dos capitais e do trabalho entre os diversos  
ramos da produção. A propriedade privada destaca-se, assim, no interior da relação  
de capital, pois a divisão entre juros e ganho empresarial não decorre diretamente da  
equalização, mas da condição jurídica de proprietário. É essa condição que confere ao  
prestamista o direito à apropriação. O juro aparece, portanto, como remuneração da  
mera propriedade do capital, expressando a cisão entre as condições de trabalho e o  
produtor direto.  
Desse modo, a forma jurídica da propriedade aparece como fonte dos juros. No  
processo de equalização, a propriedade privada já se apresenta como fundamento da  
distribuição da riqueza ao assegurar ao proprietário uma quota-parte proporcional ao  
seu capital. Como o capital constante resulta de trabalho pretérito, ainda subsiste, de  
forma mediada, o trabalho como princípio distributivo. Entretanto, como observa Leda  
Paulani (2019), a acumulação passa a ocorrer cada vez mais sob o primado da  
propriedade e menos da produção , sendo essa propriedade progressivamente  
deslocada dos meios de produção para formas de capital fictício8. No capital fictício, o  
trabalho como princípio distributivo desaparece por completo. A mera propriedade do  
capital basta para garantir ao seu titular o direito de apropriação de juros. Mesmo que  
o processo produtivo não se realize ou que não resulte em lucro , o capitalista  
funcionante permanece obrigado a pagar os juros, pois se trata de uma obrigação  
fundada no direito.  
Nas formas que o lucro isto é, o mais-valor assume, a saber, juros e ganho  
empresarial, não se expressa diretamente nenhuma relação com o trabalho. Como  
afirma Marx, “o ganho empresarial não se encontra em oposição ao trabalho  
assalariado, somente aos juros”, pois: (i) “pressupondo o lucro médio como dado, a  
taxa do ganho empresarial não é determinada pelo salário, mas pela taxa de juros”; e  
8
O capital fictício é a capitalização de uma renda derivada que ainda não existe, mas espera-se que vá  
existir no futuro. Trata-se de um desdobramento do capital portador de juros, que não gera valor, mas  
se apropria de parte desta riqueza. Um título jurídico sobre uma apropriação de um valor que não existe  
é transacionado. A expectativa de que no futuro esse valor existirá para ser apropriado pode se  
confirmar ou não.  
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(ii) “o capitalista ativo não deriva seu direito ao ganho empresarial – e, portanto, o  
próprio ganho de sua propriedade sobre o capital, mas da função do capital, distinta  
de sua determinação como mera propriedade inerte” (2017b, p. 428). Nota-se, assim,  
como o direito atua na cisão entre propriedade e função do capital: uma categoria de  
capitalistas apropria-se da riqueza social exclusivamente com base na titularidade da  
propriedade privada. Tais proprietários são dispensáveis ao processo produtivo, de  
modo que a função do capitalista pode ser substituída por trabalho de supervisão. Em  
síntese, no processo de separação entre propriedade e função do capital, a primeira  
permanece com os capitalistas, enquanto a segunda pode ser desempenhada por  
assalariados.  
Nesse contexto, o ganho empresarial decorre da função do capital no processo  
de reprodução e cabe ao capitalista ativo, ainda que este não seja o proprietário do  
capital com que opera. Esse ganho se opõe aos juros e aparece para o capitalista  
“como independente da propriedade do capital e, mais ainda, como resultado de suas  
funções de não proprietário, como… trabalhador” (MARX, 2017b, p. 429). Assim, o  
capitalista ativo tende a conceber seu ganho empresarial como um salário um salário  
de supervisão , seja por desempenhar um trabalho considerado mais complexo, seja  
porque ele próprio se remunera (MARX, 2017b, p. 429). Desse modo, estabelece-se  
uma confusão entre ganho empresarial e salário, entre superintendência capitalista e  
trabalho. A forma salário autonomiza-se em relação ao trabalho propriamente dito, na  
medida em que não apenas o trabalhador expropriado dos meios de produção é  
remunerado sob essa forma, mas também administradores, gerentes e até mesmo o  
capitalista não proprietário do capital inicial.  
O ganho empresarial constitui, portanto, uma parcela do mais-valor que assume  
a forma de salário. Trata-se de uma forma distorcida, pois não corresponde ao valor  
da força de trabalho daquele que o recebe, nem implica a criação de mais-valor por  
parte desse agente. Contudo, em oposição ao juro remuneração da mera propriedade  
do capital , o ganho empresarial aparece como salário, já que a função exercida pelo  
capitalista ativo se apresenta como análoga ao trabalho produtor de valor. Nesse  
contexto, toda atividade tende a aparecer como remunerada por salário, enquanto o  
capital, especialmente sob a forma de dinheiro, se apresenta como a fonte efetiva da  
valorização (GRESPAN, 2019, pp. 206-7). Nas palavras de Marx, “comparado ao  
capitalista monetário, o capitalista industrial é um trabalhador, mas um trabalhador no  
sentido de capitalista, isto é, um explorador do trabalho alheio” (2017b, p. 436).  
Assim, o capitalista funcionante também trabalha, ainda que desempenhe um tipo de  
trabalho distinto daquele realizado pelos trabalhadores assalariados, com os quais,  
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não obstante, se aproxima sob a forma da remuneração.  
Por outro lado, essa forma de juros confere à outra parte do lucro a  
forma qualitativa do ganho empresarial e, além disso, do salário de  
supervisão. As funções específicas que o capitalista como tal tem de  
desempenhar, e que lhe competem em contraste com os  
trabalhadores e em oposição a eles, são apresentadas como meras  
funções do trabalho. Ele cria mais-valor não porque trabalha como  
capitalista, mas porque, abstraindo de sua qualidade como capitalista,  
ele também trabalha. Essa parte do mais-valor não é mais, portanto,  
mais-valor, mas seu oposto: um equivalente pelo trabalho realizado.  
Como o caráter estranhado do capital, sua oposição ao trabalho, é  
relegado a um lugar externo ao processo efetivo de exploração, mais  
precisamente, ao capital portador de juros, esse mesmo processo de  
exploração aparece como mero processo de trabalho em que o  
capitalista atuante apenas desempenha um trabalho distinto daquele  
do trabalhador, de modo que o trabalho do explorador e o trabalho  
que é explorado aparecem de maneira idêntica, ambos como trabalho.  
(MARX, 2017b, p. 432)  
Os capitalistas industriais e comerciais tendem a se perceber como membros  
de uma mesma classe produtora, em analogia aos trabalhadores. Nessa perspectiva,  
consideram como classe oposta apenas aquela formada pelos proprietários de capital-  
dinheiro, vistos como os verdadeiros exploradores, na medida em que se apropriam  
de juros. Desse modo, o capital aparece predominantemente sob a forma de capital-  
dinheiro, em oposição ao “salário” recebido pelos administradores da produção. A luta  
entre capital e trabalho se apresenta, assim, como um conflito entre credores e  
produtores em geral. Por essa razão, o empresário se compreende como contraposto  
ao banqueiro, que o “explora”, e não ao trabalhador, a quem ele próprio explora  
(GRESPAN, 2019, p. 204).  
Em Teoria geral do direito e marxismo, o direito é analisado na relação entre  
capitalista e trabalhador. No nível de abstração considerado aqui, entretanto, o direito  
comparece como elemento fundamental nas relações entre diferentes categorias de  
capitalistas. Por meio da forma jurídica da propriedade privada, a exploração do  
trabalho assume a aparência de expropriação intercapitalista. Como observa Jorge  
Grespan (2019, p. 69), não se trata apenas da repartição do lucro entre capitalistas  
produtivos que se apropriam de mais-valor superior ao que produzem ou com o  
capital comercial, que não cria valor, mas desempenha funções na reprodução do  
capital. O lucro também é repartido com o mero proprietário do capital, situado fora  
do processo produtivo e que não emprega trabalho algum.  
Na divisão entre juros e lucro, a diferença entre ambos torna-se mais evidente  
quando uma classe de capitalistas possuidores de dinheiro se defronta com uma classe  
de capitalistas industriais (MARX, 2017b, p. 725). Afinal, “os juros são uma relação  
entre dois capitalistas, não entre capitalista e trabalhador” (MARX, 2017b, p. 431,  
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grifo meu). Os “capitalistas possuidores de dinheiro e capitalistas industriais só podem  
formar duas classes particulares porque o lucro é capaz de se dividir em dois ramos  
de renda” (MARX, 2011, p. 727). Lucro e juros diferenciam-se qualitativamente como  
expressão da oposição entre essas duas frações do capital. Assim, o pressuposto para  
que essas classes se confrontem é a própria divisão do mais-valor produzida pelo  
capital (MARX, 2011, p. 728).  
Ambos, juros e lucro, expressam relações do capital. Contudo, enquanto forma  
particular, o capital portador de juros não se opõe diretamente ao trabalho, mas ao  
capital que rende lucro (MARX, 2011, p. 728). Por essa razão, na forma juros, apaga-  
se a antítese em relação ao trabalho assalariado, uma vez que seu termo oposto  
imediato é o capital ativo. O capitalista prestamista confronta-se com o capitalista que  
atua no processo de reprodução, e não com o trabalhador assalariado (MARX, 2017b,  
p. 428). As transações jurídicas que operam a repartição do mais-valor manifestam-  
se, assim, sob formas econômicas fetichizadas, tendo como fundamento imediato a  
titularidade jurídica da propriedade privada (SARTORI, 2021b, p. 2.720). Nesse nível  
fenomênico, o direito aparece como o elemento decisivo.  
Nesse nível de concretude, o que parece reger a distribuição da riqueza não é  
o trabalho como no nível de abstração do Livro I , mas a propriedade privada e sua  
titularidade jurídica. Por esse motivo, Jorge Grespan (2019, p. 27) observa que uma  
leitura restrita ao Livro I de O capital pode levar à impressão de que a crítica se limita  
à exploração direta do trabalhador pelo capitalista, mediada pela igualdade jurídica  
formal. Contudo, a crítica vai além: torna-se necessário compreender os mecanismos  
de inversão e ocultamento que atravessam essa esfera da produção e da constituição  
do capital. A partir da análise desenvolvida no Livro III, evidencia-se como a  
propriedade privada, em virtude de seu papel na distribuição da riqueza, aparece como  
fonte de valor, ocultando o processo produtivo que lhe serve de fundamento.  
5. O proprietário privado da terra e a remuneração pelo monopólio  
Ainda acerca de como as condições da produção capitalista isto é, a cisão  
entre trabalhadores e meios de trabalho determinam as relações de distribuição,  
observa-se, na Crítica ao Programa de Gotha, que um programa socialista deve atentar  
para as condições (objetos e meios) em que o trabalho é realizado. Nesse sentido, “na  
sociedade atual, os meios de trabalho são monopólio dos proprietários fundiários (o  
monopólio da propriedade fundiária é até mesmo a base do monopólio do capital) e  
dos capitalistas” (MARX, 2012, p. 26). Não se pode, portanto, desconsiderar os  
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proprietários fundiários em uma análise do direito9. Afinal, já no século XIX, Marx  
observava que “o capitalista, na maioria das vezes, não é nem sequer proprietário do  
terreno em que se encontra sua fábrica” (2012, p. 27). Nessa dinâmica, o direito por  
meio da propriedade privada desempenha papel decisivo, como se verá a seguir.  
Marx demonstra que o valor das mercadorias se decompõe em: (i) uma parte  
que repõe o capital constante, correspondente ao trabalho pretérito incorporado nos  
meios de produção utilizados na fabricação da mercadoria; (ii) uma parte  
correspondente ao capital variável, que se converte em salário para o trabalhador; e  
(iii) o mais-valor (2017b, p. 916). Este último assume formas autônomas de  
rendimento, como o lucro do capital e a renda fundiária. Portanto, “lucro (ganho  
empresarial mais juros) e renda não são mais do que formas peculiares assumidas por  
partes específicas do mais-valor das mercadorias” (MARX, 2017b, p. 895).  
A renda derivada da propriedade privada da terra apresenta semelhanças com  
os juros auferidos a partir da propriedade da mercadoria-capital emprestada. Ambas  
são formas de rendimento fundadas em títulos jurídicos que, autonomizados em  
relação ao trabalho, expressam a mera propriedade. Apesar dessa semelhança, não se  
confundem. Marx critica Carey10 por tratar a renda fundiária como idêntica aos juros,  
o que implicaria a supressão do antagonismo entre proprietários fundiários e  
capitalistas (2017b, p. 683). A compreensão desse antagonismo, contudo, é  
fundamental. Como afirma o autor, “admitida a existência da renda, qualquer que seja,  
aliás, sua origem, ela se disputa contraditoriamente entre o arrendatário e o  
proprietário fundiário” (MARX, 2017c, p. 133). Nessa dinâmica, o direito assume papel  
proeminente: além de a propriedade privada assegurar uma renda ao proprietário  
fundiário, a magnitude dessa renda é determinada por contratos e por normas do  
direito positivo.  
Com a renda em dinheiro, a relação tradicional do direito  
consuetudinário entre o camponês sujeito a prestações, que possui e  
trabalha uma parcela da terra, e o proprietário fundiário transforma-  
se necessariamente numa relação apenas monetária, contratual,  
determinada segundo regras fixas do direito positivo. Assim, aquele  
que possui e cultiva a terra se converte, na prática, em simples  
arrendatário. Sob condições gerais adequadas de produção, essa  
transformação serve, por um lado, para expropriar pouco a pouco os  
antigos possuidores agrícolas e substituí-los por um arrendatário  
capitalista; por outro lado, livra o antigo possuidor de sua obrigação  
de pagar renda e o transforma em camponês independente, com plena  
propriedade da terra que cultiva. (MARX, 2017b, p. 859)  
9
Em sua Crítica do Programa de Gotha, Marx critica, justamente, Ferdinand Lassalle por atacar apenas  
a classe capitalista, não os proprietários fundiários.  
10  
Henry Charles Carey (1793-1879). Foi um economista estadunidense, que, entre outras coisas, é  
conhecido por suas críticas à teoria do valor-trabalho e à teoria ricardiana da renda da terra.  
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Especificamente no modo de produção capitalista, uma parcela do mais-valor  
criado socialmente é apropriada pelo proprietário fundiário, que em nada contribui  
para sua produção. Como sublinhou Marx, “a renda separou tão perfeitamente o  
proprietário fundiário do solo, da natureza, que ele nem sequer necessita conhecer  
suas terras” (2017c, p. 137). Tem-se, assim, no capitalismo, uma divisão social na qual  
há um grupo de proprietários caracterizado por não utilizar diretamente os meios de  
produção de que dispõe. Esse grupo prefere ceder a terceiros o direito de uso desses  
meios, constituindo-se, desse modo, outra categoria social, a dos capitalistas  
funcionantes (GRESPAN, 2019, p. 71). Tal cessão se realiza por meio da forma jurídica  
do contrato, pela qual o capitalista funcionante se obriga a transferir ao proprietário  
fundiário uma parte de seu lucro, sob a forma de renda.  
A distribuição da riqueza por meio da renda da terra opera, portanto, com base  
na titularidade da propriedade privada. O proprietário fundiário não trabalha,  
tampouco faz trabalhar; a renda que aufere não corresponde sequer a trabalho  
improdutivo. Trata-se, assim, de uma apropriação fundada exclusivamente na condição  
de proprietário. Evidencia-se, aqui, mais uma vez, a separação entre propriedade e  
função do capital. Nos Grundrisse, Marx demonstra que, nas sociedades em que a  
produção de valores de uso constitui a finalidade econômica, o indivíduo se relaciona  
com a terra pressuposto do trabalho como algo que lhe pertence (2011, p. 387).  
Nesses casos, a terra não é apropriada pelo trabalho, mas constitui, antes, sua  
condição. No capitalismo, ao contrário, verifica-se uma separação crescente entre o  
trabalhador e as condições de realização do trabalho.  
Diante disso, temos a renda diferencial, que é o resultado da concorrência entre  
capitais e da necessidade de explorar terras de diferentes qualidades para atender à  
demanda do mercado. A renda diferencial pode ser de tipo I ou tipo II. O primeiro tipo  
decorre das diferenças naturais entre as terras. Quando a demanda por produtos  
agrícolas cresce, terras menos férteis ou mal localizadas precisam ser incorporadas à  
produção. Como os preços agrícolas são determinados pelos custos de produção das  
terras menos produtivas (marginais), os proprietários das terras mais férteis ou melhor  
localizadas obtêm uma renda adicional, pois sua produção ocorre com menores custos.  
Por sua vez, a renda diferencial do tipo II relaciona-se aos investimentos de capital  
destinados ao aumento da produtividade da terra, como o emprego de fertilizantes,  
sistemas de irrigação ou maquinário moderno. Quando tais investimentos ampliam a  
produção sem implicar elevação proporcional dos custos, geram um excedente que é  
apropriado pelos proprietários fundiários sob a forma de renda diferencial.  
O processo de equalização das taxas de lucro determina o preço de produção,  
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sendo a renda o resultado do desvio em relação a essa média. Na renda diferencial, o  
“diferencial” define-se em relação ao preço de produção, isto é, em relação “às  
condições médias de que se desvia o produtor individual beneficiado pela natureza”  
(GRESPAN, 2019, p. 75), ou, ainda, em função do desenvolvimento das forças  
produtivas. Desse modo, o proprietário da terra se apropria da diferença entre o lucro  
individual e o lucro médio. Essa parcela excedente de mais-valor, apropriada sob a  
forma de renda diferencial, não integra o preço de produção, embora o pressuponha.  
Pode-se afirmar, portanto, que essa forma de renda não se fundamenta diretamente  
no trabalho, mas no monopólio da terra dotada de condições mais favoráveis, sejam  
elas naturais ou resultantes de investimentos. Em qualquer caso, o fundamento último  
da renda reside no título jurídico que assegura a propriedade privada da terra.  
A dimensão do monopólio torna-se ainda mais evidente na renda absoluta, que  
não decorre de diferenças na qualidade da terra, mas da própria existência da  
propriedade privada fundiária. Conforme explica Michael Heinrich (2020), Marx  
distingue um duplo movimento da concorrência: (i) no interior de uma mesma esfera  
produtiva, a concorrência conduz ao estabelecimento de um valor de mercado unitário;  
(ii) entre distintas esferas de produção, a concorrência nivela os valores sob a forma  
de preços médios, possibilitando a constituição de uma taxa média de lucro. A partir  
dessa distinção, é possível compreender a renda absoluta com base na lei do valor:  
quando o valor dos produtos agrícolas se situa acima dos preços médios, tais produtos  
podem ser vendidos por seus valores uma vez que não participam plenamente do  
processo de equalização , gerando um excedente em relação à taxa média de lucro.  
Esse excedente é apropriado pelo proprietário fundiário sob a forma de renda  
absoluta.  
Como a terra não constitui um bem passível de produção, mas um recurso  
natural submetido ao controle de proprietários privados, seu uso no processo  
produtivo encontra-se condicionado ao pagamento de renda, independentemente de  
seu nível de produtividade. O monopólio fundiário, nesse contexto, limita a livre  
concorrência entre os capitais. Enquanto, na indústria, o capital pode deslocar-se  
relativamente livre entre distintos setores em busca de maiores taxas de lucro, na  
agricultura a posse da terra atua como uma barreira estrutural, assegurando aos  
proprietários fundiários a apropriação de uma parcela do mais-valor. Por essa razão,  
mesmo as terras menos férteis só podem ser incorporadas à produção mediante o  
pagamento de renda fundiária, o que eleva os custos produtivos e, consequentemente,  
os preços das mercadorias delas derivadas. Essa renda não decorre de uma fertilidade  
superior da terra, mas da própria existência da propriedade privada fundiária como  
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obstáculo ao livre movimento do capital.  
A renda da terra configura-se, assim, como um excedente em relação ao lucro  
médio. Em particular, a renda absoluta expressa, de modo mais puro, essa forma de  
apropriação. O proprietário fundiário detém o direito de apropriar-se de uma parcela  
da riqueza social em virtude exclusiva de seu título de propriedade. Mesmo na hipótese  
de não haver criação de valor em determinado processo produtivo, o arrendatário  
permanece obrigado ao pagamento da renda. O monopólio, portanto, é remunerado  
enquanto tal. Nesses termos, o direito atua de maneira decisiva na repartição do mais-  
valor, sem, contudo, alterar as relações de produção que lhe servem de fundamento.  
A esse respeito, Marx, após examinar como a taxa anual de lucro pode variar  
independentemente de mudanças na taxa de mais-valor, conclui:  
As leis descobertas desta forma - muito importantes, por exemplo,  
para compreender a influência dos preços da matéria-prima sobre a  
taxa de lucro são exatas, qualquer que seja a forma com que o mais-  
valor se distribui depois entre o produtor etc. Isto só pode modificar  
a forma fenomênica. (MARX, 2020, p. 251)  
O autor é explícito ao demonstrar que a “forma pela qual se distribui o mais-valor”  
constitui apenas sua “forma fenomênica”, de modo que a essência do processo  
produtivo permanece inalterada diante de meras modificações nas formas de  
distribuição. Ainda no que concerne às relações de produção, Jorge Grespan observa  
que a grandeza do valor em sua fonte criadora tende a confundir-se com sua grandeza  
tal como repartida entre os diferentes rendimentos. Em outros termos, a propriedade  
responsável pela distribuição dos rendimentos sob formas diversas aparece como  
se fosse ela própria criadora de valor (2019, p. 259). O processo, assim, apresenta-se  
imediatamente de maneira invertida: as formas de apropriação surgem como se fossem  
formas de produção. Trata-se da chamada fórmula trinitária, que será examinada a  
seguir.  
6. Fórmula trinitária, propriedade privada e autonomia dos  
rendimentos  
Marx apresenta a fórmula trinitária11 como o ponto culminante da mistificação  
no modo de produção capitalista. Nas palavras de Michael Heinrich, capital,  
11  
“Capital-lucro (lucro empresarial mais juros), terra-renda fundiária, trabalho-salário: eis a fórmula  
trinitária na qual estão contidos todos os segredos do processo de produção social. Levando em conta  
que, como mostramos anteriormente, os juros se apresentam como o produto próprio e característico  
do capital, e que o lucro empresarial, em oposição a eles, surge como salário independente do capital,  
essa fórmula trinitária se reduz, vista mais perto, à seguinte: Capital-juros, terra-renda fundiária,  
trabalho-salário, na qual é felizmente eliminado o lucro, a forma do mais-valor que caracteriza  
propriamente o modo de produção capitalista.” (MARX, 2017b, p. 877)  
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Propriedade privada e mistificação da distribuição  
propriedade fundiária e força de trabalho por mais distintos que sejam entre si têm  
em comum o fato de constituírem fontes de renda para seus respectivos proprietários  
(2024, p. 190). O capital possibilita ao seu proprietário a extração de mais-trabalho  
da força de trabalho empregada; a propriedade fundiária permite ao seu titular  
apropriar-se de parte do mais-valor extraído pelos capitalistas; e o trabalho assegura  
aos trabalhadores o recebimento de uma parcela do valor que eles próprios criaram.  
Assim, capital, propriedade fundiária e trabalho configuram-se como fontes de renda  
na medida em que funcionam como meios de apropriação.  
Todavia, ainda conforme Heinrich, para os agentes da produção capitalistas,  
proprietários fundiários e trabalhadores , o processo se apresenta de forma invertida:  
capital, propriedade fundiária e trabalho parecem constituir três fontes distintas e  
independentes de criação de valor e, justamente por isso, seriam também os  
fundamentos de sua apropriação. Desse modo, aparece como evidente que os  
proprietários do capital, da terra e do trabalho recebem rendas correspondentes à  
parcela de valor que cada um desses elementos capital, terra e trabalho teria  
agregado ao produto. Marx, então, desfaz essa ilusão ao demonstrar que o valor não  
deriva de seus próprios componentes:  
primeiro os diversos componentes do valor da mercadoria adquirem  
formas autônomas nos rendimentos e, como tais, referem-se, como  
sua fonte, não ao valor da mercadoria, mas aos elementos materiais  
particulares de produção. Referem-se realmente a eles, mas não como  
componentes do valor, não como componentes de valor, e sim como  
rendimentos, como componentes de valor que recaem nessas  
categorias determinadas de agentes da produção: o trabalhador, o  
capitalista e o proprietário da terra (MARX, 2017b, p. 908).  
Essa mistificação fundamenta-se no fato de que parece não haver distinção  
entre trabalho em geral e trabalho assalariado, isto é, apresenta-se como natural a  
separação entre o trabalho e suas condições materiais de realização. Por essa razão,  
também se obscurece a diferença entre meios de produção e capital este último em  
oposição ao trabalho , bem como entre terra e propriedade fundiária (HEINRICH,  
2024, p. 191). Nesse plano fenomênico, tais determinações aparecem como  
equivalentes, apagando-se as mediações sociais específicas que as constituem. Esse  
ponto é desenvolvido por Marx em O capital:  
Se, pois, o trabalho coincide com trabalho assalariado, também a  
forma socialmente determinada em que as condições de trabalho  
agora se defrontam com o trabalho coincidirá com sua existência  
material. Os meios de trabalho como tais são, então, capital, e a terra  
é, como tal, propriedade fundiária. A autonomização formal dessas  
condições de trabalho em relação ao trabalho, a forma específica da  
autonomização que tais condições apresentam diante do trabalho  
assalariado é, pois, um atributo inseparável delas como coisas, como  
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condições de produção materiais, um caráter imanente e intrínseco  
que lhes corresponde necessariamente como elementos de produção.  
Seu caráter social no processo de produção capitalista, definido por  
uma época histórica determinada, é um caráter material, congênito,  
que lhes é natural e, por assim dizer, eterno, como elementos do  
processo de produção. (MARX, 2017b, p. 888)  
Diante disso, Michael Heinrich sintetiza que todo processo de trabalho passa a  
se apresentar como processo de produção capitalista, uma vez que as “determinações  
formais sociais do trabalho assalariado, do capital e da propriedade fundiária  
aparentemente coincidem com as condições materiais de produção do trabalho, dos  
meios de produção e da terra” (2024, pp. 191-2). No âmbito da apropriação, o mais-  
valor desdobra-se em diferentes formas de rendimento salário, juros, lucro comercial,  
ganho empresarial e renda da terra. Com a autonomização dessas formas econômicas,  
a principal função do direito passa a incidir sobre a distribuição do mais-valor. Cumpre  
destacar que, no caso da renda da terra e dos juros, seu pagamento é estabelecido,  
por meio de contrato, antes mesmo da produção de qualquer valor. Desse modo, os  
proprietários da terra e do capital têm assegurado o recebimento de sua parcela, ainda  
que o valor esperado não venha a se realizar.  
À luz do exposto, pode-se afirmar que a chamada “fórmula trinitária” constitui  
o ponto culminante da mistificação no capitalismo. Cada forma de rendimento  
apresenta-se como fonte do valor distribuído: o resultado surge como origem, o efeito  
como causa. Como assinala Jorge Grespan (2019, p. 267, grifo nosso), “a propriedade  
privada que orienta a distribuição dos rendimentos em lucro, renda e salário pretende  
ser o princípio da produção do valor”. Assim, por exemplo, a renda da terra remunera  
um direito e não a própria terra , enquanto os juros remuneram a propriedade do  
capital, e não seu emprego na produção do mais-valor. A propósito dessa forma  
específica de propriedade burguesa moderna, Marx, em carta a Schweitzer, de 24 de  
janeiro de 1865, afirma:  
A questão de saber o que era essa propriedade só podia ser  
respondida com uma análise crítica da economia política, abarcando o  
conjunto dessas relações de propriedade, não sua expressão jurídica  
como relações de vontade, mas na forma real, isto é, como relações  
de produção. (MARX, 2017c, p. 199)  
Na passagem referida, o autor é explícito ao afirmar que a forma jurídica da  
propriedade privada só pode ser compreendida enquanto expressão de “relações de  
produção”, uma vez que estas constituem sua “forma real”. Não basta, portanto, o  
exame de sua “expressão jurídica como relação de vontade”. Na mesma direção, em  
uma passagem de Miséria da filosofia, Marx formula a seguinte questão: “a necessidade  
que temos de tabeliões não supõe determinado direito civil, que é apenas uma  
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expressão de dado desenvolvimento da propriedade, isto é, da produção?” (MARX,  
2017c, p. 52). Ao responder afirmativamente a essa indagação, o autor evidencia que  
o “direito” é apenas uma expressão da propriedade, isto é, das relações de produção  
que a fundamentam. Em síntese, a compreensão da propriedade privada pressupõe a  
análise das relações sociais que lhe dão base objetivo que se buscou alcançar ao  
longo do presente texto.  
Considerações finais  
No Brasil, a obra de Pachukanis ocupa posição de destaque nos estudos  
marxistas do direito. Autores como Alysson Mascaro (2016, p. 472) chegam a  
sustentar que o jurista russo teria alcançado a compreensão mais rigorosa da relação  
necessária entre direito e capital, qualificando-o como o principal teórico marxista do  
direito. Esse tipo de avaliação, no entanto, tende a conferir à obra pachukaniana um  
grau de acabamento que ela não possui efetivamente. Nesse sentido, parte da tradição  
brasileira que se reivindica pachukaniana atribui ao autor uma sistematicidade e uma  
completude que ultrapassam os limites de seu próprio projeto teórico. Júlia Silva  
(2021, pp. 63-4), por exemplo, afirma que o método exposto em Teoria geral do direito  
e marxismo já constituiria, em si, uma crítica plena à dogmática jurídica, restando aos  
marxistas apenas desenvolver críticas específicas aos diversos ramos do direito –  
penal, constitucional, trabalhista, previdenciário, entre outros. Tal leitura, contudo,  
parece superestimar o alcance da obra de Pachukanis.  
Isso porque o próprio autor reconhece o caráter provisório de seu trabalho. No  
prefácio à terceira edição, ele afirma tratar-se apenas de um “esboço”, o que indica  
claramente os limites e a incompletude de sua elaboração teórica. Ignorar esse aspecto  
implica obscurecer o fato de que sua análise não pretende esgotar a crítica marxista  
do direito, mas apenas inaugurá-la em determinados termos. Além disso, é preciso  
considerar o nível de abstração a partir do qual Pachukanis opera. Sua reflexão se  
apoia fundamentalmente no Livro I de O capital, e, mais especificamente, nos seus dois  
primeiros capítulos, nos quais Marx analisa a forma mercadoria e a forma jurídica  
correlata. Com isso, permanecem fora de seu horizonte analítico momentos decisivos  
da exposição marxiana, como a subsunção real do trabalho ao capital, a luta pela  
limitação da jornada de trabalho, bem como o processo histórico de expropriação que  
funda o capitalismo.  
Diante disso, torna-se evidente que o desenvolvimento de uma crítica marxista  
do direito exige ir além dos limites da formulação pachukaniana. Isso implica incorporar  
as determinações mais concretas do modo de produção capitalista, tal como  
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desenvolvidas nos Livros II e III de O capital, frequentemente negligenciados por essa  
tradição. Somente a partir desse movimento é possível compreender de forma mais  
abrangente o papel do direito, não apenas na esfera da circulação e da equivalência  
jurídica, mas também e sobretudo na dinâmica de reprodução ampliada do capital  
e na distribuição do mais-valor.  
Nesse sentido, a crítica da economia política se inicia em um elevado nível de  
abstração, no qual a circulação de mercadorias aparece regulada pela lei da troca de  
equivalentes, fundada no trabalho. À medida que a exposição avança e incorpora  
determinações mais concretas do modo de produção capitalista, a centralidade se  
desloca: a propriedade privada passa a figurar como fundamento efetivo da  
distribuição da riqueza social.  
Já no Urtext, Marx observa que os economistas clássicos tendem a afirmar o  
trabalho próprio como título originário da propriedade, seja em termos econômicos,  
seja jurídicos, tomando a apropriação do produto do próprio trabalho como  
pressuposto fundamental da sociedade burguesa. Desse modo, a lei da apropriação  
fundada no trabalho derivada da própria análise da circulação e não de um postulado  
arbitrário sustenta a aparência de um sistema baseado na liberdade e na igualdade  
entre sujeitos jurídicos. Na mesma direção, em Para a crítica da economia política,  
Marx demonstra que os trabalhos individuais apenas se tornam trabalho social na  
medida em que seus produtos se trocam entre si conforme o tempo de trabalho neles  
incorporado. Nesse nível de análise, o trabalho funciona como medida da apropriação,  
e os possuidores de mercadorias se apresentam como formalmente iguais, enquanto  
trocadores de equivalentes. O tempo de trabalho socialmente necessário, embora não  
imediatamente visível, manifesta-se precisamente no processo de troca, validando o  
trabalho privado como parte do trabalho social total.  
Entretanto, essa configuração corresponde a um nível abstrato da exposição,  
no qual se pressupõe que as mercadorias são trocadas por seus valores. Quando  
avançamos para um plano mais concreto como aquele desenvolvido no Livro III de  
O capital essa pressuposição deixa de se sustentar. As mercadorias passam a ser  
vendidas por preços de mercado, regulados pelos preços de produção, e a  
concorrência entre capitais opera a redistribuição do mais-valor produzido  
socialmente. Nesse contexto, o mais-valor não permanece vinculado ao capital  
individual que o produziu. Ao contrário, ele é repartido entre diferentes capitais –  
inclusive aqueles que não o produzem diretamente ou o produzem em menor  
proporção. A equalização das taxas de lucro implica justamente essa redistribuição, na  
qual capitais de igual magnitude tendem a apropriar parcelas equivalentes do mais-  
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valor total, independentemente de sua contribuição específica para sua produção.  
Dessa forma, a apropriação da riqueza social deixa de corresponder  
diretamente à quantidade de trabalho efetivamente mobilizada por cada capital. O  
princípio regulador da distribuição não é mais o trabalho, mas a propriedade. É a  
titularidade jurídica do capital e não sua participação imediata na produção que  
assegura ao seu possuidor o direito de apropriação de uma parcela do mais-valor  
socialmente produzido.  
Marx evidencia, assim, uma inversão fundamental: embora o direito de  
propriedade apareça, na superfície, como derivado do trabalho próprio, ele se revela,  
em sua essência, como um título que legitima a apropriação de trabalho alheio não  
pago. A propriedade privada, portanto, não apenas expressa, mas também organiza a  
distribuição do mais-valor, consolidando uma dinâmica na qual a exploração do  
trabalho se converte, na aparência, em relações legítimas de apropriação entre  
proprietários.  
Nesse sentido, ao longo do presente texto, examinei essa forma jurídica no nível  
de abstração correspondente ao Livro III de O capital, no qual ela comparece como  
instância decisiva na repartição do mais-valor sob suas diversas formas. Nesse grau de  
concretude marcado pela concorrência e pela atuação de distintas categorias de  
capitalistas o direito adquire determinações novas em relação ao nível mais abstrato  
do Livro I. Aqui, sua centralidade não reside na criação do mais-valor, mas em sua  
distribuição. Por isso, observa-se um progressivo afastamento do valor-trabalho como  
princípio distributivo, em favor da propriedade privada. Para que algo seja vendido,  
basta que seja monopolizável e alienável o que implica reconhecer que nem toda  
mercadoria é produto do trabalho, como no caso da terra virgem. Evidencia-se, assim,  
a contradição entre as formas de produção e de apropriação na sociedade burguesa:  
se o fundamento do capitalismo é a produção de mais-valor mediante a exploração da  
força de trabalho, o fundamento da apropriação é, antes, a propriedade.  
Vimos que, por meio do processo de equalização isto é, da concorrência o  
mais-valor é distribuído entre os diversos ramos da divisão social do trabalho. Trata-  
se de uma dinâmica de disputa intercapitalista, na qual capitais que produzem abaixo  
do preço de produção se apropriam de parcelas do mais-valor gerado por aqueles que  
produzem acima dele. O preço de produção, portanto, estabelece um critério de  
apropriação distinto do critério de produção, já que cada setor se apropria de uma  
magnitude de mais-valor diferente daquela que efetivamente produziu. Os capitalistas  
não se apropriam do mais-valor criado em suas próprias esferas, mas de uma parcela  
proporcional à sua participação no capital social total. Desse modo, a propriedade  
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privada assegura que os detentores de maiores massas de capital se apropriem das  
maiores parcelas da riqueza socialmente produzida.  
Se, no nível de abstração do Livro I, o foco recai sobre a criação do mais-valor  
a partir da relação entre capitalista industrial e trabalhador, no Livro III a análise se  
desloca para sua distribuição entre diferentes agentes: capitalistas industriais e  
comerciais, proprietários fundiários, detentores de capital portador de juros e  
também os trabalhadores. Essa distribuição se realiza por meio da propriedade  
privada, cuja forma jurídica possibilita a separação entre propriedade e função do  
capital. Assim, o mero proprietário pode garantir sua parcela do mais-valor sem  
participar diretamente do processo produtivo. Em certos casos como na renda  
absoluta da terra ou no capital fictício a apropriação da riqueza ocorre  
exclusivamente com base na titularidade jurídica. Na superfície da sociedade, parece  
que simples transações jurídicas são capazes de gerar rendimento, e capital, terra e  
trabalho surgem como fontes autônomas de valor. As formas jurídicas, evidentemente,  
não criam essas formas econômicas; contudo, uma vez constituídas, intervêm  
decisivamente na sua repartição e na correlação entre elas.  
Diante disso, torna-se possível afirmar que a superação do modo de produção  
capitalista não pode se limitar à proposição de novas formas de distribuição da riqueza  
social. É imprescindível enfrentar a própria forma de produção do valor. A crítica não  
pode se reduzir a um horizonte de “distribuição justa”, pois tal perspectiva permanece  
no plano das aparências. A transformação efetiva exige a superação das relações  
sociais que fundamentam a produção do mais-valor.  
Por fim, busquei também evidenciar a atualidade e a fecundidade da crítica  
marxiana. Ainda que o Brasil do século XXI apresente determinações históricas  
distintas da Europa do século XIX, ambos compartilham a condição de sociedades  
capitalistas, estruturadas pela lei do valor. O capital não esgota a explicação da  
realidade social, mas permanece incontornável para a compreensão da sociedade  
burguesa. Nesse sentido, este texto pretende contribuir para o desenvolvimento da  
crítica marxista do direito, especialmente ao destacar o papel da propriedade privada  
na distribuição do mais-valor tema ainda insuficientemente explorado no debate  
brasileiro. A relativa negligência dos Livros II e III de O capital por parte dessa tradição  
indica a existência de uma agenda de pesquisa aberta. O presente trabalho busca,  
modestamente, avançar nessa direção.  
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Vitor Fraga da Cunha  
Como citar:  
CUNHA, Vitor Fraga da. Propriedade privada e mistificação da distribuição: equalização  
e formas do mais-valor na crítica marxista do direito. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31,  
n. 1, pp. 146-182; jan.-jun., 2026.  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.799  
Legislação fabril e o desenvolvimento das  
forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O  
capital  
Factory Acts and the development of productive  
forces: the case of Chapter 13 in Volume I of Capital  
Hayenne Sartori Vasconcelos*  
Resumo: Este artigo analisa, mediante uma  
leitura imanente do Capítulo 13 do Livro I d'O  
capital, a relação entre o desenvolvimento das  
Abstract: This article analyzes, through an  
immanent reading of Chapter 13 of Volume I of  
Capital,  
the  
relationship  
between  
the  
forças produtivas  
e
a
legislação  
fabril.  
development of productive forces and factory  
acts. It demonstrates that factory legislation,  
through class struggle, emerges as a gain of  
concessions by the working class, as well as  
through the possibility of extracting relative  
surplus value. However, by imposing limits on  
the working day, it appears as a cause that  
Demonstra-se que a legislação fabril, por meio  
da luta de classes, surge como conquista de  
concessões da classe trabalhadora, e pela  
possibilidade da extração de mais-valor relativo.  
Contudo, ao impor limites à jornada de trabalho,  
ela aparece como causa aceleradora do  
desenvolvimento técnico das forças produtivas e  
da intensificação do trabalho. Essa contradição  
revela uma inversão característica do modo de  
produção capitalista: a legislação fabril como um  
produto necessário das relações de produção,  
mas aparecendo como causa das transformações  
accelerates  
productive  
forces’  
technical  
development and work intensification. This  
contradiction reveals an inversion characteristic  
of the capitalist mode of production: factory acts  
as a necessary product of production relations,  
but appearing as the cause of productive  
produtivas,  
ocultando  
as  
determinações  
transformations,  
concealing  
the  
material  
materiais que a constituem.  
determinations that constitute it.  
Palavras-chave: Legislação  
fabril;  
Forças  
Keywords: Factory Acts; Productive forces;  
Legal mediation; Capital.  
produtivas; Mediação jurídica; O capital.  
Introdução  
Este artigo parte de uma leitura imanente (CHASIN, 2009) do Capítulo 13 do  
Livro I d'O capital, no qual Marx trata da “Maquinaria e grande indústria”, no contexto  
da produção de mais-valor relativo desenvolvida na seção IV. Isto é, no momento da  
obra em que, a partir da introdução de novas tecnologias no processo de trabalho,  
iniciam-se transformações no desenvolvimento das forças produtivas e nas relações de  
produção.  
A análise do Capítulo 13 demonstrará como Marx articula o desenvolvimento  
das forças produtivas com a legislação fabril, evidenciando o caráter contraditório do  
*
Advogada. Mestranda em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharela em  
direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1675-4440. E-  
mail: hayenne1@hotmail.com.  
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nova fase  
 
Hayenne Sartori Vasconcelos  
próprio capital. A investigação se concentra no modo como a legislação fabril, embora  
proteja os trabalhadores (ao impor limites legais à jornada de trabalho, por exemplo),  
também parece atuar como impulsionadora do desenvolvimento das forças produtivas  
e da intensificação do trabalho.  
Isso parece ocorrer porque, diante das restrições legais, os capitalistas  
aumentam o investimento em maquinaria, elevando a produtividade de trabalho, o que  
amplia a extração de mais-valor relativo e a acumulação de capital. Trata-se, portanto,  
de como a legislação fabril, que protege a classe trabalhadora, acaba funcionando  
como estímulo à intensificação da exploração do trabalho. Deste modo, a questão  
central é compreender de que maneira essa articulação revela um caráter contraditório  
na mediação jurídica das relações de produção capitalistas.  
A análise privilegia a imanência das formulações de Marx e de seu modo de  
exposição, identificando no Capítulo 13 como a legislação fabril e o desenvolvimento  
das forças produtivas se imbricam no processo de acumulação de capital, sem  
presumir, de antemão, categorias interpretativas mais amplas e externas ao texto,  
evitando aplicações mecânicas de conceitos desenvolvidos em outros contextos de sua  
obra.  
Mais-valor relativo e composição do capital  
Antes mesmo de adentrar na análise específica da relação entre o  
desenvolvimento das forças produtivas e a legislação fabril no Capítulo 13, faz-se  
necessário situar brevemente as categorias que estruturam a exposição de Marx nesse  
contexto: o mais-valor relativo e sua relação com a composição do capital. Essa breve  
contextualização é fundamental para compreender como a legislação fabril se articula  
com o desenvolvimento das forças produtivas e, especialmente, por que sua  
universalização parece acelerar as transformações do processo de produção  
capitalista.  
No Capítulo 8 do Livro I, Marx trata da jornada de trabalho como dividida  
internamente entre tempo de trabalho necessário e tempo de trabalho excedente. E  
assim o faz para demonstrar que, na produção de mais-valor absoluto, o tempo de  
trabalho excedente é aumentado pelo capitalista, mas não o tempo de trabalho  
necessário, que é a parte da jornada na qual o trabalhador produz as condições de  
sua própria subsistência. Ou seja, para se extrair mais-valor absoluto, numa jornada  
dada, em que o tempo de trabalho necessário é invariável, altera-se o tempo de  
trabalho excedente (MARX, 2017a, p. 305).  
Para a produção de mais-valor absoluto, “se o tempo de trabalho necessário  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 183-207 jan.-jun., 2026  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
era constante, a jornada de trabalho total era, ao contrário, variável” (MARX, 2017a,  
p. 387), pois havia um aumento da jornada de trabalho em termos totais para que o  
tempo de trabalho excedente também aumentasse. O inverso ocorre na produção de  
mais-valor relativo, pois nesta há uma reconfiguração dos tempos de trabalho numa  
jornada fixa, que não varia em termos totais, mas apenas parciais, isto é, dentro da  
própria jornada, que pode se manter até mesmo inalterada, e mais precisamente,  
encurtando o tempo de trabalho necessário. É desse modo que Marx o expõe que  
ao mais-valor obtido pelo prolongamento da jornada de trabalho  
chamo de mais-valor absoluto; ao mais-valor que, ao contrário, deriva  
da redução do tempo de trabalho necessário e da correspondente  
alteração na proporção entre as duas partes da jornada de trabalho  
chamo de mais-valor relativo (2017a, p. 390).  
Assim, na produção de mais-valor relativo, com uma jornada fixa, o tempo de  
trabalho excedente aumenta na medida em que o tempo de trabalho necessário  
diminui. E para que haja uma diminuição do tempo de trabalho necessário, o valor da  
força de trabalho deve também ser diminuído. Isto porque a força de trabalho, assim  
como qualquer outra mercadoria, deve ter seu valor pago pelo que ela efetivamente  
vale. Conforme as leis econômicas do capital, o preço da força de trabalho1 tem de  
corresponder ao seu valor, produzido durante o tempo de trabalho necessário.  
Todavia, essa correspondência entre valor da força de trabalho e o seu pagamento  
correspondente somente é válida no nível de abstração do Livro I d’O capital2.  
Essa diminuição do valor da força de trabalho, que resulta numa diminuição do  
tempo de trabalho necessário, somente é possível se o valor dos meios de subsistência  
do trabalhador, que determinam o valor de sua força de trabalho, também for reduzido.  
Mas não somente eles, e sim toda a indústria que os produz. A mercadoria não tem  
seu valor determinado apenas pelo valor da força de trabalho (capital variável) que a  
produz, mas também pelo valor do meio de produção (capital constante), que tem seu  
valor transferido àquele novo produto. Logo, temos que a força de trabalho não só  
cria valor, mas também transfere o valor do meio de produção utilizado à nova  
mercadoria criada.  
Marx, no processo de produção, D-M-D’, divide o capital adiantado (na forma-  
1 Para um estudo sobre a categoria de salário, que oculta a exploração do tempo de trabalho excedente  
(mais-trabalho), ver Prates (2024).  
2
Marx pressupõe, no Livro I, a correspondência entre preços e valores, por meio da suposição de que  
as mercadorias, inclusive a força de trabalho, são trocadas por seus valores. Todavia, ele diz que “esta  
equiparação não pode ser feita dessa forma simples, nem mesmo no caso de preços médios” (2017a,  
p. 296). Tal questão é tratada no Livro III, mais especificamente ao se ocupar do preço de custo e preço  
de produção (2017b, p. 197), tratando da concorrência real e da transformação de valores em preços,  
discussão esta que excede os limites deste trabalho.  
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Hayenne Sartori Vasconcelos  
dinheiro) em dois componentes: capital constante e capital variável. O primeiro  
consiste no capital que se converte em meios de produção, e o segundo no capital  
convertido em força de trabalho. Isto é, “meios de produção de um lado, e força de  
trabalho, de outro, não são mais do que diferentes formas de existência que o valor  
do capital originário assume ao se despojar de uma forma-dinheiro e se converter nos  
fatores do processo de trabalho” (MARX, 2017a, p. 286).  
Essa divisão se justifica, em razão de a força de trabalho ser o elemento que  
possibilita a produção de um mais-valor no processo de trabalho, um excedente que  
é apropriado pelo capitalista. O capital constante é assim chamado, justamente, porque  
somente sofre a ação da força de trabalho, com vistas a transferir e conservar seu valor  
à nova mercadoria, que surge do processo de trabalho, acrescendo valor, na medida  
em que perde parte de seu próprio valor.  
Já a força de trabalho “não só reproduz o equivalente de seu próprio valor,  
como produz um excedente, um mais-valor, que pode variar [...]. Essa parte do capital  
transforma-se continuamente de uma grandeza constante numa grandeza variável”  
(MARX, 2017a, p. 286). Assim, justamente em razão dessa possibilidade de acrescer  
um novo valor à mercadoria no processo de valorização, denomina-se o valor da força  
de trabalho, no processo produtivo, de capital variável.  
Ainda, Marx apresenta a composição do capital em duplo sentido. Sob o  
aspecto do valor, ela se determina pela proporção em que se divide em capital  
constante (valor dos meios de produção) e capital variável (valor da força de trabalho).  
E sob o aspecto da matéria, tal como funciona no processo de produção, o capital se  
divide em meios de produção e força de trabalho viva, sendo que esta última  
composição é determinada pela proporção entre a massa dos meios de produção  
empregados e a quantidade de trabalho exigida para seu emprego (MARX, 2017a, p.  
689).  
Por fim, Marx denomina composição orgânica do capital a composição de valor  
quando ela é determinada pela composição técnica e reflete suas modificações”  
(MARX, 2017a, p. 689). Não se trata de uma terceira composição autônoma ao lado  
das outras duas, mas da composição de valor considerada em sua relação com a  
composição técnica, isto é, a mesma composição de valor, agora apreendida sob o  
aspecto de sua determinação material.  
O que muda entre composição de valor e composição orgânica não é o objeto,  
mas o enfoque, pois a composição orgânica designa a composição de valor enquanto  
expressão das transformações técnicas do processo produtivo. Como o próprio Marx  
esclarece:  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 183-207 jan.-jun., 2026  
nova fase  
Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
Entre ambas [composição de valor e composição técnica do capital]  
existe uma estreita correlação. Para expressá-la, chamo a composição  
de valor do capital, porquanto é determinada pela composição técnica  
do capital e reflete suas modificações, de composição orgânica do  
capital. Onde se fala simplesmente de composição do capital, entenda-  
se sempre sua composição orgânica. (MARX, 2017a, p. 689)  
No contexto da grande indústria mecanizada, a composição orgânica tende a  
se elevar, pois cresce o investimento em maquinaria e matérias-primas (capital  
constante), enquanto o número relativo de trabalhadores empregados pode até  
mesmo diminuir (MARX, 2017a, p. 699), embora a produtividade de cada trabalhador  
aumente (MARX, 2017a, p. 482). Esse processo é fundamental para compreender  
como a legislação fabril se relaciona com as transformações produtivas, pois, ao impor  
limites à jornada de trabalho, ela parece compelir os capitalistas a intensificarem o  
investimento em capital constante para manter ou ampliar a extração de mais-valor,  
agora em sua forma relativa.  
Retomando a discussão sobre o mais-valor relativo, a diminuição do valor da  
força de trabalho ocorre com uma revolução nas condições de produção do trabalho,  
pela elevação da força produtiva do trabalho, pois  
O desenvolvimento da força produtiva do trabalho no interior da  
produção capitalista visa encurtar a parte da jornada de trabalho que  
o trabalhador tem de trabalho para si mesmo precisamente para  
prolongar a parte da jornada de trabalho durante a qual ele pode  
trabalhar gratuitamente para o capitalista. (MARX, 2017a, pp. 395-6)  
Deste modo, a produção de mais-valor relativo aparece como uma resposta do  
capital aos limites impostos ao aumento da jornada de trabalho; limites que, conforme  
exposto no Capítulo 8, não derivam de nenhuma benevolência do capital, mas são  
concessões conquistadas pela classe trabalhadora. É precisamente essa conquista que  
pressiona o capital a buscar, pela via do desenvolvimento das forças produtivas, uma  
compensação pelo mais-valor relativo, já que não pode mais extrair mais-valor pelo  
simples prolongamento absoluto da jornada. Não se trata, portanto, de uma via de  
mão única, mas de um processo mediado pela luta de classes, cujo desdobramento  
culmina na maquinaria e na grande indústria, como será tratado na continuidade dessa  
análise.  
Assim, uma vez esclarecidas tais categorias econômicas, será possível  
acompanhar como Marx articula, no Capítulo 13, a legislação fabril com as  
transformações técnicas do processo produtivo.  
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Hayenne Sartori Vasconcelos  
Desenvolvimento das forças produtivas e legislação fabril no Capítulo  
13  
No Capítulo 13 do Livro I d’O capital, Marx trata da “Maquinaria e grande  
indústria. Em sua subdivisão, o capítulo conta com dez itens, pelos quais há um  
caminho desde o desenvolvimento da maquinaria, da transferência de valor da  
maquinaria ao produto, passando pelas mudanças que tais processos trazem às  
relações de produção capitalistas, inclusive no tocante à sua regulação pela legislação  
fabril, até chegar na grande indústria e na agricultura.  
Mais precisamente no item 3 do Capítulo 13, após tratar do desenvolvimento  
da maquinaria e da transferência de valor da maquinaria ao produto (itens 1 e 2,  
respectivamente), Marx expõe que um dos efeitos imediatos da produção mecanizada  
sobre o trabalhador foi a possibilidade de apropriação de forças de trabalho  
subsidiárias ao capital, como o trabalho feminino e infantil. Isto porque, em razão do  
implemento de maquinaria, pelo desenvolvimento das forças produtivas, a força  
muscular foi cada vez menos necessária no processo de produção, o que fez com que  
mulheres e crianças fossem incorporadas à massa de trabalhadores assalariados  
(MARX, 2017a, p. 468).  
Marx elucida que “antes, o trabalhador vendia sua própria força de trabalho, da  
qual dispunha como pessoa formalmente livre. Agora, ele vende mulher e filho” (MARX,  
2017a, p. 469). Isto porque anteriormente à apropriação de forças de trabalho  
subsidiárias ao capital, a mediação formal entre comprador (capitalista) e vendedor  
(trabalhador) de força de trabalho se estabelecia como um confrontamento de pessoas  
iguais, livres e possuidores independentes de mercadorias, sendo que tal mediação  
sofre mudanças com a instauração da “compra de menores de idade, ou pessoas  
desprovidas de maioridade plena” (MARX, 2017a, p. 469).  
Tal movimento de apropriação das forças de trabalho subsidiárias ao capital  
originou uma exploração intensa do trabalho feminino e infantil, que resultou na  
deterioração física de crianças, adolescentes e trabalhadoras adultas, levando até  
mesmo a um aumento da taxa de mortalidade de crianças (MARX, 2017a, p. 471).  
A revolução que a maquinaria provocou na relação jurídica entre  
comprador e vendedor de força de trabalho, de modo que a transação  
inteira perdeu até mesmo a aparência de um contrato entre pessoas  
livres, conferiu ao Parlamento inglês, posteriormente, a escusa jurídica  
para a ingerência estatal no sistema fabril. (MARX, 2017a, p. 470)  
Esta “aparência de um contrato entre pessoas livres” diz respeito àquele  
contrato de compra e venda de força de trabalho que anteriormente era celebrado  
somente entre o trabalhador homem adulto e o capitalista. Todavia, este cenário sofre  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
mudanças quando o valor da força de trabalho não é mais considerado em observância  
ao núcleo familiar, mas repartido individualmente entre os membros da família (MARX,  
2017a, p. 468).  
Assim, homens começaram a dispor de suas mulheres e filhos como máquinas  
vivas, pois com essa ampliação do material humano de exploração, em razão do  
desenvolvimento da maquinaria:  
O valor da força de trabalho estava determinado pelo tempo de  
trabalho necessário à manutenção não só do trabalhador adulto  
individual, mas do núcleo familiar. Ao lançar no mercado de trabalho  
todos os membros da família do trabalhador, a maquinaria reparte o  
valor da força de trabalho do homem entre sua família inteira. (MARX,  
2017a, p. 468)  
Portanto, mesmo que o capitalista tivesse de pagar uma maior quantidade de  
trabalhadores (homem, mulher e criança), sendo talvez mais custoso a ele o valor de  
três forças de trabalho individuais do que somente uma masculina, numa família de  
três pessoas, por exemplo, o trabalho excedente também se alteraria de um para três,  
aumentando o campo de exploração do trabalho, e contribuindo para um maior  
acúmulo de capital.  
Marx até mesmo chama atenção para o fato de que a demanda por trabalho  
infantil se assemelhava “à demanda por escravos negros, como se costumava ler em  
anúncios de jornais americanos” (2017a, pp. 469-70), como por anúncios de procura  
por garotos “crescidos o suficiente para que possam se passar por 13 anos” (2017a,  
p. 470), tendo em vista o Factory Act que limitava o trabalho de crianças menores de  
13 anos a seis horas de trabalho diárias. A lei fabril aparece, portanto, com uma função  
de proteção à classe trabalhadora, isto é, como um impeditivo aos avanços do capital  
(pela limitação da jornada infantil, por exemplo).  
Porém, é fundamental ressaltar que essa legislação não surgiu  
espontaneamente da benevolência estatal, como uma simples “ingerência estatal no  
sistema fabril” (MARX, 2017a, p. 470), mas como conquista da luta de classes  
(PRESCILIANO, 2024).  
Embora Marx trate extensamente dessa dimensão entre o conflito capital e  
trabalho no Capítulo 8, onde demonstrou que “a consolidação de uma jornada de  
trabalho normal é o resultado de uma luta de 400 anos entre capitalista e trabalhador”  
(MARX, 2017a, p. 343), no Capítulo 13 essa luta permanece como suposto da própria  
existência da legislação fabril, isto é, não sendo tratada de modo direto e evidente  
pelo autor. A legislação fabril expressa, portanto, simultaneamente a resistência do  
trabalhador e os limites que essa resistência conseguiu impor ao capital. Como Marx  
indica mais adiante, já propriamente no Capítulo 13:  
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Assim que a revolta crescente da classe operária obrigou o estado a  
reduzir à força o tempo de trabalho e a impor à fábrica propriamente  
dita uma jornada normal de trabalho, ou seja, a partir do momento  
em que a produção crescente de mais-valor mediante o  
prolongamento da jornada de trabalho estava de uma vez por todas  
excluída, o capital lançou-se com todo o seu poder e plena consciência  
à produção de mais-valor relativo por meio do desenvolvimento  
acelerado do sistema da maquinaria. (MARX, 2017a, p. 482)  
Neste contexto de luta de classes, pela “revolta crescente da classe  
trabalhadora” (no original: Empörung der Arbeiterklasse [MEGA² II/10, p. 368]), e da  
conquista pela concessão do estado em reduzir a jornada de trabalho, Marx chama  
atenção, porém, para o efeito que essa limitação trouxe para as bases de produção de  
mais-valor pelo capital, isto é, a necessidade de adaptação para mudança dos moldes  
de extração de mais-valor absoluto (aumento extensivo da jornada de trabalho) para  
mais-valor relativo (aumento intensivo da jornada de trabalho), por meio de uma  
jornada fixa.  
Essa revolução industrial, que transcorre de modo natural-  
espontâneo, é artificialmente acelerada pela expansão das leis fabris  
a todos os ramos da indústria em que trabalhem mulheres,  
adolescentes e crianças. (MARX, 2017a, p. 545)  
Marx denomina "natural-espontâneo”, aquele processo que ocorre por meio das  
leis imanentes do capital, sendo que o termo tem o sentido de não ser  
conscientemente planejado nas relações de produção, apesar de surgir delas,  
enquanto produto da fetichização do capital que é tecido “pelas costas dos produtores  
de mercadorias” (MARX, 2017a, p. 180). Aqui, há um aspecto de desenvolvimento  
espontâneo das condições materiais da sociedade.  
Quanto à utilização do termo “natural” para processos socialmente espontâneos  
de desenvolvimento do modo de produção capitalista, Schmidt elucida o seguinte:  
Os fenômenos naturais e toda a consciência da natureza foram  
reduzidas ao longo da história cada vez mais a funções de processos  
sociais objetivos. Marx mostrou, contudo, que a própria sociedade era  
um ambiente natural. Isso significava não apenas no sentido crítico  
imediato que os homens ainda não controlam suas próprias forças  
produtivas em relação à natureza, que essas forças os confrontam  
como a forma organizada, rígida de uma sociedade opaca, como uma  
segunda naturezaque opõe sua própria essência contra seus  
criadores [...]. (SCHMIDT, 2014, pp. 10-1, tradução nossa)3  
Essa “natureza” se apresenta como uma espécie de segunda ordem, no sentido  
3 “Natural phenomena and all consciousness of nature have been reduced in the course of history more  
and more to functions of objective social processes. Marx showed, however, that society itself was a  
natural environment. This was meant not only in the immediately critical sense that men are still not in  
control of their own productive forces vis-à-vis nature, that these forces confront them as the organized,  
rigid form of an opaque society, as a ‘second nature’ which sets its own essence against its creators  
[...].(SCHMIDT, 2014, pp. 10-1)  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
de ser historicamente produzida pelo trabalho dos homens, que se torna alheio a eles  
mesmos, num movimento fetichista, passando a operar como se fosse natural, mesmo  
tendo sido criada socialmente. Portanto, os homens não só transformariam a natureza  
(primeira natureza, no caso) por meio de seu trabalho, mas também criariam uma  
espécie de “segunda natureza” em meio a este processo social de produção fetichista,  
que, ao surgir, também se descola de seus próprios criadores, impondo-se como  
independente, como natural.  
Sobre este processo de autonomização, ainda que em contexto diverso, no qual  
há um tratamento da divisão natural do trabalho n’A ideologia alemã, Marx e Engels  
dizem que “a própria ação do homem torna-se um poder que lhe é estranho e que a  
ele é contraposto, um poder que subjuga o homem em vez de por este ser dominado”  
(2007, p. 37), isto é, a ação do homem acaba se tornando um efeito autônomo em  
relação ao seu causador, “independente do querer e do agir dos homens e que até  
mesmo dirige esse querer e esse agir” (p. 38).  
Já a utilização do termo "artificialmente acelerada" remete ao fato de que a lei  
fabril não cria o desenvolvimento das forças produtivas, mas que acelera algo  
anteriormente posto pelo próprio capital, agora, no entanto, com um sentido de  
relação consciente e planejada (MARX, 2017a, p. 551). Assim, temos que a lei fabril  
se expressa “artificialmente”, em contraposição a um modo natural-espontâneo do  
desenvolvimento do capital.  
Marx coloca a leis fabris como aceleradoras da revolução das forças produtivas4,  
em razão de sua expansão a todos os ramos da indústria. Porém, ao mesmo tempo  
também chama atenção para o fato de que essa revolução industrial “transcorre de  
modo natural-espontâneo”, isto é, não sendo o desenvolvimento das forças produtivas  
ocasionado pelas leis fabris, mas pelo próprio movimento fetichista do capital (do  
conflito entre capital e trabalho, e pelas dinâmicas de concorrência).  
Tem-se que, aparentemente, o efeito que a universalização da lei fabril provocou  
foi o desenvolvimento acelerado das forças produtivas, em razão de uma maior  
necessidade de investimento em capital constante, pois a exploração da força de  
trabalho pela via extensiva (mais-valor absoluto), principalmente feminina e infantil,  
estava cada vez mais limitada pela regulamentação da jornada. Ainda, Marx chama  
atenção para o fato de a regulamentação da jornada de trabalho ter sido um “primeiro  
freio racional” (2017a, p. 550) aos caprichos dos capitalistas, no contexto da indústria  
4
O subitem “e” do item 8 (“O revolucionamento da manufatura, do artesanato e do trabalho domiciliar  
pela grande indústria”), no Capítulo 13, tem justamente o título de “transição da manufatura e do  
trabalho domiciliar modernos para a grande indústria. Aceleração dessa revolução mediante a aplicação  
das leis fabris a esses modos de produzir” (grifo incluído).  
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algodoeira, sem prejuízo da necessidade de proteção da classe trabalhadora “contra  
a serpente de suas aflições” (2017a, p. 373), também por meio da conquista de uma  
jornada de trabalho legalmente limitada.  
Todavia, no contexto concorrencial, a legislação fabril ao ser aplicada a somente  
alguns ramos da produção, acaba por pressionar os capitalistas (destes ramos  
legalmente limitados) a forçarem a sua generalização, por condições iguais de  
concorrência, uma vez que os pais não “venderiam” mais seus filhos aos ramos  
regulamentados, mas sim àqueles em que eles poderiam trabalhar como adultos e  
serem vendidos por um preço maior, consequentemente.  
Nessas bases concorrenciais, a aplicação da lei fabril foi expandida a diversos  
ramos da produção, iniciando-se sua universalização. E quanto ao resultado dessa  
concorrência entre capitalistas, Marx elucida o seguinte:  
Mas como o capital é um leveller [nivelador] por natureza isto é,  
exige em todas as esferas da produção, como seu direito humano  
inato, condições iguais para a exploração do trabalho -, a limitação  
legal do trabalho infantil num ramo da indústria torna-se a causa de  
sua limitação em outro. (2017a, p. 471)  
Inicialmente, a lei fabril provocava uma concorrência desigual entre capitalistas,  
pois a limitação legal da jornada incidia sobre alguns ramos e não sobre outros. Mas  
há uma dimensão que precisa ser considerada para além dessa assimetria competitiva:  
a redução da jornada de trabalho, ao condensar o trabalho no tempo disponível,  
propicia uma maior intensidade do trabalho, pois cada hora trabalhada passa a conter  
mais trabalho do que antes (MARX, 2017a, p. 482). Esse aumento de intensidade atua  
como uma compensação pela perda de tempo de trabalho, tornando a limitação legal  
menos desvantajosa do que poderia parecer à primeira vista ao capitalista. É nesse  
contexto que se compreende que a pressão concorrencial de capitalistas, já  
submetidos à lei fabril pela sua universalização a todos os ramos, não se trata apenas  
de restaurar condições iguais de concorrência, mas de generalizar condições de  
produção em que a redução da jornada e o aumento real da intensidade do trabalho  
se articulam como faces de um mesmo processo.  
Com a aceleração do desenvolvimento das forças produtivas mediante a  
aplicação universal das leis fabris à grande indústria, Marx passa à discussão sobre as  
objeções dos capitalistas manufatureiros diante da extensão da lei fabril aos seus  
ramos, inicialmente não limitados. Essa resistência, contudo, precisa ser compreendida  
em seu contexto preciso, isto é, de não serem os mesmos capitalistas que antes  
pressionaram pela universalização da lei.  
Como visto, foram os capitalistas dos ramos já submetidos à limitação legal  
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que, por razões de concorrência (“condições iguais para a exploração do trabalho”)  
impulsionaram a universalização das leis fabris, pois operavam em desvantagem frente  
aos ramos ainda não regulados. Os capitalistas manufatureiros, por sua vez,  
encontravam-se agora na posição oposta, uma vez que eram exatamente o alvo dessa  
generalização, e reagiram a ela como uma ameaça à sua escala de produção anterior.  
É essa assimetria de posições (uns pressionando pela universalização, e outros  
resistindo a ela) que explica por que a mesma lei fabril pode ser simultaneamente  
objeto de pressão e de resistência por parte do capital, a depender do momento e do  
ramo considerados. Como sintetiza Marx (2017a, p. 546): “a objeção principal,  
repetida de modo inflamado por toda manufatura ameaçada pela lei fabril, é, em  
verdade, a da necessidade de um investimento maior de capital para que o negócio se  
mantenha em sua escala anterior.”  
Neste momento, em que as leis fabris são aplicadas de modo universal a  
diversos ramos da produção, os capitalistas manufatureiros começam a lamentar esse  
efeito e temerem a necessidade de um maior investimento em capital constante, pela  
necessidade progressiva de maior desenvolvimento das forças produtivas, em razão  
da limitação da jornada. Esse temor, contudo, não pode ser compreendido  
isoladamente, pois a limitação da jornada que compele o capital ao maior  
desenvolvimento das forças produtivas não é um simples limite técnico ou natural, mas  
o resultado histórico da luta da classe trabalhadora pela jornada normal de trabalho,  
luta que Marx analisa detidamente no Capítulo 8. É precisamente porque os  
trabalhadores conquistaram essa limitação legal que o capital se vê forçado a buscar  
compensação pelo desenvolvimento da maquinaria.  
Além disso, essa conquista da classe trabalhadora adquire seu peso histórico  
quando contrastada com o movimento analisado no Capítulo 24, no qual Marx  
demonstra que durante séculos a legislação (sanguinária e para compressão de  
salários) operou no sentido inverso, isto é, de disciplinar aqueles expropriados de suas  
terras, com vistas à formação de um novo proletariado em favor do capital (MARX,  
2017a, p. 809). Portanto, a legislação fabril representa um momento em que essa  
relação se inverte, que a legislação passa a limitar o capital, ainda que dentro dos seus  
próprios marcos de extração de mais-valor relativo.  
Nesse contexto, ao ler o relato de uma firma de produção de cerâmica em  
Glasgow, que em 1865 registrou que o efeito da lei fabril é contribuir para uma maior  
introdução de maquinaria(apud MARX, 2017a, p. 546), pode-se confirmar que a  
conquista legal dos trabalhadores retroage sobre o processo produtivo, acelerando o  
desenvolvimento das forças produtivas.  
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Contudo, como a história posterior demonstraria, as objeções e temores dos  
capitalistas eram em grande parte infundadas. O incremento de maquinaria, longe de  
prejudicar a acumulação, revelou-se altamente lucrativo ao possibilitar a extração de  
mais-valor em escala ampliada. O que os capitalistas lamentavam como ameaça  
converteu-se num próprio motor da acumulação capitalista madura, principalmente  
nos moldes da extração de mais-valor relativo. Neste sentido, Marx cita constatações  
de fabricantes, que após a sanção parlamentar sobre a instauração de intervalos na  
jornada de trabalho julgaram que “os males que esperávamos da introdução da lei  
fabril não se efetivaram. Não achamos que a produção esteja de modo algum  
paralisada. Na verdade, produzimos mais no mesmo tempo” (REPORTS of Insp. of Fact.  
apud MARX, 2017a, p. 547).  
No contexto da invenção da self-acting mule, Marx faz uma crítica ao economista  
Ure, ao dizer que “depois de pregar aos quatro ventos o quão vantajoso é para os  
operários o rápido desenvolvimento da maquinaria, ele [Ure] os adverte de que, com  
sua resistência, suas greves etc., só fazem acelerar o desenvolvimento dela” (2017a,  
p. 509)5. Ou seja, em razão das lutas de classes, e dos consequentes limites legais  
impostos à exploração do trabalho humano pelo capital, os capitalistas fossem  
compelidos a investir uma maior quantidade de capital em maquinaria para produzir a  
mesma (ou maior) quantidade de mercadorias, que anteriormente se produziria sem a  
limitação da legislação fabril, tendo de se adequar às forças produtivas emergentes.  
Assim, não poderia mais haver um aumento de jornada de trabalho de modo extensivo  
(mais-valor absoluto), justamente em razão da pressão e conquista da classe  
trabalhadora no terreno jurídico, que culminou na limitação. Essa limitação legal,  
portanto, foi transmutada para a produção de mais-valor relativo por parte do capital.  
Marx critica Ure por este reconhecer inadvertidamente que a resistência dos  
trabalhadores (por meio de greves, sabotagens, ludismo) atuaria como pressão sobre  
o capital para o desenvolvimento da maquinaria. Neste sentido, a luta política da classe  
trabalhadora por concessões não seria apenas a causa da legislação fabril, mas  
também motor do desenvolvimento técnico, ainda que este se volte contra os próprios  
trabalhadores na forma de intensificação do trabalho e subordinação à máquina.  
Assim, o desenvolvimento das forças produtivas não seria um processo linear e  
automático, mas resultado do conflito entre trabalho e capital. Neste sentido Castells  
aponta que “a causa que origina os aumentos de produtividade (desenvolvimento das  
5
“Nachdem er weit und breit gepredigt, wie vortheilhaft rasche Entwicklung der Maschinerie den  
Arbeitern, warnt er sie, daß sie durch ihre Widersetzlichkeit, Strikes u. s. w., die Entwicklung der  
Maschinerie be Schleunigen.” (MEGA2 II/10, p. 393) No original, utiliza-se “Arbeitern” para se referir ao  
que consta como “operários” na tradução utilizada (MARX, 2017a).  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
forças produtivas) é a oposição do trabalho à exploração capitalista, aquele será um  
processo de acumulação desigual, determinado basicamente pela luta de classes”  
(1979, p. 81).  
Contudo, como a análise do Capítulo 13 demonstra, a determinação não é uma  
via de mão única, pois se a luta dos trabalhadores pela limitação da jornada pressiona  
o capital ao desenvolvimento das forças produtivas, é também a própria lógica de  
valorização do capital que se apropria desse desenvolvimento para intensificar a  
exploração, universalizando as condições de produção mecanizada. A legislação fabril  
é, precisamente, o ponto em que essas determinações se cruzam (conquista dos  
trabalhadores e instrumento de aceleração da acumulação, ao mesmo tempo), o que  
torna o processo mais complexo do que uma causalidade unidirecional permitiria  
capturar, como pela simples “oposição do trabalho à exploração capitalista”. Há uma  
codeterminação entre a luta de classes e a lógica de valorização do capital para o  
desenvolvimento das forças produtivas.  
Como visto, essa revolução industrial, que transcorre de “modo natural  
espontâneo”, é “artificialmente acelerada pela expansão das leis fabris”. Ou seja,  
apesar das lamúrias dos capitalistas, a lei fabril não causa, por si só, o desenvolvimento  
das forças produtivas, a revolução industrial, ou uma “necessidade de investimento  
maior de capital”, mas somente acelera esses processos já em curso, como efeito das  
próprias relações de produção capitalistas, pela luta de classes e pela dinâmica  
concorrencial. O processo de desenvolvimento do capital, que leva à extração de mais-  
valor relativo, portanto, é unitário, constituído pela conquista de concessões da classe  
trabalhadora e pelo próprio movimento do capital, de sua autovalorização em  
decorrência das limitações decorrentes da legislação fabril, inclusive.  
Assim, “a legislação fabril, essa primeira reação consciente e planejada da  
sociedade à configuração natural-espontânea de seu processo de produção, é, como  
vimos, um produto tão necessário da grande indústria quanto o algodão, as self-actors  
e o telégrafo elétrico” (MARX, 2017a, p. 551). Nesta passagem, Marx traz o sentido  
de a legislação fabril ser uma “ação consciente e planejada da sociedade”, pois seria  
proveniente de concessão estatal às necessidades postas pelos trabalhadores nas lutas  
de classes, e não resultado automático da “configuração natural-espontânea”,  
observada no modo de produção capitalista em suas bases fetichistas. Logo, a  
legislação fabril, ao impor limites à exploração do trabalho humano, fez com que o  
capitalista investisse mais em capital constante, o que acelerou o desenvolvimento das  
forças produtivas, desembocando na produção de mais-valor relativo.  
Marx, ao tratar a legislação fabril como “produto tão necessário da grande  
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indústria”, a coloca exatamente numa posição importante de aceleradora do  
desenvolvimento das forças produtivas, juntamente a outros elementos como o  
algodão, as self-actors e o telégrafo elétrico, todos produtos das relações de produção  
capitalistas. A expressão utilizada por Marx de “produto tão necessário” tem um  
sentido de que a houve uma necessidade, proveniente das próprias relações de  
produção, por meio da luta de classes, para que a legislação fabril surgisse, uma vez  
que havia uma crescente exploração da força de trabalho de mulheres e crianças, e  
com isso uma destruição da força de trabalho.  
Ao que tudo indica, a legislação fabril também seria funcional à reprodução do  
capital, pois preservaria minimamente a força de trabalho, dando ensejo ao  
investimento de capital constante e à intensificação do trabalho, o que permitiria a  
continuidade da exploração da força de trabalho e da acumulação de capital, porém,  
com uma mudança na composição orgânica do capital6. Portanto, a lei fabril seria,  
simultaneamente, conquista da classe trabalhadora, pela luta de classes, e produto  
necessário da produção de capital.  
Como visto anteriormente, Marx coloca a expansão das leis fabris como causa  
que acelera artificialmente a revolução industrial (2017a, p. 545), sendo este processo  
algo que já estaria em curso de modo “natural-espontâneo”. E, ainda, ao complementar  
que a legislação fabril é “produto tão necessário” (2017a, p. 551) da grande indústria,  
há uma elucidação de que o que parece externo ao desenvolvimento do capital, em  
razão de ser artificial, na realidade é imanente, pois é produto das próprias  
contradições do capital.  
Logo, a legislação fabril surge como uma necessidade emergente de proteção  
à classe trabalhadora, sobretudo em prol de mulheres e crianças, em razão da  
exploração sem limites do capital sobre as forças de trabalho subsidiárias incorporadas  
ao processo produtivo, uma vez que com o implemento da maquinaria, a força  
muscular foi cada vez menos necessária à realização do trabalho. E essa mesma  
legislação fabril, como elemento do próprio processo capitalista, por meio da dinâmica  
concorrencial, acaba por acelerar o processo de universalização a diversos ramos da  
indústria, fazendo com que haja um aumento da produtividade do capital e  
intensificação do trabalho.  
O desenvolvimento das forças produtivas, portanto, é um processo imanente à  
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O aumento progressivo da composição orgânica do capital social em sua média, por meio do  
desenvolvimento das forças produtivas, leva ao aumento da intensidade do trabalho e da produtividade  
do capital, mas também diminui a taxa de lucro (MARX, 2017b, p. 250). Ou seja, apesar de o aumento  
da composição orgânica do capital levar ao desenvolvimento do capitalismo, ele também diminui a taxa  
de lucro, o que evidencia um caráter contraditório que o capital porta em si mesmo.  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
lógica de valorização do capital, como expressão necessária da busca por mais-valor.  
A lei fabril, por sua vez, surge como produto histórico desse processo, sendo a forma  
que a luta de classes assume num momento em que o desenvolvimento capitalista já  
criou as condições permissivas para que os trabalhadores conquistem a limitação legal  
da jornada, por meio da extração de mais-valor relativo (já em desenvolvimento  
anterior). Há, contudo, uma inversão na aparência, na qual a legislação fabril aparece  
sua causa.  
O que é produto aparece como causa, e a aceleração do desenvolvimento das  
forças produtivas, que a lei fabril impulsiona e universaliza ao compelir o capital pela  
busca de mais-valor relativo, oculta o processo estrutural mais profundo que já estava  
em curso, e que permitiu o advento da própria legislação. É nessa inversão que reside  
a aparência que o Capítulo 13 permite desmontar. Não é a lei fabril que gera o  
desenvolvimento das forças produtivas, mas o desenvolvimento das forças produtivas  
que, mediado pela luta de classes, cria a legislação fabril, o que culmina posteriormente  
numa aceleração pela concorrência capitalista.  
Com isso, há um ponto culminante no qual, em razão dos limites que as leis  
fabris impõem à exploração do trabalho, em sua extração de mais-valor absoluto, os  
capitalistas investem maior quantidade de valor em capital constante para extração de  
mais-valor em sua forma relativa, possibilitando o aumento do tempo de trabalho  
excedente, no qual há a extração de mais-valor pelo trabalho não pago.  
Ao final do Capítulo 13, ao tratar sobre a generalização da legislação fabril na  
Inglaterra, Marx conclui que:  
Se a universalização da legislação fabril tornou-se inevitável como  
meio de proteção física e espiritual da classe trabalhadora, tal  
universalização, por outro lado, e como já indicamos anteriormente,  
universaliza a acelera a transformação de processos laborais  
dispersos, realizados em escala diminuta, em processos de trabalho  
combinados, realizados em larga escala, em escala social; ela acelera,  
portanto, a concentração do capital e o império exclusivo do regime  
de fábrica. Ela destrói todas as formas antiquadas e transitórias,  
embaixo das quais a domínio do capital ainda se esconde em parte, e  
as substitui por seu domínio direto, indisfarçado. [...] Ao mesmo tempo  
que impõe nas oficinas individuais uniformidade, regularidade, ordem  
e economia, a legislação fabril, por meio do imenso estímulo que a  
limitação e a regulamentação da jornada de trabalho dão à técnica,  
aumenta a anarquia e as catástrofes da produção capitalista em seu  
conjunto, assim como a intensidade do trabalho e a concorrência da  
maquinaria com o trabalhador. (2017a, p. 570)  
Esta longa passagem coaduna os momentos anteriormente expostos. Como  
pelo movimento em que há uma relação entre causa e efeito da legislação fabril e do  
desenvolvimento das forças produtivas, o que geraria uma contradição, pois a  
universalização da lei fabril foi “inevitável como meio de proteção” à classe  
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trabalhadora, mas apresentaria uma função de aceleradora da “concentração do capital  
e o império exclusivo do regime de fábrica”, sendo que este desenvolvimento das  
forças produtivas, pela extração de mais-valor relativo, impõe uma maior produtividade  
do capital, intensificando o trabalho.  
Ainda, ao dizer que a universalização da legislação fabril “destrói todas as  
formas antiquadas e transitórias, embaixo das quais a domínio do capital ainda se  
esconde em parte, e as substitui por seu domínio direto, indisfarçado”, chama-se  
atenção para uma tendência imanente do desenvolvimento do modo de produção  
capitalista, que Marx e Engels já haviam formulado no Manifesto comunista: “a  
burguesia não pode existir sem revolucionar incessantemente os instrumentos de  
produção, por conseguinte, as relações de produção e, com isso, todas as relações  
sociais” (2010, p. 43).  
O desenvolvimento das forças produtivas, portanto, não apenas transforma  
tecnicamente o processo produtivo, ele torna progressivamente mais visível o  
antagonismo entre capital e trabalho, que as formas transitórias anteriores ainda  
obscureciam. Isto é, ao destruir a cooperação, a manufatura, o artesanato, e o trabalho  
domiciliar, o capital elimina as mediações que ainda permitiam ao seu domínio  
apresentar-se de forma parcialmente encoberta, e instaura uma relação de exploração  
mais direta, que, paradoxalmente, cria condições mais maduras para a organização da  
resistência da classe trabalhadora.  
Ainda, a limitação da extensão da jornada de trabalho resulta num aumento da  
intensidade na jornada de trabalho, conforme elucida Marx, no sentido de que essa  
redução da jornada, conjuntamente ao impulso pelo desenvolvimento das forças  
produtivas origina uma “tensão maior da força de trabalho, um preenchimento mais  
denso dos poros do tempo de trabalho, isto é, impõe ao trabalhador uma condensação  
do trabalho num grau que só pode ser atingido com uma jornada de trabalho mais  
curta” (2017a, p. 482). Neste processo de intensificação do trabalho, o tempo de  
trabalho é deixado cada vez menos poroso, isto é, gerando uma quantidade maior de  
trabalho mesmo que em menos tempo dispendido. Com isso, intensifica-se o trabalho,  
na medida em que numa jornada 10h possa ser produzida a mesma quantidade de  
mercadorias que antes era produzida em 12h, por exemplo.  
Assim, a limitação quantitativa (de horas) é compensada pela intensificação  
qualitativa da exploração da força de trabalho. O capitalista, ao ver-se limitado pela  
legislação fabril na exploração da força de trabalho por uma jornada agora regulada,  
busca outros meios de extrair a mesma quantidade de mais-valor no período  
disponível. Este movimento poderia ser lido, de modo schumpeteriano, como  
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expressão do espírito inovador do empresário capitalista, aquele que encontra novas  
combinaçõescomo definidoras para a realização do desenvolvimento de seu negócio  
(SCHUMPETER, 1997, p. 76).  
Contudo, a análise marxiana vai contra essa leitura, pois o que Schumpeter  
atribui à iniciativa criativa e à subjetividade empreendedora do capitalista aparece, à  
luz d’O capital, como resultado de uma contradição imanente do próprio processo  
produtivo. O capitalista não inova simplesmente porque assim o deseja, mas porque,  
ao lado da dinâmica concorrencial, também há conquista da classe trabalhadora, pela  
limitação legal da jornada que fechou a via extensiva de extração de mais-valor  
(absoluto), restando-lhe apenas a via intensiva (mais-valor relativo). A inovação é, nesse  
sentido, menos uma virtude voluntária do capitalista, e mais uma resposta às  
contradições do capital. Neste sentido, diz Marx que  
Tão logo a redução da jornada de trabalho que cria a condição  
subjetiva para a condensação do trabalho, ou seja, a capacidade do  
trabalhador de exteriorizar mais força num tempo dado - passa a ser  
imposta por lei, a máquina se converte, nas mãos do capitalista, no  
meio objetivo e sistematicamente aplicado de extrair mais trabalho no  
mesmo período de tempo. (MARX, 2017a, p. 484)  
Ainda, o aumento da velocidade da máquina, além de preservar a maquinaria  
contra seu desgaste precoce e produzir mais mercadorias em menos tempo, também  
sujeita o trabalhador a trabalhar segundo seu ritmo acelerado, agindo sobre ele uma  
espécie de pressão, que ajuda no aumento da produtividade do capital e da  
intensidade do trabalho. O perpetuum mobile industrial” (MARX, 2017a, p. 476), no  
qual se transforma o movimento e a atividade operativa do meio de trabalho, submete  
cada vez mais o trabalho vivo à autonomia crescente de produção ininterrupta do  
capital (trabalho morto), tendendo a reduzir barreiras naturais humanas, que se tornam  
cada vez mais elásticas em prol da acumulação de capital.  
Logo, a legislação fabril, em caráter imediato, protege a classe trabalhadora,  
mas em caráter mediato, acelera o revolucionamento das forças produtivas,  
ocasionando também efeitos negativos sobre a classe trabalhadora que protege,  
sendo justamente este o ponto em que é possível verificar uma contradição na  
mediação jurídica quando relacionada ao desenvolvimento das forças produtivas. A  
exposição de Marx revela uma relação complexa entre a legislação fabril e o  
desenvolvimento das forças produtivas. Resta analisar, contudo, o modo como essa  
articulação se apresenta, revelando uma aparência invertida da relação entre causa e  
efeito no modo de produção capitalista.  
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O papel ativo do direito no desenvolvimento das forças produtivas  
No contexto apresentado, foi possível identificar três momentos-chave na  
exposição de Marx em que ele demonstra uma sucessão de causa e efeito entre eles.  
O primeiro momento, que trata da apropriação das forças de trabalho  
subsidiárias pelo capital e da exploração sem limites que ela engendra, não deve ser  
compreendido como simples causa, da qual a legislação fabril seria mero efeito. Trata-  
se, antes, de momentos de um processo unitário, no qual cada elemento pressupõe o  
outro e retroage sobre ele. A exploração da força de trabalho cria as condições  
históricas, que tornam necessária a intervenção legislativa do estado inglês na relação  
capital-trabalho, mas a legislação fabril, uma vez posta como resultado da luta de  
classes, também retroage sobre a própria exploração do trabalho, transformando e  
acelerando o desenvolvimento das forças produtivas que a originou, inicialmente.  
No segundo momento, a legislação fabril aparece em sua manifesta função  
protetora da classe trabalhadora. Contudo, essa função protetora não se opõe ao  
desenvolvimento da acumulação capitalista, ela é momento do mesmo processo  
unitário pelo qual o capital, pressionado pela luta de classes e pela concorrência,  
desenvolve as forças produtivas e aprofunda a extração de mais-valor em sua forma  
relativa. A universalização das leis fabris a diversos ramos da produção não produz  
um simples efeito contraditório externo ao capital, mas expressa sua contradição  
imanente, uma vez que ao limitar a exploração direta da força de trabalho, o capital é  
compelido a intensificar o desenvolvimento técnico, o que aprofunda a subordinação  
do trabalho vivo ao trabalho morto.  
O segundo momento não origina simplesmente o terceiro, ele o engendra como  
necessidade interna do próprio movimento do capital. O aumento de capital constante  
e a produção de mais-valor relativo são, portanto, expressão de um único processo  
em que luta de classes, a concorrência capitalista e desenvolvimento das forças  
produtivas se constituem, e se codeterminam, mutuamente.  
O que parece ser uma simples cadeia sucessória de eventos na exposição de  
Marx (momento 1, que gera o momento 2, que gera o momento 3), na realidade,  
mostra uma inversão entre causa e efeito no âmbito das relações de produção  
capitalistas, conforme será demonstrado a seguir.  
Marx expõe, desde o início do Capítulo 13, que o processo de trabalho foi  
sendo modificado por meio do sistema mecanizado, que se apoderou das bases  
artesanal e manufatureira anteriores, tendo-as revolucionado ao seu novo e próprio  
progresso técnico (MARX, 2017a, p. 456). E em razão da dependência cada vez menor  
de força física no processo de produção, as forças subsidiárias ao capital, como a  
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feminina e infantil, foram incorporadas pelo capital. Ou seja, o aumento da força de  
trabalho subsidiária foi inicialmente dado em razão da possibilidade gerada pela  
própria maquinaria já em desenvolvimento. Logo, o movimento a revolução das forças  
produtivas já estava latente antes mesmo da universalização da legislação fabril, sendo  
acelerado por ela.  
De fato, a legislação fabril, ao inicialmente surgir como meio de proteção à  
classe trabalhadora (momento 2), acelerou o desenvolvimento na revolução industrial  
(momento 3). Contudo, essa conquista da classe trabalhadora se dá num terreno já  
determinado materialmente pelas contradições do próprio capital. Os limites à extração  
de mais-valor absoluto já empurravam o capital na direção do desenvolvimento técnico  
e da produção de mais-valor relativo. A legislação fabril é, assim, conquista da luta de  
classes e produto necessário da acumulação capitalista, expressando o conflito entre  
capital e trabalho, mas também as determinações econômicas que tornam essa  
conquista possível e, simultaneamente, adequada ao desenvolvimento do capital.  
Logo, tem-se um movimento real do capital se adaptando aos limites impostos  
pela própria materialidade das relações de produção, porém, atribuindo à legislação  
fabril o papel do aceleramento da revolução industrial em razão desses limites, que  
também foram impostos por ela, mas não só, e nem mesmo inicialmente. A passagem  
do primeiro para o segundo momento evidencia que a legislação fabril é efeito do  
desenvolvimento das forças produtivas, pois as forças de trabalho subsidiárias ao  
capital somente conseguiram ser apropriadas por ele em razão do revolucionamento  
do progresso técnico e científico anterior.  
Todavia, ainda assim, na passagem do segundo para o terceiro momento, a  
legislação fabril tende a aparecer como causa da aceleração do desenvolvimento das  
forças produtivas e, portanto, como contraditória, pois protegeria a classe  
trabalhadora, mas impulsionaria a intensificação do trabalho. E justamente nessa  
passagem, é possível observar o modo pelo qual há uma tendência de que essas  
limitações da exploração da força de trabalho sejam transformadas numa ferramenta  
de continuidade da autovalorização do valor e da acumulação de capital. Neste  
sentido, pontua Presciliano que:  
O paradoxo, então, passa a ser o fato de que o meio mais poderoso  
para o encurtamento da jornada de trabalho se converte em  
ferramenta infalível para transformar todo o tempo de vida do  
trabalhador e de sua família em tempo disponível para a valorização  
do capital. (2024, p. 165)  
A autora (2024) identifica o caráter aparentemente paradoxal da legislação  
fabril, pois ela surge como limitação ao capital à exploração de força de trabalho, mas,  
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ao mesmo tempo se converte em meio de intensificação dessa exploração. O capital,  
mesmo com as limitações impostas pelas leis fabris, ainda consegue se reconfigurar  
em termos de manter a contínua produção de mais-valor, que passa de sua forma  
absoluta para a sua forma relativa.  
Parece, assim, que a lei fabril age contraditoriamente, mas ela medeia os  
antagonismos do próprio capital, que posto à prova nesta dinâmica entre o advento e  
universalização das leis fabris junto ao desenvolvimento das forças produtivas, cria seu  
próprio modo de lidar com essa função limitadora da legislação, transformando os  
limites à extração de mais-valor absoluto em propulsores à aceleração da extração de  
mais-valor relativo.  
Ao mesmo tempo, esse novo direito social, incorporado na legislação  
fabril, generaliza as condições de extração de mais-valor relativo,  
desembocando num patamar superior de acumulação, porque se  
funda primordialmente no aumento de produtividade, tendendo a  
busca por mais-valor a se centrar no relativo, não apenas no absoluto,  
ainda que o impulso primordial do capital seja extrair mais-valor na  
forma em que puder. O trabalho inglês torna-se mais produtivo e sua  
hora de trabalho produz mais valor do que sua correspondente  
continental, de modo que este capitalismo maduro inglês teve as  
condições de passar de sua adolescência violenta a uma maturidade  
comparativamente serena, em que o aumento da produtividade toma  
o lugar da capacidade pelo mais-valor absoluto [...]. (SILVA, 2024, p.  
265)  
O “novo direito social, incorporado na legislação fabril”, seria aquele limitante  
da exploração pelo capital da força de trabalho viva (segundo momento da exposição  
anterior), que causaria um efeito de aumentar o investimento dos capitalistas, em razão  
dessa limitação, na forma de mais capital constante, e com isso generalizando as  
condições de extração de mais-valor relativo, que desembocaria em aumento de  
produtividade e intensidade de trabalho.  
Ainda, tal “adolescência violenta”, conforme pontua Silva (2024), faz referência  
a estágios imaturos do modo de produção capitalista, conforme Marx assim discorre  
no Capítulo 24, sobre a gênese história do modo de produção capitalista, em que as  
leis econômicas do capital ainda não funcionavam plena e autonomamente, mas  
dependiam de uma ingerência estatal maior (MARX, 2017a, pp. 808-9). Isto é, por  
meio da legislação sanguinária, e das leis para a compressão dos salários, visando a  
possibilidade de extração de mais-valor absoluto sobre os expropriados de suas terras,  
ensejando uma nova disciplina necessária ao trabalho assalariado, visando sua  
conversão em um proletariado inteiramente livre.  
Posteriormente, esse cenário de exploração da força de trabalho pelo capital  
foi modificado por meio das lutas de classes, que culminou na atuação do direito como  
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um freio racional, que permitiria a consolidação das relações sociais de produção  
necessárias a um novo estágio de “maturidade comparativamente serena”, em face da  
acumulação capitalista desenfreada, culminando finalmente na edição das leis fabris.  
Sales Jr. esclarece que o termo “freio racional” é utilizado por Marx no sentido  
de ser “favorável ao desenvolvimento do capitalismo inglês justamente por ter  
impedido que uma aceleração desmedida do modo de produção capitalista acabasse  
levando à sua destruição” (2024, p. 192). Diferentemente da utilização do termo “freio  
irracional”, sobre o qual Marx se referiria à atuação do direito num momento  
contrarrevolucionário pela elite prussiana, que almejava a manutenção dos padrões  
feudais, impendido o desenvolvimento capitalista (SALES JR., 2024, p. 191).  
Temos aqui, portanto, um exemplo de mudança das configurações do direito,  
quando o próprio processo produtivo também passa por alterações em seus moldes  
de extração de mais-valor absoluto para mais-valor relativo.  
Ou seja, o estabelecimento de uma jornada normal de trabalho, bem  
como de um grau normal de dependência, tem como pano de fundo a  
ofensiva do capital diante do trabalho. E, neste ponto, há de se  
destacar que o papel ativo do direito neste processo é bastante  
importante: diante do afastamento das barreiras naturais a que estava  
submetida a produção, busca-se estabelecer barreiras sociais, no caso,  
jurídicas. E isto se dá mesmo que o estabelecimento de tal  
regulamentação buscasse, de início, não a limitação da jornada de  
trabalho, mas sua expansão orgiástica. Só em um segundo momento  
é que a regulamentação fabril é acompanhada pelo mais-valor relativo  
e, portanto, por uma relação com a mercadoria força de trabalho  
menos imediatamente brutal [...]. (SARTORI, 2019, p. 298)  
Logo, o efeito que a “ofensiva do capital diante do trabalho” causou, em razão  
da exploração da força de trabalho pelo capital, foi justamente uma resposta política  
por parte da classe trabalhadora, no conflito entre capital e trabalho, pela luta de  
classes, que resultou numa concessão conquistada pela regulamentação de uma  
jornada normal de trabalho”.  
Este “segundo momento”, explicitado por Sartori, como em contraposição a um  
início em que o capital prolongava ao máximo as jornadas de trabalho pela produção  
de mais-valor absoluto (pelas leis para a compressão de salários, no Capítulo 24),  
correspondente justamente ao segundo momento apontado anteriormente nesta  
exposição, no qual a lei fabril se mostra como manifestamente protetora da classe  
trabalhadora, na resposta à exploração sem limites da força de trabalho.  
Ainda, Sartori identifica o papel ativo do direitonesse processo. Porém, é  
crucial compreender que este “papel ativo” não significa em autonomia da esfera  
jurídica, uma vez que o direito atua ativamente mediando as contradições imanente  
do próprio capital, estabelecendo barreiras sociaisonde as barreiras naturaisforam  
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afastadas. A mediação jurídica não é neutra, nem externa, mas integrada à lógica do  
capital e às necessidades da acumulação mesmo quando há um limite formal à  
exploração.  
Marx mostra a mediação jurídica portando uma faceta de aceleradora do  
desenvolvimento das forças produtivas, contudo, assim o faz não porque realmente  
acredita que a legislação fabril tenha, de fato, tal capacidade de agir acelerando a  
revolução industrial (2017a, p. 570), mas tomando em conta que tal inversão entre  
causa e efeito se dá, em razão das próprias determinações materiais do modo de  
produção capitalista. Pois como ele mesmo dispõe anteriormente: a legislação é um  
“produto tão necessário da grande indústria” (2017a, p. 551).  
Em sua determinação essencial, a legislação fabril é um produto do  
desenvolvimento das forças produtivas, uma vez que o capital já havia engendrado  
condições técnicas frente as quais a luta de classes pôde impor a limitação legal da  
jornada. Contudo, uma vez posta, a legislação fabril retroage sobre esse mesmo  
desenvolvimento e o acelera, ao universalizar essa limitação da a exploração extensiva  
(mais-valor absoluto), compelindo o capital a buscar compensação pela via intensiva  
(mais-valor relativo), impulsionando a introdução de maquinaria e o aumento da  
produtividade em diversos ramos da produção.  
A legislação fabril, portanto, é um efeito do desenvolvimento das forças  
produtivas, mas aparece, e assim é colocada, como causa dessas transformações.  
Trata-se de uma inversão objetiva, uma forma real como o processo se apresenta na  
superfície da sociedade burguesa. Dessa inversão entre causa e efeito resulta uma  
contradição: a lei simultaneamente protege trabalhadores e acelera a acumulação  
capitalista, gerando intensificação do trabalho, como se fossem efeitos contraditórios,  
quando na verdade expressam os dois lados de um processo unitário, cujo fundamento  
está no próprio desenvolvimento do modo de produção capitalista.  
Essa inversão na forma de aparecimento do direito não é acidental, mas  
expressão de um mecanismo mais geral do modo de produção capitalista, em que as  
relações sociais entre pessoas assumem objetivamente a forma de relações entre  
coisas, de modo que sua determinação material aparece invertida em suas formas de  
manifestação (RUBIN, 1987, p. 26). É a fundamentação econômica que determina como  
o direito se expressa e quais funções concretas ele assume no modo de produção  
capitalista, e não o contrário.  
Contudo, na superfície das relações de produção, essa determinação não se  
apresenta de forma transparente, pois o que os agentes encontram imediatamente são  
as formas de aparecimento (a lei que protege, a lei que acelera, a lei que regula), sem  
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Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
que a relação entre essas formas e suas determinações material-econômicas seja  
diretamente visível. É precisamente esse distanciamento entre aparência em relação à  
essência que torna necessária a análise imanente do desenvolvimento que Marx tece  
no Capítulo 13.  
Considerações finais  
A exposição de Marx, no Capítulo 13, demonstra que a legislação fabril surge  
como resposta necessária à exploração do trabalho no contexto da grande indústria,  
especialmente no que se refere à jornada de trabalho e à utilização das forças de  
trabalho feminina e infantil. Contudo, essa resposta legal não se limita a conter os  
excessos” do capital, pois ao impor restrições à exploração da força de trabalho, ela  
acelera incentivos para que o capitalista invista na modernização técnica e no aumento  
da produtividade do capital, intensificando o trabalho.  
A contradição identificada entre proteção formal da força de trabalho e a  
intensificação de sua exploração revela uma inversão entre a forma de aparecimento  
da lei e sua função real no processo no modo de produção capitalista. É precisamente  
porque a legislação fabril aparece como causa do desenvolvimento das forças  
produtivas, que ela adquire uma existência, à primeira vista, independente das relações  
sociais de produção que a constituem.  
Ao se apresentar como intervenção externa sobre o processo produtivo, com  
uma lógica de proteção da classe trabalhadora, a lei fabril obscurece sua origem nas  
contradições imanentes do próprio capital. Logo, a legislação fabril, que é efeito das  
relações de produção capitalistas, assume a aparência de causa do desenvolvimento  
das forças produtivas, encobrindo as determinações econômicas que a produzem.  
A legislação fabril possui uma duplicidade real, uma vez que ela  
simultaneamente protege os trabalhadores e contribui para a aceleração da  
acumulação capitalista. Essa duplicidade não é uma contradição aparente, mas a forma  
concreta observada de uma contradição imanente do próprio capital. A lei limita a  
exploração da força de trabalho pelo mais-valor absoluto, ao mesmo tempo em que  
cria as condições para aprofundamento da extração de mais-valor-relativo, e assim o  
faz pelo mesmo movimento dentro de um processo unitário, imbricado na dinâmica  
concorrencial entre capitalistas.  
É a inversão entre causa e efeito que explica o porquê de essa duplicidade  
existir, pois é permeada pelas contradições do desenvolvimento capitalista, pela luta  
de classes e pela concorrência. Assim, a legislação fabril carrega em sua forma as  
tensões do processo que a engendrou. A lei não age de forma antagônica por natureza  
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própria, mas medeia os antagonismos inerentes ao capital. O direito, no contexto da  
legislação fabril, não é um agente externo ou neutro que intervém sobre a economia,  
mas produto das relações de produção, cujo funcionamento se subordina à lógica do  
capital.  
A análise realizada neste artigo evidenciou que a legislação fabril é produto  
necessário da grande indústria, não causa autônoma das transformações produtivas.  
A inversão entre causa e efeito gera uma contradição: a lei parece simultaneamente  
proteger trabalhadores e acelerar a acumulação capitalista, intensificando o trabalho.  
Contudo, como se demonstrou, esse papel é resultado de determinações materiais do  
modo de produção capitalista, das lutas de classes, dos limites à extração de mais-  
valor absoluto, da dinâmica concorrencial entre capitais e da produção de mais-valor  
relativo.  
Este artigo contribuiu para demonstrar, mediante a leitura imanente do Capítulo  
13 do Livro I d'O capital, que a relação entre legislação fabril e desenvolvimento das  
forças produtivas é um processo unitário constituído por elementos que se  
codeterminam: a luta de classes, pela qual os trabalhadores conquistam a limitação  
legal da jornada; e a dinâmica concorrencial entre capitalistas, pela qual essa limitação  
se universaliza a todos os ramos da produção. Com isso, buscou-se contribuir para a  
compreensão das formas de aparecimento do direito em Marx, sobre as quais  
pesquisas futuras poderão investigar implicações teóricas mais amplas acerca dos  
desdobramentos do direito para a conformação da materialidade nas relações de  
produção capitalistas.  
Referências bibliográficas  
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PRATES, João Lucas Sales. Forma de aparecimento que torna invisível relação efetiva  
e mostra precisamente o oposto dessa relação: Marx diante do salário e a crítica  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 183-207 jan.-jun., 2026  
nova fase  
Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital  
marxiana ao direito. Verinotio. Rio das Ostras, n. 1, v. 29, pp. 267-304, jan.-jun.,  
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(1857-1879). Verinotio, Rio das Ostras, n. 1, v. 29, pp. 238-266, jan./jun., 2024.  
Disponível  
em:  
<https://www.verinotio.org/sistema/index.php/verinotio/article/view/709/679>.  
Acesso em: 17 jan. 2025.  
Como citar:  
VASCONCELOS, Hayenne Sartori. Legislação fabril e o desenvolvimento das forças: o  
caso do Capítulo 13 no Livro I d’O capital. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp.  
183-207; jan.-jun., 2026  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 183-207 jan.-jun., 2026  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.795  
A “vida viva” do direito insurgente entre a  
crítica marxista e a cosmovisão jurídica: usos  
táticos, estratégia socialista e extinção do  
direito na práxis da advocacia popular do Ajup  
The “living life” of insurgent law between Marxist  
critique and legal cosmovision: tactical uses, socialist  
strategy and extinction of law in the praxis of popular  
lawyering at Ajup  
Ricardo Prestes Pazello*  
Dedico este artigo ao camarada Luiz Otávio Ribas, pesquisador pioneiro do direito insurgente,  
que mantém viva a história, a memória e a práxis do apoio jurídico popular  
Resumo: No presente artigo, procuramos  
realizar um balanço provisório da recepção do  
marxismo pelos advogados populares brasileiros  
do Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup), a partir  
dos escritos de dois deles, Miguel Pressburger e  
Miguel Baldèz, produzidos entre 1987 e 1995.  
A formulação que propõem é a do “direito  
insurgente”, a qual carrega consigo a contradição  
de expressar uma crítica marxista ao direito, mas  
também a cosmovisão jurídica (nos termos de  
Engels ou Stutchka). Após, descrevermos os  
principais autores marxistas que aparecem em  
suas elaborações, destacamos os temas  
enfrentados pelo marxismo dos formuladores do  
direito insurgente, como a crítica às relações  
jurídicas burguesas, a práxis insurgente, os usos  
tático-jurídicos, a estratégia socialista e a  
extinção do direito.  
Abstract: In this article, we seek to carry out a  
provisional assessment of the reception of  
Marxism by Brazilian popular lawyers at the  
Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup), based  
on the writings of two of them, Miguel  
Pressburger and Miguel Baldèz, produced  
between 1987 and 1995. The formulation they  
propose is that of “insurgent law”, which carries  
with it the contradiction of expressing a Marxist  
critique of law but also of the legal cosmovision  
(in the terms of Engels or Stutchka). After  
describing the main Marxist authors who appear  
in their elaborations, we highlight the themes  
addressed by the Marxism of the formulators of  
insurgent law, such as the critique of bourgeois  
legal relations, insurgent praxis, tactical-legal  
uses, socialist strategy, and the extinction of  
law.  
Palavras-chave: Direito insurgente; Marxismo;  
Crítica marxista ao direito; Cosmovisão jurídica;  
Advocacia popular.  
Keywords: Insurgent law; Marxism; Marxist  
critique of law; Legal cosmovision; Popular  
lawyering.  
*
Professor do curso de direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal  
do Paraná (UFPR), onde obteve seu doutorado. Pós-doutor pelo Programa de Pós-Graduação em  
Tecnologia e Sociedade da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Líder do Centro de  
Investigações em Direito Insurgente, Economia Política e Movimentos Populares na América Latina –  
InSUR. Membro da Coordenação Editorial da InSURgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais.  
Pesquisador do Grupo Temático de Direito e Marxismo do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos  
Sociais (IPDMS). Membro do Instituto de Filosofia da Libertação (IFiL). Coordenador do projeto de  
extensão/comunicação popular Movimento de Assessoria Jurídica Universitária Popular MAjup Isabel  
da Silva. Integrante do coletivo Planejamento Territorial e Assessoria Popular (Plantear), da UFPR. Orcid:  
https://orcid.org/0000-0002-9961-0583.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
No Brasil pós-ditadura, condições propícias se apresentaram para um novo e  
ousado movimento de juristas críticos surgir, ao mesmo tempo espelhando, mas  
também trazendo originalidade aos movimentos análogos da América Latina e mesmo  
para além dela, como nos casos da Europa ou da América do Norte. Dentro desse  
movimento, que recebeu várias designações, houve um conjunto de advogados  
forjados na luta contra a ditadura e com a formação marxista típica das décadas  
anteriores.  
Em 1987, surge o Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup), fundado por  
advogados comprometidos com a assessoria jurídica a movimentos populares,  
comunidades periféricas, povos tradicionais e grupos de trabalhadores associados.  
Não por acaso, os anais de fundação de referido Instituto foram denominados de  
direito insurgente”. A proposta de fundo desdobrava-se em fazer um uso combativo  
da legalidade, realizar uma releitura da juridicidade estabelecida e reconhecer um  
direito insurrecto em face da ordem dada. Nesse sentido, nomes de advogados como  
os de Miguel Pressburger, Miguel Baldèz, Celso Soares, Nilson Marques, João Pinaud  
ou Jacques Alfonsin, dentre tantos outros, passam a apresentar suas formulações, no  
interior do Ajup, ombro a ombro com as teorias críticas do direito que vinham de  
universidades ou do sistema de justiça, notadamente a magistratura.  
Tendo em vista a atuação de tais advogados populares é que nos faz sentido  
pensar um marxismo da “vida viva”, como se referiu Pressburger (1988, p. 5), em um  
de seus textos, à centralidade de seus interesses de reflexão. A partir de tal “vivência”  
é que os conflitos das relações sociais e dos casos concretos podem ser contrastados  
a teses já clássicas em torno do significado do direito como forma social propriamente  
capitalista, a noções de estratégia e tática como categorias políticas das quais se pode  
lançar mão ou à compreensão forte acerca do fenecimento do fenômeno jurídico em  
um horizonte societal superador do capitalismo. Sobre tudo isso escreveram os  
fundadores do marxismo e seus continuadores, como os que fizeram parte do debate  
soviético, sem falar em teóricos posteriores: eis, portanto, o que emoldura os  
fundamentos e pressupostos do direito insurgente.  
Pretendemos, neste artigo, iniciar um balanço da recepção do marxismo pelos  
juristas insurgentes ligados ao Ajup, buscando realizar, sobretudo com relação à  
produção bibliográfica militante de dois deles Miguel Pressburger1, o advogado  
histórico das Ligas Camponesas que foi preso político na ditadura , e Miguel Baldèz  
1
Uma primeira versão deste artigo, dedicada apenas à análise da obra de Pressburger, foi apresentada  
no grupo de trabalho de “Sociologia da Cultura” do 14º Seminário Nacional Sociologia & Política, na  
UFPR (cf. PAZELLO, 2026).  
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pioneira figura que, como procurador de estado se posicionou a favor de um direito  
que servisse às classes populares apreciação dos usos e interpretações da obra  
marxiana mas também dos demais teóricos do marxismo, no intuito de compreender  
seu apelo à vida viva. Assim, localizamos a presente pesquisa no campo que a divisão  
social do trabalho intelectual denominou de “direito”, embora haja evidentes conexões  
interdisciplinares. Dentro dos estudos jurídicos, vêm se forjando campos internos  
dedicados às “teorias críticas do direito”, à relação entre “direito e movimentos sociais”  
e, especialmente para os fins de situar a investigação por nós aqui proposta, o debate  
sobre “direito e marxismo”. É nesse contexto que inserimos este texto, buscando  
contribuir para referidos campos, mas abrindo diálogo com outras áreas do saber que  
também podem ter interesse pelo mesmo assunto.  
Como há contribuições contemporâneas sobre a história e as práticas da  
assessoria jurídica popular pós-1985, mas também o desenvolvimento de reflexões a  
partir da crítica marxista ao direito, buscaremos adotar um ponto de partida teórico  
para balizar a leitura, que tem a ver com compreensão de Stutchka acerca da  
cosmovisão jurídica como a cosmovisão burguesa por excelência, como veremos a  
seguir. Nos itens subsequentes, por sua vez, debateremos sumariamente o contexto  
da advocacia popular brasileira em torno do Ajup, a partir de alguns de seus principais  
nomes, e sua apreensão geral de marxismo em conformidade com a referida “vida  
viva”, bem como as aparições/recepções de textos marxistas e seus temas-problemas  
de interesse, levando em conta os exemplos centrais de Pressburger e Baldèz, para  
avaliar a relação entre direito, crítica jurídica, marxismo e movimentos sociais.  
Destacamos, ainda, que nossa investigação é explicitamente tributária e está  
intimamente ligada ao esforço de pesquisa de Luiz Otávio Ribas que, há praticamente  
duas décadas, vem levantando documentos, realizando entrevistas e elaborando  
interpretações sobre as experiências do direito insurgente. Seu labor é notável e  
infelizmente ainda não foi reconhecido, nos vários sentidos que esse reconhecimento  
implica. Um deles diz respeito ao conjunto da documentação por ele registrada e a  
qual tivemos acesso, sendo fonte primordial de nossa reflexão no presente ensaio.  
Ainda que tenhamos acrescido alguns elementos a esta pesquisa, rendemos nossas  
homenagens ao pioneirismo de Ribas sem o qual o que estamos escrevendo não  
existiria ou teria conclusões bastante mais débeis. Nunca é demais relembrar,  
entretanto, que a responsabilidade pelo que escrevemos é inteiramente nossa, embora  
os eventuais méritos devam ser compartilhados com ele.  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
1. A crítica marxista ao direito como crítica à cosmovisão burguesa  
O pano de fundo que trazemos à presente discussão tem a ver com o que ficou  
conhecido como “direito insurgente”, ou seja, uma crítica insurgente ao direito  
formulada pelos advogados do mencionado Ajup. Tal perspectiva é uma das que  
caracterizou as teorias críticas do direito no Brasil, a partir da década de 1980, tendo  
por lastro evidente uma fundamentação marxista que a distinguiu das demais, embora  
outras também fizessem uso desse aporte. Entretanto, foi a práxis dos advogados  
populares um distintivo tão forte que, a nosso ver, justifica seu resgate e presença  
contemporânea, uma vez que a maioria das demais críticas jurídicas incorreram ou em  
teoricismos, sem grande capacidade de incidência na prática, ou em praticismos para  
cujo âmbito o marxismo foi compreendido como principiológico demais. Não temos  
condições de recontar aqui essa história, sobre a qual já foram feitas diversas  
avaliações, inclusive de nossa lavra (cf., por exemplo, PAZELLO, 2025c), e é por isso  
que seguiremos a proposta de reflexão indicando os pressupostos teóricos que  
subjazem à discussão, ainda que apresentados de maneira bastante resumida. Um  
desses pressupostos nós o destacaremos, no intuito de conduzir a análise de alguns  
dos problemas que acometem a crítica insurgente ao direito: trata-se da discussão  
sobre a cosmovisão jurídica, desde Stutchka.  
A trajetória que leva às elaborações do direito insurgente remete às  
formulações de Marx e Engels, no século XIX, e ganha contornos bastante próprios  
com o que foi legado pela revolução de 1917, não só pelos interesses de uma  
personagem da estatura de Lênin em torno de temas como os do direito e do estado,  
mas principalmente pelo delineamento do debate jurídico soviético. Dentro da primeira  
geração revolucionária russa, despontaram figuras como as de Stutchka e Pachukanis,  
que marcariam profundamente o pensamento jurídico do século XX (dentro do  
ocidente, em suas margens e até para além delas), tendo suas interpretações  
difundidas pelas teorias críticas do direito na Europa até chegarem à América Latina.  
Esse percurso coincide com a formação dos juristas do Ajup e encontra neles sua  
reverberação, embora com limites e contradições.  
Em linhas bastante gerais, a crítica marxista ao direito compreende o fenômeno  
jurídico como uma forma social própria do mundo do capital, a qual se apresenta como  
uma relação social específica que garante a circulação mercantil-capitalista de  
equivalentes entre sujeitos tornados livres e iguais entre si. Esta é a conclusão a que  
as leituras de tipo marxiano e marxista chegam, desde Marx (notadamente, em O  
capital) até Pachukanis (no clássico livro de 1924, Teoria geral do direito e o marxismo).  
Como também não nos é possível fazer o aprofundamento sobre essa leitura aqui, pois  
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ela transbordaria o interesse da pesquisa a ser por nós apresentada, pode ser  
igualmente indicado que muita literatura sobre o assunto já se desenvolveu (para uma  
síntese, ver nossa exposição em PAZELLO, 2025b).  
Ressaltemos, então, que a esfera jurídica tem por marca a de ser relação social  
especificamente capitalista, vinculando sujeitos agora tomados como jurídicos. Ou seja,  
a relação jurídica entre sujeitos de direito é o centro da discussão e não as projeções  
normativas, legislativas ou judiciais, a partir da coercibilidade da forma estatal. O  
deslocamento do problema normativo para o relacional, entretanto, revela-se quase  
incognoscível ao debate comum sobre o direito, incluindo aí seus rincões teóricos. Por  
isso, apresenta-se-nos relevante retornar à reflexão que, apreendendo o vínculo nodal  
entre sociabilidade capitalista e juridicidade (pois uma não existe plenamente sem a  
outra), busca compreender as razões da incomunicabilidade explicativa desse vínculo.  
Daí, como já adiantamos, o debate sobre a cosmovisão jurídica como a cosmovisão  
burguesa por excelência.  
Resgatando a discussão muito rapidamente, é-nos possível retomar a passagem  
clássica de Engels, em texto posteriormente assinado junto a Kautsky e publicado em  
1887, em que referida compreensão já aparecia amadurecida (embora a problemática  
já tivesse aparecido, no mínimo, dez anos antes, quando Engels escrevera seu Anti-  
Dühring [2015, p. 116 ss]):  
A concepção católica de mundo, característica do feudalismo, já não  
podia satisfazer à nova classe e às respectivas condições de produção  
e troca. [...] A bandeira religiosa tremulou pela última vez na Inglaterra  
no século XVII, e menos de 50 anos mais tarde aparecia na França,  
sem disfarces, a nova concepção de mundo, fadada a se tornar clássica  
para a burguesia, a concepção jurídica de mundo.  
Tratava-se da secularização da visão teológica. O dogma e o direito  
divino eram substituídos pelo direito humano, e a igreja pelo estado.  
As relações econômicas e sociais, anteriormente representadas como  
criações do dogma e da igreja, porque esta as sancionava, agora se  
representam fundadas no direito e criadas pelo estado. Visto que o  
desenvolvimento pleno do intercâmbio de mercadorias em escala  
social isto é, por meio da concessão de incentivos e créditos –  
engendra complica das relações contratuais recíprocas e exige regras  
universalmente válidas, que só poderiam ser estabelecidas pela  
comunidade normas jurídicas estabelecidas pelo estado , imaginou-  
se que tais normas não proviessem dos fatos econômicos, mas dos  
decretos formais do estado. Além disso, uma vez que a concorrência,  
forma fundamental das relações entre livres produtores de  
mercadorias, é a grande niveladora, a igualdade jurídica tornou-se o  
principal brado de guerra da burguesia. Contribuiu para consolidar a  
concepção jurídica de mundo o fato de que a luta da nova classe em  
ascensão contra os senhores feudais e a monarquia absoluta, aliada  
destes, era uma luta política, a exemplo de toda luta de classes, luta  
pela posse do estado, que deveria ser conduzida por meio de  
reivindicações jurídicas. (ENGELS; KAUTSKY, 2012, pp. 18-9)  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
Quem redescobre esse texto, já sob a situação revolucionária russa, é o jurista  
letão Piotr Stutchka, o qual se tornou a grande figura, pela tarimba adquirida nas lutas  
políticas ou jurídicas, inclusive ao lado de Lênin, para repensar e colocar em prática o  
que fazer com o direito, pós-1917. Notabilizado como comissário do povo para a  
justiça (sobre elementos de sua vida e obra, ver PAZELLO; SOARES, 2017; 2023),  
escreve em 1921 sua obra máxima intitulada O papel revolucionário do direito e do  
estado, sendo que já em seu “Prefácio”2 apresenta o problema suscitado no texto de  
Engels e Kautsky:  
Engels identificou, de maneira geral, a cosmovisão burguesa com a  
cosmovisão “jurídica”. E essa cosmovisão burguesa ainda ocupa um  
lugar deveras honorário nas cabeças das massas bastante amplas.  
Entre os remanescentes dessa cosmovisão burguesa, ocupa um lugar  
ainda muito notável a sua parte jurídica. Sim, e não poderia ser  
diferente, pois nossa consciência não suporta o vazio, e enquanto não  
for trocada por uma nova, ali reinará, ainda que de modo inconsciente,  
a antiga. O campo jurídico permaneceu por muito tempo intocado pelo  
marxismo, se considerarmos os assim chamados “socialistas jurídicos”,  
ou seja, os mais nocivos entre os representantes da cosmovisão  
burguesa, ainda que se coloquem sob a bandeira de Marx e Engels.  
(STUTCHKA, 2023, pp. 83-4)  
O contexto em que Stutchka revisita o problema da cosmovisão (ou  
concepção/visão de mundo) tem a ver com uma “indiferença” que parecia prevalecer  
no contexto da revolução russa por parte de seus adeptos dado o caráter  
contrarrevolucionário do direito, em face do que se mostrava “convencido de que só  
se pode superar a cosmovisão burguesa, ou seja, jurídica, na cabeça das massas, por  
meio de sua análise detalhada” (STUTCHKA, 2023, p. 87).  
Essa reflexão, que poderia nos levar longe, revela uma condição sumamente  
contraditória de qualquer crítica que se realize no seio da sociedade capitalista: de um  
lado, o direito é percebido como uma expressão do capital, porém sempre como direito  
“posto”; do lado oposto, a superação do capitalismo que tal crítica pretende passa a  
pautar-se por um discurso de um “outro” direito. Assim, ao mesmo tempo que se vê  
o direito como opressão não se o vê como forma própria do capital. Isto marca  
profundamente todas as críticas do direito, suas teorias e personagens, surgindo como  
problema-limite a ser enfrentado por elas. Mas isso se deve ao fato de que se trata de  
2
Recordemos que Pachukanis, o outro grande nome da primeira geração revolucionária russa a forjar  
uma incontornável crítica marxista ao direito, também registrou o mesmo problema, no “Prefácio à  
edição alemã” de seu hoje clássico Teoria geral do direito e o marxismo. Referida edição alemã é de  
1929 (embora a primeira edição russa seja de 1924) e é nela que lemos o seguinte: “não por acaso  
Engels denominou a visão jurídica do mundo de visão clássica de mundo da burguesia” (PACHUKANIS,  
2017, p. 65). E, fazendo um paralelo com o trabalho de Lênin no âmbito da crítica marxista ao estado,  
o jurista se remete ao trabalho ainda por ser feito quanto ao direito: “a luta contra a visão de mundo  
jurídica burguesa ainda hoje se apresenta como uma tarefa atual para os juristas da República Soviética”  
(PACHUKANIS, 2017, p. 66).  
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uma situação real: sob o capitalismo, não é possível abandonar o direito por mero  
voluntarismo, embora ele seja a garantia fundamental da subsunção real do trabalho  
ao capital. Advocacia popular teorizando, militantemente, sobre um “direito  
insurgente” é a expressão mais evidente de tal problemática.  
2. A advocacia popular insurgente do Ajup e a “vida viva” de sua  
crítica marxista  
A assessoria jurídica popular tem longa história no Brasil e as pesquisas que  
sobre ela se dedicaram, desde o segundo meado do século XX até hoje, também  
ganharam bastante em volume (ver, por todos, LUZ, 2008; RIBAS, 2015). Trata-se, em  
geral, de investigações alocadas no campo do direito, embora haja também  
interlocuções relevantes especialmente com a sociologia. O termo “assessoria jurídica  
popular” é aquele cunhado para designar, como gênero, as espécies que costumam  
fazer parte de seu espectro: a advocacia popular, a mais conhecida; a assessoria  
estudantil, própria da experiência universitária; e os juristas leigos, militantes sociais  
ligados a movimentos populares que não necessariamente têm a formação jurídica.  
Desde nomes como Esperança Garcia, no século XVIII, ou Luiz Gama, no século  
XIX, é viável encontrar um elo de continuidade com as personagens da advocacia  
política do século XX, em partidos e sindicatos, até chegar a associações de direitos  
humanos, escritórios de advocacia e redes de defensores, como é o caso emblemático  
da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (Renap), criada em 1995.  
Novamente, não nos é possível reconstruir toda essa história aqui, mas faz sentido  
destacarmos um dos coletivos de assessoria jurídica popular que foi justamente forjado  
na luta contra a ditadura e teve entre seus integrantes advogados de formação  
marxista o Instituto Apoio Jurídico Popular (Ajup).  
Segundo as pesquisas de Ribas, o Ajup “funcionou por duas décadas (1987-  
2001) como rede de articulação dos assessores jurídicos de movimentos populares  
de todo Brasil(2009, p. 72). Posteriormente, o próprio Ribas elastece o período de  
tempo para além de sua institucionalização formal, alcançando o período de tempo de  
articulação prévia (e mesmo posterior) que foi “de 1985 a 2002, com sede no Rio de  
Janeiro(2015, p. 93).  
Ainda segundo a sistematização investigativa feita por Ribas, “o Ajup trabalhava  
em três frentes: assessoria jurídica de movimentos populares; formação de advogados  
e lideranças populares; produção teórica seminários, publicações(2009, p. 73).  
Como seus integrantes somavam, no início, entre 26 e 31 pessoas (segundo os anais  
publicados durante os dois primeiros anos do Instituto), podemos supor que sua  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
formação era bastante ampla, embora o grupo trouxesse por marca um  
posicionamento à esquerda no espectro político e se apresentasse unido contra o  
autoritarismo legado pelo período ditatorial anterior bem como pelo desiderato de  
contribuir com a luta política dos movimentos populares para satisfazer suas  
necessidades coletivas. A quase compulsória tradução dessa satisfação de  
necessidades por luta por direitos, sob a cosmovisão burguesa, torna o Instituto ainda  
mais importante de ser estudado. Evidentemente, o Ajup não era nem foi a única  
organização a expressar esse intento, ao reunir assessores populares e, notadamente,  
personagens da advocacia popular de seu tempo, mas sem dúvida conseguiu deixar  
uma marca indelével nessa história, certamente porque assumiu protagonismo ao estar  
no Rio de Janeiro, uma das grandes metrópoles nacionais (embora Belém, São Luís,  
Recife, Salvador e Porto Alegre, entre outras, também tivessem tido bastante  
relevantes organizações de advocacia popular no período ou mesmo antes), e por ter  
dedicado, em suas articulações, particular atenção à divulgação teórica de cariz  
popular.  
Assim, o Ajup vertia em textos sua prática, realizando a espiral da práxis tão  
organizadamente que propôs, por cerca de dez anos, publicações divididas em pelo  
menos quatro grandes coleções: “Seminários”, “Socializando Conhecimentos”,  
Aconteceu na Justiça” e “Boletim Coletivo de Juristas Populares”, além de diversas  
outras edições especiais. Dedicaremos especial atenção à primeira delas –  
Seminários” –, pois voltada aos profissionais do direito e demais assessores com  
formação especializada, por seu maior nível de abstração teórica, embora as demais  
também possam suscitar interesse (a coleção “Socializando Conhecimentos” se voltava  
mais às lideranças e militância social, por sua linguagem mais acessível; já a “Aconteceu  
na Justiça” representava o intuito de atualização da situação do judiciário, sempre lida  
de modo crítico; e, por fim, o “Boletim Coletivo de Juristas Populares” servia à  
comunicação entre os membros da advocacia e sua assessoria, criando possibilidades  
de compartilhamento de informes entre si).  
É principalmente, ainda que não só, a partir dessas coleções somando ao  
menos 55 publicações, segundo levantamento feito por Ribas para o blogue  
Assessoria Jurídica Popular3 que, na presente análise, pretendemos realizar um  
panorama sobre a recepção do marxismo na formulação de dois de seus principais  
integrantes (embora tantos outros membros ou mesmo interlocutores também  
suscitem interesse de pesquisa). Antes, porém, cabe-nos uma reflexão de fundo sobre  
3
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sua produção teórica, caracterizada por estar dedicada a uma abordagem popular dos  
temas sobre os quais se debruçava. Estamos, portanto, a falar de um flanco específico  
da crítica jurídica, marcado pela educação popular, pesquisa militante e quefazer  
político todas expressões talvez não encontradiças nos textos dos autores a serem  
aqui elencados em seguida, mas que parecem traduzir, senão perfeitamente, ao menos  
em grande medida sua práxis.  
Nossa opção por agregar a expressão “vida viva” ao marxismo dos advogados  
populares do Ajup decorre da significativa frase daquele que se tornaria, senão o mais,  
um dos mais conhecidos dos membros do Instituto e também o mais difundido  
formulador da noção de “direito insurgente”, em meio ao debate que o campo jurídico  
progressista brasileiro viveu com o surgimento do Movimento de Direito Alternativo  
(MDA). Foi no contexto deste movimento que se nacionalizaram debates em torno do  
“direito achado na rua”, de Roberto Lyra Filho (a esta altura falecido, tendo dado  
continuidade a sua proposta José Geraldo de Sousa Júnior); do “pluralismo jurídico”,  
com Antonio Carlos Wolkmer (divulgando e dando contornos próprios à perspectiva  
iniciada por Boavenura de Sousa Santos); ou do “direito alternativo” propriamente dito,  
com figuras de destaque sendo Edmundo Lima Arruda Júnior ou Amilton Bueno de  
Carvalho (o primeiro, professor universitário; o segundo, magistrado). Curiosamente, o  
MDA durou mais ou menos o mesmo tempo que o Ajup (talvez aquele um pouco mais  
que este) e, inegavelmente, relegou o “direito insurgente” a uma posição inferior  
dentro do debate epistemológico que as demais correntes expressavam (quase todas  
defendidas por membros do magistério superior, dentro da educação universitária  
pública, no Brasil). Contemporaneamente, nós, junto a outros colegas especialmente  
reunidos no Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), criado em  
2012, buscamos retomar a experiência do Ajup (ainda que em outro formato),  
incluindo aí sua formulação de crítica insurgente ao direito, compreendendo tal leitura  
a partir dos marcos de uma crítica marxista latino-americana ao direito (PAZELLO,  
2025b; 2025c).  
Pois bem, nem toda advocacia popular se identifica com o direito insurgente,  
assim como o Ajup é apenas uma expressão da advocacia insurgente. De todo modo,  
em tal contexto floresceu uma interessante posição de juristas críticos atrelados a uma  
leitura marxista sobre o direito e a militância política. A sua representação delineia-se  
pela crítica contínua ao fenômeno jurídico, embora buscando também continuamente  
disputá-lo. Logo, nem o abstencionismo nem o juridicismo identificam plenamente  
esse setor da crítica jurídica, algo que parece ser a fotografia do atual estado da arte  
do debate a partir do campo de “direito e marxismo”, no primeiro caso; e do campo  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
de “direito e movimentos sociais”, assim como demais teorias críticas do direito, no  
segundo caso (cf. PAZELLO, 2021).  
Miguel Pressburger, dos mais identificados advogados populares insurgentes  
do Ajup, é quem escreve que “já é tempo de nós, advogados, conhecermos as teorias  
que estão não nos empoeirados livros, e sim na vida viva (desculpem, mas não consigo  
dizer de outra maneira) dos camponeses; moradores de periferias urbanas, de cortiços  
e favelas” (1988, p. 5, grifo no original). Trata-se do final do Prefácio com muita  
tristeza e dor” que ele escrevera para o texto do advogado popular Nilson Marques,  
falecido em um acidente de carro. O texto prefacial, como seria de esperar, está  
marcado por um profundo lamento pela perda do amigo, mas também do jurista que  
“há mais de 15 anos” – o ano do acidente fora 1987 – “era advogado de camponeses  
e operários” e “sempre foi um batalhador incansável na luta que os oprimidos travam  
dia-a-dia, na construção de uma outra sociedade” (PRESSBURGER, 1988, p. 3).  
O prefácio contém três páginas mas poderia dar azo a todo um conjunto de  
reflexões, sem fazer uma citação sequer de Marx, Engels ou qualquer outro marxista.  
A tese 11 de Marx (2007) sobre Feuerbach, por exemplo, parece ser o negativo da  
frase sobre a “vida viva”, assim como a tese 10 o da “construção de uma outra  
sociedade” (embora também possam ser lembradas as teses 1 ou 8). Ainda no prefácio,  
Pressburger falava do entusiasmo de Marques (o Nilson, não o Karl!) na “formação de  
novos advogados para o movimento popular”, pois implicava reconhecer que “um  
quadro jurídico popular só se forma com muitos e muitos anos de experiência e  
estudo” (tese 3?), sendo o motivo pelo qual Pressburger fez questão de registrar que  
“sempre que um companheiro advogado era assassinado, além da perda do colega e  
amigo chorávamos o quadro que levou dez, quinze, vinte anos se forjando e que, sem  
dúvida, não podia ser substituído” (1988, p. 3).  
Outros temas emergem do pequeno texto inclusive o dilema aludido  
anteriormente: os “advogados comprometidos com as lutas populares” devem ser os  
“parteiros para que nasçam aquelas relações jurídicas novas, das quais a sociedade já  
está grávida”, muito embora se reconheça que “os advogados não são os principais  
agentes das transformações sociais, mas podem dar uma inestimável contribuição no  
avanço das lutas e na consolidação das conquistas” (PRESSBURGER, 1988, p. 4). O  
problema-limite transparece aqui, com a cosmovisão jurídica colonizando a  
“construção de uma outra sociedade” (com suas “relações jurídicas novas”), mas, de  
outro lado, o reconhecimento do não protagonismo dos advogados sugere colocar o  
direito insurgente no seu devido lugar.  
O fato é que o prefácio foi escrito para um livro que apresenta a oposição entre  
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posse e propriedade como sinal da “luta de classes na questão fundiária” (subtítulo  
do texto de MARQUES, 1988). Porém, não estamos falando de uma questão abstrata  
ao se lançar mão da noção da luta de classes (certo marxismo jurídico desprezou-a  
excessivamente). Essa luta, no fim das contas, representa a fronteira entre a vida e a  
morte, em seus momentos mais agudos, sendo que, nos contextos mais normalizados,  
certamente expressa a contradição entre a subsistência e o enjeitamento, a  
superexploração e a doença ou a opressão e a dessubjetivação...  
Translúcida torna-se essa questão quando a transportamos para uma das mais  
interessantes iniciativas assumidas pelo Ajup: o Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio, sob a presidência de Pressbuger, aliás. Fazendo uso político da cosmovisão  
jurídica, exercendo uma justiça popular, o julgamento enfrenta, sob o escrutínio  
público, os casos bárbaros de assassinatos de camponesas e camponeses. Em um dos  
pronunciamentos tribunalícios de 1987, Jacques Távora Alfonsin, advogado popular  
gaúcho também fundador do Ajup e aqui fazendo as vezes de magistrado popular,  
sentencia: “condeno em primeiro lugar a irracionalidade de se tentar resolver o  
problema social por meios policiais, cujo exemplo trágico são as mortes de Orlando e  
Sibely”4. Ele acrescenta que “até hoje, o poder público não evoluiu muito: trata greve  
e piquetes com cassetete e bala de espingarda”. E, por fim, declara: “condeno também  
toda conceituação jurídica, política ou econômica que faz do solo desse país pura e  
simples mercadoria” (ALFONSIN, 1988, pp. 54-5).  
As questões de fundo que tais posicionamentos levantam são intrincadas o  
suficiente para admitirmos o interesse pela fundamentação que os alicerça. O uso do  
direito contra o direito, assim como a cosmovisão jurídica contra a cosmovisão jurídica,  
gera contradições interessantíssimas de serem sopesadas.  
Os advogados populares do Ajup fazem uma longa viagem, estando  
abertamente à procura das “relações concretas” para fundar sua crítica jurídica  
insurgente. É isso que faz outro advogado carioca, agora Miguel Baldèz em texto de  
1986 (publicado na coleção “Seminários” do Ajup), ao procurar na história do Brasil  
as cirúrgicas incisões do capitalismo na constituição da estrutura agrária do país. É o  
que podemos ler quando usa a Contribuição à crítica da economia política, de Marx,  
para lembrar que “o sistema de produção passa a exigir do estado que regule o acesso  
à terra de modo a preservar, ao lado da igualdade jurídica, a sujeição do trabalhador  
4
Trata-se de episódio em que “trabalhadores do setor canavieiro da região de Leme, São Paulo,  
entraram em greve” e, mais de dez dias depois (de 28 de junho a 11 de julho de 1986) foram duramente  
reprimidos pelas forças policiais paulistas: “o batalhão de choque interveio e passou a espancar  
grevistas e transeuntes. Os trabalhadores fugiram correndo em direção à linha do trem e reagiram com  
pedradas. A polícia começou a atirar e morreram Sibely Aparecida, 17 anos, doméstica, que passava  
por ali, e Orlando Correia, cortador de cana” (FAJARDO, 1988, pp. 52-3).  
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ao trabalho nas fazendas”, portanto “há uma perfeita articulação entre o processo de  
extinção do cativeiro do homem e o processo subsequente de escravização da terra,  
indispensável para manter a hegemonia de classe no sistema de produção” (BALDÈZ,  
1986, p. 4). Em seguida, o mesmo autor parte de Lênin em seu texto dedicado a  
Karl Marx (breve nota biográfica com uma exposição do marxismo) para explicar as  
transformações da realidade econômica e fundiária brasileiras: “no que diz respeito  
diretamente ao solo urbano, o surto industrial combinado com o incremento da mais-  
valia, sempre tendente a absolutizar-se, engendrou um continuado processo de  
marginalização que drenou para a periferia das cidades o grande exército de  
imigrantes atraídos pela industrialização do capital” (BALDÈZ, 1986, p. 6). Estes  
exemplos mobilizam Baldèz a não apenas fazer uma interpretação marxista da história  
mas incidir concretamente em disputas que permitam transformar a estrutura fundiária  
de seu tempo, sendo que o desdobramento daí decorrente viria a se apresentar em  
sua posição política segundo a qual, “na conjuntura atual, estando em curso o processo  
constituinte, não se pode deixar de anotar a necessidade de definir alguns  
instrumentos que, se adotados na Constituição Federal, muito contribuiriam para que  
se conquistasse, no concreto das lutas do povo oprimido, a reforma urbana” (BALDÈZ,  
1986, p. 16).  
A história do direito agrário de Baldèz, o tribunal popular de Alfonsin ou a  
formação de advogados populares de Pressburger e Nilson Marques, todos este são  
exemplos da busca que tais pensadores insurgentes sobre sua prática jurídica fazem  
no interior do campo jurídico. É exatamente sob a inspiração de tal procura que nos  
encaminharemos a seguir, lembrando a contraditória, mas não menos interessante,  
posição de Pressburger ao apresentar o Ajup, nos anais de sua fundação:  
De fato, aqueles advogados que militam junto às classes ditas  
subalternas, no dia a dia de sua atuação, sentem que o direito estatal  
está envelhecido, imprestável, irreversivelmente esclerosado. E, pouco  
a pouco, de forma não linear pelo contrário, marcado por aqueles  
pequenos avanços e grandes derrotas que caracterizam o processo  
renovador os movimentos sociais vão desvendando o direito que  
“enquanto forma, não existe somente no cérebro e nas teorias dos  
juristas especializados; ele tem uma história real, paralela, que não se  
desenvolve como um sistema conceptual, mas como um particular  
sistema de relações. (PASHUKANIS, 1977)  
A citação de Pachukanis, mantida no parágrafo original de Pressburger com a  
referência da edição portuguesa de 1977, serve justamente para chamar a atenção do  
quanto o direito insurgente se valeu da crítica jurídica soviética da primeira geração  
revolucionária e, portanto, da perspectiva marxista, para fazer uma crítica insurgente  
ao direito, tendo por pauta a “vida viva” das relações sociais capitalistas, jurídicas ou  
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não. No item a seguir, colocaremos em pauta justamente as fontes dessa  
fundamentação em Pressburger e Baldèz.  
3. As aparições do marxismo e da crítica jurídica marxista no direito  
insurgente  
Pretendíamos, aqui, realizar um mapeamento provisório da recepção do  
marxismo entre os advogados populares do Ajup, a partir daquelas personagens que  
aderiram, em suas formulações, à perspectiva que ficaria conhecida como direito  
insurgente. Contudo, para viabilizar tal panorama, adotaremos o critério de analisar a  
produção teórica de apenas duas dessas figuras, os advogados populares Miguel  
Pressburger e Miguel Baldèz, dados os limites desse texto. Outras delimitações  
também precisarão ser feitas, uma vez que nossa pesquisa está em andamento,  
embora já haja toda uma trajetória de reflexões por nós feitas a partir dessa  
problemática.  
Uma delimitação dirige-se ao intervalo temporal dentro do qual analisaremos  
os textos: de 1987, ano da formalização do Ajup, a 1995, quando se considera que o  
MDA encerra sua primeira fase, em que “predominava uma relativa homogeneidade  
ideológica, com forte influência do marxismo teórico” (ASSIS, 2025, p. 87). Na verdade,  
desde o início da década de 1980 os advogados que formariam o Instituto se  
articulavam, por exemplo, em torno da Comissão Pastoral da Terra (CPT) (a partir de  
onde se dão os primeiros textos das coleções que seriam encampadas pelo Ajup, uma  
vez que Pressburger fora seu assessor desde 1978) e, depois, já com o nome de  
“Apoio Jurídico Popular”, como um “programa anexo da Fase – Federação de Órgãos  
para Assistência Social e Educacional” (PRESSBURGER, 1986, p. 120). Desde 1980  
há, portanto, publicações desses intelectuais orgânicos e, entre 1984 e 1986, já  
aparecem com identidade coletiva própria. Evidentemente, podemos dizer o mesmo  
pode sobre o período posterior a 1995, quando se tornam mais conhecidos e sua  
presença é requisitada em debates e coletâneas, tendo por base o esforço de crítica  
jurídica anterior (assinalemos, também, que 1995 é o ano de criação da já mencionada  
Renap, logo a experiência do Ajup passa a ser bastante considerada).  
Quanto à delimitação que diz respeito a quem deveriam ser as personagens  
destacadas, com a pesquisa projetamos nos debruçar sobre as produções dos mais  
conhecidos formuladores do direito insurgente do Ajup, notadamente, nomes como os  
de Miguel Pressburger, Miguel Baldèz, Nilson Marques, Jacques Alfonsin, João Pinaud  
ou Celso Soares. Ainda outros mereceriam citação, como Osvaldo Alencar Rocha, Dyrce  
Drach, Vanderley Caixe ou Jesús Antonio de la Torre Rangel (os dois últimos não  
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ligados diretamente ao Ajup, mas tendo participado de debates contíguos, sendo De  
la Torre Rangel mexicano). No entanto, considerando questões de espaço e tempo, por  
ora daremos o protagonismo a Pressburger e Baldèz, não podendo ser feita a análise  
das demais personagens, a qual precisará ser pensada em momento futuro, em  
especial a partir de um projeto coletivo que dê conta desses e de outros nomes.  
3.1. Miguel Pressburger, sempre e uma vez mais  
Dedicando, então, particular atenção à produção de Pressburger, podemos  
contabilizar para o período 1987-1995 um conjunto de 48 textos (incluindo desde  
prefácios e apresentações, até artigos de opinião, relatórios técnicos e ensaios  
teóricos), dos quais não nos foi possível ter acesso a apenas cinco deles. Por sua vez,  
o universo de escritos chega a 74 textos (vide Anexo 1), incluindo alguns inéditos  
(obtidos a partir de pesquisas próprias ou pela fundamental interlocução com Luiz  
Otávio Ribas), permitindo avanços com relação a investigações anteriores (cf.  
PAZELLO, 2016). Com isso, foi possível computar a existência do manejo de vários  
autores, textos, categorias e problemas próprios ao campo marxista. As aparições de  
tais problemáticas certamente informam a totalidade da produção teórica de  
Pressburger, mas sugerem também sua classificação didática, a fim de oportunizar o  
encontro com algumas das facetas da recepção do marxismo pela advocacia popular  
insurgente, embora contraditoriamente crivada pela cosmovisão jurídica mesma.  
Conforme lemos na nota biográfica a seu texto publicado no Relatório Ajup  
1991-1992, Pressburger (1992a, p. 7) nascera em 1934 (e viria a falecer em 2008),  
tendo se formado em direito em 1959, advogando a partir de então para camponeses  
e trabalhadores rurais. Devido a sua militância política que incluiu as Ligas  
Camponesas, o Partido Comunista Brasileiro e o grupo guerrilheiro Vanguarda Popular  
Revolucionária, amargou a prisão imposta pela ditadura entre 1969 e 1973,  
retornando à advocacia apenas em 1978, já na CPT. Os textos dele a que tivemos  
acesso são de 1980 em diante, com o ápice da produção coincidindo justamente com  
o período escolhido que é o da forte presença do Ajup no cenário jurídico crítico  
brasileiro. Pressburger, assim, foi o coordenador do Ajup e sua principal cara pública,  
além de professor universitário e palestrante.  
Fazendo um levantamento geral dos 43 textos acessados do período, é-nos  
possível dizer que Pressburger faz referência a mais de 60 autores, sendo que em  
vários casos cita mais de um texto do mesmo autor. Em termos gerais, são  
mencionados autores de literatura ficcional (como Ciro Alegria e Manuel Scorza), de  
pensamento social em geral (o exemplo mais notável é o de José de Souza Martins,  
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embora constem outros também como Emília Viotti da Costa ou Luigi Satriani), do  
pensamento jurídico tradicional (Kelsen e Bobbio, por exemplo), do pensamento  
jurídico crítico (a exemplo de Eduardo Novoa Monreal, Neile Fanana, Roberto Bergalli,  
Fabio Konder Comparato, Jorge Witker, José Eduardo Faria e Luiz Edson Fachin), além  
de marxistas e juristas marxistas.  
Com relação aos marxistas, aparecem inúmeros teóricos dentre os quais é  
interessante destacar que Althusser, Poulantzas, Hobsbawm ou Mariátegui surgem,  
embora com peso menor, sendo prevalentes as referências a Karel Kosik (duas vezes),  
Thompson (três vezes) e Gramsci (cinco vezes), este último o mais influente dos  
marxistas em sua obra. Agora, mais importante ainda é ressaltar a incidência de Marx  
e Engels, este último sendo referido por três vezes, mas o primeiro por, pelo menos,  
15 vezes, a partir de uma diversidade de textos, como Sobre a questão judaica,  
Manuscritos de 1844 (com duas menções), Manifesto comunista (mencionado duas  
vezes também), Contribuição à crítica da economia política (outras duas vezes) e O  
capital (pelo menos duas vezes também), além de alguns outros textos esparsos. Sem  
sombra de dúvida, Marx é a presença mais constante nas referências de Pressburger.  
Como consequência dessa fundamentação em Marx e seus continuadores, o  
pensamento jurídico crítico mais privilegiado na obra de Pressburger é exatamente o  
marxista. Para além de seus companheiros de Ajup (como Miguel Baldèz, Nilson  
Marques ou Celsos Soares), Pressburger se mostra profundamente influenciado pela  
produção teórica latino-americana (de Jesús Antonio de la Torre Rangel, que não é  
propriamente um marxista apesar de seus diálogos, e Óscar Correas) e pela tradição  
francesa (Philippe Dujardin, Antoine Jeammaud, Michel Mialle e, principalmente,  
Bernard Edelman, sendo este último o mais frequente). Do pensamento português, têm  
vez Vital Moreira e Boaventura de Sousa Santos, este amplamente divulgado por conta  
de sua tese sobre o “direito dos oprimidos”. A utilização deste último certamente  
decorre da leitura a que recorre Pressburger quando retoma a obra de Roberto Lyra  
Filho, importante jurista marxista brasileiro, embora reconhecidamente eclético. Já sob  
influência de Celso Soares, Pressburger utiliza largamente a obra da dupla Michael  
Tigar e Madeleine Levy, sobre a relação entre direito e surgimento/ascensão do  
capitalismo (a qual ensejaria, aliás, a expressão “direito insurgente”, por via da  
divulgação de Soares [ver PAZELLO, 2025a]). Assim, De la Torre Rangel, Edelman,  
Sousa Santos, Lyra Filho, Tigar e Levy têm um lugar à parte nos textos de Pressburger.  
Porém, apenas um autor se aproxima do que Marx representa no pensamento de  
Pressburger, que é justamente a figura do jurista soviético Evguiéni Pachukanis, cuja  
aparição se dá ao menos 12 vezes, sempre a partir do mesmo livro, Teoria geral do  
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direito e o marxismo.  
O que podemos concluir, com tudo isso, é que o direito insurgente sobre o qual  
teoriza Miguel Pressburger é profundamente tributário de suas leituras de Marx e de  
Pachukanis, relidos sob o arco de influência que em vários momentos vai ser  
criticado, aliás do pensamento jurídico crítico posterior (brasileiro e latino-americano,  
mas também euro-norte-americano). Levando em conta que a produção de  
Pressburger é praticamente toda ela militante (sempre escrita a partir de textos curtos,  
dedicados a uma educação jurídica popular), é bastante significativo considerar o uso  
extensivo de autores como Marx, Gramsci, Pachukanis e os demais das teorias críticas  
do direito. Embora possamos encontrar juristas marxistas brasileiros que sejam seus  
contemporâneos, não há paralelos quanto ao lugar que essa perspectiva ocupa em um  
trajeto como o seu: não sendo exatamente um pesquisador tradicional, alocado em  
uma universidade púbica por exemplo, tampouco foi um advogado que relegou a  
segundo plano a formulação teórica, em momento algum de sua trajetória. A práxis,  
aqui, tem sua mais coerente conformação, ainda que apresente contradições, como  
não poderia deixar de ser.  
A partir desse diagnóstico, o próximo passo a ser dado por nós seria o relativo  
às temáticas que Pressburger e seu marxismo abordam. Procedendo a uma  
sistematização do conjunto de textos delimitado, não sem uma dose de arbitrariedade  
dado o grau de sumarização que esse tipo de análise importa, é possível chegarmos  
a dois grandes blocos de problemas marxistas que seus textos enfrentam: de um lado,  
questões mais atinentes à crítica marxista da economia política, em um plano mais  
geral, cujas avaliações incidem mais sobre a sociedade do capital, sua conformação  
em classes, a luta de classes que se instaura, assim como as ideologias que daí  
decorrem; de outro lado, a crítica marxista ao e do direito, a partir da apreensão da  
forma ou das formas jurídicas, baseada em uma acepção relacional do direito em que  
nele figuram os sujeitos de direito, em face do que a crítica atua no sentido de  
concretizar, por meio das possibilidades instauradas pela advocacia popular, o direito  
insurgente, cujo sentido leva à abolição do próprio direito conforme se ultrapasse a  
sociedade de classes que lastreia a juridicidade sustentada pelo capital. Entre esses  
dois âmbitos de preocupação, uma mediação relevante por si: a perspectiva estratégica  
da luta anticapitalista (portanto, socialista, a partir do marxismo, explicitamente  
defendido) e sua efetivação tática.  
É recorrente, em certa visualização marxista sobre o direito, reduzir a atuação  
dos juristas populares ao âmbito da “luta”, imputando-lhes incapacidade de reflexão  
teórica mais aprofundada. No entanto, o que percebemos com a leitura de Pressburger  
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é que esse reducionismo não resiste ao confronto com a produção intelectual  
efetivamente desenvolvida, embora suscite o apontamento de limitações dado o estilo  
de teorização que se faz e a cosmovisão que mobiliza.  
Por falta de espaço para apresentar textualmente toda a base dessa  
sistematização, ancorada em referências diretas ao texto de Pressburger (vide Anexo),  
realizaremos uma rápida didatização daquilo que serviu de conclusão, para nós, do  
que foi exposto acima. Segue o quadro por nós construído com este intento:  
A crítica marxista e crítica jurídica marxista em Miguel Pressburger  
Crítica à economia política  
Sociedade do capital  
Classes sociais  
Crítica ao e do direito  
Forma(s) jurídica(s)  
Relações sociais jurídicas  
Sujeitos de direito  
Luta de classes  
Ideologia  
Método, teoria e práxis marxistas  
Vida viva  
Advocacia popular  
Direito insurgente  
Extinção do direito  
Crítica estratégia e  
estratégia comunista  
Usos táticos do direito e  
flexibilidade tático-política  
Sem o objetivo de criarmos falsos paralelismos, mas com a premência do pouco  
espaço e tempo para continuarmos a apresentar a problemática, o quadro comparativo  
acima serve-nos para esboçar a contribuição de Pressburger para a crítica jurídica  
marxista. Ou, percebido de outro modo, presta-se a retratar o modo pelo qual se deu  
a recepção do marxismo em seu pensamento jurídico insurgente. Se, de uma parte,  
vale-se de aguda crítica ao capitalismo e ao direito que ele cria, de outra, defende a  
contraditória possibilidade de um direito insurgente, formulando na fronteira da  
cosmovisão burguesa (mas, lembremos!, a contradição não está meramente ao nível  
do pensamento, mas ela refere-se à compulsoriedade real do direito como garante do  
modo capitalista de produção e reprodução da vida).  
3.2. Miguel Baldèz, figura permanente  
Quanto a Miguel Baldèz, foram mais de cinco dezenas de textos a que tivemos  
acesso e notícia (vide Anexo 2), indo também desde pequenas publicações autônomas  
até capítulos de livros, artigos de opinião, pareceres jurídicos ou textos para blogues.  
Infelizmente, para o período elencado, de 1987 a 1995, foram encontrados apenas  
12 textos, sendo que excluídos aqueles republicados e os que não foram passíveis de  
acesso na íntegra, reduziram-se a quatro. Certamente, a comparação com Pressburger  
fica prejudicada, seja pela característica própria à produção intelectual de Baldèz seja  
pelo número menor de textos acessados. Contudo, isso não implica que devamos  
escantear sua contribuição, que também enseja discussões de temas bastante  
interessantes assim como a presença de autores do marxismo que vale a pena  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
sublinhar.  
Baldèz foi um dileto filho do subúrbio carioca, nascido em 1930, tendo vivido  
até 2020, quando completou 90 anos. Em 1955, formou-se em direito e, a partir de  
então, teve intensa carreira profissional, dedicando-se a uma postura crítica (ele diria  
insurgente, certamente) a esta área. Desde 1963, exerceu o cargo de procurador de  
estado e teve participação ativa no projeto governamental fluminense no período em  
que “trabalhou com Darcy Ribeiro, coordenando desapropriações para a implantação  
dos Centros Integrados de Educação Pública (Ciep), no primeiro governo Brizola  
(1983-1987)” (RIBAS, 2020). Data também da década de 1980 sua atuação no núcleo  
de terras da procuradoria, o qual coordenou, bem como sua incidência para a criação  
do mesmo núcleo na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Igualmente,  
participou da fundação do Ajup e exerceu o magistério em várias instituições de  
educação superior, assim como foi intensa sua atuação junto a movimentos populares,  
comunidades ameaçadas e grupos de assessoria jurídica popular. Todas estas  
experiências a partir das quais teve condições de escrever seus textos, sendo que o  
período do Ajup foi um dos mais bem fundamentados em termos de aproximação com  
o marxismo.  
A partir dos quatro textos delimitados, para o período aludido, vemos a  
existência de pelo menos 30 autores referidos. Além de obras de juristas tradicionais  
internacionais (como Alfredo Rocco, Antonio Hernández Gil, Giole Solaris, Giuseppe  
Chiovenda, Rudolf von Ihering, Piero Calamandrei ou Vittorio Denti) e nacionais  
(Lafayette Rodrigeus Pereira, Luiz Machado Guimarães, Messias Junqueira e Seabra  
Fagundes) alguns mais próximos no tempo e da criticidade, outro menos , também  
aparece o pensamento social crítico brasileiro (de Sérgio Buarque de Holanda,  
Florestan Fernandes, Raymundo Faoro, Octávio Ianni e Marilena Chauí) e latino-  
americano (com os exemplos de Pablo Richard ou Adolfo Sánchez Vázquez).  
Sem dúvida, entretanto, presenças marcantes são as de José de Souza Martins  
e Boaventura de Sousa Santos, marca sociologizante que também caracteriza os  
interesses de estudo e interlocução de Pressburger, como anotamos antes.  
Sobre marxismo de origem internacional, em geral, Baldèz se vale de Louis  
Althusser, Etienne Balibar, Roberto Guiducci, Jean Lojikine e Nicos Poulantzas.  
Certamente, porém, é a obra de Marx que desponta, sendo citada a partir de textos  
clássicos como os de O capital, Crítica do Programa de Gotha e, notadamente,  
Formações econômicas pré-capitalistas. Portanto, relevante presença marxiana  
também aqui.  
Já quanto ao pensamento jurídico crítico, as referências são rarefeitas, mas  
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podem ser indicados autores clássicos como Pachukanis, Óscar Correas além de os  
brasileiros Roberto Lyra Filho e Amilton Bueno de Carvalho. Curiosamente, são menos  
juristas críticos citados (e mesmo os do Ajup não são tão presentes) do que marxistas  
reconhecidos como tal. Quer dizer, embora o universo de textos seja bastante diminuto  
se comparado ao de Pressburger, ainda assim o marxismo aparece com peso relevante.  
Tendo isso em conta, talvez nos seja possível realizar um balanço rápido sobre  
os temas com os quais o marxismo de Baldèz trabalha. Assim como no caso de  
Pressburger, também podemos enxergar, em seu caso, os dois mesmos grandes blocos  
divididos entre uma análise crítica da estrutura capitalista incluída aí sua forma estatal,  
mas também a luta de classes (crítica à economia política); e uma crítica jurídica que  
adota por ponto de partida as ações diretas das classes subalternas contra a ordem  
em face do que é revelado um direito insurgente contra o direito burguês e sua  
ideologia (crítica ao/do direito). O corolário da discussão é a defesa de um horizonte  
socialista cujas bases comunitárias são antecipadas pelos movimentos populares e  
suas lutas.  
A crítica marxista e crítica jurídica marxista em Miguel Baldèz  
Crítica à economia política  
Estrutura do capital  
Ideologia  
Crítica ao e do direito  
Direito burguês  
Ideologia jurídica  
Lutas contra a ordem  
Direito insurgente  
Luta de classes  
estado burguês  
Das lutas dos movimentos populares ao socialismo  
Novamente, precisamos dizer que não temos pretensão de forçar paralelismos  
aqui, embora nos seja possível encontrar conexões entre temas, como o quadro acima  
permite entrever. De qualquer modo, a questão se apresenta com menos fôlego se  
comparada com a interpretação realizada acerca da obra de Pressburger,  
anteriormente. Vige aqui, contudo, uma interessante ênfase, a princípio não tão  
explicitada neste último, qual seja, a da defesa aberta com relação a uma estratégia de  
tipo de socialista, quer dizer, a construção do socialismo por via das comunidades e  
movimentos populares que se insurgem contra a ordem do capital.  
Parece-nos ser o âmbito desta última discussão, conectada à visualização do  
direito insurgente, a que representa a mais relevante contribuição de Baldèz para uma  
crítica jurídica marxista. Quer dizer, ao esboçar, a partir de seu perfil de formação  
também técnica que o caracteriza, uma série de compreensões acerca de disputas  
jurídico-políticas no interior da ordem, ultrapassa seus próprios limites reverberando  
a legitimidade do que se contrapõe à ordem mesma. Contra a ordem, no melhor estilo  
daquilo que a sociologia latino-americana formulara, Baldèz expõe a ideologia jurídica,  
a estrutura proprietária do direito e, assim, contrasta-a com a situação concreta de  
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vida da classe trabalhadora e demais classes oprimidas, com base no que se propõe a  
pensar em uma forma de sociedade (a partir de outro modo de vida, em verdade),  
projetando uma transição na qual atua privilegiadamente um direito insurgente. Aqui,  
então, as fronteiras da cosmovisão jurídica permanecem, embora esgarçadamente.  
4. Alguns dos temas enfrentados pelo marxismo do direito insurgente:  
relações jurídicas burguesas, práxis insurgente, usos táticos,  
estratégia socialista e extinção do direito  
Feitas as análises precedentes que mapeiam de maneira mais ou menos objetiva  
as aparições do marxismo nos textos dos advogados populares do Ajup, passaremos  
à consideração dos temas específicos do marxismo que o direito insurgente encara.  
Nosso recorte, agora, dará conta do segundo bloco de interesses marxistas  
explicitados em nossos autores. Assim, valer-nos-emos das leituras de Pressburger e  
Baldèz para acentuarmos sua crítica marxista ao e do direito, embora a crítica à  
economia lhes seja subjacente.  
O primeiro tema, até para dar um sentido lógico a nossa exposição, impõe-se  
por si e é o relativo à crítica marxista ao direito que eles produzem. No final das contas,  
a vida viva exprime as contradições decorrentes do modo capitalista de produção e,  
em seu interior, encontram-se as relações jurídicas burguesas.  
4.1. A crítica marxista insurgente ao direito: forma, relação e sujeito jurídicos  
Nos textos de Pressburger, a crítica jurídica aparece com bastante força  
argumentativa e costuma atacar três ordens de problemas sobre os quais nos  
referiremos: a forma jurídica, o direito como relações sociais e a questão dos sujeitos  
de direito.  
Assim é que Pressburger parte abertamente da caracterização do direito como  
forma social do capital. Em seu interessantíssimo prefácio a O sistema jurídico e o  
socialismo, do vice-ministro chileno da justiça do período Allende, o advogado popular  
brasileiro apresenta uma sumarização histórica a partir da qual compreende que “à  
forma estado correspondeu uma forma direito com a vitória da burguesia  
revolucionária”, instaurada segundo o “ideário liberal do igualitarismo jurídico, das  
liberdades civis, inclusive de acesso à propriedade, e a forma sujeito de direito baseada  
na autonomia da vontade” (PRESSBURGER, 1989b, p. 8). Dentre as muitas aparições  
do problema da forma jurídica, despontam neste texto algumas das compreensões do  
autor sobre o assunto, como podemos ver tomadas pelo vernáculo da crítica jurídica  
marxista (aliás, a Pressburger eram tão caras tais ideias que ele as repetiu, com  
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algumas alterações embora o sumo do texto se mantivesse em outras publicações (ver  
PRESSBURGER, 1990a, pp. 7-8; 1991a, pp. 30-2).  
Sem citar diretamente Pachukanis (ainda que apareça indicada nas referências  
bibliográficas do texto “A construção do estado de direito e as assessorias jurídicas  
populares”), Pressburger (1991a, p. 31) explicita a influência à qual aludimos,  
“entendendo que o direito, enquanto forma, não é um mero sistema conceitual e sim  
um particular sistema de relações...” Aqui, estamos assistindo a uma espécie de  
transição do debate sobre a forma jurídica para a ênfase às relações jurídicas que a  
constituem, algo inclusive mais condizente com a elaboração de uma crítica marxista  
a partir da vida viva, que caracteriza a advocacia insurgente. Assim é que podemos  
destacar o artigo direito do trabalho, um direito tutelar?”, que talvez seja o ponto  
alto da produção pressburgeriana em termos de uma crítica marxista ao direito. Nele,  
por exemplo, tem vez a compreensão de que aquilo “que o direito consagra, ocorre  
na esfera da circulação, onde o essencial são as trocas, onde as trocas realizam o  
homem, onde a autonomia da vontade se manifesta na prática concreta do contrato, e  
onde as formas jurídicas que asseguram e realizam a circulação são as formas da  
propriedade, da liberdade e da igualdade (porque na esfera da produção esses signos  
se leem como: expropriação, dominação e desigualdade)” (PRESSBURGER, 1993c, p.  
184). A partir daí, inclusive, propõe uma elaboração sobre “a forma ‘sujeito de direito’”  
(PRESSBURGER, 1993c, pp. 184-5).  
Antes de adentrarmos esta seara a da subjetividade jurídica completemos  
o ciclo que se dirigia da forma à relação jurídicas. Para Pressburger, a ideia reitora  
(que também se repete nos três textos mencionados anteriormente) é a de que,  
“tomando as relações jurídicas como uma das formas específicas das relações sociais,  
é necessário rever a história dessas relações”. Com isso em vista, em tom nitidamente  
latino-americanizante de sua reflexão (cuja crítica enfrenta o problema do “processo  
de transpor para as relações jurídicas os ideais do liberalismo europeu”), defende que  
“a história das relações jurídicas na América Latina é a história dos povos colonizados”  
(PRESSBURGER, 1990a, p. 7; ver também PRESSBURGER, 1989b, p. 8; 1991a, p. 31).  
Portanto, o que rege suas preocupações é a percepção de que o direito é um  
encadeamento relacional remetido ao genocídio colonial, ao escravismo, à rapinagem  
contra os camponeses, à exploração dos operários, enfim a toda sorte do que ele  
chama de “violência exercida sobre o povo” (PRESSBURGER, 1991a, p. 31). Mas,  
ressaltemos, toda sorte de violência que é normalizada e transformada em uma  
sucessão de relações jurídicas que garantem as relações sociais de produção  
subjacentes. Daí fazer sentido sua sentença segundo a qual “o direito vela/realiza as  
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relações sociais” ou sua posição ainda mais significativa que pode ser depreendida da  
sequência do mesmo trecho: “o direito como mediador nada cria, mas sem ele nada  
seria possível” (PRESSBURGER, 1991a, p. 31).  
Eis que a vida viva cobra seu espaço na juridicidade com tais “relações jurídicas”  
e daí a pergunta de Pressburger, novamente com tonalidade tipicamente marxiana: “as  
mudanças nas relações sociais podem ser operadas a partir de modificações no  
sistema jurídico, ou ao contrário, é o sistema jurídico que se modifica a partir dos  
avanços sociais?” (PRESSBURGER, 1989b, p. 9). Parece-nos bastante evidente que,  
aqui, o advogado popular anda no fio da navalha da reflexão marxista, mormente  
porque não se refugia no conforto da crítica meramente teórica. Alguns anos depois,  
em texto que data do ano em que fechamos o período de nossas análises, Pressburger  
escreveria: “sem negar de todo que a forma direito possa ser, e o é em grande escala,  
uma impostura ideológica, também podemos deixar de reconhecer o importante papel  
que a luta pelo estado de direito exerceu nestes mais de dois séculos de capitalismo”  
(1995, pp. 34-5; é digno de nota que boa parte já havia sido escrita e publicada em  
PRESSBURGER, 1993a). Aqui, Pressburger debate em face de “um marxismo  
esquemático” que reduz o direito a “um dos aparelhos ideológicos da dominação de  
classe”, apresentando o que houve de “revolucionário” com a aparição do “direito  
burguês” contraposto ao que caracterizou o período feudal. Ao final, socorre-se de  
Thompson para defender que existe um espaço para “a luta pelo direito e dentro das  
formas do direito, contra as pretensões totalitárias...” Sendo assim, volta o problema  
que conduz nossa interpretação, qual seja, a proposição de um direito insurgente está  
prenhe da cosmovisão jurídica, como sequer poderia deixar de ser, mas ela é, a um só  
tempo, mobilizada contra si mesma, atuando em suas zonas limítrofes.  
Ainda assim, remanesce o problema primeiro que conecta a vida viva às  
relações jurídicas, propondo Pressburger que sejam as “relações jurídicas desvendadas  
na prática” para “revelar as profundas desigualdades que se ocultam por debaixo da  
igualdade legalmente declarada; a irracionalidade da propriedade protegida e  
sacralizada como um bem ‘natural’; o cativeiro mistificado pela liberdade contratual; o  
objeto (o capital) erigido à condição de sujeito de direito; a cidadania normatizada e  
restringida a meras declarações de princípios; o conflito social individualizado e  
remetido para instâncias burocráticas do poder Judiciário” (PRESSBURGER, 1989b, pp.  
6-7).  
A já aduzida noção de “direito como mediador” serve de fio condutor para a  
base crítica que Pressburger estabelece em sua apreensão do direito. Ela reaparece  
no texto em que questiona o direito do trabalho e posiciona o fenômeno jurídico “como  
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organicamente ligado à sociedade de produção de mercadorias”, contexto explicativo  
no qual repete que “é ele, em sua manifestação, a forma de uma relação específica  
transferindo-se para as relações sociais, impregnando-as e regulando-as por meio das  
relações jurídicas que acompanham o desenvolvimento da economia mercantil e  
monetária” (PRESSBURGER, 1993c, p. 182) e referencia-se abertamente em  
Pachukanis, assim como em vários outros marxistas que escreveram sobre uma crítica  
jurídica, destacando-se, então, Edelman.  
Pois bem, as formas jurídicas ensejam sua reiterada leitura do direito a partir  
das relações sociais que o distinguem e, não bastassem esses pontos de partida,  
Pressburger ainda realça o papel do sujeito de direito nesse âmbito de análises. A  
especificidade das relações jurídicas, se sugere um debate controverso sobre a  
possibilidade de “relações jurídicas alternativas vigentes em grupos camponeses e  
favelados” (PRESSBURGER 1995, p. 30; 1993a, p. 15) – que revela o espectro da  
cosmovisão jurídica mas também não se resolve pela mera negação, voluntarista, de  
sua presença (para o caso concreto de uma juridicidade atrelada a povos e  
comunidades tradicionais temos formulado a noção, que entendemos ser  
complexificadora desse contexto, de “relações jurídicas fronteiriças” (cf. PAZELLO,  
2023) –, por outro lado também faz incidir o problema da “forma propriedade”  
(PRESSBURGER 1995, p. 31) que a “forma direito” sustenta.  
Nesse sentido, cabe-nos um rápido olhar sobre essa terceira dimensão  
pressburgeriana: depois da forma e da relação jurídicas, agora o sujeito de direito. Seu  
ensejo nos parece ser dado justamente pelo problema da propriedade privada, que  
nada mais é que uma relação jurídica da qual se sobressai a posição do sujeito  
proprietário. O problema da “propriedade burguesa capitalista” foi enfrentado por  
Pressburger (1990b, p. 17) em caráter mais prático como ocorre no texto Terras  
devolutas: o que fazer com elas? Entretanto, é bastante significativo o tratamento dado  
à questão em direito do trabalho, um direito tutelar?”. Aqui, são apresentados “os  
dois pilares do direito burguês: a propriedade privada e a liberdade contratual”,  
seguindo-se-lhes o debate sobre a natureza impingida ao ser humano na “esfera da  
circulação capitalista”, vale dizer, “proprietário” de uma “propriedade mística”, em face  
do que se enredam, ainda, a “liberdade presumida” e a “igualdade declarada”  
(PRESSBURGER, 1993c, p. 183). É a partir de ponto de partida que tem vez a discussão  
de nosso advogado popular sobre o entendimento de que “para que o indivíduo possa  
ser proprietário, livre e ter autonomia, necessariamente tem de ser sujeito de direito”  
(PRESSBURGER, 1993c, p. 184). E sua conclusão é acachapantemente pachukaniana:  
vige um “absurdo jurídico” segundo o qual “as relações se apresentam sob duas  
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formas”: “valor de mercadoria (coisa-objeto)” e “capacidade do indivíduo (objetivado)  
ser sujeito de direito”, interessando, no final das contas, que que ocorra seja que “a  
mercadoria força de trabalho aparece no mercado trazida por seu alienante, o  
trabalhador, e buscada por seu adquirente, o capitalista”. Assim, os dois “têm de ser  
sujeitos de direito [...] para que na esfera da circulação se realize o contrato que na  
esfera da produção vai operar seus efeitos: a reprodução do capital(PRESSBURGER,  
1993c, p. 185).  
Em interpretação igualmente límpida, Pressburger também propôs representar  
o “sujeito de direito” como a “corporificação dos valores de troca, isto é, equivalentes  
vivos de valores iguais” (PRESSBURGER, 1991a, p. 31). Todo esse percurso revela o  
manejo do autor com uma teoria de base marxista e uma grande habilidade de lidar  
com suas compreensões e desdobramentos, o que afasta, de plano, uma postura  
meramente juridicista naquele que fora um dos principais nomes do Ajup.  
Certamente, é em Pressburger que essas preocupações têm um nível maior de  
aprofundamento, caso o comparemos com os demais advogados populares  
insurgentes. Entretanto, isso não significa que seja uma problemática ausente em  
outras produções intelectuais de tal contexto. Por exemplo, para Baldèz entendemos  
não ser diferente o modo de encarar a situação, porque além de sublinhar o problema  
da subjetividade jurídica ao lado de outras dimensões da juridicidade que considera  
fundamentais, também percebe a especificidade burguesa do direito e sua ideologia.  
Em sua abordagem mais prática, Baldèz (1989a, p. 86) denuncia o “véu  
ideológico que encobre no direito burguês o conceito de propriedade”. Sua  
preocupação aqui é incidir no problema agrário ou fundiário brasileiro, em contexto  
constituinte. Daí o artigo sobre “A terra na constituição”, de 1989, se justificar pela  
pressuposição assumida pelo autor, qual seja, a de que “o direito burguês não  
distingue entre a propriedade de moradia, natural e desejável, e as grandes áreas  
reservadas pelo latifúndio, no campo, e pelos bancos de terras da especulação  
imobiliária, nas cidades”.  
Já em escrito de cariz mais teórico, Sobre o papel do direito na sociedade  
capitalista, Baldèz comenta, citando um trecho de Pachukanis que fala do trabalhador  
livre e da prevalência da “forma jurídica do contrato”, que a “dominação de classe”  
opera-se “através de formas jurídicas compatíveis com a racionalização do processo  
histórico de lutas e contradições” (1989b, p. 2). A partir daí, ancorado na crítica à  
economia política de Marx mas também na tradição althusseriana de estudos marxistas,  
o autor passa a questionar o estado burguês no horizonte do qual “todos são sujeitos  
de direitos e obrigações e iguais perante a lei, e as contradições se dão no concreto,  
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sob a mediação do estado, entre o sujeito-operário e o sujeito-patrão, [...] entre o  
sujeito-posseiro e o sujeito-grileiro, ou dono da terra” (BALDÈZ, 1989b, p. 3). Como  
corolário, critica a norma jurídica e sua ideologia, rumo que dá a linha de seu ensaio.  
Em seu texto “Anotações sobre direito insurgente”, originalmente publicado em  
1994, Baldèz amplifica seu debate e entorna sua reflexão com uma perspectiva  
marxista assaz crítica. O “direito burguês” aparece, sobremaneira, atrelado à  
“reprodução e ampliação do capital”, sendo “pela abstração da realidade, confinada  
nos conceitos fundamentos de sujeito jurídico, contrato e propriedade privada, que o  
direito burguês reduz a conflitos individuais os confrontos sociais de classe(BALDÈZ,  
2010, p. 196). Reitera, em perspectiva muito interessante de ser lida na produção  
intelectual de um advogado popular, que “sujeito, propriedade privada e contrato são  
os fundamentos jurídicos do capital, pois servem de sustentação ao direito engendrado  
pelo modo de produção capitalista, garantindo, nas relações materiais concretas, a  
apropriação genérica das mercadorias, principalmente, o dinheiro” (BALDÈZ, 2010, p.  
197) notemos que, apesar de certo estilo stutchkiano, Baldèz retorno à  
fundamentação à Pachukanis quando assevera que o direito garante as relações sociais  
de produção capitalistas.  
Por fim, conclui pela defesa de um “direito de classe” a ser construído como  
contraponto ao direito burguês. Sem dúvida, trata-se aqui de um apelo à cosmovisão  
jurídica, advinda de um crítico do direito que chegou a expressar certas restrições à  
leitura extincionista de viés pachukaniano5. Mesmo sendo assim, Baldèz apresenta  
formulação de defesa aberta do socialismo e esmerilha seu direito insurgente  
criticando a “igualação abstrata das relações sociais”, propugnando pela “ação  
concreta que os despossuídos” (BALDÈZ, 2010, p. 198).  
Ainda que seja inegável a presença de contradições que giram em torno da  
cosmovisão jurídica a colonizar a crítica que o direito insurgente promove, também é  
irrecusável a forte incidência da crítica à forma jurídica desde Pachukanis, apreendendo  
o direito como, sobretudo, uma relação social típica do capital. Embora esta última  
seja visualizável tanto em Pressburger quanto em Baldèz, encontra-se com mais força  
no segundo. De todo modo, em ambos os casos, uma significativa base de crítica  
marxista é apresentada, subsidiando as análises a serem feitas a seguir acerca da  
práxis jurídica insurgente, da formulação sobre os usos táticos do direito e do  
horizonte socialista que os reúne.  
5
Esta é a conclusão a que chegamos a partir das declarações feitas pelo próprio Miguel Baldèz, por  
ocasião de concessão de entrevista em seu escritório no Rio de Janeiro, realizada presencialmente ao  
lado de Luiz Otávio Ribas, em janeiro de 2011.  
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4.2. A práxis jurídica insurgente: das lutas contra a ordem à advocacia popular e  
vice-versa  
A práxis, embora não remetida a um debate teórico com fundamentação  
autônoma a partir de Marx e do marxismo, é o lugar do desenvolvimento da  
insurgência propostas por nossos advogados. Em um primeiro momento, adquire  
sentido geral e, em seguida, atrela-se à prática jurídica refletida. É o caso do repertório  
de lutas contra a ordem que Baldèz mobiliza e, depois, da experiência da advocacia  
popular, pensada por Pressburger.  
É interessante fazer notar que, embora a cosmovisão jurídica seja a contradição  
a pairar sobre o direito insurgente, ela assim se apresenta acentuadamente como  
contradição e não como um problema marcado por outras características. Enquanto as  
teorias críticas do direito, em geral, têm nos enfrentamentos da ordem meros eventos  
extremos e eventuais, para a crítica insurgente ao direito sua razão de ser encontra-se  
nelas. É o que podemos ler na ênfase que sobre o assunto Baldèz estabelece, por  
exemplo.  
Inequivocamente, já em seu Sobre o papel do direito na sociedade capitalista,  
cujos subtítulos se dirigem às Ocupações coletivas: direito insurgente”, Baldèz revela  
dar atenção especial à questão do “fenômeno histórico das ocupações organizadas”  
(1989b, p. 9), sublinhando que é fato de serem organizadas representam “dado novo  
e diferenciador”, por serem “novos instrumentos de resistência e ação coletiva” em  
face do “aguçamento da luta de classes” e “da extorsão da mais-valia”. A interpretação  
do advogado popular, aqui, se encaminha a um contraste do fenômeno com a forma  
pela qual tem sido recepcionada pelo estado burguês. Não é o mesmo objetivo que  
nos move, mas deixamos registrada aqui a indicação de sua perspectiva.  
É, porém, no texto Conselhos populares e usucapião especial urbano, de 1991,  
que Baldèz traz aspectos novos, embora seus interesses, agora, girem em torno de  
questões técnicas, no caso, sobre a ação de usucapião. Afigura-se-nos bastante  
interessante ressaltar que Baldèz elabora o que entende como “forma social de vida  
das comunidades oprimidas e marginalizadas” (1991, p. 14). Para ele, é disso que se  
trata quando falamos em “favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos”. Seu  
desiderato bastante objetivo leva-o a não teorizar muito sobre o assunto, embora a  
linguagem que utilize sugira pegadas de uma trilha marxista. Voltando ao debate sobre  
a preeminência da posse, que caracteriza, aliás, os advogados do Ajup, encaminha seu  
texto para propostas concretas como o exige a vida viva e passa a defender, por  
um lado, que “a garantia à função social da propriedade reforça o conceito de estado  
de necessidade social, que justifica as ocupações coletivas, e contribui para ampliar a  
compreensão da natureza da usucapião especial urbano” (BALDÈZ, 1991, p. 20). Por  
Verinotio  
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outro lado, contudo, não subsome seu entendimento a uma aposta judicial às cegas  
ou a torto e a direito, pois para ele entrar com uma ação de usucapião “é uma decisão  
que só deve ser tomada depois de bem discutida na comunidade favela, loteamento  
periférico” (BALDÈZ, 1991, p. 24). Como sua proposta estriba-se na lógica dos  
conselhos populares, essa fronteira não poderia ser ultrapassada pelos assessores  
jurídicos, muito embora sejam cruciais no esclarecimento comunitário para a tomada  
ou não dessa decisão.  
Por sua vez, no clássico “Anotações sobre direito insurgente”, Baldèz dá um  
passo a mais e definitivo no que pertine ao objeto de nossa reflexão. É que ele  
apresenta, ao teorizar sobre os conselhos populares (espaços, via de regra, não formais  
de discussão e deliberação comunitária), que vê o “conceito de comunidade como  
espaço prioritário das lutas contra a ordem, embora, ainda, lutas dentro da ordem”  
(BALDÈZ, 2010, p. 205). Quer dizer, as lutas contra a ordem são um desdobramento  
quase que inevitável em face as reivindicações dentro da ordem se posicionam.  
Entendemos, então, ser momento privilegiado para confrontar as contradições da  
cosmovisão jurídica tal como aqui ela se faz notar. A luta por direitos, embora sujeita  
à captura que a gramática jurídica impõe desde seu nascedouro, também implica um  
questionamento dos limites dessa ordem mesma e, na medida em que seus pleitos  
não cabem nela, esgarçam como já dissemos a ordenação social do capital,  
revelando oportunidades nas crises instauradas, ainda que não automática ou  
mecanicamente aproveitáveis, dependendo do grau de organização popular aí  
envolvida (e, também, do não desprezo pelo debate acerca dos usos possíveis do  
direito).  
Em Baldèz prevalece a práxis das comunidades e suas organizações, que se  
fazem perceber em suas ações coletivas, como no caso das ocupações. Já em  
Pressburger, embora também estas questões se façam presentes, é o papel que  
desempenha o assessor jurídico popular o que acaba por se sobressair como sua  
contribuição mais genuína.  
Quando recordamos o “Prefácio com muita tristeza e dor” (PRESSBURGER,  
1988), dedicado ao advogado popular Nilson Marques, já adiantávamos a questão  
que aqui voltamos a sublinhar. A advocacia popular para movimentos da classe  
trabalhadora é um elemento fundamental que se desdobra da práxis insurgente, agora  
como práxis jurídica insurgente.  
A experiência do “Tribunal Nacional dos Crimes do Latifúndio”, que teve várias  
edições, pelo menos quatro, acabou levando Pressburger a várias reflexões que podem  
ser encaradas como consequência de sua compreensão de práxis oriunda do marxismo.  
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Por exemplo, em texto escrito ao lado de Maria Teresa de Araújo, há a defesa de que  
referido Tribunal possuía um “efeito pedagógico” a partir do qual “para alguns setores  
sociais, especialmente de trabalhadores, o confronto entre a justiça estatal e uma ‘outra  
justiça’” seria um corolário. Aqui, a questão central se dá não em face dos especialistas  
do direito, incluídos entre eles seus críticos, mas sobretudo das classes populares, no  
intuito de uma “tomada de posição classista”. Ainda assim, precisamos reconhecer a  
entronização da cosmovisão jurídica, uma vez que a experiência do Tribunal “oferece  
a possibilidade de se ir formando as bases teóricas e metodológicas de um direito e  
de uma justiça a serem construídos em aliança entre as classes trabalhadoras e os  
intelectuais com elas comprometidos” (PRESSBURGER; ARAÚJO, 1991, p. 13).  
Já em reflexão posterior, mas certamente levando em conta estas experiências  
em torno de julgamentos populares que agitam e conscientizam setores da sociedade  
sobre assuntos tão dramáticos quantos candentes, Pressburger expressou sua posição  
sobre, novamente, o “efeito pedagógico” que envolve os tribunais, mas agora os  
tribunais oficiais. E ele o diz não porque acredita no caráter emancipador do fazer  
jurisdicional, mas porque o critica e, assim, torna-o alvo de uma “prática desveladora  
da representação que o direito estatal faz dos conflitos sociais”. Para ele, a “assessoria”  
deve trabalhar “no sentido de que o processo atinja a sociedade como gerador e não  
como ocultador de conflitos”. E conclui coerentemente com o critério da vida viva  
anteriormente apresentado: “tomando o direito como uma forma mediadora de ‘ver’ a  
sociedade, a referência instrumental básica da assessoria é o próprio processo, forma  
viva de concretização do direito” (PRESSBURGER, 1992c, pp. 58-9).  
Na sequência desse mesmo texto, uma palestra proferida em Buenos Aires em  
1989 para a qual Pressburger deu o título de direitos humanos e serviços legais  
alternativos”, aparece uma bastante forte e curiosa remissão do autor, o que ele  
chamou de “necessidade de buscar Gramsci”, aludindo a uma “unidade que deve existir  
entre teoria e prática” da mesma monta que a que deve prevalecer entre “os  
intelectuais e os ‘simples’”. Vejamos que interessante o desdobramento que faz  
Pressburger:  
no caso da assessoria popular, necessariamente tem de existir uma  
complementaridade entre o saber do advogado e o saber popular,  
operando-se constante e initerruptamente traduções entre um e outro,  
na busca de um pensamento que seja comum (não significando,  
porém, uniforme) capacitado não apenas a analisar a estrutura e o  
sistema da sociedade como também interferir sob formas diversas em  
sua transformação e ainda, e isto é importantíssimo, teorizar sobre as  
distintas práticas (1992c, p. 61).  
De nossa parte, destacaríamos haver aqui todo um sofisticado projeto,  
assentado em bases gramscianas da tradutibilidade que o saber jurídico popular  
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precisa ensejar. As “traduções” sobre as quais fala Pressburger representa a  
possibilidade dialógica de uma construção do entendimento sobre o fenômeno  
jurídico, o qual não pode ficar confinado nem nas masmorras dos acadêmicos, por  
mais críticos que sejam, nem na indiferenciabilidade do lodaçal da realidade capitalista  
em que o praticismo ou o tecnicismo prevaleçam. Pressburger é suficientemente  
cristalino ao propor a composição entre “analisar a estrutura e o sistema da sociedade”  
e, ao mesmo tempo, “interferir sob formas diversas em sua transformação”, resultando  
como síntese, repitamos, uma teorização sobre a(s) prática(s). É partir de uma  
retroalimentação que tome em conta os saberes (críticos) sobre o direito e sobre as  
lutas populares, que podemos fazer a viagem de retorno: até aqui, das lutas contra a  
ordem à advocacia popular; a partir daqui, da assessoria jurídica popular às lutas  
contra a ordem novamente, embora taticamente conduzidas e estrategicamente  
pensadas. Ao nosso ver, abre-se, assim, toda uma imensa senda que segue o caminho  
do debate sobre a singularidade daquilo que podemos conceber como direito  
insurgente, próxima problemática a ser enfrentada à luz das compreensões dos dois  
autores por nós aqui enfocados.  
4.3. Direito insurgente, entre os usos táticos do direito e a invenção de novas e  
transitórias formas jurídicas  
Segundo nossa compreensão a partir de estudos anteriores, que incluem a  
avaliação dos próprios advogados populares formuladores do Ajup (ver PAZELLO,  
2025b; 2025c), direito insurgente é sempre uso insurgente do direito em suas  
modalidades de combate, releitura e confronto (assimétrico ou dual). Nesse quesito,  
não deixa de ser uma invenção de uma nova dimensão de juridicidade, à medida que  
seus usos combativo, relido, assimétrico e dual não estão recepcionados pela ordem.  
Ao mesmo tempo, parece que a ordem só se abrirá a tais usos deixando de ser ordem.  
Esta é toda a problemática que envolve o desenvolvimento da compreensão de direito  
insurgente, necessariamente posicionado em desconfortável zona limítrofe da  
cosmovisão jurídica.  
O debate proposto por Pressburger e Baldèz subsidia essas conclusões, sendo  
construído a partir de mediações diferentes para desembocar na formulação do direito  
insurgente. Em ambos os autores, ocorrem reflexões sobre estratégia e tática, tema  
clássico de uma apreensão marxista da teoria da organização política revolucionária,  
mas no primeiro ressaltam-se as perspectivas táticas que abordaremos mais  
imediatamente, enquanto no segundo as questões estratégicas têm primazia, e estas  
deixaremos para o último apartado. De outra sorte, em Pressburger prevalece uma  
ênfase na elaboração de um novo e transitório direito, ao passo que em Baldèz a  
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situação se coloca com ênfase nas lutas que compõem essa juridicidade. Em todo caso,  
sobressai-se a convergência entre eles, como podemos ver a seguir.  
O debate que confronta e coliga estratégia a táticas é explícito em Pressburger.  
Talvez a mais lapidar entre as suas posições se encontre no já citado ensaio direito  
do trabalho, um direito tutelar?” Ali, avaliando o pensamento marxista de Antoine  
Jeammaud sobre o direito do trabalho, Pressburger (1993c, p. 186) critica o que  
chamou de “um certo mecanicismo teórico” seu, o qual, “em nome da estratégia  
revolucionária, não lhe permitiu espaço para reflexões táticas” (a referência é aos  
“desvios reformistas” do juslaboralismo francês que Jeammaud repreende). Em  
seguida, concordando dialeticamente com outros argumentos do mesmo autor,  
adiciona: “não se trata de desprezar as conquistas legislativas, e sim combiná-las como  
novas formas de avanços políticos”, no marco do que compreendeu como “pluralidade  
das formas de luta” (PRESSBURGER, 1993c, p. 187). Fica evidenciado, então, que o  
advogado popular brasileiro está interessado em pensar nas possibilidades táticas que  
o uso do direito admite, sob o signo da flexibilidade que acaba sendo a característica  
daquelas.  
Já em outro texto, publicado um ano antes e intitulado direitos humanos e  
assessorias jurídicas”, Pressburger avalia as práticas das assessorias jurídicas  
populares. Para ele, estas práticas “não são do tipo que determinem, de imediato,  
respostas e programas”, pois, ao contrário, “apontam para práticas permanentes de  
busca daqueles elementos táticos, capazes de orientar estratégias e formas adequadas  
de organização e sobretudo de reflexões críticas às políticas públicas” (PRESSBURGER,  
1992b, p. 52). Quer dizer, para o autor a prática da assessoria jurídica popular atua  
em terreno tático, estando subsumida a estratégias organizativas e críticas cuja  
discussão faz sentido conforme for sendo percebida sua necessidade no contexto da  
reconstitucionalização democrática de um país como o Brasil.  
Se formos ver, Pressburger deu considerável acento ao plano tático em outros  
cenários de sua reflexão, a qual, é bom lembrar, se reporta às questões concretas que  
viveu. Por exemplo, debatendo, em seu texto inédito Pensamentos esparsos de um  
eleitor, ou socorro que a decisão é urgente!”, a respeito das eleições presidenciais de  
1989, a primeira consulta direta feita à população brasileira após o fim de uma  
ditadura de duas décadas, Pressburger (1989a, p. 2) reflete sobre o lugar da  
“esquerda” em uma sociedade de capitalismo periférico como a nossa: “efetivamente,  
a esquerda votante não é a mesma esquerda de propostas revolucionárias, mesmo  
que eventualmente os revolucionários façam do voto instrumento tático”. Aqui, a  
injunção tática da participação eleitoral é uma imposição histórica do tempo em que  
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se vivia, o qual estava, a bem da verdade, marcado pela inexistência de um projeto  
revolucionário, encontrando apenas nas alas progressistas da política alguma  
ancoragem. Em outra oportunidade, ainda, Pressburger e Araújo (1991, p. 11) falaram  
de questão análoga, no contexto do já comentado “Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio”: “as organizações representativas dos trabalhadores e as entidades de  
apoio sempre tentaram usar todos os instrumentos políticos e legais ao seu alcance  
para interromper esta escalada de violência”. Aqui, embora sem mencionar a palavra  
“tática”, a problemática transparece através da multiplicidade de “instrumentos  
políticos e legais” dos quais se precisa lançar mão para refrear a sanha das classes  
dominantes em busca de seu poder absoluto, marca autoritária de uma sociedade  
como a brasileira, de passado colonial e escravista e presente de extrema desigualdade  
e concentração de riquezas.  
Conforme seja forte o vento espoliador que sopra na sociedade dos  
despossuídos, para onde apontará a bússola da luta social não será da escolha dos  
que lutam. Por isso, a nosso ver, Pressburger enfatiza a “luta por dentro das formas  
de direito” (1995, p. 35), a que já nos referimos antes. E é isso que leva o advogado  
insurgente a cogitar de uma série de invenções político-jurídicas.  
Deixemos consignado que o âmbito das táticas é justamente aquele mais  
propenso às influências da cosmovisão prevalente, embora, contraditoriamente,  
também possa ser o espaço de seu abandono, dada a sua característica flexível. No  
caso do direito, as táticas que nele se escoram as lutas por dentro, portanto criam  
novos cenários para a juridicidade que, ademais, é sempre complexa e admite  
processos de retroalimentação normativa, institucional, moral e, por que não?,  
paralela. Daí ser compreensível a reiterada aparição, no discurso de Pressburger, do  
“novo direito” ou do exercício de “inventar formas jurídicas”.  
Reiteremos: em vários momentos Pressburger se refere a propostas inventivas  
dentro dos marcos do direito. Em textos de divulgação do Ajup e do direito insurgente  
à comunidade internacional, Pressburger falou em “invención de un derecho” ou “to  
invent legal forms”. No primeiro caso, trata-se do artigo “Derechos humanos,  
administración de justicia y otros organismos del estado”, publicado na revista  
colombiana El otro derecho, em 1993, a partir do qual apresenta algumas propostas  
para a administração da justiça, valendo-se do entendimento de que “lo que se exige  
hoy, más que nunca, de la ciencia del derecho no es tan sólo el descubrimiento  
riguroso de la realidad jurídica, [...] lo que se impone, también y, sobre todo, es la  
invención de un derecho más eficiente y justo” (PRESSBURGER, 1993b, p. 65). No  
segundo caso, é a vez do texto “Case studies on the transformative potential of  
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people’s legal assistance organizations: a view from Brazil”, lançado no periódico em  
inglês Beyond Law, em 1991, em que o autor também defende “to invent legal forms  
that might have some effectiveness in certain circumstances”. Tais circunstâncias dizem  
respeito ao autoritarismo implementado e legado pelo regime ditatorial que,  
persistindo, precisou ser enfrentado em termos do que diagnosticou como “the rigidity  
of the positivist and formalist dogma of official legal culture” (PRESSBURGER, 1991b,  
p. 36).  
No texto que Pressburger e Maria Araújo escrevem juntos, há a proposta de  
entender o tribunal popular como que dando ensejo a uma “linguagem instituinte”,  
embora, como sabemos, tal experiência tribunícia não se dê sob um poder  
revolucionário, logo aquilo que institui é uma lógica de denúncia, com efeitos  
pedagógicos já aludidos e marcada pelo apelo a “uma responsabilidade ético-social”  
no que concerne ao “poder constituído(1991, p. 14). Contudo, da invenção de um  
direito ou de formas jurídicas até a linguagem instituinte, estabelece-se a projeção de  
um “novo direito” ou mesmo de um “outro estado” (como PRESSBURGER [1988b, p.  
22] descreve a partir da fala mais ou menos ficcionalizada de um trabalhador), na  
esteira do horizonte que pensa uma “outra sociedade” (como aquela anunciada no  
prefácio [PRESSBURGER, 1988a, p. 3] que pranteia a morte do advogado popular  
Nilson Marques).  
Assim é que, no simbólico ensaio direito insurgente: o direito dos oprimidos”,  
Pressburger (1990a, p. 9) reprisa as linhas gerais do texto que citamos em inglês: a  
existência de movimentos populares e de movimentos de juristas que defendem tais  
movimentos, ambos gestados no período ditatorial brasileiro, fez com que, aos  
primeiros, se impusesse a necessidade de se organizar, de modo que, assim, eles  
“criavam e recriavam formas de luta”, ao mesmo tempo em que “os juristas tinham  
verdadeiramente de ‘inventar’ formas jurídicas” em prol dessas re/criações. Daí que,  
“superada a conjuntura ditatorial” – o texto está sendo redigido a menos de cinco anos  
do fim da ditadura e a pouco mais de um ano da promulgação da constituição de  
1988 –, passou a se dar “a construção de uma nova concepção de direito”. E, como  
desdobramento, entre outros, para Pressburger (1990a, p. 10) forma-se um “direito  
paralelo” dentro do qual se estatuem “direitos outros que não só aqueles produzidos  
pela legislação estatal”, fazendo com que a crítica jurídica e a inspiração de  
Pressburger (1990a, p. 11) aqui é o livro de Tigar e Levy (1978) sobre a relação entre  
direito e ascensão do capitalismo – deva se debruçar tanto sobre um “uso alternativo  
do direito” (conforme a linguagem corrente da época, que hoje preferimos chamar de  
uso combativo e/ou relido do direito) quanto sobre “a construção do novo direito”  
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(que, sob inspiração leniniana, denominamos de usos assimétrico e dual do direito).  
Se a consequência do debate tático-estratégico em Pressburger é pensar um  
“novo direito” porque, tal como o apreendemos, trata-se de dar vida a novos usos da  
juridicidade projetada em um horizonte de superação do capitalismo, estas questões  
também aparecem em Baldèz. Forçosamente, o segundo de nossos advogados  
populares também tem de se deparar com tão cara problemática ao marxismo. No seu  
clássico Sobre o papel do direito na sociedade capitalista, há referência explícita à  
dialética que se opera entre estratégia e tática:  
[...] é no plano da contradição maior que a luta, para ser consequente,  
deve ser organizada, inclusive com objetivos estratégicos, como a  
resistência ao despejo se o pior acontecer, e táticos, como a utilização  
dos instrumentos democráticos de pressão (engendrados pela classe  
dos oprimidos) sobre o Poder Judiciário, como, por exemplo, vigílias,  
passeatas, apoios de outras comunidades e entidades, participação  
nas audiências, que são públicas etc. (BALDÈZ, 1989b, p. 17).  
Como podemos observar, sua análise, nesse momento, está bastante adstrita à  
luta concreta, ou seja, à vida viva que a crítica jurídica marxista enseja quando  
advogados e movimentos populares fazem a batalha ombro a ombro (ou, ao menos,  
conforme houver reconhecimento recíproco de sua importância). Sendo assim, a ênfase  
se dá sobre a tática, que adquire aspectos de manejo da ordem, enquanto a estratégia  
tem a ver com a organização das disputas por satisfação das necessidades,  
independentemente dos meios oferecidos pela ordem capitalista, que se dão em  
concreto. Em outro contexto, encontramos ecos dessa discussão quando  
pronunciamentos públicos de Baldèz são transcritos em notícia de jornal de 1987, em  
razão da função que desempenhava como procurador do estado do Rio de Janeiro.  
Tendo recebido a atribuição de dar posse aos novos procuradores fluminenses  
contratados no âmbito do governo estadual, ele ressalta o trabalho da procuradoria  
em prol do reconhecimento de “assentamento de comunidades rurais e urbanas  
historicamente discriminadas” e defende, em seu discurso transcrito na matéria  
jornalística, que tais iniciativas sugerem “uma verdadeira revolução dentro da ordem,  
no sentido de criar espaços políticos para as classes oprimidas” (JB, 1987, p. 2).  
Entendemos, por dedução, que essa “revolução dentro da ordem”, pintada com cores  
mais fortes devido ao acirramento das relações estabelecidas entre a mídia corporativa  
e o governo de então do Rio de Janeiro (de Leonel Brizola), assinala justamente aquelas  
escolhas táticas, que se explicam pela “utilização dos instrumentos democráticos de  
pressão”, fazendo da experiência do núcleo de terras de referida procuradoria uma  
expressão dessa vida viva do direito insurgente.  
O debate sobre estratégia e tática já anuncia nosso último objeto de interesse  
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(por suposto, os horizontes estratégicos da crítica insurgente ao direito), na  
aproximação que fazemos à recepção do marxismo pelos advogados do direito  
insurgente. Antes de nos dirigirmos a tais questões, porém, observemos mais duas  
dimensões da abordagem de Baldèz que leva sua crítica marxista a elaborar um direito  
insurgente.  
Em texto mais aplicado como, em verdade, é a característica de Conselhos  
populares e usucapião especial urbano, Baldèz alinha sua perspectiva crítica  
correlacionando o direito à “relação oprimido/opressor” e à “lógica da produção do  
campo e da cidade”, extraindo daí a necessidade do reconhecimento da “ação política”  
que implemente “direitos e interesses sociais e coletivos” (1991, p. 13). É interessante  
notar a utilização da noção de “interesses”, uma vez que representa tanto o cerne da  
juridicidade moderna como também, na linguagem crítica marxista, a atribuição ao  
sentido de classe dessa mesma juridicidade, apontando, aliás, para a coerência que  
decorre da constatação de que deve haver “muita luta e organização, apesar das  
conquistas e avanços institucionais, para concretizar na prática esses direitos”  
(BALDÈZ, 1991, p. 26).  
É óbvio que a corda bamba da concretização prática dos direitos conquistados  
institucionalmente tem por rede de amparo a cosmovisão jurídica e uma queda do  
monociclo de classe (popular) só pode ser acudida pela concepção de mundo  
burguesa. Ainda assim, reconhecidos os limites aos quais já dirigimos nossa atenção,  
faz sentido realçar a proposta de tipo político-jurídico por que Baldèz advoga: ao fim  
e ao cabo, é preciso “arrancar do papel os direitos teóricos e torná-los concretos”  
(1991, p. 11), ainda que o assessor popular, sem maiores ingenuidades, perceba que  
isso depende de “governos democráticos e comprometidos com os interesses da  
classe trabalhadora” bem como pela “ação política” desta última. Logo, estamos  
assistindo, aqui, a seu tratamento de questões táticas sobre a juridicidade que  
desembocam em um direito insurgente, certamente um tanto colonizado pela espectral  
cosmovisão burguesa que o próprio direito encampa.  
Na interpretação que Baldèz sedimenta em seu “Anotações sobre direito  
insurgente”, a nosso ver texto consolidador dessa concepção crítica, mas também  
interventiva sobre o fenômeno jurídico, recupera-se um entendimento basilar, qual  
seja, o de que “conceito de direito insurgente encontra sua razão de ser nas lutas  
concretas da classe trabalhadora e na crítica permanente às estruturas da sociedade  
capitalista” (BALDÈZ, 2010, p. 195). A práxis, dessa maneira, recupera seu papel  
central e destaca a característica que deve emanar de um direito insurgente. Tal como  
o enxergamos, Baldèz não carrega consigo uma perspectiva ingênua sobre sua crítica  
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insurgente do e ao direito, ainda que a cosmovisão jurídica seja inegavelmente mais  
presente nele que em Pressburger. Em todo caso, é de sua lavra a interpretação que  
segue:  
a luta da classe trabalhadora pode e, às vezes até deve, passar pelo  
campo do legislativo, ou do executivo, ou do judiciário, mas os bons  
resultados eventualmente obtidos em tais espaços não podem ser  
tomados como vitórias finais e efetivas, pois se o estado é efeito do  
modo de produção capitalista, a absorção da luta por qualquer de  
seus órgãos estruturais (os poderes legislativo, executivo e judiciário),  
acaba sendo, afinal, a melhor garantia de dispersão das contradições  
de classe (BALDÈZ, 2010, p. 203).  
Palavras como “eventualmente” (referida a vitórias institucionais), “efeito” (a  
forma estatal com relação ao capital) ou “absorção” (que é a subsunção das lutas às  
formas sociais capitalistas) chamam a atenção por operarem sob um léxico tipicamente  
marxista, mesmo que não sejam textualmente referidas ao debate teórico de fundo  
feito sobre elas. Embora podendo se fazer sentir, com certa força a cosmovisão jurídica  
colonizante de nosso imaginário em geral, a perspectiva de Baldèz é mais complexa  
do que um “lutismo” – reducionismo justificador do direito à “luta” como o marxismo  
jurídico de cariz acadêmico mais contemporâneo costuma propalar , pois sinaliza para  
uma acérrima crítica jurídica a partir da práxis insurgente de quem dedicou a vida –  
bastante vivida até os seus 90 anos a não só interpretar o mundo (e sua visão dele)  
mas também a transformá-lo. A conclusão de suas “Anotações sobre direito  
insurgente” parece, no melhor sentido da palavra, redentora, por dar saídas e não se  
contentar com a crítica abstencionista: “direito insurgente é ação e expressão jurídico-  
políticas das lutas concretas da classe trabalhadora”. Explicando estas duas últimas,  
assevera que é ação enquanto pressupõe movimento, e expressão em suas  
manifestações efetivas”, passando então a exemplifica-las: ou na resistência  
organizada à sentença injusta, ou nos conselhos populares, ou na elaboração interna  
das comunidades subalternizadas ou na sentença contra a lei injusta, proferida pelo  
juiz democrata. Ao final, sentencia estrondosamente: “na verdade, sob qualquer  
tipificação, direito contra a ordem burguesa. Insurgente, portanto(BALDÈZ, 2010, p.  
205).  
Insurgentes, portanto, seguimos, a nosso modo, a vereda aberta por  
Pressburger e Baldèz a partir daquilo que propuseram denominar de direito  
insurgente. Nosso intuito, aqui, não foi bem o de explicar ou descrever o direito  
insurgente erigido pelos advogados populares do Ajup, mas antes compreendê-lo à  
luz da crítica marxista que mobilizam. Nesse sentido, representam o momento mais  
consciente possível da adequação ao “estreito horizonte jurídico burguês”, do qual  
falava Marx (2012, p. 32) e que antecede o debate de Engels, Kautsky, Stutchka e  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
Pachukanis que retomamos , embora convivendo tão conscientemente quanto com  
objetivos de seu alargamento a ponto de poder puir e esgarçar esta forma social do  
capital assim como, ao se reivindicar as promessas inconclusas da ordem, pode-se  
romper a ordem mesma, a depender da situação revolucionária que lhe seja adjacente  
(e, caso ela não se avizinhe, serve de acúmulo de forças, ainda que, a um só tempo,  
de perigosas capturas para dentro da ordem). Como é defeso inanição, entretanto, a  
perspectiva de uma crítica ativa encontrada no marxismo da vida viva do direito  
insurgente permanece como inspiração, podendo ser resgatado, complementado,  
aperfeiçoado e negado naquilo que for necessário à superação da cosmovisão jurídica  
com a qual se apresenta.  
4.4. Da estratégia socialista e da extinção do direito  
Os usos táticos do direito (assim como quaisquer outras táticas) se prestam a  
alcançar um horizonte estratégico, cuja construção é de tipo socialista, o que fica  
bastante evidente na produção intelectual dos advogados populares com os quais  
estamos trabalhando aqui. Uma nota relevante, entretanto, precisa ser feita, dada certa  
incompreensão quanto ao modo como manejamos a matéria mas também em  
decorrência da inegável plurivocidade que carrega a terminologia atinente a estratégia  
e tática, mormente se aplicada ao âmbito do direito.  
Queremos reforçar, ainda que não tenhamos condições de aprofundar aqui suas  
questões teóricas de base, que estratégia e táticas caminham juntas e se referem ao  
plano da teoria da organização política mais ampla sobre a qual o marxismo  
revolucionário se debruçou. Assim, pode haver estratégias em conformidade com as  
mais diversas conjunturas e projetos, as quais delimitam os horizontes dentro dos  
quais as táticas podem ser utilizadas. A nomenclatura também pode se referir a planos  
e ações mais em concreto, o que faz com que possa se emprestar sentido estratégico  
a contextos e relações que não se referem à emancipação humana (estratégia por  
excelência) em geral. Nosso posicionamento, nesse contexto, não é por uma concessão  
reformista, mas pelo reconhecimento da multiplicidade dos cenários políticos. O direito  
pode ter suas estratégias, sem dúvida. Ou, ainda, uma determinada quadra histórica  
pode lançar mão de uma estratégia em que se afigure o direito com preeminência. Mas  
o uso que fazemos da dialética estratégia-táticas, em nossa crítica marxista ao direito,  
tem um sentido próprio, e diz respeito à perspectiva final que caracteriza o marxismo:  
a superação do capitalismo e a instauração de uma nova sociabilidade, em  
conformidade com um modo comunitário de produção da vida e uma divisão comum  
do trabalho. A lógica do comum, então, nos encaminha para a perspectiva comunista.  
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É este o exato horizonte com o qual trabalhamos, de maneira didática por certo, para  
falarmos de estratégia e para delimitarmos o alcance do direito que, como forma social  
burguesa, só pode ter uma atuação tática. Daí que, após pensarmos os usos do direito  
taticamente, procuraremos agora projetar o desuso estratégico da juridicidade, na  
exata medida da estratégia socialista/comunista que transparece, ainda que de um  
modo marginal, nas elaborações dos advogados populares que estamos destacando.  
Feita esta explicação, vamos às linhas muito gerais do que Baldèz e Pressburger  
propuseram sobre o tema.  
Não temos muita dificuldade de reconhecer que é Baldèz quem mais sublinha  
a problemática do horizonte estratégico ao qual nos referimos em nossa explicação  
acima. É o que ressoa nas linhas de sua crítica ao papel do direito na sociedade  
capitalista, cujo último parágrafo brada altissonantemente: “o sentido histórico desse  
direito insurgente não está em ser alternativo, mas sim na capacidade de seus teóricos  
de insurgirem-se contra a ordem estabelecida, e de participarem, ainda que por dentro  
da ordem jurídica do estado capitalista, da construção da sociedade socialista e de  
seu estado” (BALDÈZ, 1989b, p. 20). Ainda que contradições persistam nesse que é  
um de seus mais famosos textos, ele se nos mostra como um libelo suficientemente  
dialético para representar a complexidade da crítica insurgente ao direito sob o  
horizonte socialista.  
O que fora escrito nos idos da década de 1980 não se perderia com o tempo.  
Em entrevista a Luiz Otávio Ribas (2020), do dia 21 de julho de 2015, declarou: “eu  
acho que a nossa luta é a construção do socialismo, e essa luta passa por todos os  
campos, principalmente o campo jurídico. Eu concebo essa feição do direito como  
direito de insurgência. O direito dessa camada excluída da população”. Podemos até  
avaliar se as mediações para alcançar sua meta estratégica foram capazes de fazer  
convergir as táticas jurídicas utilizadas para tal rumo, mas não podemos tergiversar  
sobre a firmeza de sua compreensão principiológica. Talvez tenha havido um déficit  
organizativo, de tipo político-partidário revolucionário, no que fazer histórico de  
Baldèz, mas sua contribuição absolve as eventuais lacunas de sua organicidade dada  
justamente a capacidade de ter sido um assessor orgânico de comunidades e  
movimentos populares, por dentro e por fora das funções típicas de estado.  
Tendo isso em vista é que se nos torna imperioso lembrar o que Baldèz  
defendeu, nesse contexto de reflexões, em torno de sua compreensão sobre os  
movimentos populares. Em um claro contraponto a uma das mais emblemáticas  
pilastras jurídicas modernas, com um raro entendimento do que poderia figurar como  
o antípoda da subjetividade jurídica burguesa e de extraordinário acerto dada a  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
concretude da realidade insurgente da qual parte mas também da elaboração a que  
chega, podemos ler em suas “Anotações sobre direito insurgente”:  
o movimento popular é o não-sujeito, o coletivo político e  
transformador: o sinal mais claro do advento de uma nova sociedade  
solidária e socialista, e, no percurso de suas conquistas, o caminho  
das lutas específicas que o caracterizam e personalizam. Nesse  
percurso, vão elaborando instâncias, institucionalizadas ou não, de  
vital importância para os subalternizados, nos embates de cada hora  
com a classe dominante e elites dirigentes (BALDÈZ, 2010, pp. 204-  
5).  
A reflexão, aqui, se aproxima significativamente do que a literatura marxista  
revolucionária encontrou no seio da dualidade de poderes (múltiplas “instâncias,  
institucionalizadas ou não”, na história das lutas dos povos), embora o contexto ao  
qual Baldèz se remeta seja totalmente diverso do deste imaginário. Eis, portanto, uma  
profanação e desativação da cosmovisão burguesa, embora crivada de contradições.  
Aproximando-nos da finalização de nossa proposta de análise, cremos serem  
cabíveis ainda algumas palavras sobre, após termos interpretado Baldèz, o que  
também Pressburger legou ao nível de seu entendimento sobre o horizonte  
estratégico. Seguramente, é a frase final de seu pequeno ensaio direito insurgente: o  
direito dos oprimidos” a que propicia maior possibilidade de pensar sobre isso em sua  
produção.  
Nas conclusões desse seu texto é que aparece uma das assertivas mais  
interessantes sobre as consequências de se levar a cabo conquistas estratégicas a  
partir da transitoriedade representada pelo direito insurgente. Pressburger, a esse  
respeito, chega a dizer, a nossa ver certeiramente, que “sequer hipóteses podem ainda  
ser formuladas” (1990a, pp. 10-1), uma vez que “é muito cedo para se lançarem  
conclusões” – advirtamos: conclusões práticas sobre o direito insurgente.  
Precisamos, aqui, evidenciar o fato de que a prática é o critério da verdade, e a crítica  
marxista ao direito pôde lançar mão de conclusões próprias quando viveu suas  
revoluções sobre as quais não podemos nos aprofundar em sede de encerramento  
de nossas reflexões, mas ao menos as mencionamos como no caso dos decretos  
revolucionários dos comunardos parisienses, das fases do direito soviético após a  
Revolução Russa de 1917, do enfrentamento da moral confuciana após a vitória dos  
comunistas chineses ou da justiça popular protagonizada pelos cubanos depois do 1º  
de janeiro de 1959. Em circunstâncias distintas destas ou até mesmo completamente  
adversas, se postas em comparação com elas, é mais difícil sopesar quais  
desdobramentos práticos a crítica jurídica pode conhecer. Apelando, então, para o  
contexto latino-americano, flertando com indicações de tipo socioantropológico,  
Pressburger enumera as “diferenciações culturais” relativamente a camponeses,  
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indígenas, andinos, trabalhadores urbanos ou populações marginalizadas das  
Américas de colonização espanhola em face da portuguesa e as contrasta com a  
“história das classes dominantes” com “seu estado” e “seu direito” – dentro dos quais  
“sempre com muito atraso” é que “o direito codificado acaba por incorporar certas  
conquistas das classes subalternas” (PRESSBURGER, 1990a, p. 11).  
Apontando, assim, para a provisoriedade do que irá caracterizar-se como novo  
no âmbito do que propõe como direito insurgente, Pressburger retoma o papel crítico  
que o jurista pode desempenhar (ao menos em relação a seu objeto de  
trabalho/reflexão, ou seja, o direito) e cita o clássico de Tigar e Levy a propósito do  
conhecimento que o jurista deve ter sobre a “ideologia jurídica do grupo dominante”  
para pinçar suas “contradições” e fazer uso das mesmas “em proveito daqueles que  
exigem a mudança social” (1978, p. 314). Aqui, resta descrita a movimentação  
revolucionária burguesa por intermédio de seus “advogados”. Se, contudo, tomarmos  
esse retrato como uma analogia que se repetirá não porque haverá propriamente um  
direito alternativo, mas, antes, uma “ideologia alternativa” (como o foi a cosmovisão  
jurídico-burguesa em face da teológico-feudal), tal como mencionada no livro O direito  
e a ascensão do capitalismo (embora, ao que tudo indica, um tanto inadvertidamente  
para os sentidos que dela extraímos), talvez assista mais razão à penúltima ideia que  
Pressburger retira do livro da dupla de teóricos estadunidenses: a conquista do “poder  
estatal” legitimada pelas “reivindicações de justiça” em face da “ideologia jurídica  
dominante”, indicando um direito revolucionário (como, de fato, o foi o burguês no  
movimento de garantir a subsunção real e não só a formal do trabalho ao capital),  
importa em um paralelo em torno de um “direito” insurgente (atenção para as aspas  
que aqui não são derivadas de citação mas da analogia como que encontramos dentro,  
mas ao mesmo tempo nas fronteiras, da cosmovisão burguesa) que faz o trânsito dos  
sujeitos de direito aos não-sujeitos jurídicos questionando a ordem e instaurando  
outro horizonte societal.  
É com isso que ganha substancialidade a última oração do supracitado texto de  
Pressburger. Após fazer longa citação de Tigar e Levy, então, nosso advogado popular  
insurgente propõe uma conclusão em tom sustenido: “Isto, sem entrar na discussão  
da extinção do direito como forma se e quando da extinção da forma estado”  
(PRESSBURGER, 1990a, p. 12). Gostaríamos muito de poder ler sob a pena dos  
assessores populares do Ajup suas próprias interpretações acerca do fenecimento do  
direito. Infelizmente, as teorias críticas do direito de seu tempo não se interessaram  
pelo assunto, premidas que estavam por tarefas quiçá mais urgentes, inclusive ante a  
dramática trajetória de vida de muitos de seus cultores, mas também devido ao  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
desprezo a que foi relegado o debate jurídico, apenas muito posteriormente  
redignificado no Brasil (ainda que tenha sido resgatado por pioneiros interessados  
nele desde a década de 1980, não encontrando, entretanto, difusão significativa antes  
da passagem das décadas de 1990 para a de 2000).  
O fato é que, no mesmo passo em que quase nada conclui sobre a abolição da  
forma jurídica, Pressburger a enuncia, tornando-a um possível tema para o direito  
insurgente, aguardando condições objetivas e (inter)subjetivas para seu  
desenvolvimento teórico. Acreditamos que, dado o atual estado da arte desse debate,  
faz parte de nossa contribuição resgatar o problema em sede de uma renovada  
teorização sobre o direito insurgente e, uma vez este sendo uma crítica insurgente ao  
direito que convive com seus usos tático-políticos, há um lugar para pensarmos sua  
superação conforme sejam superadas igualmente as condições materiais que dão  
forma ao estreito horizonte jurídico burguês e, o que é outra face de sua mesma  
moeda, à cosmovisão jurídica. De todo modo, é da estratégia socialista que resulta a  
necessidade da extinção do direito, sobre a qual Baldèz ou Pressburger não teorizaram  
em seu direito insurgente, mas que nós, assumindo o que há de contraditório na  
continuação desse debate, pretendemos prospectar.  
***  
Muitas coisas ficaram ainda por haver no debate que propusemos no presente  
ensaio. Trata-se de uma primeira retomada do arsenal teórico deixado pelo Ajup com  
a finalidade de fazer uma espécie de acerto de contas de sua contribuição ao nível do  
desenvolvimento de uma crítica marxista sobre o direito, diferenciando-se de demais  
correntes que partem da mesma base, mas que, à parte de seus méritos, encontram  
limitações ultrapassadas pela práxis dos assessores jurídicos populares marxistas. Se  
condições houvesse, como já dito, seria o caso de compulsar os textos de outros  
juristas insurgentes, para além de Pressburger ou Baldèz, em que o marxismo também  
angaria destaque e contribui para o cenário do pensamento jurídico crítico de seu  
tempo. Além disso, ainda será o caso de, no futuro, analisar a íntegra das obras mesmo  
destes dois autores, sem os recortes temporais ou temáticos aqui feitos, incluindo as  
avaliações do marxismo para além da restritiva observância do tratamento sobre a  
juridicidade.  
Deixamos, no final das contas, registrado o conjunto mínimo da fundamentação  
que apresenta a crítica jurídica marxista da advocacia popular insurgente brasileira,  
com vistas a buscar superar o estigma do praticismo, que certas perspectivas de tipo  
marxista-academicista querem lhe impor, mas também não incorrendo em teoricismo,  
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como supõem ver algumas correntes da praxe da assessoria jurídica, em geral pouco  
dispostas à reflexão mais abstrata e comprometidas com a crítica teórica. Ademais de  
haver a sugestão, com o presente estudo, de abertura de sendas para a continuidade  
da investigação sobre a recepção marxista no interior da advocacia popular do Brasil  
e da América Latina, indicamos também o interesse político-ideológico que tende a  
fundar, à medida em que explicitamos o enfrentamento da cosmovisão jurídica nele  
contraditoriamente residente. Ao invés de escamotearmos o problema, encaramo-lo  
subsidiando uma postura mais condizente com a tentativa de resolução do problema,  
no polo oposto a uma lamúria teoricista que, ao olhar para as experiências práticas da  
crítica jurídica, só sabe apontar a miséria da derrota sem mover um dedo sequer a  
não ser o que escreve sobre o branco da folha de papel para a derrota da miséria  
(produzida pelo capital).  
Em tempos como os de hoje, em que a pasmaceira e a anestesia institucional  
ideologicamente assentada deu espaço para golpes e mais golpes, sendo que o direito,  
a serviço dos vários avatares das elites, no Brasil e mundo afora, ocupa lugar nervoso  
na protofascistização de nossa sociedade em crise, fazer a crítica jurídica, mormente  
nos quadrantes do marxismo, não pode continuar sendo um mero exercício de  
radicalidade pequeno-burguesa, mas deve apontar para o inevitável esforço de  
organização e tradução política que, embora repleto de contradições, a história da  
elaboração sobre um direito insurgente ou, o que é mesmo, de uma crítica insurgente  
ao direito que não despreza seus usos possíveis serve como um depoimento  
grandiloquente. Um cisco no olho da cosmovisão burguesa, é verdade; mas ainda  
assim a semente de uma trava que parece ser o caminho mais plausível, por dentro  
das retinas da juridicidade, para embotar tal cosmovisão. O tempo dirá e, mesmo que  
o contradiga, resta a experiência por ser superada e acúmulo histórico de sua “vida  
viva” vivida.  
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ANEXO 1:  
CRONOLOGIA DA OBRA DE THOMAZ MIGUEL PRESSBURGER  
1980  
1. PRESSBURGER, T. Miguel. De loucos e outras questões agrárias. Reforma  
agrária: boletim da Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra). São Paulo:  
Abra, ano X, n. 3, pp. 10-7, maio-jun. 1980.  
2. PRESSBURGER, T. Miguel. “El abogado como agente de educación” (1980).  
Traducción de Jesús Antonio de la Torre Rangel. In: DE LA TORRE RANGEL,  
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1985  
3. PRESSBURGER, T. Miguel. Agruras e desventuras do liberalismo: ou o ET  
continua virgem (mesmo já tendo dado mais que chuchu na cerca). Rio de  
Janeiro: CPT/RJ, 1985.  
4. PRESSBURGER, T. Miguel. Agruras e desventuras do liberalismo: ou o ET  
continua virgem (mesmo já tendo dado mais que chuchu na cerca).  
InSURgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais, Brasília,  
IPDMS/PPGDH/UnB, v. 11, n. 1, pp. 823-36, jan. -jun. 2025.  
5. PRESSBURGER, T. Miguel. Alguns elementos para compreensão da Proposta  
para a Elaboração do 1º Plano Nacional de Reforma Agrária da Nova  
República, 1985, mimeo.  
6. PRESSBURGER, T. Miguel. Enfim uma reforma agrária capitalista... apesar de  
inconstitucional. Rio de Janeiro: CPT, 1985.  
1986  
7. PRESSBURGER, T. Miguel. A propriedade da terra na Constituição. Rio de  
Janeiro: Ajup, 1986. 40 p.  
8. PRESSBURGER, T. Miguel (Coment.). Aconteceu na justiça: autos da Ação Penal  
n. 051/78-STF. Autor: Vicente Hermínio de Souza Lima. Réu: José Sarney da  
Costa. Rio de Janeiro: Ajup, n. 0, dez. 1986. 95 p.  
9. PRESSBURGER, T. Miguel. Programa Apoio Jurídico Popular (Ajup). Revista de  
Direito Agrário e Meio Ambiente, Curitiba, Instituto de Terras, Cartografia e  
Florestas, ano 1, n. 1, pp. 120-6, ago. 1986.  
10.PRESSBURGER, T. Miguel. “Questionando a justiça agrária”. In: PRESSBURGER,  
T. Miguel; MORAES, Sonia H. Novaes G; FACHIN, Luiz Edson. Questionando a  
justiça agrária. Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1986, pp. 1-6.  
11.PRESSBURGER, T. Miguel. Sessão plenária (debate). Anais do 1º Encontro  
Nacional de Advogados de Órgãos Estaduais de Terra, Curitiba, Instituto de  
Terras, Cartografia e Florestas/Governo do Paraná, pp. 80-91, ago. 1986.  
1987  
12.PRESSBURGER, T. Miguel. Para conhecer desapropriação. Rio de Janeiro:  
Ajup/Fase, 1987. 27 p.  
13.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio”. In: FARIA, José Eduardo; LIMA LOPES, José  
Reinaldo de; HERERA RIVAS, Alícia. Pela democratização do judiciário. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1987, pp. 3-5.  
14.PRESSBURGER, T. Miguel. “Primeira sessão do Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio: encerramento da sessão”; “Segunda sessão do Tribunal Nacional dos  
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nova fase  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
Crimes do Latifúndio” (excertos). In: FAJARDO, Elias. Em julgamento a  
violência no campo: relato das mortes analisadas pelo Tribunal Nacional dos  
Crimes do Latifúndio (1987). Petrópolis/Rio de Janeiro: Vozes/Fase/Ajup,  
1988, pp. 57-66.  
15.PRESSBURGER, T. Miguel (Coord). Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio: extrato de ata da segunda sessão v. 2. Salvador, 12-14 nov. 1987.  
Rio de Janeiro: Ajup, 1987.  
16.PRESSBURGER, T. Miguel (Ed.). Aconteceu na justiça Apelados: mutuários da  
Favela da Maré. Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1987.  
1988  
17.PRESSBURGER, T. Miguel. “A proposta do Instituto Apoio Jurídico Popular”. In:  
AJUP. Direito insurgente: Anais de Fundação do Instituto Apoio Jurídico  
Popular (1987-1988). Rio de Janeiro: Ajup, 1988, pp. 3-7.  
18.PRESSBURGER, T. Miguel. “Apresentação”. In: AJUP. Direito insurgente: Anais  
de Fundação do Instituto Apoio Jurídico Popular (1987-1988). Rio de Janeiro:  
Ajup, 1988, pp. 1-2.  
19.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio com muita tristeza e dor”. In: MARQUES,  
Nilson. Posse x propriedade: a luta de classes na questão fundiária. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1988, pp. 3-5.  
20.PRESSBURGER, T. Miguel. Um trabalhador fala: o direito, a justiça e a lei. Rio  
de Janeiro: Ajup/Fase, 1988. 28 p.  
21.PRESSBURGER, T. Miguel. Habla un trabajador: el derecho, la justicia y la ley  
(1988). El otro derecho, Bogotá, Ilsa, n. 2, pp. 93-105, enero 1989.  
22.PRESSBURGER, T. Miguel; MARQUES, Nilson. “Projeto estágio de formação  
jurídica”. In: AJUP. Direito insurgente: Anais de Fundação do Instituto Apoio  
Jurídico popular (1987-1988). Rio de Janeiro: Ajup, 1988, pp. 29-35.  
1989  
23.PRESSBURGER, T. Miguel. “Apresentação”. In: AJUP. Direito insurgente: Anais  
da II Reunião do Instituto Apoio Jurídico Popular (1988-1989). Rio de Janeiro:  
Ajup, 1989, pp. 5-7.  
24.PRESSBURGER, T. Miguel. Circular n. 003-1805-89: ação civil pública sobre  
cessação liminar das atividades de usinas siderúrgicas em Marabá (PA) e  
Açailândia (MA). Rio de Janeiro: Ajup, 1989.  
25.PRESSBURGER, T. Miguel. Pensamentos esparsos de um eleitor, ou socorro  
que a decisão é urgente!, 1989, mimeo.  
26.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio”. In: PRESSBURGER, T. Miguel; SOUZA Filho,  
Carlos Frederico Marés; ALFONSIN, Jacques Távora; ROCHA, Osvaldo de  
Alencar. Negros e índios no cativeiro da terra. Rio de Janeiro: Ajup/Fase,  
1989, pp. 3-5.  
27.PRESSBURGER, T. Miguel. “Prefácio (ou, A burguesia suporta a ilegalidade?)”.  
In: VIEIRA-GALLO, José Antonio. O sistema jurídico e o socialismo. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1989, pp. 4-15.  
28.PRESSBURGER, T. Miguel; ARAÚJO, Maria Tereza de. A conjuntura eclesial.  
Cadernos do Ceas, Salvador, Centro de Estudos e Ação Social, v. 124, pp. 42-  
55, 1989.  
29.PRESSBURGER, T. Miguel (Coord.). Tribunal Nacional dos Crimes do  
Latifúndio: extrato de ata da terceira sessão v. 3: São Paulo, 11 e 12 ago.  
1989. Rio de Janeiro: Ajup, 1989.  
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1990  
30.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direito insurgente: o direito dos oprimidos”. In:  
RECH, Daniel; PRESSBURGER, T. Miguel; ROCHA, Osvaldo de Alencar; DE LA  
TORRE RANGEL, Jesús Antonio. Direito insurgente: o direito dos oprimidos.  
Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1990, p. 6-12.  
31.PRESSBURGER, T. Miguel. Derecho insurgente: el derecho de los oprimidos. El  
otro derecho, Bogotá, Ilsa, n. 6, pp. 15-21, ago. 1990.  
32.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direito insurgente: o direito dos oprimidos”. In:  
ARRUDA JR., Edmundo Lima de (Org.). Lições de direito alternativo. São Paulo:  
Acadêmica, 1991, pp. 9-16.  
33.PRESSBURGUER, T. Miguel. “Movimentos populares e os desafios à sua  
assessoria”. In: OAB. Anais da XIII Conferência Nacional da OAB. Belo  
Horizonte: OAB-MG, 1990.  
34.PRESSBURGER, T. Miguel. Programa Grande Carajás: Circular n. 121. Rio de  
Janeiro: Ajup, 1990.  
35.PRESSBURGER, T. Miguel. Terras devolutas: o que fazer com elas? Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1990. 36 p.  
1991  
36.PRESSBURGER, T. Miguel. “A construção do estado de direito e as assessorias  
jurídicas populares”. In: CAMPILONGO, Celso; PRESSBURGER, Miguel.  
Discutindo a assessoria popular. Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1991, pp. 29-44.  
37.PRESSBURGER, Miguel. “Case studies on the transformative potential of  
people’s legal assistance organizations: a view from Brazil”. Translated by Paulo  
Henriques Brito. Beyond Law, Bogotá, Ilsa, v. 1, n. 3, pp. 35-42, nov. 1991.  
38.PRESSBURGER, T. Miguel. Crónica de una reforma sin terminar. Traducción de  
Ana Maria Urbina. El otro derecho, Bogotá, Ilsa, n. 19, v. 7, n. 1, pp. 109-14,  
1995.  
39.PRESSBURGER, T. Miguel. Justicia agraria, la tierra para el que atropela. Nueva  
Sociedad, Caracas, Nueva Sociedad, n. 112, pp. 115-23, mar.- abr. 1991.  
40.PRESSBURGER, T. Miguel. “Proposta encaminhada pelo Instituto Apoio Jurídico  
Popular à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”. In: CAMPILONGO,  
Celso; PRESSBURGER, T. Miguel. Discutindo a assessoria jurídica popular. Rio  
de Janeiro: Ajup/Fase, 1991, pp. 45-9.  
41.PRESSBURGER, T. Miguel; ARAÚJO, Maria Teresa de. Tribunal Nacional dos  
Crimes do Latifúndio: resposta da sociedade civil à violência do estado.  
Proposta: experiências em educação popular. Rio de Janeiro, Fase, n. 49, ano  
XV, pp. 9-14, jun. 1991.  
42.PRESSBURGER, T. Miguel; ARAÚJO, Maria Teresa de. The National Tribunal of  
Latifundio Crimes: a civilian response to state violence and impunity. Beyond  
Law, Bogotá, Ilsa, v. 1, n. 1, pp. 57-68, feb. 1991.  
1992  
43.PRESSBURGER, T. Miguel. A armadilha semântica do mundo livre. Jornal do  
Brasil, Rio de Janeiro, 23 fev. 1992, caderno Ideias, pp. 6-7.  
44.PRESSBURGER, T. Miguel. “A entidade vista de dentro”. In: AJUP. Relatório Ajup  
1991-1992. Rio de Janeiro: Ajup, 1992, pp. 7-8.  
45.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direitos humanos e assessorias jurídicas”. In:  
MARTINS, José de Souza; FARIA, José Eduardo; CARVALHO, Eduardo Guimarães  
de; PRESSBURGER, T. Miguel. Discutindo a assessoria popular v. II. Rio de  
Janeiro: Ajup/Fase, 1992, pp. 44-52.  
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A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
46.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direitos humanos e serviços legais alternativos”. In:  
ARRUDA JR., Edmundo Lima de (Org.). Lições de direito alternativo v. 2. São  
Paulo: Acadêmica, 1992, pp. 55-62.  
47.PRESSBURGER, T. Miguel. “Violência contra trabalhadores rurais e a omissão do  
poder judiciário”. In: Final Report: Seminar on the Acquisition of Latin American  
Library Materials. Pan American Union, 1992, pp. 131-40.  
48.PRESSBURGER, T. Miguel. “Voto de jurado”. In: AJUP. Tribunal Nacional dos  
Crimes do Latifúndio v. 4: extrato de ata da quarta sessão, Porto Alegre, 20  
ago. 1992. Rio de Janeiro: Ajup, 1992, pp. 4-5.  
49.PRESSBURGER, T. Miguel. “Voto de jurado”. In: ALERS. Documento: Tribunal  
Nacional dos Crimes do Latifúndio absolve 6 colonos condenados pelo  
Judiciário. Porto Alegre: Gabinete do Deputado Estadual Antonio Marangon (PT-  
RS), 1992, pp. 13-4.  
50.PRESSBURGER, T. Miguel; MURICY, Marília. “Notas sobre a ciência e o ensino do  
direito”. In: Ensino jurídico OAB: diagnóstico, perspectivas e propostas.  
Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, pp. 209-16.  
1993  
51.PRESSBURGER, T. Miguel. Conceitos e evoluções do direito alternativo. Direito  
alternativo: Seminário Nacional sobre o Uso Alternativo do Direito. Rio de  
Janeiro, jun. 1993. Rio de Janeiro: Instituto dos Advogados Brasileiros/Centro  
de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional (Coad), 1993, pp.  
13-6.  
52.PRESSBURGER, T. Miguel. Direito do trabalho, um direito tutelar? Revista de  
Direito Alternativo, São Paulo, Acadêmica, n. 2, pp. 181-9, 1993.  
53.PRESSBURGER, T. Miguel. Derechos humanos, administración de justicia y otros  
organismos del estado. El otro derecho, Bogotá, Ilsa, v. 5, n. 2, pp. 49-67,  
1993.  
54.PRESSBURGER, T. Miguel. “O direito como instrumento de mudança social”. In:  
CASTRO, Marcelo Francisco Fragoso de (Org.). Direito e mudança social. Rio  
de Janeiro: Laboratório de Estudos Jurídicos e Sociais/UFRJ, 1993, pp. 27-34.  
55.PRESSBURGER, T. Miguel. Sendeiro. Debates: Conferência Nacional de  
Advogados e Juristas Socialistas, Rio de Janeiro, Ajup, ano I, n. 1, p. 1, dez.  
1993.  
56.PRESSBURGER, T. Miguel. Termos de referência para as teses: Miguel  
Pressburger. Debates: Conferência Nacional de Advogados e Juristas  
Socialistas, Rio de Janeiro, Ajup, ano I, n. 1, p. 4, dez. 1993.  
1994  
57.PRESSBURGER, T. Miguel. Direito agrário: a questão fundiária. Alter agora:  
Revista do Curso de Direito da UFSC, Florianópolis, UFSC, v. 1, n. 2, pp. 25-9,  
nov. 1994.  
58.PRESSBURGER, T. Miguel. “Seis hipóteses à procura de segurança nacional”. In:  
BISCAIA, Antônio Carlos Silva et al. Fragmentos para uma introdução crítica  
à retórica da segurança pública. Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1994, pp. 5-10.  
1995  
59.PRESSBURGER, T. Miguel. “Direito, a alternativa”. In: OAB/RJ. Perspectiva  
sociológica do direito: dez anos de pesquisa. Rio de Janeiro:  
Thex/OAB/RJ/Universidade Estácio de Sá, 1995, pp. 21-35.  
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Ricardo Prestes Pazello  
1996  
60.PRESSBURGER, T. Miguel. Advocacia dos movimentos populares. OAB. Anais  
da XVI Conferência Nacional dos Advogados: direito, advocacia e mudança.  
Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, pp. 283-290.  
61.PRESSBURGER, T. Miguel. Apontamentos sobre a (dis)função e o  
(des)funcionamento do judiciário. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros,  
São Paulo, USP, n. 40, pp. 119-34, 1996.  
62.PRESSBURGER, T. Miguel. “(Dis)função e (des)funcionamento do judiciário”. In:  
PINHEIRO, José Ernanne (Org.). Ética, justiça e direito: reflexões sobre a  
reforma do judiciário. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997, pp. 188-208.  
63.PRESSBURGER, T. Miguel. Estágio e extensão nos cursos jurídicos: assessoria  
jurídica e assistência judiciária. PRESSBURGER, T. Miguel et al. Anais do  
Seminário Nacional de Ensino Jurídico, Cidadania e Mercado de Trabalho.  
Curitiba: Faculdade de Direito da UFPR, 1996, pp. 57-61.  
64.PRESSBURGER, T. Miguel. Judiciário, de que poder estamos falando?. Coletivo  
de juristas populares: boletim informativo do Ajup, Rio de Janeiro, Ajup, ano  
4, n. 10, pp. 4-5, out.-dez. 1996.  
65.PRESSBURGER, T. Miguel. Justiça, juízes, democracia. Tempo e presença:  
publicação de Koinonia. Rio de Janeiro, Koinonia Presença Ecumênica e Serviço,  
n. 290, pp. 8-11, nov. /dez. 1996.  
66.PRESSBURGER, T. Miguel. “ONGs e cidadania”. In: GONÇALVES, Hebe Signorini  
(Org.). Organizações não governamentais: solução ou problema? São Paulo:  
Estação Liberdade, 1996, pp. 93-101.  
1998  
67.PRESSBURGER, T. Miguel. Memorial para o tema “Reinventar a República ou os  
Desca vão pelo ralo”. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, PUC-Rio, n.  
12, pp. 171-5, jan.-jul. 1998.  
68.PRESSBURGER, T. Miguel. “Terra, propriedade, reforma agrária e outras  
velharias”. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Revoluções no campo jurídico.  
Joinville: Oficina, 1998, pp. 297-310.  
2002  
69.PRESSBURGER, T. Miguel. “A reforma inacabada”. In: SOUSA JUNIOR, José  
Geraldo de; MOLINA, Mônica Castagna; TOURINHO NETO, Fernando da Costa  
(Org.). Introdução crítica ao direito agrário v. 3. Brasília/São Paulo:  
UnB/Imprensa Oficial do Estado, 2002, pp. 113-9.  
70.PRESSBURGER, T. Miguel. “El derecho a favor de los sectores populares”. Trad.  
María Eugenia Urrestarazu Silva. In: DE LA TORRE RANGEL, Jesús Antonio  
(Coord.).  
Derecho  
alternativo  
y
crítica  
jurídica.  
México,  
D.F.:  
Porrúa/Aguascalientes: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de  
Occidente/Universidad Autónoma de Aguascalientes, 2002, pp. 213-23.  
71.PRESSBURGER, T. Miguel. “Na caverna, no táxi: algumas reflexões  
metodológicas sobre o Estatuto da Cidade”. In: LIMA, André. O direito para o  
Brasil socioambiental. Porto Alegre: Instituto Socioambiental/Sérgio Antonio  
Fabris, 2002, pp. 55-72.  
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nova fase  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
2005  
72.PRESSBURGER, T. Miguel. Nosso século das luzes: o iluminismo de farol baixo.  
Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, SER/UFPR, n. 43, edição  
especial, pp. 1-19, 2005.  
2009  
73.PRESSBURGER, T. Miguel. “Nosso século das luzes: o iluminismo de farol baixo”.  
In: ABRÃO, Paulo; TORELLY, Marcelo (Org.). Assessoria jurídica popular:  
leituras fundamentais e novos debates. Porto Alegre: Edipucrs, 2009, pp. 277-  
300.  
s. d.  
74.PRESSBURGER, T. Miguel. Romance, mimeo. (inédito e inacabado).  
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ANEXO 2:  
CRONOLOGIA DA OBRA DE MIGUEL LANZELLOTTI BALDÈZ  
1973  
1. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Nulidade de licença: mandado de segurança n.  
3.408 de 72. Memorial do estado da Guanabara. Revista de Direito da  
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ): edição  
comemorativa 50 anos v. 2, Rio de Janeiro, Procuradoria Geral do Estado do  
Rio de Janeiro, 2006, pp. 279-83.  
1986  
2. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Solo urbano: propostas para a Constituinte. 2. ed.  
Rio de Janeiro: Ajup/Fase, 1986. 21 p.  
3. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Solo urbano, reforma, propostas para a  
Constituinte. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de  
Janeiro (PGE/RJ), n. 38, Rio de Janeiro, Procuradoria Geral do Estado do Rio  
de Janeiro, pp. 104-20, 1986.  
1989  
4. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “A terra na Constituição”. In: AJUP. Direito  
insurgente: Anais da II Reunião do Instituto Apoio Jurídico Popular (1988-  
1989). Rio de Janeiro: Ajup, 1989, pp. 62-88.  
5. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Reforma urbana. São Paulo: Articulação Nacional  
do Solo Urbano, 1989. 21 p.  
6. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Sobre a reforma urbana. Petrópolis: Centro de  
Defesa dos Direitos Humanos, 1989. 36 p.  
7. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Sobre o papel do direito na sociedade  
capitalista Ocupações coletivas: direito insurgente. Petrópolis: Centro de  
Defesa dos Direitos Humanos, 1989. 21 p.  
8. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Sobre o papel do direito na sociedade capitalista.  
Ocupações coletivas: direito insurgente. Revista de Direito da Defensoria  
Pública, Rio de Janeiro, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ano 2,  
n. 3, pp. 104-26, 1989 (2. ed.: 1996).  
9. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A Constituição e a reforma urbana. Seminário  
Nacional para uma Gestão Municipal Democrática. São Paulo: Polis, 1989.  
10.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “A Constituição e a reforma urbana”. In: BALDEZ,  
Miguel Lanzellotti et al. Gestão democrática da cidade: reforma urbana, lei  
orgânica, plano diretor. Petrópolis: Centro de Defesa dos Direitos Humanos,  
1989, pp. 1-9.  
1990  
11.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Anotações sobre a Lei Orgânica. Petrópolis:  
Centro de Defesa dos Direitos Humanos, 1990. 16 p.  
1991  
12.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Conselhos populares e usucapião especial  
urbano. Petrópolis: CDDH, 1991. 28 p.  
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nova fase  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
13.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “Notas sobre algumas conquistas institucionais:  
mecanismos de concretização”. In: TUBENCHLAK, James; BUSTAMANTE, Ricardo  
(Coord.). Livro de estudos jurídicos n. 2. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos  
Jurídicos, 1991, pp. 66-78.  
1994  
14.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Anotações sobre direito insurgente. Cadernos de  
Direito Social, Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, ano I,  
n. 2, pp. 7-26, 1994.  
15.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Anotações sobre direito insurgente. Captura  
Críptica: direito, política, atualidade, Florianópolis, CPGD/UFSC, n. 3, v. 1, pp.  
195-205, jul.-dez. 2010.  
1997  
16.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca jurídica da terra como  
negação de justiça. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de  
Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia, ano 2, n. 3, pp. 105-14, 1997.  
17.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “Notas para a democratização do processo”. In:  
MOREIRA, José Carlos (Org.). Estudos de direito processual em memória de  
Luiz Machado Guimarães no 25º aniversário de seu falecimento. Rio de  
Janeiro: Forense, 1997, pp. 251-60.  
18.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Notas sobre a democratização do processo.  
Revista da Faculdade de Direito Cândido Mendes, Rio de Janeiro,  
Universidade Cândido Mendes (UCM), pp. 95-105, 1997.  
19.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Notas sobre a democratização do processo.  
Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, Defensoria Pública  
do Estado do Rio de Janeiro, n. 12, v. 10, pp. 13-23, 1998.  
1998  
20.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A luta pela terra urbana. Revista de Direito da  
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), Rio de Janeiro,  
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, n. 51, pp. 152-70, 1998.  
21.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “A luta pela terra urbana”. In: RIBEIRO, Luís de  
Queiroz (Org.). Reforma urbana e questão democrática: promessas e desafios  
do Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Revan, 2003, pp. 71-92.  
1999  
22.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “Direitos humanos, mas como?” In: DINIZ, Andréa;  
CUNHA, José Ricardo; DUDLEY, Dayse (Org.). Direitos humanos, democracia e  
senso de justiça. Rio de Janeiro: Litteris/Kroart/Fundação Bento Rubião, 1999,  
pp. 121-37.  
2000  
23.BALDEZ, Miguel Lanzelotti. Sobre a questão urbana. Revista da Faculdade de  
Direito de Campos, Campos, Faculdade de Direito de Campos, ano I, n. 1, pp.  
49-80, 2000.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 208-263 jan.-jun., 2026  
| 259  
Ricardo Prestes Pazello  
2002  
24.BALDEZ, Miguel Lanzelotti. “A terra no campo: a questão agrária”. In: SOUSA  
JUNIOR, José Geraldo de; MOLINA, Mônica Castagna; TOURINHO NETO,  
Fernando da Costa (Org.). Introdução crítica ao direito agrário v. 3.  
Brasília/São Paulo: UnB/Imprensa Oficial do Estado, 2002, pp. 95-106.  
2006  
25.BALDEZ, Miguel Lanzellotti; FREIXO, Marcelo; VERANI, Sérgio. “A construção da  
cidadania no Brasil”. In: Fala: cadernos de cidadania n. 1. Rio de Janeiro: Centro  
de Cidadania Barbosa Lima Sobrinho/UERJ/Associação Cultural e de Pesquisa  
Noel Rosa, 2006, pp. 33-61.  
2008  
26.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “O índio no Brasil: etnocídio histórico”. In:  
VERSIANI, Maria Helena (Org.). Ciclo cidadania em debate. Rio de Janeiro: Jauá  
Editora/Museu da República, 2008, pp. 36-43.  
2009  
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Ricardo Prestes Pazello  
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48.BALDEZ, Miguel Lanzellotti; PAIVA, Ludmila; CHAUVET, Luiz Eduardo.  
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49.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A hora é esta, companheiros. Grupo Tortura  
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Assessoria jurídica popular, Rio de Janeiro, 26 jun. 2014. Disponível em:  
os-conselhos-populares.html>. Acesso em: 6 mai. 2026.  
52.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A hora é esta, companheiros. Assessoria jurídica  
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companheiros.html>. Acesso em: 6 mai. 2026.  
53.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A direita raivosa saiu do armário. Assessoria  
jurídica popular, Rio de Janeiro, 12 nov. 2014. Disponível em:  
saiu-do-armario.html>. Acesso em: 6 mai. 2026.  
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54.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. “A violência simbólica do povo e a repressão sem  
controle do estado”. In: CASTELLAR, João Carlos (Org.). Manifestações de  
junho de 2013: avanços e retrocessos um ano depois. Rio de Janeiro: PoD,  
2015, pp. 23-32.  
55.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Neofascismo. Revista da Emerj, Rio de Janeiro,  
Emerj, n. 67, v. 18, pp. 409-10, jan.-fev. 2015.  
INÉDITOS  
56.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Ainda a reforma urbana: notas sobre algumas  
conquistas institucionais Mecanismos de concretização: conselhos de  
participação popular, mimeo.  
57.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. O direito como garantia da desigualdade social,  
mimeo.  
58.BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Usucapião especial urbano, ou usucapião pró-  
moradia, mimeo.  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 208-263 jan.-jun., 2026  
nova fase  
A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista e a cosmovisão jurídica  
59.BALDEZ, Miguel Lanzellotti; TORRES, Paulo Rosa. Questão agrária: distribuição  
e concentração fundiária. Aspectos históricos e atuais, mimeo.  
Como citar:  
PAZELLO, Ricardo Prestes. A “vida viva” do direito insurgente entre a crítica marxista  
e a cosmovisão jurídica: usos táticos, estratégia socialista e extinção do direito na  
práxis da advocacia popular do Ajup. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 208-  
263; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 208-263 jan.-jun., 2026  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.800  
“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana  
no debate da derivação do estado  
“Derivation” and “social form” in Marxist dialectics in  
the debate on the derivation of the state  
Leonardo Carnut*  
Resumo: Este artigo visa a analisar os  
entendimentos desentendimentos das  
Abstract: This article aims to analyze the  
understandings and misunderstandings of the  
categories “derivation” and “social form” that  
comprise Marxist dialectics since the debate on  
the derivation of the state. The article is divided  
into two main sections. The first part presents  
the proper understanding of what “derivation”  
e
categorias “derivar” e “forma social” que  
compõem a dialética marxiana desde o debate da  
derivação do estado. O artigo está dividido em  
duas grandes seções. Na primeira é apresentado  
o entendimento adequado sobre o que significa  
“derivar” e, desde aí, apresentam-se os “mal-  
entendidos” (“derivar como uma inferência  
qualquer”, “derivar como forma de idealismo” e  
“derivar como apresentar o político – apenas –  
como sucessão derivada do que é apenas –  
econômico”), assim como os “entendimentos  
means  
and,  
from  
there,  
presents  
as  
the  
“misunderstandings”  
(“derivation  
any  
inference”, “derivation as a form of idealism”  
and “derivation as presenting the political – only  
as a succession derived from what is only –  
economic”),  
as  
well  
as  
the  
“correct  
corretos”  
(“derivar  
como  
continuidade-  
understandings” (“derivation as continuity-  
process”, “is derivation to permeate the legal  
form?”, “does derivation mean unfolding the  
whole of the social relation(s)”, “derivation as a  
critique of functionalism” and “does derivation  
mean considering its methodological legacies  
between Hegel and Marx”) on how the debate  
on derivation has treated this idea. The second  
section is dedicated to the category of “social  
form” from its proper understanding, and from  
there, the “misunderstandings” (“form as  
manner” and “social form as thing”) and the  
“correct understandings” (“social form as a high  
level of abstraction”, “social form and the  
revolutionary struggle”, and “social form as a  
set of generative social relations”) on how the  
derivation debate has treated this idea are  
presented. Finally, brief concluding remarks  
were made on the importance of these  
clarifications.  
processo”, “derivar é perpassar a forma-  
jurídica?”, “derivar significa desdobrar o todo  
da(s) relação(ões) social(is)”, “derivar como crítica  
ao funcionalismo” e “derivar significa considerar  
suas heranças metodológicas entre Hegel-Marx”)  
sobre como o debate da derivação tratou esta  
ideia. A segunda seção é a dedicada à categoria  
“forma  
social”  
desde  
seu  
entendimento  
adequado e, desde aí, apresentam-se os “mal-  
entendidos” (“forma como maneira” e “forma  
social como coisa”) e os “entendimentos  
corretos” (“forma social como alto nível de  
abstração”, “forma social e a luta revolucionária”  
e a “forma social como conjunto de relações  
sociais geratrizes”) sobre como o debate da  
derivação tratou esta ideia. Por fim, breves  
considerações finais foram realizadas sobre a  
importância destes esclarecimentos.  
Palavras-chave:  
Derivacionismo;  
Método;  
Dialética; Interação Hegel-Marx; Estado.  
Keywords: Derivationism; Method; Dialectic;  
Hegel-Marx interaction; State.  
Introdução  
O debate da derivação do estado é, talvez, uma das discussões mais plurais e  
* Professor do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São  
Paulo (USP).  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Leonardo Carnut  
avançadas sobre o estado no marxismo1. Baseado na Nova leitura de Marx [neue Marx-  
Lektüre] (anos 1965) e preocupado com o deciframento das formasda sociabilidade  
capitalista por meio do método dialético (ELBE, 2021), este debate é ainda pouco  
conhecido na América Latina, especificamente no Brasil.  
No entanto, com a penetrabilidade da obra de Pachukanis no Brasil (jurista  
soviético que primeiro realizou o procedimento de “derivar”, inspirando, assim, o  
debate da derivação), as categorias centrais que foram deslindadas pela Derivação2  
ganharam a simpatia dos marxistas brasileiros. Duas destas chamam a atenção pela  
divergência de conteúdo/significados durante essa disseminação. São elas: derivare  
forma social.  
Logo, para assegurar a cientificidade do debate, uma preocupação é identificar  
as diferenças de compreensão categorial ressaltando os acertos e equívocos, e, ainda,  
quando regidas pelo dissenso, ressaltar quais opções políticas simbolizam a escolha  
por um significado e não outro. A tese que queremos comprovar é de que, estas  
divergências não são apenas “problemas de apropriação” dos marxistas brasileiros  
sobre essas categorias, mas são divergências que já residiam no interior do debate da  
derivação dos anos 1970.  
Assim, o objetivo deste artigo é analisar os entendimentos e mal-entendidos  
das categorias derivare forma socialque compõe a profusão categorial do método  
dialético marxiano desde o debate da derivação do estado3. Para isso, o artigo está  
dividido em duas grandes seções. Uma primeira onde é apresentado o entendimento  
adequado sobre o que significa derivare, desde aí, apresentam-se os “mal-  
entendidos” e os entendimentos corretossobre como o debate da derivação tratou  
esta ideia. A segunda seção se dedica à categoria forma socialdesde seu  
entendimento adequado e, desde aí, apresentam-se os “mal-entendidos” e os  
entendimentos corretossobre como o debate da derivação tratou esta ideia. Por fim,  
breves considerações finais foram realizadas sobre a importância destes  
esclarecimentos.  
1
Como já exposto anteriormente (CARNUT, 2025), o debate nasceu nos anos 1970 na Alemanha  
Ocidental e na Inglaterra. Tinha como objetivo reanalisar os problemas do estado “interventor” em uma  
situação de crise (1974) do “bem-estar social”. Neste contexto, a preocupação residia em como  
reorientar a ação prática da esquerda revolucionária. Foi identificado, à época, a necessidade de  
compreender mais profundamente o que é o estado, assim como aquilo que lhe confere sua natureza  
capitalista, sendo, portanto, um desafio que requereu esforços substantivos de vários de seus  
debatedores. Mais informações, ver Clarke (1991).  
2
Derivação (grafada desta maneira), é uma forma abreviada de dizer: debate da derivação do estado.  
O debate considerado aqui será apenas a parte alemã compilada por Bonnet e Piva (2017a).  
3
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nova fase  
     
“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
O que é derivar?  
Derivar é geralmente entendido no marxismo como deduzirou surgir(nas  
traduções mais “grosseiras” em geral) ou, ainda, como simplesmente “inferir4 (em  
situações de “padronização logicista5). Mas será que é isso mesmo? A rigor, derivar,  
na dialética marxiana, não é uma inferência qualquer, mas, sim, um tipo específico de  
inferência. Não uma inferência de caráter dedutivo, tal qual ocorre na matemática  
(PELISSARI, 2025) (quando se trata derivar uma função, como nos estudos das  
funções derivadas)6 (VALVERDE; SOUZA, 2024) ou, ainda, como uma simples  
maneira de deduzirconclusões fazendo inferências lógicas sem uma relação de  
continuidade entre uma coisa e outra. Por exemplo, na inferência dedutiva teríamos: se  
o chão do pátio está molhado e o céu nublado, infere-se que assim é porque choveu.  
Os termos pátio, céue choveusão fenômenos que não guardam entre si uma  
“relação de continuidade”, fato que diferencia este tipo de inferência meramente  
dedutiva do ato de “derivar”.  
O ato de derivar (tal como se entende na dialética marxiana) está mais associado  
a ideia de inferir logicamente uma continuidade na diferença entre os termos. Em  
outras palavras, na permanência (ainda que de maneira subjacente, minorada, não-  
vista, ou, em termos hegelianos “negativa”) de uma característica deixada “de lado”  
para o realce ou aparição de uma outra característica no fenômeno novo que obscurece  
sua característica de origem (por mais que ela ainda esteja lá). Apenas para fins  
didático-pedagógicos, se pensarmos analogamente a “derivação” com ato de derivar  
palavras no estudo da etimologia, um exemplo seria: casa casaril. O casaril não é  
uma casa, nem um conjunto de casas quaisquer, mas um conjunto de casas que formam  
uma rua meio antiga e que tem um certo charme. A ideia de casaril deriva de casa.  
Traz consigo a ideia de casa como característica que é superada pela ideia de casaril  
(que já não é uma casa, mas uma rua com casas muito particulares). Este exemplo pode  
ajudar a entender, ainda de maneira muito simples, o ato de derivar como algo que  
provémou é formadoa partir de outra coisa (mantendo essa continuidade)  
4
Inferir em seu sentido mais comum: deduzir, concluir por inferência ou por dedução, geralmente  
partindo de indícios, de fatos ou de raciocínios.  
5
Quero dizer com “padronização logicista” que, às vezes, para apressar a explicação de uma operação  
lógica, se toma todas estas operações como “iguais” – mesmo que não sejam apenas para simplificar  
a explicação. Por mais que isso tenha seu valor didático-pedagógico, apagar as diferenças entre as  
operações lógicas tende a tomar a lógica formalcomo parâmetro, e, claro, com o problema teórico-  
político deste fato: a tentação de “ler” a lógica dialética sob os parâmetros da lógica formal.  
6
Marx se debruçou sobre o estudo das “derivadas” no cálculo diferencial. Sofya Aleksandrovna  
Yanovskaya foi a primeira a achar e publicar os textos de Marx sobre estes estudos, o que demonstra  
que Marx ia a fundo no entendimento da dialética e sua relação com o sistema filosófico de Hegel. O  
intuito era elaborar racionalmente seu pensamento dialético (FLORES; NATIELLO, 2026). No entanto,  
ao falar sobre “derivar/derivação” não estamos aqui nos referindo ao caráter matemático do termo.  
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Leonardo Carnut  
necessária na dinâmica do movimento das coisas.  
Assim, podemos afirmar que, na dialética, derivarrefere-se ao processo lógico  
e necessário pelo qual um conceito ou fenômeno surgeou se desenvolvea partir  
de outro, geralmente através da superação de contradições internas (imanentes). Ou  
seja, explicada pelo próprio movimento e não por uma “causa” (ou conjunto de causas  
específicas)7. Esse processo é central, especialmente na filosofia de Hegel e na dialética  
materialista marxiana. Em essência podemos dizer que, derivar na dialética significa:  
progressão lógica: fundamentação e condições de possibilidade; movimento contínuo.  
Na dialética marxiana, derivarrefere-se ao processo de demonstrar como categorias  
teóricas ou relações sociais emergem” (são “derivadas”) de uma materialidade em  
processo. Em outras palavras, derivar significa o processo de extrair ou desenvolver  
logicamente as condições, consequências ou categorias a partir de um conceito,  
fenômeno ou estágio inicial de pensamento (Hegel) ou na dialética materialista de  
Marx, derivar também implica um movimento, mas focado na realidade material e  
histórica impulsionado pela contradição como força motriz. Grosso modo, no encontro  
entre Hegel-Marx, derivar na dialética é o ato de revelar a necessidade lógica e o  
desenvolvimento dinâmico.  
Verbos como “desdobrar” e “desenrolar” (espanhol: desplegar), “suprassumir”  
(espanhol: superar) também apresentam em seus significados à ideia de derivar. É  
possível extrair a ideia de derivar em desdobrarquando se entende desdobrar”  
como um ato de dividir (um todo) em (várias partes) desmembrando a coisa que  
constituía uma unidade. O mesmo pode ser feito como o verbo desenrolar(este com  
maior foco na continuidade dos momentos em movimento) como um ato de alongar(-  
se), estender(-se) desfazendo-se ou perdendo a forma de rolo. Este último demonstra  
com mais evidência a “continuidade” entre processos e como esta ideia é o centro do  
ato de derivar. Ainda, a palavra suprassumir [Aufheben] já bastante discutida no  
âmbito da dialética marxiana é sempre usada como o efeito mais preciso do que se  
deseja descrever no movimento de derivação (combinação de três movimentos: elevar,  
manter e superar).  
O procedimento de derivartoma outra dimensão quando se trata de relações  
sociais derivadas. Como entender uma relação social derivada de outra(s)? Ou ainda,  
um conjunto de relações sociais derivadas de outras relações sociais? Esta é uma tarefa  
que o debate da derivação centrou esforços no que tange à derivação lógico-histórica  
do estado desde o capital já bem apresentada em textos anteriores (CARNUT, 2025;  
7
Este é um dos problemas advindos do “causalismo”, conforme trabalharei mais adiante.  
Verinotio  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
MENDES; CARNUT; GUERRA; CARNEIRO, 2025; BATISTA; MENDES; CARNUT, 2025). A  
preocupação central era entender o que caracteriza a natureza capitalista do estado,  
e, depois de muitas discussões a respeito (BONNET; PIVA, 2017a; CLARKE 1991;  
HOLLOWAY; PICCIOTO, 1978), entendeu-se que se trata das relações sociais que  
forjam o estado enquanto aparelho, relações estas que são capitalistas em si mesmas,  
e que, portanto, são entendidas como um conjunto de relações sociais específicas  
(forma social” – que veremos adiante) estruturadoras e sustentadoras do processo de  
valorização do valor no qual o estado é fundamental para reproduzi-lo8.  
É neste sentido de entender a natureza capitalista do estado apresentado por  
este riquíssimo debate que o retorno à ortodoxia marxiana (LUKÁCS, 2013) (de  
centrar-se com detalhes no método dialético) se fez essencial. Por isso explicar com  
precisão e detalhamento o que se deseja dizer com os termos “derivar” e “forma social”  
é fundamental para evitar mal-entendidos e imprecisões que findam por destituir o  
caráter científico do debate sobre tema. Logo, para esclarecer esses termos, iremos  
iniciar com um balanço sobre os “mal-entendidos” e os “entendimentos corretos”  
sobre o que a Derivação entendia por “derivar”. Vejamos.  
Mal-entendidos sobre o “derivar”  
Derivar como uma “inferência qualquer”  
Ao compilar o debate da derivação do estado, Bonnet e Piva (2017) advertem  
aos leitores para não compreenderem o ato de “derivar” como uma “inferência  
qualquer. Por mais que em outros textos, especificamente Bonnet (2025, p. 3), dá a  
entender que o ato de derivar parece apenas uma inferência lógica, o autor esclarece  
que no debate da derivação do estado o “uso do termo derivação [...] Ableitung, [...]  
de forma muito sucinta, [era usado] como uma inferência lógica das formas que certas  
relações sociais devem necessariamente assumir a partir das contradições que lhes são  
inerentes” [negritos nossos]. Por isso, evitar o uso do termo “derivar” como apenas  
“inferir” deve ser motivo de atenção. Como expõem Bonnet e Piva (2017) os atos de:  
[...] derivar o estado tornaram-se evidentes ao longo do debate. De  
fato, só foi possível derivar logicamente a necessidade da  
perspectiva da relação capitalista e a possibilidade da separação  
entre economia e política, mas de modo algum se pôde inferir a  
própria existência do estado capitalista (BONNET; PIVA, 2017b, pp.  
11-12, tradução nossa, negrito nosso).  
8
Tenho usado esse argumento nos meus estudos sobre fascismos (CARNUT; MENDES, 2023; CARNUT,  
2024a; CARNUT, 2024b; CARNUT, 2023b; CARNUT, 2024c).  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 263-298 jan.-jun., 2026 | 267  
 
Leonardo Carnut  
Portanto neste caso, derivar não é apenas inferir, apesar de ser uma operação  
lógica que funcione de maneira inferencial específica conforme dito anteriormente, e  
como será revisto de pelo debate da derivação durante todo seu desenvolvimento.  
Derivar como forma de “idealismo”  
O ato de derivar, quando é visto apenas do ponto de vista lógico, tende a ser  
apontado pelos seus críticos como uma forma de “idealismo” (GUIMARÃES et al.,  
2025). Isto porque, existe uma tendência de parte da esquerda em desconsiderar a  
herança metodológica de Hegel (especialmente em seus procedimentos sobre o  
movimento) (ÁVALOS-TENORIO, 2011) em Marx. Ainda, no que se refere ao debate da  
derivação, (MENDES, 2026; ÁVALOS-TENORIO; MENDES; REZENDE, 2025) esta crítica  
é bem mais aguda. Há ainda, uma parcela considerável de marxistas que, negando,  
inclusive grande parte dos estudos fortemente consolidados sobre a relação Hegel-  
Marx (WOHLFART, 2018; WOHLFART, 2017; WOHLFART, 2016) na dialética  
marxiana9, tendem a uma leitura cada vez mais desprovida de dialética que, ao fim e  
ao cabo, buscam uma sorte de “aplicação da lógica formal” (que beira ao positivismo)  
ao lerem o debate sobre a derivação. É sob estas condições de desdialetização –  
que a derivação é tida como “idealismo”.  
É importante deixar evidente aqui que, no debate da derivação, os autores  
nunca deixaram de estarem preocupados com as condições materiais concretas e delas  
partirem para a análise da forma-estado. Isto pode ser visto na contribuição do debate  
feita especificamente por Altvater e Hoffman (2017) quando os autores apontam que:  
Portanto, a possibilidade do estado burguês (e não apenas sua  
necessidade) é produto dessa igualdade superficial de interesses. O  
estado, consequentemente, não pode ser “derivado” das contradições  
entre interesses existentes no âmago ou na “essência” da sociedade.  
9 Marx recupera de Hegel (em sua dialética) diversos elementos metodológicos. Aqui, um procedimento  
particular que nos interessa no debate da derivação é o uso incorporado por Marx dos verbos  
concebere exporvindos da dialética hegeliana. Hegel explica na Filosofia do direito, quando  
propõem sua filosofia política, no prólogo quatro verbos em que desenvolve o método: investigar”  
(chegar até o fundo, o último, investigar o fundo do racional, adentrar-se nele) que, daí, deriva-se o  
verbo captar(em seu sentido material é agarrar o fenômeno, e no sentido espiritual, é compreender,  
dar-se conta de, ou elevar o registro de algo distinguindo-o dos demais) e, daí, na questão específica  
sobre o estado, entram os dois últimos verbos: conceber(significa levar a realidade à conceitos, ou  
ainda, ver suas determinações conceituais, fazer uma leitura conceitual da realidade) e o expor(que  
não se limita à descrição da realidade, mas à exposição conceitual da realidade. A exposição é, portanto,  
a captação e o juízo juntos). Assim, claro, para compreender a exposição” – em Marx ele (Marx)  
retorna à Ciência da lógica de Hegel conforme Marx mesmo relata na carta que escreve à Engels no  
dia 14 de janeiro de 1858 para poder refazer o seu método de exposição em sua obra O capital.  
Hegel mistura exposiçãocom críticae isto persiste na obra de Marx configurando à dialética  
marxiana esta herança metodológica hegeliana que faz com que a crítica seja, portanto, imanente (esta,  
característica última é o nosso foco). Assim, “derivar” pressupõem todos esses momentos do processo  
metodológico que por vezes são ignorados – e fazem com que a acusação de “idealismo” apareça,  
no mínimo, como uma desinformação.  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
(ALTVATER; HOFFMAN, 2017, p. 62. tradução nossa)  
Neste excerto os autores explicam que o ato de derivar (derivado) nada tem a  
ver com a busca de um movimento lógico (apenas, e, portanto, somente “ideal”) de  
exposição da possibilidade do estado (físico, concreto enquanto tal). O ato de derivar  
necessita da explicação fática (histórica, material...) para ser tida como válida. Se não,  
de fato, a pura lógica se descola da realidade. Não à-toa os autores explicam que o  
estado (aparelho) não pode ser derivado das relações sociais contraditórias (essência)  
na sociedade apenas, mas como uma possibilidade histórica que se “fez estado” pela  
história mesma.  
Outro ponto de esclarecimento que Altvater e Hoffman (2017) insistem é que,  
o debate da derivação foi interpretado como se os membros deste debate estivessem  
preocupados apenas em “derivar a complexa realidade da sociedade burguesa  
moderna a partir do conceito de capital” (p. 74). Os autores rebatem essa crítica  
quando afirmam que a tentativa do debate era de reunir argumentos histórico-lógicos  
sobre como existe empiricamente uma relação orgânica entre o desdobramento do  
capital em estado quando observamos a partir da organização sistematicamente  
dialética do caos social que são as relações sociais vistas apenas pela imediaticidade.  
Em suas palavras:  
Muitas contribuições para o debate sobre a derivação sofreram essa  
acusação implícita de idealismo. [...] O debate foi uma tentativa de  
reconstruir conceitualmente o conjunto caótico de relações sociais,  
incluindo as complexas conexões entre política e economia que  
emergem na sociedade burguesa, como uma estrutura social orgânica  
e sistemática. (ALTVATER; HOFFMAN, 2017, p. 74, tradução nossa,  
negrito nosso)  
É uma pena que as mesmas críticas daquele período da década de 1970 se  
reproduzam nos dias de hoje na tentativa de desqualificar o debate ao invés de  
entender seu contexto, suas preocupações e seus encaminhamentos práticos10  
(CARNUT, 2023). Na realidade, o ato de derivar visa (re)organizar metodicamente o  
social para melhor entender a empiria da luta de classes diante do estado sem negar  
sua natureza capitalista e nem se iludir com ela.  
Derivar como apresentar “o político” (apenas) como sucessão derivada do que é  
(apenas) “econômico”  
Outro ponto crucial do debate e talvez o mais polêmico é a mal interpretação de  
que o “político” é derivado do “econômico” como se essas duas esferas da vida social  
10 Para entender os encaminhamentos práticos concluídos pelo debate da derivação, ver Carnut (2023,  
nota de rodapé n. 11).  
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(que, no marxismo, só podem ser tomada assim, apenas para fins “analíticos”11)  
estivessem “separadas”. Essa, em nosso juízo, é a mal interpretação mais repetida  
sobre o derivacionismo e é aquela que requer maior cautela. Esta é uma crítica interna  
que os pesquisadores-militantes do debate da derivação já faziam, inclusive inicialmente  
na tentativa de rechaçar esse argumento da “separação das esferas” conforme podemos ver  
na argumentação de Holloway e Piccioto (2017):  
O ponto de partida do amplo debate alemão sobre a “derivação do  
estado” reside na crítica aos teóricos (Offe e Habermas) que dissociam  
o estudo da política da análise da acumulação capitalista [...].  
(HOLLOWAY; PICCIOTO, 2017, p. 102, tradução nossa)  
Simon Clarke, em sua compilação sobre o histórico do debate do estado no  
marxismo (no qual está presente o debate da derivação) (CLARKE, 1991), já  
apresentava as limitações daqueles teóricos que tentavam, no marxismo, discutir a  
relação entre o econômicoe o políticojustificando seus posicionamentos na ideia  
de forças coercitivas econômicas(o econômico) e forças coercitivas  
extraeconômicas(o político). Ao assim fazerem, partiam da separação (meramente  
aparencial ideológica, portanto!) dessas esferas na imediaticidade das relações  
superficiais capitalistas. Ora, muito tempo do debate marxista sobre o estado foi  
“gasto” sobre estes pressupostos da separação como ponto de partida em diversas  
querelas internas12 (CARNUT; FOGAÇA, 2022; CARNUT; MENDES; GUERRA, 2025). O  
fato é que o debate da derivação chega à conclusão de que as formas específicas do  
econômico e do político não podem ser tomadas como dadas nem como separadas,  
mas devem ser derivadas das categorias mais fundamentais das relações sociais de  
produção como um todo, a fim de estabelecer ao mesmo tempo: simultaneidade,  
distintividade e complementaridade.  
Logo, se a base são as “relações sociais de produção” (conforme explicitado  
anteriormente), torna-se inválida outra acusação comum ao debate da derivação que  
é a de ser um debate baseado em uma derivação desde o momento da circulação –  
“circulacionismo” (prescindindo, portanto, o momento da produção). Esta crítica se  
11 Analíticae dialéticasão tradições lógicas diferentes. Em que pese certas “continuidades históricas”  
uma com a outra, o que importa para nós nesta explicação é que Hegel associa a análise (analítica) em  
conformidade com a tradição de separar e decompor uma totalidade em seus elementos constituintes  
(GIUSTI, 1992) estando mais próxima dos procedimentos da lógica formal do que da lógica dialética.  
12  
Diversos debates aconteceram: o debate Miliband-Poulantzas, o debate instrumentalistas-  
estruturalistas, o debate neorricardianos-fundamentalistas; o debate sobre o estado na Conferência de  
Economistas Socialistas, o debate sobre a internacionalização do capital e o estado-nação, o debate  
Murray-Warren etc. Todos eles, de certo, essenciais para compreensão cada vez mais evidente do  
problema central em que todos recaíam: a separação entre as esferas (política e econômica). Isso fez  
com que se atentasse ao real problema que estava por trás de todas essas discussões: o resgaste radical  
do método dialético em Marx, rigorosamente apreendido do estudo crítico da dialética de Hegel.  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
baseia no fato de que o debate da derivação se inspirou na primeira experiência  
metódica de “derivar” a forma-jurídica da forma-mercadoria apresentada por  
Pachukanis em Teoria geral do direito e marxismo em 1924. Sobre isso, mais uma vez  
Holloway e Piccioto (2017) esclarecem:  
Pachukanis, cuja relevância para o debate alemão só foi reconhecida  
depois que este já havia começado, buscava derivar a forma do direito  
e a forma intimamente relacionada do estado da natureza da  
produção capitalista de mercadorias. Embora abstrato em sua  
formulação, seu argumento visava destacar um importante ponto  
político. [...] Ele desafiou os teóricos marxistas que, até então,  
criticavam o conteúdo de classe do direito e do estado sem perceber  
que a forma do direito e a forma do estado eram igualmente  
determinadas pela natureza da sociedade capitalista e não podiam ser  
simplesmente transferidas para uma nova forma de sociedade.  
(HOLLOWAY; PICCIOTO, 2017, p. 107, tradução nossa, negrito nosso)  
Ora, a acusação de “circulacionista” sobre Pachukanis – e do debate da  
derivação por tabela13 encontra guarida mais na incompreensão dos leitores de  
Pachukanis sobre sua obra, em especial sobre o que Pachukanis quis dizer com  
“derivar a forma jurídica da forma mercadoria” conforme afirmam Bonnet (2025) e  
Casalino (2015), do que naquilo que Pachukanis sabia sobre dialética. Um argumento  
que sempre retorna é que Pachukanis para realizar a derivação da forma-jurídica da  
forma-mercadoria teria se baseado apenas na famosa frase de Marx no Livro I dO  
capital: “As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se uma pelas  
outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus guardiões, os possuidores de  
mercadorias(MARX, 2011, p. 219).  
A ideia de que as mercadorias não se trocam no mercado sozinhas”, reflete a  
ideia central de Marx em O capital: a relação de troca não é natural ou mágica14, mas  
uma função social mediada pelo trabalho humano abstrato e o valor de troca,  
revelando que por trás da aparente autonomia das mercadorias e do mercado, existem  
relações sociais de produção e exploração que precisam ser desvendadas, elementos  
que, claro, Pachukanis15 não ignorava.  
13 Vejamos o que Gerstenberger também adverte sobre a “circulação”: “O estado não deve ser derivado  
do conceito geral de capital, pois os indivíduos não podem ser contidos nele como cidadãos. Ele só  
pode ser derivado das formas econômicas de troca e das relações interpessoais que essas formas criam  
na superfície da sociedade burguesa. Mas, no nível da aparência da sociedade burguesa, as formas  
econômicas de troca se manifestam como simples circulação de mercadorias, e, as pessoas, como  
detentoras de diversas fontes de renda.” (GERSTENBERGER, 2017, p. 678, tradução nossa, negrito  
nosso)  
14  
Os possuidores de mercadorias, os “guardiões”, relacionam-se no mercado como pessoas abstratas  
e iguais (sujeitos de direito) para trocar coisas. O fetichismo jurídico invade todas as relações justificando  
ideologicamente à igualdade formal até nas relações mais essenciais como o alimentar-se por exemplo  
(alimento-mercadoria) (GUERRA; CARNUT, 2025).  
15  
Neste ponto há uma crítica digna de nota à Pachukanis feita por Arndt (2019) sobre o “conceito  
reducionista de direito” em que Pachukanis se ancora e que, segundo o autor, finda por “desconhecer”  
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Outro ponto curioso se trata do uso político do termo “circulacionismo” no  
debate científico da época de Pachukanis. Paidal e Melo (2024) ao estudarem os  
debates filosóficos antisstalinista realizados na União Soviética da década de 1920,  
demonstram que, uma forma de desqualificar um interlocutor no debate marxista sobre  
a relações sociais capitalista (que divergiam da interpretação economicista da época),  
era acusá-lo de “circulacionista”. Isto aconteceu da mesma forma com Isaak Rubin em  
seu debate sobre o trabalho abstrato conhecido como debate Rubin-Dashkovskii –  
no qual Dashknovskii defendia a ahistoricidade do trabalho abstrato enquanto Rubin  
demonstrava que o trabalho abstrato existiria especificamente graças ao caráter  
mercantil da economia capitalista. Ou seja, caso a sociedade não fosse organizada  
pelas trocas econômicas (mercado circulação), não haveria trabalho abstrato nem  
valor16. Por todos esses argumentos a acusação de “circulacionismo” é inválida tanto  
para o debate da derivação como para seus fundamentos pachukanianos.  
Por fim, a ênfase na separação entre política e economia que esteve presente,  
e foi superada no debate da Derivação, está mais relacionada com os limites  
metodológicos que os próprios debatedores reconheceram e tentaram superar do que  
seus críticos asseveram. A tentaçãoem separar o político do econômico, foi aos  
poucos sendo substituída pelo que Holloway (1980) chamou de “particularização”17.  
Particularizar não se trata de fixar a análise na concretude do aparelho do estado e  
tomar o político (estado) como diferente do econômico (mercado), mas, sim, de  
entender que as relações econômicas aparencialmente apresentam uma  
particularidade política (que é um estado concreto na história), mas isso não significa  
dizer que se deva partir do estado (do político em separado) para entender sua  
natureza capitalista. Isto era uma preocupação recorrente nos textos de Blanke,  
Jügerns e Kastendiek (2017) conforme os autores expressam:  
A separação entre política e economia (o estado e a sociedade) no  
capitalismo parece tão óbvia e autoevidente que surpreende que  
o seu aspecto positivo, capaz de constituir espaços livres individuais e mediar a relação entre a esfera  
individual e a social. Não ignoramos essa crítica, apenas não é objeto do nosso texto neste momento.  
16  
Entretanto, para não ser acusado de “circulacionista”, Rubin fez uma importante ressalva: “Mas isto  
não significa que negamos o fato óbvio de que em toda forma social de economia a atividade de  
trabalho das pessoas se realiza através do dispêndio de energia fisiológica. O trabalho fisiológico é o  
pressuposto do trabalho abstrato, no sentido de que não se pode falar em trabalho abstrato se não  
existir dispêndio de energia fisiológica por parte das pessoas. Mas esse dispêndio de energia fisiológica  
permanece exatamente como pressuposto, e não como objeto de nossa análise” (PAIDAL; MELO, 2024,  
pp. 11-2).  
17 Como explicita Holloway: “o debate alemão partiu da compreensão do capital como um conjunto de  
formas particulares de dominação e buscou entender a particularidade do estado nesse contexto; ou  
seja, buscou derivar a particularização da forma estatal” (2017, p. 41, tradução nossa, negrito nosso).  
Ou, ainda: “Derivar o estado do capital, portanto, não significa derivar o político do econômico, mas sim  
derivar a particularização do político e do econômico da estrutura básica das relações de dominação.”  
(HOLLOWAY, 2017, pp. 41-2, tradução nossa, negrito nosso)  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
seja necessário recorrer a tentativas conceituais sutis e laboriosas para  
derivar a gênese destas diferentes “esferas” ou “sistemas”, em vez de  
observar diretamente as mediações ou “interdependências”  
específicas e iniciar a investigação empírica. (BLANKE; JÜRGENS;  
KASTENDIEK, 2017, p. 597, tradução nossa, negrito nosso)  
Ou seja, a pergunta não é porque o estado aparece em sua concretude como  
um aparelho “separado”, mas, sim, porque o capital precisa, em determinado momento  
histórico se particularizar em uma forma específica decorrente de sua necessidade de  
autoexpansão (forma-estado)? Desta maneira se percebe melhor que o ponto de  
partida não pode ser a separação (isso é um “antimétodo” em relação à dialética  
materialista) mas sim a interdependência entre o político e econômico que estão em  
sua unidade como dimensões constituintes de um mesmo processo social em curso.  
Entendimentos corretos sobre o “derivar”  
Derivar como continuidade-processo  
A ideia correta de “derivar” como uma continuidade lógica (portanto  
processual), que guarda nas aparições empíricas os elementos genéticos dos  
momentos anteriores, fica claro quando examinamos o entendimento de “derivar” em  
Blanke, Jürgens e Kastendiek (2017). Segundo esses autores: “Marx inicia sua  
apresentação dialética do capital com essa categoria básica da qual todas as outras  
(e, consequentemente, todos os fenômenos da forma capitalista da sociedade) podem  
ser derivadas [...]: a mercadoria”. É neste sentido que a ideia de “derivar o estado” (pp.  
641-2) em sua completude relacional de processos sociais pretéritos (e igualmente  
complexos) pode ser entendida.  
[...] a estrutura do estado deve ser entendida como um sistema  
complexo de políticas [...] apenas [como] uma aparente unidade  
externa. [...] Pois a conexão interna dessas políticas, sua lógica, reside  
fora de sua unidade formal o estado ; reside no fluxo de  
capital. (BLANKE; JÜRGENS; KASTENDIEK, 2017, pp. 641-2, tradução  
nossa, negrito nosso)  
O sistema complexo de políticas que conformam o estado concreto em sua  
“ossatura”, a rigor, são momentos plasmados de relações sociais pretéritas (derivadas)  
das relações de manutenção da ordem social (total). Dito de outra maneira, a  
produção-circulação de mercadorias derivam-se em momentos posteriores para que  
essa lógica se mantenha nestas concreções historicamente consequentes. Carnut  
(2025) ao realçar os fundamentos metodológicos expostos por Huwiler (2022),  
exemplifica que, para entender a natureza capitalista das políticas públicas, é  
necessário centrar-se no processo de sua produção anteriorizada (antes delas se  
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plasmarem ou se (re)estruturarem no estado)18. Esta compreensão está em sintonia  
com uma derivação metodologicamente precisa.  
Outro ponto específico se trata do processo de derivar não como uma  
“equação” mecanizada (ÁVALOS-TENORIO, 2025) ou estereotipada em uma relação  
de causa-e-efeitotípica dos causalismos filosóficos (rechaçados por Marx desde sua  
tese doutoral [CARNUT; CORREIA; MARÍN; RÍO, 2025]), mas como um procedimento  
cuja lógica de “empuxo” do movimento é a contradição imanente em si. É a contradição  
que “empurra” o movimento “para diante” como consequência do conjunto  
(contraditório) das relações sociais capitalistas (e, não como consequência de um ou  
outro fatorou, ainda, relação em si) como explica Holloway (2017) neste excerto do  
debate:  
Eles [os debatedores] se concentraram na metodologia de Marx como  
um processo de derivação das diferentes formas de relações sociais  
capitalistas. Em O Capital, Marx parte da mercadoria, dela deriva valor,  
da dualidade do trabalho, do dinheiro, do capital, e assim por diante.  
Da perspectiva dessa leitura de O Capital, conclui-se que uma reflexão  
séria sobre a relação entre capital e estado deve abordar o problema  
em termos de como derivar o estado, enquanto forma, do conjunto  
de relações sociais capitalistas. (HOLLOWAY, 2017, p. 40, tradução  
nossa)  
Derivar é perpassar a forma-jurídica?  
Blanke, Jürgens e Kastendiek (2017) defendem a importância da forma jurídica  
como processo social intermediário entre a derivação das relações sociais capitalistas  
em formas sociais estatais concretas. Segundo os autores:  
[...] a partir da forma mercadoria podemos derivar a função da força  
coercitiva (sanção = formulação da lei e sua execução), mas ainda não  
o estado como uma estrutura concreta. O próximo passo nessa  
derivação só pode ser o desenvolvimento de certos princípios formais  
que essa força coercitiva deve observar para se conformar  
adequadamente à forma mercadoria. Esses princípios devem ser  
encontrados no conceito de direito geral, a norma como a  
materialização da qualidade pública, geral e impessoal da lei.  
(BLANKE, JÜRGENS e KASTENDIEK, 2017, p. 617, tradução nossa)  
18  
Na análise de Carnut (2025), inspirada em Huwiler (2022), as políticas públicas são mediações  
concretas, nas quais as políticas públicas (saúde, educação, previdência etc.) são vistas como ações do  
estado para: a) compensar conflitos (aliviar as tensões sociais geradas pela exploração, evitando revoltas  
e garantindo a estabilidade); b) legitimar o sistema (usando o social(bem-estar) para apresentar o  
capitalismo como um sistema capaz de atender às necessidades, mascarando a exploração subjacente)  
e c) garantir a acumulação (facilitando a reprodução da força de trabalho e a acumulação de capital, por  
exemplo, investindo em infraestrutura ou saúde). A centralidade do Processo(capitalista) refere-se à  
dinâmica contínua de produção, exploração e reprodução do capital. As políticas públicas são parte  
desse processo, visando sua manutenção e ampliação, e não sua superação. O desafio do debate sobre  
como incorporar as políticas públicas (que foram negligenciadas por um tempo) na teoria marxista, sem  
perder o foco revolucionário, é explicar sua eficácia e seus limites dentro da lógica capitalista, sem cair  
em uma visão meramente liberal, burocrática ou reformista.  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
O debate da derivação é assim chamado porque está longe de ser um debate  
“pacificado” ou monolítico (onde todos concordam com todos os argumentos  
relacionados sobre o “processo de derivação). Não obstante, é equivocado nomear o  
debate da derivação como uma “teoria” da derivação do estado ou ainda uma “teoria  
derivacionista”. Isto é importante porque o interrogante desta seção (?) é o exemplo  
da convergente dúvida entre os autores do debate. O que parece consensual sobre  
derivar é que há divergências sobre a “passagem” do processo pela “forma jurídica”  
ou não. Em outras palavras, uma pergunta persiste: para derivar as relações sociais  
que configuram o estado das relações sociais capitalistas em si (produção-circulação  
de mercadorias), é necessário perpassar pelas relações sociais jurídicas  
necessariamente?19. Diante dessa celeuma, Bonnet (2025) vai explicitar que a visão de  
Blanke, Jürgens e Kastendiek (2017) é apenas uma dentre tantas outras formas de  
compreensão do processo de derivação, deslindando, então, que não há  
homogeneidade sobre como ocorre esse processo. Bonnet (2025) expõem quatro  
grandes compreensões sobre esta derivação: em Pachukanis, em Blanke, Jürgens e  
Kastendiek, em Mascaro e em Hirsch que podem ser resumidas na figura 1.  
f-  
f-  
f-E (f-p) f-p =  
f-c = f-  
f-  
PACH  
BLANKE, JÜRGENS E  
H
M
Figura 1. Quatro compreensões sobre o processo de derivação compiladas por Bonnet (2025).  
Legenda: f-m (forma-mercadoria) / f-j (forma-jurídica) / f-E (forma-estado) / f-p (forma-política)  
Fonte: Elaboração do autor.  
Neste sentido é correto afirmar que, no debate da derivação, um ponto  
divergente entre os debatedores é como a derivação ocorre histórico-logicamente com  
ou sem a necessidade da forma jurídica e o direito diferenciado esse processo. Em  
19  
Para Flatow e Hiusken, não! Vejamos o que os autores afirmam sobre o assunto: “Tentar derivar o  
estado a partir desse ponto, por exemplo, de uma contradição entre os interesses egoístas dos  
proprietários individuais de mercadorias e seu interesse comum em manter as condições de troca, seria  
confundir duas coisas: a base geral das ideias de liberdade e igualdade, que derivam principalmente  
das condições sistemáticas da simples circulação de mercadorias, com aquele nível de liberdade e  
igualdade que representa, sobretudo, o resultado do desenvolvimento da diferença específica do  
modo de produção capitalista.” (FLATOW e HIUSKEN, 2017, p. 326, tradução nossa, negrito nosso)  
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outras palavras, há membros do debate que entendem que o direito (e a forma-jurídica)  
são contingências sociais incorporadas no processo de derivação das relações sociais  
capitalistas na forma social estado. Já outros acreditam que momento histórico no qual  
o estado deriva do capital já é muito posterior à incorporação da relação jurídica no  
movimento de produção-circulação de mercadorias (circulação simples).  
Derivar significa desdobrar “o todo” da(s) relação(ões) social(is)  
Toda relação socialé um todo. Isto está em consonância metodológica com  
que Marx considera em sua dialética: a ideia de totalidade20. Inclusive, em coerência  
metodológica interna com o debate filosófico clássico alemão (SAMAJA, 2024). Assim  
sendo, na sociabilidade capitalista, a relação social é um “todo abstrato-dado” que  
então se diferencia internamente e se torna mais complexo (como acontece em certa  
medida em Hegel), mas que, em Marx é entendido como um processo imediato e  
efetivo (trabalhoou produção de mercadorias). Relações estas que, em sua  
generalização, em sua universalização, produzem um sistema concreto de relações  
sociais. Este ponto ontológico-metodológico está diretamente ligado à superação do  
idealismo hegeliano: é tanto um produto dessa superação quanto um pressuposto dela  
(SAMAJA, 2024). Assim, toda relação social que importa para explicar a sociedade  
capitalista está em a) movimento; b) é baseada no antagonismo; c) é produto do  
trabalho humano; e d) é sintetizada/plasmada/concretada/estranhada em coisas (como  
as “mercadorias” p. ex.). Para que esse processo seja realizado desde a perspectiva da  
totalidade histórica em movimento, todas as dimensões da vida social (econômica,  
política, ideológica, jurídica, psíquica, geográfica, ecológica, etc.) estão sendo  
desenvolvidos ao mesmo tempo como atributos dessa relação social (sendo produto  
e produtoras no decurso processual do movimento) onde, a depender do momento  
histórico, ganha revelo (positiva-se) uma ou outra dimensão desse desenrolar  
processual. É a partir deste entendimento de todoque o termo totalidade ganha  
sentido prático. Logo, uma crise econômica, por exemplo, (como costuma ser vista  
nas análises da economia marxista) é antes de tudo uma crise social. No momento  
histórico específico do seu processo essa crise aparece como uma crise econômica,  
mas não deixa de estar obscurecendo as outras dimensões constitutivas dessa relação  
20  
Como afirma Samaja: “O princípio marxista de compreender a sociedade como uma totalidade não  
parte, portanto, de uma totalidade abstrata que é então diferenciada internamente. Ao contrário, a  
concepção marxista de sociedade como uma totalidade em desenvolvimento histórico baseia-se na  
identificação de sua forma concretamente geral, seu momento dominante [übergreifendes Moment] e  
sua célula elementar.” (2023, p. 27, tradução nossa)  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
social nesta crise21.  
Por isso que, metodologicamente falando, não faz sentido a ideia de que o  
político deriva do econômico. Para ser coerente metodologicamente: na realidade  
efetiva [Wirklichkeit] o socialnão pode ser cindidoem dimensões22, pois tudo  
acontece materialmente falando na realidade, no “todo”, junto, e, ao mesmo tempo.  
Isso pode ser identificado no debate da derivação, quando Hirsch afirma que:  
A forma política e a forma valor condicionam-se mutuamente, o que  
não significa que o estado possa ser diretamente “derivado” da  
economia. Nesse sentido, o termo “derivação do estado” tende a ser  
enganoso. Entre a forma política e a forma valor, não existe uma  
relação funcional, mas sim de articulação. (HIRSCH, 2017c, p. 30,  
tradução nossa, negrito nosso)  
Holloway e Piccioto (2017) também tocam no assunto quando se referem ao  
procedimento de elaboração de categorias científicas desenvolvidas por Marx,  
enfatizando, o caráter total do capitalismo moderno (com um conjunto total, universal,  
de relações sociais). Assim, segundo estes debatedores, a intenção era “derivar” o  
estado desta totalidade (e não do econômico como dimensão isolada). Vejamos:  
[...] parte do ressurgimento geral do interesse, desde o final da década  
de 1960, na elaboração das categorias científicas desenvolvidas por  
Marx para a análise do capitalismo moderno — era “derivar”  
sistematicamente o estado como forma política da natureza das  
relações capitalistas de produção, como um primeiro passo na  
construção de uma teoria materialista do estado burguês e seu  
desenvolvimento. (HOLLOWAY; PICCIOTO, 2017, pp. 82-3, tradução  
nossa)  
Por isso que podemos dizer, em outras palavras, que derivar guarda consigo a  
ideia de desdobrar o todo” da(s) relação(ões) social(is) em novos “todos” sociais.  
21  
Uma crise econômicanunca é só uma crise da taxa de lucratividade, mas é também (e ao mesmo  
tempo) uma crise política (pois é a incapacidade da burguesia dominar o processo de exploração em  
face às contradições do processo ou da reação dos trabalhadores à exploração), é uma crise jurídica  
(pois se expressa como uma incapacidade das relações sociais se tipificarem juridicamente escapando  
do processo de legalidade que as tornam restringidas à reprodução da sociabilidade do capital), é uma  
crise ideológica (pois demonstra que há uma possibilidade de vida que não se restringe a lógica imposta  
pela ideia de liberdade liberal, democracia representativa e tantas outras ideias que restringem a  
imaginação política dos trabalhadores por ex.), é uma crise cultural (pois aquilo que antes era parte dos  
hábitos e costumes passa a ser mercantilizado como forma de expandir a lógica do valor) é uma crise  
psíquica (pois gera nos sujeitos ideações de desespero, falta de saídas possíveis, com os processos de  
psicopatologização próprios dos períodos de crise como: ansiedades, depressões etc.) assim como de  
tantas outras dimensões que possamos identificar se investigarmos a fundo, desobscurecendo o  
fenômeno em sua relação social total que é.  
22  
Quem cinde o socialem dimensões são os procedimentos metodológicos tipicamente positivistas.  
Sob a escusa de “buscar a precisão”, “fatia-se” o fenômeno (análise) em dimensões (política, econômica  
etc.) tentando explicar cada dimensão pela sua “autonomia” em relação às outras. Os problemas deste  
tipo de analítica são vários, mas o principal, nós já sabemos: a unilateralização da explicação científica  
sobre o mundo social.  
Verinotio  
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Leonardo Carnut  
Derivar como crítica ao funcionalismo  
O ato de derivar o estado do capital pressupõe o movimento contínuo e  
processual de relações sociais que compõem e plasmam-se no estado-objeto (estado-  
aparelho/estado concreto), relações essas que não podem ser tomadas como fixas ou  
imutáveis. Pelo contrário. O estado-aparelho se modifica pela sua reestruturação  
contínua no decurso histórico de seu devir. Por este motivo é que, no debate da  
derivação, não é possível afirmar que o estado tenha “funções” específicas (pelo menos  
não de maneira tão categórica, mas meramente contingencial em resposta, por  
exemplo, a um momento do padrão de acumulação capitalista historicamente situado).  
Este é um dos avanços críticos que o debate da derivação faz ao  
“funcionalismo”23 que vigorou no debate sobre o estado no marxismo nos anos 1950-  
60. A rigor, o estado não é “dotado” de nenhuma função em particular no processo  
de reprodução social, sendo esta função um fato empírico sincrônico responsivo a um  
determinado evento no momento histórico do processo de reprodução em  
determinada conjuntura. Em que pese que o estado é reprodutor das relações sociais  
capitalistas de modo estruturalmente consistente, isto não significa dizer o faça sempre  
e nem da mesma maneira. Logo, uma função específica do estado na reprodução social  
(como da arrecadação via impostos específicos x ou y) é sempre uma função  
conjunturalmente situada e não estruturalmente dada)24 25. Assim segundo Holloway  
e Piccioto, a ideia de que o:  
estado deriva da necessidade de cumprir uma função que não pode  
ser desempenhada pelo capital privado, pressupõe-se a capacidade  
do estado de desempenhar essa função. Isso significa, como aponta  
Hirsch, que “o problema central da análise do estado é magicamente  
eliminado a saber, a questão de saber se o aparelho estatal é de  
23 Quando se fala “funcionalismo” aqui, não se trata do “funcionalismo durkheimiano” ou nenhuma ideia  
semelhante a esta. O significado de “funcionalismo” no derivacionismo é a ênfase desmedida na ideia  
de que o estado capitalista tem “funções” precípuas relacionadas ao processo de reprodução social que  
são transhistóricas (sempre são as mesmas em quaisquer lugares ou tempos). Esta é uma característica  
que “contaminou” o debate da derivação do estado durante um tempo até que, ao retomar o método  
dialético como centro da preocupação do debate, o funcionalismo passou a ser objeto de crítica até  
que, aos poucos, o consenso sobre a crítica ao funcionalismo foi se consolidando de maneira mais  
uníssona.  
24  
Em outras palavras, como explica Hirsch: “Das leis do processo de acumulação capitalista e da  
consequente tendência progressiva à crise de reprodução do sistema social como um todo, pode-se  
derivar com considerável precisão o crescimento constante das intervenções estatais e o volume da  
redistribuição de renda organizada pelo estado” (HIRSCH, 2017b, pp. 489-90, tradução nossa, negrito  
nosso). Mas isso, apenas na circunstância conjuntural em que o debate emergiu nos anos 1970.  
25  
Outra argumentação menos frequente no debate foi aquela apresentada por Altvater na qual: No  
capitalismo, o estado é o instrumento da dominação do capital sobre a classe assalariada. Essa  
afirmação não é apenas um fato baseado na experiência política, que tem sido e continua sendo  
demonstrada repetidamente ao longo da história de diversas nações capitalistas, mas também pode  
derivar-se sistematicamente. Contudo, para realizar essa derivação, devemos começar investigando as  
condições do processo de reprodução capitalista, que também se expressam politicamente nas relações  
de classe dentro da sociedade burguesa, e a partir daí determinar a função do estado.” (ALTVATER,  
2017, p. 246, tradução nossa, negrito nosso)  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
fato capaz e, em caso afirmativo, sob quais condições de  
desempenhar certas funções e suas consequências”. Daí a insistência  
dos críticos dessa escola de que as funções do estado devem derivar  
de sua forma, e não o contrário (HOLLOWAY; PICCIOTO, 2017, p. 112,  
tradução nossa).  
Holloway e Piccioto (2017) aprofundam essa explicação quando se remetem ao  
problema forma-conteúdoquando da diferenciação entre forma-estado” e “estado-  
aparelho26. Os autores derivam a reprodução social realizada pelo estado de seu  
“aparelho27 e, nisso, são bem diretos:  
[...] como uma instância separada de seu processo produtivo imediato,  
o estado está essencialmente restrito a reagir aos resultados do  
processo de produção e reprodução; as atividades do estado e suas  
funções individuais (mas não sua forma) desenvolvem-se, portanto,  
por meio de um processo de reação mediada ao desenvolvimento  
do processo de acumulação. Embora não se possa derivar  
diretamente o conteúdo da atividade do estado (isto é, a forma  
particular que essa reação assume) do processo de acumulação, o  
ponto de partida para a análise dessa atividade, do desenvolvimento  
do estado e de suas limitações deve ser a análise do processo de  
acumulação e seu desenvolvimento contraditório. (HOLLOWAY;  
PICCIOTO, 2017, p. 117, tradução nossa, negrito nosso)  
Outra linha de argumentação no debate da derivação é desenvolvida por Flatow  
e Hiusken (2017) sobre como encarar os problemas relativos ao funcionalismo no  
entendimento da derivação do estado. Para esses autores o caminho da derivação (e  
a crítica das funções) deve ser outro. Deve partir dos interesses comunsdos  
proprietários em realizar de maneira ampliada a possibilidade de “escoamento” de  
suas mercadorias28 e que, sem o estado (nesta função) seria um entrave fundamental  
à expansão capitalista (e da lógica do valor, claro!). Vejamos como sintetizam Flatow  
e Hiusken:  
Como podem se derivar interesses comuns a partir da igualdade entre  
proprietários de diferentes tipos de mercadorias em troca? A que se  
26 Para entender com mais detalhes essa distinção ver Holloway (1980).  
27  
Heide Gerstenberger irá coincidir com Holloway e Piccioto neste ponto. Segundo a autora: “...não  
podemos derivar diretamente as funções do estado burguês de sua forma. Em vez disso, a relação entre  
a forma e a função do estado burguês envolve uma contradição, que surge do fato de que o modo de  
produção capitalista requer não apenas o estabelecimento de um certo modo de troca, mas também  
pré-condições materiais para a produção. Seu caráter geral pode ser determinado pela competição entre  
capitais (e pela totalidade dos capitais do estado-nação); sua forma particular é o resultado das  
condições históricas concretas de valorização do capital (GERSTENBERGER, 2017, pp. 690-1, tradução  
nossa).  
28 Isto fará com que Hirsch critique a funçãodo estado como um “capitalista coletivo ideal” já que isto  
é mais uma necessidade contingencial da autoexpansão do valor em determinado período histórico do  
que uma possibilidade teleologicamente antevista: “Também podem derivar-se déficits funcionais  
manifestos, os quais evidentemente exacerbam a contradição inerente ao conceito de capitalista  
coletivo idealcom o desenvolvimento crescente e administrativamente organizado das forças  
produtivas: da necessidade de garantir a reprodução do capital como um todo por meio da produção  
estatal de infraestrutura, ciência e tecnologia, emergem, nesse mesmo campo, formas complexas de  
organização monopolista estatal.” (HIRSCH, 2017b, pp. 469-97, tradução nossa, negrito nosso)  
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refeririam esses interesses comuns se o que eles têm em comum, em  
última análise, expressa apenas a relação de equivalência no ato da  
troca isto é, a igualdade quantitativa das mercadorias comparadas  
abstraindo-se da função econômica das respectivas mercadorias,  
bem como das relações de propriedade assumidas pelos proprietários  
desses dois tipos específicos de mercadorias? (FLATOW; HIUSKEN,  
2017, pp. 315-6, tradução nossa)  
Assim, Hirsch (2017a) explicita que, explicar a derivação partindo das “funções  
específicas do estado” não faz sentido do ponto de vista histórico-lógico29, já que o  
estado se torna uma necessidade objetiva para expansão em função das circunstâncias  
de universalização e não em função das funcionalidades específicas do estado tidas  
como ahistóricas. Neste sentido, Hirsch explica que admitir que o estado tenha funções  
predestinadas é um erro pois isso desloca o argumento dos “modos concretos” de  
funcionamento para especulação lógica representacional. Nas palavras do autor:  
A tentativa de derivar, do desenvolvimento do conceito de capital  
analisado por Marx em O capital, aquelas funções sociais  
objetivamente necessárias à reprodução que só podem ser  
desempenhadas coletivamente fora da esfera dos capitais individuais  
é, sem dúvida, um componente importante... [...]. Mas tal abordagem  
só pode identificar a necessidade objetiva do estado e não o  
próprio estado com seus modos concretos de funcionamento.  
Porque, nesse nível específico de abstração, o modo de representação  
em O capital não pode ser usado sem a mediação de um  
desenvolvimento posterior do conceito de estado. (HIRSCH, 2017a, p.  
519, tradução nossa, negrito nosso)  
Logo, o ato de derivar pressupõe que não há funções específicas atribuídas ao  
estado em sua concretude que sejam, sempre, a reprodução social do modo de  
produção capitalista em si. A crítica ao funcionalismo parte da compreensão  
metodológica de que o estado não é um ente monolítico, não pode ser sempre  
reprodutor da ordem (e, portanto, comete falhas)30, não pode sempre ter as mesmas  
funções em locais e períodos históricos diferentes (mesmo quando se trata da  
reprodução social capitalista).  
29 Nas palavras de Flatow e Hiusken: “[...] torna-se evidente neste ponto que a obrigação metodológica  
de chegar a uma derivação geral das atividades específicas do estado já não existe no nosso contexto.  
Essa obrigação resulta exclusivamente da tentativa de derivar o estado burguês [...] através de uma  
argumentação que abranja todas as suas funções concretas específicas. Para esse fim, os conceitos de  
condição geral de produçãoou quadro geral de produçãoforam levados ao extremo, tornando-se,  
em última análise, sem sentido.” (FLATOW; HIUSKEN, 2017, p. 374, tradução nossa)  
30  
Hirsch mais uma vez esclarece: “Ou seja, as atividades e medidas concretas do estado não surgem  
como resultado de uma lógica abstrata de uma dada estrutura social, ou de um processo histórico  
objetivo de desenvolvimento, mas apenas sob a pressão de movimentos e interesses políticos que,  
agindo unicamente com base nisso, pressionam com sucesso por suas demandas. A “particularização”  
do estado deve se restabelecer e se manter continuamente nesse processo de conflito e colisão de  
interesses. Uma consequência significativa disso é a imperfeição, a incompletude e a inconsistência  
da atividade estatal, bem como, ao mesmo tempo, a relativa contingência do processo político, uma  
contingência que não pode ser derivada das determinações gerais da relação capitalista.” (HIRSCH,  
2017a, p. 522, tradução nossa, negrito nosso)  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
Derivar significa considerar suas “heranças metodológicas” (continuidade e  
descontinuidade das dialéticas entre Hegel-Marx)  
“Necessidade” versus “possibilidade”  
Necessidade e possibilidade são duas perspectivas de compreender a existência  
do estado como derivado do capital no debate da derivação. Os autores apresentam  
conclusões diferentes sobre o tema. Há aqueles que compreendem que o estado é  
derivado da necessidade concreta da autoexpansão do valor, sem o qual não seria  
possível entender a existência do estado capitalista. Para os autores que defendem  
essa tese, a necessidade do estado é contingente ao período histórico de acúmulo de  
contradições31 que impediam, em determinado momento histórico, o avanço  
(universalização/ generalização) das relações sociais capitalistas. Assim, o estado se  
faz necessário para permitir o avanço da reprodução social de maneira ampliada.  
Nestes autores, parece haver uma compreensão da dialética marxiana “mais pura”, sem  
influências hegelianas, aderente à materialidade e dependente da análise histórica de  
maneira mais frequente. Vejamos em Flatow e Hiusken representantes desta  
compreensão este problema:  
Derivar positivamente o estado em sua definição burguesa significa  
desenvolver as condições sob as quais algo como um “estado” pode  
ser constituído. Em outras palavras: na medida em que, com o  
desenvolvimento da natureza interna do capital por meio da interação  
de muitos capitais individuais, tanto as formas de imposição da lei do  
valor quanto os limites de sua realização social foram demonstrados,  
apenas a tendência de superar tais limites será definida positivamente;  
porém, a esfera na qual ou a partir da qual isso pode acontecer não é  
derivada positivamente. O estado se encaixa nessa derivação apenas  
como um fato empírico geral, não como uma determinação lógica.  
(FLATOW; HIUSKEN, 2017, p. 319, tradução nossa)  
Já outros autores compreendem, conforme explicita Marx em O capital, que, se  
o capital é a autovalorização do valor e, portanto, a lógica do valor32 é a busca  
incessante pela sua autoexpansão em si, o estado derivaria do capital como condição  
de possibilidade, já que sua autoexpansão dependeria, por lógica, de um ente capaz  
de realizá-lo nas condições em que o capital(ista) individual não as tivesse  
objetivamente. Assim, o estado, nestes autores é uma possibilidade inevitável, que,  
sim ou sim, iria se concretizar historicamente. Nestes autores parece haver uma  
compreensão dialética com mais heranças hegelianas” (BAVARESCO; ESSWEIN,  
31  
“Quando o processo de desenvolvimento do modo de produção capitalista atinge o estágio  
correspondente de desenvolvimento das condições de produção e circulação com obstáculos que se  
manifestam como limitações ao desenvolvimento do capital total, estabelece-se a base a partir da qual  
se torna possível articular interesses como gerais e tornar sua administração estatal uma necessidade  
objetiva.” (FLATOW; HIUSKEN, 2017, p. 372, tradução nossa, negrito nosso)  
32 Pois o valor é o “nervo político” – de “poder” – que possibilita sua expansão (GIAVEDONI, 2015).  
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2025), cuja força da lógica explica o que está por vir, mesmo sem a comprovação  
empírica material do fato posto. É importante dizer que, para estes autores, não  
significa dizer que a análise prescinda do dado histórico33 o que seria um problema  
metodológico grave mas, sim, que é possível, pela compreensão lógica, entender o  
dado histórico-empírico em determinadas condições. Grosso modo, eles não negam a  
necessidade34, mas apontam, também, para a possibilidade. Vejamos:  
[deve-se] derivar não apenas a necessidade da forma estatal, mas  
também a sua possibilidade... (HOLLOWAY; PICCIOTO, 2017, p. 114,  
tradução nossa).  
Em resumo: da determinação da forma do estado burguês, pode-se  
derivar sua condição de possibilidade, bem como a necessidade geral  
de suas funções gerais possibilidade na medida em que o estado,  
como força separada da sociedade burguesa, funciona como garantia  
das condições gerais e externas de reprodução que não podem ser  
criadas por capitais individuais e que intervém pela força de “contra-  
ataques de trabalhadores ou capitalistas individuais. (HIRSCH, 2017a,  
pp. 522-3, tradução nossa)  
Mecanismos de salvaguarda (determinação retroagida)  
O estado, ao derivar das relações sociais capitalistas, em seu processo de  
particularização aparente, visa, também conter o impulso voraz do capital no seu  
processo de autoexpansão (como se fosse um freio usado em momentos de alta  
velocidade, evitando que ele próprio se autodestrua). Neste sentido, o estado, como  
aparelho, retroage deterministicamente contendo o avanço desmedido do capital,  
salvaguardando seus elementos fundamentais em prol de sua própria  
reprodutibilidade. Isto visa, de maneira concreta, a garantia de uma reprodução mais  
“segura” e “estável”. Vejamos sobre como é que os autores do debate apresentam  
suas considerações sobre este tópico:  
Os limites impostos ao capital após a luta pela jornada de oito horas  
nada mais são do que a salvaguarda de uma de suas formas  
funcionais contra a própria lógica do capital. (BLANKE; JÜRGENS;  
33 A exemplo do que o próprio Hirsch afirma quando analisa o contexto dos anos 1970. Vejamos: “não  
se pode derivar nem determinar nenhuma conclusão rigorosa sobre como e com que sucesso o  
aparelho estatal é utilizado para garantir a reprodução do capital em cada caso, nem sobre como se  
prevê o desenvolvimento futuro do intervencionismo estatal se será na direção de uma expansão  
quantitativa e qualitativa das medidas regulatórias infraestruturais para garantir o crescimento, ou na  
direção da repressão coercitiva do proletariado, ou, mais precisamente, qual combinação de ambos”  
(HIRSCH, 2017a, p. 580, tradução nossa, negrito nosso).  
34  
Vejamos em Hirsch mais uma vez: “A partir das características estruturais da sociedade capitalista  
burguesa, pode-se então derivar a necessidade geral (e a possibilidade abstrata contida na  
determinação formal do estado) da provisão das condições materiais gerais de produção a partir de  
fontes externas ao capital individual. Contudo, não se pode determinar da mesma forma quais condições,  
especificamente, devem ser objeto da provisão infraestruturalestatal em um dado momento histórico,  
nem se o aparato estatal satisfará essa necessidade.” (HIRSCH, 2017a, p. 563, tradução nossa, negrito  
nosso)  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
KASTENDIEK, 2017, p. 648, tradução nossa)  
A provisão de condições materiais de produção (em oposição às  
jurídicas) requer a ação economicamente determinada do estado. Isso,  
devido à particularização do estado em relação à sociedade, ameaça  
a
salvaguarda  
das  
relações  
capitalistas  
de  
produção.  
(GERSTENBERGER, 2017, pp. 690-1, tradução nossa)  
É fato que a compreensão da determinação retroagida do estado-aparelho  
sobre as relações capitalistas são reflexo do entendimento dialético do processo de  
determinidadeoriundo do resgate hegeliano do movimento. Especificamente em  
Rubin (1987), no estudo da teoria do valor em Marx, ao resgatar metodologicamente  
os elementos centrais da dialética hegeliana em Marx, como oposição e contradição  
isto fica evidente. É importante deixar clara a determinidade, ou seja, o processo do  
decurso das essencialidades (identidade-diferença-diversidade-oposição-contradição)  
(HEGEL, 2011; GUIMARÃES, 2018). Este decurso não nega a ideia de “determinado”  
[bestimmt] (BASSO, 2009) mas ajuda a entender quando o processo encontra uma  
“barreira” e “retroage”. Isto ocorre quando do avanço das formas sociais capitalistas  
que, em processo histórico, passam a mediar as relações humanas de maneira  
generalizada e universalizada.  
Ponto de partida, derivação lógica e derivação histórica  
Um problema da Ciência da lógica em Hegel, é o ponto de partida de onde se  
inicia o processo científico (HEGEL, 2011). Esta preocupação também se apresenta no  
debate da derivação do estado. Em Hegel, o problema da Ciência reside em como  
iniciar o conhecimento filosófico sem pressupor nada, nem mesmo um Serpuro, pois  
este, sendo indeterminado, é vazio e exige um sujeito externo, um sujeito filosofante,  
que, para Hegel, é um começo externo e inadequado. Hegel resolve isso começando  
com o Ser puro, que, ao se mostrar indeterminado e vazio, imediatamente se torna  
Nada, e a passagem dialética entre eles gera o Devir(o primeiro conceito concreto  
e verdadeiro da lógica), estabelecendo um começo interno e autônomo para a Ciência,  
que se move de forma imanente. No debate da derivação, o problema do início se  
reproduz, pois, uma pergunta que não é consenso no debate é por onde começar o  
processo de derivação. Isto fica evidente na síntese realizada por Holloway e Piccioto:  
o problema de qual deveria ser o ponto de partida para derivar a  
forma estatal da sociedade e, particularmente, se a derivação deveria  
se basear em uma análise da superfície ou da essência da sociedade  
capitalista; o problema da relação entre a derivação da forma estatal  
e a derivação da função estatal; e o problema da relação entre a  
derivação lógica e a análise histórica (HOLLOWAY; PICCIOTO, 2017,  
p. 108, tradução nossa).  
Especificamente sobre este último problema que os autores apontam (derivação  
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lógica ou histórica) também tem implicações importantes para o debate. Na discussão  
sobre derivação lógica e histórica, deve haver a preponderância de uma sobre a outra,  
ou não? Grosso modo35, o debate da derivação responde a esse questionamento da  
seguinte maneira: A derivação é lógica, mas também é histórica (derivação lógico-  
histórica). A questão é: como articular as duas sem recair em ênfases de uma sobre a  
outra de maneira desmedida? Para dar maior precisão, o correto seria dizer que a  
derivação é histórico-lógica (nesta ordem!). Isto porque, na dialética marxiana, o lógico  
só deve ser compreendido, prioritariamente, a partir do movimento histórico das  
relações sociais concretas (derivação histórica). Somente a partir daí é que se deve  
obter os momentos lógicos do processo histórico em curso. Contudo, isto não significa  
que não se possa realizar a derivação lógica (em exposição dos argumentos) em um  
primeiro momento para sua comprovação (ou não) histórica. De certo, isso é possível  
de ser feito, mas é pertinente apresentar as consequências metodológicas desta opção.  
Quando se faz primeiro a derivação lógica para depois a realizar a derivação histórica,  
o risco de incompatibilizar as duas em sua relação recíproca é grande, podendo dar um  
aspecto de idealismo exacerbado à análise em função da sua “ênfase lógica” em detrimento  
da derivação histórica. Vejamos o que Reichelt versa sobre o assunto:  
Em um “excurso sobre o método”, explica-se, portanto, que uma  
derivação exata da forma do estado burguês deve sempre levar em  
conta que da mesma forma que o tratamento dado por Marx ao  
crédito em O capital, embora frequentemente mencionado  
antecipadamente, só encontra seu lugar lógico em um estágio  
posterior da análise geral o estado também só pode ser derivado  
de maneira logicamente correta em um determinado estágio do  
desenvolvimento do conceito de capital: “Não basta enumerar as  
condições gerais da existência do estado burguês, implicitamente  
contidas no desenvolvimento do conceito de capital, nem tentar  
constituí-lo como a soma de suas atividades factuais, mas é preciso  
encontrar o ponto de partida metodológico a partir do qual ele é  
necessário em sua existência real: o ponto de partida a partir do qual  
para usar uma expressão empregada por Marx em outro contexto  
— ‘a tendência interna aparece como necessidade externano  
processo de desenvolvimento sistemático’”. (REICHELT, 2017, p. 665,  
tradução nossa)  
Este trecho de Reichelt (2017) especificamente na sua última frase deixa  
bem clara a necessidade metodológica de articulação das duas maneiras de derivar  
em que uma não se sobreponha a outra. Definitivamente não é um trabalho trivial, e  
que, retorna ao ponto anterior sobre onde está o início da derivação?”. A rigor, isso  
foi um tema pouco debatido e tomado por cada autor como uma escolha individual  
(de: por onde começar?). De fato, não foi uma preocupação que ganhou centralidade  
35 Não é um consenso, mas a maioria dos autores estão de acordo com essa análise.  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
no debate, sendo esta lacuna, algo que ficou em aberto.  
O que é forma (social)?  
Esse é um assunto espinhoso e, que, no debate da derivação, ficam explícitas  
as formas de apropriação e as leituras controversas dos autores sobre o que eles  
entendem por forma36. A rigor, este é um assunto complexo e que se refere à  
doutrina da essência na Ciência da lógica de Hegel. Em Hegel, quando falamos de  
formanos referimos à estrutura, organização ou modo como o conteúdo (ideia) se  
manifesta, sendo inseparável dele, especialmente na dialética, onde a formaé o  
movimento e desenvolvimento da própria ideia através dos momentos da própria  
dialética como “afirmação”, “negação” e “negação da negação”37. Na Ciência da lógica,  
Hegel assinala que a ciência deve ser entendida como a tradução lógico-racional da  
verdade objetiva do mundo material. É o exterior internalizado pelo pensamento, e é  
o interior externalizado no objeto pensado. Em outras palavras, a ciência é o processo  
relacional entre o sujeito e o objeto que gera um momento final no qual se produz a  
identidade entre o sujeito e o objeto, que até então existiam como momentos que  
refletem negativamente um frente ao outro. Dito de outra forma, a verdade não se  
revela como algo estático, mas como um processo histórico e racional de  
autoconhecimento do Espírito.  
Forma e conteúdo constituem juntos uma unidade inseparável. Portanto, para  
Hegel, forma e conteúdo não são opostos, mas momentos de uma mesma realidade.  
O conteúdo (o que algo é) precisa de uma forma (como se manifesta) para existir e,  
claro, a forma não existe sem conteúdo. Detalhando um pouco mais, para o  
entendimento de formaé necessário compreender a relação entre forma, conteúdo  
e matéria, elementos que se relacionam como consequência do devir entre essência e  
aparência.  
Essência é o que está por trás, por assim dizer, de todo ser imediato ou  
imediaticidade é a negatividade absoluta. É o que não pode aparecer imediatamente  
e deve aparecer em uma mediação (ou seja, não-imediato). A imediaticidade apenas é,  
mas não precisa necessariamente ser desta ou daquela maneira. O imediato passa por  
36  
Como o debate da derivação busca recuperar o método dialético em sua raiz (hegeliana) como  
procedimento-processo na dialética marxiana, estes termos (formae forma social) tendem a serem  
confusos e oblíquos, deixando o leitor em dúvida sobre seus significados, e, claro com implicações  
importantes na compreensão sobre o debate.  
37  
Neste sentido, é importante recordar que o conceito hegeliano de negatividadeopera na  
constituição da unidade dialética. Em geral, segundo Hegel (2011), a negatividadese refere a um dos  
elementos constitutivos de toda a realidade. Assim, se pode dizer que no sistema filosófico de Hegel  
toda realidade é contraditória consigo mesma.  
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devir, transição e alteração (processualmente) em um outro. Em relação à essência, o  
imediato é não essencial, mas apenas seu brilho ou aparência. Ao brilhar, a essência  
se repele de si mesma, mas como esse brilho é em si mesmo um momento da essência,  
ela se junta a si mesma. Esse movimento de vai e vem em que a essência brilha dentro  
de si mesma é a reflexão. Ao contrário da esfera do ser, em que algo se torna seu  
outro, a reflexão é o automovimento autodiferenciador da própria essência.  
Logo, forma e conteúdo se referem a estágios desse movimento, mas na  
verdade há um terceiro termo faltando na distinção forma/conteúdo: matéria. Forma,  
em resumo, designa a autossubsistência essencial das determinações de algo, ou seja,  
as maneiras específicas de algo ser. No entanto, como a formaé sempre uma forma-  
de, ela se internaliza38 no devir e chega à identidade sem forma, a matéria. Formae  
matériasão uma contradição, pois cada uma aponta para a outra. Como a forma tem  
sua identidade externalizada na matéria, e a matéria é apenas a internalização da  
forma, a forma deve se materializar, e a matéria deve ser informada. Elas se constituem  
na unidade que as fundamenta, o conteúdo.  
Quando este movimento dialético hegeliano é incorporado na dialética  
marxiana, a formaganha outros atributos importantes para explicar a matéria (o  
material)39. Sendo assim, primeiro, a formanão será usada para explicar o  
pensamento em movimento, mas sim as relações materiais que estão em decurso  
histórico. Segundo, a ideia de formaganha concreção essencial mediata em  
relação ao conteúdoque ganha concreção aparencial imediato. E, terceiro, a  
formaganha conteúdo social(forma social), ou, em outras palavras: a forma  
socialtorna-se o conjunto específico de relações sociais que são mediadoras,  
portanto dos objetos concretos (conteúdos) que aparecem aos olhos na vida  
cotidiana (imediata), vista (aparencialmente) como estática, mas que a rigor, está em  
dinamicidade o tempo todo.  
38  
Utilizamos o termo “internaliza” apenas para facilitar o entendimento. Mas, para garantir a precisão  
da ideia, Hegel usa o termo “sublate” (sublação). Explicar isso é algo que escapa a possibilidade deste  
texto.  
39 Como explicam Ávalos-Tenorio, Mendes e Tavares: “A noção de ‘formatem uma origem filosófica que  
revela um duplo significado: por um lado, é a forma que a matéria adquire, conferindo-lhe seu significado  
essencial por exemplo, a forma de um vaso, adquirida pelo material vidro, argila ou cerâmica, ou a  
forma de uma mesa, adotada pela madeira, alumínio ou plástico. No primeiro caso, a essência do vaso  
é sua utilidade para derramar um líquido e contê-lo; no segundo caso, a essência da mesa é seu design  
e forma externa para algum uso, como comer ou trabalhar. Por outro lado, a formaé também Éidos,  
isto é, Ideia, que, como tal, possui infinitude, universalidade e perfeição, e se contrapõe à imperfeição,  
finitude e particularidade das existências mundanas dos objetos, afetos ou sentimentos. O uso filosófico  
da noção de formapermite-nos estabelecer diferenças metafísicas básicas com relação à matéria, ao  
conteúdo e à realidade. Formae matéria formam uma dualidade, assim como formae conteúdo, e  
formae realidade. Hegel (2011) acrescenta ainda o contraste entre formae essência, estabelecendo  
um momento de divisão entre a relacionalidade, própria da essência (o segundo momento do ser), e a  
forma, que contém determinações do próprio devir da essência.(2025, p. 9).  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
Em Marx, nO capital, por exemplo, vemos que a mercadoria é uma formade  
relação social que se materializa (matéria) em um objeto externo” (HAUG, 2026). Em  
sua dimensão material, a mercadoria é um valor de uso apenas; ela tem sua própria  
forma físicae propriedades únicas mas ela é produto de relações sociais anteriores  
específicas (forma social) que lhe deram materialidade. Diante desta explicação da  
relação entre os procedimentos das dialéticas entre Hegel e Marx, vejamos os mal  
entendimentose entendimentos corretossobre o que significa formae, por  
conseguinte, forma socialnos autores do debate da derivação do estado.  
Mal-entendidos sobre o que é “forma (social)”  
Forma como “maneira”  
Talvez o mal-entendido que mais se repete no debate da derivação do estado  
é a confusão de sentidos da palavra forma: forma = relação sociais com forma =  
maneira de. Vejamos as consequências disso quando esses termos não estão  
claramente definidos. Em dossiê da Revista Direito e Práxis Revisitando o debate da  
derivação do estado(2025), os autores Guimarães et al.40 expressam tal confusão.  
Eles se referem a esse tema na citação a seguir:  
[...] cumpre avançar para a definição científica da categoria  
estruturante da crítica pachukaniana do direito, qual seja, a categoria  
forma social. Para Pablo Biondi (2017, p. 22) [...] formas sociais são  
estruturas oriundas das relações de produção que se prestam a  
reproduzir um padrão único de sociabilidade, concedendo  
singularidade histórica à existência material (GUIMARÃES et al.,  
2025, p. 11, negrito nosso).  
Há ainda outras citações onde os autores reforçam a mesma ideia41. Se  
substituirmos o termo forma socialcom o termo maneira deé possível perceber  
que não se altera nenhum milímetro do entendimento. Vejamos no caso a seguir, cuja  
citação é dos mesmos autores:  
Nesse sentido, a forma social política pública deve ser compreendida  
a partir do movimento de interpelação ideológica que assegura a  
reprodução da totalidade social, é dizer, a partir das determinantes  
que caracterizam a relação de sobredeterminação entre as mudanças  
nos estágios de subsunção do trabalho ao capital e a conformação de  
40 É essencial esclarecer que os autores citados não se consideram derivacionistas e, sim, pachukanianos.  
Contudo, os mesmos reconhecem que entre pachukanianos e derivacionistas, ambos, compartem a  
categoria “forma social” como centro da análise.  
41  
O mesmo pode ser visto no trecho: “Semelhante conceituação dialoga com a proposta por Carolina  
Catini (2013, p. 129), para quem a noção de forma social deve remeter [...] às determinações específicas  
de cada esfera da vida social até certo ponto autônomas e independentes, mas conectadas por múltiplos  
nexos à totalidade das relações sociais. A aparência de independência e soberania de cada forma em  
particular é complementada pelo caráter fragmentado e cindido da totalidade: especializações, divisões,  
parcelamento de atividades etc., que impedem uma visão articulada do todo social.” (GUIMARÃES et al.,  
2025, p. 11, itálico nosso)  
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novas etapas da acumulação. (GUIMARÃES et al., 2025, p. 12, negrito  
nosso)  
Vamos realizar nosso exemplo. Substituindo forma socialpor maneira de...  
teríamos: “neste sentido, a maneira da política pública deve ser compreendida a partir  
do movimento de interpelação ideológica....” etc. Ora, conforme explicitamos no início  
desta seção, o entendimento de forma social é muito mais profundo do que a mera  
compreensão aparencial e superficial que imediaticidade da coisa apresenta. Neste  
exemplo, em outras palavras, a maneira da política pública (ou seja, sua forma  
aparencial, ou na maneira pela qual aparece) é entendida como forma social. É possível  
que este mal entendimento tenha pelo menos uma das três justificativas a seguir.  
A primeira justificativa pode ser pela ideia de forma de aparênciaque se  
encontra em Hegel quando formae aparênciaparecem ser usados de forma  
intercambiável. No entanto, o que Hegel quer nos informar é sobre a forma de  
aparência(que é outra categoria que não é a formaem seu sentido de estágio).  
A essência, como diz Hegel, deve aparecer. Aparência designa a existência concreta  
do brilho reflexivo: em outras palavras, a imediaticidade reconstruída a partir da  
essência de tal forma (maneira) que ela tem de autossubsistir e não passar para o seu  
outro. Essa autossubsistência é a lei por trás da aparência. A aparência está sempre  
inquieta e em fluxo, e os vários estados que ela assume constituem as “formas de  
aparência”.  
A segunda justificativa pode estar relacionada à compreensão de forma social”  
diferente da que está na interação da dialética Hegel-Marx. O debate da derivação  
original (aqui revisado) apresenta o entendimento de forma = maneira, especialmente  
nos textos de Hirsch sobre a temática. Vejamos um trecho:  
Essa questão, que diz respeito ao que distingue o estado burguês de  
todas as formas anteriores de exercício do poder e da dominação, é  
uma questão sobre a forma social específica do estado e não sobre  
o conteúdo particular de sua atividade. (HIRSCH, 2017a, p. 510,  
tradução nossa, negrito nosso)  
A terceira pode estar relacionada a como o termo forma socialera trabalhado  
fora do debate da derivação, em especial por Althusser42 no desenvolvimento do seu  
42  
O campo da saúde coletiva no Brasil, na década de 1980, esteve atento ao debate da derivação,  
contudo tomando-o nos termos do althusserianismo (sobredeterminação, supraestrutura... etc) muito  
comum e de grande influência sobre os marxistas brasileiros à época. Isso pode ser notado em um  
trecho do texto de Jaime A. de Oliveira quando o autor cita o debate em: “[reconhecemos] a chamada  
Teoria Derivacional do estado’ [‘State-derivation theory’] [...]. Esta corrente do pensamento político  
marxista alemão contemporâneo busca derivar, da análise da economia política capitalista presente  
nas obras econômicasde maturidade de Marx, indicações para pensar o fenômeno político da forma  
e funções do estado’ capitalista. E, trabalhando nesta direção, tem sido capaz de explorar o papel  
sobredeterminantefundamental que o estado capitalista precisa jogar, no sentido de garantir as  
condições gerais de produção[...]. Devendo, portanto, ser asseguradas por uma ação mais ampla, a  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
materialismo aleatório. Naderlli (2021) nos apresenta o entendimento de forma  
social em seu sentido althusseriano:  
Formas sociais são conceitos referentes a práticas materiais  
reiteradas dentro da sociedade. Elas existem materialmente e se  
estabelecem  
historicamente  
como  
abstrações  
relacionais  
independente das vontades individuais e de grupos específicos. Elas  
constituem e restringem as possíveis relações sociais dentro das  
diferentes formações sociais. As formas sociais emergem em algum  
momento a partir de relações e práticas sociais reiteradas que  
existem materialmente, para então se estabelecer abstratamente. Isso  
é uma condição necessária para a sua reprodução e daí para a sua  
própria existência como forma social. (NARDELLI, 2021, p. 1, negrito  
nosso)  
Observa-se também que esta compreensão de forma como maneira tende a  
restringir o entendimento dialético à apenas às objetificações já consolidadas como  
produtoras das relações sociais (que delas derivariam). Mas, a pergunta que segue é:  
mas quem (quais relações sociais) produziriam as objetificações existentes no aqui e  
agora? Este é um dos problemas deste entendimento do termo forma social” =  
maneira prática, pois sua ênfase desmedida no material (além de estar em  
desconformidade com o movimento estudado na dialética hegeliana o qual Marx não  
ignora) ainda tende a aproximar a ideia de forma social à uma “coisa”. Veremos a  
seguir.  
Forma social como coisa  
Uma das principais consequências do entendimento de forma socialsem o  
repertório básico do movimento dialético que Marx herda de Hegel, é tomar a forma  
social como uma coisa. Essa é uma linha de leitura que, em um primeiro olhar, parece  
estar sendo “mais fiel” à materialidade da exposição nos termos marxianos (PINHEIRO,  
2022; GUIMARÃES et al., 2025) mas, em nossa concepção, consideramos esta  
interpretação da forma social” como leituras “fetichistas” (ou seja, que parte da coisa  
condensada e não do ser). É interessante notar que esta é uma compreensão que  
já se encontrava em Hirsch; Müller e Neusüß e, ainda, em Blanke, Jürgens e Kastendiek.  
O primeiro (Hirsch43) é bem categórico em sua afirmação:  
Quando Marx fala de formas sociais, ele se refere às formas  
nível superestrutural, da qual a atuação estatalno sentido restrito (i.e., as políticas públicas) é parte  
importante” (OLIVEIRA, 1987 p. 373).  
43  
Para que não reste dúvidas, segue outro trecho em que Hirsch diz o mesmo: “O caráter social da  
atividade, assim como a forma social do produto e a participação do indivíduo na produção, aparecem  
aqui como algo estranho e semelhante a uma coisa para os indivíduos; não como uma relação  
recíproca, mas como uma subordinação a relações que subsistem independentemente deles e surgem  
do choque de indivíduos mutuamente indiferentes [...] sua conexão recíproca lhes aparece como algo  
estranho, independente, como uma coisa.” (HIRSCH, 2017b, p. 443, tradução nossa, grifo nosso)  
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coisificadas [reificadas] de relações sociais [...]. O valor, que assume  
uma forma objetiva no contexto das funções sociais desempenhadas  
em uma sociedade produtora de mercadorias e se expressa em  
dinheiro, é uma dessas formas sociais. (HIRSCH, 2017c, p. 29,  
tradução nossa, negrito nosso)  
Como dito anteriormente, isto é um equívoco. Este mesmo entendimento se  
reproduz em Müller e Neusüß, agora, diretamente em relação ao estado.  
A concentração da sociedade burguesa na forma do estado, isto é,  
sua corporificação em uma instituição que aparece externa à  
sociedade e parece pairar sobre ela como uma “existência  
particularizada”... (MÜLLER; NEUSÜß, 2017, p. 220, tradução nossa,  
negrito nosso)  
Já Blanke, Jürgens e Kastendiek são mais sutis, contudo reproduzem a mesma  
ideia de pensar a forma como a institucionalização particularizada.  
A intenção dessas abordagens é derivar sistematicamente a relação  
entre o estado e o processo econômico de reprodução e, dessa forma,  
estabelecer como “o estado” pode existir como uma forma social  
particular e por que, de fato, ele deve existir como tal. (BLANKE;  
JÜRGENS; KASTENDIEK, 2017, p. 631, tradução nossa, negrito nosso)  
Diante dessas constatações, fica evidente os problemas destes mal-entendidos  
e como o entendimento adequado de forma social prescinde, necessariamente do  
entendimento consistente sobre método dialético44. Logo, passemos agora para o  
entendimento correto sobre o que significa formas sociaisno debate da derivação.  
Entendimentos corretos sobre o que é “forma (social)”  
Forma social e o alto nível de abstração  
Uma autocrítica frequente no debate da derivação é, sem dúvida, o quanto o  
debate foi tomando níveis de abstração cada vez mais altos. Essa autocrítica é, em  
parte, creditada à busca pelo exercício rigoroso do método dialético (que vai buscar  
em Hegel as leis do movimentoque Marx utiliza) mas que, contudo, vai se perdendo  
em níveis abstratos cada vez maiores45. Vejamos o que Hirsch aponta corretamente  
sobre o assunto:  
A análise da forma política da sociedade burguesa fornece a base  
elementar para uma teoria materialista do estado, mas apenas em  
um nível muito abstrato e geral [...]. Embora, do ponto de vista  
metodológico, a teoria do estado baseada na análise da forma social  
44  
Devidamente constatado por Altvater e Hoffmann (2017) quando os autores explicam que: “as  
mudanças na forma social que indubitavelmente ocorreram estavam primariamente relacionadas,  
fenotipicamente, a mudanças em atributos, mas não havia análises teoricamente satisfatórias de sua  
dialética imanente (ALTVATER; HOFFMANN, 2017, p. 57, tradução nossa, negrito nosso).  
45  
Altvater e Hoffmann (2017) também reconhecem o problema. Segundo os autores: “Aqui, tornou-se  
evidente um déficit teórico, bem como um político, no debate sobre a derivação. Dado o nível de  
abstração no debate...” (ALTVATER; HOFFMANN, 2017, p. 76, tradução nossa, negrito nosso)  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
seja claramente distinta da concepção estruturalista althusseriana da  
teoria marxista, [ela] mostrou-se altamente significativa, tanto para  
definir a relação entre política e economia como instâncias  
separadas, articuladas entre si, mas não derivadas uma da outra...  
(HIRSCH, 2017c, p. 31, tradução nossa, negrito nosso)  
Holloway e Piccioto (2017) foram os grandes críticos sobre o alto nível de  
abstração que o debate estava tomando, e, ao reconhecer esse problema, vão  
redirecionar o debate centrando suas análises na luta de classes cotidiana46 (CARNUT;  
MENDES; GUERRA, 2025).  
Forma social e a prática revolucionária  
Aqui, o conceito de “forma” adquire importância fundamental para redirecionar  
a luta. A crítica de Marx à economia política buscava estabelecer que as categorias  
econômicas expressavam a independência superficial das formas de aparição  
fragmentadas em que as relações sociais capitalistas se manifestam na experiência  
cotidiana. A tarefa teórica e prática do socialismo, segundo os derivacionistas, é  
superar, tanto intelectual quanto politicamente, essa fragmentação e fetichização das  
relações sociais, a fim de restaurar sua unidade essencial. Holloway argumentava que  
a reprodução capitalista só se concretiza por meio do “processamento das formas” da  
atividade social. Holloway insiste em não recorrer à ideia do aparelho estatal como um  
instrumento neutro, cujo caráter de classe é determinado pela luta de classes, mas  
distingue claramente o aparelho estatal, definido como a “rede institucional de  
controles financeiros e administrativos”, do estado como uma forma de relações  
sociais capitalistas. Por isso que a insistência dos derivacionistas em ressaltar o  
problema da forma socialreside, antes de mais nada, em demonstrar cientificamente  
a ilusão que prevalecia naquele momento por grande parte da esquerda e dos  
socialistas/comunistas de que o estado poderia ser uma artífice no processo de  
transição ao socialismo. Isto fica evidente nas análises de Hirsch quando o autor  
adverte que:  
Mudanças  
fundamentais  
exigem  
ações  
voltadas  
para  
o
desmantelamento das formas sociais dominantes e o desenvolvimento  
de propostas concretas para outros modos de socialização ou seja,  
para uma convivência social e política diferente. Isso não significa que  
uma política que enfatize o estado e os processos políticos  
dominantes seja inútil. [...]. No entanto, tais políticas operam  
inicialmente dentro das formas políticas existentes e não são  
capazes de transformá-las radicalmente. Nesse sentido, eles são  
“reformistas” em sentido estrito, ou seja, estão orientados apenas  
46  
O principal argumento destes autores era que a tríade “luta de classes/reestruturação do  
capital/estado” precisaria estar intrinsecamente ligada para explicar, simultaneamente, a natureza  
capitalista do estado e como a luta de classes pode reestruturar essa relação.  
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para uma mudança gradual das relações capitalistas existentes e, ao  
mesmo tempo, muitas vezes são indispensáveis para que estas  
continuem a existir. (HIRSCH, 2017c, p. 35, tradução nossa)  
A conclusão inequívoca que o estudo da forma social(do estado) nos traz –  
e não o conteúdo das políticas estatais é que a luta verdadeiramente revolucionária  
deve estar centrada na construção de uma base de organização coletiva sobre a qual  
resistir ao poder do capital e do estado é desenvolver alternativas socialistas que  
estruturem outras formas. Vejamos mais uma vez o que Hirsch nos aponta sobre o  
assunto:  
Historicamente, o capitalismo só pôde emergir devido a mudanças  
impostas que modificaram comportamentos e valores sociais:  
individualização, racionalismo e a dissolução das formas sociais e  
dependências tradicionais. Trata-se de um processo gradual, ocorrido  
sem qualquer impulso externo. Contudo, o capitalismo tem a  
particularidade de extinguir radicalmente formas alternativas de  
socialização ou impedir sua evolução, subjugando a sociedade em  
sua totalidade [...]. Por essa razão, a mudança social emancipadora  
não pode ser concebida como um processo imposto, em certa medida,  
pela evolução natural, mas requer ações conscientes e concretas  
que busquem outro modo de socialização... (HIRSCH, 2017c, p. 37,  
tradução nossa, negrito nosso)  
A impossibilidade de o projeto reformista alcançar o socialismo por meio da  
reestruturação gradual do capitalismo não implica que a classe trabalhadora seja  
indiferente à forma de reestruturação (contudo), o critério para avaliar tal  
reestruturação não deve ser seus aparentes benefícios imediatos, mas sim o grau em  
que ela contribui apenas para estabelecer as condições mais favoráveis à luta pelo  
socialismo, ao mesmo tempo que estrutura outras relações sociais (formas sociais).  
Forma social como conjunto de relações sociais geratrizes  
A distinção clara entre estado (aparelho) e estado (forma social) ajuda a  
entender, com o devido rigor dialético, que o estado (físico, sua concreção, sua  
estrutura já cristalizada) é produto de relações sociais específicas (forma social) que  
reestruturam constante e sistematicamente esse aparelho. Assim, o entendimento  
correto sobre forma social como um conjunto de relações sociais que geram  
(geratrizes) a estrutura estatal é essencial tanto teórico como praticamente. Isto  
porque, distinguir claramente o aparelho estatal, definido como a rede institucional  
de controles financeiros e administrativos, do estado como uma forma de relações  
sociais capitalistasimplica que o aparelho não é capitalista em si mesmo, mas, sim,  
por sua forma. O aparelho estatal é, portanto, o fóssil institucional de lutas passadas  
para reproduzir formas burguesas. Por isso o problema da “forma social” é  
fundamental. Como relembram Holloway e Piccioto:  
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“Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da derivação do estado  
O problema da forma a compreensão da análise de Marx como  
uma crítica materialista das categorias burguesas enquanto formas de  
relações sociais foi amplamente negligenciado pelos marxistas  
neste país. Na Alemanha Ocidental, contudo, a análise da forma  
ganhou importância central graças a uma série de estudos influentes  
publicados no final da década de 1960 e início da década de 1970.  
Assim, Rosdolsky, em seu excelente comentário sobre os Grundrisse,  
afirma que “são as formas sociais específicas de produção e  
distribuição que, na visão de Marx, constituem o verdadeiro objeto da  
análise econômica”. De maneira semelhante, Backhaus se refere ao  
“tema central da análise de Marx sobre a forma-valor: por que esse  
conteúdo assume essa forma”. Assim, Reichelt introduz sua obra  
afirmando que “a crítica da economia política difere de toda a teoria  
econômica ainda hoje — na questão que coloca: o que […] está  
por trás das próprias categorias; qual é o conteúdo específico das  
determinações da forma econômica, isto é, da forma valor, da forma  
moeda, da forma capital, da forma lucro, do juro etc. Enquanto a  
economia política burguesa é geralmente caracterizada pelo fato de  
lidar com as categorias externamente, Marx insiste em uma derivação  
estrita da gênese dessas formas. (HOLLOWAY; PICCIOTO, 2017, pp.  
105-6, tradução nossa, negrito nosso)  
Por isso, o estudo da forma social” não é um estudo “estéril”, de mera  
“especulação filosófica” ou de “abstrações” desimportantes. Dada a complexidade do  
tema e a exigente formação filosófica e epistemológica necessária para compreender  
o debate, faz dessa tarefa algo difícil. O estado, como tema complexo, no qual se  
concentram as múltiplas contradições da sociedade existente e cujo caráter é a  
expressão de uma forma social”, inicialmente escapa ao senso comum e exige  
considerações teóricas muito complexas (HIRSCH; KANNANKULAM; WISSEL, 2008).  
Considerações finais  
Uma vez identificados e discutidos os entendimentos e mal-entendidos sobre  
derivare forma socialao longo deste artigo esperamos ter alcançado o nosso  
objetivo. Esclarecer essas diferenças e demonstrar a profusão do entendimento  
categorial do método dialético marxiano desde o debate da derivação do estado é  
uma tarefa que se faz necessária diante do avanço do pensamento pachukaniano no  
Brasil e, com a recepção do debate da derivação em suas origens.  
A desinformação que paira sobre o acúmulo teórico-prático sobre a derivação  
tem gerado conclusões equivocadas. Lastimavelmente este tipo de conclusão, na  
realidade, parece ser utilizado mais para desqualificar a necessidade do estudo do  
debate da derivação do que reconhecer sua função prática. Não só o estudo da  
forma, mas o aprofundamento no método dialético é algo que todos os marxistas  
deveriam investir tempo e dedicação e, de certo, o debate da derivação nos força a  
avançar nestes estudos, sem os quais, o entendimento do estado e a luta dos  
trabalhadores ficará irremediavelmente desorientada no imediato do caos capitalista.  
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Como citar:  
CARNUT, Leonardo. “Derivar” e “forma social” na dialética marxiana no debate da  
derivação do estado. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 263-298; jan.-jun.,  
2026.  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.801  
Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito:  
entre o jovem Marx e as margens de O capital  
Developing the “missing critique” of law: Between  
Marx’s early and mature writings  
Resumo: Este artigo investiga a "crítica ausente"  
do direito a partir de uma leitura que busca  
estabelecer uma ponte entre os escritos do  
jovem Marx de 1843, especificamente a Crítica  
da filosofia do direito de Hegel e Sobre a questão  
judaica, e seus escritos de maturidade em O  
capital. Sustenta-se que essa crítica ausente não  
se encontra explicitamente formulada na obra de  
Marx, mas pode ser construída quando se  
reconhece que os referidos escritos do jovem  
Marx examinam o caráter abstrato do estado  
moderno, ao passo que o Marx da maturidade  
expressa o caráter abstrato da sociedade civil,  
isto é, da totalidade das relações econômicas. O  
direito se posiciona como o meio-termo entre  
essas duas esferas da vida social, perfazendo  
tanto a abstração da sociedade civil quanto a do  
estado político moderno. Nesse percurso, a  
contribuição de Pachukanis é mobilizada para  
qualificar a figura do sujeito de direito como a  
forma elementar que articula a conceituação do  
jovem Marx sobre a “pessoa burguesa” e a  
apresentação do Marx da maturidade sobre os  
“guardiões” ou “possuidores” de mercadorias,  
em última instância enraizada na noção de  
sujeitos sem subjetividade, uma contradição que  
expressa a existência (abstrata) da vontade livre  
e o fato de que os indivíduos se tornam joguetes  
de poderes estranhos, como meros portadores  
de relações econômicas. Por fim, propõe-se uma  
reavaliação da relação entre Marx e Hegel como  
críticas complementares e não opostas da  
sociedade capitalista, expandindo o horizonte da  
crítica das formas econômicas e das formas  
jurídicas.  
Abstract: This paper investigates the "missing  
critique" of law by seeking to bridge Marx's  
early writings of 1843, specifically the Critique  
of Hegel's philosophy of right and On the Jewish  
question, and his mature writings in Capital. It  
is argued that this missing critique is not  
explicitly formulated in Marx's work, but can be  
constructed once it is recognized that the  
aforementioned early writings examine the  
abstract character of the modern state, whereas  
the mature Marx expresses the abstract  
character of civil society, that is, of the totality  
of economic relations. Law stands as the  
middle-term between these two spheres of  
social life, perfecting both the abstraction of  
civil society and that of the modern political  
state.  
In  
this  
trajectory,  
Pashukanis's  
contribution is mobilized in order to qualify the  
figure of the legal subject as the elementary  
form that articulates young Marx's account of  
the "bourgeois person" and the mature Marx's  
presentation of the "guardians" or "owners" of  
commodities, ultimately rooted in the notion of  
subjects without subjectivity, a contradiction  
that expresses the (abstract) existence of free  
will and the fact that individuals become  
playthings of alien powers, as mere bearers of  
economic relations. Finally, a reassessment of  
the relationship between Marx and Hegel is  
proposed as complementary rather than  
opposed critiques of capitalist society,  
expanding the horizon of the critique of  
economic forms and legal forms.  
Keywords: Marx; Hegel; Pashukanis; Civil  
society; State; Legal form.  
Palavras-chave: Hegel; Pachukanis; Sociedade  
civil; Estado; Forma jurídica.  
* Pesquisadora independente. Advogada. Doutora em direito, na área de concentração Filosofia e Teoria  
Geral do Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). E-mail:  
thaishoshika@gmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Thaís Hoshika  
1. A inversão do sujeito-predicado na Crítica da filosofia do direito de  
Hegel: o dualismo entre a sociedade civil e o estado  
No Posfácio da segunda edição de O capital, escrito em 1873, Marx critica  
Hegel ao dizer que para este, “o processo de pensamento, que ele, sob o nome de  
Ideia, chega mesmo a transformar num sujeito autônomo, é o demiurgo do processo  
efetivo, o qual constitui apenas a manifestação externa do primeiro” (MARX, 2017, p.  
90). Ainda a Ideia de Hegel não consista em um simples processo de pensamento  
abstrato, mas significa a realidade do conceito1, as implicações das críticas explícitas  
de Marx à filosofia de Hegel influenciaram significativamente a trajetória do  
pensamento marxista2.  
A denúncia da inversão do sujeito-predicado representa uma das críticas mais  
reproduzidas que Marx formulou sobre a filosofia de Hegel. Ela é frequentemente  
empregada por comentadores para ilustrar de forma quase apologética o forte  
contraste entre o materialismo de Marx e o suposto idealismo hegeliano. Como Ilting  
observa, “ela também continuou a determinar a interpretação marxista de Hegel até  
os dias de hoje e, de várias maneiras, obscureceu o grau em que Marx ainda  
permaneceu hegeliano, mesmo depois de sua renúncia radical a Hegel” (ILTING, 1984,  
p. 93, trad. minha).  
Essa denúncia da inversão remete, de forma fundamental, aos argumentos  
presentes nos escritos do jovem Marx, no período de 1843 a 1844, nos quais se torna  
possível compreender com maior clareza o contexto de sua interlocução com o  
pensamento especulativo hegeliano. Todavia, impõe-se a seguinte indagação: de que  
maneira essa crítica pode ser rastreada ao longo da obra marxiana? E por que é  
imprescindível considerar essa continuidade para a compreensão das condições  
políticas da sociedade capitalista, para além de uma mera controvérsia de ordem  
metodológica? A resposta é direta: tais aspectos não podem ser tratados como  
questões dissociadas.  
Se concebido não como algo externo ao seu objeto, mas no sentido hegeliano  
como o sistema de determinações intrínsecas ao próprio objeto sob investigação  
científica, o método revela, nas críticas de Marx à filosofia de Hegel, não apenas uma  
perspectiva sobre sua própria teoria do conhecimento científico, mas também uma  
1
Deve-se notar que a Ideia de Hegel não é “ideal” no sentido de que existe apenas na esfera do  
pensamento abstrato, muito pelo contrário, é a unidade do conceito e da objetividade (cf. HEGEL, 2018,  
p. 61), e informa o processo pelo qual o conceito efetiva-se no mundo externo e unifica o subjetivo e o  
objetivo, o real e o racional.  
2
Para uma reconstrução da relação Marx-Hegel na história do marxismo, ver introdução da obra de  
Fraser e Burns (2000).  
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Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e as margens de O capital  
crítica inseparável de sua compreensão do funcionamento da sociedade capitalista.  
Essa identidade é confirmada na Introduçãoà Crítica da filosofia do direito de Hegel,  
publicada em 1844, quando Marx afirma que “a crítica da filosofia alemã do direito e  
do estado, que com Hegel alcançou sua versão mais consistente, rica e completa,  
consiste... na análise crítica do estado moderno e da realidade com ele relacionada”  
(MARX, 2013, p. 157).  
A Crítica da filosofia do direito de Hegel3, doravante denominada apenas Crítica,  
foi escrita em 1843, mas é fragmentária e um manuscrito não concluído para  
publicação. O manuscrito engloba comentários de Marx especificamente sobre os  
parágrafos 261 a 313 da obra de Hegel sobre a eticidade do estado no tocante à  
constituição política. Em vez de um engajamento com a integralidade das Linhas  
fundamentais da filosofia do direito, o texto de Marx serve como um meio pelo qual  
ele buscou criticar a filosofia de Hegel, ao mesmo tempo preparando o caminho para  
sua própria compreensão da natureza do estado moderno. Esta obra, muitas vezes  
negligenciada pela literatura, é significativa pois contém o exame mais extenso da  
filosofia política de Hegel que Marx já escreveu, e inclui algumas das passagens mais  
reproduzidas de sua crítica à obra do pensador que demarca o fim da filosofia  
moderna.  
Nesse sentido, a Crítica de 1843 foi escrita logo após Marx ser forçadamente  
retirado da Gazeta Renana [Rheinische Zeitung] pelas condições de censura impostas  
pelo governo prussiano (cf. MARX; ENGELS, 2010, p. 376), que resultou, dias depois,  
no fechamento do jornal. Como Leopold indica, o deslocamento de Marx das  
preocupações práticas sobre as questões empíricas da sociedade alemã para temas  
mais filosóficos “foi motivada por seu crescente interesse na natureza do estado  
moderno” (LEOPOLD, 2007, p. 32, trad. minha), uma transição confirmada por seus  
cadernos de Kreuznach, de maio a outubro de 1843.  
Em primeiro lugar, Marx não compartilhava exatamente da mesma posição de  
alguns jovens hegelianos, que viam na Filosofia do direito de Hegel um mero endosso  
da Restauração Prussiana e das instituições conservadoras (pré-burguesas) de seu  
tempo4, interpretando-as como momentos de realização da Ideia, como se os  
princípios filosóficos de Hegel contradissessem as conclusões a que ele chegou ao  
3
Originalmente intitulado Crítica da doutrina do estado de Hegel, alterado quando Marx escreveu a  
Introdução meses depois (no final de 1843 e publicado em 1844).  
4 De acordo com Arnold Ruge, em seu texto de 1842, "Hegel se comprometeu a apresentar a monarquia  
hereditária, a maioria, o sistema bicameral, etc., como necessidades lógicas, quando, na verdade,  
tratava-se de estabelecê-los como produtos da história e de explicá-los e criticá-los como existências  
históricas" (RUGE, 1999, p. 228, trad. minha).  
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Thaís Hoshika  
tentar compreender no pensamento seu próprio momento histórico. Como enfatiza  
Colletti, “apesar dessas características marcadamente pré-burguesas ou antiburguesas  
no pensamento de Hegel, Marx não o considera o teórico da Restauração pós-1815”  
(p. 29, trad. minha).  
Ao mesmo tempo, embora Marx reconheça que a Filosofia do direito de Hegel  
forneça a “versão mais consistente, rica e completa” das condições políticas modernas  
em termos filosóficos capturando no pensamento as condições práticas já existentes  
na Inglaterra e na França no início do século XIX, apesar do atraso da realidade política  
alemã5 , a concepção de Hegel do momento mais elevado da eticidade [Sittlichkeit]  
não é simplesmente o estado representativo moderno efetivado pela Revolução  
Francesa. Em vez disso, Hegel reconheceu as contradições internas inerentes à  
sociedade civil [bürgerliche Gesellschaft], cujos princípios egoístas e individualismo  
competitivo haviam sido elevados às condições gerais da sociedade. Para Hegel, essas  
contradições precisavam ser superadas para que se atingisse a universalidade concreta  
da eticidade, ou seja, a realização da liberdade concreta.  
Deve-se observar que, embora metade da Crítica de Marx não seja uma  
discussão direta da compreensão de Hegel sobre a natureza do estado na sociedade  
moderna, mas com sua Lógica, a estratégia de Marx é usar a crítica a Hegel como um  
meio para formular sua própria concepção da realidade social moderna, muitas vezes  
transformando conceitos hegelianos fundamentais. Dito isso, a Crítica permitiu que  
Marx compreendesse a relação entre a sociedade civil e o estado não como a  
reconciliação da eticidade perdida em suas particularidades na sociedade civil (cf.  
HEGEL, 2022, p. 438) em uma comunidade política superior, mas o estado como a  
prova de que essa divisão é uma contradição irreconciliável. Como resultado dessa  
crítica, Marx conseguiu apresentar a sociedade civil como o verdadeiro fundamento da  
vida política, e não o contrário.  
Considerando que o objetivo deste capítulo não é uma reconstrução exaustiva  
(passagem por passagem) da Crítica de Marx, mas sim uma exploração de como Marx  
concebe a relação entre a sociedade civil e o estado, a exposição não seguirá uma  
estrutura linear. Dito isso, o ponto de conexão aqui empregado é nada mais nada  
menos que a crítica imanente que Marx emprega aos princípios filosóficos de Hegel  
contra o próprio Hegel.  
As Linhas fundamentais da filosofia do direito de Hegel aqui denominado  
5 “O que, para as nações avançadas, constitui uma ruptura prática com as modernas condições políticas  
é, na Alemanha, onde essas mesmas condições ainda não existem, imediatamente uma ruptura crítica  
com a reflexão filosófica dessas condições. A filosofia alemã do direito e do estado é a única história  
alemã situada al pari com o presente moderno, oficial” (MARX, 2013, p. 156).  
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simplesmente de Filosofia do direito foi publicada em 1820 como resultado de seu  
curso ministrado anteriormente, entre 1818 e 1819, originalmente intitulado Direito  
natural e ciência do estado. A obra corresponde ao sistema do “espírito objetivo”, um  
conceito introduzido por Hegel em sua Enciclopédia das ciências filosóficas em 1817.  
Embora a Enciclopédia contenha uma versão condensada do material posteriormente  
expandido na Filosofia do direito, existem diferenças fundamentais entre elas. Entre  
essas distinções, de acordo com Kervégan (2022), está a “distinção explícita entre  
sociedade civil e estado”, bem como “a passagem de uma definição ética e política  
para uma definição puramente econômica dos estamentos” (p. 31) ainda não  
entendidos como classes sociais na esfera da sociedade civil.  
Segundo Pelczynski (1984), “o termo ‘bürgerliche Gesellschaft’, tradução  
original da qual deriva o conceito de sociedade civil”, na Filosofia do direito de Hegel,  
significa literalmente sociedade burguesa” e “foi apropriado de Hegel por Marx,  
tornando-se um conceito fundamental da teoria social marxista. De certo modo, o  
próprio alicerce dessa teoria” (p. 1, trad. minha). No entanto, na obra de Marx, a  
bürgerliche Gesellschaft é apresentada como a totalidade das relações econômicas  
(abrangendo as esferas de produção, distribuição, circulação e consumo6) e as relações  
de produção por essa totalidade expressas, pois Marx via na crítica da economia  
política a chave para a compreensão da sociedade capitalista.  
Em contrapartida, a concepção de Hegel é mais ampla, abrangendo uma  
estrutura social mais compreensiva para além das formas econômicas, uma vez que  
ele via no sistema de direito os momentos fundamentais da autorrealização dos  
sujeitos em um tempo histórico no qual as pessoas se confrontam como livres e iguais  
(cf. HEGEL, 2011, p. 307), que caracteriza o ponto de partida determinado do sistema  
da filosofia do direito e, portanto, aparece como seu pressuposto.  
É imprescindível elucidar que o termo "espírito objetivo" se refere ao processo  
pelo qual o Geist, isto é, o espírito como subjetividade autoconsciente, e seu  
surgimento no e, também, moldado pelo desenvolvimento social e histórico7, se  
efetiva como realidade em estruturas normativas (no direito abstrato, na moralidade e  
na eticidade) e, enquanto atividade, põe “seu conteúdo desdobrando-se como ser-aí”  
(HEGEL, 2011, p. 273). A análise de Hegel sobre a sociedade moderna não é destituída  
de pressupostos, mas possui um ponto de partida determinado (cf. HEGEL, 2022, p.  
6
“O resultado a que chegamos não é que produção, distribuição, troca e consumo são idênticos, mas  
que todos eles são membros de uma totalidade, diferenças dentro de uma unidade.” (MARX, 2011, p.  
53)  
7 Em referência à jornada da consciência traçada por Hegel na Fenomenologia do espírito, publicado em  
1807.  
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153): o conceito abstrato de liberdade (da vontade8), que se realiza objetivamente.  
Consequentemente, cada momento da Filosofia do direito corresponde ao “ser-aí da  
liberdade numa de suas determinações próprias” (HEGEL, 2022, p. 214)  
No tocante à figura da vontade livre, destaca-se que Hegel nunca tratou a  
liberdade como um conceito atemporal. Ao contrário, ele a via como algo que surge  
como resultado das condições históricas da modernidade. Conforme expõe Hegel no  
parágrafo 539 da Enciclopédia, o fato de essa liberdade estar presente, de ser “o  
homem e não somente alguns homens como na Grécia, Roma etc. , que se reconheça  
como pessoa, e faça valer legalmente, eis algo que é tão pouco de natureza, que antes  
é só produto e resultado da consciência” (HEGEL, 2022, p. 307), isto é, resultado do  
processo histórico que a efetivou.  
Segundo Hegel, aquilo que anima o sistema da eticidade e, portanto, sua  
Filosofia do direito – é “o método segundo o qual, na ciência, o conceito se desenvolve  
a partir de si mesmo e é somente um progredir imanente e um produzir de suas  
determinações... é aqui, igualmente, pressuposto a partir da Lógica” (HEGEL, 2022, p.  
215). Método, aqui, possui um sentido radicalmente diferente da concepção ordinária  
do termo, que trata o método como um procedimento externo aplicado a qualquer  
objeto sob investigação. Ao contrário, na filosofia hegeliana, método é o conceito que  
emergiu do processo lógico “como o conceito que se sabe a si mesmo, que tem por  
objeto a si como o absoluto, tanto o subjetivo como o objetivo, com isso, como o  
corresponder puro do conceito e de sua realidade” (HEGEL, 2022, p. 315).  
Assim, a ciência da lógica de Hegel é, ao mesmo tempo, a lógica da realidade  
social, funcionando como sua “alma vivificante” (HEGEL, 2012, p. 81), isto é, aquilo  
que fundamenta sua encarnação em entidades finitas, “uma peculiar maneira-de-  
exprimir-se das formas do puro pensar” (HEGEL, 2012, p. 81). Ao menos, esta é a  
interpretação tomada para a nossa leitura da Crítica de 1843 de Marx, na qual ele  
submete o pensamento de Hegel a uma crítica imanente. Assim, para Marx, a crítica à  
filosofia política de Hegel não surge de "fatores externos ao seu pensamento (seus  
compromissos pessoais com a autoridade etc.), como os jovens hegelianos tentaram  
explicar. Ele surge da lógica interna de sua filosofia" (COLLETTI, 1992, p. 22, trad.  
minha). De modo a rastrear a crítica de Marx à lógica interna da filosofia de Hegel com  
o intuito de expor a compreensão de Marx acerca da forma do estado moderno,  
podemos começar com sua alegação de que Hegel aplica uma lógica pré-constituída  
8
O fundamento da teoria hegeliana da liberdade repousa em seu conceito de vontade. A vontade não  
é uma faculdade separada, distinta da razão; o pensamento e a vontade são simplesmente dois aspectos  
ou modos da razão.” (PELCZYNSKI, 1984, p. 64, trad. minha)  
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à realidade social9.  
Essa crítica surge explicitamente no comentário de Marx sobre o parágrafo 269  
da Filosofia do direito, onde Hegel define a constituição política do estado como um  
organismo. Com o termo “organismo”, Hegel não implica uma redução naturalista ou  
biológica ao termo; em vez disso, ele extrai essa noção do próprio conceito uma  
categoria lógica que abrange tanto a vida natural quanto a social usada como  
metáfora10 para denotar um todo articulado composto de partes interconectadas  
(HEGEL, 2022, pp. 557-8) e não simplesmente a soma de suas partes, portanto, um  
todo orgânico. Como manifestação jurídico-política desse organismo, a constituição  
política é concebida como a forma objetiva da vontade racional universal (coletiva),  
diferenciada internamente nos distintos poderes do estado, mais tarde apresentados  
como o poder legislativo, o poder governamental (executivo) e o poder do príncipe  
(HEGEL, 2022, p. 558).  
Marx começa sua crítica a essa ideia afirmando “que os diferentes lados de um  
organismo se encontrem em uma coesão necessária e oriunda da natureza do  
organismo, é pura tautologia” (MARX, 2013, p. 39). Trata-se de uma argumentação  
tautológica, porque ela simplesmente reafirma sua premissa inicial sem explicar  
suficientemente por que o organismo possui sua estrutura específica. O que se  
apresenta no lugar é a mera afirmação da constituição política como um organismo  
apresentado com uma sofisticação de modo que “há apenas a aparência de um  
conhecimento real” (MARX, 2013, p. 40), sem indicar a differentia specifica do  
organismo (do estado) como a constituição política. Segundo Marx, tal “ponte não  
pode ser construída nem na eternidade” (MARX, 2013, p. 41), uma vez que o problema  
está na lógica interna da filosofia de Hegel:  
Ele transformou em produto, em um predicado da Ideia, o que é seu  
sujeito; ele não desenvolve seu pensamento a partir do objeto, mas  
desenvolve o objeto segundo um pensamento previamente concebido  
na esfera abstrata da lógica. Não se trata de desenvolver a ideia  
determinada da constituição política, mas de dar à constituição  
política uma relação com a Ideia abstrata, de dispô-la como um  
membro de sua biografia (da Ideia): uma clara mistificação. (MARX,  
2013, p. 42)  
Recorrendo a um argumento hegeliano, Marx sugere que Hegel aplica uma  
lógica externa ao tentar compreender as condições sociais do estado moderno (MARX,  
2013, p. 46). Ao mesmo tempo, a crítica de Marx não tem como objetivo simplesmente  
9
É interessante notar que essa é precisamente a abordagem que o próprio Hegel critica no início da  
Ciência da lógica.  
10 Ver a nota de rodapé 469 de Marcos Lutz Müller nas Linhas fundamentais da filosofia do direito (cf.  
HEGEL, 2022, p. 555).  
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corrigir a aplicação da lógica de Hegel; pelo contrário, ela demonstra que essa  
transposição não é possível. Com isso, estamos diante da famosa acusação da inversão  
sujeito-predicado.  
A crítica de Marx é que Hegel inverte a relação entre sujeito e predicado. Nessa  
inversão, as categorias lógicas destinadas a funcionar como o predicado de um  
objeto real são elevadas a entidades capazes de autoprodução. Com isso, o  
predicado adquire autonomia própria, enquanto o verdadeiro sujeito é relegado à  
condição de simples resultado dessa lógica. Nas palavras de Woodhouse, “a crítica que  
Marx faz a Hegel é que ele fundamenta essa inversão, de modo que o estado político  
moderno se torna um universal totalizante e autossuficiente que existe por si só ou  
seja, é real porque o empírico ou finito simplesmente o expressa” (WOODHOUSE,  
2025, p. 54, trad. minha).  
Essa inversão implica um duplo movimento, descrito por Marx como a  
“conversão necessária do empírico em especulativo e do especulativo em empírico”  
(MARX, 2013, p. 65): em primeiro lugar, a realidade empírica é subsumida como um  
momento interno da automanifestação da Ideia. Em seguida, a própria Ideia precisa se  
exteriorizar, expressando sua essência por meio de objetos reais e assumindo formas  
empíricas particulares. Dessa maneira, a realidade empírica a esfera dos entes finitos  
de onde, segundo Marx, derivam de fato as categorias lógicas é reintroduzida de  
forma acrítica como uma etapa necessária no desenvolvimento da Ideia. Como  
esclarece Colletti, “a unidade lógica toma o lugar da diferença real, o universal substitui  
o particular, a categoria eterna é posta no lugar do historicamente concreto, após o  
que – como ‘objetivo mais ou menos consciente’ da operação – o concreto é  
contrabandeado como consequência e encarnação triunfante do universal” (COLLETTI,  
1992, pp. 27-8, trad. minha).  
Assim, as diferenças reais que constituem o estado, i.e., suas condições  
materiais e históricas, são apresentadas como o resultado necessário do  
desdobramento de um processo lógico abstrato. No entanto, segundo a perspectiva  
de Marx, essa relação deve ser invertida: as diferenças reais devem ser tratadas como  
o sujeito a partir do qual o conceito é derivado, e não como meros resultados de uma  
Ideia preexistente. Se aceitarmos a crítica do jovem Marx, então Hegel considera a  
realidade empírica apenas como uma fonte de “material a partir do qual podem ser  
reconhecidas as formas particulares de expressão do sistema categorial, ilustrando e  
sustentando assim a tese de que a razão está no mundo” (LEOPOLD, 2007, p. 45,  
trad. minha).  
Segundo Marx, Hegel aceita de forma acrítica certos fatos empíricos que se lhe  
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apresentam de maneira imediata, encobrindo-os com o véu místico da lógica. Nos  
Manuscritos de Paris de 1844, Marx nomeia esse tratamento da realidade empírica na  
filosofia política de Hegel, argumentando que, além de um idealismo acrítico, o  
pensamento hegeliano também incorre em um positivismo acrítico (cf. MARX, 2010, p.  
122). Por esse termo, Marx entende que Hegel não submete as instituições sociais e  
políticas de seu tempo a um exame crítico, mas acomoda algumas delas como  
manifestações da Ideia. Ainda que Hegel pretenda, inicialmente, transcender o empírico  
a fim de distinguir o racional do meramente existente, ele continua a lidar com  
instituições altamente determinadas e historicamente específicas, como a monarquia  
hereditária, a Câmara dos Pares, a sucessão por primogenitura, entre outras. Como  
resultado, Marx acusa Hegel de não questionar se essas instituições correspondem às  
necessidades reais da vida moderna, ou se não passam de meros resquícios de um  
período histórico “em declínio” (transitório), sobretudo diante da ascensão do estado  
representativo moderno e de suas instituições correspondentes11.  
A inversão entre sujeito e predicado corresponde ao argumento que  
fundamenta a análise de Marx sobre a Filosofia do direito de Hegel, constituindo a  
estrutura geral de sua crítica, a qual abrange uma variedade de temas: desde a  
natureza da constituição política até os estamentos em sua significação política, entre  
outras. Para os nossos propósitos, que não visam abordar todos os tópicos da Crítica  
de Marx, seus comentários sobre a relação entre sociedade civil e estado são de  
importância particular para a compreensão da separação necessária sobre a qual se  
sustenta a sociedade capitalista.  
Marx critica Hegel por inverter a ordem real das coisas, de modo que o estado  
tomado como encarnação da Ideia se torna o sujeito, o demiurgo do processo real  
a partir do qual os sujeitos concretos são derivados. Como consequência, a família e a  
sociedade civil deixam de ser apresentadas como produtos da atividade humana. Em  
vez disso, na Filosofia do direito, elas apareceriam como momentos abstratos da  
realização da Ideia, nos quais os indivíduos reais servem apenas como “receptáculos”  
necessários para que a Ideia se manifeste no mundo (MARX, 2013, p. 65). Logo no  
início da Crítica, Marx denuncia essa inversão como um “misticismo panteísta” (MARX,  
2013, p. 35), afirmando que a sociedade civil é, na verdade, a condição de  
possibilidade do estado. Consequentemente, aquilo que Hegel considera como  
11 Isso pode ser observado na discussão de Marx sobre o papel dos estamentos no sistema hegeliano:  
“Eis aqui, portanto, uma inconsequência de Hegel no interior de seu próprio modo de ver, e uma tal  
inconsequência é acomodação... Hegel quer o sistema medieval dos estamentos, mas no sentido  
moderno do poder legislativo, e quer o moderno poder legislativo, mas no corpo do sistema medieval  
dos estamentos! É o pior sincretismo.” (MARX, 2013, p. 118)  
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fundamentado (a sociedade civil) pelo estado revela-se, na verdade, como o momento  
fundante, o seu verdadeiro pressuposto (MARX, 2013, p. 36). Por mais pertinente que  
seja a crítica de Marx, não se trata apenas de afirmar que a verdade do estado moderno  
reside na compreensão do domínio das relações privadas e econômicas que o  
sustentam; essa relação deve ser demonstrada.  
Na Crítica, Marx demonstra que a incapacidade de Hegel em alcançar uma  
verdadeira reconciliação é, na realidade, a prova de uma contradição existente e  
irreconciliável. Apesar da forte oposição de Marx à filosofia especulativa de Hegel, ele  
reconhece que “o mais profundo em Hegel é que ele percebe a separação da sociedade  
civil e da sociedade política como uma contradição” (MARX, 2013, p. 99). Ao  
reconhecer que a sociedade civil está separada do estado político, que se trata de  
“dois opostos fixos, duas esferas realmente diferentes” (MARX, 2013, p. 95), Marx  
também pôde identificar o traço característico o elemento determinante de ambas  
as esferas da vida social, que não apenas se opõem uma à outra, mas que, ao se  
oporem, constituem-se mutuamente. Estamos, portanto, diante de uma contradição  
dialética.  
Como observa Leopold (2007), a contribuição do jovem Marx para a  
compreensão da sociedade moderna que são, ao mesmo tempo, as condições do  
modo de produção capitalista é fragmentária, e a Crítica “talvez não apresente uma  
elaboração transparente ou detalhada” (p. 63, trad. minha). Apesar dessa dificuldade,  
é na Crítica que se encontram parte das principais contribuições de Marx para a  
elucidação do traço característico da separação entre sociedade civil e estado, bem  
como da especificidade de ambas as esferas da vida social.  
De um lado, Marx identifica a sociedade civil [bürgerliche Gesellschaft] como o  
domínio do individualismo desenfreado, dos interesses particulares o bellum omnium  
contra omnes hobbesiano (MARX, 2013, p. 67) no qual os indivíduos se defrontam  
mutuamente e experimentam a vida na sociedade civil na forma de uma separação. De  
outro, a natureza abstrata do estado expressa “a forma mais geral de alienação entre  
o público e o privado, ou do estado em relação à sociedade” (COLLETTI, 1992, p. 34,  
trad. minha). Marx conecta explicitamente essas duas dimensões, ao afirmar que “a  
abstração do estado como tal pertence somente aos tempos modernos porque a  
abstração da vida privada pertence somente aos tempos modernos” (MARX, 2013, p.  
58). Assim, o estado, enquanto encarnação da comunidade política - da vontade geral  
(coletiva) -, também só pode existir sob a forma de uma separação, abstraído da  
sociedade civil e dos indivíduos reais a ela vinculados.  
A contradição entre sociedade civil e estado, que Marx busca evidenciar em sua  
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Crítica, manifesta-se de forma particularmente clara na análise da constituição política  
desenvolvida por Hegel na Filosofia do direito. Ao examinar a divisão interna do estado,  
Hegel o apresenta como composto por três divisões substanciais (HEGEL, 2022, p.  
581). O poder legislativo “representa a universalidade, em virtude de seu ‘vínculo’ com  
os muitos que são por ele representados. O poder executivo é, pela força da lógica  
dialética, particular e, como tal, ‘vinculado’ à particularidade da sociedade”  
(HARTMANN, 1984, p. 121, trad. minha), enquanto a monarquia constitucional é  
apresentada como “a subjetividade enquanto decisão última da vontade” (HEGEL,  
2022, p. 581), na qual a personalidade do estado se encarna em um único indivíduo:  
o príncipe (monarca) (Hegel, 2022, pp. 596-7). O estado, como encarnação da vontade  
geral (universal), deveria manifestar-se sob uma forma adequada a si mesmo. No  
entanto, ao atribuir ao príncipe, um indivíduo singular, o papel de “pessoa abstrata,  
que tem o estado em si(MARX, 2013, p. 66), Hegel acaba por afirmar que a essência  
do estado é, na verdade, a pessoa privada abstrata.  
Segundo Marx, “tampouco houve... qualquer progresso. A personalidade  
abstrata era o sujeito do direito abstrato; ela não mudou; ela é novamente, como  
personalidade abstrata, a personalidade do estado(MARX, 2013, p. 52). Ela é,  
portanto, totalizada. Essa afirmação evidencia uma contradição fundamental. Se o  
estado pretende encarnar a universalidade da vontade coletiva, então a caracterização  
hegeliana da autoridade estatal (soberania) como concentrada em um único indivíduo  
revela uma tensão profunda em sua filosofia política. Se o estado, em última instância,  
reinstaura a figura da pessoa privada abstrata, isso significa que sua unidade apenas  
pode se justificar a partir da oposição à vontade coletiva (universal) que ao mesmo  
tempo expressa, de modo que a contradição entre sociedade civil e estado não é  
verdadeiramente superada, mas sim acomodada dentro da esfera pública do próprio  
estado.  
A contradição aparece novamente quando Marx discute o papel do poder  
legislativo e, mais especificamente, a instituição da assembleia estamental, concebida  
como órgão mediador entre a sociedade civil e o estado. Hegel expressa a intenção  
de apresentar essa mediação [Vermittlung] como um meio de superar a separação entre  
a vida civil e a vida política (HEGEL, 2022, pp. 634-5) ao “admitir os interesses  
privados da sociedade civil no organismo do estado(FINE, 2009, p. 133, trad. minha).  
No entanto, ao posicionar os estamentos como o termo médio entre o povo e o estado,  
o conflito entre os interesses privados e públicos não é enfrentado diretamente, mas  
sim mediado expresso apenas por meio do posicionamento relativo dos estamentos  
em relação a ambos os polos. Com isso, os indivíduos reais desaparecem da cena,  
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sendo substituídos pela abstração da representação política.  
Consequentemente, a massa heterogênea de indivíduos só pode ter seus  
interesses coletivos reconhecidos ao custo de sua própria negação, assumindo uma  
forma universal abstrata. “Ao se tornar imagem, fantasia, ilusão, representação, o povo  
representado ou seja, os estamentos, que se encontram imediatamente, como poder  
particular, separados do povo real – suprime a oposição real entre povo e governo”  
(MARX, 2013, p. 93) crítica que pode ser estendida às formas contemporâneas  
disponíveis de representação política, que não existem fora da condição geral de  
cidadão e da condição moderna da emancipação política.  
Para participar da vida política, “a sociedade civil deve separar-se de si  
completamente como sociedade civil, como estamento privado, e deve fazer valer uma  
parte de seu ser, aquela que não somente não tem nada em comum com a existência  
social real de seu ser, como, antes, a ele se opõe diretamente” (MARX, 2013, p. 100).  
Portanto, em vez de ser organicamente integrado à comunidade política, o membro  
da sociedade civil só pode adquirir significado político abstraindo-se de sua vida civil,  
mas sem abrir mão de sua individualidade (agora sem adornos ou enfeites), na forma  
da pura individualidade.  
Ao mesmo tempo, conforme sugere Fine (2009), “se a representação é esse  
termo médio entre a sociedade civil e o estado, então a apropriação de todo o estado  
pelo princípio da representação não superará o ponto de vista privado, mas o  
totalizará” (FINE, 2009, p. 113, trad. minha). Em outras palavras, se o princípio da  
representação (encarnado no poder legislativo) é a mediação entre a sociedade civil e  
o estado, na qual a forma da individualidade que governa a sociedade civil é  
apresentada como o universal, na vida pública do estado, a manutenção desse meio-  
termo não faz com que a vontade racional (universalidade concreta) se efetive na  
eticidade. Pelo contrário, se a representação passa a definir a estrutura do estado,  
então a lógica da sociedade civil se torna sua verdadeira força motriz.  
Como cidadãos do estado, os indivíduos experimentam uma vida dupla,  
afastados de suas condições sociais concretas, onde se dão as diferenças reais; na  
esfera pública (do estado), os indivíduos só podem existir como cidadãos na forma da  
individualidade nua e crua... Sua existência como cidadão do estado é uma existência  
que se encontra fora de suas existências comunitárias, sendo, portanto, puramente  
individual(MARX, 2013, p. 101). Mais uma vez, isso acaba reafirmando que a base  
do estado político é a pessoa privada abstrata, tal como ela se apresenta na esfera do  
direito abstrato, porque o cidadão do estado só pode existir com base na  
personalidade abstrata: agora como pura capacidade formal de direitos (políticos).  
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Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e as margens de O capital  
A identificação da abstração do estado tem um significado profundo para nossa  
compreensão da sociedade capitalista, e não uma dimensão particular dela. No  
decorrer da Crítica, a leitura que Marx faz da inversão do sujeito-predicado de Hegel  
o leva a reconhecer que a inversão não está no pensamento de Hegel enquanto tal,  
ou seja, "a mistificação não diz respeito primordialmente à maneira pela qual essa  
filosofia reflete a realidade, mas à própria realidade. Em outras palavras, o que está  
‘de cabeça para baixo’ não é simplesmente a imagem de Hegel da realidade, mas a  
própria realidade que ela tenta refletir" (COLLETTI, 1992, p. 33, trad. minha). Nas  
palavras de Marx:  
Não se deve condenar Hegel porque ele descreve a essência do  
estado moderno como ela é, mas porque ele toma aquilo que é pela  
essência do estado. Que o racional é real, isso se revela precisamente  
em contradição com a realidade irracional, que, por toda parte, é o  
contrário do que afirma ser e afirma ser o contrário do que é. (MARX,  
2013, p. 88)  
Marx condena Hegel por suas esperanças de suprimir a “separação da ‘vida  
política e da vida social” – esta, referindo-se à sociedade civil e de estabelecer [pôr]  
sua identidade (MARX, 2013, p. 95), encontrando a solução em instituições pré-  
burguesas na tentativa de superar a contradição interna produzida pela “atividade  
desimpedida” (HEGEL, 2022, p. 515) da sociedade civil. Entretanto, Marx não via no  
mundo social moderno as condições para essa superação (LEOPOLD, 2007, p. 76),  
fadada a reproduzir contradições que alienam os indivíduos de sua verdadeira  
emancipação. Ao mesmo tempo, a realidade não pode ser “corrigida” pelo pensamento  
abstrato, porque a abstração que ela implica é objetiva em outras palavras, não se  
trata de colocar a filosofia de Hegel “de pé”, mas de descobrir as condições sociais  
que produzem essa inversão em primeiro lugar.  
No próximo capítulo, a natureza abstrata do estado moderno em sua relação  
com a sociedade civil será melhor explorada através do problema da emancipação  
política em Sobre a questão judaica, escrito na sequência, ainda em 1843.  
2. A retotalização da abstração em Sobre a questão judaica: o  
problema geral da emancipação política  
Sobre a questão judaica foi escrita após a Crítica, no outono de 1843,  
consistindo em uma resposta formulada pelo jovem Marx contra as posições de Bruno  
Bauer sobre a chamada “questão judaica”. Esse debate se concentrou na questão da  
“emancipação judaica”, um termo popularizado no início do século XIX – por volta de  
1828 (KATZ, 1964, p. 16) em conexão com as reivindicações civis e políticas contra  
“as restrições legais discriminatórias às quais os judeus, mas não a maioria da  
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população cristã, estavam sujeitos” (LEOPOLD, 2007, p. 105, trad. minha) na  
Alemanha daquela época (anterior à unificação).  
Contra a emancipação judaica, que à época significava sua reivindicação por  
direitos iguais, Bauer foi um dos maiores críticos da década de 1840 no debate  
alemão, sobretudo com a publicação do texto Die Judenfrage em 1843. Este item, no  
entanto, não se concentrará na reconstrução detalhada dos argumentos de Bauer, mas  
examinará a resposta de Marx, que oferece uma visão mais aprofundada do caráter  
abstrato do estado moderno por meio de suas considerações sobre a natureza da  
emancipação política moderna uma ideia que ele já havia formulado de maneira  
fragmentada na Crítica.  
Longe de propor uma espécie de reconstrução da riqueza histórica e  
conjuntural da discussão Bauer-Marx, o objetivo deste capítulo é identificar o que  
permanece necessário para a configuração do estado capitalista a partir de uma  
abordagem conceitual, em outras palavras, uma apreensão das condições políticas  
ideais para que o modo de produção capitalista se reproduza.  
A questão da emancipação dos judeus pode ser considerada representativa do  
problema geral da emancipação, e é exatamente isso que está por trás da discussão  
de Marx com Bauer. Para este último, o compromisso com o conceito de liberdade real  
o leva a propor que não pode haver emancipação real uma vez que os indivíduos e o  
estado pressupõem a religião como sua base seja esta judaica ou cristã devido à  
alienação da vida espiritual do homem (conservada em suas crenças religiosas) da  
comunidade política universal que a religião perpetua, portanto, incapaz de alcançar a  
universalidade necessária para a emancipação (liberdade real) da humanidade  
(BRAZILL, 1970, pp. 200-1). Para Bauer, somente renunciando às crenças religiosas,  
os indivíduos podem se emancipar como cidadãos de um estado secular, assim,  
Se o tratamento dos judeus no estado cristão tem sua base na própria  
natureza desse estado, então a emancipação dos judeus sob a  
condição de que eles mudem essa natureza isto é, na medida em  
que os próprios judeus mudem a sua natureza significa que a  
questão judaica é apenas uma parte do problema geral cuja solução  
é buscada por nossa época. Até agora, os inimigos da emancipação  
levaram vantagem sobre seus defensores, porque colocaram em  
contraste o judeu, enquanto tal, com o estado cristão. Seu único erro  
foi pressupor o estado cristão como o verdadeiro estado, sem  
submetê-lo à mesma crítica que aplicaram ao judaísmo. (BAUER,  
1999, p. 188, trad. minha)  
Nas palavras de Marx, resumindo a alegação central de Bauer, “a emancipação  
em relação à religião é colocada como condição tanto ao judeu que quer ser  
politicamente emancipado quanto ao estado que deve emancipar e ser ele próprio  
emancipado” (MARX, 2010, p. 35).  
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Neste ponto, Marx faz uma pergunta fundamental: "de que tipo de emancipação  
se trata? Quais são as condições que têm sua base na essência da emancipação  
exigida?" (MARX, 2010, p. 36). A crítica sugere que Bauer acaba confundindo a  
emancipação política, que foi historicamente concretizada pela revolução burguesa,  
com a emancipação humana universal (MARX, 2010, p. 36) e assume erroneamente  
que a principal contradição da sociedade moderna está na natureza religiosa ou a-  
religiosa dos indivíduos e do estado. No entanto, Bauer “impõe condições que não  
estão fundadas na essência da emancipação política mesma” (MARX, 2010, p. 36),  
como o fato de se concentrar na crítica ao estado cristão sem questionar a própria  
natureza do estado.  
Uma questão secular subjaz o problema levantado pela questão judaica, que,  
na Alemanha, assumiu uma dimensão puramente teológica devido à ausência de  
condições materiais que pudessem expor a questão secular já posta (ou seja, explícita)  
onde o estado já havia efetivado a emancipação política. De acordo com Marx, essas  
condições materiais poderiam ser encontradas em sua “forma pura” nos Estados  
Unidos, onde o estado se reconhece como estado, abstraído da religião (MARX, 2010,  
p. 37). Isso não significa que os cidadãos livres dos Estados Unidos abandonaram sua  
“natureza religiosa” para alcançar a emancipação política.  
Marx conclui que “se até mesmo no país da emancipação política plena  
encontramos não só a existência da religião, mas a existência da mesma em seu frescor  
e sua força vitais, isso constitui a prova de que a presença da religião não contradiz a  
plenificação do estado(MARX, 2010, p. 38). Em A sagrada família (de 1845), essa  
relação é apresentada com o argumento de que o estado moderno em seu  
desenvolvimento completo é a essência da emancipação política (MARX; ENGELS,  
2003, p. 129).  
Quais são, então, as condições da emancipação política que caminham lado a  
lado com a concretização do estado capitalista moderno? Essas condições são tais  
que o estado pode “ser capaz de ser um estado livre [Freistaat, república] sem que o  
homem seja um homem livre(MARX, 2010, p. 39) em um sentido concreto e  
substancial, mas apenas emancipado politicamente como cidadão.  
Na Crítica, Marx conclui que, em uma sociedade marcada pela separação entre  
os indivíduos, a constituição de uma comunidade política requer a abstração das  
particularidades em uma forma universal igualmente abstrata justamente por estar  
dissociada das condições concretas da existência individual. Todas as tentativas de  
Hegel de superar a contradição interna entre a sociedade civil e o estado na Filosofia  
do direito apenas revelaram a Marx como essa é, de fato, uma contradição  
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irreconciliável e um traço característico de nosso tempo histórico.  
Em Sobre a questão judaica, a emancipação política é apresentada como o meio  
precário pelo qual o indivíduo egoísta, movido por interesses particulares, pode fazer  
parte de uma comunidade política (abstrata). “Disso decorre que o homem se liberta  
de uma limitação, valendose do meio chamado estado, ou seja, ele se liberta  
politicamente(MARX, 2010, p. 39). Em outras palavras, “os seres humanos se tornam  
livres apenas por meio de uma associação que lhes é ‘externa’ e, portanto, apenas de  
forma indireta” (CHITTY, 2009, p. 127, trad. minha), mediada.  
Em última instância, embora a emancipação política implique a liberdade da  
religião, uma vez que a cidadania moderna é independente de crenças religiosas, ela  
está embebida em uma lógica religiosa. Já na Crítica, Marx demonstra estar  
profundamente influenciado pela crítica da religião12, particularmente aquela  
desenvolvida por Ludwig Feuerbach, ao tratar da mediação entre a sociedade civil e o  
estado. Na Introdução à crítica da filosofia do direito de Hegel de 1844, Marx dirá que:  
Este é o fundamento da crítica irreligiosa: o homem faz a religião, a  
religião não faz o homem. E a religião é de fato a autoconsciência e o  
autossentimento do homem, que ou ainda não conquistou a si mesmo  
ou já se perdeu novamente. Mas o homem não é um ser abstrato,  
acocorado fora do mundo. O homem é o mundo do homem, o estado,  
a sociedade. Esse estado e essa sociedade produzem a religião, uma  
consciência invertida do mundo, porque eles são um mundo invertido.  
(MARX, 2013, p. 151)  
Em síntese, a lógica da religião representa uma forma de mediação que aliena  
os indivíduos de sua essência, ao criar “imagens e ideais de outro mundo por meio  
dos quais a humanidade medeia sua existência neste mundo” (MURRAY, 1988, pp. 34-  
5, trad. minha). No entanto, diferentemente da religião, o dualismo da vida social –  
entre sociedade civil e estado implicado por essa lógica não se restringe a uma  
consciência invertida, mas constitui, antes, um mundo invertido que a consciência  
apenas reflete. Consequentemente, “onde o estado político atingiu a sua verdadeira  
forma definitiva, o homem leva uma vida dupla não só mentalmente, na consciência,  
mas também na realidade” (MARX, 2010, p. 40).  
Depois de ter expulsado Hegel pela porta, ele entra pela janela, pois Marx só  
foi capaz de identificar o caráter abstrato do estado moderno a partir da filosofia  
política de Hegel, uma vez que Hegel já reconhece que a sociedade civil se abstrai de  
si mesma no momento de sua atividade política, e que “sua existência política não é  
12  
[...] é um absurdo colocar uma exigência que deriva apenas da concepção do estado político  
enquanto existência separada da sociedade civil, uma exigência que deriva apenas da representação  
teológica do estado político” (MARX, 2013, p. 139).  
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senão essa abstração(MARX, 2010, p. 142). Além disso, o esquema teológico que  
representa essencialmente a alienação envolvida no processo de abstração pode ser  
conectado à lógica da essência de Hegel, em que a essência de uma coisa não aparece  
imediatamente, mas em algo diferente dela mesma. Na Introduçãode 1844, Marx  
postula que “a religião é a teoria geral deste mundo... sua lógica em forma popular...  
Ela é a realização fantástica da essência humana, porque a essência humana não  
possui uma realidade verdadeira” (MARX, 2010, p. 151). Uma vez desprovida de  
realidade verdadeira, podemos nos basear na afirmação de Marx para questionar qual  
é a “essência” abstrata do homem que a realidade capitalista produz.  
Marx identifica o estado político como a forma de mediação pela qual os  
indivíduos são socialmente reconhecidos como membros de uma comunidade política  
abstrata, e não como um fenômeno histórico meramente contingente, que poderia  
desaparecer sem comprometer o modo de produção capitalista. Ainda que o  
surgimento do estado político moderno possa ser historicamente compreendido como  
resultado da desintegração da ordem feudal na Europa, trata-se de um  
desenvolvimento histórico contingente que se converte em uma necessidade do  
próprio modo de produção capitalista13 e que o pressupõe.  
Essa necessidade é reconhecida por Marx ao afirmar “que o homem, ao se  
libertar politicamente, libertase através de um desvio, isto é, de um meio, ainda que  
se trate de um meio necessário(MARX, 2010, p. 39). Se a essência da emancipação  
política é o estado moderno, conforme observado anteriormente, segue-se que –  
utilizando o recurso retórico do quiasma a concretização do estado moderno só  
pode ser alcançada por meio da emancipação política. Não é por acaso que a  
emancipação política só pode ser realizada juridicamente, momento em que as  
distinções baseadas em “nascimento, estamento, formação e atividade laboral” são  
suspensas quando os cidadãos se tornam cidadãos de um estado, quando ele [o  
estado] declara o “nascimento, estamento, formação e atividade laboral como  
diferenças apolíticas, ao proclamar cada membro do povo, sem consideração dessas  
diferenças, como participante igualitário da soberania nacional” (MARX, 2010, p. 40,  
grifo meu).  
Se a sociedade moderna não satisfaz as condições para a realização de uma  
universalidade concreta, ela não pode abolir os elementos materiais que só podem  
existir fora do estado político, onde se dão as diferenças: relações de não-identidade,  
13  
De uma perspectiva periférica, do Sul global, deve-se enfatizar que o desenvolvimento do estado  
político moderno esteve intrinsecamente vinculado à transição para o capitalismo, mesmo em contextos  
histórico-sociais totalmente desprovidos de um passado feudal.  
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competição e dominação. “Longe de anular essas diferenças fáticas, ele existe tão  
somente sob o pressuposto delas”, de modo que essa comunidade política ideal (o  
estado) só pode existir e “sua universalidade só [se] torna efetiva em oposição a esses  
elementos próprios dele” (MARX, 2010, p. 40). Em outras palavras, deve haver algo  
que suporta e pressuponha a comunidade “celestial” na qual todos são iguais, e esse  
é precisamente o reino “terreno” da sociedade civil.  
A necessidade de uma terceira parte para expressar o nexo social dos  
indivíduos só pode se tornar uma necessidade quando os indivíduos estão dissociados  
uns dos outros. É por isso que, como Bernstein observa, "a divisão entre estado e  
sociedade civil é, precisamente, um dualismo: uma dualidade na qual cada lado é  
dependente do outro lado e está em contradição com ele. Essa relação entre o estado  
e a sociedade civil representa a antinomia dialética de um duplo fundamento"  
(BERNSTEIN, 1991, p. 106, trad. minha).  
A relação entre sociedade civil e estado é um processo de dupla face, o que  
significa dizer que “a realização plena do idealismo do estado representou  
concomitantemente a realização plena do materialismo da sociedade burguesa” (Marx,  
2010, p. 52). O indivíduo burguês enquanto membro da sociedade civil, movido por  
seus interesses econômicos particulares só pode ser constituído como tal quando a  
sociedade civil é esvaziada de seu caráter político. É apenas quando o estado  
concretiza sua forma abstrata por meio da transformação dos indivíduos em citoyens  
que eles se tornam realmente “livres”, isto é, abstraídos de tudo aquilo que de fato os  
vincula a uma comunidade política. Consequentemente, a sociedade civil se torna  
apolítica, o mero domínio das relações econômicas. É nesse ponto que se consolida a  
separação entre o econômico e o político.  
Assim, se o domínio da sociedade civil é abstraído de seu caráter político e  
constituído como uma esfera apolítica, a sociedade civil aparece como natural, e os  
indivíduos ligados a ela também são reduzidos a um estado “natural” (MARX, 2010,  
p. 53; cf., também, WOODHOUSE, 2025, p. 58). A pessoa burguesa aparece como um  
dado natural em seu imediatismo, suprimindo o fato de que “o próprio ato de  
‘despolitizar’ é político” (MURRAY, 1988, p. 32, trad minha). De acordo com Marx:  
O homem, na qualidade de membro da sociedade burguesa, o homem  
apolítico, necessariamente se apresenta então como o homem natural.  
Os droits de l’homme se apresentam como droits naturels, pois a  
atividade consciente se concentra no ato político. O homem egoísta é  
o resultado passivo, que simplesmente está dado, da sociedade  
dissolvida, objeto da certeza imediata, portanto, objeto natural.  
(MARX, 2010, p. 53)  
A abstração do estado político, que surge da dissociação dos indivíduos no  
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interior da esfera da sociedade civil consequência, em última instância, da separação  
entre os produtores e os meios de produção, que torna a produção privada e alienada  
do consumo projeta essa mesma abstração de volta sobre os próprios indivíduos da  
sociedade civil. Inicialmente, a relação entre o membro da sociedade civil e o estado  
político é uma relação de diferença; em outras palavras, são precisamente as  
particularidades concretas da pessoa burguesa que Marx capta na seguinte passagem,  
quando ele demonstra que “a diferença entre o homem religioso e o cidadão é a  
diferença entre o mercador e o cidadão, entre o diarista e o cidadão, entre o  
proprietário de terras e o cidadão, entre o indivíduo vivo e o cidadão(MARX, 2010,  
p. 41).  
Uma vez estabelecida a separação entre o privado e o público, o econômico e  
o político, a sociedade civil e o estado, essa abstração é retotalizada, apresentando o  
indivíduo burguês como a própria “essência” da sociedade moderna. Por meio dessa  
retotalização da abstração, as interações entre os indivíduos na sociedade civil deixam  
de ser determinadas imediatamente pelas particularidades concretas das pessoas  
reais, e passam a se relacionar entre si por meio do direito, “assim como a relação do  
homem que vivia no estamento e na guilda era baseada no privilégio(MARX, 2010,  
p. 53). É nesse momento que se concretiza plenamente a bizarra ontologia social de  
uma dupla fundação.  
4. A crítica ausente do direito: em direção à Crítica da economia  
política e para além dela  
Se a preocupação do jovem Marx na Crítica e em Sobre a questão judaica era a  
natureza historicamente determinada do estado moderno e seu caráter abstrato, o  
resultado obtido foi a condição na qual o político se dissocia do econômico. Quando  
a sociedade civil é destituída da sua natureza política, e o político se realiza em uma  
esfera externa que só pode existir em oposição à sociedade civil como seu Outro ,  
o que resta a esta são a totalidade das relações econômicas e dos sujeitos  
correspondentes a essas relações, uma vez que tudo o que constitui uma comunidade  
(universalidade) é relegado para uma esfera "celestial" da vida social que só pode ser  
alcançada por meio da abstração de toda a diferença/particularidade.  
Ao criticar a inversão sujeito-predicado no pensamento filosófico de Hegel,  
Marx apresentou a sociedade civil como a esfera que pressupõe o estado como sua  
realidade interna, e não o contrário. Ao mesmo tempo, a concretização do estado  
moderno reflete sua abstração de volta sobre a sociedade civil, o que significa que  
esta última não sai desafetada desse processo dialético. A retotalização da abstração  
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referida no capítulo anterior informa um processo dialético denominado de “reflexão”  
[reflexus], que não se alinha com o uso comum do termo como um mero efeito de  
espelhamento, como se o que é refletido fosse apenas uma imagem da realidade. Aqui,  
a reflexão em questão é objetiva e consiste na produção de “um elemento autônomo  
dentro da totalidade” (OBERMAYR, 2022, p. 120, trad. minha). Não se trata apenas  
de analisar o caráter abstrato do estado moderno, mas também de examinar o caráter  
abstrato da sociedade civil.  
Em Sobre a questão judaica, Marx sugere que a relação entre os indivíduos na  
sociedade civil é ditada pelo direito (MARX, 2010, p. 53), uma ideia que também está  
presente em O capital, quando ele diz que se "o escravo romano estava preso por  
grilhões a seu proprietário; o assalariado o está por fios invisíveis. Sua aparência de  
independência é mantida pela... fictio juris do contrato" (MARX, 2017, p. 648). Essa  
declaração apresenta duas proposições fundamentais. Em primeiro lugar, na sociedade  
romana assim como na sociedade feudal as relações de dominação e exploração  
eram diretas; somente na época moderna essas relações se tornaram mediadas pelo  
direito, não obstante a condição de não-proprietários da esmagadora maioria das  
pessoas (a classe trabalhadora).  
Entretanto, Marx não apresenta a fictio juris do contrato apenas como um  
elemento de dominação social que deve ser desvelado pela crítica social e denunciado,  
mas também como um elemento fundamental de coesão social na sociedade  
capitalista. Isso indica que, devido ao processo histórico de abstração dos indivíduos  
uns dos outros, sujeitos dissociados e independentes só podem ser associados em  
certas condições de maneira desviada, através de um meio do valor [objetividade]  
e do direito [subjetividade]. Considerando a crítica de Marx ao silogismo de Hegel  
(MURRAY, 1988, pp. 31-2), o meio-termo não supera de fato a separação neste caso,  
entre a sociedade civil e o estado , mas expressa essa contradição; é a contradição  
levada à aparência (cf. MARX, 2013, p. 113). Essa percepção fornece a chave para a  
crítica de Marx, que é uma crítica do ponto de vista do objeto e de suas contradições  
internas.  
Assim, a determinação do direito como o meio-termo só pode ser desenvolvida  
a partir dessa contradição: de ser, a um só tempo, um elemento “positivo” de coesão  
social (cf. MARX, 2017, pp. 250-1) que já contém em si sua negação, semelhante às  
condições sob as quais a emancipação política é efetivada na sociedade moderna.  
Nesse sentido, Marx afirma sobre a igualdade [entre as coisas] e a liberdade [dos  
sujeitos]:  
Finalmente, não se vê que na determinação simples do valor de troca  
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e do dinheiro já está contida de forma latente a oposição entre salário  
e capital... que o valor de troca ou, mais precisamente, o sistema  
monetário é de fato o sistema da igualdade e liberdade, e as  
perturbações que enfrentam no desenvolvimento ulterior do sistema  
são perturbações a ele imanentes, justamente a efetivação da  
liberdade e igualdade, que se patenteiam como desigualdade e  
ausência de liberdade. (MARX, 2011, p. 191)  
Deve-se observar que o desenvolvimento das ideias deste capítulo não está  
alinhado com o modo apropriado de apresentação, que virá depois. Trata-se, antes,  
do desenvolvimento daquilo que pressupõe (a investigação). Começamos com as  
considerações fragmentadas do jovem Marx sobre as condições jurídicas e políticas da  
sociedade capitalista, e só mais tarde chegamos ao auge e ao ponto de partida  
determinado da análise de Marx sobre o modo de produção capitalista, que é  
plenamente realizado em suas obras de maturidade.  
Quando Marx muda seu foco da crítica da filosofia para a crítica da economia  
política como a chave para a compreensão da sociedade capitalista, não é  
primeiramente por meio do direito que os indivíduos independentes da sociedade  
burguesa estão formalmente associados, mas sim por meio da forma valor. Como o  
objetivo deste capítulo não é reconstruir exaustivamente o pensamento de Marx até  
chegar na forma valor, utilizarei os fragmentos às margens de O capital como uma  
ponte do jovem Marx para a crítica da economia política.  
A consequência da constituição despolitizante da sociedade civil, conforme  
sugerido por Marx em Sobre a questão judaica, é a redução do indivíduo a um estado  
“natural”, em que o que é historicamente determinado aparece como algo já dado, isto  
é, como uma condição quase natural para a determinação da pessoa enquanto gênero  
humano, o homem burguês. A figura do homem burguês movido por interesses  
econômicos egoístas, em oposição ao citoyen, não é definida como um polo relacional  
em que o cidadão encarna o momento da universalidade abstrata, enquanto o homem  
burguês representaria um momento diferenciado [da particularidade] do indivíduo  
concreto.  
Pelo contrário, o homem burguês também é uma figura universal abstrata, no  
sentido de que, para se engajar em relações econômicas – seja ele o “comerciante”, o  
“proprietário fundiário”, o “trabalhador diarista” etc. –, só pode se apresentar como  
alguém determinado “por seu livre-arbítrio” (MARX, 2017, p. 250), como proprietário  
de mercadorias. Assim, a constituição do sujeito burguês emerge de uma necessidade  
inscrita nas próprias relações econômicas e nas formas econômicas que lhes  
correspondem. Em Sobre a questão judaica, Marx sugere que, na sociedade civil –  
onde o indivíduo “atua como pessoa particular” –, ele “encara as demais pessoas como  
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meios, degrada a si próprio à condição de meio e se torna um joguete na mão de  
poderes estranhos a ele” (MARX, 2010, p. 40).  
O uso do termo “poderes estranhos” já implica que Marx não está se referindo  
à dominação de classe em um sentido imediato, mas sim a um modo de produção no  
qual as relações sociais aparecem como características das coisas. Os indivíduos são  
então determinados por esses “poderes estranhos”, cuja natureza oculta adquire um  
conceito mais adequado quando é introduzida por Marx como o fetichismo das  
mercadorias. De acordo com Isaak I. Rubin, o aspecto essencial do fetichismo não é  
que as relações sociais entre as pessoas sejam consideradas propriedades das coisas,  
mas que, na sociedade produtora de mercadorias, “as relações sociais de produção  
assumem inevitavelmente a forma de coisas e não podem se expressar senão através  
de coisas” (RUBIN, 1987, p. 20). Consequentemente, o fetichismo da mercadoria serve  
como teoria geral do modo de produção capitalista e fornece a base para compreender  
o caráter abstrato da sociedade civil.  
Através do conceito de fetichismo da mercadoria, é possível dimensionar a  
importância da forma social. Nesse contexto, a mercadoria, enquanto forma elementar  
da sociedade burguesa, não é apenas um objeto útil resultante da atividade de um  
trabalho concreto, isto é, um valor de uso. Essa dimensão isolada não pode explicar  
como as mercadorias podem, desde o início, ser reunidas enquanto tais, já que a  
produção é privada e dissociada do consumo. Tal conexão só pode ocorrer por meio  
de um intermediário na relação de troca , momento em que a mercadoria é abstraída  
de tudo aquilo que lhe confere particularidade e adquire um denominador comum (em  
sua expressão finita: o valor de troca), que não é uma forma natural, mas sim uma  
forma social: a maneira pela qual o trabalho precisa aparecer para que a troca seja  
possível. Por isso, a forma valor é uma categoria puramente social, e não uma  
propriedade inerente às coisas.  
Se a “relação de troca fornece a primeira condição de existência” (REUTEN;  
WILLIAMS, 1989, p. 59, trad. minha) para um modo de produção caracterizado por  
unidades privadas de produção dissociadas, essas unidades só podem se tornar  
interdependentes e, assim, validar seu caráter social ao negarem suas  
particularidades concretas. Essa é a condição para o surgimento da forma valor como  
uma abstração real, que adquire efetividade na figura do dinheiro e ganha autonomia  
em relação ao mundo das mercadorias.  
Quando Marx inicia o segundo capítulo do primeiro livro de O capital afirmando  
que a troca não é apenas uma relação econômica entre coisas, mas deve ser realizada  
como uma relação jurídica entre os possuidores (como proprietários privados) de  
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mercadorias (MARX, 2017, p. 159), ele dá um passo importante para a compreensão  
da necessidade do direito como um meio-termo. O direito não apenas situa-se entre  
indivíduos concretamente diferentes, mas a compra e venda de força de trabalho é  
uma relação contratual (MARX, 2017, p. 242) de reconhecimento entre vontades -  
baseada na equivalência que medeia a exploração de classe. Além disso, a relação da  
troca também fornece o ponto de partida para entender a gênese da forma jurídica.  
Não o desenvolvimento histórico desta forma social, mas seu desenvolvimento  
conceitual, uma vez que a apresentação das categorias nem sempre coincide com o  
seu surgimento histórico.  
Trata-se da crítica ausente do direito que se busca acessar. Mais de 40 anos  
atrás, Robert Fine propôs-se a tal tarefa em Democracy and the rule of law, publicado  
em 1984, ao afirmar que “o tema que aparece nas margens de O capital é que as  
relações sociais de produção capitalista não se manifestam apenas em formas  
econômicas, mas também em formas jurídicas” (FINE, 1984, pp. 96-7, trad. minha).  
Para acessar plenamente o potencial dos fragmentos encontrados às margens  
dos textos de Marx sobre como o direito se encaixa na estrutura geral da sociedade  
capitalista, é preciso transcender seus escritos para realizar o que Marx não pretendia:  
a formulação de uma crítica dos conceitos jurídicos fundamentais. Embora essa tarefa  
também nunca tenha sido totalmente realizada em um desenvolvimento dialético  
adequado, foi Evguiéni B. Pachukanis (1891-1937) quem forneceu as contribuições  
mais substanciais em direção a esse objetivo. A propósito, a crítica dos conceitos  
jurídicos fundamentais foi o subtítulo original de sua principal obra, Teoria geral do  
direito e marxismo, publicada pela primeira vez em 1924.  
Entretanto, antes de se aprofundar nas contribuições de Pachukanis para a  
crítica do direito, é essencial esclarecer a lógica por trás desse movimento: de Marx  
para Pashukanis e de volta. Embora Marx tenha criticado fortemente Hegel e oposto  
seu materialismo ao suposto idealismo hegeliano, Marx reconheceu que a inversão  
idealista na qual a Ideia é subjetivada e os seres humanos reais são tomados como  
resultado acaba por corresponder à lógica da realidade, porque a própria realidade  
é dominada por figuras quase-lógicas, tese compartilhada entre diversos autores da  
dialética sistemática.  
Para evidenciar essa ideia, tomemos a relação capital-trabalho como exemplo.  
Para que essa relação se efetive, o capitalista deve encontrar no mercado o trabalhador  
livre,  
[...] e livre em dois sentidos: de ser uma pessoa livre, que dispõe de  
sua força de trabalho como sua mercadoria, e de, por outro lado, ser  
alguém que não tem outra mercadoria para vender, estando livre e  
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solto e carecendo absolutamente de todas as coisas necessárias à  
realização de sua força de trabalho. (MARX, 2017, p. 244)  
Apesar das condições materiais e concretas da existência da classe  
trabalhadora, o capitalista e o trabalhador são associados na relação da troca como  
indivíduos livres que contratam um com o outro; ambos são abstraídos de suas  
particularidades no ato de reconhecimento no qual, para um ter o que o outro não tem,  
precisam se posicionar como sujeitos de igual “valor”, em uma forma social abstrata.  
No momento da troca, cada um entra em relação com o outro “apenas como  
possuidores de mercadorias e trocam equivalente por equivalente” (MARX, 2017, p.  
251). Portanto, mesmo que na produção a força de trabalho (isto é, a capacidade de  
trabalho enquanto tal) como valor de uso seja consumida e explorada, expressando  
uma relação de não-equivalência, isso só pode ocorrer por meio da abstração dessas  
particularidades na circulação, sendo a troca a expressão mais simples. Isso apresenta  
uma contradição que corresponde a uma dupla realidade que só se constitui como tal  
na relação de troca, o que permite a formação de uma sociabilidade que, na verdade,  
é dominada por formas sociais abstratas e aparece como uma realidade que é  
governada pela lógica, o que de modo nenhum implica que esse modo de  
aparecimento seja imaginário ou ilusório.  
Nessa linha de pensamento, Marx também descreve os indivíduos como  
portadores de relações econômicas, o que alude a uma dinâmica na qual as formas  
sociais a mercadoria, o dinheiro, o valor, o capital etc. se realizam pelas costas das  
pessoas ou independentemente de sua atividade consciente:  
Aqui, as pessoas existem umas para as outras apenas como  
representantes da mercadoria e, por conseguinte, como possuidoras  
de mercadorias. Na sequência de nossa exposição, veremos que as  
máscaras econômicas das pessoas não passam de personificações das  
relações econômicas, e que as pessoas se defrontam umas com as  
outras como suportes [Träger] dessas relações. (MARX, 2017, pp.  
159-60)  
Segundo Fine, a crítica de Marx à economia política tem como “objeto de  
estudo... as formas assumidas pelas coisas, pelos objetos, na sociedade capitalista  
moderna (valor, valor de troca, dinheiro, capital, lucro, aluguel, juros etc.)” (FINE, 2009,  
p. 119, trad. minha), e elas são apresentadas como entidades que se movem por si  
mesmas. O capital é definido por Marx como valor que se autovaloriza; assim, pode-  
se argumentar que o modo de produção capitalista é determinado pela forma e envolve  
processos sem subjetividade, já que o sujeito desse processo é o capital e as pessoas  
reais, marionetes de uma trama que ocorre por detrás de suas ações.  
É assim que se pode afirmar que os indivíduos são apresentados em O capital  
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como “sujeitos sem subjetividade” (REUTEN; WILLIAMS, 1989, p. 164, trad. minha),  
porque são movidos por uma determinação estrutural da lei da valorização do valor.  
No entanto, trata-se de uma contradição: (i) primeiro, porque a condição para que o  
capital apareça como um Sujeito capaz de [auto]produção é que sua justificativa  
se encontra fora do espaço onde ele aparenta circular livremente, ou seja, na esfera da  
produção; e (ii) segundo, porque emerge da circulação enquanto tal, de modo que  
"sujeitos sem subjetividade são contraditórios. Essa contradição deriva da existência  
(abstrata) da vontade livre, que contradiz a determinação estrutural da associação por  
meio da forma valor" (REUTEN; WILLIAMS, 1989, pp. 164-5, trad. minha).  
Em outras palavras, como pode haver vontade livre em um mundo comandado  
por formas econômicas? Para avançar, a conclusão é que essa é uma contradição  
irreconciliável, algo já descoberto por Marx quando ele discutiu a natureza da  
emancipação humana (e da liberdade) na sociedade moderna, e é por isso que é  
preciso apresentar as formas pelas quais essa contradição pode se mover, esta é a  
forma jurídica e suas diferentes formas de manifestação.  
A vontade livre só pode existir como vontade livre abstrata, como a vontade de  
um sujeito que é um só com o portador das relações econômicas. Por um lado, pode-  
se argumentar que essa figura é o “homem burguês” que o jovem Marx sugeriu; no  
entanto, esse termo ainda está ligado à dimensão concreta e sensível da vida  
individual, em contraposição à existência abstrata do indivíduo na sua existência como  
cidadão do estado. Embora interessado no caráter abstrato do estado moderno, Marx  
ainda não tinha os meios para analisar o caráter abstrato da sociedade civil, o que só  
foi alcançado quando ele passou para a crítica da economia política. Por outro lado,  
em O capital, Marx ofereceu uma resposta para essa última questão, mas então os  
indivíduos foram pressupostos como sujeitos sem subjetividade, deixando de  
conceituar as formas subjetivas da sociedade moderna juntamente com suas formas  
objetivas. Em outras palavras, o guardião ou o proprietário das mercadorias foi  
introduzido na ótica da crítica do objeto.  
O conceito de “homem burguês”, “guardião” e mesmo “possuidor” não abrange,  
por si só, a determinação jurídica que esse mesmo conceito exige, uma vez que a  
relação econômica de troca é, ao mesmo tempo, uma relação jurídica. É justamente  
nesse ponto que entra em cena a contribuição fundamental de Pachukanis (2017), ao  
apresentar a figura do sujeito de direito.  
A introdução do sujeito de direito como a forma elementar das relações jurídicas  
qualifica tanto a conceituação do jovem Marx sobre o homem burguês quanto a  
apresentação do Marx da maturidade sobre os guardiões ou possuidores de  
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mercadorias “como pessoas cuja vontade reside nessas coisas” (MARX, 2017, p. 159).  
Somente como sujeito de direito como puro "portador" de direitos (PACHUKANIS,  
2017, p. 120) é possível explicar como o indivíduo pode permanecer livre mesmo  
quando a única mercadoria que possui é sua capacidade de trabalho  
[Arbeitsvermögen].  
É assim que, saindo da esfera da circulação para a esfera da produção, o  
trabalhador não se torna um escravo, mas permanece como um indivíduo livre, uma  
forma social que justifica (ou fundamenta) a condição de não-proprietário da maioria  
do globo e pode permitir que o indivíduo tenha capacidade de direitos antes e depois  
do momento da troca, diante da dissociação entre direito de propriedade e  
propriedade enquanto apropriação. A capacidade de direito que qualifica o sujeito é  
uma capacidade formal (PACHUKANIS, 2017, pp. 132-3).  
Seguindo os passos de Hegel, Pachukanis introduz as determinações da forma  
jurídica, tomando como ponto de partida definitivo o sujeito de direito como  
personalidade, ou seja, “a capacidade de direito e constitui o conceito e a base ela  
mesma abstrata do direito abstrato e, por isso, formal(HEGEL, 2022, p. 231). Na  
Teoria geral do direito e marxismo, Pachukanis sustenta que o sujeito de direito como  
personalidade só pode ter uma existência abstrata14. A propriedade privada aparece  
como a primeira condição de existência, sendo a esfera externa da vontade livre  
(PACHUKANIS, 2017, p. 132; HEGEL, 2022, p. 236). Ainda assim, isso não é suficiente,  
pois “a minha vontade, enquanto exteriorizada, é ao mesmo tempo uma outra vontade”  
(HEGEL, 2022, p. 286) o contrato. É por isso que Pachukanis afirma que “fora do  
contrato, os próprios conceitos de sujeito e de vontade no sentido jurídico existem  
apenas como abstração sem vida” (PACHUKANIS, 2017, p. 127).  
De acordo com Hegel, o contato traz à existência a propriedade “cujo lado do  
ser-aí ou da exterioridade não é mais só uma Coisa, porém contém em si mesmo o  
momento de uma vontade (e, com isso, de uma outra vontade)” (HEGEL, 2022, p. 286).  
Nesta relação, ocorre uma abstração, pois a relação contratual é “a mediação de uma  
vontade idêntica na diferenciação absoluta de proprietários sendo-para-si” (HEGEL,  
2022, p. 287), isto é, de proprietários independentes. Voltando a Marx, o ponto  
principal é que essa “relação jurídica, cuja forma é o contrato... é uma relação volitiva,  
na qual se reflete a relação econômica” (MARX, 2017, p. 159) de troca.  
Quando Marx critica Hegel por restabelecer o sujeito do direito abstrato no  
centro do estado moderno, esse gesto revela um elemento fundamental para  
14  
O termo abstrato nesta menção não se refere a uma abstração real, mas no sentido de algo ainda  
implícito (não posto).  
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compreender como Hegel, de fato, captou um momento fundante das formas  
subjetivas da sociedade moderna. Nesse ponto, é possível retomar o papel  
desempenhado pela Filosofia do direito para a compreensão da forma jurídica, tendo  
em vista que, embora o estado apareça como resultado, ele permanece como um  
momento da realização do direito na sociedade moderna que transforma o seu ponto  
de partida, daí a ênfase na ideia de “retotalização” da abstração que concretiza a  
realização do estado no capitalismo.  
Além disso, Pashukanis reconheceu que “a Filosofia do direito contém, ainda,  
uma imagem da sociedade civil burguesa e, ademais, apresentada com tamanha  
profundidade e substância - que é difícil de admitir” (PASHUKANIS, 2024, s/n, trad.  
minha).  
Nesse sentido, Robert Fine faz uma proposta ambiciosa. A Filosofia do direito  
de Hegel é tradicionalmente compreendida como um projeto incompatível com a  
Crítica da economia política de Marx, sobretudo pelo fato de ser uma obra que Marx  
se propõe a enfrentar diretamente em 1843. Na contramão, de acordo com Fine, Hegel  
“enfrenta as formas de direito da sociedade moderna”, ou seja, “as formas assumidas  
pelos sujeitos humanos na modernidade (direito, personalidade, propriedade, contrato,  
injustiça, moralidade, família, sociedade civil, estado, relações internacionais etc.)”  
(FINE, 2009, p. 118, trad. minha), enquanto Marx enfrenta as formas do valor. Ele  
sugere que é necessário colocar em movimento uma unidade entre Hegel e Marx, como  
forma de “enfrentar as dicotomias da modernidade: sujeito e objeto, pessoa e coisa,  
liberdade e determinação, política e economia, direito e valor” (FINE, 2009, p. 119,  
trad. minha).  
Em concordância com a ideia geral deste projeto, também acredito que a  
Filosofia do direito de Hegel pode iluminar nossos esforços dialéticos para apresentar  
a forma jurídica em todas as suas determinações, mas não da maneira como ela se  
apresenta na obra de Hegel.  
Se Pachukanis é uma chave fundamental para reconciliar a cisão entre o jovem  
e o Marx da maturidade no que diz respeito à natureza da sociedade civil ao  
introduzir uma crítica marxista da forma jurídica , a compreensão, pelo jovem Marx,  
do caráter abstrato do estado moderno pode nos ajudar a demonstrar como o sujeito  
de direito está necessariamente vinculado ao estado como forma. Em especial, mostra  
como o desenvolvimento dialético da forma jurídica encontra sua realização no estado,  
quando este reflete a abstração de volta sobre o todo e valida o ponto de partida,  
sinteticamente. Em outras palavras, o estado aperfeiçoa o sujeito de direito como a  
própria essência da sociedade capitalista moderna para retomar, em outros termos,  
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o desfecho da análise de Marx em Sobre a questão judaica.  
A forma jurídica se posiciona entre a sociedade civil e o estado como uma  
mediação entre essas duas esferas da vida social de fato, uma duplicação da  
realidade social , demonstrando que elas não são esferas externas e contingentes  
entre si, mas interdependentes. Pachukanis reconhece essa necessidade ao afirmar que  
“o direito como forma... não existe senão em opostos” (PACHUKANIS, 2017, p. 75):  
em um momento, apresenta-se como forma de autonomia subjetiva privada, o sujeito  
de direito dotado de vontade livre, que não reconhece nenhuma autoridade externa e  
não é limitada por nada além de outra vontade igual à sua; em outro momento, aparece  
como a própria forma de regulação autoritária externa como a própria norma jurídica.  
Daí a razão pela qual, para a construção de uma crítica dos conceitos jurídicos  
fundamentais, é tão difícil situar o direito entre o “econômico” e o “político”, ora como  
“base”, ora como “superestrutura”, uma vez que a forma jurídica transita entre essas  
duas esferas15.  
Conclusão  
Neste artigo, o percurso proposto consistiu em ir além dos escritos econômicos  
de maturidade de Marx em busca da "crítica ausente" do direito na análise do jovem  
Marx acerca do caráter abstrato do estado moderno. Ao longo desta exposição, a  
análise da crítica do jovem Marx a Hegel revela que sua denúncia do idealismo  
hegeliano, particularmente da inversão sujeito-predicado, na verdade expõe não que  
Hegel está "de cabeça para baixo", mas que a própria realidade que sua filosofia  
buscou refletir é, ela mesma, invertida. Graças a essa crítica, Marx pôde articular que  
o fundamento do estado reside na sociedade civil e que ambos encarnam um esquema  
teológico marcado por uma lógica de alienação que cria uma realidade dupla na  
qual os indivíduos experimentam a vida social como fundamentalmente cindida.  
O interesse de Marx pelo caráter abstrato do estado moderno persiste em Sobre  
a questão judaica, onde ele examina o problema da emancipação política como a  
essência do estado moderna. Em sua visão, as condições sob as quais os indivíduos  
passam a fazer parte de uma comunidade política são alcançadas de forma desviada,  
no estado. Essa transformação ocorre somente quando os indivíduos são abstraídos,  
por força das relações de produção na qual se inserem de todas as particularidades e  
se tornam cidadãos de um estado, reconhecidos como sujeitos livres e iguais.  
Todavia, a mera oposição entre o "homem burguês" e o cidadão não é suficiente  
15  
Desenvolvo as consequências desta ideia nos artigos The dialectics of the value form (2025) e  
Pashukanis on private and public law: a dialectical reconstruction (2026).  
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Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e as margens de O capital  
para capturar a natureza abstrata da sociedade civil, uma vez que Marx contrasta o  
sujeito concreto e particular com sua existência abstrata como membro de uma  
comunidade política ideal.  
Essa abstração é plenamente conceituada em O capital, particularmente em sua  
teoria do fetichismo, onde Marx demonstra como os indivíduos se tornam meros  
"joguetes de poderes estranhos". Quando apresentados unicamente como portadores  
de relações econômicas, os indivíduos são reduzidos a sujeitos sem subjetividade, o  
que não é suficiente para explicar como, na sociedade capitalista, "todos são livres". O  
conceito que qualifica tanto o homem burguês do jovem Marx quanto os portadores  
de relações econômicas em O capital encontra sua expressão adequada na figura do  
sujeito de direito, noção desenvolvida por Pachukanis. É por meio do desenvolvimento  
das formas jurídicas que se pode compreender como a concretização do estado  
moderno não apenas requer a forma jurídica, mas é um momento dela (sua forma final),  
ao possibilitar que esta adquira autonomia em relação ao seu conteúdo econômico  
originário: a relação de troca. Assim, a crítica ausente do direito e de seu papel como  
meio-termo é fundamental para compreender a totalidade das condições objetivas e  
subjetivas de nosso tempo histórico.  
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Como citar:  
HOSHIKA, Thaís. Desenvolvendo a “crítica ausente” do direito: entre o jovem Marx e  
as margens de O capital. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 299-328; jan.-jun.,  
2026.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 299-328 jan.-jun., 2026  
nova fase  
dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.790  
Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica  
imanente do idealismo jurídico e político  
Pashukanis, Laski, Kelsen: Sobre la crítica inmanente  
del idealismo jurídico y político  
Alberto Bonnet*  
Resumo: O artigo propõe uma crítica imanente  
ao idealismo jurídico e político de Kelsen,  
baseada nos escritos de Pashukanis e Laski. O  
cerne da crítica reside na forma como Kelsen  
aborda os problemas intimamente relacionados  
da eficácia do direito e da soberania do estado.  
Resumen: El artículo propone una crítica  
inmanente al idealismo jurídico y político de  
Kelsen a partir de los escritos de Pashukanis y  
Laski. El eje de la crítica reside en la manera en  
la que Kelsen aborda los problemas, íntima-  
mente relacionados, de la eficacia del derecho y  
la soberanía del estado.  
Palavras-chave: Kelsen; Pachukanis; Laski;  
Eficácia; Soberania.  
Keywords: Kelsen; Pachukanis; Laski; Eficacia;  
Soberanía.  
Introdução  
Meu argumento nestas páginas visa a recuperar e desenvolver a crítica de  
Pachukanis a Kelsen como uma crítica imanente ao idealismo jurídico e político. Aqui,  
basta definir a crítica imanente como uma crítica dialética que adere às contradições  
internas da doutrina criticada neste caso, a teoria pura do direito de Kelsen em vez  
de opor-se a ela dogmaticamente, isto é, mecanicamente e externamente, com uma  
doutrina oposta. E refiro-me tanto ao idealismo jurídico quanto ao político porque  
frequentemente terei que transitar entre o domínio da teoria do direito e o da teoria  
do estado, e vice-versa, conforme a exposição desta crítica exigir, na medida em que  
ela se origina tanto no problema da eficácia do direito quanto no da soberania do  
estado1.  
A crítica de Pachukanis é inspirada nos primeiros escritos de Kelsen, como  
especificaremos adiante, portanto, desenvolvê-la exigirá que eu também considere  
alguns dos escritos de Kelsen posteriores à morte de Pachukanis. Por fim, focarei na  
*
Bacharel em filosofia (Universidade de Buenos Aires), mestre em economia (Universidade de Buenos  
Aires) e doutor em sociologia (Universidade Autônoma de Puebla). Professor e pesquisador da  
Universidade de Buenos Aires e da Universidade Nacional de Quilmes, Argentina.  
1
Embora isso não signifique de forma alguma que Pachukanis simplesmente equipare o direito ao  
estado ou o estado ao direito, como já apontei em outro lugar (BONNET, 2025). A equivalência entre  
os conceitos de estado e direito leva, por assim dizer, a uma discordance des déterminations que impede  
que qualquer um dos conceitos seja adequadamente compreendido. É precisamente isso que acontece  
em Kelsen.  
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nova fase  
   
Alberto Bonnet  
crítica de Laski ao positivismo jurídico porque, como veremos mais adiante, apesar das  
diferenças e até mesmo controvérsias entre Pachukanis e Laski, sua crítica ao idealismo  
jurídico e político de Kelsen se insere em uma linha de argumentação semelhante à de  
Pachukanis.  
Antes de abordar a versão mais desenvolvida da crítica de Pachukanis a Kelsen,  
que se encontra naturalmente em sua Teoria geral de 1924, irei introduzi-la fazendo  
referência a uma resenha de dois livros de Kelsen sobre os quais Pachukanis escreveu  
pouco antes de sua publicação. Isso me ajuda a esclarecer o terreno específico sobre  
o qual devemos nos situar para compreender sua crítica como uma crítica imanente2.  
Em algumas passagens dessa breve resenha de 1923, Pachukanis parece criticar  
Kelsen com base em sua concepção abstrata das categorias fundamentais do direito,  
como o sujeito de direito como uma mera personificação das normas a ele  
relacionadasque nada tem em comum com a compreensão biológica ou psicológica  
da personalidade, ou a vontade desse sujeito como uma construção atribucional  
peculiarde caráter igualmente normativo (PACHUKANIS, 1923).  
Contudo, em sua Teoria geral, Pachukanis também se situa desde o início  
precisamente no campo de uma “teoria geral do direito” que “pode ser definida como  
o desenvolvimento de conceitos jurídicos fundamentais, isto é, os mais abstratos”  
(1924, p. 23). E de sua própria crítica materialista a esses “conceitos jurídicos  
fundamentais”, esses conceitos emergem não menos “abstratos” do que o eram em  
Kelsen. O debate entre Pachukanis e Kelsen é especialmente interessante, por mais  
paradoxal que possa parecer, porque eles lutam no mesmo campo de batalha: ambos  
assumem a natureza abstrata dessas categorias. Nessa área específica, a diferença  
entre eles reside não nos graus de abstração que atribuem a essas categorias, mas no  
próprio conceito de abstração a partir do qual as consideram abstratas. De fato, as  
categorias jurídicas, a começar precisamente pela de sujeito de direito (bem como sua  
correlata, a de mercadoria), são para Pachukanis abstrações reais, enquanto para  
Kelsen são, em última análise, inevitavelmente, abstrações mentais3. Ou seja,  
2
Esta é a sua resenha de Das Problem der Souveränität und die Theorie des Völkerrecht, de 1920, e  
Der soziologische und der juristische Staatsbegriff, de 1922 (aqui utilizarei as segundas edições dessas  
obras, ambas de 1928, mas que não diferem das primeiras edições resenhadas por Pachukanis). Embora  
nesses dois livros Kelsen desenvolva ideias que já havia apresentado em Hauptprobleme der  
Staatsreschtslehre, de 1911, e antecipe quase todas as ideias importantes de sua posterior teoria pura  
do direito, tratam-se ainda de obras iniciais, portanto, também utilizaremos seus escritos posteriores.  
3
Utilizo aqui a expressão abstração real(que Pachukanis não emprega) no sentido de Sohn-Rethel.  
Enquanto os conceitos de conhecimento natural são abstrações do pensamento [Denkabstraktionen],  
o conceito econômico de valor é uma abstração real [Realabstraktion]. Embora exista apenas no  
pensamento humano, não se origina nele. É imediatamente social em sua natureza e surge na esfera  
espaço-temporal das interações humanas. Não são os indivíduos que criam essa abstração, mas suas  
ações, suas interações mútuas. 'Eles não sabem disso, mas fazem isso'(1989, p. 12). A maneira como  
Sohn-Rethel traça essa distinção entre abstrações mentais e reais (1989, pp. 9-16) é virtualmente  
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nova fase  
   
Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
abstrações que devem ser explicadas com base na realidade das relações sociais  
historicamente existentes, para o materialista, e não exclusivamente na mente  
individual ou coletiva dos legisladores, para o idealista: “o direito, em suas  
determinações gerais, o direito como forma, não existe apenas no cérebro e nas teorias  
de juristas especializados. Ele tem uma história real e paralela, que não se desenvolve  
como um sistema conceitual, mas como um sistema particular de relações em que os  
homens entram, não por uma escolha consciente, mas sob a coerção das relações de  
produção. O homem se torna sujeito de direito com a mesma necessidade que  
transforma o produto natural em mercadoria dotada da enigmática propriedade do  
valor” (PACHUKANIS, 1924, pp. 49-59).  
Este conceito de abstração real é fundamental para compreender a ligação que  
Pachukanis estabelece entre as relações sociais, por um lado, e as relações e normas  
jurídicas, por outro; isto é, a prioridade que ele, como materialista, confere às primeiras  
em detrimento das últimas4. Além disso, sem este conceito, a especificidade que  
Pachukanis atribui à forma jurídica se dissolve e, com ela, a diferença entre a sua  
própria concepção de direito e aquelas outras concepções marxistas que o reduzem a  
mera ideologia ou a um mero instrumento de coerção de classe.  
Mas não é neste terreno geral de uma oposição externa entre dois conceitos  
distintos de abstração, entre dois modos de compreender a relação entre forma e  
conteúdo, entre as tradições hegeliano-marxista e neokantiana em sua totalidade,  
enfim, que devemos nos situar para compreender a crítica imanente de Pachukanis a  
Kelsen. Na verdade, situa-se numa área ligeiramente mais específica, embora  
certamente inscrita nesse contexto mais amplo, a saber, a oposição kantiana,  
neokantiana e kelseniana entre o domínio do ser [Sein] e o domínio do dever ser  
[Sollen]. Mais especificamente, situa-se no âmbito do debate sobre a suposta pureza  
normativa do direito (em oposição à questão da sua eficácia, a sua Wirksamkeit) e do  
estado (em oposição à questão da sua soberania, a sua Souveränität). Isto encontra-se  
precisamente no âmbito da crítica materialista ao idealismo jurídico e político.  
Examinemos agora esta crítica imanente de Pachukanis a Kelsen, começando  
idêntica à distinção que Pachukanis faz entre as duas (1976, pp. 47-9), embora ele não utilize essas  
expressões. Sobre esse ponto, veja Kashiura Jr. (2014, p. 18).  
4
Minha formulação dessa ordem de precedência difere da apresentação de Pachukanis. De fato, ele  
afirma a prioridade das relações jurídicas[yuriditcheskie otnocheniya] e até mesmo do sujeito de  
direito” [pravovoy subyekt] sobre as normas jurídicas. No entanto, considero sua apresentação dessa  
ordem um tanto ambígua: até que ponto podem existir relações jurídicas (e sujeitos) propriamente ditos  
na ausência de normas jurídicas quaisquer que sejam, incluindo as consuetudinárias que os  
reconheçam como tais? Em todo caso, para os nossos propósitos, basta referir-se à prioridade das  
relações sociaissobre as normas jurídicas. Porque, em última análise, a crítica de Pachukanis a Kelsen  
deve ser entendida como uma crítica a uma concepção idealista que considera que as próprias relações  
sociais são criadas por normas, como veremos. mais tarde.  
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pela forma como ele já a anuncia na sua resenha de 1923. O problema que nos  
interessa surge quando Kelsen confronta a relação entre normatividade [Normativität]  
e facticidade [Faktizität]. “Embora seja absolutamente verdade que o chamado ‘poder’  
do estado, como força motivadora ou eficácia dos atos mentais, não se refira  
propriamente à ordem válida – a única maneira de compreender ‘o estado’ como seu  
conteúdo espiritual e, portanto, se refira a um objeto distinto do estado, existe, no  
entanto, uma certa relação entre a validade [Geltung] e a eficácia [Wirksamkeit] da  
ideologia estatal [...]. Em primeiro lugar, é inegável que uma ordem estatal presume-  
se válida somente se mais precisamente, se o fato de ser concebida pelas pessoas –  
ela também for eficaz [Wirksam]. Isso não pressupõe que todas as pessoas para as  
quais a ordem estatal reivindica validade sejam invariavelmente motivadas de acordo  
com o conteúdo dessa ordem, isto é, que ajam corretamente; um certo grau de eficácia  
[Grad von Wirksamkeit], mesmo que não possa ser precisamente determinado, é  
suficiente. Quando a doutrina dominante afirma que um certo poder é inerente à  
natureza e ao conceito de estado, é precisamente isso que está sendo expresso, ainda  
que incorretamente. Deve-se notar que, segundo essa doutrina, o mesmo se aplica ao  
direito; só que aqui a mesma ideia em conformidade com o dualismo usual entre  
estado e direito aparece em outras palavras. Há um consenso geral de que uma lei  
só é válida se também for eficaz” (1922, pp. 92-3). O problema reside na insistência  
de Kelsen de que “o conceito de estado ou de direito deve ser de natureza puramente  
normativa” (1922, p. 104). A crítica imanente ao idealismo de Kelsen visa precisamente  
demonstrar que seus próprios conceitos de direito e estado aspiram a essa pureza  
normativa, mas não podem desconsiderar a factualidade envolvida nessas dimensões  
da eficácia do direito e da soberania do estado5.  
Ao abordar a relação entre normatividade e facticidade, Kelsen reconhece que  
se depara com um problema. “Qual é a relação”, pergunta ele, “entre esse mínimo de  
eficácia e validade, a normatividade do estado e da ordem jurídica, isto é, sua  
existência específica de validade, e sua facticidade ou, mais precisamente, sua  
facticidade no sentido de sua eficácia em imaginar, sentir, querer, em suma,  
experimentar essa ordem?” (1922, p. 93). Ele tenta responder a essa pergunta  
recorrendo à distinção entre eficácia como conditio sine qua non e validade como  
5
Em seu estudo sobre Pachukanis, Obermayr observa essa tensão em Kelsen: “a condição de eficácia  
‘em termos gerais’ [in grossen und ganzen] põe em questão a autoproclamada pureza da doutrina  
jurídica” (2022, p. 175). Mas outros críticos marxistas de Kelsen anteriores, como Klenner, também  
observaram isso: “Por um lado, afirma-se que a validade de uma norma jurídica só pode ser justificada  
por outra norma jurídica; por outro lado, presume-se que uma norma (baseada em outra) perde sua  
validade quando perde sua eficácia. De fato, afirma-se que a ordem jurídica é válida somente se for  
eficaz ‘em termos gerais’ (!).” (1972, pp. 38-9)  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
conditio per quam. “O estado ou a ordem jurídica não fundamenta sua validade na  
existência de qualquer lei materializada no mundo externo, mas na pressuposição de  
uma norma fundamental como hipótese original” (1922, p. 95). Contudo, mesmo que  
aceitemos a relevância de sua distinção entre conditio sine qua non e per quam  
(normalmente aplicada à imputação de ações e não à eficácia e validade das normas),  
resta explicar por que a eficácia do direito e a soberania do estado, que o próprio  
Kelsen assume como condições necessárias para a existência do direito e do estado,  
são simultaneamente expurgadas por ele de suas definições dos respectivos  
conceitos6. De fato, Kelsen rejeita “as repetidas tentativas de incorporar a eficácia  
habitual [regelmässige Wirksamkeit] de suas normas ao próprio conceito de direito”  
(1920, p. 100). Mas essa exclusão parece arbitrária dentro de seu próprio pensamento.  
O problema, naturalmente, reside no fato de que Kelsen não consegue separar  
completamente a validade normativa do direito e do estado de sua adequação factual  
à realidade da sociedade correspondente, ou seja, de sua respectiva eficácia e  
soberania. Para Kelsen, a validade do estado e do direito é, em última análise, deduzida  
da norma fundamental [Grundnorm] que eles pressupõem. Contudo, mesmo que  
aceitássemos sua duvidosa concepção da ordem jurídica como um sistema dedutivo  
perfeito, isso se referiria apenas à questão da validade das normas, mas não há razão  
para crer que também se refira à sua efetividade. E mesmo que aceitássemos que se  
refere também à sua efetividade, isso apenas relegaria a questão da efetividade às  
suas premissas, isto é, àquela norma fundamental. E, nesse sentido, o próprio Kelsen  
reconhece que seria absurdo continuar considerando as normas fundamentais do  
Ancien Régime anterior à revolução de 1789 ou da Constituição de 1867, na França  
e na Áustria de sua época (1922, p. 96), ou a autoridade absoluta do czar, na URSS  
daquele tempo (KELSEN, 1922, p. 95), como fontes de validade para os sistemas  
jurídicos vigentes nesses estados. Sua estratégia, portanto, consiste em insistir que a  
validade do estado e da ordem jurídica depende, em última instância, dessa norma  
fundamental que, do ponto de vista jurídico, é simplesmente arbitrária, mas que, do  
6
Neste ponto, é interessante contrastar isso com as definições de Weber. A lei é uma ordem que “é  
garantida externamente pela probabilidade de coerção (física ou psicológica) exercida por um quadro  
de indivíduos instituídos com a missão de compelir o cumprimento dessa ordem ou punir sua  
transgressão” (2012, p. 27). Mas, por sua vez, a ordem existe “quando a ação é orientada (em média  
ou aproximadamente) por ‘máximas’ que podem ser identificadas”, e essa ordem só é válida “quando a  
orientação efetiva por essas máximas ocorre porque, em algum grau significativo (isto é, em um grau  
que tenha peso prático), elas se mostram válidas para a ação, ou seja, como obrigatórias ou como  
modelos de conduta” (2012, p. 25). O estado, por sua vez, é “uma instituição política de atividade  
contínua, quando e na medida em que seu quadro administrativo mantém com sucesso a reivindicação  
do monopólio legítimo da coerção física para a manutenção da ordem existente” (2012, pp. 43-4).  
Weber, em resumo, considera explicitamente a eficácia da lei e a soberania do estado nessas definições  
(sobre este ponto, ver KELSEN, 1928, pp. 156ss; as diferenças entre os dois são mais profundas do  
que as reconhecidas por BOBBIO, 1996, pp. 57ss).  
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ponto de vista metajurídico, poderia ser justificada considerando-se sua adequação às  
relações sociais existentes nas sociedades em questão. Ou seja: com base em sua  
eficácia. Se alguém deseja justificar essa norma fundamental, argumenta Kelsen, deve  
recorrer a uma espécie de “princípio de economia de pensamento” que exigiria que “o  
conteúdo da ordem pressuposta como válida coincida o mais precisamente possível  
com o conteúdo dos fatos reais que devem ser julgados à luz dessa ordem, seja porque  
esses fatos são motivados pela representação dessa ordem, seja porque podem ser  
concebidos como motivados por ela”, isto é, um princípio orientado para “a maior  
redução possível da tensão existente entre o que deveria ser e o que é” (1920, p. 99).  
O que deveria ser (validade) desce, assim, de suas elevadas alturas e se acomoda ao  
que é (eficácia).  
Kelsen reconhece, em última análise, a este respeito, que “um fragmento da  
vida real [Stück des realen Lebens], do comportamento humano concreto que se  
desenrola segundo a lei causal, é adicionado [zugeordnet ist] de alguma forma  
irgendwie!] ao sistema ideal do estado ou da ordem jurídica em sua lei normativa  
específica” e que “deve haver uma certa adequação entre o conteúdo do sistema  
‘jurídico’ (ou ‘estatal’) e o do fragmento adicionado do sistema ‘natural’, que não deve  
exceder um certo máximo nem ficar abaixo de um certo mínimo” (1922, p. 96). Mais  
adiante, com base nos escritos subsequentes de Kelsen, retornarei a esses “máximo”  
e “mínimo”. Digamos agora que, diante do reconhecimento dessa mácula na pureza  
do direito, Pachukanis observa, com razão e ironia: “o respeitável jurista decidiu  
dignar-se a descer de seu elevado normativismo” (1923). Porque, na verdade, esse  
“fragmento da vida real” intervém, no argumento de Kelsen, como um verdadeiro  
“acréscimo patológico” ao qual sua teoria puramente normativa do direito só pode  
reagir manifestando sintomas de neurose fóbica7.  
Pachukanis, um materialista, reage a essa inconsistência afirmando a prioridade  
das relações sociais sobre as normas.  
Mesmo que todas as operações lógicas desta última [jurisprudência  
dogmática] se limitassem à ascensão da norma à fonte original, ainda  
assim, nenhum sistema jurídico seria possível. As relações lógicas  
extraídas de normas particulares à sua fonte original não podem, por  
si só, prover essa unidade de normas que constitui as diversas  
instituições jurídicas. A jurisprudência dogmática desenvolveu-se  
7
Minha expressão “acréscimo patológico” visa recuperar o conceito de Adorno de “o adicionado” [das  
Hinzutretende] (2005, pp. 212ss), reforçado por “patológico” [patologisch] no sentido kantiano (1984,  
pp. 38ss). Isso porque, embora sempre reconhecendo as diferenças entre direito e moral, existe uma  
certa homologia entre a crítica à pureza do direito kelseniano que estamos reconstruindo e a crítica de  
Adorno à pureza da razão prática kantiana. Não podemos nos deter nesse ponto aqui, mas veja Bonnet  
(2024b). Também tomo emprestada a metáfora de “neurose fóbica” de Adorno (1973, p. 67), que se  
refere à busca positivista pela pureza científica como um “medo neurótico do contato”.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
como um sistema apenas porque tomou como fundamento a  
abstração das relações factuais entre pessoas opostas entre si como  
produtoras de mercadorias. As normas que regulam a propriedade  
estão integradas à instituição da propriedade porque se baseiam na  
apropriação privada como fato econômico. A doutrina dos contratos  
representa uma ideia lógica unificada porque em sua base reside a  
troca como fato econômico, e assim por diante. (1923)  
A crítica de Pachukanis a Kelsen  
Mas Pachukanis desenvolve ainda mais essa ideia crucial da prioridade das  
relações sociais sobre as normas em sua crítica à Teoria geral de Kelsen (ver KASHIURA,  
2009, pp. 70-89).  
As tentativas de aprofundar essa metodologia [neokantiana, de  
Stammler] levaram Kelsen, por exemplo, à convicção de que a  
jurisprudência é uma ciência predominantemente normativa, visto que  
é melhor do que qualquer outra disciplina desse tipo a permanecer  
dentro dos limites do sentido formal e lógico da categoria do dever  
ser”. […] Em contraste, no direito, cuja expressão máxima Kelsen  
considera ser o direito estatal, o princípio do dever seraparece de  
forma incondicional e heterônoma, rompendo definitivamente com a  
facticidade do que existe. Basta transferir a própria função legislativa  
para a esfera metajurídica e é isso que Kelsen faz e a jurisprudência  
fica com a esfera pura do normativo: sua tarefa se limita  
exclusivamente a ordenar os diversos conteúdos normativos de  
maneira lógica e coerente. […] Kelsen merece, sem dúvida, grande  
reconhecimento. Com sua consistência inabalável, ele levou a  
metodologia do neokantismo, com suas duas legalidades, ad  
absurdum. Pois verifica-se que a legalidade purado direito,  
despojado de toda mistura de ser, de facticidade, de toda escória”  
psicológica e sociológica, não tem determinações racionais, nem pode  
tê-las de forma alguma. Para o dever serpuramente jurídico, isto é,  
o direito absolutamente heterônomo, até mesmo a finalidade é  
secundária e irrelevante [...]. Uma teoria geral do direito como essa,  
que nada explica, que a priori vira as costas para os fatos da realidade,  
isto é, da vida social, e manipula normas sem se preocupar com sua  
origem (uma questão metajurídica!) ou sua relação com quaisquer  
interesses materiais, só pode ostentar o nome de teoriano mesmo  
sentido que, por exemplo, uma teoria do xadrez. (1924, pp. 28-9; 45-  
6)  
Pachukanis esclarece posteriormente essa prioridade das relações sociais sobre  
as normas.  
A relação jurídica é a célula germinal do tecido jurídico, e somente  
dentro dela o direito realiza seu verdadeiro movimento. Ao contrário,  
o direito, como um conjunto de normas, não é nada além de uma  
abstração sem vida. [...] Logicamente, a escola normativa, com Kelsen  
à sua frente, nega completamente a relação entre sujeitos, recusa-se  
a considerar o direito a partir da perspectiva de sua existência real e  
concentra toda a sua atenção na validade formal das normas. (1924,  
pp. 72-3)  
Mas é importante notar que Pachukanis não se limita a opor dogmática,  
mecânica e externamente seu princípio da prioridade da relação social ao princípio da  
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prioridade da norma de Kelsen. Em vez disso, ele retorna à crítica interna deste último.  
De fato, Pachukanis afirma que essa prioridade da norma pode ser entendida  
de duas maneiras: real ou lógica. Em termos reais, “mesmo o mais consistente defensor  
do método puramente normativo, Hans Kelsen, teve que reconhecer que, de uma forma  
ou de outra, era necessário conferir um elemento da vida real, isto é, da conduta  
humana factual, à ordem normativa ideal” (PACHUKANIS, 1924, pp. 73-4)8. A eficácia  
(e não apenas a validade) é constitutiva do conceito de direito.  
O direito, como fenômeno social objetivo, não pode ser esgotado pela  
norma ou pela regra […], para afirmar a existência objetiva do direito,  
não basta conhecer seu conteúdo normativo, mas também é  
necessário saber se esse conteúdo normativo se realiza na vida, isto  
é, por meio das relações sociais […] Se certas relações se formaram  
de fato, isso significa que surgiu uma lei correspondente; mas se uma  
lei ou um decreto foi apenas promulgado sem que nenhuma relação  
correspondente tenha aparecido na prática, isso significa que houve  
uma tentativa de criar uma lei, mas sem sucesso (PACHUKANIS, 1924,  
pp. 73-5; 74-5).  
Pachukanis exemplifica essa prioridade da relação sobre a norma no que diz  
respeito à relação devedor-credor: não se pode afirmar que a relação entre credor e  
devedor seja criada pela ordem que obriga a cobrança de dívidas existentes no estado  
em questão. Essa ordem, objetivamente existente, sem dúvida garante a relação,  
assegura-a, mas em nenhum caso a cria” (PACHUKANIS, 1924, pp. 76; 75). Seu  
exemplo é muito pertinente. A lei assegura e garante a relação de crédito, mas não a  
cria, pois essa relação pode ser efetivamente estabelecida mesmo na ausência da lei9.  
Pachukanis também menciona diversas outras relações estabelecidas na ausência de  
leis, como as relações comerciais ocasionais na Antiguidade e no feudalismo, ou as  
relações internacionais até os dias atuais. E, inversamente, podem existir leis que não  
correspondam a nenhuma relação social existente10.  
Nessa crítica à prioridade da norma em Kelsen, Pachukanis parece  
8
Pachukanis refere-se aqui, em nota de rodapé, ao parágrafo citado anteriormente por Kelsen (1922,  
p. 96) e depois retorna ao exemplo, também mencionado, do sistema jurídico soviético.  
9
Isso está implícito no próprio termo: a raiz de creditum é credere (“acreditar”), e a relação de crédito  
pode ser baseada na credibilis (“credibilidade”) do devedor. O devedor pode se considerar obrigado a  
pagar o empréstimo na ausência de qualquer coação, seja por normas legais ou mesmo por motivações  
morais, ou seja, para “preservar seu crédito”, isto é, sua capacidade de tomar novos empréstimos no  
futuro.  
10 Pachukanis oferece um exemplo extremo de criação de leis ineficaz: “O Código Civil do Império Russo  
pré-revolucionário continha um artigo que impunha aos homens a obrigação de ‘amar suas esposas  
como a seus próprios corpos’. Mas nem mesmo o jurista mais audacioso teria tentado estabelecer uma  
relação jurídica correspondente com a possibilidade de ação judicial.” (1924, pp. 67-70) Este é um  
exemplo extremo porque, neste caso, sua eficácia está comprometida desde o início (pela  
impossibilidade de execução judicial). Mas, em um exemplo menos extremo, seções inteiras de qualquer  
sistema jurídico existente perdem eficácia diariamente, mesmo sem qualquer violação da lei,  
simplesmente porque regulamentavam legalmente relações sociais que já não existem.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
implicitamente se deslocar para o domínio lógico ao argumentar que  
pode-se contrapor que, se abstrairmos da norma objetiva, os  
conceitos de relação jurídica e sujeito de direito ficam suspensos e  
não podem ser compreendidos por nenhuma definição. [...] No  
entanto, de um ponto de vista teórico, a convicção de que o sujeito e  
a relação jurídica não existem fora da norma objetiva é tão errônea  
quanto a convicção de que o valor não existe e não pode ser definido  
fora da oferta e da demanda, uma vez que se manifesta empiricamente  
apenas nas flutuações de preços (PACHUKANIS, 1924, p. 77).  
Contudo, Pachukanis não desenvolve esse paralelismo entre relação social e  
valor e entre norma e preço, de modo que seu argumento não constitui uma crítica  
imanente propriamente dita de Kelsen. Pachukanis, um perspicaz intérprete da crítica  
marxista da economia política, argumenta essencialmente que, assim como os  
economistas deduzem do fato de existirem mercadorias com preços (aqui, normas) que  
não são produtos do trabalho e não possuem valor (isto é, às quais não correspondem  
relações sociais relevantes) que os preços não dependem dos valores, também os  
juristas deduzem que as normas (preços) criam essas relações sociais (baseadas em  
valores).  
Este argumento é um tanto precário à luz de uma crítica imanente ao idealismo  
jurídico e político. O argumento deveria explicar, antes de tudo, que essa redução dos  
valores a preços de mercado acarreta contradições insuperáveis na explicação da troca  
(talvez seja assim mas Pachukanis não faz nenhuma afirmação a esse respeito). E  
deveria, então, demonstrar que a analogia é relevante no campo jurídico (que essa  
redução guarda alguma relação com a redução das relações sociais a normas uma  
questão muito complexa, de fato e, por fim, que esta última redução também acarreta  
suas próprias contradições insuperáveis no campo do direito). Pachukanis não faz nada  
disso, de modo que, nesse aspecto lógico, seu argumento fica enfraquecido11.  
Interlúdio: a resposta de Kelsen a Pachukanis  
No que diz respeito ao assunto que estamos discutindo nestas páginas, a crítica  
posterior de Kelsen a Pachukanis publicada quase duas décadas após sua morte, de  
modo que só podemos examiná-la não a partir de, mas à luz de, seu pensamento –  
11 Contudo, essa analogia com a relação entre valores e preços é interessante para examinar (uma vez  
assumida a troca de mercadorias como ponto de partida) as prioridades que derivam dessa prioridade  
da relação social sobre a norma. Refiro-me às prioridades do direito privado [ius privatum], que regula  
as relações particulares entre sujeitos de direito, em relação ao direito público [ius publicum], que regula  
suas relações com o estado; e do direito subjetivo permissivo [facultas agendi, ou right], que autoriza  
contratos voluntários entre esses sujeitos de direito, em relação ao direito objetivo imperativo [norma  
agendi, ou law] (PACHUKANIS, 1924, pp. 85ss). Isso porque, no capitalismo, assim como a forma preço  
se generaliza para bens sem valor, a forma jurídica se generaliza para relações sociais muito diferentes  
das relações de troca, processo que denominamos juridificação das relações sociais (sobre isso, ver  
BONNET 2024a).  
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não contribui muito porque se baseia em uma série de mal-entendidos. Kelsen localiza  
corretamente o cerne de suas diferenças com Pachukanis nas ligações que cada um  
deles estabelece entre as relações sociais e as normas KELSEN, 1955, jurídicas (p. 90),  
com seus respectivos corolários (KELSEN, 1955, pp. 95ss, aos quais me refiro na nota  
de rodapé 11, mas que não vale a pena abordar aqui). No entanto, em sua resposta,  
Kelsen interpreta erroneamente o argumento de Pachukanis.  
A própria norma, isto é, seu conteúdo lógico argumentou Pachukanis  
ou deriva [wird abgeleitet, na versão alemã] diretamente das relações  
existentes, ou representa apenas, quando promulgada como lei  
estatal, um sintoma que nos permite prever, com alguma  
plausibilidade, o aparecimento de relações correspondentes. No  
entanto, para afirmar a existência objetiva do direito, não basta  
conhecer seu conteúdo normativo, mas também é necessário saber se  
esse conteúdo normativo se realiza na vida, isto é, por meio das  
relações sociais. (1924, pp. 73-4)  
Em sua resposta a esse argumento, Kelsen sustenta que Pachukanis  
refere-se ao fato de que mesmo a teoria normativa deve admitir que  
um sistema de normas só é considerado válido se for geralmente  
eficaz. Mas isso não justifica como a teoria jurídica demonstrou –  
identificar a validade da norma com sua eficácia, as normas jurídicas  
com as relações humanas efetivamente reguladas por essas normas,  
ou o direito com a conduta humana que esteja em conformidade com  
a lei. Mas é justamente essa identificação errônea que fundamenta a  
teoria de Pachukanis, segundo a qual o centrodo direito não está  
mais na própria norma, mas nas forças regulatórias e operativas  
objetivas da sociedade. Consequentemente, ele concebe o direito –  
como Stucka já havia feito como um sistema de relações sociais  
(KELSEN, 1955, p. 90).  
Aqui temos um duplo mal-entendido. O primeiro é vulgar, o segundo mais  
grave. A última afirmação de Kelsen, de que, na teoria de Pachukanis”, o 'centro' do  
direito não está mais na 'norma em si', mas nas 'forças objetivas que regulam e atuam  
na sociedade', é imprecisa, pois, imediatamente após a passagem mencionada,  
Pachukanis se distancia explicitamente dessa ideia excessivamente abstrata da relação  
entre normas e relações sociais e aponta que essas forças objetivasconsistem, na  
expressão dos juristas, na ordem jurídica objetiva(PACHUKANIS, 1924, p. 75, ênfase  
minha)12. Mas isso é um mero detalhe. O ponto importante é que Kelsen também está  
errado em sua afirmação de que Pachukanis, assim como Stucka, reduz o “direito” a  
um sistema de relações sociais”. Pachukanis não comete tal redução; pelo contrário,  
12  
Al referirse a esta “expresión de los juristas” de un “orden jurídico objetivo”, Pachukanis tiene en  
mente seguramente -aunque no lo explicite- la doctrina de Duguit de que el derecho surge del  
comportamiento humano en un orden social regido por una solidaridad orgánica derivada de la división  
social del trabajo, a la manera de Durkheim. Pachukanis nunca afirmaría que el derecho se origina  
simplemente en las necesidades de la sociedad porque eso equivaldría a suprimir sin más el carácter  
crítico de su teoría y critica, en los hechos, a Duguit (1924, pp. 86ss).  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
como o próprio Kelsen reconhece mais adiante, ele critica explicitamente a redução  
feita por Stucka nesse mesmo sentido (PACHUKANIS, 1924, pp. 68ss). O objetivo da  
Teoria geral, precisamente, não é uma crítica geral das relações sociais capitalistas  
(das relações de troca de mercadorias, neste caso), mas uma crítica específica dessas  
relações sociais na medida em que assumem a forma de relações jurídicas. Reduzir  
estas últimas relações, propriamente jurídicas, a relações sociais em geral teria  
significado dissolver o próprio objeto de sua crítica. Pachukanis está perfeitamente  
ciente disso em sua crítica a Stucka. E, consequentemente, ao longo de sua Teoria  
geral, Pachukanis examina o que considera as “categorias fundamentais” do direito,  
como as categorias já mencionadas de sujeito de direito, relação jurídica e norma  
jurídica categorias que obviamente não correspondem às relações sociais em geral,  
mas apenas especificamente a aquelas relações na medida em que assumem uma  
forma jurídica13. Pachukanis destaca que “mesmo a teoria normativa do direito deve  
admitir que um sistema de normas é considerado válido apenas se for geralmente  
eficaz”, reconhece Kelsen, mas acrescenta que “isso não justifica […] identificar a  
validade da norma com sua eficácia” (KELSEN, 1955, p. 90). Contudo, mais uma vez,  
o problema aqui não reside em Pachukanis reduzir a norma à relação social ou sua  
validade à sua eficácia, pois ele não faz tais reduções. Em vez disso, reside na  
incapacidade de Kelsen de incorporar coerentemente essa última eficácia na estrutura  
de sua teoria puramente normativa do direito.  
Ora, além da crítica tardia de Kelsen, Pachukanis também não testemunhou o  
desenvolvimento subsequente da teoria jurídica de Kelsen. Ademais, entre a  
publicação da primeira edição de sua Teoria geral (1924) e sua morte (1937),  
Pachukanis jamais voltou a dialogar com Kelsen em seus escritos. Consequentemente,  
vale a pena dizer algumas palavras sobre como nosso problema da eficácia do direito  
e da soberania do estado se manifesta no desenvolvimento posterior do positivismo  
jurídico de Kelsen, sempre à luz da crítica anterior de Pachukanis. Primeiramente,  
Kelsen esclarece ainda mais a posição supracitada da eficácia necessária "que não deve  
exceder um certo máximo nem ficar abaixo de um certo mínimo" (1922, p. 96). Assim,  
na Reine Rechtslehre, ele argumenta que essa eficácia não implica, nem pode implicar,  
“concordância completa”, porque, nesse caso, “a ordem normativa deixaria de ter  
qualquer significado” (1934, p. 145), nem “discordância completa”, porque “uma  
13 Essa incompreensão de Kelsen decorre, em última análise, precisamente de sua falha em reconhecer  
que Pachukanis emprega o conceito de forma no sentido de uma abstração real, uma abstração  
verdadeiramente existente. Se Pachukanis tivesse reduzido especificamente as relações jurídicas às  
relações sociais em geral, então, na prática, as formas jurídicas deixariam de ser abstrações reais e se  
tornariam meras abstrações mentais (ou ideologias, no sentido de Kelsen).  
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ordem normativa perde sua validade quando deixa de estar, em certa medida, em  
concordância com a realidade” (1934, pp. 141-2, grifo meu). No caso de concordância  
completa, de fato, a ordem normativa seria sem sentido, porque seu caráter coercitivo  
desapareceria e ela se dissolveria em uma moralidade. Mas é o caso da discordância  
completa que mais nos interessa: nesse caso, essa ordem normativa perderia nada  
menos que sua validade. “Há, portanto, uma relação entre a validade e a eficácia de  
uma ordem jurídica”, acrescenta Kelsen; “a primeira depende, em certa medida, da  
segunda.” (1934, p. 142, grifo meu) E em sua versão expandida da Reine Rechtslehre:  
“uma norma que nunca é aplicada ou seguida, isto é, uma norma que – como se  
costuma dizer não é eficaz até certo ponto, não é considerada uma norma jurídica  
válida” (1960, p. 37, grifo meu). Mas mesmo nesses escritos posteriores, ele não  
consegue articular eficácia e validade, exceto por meio de distinções artificiais entre  
conditio sine qua non e conditio per quam, ou entre Bedingung der Geltung (a eficácia)  
e Grund der Geltung (a norma fundamental). Consequentemente, não é surpreendente  
que Kelsen conclua reconhecendo que “determinar corretamente essa relação [entre  
eficácia e validade] é um dos problemas mais importantes e, ao mesmo tempo, mais  
difíceis de uma teoria jurídica positivista” (1960, p. 378). Resta apenas acrescentar  
que esse problema de Kelsen não é apenas difícil, mas simplesmente impossível de  
resolver dentro da estrutura de uma concepção puramente normativa.  
Em segundo lugar, Kelsen também retoma a questão de em que nível de um  
sistema jurídico surge o problema dessa relação problemática com a sua eficácia  
(1934, pp. 140ss; 1960, pp. 377ss). Ele então hesita entre relegar esse problema de  
eficácia à terra de ninguém metajurídica da adequação da norma fundamental às  
relações sociais efetivamente existentes, estendendo-o ao sistema jurídico como um  
todo e/ou a cada uma de suas normas específicas. Ele escreve: “uma norma  
fundamental indica como se cria uma ordem à qual, em certa medida, corresponde a  
conduta efetiva dos indivíduos que ela rege” (1934, p. 141). Mas ele também se refere  
imediatamente depois, não à eficácia dessa norma fundamental, mas a uma “eficácia  
da ordem jurídica como um todo”, que, no entanto, não afetaria as “normas isoladas”  
(1934, p. 143)14. Assim, a relação entre o sistema jurídico, concebido como um sistema  
dedutivo, e sua eficácia permanece indeterminada.  
14  
Kelsen reproduz esse problema da eficácia da lei no âmbito da soberania estatal. Contudo, embora  
exista de fato um vínculo decisivo entre esses dois âmbitos, esse vínculo não consiste na mera  
identidade entre eles que Kelsen estabelece ao afirmar que “o poder do estado nada mais é do que a  
eficácia de uma ordem jurídica” (1934, p. 195). É evidente que a ineficácia da lei é um indicador da  
soberania limitada do estado, mas essa soberania estatal não se reduz simplesmente à eficácia de suas  
leis.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
A crítica de Laski a Kelsen  
Revisitar a crítica de Laski ao idealismo jurídico-político neste contexto exige  
alguns esclarecimentos, pois a relação entre Pachukanis e Laski foi marcada por  
controvérsias. De fato, em outra resenha (PACHUKANIS, 2025) de duas das primeiras  
obras de Laski, Studies in the Problem of Sovereignty (1917) e Authority in the modern  
state (1919), Pachukanis criticou duramente Laski. Ele rejeitou a crítica de Laski à  
democracia capitalista, que a compreende nesses escritos como uma “democracia  
política” meramente formal, não baseada em uma “democracia econômica”, e também  
rejeitou a perspectiva de Laski de uma transição gradual para esta última por meio da  
participação sindical no controle da produção. A orientação teórica de Laski naquela  
época era pragmática foi somente durante a década de 1930 que ele passou de seu  
liberalismo então radical para o marxismo e sua orientação política era o socialismo  
fabiano. O confronto com o bolchevique Pachukanis, nesse sentido, era inevitável.15  
No entanto, a questão que nos interessa nestas páginas é especificamente a crítica de  
Pachukanis à concepção de soberania estatal de Laski. “Laski propõe simplesmente  
eliminar o próprio conceito de soberania, considerando-o ultrapassado e praticamente  
inútil”, escreve Pachukanis. “A soberania estatal é uma ilusão que escapa à realização  
prática; a cada instante, ela existe e não existe; pertence ao reino do possível, mas não  
ao do absolutamente certo.” (PACHUKANIS, 2025) Embora exagerada por Pachukanis,  
essa era, em linhas gerais, a posição de Laski naquela época. Nesses primeiros escritos,  
Laski questiona a noção de soberania estatal ilimitada, tida como certa, e condiciona  
essa soberania à capacidade efetiva do estado de exercê-la diante de outras  
organizações que também reivindicam sua própria lealdade, como igrejas ou  
sindicatos. O paradoxo reside no fato de Laski condicionar o próprio conceito de  
estado à capacidade efetiva de exercer sua soberania... da mesma forma que  
Pachukanis (e o próprio Laski, como veremos em breve) condiciona o conceito de  
direito à sua efetividade. Então, examinemos o argumento de Laski mais de perto.  
O texto fundamental criticado por Pachukanis a esse respeito são os já  
mencionados Studies, que Laski escreveu nos Estados Unidos e publicou em 1917.  
Sua concepção de estado naquela época era pluralista: o estado é apenas uma  
associação entre outras. Ele reivindica soberania, mas pode entrar em conflito com  
outras associações que também reivindicam lealdades, como movimentos grevistas,  
15  
Os editores e tradutores para o inglês desta resenha de Pachukanis (Khachaturian e Shoikhedbrod)  
chegam a relatar que Pachukanis foi o responsável por receber Laski em sua viagem à União Soviética  
em junho de 1934 e que voltou a debater com ele nas palestras que ministrou sobre o mesmo tema  
da “crise da democracia”.  
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separatistas e sufragistas, exemplifica Laski, antes de examinar casos históricos de  
conflito entre várias igrejas e estados (LASKI, 1917, especialmente cap. 1; 1919b). A  
obediência ao estado (isto é, à sua soberania) e à lei (sua eficácia), argumenta Laski,  
depende, em última análise, do consenso dos súditos. A especificidade de seu  
argumento reside no fato de não pressupor tal obediência a priori, como se esta fosse  
deduzida da aceitação de uma norma fundamental (como nos casos dos sistemas  
jurídicos francês, austríaco e soviético citados por Kelsen, simplesmente considerados  
vigentes até que as revoluções correspondentes os substituíssem por novos sistemas),  
mas sim sugerir uma concepção mais complexa, processual, hipotética e gradacionista  
da soberania estatal e da efetividade do direito. Ou seja, em sua concepção, mesmo  
na ausência de um questionamento revolucionário ao estado e ao direito vigentes, só  
se pode falar de soberania estatal e efetividade do direito como hipóteses que serão  
corroboradas ou não, sempre em certos graus, dentro de um processo de conflitos  
sociais, entendidos em sentido amplo. Pachukanis (2025) contesta a concepção de  
Laski, argumentando que ela leva a uma subestimação do poder estatal e,  
consequentemente, da necessidade de conquistar esse poder estatal. E que os  
conflitos aos quais ele dedica mais atenção ou seja, aqueles entre igrejas e estados  
ocorreram durante o período de formação dos estados-nação, mas são irrelevantes  
uma vez que esses estados estejam estabelecidos16. Ambas as objeções são razoáveis,  
à luz dos argumentos de Laski na época. No entanto, essa concepção processual,  
hipotética e gradacionista da soberania estatal e da eficácia da lei, sugerida por Laski,  
é a única compatível com uma crítica materialista do estado e do direito.  
Em Authority, Laski retoma seu argumento e insiste que a autoridade do estado  
e da lei depende da obediência de seus súditos. “O que queremos saber não é o que  
o direito legal deve prevalecer, mas o que de fato prevalece e as razões que explicam  
seu domínio.” (1919a, p. 41) Nesse sentido, ele distingue claramente entre uma “teoria  
legalista da soberania” [legalist theory of sovereignty], que pressupõe, em seu  
formalismo, a soberania ilimitada do estado, e uma “teoria realista do estado” [realist  
theory of the state], na qual essa soberania é limitada pela sociedade, ou seja, pelo  
direito de desobedecer e até mesmo de se revolucionar (1919a, pp. 41ss.; ver também  
LASKI, 1921). Fica evidente onde a crítica materialista de Pachukanis ao direito e ao  
estado e a concepção idealista de Kelsen sobre o direito e o estado devem ser situadas  
16  
Esses conflitos históricos entre igrejas e estados são, de fato, o que Laski analisa mais  
detalhadamente. Mas ele também menciona exemplos mais recentes de desobediência coletiva, como a  
grande greve dos mineiros de carvão galeses em julho de 1915. O exemplo é interessante. Essa greve  
ameaçou privar os navios a vapor da Royal Navy de combustível em plena I Guerra Mundial, desafiando  
a capacidade do estado britânico de impor disciplina de guerra à classe trabalhadora.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
dentro de uma estrutura definida por essa distinção feita por Laski. Mesmo sendo ele  
ainda um Laski pré-marxista.  
Finalmente, no capítulo introdutório que Laski acrescentou em 1937 à quarta  
edição de sua Grammar, inicialmente publicada em 1925, um Laski agora marxista  
questiona explicitamente a teoria pura do direito de Kelsen dessa perspectiva (1937,  
pp. vi ss)17.  
O advogado concebe o direito como um conjunto de regras  
vinculativas para aqueles sob sua jurisdição. A explicação de sua força  
vinculativa varia, naturalmente. Para Hobbes e Austin, tratava-se do  
poder subjacente às regras, das sanções coercitivas que poderiam ser  
aplicadas, em última instância, contra aqueles que as violassem. Eles  
buscavam, como Kelsen tenta fazer hoje, criar uma teoria coerente e  
pura do direito, na qual considerações éticas e sociológicas não  
pudessem penetrar. Nessa perspectiva, o direito era completamente  
separado da justiça, uma vez que este último conceito introduz  
postulados não jurídicos, estranhos à natureza do direito. Segundo  
essa visão, a autoridade do direito deriva, em última instância, da  
norma final em uma série o estado e essa norma, por sua vez, é  
um postulado inquestionável, já que, como fonte suprema de  
autoridade, não pode ser contestada. (LASKI, 1937, pp. vi ss)  
E Laski acrescenta:  
Se aceitarmos seus postulados, creio que a teoria pura do direito é  
irrefutável, mas também creio que sua essência é um exercício de  
lógica e não de vida. Pois sabemos, de fato, que o direito de qualquer  
sociedade é a expressão do impulso das forças sociais, não do hábito;  
e não podemos explicar sua essência ou seu funcionamento sem levar  
em conta essas forças. (1937, p. vi)  
Laski já reconhece aqui que “a lei é normalmente obedecida”, que “as regras  
são mantidas porque, normalmente, aqueles que discordam delas não estão em  
posição de desafiar a autoridade que as sustenta” e que a função última dessas regras  
é “manter o sistema de relações de classe pelo qual os privilégios da propriedade  
privada são garantidos aos seus possuidores [isto é, dos meios de produção]” (LASKI,  
1937, pp. vii-viii).  
É importante ressaltar, antes de concluir esta seção, que a crítica de Laski ao  
17 Aqui, porém, Laski se concentra no positivismo jurídico de Austin, e não no de Kelsen. Existem certas  
características compartilhadas entre os dois, mas também diferenças, em grande parte resultantes da  
distância entre as fontes utilitaristas de Austin e as neokantianas de Kelsen (veja, por exemplo, a  
diferença entre Norm e command, observada por Kelsen, 1941), que não podemos aprofundar aqui.  
Mas vale a pena notar que Austin inclui soberania/eficácia em suas definições. “Se um certo ser humano  
superior, que não está acostumado a obedecer a outros superiores semelhantes, recebe obediência  
habitual da maioria de uma certa sociedade, esse certo ser superior é soberano nessa sociedade, e a  
sociedade (incluindo o ser superior) é uma sociedade política e independente.” (1832, p. 164) E essa  
soberania, naturalmente, é inseparável da definição de direito positivo. “Toda lei positiva, ou toda lei  
propriamente dita, é estabelecida, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade soberana, para  
um ou mais membros da sociedade política independente na qual essa pessoa ou entidade é soberana  
ou suprema. Ou (mudando a expressão) é estabelecida, direta ou indiretamente, por um monarca ou  
soberano, para uma ou mais pessoas que estão em estado de sujeição ao seu autor.” (1832, p. 212)  
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idealismo do positivismo jurídico compartilha um ponto de partida comum com a de  
Pachukanis: a ideia crucial da prioridade das relações sociais sobre as normas. “O  
problema do filósofo do direito, em suma”, escreve Laski, “reside na dificuldade de  
validar sua análise puramente formal das categorias no mundo real que nos cerca. As  
instituições se justificam não por sua posição na hierarquia lógica e pelas  
reivindicações [claims] que essa posição lhes permite fazer formalmente, mas por sua  
capacidade de satisfazer demandas reais. Se falharem nisso, novas instituições se  
tornam necessárias, e uma nova hierarquia se desenvolve para que a hierarquia lógica  
seja mais adequada às nossas necessidades” (1925, p. 212)18. Não há diferença  
substancial entre esse argumento de Laski e um que já citamos de Pachukanis (1924,  
pp. 73-4). Neste e em outros trechos, Laski prioriza as relações sociais em detrimento  
das regras e enfatiza a importância inescapável da eficácia dessas últimas regras, assim  
como Pachukanis. E é precisamente neste ponto que Laski reintroduz o conceito de  
desobediência, como uma situação em que a capacidade formal do governo de  
legislar é desafiada pela recusa em aceitar a lei que pretende promulgare na qual a  
capacidade formal permanece puramente formal(1925, p. 215). Ou seja, nas palavras  
de Pachukanis, uma situação em que o governo "tenta criar leis, mas sem sucesso"  
(1924, p. 75). A partir desse argumento, Laski, antes de aderir ao marxismo, chegou  
a duas conclusões. “Primeiro, deduzo que a validade de uma lei não depende de sua  
origem, mas da aceitação que recebe; e segundo, deduzo que é prudente organizar o  
órgão legislativo supremo do estado isto é, o governo de modo a garantir o  
máximo consentimento para suas operações antes de implementá-las” (1924, p. 75).  
As conotações políticas reformistas dessa segunda dedução foram o que colocou  
Pachukanis em oposição a Laski. O marxista Laski, em sua fase posterior, redefiniria  
esse consentimento como resignação a uma lei que garante os interesses da classe  
dominante na sociedade capitalista. Contudo, em todo caso, sua primeira dedução é  
perfeitamente compatível com o argumento de Pachukanis.  
Agora, apontei que existem certos pontos relevantes de concordância entre as  
críticas de Pachukanis e Laski ao idealismo jurídico e político, mas isso não implica, de  
forma alguma, que possam ser totalmente assimiladas. A diferença fundamental entre  
elas reside em seus pontos de partida mesmo em termos de suas respectivas  
interpretações do marxismo. Laski parte de uma perspectiva pragmática, o que não o  
impede questionar o idealismo jurídico e político a partir de um sólido ponto de vista  
realista, e depois adota uma perspectiva marxista, que reforça esse realismo até certo  
18 Vale acrescentar que, nesta passagem, Laski se refere precisamente a Das Problem der Souveranität,  
o livro de Kelsen criticado por Pachukanis em sua resenha de 1923 e em sua Teoria geral de 1924.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
ponto. Mas seu empirismo, que subjaz tanto ao seu pragmatismo inicial quanto ao seu  
marxismo posterior, impede que sua crítica ao idealismo jurídico e político atinja seu  
alvo final: as próprias formas jurídica e estatal.19  
Conclusões  
Minha intenção nestas páginas foi revisitar as críticas de Pachukanis e Laski ao  
idealismo jurídico e político de Kelsen como críticas imanentes. As noções centrais do  
debate são as da eficácia do direito e da soberania do estado. As críticas de Pachukanis  
e Laski demonstram que a concepção puramente normativa de direito e estado  
(mutuamente identificados em Kelsen) ou exclui essas noções de eficácia e soberania,  
caso em que leva a paradoxos manifestos, ou as inclui, caso em que incorre em  
inconsistências.  
Essas críticas de Pachukanis e Laski seguem o mesmo caminho da crítica  
materialista ao idealismo jurídico e político e coincidem em alguns aspectos  
importantes. No entanto, também diferem entre si. A crítica de Pachukanis é mais  
sistemática e deriva de uma interpretação mais rigorosa da crítica marxista da  
economia política, o que lhe permite desenvolver mais adequadamente a ligação entre  
as relações sociais e suas formas jurídicas. A crítica de Laski é menos sistemática e  
deriva de uma estrutura teórica pragmática em seus primeiros escritos e,  
posteriormente, marxista, mas baseada em uma interpretação empirista muito menos  
rigorosa do marxismo. Isso não o impede, contudo, de desenvolver uma concepção  
processual, hipotética e gradacionista da soberania estatal e da eficácia do direito,  
mesmo em seus primeiros escritos, o que é altamente relevante para uma crítica  
materialista do estado e do direito.  
Essas críticas ao idealismo jurídico e político feitas por Pachukanis e Laski são  
relevantes muito além do âmbito específico do debate sobre a concepção puramente  
normativa de direito e estado de Kelsen. De fato, enfatizar que a eficácia e a soberania  
são dimensões constitutivas dos conceitos de direito e estado pode parecer supérfluo,  
mas a eficácia do direito e a soberania do estado são frequentemente pressupostas  
como dadas e, consequentemente, são deixadas de fora da problemática da crítica  
materialista do direito e do estado. Essa pressuposição implica, precisamente, uma  
concepção idealista do direito e do estado. Sua eficácia e soberania não são dadas,  
19  
A mesma limitação seria herdada pelo jovem Miliband, discípulo de Laski, em suas concepções  
elitistas de dominação e visão instrumentalista do estado. A esse respeito, compare o capítulo  
introdutório de Laski (1937) mencionado anteriormente com os primeiros capítulos de Miliband (1969).  
Para uma discussão sobre a relação entre os dois, veja o próprio ensaio de Miliband (1995) e o de  
Newman (2006).  
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mas sim problemas a serem analisados. Porque o estado e o direito são, na verdade,  
formas processuais, processos contínuos de estatização e juridização das relações  
sociais, que podem ser mais ou menos bem-sucedidos dependendo das circunstâncias,  
mas que nunca podem ser assumidos de antemão como fatos consumados.  
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[1931]. London: Routledge, 2010.  
20 Utilizo um sistema de dupla referência: baseado nos anos de publicação originais das fontes primárias  
e baseado nos anos de publicação das edições que efetivamente utilizo para os demais textos. No caso  
da Teoria geral de Pachukanis, refiro-me a duas edições diferentes porque ajustei as traduções  
disponíveis para levar ambas em consideração. Todas as traduções são de minha autoria.  
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Pachukanis, Laski, Kelsen: Sobre a crítica imanente do idealismo jurídico e político  
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Como citar:  
BONNET, Alberto. Pachukanis, Laski, Kelsen: sobre a crítica imanente do idealismo  
jurídico e político. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 329-347; jan.-jun., 2026.  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 329-347 jan.-jun., 2026 | 347  
dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.802  
Abolicionismo penal como fenecimento do  
estado e do direito  
Penal abolitionism as the withering away of the State  
and of Law  
Nayara Rodrigues Medrado*  
Resumo: O artigo delimita um “abolicionismo  
penal” de fundamentação marxiana, a partir da  
leitura imanente da obra de Marx e Engels. Parte  
do mapeamento crítico das propostas de  
Hulsman, Christie e Passetti para, em seguida,  
reconstruir a crítica marxiana à punição e a  
formulação do fenecimento do estado e do  
direito. Sustenta que a abolição do sistema  
penal, fundada em Marx e Engels, é momento do  
fenecimento do estado e do direito, inseparável  
da superação da sociabilidade capitalista.  
Abstract: This article delimits a Marxian “penal  
abolitionism” grounded in an immanent reading  
of Marx and Engels. It begins with a critical  
mapping of the proposals of Hulsman, Christie  
and Passetti, then reconstructs the Marxian  
critique of punishment and the formulation of  
the withering away of the State and of law. It  
argues that penal abolitionism, when founded  
on Marx and Engels, is a moment of the  
withering away of the State and of Law,  
inseparable from the overcoming of capitalist  
sociability.  
Palavras-chave:  
Abolicionismo  
penal;  
Fenecimento do estado; Direito; Punição; Marx e  
Engels; Sociabilidade capitalista.  
Keywords: Penal abolitionism; Withering away  
of the state; Law; Punishment; Marx and Engels;  
Capitalist sociability.  
Introdução  
O debate sobre o assim chamado abolicionismo penal abriga tradições teóricas  
com fundamentos distintos. Um dos pontos que as separam é a relação que  
estabelecem ou deixam de estabelecer entre a abolição do sistema penal e a  
superação da sociabilidade capitalista. Há vertentes que sustentam a possibilidade de  
abolir o sistema penal sem enfrentar a forma social que o produz, deslocando o  
diagnóstico para fenômenos como a burocratização, a especialização profissional, a  
cultura punitiva ou a linguagem do crime. Outras, em graus variados, reivindicam  
alguma base marxista. Este artigo parte desse campo de debates para delimitar um  
possível “abolicionismo penalde fundamentação marxiana, ancorado diretamente na  
obra de Marx e Engels.  
O uso da expressão abolicionismo penalpara designar esse horizonte tem  
*
Professora adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) –  
campus Governador Valadares. Doutora em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).  
E-mail: nayaramedrado@gmail.com. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1408-3276.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
finalidade estritamente comparativa: Marx e Engels não empregaram o termo, que é  
posterior à sua obra e pertence a um campo teórico que se constituiu ao menos  
parcialmente à margem da crítica da economia política. O que buscaremos delimitar,  
portanto, não é um abolicionismoque os autores teriam professado, mas o horizonte  
a que conduz, no plano do sistema penal, o conjunto de sua obra.  
Para isso, partiremos de um mapeamento crítico das propostas de Louk  
Hulsman, Nils Christie e Edson Passetti três das referências centrais do abolicionismo  
penal no Brasil1 , com atenção particular ao modo como a crítica ao capitalismo e o  
horizonte de sua superação aparecem, ou não, em cada uma delas. Essa análise não  
tem como objetivo recusar a contribuição dessas tradições, mas identificar o  
pressuposto que as une: em nenhuma delas a abolição do sistema penal está  
condicionada à transformação das bases materiais que o sustentam. Ao deslocar o  
diagnóstico para fora da crítica da economia política, essas vertentes deslocam  
também o horizonte da abolição.  
A partir desse confronto, percorreremos, desde uma leitura imanente, a crítica  
à punição na obra de Marx e Engels da análise do pauperismo e da criminalização à  
compreensão do estado como organização de classe inseparável da propriedade  
privada , bem como a formulação, explícita ou implícita, e com diferentes nuances2,  
do fenecimento do estado e do direito nos textos dos dois autores.  
A hipótese central é a de que o sistema penal, o estado e o direito repousam  
sobre um mesmo solo: a cisão da sociedade em classes antagônicas e a generalização  
da propriedade privada dos meios de produção. Disso decorre que a abolição do  
sistema penal não pode ser uma operação localizada, descolada do terreno que lhe dá  
sustentação. Fundado na obra de Marx e Engels, algo como um abolicionismo penal”  
adquire o sentido específico de fenecimento do estado e do direito, processo  
inseparável da superação da sociabilidade capitalista e, portanto, irredutível a reformas  
institucionais, refundações da linguagem ou práticas de resistência que deixem  
intocada a forma social que produz a punição.  
Três abolicionismos penais e o lugar da crítica da economia política  
Inicialmente, buscaremos explorar os principais delineamentos das propostas  
1 Há, no campo, abolicionismos que reivindicam, em maior ou menor grau, uma base marxista, como em  
Thomas Mathiesen, em Angela Davis e na tradição da criminologia crítica, de Rusche e Kirchheimer a  
Alessandro Baratta. As especificidades de cada uma dessas vertentes, e seu escrutínio com a obra  
marxiana e engelsiana, demandariam exame próprio, que ultrapassa o escopo deste artigo.  
2
Como veremos, a formulação em torno do “fenecimento do estado” é de autoria de Engels e foi  
popularizada por Lênin, mas pode, com diferentes nuances e tonalidades, e não sem alguma polêmica,  
ser apreendida do conjunto da obra de Marx.  
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de Louk Hulsman, Nils Christie e Edson Passetti, selecionados como três das maiores  
influências abolicionistas no Brasil. A abordagem inclui tanto os argumentos que  
fundamentam a abolição do sistema penal (ou da punição, ou do castigo) na visão de  
cada um desses autores, quanto o conteúdo e o alcance de suas propostas, com  
destaque particular para o modo como a crítica ao capitalismo e o horizonte de sua  
superação aparecem (ou não aparecem) em suas obras. A partir disso, poderemos, nos  
tópicos seguintes, explorar as diferenças entre os abolicionismos dessas correntes e  
um possível “abolicionismo” – como momento do fenecimento do estado e do direito  
fundado na obra de Marx e Engels.  
Louk Hulsman talvez seja o nome mais conhecido e prestigiado do  
abolicionismo no mundo. Holandês, chegou a ser preso em 1944, junto de sua família,  
pela polícia nazista.  
Embora conte com poucos textos de maior densidade teórica publicados  
(adepto da oralidade, a maior parte de seus manuscritos são transcrições de discursos  
ou entrevistas), Hulsman (1993, p. 47) explicou partir de um “enfoque  
fenomenológico” que valoriza o “vivido”, as “condições de vida”, em oposição ao que  
nomeia como “enfoque voluntarista”, que presumiria nos processos sociais uma “cerca  
intencionalidade”. Zaffaroni (1991, p. 98) também descreveu o abolicionismo de  
Hulsman como fenomenológico e Folter (1989, pp. 57-85) identificou no autor  
influências implícitas de Husserl, Schütz, Berger e Luckmann.  
O abolicionista holandês sustenta, na trilha da teoria do etiquetamento, que  
não há uma realidade ontológica do crime(HULSMAN, 2003, pp. 201-3). O crime é  
uma etiqueta aplicada pelo sistema penal e que redunda em “se limitar ao estilo  
punitivo” e “se fechar de antemão nesta opção infecunda” (HULSMAN; CELIS, 1993, p.  
100). Sob a rubrica “criminalidade” estariam colocadas numerosas e diversas  
situações, que não teriam, a rigor, nada de intrínseco que as distinga de “outras  
dificuldades ou situações desprazerosas”, senão o fato de que “o sistema judiciário  
está autorizado a tomar providências contra eles”.  
O sistema penal, por sua vez, é descrito como uma máquina concebida para  
produzir sofrimento, um “mal social”, que “longe de resolver os problemas que se  
propõe enfrentar, cria outros novos”. Como máquina burocrática que “ninguém  
governa nem controla” e que produz decisões irresponsáveis por meio de suas  
subestruturas, o sistema penal “menospreza as pessoas concretas, expropriando-as  
dos seus problemas, já que trabalha sem elas e contra elas” (HULSMAN; CELIS, 2005,  
pp. 248-9). O conflito, então, é roubado pelo estado, e “deixa de pertencer àqueles  
que o protagonizaram, etiquetados de uma vez por todas como o delinquentee a  
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vítima’” (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 82), de modo que o sistema penal funciona sob  
lógica própria “que não tem nada a ver com a vida ou com os problemas das pessoas”  
(HULSMAN, 2002, pp. 195-6). Longe de desempenhar suas funções declaradas, o  
sistema penal produziria sofrimento, um sofrimento estéril: nunca é criativo o fato  
de isolar grupos de homens para obrigá-los a vegetar juntos, artificialmente, num  
universo que se esforça por infantilizar e alienar(HULSMAN; CELIS, 2005, p. 253).  
Sua origem estaria fortemente ligada à teologia cristã. Nascendo em um período  
de transição entre sociedade religiosa e sociedade civil, o sistema penal seguiria  
tributário de um modelo escolástico, marcado pela cosmologia medieval (HULSMAN;  
CELIS, 2005, p. 251), particularmente pelas ideias de céu, purgatório e inferno  
(HULSMAN, 2012, p. 136): “o ‘programapara alocação da culpa típico da justiça  
criminal é uma verdadeira cópia da doutrina do julgamento finale do purgatório’  
desenvolvida em algumas variedades da teologia cristã ocidental, e marcado por  
traços de centralidadee totalitarismo’” (HULSMAN, 2003, pp. 201-3). O  
pensamento do autor não deixa, contudo, de ter alguma base teológica, fazendo  
frequentes referências a uma “esperança” cristã, na necessidade de uma “conversão  
coletiva” para abolir o sistema penal e em uma solidariedade baseada em uma  
“comunhão universal” ou “cósmica” de base franciscana e explicada a partir da liturgia  
de Pentecostes (HULSMAN; CELIS, 1993, pp. 43; 58). De forma ainda mais explícita,  
admite, em referência a experiência pessoal anterior, que seu trabalho de  
“desinstitucionalização do estado é, na verdade, uma réplica daquele trabalho em  
relação à Igreja” (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 35).  
Em suma, abolir o sistema penal significaria romper os laços que, “de maneira  
incontrolada e irresponsável, em detrimento das pessoas diretamente envolvidas, sob  
a ideologia de outra era e se apoiando em um falso consenso, unem os órgãos de uma  
máquina cega cujo objeto mesmo é a produção de um sofrimento estéril” (HULSMAN;  
CELIS, 1993, p. 91). Se o crime não tem realidade ontológica e a justiça que o processa  
é uma máquina irracional de origem teológica, a abolição começa por uma refundação  
da linguagem: “a única maneira de mudar é pensar a partir de outra linguagem que  
não a do direito penal(HULSMAN, 2012, p. 149). A proposta é substituir o  
“comportamento criminoso ou criminalizável” como pedra angular da linguagem  
profissional do direito penal e substitui-lo por “situação problemática” (HULSMAN,  
2003, pp. 201-3). Nessa concepção, “quando muda a linguagem, mudam as pessoas  
ao seu redor(HULSMAN, 2012, p. 149). Abolir o sistema penal, então, mais que abolir  
o aparato repressivo do estado, seria “a abolição da justiça criminal em nós mesmos:  
mudar percepções, atitudes e comportamentos(HULSMAN, 2003, pp. 201-3).  
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No plano institucional, Hulsman propõe a aposta no direito civil como arena  
prioritária de resolução de conflitos. Embora não defenda uma confiança cega na esfera  
cível, Hulsman sustenta que esta teria desvantagens evidentemente menores que os  
pesados inconvenientes do sistema penal, revelando-se “mais aberto à diversidade  
humanae mais próximo da nossa vida normal(HULSMAN, 2012, p. 139), a partir  
de uma aproximação não estigmatizantecom as situações-problema (HULSMAN;  
CELIS, 2005, p. 259). O horizonte, desde um enfoque compensatório, é a  
desprofissionalização, a descentralização e a desinstitucionalização, com a valorização  
de princípios típicos das sociedades tradicionais (HULSMAN, 2002, p. 198). O  
resultado seria a irrupção de milhares de enfoques e soluçõesno lugar das chaves  
de interpretação redutoras e das soluções estereotipadasimpostas pela justiça  
criminal (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 140).  
A crítica da economia política e o horizonte de superação do modo de produção  
capitalista estão ausentes da formulação. Hulsman reconhece a seletividade penal, ao  
dizer que a criminalização “se aplica sobre a faixa mais pobre ou mais vulnerável da  
populaçãoe atua, de fato, como um instrumento em mãos das forças com poder,  
que produz a marginalização social dos elementos indesejáveis(HULSMAN; CELIS,  
2005, pp. 252-3). Mas a raiz do problema não está, para ele, na forma capitalista das  
relações sociais. Está, no máximo, na transposição da racionalidade industrial –  
fundada em princípios como divisão do trabalho, hierarquização, disciplina, seleção,  
importância do quantificável e importância do poder de análise para a resolução de  
conflitos, o que teria um efeito catastrófico. Ainda assim, reconhece que o enfoque  
industrial “tenha sua utilidade”, já que “permitiu pôr fim a uma cerca pobreza”  
(HULSMAN; CELIS, 1993, p. 39). Como reconhece Edson Passetti, o abolicionismo  
penal de Hulsman diverge do marxismo não só por sua aversão ao intelectual  
condutor de consciências como também sua preocupação em demolir  
incondicionalmente o direito penal [...] mas também por não condicionar a situação-  
problema a uma determinação socioeconômica(PASSETTI, 2006, pp. 101-2).  
A superação do capitalismo não é, desse modo, condição de possibilidade de  
seu abolicionismo. Isso fica nítido se considerarmos a defesa do direito civil como  
alternativa ao direito penal, ignorando-o como expressão jurídica por excelência da  
sociabilidade mercantil, como Marx demonstrou na crítica do contrato e da igualdade  
formal entre proprietários de mercadorias. De outro lado, há, na formulação, a  
preservação do monopólio estatal da violência. O abolicionista holandês vê no  
sistema penal um último recurso do qual poderá lançar mão quando se considere  
indispensável a mobilização de uma força física procedente do monopólio estatal”  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
(HULSMAN; CELIS, 2005, p. 268). O estado como detentor legítimo da violência não  
é posto em questão; apenas se retira essa violência do funcionamento cotidiano e  
burocrático do sistema penal, reservando-a para situações-limite. A abolição opera por  
dentro capitalismo, e não apesar dele; por dentro do direito, e não fora dele; por  
dentro do estado, e não contra ele. Tanto é assim que não apenas o direito civil é  
ferramenta viável, mas os órgãos do estado, uma vez reformulados, são concebidos  
como capazes de servir a uma tarefa humana:  
Se rompêssemos o vínculo burocrático que acorrenta os órgãos do  
sistema penal a um empreendimento de morte e nos dedicássemos a  
criar, em todas as instâncias judiciárias inevitáveis, uma situação de  
proximidade psicológica com as pessoas diretamente envolvidas em  
uma situação problemática, muitos destes órgãos poderiam reviver a  
serviço de uma tarefa humana. (HULSMAN; CELIS, 1993, p. 135)  
O norueguês Nils Christie (1998), outro abolicionista de grande repercussão no  
Brasil, partilha de certos argumentos comuns com Louk Hulsman: o crime não tem  
realidade ontológica e o sistema penal é imposição intencional de dor, marcado pela  
expropriação profissional dos conflitos das pessoas envolvidas. Nessa “sociedade de  
monopolistas de tarefas”, a vítima é transformada, pelos especialistas jurídicos e pelos  
profissionais de tratamento comportamental (psicólogos, médicos, assistentes sociais)  
em meros clientes (CHRISTIE, 1977, p. 7).  
A crítica às repercussões da racionalidade da “sociedade industrial” (ou da  
“modernidade”) nas formas de punir também é convergente: a divisão do trabalho, a  
burocracia moderna, a eficiência administrativa, a definição dos objetivos, o controle  
da produção, a redução de custos, a racionalização e a subordinação a um nível  
superior de comando são princípios da sociedade industrial que imprimem no sistema  
penal suas características essenciais. Como indústria cuja matéria-prima são pessoas  
tornadas inúteis pelas máquinas, o sistema penal adaptou-se às “formas industriais de  
pensar, organizar-se e comportar-se” (CHRISTIE, 1998, p. 2). O direito perde  
“qualidades fundamentais, particularmente suas raízes no núcleo básico da experiência  
humana”, para tornar-se instrumento utilitário, que gera fragmentação, segmentação e  
distanciamento nas relações humanas: “Deus e os vizinhos foram substituídos pela  
eficiência mecânica das modernas formas de vigilância.” (CHRISTIE, 1998, p. 14)  
Em termos de fundamentos, a principal diferença quanto a Hulsman parece estar  
em uma maior mobilização de vocabulário econômico. Christie ataca o que chamou em  
um de seus mais conhecidos livros de “indústria do controle do crime” (1998, p. 1),  
que “fornece lucro e trabalho e, ao mesmo tempo, produz o controle sobre o que de  
outra forma poderiam perturbar o processo social”, isto é, as “classes perigosas” ou  
aqueles excedentes que “estão fora da produção” (CHRISTIE, 1998, p. 55). O tamanho  
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da população prisional, portanto, é determinada menos pelas taxas de criminalidade e  
mais “pelo desejo de tornar o crime compensador para empregados do governo e  
empregados privados” (CHRISTIE, 1998, p. 124). Os presos se tornam a clientela  
forçada que justifica a expansão de empresas de segurança privada, prisões com fins  
lucrativos e o emprego de milhares de burocratas.  
Apesar da maior apropriação de categorias econômicas, a crítica, como em  
Hulsman, não é à sociabilidade capitalista em si, menos ainda ao estado que tem nela  
sua base objetiva, mas ao modo como a racionalidade técnica e industrial passou a  
gerir a vida humana. Daí a convergência na análise do autor, sem maiores mediações,  
entre campos de concentração nazistas, Gulags soviéticos e prisões norte-americana  
modernas. A referência de Nils Christie está não na tradição marxista da crítica da  
economia política, mas em Zygmunt Bauman, de quem retira o argumento do  
Holocausto (e, por equivalência, das prisões) como produto da modernidade, e em Ivan  
Illich, a quem dedica um de seus livros e a quem credita os fundamentos de sua análise.  
Isso explica por que Hulsman e Christie também convergem em suas apostas.  
A alternativa inscreve-se no terreno da reforma institucional, em prol de um modelo  
focado na vítima, na compensação (direito civil) e em tribunais comunitários leigos que  
restaurem os direitos dos participantes (vítimas e ofensores) aos seus próprios  
conflitos, em oposição à especialização e à profissionalização do sistema penal (1977,  
p. 1). As “soluções compensatórias cíveis”, como em Hulsman, são vistas como “mais  
integrativas, no sentido de que mantêm o sistema social como um corpo de indivíduos  
em interação” (CHRISTIE, 2011, pp. 122-3).  
Ainda assim, em obra posterior, Uma razoável quantidade de crime, o autor  
opera, como o título prenuncia, uma inflexão no sentido de um minimalismo penal, por  
concluir que “o abolicionismo, em sua forma pura, não é uma posição alcançável”  
(CHRISTIE, 2011, p. 130). Na contundente crítica dos brasileiros Edson Passetti e Ana  
Salles (2006, pp. 287-92), acomodando-se à “era das punições e da moda do direito  
penal mínimo” e “apressado em permanecer influente”, Nils Christie “se burocratizou  
e acabou conveniente”.  
Edson Passetti, aliás, é o principal expoente de uma terceira vertente de grande  
repercussão: o abolicionismo libertário. Sua obra inscreve-se em uma específica matriz  
anarquista, com influências de Michel Foucault, Max Stirner, Friedrich Nietzsche e Gilles  
Deleuze, além do próprio Louk Hulsman.  
Como em Hulsman, a linguagem é central, e adere-se à proposta de substituir  
o crime por “situação-problema” (e, no acréscimo de Passetti, a pena por “resposta-  
percurso”). Incorpora-se também, a exemplo do holandês, a refutação da natureza  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
ontológica do crime, afirmando-o como criação histórica.  
O abolicionismo aparece, em Passetti, como uma prática libertária interessada  
na ruína da cultura punitiva da vingança, do ressentimento, do julgamento e da prisão”  
(PASSETTI, 2006, p. 83). Não se limita ao sistema penal em sentido estrito: é uma  
prática anti-hierárquicavoltada à demolição de costumes autoritários difundidos na  
cultura ocidental, ancorados na autoridade central de comando com o direito de dispor  
dos corpos(PASSETTI, 2004, p. 11). O alvo não é apenas a prisão como instituição,  
mas a cultura que a naturaliza. A exemplo da “conversão” individual e coletiva de que  
fala Hulsman, Passetti defende um abolicionismo que começa na própria pessoa: “está  
além da libertação. É também uma prática de liberação”. Como “outras saídas para o  
mundo da propriedade”, Passetti, citando também Proudhon, valoriza a vivência de  
novos costumes que afirmam uma educação libertária, uma liberdade que começa em  
cada um, abolindo o castigo em seu interior(2006, p. 94).  
A determinação socioeconômica aparece não como mediação a ser incorporada,  
mas como reducionismo a ser recusado. O maior mérito que Passetti enxerga em  
Hulsman e que o diferenciaria, segundo o autor, de abolicionistas como Christie e  
Mathiesen, é justamente a recusa “dos desdobramentos herdados da crítica marxista  
revolucionária ou reformista da sociedade capitalista”, além da aversão “ao domínio  
dos intelectuais, esclarecendo e dirigindo consciências, falando em nome de pobres,  
oprimidos, excluídos, abandonados, miseráveis” (PASSETTI, 2006, pp. 93-4). Parte-se,  
ao contrário, de uma específica leitura de Foucault: “desde a sociedade disciplinar, de  
onde provém o anarquismo moderno, o poder funciona pelas suas positividades  
expressas nas utilidades e docilidades exigidas dos corpos, compondo uma tecnologia  
de poder que atravessou o capitalismo para se alojar também no socialismo de estado”  
(PASSETTI, 2006, p. 97).  
O argumento desdobra-se em uma crítica simultânea ao socialismo de estado  
e ao anarquismo clássico: o limite reformista estava delimitado pela utopia do  
igualitarismo socioeconômico, de um lado pressionado pelo socialismo estatista que  
não deixava de lançar mão da própria prisão, do tribunal e das humanidades e, de  
outro, pelos anarquistas que consideravam o crime uma doença social que  
desapareceria com o fim do capitalismo(PASSETTI, 2006, p. 86). Ambas as tradições  
compartilham, para Passetti, o mesmo equívoco de fundo: subordinar o fim da punição  
a uma transformação social futura.  
O abolicionista libertário, ao contrário, pega de empréstimo de Foucault a noção  
de heterotopia, que ele contrapõe à de utopia. A utopia projetaria a sociedade livre  
para um futuro sem classes, adiando a liberdade; enquanto a heterotopia a realizaria  
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imediatamente, como ação direta no presente. Nessa concepção, “o fim da punição  
começa em cada um, não é uma meta, não é utopia: é uma heterotopia, ou seja, a  
realização imediata de uma vida livre, uma ação direta(PASSETTI, 2017, p. 166).  
A essa distinção corresponde uma figura política específica o rebelde,  
contraposto ao revolucionário: “os revolucionários, como lembrava Proudhon, no  
século XIX, nada mais são do que novos reformadores, restaurando a centralidade de  
poder(PASSETTI, 2006, pp. 104-5). Os rebeldes, ao contrário, são agenciadores de  
mudanças, compondo forças intempestivas que desassossegam centralismos”  
(PASSETTI, 2006, p. 105). O devir revolucionário estaria esgotado: “não está mais em  
questão o macro, o molar, levando-se em consideração que o devir revolucionário  
coletivo se esgotou, e os rebeldes distinguem-se pela ênfase no devir insurreto  
pessoal e ensaístico, nômade, nosso eterno retorno(PASSETTI, 2006, p. 106). A ação  
direta não é expressão da luta de classes; é a recusa subjetiva e cotidiana de reproduzir  
a lógica punitiva.  
Do ponto de vista programático, Passetti distancia-se tanto da alternativa  
revolucionária quanto de qualquer projeto de reforma do estado. Hulsman é valorizado  
por não querer mais ou menos estado, mas sim “o fim do direito penal, costumes  
libertários, outros estilos de vida”, aproximando-se “mais do campo molecular,  
apartado do molar, rizomático e nômade(PASSETTI, 2006, p. 102). Indo além no  
afastamento com o marxismo, a ressalva que Passetti faz à obra do abolicionista  
holandês é justamente sobre a aposta em modelos alternativos ao sistema penal  
(compensatório, terapêutico, educativo, conciliatório e punitivo voluntário). Para o  
brasileiro, “a vida não cabe num modelo, nem em cinco nem em n modelos”. O caminho  
é a negação de soluções universais em prol de uma resposta-percurso baseada na  
“experimentação da vida como ensaio” (PASSETTI, 2006, p. 98).  
A influência de Stirner é decisiva para compreender a especificidade desse  
anarquismo. Passetti dedica-se a resgatar a obra stirneriana, valorizando o que nela  
se afasta tanto do anarquismo clássico de Kropotkin quanto da crítica à economia  
política: Stirner é reivindicado menos pela crítica ao estado ou à economia política, e  
mais pela dimensão estética de sua obra, abolição das hierarquias e por se  
desvencilhar dos resquícios iluministas que imobilizam os anarquistas(PASSETTI,  
2004, p. 235). O deslocamento é nítido: da transformação das estruturas econômicas  
para a abolição das hierarquias e a invenção estética de si.  
O abolicionismo de Passetti é o que se afasta do horizonte de superação do  
capitalismo de forma mais explícita. A heterotopia, a ação direta e a figura do rebelde  
ocupam o lugar que, na tradição marxista, corresponde à revolução. A abolição do  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
sistema penal não é adiada até o fim do capitalismo porque o poder punitivo, na leitura  
de Passetti, não é função do capitalismo é uma tecnologia que o antecede e o excede.  
As três vertentes examinadas, embora partam de matrizes teóricas variáveis,  
convergem, então, em um pressuposto central: em nenhuma delas a abolição do  
sistema penal está condicionada à superação do modo de produção capitalista. Essa  
convergência decorre de um deslocamento comum do diagnóstico para fora da crítica  
da economia política. O problema do sistema penal não reside, para esses autores, em  
ter como base objetiva relações de exploração e de opressão típicas da sociabilidade  
burguesa, mas em fenômenos que as transcendem ou as contornam: a burocratização,  
a especialização profissional, a cultura punitiva, a linguagem do crime, a teologia  
secularizada, a racionalidade industrial. Ao deslocar o diagnóstico, deslocam também  
o horizonte da abolição.  
Ao proporem a substituição do termo crimepor situação-problema,  
Hulsman e Passetti reeditam o que Marx e Engels, em A ideologia alemã (2007, p. 9),  
denunciaram como a ilusão de combater frases com frases. Sobre os jovens  
hegelianos, os autores alertavam que eles esquecem no entanto que eles próprios  
opõem a essa fraseologia nada mais que outra fraseologia e que não lutam de maneira  
alguma contra o mundo que existe realmente ao combaterem unicamente a fraseologia  
desse mundo. Para os autores, o sistema penal não se sustenta apenas por uma  
gramáticaequivocada ou uma máquina cegade fundo teológico, mas, como  
veremos, por determinações materiais da vida imediata.  
A proposta de que a abolição é a abolição da justiça criminal em nós mesmos”  
e de que quando muda a linguagem, mudam as pessoas(HULSMAN, 2003; 2012)  
encontra refutação na crítica de Marx à “Crítica críticade Edgar e Bruno Bauer. NA  
sagrada família, Marx ironiza a postura idealista que tentava convencer o proletariado  
de que a sua opressão era apenas um problema cognitivo. Em uma passagem que  
serve como uma luva à crítica do abolicionismo fenomenológico, Marx escreve:  
A Crítica crítica, pelo contrário, quer fazê-los crer que deixarão de ser  
trabalhadores assalariados na realidade apenas com o fato de superar  
em pensamento o pensamento do trabalho assalariado, apenas com  
o fato de deixar de se considerarem trabalhadores assalariados em  
pensamento [...]. A Crítica crítica os ensina que eles superam o capital  
real com o simples domínio da categoria do capital no pensamento,  
que eles realmente mudam, tornando-se homens reais, se mudarem  
seu eu abstratona consciência, desprezando toda a mudança real  
de sua existência [...] como se fosse uma mera operação acrítica  
(MARX; ENGELS, 2011, p. 66, grifos do original)  
Se transpusermos essa crítica para o campo penal, a ilusão dos autores consiste  
em acreditar que a sociedade superará a violência do cárcere e do estado burguês  
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com o simples domínio da categoria do crime no pensamento, desprezando a mudança  
real das bases objetivas da punição. Contra a premissa de que basta reeducar o olhar  
e a linguagem, a própria crítica de Marx recorda que as instituições repressivas não  
são, de nenhuma maneira, quimeras ideais de seu cérebro, mas criações deveras  
práticas e objetivas de sua própria autoalienação, e que portanto só podem e devem  
ser superadas de uma maneira também prática e objetiva(MARX; ENGELS, 2011, p.  
66). O sistema penal defende os limites da sociabilidade capitalista. Por isso, a  
superação desse aparato não ocorrerá no éter do pensamento puroou em trocas  
semânticas no direito civil, pois, como sintetizou Marx na crítica ao idealismo: “ideias  
não podem executar absolutamente nada. Para a execução das ideias são necessários  
homens que ponham em ação uma força prática(MARX; ENGELS, 2011, p. 137).  
No mesmo sentido está a armadilha teórica de apostar nas soluções  
compensatórias cíveise na devolução do conflito como propriedade” das pessoas.  
Ao propor a fuga do sistema penal para o direito civil, Hulsman e Christie incorrem em  
um idealismo análogo ao de Proudhon, duramente criticado por Marx. Enquanto  
Proudhon tentava superar as mazelas do capitalismo recorrendo às próprias categorias  
da economia política burguesa, Christie pretende abolir a arbitrariedade punitiva  
refugiando-se no direito privado. O abolicionista norueguês ignora que a compensação  
cível e a propriedade não são ferramentas neutras de pacificação comunitária, mas o  
reconhecimento jurídico da própria sociabilidade burguesa.  
Como Marx demonstra em Sobre a questão judaica, as relações da sociedade  
civil baseadas no direito consagram a redução do homem [...] a membro da sociedade  
burguesa, a indivíduo egoísta independente(2010, p. 689). No mesmo sentido,  
em Miséria da filosofia, Marx demonstrou que Proudhon, ao tentar corrigir as  
contradições do capitalismo recorrendo às suas próprias categorias jurídicas e  
econômicas, permanecia preso no interior da ordem que pretendia superar (MARX,  
2017). Christie comete erro análogo ao propor o direito civil como saída para o  
sistema penal: substitui uma esfera jurídica burguesa por outra, sem tocar a relação  
social que as produz. Ao transformar o conflito em propriedade privada e tratá-lo sob  
a ótica do interesse particular e da compensação, Christie apenas substitui a coerção  
penal pela linguagem do egoísmo burguês, preservando intacta a estrutura material  
que está na base do crime e da criminalização.  
Por fim, há, nos autores, uma indistinção entre forças produtivas e relações  
sociais de produção. Ao elegerem a racionalidade industrial, a máquina burocrática”  
e a escala de eficiênciacomo as verdadeiras produtoras do sofrimento encarnado no  
sistema penal, esses abolicionistas incorrem em uma mistificação. Como Marx alerta  
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em sua crítica, é um recurso ideológico comum fundir as contradições que nascem da  
utilização capitalista da maquinaria com aquelas que proviriam da maquinaria em si  
mesma (MARX, 2017b, p. 512). Ao culparem abstratamente a indústria, a máquina”  
ou a modernidade, Hulsman, Passetti e Christie atacam o desenvolvimento material  
e técnico para não precisarem atacar a sua determinação social: a dominação burguesa  
e a exploração do trabalho voltada à extração de mais-valor. Para Marx e Engels, a  
organização e a racionalidade administrativa não são o problema em si afinal, com a  
superação do capitalismo, essas funções técnicas permanecerão úteis para a  
administração de coisas e pela condução de processos de produção(ENGELS, 2015,  
p. 272). O que converte a organização técnica em uma máquina cegade moer gente  
não é a sociedade industrial, mas a sociedade de classes.  
Crítica da punição como crítica da sociabilidade burguesa  
A crítica da punição em Marx e Engels aparece como momento de uma crítica  
mais ampla: a da sociabilidade burguesa, do estado que lhe corresponde e do direito  
que a reconhece. Se o direito é “a vontade de vossa classe erigida em lei, vontade cujo  
conteúdo é determinado pelas condições materiais de vossa existência como classe”  
(MARX; ENGELS, 2010, p. 54), a punição surge não como a restauração de um  
imperativo ético universal, mas como violência institucionalizada a serviço do capital.  
Em artigo publicado em 1853, Marx, rechaçando as teorias retributivas e  
preventivas da pena, conclui que “a punição nada mais é que um meio de a sociedade  
defender-se contra a infração de suas condições vitais, qualquer que seja o caráter  
destas(MARX, 2015, p. 33). A definição desloca o problema da pena do terreno  
moral ou jurídico, ou da forma de sua manifestação, para o terreno das relações  
materiais de produção. A pena não se funda em um imperativo de justiça, em uma  
necessidade de retribuição ou em uma finalidade preventiva: ela é um instrumento de  
defesa das condições vitais de uma sociedade determinada, “qualquer que seja o  
caráter destas. O conteúdo da pena não é dado por princípios abstratos, mas pelas  
condições de reprodução da formação social que a mobiliza.  
A função da pena como defesa das condições vitais de uma sociedade  
determinada é ilustrada historicamente com o processo de acumulação originária que  
marcou a gênese do capitalismo de via clássica, sobretudo o inglês. O surgimento do  
trabalhador livre livre dos meios de produção e livre para vender sua força de  
trabalho não ocorreu por meios pacíficos ou idílicos: a violência mediada pelo sistema  
penal atuou como a verdadeira parteirado modo de produção capitalista.  
Com a expropriação violenta das terras camponesas na Inglaterra, massas  
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humanas foram atiradas nas cidades em ascensão, incapazes de serem absorvidas pela  
incipiente manufatura e de se adaptarem subitamente à nova disciplina de trabalho.  
Esse contingente expropriado converteu-se em mendigos, assaltantes, vagabundos,  
em parte por predisposição, mas na maioria dos casos por força das circunstâncias”  
(MARX, 2017b, p. 806).  
Como resposta, diversos estados europeus promulgaram, entre os séculos XV  
e XVI, uma legislação sanguinária contra a vagabundagem(MARX, 2017b, p. 808).  
Através de açoitamentos, ferros em brasa, mutilações e execuções, o estado tratou  
esses indivíduos como delinquentes voluntários, supondo depender de sua boa  
vontade que eles continuassem a trabalhar em condições já não existentes. Desse  
modo, os pais da atual classe trabalhadora foram inicialmente castigados por sua  
metamorfose, que lhes fora imposta, em paupers(MARX, 2017b, p. 805). O direito  
penal cumpriu a função extraeconômica de dobrar a resistência desses trabalhadores  
expropriados, forçando-os, por meio de leis grotescas e terroristas, a uma disciplina  
necessária ao nascente trabalho assalariado (MARX, 2017b, p. 808).  
Além de punir a recusa ao trabalho, a coerção penal da burguesia emergente  
foi instrumentalizada para comprimir salários e estender a jornada de trabalho. Através  
dos chamados Estatutos dos Trabalhadores, o estado impunha um salário máximo  
legal, mas jamais um mínimo, criminalizando não apenas o trabalhador que recebesse  
acima do teto, mas também aquele que lhe ousasse pagar. Essa legislação operou por  
séculos para prolongar a jornada de trabalho e manter o próprio trabalhador num  
grau normal de dependência(MARX, 2017b, p. 809). Paralelamente, o parlamento  
inglês, ao criminalizar as greves e tipificar como delito grave a formação de associações  
operárias pelas chamadas leis anticoalizão, assumiu abertamente a posição de uma  
permanente trade union dos capitalistas contra os trabalhadores(MARX, 2017b, p.  
812).  
Mas, se na infância do capitalismo o terror penal forjou a classe trabalhadora,  
no capitalismo maduro a miséria originada dessas próprias relações de produção  
passou a ser gerida pelo amálgama entre assistência e repressão. O desenvolvimento  
da produção capitalista e a elevação da composição orgânica do capital geram, como  
produto, um exército industrial de reserva, uma superpopulação relativa que é alavanca  
e condição de existência do próprio modo de produção. O estado burguês, impotente  
para erradicar a miséria que alicerça sua economia, restringe-se a administrar “aquele  
pauperismo que, de tão desesperado, deixa-se apanhar e jogar na prisão(MARX,  
2010, p. 35).  
A máxima expressão dessa beneficência policial” ou “caridade feroz” britânica  
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no século XIX foram as workhouses (casas de trabalho). Apoiada na teoria populacional  
de Malthus, a burguesia passou a considerar o pauperismo não como desgraça, mas  
como crime a ser reprimido (ENGELS, 2010, pp. 315-6). O internamento nas  
workhouses foi estruturado sob a lógica punitiva do princípio da menor elegibilidade,  
em que a alimentação é pior que a de um operário mal pago, enquanto o trabalho é  
mais penoso, visando dissuadir o miserável de buscar nelas qualquer fuga à morte  
pela fome (ENGELS, 2010, p. 318). Engels as denuncia, textualmente, como  
instituições onde a beneficência está engenhosamente entrelaçada com a vingança da  
burguesia(ENGELS, 2010, p. 318).  
De fato, para Engels, as casas de trabalho são prisões: quem não realiza sua  
cota de trabalho, não recebe alimentação, sendo as famílias separadas e isoladas do  
mundo externo como germes contagiosos da pobreza(ENGELS, 2010, p. 318). Essa  
política não visava eliminar a exclusão, mas administrar politicamente os supérfluos.  
As workhouses tornaram-se estabelecimentos públicos em que a população  
trabalhadora excedente vegeta às custas da sociedade burguesa(MARX, 2020, p.  
363), garantindo a disponibilidade de braços baratos nos períodos de pico comercial  
e transformando os trabalhadores pela punição nestes piedosos estabelecimentos,  
em máquina sem vontade, sem resistência, sem exigências, sem necessidades” nos  
momentos de retração (MARX, 2020, p. 363).  
A prisão assistencial, esse protótipo das futuras penitenciárias, consolida-se  
como um depósito para o exército de reserva, regulando o mercado de trabalho e  
rebaixando o nível de civilidade exigido para a reprodução da força de trabalho. Ela  
administra a superpopulação relativa: mantém à disposição do capital uma massa de  
trabalhadores nos períodos favoráveis e a disciplina, pela fome e pelo castigo, nos  
períodos desfavoráveis.  
A crítica ao sistema penal não é pautada, portanto, na sua forma de aparição  
imediata: na linguagem que adota, nas características formais de que se reveste, na  
maior ou menor humanidade de sua concreção, no grau de eficácia na resolução de  
conflitos particulares ou no escamoteamento das partes nele diretamente envolvidas.  
A crítica, em Marx e Engels, está baseada na gênese histórica e nas funções  
desempenhadas pelo sistema penal na consolidação e na reprodução de um modo  
específico de produzir a vida imediata: o capitalismo.  
N’A origem da família, da propriedade privada e do estado, Engels analisou, de  
forma mais ampla, o vínculo entre direito penal e proteção da propriedade privada,  
apontando que, historicamente, “os direitos concedidos aos cidadãos do estado são  
escalonados de acordo com suas posses e, desse modo, declara-se abertamente que  
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o estado é uma organização destinada a proteger a classe possuidora da não  
possuidora(ENGELS, 2012, pp. 214-5). Para isso, a força pública, acrescenta, existe  
em todo estado; é formada não só de homens armados como, ainda, de acessórios  
materiais, os cárceres e as instituições coercitivas de todo gênero(ENGELS, 2012, pp.  
214-5).  
No mesmo sentido, n’As condições da classe trabalhadora na Inglaterra,  
mostrou que a seletividade penal não é ocasional: “a hostilidade em face do  
proletariado está na base do ordenamento jurídico(ENGELS, 2010, p. 312), já que  
“para o proletário não existem as garantias protetoras da lei, enquanto o burguês  
pode fazer o que quiser: diante dele, o policial é sempre cortês e atém-se estritamente  
à lei(ENGELS, 2010, p. 313). Se em Hulsman, Christie e Passetti a seletividade penal  
aparece com pouco protagonismo, de forma lateral e acidental ao conjunto de  
características da punição, Marx e Engels explicam os porquês dessa atuação arbitrária  
e atestam que, servindo a que serve, o sistema penal não poderia ser diferente do que  
é.  
Em meio à luta de classes, o aparato do sistema de justiça não faz mais que  
interpretar a lei em seu espírito de classe. Enquanto o burguês, ao violar a lei, é tratado  
com deferência, lamentos e condenações a meras multas pecuniárias que não lhe  
arranham a riqueza, o proletário experimenta todo o peso e toda a brutalidade do  
estado. Para o pobre diabo, a pobreza atrai sobre ele a suspeição acerca de todos os  
delitos imagináveis, sendo ele atirado preventivamente aos cárceres como um  
mendigo e um vagabundo, destituído na prática de qualquer garantia legal (ENGELS,  
2010, p. 312). A lei revela, no cotidiano dos tribunais e das batidas policiais, a sua  
essência como instrumento de coerção assimétrica para manutenção da propriedade  
privada.  
Ao mesmo tempo, o crime que enseja a atuação seletiva do estado não é uma  
“situação-problema” neutra, um mero conflito entre duas ou mais pessoas com formas  
variadas de interpretação: “depende, em certa medida, da sociedade oficial [official  
Society] carimbar [to Stamp] certas violações como crimes ou como meras  
transgressões(MARX, 2014, p. 121), e esse carimbo é mediado pelas necessidades  
materiais impostas, em nosso tempo, pelo modo capitalista de produção. Por isso  
mesmo, em uma sociabilidade centrada na propriedade privada, a maioria dos crimes  
perseguidos pelo estado estão direta ou indiretamente ligados ao patrimônio. Esse  
elemento é pouco presente nos abolicionistas trabalhados, que enfatizam o crime  
como ofensa individual a pessoas individualizáveis.  
Considerando o recorte de classe daqueles crimes que levam as pessoas às  
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prisões, e como muitos deles estão ligados às condições de miserabilidade  
engendradas pelo próprio capitalismo, Marx e Engels entendem o crime como “luta do  
indivíduo isolado contra as condições dominantes(MARX; ENGELS, 2007, p. 318).  
Engels constata que, sob a ação brutal e embrutecedora da burguesia, que priva o  
proletariado de suas mínimas necessidades vitais, o desprezo pela ordem social  
manifesta-se com a maior clareza em sua mais extrema expressão, o crime(2010, p.  
168).  
Contudo, essa rebeldia traduzida em criminalidade convencional revela-se uma  
tática estéril para a emancipação humana, na medida em que se trata da luta do  
trabalhador isolado, alijado da organização coletiva e sem mediação, em regra, da  
consciência de classe. Ainda assim, Engels inverte a carga moral da acusação:  
criminosa, verdadeiramente, é a burguesia. Quando a sociedade impõe aos operários  
condições que levam obrigatoriamente a uma morte prematura e antinatural, e os  
constrange a permanecer nessa situação até a exaustão, então o que ela comete é  
assassinato(ENGELS, 2010, p. 135). É um assassinato social, dissimulado e pérfido,  
onde o assassino parece ser todo mundo e ninguém, mas que é o resultado  
inexorável do domínio do capital (ENGELS, 2010, p. 135).  
Há, portanto, uma relação objetiva entre crime, pauperismo e acumulação  
capitalista. O crime objeto da persecução penal cotidiana, longe de um desvio  
individual, de uma patologia social ou de um desentendimento entre partes, é um  
produto da forma como a sociedade está organizada. E a criminalização não é uma  
resposta técnica a um problema dado: é uma mediação política que seleciona, entre  
as violações da lei, aquelas que serão carimbadascomo crime, e essa seleção está  
diretamente relacionada com as condições vitais de uma sociedade baseada na  
exploração do trabalho. A crítica ao sistema penal em Marx e Engels, então, aparece  
como crítica à sociabilidade do capital.  
A análise da pena desemboca, nos textos de Marx e Engels, na análise do  
estado. Em Glosas críticas ao artigo O rei da Prússia e a reforma social. De um  
prussiano, Marx formula a relação entre estado e vida privada de maneira incisiva:  
O estado não pode eliminar a contradição entre a disposição e a boa  
vontade da administração, de um lado, e os seus meios e  
possibilidades, de outro, sem eliminar a si mesmo, uma vez que  
repousa sobre essa contradição. Ele repousa sobre a contradição  
entre a vida privada e a vida pública, sobre a contradição entre os  
interesses gerais e os interesses particulares. (MARX, 2010, p. 514)  
O estado não é uma instância que paira acima da sociedade e resolve suas  
contradições. Ele existe como oposição à vida privada e repousa sobre essa oposição.  
O estado não é um árbitro entre interesses; é a forma política da própria cisão entre  
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vida pública e vida privada; entre cidadão e burguês.  
Em A sagrada família, Marx e Engels mostram como o estado moderno  
reconhece sua base natural a sociedade burguesa nos direitos humanos,  
proclamando-os como seu “próprio local de nascimento” (MARX; ENGELS, 2011, p.  
307). Contudo, essa emancipação política é irremediavelmente limitada, pois cinde o  
ser humano: consagra a igualdade formal do indivíduo no céu do estado político (como  
citoyen), enquanto preserva intacta a desigualdade material, o egoísmo e a exploração  
no solo da sociedade civil (como bourgeois).  
É exatamente nessa fissura entre a promessa de igualdade dos direitos  
humanos e a realidade da miséria capitalista que o sistema penal encontra sua função.  
O estado declara-se livre e igualitário abolindo formalmente as distinções de  
propriedade no plano jurídico, sem que os homens concretos se libertem das  
limitações materiais (MARX, 2010, pp. 667-8). Como as relações reais continuam  
baseadas na apropriação privada e no antagonismo, a “igualdade jurídica” transforma-  
se rapidamente em proteção ao proprietário. O aparato penal atua, assim, como a força  
armada necessária para garantir que a igualdade abstrata dos direitos humanos não  
ameace a desigualdade concreta da propriedade. Por isso, Engels constata no Anti-  
Dühring que o estado é a “organização da respectiva classe espoliadora”, utilizado  
“principalmente para reprimir pela força a classe espoliada” (ENGELS, 2015, p. 271).  
Dessa determinação decorre uma conclusão que será central para a  
compreensão do fenecimento do estado: o estado não é uma instituição eterna. Ele  
surgiu em condições históricas determinadas e desaparecerá quando essas condições  
forem superadas. Como apontou Engels em A origem da família, da propriedade  
privada e do estado (2012, p. 218), “ao chegar a certa fase de desenvolvimento  
econômico, que estava necessariamente ligada à divisão da sociedade em classes, essa  
divisão tornou o estado uma necessidade”, mas “estamos agora nos aproximando, com  
rapidez, de uma fase de desenvolvimento da produção em que a existência dessas  
classes não apenas deixou de ser uma necessidade, mas até se converteu num  
obstáculo à produção mesma”. E conclui: “as classes vão desaparecer, e de maneira  
tão inevitável como no passado surgiram. Com o desaparecimento das classes,  
desaparecerá inevitavelmente o estado” (ENGELS, 2012, p. 218).  
Marx, Engels e o fenecimento do estado e do direito  
A tese do fenecimento do estado percorre vários momentos da obra de Marx e  
Engels, aparecendo em textos de natureza diversa do Manifesto comunista ao Anti-  
Dühring, das Glosas críticas à Crítica do Programa de Gotha e articula-se sempre com  
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a crítica da economia política: o estado definha porque desaparece o solo que o torna  
necessário, a cisão da sociedade em classes antagônicas.  
No Anti-Dühring, de Engels, o fenecimento do estado aparece articulado em três  
momentos. De início, o proletariado assume o poder do estado e transforma os meios  
de produção primeiramente em propriedade do estado. A partir daí, ele próprio se  
extingue como proletariado, desse modo ele extingue todas as diferenças e  
antagonismos de classes e, desse modo, ele também extingue o estado enquanto  
estado” (ENGELS, 2015, p. 271). O primeiro ato do proletariado, com a posse do  
poder político do estado, é a socialização dos meios de produção. Esse ato suprime  
as condições que fazem do proletariado uma classe a separação dos produtores em  
relação aos meios de produção e, ao fazê-lo, suprime o próprio fundamento do  
estado como organização de classe.  
Por isso, “o primeiro ato no qual o estado realmente atua como representante  
de toda a sociedade a tomada de posse dos meios de produção em nome da  
sociedade é, ao mesmo tempo, seu último ato autônomo enquanto estado” (ENGELS,  
2015, pp. 271-2). Isso porque “no momento em que não houver mais classe social  
para manter em opressão, no momento em que forem eliminadas, junto com a  
dominação classista e a luta pela existência individual [...] nada mais haverá para  
reprimir, nada mais haverá que torne necessário um poder repressor específico, um  
estado” (ENGELS, 2015, p. 271). O estado não é abolido por um decreto; ele se torna  
supérfluo porque desaparece a função que o justificava. Diferentemente da “exigência  
dos assim chamados anarquistas de que o estado deve ser abolido de um dia para o  
outro”, argumenta Engels, com a sociedade livre, “o estado não é abolido, mas  
definha e morre(ENGELS, 2015, p. 272).  
O fenecimento não é uma abolição voluntarista nem um ato político instantâneo,  
que pode se dar em qualquer momento da história, sob quaisquer condições. É um  
processo objetivo, que decorre da supressão das determinações sociais que tornam o  
estado, enquanto “comitê de negócios da burguesia” (MARX; ENGELS, 2010, p. 42),  
necessário. Quando essas condições desaparecem, o estado definha e morre”: perde  
suas funções, esvazia-se, torna-se supérfluo.  
A superação do sistema penal não aparece, então, precisamente como  
“abolição”, menos ainda como um ato de vontade, descontextualizado e  
incondicionado, que se iniciaria no interior das pessoas a partir da desnaturalização  
do castigo e de uma mudança na linguagem do crime e da punição. Também não se  
realiza em pequenas porções, a partir de negativas cotidianas e localizadas de  
acionamento do aparato repressivo do estado, como supõe a heterotopia de Passetti.  
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A superação do sistema penal pressupõe a superação da ordem de coisas que lhe dá  
embasamento, a transformação radical das condições de vida que o engendram, isto  
é, a superação da sociabilidade capitalista e, com esta, o fenecimento do próprio  
estado e do direito, já que, “a partir do momento em que se pode falar em liberdade,  
o estado deixa de existir como tal(ENGELS, 2012b, p. 531).  
Com isso, “de esfera em esfera, a intervenção do poder estatal nas relações  
sociais vai se tornando supérflua e acaba por desativar-se. O governo sobre pessoas  
é substituído pela administração de coisas e pela condução de processos de produção”  
(ENGELS, 2015, p. 272). Não se trata, portanto, do desaparecimento de toda forma  
de organização social, de administração ou de coordenação da produção. Trata-se da  
substituição do governo sobre pessoas a dominação de classe, a repressão, a coação  
pela administração de coisas, pela gestão técnica dos processos produtivos. O que  
fenece é a função política do estado, não a função administrativa da organização social,  
que é o foco, por exemplo, da formulação de Nils Christie. Para Marx:  
[...] os proletários, em vez de combater individualmente as classes  
economicamente privilegiadas, adquiriram força e organização  
suficientes para empregar meios comuns de coerção contra elas;  
porém, eles só podem empregar meios econômicos que suprimam seu  
próprio caráter assalariado, portanto seu caráter de classe; com sua  
vitória total chega ao fim, por conseguinte, sua dominação, uma vez  
que seu caráter de classe [desapareceu] (MARX, 2012, pp. 458-9).  
A dominação de classe do proletariado é uma dominação que se autossuprime.  
Ao empregar meios que suprimem o caráter assalariado do trabalho, suprime o próprio  
proletariado como classe e, com ele, a necessidade de sua dominação. Com a  
supressão da propriedade privada burguesa, desaparece o estado político e, portanto,  
a democracia, forma mais desenvolvida desse estado: “uma vez desaparecidos os  
antagonismos de classe no curso do desenvolvimento, e sendo concentrada toda a  
produção propriamente falando nas mãos dos indivíduos associados, o poder público  
perderá o seu caráter político(MARX; ENGELS, 2008, p. 23). O que desaparece é o  
caráter político do poder público, o poder como dominação de classe. Permanece a  
organização da produção nas mãos dos indivíduos associados. Permanece a  
administração, mas não o estado.  
E com o definhamento do estado, também definha o direito. Na Crítica  
do Programa de Gotha, depois de demonstrar que o direito igualitário  
da primeira fase da sociedade comunista ainda está carimbadopelo  
direito burguês porque aplica uma medida igual a indivíduos  
desiguais , Marx projeta o horizonte da superação do “estreito  
horizonte jurídico burguês”:  
Numa fase superior da sociedade comunista, quando tiver sido  
eliminada a subordinação escravizadora dos indivíduos à divisão do  
trabalho e, com ela, a oposição entre trabalho intelectual e trabalho  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
manual; quando o trabalho tiver se tornado não só meio de vida, mas  
também a primeira necessidade vital; quando, com o desenvolvimento  
omnilateral dos indivíduos, as forças produtivas tiverem aumentado e  
todas as fontes da riqueza coletiva fluírem com abundância, apenas  
então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser plenamente  
superado e a sociedade poderá escrever em sua bandeira: "De cada  
um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas  
necessidades!" (MARX, 2012, pp. 506-7)  
A superação do estreito horizonte jurídico burguêsnão é uma questão de  
reforma legislativa ou de aperfeiçoamento do direito. Depende da eliminação da  
subordinação à divisão do trabalho, do desaparecimento da oposição entre trabalho  
intelectual e manual, do desenvolvimento das forças produtivas. O direito não pode  
ser superado por dentro do direito; ele só pode ser superado quando as condições  
materiais que o tornam necessário forem transformadas. Se “o direito nunca pode  
ultrapassar a forma econômica e o desenvolvimento cultural, por ela condicionado, da  
sociedade(MARX, 2012, pp. 506-7), enquanto a forma econômica for a capitalista, o  
direito será burguês ainda que revestido de conteúdos sociais ou democráticos. A  
pretensão de uma aposta no modelo compensatório cível, ou de tribunais comunitários  
leigos, mantendo intocada a base real do terreno jurídico, é, portanto, inócua.  
Essa superação do estado e do direito pressupõe, por sua vez, um ato político.  
A revolução, Marx e Engels jamais deixaram de afirmar, é a derrubada do poder  
existente e a transformação do conjunto das relações sociais:  
A revolução enquanto tal é a derrubada do poder existente e a  
dissolução das velhas relações é um ato político. Por isso, o  
socialismo não pode efetivar-se sem revolução. Ele tem necessidade  
dessa derrubada e dessa dissolução. No entanto, logo que tenha início  
a sua atividade organizativa, logo que apareça o seu próprio objetivo,  
a sua alma, então o socialismo se desembaraça do seu revestimento  
político. (MARX, 2010, pp. 531-2)  
A revolução é o ato político necessário para derrubar o poder político da  
burguesia e dissolver as velhas relações, mas o socialismo, uma vez iniciada sua  
atividade organizativa, se desembaraça do seu revestimento político. Entre a  
sociedade capitalista e a comunista, Marx situa o período de transição, cujo estado  
não pode ser senão a ditadura revolucionária do proletariado (MARX, 2012, p. 413),  
um estado que já não é o estado burguês, mas que ainda é estado.  
Contudo, diferentemente das transições históricas anteriores, a tarefa dessa  
ditadura não é aperfeiçoar ou ocupar a máquina burocrática e repressiva burguesa,  
mas quebrá-la (MARX, 2011, p. 58). Não há, nos textos de Marx e Engels, fundamento  
para a ideia de um direito penal proletárioconsolidado ou de uma pena de  
transiçãoque se estabilize como novo sistema penal. O que os textos permitem  
afirmar é que a ditadura do proletariado, como poder político de uma classe que age  
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para suprimir as condições de sua própria existência como classe, orienta-se desde o  
início para a desintegração progressiva do aparato estatal e, com ele, da punição  
institucionalizada ainda que esse processo não seja imediato nem isento de  
contradições no período de transição.  
Embora o horizonte do fenecimento do estado seja partilhado na tradição da  
crítica da economia política, há, como aponta Sartori (2016), nuances entre os autores  
quanto aos termos desse processo na transição. Marx compreende o aparato estatal  
burguês como uma excrescência parasitária(2011, p. 58) que não deve ser  
simplesmente ocupada ou aperfeiçoada, mas quebrada. A ditadura do proletariado  
marca o início da desintegração do poder repressivo autônomo e da subordinação  
escravizadora dos indivíduos à divisão do trabalho(MARX, 2012, p. 33).  
O Engels da maturidade, ao contrário, aborda o fenecimento de modo mais  
hesitante e dúbio. Em carta endereçada a Philipp van Patten, em abril de 1883, Engels  
(2026) argumenta que a classe trabalhadora deve primeiro tomar posse do poder  
político organizado do estado para, com o seu auxílio, esmagar a resistência da classe  
capitalista e reorganizar a sociedade. Ao defender a manutenção tática e provisória da  
máquina estatal para reprimir os inimigos de classe, essa hesitação engelsiana frente  
à necessidade de quebra imediata da burocracia terminou por abrir perigosas brechas  
teóricas para a perpetuação do aparato repressor pelas experiências do século XX3,  
conforme adverte Sartori (2016, p. 388). Para uma perspectiva abolicionista de rigor  
marxiano, portanto, o alinhamento recai sobre a radicalidade ontonegativa de Marx: a  
emancipação não tolera a gestão de uma máquina punitiva proletáriaou de uma  
moral proletária punitiva, mas exige a sua supressão, destruição, quebra.  
Como aponta Marx, os proletários adquirem força para empregar meios de  
coerção, porém eles só podem empregar meios econômicos que suprimam seu  
próprio caráter assalariado, portanto seu caráter de classe(MARX, 2012, pp. 458-9).  
Trata-se da quebra do aparato repressivo tradicional, e não da fundação de um novo  
sistema penitenciário. A ditadura do proletariado marca, assim, desde o seu primeiro  
momento, o processo de desintegração da punição estatal, no qual o governo sobre  
pessoas é substituído pela administração de coisas(ENGELS, 2015, p. 272).  
Toda essa análise tem repercussões diretas na compreensão da punição. Se a  
3
Historicamente, a vulgata stalinista apoiou-se justamente nessas ambiguidades a hipertrofia do  
aparato repressivo de estado na União Soviética. Ironicamente, é apoiando-se no desastre dessa  
experiência que autores abolicionistas de outras matrizes (como Nils Christie e Edson Passetti)  
encontram o pretexto retórico para rejeitar em bloco a validade da crítica da economia política,  
contornando a raiz do problema para limitarem-se a criticar a modernidade, a burocraciaou a  
linguagem.  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
pena é um instrumento de defesa das condições vitais de uma sociedade – “qualquer  
que seja o caráter destas” –, e se o estado é a organização de que a burguesia se vale  
para reprimir a classe trabalhadora, então a superação da sociedade de classes priva  
a pena de sua função e o estado de sua razão de ser. Engels, no Anti-Dühring, formula  
a historicidade dos preceitos penais ao examinar o mandamento não furtarás:  
A partir do momento em que se desenvolveu a propriedade privada  
de coisas móveis, o mandamento moral não furtarásse tornou  
comum a todas as sociedades em que ela passou a vigorar. Esse fato  
converte esse mandamento em mandamento moral eterno? De jeito  
nenhum. Numa sociedade em que tivessem sido eliminados todos os  
motivos para furtar [...] quem não zombaria do pregador moral que  
quisesse proclamar solenemente a verdade eterna “não furtarás”?  
(ENGELS, 2015, p. 125)  
O que vale para o mandamento moral vale para a lei penal que o codifica. Numa  
sociedade em que os motivos para furtar tivessem sido eliminados em que a  
propriedade privada dos meios de produção tivesse sido superada e a riqueza social  
fosse apropriada pelos produtores associados , a proibição penal do furto seria tão  
ridícula quanto o pregador moral a que Engels faz referência. O sistema penal como  
um todo participa dessa historicidade: ele corresponde a condições sociais  
determinadas e desaparecerá quando elas forem superadas.  
Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
Os elementos reunidos nos tópicos anteriores permitem agora articular a tese  
central deste artigo: o abolicionismo penal, quando fundado na obra de Marx e  
Engels, adquire o sentido específico de fenecimento do estado e do direito.  
A análise marxiana da pena desemboca em uma dupla determinação. De um  
lado, a pena é um instrumento de defesa das condições vitaisde uma sociedade  
determinada e, na sociedade burguesa, essas condições são as da reprodução do  
capital. A pena é violência extraeconômica a serviço da acumulação: disciplina os  
expropriados para o trabalho assalariado, comprime os salários, reprime a organização  
dos trabalhadores, administra a superpopulação relativa por meio de instituições que  
combinam assistência e castigo, defende a propriedade. De outro lado, o estado que  
aplica a pena não é uma instância neutra; é organização de classe, que repousa sobre  
a contradição entre a vida privada e a vida pública, sobre a contradição entre os  
interesses gerais e os interesses particulares(MARX, 2010b, p. 514). A pena estatal  
é, por consequência, um momento da dominação de classe.  
Essa dupla determinação distingue a análise marxiana das vertentes  
abolicionistas examinadas anteriormente. Para Hulsman, o sistema penal é uma  
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máquina burocrática cuja origem está na teologia, e cuja superação depende de uma  
refundação da linguagem e de uma migração institucional para o direito civil. Para  
Christie, é um aparelho de imposição intencional de dor que expropria os conflitos das  
pessoas, e cuja superação depende da devolução desses conflitos às comunidades e  
da reforma participativa dos tribunais. Para Passetti, é uma tecnologia de poder que  
atravessa o capitalismo sem se confundir com ele, e cuja superação depende da ação  
direta e da invenção de costumes libertários. Em nenhum dos três casos a pena é  
determinada como função da reprodução do capital, e em nenhum dos três casos a  
abolição do sistema penal está condicionada à superação do estado como organização  
de classe.  
O que a análise marxiana revela é que o sistema penal, o estado e o direito  
repousam sobre um mesmo solo: a cisão da sociedade em classes antagônicas e a  
generalização da propriedade privada dos meios de produção. O estado é uma  
organização destinada a proteger a classe possuidora da não possuidora(ENGELS,  
2012, pp. 214-5). O direito é um complexo social que assegura essa proteção, e  
nunca pode ultrapassar a forma econômica e o desenvolvimento cultural, por ela  
condicionado, da sociedade(MARX, 2012, pp. 506-7). O sistema penal é o meio de  
a sociedade defender-se contra a infração de suas condições vitais(MARX, 2015, p.  
33) e, na sociedade burguesa, a defesa dessas condições é a defesa da propriedade  
privada e das relações de produção capitalistas.  
Se o solo é comum, a supressão é conjunta. Não é possível abolir o sistema  
penal e preservar o estado e o direito, porque o estado e o direito são os complexos  
que tornam o sistema penal necessário e possível. Não é possível abolir o sistema  
penal e preservar a propriedade privada e a cisão de classes, porque a propriedade  
privada e a cisão de classes são o conteúdo que o sistema penal defende. A abolição  
do sistema penal é momento do fenecimento do estado e do direito, e este, por sua  
vez, é inseparável da superação da sociabilidade capitalista.  
Essa é a diferença específica do abolicionismo penal de fundamentação  
marxiana. As vertentes examinadas partilham a premissa de que o sistema penal pode  
ser abolido sem que se enfrente a sociabilidade capitalista que o produz. Hulsman  
confia na refundação da linguagem e na migração para o direito civil. Christie aposta  
na devolução dos conflitos e na reforma institucional. Passetti investe na ação direta e  
na invenção de costumes libertários. Em todos os casos, a abolição opera por dentro  
da sociabilidade burguesa, preservando o estado seja como monopólio da violência  
legítima (Hulsman), seja como fiador da reforma participativa (Christie), seja como alvo  
de esvaziamento que não chega a ser supressão (Passetti).  
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Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do direito  
A distinção entre a perspectiva marxiana e essas vertentes não é de grau. Não  
se trata de uma crítica mais abrangente ou mais intransigente ao sistema penal. Trata-  
se de uma diferença de fundamento: Marx e Engels identificam o solo comum que  
torna o sistema penal, o estado e o direito simultaneamente necessários, e porque  
extrai daí a consequência: a abolição do sistema penal não pode ser senão o  
fenecimento do estado e do direito, e este não pode ser senão a superação da  
sociabilidade capitalista.  
O abolicionismo penal de base marxiana não é, portanto, uma posição  
autônoma no campo criminológico: é momento de um processo mais amplo, cujo  
conteúdo é o fenecimento do estado e do direito. A expressão abolicionismonão  
aparece nos textos de Marx e Engels, e seria anacrônico atribuí-la a eles. Mas a coisa  
a abolição do sistema penal aparece, e aparece com um sentido determinado: como  
momento do processo pelo qual o estado definha e o terreno do direito é superado.  
E é assim que “numa fase superior da sociedade comunista, quando a divisão do  
trabalho tiver sido superada e a abundância tiver destronado o princípio da  
equivalência, apenas então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser  
plenamente superado(MARX, 2012, pp. 506-7).  
A pena, como momento do direito, acompanha esse destino. Quando o estado  
fenecer e o governo sobre pessoas for substituído pela administração de coisas”  
(ENGELS, 2015, p. 272), o sistema penal terá fenecido junto. A sociedade que  
mandará a máquina estatal para o lugar que lhe é devido: o museu das antiguidades,  
ao lado da roda de fiar e do machado de bronze(ENGELS, 2012, p. 218) mandará  
para o mesmo museu as prisões, os tribunais e os códigos penais.  
Um abolicionismo penal de fundamentação marxiana traduz, portanto, a  
compreensão de que a abolição do sistema penal não é e não pode ser uma  
operação localizada. Ela é o momento penal do fenecimento do estado e do direito, e  
este é o momento político da superação da sociabilidade capitalista.  
Conclusão  
Falar em um abolicionismo penalna obra de Marx e Engels é, por óbvio, um  
anacronismo. A expressão não fazia parte do vocabulário político do século XIX e os  
autores jamais a utilizaram para designar seu projeto. O recurso ao termo tem aqui,  
então, mera finalidade comparativa, de contrastar diferentes posturas teóricas e suas  
consequências. Este artigo procurou demonstrar em Marx e Engels, uma dita abolição  
do sistema penalaparece como momento do fenecimento do estado e do direito,  
indissociável da superação da sociabilidade capitalista.  
Verinotio  
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Nayara Rodrigues Medrado  
O percurso realizado permite formular, com mais precisão, o que significa  
reivindicar Marx e Engels para o debate abolicionista. Não se trata de recusar a crítica  
ao sofrimento produzido pelo cárcere, nem de adiar indefinidamente qualquer  
intervenção sobre o sistema penal até que a revolução se realize. Trata-se de recusar  
a premissa de que a abolição do sistema penal é tarefa separável da supressão das  
condições materiais que o produzem. Esse recuo radicaliza a crítica, ao mostrar que o  
sistema penal não é uma anomalia corrigível por dentro da ordem burguesa, mas uma  
de suas formas necessárias de reprodução.  
Disso se extraem algumas consequências. A primeira é que o abolicionismo  
penal marxiano não é uma teoria da reforma do sistema penal, mas uma teoria da  
superação das condições que o tornam necessário. Não se pergunta como abolir as  
prisões; pergunta-se que sociabilidade torna as prisões necessárias e o que é preciso  
transformar para que deixem de sê-lo. A segunda é que, ao vincular a abolição do  
sistema penal ao fenecimento do estado, essa perspectiva desfaz a ilusão de que é  
possível suprimir a pena e preservar os complexos do estado e do direito. A terceira  
é que, ao ancorar o fenecimento do estado na superação do capitalismo, essa  
perspectiva oferece um critério para distinguir, no interior do campo abolicionista,  
entre os projetos que radicalizam a crítica e os que a acomodam à sociabilidade  
existente.  
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Nayara Rodrigues Medrado  
Como citar:  
MEDRADO, Nayara Rodrigues. Abolicionismo penal como fenecimento do estado e do  
direito. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 348-374; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
374 |  
ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 348-374 jan.-jun., 2026  
nova fase  
dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.803  
Do otimismo da inteligência ao pessimismo da  
vontade: aspectos para uma crítica ao  
Movimento Direito Alternativo  
From the optimism of intelligence to the pessimism of  
the will: aspects for a critique of Movimento Direito  
Alternativo  
Matheus Daltoé Assis*  
Resumo: Esse artigo apresenta análise sobre os  
modos pelos quais Edmundo Arruda Jr. teorizou  
sobre o Movimento Direito Alternativo a partir de  
sua apropriação dos conceitos gramscianos. Os  
resultados da pesquisa indicam que Arruda Jr.  
buscou construir alternativas críticas sustentadas  
em conceitos como hegemonia, intelectuais e  
guerra de posição. Contudo, a análise evidenciou  
uma apropriação parcial e fragmentada do  
legado gramsciano, marcada pela crescente  
dissociação entre teoria e prática, fragilizou a  
proposta inicial de mudança social por meio do  
direito, o que comprometeu a consistência do  
projeto do Movimento Direito Alternativo e  
contribuiu para sua desarticulação.  
Abstract: This paper presents an analysis of the  
ways in which Edmundo Arruda Jr. theorized the  
Movimento Direito Alternativo through his  
appropriation of gramscian concepts. The  
research findings indicate that Arruda Jr. sought  
to construct critical alternatives grounded in  
notions such as hegemony, intellectuals, and  
war of position. The analysis, however, reveals a  
partial and fragmented appropriation of the  
Gramscian legacy, accentuated by an increasing  
dissociation between theory and practice, which  
undermined the original proposal of social  
transformation through law. This dynamic  
compromised the coherence of the Movimento  
Direito Alternativo’s project and contributed to  
its disarticulation.  
Palavras-chave: Movimento Direito Alternativo;  
Gramsci; Intelectuais; Hegemonia.  
Keywords: Movimento Direito Alternativo.  
Gramsci. Intellectuals. Hegemony.  
Introdução  
O presente texto almeja dar seguimento a uma série de estudos (PAZELLO,  
2021; PAZELLO, 2019; SOARES; PAZELLO, 2014; SOARES, 2018) que buscam  
compreender, sob uma ótica marxista, o Movimento Direito Alternativo (MDA)  
enquanto uma abordagem crítica do direito que forneceu um referencial teórico-prático  
para juristas comprometidos com a transformação social entre os anos finais da  
ditadura militar, com auge na década de 1990, e cujas influências se estendem até o  
*
Doutorando em direito pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em ciências sociais pela  
Universidade Estadual Paulista (Unesp) Campus Marília. Bacharel em direito pela Universidade Federal  
de Mato Grosso do Sul (UFMS). Foi membro eleito do Conselho Nacional da International Gramsci Society  
Brasil (IGS-Brasil) (2022-24). É membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Formação de Professores  
(GForP-UFMS/CPTL), onde coordena, junto ao prof. Dr. Paulo Fioravante Giareta, o Grupo de Estudos  
“Estado, política e educação em Gramsci”. É membro do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos  
Sociais (IPDMS). É coordenador do Grupo Temático "Direito e marxismo" do IPDMS (2023-26). E-mail:  
m.daltoe.a@gmail.com.  
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Verinotio  
nova fase  
 
Matheus Daltoé Assis  
presente, em iniciativas como as Assessorias Jurídicas Populares (AJP) e as Assessorias  
Jurídicas Universitárias Populares (Ajup) (PAZELLO, 2017).  
Reconhecendo a relevância teórica do MDA e sua influência no campo político,  
observa-se que sua emergência esteve atrelada à crítica da ortodoxia marxista  
representada pelo PCB (ARRUDA JR., 1992; 1997) e à ascensão do PT enquanto força  
hegemônica da esquerda brasileira no processo de redemocratização. O MDA cresceu  
paralelamente ao PT1, dialogando com suas lideranças e pautas, tendo como referência  
nomes como José Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin, esse último  
prefaciador do livro Direito e mudança social (1997), de Arruda Jr., que participaram  
de alguns dos seminários promovidos pelo movimento entre 1991 e 2014.  
Nesse sentido, o presente texto deriva do último capítulo da dissertação Guerra  
de posições no campo dos juristas: uma análise sobre a recepção de Gramsci pelo  
Movimento Direito Alternativo (ASSIS, 2025) e tem por objetivo interpretar a  
formulação teórica do de Edmundo Arruda Jr.2, intelectual do Movimento Direito  
Alternativo em sua origem, utilizando como parâmetro a elaboração carcerária  
gramsciana. A análise da primeira seção concentra-se nas contribuições de Arruda Jr.3  
no período compreendido entre 1991 e 2000. A partir das bases lançadas por esse  
autor, este capítulo propõe uma crítica aos modos como as categorias gramscianas  
foram “traduzidas” no interior do direito alternativo, examinando em que medida esses  
intelectuais expressam a tensão tradurre/tradire em relação à densidade teórica da  
1
Arruda Jr. considera: “O PT da primeira década, convém rememorar, empreendeu na política a  
organicidade de legítimo intelectual coletivo na instância jurídica, congregando imenso contingente de  
militantes e simpatizantes do MDA” (2017, p. 61).  
2
O corpus do presente trabalho foi delimitado à análise dos escritos de Edmundo Arruda Jr., tomado  
como principal formulador teórico de referência gramsciana no interior do MDA, em razão de sua  
centralidade na sistematização conceitual do movimento e de sua atuação na articulação entre produção  
acadêmica e incidência sobre o movimento. A análise desenvolveu-se orientada para a reconstrução das  
concepções teóricas e pela identificação de deslocamentos conceituais ao longo do tempo. Quanto ao  
recorte temporal, Arruda Jr. (2017) fornece um molde interpretativo para a trajetória do movimento em  
cinco fases distintas, começando em 1991 e estendendo-se até o ano de 2016. Segundo o autor, esses  
momentos podem ser divididos do seguinte modo: 1° momento (1991-95); 2° momento (1996-2000);  
3° momento (2001-05); 4° momento (2006-12) e 5° momento (2013-16). O presente trabalho,  
entretanto, considerou, para fins de exposição, outros marcos, aqueles representados pelos congressos  
e pelas publicações das obras analisadas, que correspondem parcialmente aos marcos estabelecidos  
por Arruda Jr. Desse modo, consideram-se os seguintes marcos: o inicial (1991-2000), com o I Encontro  
Internacional de Direito Alternativo e se estende até os anos 2000, pouco após a publicação do texto  
Direito moderno e mudança social (1997); segundo marco (2001-10), a partir de 2001, cujo texto de  
referência inicial é Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito (2002) e, por fim, o  
último momento (2011-17), que argumenta sobre os dois textos, de 2011 e de 2014, apresentados  
nos congressos do MDA e que ganharam forma de publicação como livro em 2017.  
3
Michael Löwy consignou, na orelha do livro, que Arruda Jr. “pertence a uma corrente  
extraordinariamente fecunda do pensamento crítico no Brasil, que se poderia intitular gramscianismo  
brasileiro; uma corrente à qual devemos alguns dos trabalhos mais interessantes no campo da análise  
marxista da realidade nacional”. Corrente essa que teve como expoentes Carlos Nelson Coutinho e  
Leandro Konder.  
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obra de Gramsci4, sendo, portanto, a seção de maior discussão teórica.  
Na sequência, a segunda seção se dedica à análise do que se entende por  
inflexão teórico-prática, cujo início se localiza nos primeiros anos da década de 2000,  
prolongando-se até aproximadamente 2011, momento em que se intensificam as  
tensões políticas em relação aos governos do Partido dos Trabalhadores. Essa etapa  
é marcada por um deslocamento teórico da parte de Arruda Jr., cuja produção passa  
a se centrar nos debates mais tradicionais da filosofia do direito, afastando-se  
gradualmente da perspectiva crítica que havia caracterizado o movimento em seu  
início. Trata-se, portanto, de um movimento em que a crítica à ordem jurídica cede  
espaço a formas de assimilação ideológica que neutralizam o potencial contestatório  
originalmente mobilizado pelo direito alternativo.  
Por fim, a última parte problematiza um aspecto frequentemente negligenciado  
pelos intérpretes do movimento: os textos tardios de Edmundo Arruda Jr., que não  
costumam integrar o corpus teórico dos comentadores do direito alternativo, mas que  
mudança qualitativa em relação às premissas críticas que o fundamentaram o projeto  
inicial. Nesses escritos, evidencia-se não apenas o diagnóstico de um suposto  
esgotamento do movimento e sua adesão à Operação Lava Jato, mas também a  
valorização da figura de Sérgio Moro como herdeiro legítimo das propostas do direito  
alternativo. Esse movimento tensiona os marcos teóricos do MDA, como também  
suscita questionamentos sobre os limites da crítica jurídica que renega o marxismo e  
a vulnerabilidade de seus fundamentos à captura por projetos políticos até mesmo de  
orientação reacionária, cuja lógica contraria os princípios que, em seu início,  
mobilizaram o campo da crítica jurídica.  
1. As condições de possibilidade gramscianas na formulação inicial  
do MDA  
O contexto histórico, no qual o Brasil vivia o final da ditadura militar, é central  
para entender o surgimento do Movimento Direito Alternativo (MDA)5 e a sua transição  
para um movimento de maior reflexão teórica, especialmente após a abertura política  
e a redemocratização. O período de repressão, com suas severas restrições às  
liberdades civis e a desarticulação da classe trabalhadora, criou um terreno fértil para  
4
A recepção do pensamento de Antonio Gramsci no Brasil tem sido objeto de crescente atenção por  
parte de estudiosos interessados tanto em sua dimensão teórica quanto em seus desdobramentos  
práticos nos campos das ciências humanas e da filosofia. Inicialmente marcada por um processo  
fragmentário de difusão, a trajetória da obra de Gramsci no país reflete, de um lado, as limitações  
impostas pelo contexto ditatorial e, de outro, as formas criativas de apropriação de suas categorias por  
intelectuais, como Coutinho, comprometidos com projetos de transformações sociais substanciais.  
5 Uma reconstrução mais completa da história do MDA pode ser encontrada na obra que serviu de base,  
Introdução ao Direito Alternativo brasileiro, de Lédio Andrade (1996).  
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a emergência de novos posicionamentos no campo jurídico, que buscavam se opor à  
opressão e à submissão das classes subalternas.  
Com a redemocratização, o legado dos Magistrados Gaúchos6, cuja figura  
proeminente foi Amílton Bueno de Carvalho7, permitiu a tentativa de reconstrução de  
um campo institucional e cultural de crítica ao direito, ainda que persistentemente  
obstruído por forças conservadoras. No momento posterior é que se dá o que Arruda  
Jr. (2017) considera como a primeira fase do MDA (1991-95), que se caracterizou pela  
estruturação do movimento, materializada em congressos internacionais e debates  
multidisciplinares que congregavam juristas, acadêmicos e representantes de  
movimentos sociais. Nesse período, predominava uma relativa homogeneidade  
ideológica, com influência do marxismo, mas também com abertura a vertentes liberais  
críticas, como aquelas representadas pelo grupo de José Eduardo Faria, da  
Universidade de São Paulo. O ambiente pós-Constituinte de 1988 e a efervescência  
democrática favoreceram a consolidação do MDA como um espaço agregador de  
juristas progressistas (ANDRADE, 1996).  
Com o tempo, o MDA foi se consolidando como uma prática transformadora  
dentro dos tribunais e foi se tornando um campo teórico, que passou a discutir o  
direito de uma maneira mais profunda, buscando fundamentação científica e  
consolidando-se como uma teoria jurídica que se distancia do positivismo e das  
interpretações tradicionais do direito, adotando uma perspectiva crítica, que vê no  
direito um instrumento de transformação social em favor dos grupos marginalizados e  
oprimidos8 (ANDRADE, 1996).  
A partir desse momento, Edmundo Lima de Arruda Júnior passou a  
desempenhar um papel central na organização e difusão das perspectivas críticas  
associadas ao Movimento Direito Alternativo (MDA), destacando-se como uma figura  
6
Magda Barros Biavaschi (1998), sob orientação de Arruda Jr. e arguição de defesa de Carlos Nelson  
Coutinho, elaborou a dissertação Magistratura e transformação social: as teses coletivas dos juízes  
gaúchos em que analisou o caso dos magistrados gaúchos que originaram o MDA.  
7
No dia 25 de outubro de 1990, o Jornal da Tarde, de São Paulo, publicou um artigo, escrito pelo  
jornalista Luiz Maklouf, intitulado “Juízes gaúchos colocam direito acima da lei”, com o propósito de  
ridicularizar os juízes gaúchos liderados por Amilton Bueno de Carvalho, que buscavam reinterpretar o  
direito sob uma ótica socialmente comprometida. Paradoxalmente, essa tentativa por difundir suas  
ideias, catalisando a organização do movimento. A ação midiática, ao invés de suprimir, amplificou a  
visibilidade do grupo.  
8
Amílton Bueno de Carvalho, magistrado gaúcho que foi o centro aglutinador inicial do MDA, sintetiza  
o projeto do Direito Alternativo, sob influência das discussões exponenciadas por Coutinho no Brasil,  
de modo que “caracteriza-se pela busca de um instrumental prático-teórico destinado a profissionais  
que ambicionam colocar seu saber/atuação na perspectiva de uma sociedade socialista democrática”  
(1992, p. 75). Essa “busca no jurídico um espaço de luta para resistir à dominação ou avançar em lutas  
libertárias” se dá em razão das leituras pessimistas em relação às tentativas de ruptura latino-americanas  
em relação ao capitalismo, seja ela “via revolução ou eleição”, em referências aos processos  
revolucionários de Cuba e do Chile.  
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chave na articulação e promoção de debates teóricos e práticos sobre o direito  
alternativo no Brasil9. Como docente no programa de pós-graduação10, Arruda Júnior  
foi responsável pela organização de eventos significativos para o MDA11.  
Segundo o que Arruda Jr. (2017) considera como segunda fase (1996-2000),  
houve movimento marcado pela expansão nacional do movimento, que passou a atrair  
estudantes e profissionais do direito em escala crescente. A adoção do símbolo Yin-  
Yang, inicialmente casual, tornou-se emblemática da mística alternativista, enquanto  
barreiras corporativas entre magistrados, promotores e delegados começavam a ser  
superadas. O “senso comum teórico” dos juristas gradativamente incorporou  
9 A produção acadêmica foi igualmente relevante. A Editora Acadêmica, de São Paulo, destacou-se como  
principal difusora do pensamento alternativo, publicando obras fundamentais como as coletâneas Lições  
de direito alternativo (volumes 1 e 2), com contribuições de múltiplos autores. A produção individual  
também foi significativa, com trabalhos como Magistratura e direito alternativo e Direito alternativo na  
jurisprudência, de Amilton Bueno de Carvalho, além de estudos especializados como a análise do  
Ministério Público por Machado e Goulart e a reflexão sobre o Poder Judiciário por Lédio Rosa de  
Andrade. Outras editoras contribuíram para a disseminação dessas ideias: a Livraria do Advogado (Porto  
Alegre) com a segunda edição de Motivações ideológicas da sentença, de Rui Portanova; a Alfa-Ômega  
(São Paulo), com o seminal Pluralismo jurídico, de Antônio Carlos Wolkmer; Fabris com Justiça  
alternativa, de Elício de Cresci; Letras Contemporâneas com a coletânea Gramsci: estado, direito e  
sociedade, coletânea que conta com artigo de Ivete Simionatto.  
10  
A trajetória de Edmundo Lima de Arruda Jr. como orientador na UFSC revela uma nítida mudança  
temática e metodológica entre as décadas de 1990 e 2000, que reflete implicações políticas. Nos anos  
1990, suas orientações seguiam uma abordagem marcadamente crítica, de inspiração marxista,  
centrada nas contradições entre direito e transformação social. Trabalhos como os de César Silva (1998),  
sobre reformas neoliberais, e Célio Oliveira (1998), sobre precarização trabalhista, exemplificam essa  
fase, que analisava o direito como instrumento de dominação e arena de lutas sociais. Pesquisas sobre  
magistratura alternativa (Magda Biavaschi, 1998; Rafael Ferreira e Silva, 1995) e educação jurídica  
(Alexandre Bernardino Costa, 1992; Ney Arruda, 1997) reforçavam esse viés político, questionando  
estruturas de poder e propondo alternativas emancipatórias. Já nos anos 2000, que serão abordados  
na seção seguinte, percebe-se um deslocamento para temas mais teóricos, próximos ao campo  
tradicional da filosofia e teoria do direito. As dissertações passam a dialogar com a filosofia política  
contemporânea, explorando autores como Rawls (Almir Pilon, 2003) e Habermas (Claudio Ladeira,  
2000), com foco em legitimidade, justiça e fundamentação ética do direito. Apesar desse giro teórico,  
Arruda Jr. mantém o vínculo com questões concretas, como mostram pesquisas sobre flexibilização  
trabalhista (Felix Habold, 2002) e acesso à justiça (Irio Grolli, 2000). Essa fase revela uma tensão entre  
sofisticação filosófica e crítica social, como atestam trabalhos sobre a construção do sujeito de direito  
(André Roepke, 2002) e o papel da magistratura na democracia (Antônio Carvalho, 2001).  
11  
Em junho de 1991, Blumenau sediou o IV Encontro Catarinense de Estudantes de Direito (Eced),  
dedicado ao Direito Alternativo. No mês seguinte, Teresina acolheu o XIII Encontro Nacional de  
Estudantes de Direito (Ened), também centrado no tema. O ponto alto foi o I Encontro Internacional de  
Direito Alternativo, realizado em Florianópolis em setembro de 1991. Com expectativa inicial de 400  
participantes, o evento surpreendeu ao atrair 1.200 inscrições, obrigando os organizadores a limitar o  
acesso por questões logísticas. Esse evento consolidou o MDA como um campo de reflexão e atuação  
no direito e serviu como um marco de convergência para intelectuais que partilhavam uma visão crítica  
do direito. Na ocasião, foi instituída uma comissão central, posteriormente consolidada como o Instituto  
de Direito Alternativo (IDA). Ainda em 1991, Fortaleza e Natal receberam, respectivamente, o I Seminário  
Cearense e o I Fórum Regional sobre o tema. Nesse sentido, Florianópolis manteve-se como polo do  
movimento, sediando o I Encontro Internacional de Direito Alternativo do Trabalho (agosto de 1992) e  
o II Encontro Internacional de Direito Alternativo (setembro de 1993). Paralelamente, Campinas realizou  
o I Seminário de Direito Agrário Alternativo (julho de 1992), enquanto o Rio de Janeiro acolheu o  
Seminário Nacional (julho de 1993). Em 1994, destacaram-se o II Encontro Internacional de Direito  
Alternativo do Trabalho (março, Florianópolis) e o I Congresso de Direito Civil Alternativo (abril,  
Blumenau). A internacionalização do movimento consolidou-se com o curso Seguridad Jurídica y Crítica  
del Derecho en Iberoamérica, realizado em Huelva, Espanha (julho de 1994), que reuniu juristas de  
vários países (ANDRADE, 1996).  
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perspectivas alternativas, revelando mais convergências do que divergências. Contudo,  
essa fase também testemunhou a ampliação da agenda política do MDA, que passou  
a abrigar correntes liberais e a enfrentar tensões internas entre constitucionalistas e  
setores de esquerda. Essas disputas refletiam tanto o avanço do neoliberalismo em  
escala global quanto os desafios impostos pela constitucionalização do direito  
infraconstitucional, campo no qual princípios democráticos confrontavam-se com  
estruturas jurídicas ainda profundamente conservadoras (ANDRADE, 1996).  
No entanto, para o presente estudo, optou-se por delimitar o escopo da análise  
dos textos de Arruda Jr. (1991-2017), dado que este autor se estabeleceu como o  
principal referencial teórico gramsciano do Movimento Direito Alternativo12. Ao  
examinar Edmundo Lima de Arruda Jr., constata-se que sua orientação gramsciana para  
o MDA, apoiada na influência de Carlos Nelson Coutinho13, impactou o debate ao  
vincular o movimento à construção de uma sociedade socialista democrática14. Essa  
ligação se expressa na defesa da “radicalização da democracia”, conceito que alude  
explicitamente à vertente eurocomunista da leitura de Gramsci e que se expressa na  
adesão de Arruda Jr. à tese de Coutinho, d’A democracia como valor universal, a qual  
foi inspirada no discurso original de Enrico Berlinguer (secretário-geral do PCI de 1972  
a 1984) proferido por Berlinguer em 1977, durante o 60° aniversário da Revolução  
Russa, e se configurou como uma tentativa de integrar e compatibilizar a experiência  
socialista com os regimes ditos democráticos do mundo ocidental (DEL ROIO, 2020).  
No que concerne a concepção de transformação social defendida pelo autor,  
Arruda Jr. (1992, p. 150; 1997, p. 59) filia-se à posição de Coutinho15 no que se refere  
ao “reformismo-revolucionário”16, originalmente formulada por Luigi Longo, ex-  
12  
Essa é a mesma opção feita para a confecção da dissertação. De todo modo, nos subcapítulos 3.2,  
3.3 e 4.1 é possível vislumbrar os espectros da amplitude do MDA (ASSIS, 2025).  
13  
Na introdução de Direito moderno e mudança social (1997, p. 17), Edmundo ressalta que seu  
“trabalho coloca como exigência a leitura dos trabalhos de Carlos Nelson Coutinho, divulgador e  
estudioso do pensamento gramsciano no Brasil. Tal necessidade possibilitará ao leitor a correção de  
pontos onde a nossa interpretação conceitual incorrer em abuso”.  
14 A perspectiva do Movimento Direito Alternativo insere-se no interior de uma disputa teórico-política  
mais ampla, marcada pelas tensões entre o legado marxista-leninista do Partido Comunista Brasileiro e  
os intelectuais da chamada renovação pecebista, especialmente influenciados por Carlos Nelson  
Coutinho. Entretanto, no seio do MDA, essa crítica acaba por operar como um desdobramento radical  
das formulações de Coutinho, descolando-se do compromisso originário com a centralidade do  
marxismo como ferramenta analítica e programática (cf. SANTOS, 2000).  
15  
Na síntese do próprio Coutinho, o “objetivo das forças populares é a conquista da hegemonia, no  
curso de uma difícil e prolongada ‘guerra de posições’”. O filósofo baiano parte da concepção de que  
o Brasil passou por revoluções passivas e que nosso aparato estatal não se configura como uma  
democracia pluralista e que essa consolidação, “bem como seu ulterior aprofundamento numa  
‘democracia de massas’, deve ser considerada como ponto de partida e, ao mesmo tempo, condição  
permanente de nosso caminho para o socialismo” (COUTINHO, 1988, p. 126).  
16 Conforme expôs Arruda Jr. (1997, p. 59), “Coutinho cunhou a provocante expressão já mencionada,  
reformismo-revolucionário, para designar o caráter processual da estratégia revolucionária. Tal  
processualidade reporta-se à categoria de totalidade, nitidamente superior a conceitos de fragilidade  
teórica evidente como os de ‘superestrutura e infraestrutura’, em grande medida desgastados com as  
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secretário-geral do PCI entre 1964 e 1972. Coutinho utilizava essa expressão, por  
vezes, como sinônimo de “política revolucionária de reformas”, entendida por ele como  
um processo democrático gradual e de longo prazo, no qual a democracia participativa  
se configura como uma conquista das classes subalternas em confronto com a  
burguesia17 (NEVES, 2019a).  
Além dessa matriz teórica que se constrói sobre as influências de Coutinho e  
Gramsci, Arruda Jr. (1997) adotou um ecletismo em relação à tradição liberal,  
incorporando autores como Weber, Rawls e Habermas18. Dentre esses, Weber, na  
senda de Löwy, exerce a função estruturante na incorporação de um marxismo  
weberiano, enquanto Habermas exerce maior influência na concepção de Arruda Jr.  
sobre uma transição socialista de caráter cultural e consensual19. Nesse contexto,  
Arruda Jr. sintetiza que a transição rumo ao socialismo, de acordo com essa  
abordagem, não seria pela via de ruptura20, mas um movimento de transformação  
cultural que envolve um consenso amplo, estabelecendo uma base cultural que  
viabilize o surgimento de novas formas de organização política e social (ARRUDA JR.,  
análises estruturalistas de Althusser e de seus seguidores. O conceito de bloco histórico, ‘elo’ mediativo  
entre os níveis da infraestrutura e da superestrutura, tem na ‘superestrutura’ o espaço na ‘sociedade  
política’”. Ainda segundo o autor, a “expressão reformismo-revolucionário é extremamente oportuna e  
rica para a artesania dos canais institucionais de mediação social, base e expressão de democracia. Esta  
passa a ser visualizada enquanto método e projeto, projeto-fim-, e não projeto-meio” (1997, p. 60).  
17  
Sob essa ótica, a noção de reformismo-revolucionário, de maneira sintética, pode ser compreendida  
como uma luta política inicial voltada para a conquista de direitos de natureza econômico-corporativa.  
Essa luta desempenharia um papel pedagógico crucial e, se bem-sucedida, teria o potencial de mobilizar  
amplos segmentos das classes subalternas. Coutinho via nesse processo a possibilidade de formar uma  
consciência socialista, reunindo um bloco de interesses em torno de um eixo “nacional-popular”, que  
teria como objetivo a construção do socialismo (NEVES, 2019a).  
18  
Conforme Arruda Jr., a “opção por Gramsci não dispensa a interlocução com as contribuições  
presentes na teoria social atual, como a de Rawls e Habermas, o que escapou de nossos propósitos  
neste trabalho. De certa maneira, a escolha do autor de Cadernos do cárcere preenche um dos requisitos  
básicos para o agir comunicacional: Gramsci, na medida em que se tornou um senso comum, inclusive  
por extrapolar o campo marxista (pois é uma das linguagens mais divulgadas nas áreas humanas e  
sociais e quiçá a mais presente no seio das militâncias progressistas e de esquerda), preenche uma  
exigência inicial para o estabelecimento de diálogos e possíveis redefinições de espaços consensuais”  
(1997, p. 147).  
19 Seria equívoco reduzir o pensamento gramsciano a uma teoria do consenso, como fizeram intérpretes  
como Bobbio (1997) e parte da recepção brasileira a partir dos anos 1980, à qual faz parte Arruda Jr.,  
que aproximaram Gramsci do Habermas da ação comunicativa. Gramsci não descarta a violência como  
componente constituinte da hegemonia. Além disso, Gramsci amplia a noção weberiana de monopólio  
estatal da violência, mostrando que ela também se manifesta de forma difusa na sociedade civil. Sua  
análise do Biennio Nero e da ascensão do fascismo na Itália revela como milícias armadas, atuando à  
margem do estado, exerceram uma coerção política que consubstanciou a coerção política empregada  
pelo estado em sentido estrito (cf. RAPONE, 2014).  
20  
O autor demonstra, ao longo de sua obra, rechaço às correntes rupturistas do marxismo. Essa  
concepção pode ser sintetizada na seguinte passagem: “As tentativas de reversão radical do bloco  
histórico, quando revolucionário (via guerra de movimento), não atestaram historicamente um avanço  
democrático (incluindo-se aqui o caso de Cuba e do Vietnã). Nas sociedades ocidentais, abre-se uma  
outra estratégia revolucionária, cultural, processual (reconstruindo por dentro do velho, o novo, até  
desnaturar os caracteres do ancien regime, através da institucionalização de direções na sociedade civil  
que pressionem e mudem a correlação de forças dentro da mesma, e no interior do estado, redefinindo  
este último enquanto dominação legítima” (ARRUDA JR., 1997, pp. 101-2).  
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1997).  
A concepção de Arruda Jr. propunha a mudança social sem recorrer ao termo  
revolução em seu sentido estrito, entendendo a transformação como um processo  
dentro das próprias instituições mediado pela guerra de posições21. Nesse contexto,  
formulou-se a noção de que a guerra de posições dos juristas orgânicos se daria tanto  
no seio da sociedade civil quanto dentro do aparato estatal22 (ARRUDA JR., 1997, pp.  
65-6). Essa abordagem amplia a concepção gramsciana, hipostasiando o papel do  
jurista como agente capaz de contribuir para a dita mudança social por meio da prática  
cotidiana em seu exercício profissional.  
O respaldo teórico para essa perspectiva, segundo Arruda Jr., é encontrado na  
influência de intérpretes de Gramsci, como Nicos Poulantzas23, com sua obra Estado,  
poder e socialismo (2000), e nos textos de Carlos Nelson Coutinho, especialmente em  
A democracia como valor universal (ARRUDA JR., 1997). Arruda Jr. (1997, p. 65) adota,  
na linha de Coutinho, a ideia de que Poulantzas expande “a estratégia de câmbio  
proposta por Gramsci”. Isso abriria a possibilidade de pensar a relação entre as leis  
instituídas e os direitos a serem institucionalizados, admitindo a guerra de posições  
também no campo do estado (sociedade política, em sentido restrito). Nesse sentido,  
Edmundo argui que “a emergência e/ou realização de juridicidades, novas e velhas, no  
estado e fora dele [no sentido de um pluralismo jurídico], ocorrem dentro do marco  
das ‘regras do jogo’, ou seja, no terreno da legalidade”, o que implica que os juristas  
devem atuar dentro dos moldes estabelecidos pelo estado liberal (ARRUDA JR., 1997,  
p. 66).  
21 Em Gramsci (2014), a guerra de posição representa “a questão de teoria política a mais importante,  
posta pelo período do pós-guerra e a mais difícil de ser resolvida justamente” (GRAMSCI, 2014, p. 801  
[Q 6, §138]), pois traduz a necessidade de atuação prolongada e meticulosa em sociedades civis  
densamente estruturadas, nas quais as superestruturas funcionam como “o sistema das trincheiras na  
guerra moderna” (GRAMSCI, 2014, p. 860 [Q 7, §10]). Nessas condições, “a estrutura maciça das  
democracias modernas, seja como organizações estatais, seja como conjunto de associações na vida  
civil”, em que Gramsci expõe que, para a arte política esse elemento constitui “algo similar às ‘trincheiras’  
e às fortificações permanentes da frente de combate na guerra de posição: faz com que seja apenas  
‘parcial’ o elemento do movimento que antes constituía ‘toda’ a guerra” (GRAMSCI, 2014, p. 1.567 [Q  
13, §7]).  
22  
De Direito moderno e mudança social (1997) é possível extrair os fundamentos dessa perspectiva,  
no qual o postula “propor, de forma preliminar, um quadro dos espaços possíveis para a guerra de  
posição por parte dos operadores jurídicos orgânicos, tanto na sociedade civil como no interior do  
estado” (ARRUDA JR., 1997, p. 19), considerando a “ampliação do conceito de guerra de posição que,  
na falta de melhor nome, chamaremos de guerra de posição ampliada. A atuação dos operadores  
jurídicos pode se dar tanto na sociedade civil como na sociedade política” (ARRUDA JR., 1997, p. 62)  
e arremata ao considerar que a “guerra de posição significa busca de hegemonia, e se esta se expressa  
como contra-hegemonia, a luta por novas superestruturas político-jurídicas é a condição para uma nova  
sociedade. Hegemonia como revolução antipassiva, base para a construção da democracia real”  
(ARRUDA JR., 1997, p. 64).  
23  
Ao comentar essa ampliação dos conceitos gramscianos, Arruda Jr. (1997, p. 83) ressalta que é “a  
sociedade civil a sede principal das lutas transformativas. Todavia, reside também no terreno do estado  
(sociedade política num sentido mais restrito) um espaço propício à luta política, como o quer  
Poulantzas, completando Gramsci”.  
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Ademais, Arruda Jr. desenvolve um tom culturalista24 ao explicar que, em  
Gramsci, a ação política não se organiza a partir do mundo do trabalho, mas sim pelos  
“lugares culturais particulares nos quais se (re)constroem, intersubjetivamente, as  
relações sociais condicionantes daquela exploração fundante da sociedade capitalista”  
(ARRUDA JR., 1997, p. 82). Com isso, formulou uma concepção teórico-prática voltada  
para a construção do que chamou de “uma nova juridicidade”, um projeto de  
construção de uma nova “hegemonia”, concentrando seus esforços no  
desenvolvimento do aspecto consensual desse processo25.  
Entretanto, no âmbito do debate sobre hegemonia, observa-se uma  
compreensão teórica limitada em relação ao conceito gramsciano. A noção de  
hegemonia, tal como elaborada por Gramsci (2014)26, implica uma remissão à ideia de  
totalidade, que o sardo traduz por bloco histórico, que articula dimensões sociais,  
culturais, intelectuais e morais, transcendendo qualquer restrição a campos  
específicos27. No entanto, a forma como os juristas do movimento concebiam a disputa  
hegemônica limitava-se a um campo particular, o jurídico, e não se abria à  
complexidade da hegemonia enquanto processo de direção intelectual e moral da  
sociedade28. A concepção apresentada pelo autor guarda maior proximidade com a  
24  
Essa crítica é assumida por Arruda Jr. nos ensaios publicados em Direito alternativo e contingência  
(2007) e Adeus ao direito alternativo(?)(!) (2017).  
25  
Em texto apresentado na 1ª Conferência de Direitos Humanos UFRGS, Porto Alegre, 2 abr. 1998, e  
reapresentado no Congresso da CUT/PR no dia 14 de julho de 1998, Edmundo consigna que essa  
proposta de Neossocialismo tem como pressuposto a “revolução processual (e institucional) para a  
construção cultural da democracia. Isto não significa passividade e abdicação da violência do cenário  
da política, o que seria sua negação. Todavia, as guerras de movimento (por exemplo, greves  
contundentes, ocupações de terra etc.) constituem parte inegável da luta política para a redefinição do  
campo mais amplo dos consensos e da guerra de posição no front parlamentar” e que o “mercado  
também parece merecer uma problematização em termos não-substancialistas, pois ele é anterior ao  
modo de produção capitalista e provavelmente sobreviverá ao seu tempo histórico”, indicando, desse  
modo, elementos do processo de transformismo que se consolida no momento seguinte (ARRUDA JR.,  
[1998] 1999, p. 34).  
26 Segundo Gramsci, a hegemonia é um processo que envolve tanto a direção intelectual e moral quanto  
a dominação política. Ele distingue dois modos pelos quais uma classe exerce poder: como “dirigente”  
das classes aliadas e como “dominante” das classes adversárias. Essa dualidade é central, pois permite  
compreender como uma classe pode liderar antes mesmo de assumir o controle do estado, através da  
construção de um consenso ativo. Gramsci enfatiza que a hegemonia não se limita ao aparato coercitivo  
do estado, mas se estende à sociedade civil, onde se disputam os valores, as ideias e as instituições  
que moldam a vida cotidiana. Essa perspectiva é ilustrada em sua análise da Revolução Francesa, em  
que os representantes da burguesia conseguiram impor sua hegemonia não apenas pela força, mas pela  
capacidade de articular alianças e apresentar seus interesses particulares como se universais fossem  
(COSPITO, 2021).  
27 Seria também uma redução pensar a hegemonia em Gramsci prescindindo de seu conceito de partido,  
que aparece como aquele que, sem reinar nem governar juridicamente, “exerce a função hegemônica e,  
portanto, equilibradora de interesses diversos na sociedade civil” (COSPITO, 2021, p. 149). Essa  
concepção vincula-se à crítica do parlamentarismo formal e à valorização de uma democracia  
substancial, onde “existe democracia entre o grupo dirigente e os grupos dirigidos, na medida em que  
o desenvolvimento da economia […] favorece a passagem molecular dos grupos dirigidos ao grupo  
dirigente” (GRAMSCI, 2014, p. 1.056 [Q8, §191]).  
28 Mesmo o Partido dos Trabalhadores, surgido como experiência mais próxima de um partido de massas  
no contexto brasileiro a partir dos anos 1980, não correspondeu à exigência teórica gramsciana. Como  
destaca Lincoln Secco (2022), o PT não superou a fase econômico-corporativa e não se lançou  
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formulação de Nicos Poulantzas, especialmente na obra Poder político e classes sociais  
(2019), em que a hegemonia aparece vinculada a esferas delimitadas de atuação, o  
que compromete sua função enquanto estratégia de transformação social abrangente.  
No que tange à função do intelectual na guerra de posições, Arruda Jr. entende  
o jurista no sentido “orgânico”29, como alguém que se coloca democraticamente ao  
lado das classes subalternas. No exercício profissional, seja como advogado, juiz,  
promotor ou outros operadores jurídicos, o intelectual orgânico se engaja nas práticas  
que sustentam a instituição judiciária. Nas palavras do autor, os “intelectuais  
orgânicos” são aqueles “envolvidos, de alguma maneira, com projetos de resistência à  
destruição das melhores conquistas do estado de direito operada pela ordem  
‘neoliberal’” (ARRUDA JR., 1997, p. 88). Contudo, essa ampliação funcional do conceito  
esvazia sua dimensão teórico-política, ignorando a função dirigente e orgânica30 que  
o intelectual deve desempenhar em um programa hegemônico efetivo.  
A exaltação da democracia como valor universal e da guerra de posição  
como estratégia adequada ao Ocidente, aquém de como foi defendida por Coutinho,  
permitiu ao professor da UFSC uma apropriação de Gramsci compatível com um  
horizonte de reformas institucionais graduais. Contudo, Soares aponta que essa leitura  
enfatiza excessivamente a dimensão política de Gramsci em detrimento de seu núcleo  
teórico marxista: “de sua relevante obra, extraiu-se a sua característica mais  
questionável, que consiste em sua formulação política, isto é, a ideia de um Gramsci  
como o grande estrategista da guerra de posição enquanto um programa de reformas  
para o Ocidente” (SOARES, 2017, pp. 222-3). Assim, a recepção gramsciana por  
Edmundo Arruda Jr., no seio do MDA, demonstrou-se seletiva, favorecendo uma via de  
institucionalização que dilui o potencial subversivo do arsenal gramsciano.  
Desse modo, para Arruda Jr., o foco estava no momento da guerra de posições  
efetivamente à luta por hegemonia nos termos propostos por Gramsci. A ausência de um projeto de  
direção intelectual e moral da sociedade limitou sua capacidade estratégica, tornando-o, apesar de sua  
relevância histórica, incapaz de ocupar plenamente o papel de moderno príncipe. Consequentemente,  
os intelectuais do direito alternativo, ainda que parcialmente vinculados ao projeto petista, operaram  
com uma concepção ainda mais restritiva de hegemonia, o que comprometeu sua eficácia política e  
impediu a constituição de um projeto hegemônico para o Brasil.  
29 Arruda Jr. coloca o papel do jurista dentro da divisão social do trabalho como passível de assumir a  
função de intelectual orgânico no exercício profissional, um salto em relação às ideias expostas no  
Quaderno 12 de Gramsci, a partir da coletânea Os intelectuais e a organização da cultura. Esse  
entendimento só se dá devido a um alargamento da interpretação do conceito de intelectual orgânico  
na obra gramsciana.  
30  
A concepção gramsciana de intelectual orgânico propõe que cada grupo social fundamental, que  
surge no cenário histórico a partir de uma função essencial no mundo da produção econômica, cria de  
maneira orgânica e simultânea a sua própria camada de intelectuais. O intelectual orgânico atua como  
mediador, “cimento ideológico", conferindo homogeneidade, consciência de classe e articulando a  
ideologia que unifica, legitima e orienta o grupo social na luta pela hegemonia. É fundamental ressaltar  
que este conceito não possui uma conotação intrinsecamente positiva, pois Gramsci inclui intelectuais  
orgânicos ligados ao capital (como empresários e administradores) (GRAMSCI, 2014 [Q12, §1]).  
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como um espaço privilegiado de ação, no qual os juristas buscavam conquistar espaços  
dentro do aparato estatal, visando à transformação da estrutura política e social a  
partir de uma atuação dentro das próprias instituições do estado, restando a guerra  
de posições concebida como uma tática que, de certo modo, se desvinculou de uma  
estratégia revolucionária.  
Outra limitação da análise, a hipostasia do campo jurídico, comprometeu os  
próprios objetivos do Movimento Direito Alternativo. Conforme destaca Vitor Sartori  
(2021), a tentativa de construir uma teoria jurídica autônoma reproduz a lógica das  
ciências parcelares e inviabiliza a construção de uma perspectiva marxista fundada na  
compreensão integral, para utilizar dicção gramsciana, da realidade. O projeto dos  
juristas alternativos, como já indicava Agostinho Ramalho Marques Neto (1992) no  
primeiro colóquio do movimento, era o de fundar uma nova tradição doutrinária e  
dogmática no interior da chamada ciência jurídica, contudo, ao se manterem nos  
marcos de um campo disciplinar específico, esses juristas restringiram sua ação teórica  
e política, perpetuando o isolamento teórico característico das ciências jurídicas  
tradicionais. Tratou-se, assim, de um projeto que, desde sua origem, mostrou-se  
incapaz de romper com a estrutura parcelar da área do direito, permanecendo  
confinado ao interior do campo jurídico e alijado das mediações necessárias à  
construção effetuale de uma outra hegemonia, no sentido gramsciano.  
A crítica de Edmundo Arruda Jr. (1997), já nessa primeira fase, representa um  
desdobramento da posição de Coutinho e da “renovação pecebista”31, ao rejeitar o  
que denomina de dogmatismo marxista-leninista do Partido Comunista Brasileiro.  
Embora reconhecendo-se como marxista, Edmundo adota uma postura que relativiza  
a elaboração marxiana, caracterizando-a como “determinismo naturalista [...] (com a  
reconhecida falta de perspectiva antropológica) e sua visão restrita de democracia  
(burguesa-representativa)”, ao colocá-lo no mesmo plano que Weber, esvaziando sua  
proposta revolucionária e restringindo-o a um crítico sociológico da modernidade, ao  
expor, na trilha de Löwy32, a “improcedência da reflexão intelectual no campo do  
marxismo, considerando Marx e Weber em termos de antípodas” (ARRUDA JR., 1997,  
31 A renovação pecebista foi parte de um processo histórico mais amplo, que remonta às reflexões pós-  
XX Congresso do PCUS (1956) e à Declaração de Março de 1958. Santos ressalta que os renovadores  
dos anos 80 retomaram e radicalizaram as ideias da "primeira renovação", defendendo a democracia  
sem adjetivos e a superação do estalinismo como condição para a relevância política do PCB. Essa  
postura, segundo Raimundo Santos (2000), chocava-se com a cultura partidária tradicional, ainda  
arraigada em paradigmas leninistas e na subordinação da questão democrática à luta nacional.  
32  
Segundo o autor, “a presença do marxismo de caráter vulgar, ou ortodoxo, [foi] impeditivo de uma  
leitura do rico pensamento liberal, a começar por Weber, o maior de todos os clássicos da sociologia  
jurídica. Tal autor é hoje cada vez mais resgatado e valorizado por insuspeitos marxistas” (ARRUDA JR.,  
1997, p. 51)  
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p. 72). Com isso, abandona a integralidade, ou a busca, ao menos, do pensamento  
marxiano, especialmente sua dimensão propositiva voltada à superação do capitalismo  
por meio da revolução socialista.  
Essa operação impacta diretamente sua leitura de Gramsci, que é apropriado  
de modo seletivo e desvinculado do marxismo, sobretudo de Lênin33, ao passo que  
aponta “relativa identidade de Weber com Gramsci, precisamente nos seus pontos  
culturalistas de partida, centrados no relativismo historicista crítico” (ARRUDA JR.,  
1997, p 72). Entretanto, em dissonância, é o próprio Gramsci (2014) quem reconhece  
em Lênin o tradutor do pensamento de Marx para a realidade política da revolução,  
sendo, portanto, inseparável da teoria da hegemonia34. Desse modo, ao ignorar esse  
vínculo, Edmundo reduz o conceito gramsciano a uma noção cultural e politicista que,  
ao pretender escapar do suposto dogmatismo marxista, esvaziou seu potencial  
revolucionário e o reconfigurou em um instrumento de crítica jurídica intra sistema,  
sem horizonte de ruptura35.  
2. Entre o direito alternativo e a contingência  
Parte-se, agora, para a análise do que se considerou como o segundo momento  
da elaboração de Arruda Jr. enquanto intelectual do MDA. Embora não haja uma  
ruptura drástica entre os momentos ou fases, estabeleceu-se, para fins de exposição,  
esses marcos na elaboração do autor para explicitar as nuances que alteraram a forma  
de suas propostas. Nesse sentido, como termo inicial dessa fase foi elencada a crítica  
ao direito alternativo formulada por Edmundo Arruda Jr., escrito em coautoria com  
Marcus Fabiano Gonçalves, no texto Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas  
para o direito (2002), que representa um ponto de inflexão teórica relevante no  
percurso intelectual dos autores, particularmente no que concerne à reformulação de  
Arruda Jr., sobre as bases teóricas do movimento. Essa obra marca uma dimensão  
33  
Nessa fase o autor admitia a influência de Marx e Lênin na elaboração gramsciana, mas de modo  
mitigado, como se pode ver nos trechos: “Lênin guarda certa relação de continuidade perante Marx,  
como Gramsci em relação a Lênin. Todavia, essa continuidade não deve ser pensada em termos de  
fidelidade teórica ou coerência política absolutas” (ARRUDA JR., 1997, p. 29) e “assim, Gramsci faz de  
Marx e Lênin não doutrina estanque, mas fonte de pensamento” (ARRUDA JR., 1997, p. 31).  
34 Apesar da explícita referência de Gramsci à influência de Lênin, não se pretende, aqui, concordar com  
teses como a de Luciano Gruppi (1980), que tentam atribuir uma linha sem rupturas entre o chamado  
marxismo-leninismo e a elaboração gramsciana. No que se refere à influência leniniana na elaboração  
do conceito de hegemonia gramsciano, é válido consultar o excurso promovido por Cospito (2021)  
sobre tal conceito.  
35 Na conclusão de Direito moderno e mudança social, Arruda Jr. destaca que “a contribuição de Gramsci  
é a de nos ajudar a pensar, de forma mais atualizada, a modernidade de Marx, partindo da ideia  
reguladora de igualdade, a ser construída lado a lado a de liberdade, e não em oposição, com a  
valorização do liberalismo político, radicalizando os princípios democráticos” (1997, p. 149).  
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autocrítica em relação ao MDA, destacando suas fragilidades teóricas36 e denunciando  
o que consideraram o risco de se afundarem “no oceano de boas intenções ideológicas  
ou no mar do voluntarismo inorgânico das práticas dos membros atomizados”  
(ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 49).  
Edmundo Arruda Jr. e Marcus Fabiano Gonçalves citam como uma das principais  
limitações do direito alternativo o seu discurso de denúncia política37, apontado como  
desprovido de fundamentação teórica rigorosa. Essa crítica converge com outras  
leituras que acusam o direito alternativo de voluntarismo, de modo a substituir o rigor  
analítico por uma suposta militância de juristas pouco ancorados em um marco teórico  
sólido. Os autores argumentam que havia um déficit “de uma fundamentação teórica  
mais articulada nos campos da filosofia jurídica, da epistemologia jurídica geral e das  
próprias dogmáticas doutrinárias específicas” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 53).  
O grande problema, do ponto de vista de uma leitura gramsciana, surge com a  
resposta dada para essa fragilidade, que foi a proposta apresentada por Arruda Jr. e  
Marcus Gonçalves de um retorno à Hans Kelsen, a fim de resgatar o problema da  
validade da norma jurídica e não em um robustecimento da análise marxista, que  
poderia, pelas fontes de diálogo que acessaram, se dar pelas vias do debate soviético,  
italiano ou pelo aprofundamento na concepção de Poulantzas38. Entretanto, há que se  
ressaltar que, desde o início, a abordagem de Arruda Jr. desvia-se desse marco  
inaugural ao imputar um economicismo à obra dos pioneiros do debate jurídico  
soviético, Stutchka e Pachukanis. Consequentemente, ele não os reconhece sequer  
como ponto de partida, embora, conforme a argumentação de Sartori (2024), se  
observe, atualmente, um "esgotamento do ponto de partida" na Teoria geral do direito  
e marxismo.  
Essa escolha de Kelsen como interlocutor central marca um giro significativo,  
36  
O referido texto afirma a necessidade de reconstrução do pensamento jurídico crítico com base em  
fundamentos teóricos sólidos, advindos não apenas da tradição marxista, mas também da filosofia do  
direito clássica, representada por Kelsen. Essa virada teórica, contudo, não se efetua sem contradições  
e problemáticas, particularmente no que se refere ao abandono, ainda que parcial, da crítica marxista  
ao direito e à adesão a uma matriz liberal de fundamentação da normatividade36. A leitura de Kelsen,  
nesse texto, não se dá nos moldes heterodoxos propostos por autores como Oscar Correas, que  
interpreta o jurista vienense a partir de uma perspectiva crítica de orientação marxista. Ao contrário,  
trata-se de uma retomada do debate nos marcos tradicionais da teoria do direito, o que implica, de  
certo modo, uma reaproximação com os pressupostos teóricos do liberalismo. A importância de Oscar  
Correas para esse debate será retomada apenas nos textos que compõem a coletânea do Adeus direito  
alternativo(?)(!) (2017).  
37  
Já nesse texto os autores reconhecem o que consideraram ser uma leitura instrumentalizada e  
superficial de referências como Gramsci, que, embora frequentemente citadas, careceriam de articulação  
sistemática com o arcabouço conceitual desenvolvido por esse pensador, o que, como demonstrado no  
subcapítulo anterior, parece ter subsídio.  
38 No que se refere à Poulantzas, a apropriação é ainda mais restritiva que a gramsciana, sendo ele um  
autor utilizado, majoritariamente, para referendar a concepção da “guerra de posição ampliada”, tal  
como arguido na seção anterior.  
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pois se afasta da tradição gramsciana que havia alimentado parte substancial da crítica  
do próprio Arruda Jr. há poucos anos. Os autores utilizam, ainda, Luigi Ferrajoli39 como  
marco para respaldar essa adesão kelseniana, citando, em tom autolaudatório, que o  
jurista italiano também “assimilou muitos avanços lançados pela Teoria pura do direito,  
agregando-os e desenvolvendo-os”, de modo que sua proposição “não seria possível  
não fosse a clareza conceitual propiciada por Kelsen na apreciação das nuanças  
implicadas nas relações entre os temas da justiça, validade e eficácia” (ARRUDA JR.;  
GONÇALVES, 2002, p. 62).  
Os dois intelectuais explicitam o redesenho do projeto em relação às  
formulações originais, considerando-as “falta de opções mais consistentes”, quanto ao  
que foi o “discurso-denúncia”, que animou as fileiras do MDA, por sua postura  
“instrumental de que o direito está sempre a serviço de um poder”. Partindo disso,  
concluem que o MDA, ao invés de propor “uma alterdogmática, deslocando-se as  
disputas para um terreno hermenêutico-argumentativo e fundamentador, escolheu-se  
muitas vezes uma pregação contra(a)dogmática. Isso representou um equívoco a ser  
agora reparado”, o que indica uma reorientação teórico-política para o campo  
tradicionalmente estabelecido como o da chamada ciência jurídica (ARRUDA JR.;  
GONÇALVES, 2002, p. 55).  
O argumento que ilustra um dos pontos de conversão teórica e política se  
encontra no subcapítulo do livro intitulado Hegemonia e corrupção: repolitização da  
legitimidade e remoralização da política (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, pp. 189-  
95), em que, ao afirmar a necessidade de restaurar um “mínimo ético” como condição  
de legitimidade do ordenamento jurídico, os autores deslocam o eixo da análise para  
o plano da moralidade política. A crise do direito passa a ser interpretada como  
resultado da corrupção e da degradação moral, não como expressão das contradições  
sociais estruturadas a partir do modo de produção capitalista.  
Os autores partem de uma compreensão do consenso como sustentação da  
“eficácia global de um ordenamento [...] [que] pode, em vários aspectos, ser traduzido  
no conceito de hegemonia, muito bem construído por Gramsci” (ARRUDA JR.;  
GONÇALVES, 2002, p. 189). Essa associação inicial é uma tentativa de  
39  
O movimento teórico-político operado por Ferrajoli é mencionado no segundo capítulo da  
dissertação, quando foram abordados aspectos da Magistratura Democrática italiana (ASSIS, 2025). A  
posição que marcou a contribuição de Ferrajoli foi aquela apresentada no Congresso de Catânia,  
realizado em 1972, Magistratura democrática e o exercício alternativo da função judicial (2025), que  
consolidou as discussões sobre o uso alternativo do direito, expressão que ganhou notoriedade com a  
publicação das intervenções em 1973. Segundo Lédio Andrade (1996), a posição se altera com a  
adoção do garantismo a partir de 1977, quando a M.D., diante do avanço conservador e do terrorismo,  
abandonou a estratégia alternativa em prol da defesa das conquistas democráticas já consolidadas.  
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compatibilização entre a concepção gramsciana e os pressupostos teóricos liberais da  
legitimidade jurídica. Os autores sustentam que a legitimidade de uma ordem jurídica  
depende de sua aderência a um “mínimo ético”, entendido como a disposição dos  
indivíduos de aceitar a norma “porque a priori nele reconhecem emanações destinadas  
a cuidar da cooperação e do convívio social” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p.  
189). Nessa formulação, a perspectiva teórica perde densidade à medida que o  
conceito de hegemonia passa a ser esvaziado de sua dimensão histórico-social  
(material) e de sua correlata análise da relações de força (poder) e é convertido em  
fundamento de uma ética universalizante do consenso em abstrato, ou seja,  
desaparece a luta de classes como substrato histórico da luta por hegemonia, que é  
substituído por uma pretensa ética universal, cuja origem normativa permanece  
indefinida e cuja função é neutralizar o conflito em prol da reorganização  
institucional40.  
Ao deslocar a noção gramsciana de hegemonia para o campo do que chamaram  
de “remoralização da política”, os autores acabam por operar uma  
dessubstancialização do potencial crítico (e propositivo) da noção, rebaixando-a, ao  
fim, a um argumento de criminalização da política. A denúncia da corrupção,  
tematizada como núcleo da deslegitimação da ordem jurídica, é tratada como índice  
da suposta “pré-modernidade do estado brasileiro”, cuja superação demandaria uma  
“purificação” das instituições públicas. Nas palavras dos autores, “muitas ordens  
jurídicas ainda vivem um estado de pré-modernidade, necessitando ser purificadas,  
como quis Kelsen” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 190). Essa purificação,  
associada à ideia de uma “remoralização da política”, assume tonalidades nitidamente  
tecnocráticas, que ressoam as teses weberianas das virtudes políticas, convertendo o  
direito em instrumento de saneamento institucional contra a corrupção, e não como  
expressão condensada das relações de forças sociais em um dado momento histórico.  
40  
Para ilustrar tal compreensão, faz-se necessário recorrer à um excerto dos autores: “o programa de  
construção de qualquer hegemonia que pretenda relegitimar uma ordem jurídica carcomida pelo  
descrédito oriundo de sua ineficácia e inefetividade tem de assumir essa tarefa urgente e preliminar:  
restaurar a concretude do mínimo moral a partir do qual uma ideologia política pode ingressar  
dignamente na constelação do politeísmo de valores atinente à coisa pública. Enquanto essa preparação  
não for cumprida, a política continuará a ser vista pelos destinatários de suas emanações na forma de  
direito como uma arena repugnante na qual se digladiam interesses egoísticos indiferentes à  
coletividade. O asco à política, fruto da repulsa à corrupção endêmica, também repercute no  
arrefecimento da legitimidade e da própria eficácia do direito. Quando apregoamos a restauração da  
concretude do mínimo moral da política, assinalamos não ser esse um debate meramente teórico ou  
acadêmico. Há de se apontar, pela prova histórica e irrefragável dos exemplos, quais ideologias  
específicas e quais correntes políticas são o veículo pérfido do cinismo e da hipocrisia de quem se  
apresenta como sendo ético e, em realidade, não passa de abominável parasita da coisa pública. Nesse  
contexto, muitas ordens jurídicas ainda vivem um estado de pré-modernidade, necessitando ser  
purificadas, como quis Kelsen, ou autonomizadas, como propõem mais recentemente Luhmann e Di  
Giorgi” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 194).  
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O argumento avança no sentido de que “a ordem jurídica nacional precisa ainda  
ser autonomizada da política e da economia da qual ainda se torna, muitas vezes, mero  
palco de sórdidas chicanas”, o que encarna um ideal tecnicista e autorreferido do  
direito, cuja dissociação entre direito e política, apresentada como solução à crise da  
legitimidade estatal, converte a prática jurídica em expressão de uma racionalidade  
supostamente neutra e superior às determinações históricas, o que, já nesse momento,  
se contrapõe ao núcleo comum dos intelectuais do MDA, que era a crítica à ideologia  
da neutralidade41. A proposta de “repolitização da legitimidade”, apresentada em  
referência a Paulo Bonavides, um intelectual tradicional da dogmática constitucional, é  
assim conduzida a um dilema prático, de modo que “repolitizar”, nesse caso, significa  
despolitizar, isto é, afastar o direito do terreno dos conflitos sociais. A “remoralização  
da política”42, que os autores tratam como “pressuposto” da repolitização, equivale à  
substituição da luta social pela ética do bom governante, de inspiração weberiana,  
dissolvendo a crítica à política nos moldes de uma pedagogia moralizadora do estado43  
(ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 195).  
Desse modo, a autocrítica ao direito alternativo formulada por Arruda Jr. e  
Marcus Gonçalves no início dos anos 2000 é marcada pela reaproximação com o  
positivismo jurídico e por uma apropriação ainda mais seletiva de elementos da  
perspectiva gramsciana como base para a crítica do direito. Essa escolha implicou o  
abandono de um horizonte emancipatório radical que, mesmo com limitações, era  
constitutivo da primeira formulação do Movimento Direito Alternativo. Embora se  
41 Esse elemento é lido, por parte dos intelectuais do MDA, mediado pela incidência do texto de Ferrajoli  
(2025 [1973]) em que discute os problemas práticos dos pressupostos ideológicos que orientam a  
chamada função judicial.  
42 A lógica desse discurso moralizante se radicaliza quando os autores passam a identificar, ainda que  
de forma indireta, determinados grupos políticos como portadores do que chamam de “cinismo e  
hipocrisia de quem se apresenta como sendo ético e, em realidade, não passa de abominável parasita  
da coisa pública” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 190). A contundência da linguagem expõe a  
inserção de seu discurso na lógica de estigmatização seletiva que marcou os processos de  
criminalização política no Brasil, especialmente contra o Partido dos Trabalhadores.  
43 Segundo Gramsci, o estado moderno opera como "educador", elevando as massas a um nível cultural  
e moral que atende aos interesses das forças produtivas e da classe dirigente (GRAMSCI, 2014, p. 937  
[Q8, §2]). Essa pedagogia estatal é tanto positiva, na forma de políticas educacionais, quanto negativa,  
pela função repressiva do direito penal, que também cumpre um papel organizador da sociedade  
(GRAMSCI, 2014, p. 1.519 [Q12, §1]). Chega-se, assim, à formulação sobre o estado ético ou de cultura,  
que, partindo de Croce, é intrinsecamente ligado à concepção de hegemonia. Toda atividade estatal  
visa consolidar um tipo de civilização que responde às necessidades históricas e materiais das classes  
dominantes. Gramsci, ao arguir sobre a definição da ciência política como “ciência de estado”, oferece,  
também, a perspectiva sobre o que compreende por estado como “complexo de atividades práticas e  
teóricas com as quais a classe dominante não só justifica e mantém seu domínio, mas consegue obter  
o consenso ativo dos governados” (GRAMSCI, 2014, p. 1.975 [Q15, §10]). No entanto, essa função  
ética do estado não se realiza espontaneamente; ela exige planejamento, organização e um esforço  
consciente de racionalização, tal como observado na ampliação das funções educativas e repressivas  
do aparato estatal. Daí a afirmação de que “todo estado é ético” porque eleva as massas “a um  
determinado nível cultural e moral” que corresponde aos interesses das classes dominantes” (GRAMSCI,  
2014, p. 1.049 [Q8, §179]).  
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proponha a repolitizar a legitimidade do direito, a nova abordagem opera nos marcos  
de uma racionalidade liberal, comprometida com a reconstrução institucional, mais do  
que com a transformação social, ainda que essa última sempre tenha sido pensada  
dentro das próprias instituições. Trata-se, portanto, de uma mudança de perspectiva  
que, embora mantenha a linguagem crítica, desloca o eixo da crítica jurídica para o  
interior da teoria normativa, aproximando a elaboração do autor de uma matriz  
compatível com o direito liberal contemporâneo.  
Há que se ressaltar, ainda, que é nessa obra os autores mencionam, em  
inspiração gramsciana, os conceitos de jurista-cidadão e de cidadão-jurista, que  
atuariam no de sentido de uma “a guerra de posições interna ao direito”, que seria  
“parte de uma concepção de embate processual pela afirmação concreta da igualdade  
material e das instituições modernas vitais para a democracia e para a sobrevivência  
da própria sociedade” (ARRUDA JR.; GONÇALVES, 2002, p. 50).  
Já no que se refere ao texto seguinte, que parte da fundamentação teórica da  
Hermenêutica e ética (2002), Direito alternativo e contingência: história e ciência  
(2007), composto por três ensaios, há a centralização da noção de “democracia”44 em  
detrimento dos conceitos gramscianos. Tal deslocamento é abertamente enunciado  
por Arruda Jr. (2007, p. 10) ao afirmar que “o significante democracia é mais amplo e  
mais válido do que o significante socialismo na ideação de uma sociedade mais  
adequada neste mundo cada vez mais marcado por clivagens de todas as espécies”, o  
que também expõe a tentativa do autor em conciliar com os chamados novos  
movimentos sociais por afirmação, como os relativos à gênero e sexualidade. Embora  
tal formulação aponte para a complexidade do tempo histórico presente e para a  
fragmentação das lutas sociais, ela padece de um esvaziamento da centralidade  
analítica da luta de classes enquanto categoria estruturante da sociedade capitalista e  
da aquiescência em relação ao sistema político por tal sociedade engendrado. A  
democracia, quando convertida nesse significante flutuante não pensada  
44 A tentativa de Arruda Jr. de neutralizar semanticamente os conceitos de estado, direito e democracia,  
ao propor que “ficam melhor, enquanto significantes, sem adjetivação”, constitui parte de uma operação  
teórica que, sob a aparência de equilíbrio analítico, desarticula o potencial crítica a esses conceitos,  
retirando-lhes seu conteúdo histórico-material. A ideia de que tais instituições não seriam nem  
burguesas nem proletárias, nem dos ricos nem dos pobres, encobre uma concepção profundamente  
ideologizada ao desvincular a forma jurídico-política de sua função material de reprodução das relações  
sociais de produção, conforme intuiu Althusser (2024 [1967]). A proposta da reconstrução democrática  
do estado, do direito e da democracia a partir de seus próprios marcos normativos ignora o aspecto  
decisivo de que a forma das instituições não é neutral, mas produto histórico da luta de classes,  
cristalizada em estruturas que resistem à mudança apenas pela via da atuação interna, como já intuía o  
polêmico texto Coutinho (1979). A experiência histórica leciona que as transformações significativas na  
ordem jurídica e estatal somente ocorrem quando as pressões externas, derivadas das lutas sociais e  
políticas, impõe rupturas ou reconfigurações forçadas. A própria noção de democracia, constantemente  
evocada como horizonte emancipatório, é passível de múltiplas determinações, sendo frequentemente  
instrumentalizada como dispositivo de legitimação do poder burguês sob a aparência de consenso.  
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gramscianamente como hegemonia (GRAMSCI, 2014 [Q8, §191]) , perde sua  
historicidade e se converte em instrumento discursivo esvaziado, ideológico no sentido  
da propaganda, compatível com múltiplas concepções, inclusive àquelas utilizadas  
pelo imperialismo estadunidense para deitar seus tentáculos para a subalternização  
dos estados nacionais à sua potência.  
Mais adiante, há a transição de Arruda Jr. (2007, pp. 21-2) da figura do “jurista  
orgânico” para a do “jurista orgânico-constitucional (JOC)”, que seriam aqueles  
“comprometidos com a eficácia dos direitos humanos e com a efetividade  
(re)construtiva do nosso ordenamento jurídico infraconstitucional, em termos  
republicanos”, o que revela, segundo Moisés Soares e Ricardo Pazello (2014), um  
recuo teórico e prático. Nesse sentido, percebe-se um movimento de acomodação às  
instituições do estado constitucional, que, ao invés de tensionar os limites da ordem  
social capitalista, passa a operar em nome de sua realocação à prática do que outrora  
foi chamado de jurista tradicional.  
O autor reitera sua crítica à uma suposta sociologia jurídica que “ainda se  
aproveita de modelos próximos ao marxismo ortodoxo” e repudia interpretações  
enquadradas como “economicistas” ou “deterministas”, que, segundo ele,  
empobreceram a leitura da complexidade do tempo presente. No entanto, tal crítica se  
converte em armadilha quando, ao rejeitar em bloco o marxismo, como se todas as  
suas expressões correspondessem a esse marxismo fossilizado, abandona também o  
rigor analítico sobre sociedade capitalista e o programa de sua alteração radical. Há  
de se ressalvar, todavia, que certos modelos leninistas de organização política, por sua  
rigidez vanguardista e burocrática, se mostraram, no leito da história, insuficientes  
para a construção de uma democracia radical, mas, ainda assim, faz-se necessário não  
identificar esta insuficiência com a falência da perspectiva marxista de transformação  
social.  
Mais adiante, ao tratar da crise do núcleo fundador do MDA, ainda em tom de  
rejeição em relação ao marxismo, Arruda Jr. argumenta que o núcleo histórico se  
encontrava defasado em função de seu “ranço leninista” e de sua dificuldade em  
reconstruir o liberalismo político como parte “co-constituinte” da luta por  
democratização. De todo modo, não se trata, aqui, de negar as contradições do  
leninismo, nem de supervalorizar as ideias de partido ou de centralismo democrático,  
mas de compreender a função histórica das organizações revolucionárias na disputa  
de hegemonia. Gramsci, apesar de dirigir críticas à forma partido, ao centralismo e às  
vanguardas intelectuais, não pode ser lido a despeito de Lênin. O resultado desse  
rechaço é a afirmação de um modelo de “organicidade constitucional” e a busca por  
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“espaços consensuais afirmativos”, o que implica esvaziar a política da luta de classes  
em nome de um retorno ao positivismo jurídico (ARRUDA JR., 2007, p. 42).  
Após estabelecer tipos ideais quanto aos juristas que compunham o MDA,  
Arruda Jr. menciona que há um grupo denominado “moderno pós-moderno”, que se  
concentra em “mudanças imediatas, localizadas”, sem se referenciar na mudança social  
outrora defendida. Essa alteração se dá no sentido da readequação do projeto nos  
limites permitidos pela prática política ordinária, “com objetivos menos heroicos e mais  
modestos”. Embora se afirme que não há “abandono absoluto da questão utópica”, há  
a substituição da luta orgânica junto às classes subalternas por uma ação jurídico-  
política pontual, ainda mais institucionalizada, em que a transformação se dá apenas  
dentro dos marcos do possível e institucionalmente aceitável, sem a pretensão, sequer,  
de tencioná-los. A ênfase na “efetividade” dos direitos humanos como forma de  
resistência não deixa de reafirmar a ordem vigente, ainda que em seu polo mais  
democrático (ARRUDA JR., 2007, p. 49).  
Essa transição se evidencia no reconhecimento de que “as esquerdas e setores  
progressistas passaram a valorizar o direito moderno” em razão dos estragos  
neoliberais e da desmoralização dos socialismos reais, de modo que, nas entrelinhas,  
se pode ler o momento de crise e recuo político nessa quadra histórica (ARRUDA JR.,  
2007, p. 46). De fato, os efeitos deletérios do neoliberalismo exigem respostas  
políticas que passam pelo direito, mas o reconhecimento do direito moderno como  
ferramenta de luta política não deve obscurecer o fato de que sua forma ainda se  
encontra embricada à reprodução do modo de capitalista. A recuperação do  
liberalismo político como “potencial aliado” na efetivação de direitos esbarra no limite  
interno da forma jurídica, dentro da lógica do capital (cf. SOARES, 2018).  
Por fim, a valorização de uma nova “organicidade constitucional” e de um  
“Gramsci pós-moderno45 (ARRUDA JR., 2007, p. 51) não só desfigura a crítica radical  
de Gramsci, como também mascara o processo de reorientação política em curso. A  
hegemonia, para Gramsci, não é apenas uma forma de convivência consensual em meio  
a diferenças, mas o resultado de uma disputa material e ideológica entre projetos  
societários inconciliáveis.  
Citando o argumento que inspira o título da obra, Arruda Jr. reconhece o  
esvaziamento do impulso estratégico do Movimento Direito Alternativo, ao admitir que  
45 Segundo o autor, não seria um “Gramsci à procura de uma hegemonia num mundo pouco propício a  
ela e impaciente para seguir as vanguardas, mas talvez de um Gramsci pós-moderno, sem a centralidade  
do partido ou do grupelho, ainda assim orgânico pelo vínculo constitucional garantidor das diferenças,  
ou da democracia, não como consenso, mas como lugar de institucionalização de conflitos” (2007, p.  
51).  
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“a contingência histórica do MDA é a de refluxo dos movimentos sociais tradicionais  
num contexto da conjuntura neoliberal” (ARRUDA JR., 2007, p. 66). Portanto, como  
saída, propõe a defesa de uma “desideologização” do MDA (ARRUDA JR., 2007, p. 64)  
como pressuposto metodológico, o que traduz uma posição que, embora tente se  
afastar do cientificismo positivista, incorre, novamente, em uma forma de ciência  
abstrata, que defende como “um conhecimento jurídico mais ancorado no trabalho  
científico, acadêmico e não acadêmico” e que pretende estabelecer parâmetros  
supostamente neutros de cientificidade jurídica sem reconhecer que toda produção  
científica é atravessada por ideologias.  
A proposta de “recientificizar o direito” (ARRUDA JR., 2007, p. 80), ainda que  
feita em tom provocativo, revela a nostalgia por uma racionalidade jurídico-política  
idealizada que, supostamente, não era contaminada pela ideologia. Quando Arruda Jr.  
propõe uma nova legalidade científica para o direito como sendo “eticamente  
fundamentada em termos constitucionais e filosóficos” (ARRUDA JR., 2007, p. 83),  
ignora que o ordenamento jurídico, mesmo que lastreado em princípios  
constitucionais, ainda opera no interior de uma lógica formal e abstrata que,  
colocando-se acima das relações sociais, desconsidera as determinações materiais dos  
conflitos sociais.  
Além desse aspecto, o autor propõe abandonar “certas crenças e bipolarizações  
restritivas da atualização compreensiva do papel do direito” (ARRUDA JR., 2007, p.  
65), entretanto, ao não identificar com clareza quais seriam essas crenças e ao  
posicionar-se contra o chamado “núcleo duro [...] marxista-leninista”, esbarra em uma  
adesão à crítica anticomunista. A denúncia do que chama de “cultura socialista de  
botequim” (ARRUDA JR., 2007, p. 70) não é acompanhada de uma posição aberta  
quanto à conversão de sua própria elaboração inicial em simples parâmetro  
hermenêutico, desarmando, portanto, a possibilidade de se pensar o direito como  
campo de disputa efetiva e insurgente no bojo das contradições de classe.  
Por fim, a pretensão de “afirmar e atualizar a modernidade no direito sob a luz  
constitucional dos princípios que fundam a nossa república” naturaliza a forma  
institucional jurídico-política do estado como horizonte a ser perseguido, não mais  
como meio para uma efetiva transformação social, conforme defendia anteriormente  
em consonância com a perspectiva de Coutinho (ARRUDA JR., 2007, p. 81). Assim, o  
direito moderno, ao ser retratado como espaço legítimo de regulação social por meio  
de uma “nova legalidade científica”, capaz de incorporar “diferenças, contradições,  
paradoxos e surpresas”, é reconfigurado como uma arena de realização dos consensos  
dentro da forma estatal “democrática e republicana” (ARRUDA JR., 2007, pp. 83-5).  
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Do otimismo da inteligência ao pessimismo da vontade  
Diante desse quadro, pode-se perceber que, na obra de 1997, a transformação  
social era concebida como parte de um processo de construção de uma sociedade  
socialista democrática, que, em 2002, desloca-se para a fundamentação da validade  
normativa e para a necessidade de reconstrução teórica do direito a partir de seus  
próprios marcos. Tal deslocamento se intensifica em 2007, quando o autor passa a  
privilegiar a efetividade dos direitos dentro da ordem constitucional existente. Em  
síntese, todo esse percurso indica uma reorientação progressiva que reduz a  
centralidade do horizonte emancipatório inicialmente formulado e estabelece um  
rearranjo junto à ordem institucional, abandonando o potencial insurgente que  
caracterizou o momento inicial.  
3. Adeus ao direito alternativo!  
Esse último momento se constitui a partir da tentativa de reconfigurar a crítica  
num momento em que o próprio Arruda Jr. (2017, p. 87) declara que “o MDA morreu.  
Viva o MDA! Viva a crítica ao direito!”. Nesse momento, se expressa o paradoxo que,  
ao mesmo tempo, admite a dissolução das bases ideológicas e organizativas que  
sustentavam o MDA e busca métodos para manter vivo o que restou da crítica  
alternativista46. Trata-se de um movimento de busca por sobrevida teórica no interior  
de um campo em crise, no qual a atuação de Arruda Jr. configura, também, sua  
progressiva marginalização e ostracismo no campo da crítica ao direito. Desse modo,  
ao reconhecer o esgotamento do projeto alternativo, Arruda Jr. reencena, nesses  
ensaios, uma tentativa de reinscrever o Movimento Direito Alternativo no quadro das  
perspectivas que almejaram uma transformação social por meio do direito (ARRUDA  
JR., 2017).  
Nos dois ensaios publicados em Adeus direito alternativo(?)(!): manifesto por  
uma crítica social do direito (2017), Edmundo Arruda Júnior apenas consolida a  
posição teórica que já havia sido gestada nos textos anteriores que foram analisados  
na seção acima. A partir dessa constatação, entende-se que não há uma ruptura, mas  
uma consolidação de posturas teóricas que já estavam sendo desenhadas, por  
exemplo, quando o autor propõe essa refundação do MDA, em que as sugestões  
46 A análise dos ensaios, entre o primeiro e o segundo ensaio reunidos no livro, ambos reformulados a  
partir das versões originais apresentadas nos colóquios, observa-se uma oscilação teórica que chega a  
produzir contradições internas. No segundo ensaio (originalmente redigido em 2011), Arruda Jr. ainda  
sustenta que “a questão da utopia, dos ideais socialistas, não foi abandonada e deve ser recolocada,  
sempre, contrariamente aos que a consideram ultrapassada” (2017, p. 91), evidenciando que, naquele  
momento, a aposta na transformação social nos marcos de um horizonte socialista permanecia válida.  
Entretanto, já no ensaio final, elaborado a partir do colóquio de 2014, o autor passa a rejeitar como  
meras expressões heroicas ou messiânicas as perspectivas que insistem na construção de projetos  
transformadores.  
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teóricas ainda se dão nas mesmas bases daquelas discutidas a partir dos anos 2000.  
Nesse sentido, essa seção trará algumas dessas nuances apresentadas como novas em  
relação às proposições antigas e os novos rebatimentos políticos derivados dessas  
posições.  
Um elemento de aparente continuidade que, nesse momento, se dilui ainda mais  
é aquele sobre a perspectiva de transformação. Conforme expresso por Arruda Jr.  
(2017, p. 44), tais transformações seriam “um conjunto de pequenas insurgências  
moleculares, aparentemente diluídas numa tecitura social de projeção mais longa”, “o  
novo seria isso mesmo”, sendo essas pequenas mudanças o núcleo das alternativas  
possíveis para o futuro. Nesses ensaios, observa-se um deslocamento significativo em  
relação à concepção revolucionária gramsciana pela via molecular, em que a explicação  
da “transição molecular”, deixa de cumprir um papel parcial no processo revolucionário  
de construção/exercício de outra hegemonia como é em Gramsci e acaba por se  
tornar ela mesma toda a possibilidade de transformação.  
Ainda nesse mote, o autor reitera suas críticas ao projeto socialista47,  
retomando o argumento segundo o qual tais “mudanças menos heroicas, moleculares,  
institucionais, processualmente construídas sem pressupostos grandiloquentes em  
nome do socialismo ou de uma terra prometida” (ARRUDA JR., 2017, p. 64) são, hoje,  
o caminho predominante e possível. A valorização das instituições republicanas48 e a  
ação dos juristas dispostos a democratizá-las ganham centralidade49, mesmo quando  
47 Além disso, intensifica a crítica antimarxista nesses últimos ensaios, enunciando que a “luta de classes  
enquanto movimento que segue a dialética do progresso, em direção à emancipação, sob a égide de  
uma ‘vanguarda iluminada’ e, sem os mesmos privilégios da casta burocrática das instituições  
tradicionais (partidos, sindicatos), os que do ‘desenvolvimento’ não se beneficiam plenamente, o  
proletariado, os pobres, os explorados, os oprimidos, a classe trabalhadora. Trótski, atingindo também  
a Marx nos limites cientificistas e escatologias não confirmadas historicamente. Releituras atualizadas  
de Marx A incapacidade das esquerdas de reconhecer sua parte nas derrotas do socialismo se faz  
acompanhar da incapacidade de revisão de dogmas e correção da compreensão histórica dos efeitos  
ainda presentes do marxismo-leninismo. A ideia de ditadura do proletariado ao papel heroico das  
vanguardas, ainda emociona os velhos comunistas. O acerto de contas com Stálin ainda é deficitário,  
exigindo uma ultrapassagem das vinculações voluntaristas dele com III Internacional ou com a  
naturalização do marxismo construída com a II Internacional. Em outras palavras, Stálin foi possível  
graças à presença da contaminação positivista dentro do marxismo. Mas é mais do que isso, Stálin  
significou mais que aquela correspondência, devendo ser retomada a crítica a Lênin, a devem ser  
incorporadas ao campo da crítica das esquerdas e do MDA”.  
48  
Há, ainda, a adesão de Edmundo Arruda Jr. à tese de matriz liberal formulada por Raymundo Faoro  
sobre o patrimonialismo, segundo a qual os governos populares do PT teriam reproduzido tais vícios  
patrimonialistas. Ao afirmar que “nossa cultura ainda ornitorríntica aproveita-se também dos setores de  
esquerda, e mais ainda dos setores progressistas em geral, hoje em larga reprodução nas estruturas  
burocráticas de governabilidade” (ARRUDA JR., 2017, p. 102), o autor incorre na armadilha analítica de  
imputar os limites ético-políticos do governo petista à permanência de traços culturais arcaicos, em vez  
de situá-los no bojo das contradições próprias de uma gestão progressista condicionada pela lógica do  
Neoliberalismo. Essa crítica à “confusão entre boas finalidades na política [...] com os nichos mais  
tradicionais do clientelismo patrimonialista” desconsidera o conteúdo de classe das disputas  
institucionais e se afirma na ideologia do republicanismo liberal, que vê na corrupção um desvio pessoal  
e não uma consequência da forma política de mobilização dos recursos expediente no estado moderno.  
49  
Arruda Jr. deixa até mesmo de considerar a necessidade de uma filiação ideológica mais ou menos  
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essa atuação não está ancorada em perspectivas que questionem estruturalmente a  
ordem do capital.  
O que Arruda Jr. considera como uma “nova organicidade” representa uma “luta  
jurídica em termos eficaciais [...] complementar e mesmo constitutiva em alguns casos,  
com a luta política mais vasta para mudar estruturas macrossociais” (ARRUDA JR.,  
2017, p. 92). Tal constatação, em algum sentido, guarda lucidez rever a posição  
arguida na seção inicial sobre a hipostasia do campo dos juristas, mesmo que a  
possibilidade, agora, seja enxergada aquém do que poderia ser um jurista engajado e  
militante. Ao mesmo tempo, o autor reconhece como limitação o fato de que os  
espaços políticos se reconfiguram e “os operadores do direito se inserem nesses  
contextos expressando a coparticipação na dinâmica social de um tempo de intensas  
mudanças que suspendem/confundem os espaços tradicionais de ação política”  
(ARRUDA JR., 2017, p. 95), o que parece, nessa ótica, dissolver a capacidade de ação  
política desses intelectuais.  
No que se refere a tese da guerra de posições, é significativo seu progressivo  
abandono nesses últimos textos. Na fase inicial, ainda se mantinha a luta socialista  
como horizonte histórico e político do enfrentamento jurídico, articulando uma crítica  
do direito enquanto expressão da dominação de classe e, simultaneamente, uma  
tentativa de subversão dessa forma por meio da atuação militante de magistrados,  
professores e operadores do direito (ARRUDA JR., 1997). Essa perspectiva é  
explicitada por Edmundo Lima de Arruda Jr. ao afirmar, no elogio fúnebre, que o  
projeto se tratava de “uma importante ‘insurgência’ qualitativa em uma inegável e  
singular guerra de posições dentro da ossatura estatal” (ARRUDA JR., 2017, p. 33),  
demonstrando o caráter político transformador daquele projeto.  
Há, nesse momento, uma negação do projeto político esboçado  
anteriormente50, no sentido de que não se deveria mais falar de “hegemonia, nem de  
uma guerra de posição desestabilizadora do poder soberano, mas com profissionais  
de direito que fazem a diferença, como Amilton Bueno de Carvalho”, o que expressa,  
além da mencionada redução do projeto, uma assunção de perspectiva de agência  
coesa e lega para o eixo da agência individual a possibilidade de transformação, expondo que “talvez  
esses operadores jurídicos nem atribuam tanta importância ao MDA, sua história, nem apostem muito  
na herança socialista das lutas dos últimos vinte anos, nem conheçam todos os protagonistas que o  
construíram. O que importa é o que fazem, quando fazem o diferente. Importam mais suas ações,  
quando vinculadas a uma fundamentação ética no direito e nos seus canais decisórios” (2017, p. 93).  
50 Nesse sentido, o autor, inclusive a relativização do conceito de classe ao considerá-la “uma abstração,  
pouco serve em face da profunda diferenciação intraclasses sociais, condição que não exclui identidades  
possíveis para novas processualidades institucionais, mas exige posturas de consideração das  
diversidades e adversidades crescentes em termos culturais, sociais, de consumo ou resultantes de  
velhas e novas exclusões” (ARRUDA JR., 2017, p. 52).  
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individualizadora e moralizante, aos modos do cervejeiro autointeressado smithiano  
(ARRUDA JR., 2017, p. 85). Dito de outro modo, trata-se, aqui, de uma recusa da  
guerra de posições como projeto coletivo, sendo substituída por uma noção de  
agência de um sujeito ético individualizado, o que enfraquece a dimensão organizativa  
e política que, noutra época, arregimentou juristas em torno do MDA.  
Por fim, no percurso teórico de Arruda Jr. em Adeus direito alternativo, o próprio  
conceito de guerra de posição é negado enquanto prática, afirmando não mais se  
tratar de “guerra de posição no sentido utilitarista, mas da afirmação qualitativa de  
uma crítica por dentro do direito, com a emergência de profissionais comprometidos  
com a reconstrução ética do direito” (ARRUDA JR., 2017, p. 90). A substituição da luta  
por hegemonia, ainda que desde sempre condicionada ao campo dos juristas, pela  
reconstrução ética do direito marca uma reorientação conceitual em que a crítica passa  
a operar nos limites da institucionalidade existente, aceitando como naturais os marcos  
da forma jurídica liberal e, com isso, abdicando de sua possibilidade insurgente  
(SOARES; PAZELLO, 2014).  
A consolidação da guinada teórica e política de Edmundo Lima de Arruda Jr.  
não é apenas uma revisão de posicionamentos anteriores ou uma readequação diante  
das “contingências” históricas, como arguido na fase anterior, mas um abandono  
programático de qualquer possibilidade, ainda que restrita, de transformação da  
ordem jurídica burguesa apontada no primeiro momento de elaboração.  
Essa virada atinge seu ápice quando, no ato de eleger os herdeiros do MDA,  
Arruda Jr. afirma que “o trabalho do magistrado Moro, no caso da ‘operação lava-jato’,  
aponta nesse sentido de ‘possibilidade histórica’ concreta de Juristas orgânicos da  
Constituição51, via compromisso radical com um mínimo ético (JOC)” (ARRUDA JR.,  
2017, p. 72). Ao fazer essa afirmação, o autor não apenas rompe com o princípio da  
crítica ao direito, que foi uma marca do direito alternativo em sua fase inicial, mas  
também ecoa os argumentos mais reacionários que sustentaram o processo de  
criminalização seletiva das esquerdas e das lutas sociais no Brasil52. A elevação de  
51 Quando Arruda Jr. reformula o conceito gramsciano de intelectuais orgânicos, ele o faz mediante um  
duplo processo de diluição conceitual. Num primeiro momento, restringe a figura do intelectual orgânico  
aos profissionais do campo jurídico, os JOC. Posteriormente, avança para uma reformulação que rompe  
com os fundamentos da teoria gramsciana ao desvincular essa categoria de suas determinações  
ideológicas e de classe, afastando-a da função de representação política mediada pelo partido, ainda  
que, em Gramsci, o conceito de partido seja mais amplo do que a forma leninista estrito senso. Ao  
deslocar o eixo da análise, Arruda Jr. afirma que “o que importa nesses intelectuais orgânicos [...] é  
menos uma organicidade corporativa por filiação a este ou aquele partido ou ideologia, e mais uma  
singular organicidade constitucional”, reduzindo a organicidade a uma postura ética e progressista de  
engajamento difuso com a ordem constitucional (2017, p. 93).  
52  
Elementos dessa perspectiva já se encontravam em Fundamentação ética e hermenêutica (2002),  
conforme demonstrado na seção anterior.  
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Do otimismo da inteligência ao pessimismo da vontade  
Moro à condição de jurista orgânico da Constituição ignora a instrumentalização  
política da Operação Lava-Jato, o desrespeito sistemático às próprias garantias liberais  
e a função ideológica que essa ofensiva judicial cumpriu na desestabilização do país.  
O argumento torna-se ainda mais problemático quando Arruda Jr. afirma que  
“o trabalho do magistrado Sérgio Moro é um caso revelador dessa busca desesperada  
por eticidade num país tomado pela corrupção” (ARRUDA JR., 2017, p. 93). Aqui, o  
discurso moral é mobilizado como dispositivo de legitimação de prática política  
exercida pela referida operação, desconsiderando que o próprio discurso  
anticorrupção comumente serviu como catalisador de movimentos que desencadearam  
experiências autoritárias no Brasil. A aposta na moralidade como critério de  
legitimidade da prática dos juristas substitui a frágil remissão inicial à ideia de  
hegemonia por uma lógica de purificação institucional, cuja genealogia remonta às  
doutrinas violentas do neoliberalismo autoritário, como no caso do projeto pós-11 de  
setembro latino-americano.  
Essa mudança de orientação, que não pode ser compreendida apenas como  
conservadora, revela uma adesão tácita às formas mais sofisticadas de reação, nas  
quais o judiciário desempenhou papel de protagonista. O apoio aberto ao juiz Sérgio  
Moro, que viria a integrar o governo de Jair Bolsonaro como ministro da Justiça e  
almejar uma vaga no Supremo Tribunal Federal, consumou a negação de qualquer  
projeto de transformação em sentido positivo (progressivo; reformista-revolucionário)  
do direito, restando o flerte com a forma de transformação reacionária.  
Considerações finais  
Como se tentou demonstrar no presente texto, alguns eixos foram constantes  
durante toda a elaboração de Edmundo Arruda Jr., mesmo que sofrendo modificações.  
Um desses elementos é o aspecto moral, que sempre esteve presente na elaboração  
de Arruda Jr. também na elaboração de Amilton Bueno de Carvalho, diga-se e  
assume um papel importante tanto nas reivindicações, no clamor dos chamados  
discursos-denúncia, quanto, posteriormente, num combate quixotesco à corrupção que  
o autor enxergava nos grupos de esquerda. Esse argumento moral perpassa toda a  
obra e se acentua no final, especialmente a partir do referido texto de 2002, em que  
há uma aproximação desse discurso moralizante a uma perspectiva de legitimação do  
estado, que busca em Kelsen o fundamento para esse debate, traçando um paralelo  
com a concepção gramsciana, em que esse elemento de legitimidade seria responsável  
pelo consenso dentro do par coerção-consenso na noção de hegemonia.  
Um ponto que, desde o início também, acaba orientando é essa hipostasia do  
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Matheus Daltoé Assis  
campo dos juristas, que o coloca como uma função primordial. Ao longo desses textos,  
o autor vai arrefecendo essa posição, esse otimismo da inteligência na análise, a  
respeito da função dos juristas. Em substituição, há um desencantamento, um  
pessimismo que vai surgindo ao longo das análises, por ver que o projeto inicial, que  
partia de um pressuposto hipostasiado da capacidade de transformação por meio do  
direito, vai transfigurando-se em uma forma de ressentimento em relação aos juristas,  
e reduzindo a sua perspectiva de atuação. O que o autor acaba constatando é que o  
máximo que esses juristas empenhados na transformação social podem fazer é sua  
atuação como juristas orgânicos constitucionais, ou seja, defender os marcos liberais  
conquistados no pacto por cima que encerra a ditadura militar brasileira, que é a  
Constituição Federal. Esse recuo, tanto da análise das capacidades dos juristas, quanto  
do programa de transformação social, é outra marca dessa transição entre os anos 90  
e o começo da segunda década dos anos 2000.  
De todo modo, houve elementos de rupturas, como aquele referente ao  
abandono, com o passar dos anos, da reivindicação política na dimensão do  
socialismo. Inicialmente defendida e escrita nos textos dos anos 90, essa perspectiva  
se esvai na obra posterior do autor. Isso é evidenciado quando ele passa a apresentar  
certo pessimismo da vontade, indicando que as pautas atuais são “menos heroicas”  
em relação às de outrora. Como consequência, o autor abandonou a ideia da  
transformação da sociedade no sentido do socialismo, mesmo aquela concebida nos  
moldes processuais que havia elaborado noutro momento.  
Por fim, cabe mencionar que uma dessas premissas orientadoras, que acabou  
se tornando mais forte do que a própria perspectiva gramsciana, foi a rejeição ao  
marxismo e ao leninismo, vistos pelo autor como dogmáticos. Essa rejeição, presente  
desde os primeiros textos e enfatizada nos últimos, acabou conduzindo um  
afastamento de Gramsci e de suas bases teóricas marxistas e leninistas e uma  
aproximação, pelo potencial analítico alegado pelo autor, de autores como Max Weber  
e até mesmo Habermas.  
Embora Edmundo Arruda Jr. tenha sido reconhecido no meio acadêmico como  
um autor de orientação marxista, seu uso da obra de Karl Marx adquire contornos que  
relativizam essa filiação, pois o insere no mesmo plano analítico que Max Weber. Tal  
aproximação revela uma compreensão sociológica que reduz Marx a um mero crítico  
da sociedade moderna, desprovido, portanto, de seu horizonte revolucionário. Ao  
proceder assim, Arruda Jr. desconsidera a busca pela integralidade do pensamento  
marxiano, especialmente a dimensão propositiva que visa à superação do capitalismo.  
Quanto ao Gramsci de Arruda Jr., esse é convocado apesar de Marx, apesar do  
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Do otimismo da inteligência ao pessimismo da vontade  
comunismo e, especialmente, apesar de Lênin. Essa operação, todavia, compromete a  
inteligibilidade da própria conceptualização gramsciana, uma vez que este, conforme  
reiterou o próprio sardo, pressupõe a herança leninista na tradução do pensamento  
de Marx à realidade russa e, por extensão, à política revolucionária do Ocidente.  
A leitura parcial de Arruda Jr. da obra de Gramsci culmina na paradoxal absorção  
da própria lógica que se propunha a combater. A proposta revolucionária gramsciana,  
concebida originariamente como articulação entre direção intelectual e moral,  
orientada para a conquista da hegemonia, estruturada nas relações de força do estado  
integral, e para a transformação radical das relações de produção, passa a ser  
reinterpretada como um conceito cultural genérico, útil para análises sociológicas, mas  
desvinculado da luta de classes e do horizonte socialista. Ao assim proceder, Edmundo  
Arruda Jr. rebaixa a crítica do direito alternativo ao plano da hermenêutica liberal, em  
que o intérprete assume a função de “engajamento ético” sem almejar mais as  
condições de possibilidade para a mudança social.  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 375-402 jan.-jun., 2026  
dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.804  
A forma-estado sob a crítica da economia  
política de Marx e da filosofia de Hegel para  
pensar a “estatalidade” precária no Brasil  
The State-form under the critique of Marx's political  
economy and Hegel's philosophy to think about the  
precarious "statehood" in Brazil  
Áquilas Mendes*  
Resumo: Este artigo desenvolve a compreensão  
da natureza do estado capitalista, sob a crítica à  
economia política de Marx e a filosofia de Hegel,  
a partir de uma perspectiva renovada do debate  
da derivação do estado, propondo pensar a  
forma-estado como um momento político do  
capital; e, a partir desse aporte teórico discutir a  
precariedade da “estatalidade” brasileira desde o  
período da ditadura militar, de 1964 a 1984,  
passando pelo período da Constituição de 1988,  
até o processo de ascensão do neofascismo,  
entre 2019 a 2022. O artigo está organizado em  
três partes. A primeira aborda os fundamentos  
mais gerais da teoria política de Marx implícitos  
em sua crítica à economia política e da filosofia  
de Hegel, que contribuem para tratar o estado  
no processo de produção capitalista, com base  
no duplo caráter das formas sociais: “forma-  
valor” e “forma-estado”. A segunda parte baseia-  
se na contribuição da teoria do estado de  
Gerardo Ávalos a partir da introdução de uma  
categoria intitulada “estatalidade”, entendida  
como uma relação social dinâmica que unifica a  
Abstract:  
This  
article  
develops  
an  
understanding of the nature of the capitalist  
state, under a critique of Marx's political  
economy and Hegel's philosophy, from a  
renewed perspective on the debate about the  
derivation of the state, proposing to think of the  
state-form as a political moment of capital; and,  
based on this theoretical contribution, to  
discuss  
the  
precariousness  
of  
Brazilian  
"statehood" from the period of the military  
dictatorship, from 1964 to 1984, through the  
period of the 1988 Constitution, to the process  
of the rise of neofascism, between 2019 and  
2022. The article is organized into three parts.  
The  
first  
addresses  
the  
most  
general  
foundations of Marx's political theory implicit in  
his critique of political economy and Hegel's  
philosophy, which contribute to addressing the  
state in the capitalist production process, based  
on the dual nature of social forms: "value-form"  
and "state-form". The second part is based on  
the contribution of Gerardo Ávalos' theory of the  
State, starting with the introduction of a  
category called "' statehood '", understood as a  
dynamic social relationship that unifies the  
capitalist economy with institutionally political  
processes throughout its historicity. The third  
part discusses the general characteristics of the  
structural process of the Brazilian State, based  
on "precarious statehood”.  
economia  
capitalista  
com  
os  
processos  
institucionalmente políticos ao longo de sua  
historicidade. A terceira parte discute as  
características gerais do processo estrutural do  
estado brasileiro, baseado na “‘estatalidade’  
precária”.  
Palavras-chave:  
Forma-estado;  
Crítica  
à
economia política de Marx; Filosofia de Hegel;  
Estatalidade; Brasil.  
Keywords: State-form; Critique of Marx's  
political  
Statehood; Brazil.  
economy;  
Hegel's  
philosophy;  
* Professor de economia política da saúde da Universidade de São Paulo (USP) e professor do Programa  
de Mestrado em Economia Política e do Departamento de Economia da Pontifícia Universidade Católica  
de São Paulo (PUC-SP). Foi professor visitante na Universidade Autônoma Metropolitana (UAM-  
Azcapotzalco), México. Pós-doutor pela Universidade Autônoma Metropolitana (UAM-Xochimilco),  
México. E-mail: aquilasmendes@gmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Áquilas Mendes  
Introdução  
Em tempos turbulentos do capitalismo contemporâneo, com passos mais firmes  
do capital em sua dinâmica de acumulação, é necessário retornar à questão do estado  
capitalista de forma mais profunda para compreender sua natureza e sua atuação mais  
violenta neste modo da civilização e, daí analisar com maior aporte teórico o caso do  
estado brasileiro.  
É importante reconhecer que o estudo do estado capitalista é um fenómeno  
complexo que não tem sido abordado por diversas análises da “esquerda progressista”  
latino-americana com a profundidade que se refere à sua relação com o capital,  
expressa na sua forma-valor. A referência mais frequente ao estado é aquela que o  
assimila à ideia de um aparelho de coerção, controle e repressão, por um lado, e, por  
outro, a uma instância administrativa de organização coletiva, ambas limitadas à  
manutenção da ordem capitalista. Portanto, grande parte do campo de esquerda  
defende a reforma ou refundação do estado, no sentido de ser mais atuante em termos  
de políticas públicas para enfrentar a crise capitalista contemporânea, entendida como  
“policrise”1, mas sem questionar o estado como salvaguarda daquela crise. Embora  
essas características possam expressar o estado, elas não esgotam o tema, o que  
constitui uma ilusão optar pelo caminho institucional como forma de superar o  
capitalismo2.  
1 O termo policrisetem sido frequentemente utilizado por alguns economistas marxistas, como Michael  
Roberts (2023) e William Robinson (2023), quando se referem à crise capitalista contemporânea,  
especialmente a partir de 2007/2008. Esta denominação da crise expressa a confluência e imbricação  
de várias crises, quando se analisa a totalidade da crise capitalista, isto é: econômica (inflação e  
depressão), ecológica (climática e pandémica) e geopolítica (guerra e divisões internacionais).  
2
Não negamos aqui o papel que a via institucional a ação do estado através de políticas públicas –  
pode melhorar, em certa medida, as condições de vida e de trabalho da classe trabalhadora, garantindo  
os direitos sociais. Embora a luta política da classe trabalhadora, especialmente no que se refere às  
experiências da Europa ocidental no início do século XX, tenha permitido, sob intensos enfrentamentos,  
a possibilidade de construção de grandes sistemas de proteção social a partir da segunda metade  
daquele século, conhecidos como “estados sociais capitalistas”, isso não pode ser usado como  
argumento para dizer que o estado “deixou” de ser capitalista (BOSCHETTI, 2016). Portanto, reforçamos  
a ideia de que as políticas públicas são limitadas para que possam resolver os problemas da classe  
trabalhadora, o que significa que o estado capitalista está tentando não permitir que seus conteúdos,  
mesmo que sejam direitos sociais, promovam em algum grau a instabilidade das relações sociais  
capitalistas que poderia ser uma ameaça a este modo de produção. Por sua vez, para Huwiler e Bonnet  
(2022) pode-se dizer que embora as políticas públicas tenham seus limites, elas também apresentam  
falhas em sua execução porque, embora sejam produto do estado capitalista, nem sempre são capazes  
de reproduzir a sociedade capitalista. relações de uma forma “ótima”. Assim, seja por “tentativa ou  
“erro” na sua execução, como utilizam Huwiler e Bonnet, as políticas públicas apresentam momentos  
de inadequação à reprodução do capital, e esses momentos podem ser uma lacuna importante para  
uma ação política orientada pelo horizonte comunista da classe trabalhadora na tentativa de criar  
tensões contra os limites do estado capitalista, provocando a sua extinção. Nesse sentido, é significativa  
a memória de Holloway (2022): “O capital é uma forma de dominação eficaz, embora disfuncional. Não  
se pode presumir que uma parte da dominação capitalista se encaixe funcionalmente com outras. Não  
é uma máquina que funcione suavemente, como a esquerda muitas vezes assume. Portanto, o estado é  
um estado capitalista, ligado na sua própria existência à promoção da acumulação de capital, mas não  
podemos assumir que tudo o que faz é necessariamente feito no interesse da acumulação de capital. O  
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nova fase  
   
A forma-estado sob a crítica da economia política de Marx e da filosofia de Hegel...  
Para o desenvolvimento do pensamento crítico, trata-se de compreender a  
essência do estado, ou seja, a lógica pela qual foi criada esta suprema autoridade  
moderna na sociabilidade capitalista e, ao mesmo tempo, como esta se desenvolve em  
harmonia com a associação ou comunidade que lhe serve de origem. É fundamental  
compreender esta contradição e esclarecer a questão do estado, dando um tratamento  
mais profundo à questão da sua lógica, com a introdução de elementos teóricos que  
contribuam para a compreensão da sua natureza e da sua intensa transformação com  
a etapa contemporânea do processo de acumulação de capital. Esta reflexão remete-  
nos para a “forma-estado”, ou melhor, para a sua dedução a partir da “forma-valor”,  
como nos ensina Marx e desenvolvida, posteriormente, pelo debate marxista sobre a  
derivação do estado3.  
Nessa perspectiva, não há como compreender o estado sem uma compreensão  
real da “forma-estado”, ligada à totalidade do movimento do capital, como momento  
político do capital. Em outras palavras, deve-se reconhecer que Marx está em dívida  
com a dialética hegeliana na construção de sua crítica à economia política clássica,  
especialmente quando se refere à sua famosa obra O capital, registrando-se muito  
mais como um filósofo político marcado pelo método dialético. Ou seja, elaborar outra  
derivação da política e do estado, resgatando o procedimento lógico que Marx utilizou  
para compreender o capital como forma social, derivado especialmente de Hegel. Sem  
isso, ou melhor, sem a complexa relação entre o pensamento de Marx e a filosofia de  
Hegel, conforme a nova contribuição ao debate derivacionista de Gerardo Ávalos  
estado comete erros. E não só pela estupidez dos políticos (que é sempre um elemento a considerar),  
mas pela sua forma.” (HOLLOWAY, 2022, p. 9, tradução nossa)  
3
O debate sobre a derivação do estado insere-se numa tradição de análise da relação entre estado e  
capital elaborada pelo que se convencionou chamar de Debate Derivacionista, a partir dos anos 1970,  
que significa, em linhas gerais, que o estado deriva do capital. A palavra derivação significa que o estado  
deriva do capital derivação lógica do estado relativamente à lógica do capital (CALDAS, 2015) , pois  
é uma forma social forma-estado como relação social reconhecida em todo o movimento do capital,  
como aponta Marx (2013) com suas “formas” (forma-mercadoria, valor, forma dinheiro, forma capital) e  
a partir daí pode ser adicionada a forma-estado. Sinteticamente, esse debate da derivação se insere no  
contexto de discussão do debate marxista sobre o estado, contrapondo-se a duas outras correntes  
presentes naquela década. São elas: 1 - a perspectiva instrumentalista do estado, exposta pelo texto  
clássico de Ralph Miliband (1985), O estado na sociedade capitalista. Na mesma linha de análise, está  
a contribuição de Paul A. Baran e Paul M. Sweezy (1966), condensada na ideia de “capitalismo  
monopolista de estado”; 2 - a perspectiva estruturalista do estado, apresentada pela obra de Nicos  
Poulantzas (1976 e 1980), para a qual o estado deve ser entendido como uma condensação de forças  
sociais e um fator de coesão social.  
A rigor, após 54 anos de seu desenvolvimento, o debate alemão sobre a derivação do estado ainda é  
pouco conhecido na América Latina, mesmo entre os marxistas. Nosso foco de análise está centrado no  
debate sobre a derivação do estado, para proporcionar uma compreensão totalizante da relação  
orgânica entre capital e estado. Contudo, a novidade atual é que o derivacionismo ganhou novos  
adeptos e um novo “sopro teórico”, que procuramos seguir, cuja principal expressão se encontra nos  
trabalhos de Gerardo Ávalos (2007) filósofo político mexicano. Para este autor, não bastava  
argumentar que o estado deriva do capital, como insistiam os derivacionistas originais, mas é essencial  
explicar como essa derivação lógica se processa através das contribuições da crítica à economia política  
de Marx e da filosofia de Hegel (2000).  
Verinotio  
nova fase  
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Áquilas Mendes  
(2007), não se pode compreender a lógica do desenvolvimento do capital, a sua  
totalidade e os seus momentos, como o momento político a “forma-estado”.  
Assim, o objetivo deste artigo é desenvolver a compreensão da natureza do  
estado capitalista, sob a crítica da economia política de Marx e da filosofia de Hegel,  
a partir de uma perspectiva renovada do debate da derivação do estado, propondo  
pensar a forma-estado como um momento político do capital; e, a partir desse aporte  
teórico discutir a precariedade da “estatalidade” brasileira desde o período da ditadura  
militar de 1964 a 1984 até o processo de ascensão do neofascismo 2019 a  
2022.  
O artigo está estruturado em três partes. A primeira parte trata dos  
fundamentos mais gerais da teoria política de Marx implícitos em sua crítica à economia  
política e à filosofia de Hegel, que contribuem para comentar o estado no processo de  
produção capitalista, com base na “forma-valor” e a “forma-estado”. A segunda parte  
baseia-se na contribuição da teoria do estado de Gerardo Ávalos a partir da introdução  
de uma categoria que intitula estatalidade”, entendida como uma relação social  
dinâmica que unifica a economia capitalista com os processos institucionalmente  
políticos ao longo de sua historicidade. A terceira parte apresenta as características  
gerais do processo estrutural do estado brasileiro, baseado na “‘estatalidade’  
precária”, percebida numa análise na grande angular histórica, em que 1964  
permanece até o presente, e 1988 (“Constituição cidadã”) refere-se apenas a um  
“sopro” de momento democrático, encerrando-se com o período neofascista,  
restabelecendo um padrão de sociabilidade semelhante aos tempos de 1964, com  
intensidade no avanço da lógica de acumulação global de capital no espaço estatal.  
1. O duplo caráter da forma social: forma-valor e forma-estado  
Entendemos ser importante analisar o eixo que articula o universo político da  
sociabilidade capitalista que se centra na forma social4, a partir das relações entre os  
seres humanos em suas diversas dimensões. Para tanto, recuperamos a forma-valor e  
a forma-estado. É essencial compreender esses momentos da forma social, apoiados  
4 A forma, como explica Ávalos (2001), é o conjunto de caracteres que sustentam ou são básicos nas  
coisas, ou seja, a forma é a essência, ou ainda um conjunto relacional cujo resultado é a essência de  
algo. As “formas” construídas por Marx em sua obra (1986), especialmente no que diz respeito ao seu  
método, são de central importância, uma vez que a perspectiva derivacionista retorna ao método  
marxista para reconstruir seu caminho em busca de compreender os fenômenos que Marx não conseguiu  
investigar em vida, dos quais o fenômeno do “estado” é um deles. Assim, se, segundo as manifestações  
derivacionistas, por exemplo, o estado é uma das formas sociais que condicionam as relações sociais  
dos indivíduos (estas relações sociais: capitalista), o estado pode ser considerado uma dessas formas  
(forma-estado”) que reforça e canaliza o trânsito de valor. Portanto, se o estado é uma “forma”, o que  
explica o caráter capitalista do estado não é o seu “conteúdo”, nem mesmo os interesses daqueles que  
detêm o poder no nível governamental, mas sim a sua “forma”.  
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A forma-estado sob a crítica da economia política de Marx e da filosofia de Hegel...  
na lógica hegeliana, a forma-valor e a forma-estado para a análise do estado em todo  
o processo de acumulação capitalista. Este exercício teórico pode fornecer elementos  
fundamentais para melhor compreender as razões que levam à problemática  
contemporânea do estado, subordinando o espaço público e a atividade política à  
lógica da forma-valor, representando muito mais os interesses do capital. Para tanto,  
torna-se importante basear-nos na contribuição da crítica da economia política de  
Marx, contemplando o desenvolvimento da “ciência das formas”, como assinalou  
Holloway (1980)5.  
1.1 A forma-valor  
De acordo com Araújo (2024), o que em Hegel podemos identificar como o  
espírito objetivo da modernidade capitalista, em Marx o direcionamento é dado à  
lógica social da mercadoria como envoltório da produção de mais valor, que assume  
o lugar central em torno para o qual se organizam todas as relações sociais vivenciadas  
pelos indivíduos na vida da sociabilidade capitalista6. Como forma social que determina  
a realidade humana, assumindo o papel que só correspondia ao trabalho em geral  
como universal concreto, a forma-valor constitui a essência de uma sociedade em que  
a riqueza aparece como um enorme arsenal de mercadorias, para recordar o início de  
Capítulo 1 de O capital de Marx.  
Além dessa aparência mercadoria , por meio da qual a riqueza ganha  
materialidade na sociedade capitalista, Marx considera que seria necessário investigar  
a forma que adquire a substância da riqueza socialmente determinada, a saber: a  
forma-valor. Esta é uma observação fundamentalmente filosófica, e talvez precisamente  
5
Este autor utiliza o termo “ciência das formas”, buscando referir-se à análise do capitalismo de Marx,  
realizado em O capital: forma-mercadoria, forma-valor, forma-dinheiro e forma-capital. Marx no Livro III,  
Cap. 48, assinala que se trata de uma análise e crítica deste “mundo encantado e invertido” (MARX,  
2017: 892) de formas desconexas, uma crítica que visa não só revelar o conteúdo, mas também  
descobrir a génese destas formas e suas conexões internas, a essência do processo capitalista. Deve-  
se notar que no artigo 48 (sobre a “fórmula trinitária”) Marx explica que a sua crítica, particularmente à  
economia vulgar, é constituída pela ciência, algo que estes economistas não fazem. A ciência explica  
como funcionam as contradições do capitalismo e não seriam necessárias se tudo fosse revelado pelas  
aparências. A ciência vai muito além das aparências falsas, ela vai em busca da verdade. É uma pergunta  
e não uma resposta. Daí, então, a importância de abordar o conceito de forma e a historicidade do  
capital ao fazer ciência. Para se ter ideia do destaque que Marx (1987) atribui à ciência, destacamos:  
Não nos deve surpreender, portanto, que ela [economia vulgar], precisamente na forma de manifestação  
alienada das relações econômicas, nas quais essas aparecem, prima facie, como contradições totais e  
absurdas e toda ciência seria supérflua se a forma de manifestação e a essências das coisas  
coincidissem imediatamente , se sinta aqui perfeitamente à vontade e que essas relações lhe apareçam  
tanto mais naturais quanto mais escondida se encontrar nela a correlação interna, ao mesmo tempo em  
que são correntes para a concepção comum.” (MARX, 2017, p. 880).  
6 Embora Marx tenha anunciado vigorosamente seu rompimento com a filosofia política hegeliana já em  
sua juventude, o mesmo não ocorre com relação à lógica hegeliana e suas bases ontológicas, ou seja,  
a lógica dialética.  
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por isso os economistas políticos criticados por Marx não pudessem ir além das  
aparências, ou seja, não tinham à sua disposição um recurso ontológico-dialético7.  
É certo que a “forma-valor”, constituindo-se como o núcleo do capitalismo,  
torna inevitável a necessidade de um espaço especificamente político – a “forma-  
estado”, que será melhor abordado no próximo item desta parte do artigo que pode  
garantir que as decisões dos cidadãos sejam orientadas pela lógica do valor.  
Rubin (1987), um dos pioneiros no tratamento do problema marxista do valor,  
enfatiza a centralidade da forma social do valor a teoria da forma-valor ou “valor  
como forma de serviço social” – no desenvolvimento da teoria do valor-trabalho  
proposta por Marx. Desta forma, o autor considera a “forma-valor”, com a qual  
concordamos plenamente, como a parte mais específica e original da teoria do “valor”  
de Marx. Rubin é enfático ao dizer que o valor é uma forma social que surge dos  
produtos do trabalho no contexto de certas relações de produção entre as pessoas.  
Rubin assinala que:  
[…] “valor” [stoimost] não caracteriza as coisas, mas relações humanas  
sob as quais as coisas são produzidas. Não é uma propriedade das  
coisas, mas uma forma social adquirida pelas coisas, devido ao fato  
de as pessoas manterem determinadas relações de produção umas  
com as outras através das coisas. O valor é uma “relação social tomada  
como uma coisa”, uma relação de produção entre pessoas que toma  
a forma de propriedade das coisas. As relações de trabalho entre os  
produtores  
de  
mercadorias,  
ou  
o
trabalho  
social,  
estão  
“materializadas” e “cristalizadas” no valor de um produto de trabalho  
(RUBIN, 1987, p. 85).  
O problema desenvolvido por Rubin centra-se no aspecto qualitativo (social) do  
fenómeno do valor. Contudo, não ignora o aspecto quantitativo que se relaciona com  
a função do valor como regulador da distribuição do trabalho na especificidade da  
sociedade sob relações sociais tipicamente capitalistas. Chama a atenção para o fato  
de a apreensão exata deste último aspecto estar condicionada pela assimilação do seu  
carácter social, daí a centralidade que atribui à forma social do valor. O foco está,  
portanto, no valor como uma forma social na qual os produtos do trabalho ocorrem  
no quadro da economia capitalista.  
Embora a forma-valor trabalhada por Marx apareça, em princípio, como uma  
categoria económica, na base da sua crítica à economia política, concordamos com a  
7 Concordamos com Araújo (2024) quando destaca a importância da associação da ontologia na crítica  
à economia política de Marx, uma vez que o ponto de partida de Marx está na questão do processo de  
trabalho submetido ao capital. Araújo insiste que, como processo produtor da substância social que  
adquire a forma-valor [Wertform] cristalizada na mercadoria, ela se produz como uma contradição no  
movimento que se estabelece entre "a mercadoria como aparência socialmente necessária e “o valor  
como essência socialmente produzida como substância e objetivo final da acumulação capitalista” (p.  
53).  
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advertência de Ávalos de que deveria ser tomada como uma categoria filosófica. Ávalos  
(2016) insiste em sustentar que o seu significado filosófico deve ser extraído desta  
categoria para colocá-la como fundamento da existência política da sociedade  
moderna. Ávalos vai ainda mais longe e diz que “a forma-valor se instala como universo  
de sentido da constituição psíquica e política dos sujeitos” (ÁVALOS, 2016, p. 26,  
tradução nossa).  
Por sua vez, Ávalos (2016) sustenta que quando Marx descreve a forma-valor,  
refere-se à relação entre os seres humanos mediada por uma abstração que  
“representa sinteticamente o tempo de trabalho realizado, concretizado num produto  
e condensado numa expressão, unitário, o sinal, com validade suprema” (p. 27). Em  
seguida, Ávalos comenta que: “a forma-valor adquire um caráter fluido e, então, deverá  
ser conceituada como um processo que, ao mesmo tempo, unifica e separa os sujeitos  
a partir de seu trabalho social” (p. 27). Assim, a forma do valor implica um processo  
relacional, um modo de poder. Valor é o ser relacional que habita os sujeitos. Ávalos  
destaca que esse ser relacional faz o sujeito, no sentido plural, “agir, sentir e pensar,  
e se manifesta na mercadoria e no dinheiro; Cada um desses dois fatores tem  
materialidade e um sinal representativo: o preço dará a realidade efetiva” (p. 28). É  
por isso que o autor diz que “o desenvolvimento da ideia de forma-valor está ligado  
em Marx ao tema da alienação e este à teoria da exploração” (p. 29).  
Marx, ao abordar os temas da alienação e da exploração, também os vinculou  
à essência do poder associada à relação social de dominação que permeia toda a  
sociabilidade capitalista. Esta essência refere-se principalmente ao domínio do capital  
sobre o trabalho e estende-se também a todos os campos do corpo social, sendo o  
poder do capital realizado de diferentes maneiras. Nesse sentido, Ávalos (2021)  
vincula essa dominação do capital à dimensão estatal do capitalismo. Este autor  
salienta que isto é consistente com a lógica e os vários níveis da crítica de Marx à  
economia política. Na construção lógica, Ávalos insiste em dizer que o estado foi  
abordado por Marx como uma síntese concreta da implementação do capital, e que  
em suas pesquisas o estudo do estado ocuparia um lugar posterior em sua obra,  
somente a partir do final do século em sua obra seminal, O capital.  
Assim, as formas que o processo de dominação assume não se referem apenas  
à compra ou venda de força de trabalho como mercadoria ou à exploração no processo  
de produção. Ávalos (2001) aponta também as formas mais sutis e igualmente  
eficazes, como as relações pessoais fora do mercado, os laços familiares, os processos  
educativos formais e informais, a subjetividade psicológica e corporal, até mesmo as  
formas políticas de organização das nações, dos estados e da sociedade internacional.  
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Neste ponto, o autor enfatiza que o capital não é “o econômico” da sociedade, mas  
um modo de vida do ser humano. Pode-se dizer, uma vida roubada, sob a tutela do  
processo de dominação. E este processo de dominação corresponde à sua própria  
forma política e à sua constituição estatal. Dessa forma, Ávalos insiste que quando se  
entende que o que é crucial para o capital é o processo de dominação entre os seres  
humanos, então a política e o estado podem ser entendidos como uma nova dimensão  
(ÁVALOS, 2022).  
É importante seguir a reflexão de Ávalos (2001) ao defender que, se o capital  
não é uma forma econômica, mas um modo de vida e, mais ainda, um processo de  
reprodução da vida humana, então o estado e a política são formados ou constituem  
desde e na totalidade do capital. Isto significa, como salienta este autor, que a política  
assume a forma capitalista e o estado a forma mercantil, associativa, contratual e  
empresarial, a forma mística da relação entre iguais, correspondendo ao modo de vida  
dos seres humanos dentro do capital. Em particular, neste tema, Ávalos aprofunda a  
sua compreensão da essência do estado capitalista, precisamente deduzindo a “forma-  
estado” da “forma-valor”.  
Com efeito, Ávalos (2015) questiona a consistência que a vida política adquire  
face ao valor que se autovaloriza como processo estrutural da vida social. Daí a  
percepção de que a política se estabelece como uma esfera autônoma, separada do  
que aparece como “o econômico”. A vida política típica da forma-valor baseia-se na  
liberdade abstrata e na igualdade jurídica, bem como na fraternidade e na propriedade  
sublimadas. Portanto, esta vida política acaba por afirmar e negar a vida comunitária.  
Ávalos (2015) reforça que a vida política, nesse sentido, só se exerce por meio do  
“código de valor”. Como reflexo deste sentido da política, os processos de troca, de  
superação do medo e do ódio, da insegurança e da fragilidade, baseiam-se na política  
moderna.  
Assim, é importante considerar o que Ávalos (2015) se refere ao momento  
político da sociedade em que se configura a política moderna. A política, então, passa  
a ser entendida como “a atividade especificamente humana de deliberação, decisão e  
execução de normas e práticas que afetam uma comunidade como um todo” (p. 44).  
A partir disso, é importante compreender o próprio estado como a institucionalização  
deste momento político8. Considera-se que esta situação implica a existência de uma  
8 Vale esclarecer que a referência ao momento políticoevidencia a ideia da categoria momento. Essa  
é uma categoria da filosofia alemã que Schelling trabalhou inicialmente (SATOOR, 2023) e  
posteriormente desenvolvida por (HEGEL, 2011). Serve para compreender o “movimento” (“histórico,  
claro) que existe na “passagem” de uma fase para outra (ÁVALOS, 2007). Ao revisar esta categoria em  
Ávalos (2007), destaca-se como compreender o “momento político” de transição de uma coisa para  
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esfera de práticas humanas, sendo importante a vontade de organizar os imperativos  
que constituem a sociedade, tornando-se assim a esfera da política.  
Portanto, cabe reafirmar que a forma-valor é fundamental para compreender  
filosoficamente, como insiste Ávalos (2016), o mundo da modernidade e seus  
fundamentos. Trata-se de reconhecer que faz parte do desdobramento da forma-valor  
como processo relacional de poder, forçando a fragmentação do universo político em  
espaços com suas respectivas lógicas, de política vertical, institucional, e de política  
comunitária, horizontal. Em essência, esta última política é constantemente negada  
pela operação da política mercantil do capital. Portanto, podemos compreender que o  
estado, como unidade idealmente comunal e entidade jurídica ligada à liberdade,  
torna-se uma entidade reificada com poder opressivo sobre a sociedade civil.  
1.2 A forma-estado  
Ávalos (2021a) sustenta que a teoria política de Marx, implícita em sua crítica  
à economia política, contribui para abordar o estado no processo de produção  
capitalista. Seria mais conveniente referir-se à abstração real do estado, a “forma-  
estado”, e identificá-la como uma dedução da “forma-valor”, o que demonstra a ligação  
entre a lógica de Hegel e a lógica da crítica da economia política. É neste núcleo da  
“forma-valor” que se encontra o papel logicamente negativo do estado, como  
característica essencial da expressão “forma-estado”. Ávalos comenta que o estado é  
um capital negativo (baseado na contradição hegeliana) porque sua finalidade não é o  
lucro, mas sim garantir a reprodução do capital.  
Ávalos (2021), em seu tratamento da compreensão do estado capitalista,  
apresenta o sentido lógico de deduzir a forma-estado da forma-valor. O autor destaca:  
A forma-valor se desenvolve como um mundo econômico arrastando  
suas contradições constitutivas que explodem, logicamente, em crises,  
nas quais aparece sem dúvida a necessidade do momento negativo  
do valor [...] [ou seja, o estado,] [... ] não só porque o próprio capital  
se deprecia, mas sobretudo porque a superação de tal situação exige  
um capital que contradiz a sua essência, ou seja, um capital cujo  
empreendimento não é a obtenção de lucro. (ÁVALOS, 2021, p. 90)  
Ávalos (2007) acrescenta que o estado (forma-estado), localizado no plano  
jurídico e político, representa um desdobramento necessário do capital como forma  
social e como processo. Este autor resume: “o estado é uma forma social, isto é, uma  
relação social levada ao nível do pensamento, com o mesmo estatuto da forma-valor’,  
da ‘forma-mercadoria’, da ‘forma-dinheiro’, da ‘forma-capital’. A ‘forma-estado’ é uma  
outra é essencial para não separar dimensões de um mesmo fenômeno como a indissociabilidade do  
“político” e do “econômico.  
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manifestação política do mesmo sistema de relações sociais de troca comercial com  
orientação cumulativa” (p. 37). Assim, Ávalos menciona em palavras sintéticas: “As  
relações sociais capitalistas são relações humanas, relações entre seres humanos, que  
se desdobram numa esfera económica e numa esfera jurídica e política, como duas  
esferas que não só são diferentes, mas separadas, com estruturas próprias e  
legalidades de cada um deles.” (ÁVALOS, 2007, p. 37)  
Na busca de uma derivação lógico-ontológica da necessidade do estado de  
reproduzir o capital, a contribuição de Ávalos parece ser especial. O seu interesse  
orienta-se para uma análise ontológica e lógica, baseada na contribuição de Hegel,  
para descrever a lógica do capital e perceber o estado como um processo relacional”  
(ÁVALOS, 2001), de natureza contínua, encobrindo relações de dominação geradas  
por sociabilidade capitalista, mantendo a exploração do trabalho.  
Pode-se dizer, então, que, segundo Ávalos (2001), se o capital é um valor que  
se valoriza através do poder, as vontades jurídica e política serão figuras do próprio  
capital. Portanto, o estado não deve ser analisado apenas a partir da sua forma  
imediata e acabada tal como se manifesta empiricamente isto é, através do seu  
aparato mas deve ser submetido a uma rigorosa análise lógico-ontológica a fim de  
identificar as contradições internas existentes em sua essência e fundamento de sua  
manifestação alienada, o que significa nas palavras de Bolívar Echeverría, lembradas  
por Ávalos (2001), “a alienação política se transmuta em ‘política alienada’” 9. Desta  
forma, o direito e o estado não são apenas necessidades ontológicas para a realização  
da categoria do capital como categoria acabada, mas da totalidade do capital como  
conceito universal.  
Vale insistir no raciocínio desenvolvido por Ávalos (2021a) sobre extrair da  
crítica da economia política os fundamentos para uma consideração crítica do estado.  
Neste sentido, torna-se oportuno regressar ao argumento da dedução da “forma-  
estado” da “forma-valor”. Marx, ao abordar a “forma-valor” no primeiro capítulo de O  
capital, revela, segundo Ávalos, o seu claro espírito filosófico hegeliano na forma de  
raciocinar as diferentes formas como o valor, tal como o espírito, assume diferentes  
figuras como mercadoria, dinheiro e capital.  
O valor, sendo uma relação social, é um processo que passa por diferentes  
movimentos (momentos), em evolução, o que o constitui no seu ser desdobrado. Dessa  
9
Bolívar Echeverría, ao referir-se à “política alienada”, a associa à configuração política da lógica  
mercantil capitalista. Nas suas palavras: “A politicidade livre do sujeito social é alienada como ‘política’  
automática ou inerte do mundo dos fetiches modernos; “é o efeito ressocializador que a circulação  
comercial exerce sobre o sujeito social decomposto e seus membros privados, indivíduos ou coletivos”  
(ECHEVERRÍA apud ÁVALOS, 2001, p. 257).  
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forma, Ávalos (2021) chama a atenção para o fato de que o capital é uma relação em  
processo, na qual nunca deixa de ser capital, é, portanto, uma relação processual.  
Assim, também, pode-se referir-se ao estado (forma-estado) como uma relação  
processual. Essa relação revela-se como uma relação de dominação e sujeição forçada  
(trabalho alienado), porque está enraizada no processo de produção e reprodução da  
vida e tem no estado o seu momento político dessa dominação. Ávalos salienta que  
nas palavras de Marx “o capital torna-se [...] uma relação coercitiva que impõe à classe  
trabalhadora a execução de mais trabalho do que o prescrito pelo estreito âmbito das  
suas próprias necessidades vitais” (MARX apud ÁVALOS, 2021, p. 112). O estado  
exerce aqui esse papel de coerção das relações sociais.  
Por outro lado, Ávalos também menciona que Marx atribui ao estado um papel  
importante na proteção, promoção e até gestão da acumulação global de capital.  
Nesse sentido, Ávalos (2021) insiste no argumento do papel do estado como capital  
negativo, ou seja, que seu objetivo intrínseco não é a busca do lucro para si, mas sim  
atua para garantir o benefício para a reprodução do capital. Ávalos (2021) destaca  
que o estado “também pode sacrificar capitais individuais, mas sua missão racional é  
preservar a ordem social como um todo dessa negatividade (hegeliana), que lhe  
permite agir, absorvendo inclusive as perdas dos diferentes capitais. Isso fica mais  
evidente em tempos de crise” (p. 113). Destacamos aqui o caráter do estado ao agir  
de forma racional e negativa, como expressa Ávalos, que se aproxima muito mais da  
compreensão da forma-estado”. Nessa perspectiva, destacamos a contundente  
observação de Ávalos sobre a forma-estado”:  
A “forma-estado” refere-se precisamente àquele processo relacional  
através do qual uma abstração (o estado) adquire realidade quando  
os sujeitos relacionados que a constituem se submetem à lei, à ordem  
jurídica, protegida coercivamente como é óbvio, porque essa  
autoridade parte, na melhor das hipóteses, do mais limpo e puro  
procedimento democrático. (ÁVALOS, 2021, p. 114)  
É neste contexto que Ávalos reitera a emergência do papel logicamente  
negativo do estado”, sendo uma das características essenciais da forma-estado”. Aqui  
assume o caráter de superação de conflitos, como um novo momento no  
desenvolvimento do capital, em que se produz a unidade do capital global, o capital  
como totalidade.  
2. A contribuição da categoria “estatalidade”  
Acreditamos que a recuperação do conceito de estado, redimensionando-o  
segundo a lógica da sua forma social, a forma capitalista, que lhe dá uma base de  
sustentação, deve ser orientada pela categoria da “estatalidade”. Quando Ávalos  
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(2015) propõe esta categoria, permite-nos compreender o processo que dá sentido e  
movimento ao estado – com destaque para os seus “momentos” em que esta “forma”  
se apoia, se fortalece ou se esvazia –, o que deixa claro que “o estado não é uma coisa,  
mas uma relação social em movimento que se constitui, como processo, a partir de  
diferentes momentos” (p. 27). Assim, cabe destacar que o estado não deve ser  
entendido apenas como um aparelho de poder ou controle sobre a sociedade, mas  
sim como um processo social que possui vários momentos constitutivos, adquirindo  
materialidade no desenvolvimento da história do capitalismo.  
Ao abordar a importante categoria da “estatalidade”, Ávalos (2015) destaca  
seus dois princípios contraditórios que convivem harmonicamente, sustentando o  
processo estatal. O primeiro princípio, esse autor denomina de estado Leviatã, que  
tem o poder concentrado em uma instância suprema com autoridade suficiente para  
impor coercitivamente uma ordem normativa. Ao mesmo tempo, deve existir também  
o outro princípio, o estado res publica, que nega o primeiro, mas, simultaneamente,  
dele depende, numa clara relação dialética. Este princípio procura conter o perigo de  
concentração de poder e de eliminação de decisões arbitrárias de uma única pessoa,  
garantindo normas para a ordem social. Portanto, este princípio, ao rejeitar a  
concentração de poder, sustenta que a entidade comunitária como um todo é o  
verdadeiro sujeito da ação governamental. Contudo, Ávalos faz questão de chamar a  
atenção para o fato de que este segundo princípio, para não ficar impotente, acaba  
por exigir o exercício do primeiro.  
É nesta relação dialética entre os dois princípios que se pode compreender o  
que Ávalos (2016) atribui ao espaço de conciliação, por sua vez, entre os dois aspectos  
necessários do estado. Por outras palavras, trata-se da verticalidade do poder e da  
horizontalidade da coesão social. Nesse sentido, entende-se que estes dois princípios  
que constituem o estado, conferindo-lhe o caráter de unidade, em permanente tensão  
e movimento, caracterizam o que Ávalos nos apresenta como estado, ou seja, o  
processo estatal que inclui a sua contradição constitutiva.  
Ao abordarmos esses princípios constitutivos e contraditórios da “estatalidade”,  
Ávalos (2015) nos lembra que é possível admitir, no mundo moderno, a hipertrofia do  
princípio do estado Leviatã sobre o princípio do estado res publica. Um exemplo claro  
desta situação são os golpes de estado com o estabelecimento de governos ditatoriais  
e autocráticos que, no seu conjunto, cometem “crimes de estado”. Esta referência é  
muito típica quando se analisa a condição de estado nos países latino-americanos. À  
medida que desenvolvemos esta reflexão, pode-se admitir que o desequilíbrio entre  
estes dois princípios tende a estabelecer uma situação de ruptura do estado, ou seja,  
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uma tensão desigual de um dos elementos do binômio dialético (estado Leviatã) por  
outro, e promover a dissolução do estado entendido na sua condição de estado  
como a dinâmica equilibrada entre este par. A violência associada à expansão do poder  
político concentrado e coercitivo, assegurando um processo de expropriação  
permanente e de violência física, bem como a inépcia política dos cidadãos, constitui,  
nos termos aqui indicados, uma ruptura da condição de estado. Assim, o estado é  
diminuído como espaço de coesão social garantido por uma autoridade suprema,  
permitindo o início de um processo de dissolução da sua premissa de coesão.  
Não se deve esquecer, segundo Ávalos (2021), antes de tudo, que o método  
científico para o estudo do estado deve basear-se na historicidade. A partir daí, torna-  
se também imprescindível reconhecer que o estado é uma forma social, emanada da  
forma-valor, fundamento do capital, que contém uma contradição constitutiva. Nessa  
contradição, Ávalos (2021) insiste em dizer que a forma-valor está na raiz da implosão  
e do colapso dos estados como ordens coesas do sentido da sociedade expresso  
legalmente.  
Nesta perspectivo, passemos à análise dos contornos da “estatalidade” no  
Brasil, revelando seu caráter precário.  
3. A estatalidadeprecária no contexto brasileiro (1964-2022)  
Para a análise do estado brasileiro, entendemos que é fundamental adquirir  
uma reflexão mais ampla do seu processo, desenvolvido entre 1964 (ditadura  
empresarial militar) a 2016 (golpe de estado contra Dilma Rousseff), com a  
continuação da ascensão de Bolsonaro e do neofascismo (2019-22), que continua  
após seu governo. Trata-se de um entendimento inspirado no pensamento de Mascaro  
(2018) sobre o significado do golpe de 2016. Para este autor, se o golpe de 2016 se  
expressa como algo contrário ao espírito de 1988 (Constituição Federal democrática  
cidadã, no campo da “transição” à democracia burguesa), é porque 1988 é uma  
variante do espírito de 1964. Os 28 anos que separam 1988 de 2016 devem ser  
interpretados, no amplo ângulo, como “modulação de um processo estrutural que  
remonta a 1964, quando são estabelecidos fundamentos definitivos da relação de  
dependência entre o capital nacional e o capital estrangeiro” (MASCARO, 2018, p. 80).  
Argumenta-se que a compreensão histórica da essência do estado brasileiro  
permite perceber a hipertrofia do estado Leviatã, levando à sua precariedade ao longo  
de 58 anos, entre 1964 e 2022. Neste sentido, assistimos à produção, ao mesmo  
tempo, de maior autoritarismo e violência no Brasil. Trata-se de compreender o  
significado da precariedade do estado no Brasil, sem descartar as categorias teóricas  
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que explicam a configuração da forma-estado”, deduzida da forma-valor, no modo  
de civilização do capital, destacando a sua dimensão contemporânea. Assim,  
discutiremos a precariedade do estado brasileiro em diferentes períodos: a) 1964, os  
20 anos de ditadura militar; b) 1988, a Constituição “cidadã”, como consolidação  
institucional de um breve período de transição “democrática”; c) 2016, o golpe de  
estado e sua extensão à trajetória do neofascismo de 2019 a 2022, com Bolsonaro.  
Todos esses períodos precisam ser compreendidos em uma relação dialética que  
interconecte e complemente a ideia de um estado precário no Brasil como um processo  
de forjar a coesão consensual do estado como forma social que sustenta as relações  
capitalistas. Vejamos brevemente esses períodos em seus diferentes contextos.  
3.1 1964, a ditadura militar: a estatalidadeem perfeita quebra  
O golpe de estado militar-empresarial de 1964 inaugurou um período que  
vários autores marxistas brasileiros chamam de ditadura militar brasileira (1964-88),  
que teve como eixo de interpretação a categoria do bonapartismo10 (DEMIER, 2013;  
2017; MAZZEO, 2015), no âmbito do estado nacional.  
Ao criticar a situação econômica, política e social do início da década de 1960,  
a burguesia brasileira não tinha capacidade para liderar o país, mas precisava de  
continuar a exercer o seu domínio. Neste beco sem saída, esta classe dominante não  
teria outra escolha senão usar os militares como “pessoal do governo”. Martins (1977)  
referir-se-á a uma situação especial qualificada em que a burguesia consegue preservar  
a função de dominação, sem parar a função de dominação, ou seja, continua a  
prevalecer, mas não mais através da sua pessoa, mas através de um governo de uma  
elite militar.  
Nessa perspectiva, merece destaque a observação de Mazzeo (2015) quando  
se refere à particularidade do bonapartismo brasileiro. Ao contrário dos processos  
bonapartistas clássicos, o processo brasileiro tenta reconciliar a estrutura produtiva  
colonial, mas também visa uma conciliação em que a burguesia não prejudique o poder  
econômico para manter o poder político. Mazzeo chama esse processo de conciliação  
de “bonapartismo colonial, tendo o fundamento autocrático dominante, engendrado  
ontologicamente pela formação histórica particular do Brasil(p. 113). A ideia, então,  
de “bonapartismo colonial” assegura a consolidação política de uma sociedade  
fortemente autocrática, liderada por uma burguesia fraca e subordinada aos polos  
10 A categoria bonapartismo engloba diversas denominações em algumas análises que se restringem a  
interpretações muito imprecisas. Para o nosso caso, optamos por apresentar a proposta de síntese  
conceitual de Demier (2013), que se baseia principalmente em teóricos como Marx, Engels e Trótski, e  
analisa com maior profundidade o bonapartismo da ditadura militar brasileira.  
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centrais da dominação do capital. O “bonapartismo colonialdesempenha seu papel  
como articulador de uma política estatal manipuladora que aliena os setores populares,  
revelando o caráter da autocracia burguesa no Brasil11.  
Neste contexto, vale destacar que, embora a burguesia não governasse através  
dos seus representantes políticos diretos os seus partidos políticos , exercendo  
esse papel os burocratas militares, o setor monopolista do capital acaba tendo, a partir  
de 1964, seu principal eixo econômico garantido pelas medidas governamentais  
adotadas (DEMIER, 2017). Ao mesmo tempo, vale também dizer que esta burguesia  
endossa o regime ditatorial de 1964, associando-se ao apoio do setor multinacional,  
representado por uma “elite orgânica”  
composta, em  
particular,  
por  
“tecnoempreendedores”, ligados aos militares (DREIFUSS, 1981). Neste contexto,  
pode-se acrescentar que o que parecia ser uma ação bonapartista clássica revelou-se  
mais complexa e a sua razão de ser ultrapassou os chamados novos modelos de  
organização militar e mobilização ideológica. Em vez de considerar o golpe como uma  
simples intervenção das Forças Armadas nas atividades governamentais e não como  
uma tomada política do aparelho de estado, explicou a forte capacidade do capital  
multinacional e associado para articular facções variadas acima das suas diferenças  
específicas para que os seus interesses de classe pudessem prevalecer (DEMIER,  
2017).  
Assim, a característica marcante da ditadura bonapartista brasileira de 1964 foi  
que ela foi, assim como o bonapartismo clássico, não o resultado do equilíbrio entre  
classes opostas dentro do Brasil, mas a expressão da relação social de dominação do  
capital em todo o mundo. Nesse sentido, deve-se reconhecer que um dos papéis  
desempenhados pela ditadura militar foi o de coordenar a hegemonia do grande  
capital dentro do estado.  
Na realidade, o caráter do binômio dialético entre autocracia e democracia fica  
explícito no contexto da ditadura militar de 1964, com a subsunção desta última em  
relação à primeira. O desequilíbrio dos princípios constitutivos e contraditórios da  
“estatalidade” está presente, caracterizando a tendência de ruptura da “estatalidade”,  
na qual assistimos à hipertrofia do princípio do estado Leviatã em contraste com o  
princípio do estado res publica, como abordado por Ávalos (2015). Mesmo assim,  
podemos considerar que neste período o estado (forma-estado), percebido como um  
processo relacional que ocultava as relações de dominação geradas pela sociabilidade  
11  
A análise clássica de Fernandes (1975) sobre a ditadura militar revela o significado da autocracia  
burguesa histórica no Brasil, com sua “contrarrevolução preventiva” para impedir a possibilidade de  
crescimento do poder dos setores populares, coexistindo ao lado das dimensões “democráticas”,  
“autoritárias” e “fascista” do estado.  
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do capital, ficou nu. O caráter de dominação era explícito, configurando a  
insuficiência/colapso da “estatalidade”.  
Para ficar mais claro, o significado do poder coercitivo do período da ditadura  
militar, nesta caracterização da ruptura do estado, é o processo de militarização do  
aparelho de estado. Os militares estavam presentes e controlavam completamente o  
Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, que não  
abandonariam mesmo após o período de “transição democrática” iniciado em 1988  
(UGINO; ANDRADE, 2023).  
Além disso, importa referir que durante o período da ditadura militar foram  
criadas condições políticas fundamentais para alterar o tratamento que o estado  
concede ao “setor financeiro” (SAES, 2001). As equipes ministeriais, apoiadas pelo  
Alto Comando das Forças Armadas e apoiadas pelo capital bancário nacional,  
associado ou internacional, adotaram a partir de então uma política econômica que  
contribuiu diretamente para reforçar a posição de liderança econômica do capital  
bancário, associado às restantes fracções do capital.  
A introdução e desenvolvimento de políticas que visam à participação do capital  
privado no domínio das políticas públicas sociais, bem como a implementação de  
mecanismos de financiamento destas políticas com o objetivo de assegurar o seu papel  
no fortalecimento do processo de mercantilização foram as marcas indeléveis da  
ditadura de 1964. Fagnani (2016) sustenta que a estratégia conservadora da ditadura  
militar apresenta características estruturais na ação governamental evidenciadas,  
especialmente, em relação à educação, seguridade social, assistência social, saúde,  
alimentação, habitação, saneamento e transporte público. São elas: privatização do  
espaço público; mecanismos de financiamento regressivos; reduzido caráter  
redistributivo, além da centralização do processo decisório das políticas sociais. Aqui  
se percebe a subordinação da forma-estado à lógica da forma-valor, dando lugar aos  
interesses do capital.  
Por fim, vale ressaltar que é notório o desequilíbrio entre os dois princípios  
constitutivos do estado durante o período da ditadura militar, evidenciando um quadro  
de sua ruptura. Há um padrão de violência associado à expansão do poder político  
concentrado e coercitivo dos militares e da burguesia brasileira associada ao capital  
internacional no campo das políticas econômicas e sociais. Desta forma, assegura-se  
um processo de expropriação permanente da violência física, bem como das  
qualidades políticas dos cidadãos, constituindo uma hipertrofia do estado Leviatã, que  
expressa a ruptura da condição de estado. Resta nos perguntar: até que ponto o  
período seguinte de “transição democrática” no Brasil, com a implementação da nova  
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Constituição de 1988, pode ser entendido como um ponto de inflexão no processo  
de ruptura do estado?  
3.2 1988, a Constituição “cidadã” e a “transição democrática”: o breve período  
variante do espírito de 1964  
Após 20 anos de intensa e dura ditadura militar (1964-1984), iniciou-se um  
processo denominado pelos próprios militares como uma transição “lenta, gradual e  
segura”, sobretudo para garantir a segurança institucional do estado capitalista, de  
certa forma, resgatar a condição de estado na forma de civilização do capital. O  
período conhecido como “transição democrática” foi marcado por conflitos entre forças  
que disputavam diferentes projetos democráticos. Por um lado, estavam aqueles que  
defendiam a configuração de uma social-democracia, tendo a sua consolidação com  
uma nova Constituição, marcada pelo resgate da dívida do país. Por outro lado,  
aqueles que temiam mudanças significativas no projeto de poder político e econômico  
vigente há muitos anos, ancorados no lema “Mudar o regime para conservar o poder”  
(CARDOSO DE MELLO, 1999). Tudo indica que esta segunda força política teve mais  
sucesso ao longo da “transição democrática” (1985-2016) do que a primeira, como  
se confirmou com o golpe de estado de 2016, que, como veremos na próxima secção,  
interrompeu o breve período do princípio da res publica do estado de “1988”.  
Trata-se de reconhecer dois subperíodos diferentes na “transição democrática”.  
O primeiro refere-se ao subperíodo de 1985 a 1988, que abrange o processo  
constituinte e a implementação da Constituição de 1988, que busca resgatar o  
princípio do estado res publica, reduzindo o domínio do estado Leviatã do período da  
ditadura militar, garantindo um maior equilíbrio entre eles, com tentativas de  
restauração do estado. O segundo abrange um subperíodo mais longo, de 1989 a  
2016, marcado por governos eleitos neoliberais, com a manutenção da mesma política  
econômica ortodoxa adotada pelos governos, denominada tripé macroeconômico:  
regime de metas de inflação, superávit primário e câmbio flutuante (MENDES, 2022).  
Na verdade, esse tripé foi implementado no primeiro governo de Fernando Henrique  
Cardoso, em 1995, e se manteve até o segundo governo de Dilma Rousseff, quando  
foi interrompido pelo golpe de estado de 2016. O período entre 1990 e 1994 foi  
marcado pelo primeiro presidente eleito após a ditadura militar, Fernando Collor, mas  
sendo destituído por impeachment, devido ao seu envolvimento em um grande  
esquema de corrupção e substituído pelo mandato “tampão” do vice-presidente,  
Itamar Franco.  
A construção, após 20 anos de ditadura, de uma democracia liberal no Brasil,  
iniciou-se na década de 1980. No entanto, tratava-se de uma democracia blindada  
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contra os setores populares (DEMIER, 2017), que também pode ser caracterizada  
como uma reedição da típica democracia restrita (FERNANDES, 1975) marca  
característica da particularidade da formação do capitalismo no Brasil. Assim,  
concordamos com Demier quando ele sustenta que a democracia vista a partir dos  
interesses da ditadura bonapartista brasileira referia-se a “um regime de dominação  
político-social que, embora hegemônico, era muito restrito e tinha um significado  
contrarreformista” (DEMIER, 2013, p. 87).  
Ao mesmo tempo, durante a década de 1980, estabeleceu-se um novo cenário  
para a reorganização da luta pelos direitos sociais com a mobilização dos  
trabalhadores e de grandes parcelas da sociedade civil, constituindo uma frente  
democrática heterogênea para a defesa dos “direitos humanos” no país, denunciando  
a arbitrariedade do regime (UGINO; ANDRADE, 2023). Este período, no plano  
institucional, culmina no reconhecido “processo constituinte” de 1987, com a  
participação de diversos movimentos populares, partidos políticos e também setores  
da burguesia brasileira, com o apoio dos militares.  
Na realidade, a dimensão do estado res publica, para manter a coesão social,  
permitiu a participação neste processo constitutivo das classes dominadas. Contudo,  
ao mesmo tempo, este estado contribui para a sua desorganização, garantindo a  
manutenção do domínio político da burguesia. Vale ressaltar que se refere a um  
movimento contraditório em que o estado permite a ampliação da participação popular  
na elaboração da nova Constituição, por um lado, mas por outro, mantém a reprodução  
da ordem social e das relações de dominação do capital. Assim, Saes (2001) sustenta  
que prevalecia a perspectiva de que o estado da ditadura militar estava mudando  
através de um processo “lento, gradual e seguro” em direção a um estado democrático.  
Na realidade, o que se apresenta é um tenso processo de fragilidade do estado  
brasileiro.  
Em vez de presenciarmos rupturas em relação à ditadura militar, o que se  
perseguiu foi a ideia de implementar um processo evolutivo. Nesse sentido, não se  
pode esquecer que durante o período do processo constituinte, as comissões criadas  
para discutir os diferentes artigos da nova Constituição contaram com a presença de  
militares em sua estrutura, o que mostra que o aparelho de estado continuaria  
militarizado (SAES, 2001). A permanência dos militares no aparato estatal é um indício  
das limitações das transformações do estado brasileiro durante o período da  
redemocratização brasileira. A rigor, a transição da ditadura para o regime democrático  
no Brasil foi liderada e administrada pelos militares e contou com o apoio ativo e  
fundamental da burguesia monopolista, nacional e estrangeira, que, embora tenha  
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apoiado o processo constituinte para a elaboração do nova Constituição, não teve  
vontade de aceitar as reformas incluídas no texto constitucional, mas sim de orientar  
o seu sentido no período subsequente.  
É importante ressaltar, de forma inequívoca, que a Constituição de 1988  
estabelece novos direitos sociais, a partir de um capítulo que nunca existiu nas  
constituições brasileiras anteriores, valorizando a questão defendida pelos  
movimentos sociais, como o resgate da dívida social causada pelo período da ditadura  
militar. Para se ter uma ideia, esta nova Constituição introduz o conceito de  
“seguridade social”, baseado nos sistemas de proteção social dos estados Sociais  
capitalistas europeus, embora de forma restrita, contemplando apenas as áreas da  
previdência, saúde e assistência social (BEHRING E BOSCHETTI, 2006). Para tanto, foi  
desenhado um orçamento específico para estes setores denominado “Orçamento da  
Seguridade Social” (OSS), com o objetivo de que seus recursos não fossem utilizados  
por outros setores relacionados a outras políticas governamentais, ou seja, que  
permanecessem exclusivos das políticas sociais integrantes do OSS. Contudo, vale  
ressaltar que esta determinação constitucional de recursos exclusivos não foi  
respeitada na prática e nunca foi seriamente considerada pelo estado brasileiro,  
especialmente pela burguesia em geral, introduzindo modificações, via reformas  
constitucionais, ao longo do segundo subperíodo da transição democrática, (1989-  
2016) (MENDES, 2012; 2022). Neste contexto, é evidente o caráter conflitivo desta  
“transição” na restauração da “estatalidade”.  
O quadro econômico e político restrito a partir dos anos 1990 terá início, de  
forma mais significativa, nos dois governos de Fernando Henrique Cardoso (1995-  
98/1999-2002), em que esteve presente o avanço da revisão da Constituição já  
com início no governo Collor para aplicação de ajustes fiscais que passarão a ser  
permanentes nos governos seguintes e das contrarreformas liberais (DURIGUETTO;  
DEMIER, 2017). O conteúdo dos ajustes abrangia a penetração dos interesses privados  
no estado, com a primazia do mercado por meio de políticas de abertura comercial e  
financeira consonantes com o capital internacional, desregulamentação e privatização,  
corte dos gastos públicos, manutenção dos níveis de pagamento do serviço da dívida  
e diminuição dos fundos públicos para o financiamento das políticas sociais,  
principalmente para a área da saúde (BEHRING, 2022; MENDES, 2022).  
Cabe acrescentar que essa agenda governamental de demolição dos direitos  
sociais - outrora estabelecidos na Constituição de 1988 -, especialmente direcionada  
para a abertura das relações econômicas à dominação do capital a juros, na sua forma  
mais perversa, do capital fictício, não sofreu descontinuidade nas propostas  
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reformistas dos governos Lula (MENDES, 2022). Demier expõe de forma explícita o  
rebaixamento programático desses governos, à medida que “ajuda a explicar a  
continuidade ainda que sob outros ritmos, intensidade e forma das contrarreformas  
durante os dois governos de Lula da Silva (2003-10)” (2012, p. 17) e, também, os da  
presidenta Dilma Rousseff (2011-16).  
De forma clara, as contrarreformas e os ajustes fiscais permanentes realizados  
pelos governos entre 1995 e 2016, adequaram a estrutura do estado brasileiro à  
perspectiva neoliberal, abrindo um espaço para a mercantilização das políticas  
públicas, que será dominante no período pós-golpe. Percebe-se, então, nesse período,  
a construção híbrida, que combina traços liberal-democráticos e democrático-  
autoritários.  
A caracterização do cenário da Constituição de 1988 e o período que a segue  
parece deixar explícito a ideia de que “1998” e seus anos de “transição democrática”,  
depois de tantos impasses impostos a eles pelos interesses do capital, se configuram  
como um pequeno período variante do espírito de 1964. Em palavras mais firmes,  
1988 não se materializa encerrando definitivamente o momento de 1964, mas o  
interrompe de maneira incompleta, superpondo o peso autocrático de herança militar  
à redemocratização estatal dos anos 1990. O breve e tumultuado tempo entre 1988-  
2016 encontrou “seus dias contados” quando se instaurou o golpe de 2016,  
evidenciando o próprio funcionamento da “estatalidade” precária, com seu processo  
institucional democrático restrito e blindado em franca ruptura ou quebra.  
3.3 O golpe de 2016 e a marcha para o neofascismo  
Em abril de 2016 instalou-se o que ficou denominado como golpe de estado  
de um novo tipo no Brasil ou golpe institucional(BEHRING, 2022; DEMIER, 2017;  
CARNUT; MENDES, 2020), que criou as condições objetivas para a ascensão do  
neofascismo por dentro das instituições do estado posteriormente, com a eleição de  
Bolsonaro em 2018 e seu governo de 2019 a 2022. O golpe de 2016 foi uma  
articulação envolvendo parte dos aparelhos do estado como o poder legislativo, o  
poder judiciário (com anuência da Suprema Corte) e a Polícia Federal, bem como  
contou com o apoio dos oligopólios da mídia televisiva e escrita. Não se trata de dizer  
que foi um golpe no regime político, mas no governo de Dilma Rousseff (Partido dos  
Trabalhadores PT), cuja “estatalidade” precária já estava a caminho de uma quebra.  
É possível verificar esse traço de fragilidade da “estatalidade”, à medida que o golpe  
contra Dilma ocorreu exatamente por meio de acusações de corrupção, que nunca  
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foram provadas12, apenas pelo frágil argumento de “pedaladas fiscais” – manejo do  
orçamento público pelo poder executivo, sem passar pelo poder legislativo  
(DURIGUETTO; DEMIER, 2017).  
Na realidade, as articulações para o golpe de 2016 já haviam sido sinalizadas  
anteriormente, sendo reunidas no documento “Uma ponte para o futuro”, lançado em  
outubro de 2015, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), partido  
de direita do vice-presidente Michel Temer, que passou a substituir a presidenta  
golpeada. Este documento apresentava as ofensivas das contrarreformas que deveriam  
ser adotadas no país e a manutenção de ajustes fiscais permanentes13, assegurando a  
explicitação cada vez mais intensa, do capital privado no interior do estado, expondo  
o domínio da acumulação capitalista e o aprofundamento da restrição da democracia,  
especialmente às classes populares.  
Outra vez, como em 1964, o estado forma-estado percebido como processo  
relacional não parece desempenhar o papel de encobrir as relações de domínio do  
capital. Revela-se de forma de um poder “nu”, rompendo o papel da “estatalidade” em  
acordo com a sociabilidade capitalista. A lógica adotada para o poder do estado  
assegurava a instalação dos poderes dos interesses privados. Essa lógica teve sentido  
com a Emenda Constitucional (EC) n. 95/2016 que marca o momento de nítido  
aprofundamento do neoliberalismo no Brasil, instalando um novo regime fiscal  
ultraneoliberal. Essa EC-95 congela o gasto público primário por 20 anos, com exceção  
para o gasto financeiro do estado, o que se conforma com a lógica de comando e  
apropriação do fundo público pelo capital fictício. As áreas de saúde e educação,  
principalmente, passam, com essa emenda, a sofrer uma nítida “regressão” de aporte  
de recursos, iniciando, por um lado, um processo de desmonte dos seus serviços  
públicos e, por outro, um crescimento da oferta privada, especialmente, em nível dos  
serviços mais básicos de acesso à população que, historicamente, somente eram  
providos pelo estado. Desse modo, o golpe de 2016, com a implantação desse novo  
12 O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do STF Luís Roberto Barroso admitiu que  
“não deve haver dúvida razoável de que” a ex-presidente Dilma Rousseff “não foi afastada por crimes  
de responsabilidade, nem por corrupção, mas, sim, foi afastada por perda de sustentação política”  
(CONTEE, 2021).  
13  
As diretrizes políticas do documento “Uma ponte para o futuro” eram pautadas em aspectos de  
caráter conservador e de intensificação do neoliberalismo, entre elas: a intensa diminuição do fundo  
público para o financiamento das políticas sociais, particularmente as que integram a Seguridade Social;  
a aceleração da mercantilização das políticas sociais, tendência adotada nos governos Lula, mas nesse  
momento tornada mais regressiva, inclusive por meio do projeto de reforma da Previdência; acentuação  
da seletividade e da focalização das políticas; contrarreforma na legislação trabalhista de forma a reduzir  
os “custos do trabalho” e aumentar a produtividade, introduzindo a lei das terceirizações que aumentava  
a alta taxa de rotatividade da força de trabalho; esforços concentrados para a privatização das empresas  
públicas e para a diminuição dos direitos dos funcionários públicos (DURIGUETTO; DEMIER, 2017).  
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regime fiscal, retoma o momento da ditadura de 1964, em que o capital financeiro  
transnacionalizado adquire forças para o seu contínuo projeto de saque ao estado,  
dando sequência à uma nítida “virada ultraneoliberal” (MENDES, 2022). Tem-se, aqui,  
o bloqueio da “estatalidade”.  
Não há dúvida que o golpe de estado de abril de 2016 adequa-se, totalmente,  
aos desdobramentos da crise capitalista de 2007/2008 que chega ao Brasil com muita  
força, em 2015, e desperta a burguesia para a necessidade de enfrentar os efeitos  
perversos de queda da lucratividade, arquitetado com o plano em longo prazo de  
restituição do poder das oligarquias a nível mundial, assegurando a intensificação do  
aniquilamento dos direitos sociais introduzidos na Constituição de 1988. Nesse  
cenário, compreendemos quando Ávalos (2021) nos lembra que o estado atua como  
capital negativo, contribuindo para manter a unidade total da acumulação do capital.  
Ao aceitarmos esses pressupostos é que podemos esboçar, também, uma  
primeira aproximação sobre o sentido geral da chamada onda progressista latino-  
americana, especialmente por meio dos governos petistas no Brasil, em que contribuiu  
para que o estado ocupasse o lugar na desmobilização14 da classe trabalhadora ao  
longo de seus governos, facilitando a ofensiva da burguesia associada ao grande  
capital, o que vai se configurar no golpe de 2016 (PRADO, 2017).  
Concordamos com Sampaio Jr. (2012) que o giro à esquerda e o processo  
progressista vivenciado na América Latina e, especialmente no Brasil, com os governos  
Lula-Dilma do Partido dos Trabalhadores (PT), estão em consonância com o projeto de  
avanço da burguesia nacional e internacional na região. Neste sentido, o autor faz  
questão de lembrar a “Carta ao povo brasileirode 2002, apresentada por Lula à sua  
primeira eleição, que fazia concessões ao grande capital e, também, o prosseguimento  
de seus governos de política econômica neoliberal, com breves nuances de políticas  
da socialdemocracia, para entendermos que nunca houve um rompimento com os  
interesses da burguesia, já que o processo de acumulação do capital permanecia em  
curso, ou seja, um “neodesenvolvimentismo” às avessas (SAMPAIO JR., 2012). Na  
realidade, a finalidade última desse “neodesenvolvimentismo” foi o de desenvolver o  
capital, conciliando os aspectos do neoliberalismo com os aspectos do velho  
desenvolvimentismo comprometimento com o crescimento econômico,  
industrialização, papel regulador do estado. Contudo, essa segunda característica do  
velho desenvolvimentismo não se fez presente na prática, sendo subsumido pelos  
14 Compreendemos por desmobilizaçãoo que Iasi (2017) nos aponta sobre o papel do estado, nesse  
período dos governos petistas, e seus governos na cooptação de parte da classe trabalhadora,  
apassivandoa luta social.  
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aspectos do neoliberalismo, que vai sendo substituído pelo ultraneoliberalismo,  
especialmente a partir do golpe de 2016.  
Verifica-se, assim, os principais objetivos desse golpe: a introdução de um  
pesado ajuste fiscal para assegurar o capital rentista, o pagamento do serviço da dívida  
pública, a abertura e privatização da economia brasileira para atender ainda mais o  
capital internacional, além dos cortes aos direitos trabalhistas e sociais (BOITO JR.,  
2016). Portanto, não se percebe a vigência do estado como processo relacional na  
lógica da dinâmica do capital. Sem o processo estatal que encobre as relações de  
dominação, tornando-as mistificadas, a dominação se apresenta iminentemente por  
meio do poder e força bruta, assegurando os interesses do capital. Manteve-se a  
ruptura da “estatalidade”.  
É importante acrescentar que o golpe de 2016 volta a impor, como em 1964,  
o desequilíbrio dos dois princípios constitutivos e contraditórios da “estatalidade” – o  
estado Leviatã e o estado res publica. Percebe-se a hipertrofia do primeiro princípio,  
retomando a instalação de uma situação de ruptura da “estatalidade”. Integra esse  
processo de hipertrofia, a intensificação de ações coercitivas e repressoras por meio  
da criminalização dos movimentos sociais, materializando-se por meio da  
criminalização das manifestações e organizações da classe trabalhadora, aumentando  
a repressão, a prisão arbitrária de dirigentes e a decisão sobre a ilegalidade das lutas  
(DURIGUETTO; DEMIER, 2017). Além disso, evidenciam, com intensidade, os vários  
atos de censura emitidos pelo aparelho do estado brasileiro15.  
A violência associada à expansão do poder político concentrado e coercitivo,  
assegurando um processo de expropriação permanente da violência física e, também,  
inibindo o desenvolvimento das qualidades políticas dos cidadãos, constitui, nesses  
termos aqui assinalados, uma quebra da “estatalidade”. Sendo assim, o estado fica  
diminuído como espaço de coesão social garantido por uma autoridade suprema,  
propiciando o início de um processo de dissolução de seu consenso legitimado de  
coesão, como aponta Ávalos (2015) de forma geral em seus escritos. Parece  
significativa essa ideia, à medida que a instalação do neofascismo vai ganhando força  
material no país. Assiste-se à uma verdadeira marcha do processo de fascistização,  
que embora não tenha começado com o golpe de 2016, encontrou nele sua ponte  
15 Duriguetto e Demier (2017) chamam atenção para alguns casos emblemáticos de atos de censura de  
órgãos do aparelho do estado: notificação do Ministério Público aos estudantes e professores do colégio  
público Pedro II, do Rio de Janeiro, ordenando a retirada de cartazes condenando o golpe; acolhimento  
por parte do Tribunal Regional Eleitoral sobre denúncias de que os docentes da Universidade do estado  
do Rio de Janeiro (Uerj) faziam “lavagem cerebral” em seus alunos por obrigá-los a gritar a consigna  
disseminada pelos opositores ao golpe: “Fora Temer”. Isso levou a proibição da reitoria da Universidade  
para qualquer tipo de propaganda política nos campi.  
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para implantação institucional, com a vitória das eleições presidenciais de 2018 por  
Jair Bolsonaro16.  
As penosas contrarreformas intensificadas pelo golpe de 2016, adquirem maior  
expressão com a ascensão de Bolsonaro ao poder em 2019 e suas práticas  
neofascistizantes.  
Antes de explicitarmos as políticas adotadas pelo governo de Bolsonaro,  
convém termos em mente algumas características da categoria “neofascismo” que  
ganha expressão, especialmente, na conjuntura brasileira. Entende-se que a categoria  
neofascismo contribui para reconhecer o fenômeno vivido no Brasil, particularmente,  
com a eleição de Bolsonaro em 2018.  
A categoria neofascismo é utilizada para abranger as dimensões de  
adaptabilidade, hibridismo e mutabilidade do fenômeno fascista no decorrer de um  
século de história, permitindo que se apreenda as novas formas e conteúdos do  
fascismo do século XXI (MATTOS, 2020). A adoção desta categoria neofascismo se  
aplica bem à realidade da política brasileira com a presença de grupos e interesses do  
capital, juntamente com um grande número de militares17, compondo o governo  
Bolsonaro com a pauta econômica de desmonte dos direitos trabalhistas e sociais,  
intensificando a exploração da força de trabalho e a transferência do fundo público e  
de serviços do estado para o poder da acumulação privada, e aumentando o poder de  
coerção e repressor do estado.  
Carnut (2020) ao reunir o conjunto das ações sociais que se configuram como  
práticas neofascistizantes” argumenta que, apenas o “amálgama” delas no seio social  
é que pode ser considerado um indicativo de neofascismo. Segundo esse autor, dentre  
muitas, destacam-se: atitudes sociais de caráter antidemocrático no discurso/prática  
mesmo que não se negue a democracia enquanto procedimento; o uso de  
figura/liderança carismático-populista; as readaptações ou reinterpretações das  
16  
É importante lembrar que na votação do impeachment da presidenta Dilma Rousseff, na Câmara  
Federal, os deputados a faziam de forma oral e com declarações. O então deputado, Jair Bolsonaro, ao  
declarar seu voto, fez questão de exaltar a importante memória do coronel Carlos Alberto Brilhante  
Ustra, conhecido como torturador de Dilma Rousseff quando esteve presa no período da ditadura militar,  
por pertencer aos quadros de uma organização de esquerda de guerrilha urbana. A violência desse ato  
já demonstrava a força das práticas fascistasque estariam por adquirir materialidade institucional a  
partir do golpe de 2016 (PODER 360, 2021).  
17  
A presença de militares na ocupação de postos no governo de Bolsonaro cerca de 6.200 foi,  
certamente, uma das maiores da história brasileira de todos os tempos, superior ao período da ditadura  
militar de 1964, rendendo também outros ganhos corporativos às Forças Armadas (NOZAKI, 2021).  
Esse autor destaca, em seu estudo sobre A militarização da administração pública no Brasil: projeto de  
nação ou projeto de poder?, que em 2020, o governo Bolsonaro dispunha de dez ministros de estado  
militares. Ainda, Nozaki chama a atenção para o crescimento da participação dos militares, como um  
todo, no governo Bolsonaro: “de 2018 a 2020 aumenta em cerca de 55% a presença de militares na  
administração federal, conformando uma tendência à militarização da gestão pública” (NOZAKI, 2021,  
p. 9).  
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A forma-estado sob a crítica da economia política de Marx e da filosofia de Hegel...  
políticas fascistas tradicionais às novas circunstâncias; o emprego da violência  
(simbólica/psicológica/física); a expressão social, através de uma visão autoritária e  
discriminatória de mundo, de descontentamentos legítimos que angaria adeptos; a  
condução política do executivo de uma espécie de um “nacionalismo pró-imperialista”;  
a radicalização da exploração de recursos humanos (através do gerencialismo  
atomizante) e dos recursos naturais (considerados como bobeiras ecológicas) etc.  
Ainda que o estado brasileiro tenha tido um neofascista a frente do governo  
federal não se pode simplesmente rotulá-lo de governo neofascista. Como argumenta  
Mattos (2020, p. 234) pode-se assumir a ideia da “predominância da dimensão, ou  
componente, neofascista para definir o governo Bolsonaro”. Nesta perspectiva, Mattos  
(2020) assinala que se torna necessário decompor as diversas dimensões do  
bolsonarismo.  
De forma sintética e direta, Melo (2019, p. 7) argumenta que Bolsonaro, além  
de apresentar uma personalidade fascista, atuou e segue atuando como um fascista,  
de acordo com uma ideologia fascista, sendo xenófoba, preconceituosa e militarista.  
Além disso, o autor nos alerta para o fato que Bolsonaro sempre defende um  
movimento de mobilização dos setores médios e subalternos, reunidos por um grande  
ressentimento social. E, ainda que ele não tenha sido um candidato de uma direita  
tradicional, nem um personagem carismático-catalizador de um partido de massas,  
contou e também conta com o apoio da extrema-direita brasileira, de grupos  
“neonazis”, de setores do aparelho de repressão do estado (das polícias militares nos  
estados e grande parcela da Forças Armadas), do fundamentalismo religioso e do  
mercado (MELO, 2019).  
De fato, o governo bolsonarista utilizou como método diversos procedimentos  
voltados para aniquilar o princípio do estado res publica, contando com significativas  
parcelas fasticizadas do aparelho do estado, buscando inclusive fortalecer a  
criminalização dos educadores brasileiros, por exemplo (CARNUT, 2021; MENDES,  
2022).  
É no contexto de dificuldade do capital para enfrentar a crise de longa duração,  
a policrise (ROBERTS, 2023), que o neofascismo de Bolsonaro encontra terreno fértil  
para germinar. Contudo, não se pode compreender o neofascismo como a causa da  
crise capitalista. Trata-se de um produto dela, emergindo como uma resposta da classe  
dominante para mitigar os malefícios produzidos pelo capitalismo neoliberal sob a  
dominância do capital fictício. Desse modo, o neofascismo revela o caráter “nu” das  
relações de dominação do capital, expondo, de forma acintosa, a insuficiente  
“estatalidade”, contribuindo para a sua ruptura.  
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Por sua vez, o exemplo mais direto para descrever as práticas políticas do  
governo Bolsonaro relaciona-se à pauta econômica de retirada de direitos dos  
trabalhadores, intensificando a exploração da força de trabalho e a utilização do fundo  
público prioritariamente pelo controle da acumulação privada, sob força da forma-  
valor. Neste sentido, constata-se a enxurrada de contrarreformas ultraneoliberais  
encaminhadas ao Congresso, a tributária, a administrativa, a sindical e a previdenciária,  
sendo esta última aprovada logo no primeiro ano de governo. Propostas de Emendas  
Constitucionais (PEC) ou contrarreformas não cessaram de ser encaminhadas ao  
Congresso, dentre as mais duras: a dos Fundos Públicos (187/2019), que extinguiu  
248 fundos infraconstitucionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos  
municípios; a do Pacto Federativo (188/2019) que acionava o gatilho das medidas de  
ajuste austero nas despesas primárias do orçamento dos três níveis da federação e a  
de n. 186/2019. Esta última, condicionava a concessão de novo auxílio financeiro à  
população durante o segundo ano da pandemia, à promoção de ataques diretos aos  
direitos dos servidores públicos, reduzindo-os (MATTOS, 2020).  
Essa combinação da ideologia neofascista com práticas/políticas concretas de  
restrição e enfrentamentos a direitos sociais se articula, como não poderia deixar de  
ser, à investida ultraneoliberal à saúde pública, por meio da diminuição de recursos  
orçamentários ao Ministério da Saúde, ao Sistema Único de Saúde, em pleno vigor da  
pandemia do coronavírus no Brasil. Acrescente-se a isso, decretos presidenciais de  
restrição da Atenção Primária à saúde pública, facilitando a oferta desse nível de  
atenção pelo setor privado. Além disso, ficou conhecido, mundialmente, a negação do  
governo de Bolsonaro a medidas de proteção ao coronavírus, principalmente,  
rejeitando a compra de vacinas e seu papel de eficácia para combater a covid-19.  
Assistiu-se a um dos maiores genocídios durante a pandemia no Brasil (CARNUT,  
2022), por ausência de seu enfrentamento ao longo dos anos do governo Bolsonaro,  
com cerca de 700 mil mortes (MENDES, 2022). O verdadeiro descaso do governo  
Bolsonaro com a saúde pública, em tempos de coronavírus, foi de tamanha  
envergadura que, em paralelo à alocação insuficiente de recursos orçamentários, foram  
asseguradas constantes liberações de recursos para seguradoras privadas de saúde  
(CARNUT et al., 2020), explicitando, de forma descarada, a vinculação do estado  
(forma-estado) aos interesses do capital, da forma-valor.  
Assim, ressaltamos que a vigência do neofascismo do governo Bolsonaro,  
estimulado pelo golpe de 2016, deu sequência ao período da ditadura militar. O  
estado Leviatã hipertrofiado permanece com muita força, acirrando o seu monopólio  
da violência física. O subperíodo, 2016 e neofascismo, não constitui o fim de “1988”,  
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A forma-estado sob a crítica da economia política de Marx e da filosofia de Hegel...  
pois este não conseguiu encerrar, por completo, o momento de 1964.  
Considerações finais  
A análise do estado brasileiro ao longo do largo período entre a ditadura  
bonapartista de 1964 ao golpe de 2016 e neofascismo demonstra uma contínua  
insuficiência da “estatalidade” brasileira. A “estatalidade” precária nesse período  
revela-se característica estrutural no Brasil, consolidando o caráter de uma democracia  
falida, com busca pelo consenso da ordem do capital e com grande restrição às classes  
populares.  
Configurou-se, nessa trajetória histórica, um quadro de diminuição do estado  
como espaço de coesão social garantido por uma autoridade suprema, com o peso  
maior para a verticalidade do poder, ressaltando o monopólio da violência física  
legítima e adoção de contrarreformas, assegurando o empresariamento do estado e a  
abertura para o processo de privatizações, por um lado, e por outro, o excesso do  
poder coercitivo e controlador sobre a classe trabalhadora. Constatamos a mínima  
presença de um estado res publica, em que a horizontalidade da coesão social se visse  
presente.  
Como vimos, o estado somente pode ser compreendido a partir de sua  
historicidade e especificidade na forma de civilização do capital. Neste sentido,  
necessitamos não nos restringir apenas a noção do estado como mera arena política  
de forças em disputa. É certo que ele se apresenta imediatamente dessa maneira, mas  
sua forma social a forma-estado” –, em si, que decorre da forma-valor, assegura,  
encobrindo, uma ordem de dominação entre seres humanos que se reveste do poder  
como relação de comando e obediência. No Brasil, ficou explícito que o estado como  
processo relacional fez questão de não ofuscar as relações de dominação da  
sociabilidade capitalista. Assim, com a ruptura da “estatalidade”, característica  
marcante entre 1964 e 2016/neofascismo, permaneceu o caráter “nu” dessas relações  
com o cotidiano do poder coercitivo e da força bruta, na maioria das vezes.  
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dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.805  
A crítica marxista do direito como crítica da  
economia política  
Marxist critique of law as a critique of political  
economy  
Vinícius Casalino*  
Resumo: A análise marxista do direito, no Brasil,  
tem sido caracterizada por uma pluralidade de  
pontos de vista teóricos a partir dos quais ocorre  
sua recepção e desenvolvimento. Embora  
assuma, como regra, as obras de Karl Marx,  
Evgeny Pachukanis e Piotr Stutchka como  
objetos principais, seu desdobramento ocorre,  
não raras vezes, com a utilização de referenciais  
que se afastam do marxismo, chegando mesmo  
a contraditá-lo. Tal movimento resulta, quase  
sempre, em diminuição ou perda de potencial  
crítico e, como consequência, em uma (perigosa)  
aproximação à teoria tradicional, de perfil  
naturalista, normativista ou decisionista. Este  
artigo sustenta a hipótese de que a crítica  
marxista do direito, para que mantenha coerência  
com os propósitos marxianos, em especial os  
epistemológicos, precisa se desenvolver num  
contato muito próximo com a crítica da economia  
política, sendo, afinal, um aspecto seu, uma  
inerência. Este cânon metodológico permite que  
a análise marxista do fenômeno jurídico não se  
perca em ilusões idealistas ou assimilações  
ideológicas, situando-o adequadamente no  
campo concreto da economia capitalista e da  
respectiva luta de classes. O método adotado é  
o dialético-marxiano, tal como desenvolvido por  
Marx em Para a crítica da economia política e em  
O capital.  
Abstract: In Brazil, Marxist analysis of law has  
been characterized by a plurality of theoretical  
viewpoints from which its reception and  
development occur. Although it generally takes  
the works of Karl Marx, Evgeny Pachukanis, and  
Piotr Stutchka as its main objects, its unfolding  
often involves the use of references that depart  
from Marxism, even contradicting it. This  
movement almost always results in a decrease  
or loss of critical potential and, consequently, in  
a (dangerous) approximation to traditional  
theory, with a naturalist, normativist, or  
decisionist profile. This article argues that  
Marxist critique of law, in order to maintain  
coherence with Marxist purposes, especially  
epistemological ones, needs to develop in very  
close contact with the critique of political  
economy, being, after all, an aspect of it, an  
inherent characteristic. This methodological  
canon allows the Marxist analysis of the legal  
phenomenon to avoid getting lost in idealistic  
illusions or ideological assimilations, properly  
situating it within the concrete field of the  
capitalist economy and its respective class  
struggle. The method adopted is the Marxist  
dialectical method, as developed by Marx in A  
contribution to the critique of political economy  
and in Capital.  
Keywords: Marxism and law; Marxist critique of  
law; Critique of political economy.  
Palavras-chave: Marxismo e direito; Crítica  
marxista do direito; Crítica da economia política.  
Aforismo: É impossível compreender completamente O capital, de Marx, sobretudo o  
capítulo 01, sem ter estudado a fundo e sem ter compreendido toda a Lógica de Hegel. Como  
consequência, meio século depois, nenhum marxista compreendeu Marx!  
Vladímir Ilitch Lênin  
* Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas  
(PUC-Campinas). Doutor e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São  
Francisco USP). E-mail: vinicius.casalino@puc-campinas.edu.br.  
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nova fase  
 
A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
Introdução  
No Brasil, a análise do direito a partir do pensamento de Karl Marx remonta,  
aproximadamente, à década de 1980, com a publicação de obras que procuravam  
combater o paradigma excessivamente formalista que então predominava no meio  
acadêmico1. Este formalismo exacerbado não se ligava apenas a questões  
epistemológicas, mas sustentava, especialmente sob o ponto de vista ideológico, o  
sistema jurídico ditatorial inaugurado pelo golpe de estado civil-militar de 1964.  
A partir dos anos 2000, contudo, ganha corpo uma crítica marxista de perfil  
mais rigoroso, sobretudo porque incorpora as reflexões de autores soviéticos de  
grande importância científica, em especial Evgeny Pachukanis. Surgem, então,  
trabalhos que buscam apresentar o pensamento original do autor, com o  
desenvolvimento de conceitos que se encontram em sua obra mais importante, A teoria  
geral do direito e o marxismo2.  
Esta recepção, no entanto, carrega consigo uma espécie de “marca de  
nascença”, que consiste em algo como um “filtro epistêmico” absolutamente  
problemático. Tal filtragem, se não chega a romper o liame que une o pensamento de  
Pachukanis ao de Marx, com certeza o situa numa posição prejudicial, na medida em  
que o analisa à luz de paradigmas estranhos ao marxismo, como os que provêm do  
estruturalismo francês, por exemplo3.  
Assim, recorre-se a uma categoria como a sobredeterminação, por exemplo,  
desenvolvida por Althusser e cuja origem remonta a Freud, para (supostamente)  
explicar as relações entre produção e circulação mercantil em Pachukanis, quando se  
poderia, evidentemente, recorrer ao próprio Marx. Noutro giro, não menos  
problemático, interpreta-se a figura do sujeito de direito, caríssima ao bolchevique  
soviético, sob o pano de fundo das elucubrações althusserianas sobre as interpelações  
ideológicas, aprisionando a categoria desenvolvida pelo autor russo na camisa de força  
de um pensamento imobilizado pela crítica contumaz à dialética4.  
1
Citem-se, como exemplo, as obras de Roberto Lyra Filho (1983) e Alaôr Caffé Alves (1987), que, sob  
aspectos distintos, incorporam o pensamento de Marx ao debate sobre o direito e o estado.  
2
Embora se encontrem referências a Pachukanis na obra de Fausto (1987) e Grau (2000), o pioneiro  
nesta recepção é, sem dúvida, Márcio Bilharinho Naves (2000).  
3
Vitor Sartori (2024) coloca em destaque, acertadamente, o esgotamento desta perspectiva,  
especialmente no que concerne ao papel que desempenha como ponto de partida para a análise crítica  
do direito à luz do marxismo.  
4
Em um texto publicado em 1968, Giannotti já detectava os problemas da leitura althusseriana e sua  
aproximação com relação ao positivismo: “Os artigos de Althusser e os de seus companheiros realizaram  
sem dúvida o maior inventário do marxismo feito até hoje. Na medida, porém, em que abandonar o  
universal-concreto redunda em recusar a negação da negação e com ela qualquer tipo de dialética  
filiada ao pensamento de Hegel, Althusser se vê na contingência de reduzir ao mínimo o alcance duma  
série de textos de Marx que afirmam essa filiação e empregam o vocabulário da lógica hegeliana [...].  
Temos a impressão de que isto é possível e a escolha de Althusser só se compreende quando  
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Esta falha de recepção, no entanto, não logrou ser revertida. Por um lado,  
ramificou-se e incorporou a chamada “teoria da derivação do estado”, misturando o  
pensamento francês com o alemão de modo tão inusitado quanto descuidado, sem  
maiores rigores metodológicos. Por outro lado, sob o pretexto de confrontar tais  
interpretações, recorreu-se a teorias que veem na relação metrópole/colônia o  
paradigma que faltava para impulsionar uma releitura capaz de municiar as categorias  
pachukanianas do conteúdo necessário à sustentação de uma suposta eficácia prático-  
quotidiana ou tático-estratégica da forma jurídica, o que a tornaria apta à ação concreta  
e imediata, ainda que todas as observações do autor indiquem o contrário. O  
movimento mais recente, a seu turno, parece ceder aos encantos de uma “teoria da  
linguagem”. Mergulha-se no debate filológico, procurando no vernáculo pachukaniano  
certos sentidos mais precisos ou conceituações mais exatas, afastando a interpretação  
de seus escritos do mundo concreto e real para aprisioná-los em debates lexicais ou  
semânticos.  
Em todos estes casos, que se destacam entre inúmeros outros, a boa vontade,  
o empenho acadêmico e o talento individual, que certamente existe e se louva, não  
são capazes de afastar uma constatação evidente, qual seja, uma espécie de “flerte”  
com a teoria tradicional do direito, que muitas vezes descamba para um  
entrelaçamento problemático ou uma quase simbiose.  
Assim, o isolamento estrutural da figura do sujeito de direito, que obtém uma  
espécie de autonomia e de certo modo é reificada pela recepção althusseriana,  
aproxima-se, em maior ou menor medida, do paradigma do direito natural, que vê  
implícito no indivíduo, pelo simples fato de ser humano, aquela figura tão cara a Marx  
e Pachukanis: de criatura que é, a “pessoa” torna-se criadora. Por outro lado, a  
hipótese de que o direito pode funcionar como instrumento de lutas de resistência ou  
emancipação sugere proximidades com as teorias normativistas ou decisionistas, para  
as quais a vontade do indivíduo ou do grupo social desempenha o papel decisivo. Um  
mandado de segurança ou um habeas corpus, se bem impetrados, preparam o terreno  
da vindoura revolução. Por fim, a especulação lexical ou semântica remete às  
preocupações do “giro linguístico” e suas reivindicações por precisão “conceitual”,  
desembocando numa quase “hermenêutica jurídica” de verniz marxista.  
Não parece difícil compreender as consequências que provêm destes  
movimentos teóricos: o afastamento com relação às obras de Marx redunda na  
percebemos que a substituição do discurso marxista por seu próprio discurso tem como consequência  
aproximar esta filosofia da tradição epistemológica do positivismo francês.” (GIANNOTTI, 1974, pp. 87-  
8; passim)  
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aproximação com a teoria burguesa; o abandono da dialética materialista significa o  
flerte com o jusnaturalismo ou positivismo, conforme o caso; o apelo à  
instrumentalização do direito resulta num voluntarismo inocente, porquanto reitera o  
fetiche mercantil e jurídico que brota do sistema da economia burguesa; a piscadela  
para os “jogos de linguagem” situa a crítica marxista no terreno do dogmatismo  
conceitual, petrificado em categorias que passam a ter vida própria.  
Tal cenário, que não deixa de sugerir algo como um “pluralismo jurídico  
marxista”, conduz à mesma pergunta outrora formulada por alguém que  
definitivamente não abdicou de Marx: que fazer?  
À luz desta indagação, este artigo sustenta a hipótese de que a crítica marxista  
do direito apenas será capaz de recuperar a força e a capacidade criativa que a  
caracterizou no início do século XX, na Rússia, se proceder à imersão, tão intensa  
quanto possível, na crítica da economia política de Karl Marx. Não uma aproximação  
ou cotejamento, mas um desenvolvimento das categorias jurídicas que permita ver  
nelas um prolongamento dialético das categorias crítico-econômicas, de maneira que  
se revelem como a figuração formal do conteúdo econômico substancial. A crítica  
marxista do direito precisa se assumir como inerente à crítica da economia política  
marxiana, sob o risco de abdicar do potencial revolucionário que carrega consigo.  
Para tanto, o trabalho tem como objeto de análise o famoso prefácio à obra  
publicada por Karl Marx em 1859, Para a crítica da economia política. Embora o objeto  
central de toda a crítica marxista do direito deva ser O capital (que funciona como  
centro de gravidade das obras anteriores e dos escritos posteriores), o prefácio de  
1859 revela especial interesse, neste caso, por algumas razões. Antes de tudo, porque  
situa o direito no interior da relação social material, sinalizando que sua compreensão  
só se viabiliza por intermédio da análise atenta da economia política, ou melhor, de  
sua crítica. Ademais, Marx apresenta o fenômeno jurídico sob perspectivas múltiplas,  
iluminando características particulares a partir de pontos de vista distintos, conforme  
se encontram mais próximas ou mais distantes da base econômica. Desse modo, há  
indicações importantes de como o marxismo deve encaminhar a pesquisa do direito  
como objeto de estudo.  
O artigo se divide, assim, em cinco seções. Nas quatro primeiras se debate o  
conteúdo do prefácio de Para a crítica da economia política, buscando revelar a  
exposição marxiana do fenômeno jurídico e salientando o caráter materialista de seu  
método, destacando a importância da infraestrutura econômica como fundamento  
ontológico e epistemológico a partir do qual se desvenda a gênese do direito e de seu  
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conceito5. A quinta seção procura unificar os sentidos expostos, reiterando as  
características dialéticas da apresentação de Marx, valendo-se, para tanto, da categoria  
da mediação e procurando alcançar uma síntese das múltiplas determinações que  
constituem, afinal, o sentido conceitual do que chamamos direito.  
Finalmente, o método adotado é dialético-marxiano, tal como formulado e  
concretizado por Marx em suas obras de maturidade. Trata-se do desenvolvimento  
epistêmico que consiste na “aplicação” do método dialético originalmente estruturado  
por Hegel à análise da economia política, forjando, desse modo, um método próprio.  
A dialética marxiana se caracteriza, assim, pela apreensão positiva do existente e, ao  
mesmo tempo, de sua negação; pela consideração transitória dos objetos e, portanto,  
por sua essência crítica e revolucionária6.  
1. O direito como relação jurídica  
Se os marxistas tivessem dado ouvidos a Hegel7, o “Prefácio” de 1859 a Para  
a crítica da economia política não teria despertado tantas disputas de sentidos e más  
interpretações. Trata-se, sem dúvida, de um dos textos mais importantes de Marx para  
a história da formação intelectual do marxismo e, ao mesmo tempo, um dos menos  
compreendidos.  
Seja como for, sob o aspecto metodológico o prefácio é importante, entre  
outras razões, porque simboliza o ápice de um momento de transição. Trata-se de  
relevante etapa do percurso intelectual de Marx, que consiste no resultado dos estudos  
consolidados até então no âmbito dos Grundrisse (1857-58), ao mesmo tempo que  
antecedem os que serão desenvolvidos nos Manuscritos de Londres (1861-63). São  
momentos decisivos para a elaboração de O capital, pois Marx procede a algumas  
correções de rumo teoricamente importantes8. Ademais, passa a ter domínio teórico  
5
Este artigo dialoga com o trabalho de Sartori (2017), insistindo, no entanto, com mais ênfase, na  
necessária ligação epistêmica entre a crítica marxista do direito e a crítica da economia política. Desde  
que se adote certas precauções metodológico-dialéticas, tal aproximação não compromete a autonomia  
do objeto da primeira, isto é, o direito. Pelo contrário, permite delimitá-lo com mais clareza.  
6
No “Posfácio à segunda edição” de O capital, Marx, comentando as observações de um crítico russo  
sobre o método utilizado para a elaboração da obra, esclarece: “Ao descrever de modo tão acertado  
meu verdadeiro método, bem como a aplicação pessoal que faço deste último, que outra coisa fez o  
autor senão descrever o método dialético? [...] Meu método dialético, em seus fundamentos, não é  
apenas diferente do método hegeliano, mas exatamente o seu oposto.” (MARX, 2013, p. 90; passim)  
7 De fato, no prefácio de Fenomenologia do espírito, Hegel observa: “Numa obra filosófica, em razão de  
sua natureza, parece não só supérfluo, mas até inadequado e contraproducente um prefácio [...]. Com  
efeito, não se pode considerar válido, em relação ao modo como deve ser exposta a verdade filosófica,  
o que num prefácio seria conveniente dizer sobre a filosofia; por exemplo, fazer um esboço histórico da  
tendência e do ponto de vista, do conteúdo geral e do resultado da obra, um agregado de informações  
e asserções sobre o que é verdadeiro.” (HEGEL, 2005, p. 25; passim)  
8
A propósito, Leonardo de Deus explica: “A questão começa a se resolver de fato com a redação de  
Para a crítica da economia política, de 1859. Ao contrário do que planejava nos Grundrisse, Marx  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
dos temas econômicos, sobretudo a análise crítica das categorias desenvolvidas até  
então pela economia política, em especial Adam Smith e David Ricardo.  
Pois bem, para os fins deste artigo o que nos interessa é compreender o modo  
como Marx apresenta sua concepção sobre a gênese do direito, isto é, como expõe o  
caminho que se deve percorrer para que se compreenda a natureza dialética do  
conceito9. Vejamos, então, a primeira exposição do fenômeno jurídico no “Prefácio” de  
1859:  
O primeiro esforço que empreendi para solucionar as dúvidas que me  
assaltavam foi uma revisão crítica da filosofia do direito de Hegel; a  
introdução a esse trabalho foi publicada nos Anais franco-alemães,  
editados em Paris em 1844. O resultado de minha investigação foi  
que não há como compreender as relações jurídicas e as formas de  
estado nem a partir de si mesmas nem a partir do assim chamado  
desenvolvimento geral do espírito humano; que elas estão bem mais  
radicadas [wurzeln] nas relações materiais da vida, cuja totalidade é  
sintetizada por Hegel, seguindo o procedimento dos ingleses e dos  
franceses do século XVIII, na designação “sociedade civil”; e que a  
anatomia da sociedade civil deve ser buscada na economia política.  
(MARX, 2024, pp. 24-5; 1961, p. 8)  
Antes de tudo, o prefácio, avant la lettre (antecipadamente), nega validade  
científica a um argumento que será desenvolvido no futuro pelo positivismo  
normativista, especialmente Kelsen, segundo o qual o direito, entendido como objeto  
de estudo, tem a peculiaridade de se definir a si mesmo10. Simultaneamente, reage à  
filosofia hegeliana segundo a qual o direito exprime a liberdade da vontade, o que  
constitui o movimento lógico do espírito, portanto, “etapa” de sua realização11.  
Note-se que neste primeiro momento da apresentação marxiana, o direito é  
considerado sob uma forma particular de manifestação, que é a relação jurídica. Ora,  
“relação” significa ligação, liame, vínculo.  
reorienta a exposição da obra: a mercadoria se torna o ponto de partida da crítica da economia política;  
não o valor e o dinheiro, como ocorre com a economia política.” (DEUS, 2010, p. 11)  
9
Stutchka apresentou esse mesmo problema nos seguintes termos: “Em essência, todo o debate entre  
nós, todavia, consiste não no debate entre base e superestrutura, mas no debate sobre onde buscar o  
conceito fundamental de direito: no sistema de relações concretas ou no domínio abstrato, ou seja, na  
norma escrita ou na representação não escrita do direito, a justiça, ou seja, a ideologia. Eu respondo:  
no sistema de relações concretas. Mas faço uma ressalva: se falamos do sistema e do ordenamento das  
relações e de sua proteção pelo poder organizado, fica claro para qualquer um que também  
consideramos as formas abstratas e sua influência na forma concreta.” (STUTCHKA, 2022, p. 184)  
10 No primeiro capítulo de Teoria pura do direito, Kelsen anota: “Um ato, na medida em que se expresse  
em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre sua significação jurídica. Nisto  
reside uma peculiaridade do material oferecido ao conhecimento jurídico [...]. Assim, o conhecimento  
que se ocupa do direito encontra, já no próprio material, uma autoexplicação jurídica que toma a  
dianteira sobre a explicação que ao conhecimento jurídico compete.” (KELSEN, 1995, p. 3; passim)  
11 No § 4º de Linhas fundamentais da filosofia do direito, Hegel observa: “O solo do direito é, em geral,  
o elemento-espiritual, e o seu lugar mais preciso o seu ponto de partida são a vontade que é livre, de  
modo que a liberdade constitui a sua substância e a sua destinação, e que o sistema do direito é o  
reino da liberdade efetivada, o mundo do espírito produzido a partir do próprio espírito como uma  
segunda natureza.” (HEGEL, 2022, p. 165)  
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Assim, se o direito não pode ser compreendido por si mesmo e também não  
provém do espírito humano, onde se encontra este vínculo específico que se  
caracteriza pela juridicidade, isto é, onde se pode encontrar a relação jurídica?  
De acordo com Marx, está radicada nas relações materiais da vida. O que são  
as tais “relações materiais da vida”? São aquelas cuja totalidade é designada por Hegel  
como sociedade civil, quer dizer, (e de modo muito simplificado), as modernas relações  
de produção e circulação de bens e serviços, isto é, as relações econômicas  
capitalistas12.  
Neste caso, há algum ramo do conhecimento que se ocupa do estudo da  
sociedade civil, ou seja, de sua “anatomia”? Sim, a economia política, isto é, os  
pensadores do século XVIII e XIX que estudaram o capitalismo, procurando  
compreender sua organização, características etc.  
Como se percebe, o “Prefácio” de 1859 indica claramente que o direito está  
enraizado na economia. É importante, assim, investigar o significado deste  
enraizamento.  
De acordo com Marx, os resultados de suas pesquisas provêm, entre outros, de  
uma revisão crítica que fez da filosofia do direito de Hegel.  
Se o aspecto “crítico” desta revisão for pensado no sentido dialético, deve restar  
algo de positivo da teoria hegeliana na própria análise marxiana. Algo que foi em parte  
superado [Aufgehoben], mas que em parte também é retido pela apresentação  
materialista. Além do mais, a noção de “relação material da vida” parece provir  
igualmente de Hegel, pois Marx mobiliza o conceito de “sociedade civil”, sabidamente  
desenvolvido por aquele filósofo.  
Cabe, pois, indagar: a noção de sociedade civil, tal como desenvolvida em  
Linhas fundamentais da filosofia do direito poderia fornecer alguma pista de como se  
deve compreender o enraizamento do direito da economia? Seria lícito procurar nesta  
obra indicações a partir das quais se pode compreender melhor a referida passagem  
do “Prefácio”?  
Se a resposta for positiva, então é preciso observar que o ponto de partida da  
apresentação hegeliana do conceito de sociedade civil encontra-se justamente na  
figura da pessoa, isto é, no conceito fundamental a partir do qual se erige sua noção  
de direito13. De fato, no § 182 o filósofo anota:  
12  
Note-se que, segundo Hegel, a sociedade civil é uma caraterística específica da modernidade. O  
adendo ao § 182 de Linhas fundamentais da filosofia do direito explica: “De resto, a criação da sociedade  
civil pertence ao mundo moderno, que pela primeira vez faz justiça a todas as determinações da ideia.”  
(HEGEL, 2022, p. 439)  
13  
No § 36 de sua obra, ao desenvolver as primeiras determinações do chamado “direito abstrato”,  
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A pessoa concreta que, enquanto particular, enquanto um todo de  
carências e uma mistura de necessidade natural e arbítrio, é para si  
fim, é um princípio da sociedade civil mas a pessoa particular  
enquanto está essencialmente em relação a outra particularidade  
semelhante, assim que cada uma se faça valer e se satisfaça mediada  
pela outra e, ao mesmo tempo, pura e simplesmente só enquanto  
mediada pela forma da universalidade, é o outro princípio. (HEGEL,  
2022, p. 439)  
Observe-se, pois, que a pessoa, isto é, o sujeito que se reconhece e é  
reconhecido como capaz de direitos, é o princípio conformador da sociedade civil e o  
ponto de partida da apresentação hegeliana deste importante conceito. Além do mais,  
a sociedade civil se desdobra em três momentos, sendo o direito o segundo deles, ou  
seja, aquele que performa a mediação do todo, já que consiste (o direito) na  
“efetividade do universal da liberdade aí contido, a proteção da propriedade” (HEGEL,  
2022, p. 450)14.  
Como se percebe, o conceito de sociedade civil, para Hegel, só pode existir  
através do direito, sendo caracterizado pelo fenômeno jurídico em toda a sua extensão  
e profundidade. A sociedade civil é, de certa maneira, uma sociedade jurídica.  
Sob este ponto de vista, pode-se compreender com mais clareza o que significa  
o enraizamento do direito nas relações materiais da vida, como afirma Marx. Não se  
trata apenas de dizer que o fenômeno jurídico está “situado” ali ou que é “criado” pela  
economia; isso tudo é verdade, sem dúvida; mas significa, também, que a própria  
relação econômica é jurídica no sentido de que o direito é elemento constituinte da  
relação material15.  
Hegel explica: “A personalidade contém em geral a capacidade de direitos e constitui o conceito e a  
base ela mesma abstrata do direito abstrato e, por isso, formal. O imperativo jurídico é por conseguinte:  
sê uma pessoa e respeita os outros enquanto pessoa.” (HEGEL, 2022, p. 231)  
14  
De fato, diz o § 188: “A sociedade civil contém os três elementos: A. A mediação da carência e a  
satisfação do singular pelo seu trabalho e pelo trabalho e pela satisfação das carências de todos os  
demais o sistema das carências. B. A efetividade do universal da liberdade aí contido, a proteção da  
propriedade pela administração do direito. C. A prevenção contra a contingência que resta nesses  
sistemas e o cuidado do interesse particular como algo comum mediante a polícia e a corporação.”  
(HEGEL, 2022, p. 450)  
15  
Este ponto de vista parece ser confirmado pela análise da seção 05 do Urtex, local em que Marx  
aponta a gênese da pessoa de direito na relação econômica da troca mercantil: “A diferença natural dos  
indivíduos e de suas necessidades constitui o motivo para sua integração social como agentes da troca.  
D’abord [De início], eles se defrontam, no ato de troca, como pessoas que se reconhecem  
reciprocamente como proprietárias, como pessoas, cujas vontades impregnam suas mercadorias; e [,  
nesse ato], a apropriação recíproca mediante alienação recíproca só tem lugar por meio de sua vontade  
comum e, portanto, essencialmente por intermédio do contrato. Nesse momento, entra o aspecto jurídico  
da pessoa e da liberdade nele contido. Por conseguinte, no direito romano, o servus é corretamente  
definido como aquele que não pode adquirir por meio da troca.” (MARX, 2024, pp. 214-5, grifo meu,  
exceto em “servus”) Vale lembrar, ainda, que quem primeiro associou a figura do possuidor de  
mercadorias à figura da pessoa de direito, descobrindo, nela, a gênese do sujeito de direito, foi  
Pachukanis. No “Prefácio” à segunda edição de Teoria geral do direito e marxismo, o autor observa: “O  
camarada P. I. Stutchka definiu com bastante propriedade minha abordagem da teoria geral do direito  
como ‘uma tentativa de aproximação da forma do direito e da forma da mercadoria’ [...]. A tese  
fundamenta, a saber, de que o sujeito de direito das teorias jurídicas possui uma relação extremamente  
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Assim, no contexto da sociedade civil a economia se expressa por intermédio  
do direito, o que caracteriza sua especificidade quando comparada aos modos de  
produção que a precederam historicamente. Na sociedade escravista e feudal a  
economia se organizava sob o crivo da dominação direta e particular (escravização e  
servidão), e não abstrata e mediata, como na moderna economia de mercado.  
2. O direito como superestrutura  
Uma vez que se compreende de modo adequado a natureza da relação entre  
direito e economia nesta primeira apresentação do fenômeno jurídico no prefácio de  
1859, pode-se avançar.  
Depois de relatar que iniciou os estudos sobre economia política em Paris,  
dando continuidade em Bruxelas, Marx resume os resultados alcançados até então:  
[...] na produção social de sua vida, os humanos estabelecem relações  
bem determinadas, necessárias, independentes de sua vontade,  
relações de produção que correspondem a um determinado estágio  
de desenvolvimento de suas forças produtivas materiais. A totalidade  
dessas relações de produção constitui a estrutura econômica da  
sociedade, a base real, sobre a qual se eleva uma superestrutura  
[Überbau] jurídica e política, à qual correspondem certas formas de  
consciência social. O modo de produção da vida material condiciona  
o processo social, político e intelectual da vida em geral. Não é a  
consciência dos humanos que determina seu ser, mas o inverso: é seu  
ser social que determina sua consciência (MARX, 2024, p. 25; 1961,  
p. 8).  
Nesta segunda apresentação do direito, Marx observa que a chamada  
“superestrutura jurídica” (tanto quanto a política) se eleva a partir da estrutura  
econômica da sociedade, ou seja, sua base real, conformada por relações de produção  
levadas a cabo por indivíduos de modo necessário e independente de suas vontades.  
Tais relações, a seu turno, correspondem a certo estágio de desenvolvimento  
das forças produtivas. Assim, a roda de fiar sustenta um tipo de relação econômica  
que difere daquela que é sustentada pelo tear mecânico ou pela máquina  
computadorizada.  
Além do mais, à superestrutura jurídica (e política) correspondem certas formas  
de consciência social cujo fundamento, por sua vez, não se encontra nelas mesmas  
(nas próprias formas de consciência) e tampouco na superestrutura jurídica. Sua origem  
situa-se, antes, na estrutura econômica da sociedade, isto é, no conjunto de relações  
de produção que correspondem a certas forças produtivas.  
Neste momento o direito é exposto por Marx como elemento da superestrutura.  
próxima com os proprietários de mercadorias, não precisa ser provada uma segunda vez depois de  
Marx.” (PACHUKANIS, 2013, p. 60; 2003, p. 36; passim)  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
Pois bem, como se deve interpretar esta segunda forma de manifestação particular do  
fenômeno jurídico e como ela se liga à primeira?  
Uma aproximação preliminar poderia sugerir que a superestrutura jurídica, por  
se erguer a partir da base econômica, indica que o direito seria como que “produzido”  
pela economia. Sob esse ponto de vista haveria uma estrutura econômica, de um lado,  
e uma superestrutura jurídica, de outro16. A conexão entre ambas se daria por meio  
das formas de consciência.  
Nada obstante, de acordo com a primeira exposição de Marx, as relações  
materiais cuja totalidade constitui a sociedade civil, se lidas sob o pano de fundo da  
obra de Hegel, carregam consigo o direito como seu elemento formador, isto é, são  
relações econômicas cuja manifestação depende do momento jurídico na medida em  
que pessoa funciona como uma espécie de átomo constituinte do tecido econômico.  
Sob esta perspectiva, economia e direito não são estruturas distintas,  
separadas, que se relacionam a partir da precedência da primeira com relação à  
segunda, como se primeiro existissem as relações econômicas e, num segundo  
momento, essas “criassem” as relações jurídicas.  
Trata-se, antes, de entender que o momento econômico se expressa  
juridicamente, isto é, que a relação econômica é simultaneamente jurídica17. É claro que  
esta simultaneidade não é absoluta, pois a complexificação das formas econômicas e  
sua evolução no espaço e no tempo tende a produzir o “descolamento” do direito da  
base material, dando ensejo à aparência de que o fenômeno jurídico tem vida própria.  
Eis a raiz da chamada ideologia jurídica, cuja análise será feita logo mais.  
Assim, o conceito de superestrutura jurídica recebe significação distinta. Não se  
trata do momento que abriga a gênese da relação jurídica, pois esta se encontra nas  
relações de produção. A superestrutura jurídica significa, sim, os modos particulares  
de expressão do direito em contrapartida aos modos de expressão particularmente  
econômicos, embora ambos se exprimam, em princípio, simultaneamente18.  
16  
Ruy Fausto assinala que as ambiguidades do prefácio abrem espaço a esta interpretação: “Mas em  
outras passagens do mesmo texto, a forma jurídica fica nitidamente fora dessa base: ‘O conjunto dessas  
relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base real, sobre a qual se eleva  
uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem formas de consciência social determinadas’  
[...].” (FAUSTO, 1987, pp. 106-7)  
17 Esta concepção da relação íntima entre economia e direito não é nova. Ela se encontra em Pachukanis,  
embora o desenvolvimento dialético do autor deixe a desejar. A propósito, Cerroni observa: “Quanto  
ao segundo problema, Pachukanis apoia-se em grande medida na problemática já tratada por Stutchka  
da relação entre as categorias econômicas mercantis e as categorias do direito formal moderno, tal  
como é indicado por Marx em vários passos de O capital. Mas a sua investigação realiza, pelo menos,  
um progresso em relação a Stutchka, na medida em que reconstitui a relação economia-direito, não só  
como uma relação historicamente determinada, mas ainda como um nexo unitário que estrutura uma  
mesma e global relação social.(CERRONI, 1976, p. 69, grifo meu)  
18 O sentido de “superestrutura jurídica” que aqui se elabora difere substancialmente do modo como o  
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Nesse sentido, faz parte da superestrutura jurídica, por exemplo, a figura do  
contrato, isto é, o ajuste de vontades entre pessoas juridicamente iguais. Este modo  
particular de expressão do direito não se confunde com o aspecto econômico da  
relação, que consiste na troca de produtos diferentes que, no entanto, equivalem-se  
em termos de valores19.  
As figuras jurídicas precipitam-se da própria relação jurídica, ou seja, são modos  
de expressão que o direito assume conforme as particularidades da relação econômica  
que deve exprimir20. A tais figuras correspondem certas formas de consciência social,  
ou seja, representações mentais que expressam conscientemente o enlace jurídico  
levado a cabo pelos sujeitos.  
Evidentemente trata-se de uma “falsa” consciência, pois, do ponto de vista dos  
sujeitos envolvidos na transação, o contrato, por exemplo, decorre de suas próprias  
vontades, ajustadas de maneira autônoma.  
Na realidade efetiva, entretanto, o contrato apenas dá vazão ao movimento  
econômico. Como observa Marx, a produção social da vida se impõe aos indivíduos  
independentemente de suas vontades. A necessidade de sobrevivência do corpo social  
e a lógica econômica específica que rege a organização produtiva submetem homens  
e mulheres como se fossem leis naturais inescapáveis perante as quais nada resta a  
fazer senão adaptar-se.  
3. O direito como relação de propriedade  
Passemos à terceira apresentação do direito no “Prefácio” de 1859:  
Em certo estágio de seu desenvolvimento, as forças produtivas  
materiais da sociedade entram em contradição com as relações de  
produção existentes ou, o que é apenas a expressão jurídica  
correspondente, com as relações de propriedade em que haviam se  
movido até aquele momento. Essas relações se convertem de formas  
compreende Stutchka, por exemplo. De fato, este afirma: “Está claro que Marx e Engels atribuem à  
palavra ‘superestrutura’ somente um sentido figurativo de comparação, e não o significado literal e  
arquitetônico sobre algum palacete de muitos andares.” (STUTCHKA, 2023, p. 183) Sem dúvida,  
Stutchka rejeita a interpretação mecanicista do prefácio, que vê na relação estrutura-superestrutura algo  
como o “alicerce” e os “andares” de um edifício. Nada obstante, não parece que Marx utilize a expressão  
no “sentido figurativo de comparação”. O contexto em que é apresentada, isto é, na relação com a  
estrutura econômica, sugere que seu sentido é eminentemente dialético, ou seja, a superestrutura é um  
momento da economia, um modo necessário de sua expressão.  
19  
No § 77 de sua obra, Hegel anota: “Visto que no contrato real cada um conserva a mesma  
propriedade, aquela com a qual entra no contrato e a que, ao mesmo tempo, cede, essa propriedade  
que permanece idêntica no contrato enquanto propriedade sendo em si distingue-se das Coisas  
exteriores que na trocam mudam os seus proprietários. Essa propriedade é o valor, no qual os objetos  
de contrato, malgrado toda a diversidade qualitativa externa das Coisas, são iguais uns aos outros, é o  
universal das mesmas.” (HEGEL, 2022, p. 292)  
20  
Hegel, ecoando a divisão feita por Kant (Metafísica dos costumes), cita exemplos de contratos de  
troca: troca propriamente dita; compra e venda; locação; contrato de salário etc. (2022, p. 297). Todos  
são exemplos do que chamamos aqui de “figuras jurídicas”.  
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de desenvolvimento das forças produtivas em seus grilhões. Instaura-  
se, então, uma época de revolução social. Com a mudança da base  
econômica, revoluciona-se mais lenta ou mais rapidamente toda a  
gigantesca superestrutura. (MARX, 2024, p. 25; 1961, p. 9)  
Nesta passagem Marx assinala que as relações de propriedade são, na verdade,  
a expressão jurídica das relações de produção. Dito de outro modo, as relações de  
produção se manifestam juridicamente (e precisam se manifestar assim), pois, do ponto  
de vista dialético, o momento econômico é parte da totalidade social e não pode se  
expressar isoladamente.  
O que são, entretanto, estas relações de propriedade? Em que sentido elas se  
manifestam juridicamente?  
Num primeiro momento, poder-se-ia pensar que são as garantias legais e  
institucionais impostas pelo estado através de normas e instituições coercitivas, como  
os códigos, os tribunais etc.  
Entretanto, esta não parece ser a melhor interpretação. Afinal, como afirma o  
texto, a relações de propriedade estão ligadas às forças produtivas materiais da  
sociedade. Marx não menciona o estado. Portanto, introduzir a forma estatal nesse  
momento viola a lógica da apresentação marxiana.  
Nada obstante, a influência que a teoria tradicional do direito exerce sobra a  
análise marxista (incluindo as melhores) não pode ser subestimada. Ruy Fausto, por  
exemplo, ao se debruçar sobre esta passagem do prefácio, não deixa de assinalar a  
necessidade de que o direito, de alguma maneira, provenha do estado:  
Há também dificuldades no que concerne ao estatuto das formas  
jurídicas. Mas aqui elas têm uma solução rigorosa, no interior do  
próprio texto. O texto diz por um lado [...] que as relações de  
propriedade são “apenas uma expressão jurídica” das relações de  
produção, o que permite exprimir a contradição entre forças  
produtivas materiais e relações de produção como contradição entre  
forças produtivas materiais e as “relações de propriedade”. O fato de  
que se diga que uma relação de propriedade é “apenas” uma  
expressão jurídica (das relações de produção) e que se possa assim  
exprimir a contradição entre as forças produtivas materiais e relações  
de produção, como uma contradição forças produtivas materiais e  
relações de propriedade, parece implicar a imanência da forma jurídica  
ou de certas formas jurídicas à base (matéria + forma) em que se situa  
a contradição primeira. [...] A melhor solução para esse problema é  
supor um jurídico pressuposto interior à sociedade civil e um jurídico  
posto pelo estado (direito positivo), solução que segue as indicações  
do Capítulo I da Seção I de O capital, e que não está longe da solução  
de Pashukanis dá ao problema. (FAUSTO, 1987, pp. 106-7; passim)  
É curioso perceber como Fausto se contradiz ao interpretar a passagem. Afirma,  
no início do parágrafo, que as dificuldades encontram solução rigorosa no interior do  
próprio texto. No entanto, precisa recorrer a O capital e a Pachukanis para que consiga  
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se desvencilhar dos problemas.  
Sem dúvida, o prefácio instaura dificuldades que parecem insolúveis à luz do  
texto isoladamente considerado. Nada obstante, o enfrentamento dos problemas, se  
não encontra solução no próprio prefácio, precisa permanecer nos limites postos por  
ele, sob pena de violação da lógica de exposição dialética. Dentro desses limites, como  
dissemos, parece estar a obra de Hegel sobre a filosofia do direito, pois o próprio  
Marx remete a ela e às suas categorias no início do escrito.  
Nesse sentido, haveria indicações, em Linhas fundamentais da filosofia do  
direito, do que seriam as tais “relações de propriedade”?  
Como vimos, a pessoa é o princípio da sociedade civil. Tal conceito, no entanto,  
deve ser pensado sob duas perspectivas: em primeiro lugar, a pessoa concreta,  
singular, que tem em vista apenas as suas carências e arbítrios; em segundo lugar, a  
pessoa na relação com outra, de modo que a satisfação de suas carências seja mediada  
por outra pessoa21.  
A pessoa não é, portanto, um ponto isolado no interior da sociedade civil. Sua  
existência implica a necessidade da mediação. Esta, por sua vez, pressupõe e, ao  
mesmo tempo, realiza o conceito de propriedade, que, a seu turno, compõe,  
retroativamente, a noção de pessoa22.  
Assim, o conceito de “relações de propriedade”, para Hegel, parece indicar uma  
determinação intrínseca à pessoa de direito, que consiste na posse e uso de uma coisa,  
e que apenas se realiza plenamente pela alienação, ou seja, pela transferência da  
propriedade a outra pessoa através do contrato. De fato, no § 40, alínea b, o filósofo  
anota:  
A pessoa, diferenciando-se de si, relaciona-se a uma outra pessoa, e,  
na verdade, ambas têm ser-aí uma para a outra somente como  
proprietários. A sua identidade sendo em si adquire existência pela  
passagem da propriedade de um à de um outro por vontade comum  
e com a manutenção do direito de ambos no contrato. (HEGEL,  
2022, p. 234)  
Retornando ao prefácio de 1859, pode-se compreender, então, que as relações  
21 No § 183, Hegel observa: “Na sua efetivação, o fim egoísta, assim condicionado pela universalidade,  
funda um sistema de dependência omnilateral, de modo que a subsistência e o bem-próprio do singular,  
bem como seu ser-aí jurídico, estão entrelaçados com a subsistência, o bem-próprio e o direito de  
todos, estão fundados neste entrelaçamento e são efetivos e assegurados somente nessa conexão.”  
(HEGEL, 2022, pp. 440-1)  
22 Esta é uma característica do método dialético, ressaltada por Christopher J. Arthur: “Portanto, em um  
argumento dialético os significados dos conceitos sofrem modificações, pois o significado de qualquer  
elemento em uma figura completa não pode ser concretamente definido logo de início [...] na medida  
em que a apresentação do sistema avança para relações mais complexas e concretas, a definição  
originária de um conceito move-se igualmente, em geral em direção a uma determinação mais  
completa.” (ARTHUR, 2016, p. 41; passim)  
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de propriedade dizem respeito ao modo como as pessoas, no contexto das relações  
de produção (produção, distribuição e circulação de bens e serviços), reconhecem-se  
mutuamente como proprietários privados, possuidores e detentores de coisas que  
podem ser livremente alienadas.  
O direito, em sua forma particular de manifestação como relação de  
propriedade, significa o reconhecimento recíproco que os sujeitos de direito atribuem  
a eles mesmos, como pessoas cujas determinações conceituais, ou seja, cujos  
predicados são a propriedade, liberdade, igualdade e autonomia da vontade. Tal  
reconhecimento não depende do estado23.  
É nesse sentido que se deve entender a contradição entre forças produtivas e  
relações de produção24. A dinâmica econômica se desenrola até o ponto em que as  
primeiras, ou seja, as máquinas, insumos, tecnologias etc. atingem um grau de  
desenvolvimento tal que passam a se contrapor às segundas, isto é, às relações de  
propriedade que até então predominavam.  
Assim, por exemplo, o grau de tecnologia e informatização aplicado à produção  
agrícola no Brasil vem atingindo um patamar de produtividade tão elevado que, além  
de se desfazer de contingentes cada vez maiores de mão de obra trabalhadora, tem  
ocasionado a concentração da propriedade imobiliária rural nas mãos de cada vez  
menos pessoas.  
A contradição entre forças produtivas e relações de produção, nesse caso,  
apresenta a tendência da extinção da relação de trabalho assalariado no campo e  
expansão do monopólio privado da propriedade rural.  
4. O direito como forma ideológica  
Chega-se, finalmente, à quarta apresentação do direito no “Prefácio” de 1859.  
Vejamos:  
Ao analisar essas revoluções, é preciso distinguir constantemente  
entre a revolução material das condições de produção, a ser  
fidedignamente constatada nos termos da ciência natural, e as formas  
jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em suma,  
23  
O processo é semelhante ao que ocorre com o dinheiro. No texto principal de Para a crítica da  
economia política, ao tratar da moeda, Marx explica: “Nossa exposição mostrou que a existência  
monetária do ouro enquanto signo do valor dissociado da própria substância do ouro se origina do  
processo mesmo da circulação, não da convenção nem da interferência do estado.” (MARX, 2024, p.  
108; 1961, p. 95, grifo meu)  
24  
Note-se que os conceitos de “forças produtivas” e “relações de produção” se determinam  
reciprocamente. Somente assim se pode pensar a relação em termos contraditórios, como afirma Marx.  
A propósito, Ruy Fausto observa: “Já vimos o que isto significa para o capitalismo: sem dúvida as forças  
produtivas entram em contradição com as relações de produção, mas o desenvolvimento das forças  
produtivas é posição da forma (da relação de produção capital) sobre a matéria, forma que move o  
processo.” (FAUSTO, 1987, p. 100)  
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ideológicas, em que os humanos se conscientizam desse conflito e o  
travam até o fim. Do mesmo modo que não se julga um indivíduo pelo  
que ele próprio pretende ser, tampouco se pode julgar tal época  
revolucionária a partir da consciência que ela tem de si mesma, mas  
se deve muito mais explicar essa consciência a partir das contradições  
da vida material, a partir do conflito existente entre forças produtivas  
sociais e relações de produção. (MARX, 2024, p. 25; 1961, p. 9)  
A contradição entre as forças produtivas e as relações de produção (incluindo  
as relações de propriedade, que não passam de expressão jurídica das últimas), atinge,  
em certos momentos históricos, um grau tão elevado de exasperação, que as relações  
de propriedade começam a emperrar o desenvolvimento das próprias forças  
produtivas.  
Isso se deu, por exemplo, na transição do feudalismo ao capitalismo. As relações  
de propriedade que marcavam a economia feudal, baseadas na servidão e na  
vassalagem, passaram a emperrar o desenvolvimento das forças produtivas  
capitalistas, que sustentavam novas relações de produção, fundadas na troca de  
mercadorias e no trabalho assalariado. Abriu-se uma época de revolução social. A  
mudança da base econômica revolucionou, mais lenta ou mais rapidamente, toda a  
gigantesca superestrutura.  
Tal é o caso, por exemplo, da revolução francesa, cujo ápice ocorre em 1789.  
A mudança abrupta do poder político, que passou das mãos da nobreza, da  
aristocracia e do clero, às mãos da burguesia, foi o resultado de modificações  
econômicas profundas que estavam sendo gestadas na França desde o século XVI. O  
código napoleônico, que registrou por escrito a disciplina das novas relações de  
propriedade, veio à tona apenas em 1804, ou seja, 15 anos após a revolução.  
Nesse sentido, de acordo com o prefácio, sempre que se for analisar uma  
situação, é preciso distinguir: (1) a revolução material das condições de produção, que  
pode ser compreendida a partir dos paradigmas das ciências naturais; (2) as formas  
jurídicas, políticas, religiosas, artísticas e filosóficas, enfim, ideológicas, a partir das  
quais os seres humanos se conscientizam destas revoluções e tentam conduzi-las até  
o fim.  
Há, portanto, de maneira geral, dois planos de análise. O estudo das condições  
de produção e suas revoluções materiais e o estudo das formas ideológicas, isto é,  
jurídicas, políticas, religiosas etc., concebidas pelos seres humanos e por meio das  
quais procuram entender o que ocorre.  
A primeira delas é científica, pois se liga ao modelo das ciências naturais. A  
aplicação dos paradigmas desenvolvidos pelas ciências da natureza viabiliza a  
compreensão científica da base material.  
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Nada obstante, é fundamental salientar que Marx incorpora a este modelo um  
importante elemento do método dialético: a contradição25. A constatação de que os  
conflitos entre as forças produtivas e as relações de produção em uma sociedade se  
exprimem como contradições da base material viabiliza a compreensão, tão objetiva  
quanto possível, das revoluções que periodicamente alteram a estrutura econômica e  
constrangem socialmente os indivíduos.  
A segunda é ideológica. São as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas  
e filosóficas, ou seja, as formas de consciência a partir das quais homens e mulheres  
identificam e enfrentam os conflitos que os envolvem. Essas formas, concebidas pelos  
próprios seres humanos, não são científicas, pois são constituídas a partir da superfície  
que caracteriza a organização da sociedade, ou seja, não se fundam na identificação e  
compreensão das contradições que caracterizam a base material.  
Em outras palavras, tais formas de consciência buscam explicações nelas  
mesmas, ou seja, nas próprias representações jurídicas, políticas, religiosas, artística  
ou filosóficas que os indivíduos desenvolvem para tentar compreender os conflitos nos  
quais estão inseridos, sem, no entanto, relacionarem tais conflitos às contradições  
entre forças produtivas e relações de produção ou pensarem tais conflitos como típicas  
contradições.  
O ponto de vista ideológico é aquele que simplesmente desconhece a  
contradição, ou, quando a tem em mente, não a compreende como algo inerente à  
base material, mas como atividade do pensamento humano, isto é, uma espécie de  
“impulso” promovido pela razão, que se projeta sobre o real e o transforma  
estruturalmente, como concebe Hegel, por exemplo, sob o ponto de vista filosófico26.  
As formas ideológicas também podem ser estudadas cientificamente. Basta que  
sejam tomadas à luz das contradições existentes entre forças produtivas e relações de  
produção e criticadas estruturalmente. Foi o que Marx fez com a obra sobre filosofia  
do direito de Hegel, e também o que fez, juntamente com Engels, com as obras dos  
25  
No § 119, adendo 2, do v. 1 de Enciclopédia das ciências filosóficas, Hegel anota: “Em geral, o que  
move o mundo é a contradição; e é ridículo dizer que a contradição não se deixa pensar. O que há de  
correto nessa afirmação é somente que não é possível dar-se por satisfeito na contradição, e que ela se  
suprassume por si mesma. Mas a contradição suprassumida não é a identidade abstrata, pois essa, em  
si mesma, é apenas um dos lados da contradição. O resultado mais próximo da oposição posta como  
contradição é o fundamento, que em si contém tanto a identidade quanto também a diferença como  
suprassumida e rebaixadas a meros momentos ideais.” (HEGEL, 1995, pp. 236-7)  
26 No § 24 do v. 1 de Enciclopédia das ciências filosóficas, adendo 1, Hegel observa: “O pensar constitui  
assim a substância das coisas exteriores, é também a universal substância do espiritual. Em todo o  
constituir humano há pensar; o pensar é o universal em todas as representações, lembranças, e em  
geral em toda a atividade espiritual, em todo o querer, desejar etc. Tudo isso são apenas especificações  
ulteriores do pensar [...]. Se considerarmos o pensar como o verdadeiramente universal de todo o ser  
natural e também todo o espiritual, então o pensar estende-se sobre todos eles, e é o fundamento de  
todos.” (HEGEL, 1995, pp. 78-9; passim)  
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jovens hegelianos27.  
Como se percebe, nesta quarta apresentação do direito Marx se refere à “forma  
jurídica”. Não se trata da relação jurídica que se radica nas relações materiais da vida;  
tampouco a superestrutura jurídica, isto é, o conjunto de figuras do direito; e nem  
mesmo se fala das relações de propriedade, ou seja, a expressão jurídica das relações  
de produção. O direito se manifesta, aqui, como forma de consciência ideológica.  
Estas formas de consciência significam o modo como os indivíduos percebem e  
representam mentalmente as figuras jurídicas, a partir de seu aparecimento superficial  
e de maneira totalmente acrítica. Homens e mulheres estão tão presos à superfície da  
realidade que suas consciências apenas espelham as figuras do direito tal como se  
apresentam à primeira vista, isto é, como meros elementos constituintes da  
superestrutura jurídica.  
Assim, veem no contrato não o ajuste de vontades necessário à circulação de  
mercadorias, mas, ao contrário, a circulação de mercadorias como consequência do  
ajuste contratual. No lugar de perceberem que a economia dita as regras do direito,  
entendem, antes, que o direito dita as regras da economia.  
O caráter “ideológico” destas formas de consciência está em que elas  
representam realmente algo, sem, no entanto, representarem algo real28.  
As formas jurídicas são representações reais, ou seja, efetivamente pensadas  
pela consciência humana. O problema é que tais representações refletem as figuras  
que surgem dentro do fetiche no qual se constituem. O fetiche jurídico (outra face do  
fetiche da mercadoria29) significa que a superestrutura jurídica reflete, como sendo sua,  
27 No prefácio de Para a crítica da economia política, Marx explica: “Friedrich Engels, com quem mantive  
um constante intercâmbio de ideias por escrito desde a publicação (nos Anais franco-alemães) de seu  
genial esboço sobre a crítica das categorias econômicas, tinha chegado ao mesmo resultado do que eu  
por outras vias (confira-se sua obra A situação da classe trabalhadora na Inglaterra). Quando ele também  
foi morar em Bruxelas, no começo de 1845, decidimos elaborar juntos a antítese entre nossa visão das  
coisas e a visão ideológica da filosofia alemã e, de fato, ajustar contas com a nossa consciência filosófica  
anterior. Esse intento foi efetivado na forma de uma crítica da filosofia pós-hegeliana. O manuscrito,  
dois pesados volumes in-octavo, há muito já tinha chegado às mãos da editora na Vestfália, quando  
recebemos a notícia de que uma mudança de circunstâncias não permitiu a impressão. De bom grado  
abandonamos, então, o manuscrito à crítica roedora dos ratos, até porque já tínhamos alcançado nosso  
objetivo principal – a compreensão própria do assunto.” (MARX, 2024, p. 26; 1961, p. 10) O manuscrito  
do qual fala Marx seria publicado apenas na primeira metade do século XX, sob o título de A ideologia  
alemã.  
28 Em A ideologia alemã, Marx e Engels observam: “A divisão do trabalho só se torna realmente divisão  
a partir do momento em que surge uma divisão entre trabalho material e [trabalho] espiritual. A partir  
desse momento, a consciência pode realmente imaginar ser outra coisa diferente da consciência da  
práxis existente, representar algo realmente sem representar algo real a partir de então, a consciência  
está em condições de emancipar-se do mundo e lançar-se à construção da teoria, da teologia, da  
filosofia, da moral etc. ‘puras’’.” (MARX; ENGELS, 2007, pp. 35-36, grifo meu, exceto em “pode”)  
29 A apresentação do conceito de fetiche da mercadoria é feita por Marx no Capítulo 1 de Para a crítica  
da economia política, embora ainda não utilize esta denominação (fetiche): “Por fim, o trabalho que gera  
o valor de troca se caracteriza pelo fato de a relação social entre as pessoas se apresentar como que  
invertida, a saber, como relação social entre coisas [...]. Por conseguinte, mesmo que seja correto dizer  
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características que, na realidade, pertencem à infraestrutura econômica30.  
Desse modo, parece que a qualidade de sujeito de direito é inerente ao  
indivíduo simplesmente porque há um princípio jurídico racional prévio que liga tal  
qualidade ao fato de nascer como “ser humano”; ou porque existe uma norma  
previamente institucionalizada que o caracteriza como tal, seja a Constituição, o código  
civil ou um tratado internacional.  
Em tais casos, no entanto, o que se constata é a existência de uma aparência  
objetiva engendrada pela face jurídica do fetiche da mercadoria.  
Na realidade efetiva, homens e mulheres apenas se caracterizam como sujeitos  
de direito se estiverem na posse de uma mercadoria ou de certa magnitude de  
dinheiro, independentemente da existência de uma estrutura normativa anterior (e  
muitas vezes a despeito dela), quer seja racional-principiológica, quer seja normativa-  
institucional31.  
Se as múltiplas, variadas, concretas e infinitas formas jurídicas que habitam o  
quotidiano da sociedade mercantil forem reunidas em produções intelectuais  
descritivas, abstratas e sistematizadas segundo princípios lógicos e “racionais”, então  
se tem aquilo que se chama “teoria jurídica”.  
De fato, as teorias jurídicas, sobretudo aquelas produzidas sob o influxo do  
positivismo, não passam da síntese intelectual e sistemática das formas jurídicas  
cotidianas, descritas de modo abstrato, lógico, “racional” e ordenadas segundo  
critérios bem determinados, que visam à explicação “científica” do fenômeno jurídico.  
No entanto, como não passam da recolha e elaboração do material concreto,  
bruto, imerso no fetiche, sem remeterem à base material e tampouco vislumbrarem o  
elemento da contradição, tais teorias também permanecem imersas no fetiche, não  
passando da descrição rasa de “causas e efeitos” e, portanto, tão constituintes da  
ideologia jurídica como aquelas formas espontâneas que nascem do quotidiano  
que o valor de troca constitui uma relação entre pessoas, é necessário acrescentar: uma relação oculta,  
encoberta pelas coisas.” (MARX, 2024, p. 37; 1961, p. 21; passim)  
30  
Utilizo a noção de “fetiche jurídico” de maneira logicamente distinta de Pachukanis, a quem a ideia  
remonta. De fato, ao relacionar o fetiche jurídico à superestrutura jurídica, pressuponho como correta a  
noção pachukaniana, que deve preceder em termos lógicos e que o relaciona (o fetiche jurídico) à figura  
do sujeito de direito e à forma do direito subjetivo que o acompanha: “A esfera do domínio que envolve  
a forma do direito subjetivo é um fenômeno social atribuído ao indivíduo do mesmo modo que o valor,  
também um fenômeno social, é atribuído à coisa como produto do trabalho. O fetichismo da mercadoria  
se completa com o fetichismo jurídico.” (PACHUKANIS, 2013, p. 124; 2003, p. 117)  
31  
Esta inerência da pessoa ou sujeito de direito à relação mercantil é apontada por Marx na Seção 5  
do Urtext: “Enquanto sujeitos da circulação, eles são primeiramente agentes da troca, e o fato de cada  
um deles está posto nessa determinação e, portanto, na mesma determinação, perfaz justamente sua  
determinação social. Eles de fato só se deparam como valores de troca subjetivados, isto é, como  
equivalentes vivos, como [sujeitos] de igual valor. Enquanto tais, eles não são só iguais: nem sequer  
ocorre uma variação entre eles.” (MARX, 2024, p. 215)  
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econômico.  
Assim, as formas jurídicas, como formas de consciência ideológicas, são a  
expressão mais superficial do fenômeno jurídico, isto é, a maneira como a consciência  
humana capta o direito em sua expressão mais aparente e, portanto, mais abstrata de  
manifestação.  
5. Síntese das múltiplas determinações do direito  
No “Prefácio” de Para a crítica da economia política, Marx apresenta o  
fenômeno jurídico através da exposição gradual de suas determinações, revelando os  
momentos conceituais que caracterizam o direito conforme a proximidade ou distância  
com relação à base econômica material e suas contradições.  
É importante entender que este modo de apresentação é elemento constitutivo  
das categorias críticas. Quer dizer, o modus operandi marxiano de construção dos  
conceitos dialéticos passa pela exposição dos momentos que, paulatinamente,  
acrescentam sentidos às categorias e, por intermédio da própria exposição, fazem  
surgir a concepção crítica ao final, à luz da apreensão de sua totalidade32.  
Isso ocorre, por exemplo, com a apresentação do conceito de capital. Em O  
capital, Marx parte da mercadoria, desenvolve o dinheiro, chega à fórmula geral do  
capital (D-M-D’) e, a partir daí, apresenta as formas particulares deste, o capital  
comercial, industrial e portador de juros. O conceito de capital apenas estará completo  
ao final da obra.  
No que concerne ao “Prefácio” de 1859, no entanto, é preciso atentar a  
algumas dificuldades específicas. Considerando que se trata, ali, de uma espécie de  
“relato” que Marx faz a propósito de seu percurso intelectual, somado a menções sobre  
sua trajetória de vida até aquele momento, entremeados por observações e  
explanações teóricas substanciais, o texto desperta problemas de interpretação,  
sobretudo do ponto de vista dialético.  
Sob a óptica jurídica, é fundamental ter isso em mente. A maneira como Marx  
apresenta o direito no prefácio não é rigorosa, quer dizer, não preza pelo  
desenvolvimento sistemático do conceito. As determinações do fenômeno jurídico são  
expostas de maneira circunstancial, em razão dos temas específicos que são tratados  
em cada momento.  
A razão para isso é facilmente identificável: Para a crítica da economia política  
32 É justamente o que anota Christopher J. Arthur: “Mas, em um argumento dialético, estágios sucessivos  
são introduzidos porque eles são demandados pela lógica da exposição, e isso ocorre porque a  
exposição em si conceitua as relações internas e contradições essenciais à totalidade.” (ARTHUR, 2016,  
p. 43, grifo meu na última parte)  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
é uma obra sobre economia política (ou melhor, sua crítica), e não sobre direito. Por  
isso, Marx não se preocupa com a apresentação rigorosa do fenômeno jurídico, pois  
este não é seu objeto de estudo. O direito é exposto ali apenas como modo de  
complementação dos conceitos econômicos, estes, sim, elementos primordiais da  
análise.  
Por isso, a compreensão do fenômeno jurídico, tal como exposto no “Prefácio”  
de 1859, requer alguns cuidados, sobretudo no que concerne ao método dialético,  
que surge como que “diluído” naquele escrito.  
Assim, a reconstituição das determinações conceituais do direito de acordo com  
os momentos em que são apresentados por Marx e à luz do princípio de totalidade  
que caracteriza a dialética exige, sobretudo, a atenção com dois elementos: (1) o  
sentido das categorias jurídicas deve ser compreendido a partir do momento  
econômico, isto é, a economia é o fundamento de significação do fenômeno jurídico (e  
não ele mesmo ou as formas políticas que normalmente o acompanham); (2) a  
categoria dialética da mediação é fundamental para esta reconstituição, na medida em  
que permite a compreensão das conexões entre economia e direito, e das figuras  
jurídicas entre si.  
O primeiro ponto é o mais evidente. Afinal, o prefácio parece ter sido escrito  
justamente para assinalar esse aspecto primordial: a economia é o núcleo duro a partir  
do qual têm origem os demais elementos constitutivos da sociabilidade humana (como,  
por exemplo, o direito e a política) e, por isso, funciona como centro de gravidade a  
partir do qual são produzidos os sentidos constitutivos daqueles conceitos e, portanto,  
condicionadores de suas interpretações.  
Esse aspecto é tão importante e, ao mesmo tempo, tão mal compreendido,  
inclusive desde a época de Marx, que este se viu obrigado a tratar do assunto em uma  
nota de rodapé ao final do Capítulo 1, do Livro I, de O capital:  
Aproveito a ocasião para refutar brevemente uma acusação que me  
foi feita por um jornal teuto-americano, quando da publicação de meu  
escrito Zur Kritik der politischen Ökonomie (1859). Segundo esse  
jornal, minha afirmação de que os modos determinados de produção  
e as relações de produção que lhes correspondem, em suma, de que  
a “estrutura econômica da sociedade é a base sobre a qual se ergue  
uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem  
determinadas formas sociais de consciência”, de que o “modo de  
produção da vida material condiciona o processo da vida social,  
política, espiritual em geral” – tudo isso seria correto para o mundo  
atual, onde dominam os interesses materiais, mas não seria válido nem  
para a Idade Média, onde predominava o catolicismo, nem para Atenas  
ou Roma, onde predominava a política. Para começar, é  
desconcertante que alguém possa pressupor que essas batidas  
fraseologias sobre a Idade Média e a Antiguidade possam ser  
desconhecidas de alguém. É claro que a Idade Média não podia viver  
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do catolicismo, assim como o mundo antigo não podia viver da  
política. Ao contrário, é o modo como eles produziam sua vida que  
explica por que lá era a política, aqui o catolicismo que desempenhava  
o papel principal. Além do mais, não é preciso grande conhecimento,  
por exemplo, da história da República romana para saber que sua  
história secreta se encontra na história da propriedade fundiária. Por  
outro lado, Dom Quixote já pagou pelo erro de imaginar que a  
Cavalaria Andante fosse igualmente compatível com todas as formas  
econômicas da sociedade. (MARX, 2013, pp. 156-7, nota 33, grifo  
meu)  
Perceba-se, antes de tudo, que é o modo como se produz a vida que explica  
por que a política predomina na Antiguidade e o catolicismo na Idade Média. Esta  
predominância, no entanto, é apenas aparente. Como afirma Marx, a história “secreta”  
da república romana é a história da propriedade fundiária.  
Em outras palavras, era o modo de produção econômico escravista,  
caracterizado pelos extensos latifúndios rurais, que fundava as relações políticas  
romanas e explica por que, lá, parece que a política desempenhava o papel principal,  
quando, na verdade, era a economia que o fazia33.  
O objetivo primordial do prefácio, embora não o único, parece ser o de deixar  
claro que a economia é o fundamento último da sociabilidade humana e, portanto, o  
ponto de partida (e também de chegada) para qualquer análise que se pretenda  
materialista.  
O segundo ponto é menos evidente, embora tão fundamental quanto o  
primeiro. A categoria dialética da mediação34 ajuda a entender por que razão o direito  
não deve ser compreendido como simples expressão normativa, institucional ou  
decisória (como quer a teoria tradicional), ao mesmo tempo em que não configura  
mero “reflexo” da economia (como pretende o marxismo vulgar), embora seja sempre  
determinado por ela.  
A maneira como as relações econômicas se projetam juridicamente, produzindo  
as formas do direito e manifestando-se através delas; o modo como as figuras jurídicas  
33 Eis por que a leitura de Eros Roberto Grau está completamente equivocada: “Todo modo de produção  
está constituído por uma estrutura global integrada por três estruturas regionais: a estrutura econômica,  
a estrutura jurídico-política e a estrutura ideológica. Nesta estrutura global uma das estruturas regionais  
domina as demais. Assim, o que Marx sustenta é que no capitalismo domina a estrutura econômica,  
assim como na Idade Média dominava o catolicismo (uma estrutura ideológica) e em Atenas e Roma  
dominava a política.” (GRAU, 2000, p. 49) Não existem estruturas globais e tampouco regionais. Na  
verdade, não há sequer “estrutura” em jogo, ao menos não como pensa Grau.  
34  
Quem primeiro chamou a atenção para a importância desta categoria dialética para a compreensão  
do pensamento de Marx foi György Lukács que, em História e consciência de classe, observa: “Esperamos  
que nossas explicações até o momento tenham mostrado com clareza suficiente que justamente essa  
mediação faltou e não podia deixar de faltar ao pensamento burguês. Em termos econômicos, isso foi  
demonstrado por Marx em inúmeras passagens. Ele atribui explicitamente as falsas representações que  
a economia burguesa tem do processo econômico do capitalismo à falta de mediação, à recusa  
sistemática das categorias da mediação, à aceitação imediata das formas secundárias de objetividade,  
à permanência no nível da representação simplesmente imediata.” (LUKÁCS, 2003, pp. 320-1)  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
se “descolam” da economia e parecem reproduzir-se a si mesmas, umas menos, outras  
mais distantes do momento econômico; a aparência de que o direito tem origem na  
norma, instituição ou decisão, só pode ser adequadamente compreendida com o  
auxílio da mediação.  
Ademais, tal categoria permite entender, também, por que a crítica marxista do  
direito precisa se desenvolver como uma inerência à crítica da economia política,  
embora não se confunda com esta, uma vez que seus objetos são distintos.  
Pois bem, para compreender o significado desta importante categoria dialética,  
é preciso ir a Hegel. No § 12 do volume 1 de Enciclopédia das ciências filosóficas, o  
autor explica:  
Da relação da imediatez e da mediação na consciência falaremos  
adiante, expressamente e com mais desenvolvimento. Por enquanto,  
vamos apenas fazer notar a esse respeito que, se os dois momentos  
aparecem também como diferentes, nenhum dos dois pode faltar, e  
estão em união inseparável [...]. Com efeito, mediação é um começar,  
e um ser-que-se-foi para um segundo [ser], de modo que esse  
segundo só é na medida em que se chegou até ele desde um Outro  
em oposição a ele. (HEGEL, 1995, pp. 52; passim)  
A mediação indica uma espécie de “passagem” de uma categoria à outra. Tal  
passagem, no fundo, expressa o movimento de constituição recíproca dos elementos  
que compõem o real, e o modo como tal movimento é apreendido pela consciência  
humana.  
Assim, economia e direito aparecem como objetos diferentes (e, de fato, de uma  
perspectiva superficial, são objetos diferentes), razão pela qual a teoria tradicional não  
concebe que o último seja determinado pela primeira, insistindo em sua autonomia  
ontológica e epistemológica.  
Entretanto, o ponto de vista dialético mostra que esta diferença é, na verdade,  
uma oposição, ou seja, que ambos se constituem reciprocamente, de maneira que os  
significados conceituais também só podem ser apreendidos à luz desta reciprocidade  
significativa.  
Estabelecidas estas premissas, pode-se retornar ao “Prefácio” de 1859 para  
tentar uma espécie de “reconstituição” do conceito de direito a partir das indicações  
elaboradas por Marx.  
Observa-se que fenômeno jurídico é apresentado inicialmente como relação  
jurídica [Rechtsverhältnisse] que se radica nas relações materiais da vida. Isso significa  
que a gênese material do direito reside na base da sociedade, ou seja, no conjunto de  
relações através das quais os indivíduos produzem e distribuem bens e serviços  
necessários à subsistência coletiva.  
Não faz sentido, pois, sob a óptica marxista, procurar o fundamento do direito  
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na norma posta pelo estado ou por uma autoridade institucionalizada; em decisões  
individuais ou coletivamente estabelecidas; no costume difuso ou em práticas  
reiteradas de movimentos sociais, por mais democráticos que sejam e expressem  
conteúdos relacionados a noções como “justiça”, “equidade” etc.  
Em seguida, o fenômeno jurídico é apresentado como elemento da  
superestrutura [Überbau]. A esta, por sua vez, correspondem certas formas de  
consciência social. Pois bem, o direito é exposto, aqui, como conjunto de figuras  
jurídicas, ou seja, modos de expressão da economia que adquirem a feição jurídica,  
como, por exemplo, o contrato.  
Nesse sentido, não há nada mais errado do que pensar o direito como simples  
ideologia35. As figuras jurídicas encontram-se na superestrutura jurídica, que, por sua  
vez, precipita-se das relações jurídicas. Estas, a seu turno, estão encrustadas na base  
econômica, são enformadas por esta e dão vazão às relações que os indivíduos travam  
entre si na produção e reprodução material de sua existência cotidiana.  
A partir delas (das figuras do direito) surgem, de fato, formas de consciência  
sociais, ou seja, representações que apreendem tais figuras e procuram operar por  
intermédio delas. Há, sem dúvida, um elemento ideológico nestas formas de  
consciência, mas isso não significa, de modo algum, que o direito seja uma  
superestrutura ideológica.  
Subsequentemente, o direito é exposto como relação de propriedade  
[Eigentumsverhältnissen]. Esta, a seu turno, é compreendida como expressão jurídica  
das relações de produção.  
Isso significa que o direito não se encontra nas relações materiais de modo  
abstrato ou circunstancial, como se fosse apenas uma necessidade formal do circuito  
produtivo. Antes disso, o direito é o modo de expressão das próprias relações de  
produção. Quer dizer, as relações de produção, no capitalismo, são relações jurídicas36.  
35 É o que sugere Kelsen: “De acordo com essa visão, o direito – e não uma filosofia do direito ilusória  
é uma superestrutura ideológica que se ergue sobre a realidade social, as relações de produção.  
Portanto, é justificado interpretar as ‘superestruturas jurídica e política’ referidas em Zur Kritik der  
politischen Oekonomie como significando o direito e o estado como apontado, o próprio Engels e  
consequentemente quase todos os intérpretes de Marx o fazem embora Marx, algumas linhas depois,  
identifique o direito com as relações de produção e, em outras conexões, caracterize o estado como  
uma realidade social específica produtora de ideologia, e não como uma ideologia produzida por uma  
realidade social específica.” (KELSEN, 2021, pp. 26-7)  
36  
Pachukanis coloca muito bem a questão: “Entretanto, o próprio Marx salienta que a camada  
fundamental, mais profunda, da superestrutura jurídica as relações de propriedade está em tão  
estreito contato com a base, que aparece ‘apenas como expressão jurídica’ das relações de produção  
existentes [...]. Dessa maneira, o caminho que vai das relações de produção até as relações jurídicas, ou  
relações de propriedade, é mais curto que aquele percorrido pela assim chamada jurisprudência  
positivista, que não pode passar sem um elo entre o poder do estado e sua norma.” (PACHUKANIS,  
2013, pp. 101-3; 2003, pp. 90-2; passim)  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
As relações contratuais surgem, novamente, como o típico modelo de relações  
de propriedade, pois as pessoas de direito que se encontram por ocasião da troca de  
mercadorias, por exemplo, reconhecem-se como proprietárias privadas, livres, iguais  
em direitos e com vontades autônomas.  
Finalmente, o direito surge como forma ideológica. Nesse momento, a forma  
jurídica é exposta como a face mais exterior do fenômeno jurídico, isto é, o modo como  
as consciências humanas, presas ao fetiche mercantil e jurídico, as compreendem.  
Apenas aqui se pode afirmar a existência de uma “ideologia jurídica”, isto é, do  
conjunto de representações produzidas pela consciência humana cujo conteúdo  
espelha uma realidade “falsa” ou “ilusória”37.  
A “reconstituição” do sentido de direito a partir do “Prefácio” de 1859 permite  
que se compreenda a exigência que se impõe à crítica marxista: ela não pode se afastar  
do momento econômico. Caso o faça, perde de vista o fundamento material, isto é, a  
gênese do fenômeno jurídico. Do ponto de vista epistemológico, isso significa uma  
aproximação com relação à teoria tradicional e, como consequência, uma recaída na  
perspectiva ideológica.  
Assim, as tentativas de criticar o direito à luz do sistema normativo posto pelo  
estado e das “insuficiências” ligadas a problemas de eficácia; a compreensão de que  
o fenômeno jurídico provém de uma institucionalidade capaz de “reconhecer” e  
contemplar certas demandas; as hipóteses de que os direitos provêm das “lutas” de  
comunidades ou segmentos sociais ou de costumes de povos ancestrais que precisam  
ser abrigados pela Constituição ou lei; todas estas perspectivas, sem dúvida bem  
intencionadas e “justas”, afastam-se do momento econômico fundamental e, no limite,  
reiteram os pressupostos ideológicos pelos quais se movimenta o sistema do capital.  
A crítica marxista do direito, nesse sentido, precisa ser uma inerência à crítica  
da economia política. Deve desdobrar as categorias jurídicas à luz das categorias  
econômicas, mostrando como as figuras jurídicas, por mais distantes que pareçam  
estar da base econômica, não passam, na verdade, de modos de expressão desta base.  
Se não se atentar a isso, a análise marxista perde sua potência crítica e seu  
potencial transformador da realidade concreta.  
37  
Uma vez mais, Pachukanis situa corretamente o problema: “É necessário demonstrar, portanto, que  
os conceitos jurídicos gerais podem entrar, e de fato entram, como parte de processos ideológicos e  
de sistemas ideológicos e isso não é alvo de nenhuma controvérsia , mas, para eles, para estes  
conceitos, é de certo modo impossível revelar a realidade social mistificada [...]. O reconhecimento do  
caráter ideológico do direito não nos livra do trabalho de detectar a realidade objetiva, ou seja, aquela  
que existe no mundo exterior, não apenas na consciência.” (PACHUKANIS, 2013, p. 88; 2003, p. 72;  
passim)  
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Conclusão  
Do ponto de vista da análise jurídica, o “Prefácio” de 1859 parece ter sido  
subestimado. Seu formato sintético e a diluição que a dialética sofre ali escondem  
importantes desenvolvimentos, sobretudo no que concerne à relação entre economia  
e direito.  
Antes de tudo, a determinação do fenômeno jurídico pelo momento econômico  
fica evidente. Não há como entender o direito a partir de si mesmo ou da teoria que o  
tem como objeto. A relação jurídica está incrustrada na base material, sendo, de fato,  
produzida por ela.  
Por outro lado, a base econômica se apresenta de maneira contraditória,  
produzindo figuras que parecem ter origem nelas mesmas ou são resultado da  
consciência humana. A categoria da mediação ajuda a “refazer” o caminho cuja  
superfície aparece de modo reificado, desvendando, então, o “feitiço” que recobre os  
conceitos jurídicos.  
Assim, o direito se apresenta inicialmente como uma relação jurídica radicada  
na relação material; subsequentemente, compreende-se que esta relação produz certas  
figuras que conformam uma superestrutura (a esta correspondem certas formas de  
consciência). Posteriormente, percebe-se que a relação jurídica também é uma relação  
de propriedade, participando, portanto, da dialética entre forças produtivas e relações  
de produção. Por fim, o fenômeno jurídico, como tantos outros, produz formas  
ideológicas, isto é, representações da consciência fundadas imediatamente no fetiche  
econômico e jurídico e, portanto, “ilusórias”.  
Os resultados obtidos estão no nível ontológico e epistemológico.  
No primeiro caso, compreende-se que o direito é inerente à economia, embora,  
em razão da contradição que caracteriza a base material, as figuras jurídicas tendam  
naturalmente ao “descolamento”. Assim, não se pode “manusear” o direito, utilizando-  
o de maneira “alternativa”, “tática”, “estratégica” etc. Tampouco se trata de uma forma  
“revolucionária”, capaz de fazer nascer uma nova sociedade. O destino do direito,  
como afirma Pachukanis, é a extinção.  
No segundo caso, a crítica marxista do direito precisa ser uma inerência à crítica  
da economia política; uma espécie de prolongamento. Quanto mais distante a análise  
marxista estiver da dialética marxiana, tanto maior será sua proximidade com a teoria  
tradicional e sua aderência à ideologia jurídica. Perde-se, com isso, o potencial crítico  
e transformador do marxismo.  
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A crítica marxista do direito como crítica da economia política  
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Vinícius Casalino  
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Como citar:  
CASALINO, Vinícius. A crítica marxista do direito como crítica da economia política.  
Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 434-460; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31 n. 1, pp. 434-460 jan.-jun., 2026  
nova fase  
dossiê  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.807  
O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do  
direito no Brasil revisitado  
Revisiting the Catastrophic Equilibrium of Marxist  
Legal Theory in Brazil  
Moisés Alves Soares*  
Resumo: O artigo revisita a hipótese do  
equilíbrio catastrófico da teoria marxista do  
direito no Brasil. Sustenta que a tensão entre  
Abstract: The article revisits the hypothesis of  
the catastrophic equilibrium in Brazilian Marxist  
legal theory. It argues that the tension between  
maximalism and legal reformism has not  
disappeared, but has taken on a new form in a  
context of fascistization. On one side,  
maximalism persists as a structural critique  
lacking sufficient political mediation; on the  
other,  
phraseological legal reformism, linked to  
defensive constitutionalism and the  
denunciation of lawfare.  
maximalismo  
e
reformismo  
jurídico  
não  
desapareceu, mas assumiu nova forma em  
contexto de fascistização. De um lado, o  
maximalismo permanece como crítica estrutural  
sem mediação política suficiente; de outro, o  
antigo reformismo converte-se em reformismo  
former  
reformism  
becomes  
jurídico  
fraseológico,  
articulado  
ao  
constitucionalismo defensivo e à denúncia do  
Lawfare.  
Palavras-chave: teoria marxista do direito;  
equilíbrio catastrófico; maximalismo; reformismo;  
lawfare.  
Keywords: Marxist legal theory; catastrophic  
equilibrium; maximalism; reformism; Lawfare.  
A reconfiguração do “equilíbrio catastrófico”  
Retomar a hipótese do equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no  
Brasil não significa, por óbvio, apenas revisitar um diagnóstico anterior ou reapresentar  
uma formulação já empoeirada, apresentada há quase 10 anos. Ao contrário, trata-se  
de verificar se aquela categorização ainda possui alguma força diante de uma  
conjuntura e tempo histórico brutalmente acelerado. A questão, de fato, não é saber  
se o equilíbrio catastrófico desapareceu ou implodiu, pois não parece ser o caso, mas  
rastrear seu caminho e visualizar sua reconfiguração. A hipótese aqui sustentada é que  
o impasse anteriormente identificado, a partir de uma metáfora gramsciana, entre  
maximalismo e reformismo jurídico1 não foi superado. Ele reaparece sob nova forma  
*
Professor Adjunto de História do Direito da Universidade Federal de Jataí (UFJ). Professor Permanente  
do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UFJ. Coordenador do Grupo de Pesquisa Teorias  
Críticas do Direito e Desigualdades Sociais (Criticas do Direito - UFJ). É coordenador do GT Direito e  
Marxismo do Instituto de Pesquisas, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS).  
1
A metáfora entre reformismo e maximalismo é retomada a partir do cenário italiano de formação  
política de Gramsci, marcado pela disputa interna no Partido Socialista Italiano entre tendências  
reformistas e maximalistas. Nesse contexto, Gramsci buscava “potencializar uma síntese entre as duas  
posições políticas que se faziam dominantes na disputa interna do PSI”, de modo que “o reformismo  
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histórica, em um cenário marcado pela expansão, mesmo que insuficiente, da crítica  
marxista do direito, bem como pela perda de densidade do antigo reformismo jurídico  
pelos, agora, autodenominados progressistas e não mais socialistas. Nesse polo  
progressista do cenário brasileiro, o reformismo desloca-se para um constitucionalismo  
defensivo que passa a conviver com o Lawfare como eixo explicativo privilegiado de  
uma realidade de exceção permanente.  
Como afirmado no texto que lança mão da ideia de equilíbrio catastrófico na  
Revista Margem Esquerda em 2017, a teoria marxista do direito brasileira parecia  
atravessada por uma tensão insolúvel entre duas posturas que, embora opostas,  
produziam uma espécie de bloqueio recíproco. De um lado, encontrava-se um  
reformismo jurídico com maior capacidade de incidência prática, especialmente no  
campo dos direitos sociais, da disputa constitucional, da democratização do direito e  
das experiências de crítica jurídica latino-americana. De outro, emergia uma crítica  
marxista estrutural, fundada na crítica da das “formas do direito2, na recepção de  
Pachukanis e na articulação entre direito, forma mercadoria, sujeito de direito e  
reprodução capitalista. O problema residia precisamente no fato de que nenhuma  
dessas posições conseguia, isoladamente, constituir uma mediação satisfatória entre  
crítica radical e práxis político-jurídica. Ambas eram faces, no fundo, da mesma  
impotência frente à dinâmica social.  
Na primeira reflexão ora visitada, a categoria gramsciana do equilíbrio  
catastrófico foi deslocada para pensar o estado da arte da teoria marxista do direito  
no Brasil. Em Gramsci, a expressão indica situações nas quais forças em disputa se  
equilibram de maneira tal que a continuidade do conflito pode conduzir à destruição  
recíproca3. A apropriação dessa imagem para a mediação jurídica não tinha o objetivo  
lhe parecia uma doença senil do maximalismo e, invertendo os termos, o maximalismo uma doença  
infantil do reformismo”. A razão da metáfora está em indicar os limites simétricos das duas posições:  
os reformistas, embora vinculados a conquistas graduais de direitos e melhorias nas condições de  
trabalho, podiam tornar-se “afiançadores da ordem” pelo “fetiche da legalidade”; os maximalistas,  
embora preservassem uma leitura radical da sociedade, podiam recair em “fatalismo revolucionário”,  
“purismo” ou “abstencionismo”. SOARES, Moisés Alves. O direito em contraponto a partir do itinerário  
da teoria geral da hegemonia em Antonio Gramsci. 2017. Tese (Doutorado em Direito) Setor de  
Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2017, p. 169 e 226).  
2
Utiliza-se prioritariamente a expressão formas do direito para destacar que o fenômeno jurídico não  
se reduz a uma noção única e abstrata de forma jurídica. A distinção entre форма права (forma prava),  
правовая форма (pravovaya forma) e юридическая форма (yuriditcheskaya forma) permite diferenciar a  
forma do direito em sua totalidade das formas jurídicas concretas assumidas pelas relações sociais,  
abrindo espaço para analisar suas mediações históricas, seus graus de concreção e suas possibilidades  
de disputa na realidade social. FERREIRA, Pedro Pompeo Pistelli; SOARES, Moisés Alves. Por uma  
filologia viva do pensamento jurídico soviético: sobre a distinção entre forma jurídica e forma do direito  
em Stutchka e Pachukanis. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 4, p. 1-17, p. 14-15.  
3
“Pode-se afirmar que o cesarismo expressa uma situação na qual as forças em luta se equilibram de  
modo catastrófico, isto é, equilibram-se de tal forma que a continuação da luta só pode terminar com a  
destruição mútua” GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. v. 3: Maquiavel: notas sobre o Estado e a  
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de realizar uma transposição mecânica da política italiana do início do século XX para  
a crítica jurídica brasileira, mas de construir uma alegoria teórica capaz de analisar  
esse improdutivo impasse. Por essa via, a tensão entre reformismo e maximalismo  
permitia compreender não apenas uma divergência teórica, mas uma dificuldade  
histórica da crítica marxista do direito: produzir uma relação orgânica entre teoria e  
práxis.  
O reformismo jurídico nunca pôde ser simplesmente menosprezado como ilusão  
normativa ou expressão vulgar de adaptação à ordem. Havia nele uma dimensão  
concreta de intervenção. Suas expressões mais importantes como o Direito  
Alternativo, o Direito Achado na Rua, bem como certas leituras do constitucionalismo  
social possuíam presença efetiva na cena política, na formação de juristas críticos e  
na disputa institucional. Contudo, seu limite aparecia na dificuldade de compreender a  
especificidade estrutural do direito como forma social do capitalismo. Ao contrário,  
seu acento recaía sempre sobre o lugar de disputa no interior do Estado, bem como  
sobre sua suposta capacidade emancipatória ou até mesmo libertadora. Em grande  
medida, a crítica jurídica reformista seguia operando com uma concepção instrumental  
ou técnica do direito, como se a legalidade pudesse ser plenamente ocupada ou  
redirecionada por meio de uma mudança gradual de seu conteúdo normativo.  
O maximalismo jurídico, entretanto, recolocava uma exigência incontornável:  
não bastava disputar o conteúdo progressista das normas, era necessário  
compreender a própria forma do direito. Contra o normativismo, contra o politicismo  
jurídico e contra a leitura meramente ideológica do direito, a recepção de Pachukanis  
permitia reconstruir o fenômeno jurídico a partir da crítica da economia política. O  
direito deixava, assim, de aparecer apenas como norma estatal, vontade de classe  
imediatamente expressa ou instrumento externo de dominação, para ser analisado  
como forma social articulada à reprodução do mundo do capital. Esse deslocamento  
representou um salto qualitativo em relação às críticas jurídicas predominantes, que  
frequentemente reduziam tal postura à pecha de economicismo. Ocorre que essa  
superioridade teórica não resolvia, por si só, o problema da práxis. A crítica estrutural  
da forma do direito permanecia muitas vezes “sem dentes para morder a conjuntura  
política”4. A formulação buscava indicar a distância entre a potência analítica da teoria  
política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, p. 76).  
4 A expressão “sem dentes para morder a conjuntura política” aparece na versão ampliada do artigo “O  
equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil”, publicada no Blog da Boitempo, para  
caracterizar uma crítica marxista do direito estruturada nos nexos da crítica da economia política, mas  
incapaz de converter sua potência teórica em incidência político-conjuntural. SOARES, Moisés Alves. O  
equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Blog da Boitempo, São Paulo, 23 jan.  
2020. Disponível em: Blog da Boitempo. Acesso em: 27 maio 2026.  
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marxista do direito e sua dificuldade de constituir mediações táticas e estratégicas. Em  
resumo, se o reformismo jurídico tendia à adaptação politicista à institucionalidade, o  
maximalismo crítico corria o risco inverso: converter a radicalidade da análise em  
abstencionismo político.  
Essa dupla insuficiência constituiu o núcleo do equilíbrio catastrófico. O  
reformismo jurídico possuía maior incidência prática, mas desconsiderava a crítica  
estrutural da forma jurídica e compreendia o direito como lugar privilegiado de  
conquista de direitos. O maximalismo crítico possuía maior densidade teórica, mas  
encontrava dificuldades para constituir mediações concretas de intervenção política,  
uma vez que é sob o signo do direito que as lutas sociais acontecem. O resultado era  
uma espécie de paralisia: prática jurídica imediata sem crítica aos limites das formas  
do direito em tensão com uma crítica radical sem práxis, resultando em abstencionismo  
político.  
A teoria marxista do direito encontrava essa catatonia não por algum desejo ou  
luta fratricida de seus intérpretes. Do ponto de vista da práxis política, em 2018, ano  
de publicação do texto, apesar do golpe sofrido pela presidenta Dilma Roussef e com  
o encarceramento de Presidente Lula, para além de alguns impulsos iniciais, não houve  
uma ofensiva de crítica frontal ao direito e seu caráter de classe. Pelo contrário, o bloco  
liderado pelo Partido dos Trabalhadores, mesmo antes de seu retorno ao governo  
federal, passou a se apresentar como um guardião das instituições democráticas. A  
maioria da esquerda brasileira tornou-se defensora da legalidade e do Estado de  
Direito. O abismo de uma esquerda conservadora.  
É justamente por isso que a hipótese não deve ser abandonada. O equilíbrio  
catastrófico não descrevia apenas uma fotografia conjuntural localizada. Ele expressava  
um problema mais profundo da crítica marxista do direito no Brasil: a dificuldade de  
traduzir a crítica estrutural do direito em formas de práxis capazes de enfrentar as  
determinações concretas da formação social brasileira. A questão não era, portanto,  
simplesmente divulgar mais Pachukanis, Stutchka ou a tradição soviética do direito.  
Era necessário construir uma tradução latino-americana, periférica e insurgente da  
teoria marxista do direito.  
Revisitar a tese do equilíbrio catastrófico exige pensar o modo como esses  
polos se constituíram. No escrito “Por um Pachukanis insurgente”, organizou-se a  
presença de Pachukanis no Brasil a partir de três movimentos: recepção e afirmação  
da teoria marxista do direito; divulgação e expansão do cenário; e tarefa da  
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O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
tradutibilidade da teoria marxista soviética à realidade latino-americana5. Essa  
periodização é importante para a atualização da hipótese do equilíbrio catastrófico,  
pois permite afastar uma leitura meramente derrotista.  
Nesse sentido, a atualização do argumento não parte da ideia de permanência  
inalterada. O campo se moveu, ampliou referências e ganhou novas formas de  
circulação. Pachukanis já não ocupa a mesma posição quase marginal que possuía nas  
primeiras décadas de recepção brasileira. Stutchka voltou a circular com maior força.  
A crítica das formas do direito ganhou presença editorial e acadêmica. O debate sobre  
direito e marxismo tornou-se mais amplo e menos clandestino. Contudo, essa  
expansão importante da cena não resolveu o problema que a hipótese do equilíbrio  
catastrófico procurava nomear.  
Em verdade, o crescimento da cena tornou o problema ainda mais evidente. Se  
antes o déficit podia ser atribuído, em alguma medida, à ausência de traduções, à  
circulação restrita das obras soviéticas ou à marginalidade da teoria marxista do direito  
no campo jurídico, hoje tal explicação já não é suficiente. A crítica das formas do direito  
está mais presente, mas ainda encontra dificuldades para produzir uma tradução de  
intervenção na conjuntura. Assim, importante relembrar que o risco é que a divulgação  
se esgote em filologia “estéril do ponto de vista da práxis político-jurídica”6. Uma  
fossilização de um debate que apenas tem razão de existir se ele semear uma outra  
práxis.  
Esse deslocamento não ocorreu apenas no campo maximalista. O polo  
reformista também se alterou. O reformismo jurídico-progressista que, em outro  
momento, ainda guardava alguma densidade transformadora, especialmente no  
contexto das lutas democráticas do pós-ditadura e da aposta na Constituição de 1988,  
perdeu fôlego. A linguagem da Constituição, dos direitos fundamentais, das garantias  
e do Estado Democrático de Direito permanece, mas as possibilidades de  
concretização material dos direitos e de ampliação de seu rol por meio de reformas  
parecem cada vez mais esgotadas. O que antes se apresentava como possibilidade de  
democratização substantiva ou de uma democracia de alta intensidade pela via jurídica  
tende, na atual quadra histórica, a assumir a forma de um constitucionalismo defensivo,  
5
SOARES, Moisés Alves. Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria  
Geral do Direito e Marxismo no Brasil. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v.  
10, n. 2, p. 77-88, jul./dez. 2024, p.78-79.  
6
A crítica dirige-se à tendência de redução da recepção de Pachukanis a uma filologia relevante, mas  
incapaz de produzir incidência político-jurídica concreta. Nesse sentido, afirma-se que “as pesquisas se  
voltam à filologia não negligenciável, mas estéril do ponto de vista da práxis político-jurídica”. SOARES,  
Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria Geral do Direito e  
Marxismo no Brasil...,2024, p.83.  
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reativo e fraseológico  
O antigo reformismo jurídico não desapareceu; ele se converteu em reformismo  
fraseológico. Defende a institucionalidade democrática, mas o faz muitas vezes em  
termos mínimos, como contenção, isto é, sustentação da democracia liberal diante do  
subversivismo reacionário brasileiro. Trata-se, evidentemente, de uma posição que não  
pode ser desprezada em uma conjuntura de fascistização social. Contudo, sua  
insuficiência está justamente em transformar a defesa de garantias mínimas em  
programa máximo.  
O equilíbrio catastrófico não mais se apresenta apenas como tensão entre  
maximalismo e reformismo jurídico nos mesmos moldes. O maximalismo tornou-se  
mais disseminado pelo esforço de divulgação, ao menos no campo teórico, mas  
permanece atravessado pelo risco do abstencionismo político ou do taticismo cego,  
pois, quando não há horizonte de luta, é possível atuar no campo do direito sem  
critério ético-político definido. O antigo reformismo jurídico, por sua vez, já não opera  
sequer como reformismo fraco; converte-se em constitucionalismo defensivo e  
reformismo fraseológico. Em síntese, a nova forma do equilíbrio catastrófico se dá  
entre maximalismo sem resposta à fascistização da vida e reformismo fraseológico,  
cuja única tarefa é ser a salvaguarda da ordem, tendo como instrumento de denúncia  
o fenômeno do Lawfare, que aparece como ponta de lança da política no direito.  
Em contexto de fascistização, o maximalismo permanece  
A permanência do maximalismo na teoria marxista do direito brasileira precisa  
ser compreendida a partir da conjuntura de fascistização. Não se trata de repetir  
Pachukanis como dogma, nem de converter a crítica da forma jurídica em uma filologia  
morta, sem capacidade de mediação com a conjuntura embora parte desses  
elementos estejam presentes. A própria alegoria gramsciana mobilizada no  
diagnóstico do equilíbrio catastrófico nasce em um cenário marcado pela ascensão do  
fascismo, pela crise do Estado liberal, pela violência política e pelas diferenças táticas  
no interior do movimento socialista e comunista7. O maximalismo, portanto, não é algo  
exterior a esse tipo de conjuntura. Ele se faz presente justamente quando o Estado de  
Direito revela seus limites e quando a luta política se desloca para formas restritivas  
das formas do direito provindas do pacto constitucional de 1988.  
Mas esse reconhecimento genético não significa uma defesa do maximalismo.  
7
Cf. GRAMSCI, Antonio. “Maximalismo e extremismo”. In: GRAMSCI, Antonio. Escritos políticos. v. 2:  
1921-1926. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p. 312; SOARES, O direito em contraponto a  
partir do itinerário da teoria geral da hegemonia em Antonio Gramsci..., 2017, p. 49-51.  
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O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
Ao contrário, em Gramsci, o maximalismo aparece como problema político a ser  
enfrentado. Sua crítica não consistia em abandonar a radicalidade da análise da  
sociedade burguesa em nome da adaptação à ordem, mas em recusar uma radicalidade  
meramente verbal, incapaz de produzir organização, tática e direção política. Nesse  
sentido, Gramsci não se colocava apenas contra o reformismo, mas também contra o  
maximalismo, precisamente porque ambos bloqueavam, por vias distintas, a  
construção de uma política revolucionária efetiva.  
O maximalismo, assim, não é alheio e encontra terreno fértil em contextos de  
fascistização social, mas não se resolve como alternativa política. Ele permanece como  
sintoma crítico da crise da legalidade liberal, mas não como sua resposta. A sua  
presença indica que há algo de verdadeiro na desconfiança diante do arbítrio do  
Estado: o direito não é terreno neutro, a democracia liberal possui limites estruturais,  
e a defesa abstrata das instituições não basta para enfrentar a reorganização  
autoritária da vida social.  
A ascensão do fascismo não eliminava a necessidade de crítica radical; pelo  
contrário, tornava ainda mais evidente a insuficiência da legalidade liberal. Mas  
também mostrava que a radicalidade sem mediação política era incapaz de enfrentar  
um adversário que operava simultaneamente no terreno legal, parlamentar, policial e  
paramilitar. Esse ponto explicita-se na caracterização do Partido Nacional Fascista em  
sua dupla face: legal/parlamentar e subversiva/miliciana, exigindo uma estratégia  
capaz de combinar análise da conjuntura, organização de massas e luta pela  
hegemonia8.  
A leitura de Safatle ajuda a atualizar esse problema para a extrema direita  
brasileira. Em A ameaça interna, o fascismo contemporâneo não aparece como simples  
retorno histórico dos regimes do entreguerras, nem como patologia externa à  
democracia liberal. Safatle trabalha com a ideia de um “fascismo estrutural”, que  
emerge em situações de crise e se articula à própria normalidade das sociedades  
liberais9 (SAFATLE, 2026). Esse argumento permite compreender por que a extrema  
direita brasileira não deve ser lida apenas como desvio institucional ou excesso  
retórico, mas como expressão de uma reorganização autoritária que opera no interior  
da própria ordem liberal.  
O ponto central, aqui, é que essa leitura desloca o terreno da crítica: se a  
8
Cf. SOARES, O direito em contraponto a partir do itinerário da teoria geral da hegemonia em Antonio  
Gramsci... 2017, p. 49-51.  
9
Cf. SAFATLE, Vladimir. A ameaça interna: psicanálise dos novos fascismos globais. São Paulo: Ubu  
Editora, 2026.  
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fascistização é uma possibilidade interna de reorganização autoritária do padrão de  
acumulação e de outra subjetividade, então a crítica marxista do direito não pode se  
satisfazer com a restauração abstrata da legalidade. Mas tampouco pode transformar  
essa constatação em maximalismo autossuficiente. Na verdade, elemento interessante  
não presente no primeiro ensaio, é que o maximalismo deixa de ser uma convicção  
arbitrária e abstrata de acadêmicos e encontra origem material em contextos de  
fascistização de uma ideologia arbitrária à orgânica. Ele permanece como sintoma  
crítico da crise da legalidade liberal, mas não como resposta capaz de enfrentar à  
fascistização da vida brasileira como tampouco o foi na Itália.  
A partir daí, torna-se possível compreender a permanência do maximalismo na  
teoria marxista do direito brasileira. Diante do avanço da extrema direita, a crítica da  
forma jurídica reaparece como alerta necessário em relação à concepção jurídica de  
mundo ou cosmovisão jurídica. Sobretudo, em um cenário, onde esses atores  
sustentam de maneira ininterrupta um acosso ao judiciário por não representar a  
vontade do povo. Neste horizonte, a crítica marxista do direito precisa combater a  
ilusão de que os conflitos fundamentais da sociedade possam ser resolvidos pela  
restauração da legalidade ou pelo funcionamento adequado das instituições, mas  
também precisa evitar que a denúncia dos limites da forma jurídica se transforme em  
impotência prática.10  
Essa perspectiva permite retornar à cena brasileira da teoria marxista do direito  
por outro ângulo. O ponto, agora, não é repetir a periodização já apresentada na  
totalidade, mas observar como a ampliação acadêmica da crítica jurídica não eliminou  
seu centro de gravidade nem resolveu o problema da tradução político-jurídica dos  
conflitos. A cena se ampliou e ganhou maior presença universitária, mas continuou  
encontrando recepção limitada nos movimentos sociais e nos partidos socialistas mais  
radicais. É nesse descompasso que se deve situar a permanência da matriz paulista.  
No caso brasileiro, essa expansão passa, em grande medida, pelo marxismo  
jurídico paulista e pela recepção de Pachukanis realizada por Márcio Bilharinho Naves.  
Sua obra teve papel decisivo porque deslocou a crítica marxista do direito do plano  
da denúncia ideológica ou da disputa progressista de conteúdos normativos para a  
análise da própria forma jurídica como forma social vinculada à reprodução capitalista.  
10  
Sobre a crítica à concepção jurídica de mundo e a necessidade de compreender o direito em  
contraponto, cf. SOARES, O direito em contraponto a partir do itinerário da teoria geral da hegemonia  
em Antonio Gramsci..., 2017, p. 216-217. Sobre o risco de uma crítica maximalista sem horizonte tático-  
estratégico, tendente à paralisia, à superioridade moral ou ao taticismo cego, cf. SOARES, Moisés Alves.  
Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria Geral do Direito e  
Marxismo no Brasil..., 2024, p. 83-84.  
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O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
A partir daí, o direito deixou de ser compreendido apenas como norma, vontade de  
classe ou instrumento externo de dominação, para ser analisado a partir da economia  
política. Naves consolidou, portanto, uma linha de leitura que apresentou Pachukanis  
como referência incontornável para a teoria marxista do direito no Brasil11. É bom que  
se diga que, por muito tempo, foi um trabalho à margem das grandes editoras e com  
pouca repercussão no interior do próprio círculo marxista, no direito, nem se fala. No  
entanto, após a crise dos alternativismos entre 1990 e os anos 2000, Pachukanis  
voltou à ter visibilidade pelas mãos de Naves a quem todos devemos muito.  
Essa recepção, contudo, não foi isenta de contradições e de escolhas  
categoriais. Ao afirmar Pachukanis contra o ecletismo e contra as críticas jurídicas de  
outra matriz, o marxismo jurídico paulista também construiu uma determinada imagem  
do jurista soviético no Brasil. As lacunas da obra pachukaniana passaram a ser  
resolvidas por uma simbiose com Althusser, operação que conferiu forte unidade  
teórica à recepção de Naves, mas também restringiu a abertura da crítica marxista do  
direito a mediações oriundas de outras tradições do marxismo12. Com isso, Pachukanis  
passou a aparecer, muitas vezes, menos como ponto de partida de uma investigação  
em aberto, como diria Vitor Sartori13, e mais como expressão definitiva da crítica  
marxista do direito.  
Essa concepção também contribuiu para construir uma oposição forte entre  
Pachukanis e Stutchka, frequentemente apresentado como polo mais praticista, menos  
rigoroso ou secundário. Essa oposição não é factual na trajetória dos juristas, seja no  
plano institucional, seja no plano do pensamento jurídico de intenso diálogo e projetos  
conjuntos Se Pachukanis é fundamental para as relações entre marxismo e direito,  
Stutchka integra o momento inaugural da teoria marxista do direito, talvez, a primeira  
grande obra da história de teoria crítica do direito: O Papel Revolucionário do Direito  
e do Estado14, em 1921. Por isso, a recepção brasileira não deve apenas repetir a  
11 Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo,  
2000.  
12 A obra de Naves foi decisiva para a recepção brasileira de Pachukanis, mas seu limite está em resolver  
as lacunas da crítica pachukaniana “por meio de uma simbiose com a obra de Louis Althusser”, o que  
produziu “um forte apelo althusseriano no pensamento de Pachukanis até hoje”. Essa mediação, embora  
teoricamente fecunda, pode restringir a crítica da forma jurídica ao problema da ideologia e da  
reprodução, diminuindo sua abertura à tradutibilidade histórica e à práxis político-jurídica latino-  
americana. SOARES, Por um Pachukanis insurgente: um ensaio sobre uma outra recepção de Teoria Geral  
do Direito e Marxismo no Brasil ..., 2024, p. 81.  
13  
Cf. SARTORI, Vitor Bartoletti. Sobre Pachukanis, pachukanianos e o esgotamento de um ponto de  
partida. Verinotio Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, v. 29, n. 2, p. 458-503, jul./dez.  
2024. DOI: 10.36638/1981-061X.2024.v29.737.  
14  
STUTCHKA, Piotr. O papel revolucionário do direito e do Estado: teoria geral do direito. Organização  
e revisão técnica de Ricardo Prestes Pazello e Moisés Alves Soares. Tradução de Paula Vaz de Almeida.  
São Paulo: Contracorrente, 2023.  
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hierarquia que transformou Pachukanis em centro absoluto e Stutchka em referência  
lateral, mas reconstruir a tradição soviética em sua complexidade teórica e política a  
partir da totalidade dos debates15.  
O segundo movimento correspondeu à divulgação e expansão dessa concepção  
da linha pachukaniana. Nesse processo, Alysson Leandro Mascaro teve papel relevante  
na popularização de Pachukanis e da crítica da forma jurídica para um público mais  
amplo, especialmente no ensino jurídico e em disciplinas propedêuticas ou formativas.  
Também nesse campo se inscreve sua participação nos projetos editoriais da recepção  
brasileira de Pachukanis, em particular, na revisão técnica da edição da Boitempo de  
Teoria geral do direito e marxismo16 e no prefácio à coletânea Fascismo17 - tentando  
atrelar uma reação maximalista ao fascismo. Em que pese problemas de outra ordem,  
a partir dos anos 2000, Mascaro foi o grande divulgador das obras de Pachukanis a  
partir do canhão da editora Boitempo.  
Sua importância deve ser registrada, apesar de não observar nenhuma grande  
virada ou tese original sobre o autor soviético. Na verdade, em grande medida,  
repercutiu as teses teóricas de Naves. O ponto central, aqui, consiste em não  
considerar Mascaro como legatário intelectual de Pachukanis no Brasil. Este equivoco  
amarra o futuro do pensamento pachukaniano brasileiro a um lugar é incerto. É  
inequívoco reconhecer que sua atuação editorial, didática e institucional ampliou  
decisivamente a circulação da crítica jurídica marxista no Brasil, mas como veremos  
este caminho está longe de se esgotar em seus intentos.  
A expansão da cena paulista, entretanto, não se limita à percepção do grupo  
construído em torno de Alysson Mascaro. No interior da própria USP, especialmente  
em torno do DHCTEM (Grupo de Estudos Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho  
e Marxismo) coordenado por Marcus Orione e Flávio Batista, constituiu-se uma  
produção relevante situada no cruzamento entre crítica marxista do direito, direito do  
trabalho e seguridade social em geral. Ao contrário do que possa parecer, não é um  
grupo apenas situado no campo do trabalho, uma vez que mobilizam seus esforços  
em debates mais abrangentes sobre direito e marxismo, sendo um dos  
impulsionadores dessa discussão, por vezes, em oposição a atuação de Mascaro.  
Além disso, esse núcleo tem importância específica porque desloca a crítica da  
15  
Uma das figuras centrais nesse debate é Ricardo Prestes Pazello. Cf. PAZELLO, Ricardo Prestes.  
Direito insurgente: para uma crítica marxista ao direito. v. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  
2026.  
16  
PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida.  
Revisão técnica de Alysson Leandro Mascaro e Pedro Davoglio. São Paulo: Boitempo, 2017.  
17 PACHUKANIS, Evguiéni B. Fascismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. Prefácio de Alysson Leandro  
Mascaro. São Paulo: Boitempo, 2020.  
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O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
forma jurídica para objetos concretos da sociabilidade brasileira: previdência social,  
seguridade, terceirização, trabalho reprodutivo, financeirização, reforma trabalhista,  
crise dos direitos sociais e precarização. Trata-se de uma concretização valorosa de  
como o direito opera em diferentes campos da sociabilidade capitalista, porém ainda  
bebem da mesma fonte do maximalismo, legando o campo da práxis, obviamente aqui  
com a ressalva de não analisar cada autor(a) em sua particularidade, ao do estritamente  
político uma purificação kelseniana às avessas.  
Esse esforço também se expressa editorialmente, sobretudo em obras derivadas  
das reflexões do referido grupo pela Editora Lutas Anticapital. Além disso, a edição da  
Editora Sundermann de A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos  
(1921-1929)18 também compõe esse intento de ampliação de visibilidade dos textos  
pachukanianos, ao reunir a obra principal com ensaios do período de 1921 a 1929,  
obedecendo a um corte epistemológico do autor, com a coordenação editorial de  
Marcus Orione e apresentação e revisão de Márcio Naves.  
Ao fim, o terreno de debates se alargou sensivelmente, mas não deslocou  
inteiramente o centro de gravidade do campo maximalista. A recepção inaugurada por  
Naves, difundida posteriormente por Mascaro e pelo grupo que se formava em seu  
entorno à época e pelo DHCTEM, ainda organiza, em suas contradições a hegemonia  
da crítica marxista ao direito no Brasil. Sua força está em ter mantido aberta uma crítica  
estrutural do direito contra o normativismo e apresentar a perspectiva socialista e a  
finitude do direito de forma intransigente. Seu limite, contudo, está em não ter  
produzido, na mesma intensidade, mediações político-jurídicas capazes de atravessar  
a conjuntura sem traduzir sua radicalidade teórica em caminhos imediatos de atuação.  
É nesse ponto que a conjuntura de fascistização recoloca o equilíbrio  
catastrófico sob nova forma. O maximalismo permanece, a partir de seus centros de  
pesquisa e em sua expansão molecular por meio dos projetos editoriais e presença  
nas mídias sociais. A resposta ultrarradical no campo da práxis ressoa, embora sem  
massas e nem partidos e movimentos organizados, porque o cântico sussurrado nas  
ruas, certamente, não é bella ciao. De alguma forma, a crítica maximalista impede a  
capitulação diante do constitucionalismo defensivo; porém, quando não constrói  
mediações, não se transforma em resposta suficiente à fascistização da vida brasileira.  
A tensão atual, portanto, não está simplesmente entre maximalismo e reformismo  
jurídico do período anterior ao bolsonarismo, mas entre uma crítica estrutural ainda  
18  
PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929).  
Coordenação de Marcus Orione. Tradução de Lucas Simone. Revisão técnica de Alberto Alonso Muñoz,  
Flávio Roberto Batista, Jorge Luis Souto Maior, Márcio Bilharinho Naves, Marcus Orione e Pablo Biondi.  
São Paulo: Sundermann, 2017.  
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concentrada no marxismo jurídico paulista e uma nova hegemonia representada no  
campo progressista de um reformismo fraseológico com pitadas de Lawfare.  
O progressismo e o reformismo jurídico fraseológico  
O outro polo do equilíbrio catastrófico também se deslocou. Não consiste mais  
no reformismo jurídico socialista em sua forma clássica, nem dos alternativismos no  
momento em que ainda guardavam alguma aposta na democratização do direito, na  
ampliação de direitos sociais ou na construção de práticas jurídicas contra-  
hegemônicas. Refiro-me, aqui, ao campo amplo formado pelo Direito Achado na Rua,  
pelo Movimento Direito Alternativo e pelas diferentes expressões do pluralismo  
jurídico crítico. Evidentemente, essas experiências não constituem um bloco  
homogêneo e tampouco podem ser reduzidas ao reformismo jurídico fraseológico  
atual. Em seu momento histórico, expressaram tentativas importantes de crítica ao  
formalismo jurídico, de aproximação entre direito e lutas sociais e de democratização  
da prática jurídica. Ainda, hoje, frações de movimentos ou mesmo na prática teórica  
existem valorosos exemplos de companheiros que seguram firme tais bandeiras.  
Importante ressaltar essa diferença, uma vez que houve uma tradição reformista  
mais robusta no interior do marxismo brasileiro, cuja formulação mais influente talvez  
esteja em Carlos Nelson Coutinho, que influenciou demais as correntes citadas. Ao  
falar em reformismo revolucionário, Coutinho não defendia uma simples acomodação  
à ordem, mas uma estratégia de guerra de posição fundada em um longo processo de  
reformas, capaz de deslocar progressivamente a correlação de forças e abrir caminho  
para a construção de uma ordem socialista. Nos termos do próprio autor, a  
transformação radical da sociedade poderia ocorrer não mais por meio de uma  
revolução violenta concentrada em curto lapso temporal, mas mediante um “longo  
processo de reformas”, que Gramsci chamou de “guerra de posição”, estratégia que  
poderia receber o nome de “reformismo revolucionário”19.  
O problema é que, no ciclo petista, essa perspectiva sofreu um rebaixamento  
histórico. O que em Coutinho aparecia como reformismo revolucionário foi  
progressivamente deslocado para aquilo que André Singer chamou de “reformismo  
fraco”: um processo lento, desmobilizador e pactuado, apoiado em políticas de  
redução da pobreza, ampliação do consumo, valorização do salário mínimo e  
incorporação parcial dos “de baixo”, mas sem ruptura com a política econômica  
19  
COUTINHO, Carlos Nelson. Cidadania e modernidade. Perspectivas: Revista de Ciências Sociais, São  
Paulo, v. 22, p. 41-59, 1999, p.57.  
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dominante e nem realização de reformas estruturais20. Em que pese essa conceituação  
ter ganhado bastante tração ao referir-se ao lulismo, compreendo, ao revés, que se  
trata é de um “contrarreformismo fraco”, pois o período petista preservou o núcleo da  
regulação neoliberal, produziu concessões limitadas aos subalternos e manteve a  
grande política fora de cena, convertendo a desigualdade em problema administrativo  
e a disputa social em gestão da pequena política21.  
É nesse ponto que a passagem para o reformismo jurídico fraseológico se torna  
mais nítida. No campo do direito, a herança do reformismo não se converteu em um  
programa consistente de reformas sociais ou de transformação institucional. Ao  
contrário, com o transformismo sofrido pelo partido dos trabalhadores, ela tende a  
sobreviver como constitucionalismo defensivo, isto é, a manutenção do pacto  
constitucional de 1988. O que impera é a defesa da ordem constitucional e,  
obviamente, do Supremo Tribunal Federal, sem aventar qualquer horizonte rebaixado  
de transformação social típico de um constitucionalismo social. Ainda pior, esse  
movimento é justificado pela ascensão da extrema direita, porém, mesmo no governo,  
não há prática política condizente com a própria gravidade da fascistização. O que  
antes aparecia como reformismo jurídico com horizonte socialista passa a operar como  
reformismo sem reforma; ou, de modo mais preciso, como reformismo jurídico  
fraseológico.  
Nesse sentido, o reformismo jurídico fraseológico pode ser compreendido como  
a forma atual de certas teorias críticas do direito apesar de Marx. Essas teorias já  
haviam se constituído, em grande medida, sem crítica da economia política, sem crítica  
estrutural da forma jurídica e sem centralidade da luta de classes. Agora, aparecem  
também dissociada do signo do socialismo e sem o caminho reformista pela gradual  
conquista de direitos. Resta uma linguagem crítica sem programa histórico  
consequente: progressista na forma, defensiva no conteúdo e cada vez mais absorvida  
pelo transformismo dos chamados progressistas, incapaz de conter a erosão dos  
direitos sociais e reativa apenas quando os direitos liberais mínimos ameaçam ruir.  
Como já referido, a sua forma mais visível é uma espécie de constitucionalismo  
defensivo22. Diante da ascensão da extrema direita e a fascistização das relações  
20  
SINGER, André. Os sentidos do lulismo: reforma gradual e pacto conservador. São Paulo: Companhia  
das Letras, 2012, p.15-16; p.45-46.  
21  
SOARES, Moisés Alves. Contrarreformismo fraco e hegemonia da pequena política na regulação das  
relações trabalhistas durante o período petista. In: RAMOS FILHO, Wilson; COUTINHO, Aldacy Rachid;  
BORDINHÃO NETO, Rubens (org.). Classes sociais e (des)regulação do trabalho no Brasil atual. Bauru,  
SP: Canal 6 Editora, 2014. p. 135-137.  
22 A expressão “constitucionalismo defensivo” pode ser utilizada para designar o conjunto de estratégias  
constitucionais e institucionais voltadas à preservação da democracia em contextos de erosão ou  
retrocesso democrático. Nesse sentido, o debate envolve a atuação de tribunais constitucionais, o  
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sociais, parte expressiva do campo jurídico, agora, progressista foi empurrada para a  
defesa da Constituição mesmo dilacerada pela inflação de emendas constitucionais  
regressivas e da restrição da capacidade soberana do Estado brasileiro boa parte  
desse trabalho realizado por interpretações do STF.  
A centralidade assumida por Lenio Streck nesse campo é dado, no mínimo,  
interessante. Jurista sofisticado, mas teoricamente avesso ao polo do reformismo  
jurídico em sua luta política histórica, Streck passa a ocupar posição relevante na  
defesa institucional do STF diante da ofensiva bolsonarista. Sua formulação sobre o  
contempt of court expressa essa reorientação: o instituto designa condutas de  
desprezo, afronta ou desobediência à Corte que comprometem a autoridade da  
jurisdição23. No contexto brasileiro, a categoria passa a operar como linguagem de  
defesa do STF, convertendo ataques ao Supremo em ataques à própria jurisdição  
constitucional. Com isso, Streck torna-se referência jurídica para parte do progressismo  
jurídico e dá o tom com ampla repercussão em mídias socias sobre das dinâmicas do  
campo jurídico. Não à toa é também um entusiasta do Lawfare.  
Essa defesa não é irrelevante diante de ameaças autoritárias concretas. O  
problema surge quando ela se converte em horizonte máximo da política, como se o  
enfrentamento da fascistização pudesse ser reduzido à recomposição normativa das  
instituições. O constitucionalismo defensivo, nesse sentido, é mais do que uma tática  
jurídica de contenção da extrema direita. Ele se torna uma forma de identidade política  
progressista, na qual a defesa da ordem legal passa a substituir a formulação de  
reformas sociais substantivas e de estratégias de transformação.Quando o  
progressismo asssume a palavra de ordem da unidade antifascista em torno da  
preservação institucional, sem práxis social correspondente, sem reformas substantivas  
e sem enfrentamento das bases materiais da fascistização, o constitucionalismo  
defensivo se converte em reformismo jurídico fraseológico.  
É nesse ponto que a passagem de um reformismo jurídico em farrapos para  
uma fraseologia reformista do direito ajuda a precisar o diagnóstico. Não se trata mais  
de um reformismo em sentido forte, orientado por um programa de ampliação material  
de direitos, democratização social ou socialização gradual do poder. O que permanece  
controle de constitucionalidade, a estabilidade dos precedentes e a capacidade das instituições jurídicas  
de responder a ameaças autoritárias sem comprometer a segurança jurídica e a legitimidade  
democrática. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; BUSS, Gustavo; CANI, Julia Wand-Del-Rey.  
Precedentes como alicerce do controle de constitucionalidade responsivo: estratégias para conter a  
degradação democrática. Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 11, n. 3, p. 888-907, set./dez.  
2025, p.889.  
23  
STRECK, Lenio Luiz. O STF sendo atacado e o MP fica arrumando o Van Gogh da parede. Consultor  
Jurídico, São Paulo, 25 abr. 2019. Disponível em: Consultor Jurídico. Acesso em: 28 maio 2026.  
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é uma linguagem reformista residual centrada na defesa do Estado de Direito. Em  
chave gramsciana, essa fraseologia pode ser compreendida como um repertório de  
fórmulas abstratas que conserva aparência crítica, mas se autonomiza da prática  
histórica concreta, convertendo-se, no limite, em “um conjunto de esquemas verbais  
abstratos, sustentados por uma fraseologia entediante e mecânica”24.  
O constitucionalismo defensivo, portanto, opera como uma fraseologia  
reformista do direito. Ele reafirma a legalidade democrática, invoca a Constituição,  
denuncia ataques institucionais e produz uma identidade progressista de resistência.  
Contudo, essa linguagem permanece limitada quando não se articula à organização  
popular, a um programa reformador substantivo, à crítica da economia política ou a  
um horizonte socialista. A defesa da Constituição aparece, então, como fim em si  
mesmo. Não se trata mais de disputar a legalidade como momento de uma luta social  
mais ampla, mas de transformar a restauração da “normalidade” institucional na tarefa  
primordial da esquerda. Depois de gestores da implementação do neoliberalismo, os  
ditos progressistas tornaram-se os guardiões privilegiados de sua crise.  
O elemento da crítica ao direito nessa dinâmica fica na mão do adversário, isto  
é, mesmo no governo a extrema direita fazia críticas contundentes ao funcionamento  
do poder judiciário e ao conteúdo normativo. Mais do que isso, uma atuação aberta  
de exercício de poder sobre e pelo direito. Como quem lembra: há luta de classes aqui!  
Nesse cenário emerge uma generalização de uma prototeoria, patrocinada durante o  
julgamento do presidente Lula, denominada como Lawfare. Ele não deve ser  
compreendido apenas como abuso do direito, manipulação judicial ou desvio  
institucional. A noção de Lawfare nasce associada ao uso do direito como meio de  
guerra ou como instrumento estratégico de combate, sendo posteriormente deslocada  
para compreender formas de disputa política travadas por meio de procedimentos  
jurídicos, investigações, processos, acusações, decisões judiciais e operações  
midiático-institucionais. A gênese do termo aparece em Carlson e Yeomans, é  
consolidada na matriz militar-estratégica de Dunlap e depois sistematizada por Kittrie  
como uso do direito como arma de guerra25. No contexto aqui analisado, o Lawfare  
aparece como ponta de lança da política no direito.  
Trata-se de um enunciado em disputa, de grande eficácia político-discursiva,  
mas marcado por forte instabilidade conceitual. Curiosamente, todas as teorizações  
que trabalharam a influência da política estruturalmente no direito foram  
24  
GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. v. 1: Introdução ao estudo da filosofia; A filosofia de  
Benedetto Croce. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999, p. 423.  
25  
MOREIRA, Clarice de Araújo; SOARES, Moisés Alves. Lawfare: gênese e um enunciado em disputa.  
InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 10, n. 2, p. 783-795, p.785-786.  
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absolutamente rejeitadas jurisdicionalmente. No entanto, o Lawfare logo caiu nas  
graças como uma explicação possível e amplamente citada em teses jurídicas acerca  
de desvios e inaplicação de direitos fundamentais. Há um uso de guerra quase  
paranoico do direito em todos os cantos, mas nunca análise dos porquês dessa  
dinâmica. A não ser, sejamos juntos, uma leitura conspiratória de coxia. No fundo, é  
uma crítica sem crítica !  
O conceito não pode ser transformado em teoria geral dos usos persecutórios  
do direito, pois perseguições jurídicas, seletividade institucional, criminalização de  
inimigos políticos antecedem em muito sua emergência contemporânea. Quando  
Lawfare passa a nomear qualquer uso político do direito, produz anacronismo e  
empobrecimento analítico. Por isso, não deve ser tratado como disfuncionalidade  
externa ao direito, nem dissolvido na crítica geral da forma jurídica: opera em uma  
zona intermediária, mobilizando procedimentos, acusações, decisões e discursos de  
legalidade para produzir efeitos políticos determinados. Não há como negar que pode  
funcionar como conceito de denúncia como no caso Lula, mas não como teoria crítica  
suficiente dos usos políticos do direito. É uma fraseologia que interessa e pode ter  
efeitos concretos. Não podemos esquecer que figuras como Deltan Dallagnol, Sérgio  
Moro e Jair Bolsonaro na atual quadra histórica se consideram vítimas de Lawfare,  
estando tal argumento contido em suas defesas públicas.  
A denúncia via Lawfare realizada pelos progressistas foi relevante ao evidenciar  
como a seletividade judicial e a espetacularização processual afetaram a democracia  
brasileira. O limite, contudo, aparece quando a denúncia do lawfare permanece presa  
a uma representação liberal do Estado de Direito, como se a crise decorresse apenas  
da irrupção de um ator externo que corrompe a normalidade jurídica. Essa leitura capta  
a ofensiva política sobre o direito, mas obscurece seus substratos materiais —  
colonialismo, imperialismo e dependência. Com isso, a crítica denuncia a guerra política  
no direito, mas tende a responder pela restauração de uma legalidade republicana. O  
problema é que essa saída não rompe com a cosmovisão jurídica; ao contrário, pode  
reforçá-la, ao recolocar na legalidade democrática aquilo que deveria ser objeto de  
crítica.  
Por isso, o reformismo jurídico fraseológico tende a se enredar em uma  
contradição. Ele denuncia o Lawfare, mas frequentemente o faz em nome da  
recuperação da legalidade democrática, sem questionar suficientemente as formas de  
seletividade, coerção e desigualdade inscritas no funcionamento normal do Estado  
Democrático de Direito. Denuncia-se a guerra política no direito, mas sem enfrentar a  
estrutura que permite ao direito operar como a forma privilegiada da dominação e da  
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O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
reprodução do capital.  
Essa é a nova configuração do outro polo do equilíbrio catastrófico. Não  
estamos mais diante de um reformismo jurídico robusto, com pretensão de  
democratização substantiva ou de ampliação material de direitos. O que se consolidou  
foi um reformismo jurídico fraseológico: teorias críticas do direito sem crítica da  
economia política e, agora, também sem socialização gradual do poder e da política.  
Convertidas em constitucionalismo defensivo e em denúncia do poder mediada por  
significantes flutuantes como o Lawfare, essas teorias preservam uma tonalidade  
crítica, mas operam como reformismo fraseológico. Denunciam a extrema direita e os  
abusos da legalidade, mas não aventam qualquer ruptura, socialização do poder ou  
mesmo reformas mínimas. Falam contra o fascismo, mas agem como se ainda  
estivéssemos no tempo elástico da normalidade liberal como se Weimar ainda  
pudesse ser salva por apelos à legalidade ou como se a Marcha sobre Roma fosse  
apenas um excesso retórico. O resultado um antifascismo de beco sem saída, preso à  
defesa da ordem e administração da crise.  
É nessa tensão que o equilíbrio catastrófico reaparece sob nova forma. De um  
lado, o maximalismo conserva a força da crítica estrutural, mas segue às voltas com o  
problema da mediação política. De outro, o reformismo jurídico fraseológico responde  
à fascistização com defesa da legalidade, denúncia do Lawfare e apelo à recomposição  
institucional, mas sem produzir alternativa capaz de enfrentar as raízes da crise. A  
legalidade pode ser trincheira provisória diante da extrema direita; porém, quando se  
converte em horizonte, limita a imaginação crítica e outras táticas não apenas de  
resistência, mas de ofensiva. Há que se sair das cordas!  
Referências  
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; BUSS, Gustavo; CANI, Julia Wand-Del-Rey.  
Precedentes como alicerce do controle de constitucionalidade responsivo:  
estratégias para conter a degradação democrática. Revista Estudos Institucionais,  
Rio de Janeiro, v. 11, n. 3, p. 888-907, set./dez. 2025. DOI:  
COUTINHO, Carlos Nelson. Cidadania e modernidade. Perspectivas: Revista de  
Ciências Sociais, São Paulo, v. 22, p. 41-59, 1999.  
FERREIRA, Pedro Pompeo Pistelli; SOARES, Moisés Alves. Por uma filologia viva do  
pensamento jurídico soviético: sobre a distinção entre forma jurídica e forma do  
direito em Stutchka e Pachukanis. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n.  
26 Ao falar em “sair das cordas”, retomo uma inquietação que já atravessava O equilíbrio catastrófico da  
teoria marxista do direito no Brasil: a necessidade de procurar, nos escombros das teorias críticas do  
direito e do direito insurgente, caminhos para que a crítica marxista do direito não permaneça  
aprisionada entre o maximalismo sem mediação e o reformismo jurídico fraseológico. Mas a reflexão  
sobre esse caminho necessita de texto autônomo a ser publicado.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 477  
 
Moisés Alves Soares  
GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. v. 1: introdução ao estudo da filosofia; a  
filosofia de Benedetto Croce. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.  
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GRAMSCI, Antonio. Maximalismo e extremismo. In: GRAMSCI, Antonio. Escritos  
políticos. v. 2: 1921-1926. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.  
LUTAS ANTICAPITAL. Direito: catálogo editorial. [S. l.]: Lutas Anticapital, 2026.  
MOREIRA, Clarice de Araújo; SOARES, Moisés Alves. Lawfare: gênese e um enunciado  
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SOARES, Moisés Alves. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil.  
Blog  
da  
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23  
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Disponível  
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recepção de Teoria Geral do Direito e Marxismo no Brasil. InSURgência: revista de  
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STRECK, Lenio Luiz. O STF sendo atacado e o MP fica arrumando o Van Gogh da  
parede. Consultor Jurídico, São Paulo, 25 abr. 2019. Disponível em:  
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O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil revisitado  
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STUTCHKA, Piotr. O papel revolucionário do direito e do Estado: teoria geral do  
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Soares. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Contracorrente, 2023.  
Como Citar  
Moisés Alves Soares. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil  
revisitado. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 461-479; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 461-479 jan.-jun., 2026 | 479  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.808  
Recalque e representação em O veredito de  
Franz Kafka: para uma poética do  
expressionismo clássico  
Repression and representation in Franz Kafka's The  
judgment: towards a poetics of classical  
expressionism  
Martín I. Koval*  
Resumo: Este artigo analisa O veredito (1912),  
de Franz Kafka, como o momento de inflexão  
[Durchbruch] na consolidação do seu estilo  
narrativo. Por meio de uma comparação com o  
esboço anterior, O mundo urbano (1911),  
evidencia-se como Kafka abandona o narrador  
autorial e realista em prol de uma rigorosa  
narrativa de perspectiva única (ou, em termos  
mais precisos, focalização interna). Presos à  
mente do protagonista Georg Bendemann, os  
leitores experienciam a distorção da realidade  
Abstract: This article analyzes Franz Kafka's The  
judgment (1912) as the turning point  
[Durchbruch] in the consolidation of his  
narrative style. Through a comparison with the  
earlier sketch, The urban world (1911), it  
demonstrates  
how  
Kafka  
abandons  
the  
authorial and realistic narrator in favor of a  
rigorous single-perspective narrative (or, more  
precisely, internal focalization). Confined to the  
mind of the protagonist Georg Bendemann,  
readers experience the distortion of external  
reality caused by his unconscious processes.  
The text argues that the causal disproportion  
between the events and the condemnation, as  
well as the shock at the paternal severity, only  
become intelligible when we recover the  
repressed contentpersonified in the figure of  
the friend in Russia. Finally, it demonstrates how  
Kafka transforms the psychic conflict between  
conscious will and repression into pure literary  
form, founding the poetics of his classical  
expressionism  
externa  
provocada  
por  
seus  
processos  
inconscientes. O texto argumenta que a  
desproporção causal entre os fatos e a  
condenação, assim como o choque perante a  
severidade paterna, só se tornam inteligíveis  
quando recuperamos o conteúdo recalcado –  
personificado na figura do amigo na Rússia.  
Finalmente,  
demonstra-se  
como  
Kafka  
transforma o conflito psíquico entre vontade  
consciente e repressão em pura forma literária,  
fundando a poética do seu expressionismo  
clássico.  
Keywords: Crisis of realistic representation;  
Repression; Internal focalization; Classical  
expressionism.  
Palavras-chave: Crise da representação realista;  
Recalque; Focalização interna; Expressionismo  
clássico.  
Introdução  
A narrativa O veredito, composta em 1912 e publicada em 1913, ocupa um  
lugar bastante central nos diários e cartas do Kafka do período médio, diferentemente  
do que ocorre com a enorme maioria de suas outras obras, sobre as quais fala pouco  
ou nada. É, por outro lado, praticamente a única dentre suas narrativas que Kafka  
considerava realmente bem-sucedida; isso se deve, em grande medida, ao fato de a  
*
Doutor em letras pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor titular visitante da Universidade  
Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: martinignaciokoval@gmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka  
ter escrito, segundo ele mesmo assegura, totalmente concentrado, sem o concurso  
das distrações de que costumava padecer habitualmente em seu trabalho criativo,  
sobretudo devido ao seu emprego no Instituto de Seguros contra Acidentes de  
Trabalho para o Reino da Boêmia em Praga. Com efeito, a narrativa foi redigida de  
um só fôlego, na noite de domingo, 22, para segunda-feira, 23 de setembro de 1912.  
Na famosíssima entrada de seus diários correspondente a essa mesma segunda-feira,  
dia 23, Kafka anota:  
Escrevi esta história, O veredito, de um só fôlego, na noite de 22 para  
23, das dez da noite às seis da manhã. Quase não conseguia tirar as  
pernas de debaixo da escrivaninha, pois haviam adormecido de tanto  
ficar sentado. A terrível tensão e a alegria de ver como a história ia se  
desenvolvendo diante de mim, como eu abria caminho por um corpo  
de água. Várias vezes durante esta noite suportei meu próprio peso  
sobre as minhas costas. Como se pode ousar tudo, como se está  
preparado para todas, para as mais estranhas ocorrências, um grande  
fogo no qual morrem e ressuscitam […]. A convicção confirmada de  
que, com a escrita do meu romance, encontro-me nas vergonhosas  
baixezas da escrita. Só assim se pode escrever, só numa continuidade  
semelhante, com semelhante abertura total de corpo e alma. A manhã  
na cama. Os olhos sempre claros. Muitos sentimentos que me  
acompanharam durante a escrita, por exemplo, a alegria de que terei  
algo belo para a Arkadia de Max, pensamentos sobre Freud,  
naturalmente, numa passagem sobre Arnold Beer, noutra sobre  
Wassermann, numa sobre A gigante de Werfel, e, claro, também sobre  
o meu O mundo urbano. (KAFKA, 1948/1949, pp. 293-4)  
A crítica acadêmica costuma considerar unanimemente a escrita de O veredito  
como a grande “irrupção” ou “ruptura” [Durchbruch] poético-literária de Kafka; a  
emergência de seu estilo, do estilo kafkiano, dessa particularíssima forma de escrever  
que permite reconhecer com relativa facilidade quando um autor escreve sob o seu  
influxo. Por vezes, sugeriu-se que a expressão Durchbruch foi empregada pelo próprio  
autor em vida para se referir àquela obra (MÜLLER, 1995, p. 10). Em todo caso, o  
êxtase expresso por Kafka em sua anotação nos diários evidencia em que medida O  
veredito é algo “novo” inclusive para o próprio autor. A narrativa parece representar  
para ele a primeira vez em que consegue plasmar na realidade concreta a sua  
concepção da arte da escrita como representação da vida interior anímica: a metáfora  
do parto, do avançar “por um corpo de água” ou a menção às “estranhas ocorrências”  
aludem em uma boa hipótese a isso.  
Das referências apontadas por Kafka ao final da citação, cabe recordar que a  
Arkadia é uma revista editada por Max Brod na qual, de fato, se publicou finalmente  
O veredito em 1913 , que o Arnold Beer é um romance de Brod, publicado em maio  
de 1912, que Jacob Wassermann (1873-1934) era um romancista judeu alemão  
contemporâneo de Kafka e que A gigante. Um instante da alma (Die Riesin, Ein  
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Augenblick der Seele, 1912) é uma novela de Franz Werfel. No que se segue, contudo,  
referir-nos-emos unicamente a O mundo urbano, em primeiro lugar, e ao menos em  
parte a Sigmund Freud e à psicanálise, em segundo termo, porque acreditamos que  
são determinantes para entender em que consiste aquela irrupção(aquele  
Durchbruch) do estilo kafkiano, aquela ruptura que marcaria um antes e um depois na  
sua produção artística e que, em definitiva, faria de Kafka o autor universalmente  
famoso que é hoje.  
O mundo urbano como protoversão de O veredito  
O fragmento em prosa O mundo urbano [Die städtische Welt] conservou-se no  
segundo caderno dos diários, entre as entradas de 21 de fevereiro e 26 de março de  
1911; é o texto mais antigo de todos os manuscritos conhecidos nos quais o autor  
tratou da relação intergeracional entre pais e filhos. Existem notáveis paralelismos  
entre O mundo urbano e, acima de tudo, O veredito, mas também podem ser apontadas  
evidentes linhas de continuidade com A metamorfose e a famosa Carta ao pai. Neste  
tópico, contudo, trataremos de identificar apenas as mudanças, especialmente formais,  
operadas por Kafka entre O mundo urbano e O veredito; veremos que, por esta via,  
torna-se possível classificar o fragmento O mundo urbano como uma versão verde,  
imatura, por assim dizer, da famosa narrativa sobre o destino funesto de Georg  
Bendemann. A seguir, transcrevemos o início:  
Oskar M., um estudante já de certa idade se olhado de perto,  
alguém se assustaria com os seus olhos , deteve-se numa tarde de  
inverno, em meio a uma nevasca, numa praça vazia, com a sua roupa  
de inverno coberta por um sobretudo, um cachecol no pescoço e um  
gorro de pele na cabeça. Piscava de tanto pensar. Tão perdido estava  
em seus pensamentos que de repente tirou o gorro e esfregou o rosto  
com a pele áspera. Finalmente pareceu chegar a uma conclusão e, com  
um giro de dança, empreendeu o caminho de volta para casa.  
Ao abrir a porta da sala de estar de seus pais, viu seu pai, um homem  
bem barbeado de rosto carnudo e pesado, sentado diante de uma  
mesa vazia, virado para a porta.  
Até que enfim, disse este, assim que Oskar colocou um pé no  
aposento, fica junto à porta, eu te peço, pois tenho tanta fúria de ti  
que não respondo por mim mesmo.  
Mas, pai, disse Oskar, e só ao falar notou o quanto havia corrido.  
Silêncio, gritou o pai, levantando-se, com o que tapou uma janela.  
Exijo silêncio. E guarda os teus mas, entendes?. Ao dizê-lo, pegou  
a mesa com as duas mãos e a arrastou um passo mais para perto de  
Oskar. Simplesmente já não suporto tua vida dissipada [Lotterleben].  
Sou um homem velho. Pensei ter em ti um consolo para a velhice, e  
no entanto és para mim pior que todas as minhas doenças. Que nojo  
de filho, que por preguiça, esbanjamento, maldade e (por que não te  
dizer francamente?) estupidez, empurra seu velho pai para o túmulo!.  
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Aqui o pai emudeceu, mas continuava movendo o rosto como se ainda  
falasse.  
Querido pai, disse Oskar, aproximando-se com cautela da mesa,  
acalma-te, tudo dará certo. Hoje tive uma ideia que fará de mim um  
homem ativo, tal como tu o desejas”. (KAFKA, 1948/1948, pp. 45-6)  
Já estão presentes, aqui, vários dos elementos próprios de O veredito: o  
enfrentamento do filho com o pai, que realiza uma crítica implacável contra aquele.  
Além disso, o personagem de Oskar encarna traços que se deveria atribuir não tanto  
à figura do artista kafkiano, mas àquilo que constitui a sua condição de possibilidade:  
isolamento, fracasso ou inutilidade social (um estudante já de certa idade), alienação  
([t]ão perdido estava em seus pensamentos) e (muito provavelmente) solteirice. Se a  
isso acrescentarmos que se encontra numa praça vazia em meio a uma nevasca,  
podemos ver que Oskar se parece muito com o amigo que Georg Bendemann tem na  
Rússia, em O veredito. Aqui já se opera um deslocamento importante: Oskar, descrito  
de maneira convencional e realista por um narrador autorial de perspectiva externa,  
vai se converter conforme veremos naquele amigo a cuja imagem só temos  
acesso de forma mediada, pelo filtro de outro personagem (Georg) reconstrução  
que é fortemente questionada por outro personagem (o pai).  
Se em O mundo urbano Kafka recorre a um narrador latentemente autorial com  
perspectiva predominantemente externa, em O veredito já usa a focalização interna  
(perspectiva figural) de maneira sistemática, o que torna o leitor totalmente  
dependente em termos de orientação de Georg enquanto personagem refletor  
exclusivo da narrativa. A consequência disso é que, no primeiro caso, o narrador ainda  
nos diz como as coisas são vistas de fora, em vez de nos fazê-las vivenciar a partir de  
dentro da consciência do personagem. No esboço de 1911, temos acesso às  
circunstâncias do mundo narrado tal como o narrador as descreve por meio de  
caracterizações diretas (o pai é um homem bem barbeado de rosto carnudo e  
pesado); em O veredito, só as conhecemos de acordo com a forma como Georg as vê,  
na medida de suas possibilidades: isso faz com que tudo se torne mais difuso,  
ambíguo, subjetivono sentido em que está tingido e desfigurado pelo modo como  
este personagem percebe e interpreta os fatos.  
Ao depender de maneira fundamental daquela perspectiva externa, o choque  
entre os personagens do filho e do pai em O mundo urbano sustenta-se quase  
exclusivamente em um diálogo entre ambos, mediado cenicamente como no drama.  
Essa troca verbal entre pai e filho não é relativizada, por exemplo, por meio de insights  
nas mentes de ambos ou na de algum deles. Ou seja, é um choque frontal, um toma  
lá dá cá sem as nuances, as ironias e o refinamento narrativo que terá, apenas um ano  
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depois, O veredito, no qual o diálogo cênico se complexifica e se deforma porque é  
representado, por assim dizer, a partir do interior da mente de Georg, com o que o  
narrador em terceira pessoa se permite dar conta tanto das reações conscientes  
quanto das sensações e sentimentos que atravessam a mente do protagonista de  
maneira involuntária.  
O pai que vemos apenas através dos olhos de Georg também se torna  
um personagem menos translúcido em relação ao pai de Oskar em O mundo urbano:  
é mais evasivo e seus sentimentos em relação ao filho, bem como suas intenções a seu  
respeito, são muito menos compreensíveis à primeira vista, mais dificilmente  
desvendáveis; sua representação a partir da perspectiva do filho apavorado é o que  
permite a Kafka sua grotesca transformação em uma figura gigante(é assim que ele  
aparece para Georg, que se assombra com o espaço que o pai ocupa no quarto), de  
contornos míticos, à maneira dos muitos pais tiranos do expressionismo alemão1. Kafka  
transgride assim o marco da descrição quase costumbrista, de raiz realista que  
remonta à tradição do drama burguês na Alemanha do enfrentamento entre o filho  
inútil e o pai autoritário em O mundo urbano, para deformá-la num sentido que busca  
ser mimético em relação à distorção perceptiva do filho no decorrer do enfrentamento.  
A isso se vincula a adoção, em O veredito e exemplarmente a partir dele, do  
que foi chamado de um estilo narrativo hipotético (hypothetischer Erzählstyl; Allemann,  
1963, p. 39), que dá conta da radicalizada falta de certezas a respeito da realidade,  
ou de alguns aspectos desta, por parte do protagonista e, concomitantemente, do  
narrador. Esse recurso também se converteria numa verdadeira marca registrada do  
estilo kafkiano. Assim, na passagem a seguir, ainda que cheguemos a saber  
concretamente que, desde a morte da mãe, Georg Bendemann vivia com seu velho  
pai sob uma mesma economia doméstica, que o negócio dos Bendemann havia  
prosperado […] nestes dois anos”, que [f]oi preciso duplicar o pessoalou que o  
volume de vendas havia quintuplicado, de qualquer modo, compartilhamos a mesma  
falta de certezas do jovem Bendemann em relação aos verdadeiros vínculos lógico-  
causais entre os fatos:  
No decurso destes três anos […] muitas coisas haviam mudado  
precisamente para Georg. Da morte da mãe de Georg, ocorrida há  
cerca de dois anos e desde a qual Georg vivia com o seu velho pai  
sob uma mesma economia doméstica, o amigo ainda chegou a saber;  
este, por carta, havia-lhe expressado os seus pêsames com uma secura  
1
Uma diferença importante é que, no caso de Kafka, o pai aparece como detendo um poder que não  
lhe pode ser arrebatado. Dentre os dramas expressionistas, pode-se pensar em O filho [Der Sohn], o  
drama expressionista do dramaturgo alemão Walter Hasenclever (1912; publ. 1914), no qual um filho  
mata seu pai tirânico para abrir caminho no mundo; também, em O mendigo (Der Bettler, 1912), de  
Reinhard Sorge.  
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Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka  
cujo motivo apenas poderia residir no fato de que a dor por um tal  
acontecimento resulta totalmente impossível de conceber no  
estrangeiro. Desde então, Georg assumira o comando do seu negócio,  
bem como de tudo o mais, com maior determinação. Talvez, em vida  
da mãe, o pai o tivesse impedido de desenvolver uma atividade  
realmente própria, ao considerar válida no negócio apenas a sua  
própria opinião. Talvez, desde a morte da mãe, o pai se tivesse  
tornado mais retraído, ainda que continuasse a trabalhar no negócio;  
talvez o que era, inclusive, muito provável uma série de felizes  
casualidades desempenhasse um papel muito mais importante; em  
todo caso, o negócio havia prosperado de forma totalmente  
inesperada nestes dois anos. Foi necessário duplicar o pessoal, o  
volume de vendas havia quintuplicado e não restavam dúvidas de que  
se devia esperar um progresso ulterior. (KAFKA, 1994, p. 46)  
Para além daquilo que efetivamente apreendemos da narrativa, emergem  
diversas dúvidas, as quais nós, leitores, compartilhamos com o próprio Bendemann: a  
que se deve a securada carta de pêsames do amigo presumindo-se que ela tenha  
sido realmente seca? Qual a causa da súbita e positiva guinada nos negócios?  
Resultaria de alguma das razões elencadas por Georg, do conjunto de todas elas, ou  
de nenhuma, mas sim de um fator totalmente distinto? No tocante a este último  
questionamento, a incerteza é intensificada pela repetição do advérbio de dúvida  
talvez[vielleicht], o qual direciona o foco precisamente para a ausência de certezas  
quanto aos motivos ensejadores dessa mudança inesperada. Inexiste, em toda a  
extensão do texto, um narrador autorial capaz de dirimir com precisão aquilo que, na  
perspectiva de Bendemann, configuram-se como afirmações com pretensão de  
verdade carentes de plena justificativa, ou que não passam de meras hipóteses e  
conjecturas.  
Cabe a Friedrich Beißner o mérito de ter alcançado um avanço decisivo na  
análise da técnica narrativa do período médio de Franz Kafka, e em particular de O  
processo, com a sua conferência de 1952 O narrador Franz Kafka(Der Erzähler Franz  
Kafka). Numa época em que a importância da perspectiva narrativa já era conhecida,  
mas ainda não se havia consolidado numa terminologia sistematizada as  
contribuições de Gérard Genette são das décadas de 1960 e 1970 , Beißner  
adentrou um terreno ainda pouco explorado com as suas explicações sobre a chamada  
narração de perspectiva únicaou “narração unívoca” [einsinniges Erzählen] de Franz  
Kafka. Nas suas observações muito citadas a esse respeito, Beißner resume a questão  
da seguinte forma:  
Kafka não deixa ao narrador nenhum espaço ao lado ou acima dos  
personagens, nenhuma distância em relação à ação. Portanto, em sua  
obra não há reflexões sobre os personagens nem sobre suas ações e  
pensamentos. Existe apenas a ação que narra a si mesma  
(paradoxalmente, no pretérito): daí a sensação de inelutabilidade no  
leitor, de encadeamento mágico a esses acontecimentos que  
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absorvem tudo e que parecem absurdos; daí o tão atestado efeito de  
opressão. Kafka, se bem o entendemos, não apenas transforma a si  
mesmo no personagem principal, mas também o leitor. Não sai nem  
por um único instante desse contexto centrado na vida anímica interior  
do protagonista e construído em torno dela, e tampouco deixa o leitor  
sair dali, não o solta. (BEIßNER, 1983, p. 42)  
A partir de O veredito (e até 1917), nos textos de Kafka temos acesso apenas  
ao modo como a realidade externa é apreendida pela mente de um personagem focal,  
mas não, ou apenas em um grau muito limitado, à realidade objetiva em si. Além disso,  
em geral, esse personagem é alguém desorientado, ou que vai se desorientando  
progressivamente, razão pela qual a realidade externa representada, filtrada por sua  
mente, torna-se cada vez mais estranha para o nosso senso de realidade cotidiana  
convencionalmente entendida. Em outra passagem de seu ensaio, Beißner relaciona  
essa caracterização do estilo kafkiano com uma reflexão que o próprio Kafka faz em  
seus diários, em 6 de agosto de 1914, sobre o sentido de sua criação poética e, em  
suma, de sua vida. Nessa citação, amplamente utilizada, o autor de O veredito confessa  
(a si mesmo) o seguinte:  
Visto desde la literatura, mi destino es muy simple. El sentido para la  
representación de mi vida interior onírica ha relegado todo lo demás  
a un plano secundario, y esto se ha atrofiado de un modo terrible y  
no cesa de atrofiarse. Ninguna otra cosa podrá satisfacerme jamás.  
[Von der Literatur aus gesehen ist mein Schicksal sehr einfach. Der Sinn  
für die Darstellung meines traumhaften innern Lebens hat alles andere  
ins Nebensächliche gerückt, und es ist in einer schrecklichen Weise  
verkümmert und hört nicht auf, zu verkümmern. Nichts anderes kann  
mich jemals zufriedenstellen.] (KAFKA, 1948/1949, p. 420)  
O que Kafka diz em seus diários é fundamental: no Kafka do período médio, o  
do estilo kafkiano, a realidade exterior, objetiva e concreta, encontra-se muito  
rebaixada; as ações externas são, em geral, muito banais; além disso: parecem ser  
muitas vezes apenas uma projeção do que está acontecendo em um determinado  
momento no interior da mente do protagonista, uma função de seus processos  
psíquicos: daí que frequentemente os objetos, lugares e pessoas representados  
resultem inverossímeis ou pouco confiáveis num sentido às vezes até mesmo  
ontológico. Isso é precisamente o que Walter Sokel denomina em diferenciação ao  
expressionismo declamatório, de contornos messiânicos de um Franz Werfel ou de um  
Johannes Becher o expressionismo clássicode Kafka (SOKEL, 1964).  
Assim, Kafka nos encerra na mente do protagonista sem nos deixar olhar a  
realidade para além dos limites desta. No caso de O veredito, não há nenhum narrador  
externo, autorial, que nos explique, por exemplo, qual é a verdadeira natureza da  
relação de Georg com o amigo na Rússia, nem, sobretudo, por que realmente a) a  
condenação resulta tão severa ou se há de fato uma condenação e b) Georg  
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Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka  
Bendemann a aceita tão cegamente. A desproporção entre os fatos representados e o  
desfecho é o que resulta chocante, inverossímil no marco do realismo nesta novela: a  
lógica causal parece rompida, ou ao menos nos vemos levados à situação de suspeitar  
que há algo não dito ou dito apenas muito veladamente, de que estamos diante de  
algo como um missing link, um elo perdido entre o desfecho, o fatum que acomete  
Georg e os fatos anteriores de sua biografia. E este missing link se vincula à noção  
psicanalítica do recalcado.  
O recalcado  
O outro traço específico da perspectiva pessoal ou focalização interna kafkiana  
é o seguinte: o personagem refletor ou focal não é completamente confiável no modo  
como a realidade é representada. As percepções, interpretações e valorações do  
protagonista não apenas se revelam em parte errôneas, mas também deixam entrever  
numa segunda leitura atenta conteúdos recalcados, que o próprio personagem  
não quer ou não pode ver conscientemente. O que ocorre é que o narrador em terceira  
pessoa registra apenas o que se encontra acessível à consciência do protagonista e  
silencia sobre o que este recalcou e que ficou relegado, por conseguinte, ao plano  
inconsciente (ENGEL, 2019, p. 62). E a questão é que apenas a partir do não dito,  
desse conteúdo recalcado, podemos entender o que sucede realmente na narrativa.  
Se não recuperarmos esse conteúdo “apagado”, o relato resulta enigmático: tão  
enigmático quanto tudo resulta para o plano consciente da psique do protagonista.  
Em 1895, Sigmund Freud e Josef Breuer publicaram seus Estudos sobre a  
histeria; em 1900, foi publicada A interpretação dos sonhos, de Freud, e, um ano mais  
tarde, A psicopatologia da vida cotidiana (1901). Em 1905, O caso Dora, Três ensaios  
sobre a teoria da sexualidade e Os chistes e sua Relação com o inconsciente. Essas  
obras, e a psicanálise de modo geral, exerceram uma notória influência na vanguarda  
intelectual da Europa Central naqueles anos, e Praga não foi exceção. Numa carta a  
Willy Haas, de 19 de julho de 1912, Kafka declara conhecer pouco de Freud, mas  
muito de seus discípulos: pode-se pensar, quanto as fontes que nutriram Kafka, nos  
artigos de Wilhelm Stekel no Prager Tageblatt (1912) ou nos de Theodor Reik na  
revista Pan lida por Kafka desde o outono de 19112.  
Em A interpretação dos sonhos (1900), o recalque [Verdrängung] é resultado  
2
Entre as revistas que Kafka lia, já em 1910 a Die neue Rundschau havia abordado a psicanálise com  
relativa amplitude, por meio de um ensaio do psicólogo e médico Willy Hellpach. Esse também era,  
comprovadamente, tema de conversa no salão praguense de Berta Fanta que Kafka frequentava  
esporadicamente , no qual se debatia filosofia e psicologia, e não menos nos encontros regulares  
com seus amigos Max Brod e Felix Weltsch.  
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da rejeição, por parte do ego, de um desejo que este considera incompatível com as  
suas necessidades de reconhecimento parental e social. O desejo recalcado, quando  
suficientemente forte, no entanto, não desaparece, mas desloca-se para o inconsciente,  
de onde busca reemergir à consciência. A mente, assim, desdobra-se entre o nível  
consciente, que se nega a reconhecer o conteúdo recalcado, e o nível inconsciente,  
onde o que foi recalcado, por assim dizer, “sobrevive” e busca retornar ao nível  
consciente. No caso em que o desejo recalcado é muito forte, o ego deve chegar a  
uma espécie de compromisso com ele: admite-se que o desejo venha à superfície, mas  
apenas sob uma forma que não seja reconhecível. O conteúdo manifesto do sonho,  
precisamente, é um produto da concessão mútua entre o nível inconsciente e o ego.  
O sintoma somático é outro dos produtos dessa concessão. É de supor que essas  
noções não fossem, de modo algum, alheias a Kafka (SOKEL, 1980, pp. 150 ss).  
Diante disso, impõe-se a questão central: qual é, afinal, o conteúdo recalcado  
por Georg Bendemann? Em outras palavras, o que o texto se recusa a representar de  
forma explícita em sua superfície, deixando aflorar apenas como sugestão nas  
entrelinhas? Qual seria, enfim, esse missing link capaz de preencher o abismo causal  
entre os eventos narrados e a fatalidade do desfecho que acomete o herói deste  
relato? É precisamente essa articulação oculta que procuraremos elucidar a seguir. A  
fim de começar a avançar nessa direção, recordemos os dois parágrafos iniciais de O  
veredito:  
Era uma manhã de domingo no auge da primavera. Georg Bendemann,  
um jovem comerciante, estava sentado no seu quarto, no primeiro  
andar de um dos prédios baixos, de construção leve, que se estendiam  
em longa fila ao longo do rio, diferentes um do outro quase só na  
altura e na cor. Tinha justamente acabado de escrever uma carta a um  
amigo que se achava no estrangeiro, fechou-a com uma lentidão  
lúdica e depois, o cotovelo apoiado sobre a escrivaninha, olhou da  
janela para o rio, para a ponte e para as colinas da outra margem,  
com o seu verde sem vigor.  
Ficou pensando como esse amigo, insatisfeito com suas perspectivas  
na própria terra, já fazia anos havia literalmente se refugiado na  
Rússia. Tinha agora uma casa comercial em São Petersburgo, que a  
princípio havia caminhado muito bem, mas que parecia há muito ter  
estacionado, conforme se queixava o amigo nas suas visitas cada vez  
mais raras. Assim é que ele se desgastava inutilmente no estrangeiro:  
a exótica barba cheia ocultava mal o rosto tão conhecido desde os  
anos de infância, e a cor amarela da pele parecia apontar para uma  
moléstia em evolução. Como ele contava, lá não mantinha nenhuma  
ligação autêntica com a colônia dos seus conterrâneos e quase  
nenhum contato social com as famílias do lugar, de maneira que se  
encaminhava definitivamente para a vida de solteiro. (KAFKA, 1994,  
pp. 43-4)  
O início da história mostra Georg no apogeu de sua existência burguesa.  
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Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka  
Sentado em seu quarto, ele termina “uma carta a um amigo que se achava no  
estrangeiro”, na qual, como se saberá mais adiante, comunica-lhe seu noivado. O  
protagonista desfruta dessa situação de consolidação profissional e social, pois  
posterga o fechamento da carta com lentidão lúdica, antes de, apoiando os cotovelos  
em sua sólida escrivaninha como que para se certificar, olharpela janela para a cena  
da vida exterior. Georg seguiu os passos do pai, substituindo-o na prática nos negócios  
desde que este largara as rédeas há dois anos, após a morte de sua esposa e mãe de  
Georg; desde então, o negócio prosperou enormemente: o volume de vendas havia  
quintuplicado” (46), informa-se mais adiante.  
Com esse “olhar” pela janela, que marca a distância óptica entre o âmbito  
doméstico e o espaço longínquo, o texto não apenas alude ao desfecho oposto —  
expulso de casa, Georg afundará no rio , mas também ilustra as condições prévias  
que conduzem a esse final. O doméstico será subvertido e o distante se tornará  
próximo. De fato, essa mesma tensão e oscilação entre o lar e a distância caracteriza  
também a correspondência (entendida tanto em seu sentido de “intercâmbio epistolar”  
quanto de “vínculo” subjacente) de Georg com o amigo emigrado para a Rússia. Esse  
personagem, conhecido desde a infância, porém tornado estranho, passa agora ao  
primeiro plano a partir do segundo parágrafo. Este, por sua vez, representa uma  
ruptura nas expectativas de representação realista geradas pelo parágrafo inicial:  
daqui em diante, a narrativa adentrará o mundo mental do protagonista.  
À medida que o protagonista mergulha nessa correspondência com o amigo na  
Rússia por meio de lembranças e reflexões às quais associa, simultaneamente,  
explicações e justificativas sobre o motivo de ainda não lhe ter escrito para informar  
sobre seu noivado , fica claro até que ponto esse amigo distante deixa de funcionar  
como um personagem com identidade idiossincrática (um personagem “redondo”, na  
velha terminologia de E. M. Forster [FORSTER, 1955 [1927], pp. 43-82]). Ele atua,  
antes de tudo, como um ponto de referência para a própria existência de Georg,  
representando hiperbolicamente o fracasso social: solteiro e na ruína econômica. Trata-  
se de uma criança crescida[ein altes Kind], alguém que não deu o salto para a vida  
adulta. Esse quadro contrasta diametralmente com o de Georg, que está prestes a  
consumar seu ingressobem-sucedido na sociedade por meio do iminente casamento  
com Frieda. O solteirismo definitivo vale lembrar é o emblema do fracasso  
absoluto na vida, que Kafka descreve em um esboço de seus diários (14/11/1911)3.  
De todo modo, o amigo na Rússia é mais do que um ponto de comparação para  
3
Este esboço viria a ser publicado posteriormente no livro Contemplação sob o título A infelicidade  
do solteiro[Das Unglück des Junggesellen].  
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avaliar e ponderar melhor o próprio sucesso social. O isolamento, o solteirismo  
absoluto, o celibato, o fato de viver em um país de clima frio, gélido, a vinculação com  
o infantil, a insolvência econômica, sua condição frágil e doentia (fala-se da cor  
amarela da pele) etc., são elementos que remetem ao que Sokel denomina o eu puro”  
[reines Ich] na obra de Kafka, que é um modo de existência que constitui a condição  
de possibilidade para a arte. Esse eu puro relaciona-se a uma tendência interna e  
associal de seus protagonistas, já bastante evidente em seus primeiros textos, como  
em Descrição de uma luta (1902/1904-1907) e Preparativos de casamento no campo  
(1906-1907; ambos foram publicados postumamente), e que encontra o seu exato  
oposto no eu integrado, o eu socialmente bem-sucedido, representado, por exemplo,  
em O veredito, pelo próprio pai de Georg.  
O motivo do amigo russoestá presente em alguns textos anteriores, sob a  
forma da solidão russaou simplesmente do frio gélido. Por vezes, esses amigos  
russos” “chamamexplicitamente o eu, o protagonista, para que os acompanhe e  
deixe para trás o conforto acolhedor do seio familiar e da falsa ou enganosa integração  
na comunidade: Sokel (1964) refere-se ao “chamado do eu puro” [Ruf des reinen Ichs].  
Isso fica muito claro em Descrição de uma luta, narrativa na qual o eu” — que possui  
vários dos traços do amigo de Georg — “convidaum homem, alguém aparentemente  
bem-sucedido na sociedade, chamado simplesmente de conhecido, para um passeio  
ao monte Laurenziberg no meio de uma noite gélida de inverno, levando-o a  
abandonar uma reunião acolhedora. Embora possa passar despercebida como um  
mero detalhe, em O veredito configura-se uma situação semelhante.  
Em dado momento, lê-se, com efeito, que esse amigo havia querido persuadir  
Georg a emigrar para a Rússia(KAFKA, 1994, p. 46), e as razões alegadas para a  
recusa do chamado por parte de Georg são estritamente de ordem econômica: afirma-  
se que, ao permanecer na pátria, ele ganhou muito mais dinheiro do que jamais  
poderia ter ganhado em Petersburgo. Georg rejeitou o chamadodo amigo na Rússia:  
deixou-o sozinho para empreender um caminho de integração social que,  
supostamente, culminará no casamento. Optou pelo caminho fácil, o da felicidade,  
uma felicidade que chega a lançar em rosto ao amigo ao lhe anunciar seu noivado. A  
partir das próprias reflexões de Georg sobre se deveria ou não anunciar o noivado ao  
amigo, fica claro que o anúncio efetivo do futuro casamento pelo qual ele finalmente  
se decide só pode implicar a renúncia total a esse vínculo de amizade, e inclusive  
o abandono e a morte do amigo.  
A narrativa demonstra que existe uma conexão muito íntima dir-se-ia fora do  
comum, antinaturalou, ao menos, alheia a um vínculo normalde amizade entre  
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Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka  
duas pessoas entre Georg e seu amigo na Rússia, e que o amadurecimentode  
Georg rumo à vida adulta implica necessariamente a destruição tanto do vínculo  
quanto das possibilidades de salvação daquele curioso amigo. Isso fica bastante claro  
nas conversas entre Georg e sua noiva, Frieda, que o narrador apresenta em discurso  
direto por meio de excertos que reproduzem diálogos habituais entre ambos a  
respeito, justamente, do conflito entre o amigo e o iminente casamento. Assim, explica-  
se que Georg falava com frequência com a noiva sobre a peculiar relação epistolar que  
mantinha com o amigo:  
Então ele não virá ao nosso casamento, dizia ela, e, no entanto,  
tenho o direito de conhecer todos os seus amigos. Não quero  
incomodá-lo”, respondia Georg, entenda bem, provavelmente ele  
viria, pelo menos assim acredito, mas se sentiria obrigado e  
prejudicado, talvez me invejasse e, decerto insatisfeito e incapaz de  
jamais superar essa insatisfação, voltaria sozinho. Sozinho... você sabe  
o que é isso?. Sim, mas ele não pode ficar sabendo do nosso  
casamento por outros meios?. Isso não posso evitar, mas é  
improvável, tendo em vista o seu modo de vida. Se você tem amigos  
assim, Georg, não deveria de modo algum ter ficado noivo”. Sim, nisso  
nós dois temos culpa; mas tampouco agora eu gostaria que fosse  
diferente. E quando, em seguida, respirando ofegante sob os beijos  
dele, ela acrescentava: Na verdade, isso me ofende, parecia-lhe  
realmente inofensivo contar tudo ao amigo. (KAFKA, 1994, p. 48; grifo  
meu)  
A parte final desse diálogo é surpreendente; a narrativa mostra, quase de  
passagem, por meio das palavras de Frieda, que a relação com o amigo e o casamento  
são radicalmente incompatíveis. O que Frieda diz é, contudo, ambíguo: ela se refere  
ao fato de que ele não deveria ter ficado noivo porque isso coloca em risco a relação  
e até mesmo a vida de um amigo assim? Ou ao fato de que ter um amigo assim leva  
a supor que há algo na natureza mais íntima do próprio Georg que é inconciliável com  
o casamento? O fato de Frieda se sentir ofendida, por mais que Georg a convença com  
seus beijos de que está tudo bem, levanta a suspeita de que ela, na verdade, se sente  
enganada pelo noivo: não tem certeza de que Georg queira ou possa realmente levar  
adiante um casamento com ela; intui que talvez Georg a esteja usando. O certo é que,  
como se vê, o próprio Georg se reconhece “culpado” e estende essa culpa também a  
Frieda.  
Mas culpado de quê? De traição, sem dúvida (ao amigo, cujo chamado ele  
ignorou); mas também de engano: Georg enganou Frieda, a quem manteve oculto o  
amigo e/ou um aspecto íntimo do seu próprio ser, de sua identidade, que é  
“incompatível” com o casamento4. Frieda é copartícipe dessa simulação; é nesse  
4
Por trás disso, escondem-se motivações autobiográficas. É sabido que Kafka dedicou o conto,  
publicado pela primeira vez em 1913, a Felice Bauer. No contexto da revisão das provas tipográficas,  
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sentido que Georg afirma que ela também é culpada. Começa a se delinear, assim, a  
partir do que o próprio texto diz, uma possível resposta prematura às duas indagações  
feitas acima, e muito antes que Georg entre no quarto do pai e seja por ele acusado.  
O que Frieda deixa entrever com a frase Se você tem amigos assim, Georg, não deveria  
de modo algum ter ficado noivoé algo que ele manteve oculto; diríamos: um conteúdo  
recalcado que Georg por alguma razão inconfessa não quer trazer de volta à  
consciência. É por essa razão que ele abafaa censura com beijos que visam calar e  
subjugar a resistência de Frieda.  
O noivado com Frieda, do qual a carta dá conta, representa um passo em  
direção à definitiva socialização bem-sucedida de Georg, a qual se erige, então, sobre  
a base de um vínculo rompido, negado e silenciado com o amigo na Rússia e tudo o  
que ele representa. O amigo vive in der Fremde, no estrangeiroe possui agora o seu  
aspecto muito conhecido desde a infância, mas também estranho[fremd]. Assim, fica  
claro que o amigo constitui um vínculo com a infância de Georg, aquilo que este  
precisamente está deixando para trás em seu processo de socialização e de  
substituição(natural, biológica) do pai, já idoso e quase em estado senil. Em certo  
sentido (ao menos funcionalmente), ele é um duplo de Georg: é uma imagem do  
passado de Georg, de sua existência pretérita como eu puro; daí a incompatibilidade  
da existência do amigo com o casamento e com a integração de Georg, na qualidade  
de adulto, à sociedade.  
Sob essa ótica, o amigo não opera como um personagem construído à maneira  
realista, mas sim como uma projeção da própria realidade psíquica de Georg, um  
Doppelgänger recalcado de seu mundo consciente: daí o seu aspecto, que, em termos  
freudianos, caberia qualificar como infamiliar [unheimlich]. Em seu ensaio O infamiliar  
(Das Unheimliche; 1919), Freud postulará precisamente que o infamiliar é o próprio  
familiar e doméstico [heimlich] que, ao ser recalcado ou ocultado (na infância) no  
inconsciente, torna-se aterrorizante ou ameaçador quando retornaà superfície sob  
outro aspecto (na vida adulta), sob um aspecto estranho [fremdartig], como a barba do  
amigo (FREUD, 1975, pp. 220 ss). O curioso, então, é que Kafka descreve o amigo na  
em 11 de fevereiro de 1913, Kafka revisita em seus diários alguns aspectos da narrativa e propõe uma  
interpretação anagramática dos nomes dos personagens Georg Bendemann e de sua noiva, Frieda  
Brandenfeld: “Georg tem o mesmo número de letras que Franz. No sobrenome Bendemann, o mann é  
apenas um reforço de Bende, antecipado com vistas a todas as possibilidades ainda desconhecidas da  
história. Mas Bende tem o mesmo número de letras que Kafka, e a vogal e se repete nos mesmos lugares  
que a vogal a em Kafka. Frieda tem o mesmo número de letras que Felice e a mesma inicial; Brandenfeld  
tem a mesma inicial que Bauer [camponês] e, por meio da palavra Feld [campo], também apresenta certa  
relação quanto ao seu significado” (KAFKA, 1948/1949, p. 297). Kafka conheceu Felice em 13 de  
agosto de 1912, um mês antes de redigir O veredito: é natural supor que o início desse relacionamento  
tenha representado para ele a concretização de desejos e temores (e de sentimentos de culpa)  
longamente incubados em seu íntimo no que tange à vida a dois e ao casamento.  
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Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka  
Rússia nos mesmos termos: ele tem o rosto conhecido desde a infância, porém oculto  
sob uma barba estranha; é o conhecido que se apresenta sob uma luz diferente, o  
familiar que se torna não familiar, estranho.  
Mas, então, qual é o desejo recalcado de Georg? Antes de tudo, pode-se pensar,  
ter a vida do eu puro, o que equivale a dizer: ter conservado o amigo para si ou,  
melhor dizendo, em si mesmo. Assim, a frase de Frieda (Se você tem amigos assim,  
Georg, não deveria de modo algum ter ficado noivo) pode ser entendida da seguinte  
maneira: se o seu desejo mais íntimo era conservar o amigo consigo o que significa,  
também, não se casar , você, Georg, não deveria de modo algum ter ficado noivo.  
Mas o recalque parece ter sido bem-sucedido: os beijos que ele dá em Frieda silenciam  
as censuras; a carta pôde ser terminada por Georg e ele já se dispõe a enviá-la. Assim,  
tudo marcha conforme o planejado rumo ao casamento. Até que, numa decisão  
imprudente, Georg decide dirigir-se ao quarto do pai, onde não entrava havia muito  
tempo; e o faz com traços visíveis de perturbação: menciona-se que está como  
“ausente” e, uma vez diante do pai, esquece-se de seus propósitos, responde fora de  
hora e mal, de modo incoerente.  
O quarto luminoso da frente contrasta com a cavernaem que habita o pai;  
trata-se de uma oposição espacial, topográfica, que possui um correlato evidente na  
psicologia de Georg. À luz do dia, da consciência diurna, Frieda assumiu o controle, e  
o amigo na Rússia perdeu significação e influência até tornar-se quase um obstáculo  
que precisou ser contornado. No âmbito governado pelo pai, em seu quarto que está  
às escuras, Frieda, contudo, é varrida” por aquele, e simplesmente desaparece por  
ser insubstancial para a própria vida de Georg. O pai domina a mente de Georg, quase  
como se o que estivesse acontecendo não fosse real para o filho, mas sim fruto de um  
pesadelo. É sob essas condições de perda de controle que a lembrança recalcada do  
amigo comove Georg como nunca antes, o que denuncia a importância  
transcendental que ele tem, na realidade, na sua vida.  
Então você gosta de ficar na cama, disse Georg, e ajeitou melhor o  
cobertor ao seu redor.  
Estou bem coberto?, perguntou o pai outra vez, e parecia prestar  
especial atenção à resposta.  
Fique tranquilo, você está bem coberto.  
Não!, gritou o pai, de tal modo que a resposta se chocou com a  
pergunta; atirou o cobertor para trás com tanta força que por um  
instante este se desdobrou por completo no ar, e ergueu-se sobre a  
cama. Apenas com uma das mãos apoiava-se levemente no teto.  
Você queria me cobrir, isso eu sei, meu filhinho, mas eu ainda não  
estou coberto. E embora sejam as minhas últimas forças, elas são  
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suficientes para você, são demais para você! Claro que conheço o seu  
amigo. Ele teria sido o filho que o meu coração desejava. É por isso  
que você o tem enganado durante todos esses anos. Por que mais  
seria? Você acha que eu não chorei por ele? Por isso você se tranca  
no seu escritório que ninguém incomode, o chefe está ocupado —  
: apenas para poder escrever suas cartinhas falsas para a Rússia. Mas,  
por sorte, ninguém precisa ensinar o pai a sondar o íntimo de seu  
filho. Agora que você achou que o havia subjugado, a ponto de poder  
sentar-se sobre ele com o seu traseiro sem que ele se mexesse, eis  
que o meu senhor filho decidiu se casar!.  
Georg ergueu os olhos para o espantalho de seu pai. O amigo de São  
Petersburgo, que o pai de repente conhecia tão bem, comoveu-o como  
nunca antes. Viu-o perdido na imensa Rússia. Viu-o diante da porta da  
loja vazia e saqueada. Entre as ruínas das prateleiras, as mercadorias  
feitas em pedaços, os braços de gás desabando, ele ainda se mantinha  
de pé. Por que ele teve de ir para tão longe? (KAFKA, 1994, pp. 56-  
57, grifo meu)  
Sob essa ótica, a acusação do pai e a aceitação incondicional da condenação  
por parte de Georg já não parecem tão absurdas quanto numa primeira leitura: Georg  
é culpado de não ter dado ouvidos à sua tendência interna, de ter construído uma vida  
sobre bases falsas e enganosas. A condenação é total porque foi o processo de  
socialização de Georg in toto que esteve mal construído, que foi mentiroso. O destino  
funesto, o fatum, que surpreende o herói, deixa, assim, de parecer inexplicável quando  
se recupera o conteúdo recalcado, o qual o narrador, acompanhando os movimentos  
da consciência do herói, deixou passar, quase que o “escamoteando” do leitor. O  
veredito é uma narrativa sobre o conflito entre os pensamentos conscientes e os  
processos inconscientes da psique de Georg, e não sobre uma realidade externa  
representada objetivamente. É quando se perde isso de vista que a narrativa se torna  
absurda, enigmática, devido à desproporção entre os fatos conhecidos e o desfecho.  
À guisa de conclusão  
À guisa de conclusão, podemos afirmar que O veredito constitui o verdadeiro  
Durchbruch estético de Franz Kafka precisamente porque assinala o abandono  
definitivo do arcabouço realista e do narrador autorial que ainda limitavam esboços  
anteriores como O mundo urbano. Ao inaugurar a sua característica narrativa de  
perspectiva única que confina o leitor sem concessões na mente de Georg  
Bendemann , Kafka opera uma revolução na representação literária. A desproporção  
dos fatos, o choque perante a implacável severidade paterna e a aparente ruptura da  
lógica causal deixam de ser lidos como absurdos de um mundo externo objetivado.  
Pelo contrário, essas anomalias revelam-se como fissuras por onde o conteúdo  
recalcado do protagonista necessariamente assoma. A maestria dessa nova poética  
reside em fazer com que a deformação da realidade não seja um mero capricho do  
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Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka  
autor, mas a consequência estrutural e inevitável de um psiquismo fraturado que passa  
a ditar as regras do texto.  
É exatamente neste ponto de intersecção entre a técnica narrativa e a sondagem  
abissal da psique que recobra todo o seu vigor a célebre definição de Kafka como o  
Dante da era freudiana, proposta por Walter H. Sokel (1980). Assim como o poeta  
florentino cartografou meticulosamente os círculos do inferno teológico, Kafka  
desdobra o complexo mapa do inframundo inconsciente do homem moderno. Ele o  
faz projetando tensões íntimas em figuras infamiliares como o duplo fantasmagórico  
do amigo distante e materializando a angústia do recalque na espacialidade  
asfixiante da casa paterna. O que denominamos o seu expressionismo clássico radica,  
em suma, nesta proeza: a capacidade de transformar o violento choque entre a vontade  
consciente de integração burguesa e a inescapável força do desejo recalcado em pura  
forma literária.  
Referências bibliográficas  
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im Werk Kafkas (=Veröffentlichungen der Deutschen Akademie für Sprache und  
Dichtung Darmstadt, 75. Veröffentlichung). Göttingen: Wallstein-Verlag, 1998  
[1963], pp. 37-99.  
BEIßNER, Friedrich. “Der Erzähler Franz Kafka”. In: BEIßNER, Friedrich. Der Erzähler  
Franz Kafka und andere Vorträge. Mit einer Einführung von Werner Keller.  
Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1983, pp. 19-54.  
ENGEL, Manfred. “Kafka im Kontext modernen Erzählens”. In: HÖHNE, Steffen;  
WEINBERG, Manfred (Org.). Franz Kafka im interkulturellen Kontext. Köln: Böhlau,  
2019, pp. 59-71.  
FORSTER, E. M. Aspects of the novel. Nova York: Harcourt, 1955.  
FREUD, Sigmund. “Lo ominoso”. In: FREUD, Sigmund. Obras completas v. 17: de la  
historia de una neurosis infantil y otras obras. Trad. José L. Etcheverry. 7. reimpr.  
Buenos Aires: Amorrortu, 1975, pp. 217-51.  
KAFKA, Franz. Drucke zu Lebzeiten. Ed. de Hans-Gerd Koch (Kritische Ausgabe).  
Frankfurt am Main: Fischer, 1994.  
KAFKA, Franz. Tagebücher 1910-1923. Frankfurt am Main: Fischer, 1948/1949.  
MÜLLER, Michael. Franz Kafka: Das Urteil. Erläuterungen und Dokumente. Stuttgart:  
Reclam, 1995.  
SOKEL, Walter H. “Freud and the magic of Kafka's writing”. In: STERN, J. P. (Org.). The  
world of Franz Kafka. Nova York: Holt, Rinehart and Winston, 1980, pp. 145-58.  
SOKEL, Walter H. Franz Kafka: Tragik und Ironie. Munique; Viena: Albert Langen –  
Georg Müller, 1964.  
Como citar:  
KOVAL, Martín I. Recalque e representação em O veredito de Franz Kafka: para uma  
poética do expressionismo clássico. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 480-  
495; jan.-jun., 2026.  
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ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 480-495 jan.-jun., 2026 | 495  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.809  
Marx sobre a centralidade das periferias para a  
revolução global1  
Marx on the centrality of the peripheries for the  
global revolution  
Marcello Musto*  
Resumo: Este texto apresenta um exame da fase  
final e menos explorada do desenvolvimento  
intelectual de Karl Marx, e sugere uma  
reavaliação de algumas de suas ideias chave.  
Desafiamos a duradoura visão deturpada de  
Marx como um pensador eurocêntrico e  
economicista. O texto reconsidera as ideias de  
Marx à luz de suas observações tardias acerca de  
sociedades não-ocidentais e da crítica do  
colonialismo europeu e mostra como Marx  
Abstract: This text presents an examination of  
Karl Marx’s final and mostly unexplored phase  
of intellectual development and suggests a  
reassessment of some of his key ideas. It  
challenges the long-lasting misrepresentation of  
Marx as a Eurocentric and economistic thinker.  
It reconsiders Marx’s ideas in light of his late  
remarks on non-Western societies and the  
critique of European colonialism and shows how  
Marx avoided economic determinism unlike  
many of his followers. The article shows that  
Marx highlighted the specificity of historical  
conditions and the centrality of human  
intervention in the shaping of reality and the  
achievement of revolution and change.  
evitava  
diferentemente de muitos de seus seguidores. O  
artigo mostra que Marx enfatizava  
especificidade das condições históricas e a  
centralidade da intervenção humana na  
o
determinismo  
econômico,  
a
moldagem da realidade e na conquista da  
revolução e de transformação.  
Keywords:  
Marx;  
Theory  
of  
revolution;  
Communism; Russia; Center-Peripheries.  
Palavras-chave: Marx; Teoria da revolução;  
Comunismo; Rússia; Centro-periferias.  
I. Do centro às periferias  
Assim como muitos outros revolucionários europeus de seu tempo, Karl Marx e  
Friedrich Engels acreditavam que a revolução comunista emergiria em um dos países  
onde o capitalismo tinha transformado grande parte da população em trabalhadores  
assalariados, gerando condições de exploração e miséria tão intoleráveis que a  
rebelião teria se tornaria necessária. Ainda antes da revolução da Comuna de Paris,  
Marx havia afirmado que, muito provavelmente, o movimento que derrubaria a ordem  
existente começaria na França, o epicentro desde 1789 das mais relevantes  
mobilizações sociais e transformações políticas na Europa. No entanto, ele estava  
convencido de que somente na Inglaterra, uma nação onde o capitalismo havia  
1
Traduzido do original em inglês (Marx on the centrality of the peripheries for the global revolution,  
Harvard Review of Philosophy, v. XXXI, 2024) por Gabriella M. Segantini Souza, revisão técnica de Vitor  
Bartoletti Sartori.  
*
PhD em filosofia e política na Universidade de Nápoles e na Universidade de Nice. Professor de  
sociologia na York University em Toronto. E-mail: marcello.musto@gmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
   
Marx sobre a centralidade das periferias para a revolução global  
assumido controle de quase todas as esferas da produção, poderia ser levada a cabo  
uma revolução que alteraria radicalmente as relações econômicas e sociais e  
apresentaria uma verdadeira sociedade alternativa.  
As convicções de Marx sobre onde a revolução poderia ter início gradualmente  
tornaram-se mais flexíveis. Já em 1853, no artigo Revolução na China e na Europa,  
escrito para o New York Tribune a fim de analisar os efeitos do colonialismo britânico,  
Marx havia escrito que a insurreição na China poderia “exportar desordem para o  
mundo ocidental” (MARX in MARX; ENGELS, 2010b, p. 98). Ao final da década de  
1860, Marx acreditava que a revolução poderia também começar da periferia do  
sistema. Depois de perceber que, ao invés de fazer uma revolução, a maioria dos  
trabalhadores ingleses preferira tornar-se a “cauda de seus próprios opressores”  
(MARX in MARX; ENGELS, 2010f, p. 475) e depois de ter compreendido a centralidade  
da questão irlandesa, Marx defendeu que o “golpe decisivo contra as classes  
dominantes na Inglaterra” [decisive blow against the ruling classes in England] (MARX  
in MARX; ENGELS, 2010f, p. 475) poderia ser “desferido não na Inglaterra, mas na  
Irlanda” (MARX in MARX; ENGELS, 2010f, p. 475), e que o único caminho para “acelerar  
a revolução social na Inglaterra... era tornar a Irlanda independente” (MARX in MARX;  
ENGELS, 2010f, p. 475). Ele estava firmemente convencido de que um povo que  
subjugava outro apenas fortalecia suas próprias correntes.  
Mesmo diante do final de sua vida, quando foi chamado a expressar sua opinião  
sobre a possível transformação socialista da comuna rural russa, ele afirmou que essa  
era uma opção que não poderia ser descartada a priori. Ele estava de acordo com  
Nikolai Tchernyshevsky (1828-89), um proeminente teórico do populismo  
anticapitalista na Rússia que, em seu ensaio Crítica dos preconceitos filosóficos contra  
a propriedade comum da terra (1859), escrevera que, graças ao amadurecimento de  
certos fenômenos econômicos e sociais em países economicamente avançados, havia  
se tornado possível “[esse fenômeno] se desenvolver mais rapidamente entre outros  
povos e subir de um nível mais baixo direto a um mais alto, passando por cima de  
momentos lógicos intermediários” (TCHERNICHEVSKY in SHANIN, 2017, p. 268). As  
características positivas da comuna rural poderiam ser preservadas se relacionadas às  
conquistas feitas na Europa Ocidental. A comuna rural [obshchina] poderia contribuir  
para o advento de um período de emancipação social para o povo russo desde que se  
tornasse o embrião de uma organização econômica radicalmente diferente da  
existente. Em outras palavras, sem as transformações produzidas pelo capitalismo, a  
obshchina jamais poderia ter se transformado em um novo e moderno exemplo de  
cooperativismo agrícola.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 496-509 jan.-jun., 2026 | 497  
Marcello Musto  
Do ponto de vista da política, isso significava que a propriedade comum da  
terra, ainda em vigor nas comunas rurais, não precisava necessariamente ser  
substituída pelo alastramento da propriedade privada, concebido por alguns como um  
passo inescapável para a formação do proletariado urbano. Ademais, através de  
estudos sobre a Argélia por outro teórico russo o sociólogo Maxim Kovalevsky  
(1851-1916) –, Marx havia aprendido que a “individualização da propriedade da terra”  
(MARX, 1977, p. 109) não apenas trouxe enormes benefícios econômicos aos  
invasores franceses, mas também facilitou a realização de um “objetivo político”  
fundamental dos colonizadores: “destruir as bases desta sociedade” (MARX, 1977, p.  
109).  
Contrariamente a uma interpretação hoje popular que tenta retratar Marx –  
apesar das evidências textuais reveladas pelas publicações da nova Marx-Engels-  
Gesamtausgabe e de estudos significativos publicados em anos recentes (cf. MUSTO,  
2020, pp. 407-19; ANDERSON, 2019) como um autor economicista e eurocêntrico,  
para ele a eclosão de uma revolução não dependia apenas da dinâmica econômica. O  
fator político foi sempre o elemento central para a derrubada do sistema. No entanto,  
Marx estava bem ciente de que certas condições materiais específicas eram necessárias  
para a emergência de uma sociedade baseada em princípios socialistas.  
II. O capitalismo é essencial para uma revolução comunista?  
A convicção de que a expansão do modo de produção capitalista era uma  
condição necessária para o nascimento da sociedade comunista percorre toda a obra  
de Marx. No Manifesto do partido comunista (1848), ele e Friedrich Engels declararam  
que as tentativas de uma revolução da classe trabalhadora durante a época da  
derrubada da sociedade feudal estavam fadadas ao fracasso, devido ao então “estado  
embrionário do próprio proletariado, como devido à ausência das condições materiais  
de sua emancipação, condições que apenas surgem como produto da época burguesa”  
(MARX; ENGELS, 2010a, p. 66).  
Explorando as novas descobertas geográficas e o nascimento do mercado  
mundial, a burguesia dera “um caráter cosmopolita à produção e ao consumo em todos  
os países” (MARX; ENGELS, 2010a, p. 43). Mais importante ainda, forjou "as armas  
que lhe trarão a morte” (MARX; ENGELS, 2010a, p. 46) e os seres humanos que  
empunhariam essas armas: “a classe trabalhadora moderna – os proletários” (MARX;  
ENGELS, 2010a, p. 46), que estava aumentando no mesmo ritmo em que o capitalismo  
se expandia. Para Marx e Engels, “o progresso da indústria, de que a burguesia é  
agente passivo e involuntário, substitui o isolamento dos operários [labourers],  
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Marx sobre a centralidade das periferias para a revolução global  
resultante da competição, por sua união revolucionária resultante da associação”  
(MARX; ENGELS, 2010a, p. 51).  
Marx expressou juízo semelhante, mas em uma ótica mais política, no Discurso  
no aniversário do People's Paper (1856). Recordando que forças industriais e  
científicas sem precedentes históricos haviam nascido com o capitalismo, ele disse aos  
militantes presentes no evento que “o vapor, a eletricidade e a máquina de fiar  
automática [self-acting mule] eram revolucionários de um caráter muito mais perigoso  
do que até mesmo os cidadãos Barbes, Raspail e Blanqui” (MARX in MARX; ENGELS,  
2010c, p. 655).  
Nos Grundrisse (1857-58), Marx repetiu várias vezes a ideia de que o  
capitalismo “cria a sociedade burguesa e a apropriação universal da natureza, bem  
como da própria conexão social pelos membros da sociedade” (MARX, 2011, p. 334).  
Neste texto, ele afirma claramente que:  
o capital, de acordo com essa sua tendência, move-se para além tanto  
das fronteiras e dos preconceitos nacionais quanto da divinização da  
natureza, bem como da satisfação tradicional das necessidades  
correntes, complacentemente circunscrita a certos limites, e da  
reprodução do modo de vida anterior. O capital é destrutivo disso  
tudo e revoluciona constantemente, derruba todas as barreiras que  
impedem o desenvolvimento das forças produtivas, a ampliação das  
necessidades, a diversidade da produção e a exploração e a troca das  
forças naturais e espirituais (MARX, 2011, p. 334)2.  
Uma das análises mais minuciosas de Marx sobre os efeitos positivos da  
produção capitalista encontra-se no final do Livro I d'O capital (1867), na seção  
intitulada A tendência histórica da acumulação capitalista. Na passagem em questão,  
ele resume as seis condições engendradas pelo capitalismo particularmente por sua  
centralização e que constituem os pré-requisitos básicos para o nascimento da  
sociedade comunista. Elas são: (1) o processo de trabalho cooperativo; (2) a  
contribuição científico-tecnológica para a produção; (3) a apropriação das forças da  
natureza pela produção; (4) a criação de máquinas que só podem ser operadas em  
comum pelos trabalhadores (workers); (5) a economia de todos os meios de produção;  
e (6) a tendência de criação do mercado mundial. Para Marx:  
Paralelamente a essa centralização, ou à expropriação de muitos  
capitalistas por poucos, desenvolve-se a forma cooperativa do  
processo de trabalho em escala cada vez maior, a aplicação técnica  
consciente da ciência, a exploração planejada da terra, a  
transformação dos meios de trabalho em meios de trabalho que só  
podem ser utilizados coletivamente, a economia de todos os meios de  
produção graças a seu uso como meios de produção do trabalho  
social e combinado, o entrelaçamento de todos os povos na rede do  
2
Para comentários sobre esse texto complexo, cf. Musto (2008).  
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mercado mundial e, com isso, o caráter internacional do regime  
capitalista. (MARX, 2017, p. 832)  
Marx bem sabia que a concentração da produção nas mãos de um número  
menor de chefes aumentou “a massa da miséria, da opressão, da servidão, da  
degeneração, da exploração” (MARX, 2017, p. 832) da classe trabalhadora, mas  
também estava sabia que “a cooperação dos assalariados é […] um mero efeito do  
capital que os emprega simultaneamente” (MARX, 2017, p. 407). Ele estava  
convencido de que o crescimento extraordinário das forças produtivas sob o  
capitalismo, maior e mais rápido do que em todos os modos de produção  
anteriormente existentes, havia criado as condições para superar as relações  
socioeconômicas que o próprio capitalismo trouxe consigo e, portanto, as condições  
para alcançar a transição para a sociedade socialista.  
Em suma, com base no método dialético que utilizou em O capital, Marx  
sustentava que “os elementos criadores de uma nova sociedade” amadureciam junto  
com “as condições materiais e a combinação social do processo de produção” (MARX,  
2017, p. 571). Esses “pressupostos materiais” são decisivas para a conquista de uma  
“nova síntese, superior” (MARX, 2017, p. 572) e, embora a revolução nunca vá surgir  
apenas através da dinâmica econômica, mas exija sempre também um fator político, o  
advento do comunismo requer “uma base material da sociedade ou uma série de  
condições materiais de existência que, por sua vez, são elas próprias o produto natural-  
espontâneo de uma” (MARX, 2017, p. 154).  
Ideias similares que confirmam a continuidade do pensamento de Marx estão  
contidas em escritos curtos, mas significativos, de caráter político que ele escreveu  
após O capital. Nas notas sobre o livro de Bakunin Estatismo e anarquia (1874), as  
quais documentam suas diferenças radicais com o revolucionário russo sobre as  
premissas para uma alternativa à sociedade capitalista, Marx disse sobre o sujeito  
social que liderará a luta:  
uma revolução social radical está ligada a certas condições históricas  
do desenvolvimento econômico; estas são seu pressuposto. Portanto,  
ela só é possível onde, juntamente com a produção capitalista, o  
proletariado industrial assume no mínimo uma posição significativa na  
massa popular (MARX, 2012, p. 91).  
Na Crítica do Programa de Gotha (1875), ele argumentou ainda sobre a  
necessidade de “demonstrar com precisão de que modo, na atual sociedade capitalista,  
são finalmente criadas as condições materiais etc. que habilitam e obrigam os  
trabalhadores a romper essa maldição histórica” (MARX, 2012, p. 24). Finalmente, em  
um de seus últimos escritos curtos publicados, o “Preâmbulo” (1880) ao programa  
eleitoral do Partido Trabalhador Francês, ele enfatiza que um requisito essencial para  
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a apropriação dos meios de produção pelos produtores é “a forma coletiva, cujos  
elementos materiais e intelectuais são formados pelo próprio desenvolvimento da  
sociedade capitalista” (MARX in MARX; ENGELS, 2010e, p. 341).  
III. O caso russo: os marxistas assim pensavam, não Marx!  
Embora Marx estivesse fortemente convencido de que o capitalismo era uma  
transição essencial para que se criassem as condições históricas com as quais a classe  
trabalhadora pudesse lutar pela transformação comunista da sociedade, ele sempre  
negou veementemente ter concebido uma interpretação monolítica da história,  
segundo a qual os seres humanos seriam destinados a seguir o mesmo caminho em  
todos os lugares do mundo e através de estágios temporais idênticos. Completamente  
oposto a qualquer teoria meta-histórica, entendida como uma marcha universal  
inevitavelmente imposta a todos os povos e desvinculada de uma análise rigorosa dos  
diferentes contextos econômicos e sociais, Marx refutou repetidamente a tese  
erroneamente atribuída a ele acerca da inevitabilidade do modo de produção burguês.  
Ele acreditava que o curso da história não poderia ser imaginado com base em leis  
abstratas, mas deveria ser sempre medido conforme os diferentes contextos existentes.  
A controvérsia acerca da prospectiva do desenvolvimento capitalista na Rússia, em  
geral conhecida através das cartas trocadas entre Vera Zasulich (1849-1919) e Marx,  
fornece evidências claras disso.  
Em novembro de 1877, Marx rascunhava uma longa carta ao comitê editorial  
da Notas patrióticas [Otechestvennye Zapiski], na qual buscava responder um artigo  
tratando do futuro da obshchina na Rússia Karl Marx perante o tribunal do Sr.  
Zhukovsky de autoria do crítico literário e sociólogo Nikolai Mikhailovsky (1842-  
1904)3. Todavia, a carta continha algumas antecipações interessantes dos argumentos  
que Marx usaria mais tarde em sua resposta a Zasulich.  
Numa série de ensaios, Mikhailovsky havia levantado uma questão muito  
semelhante àquela que Zasulich proporia quatro anos depois, apesar de certas  
diferenças. Para Zasulich, o cerne da questão era o impacto que possíveis mudanças  
na comuna rural teriam na atividade de propaganda do movimento socialista.  
Mikhailovsky, por sua vez, estava preocupado em discutir em um nível mais teórico as  
várias posições sobre o futuro da obshchina, alcançando desde a tese dos economistas  
liberais de que a Rússia deveria simplesmente acabar com a obshchina e abraçar um  
regime capitalista, até o argumento de que a comuna poderia se desenvolver mais e  
3
Marx reescreveu a carta algumas vezes, mas no fim ela permaneceu na forma de esboço, com marcas  
de edição, e nunca chegou a ser de fato enviada.  
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evitar os efeitos negativos do modo de produção capitalista sobre a população rural.  
Enquanto Zasulich procurava Marx para descobrir suas opiniões e receber  
conselhos para o trabalho prático, Mikhailovsky, um eminente representante da ala  
mais moderada e liberal do populismo russo, tinha clara inclinação pela segunda tese  
e acreditava que Marx tinha preferência pela primeira. Enquanto Zasulich escreveu que  
“marxistas” estavam argumentando que o desenvolvimento do capitalismo era  
indispensável, Mikhailovsky foi mais longe e reivindicou que o autor desta tese era o  
próprio Marx em O capital.  
Em sua resposta a Mikhailovsky, por meio da carta ao comitê editorial da Notas  
patrióticas, Marx decidiu “falar abertamente” e expressar as conclusões às quais  
alcançara depois de muitos anos de estudo. Ele começou com a seguinte frase: “se a  
Rússia prosseguir no rumo tomado depois de 1861, ela perderá a melhor chance que  
a história já ofereceu a um povo, para, em vez disso, suportar todas as vicissitudes  
fatais do regime capitalista” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 54).  
O primeiro esclarecimento fundamental de Marx dizia respeito às áreas às quais  
havia se referido em sua análise. Ele recordou que, na seção de O capital intitulada A  
chamada acumulação primitiva”, ele procurou descrever como a “dissolução da  
estrutura econômica da sociedade feudal” libertou os elementos da “estrutura  
econômica da sociedade capitalista” na “Europa ocidental”. O processo não ocorreu  
em todo o mundo, portanto, mas apenas no Velho Continente. Marx referiu-se a uma  
passagem na tradução francesa de O capital (1872-75), na qual afirmava que a base  
para a separação dos produtores de seus meios de produção foi a “expropriação dos  
agricultores”, acrescentando que “ela só se realizou de um modo radical na Inglaterra”,  
mas que “todos os outros países da Europa ocidental percorrem o mesmo processo”  
(MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 55)4.  
É também este o horizonte espacial dentro do qual devemos compreender a  
famosa afirmação no prefácio de O capital, v. 1: “o país industrialmente mais  
desenvolvido não faz mais do que mostrar ao menos desenvolvido a imagem de seu  
futuro” (MARX, 2017, p. 78). Escrevendo para um público leitor alemão, Marx observou  
que “atormenta-nos, do mesmo modo como nos demais países ocidentais do  
continente europeu, não só o desenvolvimento da produção capitalista, mas também  
a falta desse desenvolvimento” (MARX, 2017, p. 79). De seu ponto de vista, ao lado  
das “misérias modernas”, os alemães eram afligidos “toda uma série de misérias  
4
Essa adição ao texto original de 1867, que Marx fez ao revisar a tradução francesa do livro, não foi  
incluída por Engels na quarta edição alemã de 1890, que mais tarde se tornou a edição padrão para as  
traduções d’O capital.  
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herdadas, decorrentes da permanência vegetativa de modos de produção arcaicos e  
antiquados, com o seu séquito de relações sociais e políticas anacrônicas” (MARX,  
2017, p. 79)5. Foi para o alemão que poderia “se for tomado por uma tranquilidade  
otimista, convencido de que na Alemanha as coisas estão de longe de ser tão ruins”  
(MARX, 2017, p. 78), que Marx afirmou “De te fabula narratur!(MARX, 2017, p. 78).  
Marx também demonstrava uma abordagem flexível em relação a outros países  
europeus, uma vez que não considerava a Europa como um todo homogêneo. Num  
discurso proferido em 1867 à Sociedade Educacional dos Trabalhadores Alemães em  
Londres, depois publicado no Der Vorbote em Genebra, ele argumentou que os  
proletários alemães poderiam levar a cabo com sucesso uma revolução porque “ao  
contrário dos trabalhadores de outros países, eles não precisam passar pelo longo  
período de desenvolvimento burguês” (MARX in MARX; ENGELS, 2010d, p. 415,  
tradução livre).  
Na carta à redação da Notas patrióticas, Marx partilha da visão de Mikhailovsky  
de que a Rússia poderia “sem experimentar a tortura infligida por esse regime,  
apropriar-se de todos os seus frutos mediante o desenvolvimento de seus próprios  
pressupostos históricos” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 54). Ele acusou  
Mikhailovsky de “metamorfosear totalmente o meu esquema histórico da gênese do  
capitalismo na Europa ocidental em uma teoria histórico-filosófica do curso geral  
fatalmente imposto a todos os povos, independentemente das circunstâncias históricas  
nas quais eles se encontrem” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 56). Continuando seu  
argumento, Marx apontou em sua análise em O capital que a tendência histórica da  
produção capitalista residia no fato de que ela “criou os elementos de uma nova ordem  
econômica, proporcionando ao mesmo tempo o maior impulso às capacidades  
produtivas do trabalho social e ao desenvolvimento integral de todo produtor  
individual” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 55); com efeito, ela estava “baseada de  
fato já num modo de produção coletivo” e não poderia deixar de "transformar-se em  
propriedade social” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 55).  
Mikhailovsky, então, poderia aplicar este esboço histórico à Rússia de apenas  
5
Na edição francesa, Marx restringiu ligeiramente o escopo dessa frase: “o pais mais desenvolvido  
industrialmente não faz senão mostrar seu futuro aos países que seguem o caminho da industrialização”  
(MARX, 1989, p. 12, tradução livre). Em Provincializing Europe (2000), Dipesh Chakrabarty interpreta  
equivocadamente essa passagem como um típico exemplo do historicismo segundo o qual “primeiro na  
Europa, depois nos demais lugares” (CHAKRABARTY, 2000, p. 7). Ele apresenta ainda as “ambiguidades  
na prosa de Marx” (CHAKRABARTY, 2000, p. 65) como características daqueles que viam a “história  
como a sala de espera, o período necessário para a transição para o capitalismo em qualquer época ou  
lugar. Esse é o período que ao qual […] o terceiro mundo está frequentemente consignado”  
(CHAKRABARTY, 2000, p. 65). De todo modo, em The fetish of the West in postcolonial theory, Neil  
Lazarus apontou com precisão que “nem toda narrativização da história é teleológica ou ‘historicista’”  
(LAZARUS, 2002, p. 63).  
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uma maneira: se a Rússia tendia “a tornar-se uma nação capitalista a exemplo das  
nações da Europa ocidental” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 56) e na visão de  
Marx, ela estava se rumando muito nessa direção nos últimos anos ela não seria  
bem-sucedida “sem ter transformado, de antemão, uma boa parte de seus camponeses  
em proletários” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 56); subsequentemente, “uma vez  
levada ao âmago do regime capitalista, terá de suportar suas leis impiedosas como os  
demais povos profanos” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 56).  
Marx estava mais aborrecido porque pensava que seu crítico se propunha a  
“transformar [o seu esboço histórico] da gênese do capitalismo na Europa Ocidental  
numa teoria histórico-filosófica universal” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 56). Ele  
acrescentou com um toque de sarcasmo: “Porém, peço-lhe desculpas. (Sinto-me tão  
honrado quanto ofendido com isso).” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 56)  
Assim, Mikhailovsky, que não conhecia bem a real posição teórica de Marx,  
criticou-a de uma maneira que parecia antecipar um dos pontos cardeais do marxismo  
do século XX, que já se espalhava insidiosamente entre os seguidores de Marx na  
Rússia e noutros locais. A crítica de Marx a esta concepção era tanto mais importante  
porque se referia não só ao presente, mas também ao futuro (cf. POGGIO, 1978, p.  
148). No entanto, ele nunca publicou esta resposta6 e a ideia de que Marx considerava  
o capitalismo como um estágio obrigatório também para a Rússia rapidamente se  
impôs, tendo gerado consequências graves para o que se tornou o marxismo na Rússia.  
Um mal-entendido similar aconteceu com Vera Zasulich. Grande admiradora de  
Marx, ela queria saber se ele conhecia a influência que tivera sobre os camaradas  
russos nas “discussões sobre a questão na Rússia agrária e sobre a comuna rural”  
(ZASULICH in MARX, 2013, p. 65). Ela enfatizou que ele, “melhor do que ninguém”,  
poderia entender a urgência do problema – uma “questão de vida ou morte” para os  
revolucionários russos – e acrescentou que “até mesmo o nosso destino pessoal como  
socialistas revolucionários” (ZASULICH in MARX, 2013, p. 66) dependeria de seu  
posicionamento. Zasulich então resumiu os dois pontos de vista diferentes que  
surgiam nas discussões:  
A comuna rural, liberada das exigências desmesuradas do fisco, dos  
6
Já se fizeram várias tentativas de se explicar porque Marx não publicou sua resposta a Mikhailovsky.  
Quando, em 1885, Engels a encaminhou “Aos editores do Severny vestnik, ele afirmou que a carta não  
fora publicada “por razões [por ele] desconhecidas” (ENGELS in MARX; ENGELS, 2010f, p. 311).  
Entretanto, um ano mais tarde, em uma carta a Vera Zasulitch, ele disse que “esta foi a resposta que  
ele escreveu; ela carrega a marca de uma peça escrita para publicação em russo, mas ele nunca a enviou  
a Petesburgo temendo que a mera menção de seu nome pudesse comprometer a existência do periódico  
que publicasse sua resposta” (ENGELS in MARX; ENGELS, 2010g, p. 112). Devemos apontar que não  
há prova alguma de que o periódico estaria ameaçado caso contivesse um texto de Marx em suas  
páginas.  
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Marx sobre a centralidade das periferias para a revolução global  
pagamentos aos donos das terras e da administração arbitrária, é  
capaz de se desenvolver pela via socialista, quer dizer, de organizar  
pouco a pouco sua produção e distribuição de produtos sobre bases  
coletivistas. Nesse caso, o socialista revolucionário deve envidar todos  
os seus esforços em prol da libertação da comuna e de seu  
desenvolvimento. Mas se, pelo contrário, a comuna está destinada a  
perecer, ao socialista como tal não resta outra coisa senão dedicar-se  
a cálculos mais ou menos mal fundamentados para descobrir em  
quantas dezenas de anos a terra do camponês russo passará de suas  
mãos para as da burguesia, em quantas centenas de anos, talvez, o  
capitalismo atingirá na Rússia um desenvolvimento comparável ao da  
Europa ocidental. Eles deverão, portanto, fazer a propaganda apenas  
entre os trabalhadores das cidades que por sua vez serão  
continuamente inundadas pela massa de camponeses, a ser lançada  
em seus paralelepípedos em busca de salário, como consequência da  
dissolução da comuna. (ZASULICH in MARX, 2013, p. 66)  
Zasulich salientou posteriormente ainda que alguns dos envolvidos no debate  
argumentavam que “a comuna rural é uma forma arcaica, condenada à morte, como se  
fosse a coisa mais indiscutível, pela história, pelo socialismo científico” (ZASULICH in  
MARX, 2013, p. 66) e, em suma, por tudo o que está acima de debate. Aqueles que  
defendiam esta visão chamavam-se de “discípulos por excelência” de Marx: “marxistas”  
(ZASULICH in MARX, 2013, p. 66). O seu argumento mais forte era muitas vezes: “foi  
Marx quem disse isso” (ZASULICH in MARX, 2013, p. 66). Por essa razão, ela dirigiu  
um apelo sincero a Marx para que expusesse suas “ideias sobre o possível destino de  
nossa comuna rural e sobre a teoria da necessidade histórica de que todos os países  
do mundo passem por todas as fases da produção capitalista(ZASULICH in MARX,  
2013, p. 66).  
Por cerca de três semanas, Marx permaneceu imerso nos seus documentos,  
ciente de que tinha de dar resposta a uma questão teórica altamente significativa e  
expressar a sua posição sobre uma questão política crucial. Ele não excluía a  
possibilidade de que a comuna rural fosse se desintegrar e terminar sua longa  
existência. Mas se isso acontecesse, não seria por causa de alguma predestinação  
histórica. Referindo-se aos seus autodeclarados seguidores que argumentavam que o  
advento do capitalismo era inevitável, ele comentou com Zasulich com o seu típico  
sarcasmo: “os ‘marxistas’ russos de que falais me são desconhecidos. Os russos com  
os quais tenho relações pessoais, ao que eu saiba, têm pontos de vista totalmente  
opostos” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 85).  
Para Marx, a obshchina russa não estava predestinada a sofrer o mesmo destino  
que formas semelhantes da Europa Ocidental em séculos anteriores, onde a “transição  
da sociedade fundada sobre a propriedade comum para a sociedade fundada sobre a  
propriedade privada” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 91) foi mais ou menos  
uniforme. À questão se isso era inevitável na Rússia, Marx respondeu secamente: “de  
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modo algum” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 91). A Rússia poderia não repetir  
servilmente todos os estágios históricos percorridos pela Inglaterra e outros países da  
Europa Ocidental. Logicamente, portanto, até a transformação socialista da obshchina  
poderia acontecer sem que fosse necessário passar pelo capitalismo.  
No final, Marx pensou ser necessário avaliar o momento histórico em que se  
considerava essa hipótese. A “melhor prova” de que um desenvolvimento socialista da  
comuna rural estava seguindo a “corrente histórica da época” (MARX in MARX; ENGELS,  
2013, p. 81) era “a crise fatal sofrida pela produção capitalista nos países europeus e  
norte-americanos, onde ela mais avanço” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 81).  
Tirando inspiração das ideias sugeridas pela obra-prima A sociedade antiga (1877) do  
antropólogo Lewis Henry Morgan, ele esperava que a crise econômica então em curso  
poderia criar condições favoráveis para a “eliminação” do capitalismo e “o retorno da  
sociedade moderna a uma forma superior de um tipo mais arcaico: a produção e  
apropriação coletiva” (MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 81).  
IV. Mas ainda Marx  
A abertura de Marx para a possibilidade do começo da revolução em regiões  
onde o capitalismo ainda estava em estágio nascente é um exemplo positivo da sua  
flexibilidade teórica e ajuda a compreender porquê, no final de sua vida, ele se  
concentrou consistentemente nos países periféricos e nos efeitos devastadores do  
colonialismo europeu.  
No entanto, é fundamental enfatizar que ele nunca deixou de priorizar as lutas  
do movimento Trabalhador e de reconhecer o papel primário do proletariado  
industrial. Ele [Marx] não havia mudado seu complexo julgamento crítico sobre as  
comunas rurais na Rússia, e a importância do desenvolvimento individual e da  
produção social permaneceu intacta na sua análise. Ele não se convenceu subitamente  
de que as comunas rurais arcaicas eram um locus de emancipação mais avançado para  
o indivíduo do que as relações sociais existentes sob o capitalismo. Ambas  
permaneciam distantes de como ele concebia a sociedade comunista.  
Os conhecidos rascunhos da carta de Marx a Zasulich7 não mostram quaisquer  
indícios da ruptura dramática com suas posições anteriores que detectam alguns  
estudiosos8. Marx não sugeriu como questão de princípio teórico que a Rússia, ou  
7 Para uma análise desses textos complexos, fragmentários e incompletos, cf. Musto (2020, pp. 65-73).  
8
Ver as interpretações de Wada em “Marx e a Rússia revolucionária” em Marx tardio e a via russa  
(SHANIN, 2017), onde o autor argumenta que os rascunhos apontam para uma “mudança marcante”  
(WADA in SHANIN, 2017, p. 110) desde a publicação de O capital em 1867. De forma semelhante,  
Enrique Dussel, em El último Marx (1863-1882) y la liberación latinoamericana falou de uma “mudança  
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Marx sobre a centralidade das periferias para a revolução global  
outros países onde o capitalismo ainda estava subdesenvolvido, deveriam tornar-se o  
local especial para a eclosão da revolução; tampouco pensava que os países com um  
capitalismo mais atrasado estivessem mais próximos do objetivo do comunismo do  
que outros países com um desenvolvimento produtivo mais avançado. Em sua opinião,  
insurreições esporádicas ou lutas de resistência não devem ser confundidas com o  
estabelecimento de uma nova ordem socioeconômica sob bases comunistas. A  
possibilidade que considerou em um momento demasiado particular da história da  
Rússia, quando surgiram oportunidades favoráveis para uma transformação  
progressiva das comunas agrárias, não poderia ser elevada a um modelo mais geral.  
A Argélia dominada pela França ou a Índia britânica, por exemplo, não apresentavam  
as condições especiais que Tchernyshevsky identificara, e a Rússia do começo da  
década de 1880 não poderia ser comparada com o que possivelmente se daria ali no  
futuro. O novo elemento no pensamento de Marx foi uma abertura teórica cada vez  
maior, que lhe permitiu considerar outros caminhos possíveis para o socialismo que  
nunca antes levara a sério ou que considerara inatingíveis9.  
Marx e Engels efetivamente expressaram seus pontos de vista sobre a relação  
entre os trabalhadores [workers] e os camponeses para a revolução mundial no  
prefácio da nova edição russa do Manifesto do partido comunista em 1882:  
[…] na Rússia vemos que, ao lado do florescimento acelerado da  
velhacaria capitalista e da propriedade burguesa que começa a  
desenvolver-se, mais da metade das terras é posse coletiva dos  
camponeses. O problema agora é: poderia a obchtchina russa forma  
já muito deteriorada da antiga posse em comum da terra –  
transformar-se diretamente na propriedade comunista? Ou, ao  
contrário, deveria antes passar pelo mesmo processo de dissolução  
que constitui a evolução histórica do Ocidente? Hoje em dia, a única  
resposta possível é a seguinte: se a revolução russa constituir-se no  
sinal para a revolução proletária no Ocidente, de modo que uma  
complemente a outra, a atual propriedade comum da terra na Rússia  
de rumo” (DUSSEL, 1990, pp. 260; 268-9), e Tomonaga Tairako, em Marx on capitalist globalization,  
argumentou que Marx “mudo[u] sua perspectiva sobre a revolução global conduzida pela classe  
trabalhadora” (TAIRAKO, 2003, p. 12). Outros autores sugeriram uma leitura “terceiro-mundista” do  
último Marx, na qual o sujeito revolucionário não é mais o trabalhador fabril, mas as massas no campo  
e na periferia. Reflexões e interpretações variadas sobre essas questões também podem ser encontradas  
em Umberto Melotti, Marx and the third world (1977) e Kenzo Mohri, Marx and underdevelopment  
(1979).  
9
Conferir o excelente trabalho de Marian Sawer, Marxism and the question of the Asiatic mode of  
production: “Particularmente na década de 1870, o que ocorreu não foi que Marx mudou de ideia sobre  
o caráter das comunidades aldeãs ou que decidiu que elas poderiam ser a base do socialismo tal como  
eram; em vez disso, ele passou a considerar a possibilidade de que as comunidades pudessem ser  
revolucionadas não pelo capitalismo, mas pelo socialismo. […] Ele parece ter alimentado seriamente a  
esperança de que, com a intensificação da comunicação social e da modernização dos métodos de  
produção, o sistema das aldeias poderia ser incorporado a uma sociedade socialista. Em 1882, isso  
ainda parecia a Marx uma alternativa genuína à completa desintegração da obshchina sob o impacto do  
capitalismo.” (SAWER, 1977, p. 67)  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 496-509 jan.-jun., 2026 | 507  
 
Marcello Musto  
poderá servir de ponto de partida para uma evolução comunista  
(MARX in MARX; ENGELS, 2013, p. 103).  
A primeira faísca poderia ter aparecido em Pequim ou Nova Déli, mas o fogo  
também se espalharia por Londres e Paris.  
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nova fase  
Marx sobre a centralidade das periferias para a revolução global  
WADA, H. Marx and revolutionary Russia. In. SHANIN, T. Marx tardio e via russa. São  
Paulo: Editora Popular, 2017.  
Como citar:  
MUSTO, Marcello. Marx sobre a centralidade das periferias para a revolução global.  
Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 496-509; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X, v. 31, n. 1, pp. 496-509 jan.-jun., 2026 | 509  
TRADUÇÃO  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.789  
T r a d u ç ã o  
_____  
Correspondência  
Engels para Joseph Bloch*  
em Königsberg  
Londres, 21 de setembro de 1890  
Prezado Senhor,  
Sua carta do dia 3 foi encaminhada para mim em Folkestone; no entanto, como  
eu, na ocasião, não tinha o livro1 em questão, não pude responder.[1]  
Ao chegar em casa novamente no dia 12, encontrei uma pilha tão grande de  
trabalho urgente que só agora consigo escrever-lhe algumas linhas. Isto é para explicar  
o atraso, com minhas sinceras desculpas.  
Em relação ao ponto I: Em primeiro lugar, o senhor pode ver na página 19 de  
"A Origem"2 que o processo de crescimento da família Punalua é apresentado como  
sendo tão gradual que, mesmo neste século, casamentos entre irmãos (da mesma mãe)  
ocorreram na família real do Havaí. E ao longo da antiguidade, encontramos exemplos  
de casamentos entre irmãos, por exemplo, mesmo entre os Ptolomeus. Aqui, porém, é  
preciso fazer uma distinção em segundo lugar entre irmãos por parte de mãe e  
irmãos exclusivamente por parte de pai; αδελφός, αδελφή3 vêm do útero de δελφύς4,  
significando originalmente apenas irmãos por parte de mães. E, desde o período do  
matriarcado, persistiu por muito tempo a ideia de que filhos de uma mesma mãe,  
mesmo que de pais diferentes, são mais próximos entre si do que filhos de um mesmo  
pai, mas de mães diferentes. A forma de família Punalua exclui apenas os casamentos  
*
MARX-ENGELS WERKE - Band 37 - Briefe von Friedrich Engels, Januar 1888-Dezember 189 pp. 463–  
465. Tradução: Ronaldo Vielmi Fortes  
1
Friedrich Engels: Der Ursprung der Familie, des Privateigentums und des Staats.  
[1] Joseph Bloch, em sua carta de 3 de setembro de 1890, havia dirigido as duas seguintes perguntas a  
Engels: 1. Como se explica que, mesmo após o fim da família de consanguinidade, os casamentos entre  
irmãos não fossem proibidos entre os gregos; 2. Se, segundo a concepção materialista da história, as  
relações econômicas são o único momento determinante ou apenas, de certa forma, a base sólida de  
todas as outras relações, que, por sua vez, também podem exercer influência. [N. Werke]  
2
Siehe Band 21 unserer Ausgabe, S.44-45.  
irmão, irmã  
Delfos [N.T.]  
3
4
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Verinotio  
nova fase  
           
Carta a Joseph Bloch  
entre os primeiros, mas de forma alguma entre os últimos, que, segundo a concepção  
correspondente, nem sequer são aparentados (trata-se do matriarcado). Ora, até onde  
sei, os casos de casamentos entre irmãos que ocorreram na Grécia Antiga limitam-se  
àqueles em que as pessoas têm mães diferentes ou em que isso é desconhecido e,  
portanto, não excluído, não contradizendo assim o uso Punalua. Você ignorou o fato  
de que entre o período Punalua e a monogamia grega ocorre o salto do matriarcado  
para o patriarcado, o que altera significativamente a situação.  
De acordo com "Antiguidades Helênicas", de Wachsmuth, na era heroica entre  
os gregos, "não há vestígios de quaisquer reservas quanto ao parentesco próximo  
entre cônjuges, exceto na relação entre pais e filhos" (III, p. 157). "Casar-se com a  
própria irmã não era considerado ofensivo em Creta" (ibid., p. 170). Esta última  
afirmação baseia-se em Estrabão5, Livro X, mas não consigo localizar a passagem no  
momento devido à falta de divisão em capítulos. Até que se prove o contrário, entendo  
que "própria irmã" se refere às irmãs por parte de pai.  
Em relação ao ponto II, qualifico sua primeira proposição principal da seguinte  
forma: De acordo com a concepção materialista da história, o momento determinante  
em última instância na história é a produção e reprodução da vida real. Nem Marx nem  
eu jamais afirmamos nada além disso. Se alguém agora distorce isso para sugerir que  
o momento econômico é o único momento determinante, transforma essa proposição  
em uma frase sem sentido, abstrata e absurda. A situação econômica é a base, mas os  
vários elementos da superestrutura as formas políticas de luta de classes e seus  
resultados as constituições estabelecidas pela classe vitoriosa após uma batalha,  
etc. , as formas do direito e até mesmo os reflexos de todas essas lutas reais nas  
mentes dos envolvidos, as teorias políticas, jurídicas e filosóficas, as visões religiosas  
e seu desenvolvimento em sistemas de dogma, também exercem sua influência no  
curso das lutas históricas e, em muitos casos, determinam predominantemente sua  
forma. É uma interação de todos esses momentos em que, em última análise, através  
de todo o número infinito de contingências (isto é, de coisas e eventos cuja conexão  
interna entre si é tão remota ou tão indetectável que podemos desconsiderá-la), o  
movimento econômico prevalece como uma necessidade. Caso contrário, aplicar a  
teoria a qualquer período histórico seria mais fácil do que resolver uma simples  
equação de primeiro grau.  
Nós fazemos nossa própria história, mas, antes de tudo, sob pressupostos e  
5
Historiador, geógrafo e filósofo grego. Foi o autor da monumental Geografia, um tratado de 17 livros  
contendo a história e descrições de povos e locais de todo o mundo que lhe era conhecido à época. [N.  
T.]  
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Friedrich Engels  
circunstâncias muito determinadas. Os momentos econômicos são, em última análise,  
decisivos. Mas os momentos políticos, e até mesmo as tradições que permeiam a  
cabeça dos homens, também desempenham um papel, embora não seja o decisivo. O  
Estado prussiano também surgiu e se desenvolveu por meio de causas históricas e,  
em última instância, econômicas. No entanto, dificilmente se pode argumentar, sem  
pedantismo, que, entre os muitos pequenos estados do norte da Alemanha,  
Brandemburgo estava destinado a se tornar a grande potência na qual as diferenças  
econômicas, linguísticas e, desde a Reforma, também religiosas entre o Norte e o Sul  
se materializaram, principalmente por necessidade econômica e não por outros  
momentos (sobretudo, seu envolvimento com a Polônia por meio da posse da Prússia  
e, portanto, com as circunstâncias políticas internacionais que também foram  
cruciais na formação da base de poder austríaca). Será difícil explicar economicamente  
a existência de cada pequeno estado alemão do passado e do presente, ou a origem  
da mudança fonética do alto alemão, que ampliou a linha divisória geográfica formada  
pelas montanhas dos Sudetes ao Tauno em uma ruptura formal na Alemanha, sem  
parecer ridículo.  
Em segundo lugar, a história se desenrola de tal forma que o resultado final  
sempre surge dos conflitos de muitas vontades individuais, cada uma moldada por  
uma multiplicidade de circunstâncias de vida particulares; assim, existem inúmeras  
forças que se cruzam, um grupo infinito de paralelogramos de forças, dos quais emerge  
um resultado o desfecho histórico que pode ser considerado o produto de um  
poder que, como um todo, age inconscientemente e sem vontade própria. Pois o que  
cada indivíduo deseja é bloqueado por todos os outros, e o que emerge é algo que  
ninguém intencionou. Assim, a história até o momento procede como um processo  
natural e está essencialmente sujeita às mesmas leis do movimento. Mas o fato de as  
vontades individuais cada uma desejando o que sua constituição física e as  
circunstâncias externas, em última instância econômicas (sejam elas pessoais ou da  
sociedade em geral) a impulsionam a fazer não alcançarem o que desejam, mas sim  
convergirem para uma média comum, um resultado compartilhado, não deve levar à  
conclusão de que devam ser consideradas = 0. Pelo contrário, cada uma contribui para  
o resultado e, portanto, está incluída nele.  
Além disso, gostaria de pedir que estudassem essa teoria nas fontes originais  
e não em fontes secundárias; é realmente muito mais fácil. Marx praticamente não  
escreveu nada em que elas não desempenhem um papel. Em particular, "O Dezoito  
Brumário de Luís Bonaparte" é um excelente exemplo de sua aplicação. Da mesma  
forma, há muitas referências a elas em "O Capital". Posso também indicar meus  
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nova fase  
Carta a Joseph Bloch  
escritos: "A Revolução na Ciência de Herrn E. Dühring" e "L. Feuerbach e o Fim da  
Filosofia Clássica Alemã", onde apresentei a exposição mais abrangente do  
materialismo histórico que, até onde sei, existe.  
O fato de pensadores mais jovens às vezes darem mais ênfase ao aspecto  
econômico do que ele merece é em parte culpa de Marx e minha. Tínhamos que  
enfatizar, diante de nossos oponentes, o princípio fundamental que eles negavam, e  
nem sempre havia tempo, lugar ou oportunidade para dar a devida consideração aos  
outros momentos envolvidos nessa interação. Mas, assim que se tratava da  
apresentação de um período histórico, ou seja, da aplicação prática, a questão mudava,  
e não havia margem para erros. Infelizmente, é muito comum as pessoas acreditarem  
que compreenderam completamente uma nova teoria e que podem aplicá-la facilmente  
assim que entendem seus princípios fundamentais, e mesmo assim, nem sempre  
corretamente. E não posso poupar alguns dos "marxistas" mais recentes dessa crítica,  
e coisas realmente notáveis foram feitas a esse respeito.  
Quanto ao ponto I, ontem (escrevo isto em 22 de setembro) encontrei a  
seguinte passagem crucial em Schoemann, "Antiguidades Gregas", Berlim, 1855, Vol.  
I, p. 52, que confirma plenamente o que relatei acima: "É sabido que os casamentos  
entre meio-irmãos de mães diferentes não eram considerados incesto na Grécia tardia."  
Espero que as terríveis digressões que me foram impelidas pela pena, em prol  
da brevidade, não o desanimem demasiado, e permaneço seu cordialmente,  
O seu dedicado  
F. Engels  
De: “Der sozialistische Akademiker”.  
Vol. 1, nº 19. Berlim, 1 de outubro de 1895.  
Como citar:  
ENGELS, Friedrich. Carta a Joseph Bloch. Verinotio, Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 510-  
513; jan.-jun., 2026.  
Verinotio  
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ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1, pp. 510-513 jan.-jun., 2026 | 513  
RESENHA  
DOI 10.36638/1981-061X.2026.31.1.810  
R e s e n h a  
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Por uma nova Odisseia dos Grundrisse  
Gabriel M. J. P. Machado*  
MUSTO, Marcello (Org.). O primeiro rascunho de O capital de Marx: história da gênese e da  
recepção dos Grundrisse. Trad. Ana Clara Presciliano, Eleutério Prado, Marisa Amaral e Pedro  
Gava. Belo Horizonte: Autêntica, 2026. 379 p.  
O livro recém-publicado pela Editora Autêntica supre uma lacuna editorial  
significativa e, ao fazê-lo, entrega ao público lusófono uma poderosa contribuição para  
o aprofundamento dos debates de rigor acerca dos Grundrisse. A obra organizada por  
Musto materializa um esforço homérico de síntese tanto da posição singular ocupada  
pelos Grundrisse no itinerário intelectual marxiano quanto da tortuosa, trágica, mas  
não menos inspiradora história de luta pela publicação e difusão a nível global dessa  
obra incontornável. Ademais, e isto não é pouco, o leitor rapidamente poderá constatar  
nas páginas da obra organizada por Musto o caráter cosmopolita e coletivo que  
necessariamente deve caracterizar toda teoria marxista que leve a sério sua missão  
histórica de ser revolucionária.  
A coletânea divide-se em partes I e II, a primeira delas voltada à produção  
teórica marxiana ao tempo da elaboração dos Grundrisse, a segunda ao processo de  
tradução, publicação e recepção internacional dos manuscritos. Antecede-lhes,  
contudo, acurado prefácio e valiosa introdução sobre o itinerário marxiano anterior  
aos Grundrisse.  
O Prefáciode Eric Hobsbawm, historiador marxista que dispensa maior  
apresentação, assinala as mais expressivas peculiaridades da história de publicação  
dos Grundrisse, adequadamente alcunhada como uma verdadeira Odisseia  
(HOBSBAWM, 2026, p. 9): em primeiro lugar, trata-se do “único exemplo de um  
conjunto significativo dos escritos maduros de Marx que, na prática, permaneceram  
*
Doutorando e mestre em direito e graduando em filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais  
(UFMG). E-mail: muller_machado@hotmail.com.  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1 jan.-jun., 2026  
Verinotio  
nova fase  
 
Resenha: Por uma nova Odisseia dos Grundrisse  
inteiramente desconhecidos dos marxistas por mais de meio século após sua morte” e  
“quase completamente inacessíveis” por um século inteiro (HOBSBAWM, 2026, p. 9).  
Disso decorre a segunda peculiaridade, as condições extremamente refratárias a uma  
leitura rigorosa nas quais tais manuscritos foram pela primeira vez integralmente  
publicados (1939 e 1941, em dois tomos), com o ápice da repressão e da censura  
stalinistas e na aurora da II Guerra Mundial. Em terceiro lugar, tem-se a “prolongada  
incerteza quanto ao estatuto dos manuscritos de 1857-58”, especialmente no que  
respeita à “natureza exata de sua relação com os três volumes de O capital”  
(HOBSBAWM, 2026, p. 9), questão decisiva e candente até os dias de hoje.  
Quanto à recepção, o pensador britânico sublinha o “potencial para a  
heterodoxia” que o manuscrito marxiano trouxe consigo ao ganhar maior difusão após  
a crise soviética de 1956. Nesse aspecto, o longevo ineditismo da obra e a  
consequente ausência de uma interpretação oficial fossilizada contribuíram para que  
os Grundrisse ganhassem status de referência teórica central aos elementos sociais que  
visavam “libertar o marxismo da camisa de força da ortodoxia soviética” (HOBSBAWM,  
2026, p. 9). Embora se possa impugnar o arremate de Hobsbawm de que “os  
Grundrisse representam o pensamento de Marx em seu ponto mais rico” (HOBSBAWM,  
2026, p. 15), face às não poucas conquistas científicas do filósofo renano na década  
seguinte no campo da crítica da economia política (DEUS, 2010), há de se reconhecer  
que a referida obra traz reflexões marxianas que não reaparecem com idêntico enfoque  
e tonalidade em outro momento de seu itinerário, e pode ser, de fato, um fecundíssimo  
manancial para a tradição marxista.  
A conscienciosa Introduçãode Marcello Musto, por sua vez, conduz o leitor  
por veredas ainda hoje muito pouco visitadas, a saber, os primeiros desenvolvimentos  
da crítica marxiana da economia política. Ao passo que a crítica da economia política  
fora cronologicamente apenas a última das três críticas ontológicas a partir das quais  
Marx instaurou um pensamento com estatura e natureza próprias (CHASIN, 2009),  
antecedida que fora pelas críticas da política e da filosofia especulativa, é também  
correta a asserção de Musto de que já a partir do desenvolvimento inicial da crítica da  
economia política “suas investigações, até então de caráter predominantemente  
filosófico, político e histórico, voltaram-se para essa nova disciplina, que se tornou o  
foco de suas pesquisas e preocupações científicas, delimitando um novo horizonte que  
nunca mais foi abandonado” (MUSTO, 2026, p. 26). Musto o comprova  
convincentemente com um sobrevoo pelo conteúdo dos inúmeros e volumosos  
Cadernos de estudo de Marx ao longo dos 13 anos que sucederam seu contato com  
o “genial esboço” de Engels (MARX, 2024, p. 26) até a redação dos Grundrisse (1857-  
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Gabriel M. J. P. Machado  
58), e por outras obras publicadas em vida e que tiveram na crítica da economia  
política sua espinha dorsal, como A sagrada família (1845), Miséria da filosofia (1847),  
Nova Gazeta Renana (1848-9), Nova Gazeta Renana Revue (1850), O 18 de Brumário  
de Luís Bonaparte (1852) e muitos dos artigos publicados no New York Tribune (1851-  
62). Em verdade, tem-se uma dimensão da grandiosidade da empreitada assumida  
por Marx ao tomarmos conhecimento de que o prospecto de escrever uma Economia,  
que posteriormente receberia o nome de Crítica da economia política e, ao cabo, de O  
capital: crítica da economia política, fora feito por Marx desde 1844, tendo assinado  
acordo editorial para publicá-la já no ano seguinte, ao passo que, muito contrariamente  
à expectativa inicial, mesmo as quatro décadas de esforço vital hercúleo que se  
seguiram provaram-se insuficientes para concluir tal trabalho teórico até mesmo para  
um gênio da estatura de Marx.  
O leitor mais familiarizado com o itinerário intelectual marxiano observará com  
razão que Marx jamais abandona as críticas da política e da filosofia especulativa,  
presentes até mesmo em O capital (2021, p. 139), na Crítica do Programa de Gotha  
(1875) e noutras obras de inquestionável maturidade (cf.; MUSETTI, 2022; SARTORI,  
2025; DEUS, 2012), mas a crítica da economia política de fato adquire protagonismo  
em suas investigações e publicações, ao passo que também retroage sobre aquelas  
primeiras críticas, enriquecendo-as, ao mostrar com cada vez mais precisão categorial  
a base real, anatômica, das inversões sociais que são espelhadas de modo unilateral  
tanto pela política quanto pela filosofia especulativa. Os Grundrisse, dado seu caráter  
mais indistinto entre pesquisa e exposição, inevitável em um esboço, são objeto  
privilegiado para observar a imbricação de tais críticas de modo mais evidente.  
A Parte I da coletânea, com três artigos, é inaugurada pelo texto “A vida de  
Marx durante a elaboração dos Grundrisse, de Marcello Musto. O pensador italiano  
tem o grande mérito, nítido também em suas outras obras sobre Marx (2018; 2022;  
2023), de explicitar com rara competência o homem por trás do teórico, do  
revolucionário e mesmo da imagem titânica que o futuro lhe impôs. Descobrimos, a  
contrapelo da bruma mitológica, a figura humana: as humilhações diante da pobreza  
extrema, as muitas enfermidades que acompanharam e não raro interromperam seus  
estudos, a angústia diante das recorrentes tragédias familiares, a relação indissociável  
com a esposa e as filhas, a força e a beleza da amizade com Engels... Ademais, há  
também um interesse teórico mais direto na compreensão cuidadosa destes elementos  
por assim dizer mais biográficos de Marx, na medida em que através deles, sobretudo  
pelo legado das correspondências marxianas, descobrimos também quais eram as  
impressões e expectativas pessoais do revolucionário alemão diante da nascente crise  
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nova fase  
Resenha: Por uma nova Odisseia dos Grundrisse  
de 1857, a primeira crise mundial, que o levou a interromper 13 anos de pesquisas  
para enfim tentar colocar sobre o papel, pela primeira vez, sua projetada Economia.  
Musto pontua como tanto Marx quanto Engels enxergavam a crise que iniciara  
em 1857 como algo que viria a assumir proporções catastróficas e duradouras em  
termos econômicos, e que traria consequências políticas igualmente grandiosas, com  
a deflagração de processos revolucionários por toda a Europa após uma década de  
marasmo contrarrevolucionário. Importa lembrar que os Grundrisse foram escritos  
precisamente durante o período de duração da crise de 1857-58, sob o espírito de  
tão elevadas expectativas, as quais, entretanto, não se concretizaram: a economia  
capitalista teve uma rápida recuperação a partir de meados de 1858, e nenhuma  
movimentação revolucionária sequer esboçou vir à luz neste interregno. Assim, talvez  
fosse dado ao leitor, a partir do texto de Musto, refletir: até que ponto o caráter mais  
instigante dos Grundrisse, o charme que até hoje lhe granjeia muitos adeptos  
entusiasmados, tem débito com tais expectativas marxianas a respeito da crise de  
1857 e de uma consequente abertura para uma revolução imediata? Se é um fato que  
tais expectativas foram em boa medida desmentidas pela realidade e posteriormente  
a relação entre crise e revolução foi revista e muito nuançada pelo próprio Marx  
(MUSTO, 2023), talvez tal questão carregue algum interesse científico.  
No segundo número da Parte I consta o artigo de Michael R. Krätke, “Marx  
jornalista da primeira crise econômica mundial”. Levanta-se, aqui, uma tese  
extremamente instigante, particularmente para aqueles que visam a um efetivo  
renascimento do marxismo (LUKÁCS, 2020): em sua atuação como jornalista, a qual  
se estendeu com relativa continuidade por ao menos duas décadas, Marx teria tratado  
“extensivamente de tópicos que não tocou em seus grandes manuscritos” (KRÄTKE,  
2026a, p. 100). Desse modo, tais artigos jornalísticos constituiriam “fontes de primeira  
grandeza, indispensáveis para todos aqueles que desejam estudar seriamente a teoria  
política de Marx” (KRÄTKE, 2026a, p. 101). Que não faça sentido falar de uma “teoria  
política” em Marx, sim em uma crítica da política, como se aduziu acima, é algo que  
não diminui a relevância e a riqueza da hipótese de Krätke. Com efeito, pode-se  
encontrar em tal produção jornalística um exemplo de elo mediador que com  
frequência falta mesmo aos bons marxistas que tomam como referência os três livros  
d’O capital, já que estes últimos, mesmo em seu nível mais concreto de análise (isto é,  
no Livro III), ainda estão em nível bem mais abstrato do que o nível de concretude de  
um texto jornalístico. Este se aproxima muito mais da empiria e, no limite, deve ser o  
tipo de análise que todo marxista deve almejar ser capaz de realizar, em vistas a  
conseguir responder o que fazer no aqui e agora, em vez de fornecer respostas  
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abstratas que hão de tomar, necessariamente, o caráter fraseológico de fórmulas  
prontas. Tendo em conta os artigos de Marx publicados em 1858-9 acerca da crise de  
1857-58, Krätke explicita como, para Marx, as crises não são acidentais, contingentes,  
mas “momentos do ciclo de vida do capital” (KRÄTKE, 2026a, p. 109).  
Terceiro número da Parte I, também da lavra de Krätke, “Marx e a redação dos  
Cadernos da crise de 1857-58” remete à profundidade e amplitude dos estudos  
marxianos sobre tal crise e, com toda razão, pontua o equívoco da “imagem  
convencional de Marx estudando primordialmente a Ciência da lógica de Hegel  
enquanto escrevia os Grundrisse” (KRÄTKE, 2026b, p. 112). Tal imagem, que fez escola  
entre uma cepa significativa de marxistas ao menos desde a década de 1970, com a  
“Nova leitura de Marx” (sobretudo nas figuras de H. Backhaus e H. Reichelt), na medida  
em que estes conferem certa primazia e autonomia ao modo de exposição, com  
frequência obscurece a natureza e o teor exatos do cerne da investigação marxiana  
(ALVES, 2013), que não se movia por qualquer tipo de analogia ou homologia com a  
Lógica hegeliana, mas sim buscava, neste caso específico, “a explicação racional do  
fenômeno das crises cíclicas modernas, que Marx considerava parte indispensável de  
sua crítica sistemática da economia política” (KRÄTKE, 2026b, p. 112). O inédito  
caráter mundial da crise de 1857-58 também obrigou o filósofo alemão a ampliar o  
escopo e a escala de suas pesquisas “para abarcar todas as partes do mercado  
mundial” (KRÄTKE, 2026a, p. 120), fato que também compõe a explicação da  
dificuldade imposta a Marx para finalizar seu plano da Crítica da economia política: o  
próprio objeto a ser criticado estava em processo de substancial metamorfose em seu  
movimento expansivo de entificação a nível mundial.  
A Parte II da coletânea, recordamos, centra-se no processo de tradução,  
publicação e recepção dos manuscritos em escala mundial. As discussões mais teóricas  
cedem espaço a uma discussão mais historiográfica a respeito das agruras particulares  
enfrentadas pelos Grundrisse em sua Odisseia mundial para vir à luz em cada país e,  
com isso, suscitar os primeiros debates acerca de seu conteúdo. Como dirá Musto no  
artigo que inaugura esta Parte II, não há exagero em falar em “100 anos de solidão”  
desta peça singular do itinerário marxiano, uma vez que apenas em 1953 recebeu  
uma reimpressão que possibilitou uma difusão minimamente significativa.  
Os artigos que se seguem narram em graus variados de detalhamento a história  
da recepção dos Grundrisse em todos os países nos quais o manuscrito foi  
integralmente traduzido. Em nome da concisão, pontuam-se apenas alusivamente  
alguns daqueles mais representativos do caráter geral da recepção mundial dessa  
obra, embora cada artigo possua interesse e relevância historiográfica próprios.  
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Resenha: Por uma nova Odisseia dos Grundrisse  
No capítulo sobre Alemanha, Áustria e Suíça, conhecemos através de Ernst  
Theodor Mohl a “ignorância deliberada” que se abateu sobre as obras de Marx na  
Alemanha Oriental e o “êxodo da intelligentsia ‘burguesa’” (MOHL, 2026, p. 149) na  
Alemanha Ocidental enquanto fatores sistêmicos que dificultaram sobremaneira a  
difusão de um texto complexo como os Grundrisse nos países de língua germânica.  
Essa barreira apenas começou a ser quebrada com o incontornável Gênese e estrutura  
de O capital de Marx, de Roman Rosdolsky, publicado originalmente em alemão em  
1968.  
Na Rússia (à época, parte da URSS), primeiro local de lançamento da obra  
completa, Lyudmila L. Vasina nos rememora o adiamento da publicação do Tomo II da  
obra em razão da invasão de Hitler à União Soviética, em 22 de junho de 1941,  
contexto que também ilustra por que essa primeira publicação dos Grundrisse teve  
praticamente nenhuma repercussão. Descobrimos também o quão decisiva foi a  
tacanha posição pessoal de Stálin para o atraso na publicação dos Grundrisse, já que  
o ditador russo “acreditava que três volumes de O capital eram suficientes para as  
massas compreenderem as ideias de Marx” e “os ‘manuscritos preliminares’ eram de  
menor importância, porque não refletiam suas posições e seus pontos de vista  
maduros” (VASINA, 2026, p. 175). Em verdade, mesmo após a morte de Stálin os  
primeiros trabalhos sobre os Grundrisse ainda continuaram em suspenso, e só  
começaram a ser publicados em meados de 1960, “quando a influência da opinião de  
Stálin sobre o estudo dos Grundrisse deixou de ser um obstáculo” (VASINA, 2026, p.  
176).  
Por Hiroshi Uchida descobrimos o momento nipônico na Odisseia dos  
Grundrisse, primeiro país do mundo a traduzi-lo integralmente, onde desempenhou  
papel verdadeiramente decisivo sobre a tradição marxista nacional: o manuscrito  
enterrou “interpretações deterministas da teoria de Marx e abriu múltiplas  
possibilidades para seu desenvolvimento ulterior” (UCHIDA, 2026, p. 189), o que se  
comprova pela gama rica de trabalhos da lavra de estudiosos japoneses referida pelo  
autor, que também foi um grande adepto da tese, com a qual decididamente não  
convergimos, mas que mostra a tentativa de ir muito além dos esquematismos da  
oficialidade stalinista, segundo a qual haveria uma homologia importante entre os  
Grundrisse e a Lógica hegeliana (UCHIDA, 2026, pp. 195-6).  
A história francesa de apropriação dos Grundrisse nos é contada por André  
Tosel, que ressalta a relação problemática de Louis Althusser, talvez o mais influente  
marxista francês, com os Grundrisse. Ao passo que este autor considera a Introdução  
dos Grundrisse como “texto-chave” e “escrito filosófico e epistemológico essencial de  
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Marx” (TOSEL, 2026, p. 206) na obra Pour Marx, chama a atenção o fato de jamais ter  
estudado os Grundrisse como um todo, sem jamais sequer citar outra parte além da  
Introdução, o que também alude ao generalizado modo, um tanto manipulatório, com  
que marxistas de todos os países não raro se apropriaram da obra marxiana, enfocando  
apenas obras (ou, neste caso, parte de obras) que melhor convinham à tese que  
pretendiam sustentar e, indiretamente, aos problemas práticos que tinham de  
enfrentar.  
Na Itália, sob o guia de Mario Tronti, o leitor relembrará a expressiva  
repercussão gerada pelos Grundrisse neste país, sobretudo porque o assim chamado  
“estilo dos Grundrisse rico em intuições e sugestões, em maneiras de colocar  
problemas sem soluções ou análises sem conclusões explícitas tinha um vigor  
polêmico ilimitado e uma liberdade de escrita que era muito apreciada pelo novo  
marxismo herético dos anos 1960” (TRONTI, 2026, p. 221). Eis uma das grandes  
razões da forte apropriação dos Grundrisse pelo operaísmo italiano, cuja maior figura  
teórica encontra-se em Antônio Negri, autor da famosa obra Marx além de Marx  
(2016), na qual o autor não apenas contrapõe as duas obras, mas sustenta a polêmica  
tese do caráter mais avançado dos manuscritos de 1857-58 em relação a O capital.  
O capítulo destinado à análise dos países hispanófonos (Cuba, Argentina,  
Espanha e México), de autoria de P. Ribas e R. Plá Leon, demonstra o mesmo sentido  
geral de uma apropriação dos Grundrisse que vem a reboque de uma forte rejeição ao  
dogmatismo e ao esquematismo stalinistas, e, nesse sentido, representam um decidido  
avanço, mas, por outro lado, ainda visavam a uma transposição mais ou menos  
imediata, e portanto problemática, do aparato categorial dos Grundrisse para o  
“movimento de libertação latino-americano”, sobretudo na figura de seu principal  
representante, o argentino Enrique Dussel.  
O caso da Tchecoslováquia, tratado por Stanislav Hubík, também é digno de  
menção específica já que em certa medida sintetiza as agruras fundamentais da  
apropriação dos Grundrisse pelos países do Leste Europeu. Em rechaço das já  
exaustivamente referidas amarras stalinistas, com suas “rígidas contraposições entre  
marxismo ortodoxo e revisionismo” (HUBÍK, 2026, p. 234), os Grundrisse e os  
Manuscritos econômico-filosóficos foram referenciais teóricos particularmente decisivos  
neste país. É esse contexto que explica o surgimento de duas obras significativas para  
o marxismo, nos anos de 1962 e 1963, respectivamente, a Lógica de O capital de  
Marx, de J. Zelený, e a Dialética do concreto, de K. Kosík. Ao passo que consistem em  
obras refinadíssimas, ilustram também aquelas agruras na medida em que o rechaço  
ao esquematismo stalinista recai também sobre obras de Marx que já tinham uma  
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Resenha: Por uma nova Odisseia dos Grundrisse  
interpretação oficial pelo Diamat, de modo que os avanços de autores inteligentes  
desta época normalmente vieram a partir do diálogo (ainda que crítico) da obra de  
Marx com outros filósofos, neste caso, sobretudo Hegel, mas também Heidegger, no  
caso de Kosík. O problema deste procedimento, nada obstante seus avanços e méritos,  
é a não rara perda da particularidade da obra marxiana, em seus próprios  
pressupostos.  
O capítulo sobre Brasil e Portugal, da autoria de Ana Clara Passos Presciliano,  
faz uma análise cuidadosa da trajetória da recepção da obra nestes países, ressaltando  
o longo período de apropriação da obra mediada por traduções em outros idiomas,  
dentre as quais se destacou a edição em espanhol da editora Siglo XXI, lançada na  
Argentina e de grande difusão no Brasil. Durante mais de meio século após a  
republicação dos Grundrisse em 1953, tudo que se tinha em língua portuguesa eram  
traduções de partes da obra, como a “Introdução”, traduzida em 1946 por Florestan  
Fernandes, ou as “Formações econômicas pré-capitalistas”, traduzidas em 1975 por  
José Maia, embora nenhuma das duas tenha sido vertida diretamente do alemão. De  
fato, se é verdade a afirmação da autora de que os Grundrisse “foram apropriados em  
diferentes momentos como ferramenta teórica para interpretar a realidade brasileira,  
alimentar a crítica ao capitalismo dependente e orientar estratégias políticas”  
(PRESCILIANO, 2026, p. 297), é também verdade que o fato de a primeira tradução  
integral para o português tenha ocorrido apenas em 2011 (pela Editora Boitempo,  
com tradução de Mario Duayer e Nélio Schneider), a última tradução integral da obra  
dentre as 21 já realizadas mundo afora, é também um sintoma da miséria brasileira  
(CHASIN, 2000) em seu desenvolvimento hiper-tardio. Ao mesmo tempo, há que se  
recordar a advertência marxiana no prefácio à primeira edição d’O capital (1867): “Uma  
nação pode e deve aprender com as outras” (MARX, 2013, p. 79). Deve-se, portanto,  
retirar também dessa apropriação hipertardia o que ela tem de melhor a oferecer:  
escapar à ânsia infantil de querer reinventar a roda, aprender com as conquistas  
teóricas de outras nações, mas também com os seus erros.  
A coletânea finda com um epílogo de Marcello Musto – “Como Marx escreveu  
O capital e por que a obra permaneceu acabada” – em sintética análise do itinerário  
marxiano da crítica da economia política após a redação dos Grundrisse até sua morte.  
Ressaltará ao leitor o esforço febril empreendido por Marx nas décadas que sucederam  
o manuscrito de 1857-58 para levar a cabo o plano de redação de sua crítica, bem  
como o fato de que tal planejamento foi sendo modificado ao longo dos anos, até  
chegar ao plano final dO capital, em quatro Livros (DEUS, 2015). Chamará também a  
atenção do leitor o fato de que até seus últimos esforços vitais Marx retomou seus  
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manuscritos d’O capital com a pretensão de finalizar sua obra, particularmente o Livro  
II, aquele cuja forma final parece ter-lhe apresentado as maiores dificuldades até  
onde conseguiu ir.  
Pode-se dizer que na primeira Odisseia dos Grundrisse, isto é, na história da  
luta para que a obra enfim fosse publicada e debatida pela tradição marxista  
sobrevivente, ricamente apresentada pela coletânea, constatamos e isso é  
significativo que foi quase universal entre os intérpretes de primeira viagem do  
manuscrito o recurso (e não raro a tonificação) àqueles momentos que mais  
diretamente serviram ao objetivo imediato de contrapor-se à ortodoxia esquemática  
da ditadura stalinista e de seus braços nos Partidos Comunistas nacionais mundo afora.  
A um marxismo que resfolegava a duras penas carecia rasgar a camisa de força que o  
sufocava, e as interpretações ditas “heterodoxas” ensejadas pelos Grundrisse foram o  
caminho tomado para isso. Hoje, a camisa de força stalinista (ou “marxista-leninista”,  
para os que se envergonham demais para anunciar seu verdadeiro nome), onde ainda  
subsista como cadáver insepulto, já não tem a mesma força determinativa de outrora,  
e, ainda que existam outras tantas condicionantes à atividade teórica de rigor, tem-se  
terreno social mais fértil para uma apropriação menos desesperada e imediatista da  
obra marxiana como um todo, e dos Grundrisse em particular.  
Nesse sentido, uma possível e talvez necessária nova Odisseia dos Grundrisse  
exige, hoje, não a imputação de um sentido que forneça respostas para questões  
imediatas do presente, ou o recorte de pedaços da obra mais ou menos favoráveis a  
certa tese ou questão prática imediata, procedimentos que, mesmo que historicamente  
compreensíveis pelo contexto de extremos em que os manuscritos foram inicialmente  
conhecidos, ainda carrega certo caráter manipulatório. Este caminho, há que  
reconhecer sem meias palavras, não nos trouxe muito longe. E, no entanto, não há  
sentido nem tempo para lamuriar o passado. Caminho mais profícuo, conquanto  
reconhecidamente mais árduo, afigura-se no esforço de apropriação desta obra  
seminal em seu sentido objetivo, imanente, com todas as suas potencialidades e  
limites, acertos e equívocos, dentro da totalidade do itinerário teórico marxiano. E no  
reconhecimento de que apenas essa totalidade poderá nos servir não como fórmula a  
ser aplicada ao nosso tempo, procedimento absolutamente estranho à natureza  
ontológica (CHASIN, 2009) do pensamento marxiano (e, assim, também de qualquer  
marxista consequente com este pensamento), mas como ponto de partida para que  
possamos, de posse de tal cabedal teórico substancioso, debruçarmo-nos coletiva,  
cooperativa e internacionalmente à apropriação teórica das formas de ser do tempo  
presente. Carente desta apropriação, falar em revolução continuará sendo mera  
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Resenha: Por uma nova Odisseia dos Grundrisse  
fraseologia típica de um socialismo vulgar. A obra aqui resenhada, com muitos méritos,  
aponta com vigor para a necessidade de tal renovação radical da teoria marxista.  
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Verinotio  
nova fase  
ISSN 1981 - 061X v. 31, n. 1, pp. 514-524 jan.-jun., 2026 | 523  
Gabriel M. J. P. Machado  
NEGRI, Antonio. Marx além de Marx: ciência da crise e da subversão. Trad. Bruno  
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Como citar:  
MACHADO, Gabriel M. J. P. Resenha: Por uma nova Odisseia dos Grundrisse. Verinotio,  
Rio das Ostras, v. 31, n. 1, pp. 514-524; jan.-jun., 2026.  
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Jan./jun.  
2026  
Volume 31.1  
O presente número da Verinotio,Crítica  
à economia política, crítica ao Direitocon-  
tém a proposta clara de crítica ao Direito e às  
políticas públicas. De mais diversos matizes,  
os textos ora publicados posicionam-se de  
maneira explítica pela superação do modo de  
produção capitalista, do Estado e do Direito, o  
que, acreditamos, não é pouco e nem insigni-  
ficante. Em verdade, tal posição é basilar para  
a formação de programas econômicos e polí-  
ticos que sejam capazes de atingir o núcleo da  
relação-capital. E, por essa razão, o embate  
que buscamos trazer à tona ocorre com fran-  
queza e sem meias palavras, pois comparti-  
lhamos do essencial. Ademais, contra a ten-  
dência da moda de relegar a lei do valor a um  
debate meramente filológico, todas as verten-  
tes do marxismo aqui em debate a crítica ao  
valor, às formas mercadoria, dinheiro e capital  
e, assim, retomam as bases do projeto mar-  
xista de crítica ao modo de produção capita-  
lista.  
Dossiê Crítica à Economia Política e ao Direitocom arti-  
gos do seminário do dia 03 ao dia 06 de junho de 2026 na  
Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG